Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
23/14.2T8VCT-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: PROVAS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO GRAVE E REITERADO
MULTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não se exigindo, porém, que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida.
II – Atento o teor do art.º 41.º, n.º 1 do actual Regime Geral do Processo Tutelar Cível, continua válido e actual o entendimento, que era uniforme, de que só o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso justifica que seja condenado em multa, somente relevando, quanto à culpa, o dolo no incumprimento.
III – A recusa ou o atraso na entrega da criança só têm relevância se forem significativos, se tais condutas, pela sua gravidade, demonstrem uma verdadeira ruptura na relação que, habitualmente, a criança tem com os seus progenitores, devendo ser os interesses da criança que primordialmente se hão-de considerar na aferição da gravidade do comportamento do incumpridor.
IV – O domicílio da criança é determinado pelo domicílio do/a progenitor/a guardiã/o, nos termos do art.º 85.º, n.º 1 do C.C., e por ser na casa desta/e que sentirá a sua vida organizada, sentirá a estabilidade do lar, no sentido lato do termo, se sentirá radicada, porque é aí que se encontra a sua “âncora”, que é a sua figura primária de referência.
V – Não se provando qualquer facto que indicie ter a mãe, progenitora guardiã, tentado, sequer, influenciar negativamente o filho no sentido de evitar ou dificultar a reaproximação ao pai, inscreve-se no dever de protecção da criança toda a sua actuação posterior aos dois factos que estiveram na origem da interrupção temporária das visitas, por os mesmos terem provocado acentuado desequilíbrio psicológico na criança.
VI – Se a mãe, progenitora guardiã, motu proprio, fez restabelecer as visitas quando constatou ter-se restabelecido o sentimento de confiança da criança no pai, também se não pode imputar-lhe um prolongamento fictício e, por isso, injustificado, da situação motivadora da suspensão das visitas, não tendo, por isso, sido culposa a sua actuação, porque ocorreu uma causa justificativa relevante, não merecendo, assim, o juízo de censura que constitui a condenação em multa.
Decisão Texto Integral:
SUMÁRIO:
I – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não se exigindo, porém, que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida.
II – Atento o teor do art.º 41.º, n.º 1 do actual Regime Geral do Processo Tutelar Cível, continua válido e actual o entendimento, que era uniforme, de que só o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso justifica que seja condenado em multa, somente relevando, quanto à culpa, o dolo no incumprimento.
III – A recusa ou o atraso na entrega da criança só têm relevância se forem significativos, se tais condutas, pela sua gravidade, demonstrem uma verdadeira ruptura na relação que, habitualmente, a criança tem com os seus progenitores, devendo ser os interesses da criança que primordialmente se hão-de considerar na aferição da gravidade do comportamento do incumpridor.
IV – O domicílio da criança é determinado pelo domicílio do/a progenitor/a guardiã/o, nos termos do art.º 85.º, n.º 1 do C.C., e por ser na casa desta/e que sentirá a sua vida organizada, sentirá a estabilidade do lar, no sentido lato do termo, se sentirá radicada, porque é aí que se encontra a sua “âncora”, que é a sua figura primária de referência.
V – Não se provando qualquer facto que indicie ter a mãe, progenitora guardiã, tentado, sequer, influenciar negativamente o filho no sentido de evitar ou dificultar a reaproximação ao pai, inscreve-se no dever de protecção da criança toda a sua actuação posterior aos dois factos que estiveram na origem da interrupção temporária das visitas, por os mesmos terem provocado acentuado desequilíbrio psicológico na criança.
VI – Se a mãe, progenitora guardiã, motu proprio, fez restabelecer as visitas quando constatou ter-se restabelecido o sentimento de confiança da criança no pai, também se não pode imputar-lhe um prolongamento fictício e, por isso, injustificado, da situação motivadora da suspensão das visitas, não tendo, por isso, sido culposa a sua actuação, porque ocorreu uma causa justificativa relevante, não merecendo, assim, o juízo de censura que constitui a condenação em multa.

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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO
I.- E intentou contra I, incidente de incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança M, alegando, em síntese, que a Requerida decidiu alterar a residência e o infantário da criança sem o consentimento do pai e por outro lado, não cumpriu o regime de visitas a que está obrigada por sentença no período compreendido entre Outubro e Dezembro de 2014 e não cuidou da saúde do filho, requerendo que o tribunal condene também a progenitora em multa e numa indemnização a seu favor, “pelo valor máximo legalmente previsto”, relativamente a cada incumprimento que se venha a verificar.
Notificada, a Requerida respondeu que sempre informou o pai, por escrito, de todas as alterações alegadas, porém este não estabelecia qualquer contacto consigo, vendo-se forçada a escolher sozinha a nova escola do filho; e como o pai não contactou a mãe por qualquer meio para combinarem entre si as visitas, não as podia assim, cumprir. Por outro lado, e atento o incidente de incumprimento cometido pelo pai em Setembro de 2014, trazendo o filho consigo para o norte na sequência de uma visita, a criança ficou muito receosa de que o pai repetisse tal acto e recusava-se a deixar a mãe. Só decorridos cerca de dois meses sobre tal incidente é que a mãe conseguiu que a criança viajasse e pernoitasse de novo com o pai, o que de resto sempre quis, justificando tal conduta temporária com o superior interesse da criança.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de incumprimento, “condenando a requerida I por ter inviabilizado, de forma não culposa, o regime de visitas do filho M ao pai E nos fins-de-semana no período entre 3/10/2014 e 5/12/2014, absolvendo-a “do demais peticionado”. No que se refere às custas, condenou o Requerente e a Requerida em partes iguais.
Inconformado, o Requerente traz o presente recurso pretendendo ver alterada a matéria de facto e revogada a decisão, condenando-se a Requerida “nos incumprimentos culposos e correlativas multas peticionadas, com custas a cargo desta”.
Contra-alegou (apenas) o Ministério Público pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Recurso que foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
A- Vai o presente recurso para impugnar pontos da matéria de facto dados como provados e não provados.
B- Foram incorretamente julgados os pontos 5; 8; 9; 10; 16; 17; 18; 19; 21 a 24; 28; 34; 41; 42; 45;47; 52; 59; 60; 61; 69; 75; 83, dos factos provados e as alíneas B) C) e E) dos factos não provados.
C- Relativamente ao ponto 5, dizer que não se poderia ter dado como provado este ponto face à prova produzida (documental e declarações de parte da recorrida indicadas no ponto 12 destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
D- Fica, assim patente que ambos os progenitores comunicavam um com o outro sobre assuntos relacionados com o menor, pelo que deveria ter sido dado como provado que, de facto, o relacionamento presencial foi cortado em Julho de 2014, contudo sobre a vida do menor mantinham contactos através de correio eletrónico.
E- Dir-se-á que o mesmo se passa quanto ao ponto 8, pois o mesmo também não poderia ter sido considerado como provado, face exatamente aos meios de prova referidos na alínea anterior.
F- E o tribunal recorrido, face a esta factualidade, conjugada com fls. 45 dos autos principais, não poderia deixar de dar como provado que o pai se opôs de modo frontal a que o centro de vida do menor fosse alterado (para Almada).
G- Sempre reforçando à mãe que só o iria conceder, um dia que o tribunal assim o decidisse.
H- Já no que diz respeito ao ponto 9 dos factos dados como provados, não tem qualquer suporte documental, o que se vislumbra claramente é que o tribunal recorrido apenas sustentou a sua posição nas declarações da recorrida.
I- Contudo, salvo melhor opinião, é bom de ver que se os progenitores não comunicavam verbalmente entre si, e face à oposição do pai na ida do menor para Almada, fácil será de concluir que esta declaração da mãe não poderia ser valorizada, como de facto o foi.
J- O menor, segundo resulta do depoimento da Professora C (indicado no ponto 17 destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), foi inscrito pela mãe em Setembro de 2014 no infantário, sendo que, no ato da inscrição, a mãe referiu que o menor tinha uma prima a frequentar aquela escola.
K- Assim, como não se poderia dar como provado o ponto 9, também não se deveria dar como provado o ponto 10, pelo que se deveria retirar o segmento “pelo que se viu obrigada a escolher sozinha a escola do filho”, devendo constar na factualidade provada em 10, o seguinte: “A mãe escolheu a escola do filho, tendo informado os serviços daquela que o menor já tinha um primo a frequentar o infantário, o que não correspondia à verdade.”
L- Para dar como provado o ponto 16, mais uma vez o tribunal apenas teve em conta as declarações da mãe, contudo esta nunca referiu que o recorrente tenha ficado “com as chaves no seu bolso.”
M- Salvo melhor opinião, a conclusão aqui retirada é arbitrária e contraria a realidade, como se alcança do depoimento da recorrida, indicado no ponto 20 das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
N- Pelo que deste segmento deverá ser retirado “ficando o requerente com as chaves no seu bolso”.
O- Na mesma senda, se retirará a mesma conclusão para o ponto 17 da factualidade provada, conforme resulta das declarações indicadas no ponto 22 das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
P- Os pontos 18 e 19 não se deveriam ter dado com provados pelos motivos e meios de prova referidos em pontos 24 a 28 das alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Q- Ponto 21 a 23, não se deveriam ter dado com provados, em função da prova e dos argumentos levados aos pontos 29 a 31 das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
R- Ponto 24, no segmento “que a criança não desejava ir com o pai”, não deveria ter sido dado com provado, pelos argumentos invocados nos pontos 32 a 36 das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
S- Pontos 23; 28; 34; 42; 45; 52; 61; 69 e 75, quando referenciam a ausência de contato prévio do recorrente com a recorrida, nos dias das visitas, às sextas-feiras, não deveriam ter sido dados como provados, pelos motivos e meios de prova levados aos pontos 39 a 44 das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
T- O ponto 41 não deveria ter sido dado com provado, face ao que foi provado em ponto 40, nº 5 e os meios de prova indicados em 47; 48; 53 e 55, das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
U- Do ponto 47 deve ser expurgado o segmento que refere “a criança ainda receava ir com o pai, nem queria deixar a mãe pois tinha medo de não a voltar a ver”, por não ter sido corroborado por nenhuma testemunha, sendo que dos depoimentos – da C e J, resulta precisamente o contrário, como resulta dos meios de prova levados ao ponto 58 das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
V- Do ponto 59 dos factos provados só deverá subsistir o segmento levado ao ponto 58 das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido.
