Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
228/16.1T8VNF-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (art. 162.º do CSC).

II - Uma vez extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, assentando o fundamento desta limitação na distinção entre o património social e o património individual dos sócios, em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um.

III - Porque assim, para responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens foram partilhados e distribuídos pelos sócios.

IV - O ónus da alegação e prova de tais factos recai sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, dado que a existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do seu direito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

(…) e (…), deduziram oposição, mediante embargos, à execução movida por “(…) (doravante, abreviadamente, “Compañia”), pedindo, a final, que seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, sejam os embargantes absolvidos da instância.

Os embargantes alegam que a embargada/exequente, no dia 11 de Fevereiro de 2016, requereu que a execução prosseguisse contra os sócios liquidatários da sociedade executada e extinta “(…)” (“(…).”). Para o efeito invocou o disposto no artigo 162º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais (doravante, abreviadamente, CSC), e alegou que a executada encontrava-se dissolvida e liquidada desde 08 de Janeiro de 2016 e que a dívida exequenda era anterior ao registo da dissolução e liquidação.

Sucede que, para lograr responsabilizar os sócios, cabia à embargada/exequente o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, o que não fez.

Tratam-se, pois, de factos que se apresentam como constitutivos do direito da embargada/exequente a obter dos embargantes o valor do seu crédito, até ao montante que receberam na partilha, não tendo a embargada/exequente logrado satisfazer esse seu ónus, nada alegando a esse respeito.

Sustentam, pois, nestes factos o respetivo petitório.

A embargada/exequente “COMPAÑIA” apresentou articulado de contestação, pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Defende que, em termos processuais, os embargantes, demandados ao abrigo do artigo 163º, do CSC, para pagamento do passivo superveniente, têm o ónus de provar que nada receberam numa eventual partilha do património societário. Fazer impender sobre a embargada/exequente o ónus da prova de que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhe seja exigida uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade, prova essa de muito difícil acesso.

Por isso, a embargada/exequente apenas está obrigada a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos embargantes/executados, nos termos do artigo 342º, nº2, do Código Civil, provar que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito exequendo.

Acresce que tratando-se a oposição à execução de um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, no tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, impondo-se-lhe provar os factos constitutivos.

Por fim, decorre da diversa jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto que a responsabilidade dos sócios pela satisfação do passivo superveniente pode ainda preencher a previsão da segunda parte do artigo 483º, do Código Civil, ou afirmar-se com recurso ao instituto do abuso do direito, à violação do princípio ético jurídico da proibição da causação intencional de danos a terceiros ou por aplicação analógica do disposto no artigo 158º, do CSC.

Dúvidas não restam que à sociedade executada sobreveio, pelo menos, uma dívida social pré-existente, pelo que a situação sub judice poderá ser enquadrada no âmbito dos normativos supra referidos.
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Foi proferido saneador sentença que considerando que a extinção da sociedade se verificou na pendência da instância executiva, nos termos do artigo 162º, do CSC, a sua substituição pelo conjunto dos sócios é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação, assim julgando improcedente a oposição à execução por embargos deduzida pelos embargantes/executados (…)
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Inconformados com a sentença os embargantes interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

I. Os apelantes consideram que caberia à exequente o ónus de alegar e provar que a sociedade extinta, “(…) .”, possuía bens aquando a sua extinção e que esses, caso existissem, tinham sido partilhados entre os seus sócios.
II. No entanto através de “saneador – sentença” o Tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos, absolvendo a embargada/exequente do pedido. Algo com o qual os apelantes não coadunam.
III. A sentença proferida foi insuficiente para toda a matéria apresentada nos articulados dos autos, quer com base no inferido na oposição mediante embargos apresentada pelos aqui apelantes quer com base na contestação dessa efectuada pelos exequentes.
IV. A mencionada oposição não se baseava apenas na discussão da aplicação do artigo 162º ou 163º do CSC ao caso em apreço, de facto e conforme requerimento que deu inicio ao processo de embargos de executado, sustentava-se igualmente na circunstância de que os sócios só responderiam pela pretensa dívida até ao limite dos bens, pertencentes à sociedade, que partilharam entre si com a extinção da sociedade.
V. E quanto a esta causa nada foi mencionado no despacho-saneador. Sendo de realçar que os próprios exequentes também versam sobre a mesma na sua contestação.
VI. O que leva à insuficiência da decisão proferida e ultimamente à má decisão por não ter observado e considerado tais factos.
VII. Não se tendo demonstrado que os sócios da extinta receberam quaisquer bens, não podem ser condenados a pagar qualquer quantia tendo em conta a sua posição e responsabilidade assumida, sendo igualmente inaplicável o disposto no artigo 158º do CSC.
VIII. Não tendo sido provado, no caso em apreço, qualquer requisito que transferiria a responsabilidade para os sócios ou apresentada qualquer argumentação válida para tal.
IX. O ónus de prova cabe a quem se arroga do direito, e nesta situação cabia à exequente provar a existência de bens partilhados pelos sócios derivados da extinção da sociedade (e/ou) a sua respectiva partilha uma vez que são elementos constitutivos do direito da exequente.
X. O direito de que se arroga a exequente/embargante só nasce sobre os sócios se tiver havido partilha de bens. Com a inexistência de bens e a sua partilha por parte dos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios (cf. artigo 342º n.º 1, do C.C.) e a esta solução não obsta o facto de não ocorrer a presunção de não existência de bens.
XI. Estando nós, portanto, sobre a presença de factos constitutivos, devendo- se notar que a alegação dos mesmos era processualmente possível, através de um articulado superveniente (cf. artigo 506º do CPC), que apesar de apresentado pela exequente (pedindo a substituição da sociedade extinta pelos sócios) não alegou os factos constitutivos nem apresentou aí ou posterior prova da ocorrência dos mesmo, pelo que não existe o direito de pedir a condenação dos sócios no pagamento da dívida societária.
XII. As normas gerais do direito impõem que esse ónus cabia ao credor o que não foi cumprido.
XIII. Já os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2012 (acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp, processo n.º 2001/05.3TVPRT.P1, relator Soares de Oliveira) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de Fevereiro de 2012 (acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg, processo n.º 255205/09.6YIPRT-B.G1, relator Ana Cristina Duarte), mais específicos quanto a esta questão, fazem prevalecer a mesma opinião, que o credor está incumbido de provar a existência de bens e a partilha dos mesmos pelos sócios.
XIV. Por tal prova não ter sido produzida os sócios, constantes nos autos em substituição da sociedade agora extinta, nada devem a esta.

Pugnam o Recorrente pela integral procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida.
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A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

