Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7539/15.1T8VNF-D.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
CÔNJUGE DO EXECUTADO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O facto de a questão da comunicabilidade da dívida ter sido invocada em incidente autónomo não impede ao cônjuge do executado a dedução de oposição à execução mediante embargos invocando factos e questões diversas das alegadas na oposição ao incidente, sendo que os fundamentos da oposição ao incidente têm de ser, obviamente, alegados, nesse incidente.

2 – Com efeito, tal como decorre do preceituado no art. 741º, nº 5 do C. P. Civil, se no âmbito do incidente de comunicabilidade a dívida for considerada comum, o cônjuge do executado adquire a qualidade de executado e como tal, tem de lhe ser possível deduzir oposição à execução (e todos os demais direitos que a lei confere ao executado), independentemente da forma como foi invocada no processo a questão da comunicabilidade da dívida.
Decisão Texto Integral:
Relatório:

O. R., cônjuge do Executado J. A., veio por apenso à execução em que é Exequente MARIA, opor-se à execução através de EMBARGOS, invocando, entre outras coisas, a inexequibilidade do título e a inexistência de relação subjacente.

Pede a extinção da execução e ainda a condenação da Exequente no pagamento à Embargante de uma indemnização no valor de 20.000,00€, dos quais 10.000,00€ correspondem a compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da instauração e pendência da execução (e apensos) e 10.000,00 € a custos com patrocínio judiciário, tudo nos termos do art. 858º do CPC e, ainda, todos os demais danos patrimoniais futuros, a liquidar em fase de execução da sentença a proferir.

Citada para o efeito, a Exequente contestou os embargos alegando ter concedido sucessivos empréstimos à Embargante e seu marido para estes procederem à realização de obras na sua casa sita em Amares, titulados pelo cheque junto à petição executiva.

Pede a improcedência dos embargos.
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Em sede de despacho saneador foi proferida a seguinte decisão:

Da comunicabilidade da dívida e do estatuto de O. R.

O cônjuge do executado tem, actualmente, uma intervenção específica e própria no processo executivo.

Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, sendo o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a tivesse já requerido, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados (artigo 740º do CPC).

Acresce que, actualmente o legislador proporcionou a obtenção de título executivo contra o cônjuge do executado no próprio processo de execução.

A formação desse título executivo pode ocorrer de duas formas: por alegação do exequente (artigo 741º) ou por alegação do executado (artigo 742º). Qualquer delas tem de ser fundamentada, isto é, tem de consistir na afirmação de factos dos quais, por um juízo de concludência independente de prova, se extraia, segundo o direito substantivo, que a dívida é comum.

Da leitura do artigo 741.º, n.º 1, do CPC, retiramos quatro pressupostos para que o exequente possa suscitar o designado incidente:

a) a acção executiva terá que ter sido proposta apenas contra um dos cônjuges;
b) o título executivo que esteve na base desta acção executiva terá de ser extrajudicial;
c) o exequente que quiser lançar mão deste incidente terá que o fazer no requerimento executivo, ou em requerimento autónomo até ao início das diligências para venda e adjudicação dos bens penhorados;
d) e, por último, a alegação de comunicabilidade da dívida pelo exequente terá que ser fundamentada.

O momento adequado para o exequente alegar a comunicabilidade da dívida será, em primeira linha, no requerimento executivo, uma vez que este constitui o impulso processual da acção executiva. Se o exequente obtiver indícios que lhe indiquem que, apesar de só deter título executivo extrajudicial contra um dos cônjuges, a dívida deva ser considerada comum, deve alegar esta comunicabilidade no requerimento executivo, ao abrigo do artigo 741.º do CPC, com o objectivo de fazer responder pela dívida os bens comuns do casal e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695.º, n.º 1, do CC).

Contudo, o legislador permitiu que esta alegação pudesse ser feita, igualmente, até ao início das diligências para venda e adjudicação dos bens, devendo, neste caso, constar de requerimento autónomo remetido ao processo, deduzido nos termos dos artigos 293.º a 295.º do CPC e autuado por apenso (artigo 741.º, n.º 1, in fine, do CPC). Ou seja, pretende-se, neste caso, que a alegação da comunicabilidade da dívida pelo exequente siga o regime geral dos incidentes da instância.

