Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
557/22.5GBAVV.G1
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – O legislador nacional não prevê para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, uma situação especial de dispensa de pena, quer facultativa, quer obrigatória.
II - Também é inaplicável o regime geral do instituto de dispensa de pena previsto no artigo 74º do Código Penal, atenta a moldura máxima abstrata prevista para este tipo de crime.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Relatório

Decisão recorrida

No âmbito do Processo com a forma Sumária nº 557-22...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ..., foi proferida sentença[1], cuja parte decisória se transcreve:
“Decide-se julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Condena-se o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz o montante global de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros).
b) Nos termos do artº 69º, nº1, al. a) do Código Penal a arguida AA vai, ainda, condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
c) Mais vai o arguido AA condenado no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, cfr. art.º 513º e 514º do C.P.P. e art.º 8º, n.º 9, por referência à tabela III, do R.C.P., reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas (cfr. artigo 344.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal)”.
*
Recurso apresentado

Inconformado com tal decisão, o arguido AA veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:

“I. O Tribunal “a Quo” fez errada aplicação do direito, por isso não pode o recorrente concordar com a sentença em apreço.
II. A sentença recorrida violou entre outros os art.º 40.º n.º 2, 69.º, 71.º e 292.º, todos do Código Penal.
III. O presente recurso visa unicamente o reexame da matéria de Direito, uma vez que apenas serão afloradas as questões relativas à medida da pena de multa e da sanção acessória da inibição de conduzir veículos motorizados, que o recorrente considera in casu exageradas e desproporcionais, tendo em conta as finalidades da punição, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial.
IV. O recorrente, em sede de audiência de Julgamento prestou uma confissão integral e sem quaisquer reservas, demonstrando profundo e sincero arrependimento, assumindo por inteiro a prática dos factos, tendo sido condenado numa pena de multa de 75 dias á taxa diária de 6,00€ e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses.
V. No caso vertente, afigura-se-nos desproporcionada a pena de 75 dias de multa aplicada ao arguido,
VI. Entendeu o legislador que a condenação em multa dentro de uma moldura que varia entre os 10 e os 120 dias satisfaz de forma cabal as exigências de prevenção geral de forma a restabelecer as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida.
VII. E esse desiderato tanto é cumprido com uma punição de 10 dias de multa como com uma punição de 120 dias de multa.
VIII. Uma vez que a pena concreta varia em função da culpa do agente não podendo ir além desta.
IX. A pena concretamente aplicada ao arguido situa-se dentro do último terço da moldura penal prevista para o crime em causa, o que poderia indiciar um elevado grau de culpa, que, salvo o devido respeito, não se verifica.
X. No que se refere ao caso concreto, não foram alegados factos que permitam fazer um juízo de culpabilidade agravada por parte do arguido, de forma a justificar a punição dos factos com 75 dias de multa.
XI. Ademais, do art.º 294.º, n.º 3 em conjugação com o art.º 286.º ambos do Código Penal, resulta a possibilidade da dispensa da pena,
XII. Bem se sabe que a dispensa da pena, mesmo nos casos avulsamente previsto no Código Penal, está sujeita ao regime geral do art.º 74.º do mesmo Diploma, como expressamente resulta do n.º 3 de tal normativo, que dispõe que “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1”, ou seja, se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas (alínea a)), se o dano tiver sido reparado (alínea b)) e se à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção, o que se verifica in casu.
XIII. Conclui-se assim face a todo o exposto, que a culpa do arguido é diminuta, e por isso devendo, nesta parte, a sentença ser revogada e substituída por outra que fixe a dispensa de pena,
XIV. Ou caso assim não se entenda, considera-se como justa e adequada a pena de 50 dias de multa.
XV. Não pode o arguido concordar também com o montante diário fixado, 6,00€, o qual, face aos factos considerados provados no que concerne ao rendimento e despesas do arguido, se afigura exagerado, impondo-se a sua redução, considerando-se como justo e adequado o montante de 5,00€.
XVI. Foi ainda aplicada ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses, com a qual o arguido não concorda por se mostrar desadequada e excessiva face às necessidades de prevenção geral e especial, e à culpa do arguido.
XVII. Como pena acessória que é, a proibição de conduzir obedece, na determinação da sua medida concreta, essencialmente aos mesmos critérios que para o efeito são utilizados no que respeita à pena principal e que constam do art.º 71.º do Código Penal, visando principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, a funcionar exclusivamente dentro do limite da culpa.
XVIII. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se principalmente à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação
XIX. Para que a pena acessória deva cumprir a finalidade que o ordenamento lhe confere e que temos por adequado, a sua medida deverá situar-se num plano que procure interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha de conduzir.
XX. À semelhança do que se verifica em relação à fixação da pena de multa, a culpa do arguido não pode deixar de se considerar diminuta, como diminutas são as necessidades de prevenção especial, atendendo a que se trata de um arguido primário, nada levando a crer que os factos de que vem acusado não se tenha tratado de um episódio único.
XXI. No entanto, em correspondência do que se verifica em relação à fixação da pena de multa, a culpa do arguido não pode deixar de se considerar diminuta.
XXII. Bem como são diminutas as necessidades de prevenção especial, atendendo a que se trata de um arguido primário, nada levando a crer que os factos de que vem acusado não se tenha tratado de um episódio único.
XXIII. Ademais, o arguido é condutor diligente, responsável e cumpridor do Código de Estrada, sendo que os factos de que vem acusado são uma exceção à sua normal condução e comportamento.
XXIV. Mais importa referir que o Arguido é empresário e pelo que detêm um estabelecimento comercial “Talho ...”, sito na Rua ..., ..., ...,
XXV. Face às suas obrigações profissionais o arguido necessita de se deslocar diariamente e recorrentemente de veículo automóvel de forma a dar cumprimento ao transporte de produtos e bens essenciais para clientes, inclusive idosos que precisam que o Arguido leve à sua casa os referidos produtos (cfr. Documento n.º ... que protesta juntar).
XXVI. Mais se diga que o arguido não dispõe de outra alternativa viável para a realização dos serviços que tem que prestar no âmbito da sua atividade profissional, pois como bem se compreende tais serviços não podem ser supridos através de transportes públicos, nem dispõe o arguido de capacidade financeira para os satisfazer de outro modo.
XXVII. Ou seja, o Arguido precisa de fazer transportes de viatura e determinados clientes precisam desse serviço, o que não terá sido relevado na determinação da medida da pena e que agora se requer que o seja.
XXVIII. Além disso, o arguido tem dois filhos menores, que embora estejam a cargo da mãe, é este que se ocupa de os levar e ir buscar à escola todos os dias, bem como a outras atividades lúdicas.
XXIX. Assim face ao exposto fica por demais evidente que o arguido necessita da carta de condução, bem como da viatura e respetiva utilização para a realização do seu trabalho, e única forma de subsistência, bem como necessita para assegurar o transporte dos filhos.
XXX. Deste modo, a sentença recorrida não andou bem na determinação da medida da pena acessória, pois que não ponderou que face a todos os factos dados como provados o que melhor se articula com a manutenção do emprego do arguido, e permite salvaguardar as expetativas de prevenção geral e especial que o ordenamento jurídico impõe, harmonizando a necessária punição do agente pela prática do ilícito, ao mesmo tempo que salvaguarda o direito ao trabalho (artigo 47.º, 1 da Constituição), bem como o dever de manutenção dos filhos (artigo 36.º, 5 da Constituição), nunca seriam a condenação em 5 meses de proibição de condução de veículos a motor
XXXI. O facto de necessitar do título de condução, para o exercício da sua atividade profissional, é, recorde-se fundamental para o arguido, de forma a garantir a sua subsistência e o seu direito ao trabalho.
XXXII. Entende-se que o mínimo de 3 meses, de pena de proibição de condução de veículos a motor, representarem para o arguido um verdadeiro e justo sacrifício, bem como satisfaz a integral realização das finalidades gerais das sanções criminais.
XXXIII. Assim, atento o grau de ilicitude do facto e as referidas exigências de prevenção, entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses, é adequada e suficiente para fazer interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir.
Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser a pena de 75 dias de multa à taxa diária de 6,00 € aplicada ao arguido ser substituída por dispensa de pena, ou caso assim não se entenda ser reduzida para 50 dias de multa à taxa diária de 5,00€, e ser a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido pelo período de 5 meses, reduzida para 3 meses.
... No sentido e a bem da sempre almejada JUSTIÇA!”.
*
Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.