A) Não merece qualquer censura o teor do saneador–sentença proferido pelo Tribunal “a quo”, inexistindo qualquer insuficiência ou má decisão;
B) A decisão recorrida teve por base um juízo valorativo de suficiência dos factos constantes dos autos e de desnecessidade de outros;
C) Não assiste, por isso, razão aos recorrentes no recurso apresentado;
D) A extinção da sociedade “ (…) ” verificou-se na pendência da instância executiva de que os presentes autos de embargos constituem apenso;
E) Os sócios e gerente, ora recorrentes, não poderiam ignorar aquando da dissolução da sociedade da existência da quantia exequenda como passivo pendente sobre a sociedade, sendo por isso responsáveis pela mesma enquanto sucessores da extinta sociedade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163º do C.S.C.;
F) Os recorrentes, sócios da sociedade “(…) ”, prestaram, conscientemente, falsas declarações ao terem declarado no ponto 2 da ordem de trabalhos da Acta n.º 25 da Assembleia Extraordinária Universal, realizada em 28 de Dezembro de 2015, que a sociedade não tinha passivo - aprovando por unanimidade a declaração de encerramento da liquidação por inexistência de activo e passivo;
G) Incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dividas litigiosas, acautelar através de caução, os eventuais direitos dos credores (cfr. artigo 154.º do C.S.C.), tornando-se pessoalmente responsáveis perante os mesmos se falsamente fizerem constar do relatório final a apresentar aos sócios, ou falsamente declararem no acto de dissolução da sociedade que todos esses créditos estão efectivamente acautelados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 158.º do C.S.C.;
H) Os recorrentes respondem ainda para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais, o património social se torne insuficiente para satisfação dos respectivos créditos (artigo 78.º do C.S.C.);
I) Mesmo que se estivesse perante um caso de simples omissão, sempre haveria lugar à obrigação de reparar os danos, quando independentemente dos outros requisitos legais, havia por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido – in casu, declarar a existência de passivo (artigo 486.º do C.C.);
J) É aos recorrentes, de acordo com o artigo 342.º do C.C., que cabe o ónus de provar que não receberam quaisquer bens na partilha, a fim de conseguirem afastar o mecanismo previsto no artigo 163º do C.S.C. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/03/2011, Processo n.º 611/09.9TJLSB.L1-1 e Ac. TRL de 09/3/2010, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 4777/06.1TVLSB.L1-1);
L) Fazer impender sobre a recorrida o ónus da prova de que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhe seja exigida uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade a que a ela, muito dificilmente, tinha acesso (neste sentido veja-se o Acórdão do T.R.L., de 12/06/2014, Processo n.º20802/07.6YYLSB.L1 publicado in DGSI);
M) Carece de qualquer valor probatório a declaração na parte em que os recorrentes atestam a inexistência de activo e passivo, pretendendo demonstrar que nada receberam em partilha (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18/01/2011, no processo 929/08.8TBCSC.G1);
N) Os recorrentes não podem querer valer-se de uma declaração feita por eles próprios, desprovida de fiscalização e valor probatório, para demonstrarem que nada foi partilhado e que nada receberam, eximindo-se totalmente de qualquer responsabilidade;
O) A declaração de inexistência de passivo, emitida pelos recorrentes, é falsa, o que, por si só, é reveladora da sua falta de credibilidade quanto à inexistência de activo;
P) O ónus de prova que cumpria unicamente à aqui recorrida, enquanto credora, era demonstrar o seu direito sobre a sociedade, tal como ficou demonstrado;
Q) Em sede de oposição à execução, mediante embargos, valem as regras gerais do ónus da prova, cabendo aos recorrentes/embargantes a prova dos fundamentos de oposição invocados, por se tratarem de factos constitutivos da oposição deduzida (artigo 342º, nº 1 do C.C.), o que não foi feito – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29- 02-1996; C.J./STJ; 1996; 1.º; pág. 102;
R) Ao não ter sido cumprido o ónus de prova que incumbia aos recorrentes, no sentido de demonstrar que da liquidação da sociedade não ocorreu partilha de bens entre os sócios, são responsáveis pelo pagamento do passivo superveniente, prosseguindo a execução os seus termos;
S) De qualquer forma, sempre haverá responsabilidade dos sócios pela satisfação do passivo superveniente quer nos termos do disposto na segunda parte do artigo 483.º do C.C., quer ao abrigo do instituto do abuso do direito, à violação do princípio ético jurídico da proibição da causação intencional de danos a terceiros ou por aplicação analógica do plasmado no artigo 158.º do C.S.C.
Pugna a recorrida pela manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se para fazer intervir os sócios/liquidatários de sociedade extinta na pendência da ação e responsabilizá-los pelo pagamento da divida da sociedade tem o exequente de justificar que, aquando do encerramento da liquidação, a sociedade possuía bens e que esses bens foram partilhados pelos sócios demandados.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os Factos

Na primeira instância foram considerados como assentes os seguintes factos:

1. No âmbito do processo de execução com o nº228/16.1T8VNF – de que os presentes autos constituem apenso –, a embargada/exequente “(…) ” apresentou à execução uma injunção à qual foi aposta força executiva no dia 23 de Novembro de 2011, em que figurava como requerida a sociedade “(…).” e onde se pedia a sua notificação para proceder ao pagamento da quantia global de €12.104,71 (doze mil, cento e quatro euros e setenta e um cêntimos), sendo €11.549,85 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de capital, €452,86 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), a título de juros de mora e €102,00 (cento e dois euros), a título de taxa de justiça – cf. fls.5, dos autos principais.
2. Na mencionada injunção, em concreto, no campo destinado à exposição dos factos, a, aqui embargada/exequente, alegou, além do mais, que: (…) A requerente dedica-se à actividade seguradora, designadamente ao ramo dos seguros de crédito (…) A requerida, por seu lado, é uma empresa que se dedica à importação e exportação de produtos alimentares (…) No dia 01/04/2007, por escrito consubstanciado na apólice nº100.843, os representantes da requerente e da requerida, celebraram um contrato de seguro de crédito, através do qual a requerente assumia a indemnização pelos prejuízos que o seu segurado, a ora requerida, sofresse em consequência da falta de pagamento dos seus créditos seguros (…) No âmbito das relações comerciais estabelecidas com a requerente, por força do contrato de seguro de crédito supra referido, a requerida não pagou à requerente a quantia de 11.549,85, relativa a um recibo de reajuste do valor do prémio, uma factura de gastos de estudo e cinco liquidações de sinistro, a seguir indicados (…) Recibo de reajuste nº1979199, no valor de 668,07€ (…) Factura de gastos nº PF2008003301, no valor de 54,70€ (…) Sinistro nº 1.500.843, relativo a “….”, no valor de 1.065,33€ (…) Sinistro nº 1.500.843, relativo a “….”, no valor de 3.741,62€ (…) Sinistro nº 1.500.843, relativo a …”, no valor de 4.904,40€ (…) Sinistro nº 1.500.843, relativo a “…”, no valor de 686,47€ (…) Sinistro nº 1.500.843, relativo a “…”, no valor de 429,26€ (…) A requerente é assim credora da requerida pelo montante de 11.549,85€ a que acrescem juros de taxas comerciais em vigor, contados desde a data de interpelação da requerida, 13 de Março de 2015, e que até à data de entrada do presente requerimento injuntivo ascendem à quantia de 452,86 e a taxa de justiça no valor de 102,00€, o que totaliza 12.104,71€ (…) – cf. fls.5, dos autos principais.
3. No dia 28 de Dezembro de 2015, os embargantes/executados(…) , na qualidade de sócios da sociedade (…).” reuniram em Assembleia Extraordinária Universal, tendo sido lavrada, para o efeito, a Acta nº25 – cfr. fls.7-verso, do presente apenso.
4. Da acta referida em 3. constam indicados 2 (dois) pontos da ordem do dia, a saber: Ponto 1) Dissolução da sociedade; Ponto 2) Aprovação das contas e do balanço do exercício final, reportados à data da dissolução, com declaração e liquidação simultânea da sociedade, por inexistência de activo e passivo – cfr. fls.7-verso, do presente apenso.
5. No que concerne ao ponto 1), referido em 4., foi deliberado, por unanimidade, proceder à dissolução da sociedade “(…).” – cfr. fls.7-verso, do presente apenso.
