Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3112/19.3T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA
DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Entende-se por «questões emergentes de acidentes de trabalho», referidas no art. 126.º, n.º 1, al. c), da LOSJ, as que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, nomeadamente as relativas à sua verificação, ao apuramento dos danos dele resultantes, e à determinação da correspondente indemnização; e que constituem preciso objecto do processo de acidente de trabalho, incluindo os respectivos incidentes de revisão, remissão ou actualização de pensão.

II. Na acção em que uma seguradora pretenda exercer o seu direito de regresso, por indemnização paga no âmbito de um acidente de trabalho, a respectiva causa de pedir é complexa, exigindo a alegação de factos pertinentes (i) à celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, (ii) à ocorrência de um acidente de trabalho que afectou o beneficiário do dito contrato de seguro, (iii) ao pagamento de indemnização e/ou outras despesas pela seguradora que ali figure, em consequência do sinistro, (iv) e à imputação da responsabilidade pela sua ocorrência a um terceiro.

III. Nesta acção de regresso, a relação em causa consubstancia uma relação jurídica autónoma da lateral decorrente do acidente de trabalho (onde se discute a responsabilidade da seguradora na reparação dos danos dele resultantes), embora com ela conexa: o que nela se discute em via principal é o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado, e a violação por quem nele seja parte (entidade patronal) ou terceiro (quando aquele tenha sido celebrado por trabalhador independente) de normas imperativas de segurança no trabalho.

IV. Sendo a questão da sub-rogação eminentemente civil, e não laboral, é da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento da dita acção de regresso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães,
*
I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. (..), S.A., com sede na Rua Dr. (…), em Algés (aqui recorrente), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…) residente na Quinta (…) pedindo que:

· o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 58.571,91 (que ela própria já pagou a José, como sinistrado de acidente de trabalho ocorrido em 09 de Outubro de 2012), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento;

· o Réu fosse condenado a pagar-lhe todas as quantias que futuramente ela própria seja obrigada a satisfazer a José (a título de sua pensão anual e vitalícia, bom como a título de cuidados hospitalares, de tratamentos médicos, cirúrgicos e/ou medicamentosos, de meios auxiliares de diagnóstico, de fisioterapia, de ajudas técnicas e de transportes, ou quaisquer outras ainda exigidas pela ocorrência daquela acidente de trabalho).

Alegou para o efeito, e em síntese, ter celebrado em 31 de Agosto de 2012, com José, e enquanto trabalhador independente, um contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Mais alegou que, tendo o mesmo sofrido um acidente em obra no dia 09 de Outubro de 2012, veio o mesmo a ser qualificado como de trabalho em acção própria, sendo aí responsabilizada pelas indemnizações devidas, isto é, a já apurada e paga até 01 de Abril de 2019 (de € 58.571,91) e futura, mercê da evolução da condição física do sinistrado.
Alegou ainda a Ré ter apurado que o acidente se ficou a dever ao incumprimento em obra das regras legais de segurança no trabalho, sendo M. M. o empreiteiro geral responsável pela obra; e, por isso, tendo ela própria direito de regresso contra ele, pelas indemnizações por si satisfeitas.

1.1.2. Regularmente citado, o Réu (M. M.) contestou, pedindo nomeadamente para ser absolvido da instância, por procedência da excepção dilatória de incompetência material.
Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, que fundando-se a acção na verificação de um acidente de trabalho e na dita inobservância de regras de segurança no trabalho, a respectiva apreciação seria da competência específica dos tribunais de trabalho.
Mais alegou que, nem ele próprio teve intervenção na prévia acção em que se qualificou o acidente em causa como de trabalho (sendo suas exclusivas partes José, como sinistrado, e a aqui Ré, como seguradora), nem ali foi discutida ou provada a sua imputada culpa na dita inobservância de regras de segurança no trabalho, pelo que não poderia agora o tribunal comum conhecer do pretendido direito de regresso (da Ré contra si) por parte relevante dos respectivos fundamentos terem de ser apreciados pelo tribunal do trabalho.

1.1.3. A Autora (X - Seguros Gerais, S.A.) respondeu à excepção deduzida, pedindo que fosse julgada improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese, que, considerando o pedido e a causa de pedir da presente acção, não se estaria perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, mas sim perante uma relação jurídica autónoma.

1.1.4. Foi proferido despacho saneador, julgando verificada a dita excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Ora, a competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.
No caso sub iudice, a problemática solvenda consiste no exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a autora - contra uma entidade patronal - o réu -, relativamente a quantias pagas a um alegado trabalhador desta, na sequência de um acidente de trabalho de que foi vítima, no âmbito das obrigações por aquela assumidas no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho (trabalhadores independentes), titulado pela apólice 1901220001459/0; entre tais quantias contam-se as referentes a pensão anual e vitalícia, subsídio de elevada incapacidade e deslocações fixadas por sentença proferida no âmbito do processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o n.º 1103/13.7TTBRG, dos Juízos do Trabalho de Braga, J1.
A apreciação do litígio não traduz apenas a análise de uma situação autonomizada – o direito de crédito da autora acionado em sede de regresso - em relação a toda a factualidade que determinou esse direito, isto é, o acidente de trabalho.
Com efeito, no caso em análise, importa produzir prova e consequentemente apreciar e decidir sobre a existência da alegada relação laboral entre o trabalhador sinistrado e o réu, caraterizar o acidente em discussão como acidente de trabalho e apurar e concretizar a responsabilidade do empregador, nos termos da lei e do contrato de trabalho, designadamente por incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à proteção e segurança dos trabalhadores.
A competência do Tribunal para a concretização do direito de regresso da autora implica, pois, a aptidão do mesmo para o tratamento/conhecimento destas questões específicas relativas a acidentes de trabalho e que se encontram atribuídas aos Juízos do Trabalho por força do disposto no artigo 126º, nº1, alínea c) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOFT):
“1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;”.
Aliás, como refere o acórdão do STJ atrás citado, “seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efetiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou”, acrescentando-se que “Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respetivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança”.
Nos termos do artigo 40º, da LOFT, os tribunais judiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
A situação em análise está, como ficou demonstrado, expressamente afeta à jurisdição laboral, por força do disposto no artigo 126º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir.
Pelo exposto, conclui-se que o Juízo Central Cível de Braga é incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir a presente ação.
(…)»
*
1.2. Recurso (fundamentos)