W- Desde logo, com os fundamentos e meios de prova levados à conclusão U.
X- O Ponto 83 não poderia ter sido dado como provado, com os fundamentos e meios de prova levados ao ponto 72 das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos
Y- Deveriam ter sido dadas como provadas as alíneas B), C) e E) dos factos não provados, pelos fundamentos e meios de prova indicados nos pontos 75, 76 das alegações, e demais depoimentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Z- As declarações de parte do recorrente foram tranquilas, ponderadas, isentas e corroboradas pelos demais meios de prova existentes nos autos, pelo que a versão dos factos que apresentou deveria ter sido absolutamente considerada. (00.00.01 a 01.11.029 e 00.00.01 a 00.23.11)
AA- Salvo o devido respeito, na sentença recorrida verificam-se várias contradições entre os factos dados como provados e a decisão;
BB- Assim como se verificam factos provados que se contradizem entre si.
CC- O tribunal recorrido fez uma errada interpretação da prova, nos termos supra referidos, pelo que,
DD- Deverá, como supra se expandiu, ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada,
EE- Desde logo pela desvalorização das declarações da recorrida que só tiveram eco no depoimento de sua mãe, testemunha altamente tendenciosa e comprometida.
FF- Colidindo as declarações da recorrida com os depoimentos sinceros e honestos de todas as demais testemunhas, em particular a C e o J, que lidaram de perto com o menor e ilustraram bem o seu estado de espírito e relacionamento com o recorrente.
GG- Em consequência da alteração da matéria de facto deverá ser declarado o incumprimento culposo, pela recorrida, do acordo de responsabilidades parentais, no que respeita à alteração do centro de vida do menor para Almada, em Setembro de 2014;
HH- Assim como o incumprimento do regime de visitas do recorrente ao menor, tal como fixado pela decisão provisória proferida no processo referido no ponto 20 dos factos provados.
II- Em consequência da condenação da recorrida nos incidentes culposos, deverá ser-lhe fixada multa e
JJ- Deverá a condenação em custas ser, exclusivamente, a cargo daquela, já que o pedido do cumprimento coercivo do regime de visitas, deixou de ser necessário, após citação, e quando a recorrida, no regresso a Ponte de Lima consentiu no restabelecimento das visitas.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumprirá:
- reapreciar a decisão de facto quanto aos pontos impugnados;
- ajuizar da verificação dos pressupostos de condenação da progenitora em multa.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- Pede o Apelante que seja reapreciada a decisão da matéria de facto, enunciando os factos que pretende impugnar. Apresenta a sua proposta de decisão e indica os meios de prova que sustentam o seu dissenso, referindo os tempos da gravação relativamente aos depoimentos e declarações.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus enunciados no art.º 640.º do C.P.C., não havendo, por isso, obstáculo legal à pretendida reapreciação.
Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C..
Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar a sua própria convicção.
De acordo com o art.º 341.º do C.C. as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Sem embargo, não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192), mas quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreveram os Profs. Antunes Varela et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
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V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
a) julgou provado que:
1. Requerente e Requerida foram casados entre si até ao dia 9 de Abril de 2014, data em que, por mútuo consentimento, dissolveram o matrimónio por divórcio, que correu junto da Conservatória do Registo Civil de Ponte de Lima.
2. Desse matrimónio nasceu um filho em 31-07-2010, de nome M.
3. Por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais celebrado em 9/4/2014, foi estabelecido o seguinte regime de responsabilidades parentais:
1. A criança fica a viver com a mãe, ficando à sua guarda e cuidados.
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos em que vigoravam na constância do matrimónio.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente da criança cabe à progenitora ou ao progenitor que estiver com aquele temporariamente.
4. Quanto ao regime de visitas acordam os requerentes:
1. A criança passará com o pai todas as sextas-feiras e sábados e alternadamente com o pai e a mãe os domingos, devendo o pai ir busca-lo à residência da mãe por volta das 10h00 e levá-lo às 21h30 ao mesmo local.
2. O pai poderá visitar a criança sempre que o desejar, desde que o faça sem prejuízo das actividades escolares e horas normais de repouso daquela e desde que avise prévia e atempadamente a mãe.
3. O pai poderá contactar a criança sempre que o desejar, por outras vias não pessoais, nomeadamente por telefone, telemóvel, internet, postal ou outra forma adequada à sua idade, sem prejuízo das actividades escolares e horas normais de repouso da mesma.
4. Desde o divórcio até julho de 2014, os pais e a criança estabeleciam entre si boas relações, conversando os pais normalmente sobre a criança, residindo o pai na Ponte da Barca e a mãe em Ponte de Lima.
5.(2) A partir de julho de 2014, o relacionamento foi cortado entre ambos por iniciativa do pai, inexistindo da sua parte quaisquer contactos com a mãe, para quaisquer assuntos, mormente, da criança.
6. Em setembro de 2015, a progenitora tinha conseguido um emprego, como professora, no Ministério da Educação numa escola em Almada;
7. Para tanto, e por esse motivo, comunicou ao pai, por escrito, que passaria a residir na Cova da Piedade em Setembro de 2014, levando consigo a criança, informando a nova morada.
8. Porém o pai nada lhe disse ou opôs.
9. Mais pediu ao pai por escrito para colaborar na escolha da escola do filho em Almada, porém o pai nada lhe disse.
10. Pelo que se viu obrigada a escolher sozinha a escola do filho, transferindo-o do infantário da Santa Casa de Ponte de Lima e inscrevendo-o num infantário do centro social e paroquial de Cacilhas, Almada.
11. No dia 12.09.2014, o requerente foi buscar o M a Almada, à morada onde sabia que encontraria o filho, porque dela fora previamente informado pela requerida.
12. Nesse mesmo dia 12.09.2014, o requerente apresentou-se muito sereno, amistoso e simpático com a requerida levando-a a crer que tudo estava bem entre ambos, de modo que a requerida lhe confiou o M sem qualquer reserva.
13. Disse à requerida que iria passar a sexta e o sábado com o M em Lisboa e entregaria o menino na residência da mãe no Domingo, à hora estipulada no acordo em vigor.
14. A requerida confiou no requerente e julgou sanadas definitivamente todas as questões suscitadas antes até ter recebido uma mensagem telefónica, em 14.09.2014, às l7H33, onde o requerente lhe disse inicialmente que, afinal decidiu vir a Ponte da Barca com o Miguel; depois que entregaria o M na segunda ou terça e, por fim, disse-lhe que não o entregaria mais até o Tribunal decidir.
15. Nem entregou a criança à progenitora no dia 15/9/2014, quando a progenitora se deslocou para o efeito pessoalmente à residência do requerido, em Ponte da Barca, ali se encontrando apenas o avô paterno da criança.
16. Entre os dias 14.09.2014 e 26.09.2014, a requerida deslocou-se várias vezes à residência do requerente na Ponte da Barca, somente tendo conseguido estar com o filho por uma vez no dia 19.09.2014, dentro de casa do requerente e com a portão e a porta trancados, ficando o requerente com as chaves no seu bolso.
17. Em 27.09.2014, a requerida conseguiu estar com o filho pela segunda vez, dentro de casa do requerente e com a portão e a porta trancados, ficando o requerente com as chaves no seu bolso.
18. Se é certo que na primeira visita a requerida conseguiu entreter e brincar com o M, certo é que na segunda visita (cerca das l4Hl0 do dia 27.09.2014), o M já não queria brincar e assim que viu a requerida perguntou-lhe se o vinha buscar porque ele só queria ir embora com a mãe.
19. O M agarrou-se ao colo da mãe e não mais quis de lá sair, sendo que quando o M disse ao requerente que queria ir com a mãe para Ponte de Lima ou para Almada, que só queria era estar com a mãe, o requerente perdeu o auto controle e espancou a requerida, que continuou com o filho no colo.
20. Na sequência de decisão urgente de entrega da criança à mãe proferida nos autos de promoção e protecção que correram termos no apenso D, a criança veio a ser entregue à mãe no dia 2/10/2014, vindo o pai a ser condenado no incidente de incumprimento, por sentença proferida em 14/10/2015, e confirmada superiormente.
21. Durante a viagem que efectuou de Ponte da Barca a Ponte de Lima em 02.10.2014 e desde essa data e ainda durante o fim-de-semana, a criança sempre que ficou mais parado ou sem falar com alguém, repetiu, por diversas vezes, a mesma frase: "Não batam na minha mãe. Deixem a minha mãe", seguindo sempre junto da mãe para todo o lado, da qual não queria separar-se.
22. A requerida ficou alojada na casa de seus pais, sita no lugar da Quingosta, em Ponte de Lima, porque sentia-se receosa em estar só no seu apartamento, temendo o que o requerente lhe poderia fazer e ao filho de ambos.
23. No dia 3 de outubro de 2014 pelas l0h00, e sem previamente contactar a mãe, o requerente foi buscar o filho à morada da mãe na Rua da Devesa, n.º …, Bloco …, fração AG, … Arca - Ponte de Lima, porém nessa morada os estores estavam fechados e ninguém respondeu.
24. O requerente solicitou a presença da patrulha da PSP de Ponte de Lima e sabendo que a requerida estava na casa de seus pais, deslocou-se à casa destes na Rua da Quingosta, …, … Ponte de Lima com as autoridades policiais pois pretendia levar o filho em visita, o que a criança não desejava, tendo a mãe, perante as autoridades, recusado entregar o filho ao pai, por receio que o pai voltasse a não entregar o filho no fim da visita.