6. No que concerne ao ponto 2), referido em 4., foram (…) aprovadas, por unanimidade, as contas e o respectivo balanço de exercício final assim como declaração de encerramento da liquidação, por inexistência de activo e passivo, tendo o gerente (…) sido nomeado depositário da escrituração comercial e designada para formalizar os actos de registo comercial ficando também nomeado representante para efeitos tributário (…) – cf. fls.7-verso, do presente apenso.
7. Na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob a matrícula nº (…), por apresentação nº1, de 19 de Junho de 2002, correspondente à inscrição 1), consta ter sido constituída a sociedade por quotas “(…).”, com o capital social de €100.000,00 (cem mil euros), repartido por duas quotas, sendo uma delas no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), pertença do embargante/executado (…), e outra no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), pertença da embargante/executada A. L. – cfr. fls.26-27, do presente apenso.
8. Da matrícula referida em 7. consta que por apresentação nº5, de 29 de Dezembro de 2015, correspondente à inscrição 7), registou-se a dissolução e o encerramento da liquidação da mencionada “(…).”, com o consequente cancelamento dessa matrícula (inscrição 8)) – cfr. fls.26-27, do presente apenso.
9. Desta mesma matrícula consta que o acto da dissolução e encerramento da liquidação foi publicado no dia 08 de Janeiro de 2016, por via da anotação nº1 – cfr. fls.26-27, do presente apenso.
10. Na sequência da aposição da fórmula executória referida em 1., a embargada/exequente, no dia 07 de Janeiro de 2016, pelas 16:34:35, instaurou a execução dos autos – cfr. fls.4, dos autos principais.
11. No dia 11 de Fevereiro de 2016, a aludida “(…)” deu entrada nos autos principais de um requerimento com o seguinte teor: (…) A exequente intentou requerimento executivo contra a empresa “(…)”, sociedade por quotas que tinha a sua sede na rua da (…) - … Braga (…) Com o requerimento executivo, juntou, como respectivo título, o requerimento injuntivo ao qual foi conferida força executiva, em 23/11/2015, figurando neste como requerida a ora sociedade executada (…) Alegou a requerente, ora exequente, no aludido requerimento injuntivo a falta de pagamento de diversas quantias por parte da ora executada, no âmbito do contrato de seguro de crédito entre elas celebrado em 1/4/2007 (…) No decurso da presente execução veio a exequente a constatar que a executada se encontra dissolvida e liquidada desde 8/1/2016, conforme doc. nº 1 que ora se junta e se dá por inteiramente reproduzido (…) A dívida em causa é anterior ao registo da dissolução e liquidação da executada, ocorrido naquela data. Pelo que (…) Dispõe o artigo 162º, nº 1 do C.S.C. que: “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera constituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nº 2, 4 e 5 e 164º, nº 2 e 5” (…) Não se suspendendo a instância por tal facto, nem sendo necessária habilitação (…) A executada encontra-se dissolvida e liquidada, pelo que os seus antigos sócios respondem pelo passivo superveniente, isto é, pelo passivo social não satisfeito ou acautelado - artigo 163º do Cód. Sociedades Comerciais. Nestes termos e nos melhores de direito, face ao exposto, requer a V. Ex.a se digne ordenar o prosseguimento da presente execução contra os sócios liquidatários da sociedade extinta (…) – cfr. fls.7-10, dos autos principais.
12. No dia 07 de Setembro de 2016 foi proferido despacho que deferiu o requerido pela embargada/exequente no requerimento referido em 11. – cfr. fls.11, dos autos principais.
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3.2. Da subsunção jurídica