Inconformada com esta decisão, a Autora (X - Seguros Gerais, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado provido e se revogasse a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida que julgou o Juízo Central Cível de Braga incompetente em razão da matéria para conhecer e apreciar o presente processo, absolvendo o R., aqui Recorrido, da instância.

2 - Não se conforma a Seguradora recorrente, com tal (douto) entendimento.

3 - Nos termos que infra se irão evidenciar, a douta decisão assim proferida incorre em errada interpretação da questão solvenda e flagrante violação do disposto no art.º 40º e 126º n.º 1 al c) da LOSJ e 17.º e 79º n.º 3 da LAT.

4 - É, pois, apenas uma a questão objecto do presente recurso e que se submete a Douta sindicância deste Venerando Tribunal da Relação, a saber:

• Atendendo ao modo como a A./Recorrente configurou a acção é ou não o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga – materialmente competente para conhecer o pedido formulado nos presentes autos ?

5 - Impõe-se responder afirmativamente a tal questão, e tal como infra se irá expor.

6 - Lida a decisão recorrida, constata-se que Mmo. Tribunal “a quo” partiu do pressuposto errado de que “no caso caso sub judice, a problemática solvenda consiste no exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a autora – contra uma entidade patronal – o réu”.

7 - É que, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, a A./recorrente, claramente, não demanda o R./Recorrido na qualidade de entidade patronal do sinistrado.

8 - Na verdade, em sede de petição inicial, alega-se, repetidas vezes, a condição de trabalhador independente do sinistrado à data do acidente, sem qualquer alegação quanto à existência de qualquer relação jus laboral entre o sinistrado e o R./recorrido causador do dano, e conforme se extrai da leitura dos factos vertidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 12º, 13º, 28.º, 29º, 30º, 50º, 52º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º e 75º da petição inicial.

9 - Atendendo ao modo como a Seguradora A., aqui recorrente, configurou a acção, temos, pois, que existe erro na interpretação da questão solvenda o que conduziu a uma errada apreciação da questão da competência material do Tribunal para conhecer da demanda e a erro na aplicação das normas jurídicas em apreço.

10 - Dúvidas inexistem de que a competência material do tribunal se afere pelos concretos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, a causa de pedir.

11 - Assim, ao contrário do sentenciado, a problemática solvenda consiste no exercício do direito de regresso por parte de uma Seguradora – a Autora – contra terceiro, responsável civil pela ocorrência do acidente de trabalho – o réu, empreiteiro geral da obra onde ocorreu o acidente e por incumprimento das obrigações legais relativas à segurança na área da construção civil que sobre si impendiam, nomeadamente as impostas pelo DL 41 8201 e Portaria 101/96 de 3 de Abril.

12 - A Seguradora recorrente estriba a causa de pedir da presente acção na existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho com o sinistrado, enquanto trabalhador independente, e na ocorrência de um acidente de trabalho por facto imputável ao ora R. recorrido, do qual redundou a necessidade da Seguradora A. providenciar pelo pagamento de todas as despesas médicas e indemnizações ao trabalhador sinistrado, e a existência de um legalmente tipificado direito de sub-rogação/ regresso sobre o responsável civil pela ocorrência do evento danoso (nomeadamente o previsto no art.º 17.º n.º 1 da Lei 98/2009).

13 - Mostra-se, assim, inequívoco que a relação material controvertida tal como delineada pela Seguradora A./recorrente na petição inicial, em nada configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, mas tão só uma relação jurídico-material creditícia atinente à responsabilidade civil, fundada na violação/inobservância pelo empreiteiro geral responsável pela obra (que procedeu à contratação dos serviços do sinistrado), das regras de segurança inerentes à obra, enquanto local de trabalho do sinistrado.

14 - Portanto, a causa de pedir é integrada:

a) pelos factos relativos ao contrato de seguro de acidentes de trabalho descrito na petição inicial;
b) pela ocorrência de um acidente de trabalho que afectou o segurado da recorrente;
c) pela indemnização e outras despesas que a recorrente suportou em consequência desse sinistro;
d) pela imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente a um terceiro, o R. recorrido, empreiteiro responsável pela segurança da obra.

15 - Configurada, assim, a causa de pedir, cumpre então, concluir que a mesma não se enquadra na competência material atribuída aos tribunais do trabalho, de acordo com o vertido no art. 126º da LOSJ.

16 - Na decisão recorrida entendeu-se, erradamente, que a situação dos autos se enquadrava no âmbito da citada alínea c).

17 - A Seguradora recorrente visa, na presente acção, ver-se ressarcida dos prejuízos que suportou com as prestações que satisfez ao sinistrado e que, nos termos em que é configurada a relação material controvertida na petição inicial, devem ser suportados a final pelo responsável pelo facto ilícito (empreiteiro responsável pela obra onde ocorreu o infortúnio que não implementou guarda copos na escada onde o sinistrado caiu, o que era sua obrigação à luz do disposto no DL 41 8201 e Portaria 101/96 de 3 de Abril)

18 - Portanto, muito embora o exercício da acção sub-rogatória tenha como ponto de partida um acidente de trabalho, o que está em causa nestes autos é o acto ilícito cuja responsabilidade é imputada a um terceiro (o R.)

19 - O pedido não se baseia no acidente de trabalho em si, nem em factos directamente decorrentes daquele, mas sim no exercício do direito da acção sub-rogatória da seguradora, a qual constitui uma questão claramente diversa.

20 - No fundo, é como se se estivesse perante exercício de direito de regresso/sub-rogação no âmbito de um acidente de trabalho simultaneamente acidente de viação e proveniente de culpa de terceiro, contra esse responsável civil, e para o qual são materialmente competentes os tribunais cíveis.

21 - Quer isto dizer que não se está perante “uma questão emergente de acidentes de trabalho” enquadrável na citada al. c).

22 - Acresce que, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não faz também aqui sentido chamar-se à colação o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/04/2019, proferido no processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, porquanto nesse douto aresto a situação em apreço não era inteiramente coincidente com a dos presentes autos.

23 - Na verdade, a situação fáctico-jurídica em análise do referido aresto pressupunha a discussão da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho, sendo que ali a Seguradora exercia o direito de regresso sobre a entidade empregadora do sinistrado.

24 - Situação que, manifestamente, diverge do caso dos presentes autos em que entre o sinistrado e o R. inexistia uma qualquer relação de trabalho, e tal como alega a Seguradora recorrente, tratando-se, pois, do exercício do direito de regresso sobre um terceiro.

25 - Trata-se, pois, de uma relação alheia à relação laboral, único elemento de conexão que poderia sustentar a verificação da competência material dos tribunais do trabalho.

26 - Assim, sustentado o já supra alegado, cumpre referir que ao caso em apreço não tem aplicação o douto entendimento consignado no Acórdão do STJ em que se baseia a decisão aqui posta em crise.

27 - Na verdade e face ao exposto, a presente acção não se integra, e em face da relação material controvertida e questão decidenda, em qualquer das citadas alíneas do art.º 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).

28 - Ora, os tribunais de competência genérica têm competência residual (Cfr. art.º 40º n.º 1 da LOSJ).

29 - Assim, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, o Mmo. Tribunal “a quo”, enquanto Juízo de Competência Cível, está inteiramente dotado de competência material para conhecer a presente demanda.

30 - Entendimento esse que se pode constatar igualmente no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 18/11/2013, proferido no âmbito do Processo n.º 933/13.4TBVFR.P1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

“Não é da competência material dos Tribunais do Trabalho, mas sim dos Tribunais Comuns, o conhecimento de acção em que a seguradora, pretendendo exercer a sub-rogação legal decorrente do artigo 17.º nº 4 da Lei 98/2009 de 049, pede a condenação de um terceiro a pagar-lhe o que despendeu por lesões sofridas por um trabalhador em razão de acidente de trabalho causado por acto ilícito daquele.”

31 - Bem como no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 29/05/2007, no âmbito do processo n.º 4343/2007-7.

32 - Andou mal a douta sentença proferida ao consignar diverso entendimento, violando, entre o demais, o disposto nos artigos 40º e 126º n.º 1 al c) da LOSJ e 17.º e 79º da LAT.

33 - Por tal motivo, deverá a mesma ser revogada, e substituída por douto acórdão que declare o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível – materialmente competente para conhecer e dirimir a presente acção.

34 - O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.
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1.3. Recurso (contra-alegações)

O Réu (M. M.) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, e se mantivesse a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1 - Não se conformando com a douta proferida que julgou o Juízo Central Cível de Braga incompetente em razão da matéria para conhecer e apreciar a presente lide, absolvendo assim o Réu, aqui Recorrido, da instância, veio a Recorrente interpor recurso, o qual não tem qualquer fundamento, devendo claramente improceder, nos termos e fundamentos que doravante se demonstrará.

2 - Salvo melhor opinião, andou bem o douto tribunal a quo que perfilho integralmente o entendimento jurisprudencial mais recente sobre esta problemática, mais concretamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do acórdão datado de 30 de abril de 2019, proferido por unanimidade, no processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.SI, in http://www.dgsi.pt, em que curiosamente, a Recorrente é parte vencida.

3 - Referindo claramente que a competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido.

4 - O que, volvendo ao caso sub judice, seria o exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a autora – contra uma entidade patronal – o réu-, relativamente a quantias pagas a um alegado trabalhador desta, na sequência de um acidente de trabalho de que foi vítima, no âmbito das obrigações por aquela assumidas no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho (trabalhadores independentes), titulado pela apólice 1901220001459/0, entre as quais se contam as relativas a pensão anual e vitalícia, subsídio de elevada capacidade e deslocações fixadas por sentença proferida no âmbito do processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o n.º de processo: 1103/13.7TTBRG, dos Juízos do Trabalho de Braga, J1.

5 - Nesta contenda, importa referir, e como bem realçou o douto Tribunal recorrido, “a apreciação do litígio não traduz apenas a análise de uma situação autonomizada – o direito de crédito da autora acionado em sede de regresso – em relação a toda a factualidade que determinou esse direito, isto é, o acidente de trabalho”. – o sublinhado e realce é nosso e propositado.

6 - Destarte, o direito de regresso que a Autora, aqui Recorrente se arroga, nasce da quantia que esta liquidou ao sinistrado, - que com ela mantinha uma relação contratual, através da apólice de seguro de acidentes de trabalho existente (trabalhador independente), - em virtude de um acidente de trabalho ocorrido numa obra de construção de uma moradia, em relação ao qual, o aqui Recorrido não tem qualquer intervenção ou relação contratual que o possa responsabilizar.

7 - Nem como entidade patronal, pois se assim fosse, a apólice de seguro acionada seria em nome do Recorrido e não da Autora, nem como terceiro responsável pela ocorrência do supra referido acidente, nos termos e para os efeitos do disposto (LAT).

8 - Sendo certo que, o que verdadeira releva para efeitos de atribuição da competência material do tribunal é o acidente de trabalho, e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

9 - Tanto mais, que só com a aferição das causas e circunstâncias do acidente, se poderá cotejar, a entidade responsável pelo mesmo.

10 - De modo que, é o tribunal de competência especializada, quem tem de forma exclusiva, a competência para apreciar toda e qualquer problemática decorrente do acidente de trabalho.

11 - Sendo clarividente a ausência de responsabilidade do aqui Recorrido, que em momento algum foi chamado ao processo que apurou e julgou as circunstâncias em que o acidente de trabalho ocorreu.

12 - E como bem aclamou o Mmo. Juiz na douta decisão proferida, “a situação em análise está, como ficou demonstrado, expressamente afeta à jurisdição laboral, por força do disposto do art. 126, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma (LOFTJ), tendo em atenção o pedido e a causa de pedir” – o realce, sublinhado e o parêntese são nossos e propositados.

13 - Isto porque, os tribunais judiciais têm uma competência residual, intervindo somente, nas causas que não estejam especificamente atribuídas a outra ordem judicial – conforme dispõe o artigo 40º da LOFTJ.

14 - Invoca a Autora, aqui Recorrente no seu petitório inicial, que a causa de pedir na presente ação consiste na ocorrência de acidente de trabalho, por falta de observância pelo Réu das regras de segurança no trabalho, particularmente no que tange à ausência de guarda-corpos ou qualquer outro tipo de equipamento de proteção coletiva, destinado a evitar quedas para o exterior da mesma.

15 - Pelo que, sendo esta matéria relativa a acidentes de trabalho e à inobservância de regras de segurança do trabalho, a sua apreciação é da competência específica dos tribunais de trabalho.

16 - Seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com o sinistrado/entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, se teria ou não ocorrido uma efetiva responsabilidade funcional deste ou de terceiro (Réu) na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, que ora reiteramos é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.

17 - Talqualmente, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, em douto Acórdão datado de 30.04.2019, no âmbito do processo 100/18.0T8MLG-A.G1.S1 – da 6ª seção, IN http://www.dgsi.pt, na medida em que dispõe que: “Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança”.

18 - Entende, por isso o Recorrente, que não é da competência dos tribunais comuns, de competência cível ou genérica, para conhecer da ação proposta por seguradora, contra entidade patronal ou terceiro responsável, para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho, mas sim ao juízo do trabalho em matéria cível, pois que, a competência do tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que a autora estruturou o pedido e a causa de pedir.

19 - Na presente ação redundou a Autora, ora Recorrente que, a sua causa de pedir e o pedido, na ocorrência de acidente de trabalho no dia 9/10/2012, numa moradia sita em construção, sita na Rua …, freguesia de ..., Braga, do qual foi vítima José (sinistrado/segurado) e que no erróneo entendimento da Autora, foi causado por inobservância por parte do Réu, aqui Recorrido das regras de segurança no trabalho.

20 - De acordo com o disposto no artigo 126, alínea c) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ), que a apreciação da matéria relativa a acidentes de trabalho e a inobservância de regras de segurança de trabalho é da competência específica dos tribunais de trabalho, e a apreciação da questão da culpa e da responsabilização, atentos os princípios e valores muito específicos da lei laboral, é que justifica a competência específica dos tribunais de trabalho para os interpretar e aplicar – o realce e sublinhado são nossos e propositados.

21 - O eventual direito de regresso da seguradora (art. 79 n° 3 da Lei 98/2009, de 4/9), - que de todo não se concebe -para com o Réu, aqui Recorrido está inelutavelmente dependente de eventual violação por parte desta das normas de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, de acordo com o disposto no artigo 18 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.

22 - A hipotética violação não foi sequer suscitada na primitiva ação e, e consequentemente, não foi apurada nem provada a eventual culpa do aqui Recorrido.

23 - Entende a Recorrido que o lugar e momento adequados para se concluir pela verificação e preenchimento dos requisitos constantes do artigo 18º da referida Lei, era o processo por acidente de trabalho e não na presente demanda.

24 - E não pode em momento algum olvidar, a aqui Recorrente que, no âmbito da ação que julgou a responsabilidade emergente do acidente ocorrido em 09 de Outubro de 2012, a Autora, aqui Recorrente e o sinistrado acordaram, ou melhor dizendo, admitiram a caracterização do acidente "como de trabalho", o nexo de causalidade entre as lesões que o sinistrado apresentava e o acidente a que os autos se reportam e a transferência da responsabilidade pelo mesmo, sustentada no contrato de seguro de acidentes de trabalho, de trabalhador por conta própria para a seguradora, ora Recorrente.