25. No dia 4 de outubro de 2014, pelas llh30 da manhã, o requerente deslocou-se novamente à Rua da Devesa, n.º …, Bloco … …, fração AG, … Arca - Ponte de Lima, porém nessa morada os estores estavam fechados e ninguém respondeu.
26. Foi solicitado novamente à patrulha da PSP que se deslocasse ao local e novamente o requerente, juntamente com o agente policial, dirigiu-se à casa dos avós maternos na morada supra indicada, onde o agente falou com a avó materna da criança e lhe foi dito que a criança não estava em casa, pois tinha ido para Almada com a mãe.
27. No dia 04.10.2014, o requerente recebeu o seguinte e-mail da requerida, que não mereceu qualquer resposta do requerido:
To: …
Subject: …
Date: Sat, 4 Oct 2014 21:10:09 +0000
É muito triste o que tem vindo a acontecer nestas últimas semanas. Eu sempre facilitei bastante as tuas visitas com o … e sempre fiz tudo para que ele passasse o máximo tempo contigo de maneira a que a sua adaptação fosse gradual e mais fácil de ele compreender, e tu até hoje ainda não reconheceste isso. Não há nada mas nada que justifique as atitudes que tiveste ainda para mais sabendo tu e toda a gente a relação de proximidade que tenho com ele, nunca achei possível vires a ter nenhuma das atitudes que tens vindo a ter, sabes que isto é a pior coisa que alguém alguma vez me poderia fazer.
Eu sou e sempre fui a tua melhor amiga, e tu sabes disso e sabes também que podes contar comigo por isso peço-te mais uma vez que pelo nosso filho voltes a falar e a conviver minimamente comigo, porque ele é bastante inteligente e tem vindo a perceber isto tudo.
EU sei que não estás bem e sei também que sou a única pessoa que te consegue ajudar, por isso fala comigo porque o … precisa do pai, e precisa dele bem consigo mesmo.
O … este fim-de-semana vai ficar comigo obviamente, pois tive privada de estar e conviver com ele durante todo este tempo. Ele está completamente instável, está constantemente a pedir para eu estar ao pé dele e não sair da sua beira, por isso isto não pode voltar a acontecer. Eu quero que as coisas sigam um rumo saudável, com confiança e respeito entre nós. Por isso quando quiseres saber como está o nosso filho, saber onde se encontra ou falar com ele vou continuar com a mesma atitude de sempre.
Sempre que o quiseres visitar és bem-vindo. Não te vou limitar em dias nem horários. Entras em contacto comigo e combinamos horas para estares com ele.
A única exigência é que seja no quarto dele mas com a presença de amigos/familiares na sala pois como deves calcular estou com receio que um dos episódios anteriores se voltem a repetir e que venham a por novamente a integridade física do … em risco tal como a minha, mas dou-te desde já a minha palavra que elas lá estarão presencialmente e ninguém irá dirigir a palavra a ti. Peço te mais uma vez pelo … que faças tudo da melhor maneira e não o voltes a tirar, ele tem 4 anos e não tem culpa nenhuma das decisões que os adultos tomam por ele, por isso é que somos adultos civilizados e conseguimos resolver as coisas, é esse o papel que temos que assumir como pais.
Ontem encomendei uns óculos para o … e desde hoje de manhã que ele anda com eles.
Espero a tua compreensão e reflexão sobre tudo isto, estou a ser muito sincera contigo

28. No dia 10 de Outubro de 2014, pelas 10H00, e sem prévio contacto com a requerida, o requerente dirigiu-se à Rua da Devesa Bloco … AG Arca Ponte de Lima, onde novamente ninguém respondeu ao toque da campainha e os estores mantinham-se na mesma posição.
29. De seguida, dirigiu-se à Rua da Quingosta, 479, Ponte de Lima, onde ninguém respondeu ao chamamento efetuado.
30. Nesse mesmo dia, pelas 15h00, o requerente dirigiu-se novamente à Rua da Devesa Bloco … AG Arca Ponte de Lima, e solicitou à patrulha da PSP que comparecesse naquela morada.
31. Nessa morada, os estores continuavam fechados e após várias tentativas de contacto ninguém respondeu.
32. Mais uma vez dirigiram-se à Rua da Quingosta, …, … Ponte de Lima, onde lhes foi dito pela avó materna da criança que o menino não estava em casa.
33. No dia 16/10/2014, o requerente intentou o presente incidente.
34. No dia 17.10.2014 pelas 10H00, e sem prévio contacto telefónico ou outro com a requerida, o requerente dirigiu-se a casa daquela na Av. Rainha Leonor, n.º …, ... Cova da Piedade, da manhã, para recolher o seu filho ….
35. Depois de ter tocado várias vezes à campainha da portaria sem obter qualquer resultado solicitou a comparência da PSP de Almada.
36. Chegados dois agentes daquela polícia ao local, estes pediram a outros moradores a abertura da porta do edifício e um deles dirigiu-se com o requerente ao andar e porta da morada concreta da criança.
37. O agente da PSP bateu à porta que foi aberta por uma jovem que referiu que a … não estava pois "tinha ido às compras".
38. A jovem que abriu a porta da residência logo telefonou para a requerida dando-lhe conta de quem estava à sua espera, ao que a requerida lhe disse para esperar que ela já iria voltar para casa.
39. Quando a requerida voltou, o requerente já não se encontrava lá.
40. Estando em Almada, o requerente foi à escola indicada no ponto 10. supra e foi informado pela senhora directora do estabelecimento e pela senhora coordenadora pedagógica do seguinte:
1. Que a criança efectivamente se encontra lá inscrita;
2. Que só iniciou a frequência da escola na semana de 13.10.2014;
3. Que a criança não foi à escola todos os dias da semana;
4. Que a criança tem dificuldade em ficar na escola, chorando por ter de lá ficar;
5. Que nesse dia 17.10.2014, a criança não estava na escola, tendo a directora informado que à 6ª feira a criança não era entregue no infantário porque a mãe tinha medo do pai.
41. A criança só frequentou a escola depois do pai ter sido obrigado pelo tribunal a entregar o filho à requerida (ponto 20. supra), sendo certo que a má adaptação após o seu regresso à escolinha estava relacionada com o estado psicológico instável da criança, que não confiava em ninguém para além da mãe, e que tinha dificuldades em ficar na escola porque tinha medo que a mãe fosse impedida de o ir buscar.
42. No dia 24.10.2014, às 10h da manhã, sem prévia combinação com a mãe, o pai/requerente apresentou-se na morada da mãe em Almada, para visitar o filho, porém aí chegado, ninguém atendeu o progenitor.
43. Foi chamada a PSP de Almada que, no local, por facilidades concedidas pelos condóminos, entrou no edifício, dirigiu-se ao ..., tocou à campainha e bateu à porta sem que ninguém atendesse. No local, o requerente tentou contactar telefonicamente a mãe pela primeira vez, sem sucesso.
44. O progenitor, porque conseguiu falar com a criança ligando para a escola que ele frequenta dois dias nessa semana, dirigiu-se ao infantário, na expectativa de aí encontrar o seu filho. Na escola foi informado pela Sra. Coordenadora Pedagógica, a Sra. Professora C, que a criança não tinha comparecido às aulas nesse dia. O pai deixou nesse dia na escola um tablet para poder contactar o filho via SKIPE.
45. No dia 25.10.2014, sem aviso prévio à mãe, o aqui requerente dirigiu-se mais uma vez à morada da mãe em Almada, pelas l5H30, para tentar recolher o seu filho ….
46. Depois de ter tocado várias vezes à campainha da portaria sem obter qualquer resultado, solicitou a comparência da PSP de Almada, porém ninguém atendeu ou abriu a porta.
47. Em 25.10.2014, a criança encontrava-se com a requerida em Ponte de Lima, e a criança ainda receava ir com o pai, nem queria deixar a mãe pois tinha medo de não a voltar a ver.
48. Informado por alguém, o requerente ficou a saber do regresso da mãe a Ponte de Lima, pelo que aquele dirigiu-se nesse dia a casa dos avós maternos.
49. Dado que a criança poderia estar no interior da casa, o pai requereu a presença da PSP da vila Limiana.
50. Uma vez no local e porque os portões da propriedade estavam encerrados e dentro daquela estavam cães soltos, os agentes da PSP, já de novo na esquadra, ligaram para o telemóvel n° …, pertencente ao pai da progenitora; este respondeu ao contacto telefónico dizendo aos agentes da PSP que a criança se encontrava naquela residência e que estava bem, recusando contudo abrir os portões para que a criança fosse entregue ao requerente.
51. Face a esta recusa, a polícia limitou-se a dizer ao requerente que nada podia fazer.
52. No dia 31.10.2014, o aqui requerente dirigiu-se mais uma vez sem aviso prévio à morada da mãe, cerca das 10H00, para tentar recolher o seu filho ….
53. Depois de ter tentado estabelecer contacto telefónico com a aqui requerida/progenitora e tocado várias vezes à campainha da portaria, sem obter qualquer resultado, solicitou a comparência da PSP de Almada.
54. Chegados dois agentes daquela polícia ao local, voltou novamente o requerente a tentar entrar em contacto com a requerida.
55. Ninguém atendeu ou abriu a porta.
56. Por volta das 10H30, o requerente deslocou-se ao Centro Social e Paroquial de Cacilhas onde verificou que a criança não se encontrava ali.
57. Pelas l0H49 o requerente recebeu uma mensagem escrita da requerida/progenitora com o seguinte conteúdo: "Olá estou a trabalhar se quiseres podes estar com o … amanhã ou em qualquer outra altura como te disse anteriormente. O … tem medo de não voltar para a mãe. Na segunda tive com o … no tribunal podíamos ter resolvido esta situação mas tu e o teu advogado faltaram à diligência do tribunal."
58. O requerente respondeu pelas l2H34, tendo dito o seguinte: "estive em tua casa. O … não estava lá, o … não está na escola. Onde e com quem está o …? Quero vê-lo hoje."; ao que a requerida/progenitora respondeu "o … está comigo. Podes estar connosco amanhã."
59. À sexta-feira a criança não queria ir à escola pois tinha medo de ficar sem a mãe e nos outros dias perguntava sempre à mãe se o iria buscar no final do horário escolar.
60. No dia 6/11/2016, uma quinta-feira, o pai deslocou-se ao infantário do filho e solicitou para privar com o filho; a equipa técnica contactou a mãe e esta autorizou a visita. O pai esteve com a criança cerca de uma hora que correu de forma agradável e correta, com interação positiva entre ambos, tendo a criança pedido ao pai para o visitar novamente.
61. No dia 7.11.2014, o requerente, sem pré-aviso à requerida, dirigiu-se à morada da requerida para aí recolher o seu filho.
62. Porque não lhe abriram a porta, e o requerente contactou a requerida por SMS, e, não tendo resposta, uma vez mais solicitou a intervenção da PSP de Almada.
63. Ainda neste dia 7.11.2014, o requerente contactou o infantário da criança e foi informado pela Directora Pedagógica daquele que não estava nas instalações daquele.
64. No dia 14.11.2014, sem pré-aviso à requerida, o requerente dirigiu-se mais uma vez à morada da mãe em Almada, cerca das 09H45, para tentar recolher o seu filho ….
65. Depois de ter tentado estabelecer contacto telefónico com a requerida e tocado várias vezes à campainha da portaria, sem obter qualquer resultado, enviou uma mensagem para o telemóvel da progenitora a dizer que estava na Avenida Rainha Dona Leonor para recolher a criança e solicitou a comparência da PSP de Almada.
66. O carro que pertence à progenitora, com a matrícula NL, estava estacionado à porta de casa, com a cadeira de transporte da criança no seu interior.
67. Porém, ninguém atendeu ou abriu a porta.
68. Por volta das 11H00, o requerente deslocou-se ao Centro Social e Paroquial de Cacilhas onde foi informado pela Coordenadora Pedagógica daquele que a criança não estava naquelas instalações.
69. No dia 21.11.2014, e sem pré-aviso à mãe, o requerente dirigiu-se à morada da requerida para aí recolher o seu filho.
70. Porque não lhe abriram a porta nem lhe atenderam o telefone no local, o requerente recorreu, uma vez mais à intervenção da PSP de Almada.
71. Posteriormente, o agente da PSP subiu ao prédio até ao ..., tocou na campainha da porta, mas ninguém abriu.
72. O requerente e a PSP constataram, novamente, que a viatura propriedade da progenitora estava estacionada à porta de casa, com a cadeira de transporte da criança no seu interior.
73. De seguida, o requerente contactou a escola telefonicamente onde lhe foi dito pela educadora da criança que esta não se encontrava na escola.
74. Entretanto recebeu uma mensagem escrita da aqui requerida/ progenitora com o seguinte conteúdo: "enquanto não for comprovado que estás em condições de ficar o fim-de-semana e cuidar do … ele não vai contigo, entretanto deves vir visitá-lo".
75. No dia 28.11.2014 cerca das 09H45, e sem aviso prévio à requerida, o requerente dirigiu-se à morada Avda. Rainha Leonor, n.º …. … Cova da Piedade, para tentar recolher o seu filho ….
76. Depois de ter tentado estabelecer contacto telefónico com a progenitora e tocado várias vezes à campainha na portaria, sem obter qualquer resultado, solicitou a comparência da PSP de Almada.
77. A patrulha chegou ao local cerca das llH30, coincidentemente com a sua chegada, o carteiro estava a chegar à porta do prédio.
78. A PSP subiu ao ..., juntamente com o carteiro, e foi tocar à campainha da porta de casa da requerida, porém, ninguém atendeu ou abriu a porta. Por volta das l2H00, o requerente ligou para o Centro Social e Paroquial de Cacilhas onde foi informado pela Educadora da criança que esta não estava naquelas instalações.
79. No passado dia 05.12.2014, o requerente dirigiu-se, mais uma vez à mesma morada, cerca das 09H45, para tentar recolher o seu filho ….
80. O progenitor fez várias chamadas desde as l0H00 até às llH00, para o telemóvel da progenitora, mas nenhuma chamada foi atendida e na última tentativa o telefone estava desligado. Ninguém atendeu ou abriu a porta.
81. Mais uma vez, o veículo propriedade da requerida estava estacionado junto à habitação, com a cadeira da criança … no seu interior.
82. Desta vez não foi solicitada a presença da PSP.
83. Na sequência da visita referida no ponto 60., o pai passou a visitar o filho no infantário todas as quintas-feiras subsequentes, por períodos de tempo entre duas a três horas, que correram de forma muito gratificante para ambos.
84. As visitas da criança ao pai foram retomadas no período de férias do Natal de 2014, fruto da intervenção e do trabalho de aproximação da educadora infantil da criança junto desta e dos pais, sentindo-se quer a mãe quer a criança, então, mais confiantes na conduta do pai.
b) julgou não provado que:
A. O acordo de Regulação de Responsabilidades Parentais previa que a criança vivesse em Ponte de Lima com a progenitora.
B. O progenitor informou a Coordenadora Pedagógica do infantário que a criança padece de um angioma na nuca e entregou a esta pessoa, pensos oclusores para os olhos, que a criança tem de utilizar.
C. A Sra. Coordenadora Pedagógica informou o progenitor/requerente, que nunca a progenitora tinha dado informações à escola de que a criança padecia do angioma na nuca, outrossim que a criança tivesse necessidade de utilizar pensos oclusores.
D. A requerida/progenitora não procedeu à inscrição da criança em nenhum Centro de Saúde de Almada/Cacilhas.
E. No dia 14/11/2014, a Senhora Coordenadora informou o requerente que a requerida enviou uma mensagem por correio eletrónico, onde informou que às sextas-feiras a criança M não iria frequentar a escola.
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VI.- O Apelante impugna a decisão da matéria de facto, nos termos que melhor constam das conclusões acima transcritas sob as alíneas C); E); H); K); N); O); P); Q); R); S); T); U); V); X); e Y), visando fazer reverter o sentido da decisão quanto a alguns dos factos e pretendendo quanto a outros apenas a eliminação de um segmento ou expressão.
Fundamenta o Apelante a sua pretensão dissentindo da valoração, quanto à credibilidade, das declarações da Requerida e da testemunha E, mãe da primeira (avó materna da criança), que, diz, faltaram à verdade, opondo-lhes, para além das suas próprias declarações, no essencial, também os depoimentos das testemunhas M, directora pedagógica da escola/infantário que o filho dos Apelante e Requerida passou a frequentar quando esteve a viver em Almada e J, que acompanhou o Apelante nas suas idas à morada da Requerida para visitar o seu filho, assim como nas visitas à supramencionada escola.
Sobre a valoração das declarações prestadas pela Requerida, a Meritíssima Juiz considerou-as “verosímeis” e “espontâneas” quanto aos factos transcritos sob os n.os 4 a 10, e quanto aos que se transcreveram sob os n.os 11 a 19 e 21 e 22, teve-os como relatos feitos “com realismo e sem contradições”.
O Apelante, socorrendo-se de jurisprudência a propósito (Acs. da Rel. do Porto de 15/09/2014 e desta Relação de 02/05/2016), intenta fazer diminuir, se não eliminar, o seu peso na decisão.
Cumpre, pois, deixar expressos alguns considerandos sobre esta questão, que justificarão a valoração que infra se fará das declarações da Requerida e do próprio Apelante.
Como se sabe, o actual C.P.C., permitindo à Parte a iniciativa de prestar declarações, deixa claro que elas serão valoradas pelo tribunal a par dos outros meios de prova de apreciação livre - cfr. n.º 3 do art.º 466.º.
Face ao que era entendimento generalizado no domínio da legislação adjectiva anterior, que considerava o depoimento de parte tão-somente como um instrumento processual para se produzir a confissão, pretendeu este Código dar mais um passo no sentido da concretização do princípio do primado das decisões materiais e do apuramento da verdade material, na certeza de que há factos que não são testemunhados por terceiros e também não é comum que sejam colocados em escrito.
No presente processo, que é de jurisdição voluntária (art.º 150.º da O.T.M. e 12.º do actual Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro) as declarações de parte não sofrerão de maiores restrições.
Não se olvida que a parte, porque está em litígio, procurará defender os seus próprios interesses, mas estes interesses consubstanciam-se num conjunto de factos, e não será legítimo partir do princípio que o relato de todos eles está inquinado pela defesa dos interesses, ainda que se imponha, porventura, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade.
Na situação sub judicio a carga emocional manifestou-se elevadíssima, o que se atribui não só ao objecto do processo em si, mas também porque este bule com o círculo mais íntimo e de maior afectividade dos progenitores e familiares próximos.
E assim é que as declarações de todos eles têm de ser devidamente ponderadas (e não se hipotisa, sequer, que o não foram pelo Tribunal a quo), entrando nesta ponderação o seu cruzamento com outros depoimentos e informações fornecidas pelos documentos e relatórios juntos aos autos.
Deste modo, revisitados os depoimentos testemunhais e as declarações prestadas pela Requerida e pelo Apelante, e considerados os documentos e os relatórios juntos aos autos, adquirimos a convicção de que:
- relativamente ao ponto n.º 5, o Apelante só questiona a data (Julho de 2014) a partir da qual cortou o relacionamento com a Requerida, mormente em assuntos relacionados com o filho de ambos, sustentando que os contactos, para este efeito, se mantiveram através do correio electrónico.
Ora, uma vez que o termo genérico utilizado: “relacionamento” não permite uma interpretação redutora às conversas pessoais, justifica-se introduzir a precisão pretendida pelo Apelante, face aos emails constantes de fls. 587 a 590 (três), datados de 27, 28 e 30 de Agosto de 2014, trocados entre ele e a Requerida, os quais se referem, precisamente, ao filho de ambos, comunicando esta àquele a sua decisão de o levar consigo “para Lisboa”, e manifestando o Requerido a sua oposição.
Cumpre, pois, fazer-se constar que, embora o relacionamento pessoal tenha sido cortado, nos termos que ali vêm descritos, os assuntos relacionados com o filho eram tratados por email.
Relativamente ao ponto 8, tem razão o Apelante. A sua oposição à ida do filho para Lisboa é inequívoca no email de 28/08/2014 (fls. 589/590), no qual afirma que isso “só irá acontecer se o tribunal assim decidir, isso que fique claro”, rematando com as duas razões essenciais que o colocavam “frontalmente” contra tal decisão: “O … não vai para melhor…” e “Sou pai e como qualquer ser humano que ama o seu filho não o quero longe”.
Por isso que se decide eliminar este facto do elenco dos “provados”, remetendo-o para os “não provados”.
No ponto n.º 9, só em parte o Apelante tem razão. Com efeito, no email que lhe enviou em 28/08/2014 (cfr. fls. 588), a Requerida, depois de lhe comunicar a decisão de se deslocar para Lisboa, diz a determinada altura: “Logo há algumas coisas que temos que definir em conjunto tais como a escola do …”. Contudo, também não deixa de ser certo que a este email o Apelante responde, na mesma data, declarando a sua oposição da ida do filho para Lisboa, como já acima se deixou referido. Face a esta oposição, torna-se óbvia a sua recusa de colaboração ao nível pretendido.
Assim, fica apenas como provado que “Mais pediu por escrito para colaborar na escolha da escola do filho em Lisboa”, passando o segmento final para os “não provados”.
O ponto n.º 10 deve manter-se inalterado. Com efeito, variando o fundamento (o “silêncio” que constava em 9, ou a recusa de colaboração derivada da oposição) o facto naturalístico é o que ficou registado: “a mãe viu-se obrigada a escolher sozinha a escola do filho”.
Relativamente aos pontos 16; 17; 18 e 19 o Apelante, no que se refere aos dois primeiros, coloca a ênfase num segmento que é perfeitamente secundário: “ficando o requerente com as chaves no bolso”, afirmando que ninguém, nem mesmo a Requerida, referiu tal facto.
Quanto a esta facticidade coloca-se a suscitada questão da avaliação da credibilidade das declarações prestadas pela Requerida, por ser a única prova existente nos autos, sendo certo que quanto ao relato destes factos a Meritíssima Juiz considerou-o como tendo sido feito com “realismo e sem contradições”.
E o certo é que ouvidas atentamente as gravações não descortinamos nelas “declarações titubeantes, inseguras e contraditórias”, como o Apelante as caracteriza.
Ao invés, apesar da carga de emoção forte que o choro, por vezes sufocado, deixou transparecer, as declarações soaram seguras, pormenorizadas e isentas de contradições.
Ora, crê-se que só uma pessoa muito bem treinada no disfarce conseguiria, apesar da forte emoção, fazer um relato pormenorizado, objectivo e espontâneo, sem cair em contradições, pelo menos, em relação a um ou a outro pormenor, pequeno que fosse.
E daí que, numa apreciação isenta e objectiva, tais declarações se tenham revelado credíveis.
É certo que a Requerida não refere, ipsis verbis, que o Apelante “meteu as chaves ao bolso”, mas descreve os actos de abrir a porta, fechá-la, rodar a chave, e tirá-la da fechadura.
Ora, pelas regras da experiência comum, pelo normal do acontecer, perante aquelas circunstâncias em concreto, não é crível que o Apelante permanecesse com as chaves na mão - não se encontra justificação para tal.
Como se sabe, as presunções judiciais, porque baseadas nas regras da experiência comum, são ainda uma via para o apuramento dos factos.
Assim, mantêm-se como provados os factos que constam dos apontados n.os 16 a 19, apenas se introduzindo um pequeno ajuste neste último facto, por cair fora da normalidade uma criança de quatro anos dizer que queria ir com a mãe “para Ponte de Lima ou para Almada”. É que, se relativamente à primeira localidade poderia haver ainda um elemento de ligação, por ser aí que residiu antes e residirem lá os avós, já quanto à segunda as referências que teria resumiam-se às adquiridas no escasso tempo de estadia que levava.
Relativamente aos factos transcritos nos pontos 21; 22 e 24, este apenas com relação à expressão “o que a criança não desejava” (que o pai o levasse consigo “em visita”), remete-se para o que já acima se deixou referido quanto à credibilidade das declarações da Requerida, sem embargo de se acrescentar que, quanto a estes factos, a testemunha E, mãe daquela, teve intervenção pessoal neles, já que acompanhou a sua filha na viagem de Ponte da Barca para Ponte do Lima e esta ficou alojada em sua casa, e, considerado o que se ouviu, não se perceberam motivos consistentes que, nesta parte, abalassem a credibilidade desta testemunha.
Relativamente à expressão que o Apelante pretende ver extirpada, o sentir que ela transmite está perfeitamente de acordo com as regras da experiência comum, atentos os factos que a criança tinha muito recentemente vivenciado, sendo certo que a Requerida dá notícia do estado de espírito dela no email que enviou ao Apelante, e vem transcrito em 27., precisamente no período que, no texto, imediatamente segue à expressão que ele próprio transcreve (facto 27): “O … este fim de semana vai ficar comigo obviamente, pois tive privada de estar e conviver com ele durante todo este tempo. Ele está completamente instável, está constantemente a pedir para eu estar ao pé dele e não sair da sua beira…” (3.º parágrafo).
Assim, também esta facticidade se mantém como provada, por estar conforme com a realidade apurada.
Propugna o Apelante que dos pontos: 23; 28; 34; 42; 45; 52; 61; 69 e 75, seja retirada a referência ao “não contacto prévio” com a Requerida.
Torna-se óbvio, do contexto em que vem integrada esta expressão, que a mesma se refere a uma comunicação com uma antecedência no tempo que seja a “normal” para preparar a criança para a visita, não só relativamente à parte física: lavar, vestir e calçar, eventualmente aprontar-lhe alguma roupa e objectos pessoais, como também ao nível psicológico, criando um ambiente propício a que a visita possa ser vista como um acontecimento positivo.
Este contacto prévio, decididamente, não existiu no dia 3/10/2014, pelos motivos óbvios: a entrega da criança à mãe tinha ocorrido na véspera, com a intermediação da CPCJ, para evitar a aproximação entre a Requerida e o Apelante. E também, que se provasse, não ocorreu no fim-de-semana a seguir, dia 10/10/2014, assim como, já em Almada, pelo menos em 24/10/2014, e 25/10/2014. As testemunhas que acompanharam o Apelante começaram por afirmar, espontaneamente, que este não telefonou à Requerida e só após insistência, acompanhada da explicação da importância do facto, optaram pela alternativa que lhes foi colocada: “que eu visse, não”, ou, mais simplesmente, “não me lembro”, ou mesmo acabando por admitir (ainda que sem a convicção desejada para provocar o convencimento) que “ligou, tentou ligar”.
No que se refere aos dias 31/10/2014; 7/11/2014; 21/11/2014 e 28/11/2014, nos quais o Apelante foi acompanhado pela testemunha J, afirmou este que aquele «pelas 9 e meia telefonava e era insistente a dizer que estávamos a chegar».
Esta testemunha revelou-se credível na descrição dos factos que presenciou, sendo notório que, enquanto membro da “Associação Portuguesa para a Igualdade Parental”, ter-se-á valido de anteriores experiências no acompanhamento deste tipo de situações e tentou “gerir” esta.
Deste modo, relativamente aos n.os 52; 61; 69 e 75, vai introduzir-se a alteração correspondente às tentativas de aviso da visita, feitas pelo telefone, pelo menos com meia hora de antecedência: pelas 9:30, sendo que o horário da visita estava previsto para as 10:00 horas.
No que se refere ao ponto 47, onde se diz que “em 25/10/2014 a criança se encontrava com a Requerida, sua mãe, em Ponte do Lima “e ainda receava ir com o pai, nem queria deixar a mãe pois tinha medo de não a voltar a ver”, pretende o Apelante que este último segmento seja eliminado, afirmando que tal facto não foi corroborado por nenhuma testemunha, e o contrário resultar dos depoimentos do já referido J e da testemunha M, a que infra se fará referência.
É certo que a Requerida colocou maior ênfase nos seus próprios receios de que, entregue o filho ao pai, este voltasse a recusar-se a entregar-lho.
As declarações, no sentido da ausência dos apontados medos e receios da criança “de não voltar a ver a mãe”, referida por aquelas testemunhas, reportam-se a um momento ulterior (cerca de doze dias depois) e, usando a expressão da testemunha J, no «ambiente securizante da escola», sem embargo de se fazer registar que, como resulta do mesmo depoimento, a criança só manifestou algum “acanhamento” nos primeiros momentos do primeiro contacto, tendo o Apelante sabido reconquistar-lhe rapidamente a confiança.
Contudo, o facto em causa reporta-se a um momento temporal anterior, estamos perante uma criança de quatro anos, para a qual facilmente se transmitem os medos e receios da mãe, a que acima se fez referência, e os últimos acontecimentos ainda estavam muito recentes – tinham ocorrido em finais de Setembro e princípios do referido mês de Outubro – sendo, por isso, normal que permanecesse o sentimento de insegurança da criança, traduzido no medo de deixar a mãe.
Assim, e relativamente a este n.º 47 cumprirá apenas “ajustar” a sua redacção ao que acima fica referido.
Impugna o Apelante o ponto 59, pretendendo ver-lhe retirada a primeira parte: “À sexta-feira a criança não queria ir à escola pois tinha medo de ficar sem a mãe”, mantendo-se apenas que “nos outros dias perguntava sempre à mãe se o iria buscar no final do horário escolar”.
Dão-se aqui por reproduzidas as considerações acima tecidas quanto ao anterior ponto apreciado. Com efeito, os receios foram verbalizados pela Requerida, pois sabia que o ora Apelante se apresentaria na sexta-feira para exercer o seu direito de visita, mas também não deixavam de ser da criança, que tinha, tudo o indica (não só os factos apurados como também o que é do conhecimento comum), a percepção íntima da insegurança da mãe, decorrente dos acontecimentos que a motivaram e da relação que tinha com esta.
Cumpre, assim, tão-somente, ajustar a redacção do n.º 59, aos sentimentos que se julgaram provados.
No que se refere aos pontos 60 e 83, não há fundamento suficientemente consistente para acolher a pretensão do Apelante no que se refere à data de 6/11/2014 como sendo aquela em que iniciou as visitas ao filho no infantário. Com efeito, é esta a data que consta do relatório da Segurança Social de Almada, datado de 13/11/2014 (cfr. fls. 498-503) que é o elemento de prova mais preciso e consistente, contemporâneo dos factos (por contraposição às testemunhas, que depuseram um ano e meio depois). Sem embargo, também se poderá colher do depoimento da testemunha J a confirmação daquela data. É que este referiu, sem precisar o dia, ter “começado” a acompanhar o Apelante «no último fim-de-semana de Outubro», mas afirmou peremptoriamente tê-lo feito «no dia 6 ou 7 (de Novembro) à escola» (que a criança frequentava), identificando este como o primeiro encontro do Apelante com o filho, na escola.
Relativamente à facticidade que vem transcrita sob as alíneas B); C); e D), que o Tribunal a quo julgou “não provada” e o Apelante quer ver agora julgada “provada”, por se tratar de factos ocorridos na Escola, cumpre trazer à colação o depoimento, sincero e credível, da testemunha M, a que já acima se aludiu, a qual descreveu as visitas e convivências do Apelante com o seu filho, que lhes foram proporcionadas no ambiente escolar, as reacções de um e outro (a pouca segurança da criança nos momentos iniciais da primeira visita); as informações que foram prestadas à Escola, essencialmente pelo Apelante, quer quanto ao estado de saúde do filho, quer quanto ao que se estava a passar, ao nível do exercício do direito de visitas; e o consentimento dado pela Requerida, no que se refere às que decorriam na Escola (como consta, também, no relatório da Segurança Social, a fls. 502 dos autos, e de que o Apelante juntou, já em sede de recurso, uma cópia).
Deste modo, e porque aquela testemunha afirmou que «soube do angioma e dos pensos» oclusivos porque o pai informou, o que terá acontecido «numa reunião com o nosso Presidente», a facticidade das alíneas B) e C) sai confirmada.
Outrossim referiu a mencionada testemunha ter perguntado «à mãe» porque é que a criança não ia à Escola às sextas-feiras, tendo-lhe esta respondido que «era dia de visita do pai e tinha medo que o pai o levasse».
Não tendo situado no tempo esta conversa, que foi pessoal e não por correio electrónico, cumpre julgar provado, apenas, o que resulta daquelas afirmações que, de resto, constituem o ponto essencial à decisão.
Do exposto resulta dever merecer provimento, ainda que parcial, a pretensão do Apelante de ver alterada a matéria de facto.
**
VII.- a) Da parcial procedência do recurso resulta a alteração da decisão de facto, nos termos seguintes:
5.- “a partir de finais de Agosto o relacionamento pessoal foi cortado entre ambos por iniciativa do pai, passando este e a Requerida a contactar por emails para quaisquer assuntos relacionados com o filho.
9.- A mãe pediu ao pai por escrito para colaborar na escolha da escola do filho.
19.- O M agarrou-se ao colo da mãe e não mais quis de lá saír, sendo que quando o M disse ao Apelante que «queria ir com a mãe», que «só queria era estar com a mãe» este perdeu o auto-controle e agrediu fisicamente a Requerida, que continuou com o filho ao colo.
47. Em 25.10.2014, a criança encontrava-se com a Requerida em Ponte de Lima, e ainda não queria deixar a mãe.
52.- No dia 31.10.2014, telefonando para a Requerida com cerca de meia hora de antecedência, o ora Apelante dirigiu-se mais uma vez à morada daquela, aí chegando cerca das 10:00 horas, para tentar recolher o seu filho ….
59. À sexta-feira a Requerida não levava o filho à escola pois tinha medo que o ora Apelante o levasse com ele, medo que também este sentia, de ficar sem a mãe. Nos outros dias o filho perguntava sempre à mãe se o ia buscar no final do horário escolar.
61.- No dia 7.11.2014, telefonando para a Requerida com cerca de meia hora de antecedência, o ora Apelante dirigiu-se à morada daquela para aí recolher o seu filho.
69.- No dia 21.11.2014, telefonando para a Requerida com cerca de meia hora de antecedência, o ora Apelante dirigiu-se à morada daquela para aí recolher o seu filho.
75.- No dia 28.11.2014, cerca de 09:45 horas, telefonando para a Requerida com cerca de meia hora de antecedência, o ora Apelante dirigiu-se à morada daquela, na Av.ª Rainha Leonor, n.º ..., … Cova da Piedade, para tentar recolher o seu filho ….
85.- O progenitor, ora Apelante, informou a Escola, quando aí se deslocou e falou com a Direcção, que a criança padece de um angioma na nuca e entregou pensos oclusores para os olhos, que a criança tinha necessidade de usar.
86.- A Coordenadora Pedagógica informou o progenitor, ora Apelante, que a progenitora não lhe tinha referido que a criança padecia do angioma na nuca, e/ou que tinha necessidade de utilizar pensos oclusores.
87.- A mesma Coordenadora disse ao ora Apelante que a Requerida informou que às sextas-feiras o filho não iria à escola “porque era dia de visita e tinha medo que o pai o levasse”.
b) Posto que se trata de um facto com interesse para a decisão, resulta provado, das próprias declarações do Apelante e dos depoimentos das testemunhas M e J, que disseram ter sido no dia da festa de Natal da Escola, em 12 de Dezembro de 2014, que a Requerida falou com o Apelante e disse-lhe que poderia levar o filho consigo, retomando o regime de visitas, sendo este facto ainda a concretização do transcrito em 84, adita-se à facticidade provada, com esta redacção, o número:
88.- As visitas da criança ao pai foram retomadas em 12 de Dezembro de 2014, data em que a Requerida se encontrou com aquele na Escola que o filho de ambos frequentava.
Julga-se não provado que:
B) Quando a Requerida comunicou ao Apelante que decidira passar a residir na Cova da Piedade, levando consigo o filho, como se refere em 7., este nada disse e/ou não se opôs.
C) O Apelante nada tenha respondido ao pedido de colaboração na escolha da escola do filho, como se refere em 9.
E) A informação referida em 87 tenha sido dada ao Apelante no dia 14/11/2014, e a comunicação da Requerida à Escola tenha sido feita através de “mensagem por correio electrónico”.
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VIII.- Fixada a matéria de facto, cumpre passar ao enquadramento jurídico da situação que a facticidade descreve, se bem que, sendo este um processo de jurisdição voluntária, como já se referiu, o Tribunal não esteja sujeito a critérios de legalidade estrita – cfr. art.º 987.º do C.P.C..
Nas conclusões GG) e HH) o Apelante circunscreve o presente recurso ao (imputado) incumprimento, pela Requerida, do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais no que respeita:
a) à alteração, em Setembro de 2014, do centro de vida da criança para Almada; e
b) ao regime de visitas que foi fixado na decisão provisória referida no n.º 20 dos factos provados.
E com fundamento neste incumprimento, que qualifica como culposo, pretende o Apelante (conclusão II)) que a Requerida seja condenada em multa (abandonando, assim, o pedido inicial de condenação em indemnização) e nas custas do processo, porquanto (conclusão JJ)), o pedido de cumprimento coercivo do regime de visitas “deixou de ser necessário após citação”, atento o regresso da Requerida a Ponte do Lima.
i) Os factos reportam-se ao ano de 2014, estando ainda em vigor a Organização Tutelar de Menores (O.T.M.), aprovada pelo Dec.-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, a qual consagrava, no art.º 181.º, uma sanção específica para o incumprimento do regime regulador do exercício do (então designado) poder paternal.
Dispunha aquele preceito legal que: “Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa de € 249,90 e em indemnização a favor do menor, ou do requerente ou de ambos”.
Entretanto, a Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, entrada em vigor no dia 8 do mês de Outubro (cfr. art.º 7.º), aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), revogando a O.T.M. – cfr. art.os 2.º e 6.º, alínea a).
O novo RGPTC aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no art.º 5.º.
A ter em conta, pois, para o que ora interessa, o disposto no n.º 1 do art.º 41.º, que dispõe: “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Públio ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”.
Do cotejo de ambos os dispositivos legais conclui-se que, apesar de algumas alterações formais e substanciais, os pressupostos de condenação em multa e indemnização mantêm-se.
Deste modo, conserva a actualidade o entendimento, que era uniforme, de que só o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso justifica a condenação, havendo, assim, de verificar se o comportamento do incumpridor é ilícito e culposo (cfr., v. g., Acs., desta Relação de 25/11/2013, proc.º 910/10.7TBGMR-C.G1, Desemb. Edgar Gouveia Valente, e da Relação de Lisboa de 29/05/2012, proc.º 2518/08.8TMLSB-B.L1-7, Desemb. Luís Espírito Santo, ambos em www.dgsi.pt).
E quanto à culpa também só releva o dolo no incumprimento, ou seja, as situações em que o incumpridor quis realizar o facto ilícito (dolo directo); ou, não o querendo realizar directamente, o previu como uma consequência necessária da sua conduta mas, apesar disso, não a alterou (dolo necessário); ou ainda, não querendo realizar directamente o facto ilícito, previu-o como uma consequência possível (dolo eventual), mas, mesmo assim, aceitou-o.
Com efeito, a recusa ou o atraso na entrega do menor, só têm relevância se forem significativos, se tais condutas, pela sua gravidade, demonstrem uma verdadeira ruptura na relação que, habitualmente, a criança tem com os seus progenitores, devendo ser os interesses da criança que primordialmente se hão-de considerar na aferição da gravidade do comportamento do incumpridor.
Dispõe o n.º 1 do art.º 3.º da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança que “todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas, ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridade administrativa ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
A mesma preocupação se verifica na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao transcrever aquele princípio no dispositivo relativo aos direitos das crianças – art.º 24.º, n.º 2.
Como refere a Prof.ª Rosa Cândido Martins “A Carta acolheu o novo entendimento da criança como ser humano em desenvolvimento, especialmente vulnerável mas dotado de uma capacidade progressiva, carecido de especial protecção mas também sujeito ativo na construção do seu futuro ao qual devem ser reconhecidos direitos específicos. Adoptou também uma perspectiva dos direitos da criança centrada na própria criança ao erigir como critério orientador fundamental o melhor interesse da criança relativamente a todas as decisões e atos que lhe digam respeito e ao reconhecer-lhe o direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, o direito a exprimir livremente a sua opinião e a que esta seja tomada em consideração nos assuntos que lhe dizem respeito e o direito de manter relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores”, referindo ainda que o art.º 24.º “integra dois princípios fundamentais em matéria de direitos da criança: o princípio da protecção da criança e o princípio da promoção da sua autonomia” (in “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” Comentada, Almedina, pág. 305-311).
É ainda esta ideia que sobressai da afirmação do Prof. Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, segundo o qual “A auto-representação, a sociabilidade e a capacidade dos futuros adultos na definição dos respectivos projectos de vida, dimensões que fazem parte do conteúdo do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, dependem, em larga medida, da estabilidade e maturidade emocionais que lhes tenha sido assegurada, enquanto menores, pelos cuidados materiais e afectivos dispensados por ambos os pais, quaisquer que tenham sido as vicissitudes que afectaram a respectiva vida em comum, nomeadamente, quando determinaram a sua cessação.” (ut “Poder Paternal, Direitos da Personalidade e Responsabilidade Civil”, in “Direito e Justiça, Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes”, pág. 408).
O art.º 18.º da Convenção (da O.N.U.) sobre os Direitos da Criança impôs aos Estados Partes o dever de diligenciarem “de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança”, mas deixou bem expresso que “o interesse superior da criança deve constituir a preocupação fundamental” dos pais.
No Projecto de Lei n.º 509/X, que veio a originar a Lei n.º 61/2008, ficou claramente expresso que “o exercício das responsabilidades parentais deve ser estipulado de forma a que a criança possa manter relações afectivas profundas com o pai e com a mãe, bem como ser o alvo de cuidados e protecção por parte de ambos em ordem à salvaguarda do seu superior interesse” (in pág.1 da “Exposição de Motivos”), e, ainda que referindo-se concretamente ao divórcio, expressa o legislador a importância de os filhos serem “poupados a litígios que ferem os seus interesses” (in pág. 8).
Relativamente ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, que veio a ser introduzido no art.º 1906.º do Código Civil (C.C.), o legislador deixou bem expresso que se refere “apenas aos actos de particular importância, cabendo exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra a responsabilidade pelos “actos da vida quotidiana”, fundamentando esta opção legislativa no pressuposto de que “o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho” (in pág. 15).
Foi de caso pensado que se deixou à jurisprudência e à doutrina a densificação do conceito “actos de particular importância”, ainda que, como ali ficou referido, “ao menos no princípio da aplicação do regime” os denominados “assuntos relevantes” se devam reconduzir, apenas, “a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças” (in pág. 15).
Como para cada criança se “constrói” a história, que é única, é a singularidade da sua situação que vai determinar o preenchimento do conceito de “assunto relevante”.
Sem embargo, apontou o Ac. da Rel. de Coimbra, de 18/10/2011: “as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi atribuído” (ut proc.º 626/09.7TMCBR.C1, Desemb. Regina Rosa, in www.dgsi.pt), mas já o Procurador da República Rui Amorim restringe a saída para o estrangeiro a países “em que se coloquem questões de segurança ou perigo para a saúde” (in “A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, Tomo I, pág. 520, e-book do Centro de Estudos Judiciários (C.E.J.)), e o Ac. da Rel. do Porto de 06/05/2014 considerou como “questão de particular importância para a vida do filho menor” a “escolha do ensino particular ou do ensino oficial” (ut proc.º 9436/04.7TBVNG-E.P1, Desemb. Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt).
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ii) No acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o ora Apelante e a Requerida aderiram às propostas constantes dos n.os 1 e 3 do art.º 1906.º do C.C., acordando que “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos em que vigoravam na constância do matrimónio” e “O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente da criança cabe à progenitora ou ao progenitor que estiver com aquele temporariamente” (cfr. n.º 3 dos “factos provados”).
Mais acordaram que o filho de ambos “fica a viver com a mãe, ficando à sua guarda e cuidados”.
Ficou, pois, a mãe como figura primária de referência.
Por esta via ficou também determinado o domicílio da criança: aquele onde resida a mãe, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 85.º do C.C..
É, com efeito, onde reside o/a progenitor/a guardiã/o que a criança sentirá a sua vida organizada, sentirá a estabilidade do lar, no sentido lato do termo, se sentirá radicada, porque é aí que se encontra a sua “âncora”, que é a figura primária de referência.
Uma das questões que o Procurador da República Rui Amorim indica como de “particular importância” é a da “localização do centro de vida – designadamente a alteração de residência que implique uma mudança geográfica para local distante”, acrescentando “ilhas e estrangeiro, sem dúvida, mas também outros locais afastados dentro do próprio país” (ob. e loc. cit.).
Refira-se, porém, que o art.º 2.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27/11/2003, define o «Direito de guarda» como “os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência” (cfr. n.º 9).
O n.º 5 do art.º 1906.º do C.C. é uma norma supletiva, a ter em conta na falta de acordo dos pais quanto ao regime de visitas e à “determinação” da residência do filho, recordando que se tenha como referência “o interesse” deste, tendo em atenção “todas as circunstâncias relevantes”, dentre as quais destaca o legislador “a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
Acerca da “mudança geográfica com impacto no ambiente normal da criança ou do jovem e diminuindo ou eliminando a quantidade de contacto desta com o outro progenitor”, pronunciou-se o Juíz de Direito António Fialho referindo que “na resolução deste conflito” deverão ser considerados factores como: “a relação afectiva da criança com cada um dos pais; o impacto da mudança geográfica sobre a personalidade do filho (as alterações nas relações com vizinhos, amigos, escola); a vontade da criança ou do jovem; as consequências para a relação entre o progenitor residente e o filho, que resultariam de uma proibição de mudar de residência; e as consequências para o filho de uma alteração da decisão de regulação das responsabilidades parentais a favor do outro progenitor e da consequente ruptura na relação afectiva com a figura primária de referência”. Chamando a atenção para o ónus que cabe ao progenitor não residente de “alegar e provar” a ocorrência de dano grave para o menor, decorrente da mudança de residência, defende que este prejuízo “terá que ser ponderado com os danos que a criança sofrer se o progenitor residente for proibido de se deslocar e de realizar o seu projecto de vida, ou com os danos provocados com o afastamento da figura primária de referência” (in “A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, Tomo I, pág. 520, e-book do Centro de Estudos Judiciários (C.E.J.), cit., págs. 536-537).
Foi ponderando todos os factores acima referidos que esta Relação de Guimarães, no Ac. de 04/02/2016 julgou procedente a pretensão da mãe que queria continuar com a confiança da sua filha, apesar da alteração da residência de ambas para a Suíça (ut proc.º 1233/14.8TBGMR.G1, Desemb. Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt).
Na situação sub judicio, ficou provado que a Requerida conseguiu um emprego como professora numa escola pública de Almada e, por isso, cumpriu o dever de comunicação, imposto pelo n.º 6 do art.º 1906.º do C.C., dando conhecimento ao ora Apelante de que ia passar a residir nesta localidade, para aí deslocando o seu centro de vida e, como guardiã do filho de ambos, levá-lo-ia consigo.
Mais pediu ao ora Apelante que, na via que tinham traçado, de cooperação mútua nos assuntos relacionados com o filho, a ajudasse na escolha da escola, permitindo, deste modo, uma opção partilhada entre o privado e o público.
O Apelante, porém, limitou a sua hipótese de diálogo à oposição de deslocação do filho, não contrapondo, tampouco, um alargamento das visitas.
Não pretendendo, de modo algum, desvalorizar os argumentos subjacentes à posição de pai do Apelante, não podemos deixar de valorar todos estes factos à luz do que se nos apresenta como o melhor interesse da criança.
E assim, atendendo: i) à sua idade (quatro anos), que o faz ainda carente das atenções maternais e, em termos sociais, aberto a experiências de convívio pacífico com outras crianças, e ainda sem grandes relações com vizinhos e amigos que devam ser especialmente consideradas; ii) à idoneidade, que não foi posta em causa, da Requerida tratar e cuidar dele; iii) à disponibilidade que sempre manifestou, de manter e incentivar os contactos da criança com o Apelante, seu pai; iv) apesar da distância, à facilidade que hoje existe nas deslocações (para mais em direcção à capital) e aos meios de comunicação disponíveis, que potenciam e facilitam um contacto próximo e pronto; v) à relevância dos motivos da deslocação, não se pode ter por ilícita, incumpridora do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a alteração da residência da criança, não havendo motivo para retirar a guarda à mãe, o que, inelutavelmente, ocorreria se o filho a não acompanhasse.
Estavam, pois, salvaguardados os direitos e superiores interesses deste.
Do exposto se conclui não ter havido incumprimento, muito menos culposo, do acordo de responsabilidades parentais que, de todo, não previa a fixação imutável do centro de vida da criança em Ponte da Barca (onde a mãe vivia) ou em Ponte do Lima (onde vive o pai).
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iii) Relativamente ao incumprimento do regime de visitas, cumpre deixar bem expresso que estas assumem uma importância primordial no crescimento equilibrado da criança.
Esta precisa da presença do pai e da mãe, sendo desejável que haja equilíbrio na distribuição dos tempos que passa com um e com outro.
A criança tem o direito à protecção, devendo desfrutar de um ambiente que a faça sentir segura, porque ele é dinamizador do seu desenvolvimento como pessoa “mais tranquila e com melhor resiliência, assertividade e capacidade de gestão do stresse”, como afirma o Prof. Mário Cordeiro (in “O Livro da Criança Do 1 aos 5 anos”, 4.ª ed., pág. 513).
Ora, como saíu provado, a Requerida, agindo propositadamente, obstou a que o ora Apelante exercesse o seu direito de visitas no período compreendido entre 03/10/2014 e 12/12/2014.
Consideremos, porém, as razões por que o fez, atentando no que, de facto, se apurou.
O ora Apelante, que se tinha oposto à deslocação do seu filho para Almada, optando por não recorrer ao Tribunal para resolver o diferendo, aproveitou um período de visita, em 12/09/2014, e, sem avisar ou dar qualquer sinal à Requerida da sua intenção, trouxe o filho de ambos consigo, para Ponte do Lima, retirando-o à mãe.
Quando esta tomou conhecimento (e consciência) de que o Apelante lhe retirara a guarda do filho, procurou demovê-lo, quis falar com a criança, o que lhe foi negado pelo Apelante, que só em 19/09/2014 permitiu que a Requerida visitasse o filho, na casa dos pais dele, Apelante, e num ambiente fechado (factos 16 e 17).
Na segunda visita, ocorrida em 27/09/2014, nas mesmas condições de “segurança” da primeira, a criança manifestou a vontade inequívoca de ir com a mãe, agarrando-se ao seu colo, e não a largando.
Em face disso, o Apelante descontrolou-se e agrediu fisicamente a Requerida, que continuava com o filho ao colo (facto 19).
A Requerida só conseguiu retomar a custódia do filho por intervenção do Tribunal de Menores, o que ocorreu no dia 02/10/2014.
Apesar disso, logo no dia seguinte, dia 3 de Outubro, o ora Apelante, sem qualquer contacto prévio, nem pelo telefone, com a Requerida, apresentou-se na casa dos pais desta, onde ela se encontrava com a criança, exigindo a sua entrega, para exercer o seu direito de visita. Na altura, o Apelante fez-se acompanhar de pessoas estranhas à criança (o que se presume por não terem referido qualquer convivência com ela) e convocou a comparência das autoridades policiais.
Tiveram os mesmos contornos fácticos as tentativas de exercer o direito de visita que o Apelante fez no dia seguinte, 4 de Outubro, e no dia 10 do mesmo mês, ainda em Ponte do Lima, e nos dias 17, 24 e 25, em Almada, quando se deslocou a casa da Requerida, sendo que neste último dia a Requerida tinha vindo para Ponte do Lima, para a casa dos pais.
Neste dia 25 de Outubro a criança ainda não queria deixar a mãe (facto 47).
O ora Apelante persistiu nas suas tentativas de exercer o direito de visita, mas a partir do dia 31 de Outubro começou a telefonar para a Requerida, com meia hora de antecedência, da sua chegada às imediações da casa desta, para ir buscar o filho de ambos, tendo, neste dia, ainda chamado as autoridades policiais, prática que a seguir abandonou.
Entretanto, o Apelante procurava falar com o filho pelo telefone, quando este se encontrava na escola, revelando-se, porém, difícil a fala porque faltava a imagem. E assim, numa das suas idas para o visitar, entregou na escola do filho um tablet, passando a ser este o meio de comunicação entre ambos.
A partir do dia 6 de Novembro, inclusive, e todas as quintas-feiras seguintes, o Apelante passou a visitar e estar com o filho nas instalações da Escola.
Estas visitas foram previamente autorizadas pela Requerida.
Mercê destas visitas a criança rapidamente readquiriu confiança no pai, manifestando contentamento por estar com ele.
Até que em 12/12/2014, no dia da festa de Natal da Escola, a Requerida se encontrou pessoalmente com o Apelante, não opondo qualquer obstáculo a que este levasse o filho com ele, retomando-se o regime de visitas.
Do que vem de referir-se duas conclusões se podem extrair: a actuação da Requerida foi motivada pelas duas acções cometidas pelo Apelante: retirada da criança e agressão física à Requerida; e as visitas foram retomadas quando, quer a mãe quer a criança, retomaram a confiança no Apelante (como ficou a constar do n.º 84 dos factos provados).
Respeitando, embora, de todo, os sentimentos que terão movido o Apelante quando decidiu retirar a criança à mãe e, depois, quando, fechado nas suas próprias razões, tentou continuar a exercer o seu direito de visitas, não podemos deixar de fazer notar o forte desvalor, não só da acção directa que exerceu sobre a criança, contrariando os seus interesses, como, sobretudo, da agressão física, justificativa, por si mesma, de uma actuação eficaz de protecção da criança.
Uma das acções mais traumatizantes para uma criança é, indubitavelmente, a agressão física perpetrada por um dos progenitores na pessoa do outro.
Na situação em presença porque a mãe, agredida, tinha o filho ao colo, foi, de certeza, muito forte o sentimento de medo da criança.
E foi, decerto, também enorme o sentimento de culpa, porque se apercebeu que as agressões ocorreram “por sua causa”, e também o sentimento de confusão porque o pai, com aquela acção, lhe foi desleal.
Tudo isto deixou a criança, inequivocamente, numa situação de especial fragilidade emocional.
A Requerida, através de email que enviou ao Apelante logo no dia 4 de Outubro, deu-lhe conhecimento do estado de espírito do filho de ambos: “está completamente instável, está constantemente a pedir para eu estar ao pé dele e não sair da sua beira…”, o que mereceria uma maior ponderação sobre a melhor atitude a tomar, que, crê-se, passaria por dar um tempo de pausa nos contactos pessoais com a criança, retomando uma aproximação por etapas, como, afinal, veio a acontecer com os contactos, através do tablet, e, depois, presenciais.
O que acaba de ser referido visa dar expressão às circunstâncias capazes de determinarem o sentido do juízo de censura à actuação da Progenitora (que é o que constitui o objecto destes autos e do recurso).
A posição que o Apelante assumiu foi a de exercer as visitas nos precisos moldes em que tinham sido acordados, sem concessões, não lhe havendo merecido resposta as propostas que lhe foram dirigidas pela Requerida.
O ambiente seguro que a Escola proporcionou e o papel mediador da Educadora de Infância foram, sem dúvida, factores determinantes do restabelecimento do clima de confiança, paz e harmonia entre os três.
Os factos apurados permitem concluir que a Requerida, verdadeiramente, não moveu oposição aos contactos entre o pai e o filho, já que as condições que colocou, pelo menos numa apreciação objectiva, não se revelavam de tal modo insuportáveis que merecessem uma rejeição liminar, e não deixou de dar a sua autorização para que as visitas ocorressem na escola.
Não se havendo provado qualquer facto que indicie ter a Requerida, sequer tentado, influenciar negativamente o filho no sentido de evitar ou dificultar a reaproximação ao pai, inscreve-se no seu dever de protecção da criança toda a sua actuação posterior aos dois factos que lhe deram origem.
Tendo a Requerida, motu proprio, feito restabelecer as visitas quando constatou ter-se restabelecido o sentimento de confiança da criança no pai, também se não pode imputar-lhe um prolongamento fictício e, por isso, injustificado, da situação motivadora da suspensão das visitas.
Tudo para concluir que a actuação da Requerida não foi culposa porque ocorreu uma causa justificativa relevante, e não foi grave porque não ofendeu nenhum dos direitos da criança, não merecendo, por isso, o juízo de censura que pretende o Apelante.
Não colhe, assim, provimento o pedido de condenação da Requerida em multa, por se considerar não estarem verificados os pressupostos referidos no art.º 41.º, n.º 1 do RGPTC.
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IX.- Insurge-se ainda o Apelante contra a decisão que o condenou no pagamento de metade das custas do processo.
Dispõe o art.º 527.º, n.os 1 e 2 do C.P.C. que “a decisão que julgue a acção ou algum dos incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”, entendendo-se que deu causa às custas do processo “a parte vencida na proporção em que o for”.
Ora, compulsados os autos extrai-se que no primeiro requerimento inicial que apresentou, em 16/10/2014, pediu o Apelante a condenação da Requerida em multa, no valor de € 249,90 por cada incumprimento. Mas nos requerimentos subsequentes o Apelante já pede que a Requerida seja condenada “em indemnização pelo valor máximo legalmente previsto” – sem indicação do beneficiário da indemnização nos requerimentos entrados em 22/10/2014 e 27/10/2014; com indicação expressa de a indemnização seja fixada a seu favor, nos requerimentos entrados em 28/10/2014 e 12/11/2014; indicando como beneficiária da indemnização a “Associação Portuguesa da Igualdade Parental”, nos requerimentos entrados em 25/11/2014 e 16/12/2014.
Ora, estes pedidos de indemnização foram julgados improcedentes e o Apelante aceitou esta decisão posto que, em sede de recurso, requereu a condenação da Requerida em multa.
Nada, pois, há a apontar à divisão a meias das custas da acção.
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C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Custas da apelação pelo Apelante.
Guimarães, 23/02/2016

(escrito em computador e revisto)
(Fernando Fernandes Freitas)
(Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)

1- Relator - Desembargador Fernando Fernandes Freitas
Adjuntos: - Desembargadora Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista
- Desembargadora Maria de Fátima Almeida Andrade
2 - Impugnado, assim como todos os números e letras que vão em itálico.