A decisão recorrida reconduziu o objeto do litígio à questão de saber se a intervenção dos embargantes (…), na sequência da extinção – por dissolução e encerramento da liquidação – da sociedade primitivamente executada “(…).”, de que eram sócios, respeitou (ou não) as exigências legais.

Cremos, contudo, que se restringiu a questão ao âmbito adjetivo da regularização da instância, sem apreciar a questão da responsabilização dos sócios.

A solução do caso passa por interpretar corretamente o teor e alcance do requerimento apresentado pelo exequente no qual deduz a intervenção mas cumula-a com a pretensão de prosseguir a execução contra os sócios liquidatários da sociedade extinta.

A abordagem terá, pois, necessariamente de incidir em duas vertentes: a primeira com a representação da sociedade que ao extinguir-se perdeu a sua personalidade jurídica; a segunda com a responsabilidade pelo passivo social não satisfeito ou acautelado.

Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos artºs. 162º, 163º e 164º do CSC.

Esses artigos do CSC, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 24/1/2017, “regulam questões derivadas da subsistência de relações jurídicas, após a extinção da sociedade. No primeiro, define-se o destino das ações em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no segundo, soluciona-se a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no terceiro, estabelece-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando a respectiva partilha adicional” (1).

No artigo 162º, do CSC estabelece-se que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, nºs 2, 4 e 5, e 164.º, nºs 2 e 5 (nº1). A instância não se suspende nem é necessária habilitação (nº2).

No caso sub judice, a extinção da sociedade verificou-se na pendência da instância executiva.

Porque assim, é-lhe aplicável o disposto no artigo 162º, do CSC, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios e o procedimento da sua substituição pelo conjunto dos sócios é feito no próprio processo, sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação.

Daqui decorre que, não obstante a extinção, a ação em que a sociedade seja parte continua o seu normal prosseguimento, considerando-se substituída pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo (2).

O mecanismo da substituição da sociedade pelos sócios é imposto legalmente por mero efeito da cessação da personalidade jurídica decorrente da extinção da sociedade, não podendo os liquidatários enquanto representantes dos sócios renunciar às suas funções (como se extrai do art. 163.º, n.º 2 e n.º 5, para onde remete o art. 162º).

Por meio do requerimento apresentado pelo exequente nos autos de execução, e decisão de deferimento que se lhe seguiu, regularizou-se a instância passando a estar na lide, em substituição da sociedade extinta, os sócios representados pelos liquidatários.

Mas o exequente, com o mesmo requerimento, pretende mais.

A segunda questão a dilucidar prende-se com a responsabilidade social e/ou pessoal dos sócios da sociedade extinta.

Não obstante, nas ações pendentes em que a sociedade seja parte, a sua extinção, determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário), tal substituição não é ilimitada.

A extensão da limitação decorre da norma do art. 163º, do CSC que soluciona a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos.

Havendo passivo social não satisfeito ou acautelado, como é o caso, é dos sócios a respetiva responsabilidade, mas apenas até ao montante que receberam na partilha (art.º 163º, nº 1, do CSC).

Na verdade, como justifica Raúl Ventura “(…) desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes” (3).

A este propósito, após evidenciar que a sociedade é uma pessoa jurídica distinta dos seus sócios, explica-se no acórdão desta Relação de 11/10/ 2018 como é que os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados pelos antigos sócios: “Parece não haver dúvida que se mantém a distinção entre o património social e os patrimónios individuais dos sócios. Juridicamente, a sociedade e os sócios são pessoas diversas, com patrimónios separados. Dissolvida, liquidada e extinta a sociedade, conserva-se, no entanto, a garantia geral dos credores sobre o património desta. Ou seja, o direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio em execução de partilha. Aqueles que tinham a qualidade de sócios no momento da extinção da sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas a sua responsabilidade é limitada ao montante que receberam na partilha, ou, melhor dizendo, cada um destes sócios é responsável até ao montante por ele recebido na partilha do património social. Não ocorre, aqui, qualquer transmissão da dívida da sociedade para os sócios, apenas estes ficando colocados na posição daquela nos termos expostos”. (4)

Constitui orientação doutrinal e jurisprudencial pacifica a consideração de que uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, assentando o fundamento desta limitação na distinção entre o património social e o património individual dos sócios, em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um.

Porque assim, para responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens foram partilhados e distribuídos pelos sócios.

O ónus da alegação e prova de tais factos recai sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Com efeito, a existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor. Sem existência de bens e sua partilha pelos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios.

Foi precisamente neste sentido que se decidiu no citado aresto do STJ de 26.06.2008, ao dizer-se que “(…) operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos (que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito), que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, até ao montante que receberam em partilha” (5).

A mesma conclusão se retira do acórdão do STJ de 12/3/2013, “uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade” (6)

Com particular interesse quanto a esta questão pode ler-se no acórdão da Relação do Porto de 18/05/2017, o seguinte “Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa” (7).