25 - Assim como, que em momento algum no supradito processo, a aqui Recorrente levantou qualquer objeção ou qualquer questão da culpabilização do aqui Recorrido pela ocorrência do acidente de trabalho nos referidos autos.

26 - Onde pudesse, posteriormente, vir alicerçar o eventual direito de regresso, nos termos do artigo 18º e 79º, n.º 3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.

27 - Pelo vindo de explanar, não tendo sido discutida previamente no Tribunal de Trabalho e no processo de acidente de trabalho, a questão da culpa hipoteticamente imputada ao Réu, aqui Recorrido e o preenchimento dos requisitos do artigo 18º da Lei 98/2008, de 4/9.

28 - Não pode agora a Autora, aqui Recorrente vir suscitar a questão do direito de regresso, colocando à apreciação do Tribunal Comum a discussão dos factos que estão na origem do acidente de trabalho e a culpa do Réu, quando os não discutiu em sede própria, ou seja, no Tribunal de Trabalho, onde correu termos a ação emergente de acidente de trabalho.

29 - Nesta senda, deve claramente manter-se a decisão do douto tribunal a quo, que decidiu a exceção de incompetência material procedente e, em consequência, absolveu o Réu, aqui Recorrido da instância – em consonância com o disposto nos artigos 96° alínea a), 97º, n.º 2, 99º, n.º 2 e 78° n° 1 alínea a) do Código Processo Civil.

30 - Não devendo assistir razão à Recorrente, que remete para o disposto na Lei 98/2009 de 04 de Setembro, nos seus artigos 17º, n.1, 18º, n.º1 e 79º, n.º 3 a fundamentação para demandar inadvertidamente o aqui R., que nenhuma responsabilidade tem no referido acidente de trabalho, ocorrido em 09.10.2012.

31 - Tendo no processo próprio ficado cabalmente demonstrado que o sinistrado aceitou o acidente participado como de trabalho, assim como o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente a que os autos se reportam, e que para a aqui autora foi transferida toda e qualquer responsabilidade, em virtude do contrato de seguro de acidentes de trabalho (independente) titulado pela apólice 1901220001459/0, por sentença datada e já transitada em julgado.

32 - No mais, a atuação da Recorrente ao reclamar nos presentes autos do Recorrido, um direito de regresso, que bem sabe não lhe assistir, consubstancia um abuso de direito, na medida em que a Autora ao propor esta ação contra a Ré, quando no processo próprio não suscitou qualquer questão que a pudesse envolver, concretiza uma atitude insólita e imprevisível e de ostensiva má-fé, o que consubstancia uma clara atuação de venire contra factum proprium.

33 - Pelo que, e de todo incompreensível, que esta mantenha a prossecução da presente lide – por ora com o presente recurso sem qualquer fundamento – promovendo uma atuação temerária, que de todo não se concebe.

34. Olvidou certamente a Recorrente, que a responsabilidade pelo acidente ocorrido que pretende imputar ao Recorrido, é indubitavelmente uma responsabilidade pela ocorrência de um acidente de trabalho, cuja tutela dos interesses daí advindos são da competência exclusiva do tribunal do trabalho e não do tribunal judicial de competência genérica, como erradamente, pretende fazer crer.

35 - Criando uma “factualidade” que de todo não existiu, e que na eventualidade de a Recorrente acreditar em tal existência, esta teria claramente que ser “discutida” noutro tribunal que não o tribunal a quo.

36 - Não subsistindo, por esse motivo, qualquer dúvida relativamente à inexistência de outro responsável, pela ocorrência do referido acidente de trabalho.

37 - De modo que, andou bem o Mmo. Juiz do tribunal a quo, na medida em que julgou incompetente o Juízo Central Cível Braga, ou melhor, o tribunal judicial de competência genérica, onde a ação foi proposta, absolvendo o Réu, aqui Recorrido da instância.

38 - Decisão que, pela fundamentação vinda de se referir, se deverá manter.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Qual é o tribunal materialmente competente para decidir o litígio dos autos (acção de regresso de seguradora, proposta contra empreiteiro geral de obra, para reembolso da indemnização que ela própria satisfez a lesado em acidente de trabalho, ocorrido na dita obra), isto é, o tribunal comum ou o tribunal do trabalho ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Organização dos tribunais em função da matéria

4.1.1. Princípio de especialização

Lê-se no art. 209.º, n.º 1 da CRP, que, para além «do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais».
Mais se lê, no n.º 2 do mesmo preceito, que podem «existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz».
Lê-se ainda, no art. 37.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LOSJ) que, na «ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território».
Assim, no plano interno, o poder jurisdicional divide-se por diversas ordens e categorias de tribunais; e estes situam-se no mesmo plano horizontal (sem nenhuma relação de hierarquia entre eles, isto é, de subordinação ou dependência) quando a repartição se faça de acordo com a natureza da matéria das causas.
A competência de um tribunal será então, em sentido abstracto ou quantitativo, a medida da sua jurisdição, ou seja, a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, (a determinação das causas que lhe cabem); e será, em sentido concreto ou qualitativo, a susceptibilidade de exercício, pelo tribunal, da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1976, págs. 88 e 89).
Implicitamente, aceita-se que subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram (conforme Manuel de Andrade, ibidem (1)). Logo, a distribuição de competência por vários tribunais especializados, assenta no pressuposto da maior idoneidade de cada um deles para a apreciação da matérias que lhe está atribuída, de forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada (Alberto dos Reis, Comentário ao Processo Civil, Coimbra Editora, Volume I, pág. 107). Trata-se, pois, da habilitação funcional do tribunal relativamente a certa matéria.
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4.1.2. Forma de determinação