Aqui, o incidente de comunicabilidade da dívida é tratado como um verdadeiro incidente da instância, atenta a sua importância no desenvolvimento da acção executiva, visto que uma resposta favorável do julgador a esta alegação alarga os sujeitos passivos daquela obrigação e consequentemente os bens que respondem pela dívida exequenda.

O exequente deve elaborar um requerimento autónomo, alegando a comunicabilidade da dívida, oferecendo logo o rol de testemunhas (com o limite máximo de cinco – artigo 294.º, n.º1, do CPC) e requerendo outros meios de prova que considere relevantes, conforme consta do artigo 293.º, n.º 1, do CPC.

De que prazo dispõe o cônjuge, chamado a intervir na acção executiva, para deduzir oposição?

Ora, o artigo 293.º, n.º 2, do CPC, aponta para a sua apresentação em 10 dias. Contudo, o número 2, do artigo 741.º, do CPC, refere que o cônjuge do executado dispõe do prazo de 20 dias, depois da citação, para declarar se aceita ou não a comunicabilidade da dívida.

No caso em apreço, será aplicado este último prazo, de 20 dias, como norma especial que é, e não o prazo geral dos 10 dias, constante da primeira norma.

Quanto à impugnação da comunicabilidade da dívida pelo cônjuge do executado, prevista no artigo 741.º, n.º 3, do CPC., importa distinguir diferentes realidades, consoante o momento de alegação da comunicabilidade pelo exequente:

- Se esta tiver sido suscitada no requerimento executivo, o cônjuge não executado pode impugnar a comunicabilidade em oposição à execução, quando a pretenda deduzir (1.ª parte, da al. a), do n.º 3, do artigo 741.º, do CPC). Neste caso, se o recebimento da oposição não suspender a execução, apenas podem ser penhorados bens comuns do casal, mas a sua venda aguarda a decisão a proferir sobre a questão da comunicabilidade (2.ª parte, da al. a), do n.º 3, daquele artigo);
- Pode também o cônjuge do executado optar por impugnar a comunicabilidade da dívida, alegada no requerimento executivo, em articulado próprio, quando não pretenda opor-se à execução (artigo 741.º, n.º 3, al. a), ab initio);
- Se a alegação da comunicabilidade da dívida tiver sido feita em requerimento autónomo, deve o cônjuge não devedor impugnar esta invocação na respectiva oposição (al. b), do n.º 3, do artigo 741.º, do CPC). Aqui, a dedução deste incidente determina a suspensão da venda, quer dos bens próprios do cônjuge executado que já se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, a qual aguarda a decisão a proferir, mantendo-se entretanto a penhora já realizada (artigo 741.º, n.º 4, do CPC).

No caso dos autos, a alegação da comunicabilidade da dívida foi feita pelo exequente em requerimento autónomo (apenso B), pelo que foi ali, na respectiva oposição, que o cônjuge não devedor impugnou esta invocação (al. b), do n.º 3, do artigo 741.º, do CPC).
Contudo, em virtude de a citação ao cônjuge não executado ter sido efectuada, por lapso, nos termos do que dispõe o artigo 741º, n.º 3, alínea a) do CPC, veio a cônjuge não executada, deduzir a presente oposição, por embargos.

Contudo, está não é a forma legalmente admissível para o cônjuge não executado impugnar a comunicabilidade da dívida, não podendo opor-se à execução mediante embargos.
Assim e face ao exposto, por inadmissível, indefere-se a presente oposição.”
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Inconformada veio a Embargante recorrer, formulando as seguintes conclusões:

I - O Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto no art. 741° n.º 1 e n.º 3 do CPC, ao considerar inadmissível a dedução de oposição, mediante embargos, pelo cônjuge do executado por ter existido incidente da comunicabilidade em requerimento autónomo, meio esse que admitiria se tal incidente fosse deduzido ab initio, no requerimento executivo.
II - Os supra mencionados arts. 741° n." 1 e n." 3 al. a) do CPC devem ser interpretados no sentido de que, sendo o incidente da comunicabilidade deduzido após o requerimento executivo, em requerimento autónomo, o cônjuge do executado mantém o direito de se opor à execução mediante embargos, devendo ser citado para tal.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre no presente recurso decidir se os presentes embargos são ou não admissíveis.
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Factos com interesse para a decisão da causa:

1 – Em 2/3/16 por MARIA foi instaurada ação executiva (nº7539/15.1T8VNF) contra J. A., alegando a Exequente que “Entre 2008 e 2009, a Exequente concedeu sucessivos empréstimos em numerário ao executado, no montante global de € 100.000,00, para que o mesmo pudesse proceder, entre outras coisas, à realização de obras na sua casa de habitação, sita em Amares. Para pagamento de tais empréstimos, o executado entregou o cheque sacado sobre o Banco A, com o n.º 8921620449, no montante de € 100.000,00, devendo ter sido pago na sua data de vencimento, em 01/05/2009. Todavia, apresentado a pagamento, o mesmo veio a ser devolvido, não tendo sido pago até à presente data, apesar das diversas interpelações ao executado nesse sentido. Desde a sua data de vencimento - 01/05/2009 - até à presente data - 16/09/2015 - já se venceram juros à taxa legal supletiva, no montante de € 44.684,93, tudo montando a € 144.684,93.

Nos termos do art.º 703.º do C.P.C., os títulos de crédito são títulos executivos, ainda que mero quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente sejam alegados no requerimento executivo.
2 – O título executivo respetivo consiste num cheque em que consta como sacador J. A., à ordem de Maria.
3 - Em 2/3/16 a Exequente deduziu, por apenso à mencionada execução, incidente de comunicabilidade da dívida, contra o cônjuge do Executado O. R..
4 – A Requerida nesse incidente deduziu oposição ao mesmo, alegando a inexistência da dívida.
5 – Em 21/6/16, O. R. deduziu os presentes embargos de executado.
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O Direito:

A execução tem que ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. É esta a regra quanto à legitimidade das partes na ação executiva, estabelecida no art. 53º, nº 1 do C. P. Civil e que já resultava do anterior art. 55º, nº 1.

Com a reforma da ação executiva introduzida pelo DL 38/2003 de 8/3, estabelecendo-se uma exceção à regra acabada de referir, passou a conceder-se ao exequente, no requerimento executivo (cfr. art. 825, nº 2 do anterior C. P. Civil) e ao executado, no prazo da oposição (cfr. art. 825, nº 2 do anterior C. P. Civil) a possibilidade de se estender ao cônjuge do executado a eficácia do título oponível ao cônjuge executado (v. Miguel Teixeira de Sousa, in A Execução das dívidas dos cônjuges: perspectivas de evolução, Caderno I, 2ª ed., Centro de Estudos Judiciários, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_I_Novo%20_Processo_Civil_2edicao.pdf, pág 489; Maria José Capelo in Pressupostos Processuais Gerais na Ação Executiva, A Legitimidade e as Regras de Penhorabilidade, Themis, ano IV, nº 7, 2003, pág. 83 e J. H. Delgado de Carvalho in Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa, 2ª ed., pág. 121), invocando a comunicabilidade da dívida, nos casos em que, sendo a dívida comum, a execução se baseava em título executivo extrajudicial apenas conta um dos cônjuges, fazendo coincidir a situação processual com a situação substantiva.

Com esta reforma, passou pois, a ser possível introduzir no processo executivo a questão da comunicabilidade da dívida.

Com o Código de Processo Civil atualmente em vigor, mantém-se este regime (v. art. 741º), embora com alterações, sendo nomeadamente, facultada ao exequente a possibilidade de invocar a comunicabilidade da dívida em requerimento autónomo (quando não o tenha feito no requerimento executivo) até ao início das diligências para venda ou adjudicação dos bens penhorados e, caso o cônjuge do executado recuse a comunicabilidade da dívida, tal recusa dá lugar a um incidente destinado a determinar tal comunicabilidade (no regime anterior não era possível discutir a questão da comunicabilidade caso o cônjuge do executado, depois de citado, recusasse essa comunicabilidade).

Sendo a comunicabilidade da dívida suscitada no requerimento executivo, o cônjuge do executado pode opor-se-lhe na oposição à execução (v. art. 741º, nº 3 – a) do C. P. Civil).

Caso tal incidente seja deduzido pelo exequente em requerimento autónomo (tal como ocorreu no caso em apreço), resulta do disposto no art. 741º, nº 3 – b) do C. P. Civil que a respetiva impugnação, quando deduzida, terá de o ser na oposição a esse incidente.

Mas quererá isto dizer que neste caso, tal como se entendeu na decisão recorrida, está vedada ao cônjuge do executado a possibilidade de deduzir embargos à execução?

Entendemos que não.