Revertendo ao caso dos autos, incumbia ao exequente alegar que a sociedade executada e, entretanto, extinta tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.

O exequente não provou, nem sequer alegou tais factos.

Do mesmo modo que, também não ficou provado, nem alegado, que os sócios, com a dissolução da sociedade tenham pretendido que o exequente se visse impedido de obter o pagamento do seu crédito à custa do património social.

Donde, não pode o exequente fazer prosseguir a execução com vista a responsabilizar os embargantes, ex-sócios, pela quantia exequenda, por falta de alegação e prova de que estes receberam em partilha bens da sociedade.

Aqui chegados, impõe-se retirar duas conclusões:

- Verificada a extinção da sociedade na pendência da instância executiva, a sua substituição pelo conjunto dos sócios, aqui representados pelos embargantes enquanto liquidatários, operou-se de forma legal por força do disposto no artigo 162º, do CSC;
- Não tendo o exequente alegado que a sociedade extinta tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, não podem ser responsabilizados os embargantes pelo crédito exequendo.

Trata-se como previamente enunciámos de duas questões distintas, a merecer respostas jurídicas autónomas.

Esta distinção surge bem evidenciada no acórdão da Relação do Coimbra de 24/01/2017, onde se afirma que: “A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento da sua matrícula, não determina qualquer extinção das relações jurídicas de que era titular a sociedade extinta, designadamente dos seus débitos, antes provoca um fenómeno de sucessão legal na titularidade dos débitos supervenientes, dos quais passam a ser titulares aqueles que figuravam como sócios da sociedade extinta à data da extinção. Essa sucessão é imposta legalmente por mero efeito da cessação da personalidade jurídica da sociedade extinta, não estando dependente do efectivo recebimento pelo sócio responsabilizando, através da partilha do património social, de bens que integraram esse património, recebimento esse que apenas constitui: a) pressuposto substantivo de que o património pessoal do sócio possa ser efectivamente agredido com vista à satisfação de passivo social superveniente; b) limite à medida de possibilidade de agressão desse património pessoal para satisfação daquele passivo social” (8).

Nestes termos, há que alterar a decisão recorrida no sentido de que para além de contemplar que a substituição da sociedade extinta pelo conjunto dos sócios se operou com observância das exigências legais, os embargantes figuram na execução apenas em tal qualidade, não podendo o seu património ser responsabilizado para pagamento do crédito do exequente.

A apelação procede, assim, parcialmente.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considera a substituição da sociedade extinta pelo conjunto dos sócios operada com observância das exigências legais, figurando os embargantes na execução apenas na qualidade de liquidatários, não podendo o seu património ser responsabilizado para pagamento do crédito do exequente.
Custas em partes iguais por Recorrente e Recorrida.
Guimarães, 4 de Abril de 2019

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º Adj. - Des. Heitor Gonçalves


1. Disponível em www.dgsi.pt
2. Neste sentido, Acórdão do STJ de 26/06/2008, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 138 a 141.
3. Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 1987, pág. 436.
4. Acórdão da Relação de Guimarães de 18/01/2018, processo n.º 611/12.1TBGMR-A.G1 (Relatora Ana Cristina Duarte), seguindo o sentido defendido no Acórdão da mesma Relação de 24/11/2014, processo n.º 970/10.0TBBGC-A.G1 (Relatora Maria Purificação Carvalho), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
5. Acórdão do STJ de 26/06/2008, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 139 a 141.
6. Acórdão do STJ de 12/3/2013, no processo n.º 7414/09.9TBVNG.P2.S1 (Relator Garcia Calejo), disponível em www.dgsi.pt
7. Acórdão da Relação do Porto de 18/05/2017, processo n.º 2899/15.7T8LOU.P1 (Relator Filipe Caroço), disponível em www.dgsi.pt
8. Acórdão da Relação do Coimbra de 24/01/2017, processo n.º51/14.8T8CTB.C1 (Relator Jorge Manuel Loureiro), disponível em www.dgsi.pt.