Na primeira instância, a Magistrada do Ministério Público, notificada da admissão do recurso, apresentou resposta pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, sendo negado provimento ao recurso.

Apresenta as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“1. A pena de multa e pena acessória aplicada ao arguido é justa, proporcional e absolutamente necessária para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
2. O quantitativo diário da multa fixado em €6,00 é ajustado face à condição socioeconómica apurada do arguido.
3. No presente caso não se aplica o artigo 294.º n.º 3 em conjugação com o artigo 286.º, ambos do Código Penal, pelo que não deve ser dispensada a pena ao condenado”.
***
Tramitação subsequente

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, após judiciosas considerações, emitiu douto parecer no sentido que o recurso do arguido não deverá obter provimento.
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, tendo o arguido apresentado resposta na qual em súmula mantém os argumentos já esgrimidos no seu douto recurso.
*
Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*
II – Fundamentação.

Cumpre apreciar o objeto do recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal[2].

As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:

I – Saber se se mostram preenchidos os requisitos para aplicação da dispensa de pena.
II – Medida concreta da pena de multa e da pena acessória, reputadas de excessivas.
III - “Quantum” diário da pena de multa.
*
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”:

1. No dia 07-12-2022, pelas 03h:46m, o arguido AA conduziu o veículo
automóvel ligeiro de mercadorias, detentor da matrícula ..-..-IF, na via pública sita no IC ...8, Km 13,600, pertencente à freguesia ..., concelho ..., após ingerir bebidas alcoólicas.
2. Nessa ocasião, foi fiscalizado por militares da G.N.R - Posto Territorial ...-, e foi submetido a um exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo-lhe sido detetada uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,071, g/l, correspondente à T.A.S de 2,18 g/l registada, deduzido do erro máximo admissível e não requereu contraprova.
3. O arguido, de forma livre, voluntária e consciente, quis conduzir o referido veículo, sabendo que o fazia numa via pública e que tinha ingerido previamente bebidas alcoólicas.
4. Previu a possibilidade de apresentar um teor de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l, e aceitando essa possibilidade, assumiu a direcção do referido veículo no circunstancialismo descrito, sabendo que não o podia fazer em tais condições.
5. O arguido não se absteve de agir do modo descrito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6. O arguido é cortador de carnes por conta própria e tem rendimentos mensais médios no valor de 1.200,00 euros.
7. Vive com uma companheira que trabalha e uma filha desta de 18 anos de idade, que é estudante.
8. Vive em casa arrendada da qual paga a quantia de 600,00 euros a título de renda.
9. Tem dois filhos menores de idade, a quem paga uma pensão de alimentos no valor mensal de 175,00 euros.
10. Tem como encargos a prestação creditícia relativamente à aquisição de um automóvel, no valor de 251,00 euros.
11. Tem como habilitações literárias o 9º ano da escolaridade.
12. Não tem antecedentes criminais.  
*
Da dispensa de pena.

Considera o arguido que face ao diminuto grau de culpa e por estarem reunidos os pressupostos que permitem a dispensa de pena, deverá nesta parte a sentença ser revogada e ser fixada a dispensa de pena.

O instituto da dispensa da pena encontra-se contido no artigo 74º do Código Penal com o seguinte teor [3]:

1 — Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
2 — Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.
3 — Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

A ideia político-criminal que preside à dispensa de pena reside no carácter bagatelar da ação que, embora ilícita, culposa e punível, não justifica punição à luz das respetivas finalidades - a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.
Conforme se salienta no acórdão desta Relação de Guimarães de 25 de outubro de 2021, existe na dispensa de pena “uma declaração de culpa sem declaração de pena”.
Ensina Figueiredo Dias [4] que o instituto da dispensa de pena é exemplificativo de que “se toda a pena supõe a culpa, nem toda a culpa supõe a pena, mas só aquela culpa que simultaneamente acarrete a necessidade ou carência de pena”.
Como bem elucida por sua vez Conceição Cunha in “As reações criminais no direito português” [5] “o nº 3 do artigo 74º consagra ainda uma regra importante” (…) “significa que na Parte Especial do CP estão previstas situações de dispensa de pena, obrigatórias ou facultativas, em tipos legais de crimes que, não fora tal previsão, não admitiriam a dispensa de pena, por preverem molduras superiores às previstas no art. 74º. Porém, se a dispensa de pena estiver prevista com caracter facultativo será necessário garantir a desnecessidade de aplicação de uma pena ao caso concreto”.
Ora, no caso em apreço, o artigo 292º nº 1 do Código Penal, não consta do elenco dos crimes previstos no artigo 294º nº 3 (artigos 287º a 291º) que levam à aplicação do instituto da dispensa de pena, nos termos do artigo 286º.
Assim, para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o legislador não prevê uma situação especial de dispensa de pena, quer facultativa, quer obrigatória.
E face ao regime geral contido no artigo 74º nº 1 também é inaplicável este regime de dispensa de pena, pois que como supra se referiu encontra-se previsto para os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, o que não é o caso do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292º nº 1 do Código Penal.
Acresce que mesmo que assim não fosse, as exigências de prevenção geral que se fazem fortemente sentir neste tipo de crime, nunca permitiriam que se enveredasse pela dispensa de pena, atento o disposto na alínea c) do nº 1 do citado artigo 74º do Código Penal.
Improcede assim este segmento do recurso.
*
Do alegado excesso da pena principal de multa e da pena acessória aplicadas.
Como é sabido na determinação da medida concreta da pena impõe-se ao julgador que tenha em consideração o disposto em três normas fundamentais nesta matéria, que são os artigos. 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

Dispõe o artigo 40º com a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que:

«1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.»
Tendo presente estas finalidades, deve o julgador de seguida, na operação de escolha da pena, ter em atenção o disposto no art. 70.º segundo o qual:
«Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

Por último, dispõe o artigo 71.º que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que:

«1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»

Como ensina Anabela Rodrigues [6] “O horizonte em que se inscreve o alcançar das finalidades que se pede ao direito penal que realize, nomeadamente mediante a utilização de penas – tutela de bens jurídicos e reinserção do indivíduo na sociedade por forma a que não pratique crimes -, não abdica           de uma referência valorativa que, no caso, limita aqueles objectivos pela consideração da culpa do delinquente”.       
Salienta por sua vez Maria João Antunes [7]  “Na determinação da medida da pena, o requisito legal de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena; o requisito legal de que seja considerada a culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção.          
Quando se fala de prevenção como critério geral ou princípio regulativo da medida da pena tem-se em vista o sentido que é dado à expressão em matéria de finalidades das penas. Prevenção significa, pois, prevenção geral e prevenção especial, no preciso sentido que assumem na discussão sobre as finalidades da punição. Quando se fala na culpa trata-se da culpa que releva quer ao nível do princípio da culpa quer ao nível do conceito de crime”.   
Adianta ainda Maria João Antunes [8] que “Se finalidade da pena é a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40-, n.°’ 1 e 2, do CP), então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos   bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, atuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens. Este conteúdo reconduz-se à teoria da “moldura da prevenção”, defendida, entre nós, por Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues”.
No que concerne à controlabilidade da pena em sede de recurso, nas quais também se incluem as penas acessórias, concorda-se com Figueiredo Dias, [9] no que é acompanhado pela generalidade da jurisprudência, quando defende “a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.
Também neste sentido, cuja posição jurisprudencial se adere, salienta o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de outubro de 2013[10], “Será porém de relembrar que o recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atento os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, mas já não a concretização do “quantum” exacto da pena que foi aplicada”, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de março de 2015 ao defender que “o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados”.
Como muito lucidamente se escreveu no acórdão desta Relação de Guimarães, de 22 de fevereiro de 2016, “num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, alegar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa. Pelo contrário, no recurso interposto pelo Ministério Público para a agravação da pena, terá de demonstrar-se que a pena fixada não garante a satisfação das exigências de prevenção geral positiva. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo”. 
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292º nº 1 do Código Penal é punível com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
O tribunal “a quo” e bem, optou pela pena de multa, tendo-a graduado em 75 dias, pugnando o recorrente para que esta seja reduzida para 50 dias.
Milita a favor do arguido a circunstância de não ter antecedentes criminais, o dolo ser eventual, que é a modalidade menos grave e ter confessado a prática do crime, embora num crime como o dos autos tal confissão não se apresentar muito relevante, porquanto a prática da condução foi presenciada pela G.N.R. e a taxa de álcool no sangue (T.A.S.) é dada através de aparelho aprovado para o efeito, não tendo sido efetuada contraprova.
Porém, considerando às exigências de prevenção que se fazem sentir, neste tipo de crime, sendo brutal o número de acidentes de viação que se registam no nosso País, muitos deles, como se sabe, derivado do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e ao grau elevado de ilicitude que advém da TAS apurada – pelo menos 2,071, g/l, consideramos que a pena de 75 dias de multa aplicada (pouco superior ao ponto médio abstrato da pena) não é excessiva e antes se mostra adequada à reposição da validade da norma infringida e não ultrapassa a medida da culpa do arguido.
*
Há agora que apreciar o “quantum” da pena acessória aplicada ao arguido.
Como ensina Maria João Antunes [11], “São penas acessórias as penas cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença condenatória de uma pena principal ou de substituição, estando previstas quer na parte geral quer na parte especial do CP”.
Esta pena acessória em apreço desempenha uma função preventiva adjuvante da pena principal já que como salienta Figueiredo Dias [12] “a função preventiva não se esgota com a intimidação da generalidade mas se dirige também, ao menos em alguma medida à perigosidade do delinquente”.
Uma dessas penas acessórias está prevista no artigo 69º do Código Penal com a epígrafe “Proibição de conduzir veículos com motor”, sendo que nos termos do seu nº 1, alínea a), é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for nomeadamente punido pelo crime previsto no artigo 292.º do Código Penal.
Pressupondo a fixação de uma pena principal na sentença condenatória, a proibição de condução de veículos motorizados prevista no artigo 69.º do Código Penal participa da natureza e finalidade próprias das penas acessórias. Estas, como realça Pedro Caeiro [13], visam “censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime. É precisamente a relação (cuja existência só em concreto pode ser estabelecida) entre o cometimento do crime e o abuso (mau uso) do direito ou faculdade que a ele se liga que cria o «espaço» onde vive a censura suplementar contida na pena acessória; é também nessa relação que a pena acessória colhe o fundamento material legitimador da sua aplicação ao lado da pena principal”.
O arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, que reputa de excessiva.
Para tanto, fundamenta ser de considerar diminuto o seu grau de culpa, sendo também diminutas as necessidades de prevenção especial, atendendo a que se trata de um arguido primário.
Refere ser um condutor diligente, responsável e cumpridor do Código de Estrada. Adianta ainda que é empresário, detendo o estabelecimento comercial “Talho ...”, sito em ... e que face às suas obrigações profissionais  necessita de se deslocar diariamente e recorrentemente de veículo automóvel de forma a dar cumprimento ao transporte de produtos e bens essenciais para clientes, inclusive idosos que precisam que o arguido leve à sua casa os referidos produtos, não dispondo de outra alternativa viável para a realização dos serviços que tem que prestar no âmbito da sua atividade profissional, pois como bem se compreende tais serviços não podem ser supridos através de transportes públicos, nem dispõe o arguido de capacidade financeira para os satisfazer de outro modo.
Refere ainda que tem dois filhos menores, sendo ele quem se ocupa de os levar e ir buscar à escola todos os dias, bem como a outras atividades lúdicas.
Considera assim que necessita da carta de condução, bem como da viatura e respetiva utilização para a realização do seu trabalho, e única forma de subsistência, bem como necessita para assegurar o transporte dos filhos.
Pretende deste modo o recorrente que o período dessa pena acessória seja reduzido para 3 (três) meses, ou seja para o seu mínimo legal.
Ora, as circunstâncias referidas pelo recorrente de, enquanto empresário e dono de um talho, ter de efetuar transportes dos produtos aos seus clientes e enquanto pai ter de transportar os seus dois filhos menores à escola e a atividades lúdicas, é matéria que não resulta dos factos provados e como tal não pode ser valorada por este tribunal de recurso.
Acresce que é do conhecimento geral e das regras da experiência comum, que a generalidade dos condutores que circulam nas nossas estradas fá-lo por afazeres pessoais e profissionais e não por mero ócio, pelo que é normal que necessitem da carta de condução.
Relativamente ao facto de ser um condutor diligente, responsável e cumpridor do Código de Estrada, só se apurou que não tem antecedentes criminais.
Assim, e embora milite a favor do arguido o facto de ter confessado, não ter antecedentes criminais, e o dolo ser eventual, o certo é que apresentava uma taxa de álcool no sangue de pelo menos, 2,071, g/l, correspondente à T.A.S de 2,32 g/l registada, deduzido do erro máximo admissível, ou seja já bem afastada do limite mínimo legalmente previsto para que essa conduta já constitua um ilícito criminal, sendo certo que como se escreve no Acórdão desta Relação de Guimarães de 24/04/2017 “A condução automóvel, em si, já é uma atividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer. Trata-se de uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, se reveste de acentuada perigosidade. É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior for o grau de alcoolemia detetado no condutor, a taxa de álcool no sangue há-de constituir um fator relevante na determinação da medida da pena acessória”.
Variando a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor entre os 3 meses e os 3 anos, a fixação em 5 meses efetuada pelo tribunal recorrida, muito perto do seu limite mínimo, não pode, de modo algum ser considerada excessiva, aderindo-se ainda ao entendimento vertido no Acórdão do Tribunal de Évora de 24 de setembro de 2009, ao realçar “Para que cumpra a finalidade preventiva a pena acessória de proibição de conduzir tem de importar um qualquer sacrifício para o condenado e uma censura suficiente dos factos”.  
Destarte e como as penas aplicadas ao arguido, quer a pena principal de multa, quer a pena acessória, não se mostram desproporcionais ou excessivas, nem violam regras de experiência, são assim de manter, improcedendo também aqui o recurso do arguido.
*
Do “quantum” diário da pena de multa.

Passemos agora à questão do quantitativo diário da pena de multa aplicada.
Atento o disposto no artigo 47º nº2 do Código Penal “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
O tribunal “a quo” atendendo à situação pessoal do arguido, fixou em € 6,00 essa quantia diária, ou seja, muito perto do seu limite mínimo.
O recorrente pretende que seja reduzido em um euro essa taxa diária, sendo assim a mesma fixada no mínimo legal de € 5,00. 
Resultou provado que o arguido é cortador de carnes por conta própria e tem rendimentos mensais médios no valor de 1.200,00 euros.
Vive com uma companheira que trabalha e uma filha desta de 18 anos de idade, que é estudante, numa casa arrendada da qual paga a quantia de 600,00 euros a título de renda.
Tem dois filhos menores de idade, a quem paga uma pensão de alimentos no valor mensal de 175,00 euros e paga uma prestação de 251,00 relativa à compra de um veículo automóvel.
Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de fevereiro de 2011 [14]  devem ser “reservados os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, designadamente por carência de rendimentos próprios ou de quaisquer outros, escalonando-se a partir daí todos os demais”.
No mesmo sentido refere Maria João Antunes[15] que deve ser fixado o quantitativo no mínimo legal relativamente ao condenado que viva no mínimo existencial ou abaixo dele, acrescentando “o que não é admissível é deixar de aplicar a pena de multa, porque se conclua que o condenado não pode suportar o pagamento do quantitativo mínimo diário legalmente estabelecido”.            
Ensinam Hans Henrich Jescheck/Thomas Weigend, [16] “Quanto à pena de multa, quer o seu efeito ressocializador, quer a defesa do ordenamento jurídico, exigem que a mesma, em concreto, represente uma verdadeira sanção penal, i.e., uma compressão tangível da qualidade de vida do condenado em decorrência da perda da disponibilidade financeira adstrita ao pagamento da mesma”.
Salienta por sua vez Taipa de Carvalho [17] que “a multa enquanto sanção penal, não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, isto é e por outras palavras, não pode o condenado a multa deixar de a “sentir na pele’”, acrescentando que o legislador de 1995 quis acabar com a difundida (judicial e socialmente) ideia de que a pena de multa de pena só tinha o nome, pois que, na realidade não passaria de uma forma de absolvição, isto é, de irresponsabilização penal do infractor”.
Também a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/04/2016 ao defender que “sempre com respeito pelo limite imposto pela medida da culpa, não podem ser aplicadas multas leves, quase insignificantes ou que não representem um sacrifício para o condenado, pois de contrário serão vistas como uma absolvição disfarçada ou uma dispensa de pena”, acrescentando “que uma pena de multa que seja meramente simbólica é irremediavelmente afectada na sua eficácia preventiva, não atingindo o nível mínimo da verdadeira advertência penal”.
Temos assim que o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, e que a taxa diária de 6 euros fixada pelo tribunal “a quo” mostra-se adequada, se não mesmo benévola, face às condições económicas do arguido, não havendo assim qualquer motivo para ser reduzida para o mínimo legal, pelo que também nesta parte improcede o douto recurso.
*
III – Decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência, confirmam a douta sentença recorrida.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do C.P.P. e 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III anexa.
*
Notifique.
Guimarães, 2 de maio de 2023.
(Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).

Pedro Freitas Pinto
(Juiz Desembargador Relator)
Fátima Sanches     
(Juíza Desembargadora 1º Adjunta)
Anabela Varizo Martins                                                               (Juíza Desembargadora 2ª Adjunta)



[1] Com declaração de depósito em 22/12/2022.
[2] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1027/1028.
[3] Com a redação introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro.
[4] Temas Básicos da Doutrina Penal, ed. Coimbra Editora, 2001, pág. 71.
[5] Universidade Católica Editora, maio de 2022, pág. 161.
[6] Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1991, pág. 251.
[7] Penas e Medidas de Segurança, Almedina, pág. 43.
[8] Obra citada, pág. 45.
[9] Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª Reimpressão, Editorial Notícias, 1993, pág. 197.
[10] Consultável como os demais citados in www.dgsi.pt.
[11] Penas e Medidas de Segurança, Almedina, pág.20.
[12] Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª Reimpressão, Editorial Notícias, 1993, pág. 96.
[13] “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61º, nº 2, al. d), do Código da Estrada (anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 1992)”, R.P.C.C., nº 3, 1993.
[14] Consultável como os demais citados no site da DGSI.
[15] Obra citada, pág. 49.
[16] Tratado de Derecho Penal, Parte General, Comares editorial, 2002, pág. 826.
[17] As Penas no Direito Português após a Revisão de 1995, in Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, ed. do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, vol II, pág. 24.