A competência material, consubstanciando um pressuposto processual, atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada.
Logo, «afere-se pelo pedido do autor, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da sua pretensão, compreendidos, aí, os respectivos fundamentos», isto é, a respectiva causa de pedir (Professor Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 111 (2)).
Por outras palavras, «o pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da acção, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objectiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjectiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor» (Ac. do STJ, de 22.10.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 678/11.0TBABT.E1.S1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Compreende-se, por isso, a consagração do princípio do perpetuatio fori, lendo-se no art. 38.º, nº 1 da LOSJ, onde se lê que a «competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei».
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4.1.3. Competência residual dos tribunais cíveis versus Competência especializada dos tribunais do trabalho

Lê-se no art. 211.º, n.º 1 da CRP que os «tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».
Reiterando-o, lê-se: no art. 64.º do CPC que são «da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»; e no art. 40.º, n.º 1 da LOSJ que «os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Logo, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, têm competência não discriminada (competência residual, assim se dizendo também tribunais comuns), cabendo-lhes julgar as causas que não sejam atribuídas a outros tribunais; e os restantes tribunais constituem excepção e, por isso, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.

Mais se lê: no art. 65.° do CPC, que as «leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada»; e no art. 40.º, n.º 2 da LOSJ que a competência, em razão da matéria, nos «juízos dos tribunais de comarca» - tribunais judiciais de primeira instância - é repartida entre as «juízos de competência especializada» e os «tribunais de competência territorial alargada» (v.g. tribunal da propriedade intelectual, tribunal de concorrência, regulação e supervisão, tribunal marítimo, tribunal de execução de penas, tribunal central de instrução criminal, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de instrução criminal, juízos de família e menores, juízos do trabalho, juízos do comércio e juízos de execução).
Já quando a matéria da causa não se integrar em qualquer um daqueles tribunais de competência territorial alargada ou especializados, aquela será da competência dos juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica, que assumem uma competência residual (conforme art. 130.º, n.º 1, al. a) da LOSJ).
Compreende-se, por isso, que se afirme que «a competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual»: segundo «o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial»; e, segundo «o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal».
Logo, «os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual»; «e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual» (Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Edições Lex, 1999, págs. 31-32. com bold apócrifo).

Lê-se ainda, no art. 126.º, n.º 1, al. c), da LOSJ, que, compete «aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível» das «questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais».
Precisando o que seja um «acidente de trabalho», lê-se no art. 8º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho) que se considera como tal «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
Precisando o que sejam «questões emergentes de acidentes de trabalho», dir-se-á serem «as questões relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação, a determinação do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho, porque são estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada» (Ac. da RP, de 18.11.2013, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 933/13.4TBVFR.P1).
Estarão aqui em causa os pedidos ou as pretensões que emergem, resultam, têm como causa de pedir o acidente de trabalho, sendo o preciso objecto do que o CPT designa de processos de acidente de trabalho (visando a fixação de pensão, indemnização pecuniária ou prestações em espécie), incluindo os respectivos incidentes de revisão, remissão ou actualização de pensões.

Por fim, lê-se na Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho): no art. 17.º que, quando «o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais» (n.º 1), sendo que o «empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente» (n.º 4); no art. 18.º que, quando «o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais» (n.º 1); e no art. 79.º, n.° 3 que, verificando-se «alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso».
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4.1.4. Acção de regresso de seguradora que haja satisfeito indemnização por acidente de trabalho

Ora, perante uma acção de regresso de uma seguradora, que haja satisfeito a lesado em acidente de trabalho a indemnização por si devida (mercê de um contrato de seguro de acidentes de trabalho antes celebrado obrigatoriamente, e que abrangia o dito lesado), proposta por ela contra terceiro, estar-se-á perante uma «questão emergente de acidentes de trabalho»? É que sendo a respectiva causa de pedir complexa, dela necessariamente fará parte a ocorrência de um acidente de trabalho (para além da existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, da satisfação da indemnização devida ao sinistrado beneficiário do dito contrato de seguro, e da imputação da responsabilidade pela ocorrência do mesmo ao demandado de regresso).
A jurisprudência encontra-se dividida a este respeito, entre a atribuição de competência ao tribunal cível (comum) (3), e ao tribunal do trabalho (4).

Pondera-se a favor da atribuição de competência ao tribunal cível que, para se considerar competente o tribunal de trabalho, não bastaria que a questão em causa seja conexa com, ou acessória da, relação laboral. Ora, a relação aqui em causa consubstanciaria uma relação jurídica autónoma da lateral decorrente do acidente de trabalho (onde se discute a responsabilidade da seguradora na reparação dos danos dele resultantes), embora com ela conexa: o que nela se discute em via principal é o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado, e a violação por quem nele seja parte (entidade patronal) ou terceiro (quando aquele tenha sido celebrado por trabalhador independente) de normas imperativas de segurança no trabalho.

Logo, «não se trata aqui de apurar a obrigação da» seguradora «decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto com o sinistrado, mas de apurar se aquela tem ou não direito de regresso contra» terceiro «quanto ao montante que pagou em virtude dos mencionados contrato de seguro e acidente de trabalho que, no seu entender foi imputável» a este; e, por isso, «o objecto da acção não se refere à delimitação da responsabilidade» de qualquer deles «pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador» sinistrado, mas sim à verificação da existência do direito de sub-rogação legal invocado (Ac. da RG, de 05.01.2017, Fernanda Ventura, Processo n.º 3653/15.4T8GMR.G1); e, de forma conforme, a decisão a proferir convoca a aplicação do regime jurídico que emerge do direito civil geral - arts. 589.º e seguintes do CC -, sem qualquer especial conexão com o regime que emerge da Lei dos Acidentes de Trabalho.
A posterior verificação relativa à existência, ou inexistência, dos pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso (nomeadamente, a efectiva verificação de um acidente de trabalho), inscrever-se-ia na problemática do próprio mérito da causa e não da competência do tribunal para a sua apreciação (Ac. do STJ, de 22.06.2006, Salvador da Costa, Processo n.º 06B2020).

Já relativamente à atribuição de competência ao tribunal do trabalho, pondera-se que o exercício do direito de regresso não visaria discutir uma situação autonomizada (este preciso direito de crédito de seguradora), mas antes a factualidade consubstanciadora que conduziu ao mesmo (isto é, o acidente de trabalho): a jusante e a montante, estaria inalteravelmente em causa o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.
Contesta-se, assim, que a matéria relativa ao acidente de trabalho seja meramente instrumental à acção de regresso, tendo-se a mesma como essencial, já que integra a respectiva causa de pedir.
Ora, seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho seria o exclusivamente o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede (por via da transferência da responsabilidade, através da celebração obrigatória do contrato de seguro de acidentes de trabalho, com a entidade patronal, conforme art. 283.º, n.º 5 do CPT, e art. 79.º, nº 1 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), e já não o seria para averiguar se teria, ou não, ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro (por forma a desonerar a seguradora das obrigações assumidas).
Recorda-se ainda o «princípio da absorção das competências», consagrado no art. 154.º do CPT, onde se lê que o «processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver» (n.º 1); e as «decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos» (n.º 2). Logo, «tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respetivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança» (Ac. do STJ, de 30.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1).
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, e tal como a Autora (X - Seguros Gerais, S.A.) configurou a acção, verifica-se que exerce na mesma o seu direito de regresso, enquanto seguradora que pagou, e pagará, a um lesado vítima de acidente de trabalho, as quantias indemnizatórias dos danos por ele sofridos, precisamente por ter celebrado com ele (enquanto trabalhador independente) um contrato de seguro com este objecto; e o faz contra o Réu (M. M.), enquanto empreiteiro geral da obra onde o acidente ocorreu, por o mesmo ter violado normas de segurança no trabalho, violação essa causal do acidente.

Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, nesta acção não está em causa o acidente de trabalho referido (objecto do processo especial de acidente de trabalho, que correu termos sob o n.º 1103/13.7TTBRG, nos Juízos do Trabalho de Braga, J1, onde se decidiu sobre a sua verificação, as respectivas consequências danosas, a responsabilidade da seguradora e o montante da indemnização ou outras reparações devidas), mas sim e apenas o reflexo da responsabilidade, assumida pelo dito acidente de trabalho, por parte da Ré (ou seja, verificar se a mesma se encontra, ou não, sub-rogada nos direitos do trabalhador sinistrado, quanto aos montantes que pagou por via do contrato de seguro, face ao terceiro responsável). Ora, esta questão (da sub-rogação) é eminentemente civil, e não laboral
Por outras palavras, a relação jurídica configurada nos autos tem natureza cível, e não laboral, já que se reporta ao direito de crédito emergente da relação de sub-rogação, distinta dos direitos emergentes do acidente de trabalho, para o sinistrado respectivo.
Reconhece-se, sem qualquer margem para dúvidas, que sendo a causa de pedir da presente acção complexa (exigindo a alegação de factos pertinentes à celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, à ocorrência de um acidente de trabalho que afectou o beneficiário do dito contrato de seguro, ao pagamento de indemnização e/ou outras despesas pela seguradora que ali figure, em consequência do sinistro, e à imputação da responsabilidade pela sua ocorrência a um terceiro); e que dela necessariamente faz parte o acidente de trabalho ocorrido. Contudo, «uma acção sub-rogatória nos direitos de um trabalhador sinistrado pode ser considerada como emergente de um acidente de trabalho, mas apenas numa componente “natural” ou “naturalística” (não existiria a acção sub-rogatória se o acidente não tivesse ocorrido), contudo o pedido deduzido não pode ser entendido apenas assim – existe uma componente jusnormativa da interpretação que não pode ser descurada» (Ac. da RP, de 08.10.2019, Vieira e Cunha, Processo n.º 383/18.6T8VGS-A.P1, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, se é «bem certo que, sendo a causa de pedir complexa, não deixa de abarcar factos relacionados com uma relação de trabalho subordinado e um acidente de trabalho, (…), no essencial, o que está a ser decidido é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora laboral previsto no n.º 3 do art. 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09», e não também «o pagamento das quantias (indemnização/prestações/pensão) devidas pela morte do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho».
«Ora, do mesmo modo que, existindo responsabilidade criminal, não se discute a competência do Juízo Criminal para a apreciar, também quando estivermos perante o mero exercício do referido direito de regresso pela seguradora laboral nos parece ser inquestionável a competência do Juízo Cível» (Ac. da RL, de 21.09.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 605/17.0T8MFR.L1-2).

Dir-se-á ainda que o âmbito de aplicação do art. 154.° do CPT está reservado aos processos que têm por objecto as questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (de forma conforme com a previsão da al. d), do art. 126.° da LOFT (5)).
Logo, os terceiros, em relação ao acidente de trabalho, que se referem no art. 154.º do CPT, serão apenas as pessoas ou entidades a quem não cabe nenhuma obrigação no cumprimento das reparações a que houver lugar, mas que, de qualquer forma, concedem prestações, regra geral, em espécie, necessárias ao socorro, restabelecimento do estado de saúde e recuperação para a vida activa da vítima (Carlos Alegre, Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Almedina,1986, pág. 236).
Ora, a seguradora, a entidade patronal ou o empreiteiro geral não são, como sucede habitualmente neste tipo de acções, terceiros como um hospital ou instituição congénere.

Por fim, dir-se-á que a competência material do foro comum não é afastada pela circunstância de, no âmbito do processo especial de acidente de trabalho, não se ter apurado a actuação culposa do demandado na acção de regresso: esta questão (falta desse reconhecimento prévio) não colide com o juízo sobre a competência do tribunal, dizendo antes respeito a uma eventual excepção de preclusão ou de caso julgado (Ac. da RC, de 23.06.2015, Fernando Monteiro, Processo n.º 4/14.6TBMIR-A.C1); e, não se verificando a mesma, apenas fará recair sobre o autor da acção de regresso o ónus acrescido de demonstrar a facticidade constitutiva do direito de regresso invocado, sob pena de, não cumprindo esse ónus, a acção improceder.

Concluindo, a relação material controvertida tal como delineada pela Autora não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral (baseada no acidente de trabalho em si), afecta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual (que consubstancia o exercício de uma sub-rogação legal), afecta ao foro comum; e, tendo a acção sido proposta neste, foi-o no tribunal materialmente competente para a apreciar e decidir.
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Importa, pois, decidir em conformidade, pela total procedência do recurso interposto.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora (X - Seguros Gerais), e, em consequência, em

· Revogar a decisão recorrida, declarando ser o juízo central cível de Braga o materialmente competente para apreciar e decidir a acção.
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Custas da apelação pelo Réu (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
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Guimarães, 21 de Novembro de 2019.

O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

1. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, pág. 207; e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 95.
2. No mesmo sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1979, págs. 91-95., onde afirma que a competência se afere pelo «quid disputatum» - «quid decidendum», em antítese com o que será mais tarde o «quid decisum»; e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 104.
3. Neste primeiro sentido (de atribuição de competência ao tribunal cível), Ac. do STJ, de 22.06.2006, Salvador da Costa, Processo n. º 06B2020, Ac. da RE, de 13.07.2006, Bernardo Domingos, Processo n.º 1218/06-3, Ac. da RL, de 29.05.2007, Orlando Nacimento, Processo n.º 4343/2007-7, Ac. da RC, de 17.06.2008, Gregório Jesus, Processo n. º 74/08.6YRCBR.C1, Ac. da RE, de 03.07.2008, Eduardo Tenazinha, Processo n.º 1261/08-2, Ac. do STJ, de 14.05.2009, Sousa Peixoto, Processo n.º 09S0232, Ac. da RL, de 20.04.2010, Pedro Brigthon, Processo n. º 1030/08. 0TJLSB.L1- 1, Ac. da RC, de 13.09.2011, Virgílio Mateus, Processo n. º 3415/10.2TBVIS.C1, Ac. da RP, de 06.05.2013, Ferreira da Costa, Processo n. º 1417/11. 0TTBRG.P1, Ac. da RP, de 18.11.2013, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 933/13.4TBVFR.P1, Ac. da RC, de 23.06.2015, Fernando Monteiro, Processo n.º 4/14.6TBMIR-A.C1, Ac. da RG, de 24.09.2015, Dolores Silva e Sousa, Processo n.º 1663/14.5T8VCT.G1, Ac. da RG, de 05.01.2017, Fernanda Ventura, Processo n.º 3653/15.4T8GMR.G1, Ac. do STJ, de 14.12.2017, Olindo Geraldes, Processo n.º 3653/16.4T8GMR.G1.S1, Ac. da RG, de 10.01.2019, António José Saúde Barroca Penha, Processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1- inédito -, Ac. da RL, de 21.09.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 605/17.0T8MFR.L1-2, ou Ac. da RP, de 08.10.2019, Vieira e Cunha, Processo n.º 383/18.6T8VGS-A.P1.
4. Neste segundo sentido (de atribuição de competência ao tribunal do trabalho), Ac. da RC, de 26.06.2007, Silva Freitas, Processo n.º 2410/06.0TBVIS.C1, Ac. da RP, de 04.06.2012, Fernanda Soares, Processo n.º 155/04.5TTSTS, Ac. do STJ, de 30.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, ou Ac. da RP, de 27.06.2019, Rita Romeira, Processo n.º 281/08.11TTVLG-A.P1.
5. No sentido de no dito preceito se conterem tais matérias, Abílio Neto, Código de Processo de Trabalho Anotado, 5.ª edição, Ediforum, nota 2 ao art. 154.°; e Alberto Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, Coimbra Editora, nota I ao art. 156.° (a que corresponde, sem alteração de monta, o art. 154.° do CPT decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro, o aqui aplicável).