Com efeito, sendo permitido ao cônjuge do executado utilizar os meios de defesa previstos nos arts. 729º e 731º do C. P. Civil quando pretenda, além do mais, contestar a comunicabilidade da dívida alegada no requerimento executivo (v. arts 726º, nº 7 e 741º, nº 2, ambos do C. P. Civil) não faria sentido que, no caso em que tal comunicabilidade é invocada em requerimento autónomo, o cônjuge do executado não pudesse lançar mão dos meios de oposição previstos nos mencionados preceitos.

Na verdade, tal como decorre do preceituado no art. 741º, nº 5 do C. P. Civil, se no âmbito do incidente de comunicabilidade a dívida for considerada comum, o cônjuge do executado adquire a qualidade de executado e como tal, tem de lhe ser possível deduzir oposição à execução (e todos os demais direitos que a lei confere ao executado), independentemente da forma como foi invocada no processo a questão da comunicabilidade da dívida.

Conforme refere J. H. Delgado (in ob. cit., pág. 120) uma vez decidido o incidente de comunicabilidade, a dívida haja sido considerada comum, o cônjuge adquire o estatuto de parte principal, com poderes totalmente equiparados aos do executado, já que esta equiparação é reconhecida quando o cônjuge é citado na sequência da penhora de bens imóveis ou estabelecimento comercial, próprios do executado ou comuns, e o credor configurou a dívida como própria do executado (cfr, art. 787º, nº 1),

Acrescenta este Autor que a autonomização dos dois números do art. 787º apenas serve para tornar claro que, quando o exequente invocar a comunicabilidade da dívida, a recusa pelo cônjuge dessa comunicabilidade não tem a virtualidade de definir a responsabilidade patrimonial por essa dívida como própria daquele que a contraiu. Com efeito, no regime anterior, o art. 825º do C. P. Civil previa que se o cônjuge recusasse a comunicabilidade, a execução não poderia prosseguir contra ele.

Entendendo-se que, no caso em que a comunicabilidade da dívida é invocada em requerimento autónomo, o cônjuge do executado não pode deduzir oposição à execução, deixaria na disponibilidade do exequente a possibilidade (ou não) de o cônjuge do executado deduzir tal meio de defesa.

Parece-nos que a diferença de regimes entre o caso em que a comunicabilidade é invocada no requerimento executivo e aquela em que tal comunicabilidade apenas é alegada posteriormente em incidente autónomo (prevista no art. 741º, nº 3 do C. P. Civil), se prenderá, essencialmente, com razões de celeridade processual.

Efetivamente, sendo a questão da comunicabilidade invocada em requerimento autónomo, quando a execução já se encontra “em marcha”, a dedução de oposição ao incidente far-se-á de forma independente da eventual dedução de embargos à execução, já que a tramitação de um incidente processual, cujas regras se encontram previstas no art. 293 a 295º e seguintes, será mais célere que o processamento de uma oposição à execução mediante embargos de executado, desde logo porque o prazo para a oposição ao incidente é de 10 dias, enquanto os prazos para a dedução e para a contestação dos embargos são, respetivamente, de 20 dias contados da respetiva citação/notificação (v. art. 293º, nº 2 e nº 2 do art. 732º, ambos do C. P. Civil).

Na verdade, determinando a dedução do incidente de comunicabilidade da dívida, na pendência da execução, a suspensão da venda, quer dos bens próprios do cônjuge executado que já se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, até à decisão a proferir (v. art. 741º, nº 4 do C. P. Civil), justifica-se que de forma célere se decida que bens respondem pela dívida invocada na execução e, portanto, que bens poderão aí ser penhorados e vendidos (v. arts. 1695º e 1696º do C. Civil).

Contudo, como foi dito, tal não impedirá o cônjuge do executado de exercer os seus direitos de defesa por meio de embargos, invocando factos e questões diversas das alegadas na oposição ao incidente, devendo os embargos ser julgados extintos por inutilidade superveniente caso o incidente de comunicabilidade seja julgado improcedente.

Assim, o facto de a questão da comunicabilidade da dívida ter sido invocada em incidente autónomo não impede ao cônjuge do executado a dedução de oposição à execução mediante embargos, sendo que os fundamentos da oposição ao incidente têm de ser, obviamente, alegados, nesse incidente.

Pelo exposto, o recurso tem de proceder, alterando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos presentes autos de embargos à execução.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos presentes autos.
Custas pela Exequente.
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Guimarães, 17 de dezembro de 2018

Alexandra Maria Rolim Mendes
Maria de Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira