Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
572/17.0T8GMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TERRAÇO DE COBERTURA
PARTE COMUM
OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO CONDOMÍNIO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital de cobertura ou proteção do imóvel que no interesse coletivo exerce em relação a toda a construção.

2 - Sendo o terraço parte comum do edifício, a sua afetação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção.

3 – Contudo, consubstancia abuso de direito, o comportamento da autora que não paga as contribuições devidas ao condomínio, entre elas, também, as destinadas à realização de obras e vem depois pretender que essas obras, designadamente as destinadas à conservação de partes comuns afetas ao seu uso exclusivo, sejam custeadas unicamente pelos demais condóminos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de ...

I. RELATÓRIO

“X – Compra e Venda de Imóveis, SA” intentou ação declarativa contra Condomínio do prédio sito na Rua …, ..., N. M. e M. F., M. B., J. M., casado com C .S., M. R., H. N., J. F. e mulher A. D., D. G., I. C. e A. P., F. M., casada com R. N. e M. L., casada com M. T., pedindo que se declare que a autora é dona e legítima proprietária da fração designada pela letra “O”, que corresponde ao 5.º andar esquerdo, sendo os réus condenados a reconhecerem a autora como dona e legítima proprietária dessa fração e que os réus sejam condenados, solidariamente, a proceder às reparações identificadas na petição inicial, quer as que se situam ao nível da cobertura do prédio, quer ainda a correção das deficiências da fração do autor, bem como, condenados solidariamente no pagamento das rendas que a autora deixou de receber em virtude das infiltrações ocorridas na sua fração, no montante de € 5.400,00, bem como de todas as que deixar de receber pelo mesmo motivo.

Contestou o réu H. N., excecionando a sua ilegitimidade por ter vendido a sua fração no prédio em causa, em julho de 2016. Sem prescindir, impugna a matéria de facto.

Contestaram os demais réus, aduzindo que a legitimidade processual incumbe apenas à 1.ª ré e impugnando por desconhecimento a existência dos invocados defeitos, uma vez que a autora não permitiu o acesso ao terraço a fim de aferir a sua existência, sendo a realização de quaisquer obras inviabilizada pela própria autora que há vários anos não paga as contribuições devidas para fazer face aos encargos e despesas comuns. Negam que a fração em causa tenha estado meses desocupada e excecionam o abuso de direito consubstanciado no facto de o legal representante da autora ter sido simultaneamente o legal representante da sociedade construtora.

A autora pronunciou-se pela improcedência das exceções invocadas e deduziu requerimento de intervenção de mais dois condóminos que, entretanto, adquiriram frações no prédio.

Foi indeferido o pedido de intervenção principal provocada e absolvidos da instância os 2.ºs a 11.ºs réus, permanecendo como réu apenas o Condomínio.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença cujo teor decisório é o seguinte:

“Pelo exposto, o Tribunal:

- julga a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente declara ser a A. a proprietária da fracção autónoma designada pela letra “O", correspondente ao quinto andar esquerdo, que se desenvolve em dois pisos, para habitação, tipo T-3 e um terraço no piso superior, com uma garagem localizada na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua …, ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 422, condenando o 1.º R. nesse reconhecimento, mas absolvendo-o do mais peticionado.
- condena a A. como litigante de má fé em multa que se fixa em 15 (quinze) UC.
Custas pela A.”

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

1. Com presente recurso, visa a recorrente a impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada nos autos, versando, assim, o presente recurso matéria de facto e a consequente aplicação do direito, nos termos dos artigos 637.° e 640.° do CPC, incidindo sobre a prova produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, o que se consigna para efeitos do disposto no artigo 637. ° n. ° 7 do CPC.
2. A Recorrente considera que a matéria de facto dada como provada contante da sentença sob 1.1 al. e), f), j) e k); e a não provada constante sob 1.2 al. b), c) e d), encontra-se incorretamente julgada, impondo-se assim, a sua modificação, nos termos do artigo 662.° n.º 1 do Código de Processo Civil.
3. A recorrente propõe-se demonstrar que o Exmo Tribunal a quo deveria ter dado como não provada a seguinte matéria constante dos factos não provados ou, pelo menos, deveria ter tido outra formulação ou nem sequer ser referida, conforme tudo melhor a seguir se dira:
a) A A. autonomizou fisicamente os dois pisos da fração "O" mencionados em 1.1 a) tendo construído uma abertura, porta e escadas no vão de escadas que constitui parte comum do edifício;
b) Como consequência do referido em e), os demais condóminos/terceiros deixaram de poder aceder à cobertura do edifício e também ao terraço identificado em a) através das partes comuns do prédio;
m) Há vários anos que a A. não paga as contribuições fixadas para fazer face aos encargos e despesas comuns, sendo em 20.03.2017 devedora da quantia de € 7.195,72 e na data da realização da audiência de julgamento para a realização de obras extraordinárias de conservação do edifício);
n) Em 06.06.2018, reuniu a Assembleia Geral de condóminos do prédio onde se situa a fração identificada em a), tendo aí sido deliberado, entre o mais, realizar obras nos terraços existentes no 6.º andar do edifício;
4. A recorrente propõe-se demonstrar que o Exmo Tribunal a quo deveria ter dado como provada a seguinte matéria constante dos factos não provados:

a) Que as humidades referidas em 1.1 g) tenham a sua origem no desgaste do material que compõe o terraço que se encontra sobre as áreas ali referidas;
b) Que o 1.º R. jamais tenha procedido à realização das obras necessárias à manutenção da estanquicidade da cobertura do terraço referido em 1.1 a) e g) e 1.2 b);
c) Que como consequência do referido em 1.2 b) e c)
- os tetos de parte da sala e da fração autónoma identificada em 1.1 a) tenham ficado manchados e apodrecidos e com fendas;
- as paredes da sala e da cozinha tenham ficado manchadas;
- parte do soalho, na zona da sala, tenha ficado manchado;
- os rodapés tenham ficado descolorados e manchados.
5. Entende a recorrente, sempre com o devido respeito, por diferente e melhor opinião, que a prova produzida em audiência de julgamento, pelas várias testemunhas, depoimento de parte e declarações de parte, que depuseram, cujos depoimentos se encontram gravados e se pretende reexaminar, conjugada com os demais meios probatórios, em especial, toda a prova documental junta aos autos, justifica que os factos acima transcritos não tivessem merecido da parte do Tribunal a quo a resposta que lhes foi dada, padecendo, assim, de erro de avaliação ou apreciação.
6. Entende a Recorrente que da prova produzida em audiência de julgamento decorre que os pontos referidos em 3. deveriam ter tido resposta negativa (ou diferente) e que os pontos referidos em 4. deveriam ter tido resposta afirmativa, sendo que os meios probatórios constantes dos autos que impunham uma decisão diversa da recorrida, são, no essencial, os mesmo que o Tribunal usou para se convencer dos factos que lograram ficar como provados e não provados, ou seja, o conjunto das testemunhas que depuseram em audiência, depoimento de parte e declarações de parte, apreciadas em toda a sua extensão, conjugados com toda a prova documental junta aos autos, mormente, os documentos autênticos e a ata número 8, relativa à realização de obras nos terraços(3 de junho de 2014).
7. Os depoimentos a considerar para efeitos de reexame da matéria para efeitos de apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada e a consequente necessidade da sua alteração são os seguintes: depoimento de parte do legal representante da A., L. F. o qual depôs na audiência de julgamento de 08 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 15h.31.34 às 16h.36.12; depoimento da testemunha José, a qual depôs na audiência de julgamento de 08 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 16h.36.03 às 16h.43.40; depoimento da testemunha D. T., a qual depôs na audiência de julgamento de 08 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 16h.44.24 às 16h.54.54; depoimento da testemunha M. B., a qual depôs na audiência de julgamento de 12 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 14h.05.30 às 14h.21.31 e depoimento - declarações de parte - de D. V., legal representante da administradora do condomínio, a qual depôs na audiência de julgamento de 12 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 14h.22.19 às 14h40.09;

Passemos, de seguida à análise de cada um dos pontos, em particular:

8. Ponto 1.1 al. e) "A A. autonomizou fisicamente os dois pisos da fração "O" mencionados em 1.1 a) tendo construído uma abertura, porta e escadas no vão de escadas que constitui parte comum do edifício;"
9. Antes de mais cumpre esclarecer que a "arquitetura" de uma ação (bem ou mal) é definida pela A. na petição inicial e no presente caso, o que está em questão são infiltrações de água provindas do terraço que cobre parcialmente o 5.º andar da fração identificada no ponto 1.1 a), fração "O", propriedade da A. e as suas consequências, pelo que não tem qualquer relevância para o que aqui se discute, se alguém, que não a A., autonomizou fisicamente os dois pisos, pelo que não deveria tal matéria ser selecionada.
10. Apesar de tudo, a recorrente considera que esta matéria, atenta a prova produzida em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos, deveria ter sido dada como não provada ou então deveria ter sido dado como provado que foi a P., Construções, SA quem autonomizou fisicamente os dois pisos da fração "O" mencionados em 1.1 a) tendo construído uma abertura, porta e escadas no vão de escadas que constitui parte comum do edifício, pelo que entende que a resposta dada pelo Tribunal a quo enferma de erro.
11. Para dar como provado este facto, o Exmo. Tribunal a quo teve em consideração o depoimento de parte do legal representante da A. que, conforme o Tribunal a quo (erradamente) afirma teria confessado este facto.
12. Ora, de todo o depoimento do legal representante da A., terá de concluir-se coisa bem diferente: que não foi a A. quem procedeu à autonomização física dos dois pisos da fracção "O", mas a sociedade P., Construções, SA - a A. nem sequer o prego lá colocou.
13. Todavia, ainda temos como importante referir o documento números 1, junto com a contestação - propriedade horizontal - que é de 27 de dezembro de 2001 e é da autoria da P., Lda e o documento n.º 2, junto também com a contestação - alvará (licença de utilização) - que é de 5 de julho de 2002 e foi emitido em nome de P., numa data em que a A. ainda nem sequer havia sido constituída.
14. Em conclusão, na fração "O" (nem nas partes comuns do prédio), a A. nenhumas alterações fez - encontra-se nos precisos termos em que a comprou.
15. Considerando o depoimento do legal representante da A. e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, os documentos números 1 e 2 juntos com a contestação, o Tribunal a quo andou mal ao ter dado como provado que "A A. autonomizou fisicamente os dois pisos da fração "O" mencionados em 1.1 a) tendo construído uma abertura, porta e escadas no vão de escadas que constitui parte comum do edifício", pelo que se impõe que tal matéria seja corrigida por esse Venerando tribunal.
16. Importante para dar como não provada esta matéria é o depoimento do legal representante da A. acima identificado cujas passagens se encontram-se gravadas dos 12m:20 a 13m:35, 15m:05 a 15m:10, 15m:50 a 16m:01, 25m:48 a 27m:18, 35m:42 a 36m:35, 48m:30 a 49m:05 e 58m:40 a 59m:05.
17. Ponto 1.1 al. f) "Como consequência do referido em e), os demais condóminos/terceiros deixaram de poder aceder à cobertura do edifício e também ao terraço identificado em a) através das partes comuns do prédio;"
18. Antes de mais e com já atrás se disse, cumpre também esclarecer que a "arquitetura" de uma ação (bem ou mal) é definida pela A. na petição inicial e, no presente caso, o que está em questão são infiltrações de água provindas do terraço que cobre parcialmente o 5.º andar da fração identificada no ponto 1.1 a), fração "O" propriedade da A. e as suas consequências pelo que não tem qualquer relevância para o que aqui se discute saber se alguém tem acesso ao terraço pelo vão de escadas, pela fração da A. ou se tem de montar um andaime ou coluna para executar as obras.
19. Para além de tal matéria não revestir interesse para o que se discute na presente ação ainda assim deveria ter tido resposta diferente.
20. A experiência comum mostra-nos que as obras de reparação de edifícios, em altura, são levadas a cabo com a montagem de andaimes (ou torres) que permitem - e até é aconselhável - o acesso às partes superiores dos edifícios, pelo jamais poderia ser dado como provado que os demais condóminos/terceiros deixaram de poder aceder à cobertura do edifício e também ao terraço.
21. Todavia a recorrente considera que esta matéria, atenta a prova produzida em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos, deveria ter sido dada como não provada, nomeadamente, os documentos 1 e 2, juntos com a contestação.
22. Nunca será excessivo repetir que a A. nenhumas obras realizou no prédio, nem na fração que está em questão nos presentes autos.
23. Para dar como provado este facto, o Exmo. Tribunal a quo teve em consideração o depoimento - declarações de parte - da legal representante da administradora do condomínio e da testemunha M. B..
24. Por outro lado, o legal representante da A. explicou, por diversas vezes, a diferença que existe no acesso ao terraço que, apesar de ser parte comum do prédio, é de uso exclusivo da fração "O" e acesso à cobertura do prédio, esclarecendo ainda que todas as obras existentes no prédio, realizadas pela sociedade P., SA, estão de acordo com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de ... e que todas elas se encontram licenciadas, inclusive pelos Bombeiros de ....
25. Como é evidente, apesar de o terraço, em questão, ser parte comum do prédio, já que é cobertura do 5.º andar que lhe fica imediatamente inferior, é de uso exclusivo da proprietária desta fração, pelo que a ele não têm acesso livre os outros condóminos ou terceiros.
26. Conforme também consta do depoimento do legal representante da A. (e é evidente) o acesso ao terraço sempre poderá ser feito pelo exterior, montando, para o efeito, um andaime e o acesso ao telhado do edifício poderá ser feita pela claraboia que se encontra no topo do vão de escadas, conforme vistoria dos bombeiros, pois sem ela, não teria sido concedida a licença de habitabilidade (Doc. 2, junto com a contestação) .
27. Considerando o depoimento do legal representante da A. e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, os documentos números 1 e 2 juntos com a contestação, o Tribunal a quo, no entender da Recorrente, andou mal ao ter dado como provado que "Como consequência do referido em e), os demais condóminos/terceiros deixaram de poder aceder à cobertura do edifício e também ao terraço identificado em a) através das partes comuns do prédio;", pelo que tal matéria deverá ser corrigida ou eliminada por esse Venerando Tribunal
28. Com efeito, a este respeito, poderá ser convocado um meio de prova, concretamente, o depoimento do legal representante da A., L. F., que em todo o seu depoimento afirmou (e corroborou) que o acesso ao telhado é possível ser feito através do vão de escadas, na claraboia lá existente e o acesso ao terraço, por se tratar de um espaço de uso exclusivo da A., poderá ser feito, através da sua fração, com autorização desta que nunca foi recusado, encontrando-se estas passagens gravadas dos 07m:02 a 17m:56, 26m:00 a 28m:50, 36m:30 a 37m: 15, 48m:30 a 48m:64, 51m: 10 a 52m:20, 53m:35 a 53m:30 e 54m:40 a 55m:50.
29. Ponto 1.1 ai. j) "Há vários anos que a A. não paga as contribuições fixadas para fazer face aos encargos e despesas comuns, sendo em 20.03.2017 devedora da quantia de € 7.195,72 e na data da realização da audiência de julgamento da quantia de cerca de € 9.400 (já incluída a quota extraordinária deliberada para a realização de obras extraordinárias de conservação do edifício);"
30. A Recorrente considera que esta matéria, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, deveria ter tido outra formulação (mais precisa) e indicar, em concreto, quais as contribuições que a A. tem em falta.
31. A Exma. representante da administradora do condomínio foi clara ao indicar a que a A. pagou as contribuições até ao mês de outubro de 2014, pelo que o tribunal a quo deveria ter dado como provado que a A. pagou as contribuições até ao mês de outubro de 2014 e nada mais que isso, pois as quantias referidas neste ponto concreto da matéria não estão corretas ou encontram-se desatualizadas.
32. Com efeito, a este respeito, poderá ser convocado um meio de prova, concretamente, o depoimento da legal representante da administradora do R … Dr.a D. V., cuja passagem se encontra gravada dos 15m:00 a 15m: 14.
33.Ponto 1.1 al. k) Em 06.06.2018, reuniu a Assembleia Geral de condóminos do prédio onde se situa a fração identificada em a), tendo aí sido deliberado, entre o mais, realizar obras nos terraços existentes no 6.º andar do edifício;
34. Para dar como provada esta matéria, o tribunal a quo socorreu-se da ata referente à reunião da Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 06 de junho de 2018., nada tendo a recorrente a opor a que isto assim tenha sido.
35. Todavia, não pode é o tribunal a quo dar como provada determinada matéria e já não dar outra, como provada, quando o documento existente no processo é precisamente um do mesmo valor probatório - ata número nove referente à reunião realizada, no dia 3 de junho de 2014, e que foi junta aos autos em 11 de abril de 2018, em requerimento, com REF.a 28797854.
36. Assim, se é importante referir e trazer aos autos a matéria referente à assembleia geral de condóminos, do dia 06 de junho de 2018, reputamos ainda de muito maior interesse, para a boa decisão da causa, trazer à matéria dada como provada a matéria constante da ata da assembleia geral de condóminos do dia 3 de junho de 2014, pois fica demonstrado que a obrigação de reparar os terraços do 6.º andar, por parte do R., já vem de junho de 2014 e quem primeiro passou a estar em falta foi o R ..
37. Nesta assembleia foi reconhecido que os terraços necessitavam de ser impermeabilizados e foi incumbido o R. de proceder a tais obras que, até à presente data ainda não executou.
38. Deverá, assim, o Venerando Tribunal modificar este concreto ponto da matéria de facto, dele ficando a constar que "Em 03.06.2014, reuniu a Assembleia Geral de condóminos do prédio onde se situa a fração identificada em 1.1 a), tendo aí sido deliberado, entre o mais, realizar obras nos terraços existentes no 6.º andar do edifício e que em 06.06.2018, reuniu a Assembleia Geral de condóminos do prédio onde se situa a fração identificada em a), tendo aí sido deliberado, entre o mais, realizar obras nos terraços existentes no 6.º andar do edifício."
39.Ponto 1.2 al a) "Que há mais de 20, 30 ou 50 anos que a A. por si e ante possuidores, frua a fração identificada em 1.1 a), retirando dela todas as utilidades e proveitos, suportando todos os encargos inerentes, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, e na convicção de que da mesma é proprietária"
40. Para dar como não provada esta matéria, o tribunal a quo refere que sobre ela não foi produzida qualquer prova, e diremos nós, e tal também não era necessário, já que tal matéria, alegada pela A. nos artigos 1.º a 7.° da petição inicial, não foi impugnada pelo R. - cfr. art. 1.º da contestação -, pelo que se tem por confessada.
41. Deverá, assim, o Venerando tribunal modificar este concreto ponto da matéria de facto, dele ficando a constar "Que há mais de 20, 30 ou 50 anos que a A. por si e ante possuidores, frua a fração identificada em 1.1 a), retirando dela todas as utilidades e proveitos, suportando todos os encargos inerentes, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, e na convicção de que da mesma é proprietária".
42.Ponto 1.2 al. b) - A recorrente entende que deveria ter sido dado como provado "Que as humidades referidas em 1.1 g) tenham a sua origem no desgaste do material que compõe o terraço que se encontra sobre as áreas ali referidas;", pelo que a resposta dada pelo Tribunal a quo enferma de erro.
43. O Exmo. Tribunal a quo, na nossa modesta opinião, nem sequer justifica a razão por que não deu como provado este facto, quando de todos os depoimentos e ainda da prova documental do R, - ata número nove, junta aos autos em 11 de abril de 2018, em requerimento, com REF.a 28797854 - e da A. (relatório da vistoria técnica) se deveria ter concluído precisamente o contrário.
44. Acresce também que o prédio onde se situa a fração da A. foi totalmente concluído em 2002, pela sociedade P. (Doc. 2, junto com a contestação), daí que é natural que, decorridos mais de 10 anos, os materiais que o compõem comecem a sofrer os efeitos do passar do tempo.
45. Para além do que atrás se disse, de todos os depoimentos das testemunhas, terá de concluir-se que as humidades que afetam e provocaram danos na fração "O" propriedade da A., tiveram origem no terraço que lhe fica imediatamente por cima.
46. Com efeito, a este respeito, poderão ser convocados como meios de prova, concretamente, os depoimentos das testemunhas José, cuja passagem se encontra gravada dos 1m:40 a 4m:52, D. T., cujas passagens se encontram gravadas dos 1m:23 a 2m:00, 3m:48 a 4m:30 e 6m:34 a 8m:16, M. B., cujas passagens se encontram gravadas dos 1m:35 a 2m:35 e 13m:45 a 14m:50 e declarações de parte de D. V., cuja passagem se encontra gravada dos 13m:30 a 14m:50.
47. Todos os depoimentos referidos na conclusão anterior são unânimes no sentido de comprovar a causa das infiltrações na fração da A., pelo que
48. Deverá, assim, o Venerando tribunal modificar este concreto ponto da matéria de facto, dele ficando a constar que "Que as humidades referidas em 1.1 g) tenham a sua origem no desgaste do material que compõe o terraço que se encontra sobre as áreas ali referidas; "".
49.Ponto 1.2 c) A recorrente considera que este ponto concreto da matéria "Que o 1. o R. jamais tenha procedido à realização das obras necessárias à manutenção da estanquicidade da cobertura do terraço referido em 1.1 a) e g) e 1.2 b):", deveria ter sido dado como provado.
50. A Recorrente considera que esta matéria, atenta a prova produzida em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos, deveria ter sido dada como provada, pelo que entende que a resposta dada pelo Tribunal a quo enferma de erro, não apresentando ainda, para dar como não provado este facto, qualquer fundamentação.
51. Na nossa modesta opinião, para dar como provada esta matéria, bastaria atermo-nos na deliberação ata número nove, do dia 3 de junho de 2014, junta aos autos em 11 de abril de 2018, em requerimento, com REF.a 28797854, onde foi deliberado proceder a obras de impermeabilização dos terraços (também o da fração "0"), ou seja, pelo menos já em 2014 os terraços tinham deficiências que foram confirmadas - ainda não tinham sido reparados - pela assembleia de condóminos do dia 6 de junho de 2018.
52. Todavia, considerando os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a ata número nove, o Tribunal a quo, no entender da Recorrente, andou mal ao não ter dado como provado "Que o 1.º R. jamais tenha procedido à realização das obras necessárias à manutenção da estanquicidade da cobertura do terraço referido em 1.1 a) e g) e 1.2 b);"
53. Com efeito, a este respeito, poderão ser convocados três meios de prova, concretamente, o depoimento das testemunhas D. T., cujas passagens encontram-se gravadas dos 3m:50 a 6m:54 e 8m:16 a 8m:50. M. B. cujas passagens se encontram gravadas dos 01m:35 a 2m:36 e 13m:45 a 14m:50 e D. V., cujas passagens se encontram gravadas dos 13m:30 a 14m:50
54. Deverá assim o Venerando tribunal modificar este concreto ponto da matéria de facto, dele ficando a constar "Que o 1.º R. jamais tenha procedido à realização das obras necessárias à manutenção da estanquicidade da cobertura do terraço referido em 1.1 a) e g) e 1.2 b)
55. Ponto 1.2 d) "Que como consequência do referido em 1.2 b) e c) os tetos de parte da sala e da fração autónoma identificada em 1.1 a) tenham ficado manchados e apodrecidos e com fendas; as paredes da sala e da cozinha tenham ficado manchadas; parte do soalho, na zona da sala, tenha ficado manchado; os rodapés tenham ficado descolorados e manchados.
56. A Recorrente considera que esta matéria, atenta a prova produzida em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório técnico (Doc. 16, junto com a PI), deveria ter sido dada como provada, pelo que entende que a resposta dada pelo Tribunal a quo enferma de erro.
57. Para dar como não provados estes factos, o Exmo Tribunal a quo não apresenta qualquer fundamento, mas apenas remete para outra resposta dada que, na nossa modesta opinião, não pode servir de fundamento, pelo que na motivação, não o fundamentou suficientemente.
58. Considerando os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos, deveria ter sido dado como provado que "Que como consequência do referido em 1.2 b) e c) os tetos de parte da sala e da fração autónoma identificada em 1.1 a) tenham ficado manchados e apodrecidos e com fendas; as paredes da sala e da cozinha tenham ficado manchadas; parte do soalho, na zona da sala, tenha ficado manchado; os rodapés tenham ficado descolorados e manchados. "
59. Com efeito, a este respeito, poderão ser convocados dois meios de prova, concretamente, o depoimento das testemunhas José, cujo depoimento se encontra gravado dos 2m:50 a 3m:50 e D. T. cujo depoimento se encontra gravado dos 2m:50 a 3m:50.
60. Ambas as testemunhas descreveram ao Tribunal a quo, de forma clara e precisa, quais os danos que as infiltrações de água, provindas do terraço que parcialmente cobre o 5.º andar da fração da causaram na fração da A. - danificaram parcialmente os tetos da sala e cozinha, paredes da sala e cozinha e rodapés da sala e soalho.
61.Deverá, assim, o Venerando tribunal modificar este concreto ponto da matéria de facto, dele ficando a constar "Que como consequência do referido em 1.2 b) e c) os tetos de parte da sala e da fração autónoma identificada em 1.1 a) tenham ficado manchados e apodrecidos e com fendas; as paredes da sala e da cozinha tenham ficado manchadas; parte do soalho, na zona da sala, tenha ficado manchado; os rodapés tenham ficado descolorados e manchados. "
62. A fração identificada em 1.1 a) encontra-se definitivamente registada a favor da A., pelo que goza da presunção de ser dona e legítima proprietária dessa fração, presunção que não foi ilidida.
63. Por outro lado, também deverão ser considerados como provados todos os factos constitutivos da aquisição originária da fração já identificada, devendo assim a A. ser considerada dona e legítima proprietária da fração identificada em 1.1 a), já que tal matéria não foi impugnada pelo R ..
64. Por deficiente conservação do terraço que serve de cobertura parcial ao 5.º andar da fração propriedade da A. - ou melhor, por ausência de conservação), pelo menos a partir de 2014, este começou a deixar passar a água das chuvas que se infiltraram nos tetos e paredes do 5.º andar da fração "O" propriedade da A ..
65. Pelo menos a partir de junho de 2014 - cfr. ata número nove, junta aos autos, em 11 de abril de 2018, em requerimento, com REF.a 28797854 - o R. não executou obras de conservação nos terraços, conforme a deliberação constante da ata atrás referida o obrigava, ou seja, na presente data ainda se encontra em falta.
66. Nos termos do art.º 1436.º do Código Civil, é sobre o condomínio, aqui R., que recai a obrigação de manutenção e conservação das partes comuns do prédio.
67. Não restam dúvidas e o R. sempre aceitou isso que os terraços, já que servem de cobertura (parcial) ao prédio são partes comuns do prédio.
68. Nos termos do artigo 486.º do CC, as omissões, como parece ser o caso, também dão lugar à obrigação de reparar os danos.
69. A inércia do R. determinou que os tetos de parte da sala e da fração autónoma identificada em 1.1 a) tenham ficado manchados e apodrecidos e com fendas; as paredes da sala e da cozinha tenham ficado manchadas; parte do soalho, na zona da sala, tenha ficado manchado e os rodapés tenham ficado descolorados e manchados.”
70. Atento tudo quanto atrás se disse, no presente caso, verificam-se todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil para que a A. tenha direito a ver reparado o terraço - impermeabilização do terraço do 6.º andar - que cobre parcialmente o 5.º andar da fração identificada em a fração autónoma identificada em 1.1 a) e ainda que sejam efetuadas as reparações causadas na fração "O".: paredes e teto da sala e cozinha, rodapé e soalho da sala, pelas infiltrações de água causadas pela falta de manutenção deste.
71. No presente caso, verificam-se todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil para que a A. veja reparado o terraço e os danos causados na sua fração pelas infiltrações de água provindas do terraço: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
72. Também se não verifica, no presente caso, que a A. litigue com abuso de direito, pois quem primeiro deixou de cumprir foi o R., conforme a seguir tudo melhor se dirá.
73. O tribunal a quo, não dando relevância ao depoimento da administradora da legal representante do R. - que declarou que a A. pagou as quotizações até outubro de 2014 - e a ata de 3 de junho de 2014 declarou que a A. tivesse provado que "a origem das humidades apresentadas pela fração autónoma de que é proprietária era o desgaste do material que compõe o terraço de cobertura existente no 6.º andar, a presente ação improcederia", pelo facto de ter contribuições em atraso.
74. Deve considerar-se como provado que a A. pagou as contribuições fixadas para fazer face aos encargos e despesas comuns, até ao mês de outubro de 2014 - cfr. depoimento da legal representante da administradora do condomínio.
75. Por outro lado, deve também ser dado como provado que antes de 03 de junho de 2014 - ata número nove, junta aos autos em 11 de abril de 2018, em requerimento, com REF.a 28797854 - já o terraço atrás referido tinha problemas de impermeabilização e, desde o dia 3 de junho de 2014, até a A. ter intentado a presente ação (e até depois disso), não foram realizadas as obras de impermeabilização do terraço da fração "O".
76. Na verdade, a partir da assembleia de condóminos de 3 de junho de 2014, o R. ficou com a obrigação - que não cumpriu - de proceder à impermeabilização do terraço que serve de cobertura ao 5.º andar da fração "O".
77. Conforme o Tribunal da Relação de ... decidiu em acórdão de 03.11.2016 - Acórdão n. o 555/13.0TBVLM.G1, de 03.11.2016.
"A excepção de não cumprimento do contrato (art. 428.º do C.C.) é aplicável, não apenas aos contratos bilaterais, mas as todos os casos em que, por força da lei, se crie entre as partes uma situação análoga, o que nomeadamente sucederá perante obrigações proper rem, como a obrigação do condómino participar nas despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (uma vez que o sinalagma que é fundamento do funcionamento da exceptio tem mais relação com o aspecto funcional do que com o aspecto genético das obrigações em causa).
78. Assim, à relação condómino/condomínio, não restarão dúvidas que estamos perante uma situação prevista no artigo 428.º do Código Civil, ou seja, se o condomínio deixa de cumprir, também o condómino não esta obrigado a cumprir. Acontece que, no presente caso, quem primeiro deixou de cumprir foi o condomínio, pois ainda não executou as obras deliberadas em assembleia de condóminos de 03 de junho de 2014, apesar de a A. ter cumprido com as suas obrigações até outubro de 2014.
79. Não tem assim razão, o tribunal a quo quando diz que ação sempre improcederia, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, pois a A. estaria a agir com abuso de direito, conforme o Tribunal da Relação de ... o disse, no acórdão acima referido, que, com a devida vénia, mais uma vez se cita:

III. Não actua em abuso de direito (art. 334.º do C.C.) o condómino que recusa o pagamento de prestações de condomínio no valor global de € 7.350,06, reportadas ao período de 2010 a 2015, inclusive, enquanto o condomínio não efectuar obras de impermeabilização da cobertura do edifício, por forma a fazer cessar as infiltrações, humidades e escorrências que, desde 2009, impedem a utilização conveniente das três fracções que possui no último piso - superior - do mesmo."
80. Não poderemos também concordar com o Tribunal a quo quando diz que “A conduta da demandante excede, assim, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, tornando ilegítima a exigência de reparação, estando legalmente vinculada a essa contribuição".
81. Tendo a A. pago as suas contribuições até outubro de 2014 e tendo a assembleia de condóminos deliberado que deveriam ser feitas obras de impermeabilização no terraço da fração "O", não litiga com abuso de direito quem em janeiro de 2017, intenta ação com vista à realização das obras aprovadas em 03 de junho de 2014.
82. Nada temos a opor relativamente à citação do artigo 542.º do CPC, sendo, todavia, certo que através da presente ação, pretende a A. que sejam realizadas obras no terraço que cobre parcialmente a fração "O" propriedade da A. e ainda na própria fração, conforme já foi várias vezes referido.
83. Já não estamos de acordo quando na sentença é dito que "Provado ficou que tendo sido deliberada a realização de obras a A. veio impugnar a deliberação que aprovou essa realização, o que configura um uso do processo manifestamente reprovável".
84. Com todo o respeito que é muito, cumpre, antes de mais e sempre, dizer que as coisas se não terão passado da forma que parece transparecer do que vem dito.
a) Em primeiro lugar, a realização de obras não foi só decidida na assembleia de condóminos realizada, em 6 de junho de 2018, mas já havia sido tomada tal deliberação, em assembleia de condóminos realizada em 3 de junho de 2014 (ata número nove, junta aos autos em 11 de abril de 2018, em requerimento, com REF.a 28797854). Portanto a deliberação do dia 06.06.2018 é uma segunda deliberação para realização de obras nos terraços em questão.
b) No seguimento da deliberação de 03 de junho de 2014, foram apresentados dois orçamentos: um pela aqui A. e outro pela RTI, cujas verbas para a execução da obra eram de €5.000,00 e €5.029,00, respetivamente.
c) É certo que na audiência de discussão e julgamento, do dia 13 de junho de 2018, foi dado conhecimento à A. que, no dia 6 de junho de 2018 havia sido deliberado, em assembleia de condóminos, a realização de obras que a A. pretende.
d) Todavia, a A. não tomou conhecimento do teor da ata, nomeadamente, das obras a realizar e sobretudo os seus custos.
e) Quando o legal representante da A., em 26.06.2018, foi notificado da ata da assembleia de condóminos, do dia 06 de junho de 2018, não discordou das obras aprovadas no dia 03 de junho de 2014, mas das que agora estavam a ser aprovadas, pois as considera, em parte desnecessárias e que iam sobrecarregar os condóminos.
f) O preço das obras (necessárias e urgentes) aprovadas em 2014, tinham um orçamento de 5.000,OO€ + IVA (€ 6.150,00) e estas - que, em parte, são desnecessárias, pois a substituição do telhado (na opinião da A.) não se justifica - orçam cerca de 12.266,90€ + IVA (€ 15.088,29) - e é contra isto que a A. está.
g) Acresce ainda que a ação intentada para impugnar a deliberação constante de 1.1 aI. j), - Processo n.º 4312/18.9T8GRM - terminou pela absolvição da instância, conforme consta da certidão junta aos autos, pelo que, não tendo sido apreciado o fundo da questão, não pode o tribunal a quo concluir que a A. não tinha razão.
h) Assim, não é possível concluir-se que a A. está contra a realização de obras de impermeabilização dos terraços (que desde, há longa data, as reclama), mas apenas está contra as obras aprovadas na assembleia de condóminos, do dia 06 de junho de 2018 que pretende realizar obras desnecessárias e muito mais caras.
85. Também, ainda a propósito da condenação da A. como litigante de má-fé, o tribunal a quo refere "que a demandante decidiu alterar, autonomizando os dois pisos que o compõem", o que, conforme acima ficou provado, não pode ser aceite pela A, já que nenhumas obras realizou na fração, nem nas partes comuns do prédio.
86. Também do depoimento do legal representante da A., se não pode concluir que ele tenha dito que desconhece alterações ao projeto., pois este apenas disse que o projeto aprovado corresponde ao que lá se encontra executado, com exceção da porta que a P. abriu e que dá acesso direto o 6.° andar.
87. Em conclusão, diremos que não entendemos que exista fundamento para a A. ser condenada como litigante de má-fé, já que não existem, no processo razões para tal e muito menos na quantia exorbitante em que foi condenada - 15 UC's
88. Todavia, se por mera hipótese aceitássemos, o que se não admite nem consente, que o facto de ter intentado a ação de impugnação da ata de 6 de junho de 2018, Processo n.º 4312/18.9T8GRM, poderia constituir motivo para a condenação da A., como litigante de má-fé, a condenação de litigante de má-fé teria de ser determinada neste processo (Proc. n.º 4312/18.9T8GRM) e não na presente ação.
89. Também não podemos no que foi decidido a respeito das custas, pois tendo a ação sido declarada parcialmente procedente, foi a A. condenada na totalidade das custas.
90. No presente caso, verificam-se todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil para que a A. tenha direito a ver o terraço reparado e os danos causados pelas infiltrações de água na sua fração - fração "O" -pelo R: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
91. Em conclusão, dando como provada a matéria que acima se apontou, deverá o R. ser condenado a reparar o terraço que cobre parcialmente o 5. ° andar da fração da A. e a reparar os danos causados pelas infiltrações de água, na fração "O", que acima se referiram.
92. A sentença recorrida viola, entre outras as disposições, os artigos 334.°, 483.°, 486.°, 562.° e 1.436.° do Código Civil e 542.°, 640.°, 662. ° do Código de Processo Civil.

Termos em que, com o vosso douto suprimento, deve a sentença ser revogada, substituindo-se por outra que decida nos moldes apontados, com o que se fará oportuna e, acima de tudo, equitativa JUSTIÇA.

O réu contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, relevância da sua eventual alteração na decisão jurídica e apreciação das questões do abuso de direito e da litigância de má-fé.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

1.1. Factos provados

a) Por escritura pública datada de 19.11.2009 a A. comprou a P. – Construções SA, pelo preço de €93.269,12, a fracção autónoma designada pela letra “O", correspondente ao quinto andar esquerdo, que se desenvolve em dois pisos, para habitação, tipo T-3 e um terraço no piso superior, com uma garagem localizada na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado no lote n.º 7 do Lugar ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 422;
b) Na data referida em a) e desde pelo menos 27.12.2001 o gerente da P. – Construções SA era L. F.; desde 22.04.2009 que o L. F. é também administrador único da A.;
c) Foi a P. – Construções SA que construiu o edifício no qual se insere a fracção autónoma identificada em a);
d) Encontra-se registado a favor da A., pela Ap. 4608 de 20.11.2009, o direito de propriedade sobre a fracção identificada em a);
e) A A. autonomizou fisicamente os dois pisos da fracção “O” mencionados em 1.1.a), tendo construído uma abertura, porta e escadas no vão de escadas que constitui parte comum do edifício;
f) Como consequência do referido em e), os demais condóminos/terceiros deixaram de poder aceder à cobertura do edifício e também ao terraço identificado em a) através das partes comuns do prédio;
g) O tecto e as paredes do 5.º andar da fracção identificada em 1.1.a) apresentavam em 26.10.2016 humidades na zona sob o terraço existente no 6.º andar;
h) Em 17.07.2014 a A. cedeu o gozo do 5.º andar da fracção identificada em a) e mencionado em e) pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos, a E. E., cidadã argentina, contra o pagamento de uma renda mensal de €600;
i) Em 18.07.2016 a A. cedeu o gozo do 5.º andar da fracção identificada em a) e mencionado em e), pelo prazo de 5 anos e com início em 20.07.2016, a F. C. e B. B., contra o pagamento de uma renda anual de €7.200, a pagar em duodécimos de €600;
j) Há vários anos que a A. não paga as contribuições fixadas para fazer face aos encargos e despesas comuns, sendo em 20.03.2017 devedora da quantia de €7.195,72 e na data da realização da audiência de julgamento da quantia de cerca €9.400 (já incluindo a quota extraordinária deliberada para a realização de obras extraordinárias de conservação do edifício);
k) Em 06.06.2018 reuniu a Assembleia Geral de condóminos do prédio onde se situa a fracção identificada em a), tendo sido deliberado, entre o mais, realizar obras nos terraços existentes no 6.º andar do edifício;
l) A A. impugnou judicialmente a deliberação mencionada em k), com vista à sua invalidação.

1.2. Factos não provados

Com relevância para a decisão a proferir não se provaram quaisquer outros factos que não os enumerados em 1.1, designadamente:

a) Que há mais de 20, 30 ou 50 anos que a A., por si e antepossuidores, frua a fracção autónoma identificada em 1.1.a), retirando dela todas as utilidades e proveitos, suportando os encargos inerentes, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e na convicção de que da mesma é a proprietária;
b) Que as humidades referidas em 1.1.g) tenham a sua origem no desgaste do material que compõe o terraço que se encontra sobre as áreas ali referidas
c) Que o 1.º R. jamais tenha procedido à realização das obras necessárias à manutenção da estanquicidade da cobertura do terraço referido em 1.1.a) e g) e 1.2.b);
d) Que como consequência do referido em 1.2.b) e c):
- os tectos de parte da sala e da fracção autónoma identificada em 1.1.a) tenham ficado manchados e apodrecido e com fendas;
- as paredes da sala e da cozinha tenham ficado manchados;
- parte do soalho, na zona da sala, tenha ficado manchado;
- os rodapés tenham ficado descolorados e manchados;
e) Que os arrendatários identificados em 1.1.h) tenham resolvido o contrato de arrendamento em 05.02.2016 com fundamento nos defeitos enunciados em 1.2.d);
f) Que entre 05.02.2016 e 20.07.2016 o 5.º andar da fracção autónoma identificada em 1.1.a) tenha estado devoluto;
g) Que o arrendatário identificado em 1.1.i) ameace resolver o contrato de arrendamento em virtude dos defeitos enunciados em 1.2.d).

A apelante começa por impugnar a decisão de facto.

Entende que os factos provados sob as alíneas e), f), j) e k) e os factos não provados sob as alíneas a), b), c) e d) se encontram incorretamente julgados.

Quanto ao facto provado sob a alínea e), considera que não se provou que tenha sido a autora a autonomizar os dois pisos ou, quando muito, que se terá provado que foi a P. (construtora do edifício) quem os autonomizou.

Ora, sobre esta matéria, releva a confissão efetuada pelo legal representante da autora na sessão de julgamento que ocorreu no dia 8 de novembro de 2018.

Na assentada do depoimento que consta da acta dessa sessão de julgamento, lavrada nos termos do disposto no artigo 463.º, n.º 1 do CPC (que manda reduzir a escrito o depoimento, na parte em que houver confissão do depoente), ficou a constar, sobre esta matéria que:

“ - Confessou que esse apartamento era inicialmente uma habitação duplex;
- Também confessou que a autora decidiu autonomizar fisicamente os dois pisos de forma a constituir duas novas habitações e para poder construir acessos independentes aos dois pisos, às duas habitações, foi construída uma abertura porta/escada no vão de escadas que é parte comum do edifício”

Esta assentada foi lida ao depoente, tendo o mesmo confirmado o seu teor, bem como os ilustres mandatários das partes disseram não terem reclamações a fazer – cfr. acta da audiência de julgamento.

É certo que a autora/apelante, pretende criar alguma confusão com o facto de o seu legal representante ser também o legal representante da P., construtora do edifício. Contudo, não há qualquer dúvida que o mesmo prestou o seu depoimento enquanto legal representante da autora e referiu-se expressamente a esta. Se dúvidas houvesse que o depoente se estava a referir à autora, sempre o poderia ter esclarecido quando lhe foi lida a assentada ou, caso não o tivesse compreendido, sempre o seu mandatário poderia reclamar da redação – artigo 463.º, n.ºs 2 e 3 do CPC – o que não aconteceu.

Os documentos referidos pela apelante – propriedade horizontal e alvará (licença de utilização) datados de 2001 e 2002, não têm qualquer virtualidade para pôr em causa o que ali ficou provado.

Quanto à alínea f) dos factos provados, relativa ao acesso ao terraço e cobertura do edifício, para além da confissão do legal representante da autora, que resulta do extrato acima transcrito, ela resulta dos depoimentos claros e objetivos da legal representante da administradora do condomínio e da proprietária da outra fração situada nos 5.º/6.º pisos do prédio (duplex).

Aliás, verdadeiramente, a apelante não põe em causa que o acesso ao terraço tenha deixado de ser possível através das escadas comuns do prédio, pois o que refere é que só pode ser feito pelo exterior, montando um andaime, ou através da sua fração e com a sua autorização (estriba-se no facto de o terraço ser de uso exclusivo da sua fração).

Nenhuma alteração há, portanto, a efetuar, quanto a estas duas alíneas.

A questão seguinte – alínea j) – prende-se com a falta de pagamento das contribuições fixadas para fazer face aos encargos e despesas comuns, designadamente, a quota extraordinária para a realização de obras.

Pretende a apelante que fique a constar que pagou as contribuições até outubro de 2014, conforme decorre do depoimento da legal representante da administradora do condomínio.

Ora, ouvido esse depoimento, resulta que, neste momento – as declarações são de novembro de 2018 – está em dívida o montante de € 9.400,00, relativo às quotas/contribuições de outubro de 2014 a novembro de 2018, a que acresce o montante devido do orçamento para realização das obras. Mais salientou esta declarante que o incumprimento já vinha desde 2012 e que, entretanto, em execução intentada para cobrança dos montantes em dívida, foi possível reaver cerca de € 4.000,00 (montante esse não incluído no valor de € 9.400,00 que se encontra atualmente em dívida).

Não pode portanto, dizer-se, simplesmente, como pretende a apelante, que pagou as contribuições até outubro de 2014, uma vez que elas só foram pagas no âmbito de uma ação executiva em que foram cobradas as contribuições em dívida desde 2012.

Ou seja, o que é relevante, é o que ficou a constar da alínea j) dos factos provados, de que há vários anos que a autora não paga as contribuições fixadas para fazer face aos encargos e despesas comuns e que, na data da realização da audiência de julgamento era devedora da quantia de € 9.400,00.

Precisando melhor (até porque na redação desta alínea está contido um lapso relativo ao montante em dívida em 20/03/2017, que era de € 4.352,41 e não € 7.195,72 – este era o somatório do valor em dívida desta fração e de outra do mesmo proprietário), a alínea j) dos factos provados passará a ter a seguinte redação:

“ Desde 2012 que a autora não paga as contribuições fixadas para fazer face aos encargos e despesas comuns - tendo a administração do condomínio logrado reaver a quantia de cerca de € 4.000,00, em ação executiva intentada para esse efeito – e encontrando-se em dívida, à data da realização da audiência de julgamento (novembro de 2018) a quantia de € 9.400,00 (aí se incluindo a quota extraordinária deliberada para a realização de obras extraordinárias de conservação do edifício, mais as contribuições de outubro de 2014 a novembro de 2018)”

Finalmente, a apelante discorda da redação da alínea k) dos factos provados.

No fundo, o que a apelante pretende é que fique a constar que, em assembleia geral de condóminos do dia 3 de junho de 2014, foi deliberado realizar obras nos terraços existentes no 6.º andar do edifício, o que foi de novo deliberado na assembleia geral de condóminos que teve lugar em 6 de junho de 2018.

Ora, resulta da acta da assembleia geral de 3 de junho de 2014 que, no seguimento do contacto do proprietário da fração “N” – 5.º dto. foi realizada uma visita aquela fração no sentido de apurar a origem e eventual solução dos problemas de infiltrações reportadas pelo seu proprietário e que, após verificação dos problemas, se concluiu que a sua origem estaria, em princípio, relacionada com a impermeabilização do terraço de cobertura da fração, tendo sido colhidas duas propostas de orçamento e deliberado, por maioria, que o proprietário das frações “O” e “L” – a aqui autora – apresentasse orçamento para a realização da obra de impermeabilização dos terraços, “orçamento que, depois de apresentado, será debatido numa assembleia extraordinária para análise e discussão”.

Ou seja, não só o problema detetado não se prendia com a fração da aqui autora, como não foi deliberada a realização de quaisquer obras, mas apenas a recolha de orçamentos para posterior análise e discussão. Veja-se, também, que o fim pretendido pela autora com a inclusão deste facto provado, não seria conseguido, uma vez que, como ficou provado, a autora já desde 2012 que não pagava as contribuições devidas ao condomínio, o que, aliás, está posto em destaque noutros pontos desta acta da assembleia geral de 3 de junho de 2014.

Improcede, assim, a pretendida alteração.

Relativamente aos factos não provados, não se vê necessidade de proceder a qualquer alteração relativamente à alínea a), uma vez que tal facto – aquisição originária da propriedade – não tem relevância jurídica, tornando-se inútil a atividade de reapreciação do julgamento efetuado – neste sentido o nosso Acórdão de 09/04/2015, processo n.º 4649/11.8TBBRG.G1, in www.dgsi.pt: “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual”. No caso em apreço, foi declarado que a autora é proprietária da fração aqui em causa, em face da presunção derivada do registo, não ilidida, pelo que se torna inútil prosseguir na indagação de outros factos tendentes ao mesmo resultado.

Já a apelante tem razão quanto à necessidade de correção da alínea b) dos factos não provados.

Entendeu-se, na sentença recorrida que não ficou provado que as humidades referidas em 1.1 g) tenham a sua origem no desgaste do material que compõe o terraço que se encontra sobre as áreas ali referidas, sendo que na motivação, relativamente a este facto, apenas é dito que “se ficou a dever à total ausência de produção de prova sobre os mesmos – nenhuma das testemunhas inquiridas se lhe referiu”.

Ora, por um lado, existe nos autos o Relatório de Vistoria Técnica elaborado pela testemunha Manuel – fls. 59 - (que o confirmou em audiência) em que expressamente vem referido que “para eliminar as infiltrações torna-se necessário proceder a um intervenção no terraço que faz parte da cobertura do 5.º andar esquerdo, intervenção que deverá também estender-se à junta de dilatação do edifício”.

Por outro lado, já vimos, que ficou provado que, em 06/06/2018, reuniu a assembleia geral de condóminos tendo deliberado realizar obras nos terraços existentes no 6.º andar do edifício e que, já em 03/06/2014, a proprietária do 5.º dto. se queixava de infiltrações, tendo-se concluído que a sua origem estaria relacionada com a impermeabilização do terraço de cobertura da fração – o que foi confirmado em audiência pela proprietária da fração, a testemunha M. B. e pela administradora do condomínio.

Daí que a alínea b) dos factos não provados tenha que ser eliminada, aditando-se aos factos provados a alínea m), com a seguinte redação:

“As humidades referidas em 1.1 g) têm a sua origem em problemas de impermeabilização do terraço que se encontra sobre as áreas ali referidas”

Quanto à alínea c) dos factos não provados, nenhuma prova concludente foi apresentada, considerando que a administradora do condomínio apenas sabia referir-se ao período a partir do qual passou a administrar, nada sabendo para trás e o facto de se ter deliberado a recolha de orçamentos para obras em 2014, não prova que nenhuma manutenção da estanquicidade da cobertura do edifício tenha sido efetuada anteriormente.

De igual modo, nenhuma censura há a efetuar à alínea d) dos factos não provados. Com efeito, o relatório de vistoria técnica a que já nos referimos – fls. 59 dos autos – apenas refere o aparecimento de humidades no teto e paredes, na zona sob o terraço, factos que ficaram a constar da alínea g) dos factos provados e, como bem se refere na motivação da decisão, o facto de a testemunha que elaborou o relatório, na data em que visitou o imóvel, vir, depois, em audiência de julgamento, mais de dois anos depois, falar em mais umas manchas no soalho, não parece sério, nem credível. A melhor forma de provar este tipo de danos, para além da perícia técnica elaborada por engenheiro civil – a que se deu credibilidade – seria a prova fotográfica ou a inspeção ao local, que não foram juntas ou requerida, pelo que improcede a pretendida alteração.

Vejamos, agora, a questão jurídica.

Não há dúvida que a autora é proprietária da fração em causa – e tal foi declarado na sentença – que tem vindo a sofrer infiltrações oriundas do terraço do prédio, que causaram humidades nos tectos e paredes situadas por baixo desse terraço.

Como já salientámos em Acórdão proferido em 09/04/2015 e a que já acima fizemos alusão, “ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção (…) e, considerado o terraço como parte comum do edifício, a sua afectação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção. Ao condómino que usa o terraço de forma exclusiva, cabe apenas a obrigação de o manter/conservar limpo, dele fazendo um uso normal e obstando a que os ralos e caleiras se entupam, de forma a provocar inundações e consequentes infiltrações”.

Assim, as obras de impermeabilização do terraço, de molde a que, no futuro, se evitem infiltrações nas frações que ficam por baixo do mesmo, são da responsabilidade do condomínio e é este que as deve fazer, suportadas por todos os condóminos – cfr. artigos 1421.º, n.º 1 b) e 1424.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Na sentença sob recurso, considerou-se, contudo, que a autora atua em abuso de direito, ao pretender que o condomínio pague a reparação do terraço, quando, desde 2012 não paga as contribuições fixadas para fazer face aos encargos e despesas comuns, sendo devedora, em novembro de 2018, da quantia de € 9.400,00, na qual se inclui a quota extraordinária deliberada para a realização de obras extraordinárias de conservação do edifício, a que acresce o facto de o condomínio se ter visto forçado a interpor execução para cobrança dos montantes em dívida (tendo conseguido reaver o montante de cerca de € 4.000,00, em dívida até outubro de 2014).
“Se a A. não contribui com as quantias necessárias para o custeio das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do prédio, mormente aquelas cuja utilização está afecta em exclusividade à fracção autónoma de que é proprietária, pretender em momento posterior que essas obras de conservação sejam custeadas unicamente pelos demais condóminos consubstancia abuso de direito” – cfr. sentença recorrida.
Com efeito, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – artigo 334.º do Código Civil.
De acordo com o Acórdão do S.T.J. de 9/04/2013, “O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano IV, tomo III, págs. 118-121), citado no Acórdão desta Relação de 08/03/2018, processo n.º 47/16.5T8VPA.G1, relatado pelo aqui adjunto Fernando Fernandes Freitas, in www.dgsi.pt.
O abuso de direito tem sido analisado nas modalidades de “suppressio”, de “venire contra factum proprium” e de “desequilíbrio entre o seu exercício e os efeitos dele derivados” e encontramo-las desenvolvidamente expostas, com referências doutrinárias e jurisprudenciais, pelo Prof. António Meneses Cordeiro, em Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Livraria Almedina, pág. 239 a 346, que, em síntese, caracteriza nos subsequentes termos.
A “suppressio” é utilizada para designar a posição do direito subjectivo, ou mais latamente a de qualquer situação jurídica, que, não tendo sido exercida em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo, por de outro modo, se contrariar a boa fé. O titular do direito comporta-se, nesse caso, como se não o tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, confiando a contraparte que o direito não mais seria feito valer e acarretando o exercício superveniente do direito uma desvantagem iníqua para a contraparte.
O abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” consiste, ainda na lição do citado Professor, no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente ostensivamente violador da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte, ficando sempre ressalvada a possibilidade de o venire assentar numa circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude.
Finalmente, o abuso de direito na modalidade do desequilíbrio entre o exercício do direito e entre os efeitos dele derivados, abrange subtipos diversificados, nomeadamente o do exercício de direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável a outrem, o da actuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir logo a seguir e o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.

Ora, no caso dos autos, viola o mais elementar sentido de justiça a exigência que o autor faz ao condomínio de reparação de uma estrutura de que é utilizador exclusivo, sem que, oportunamente, tenha contribuído para os fundos do condomínio necessários para essa reparação, contribuição essa a que está vinculado como condómino e sabendo-se que o condomínio só poderá custear tais reparações com as contribuições de todos os condóminos.
Há aqui um manifesto desequilíbrio entre aquilo que o titular do direito está a exigir do condomínio em contraponto com aquilo que está obrigado a prestar e não prestou.
A conduta da autora, invocando um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação do seu relacionamento com o condomínio, revela-se iníqua e fere o sentido de justiça, excedendo, manifestamente os limites impostos pela boa-fé e tornando, assim, ilegítima a exigência de realização de quaisquer obras de reparação em estruturas comuns, principalmente quando ela é a utilizadora exclusiva dessas estruturas.
Não procede a argumentação da apelante de que teria pago as contribuições para encargos e despesas comuns até outubro de 2014, pois já vimos que não o faz desde 2012, apenas tendo o condomínio logrado cobrar os montantes em dívida até 2014, em ação executiva intentada para o efeito. Também não é verdade, como já vimos, que o condomínio se tenha obrigado à realização de obras em junho de 2014 e que a autora só tenha deixado de pagar as contribuições em virtude do condomínio não ter posto em marcha aquela sua obrigação.

Já quanto à condenação da autora como litigante de má-fé em multa fixada em 15 UC’s, teremos que dar razão à apelante.
Entendeu o tribunal recorrido que, tendo a autora peticionado nesta ação que o condomínio fosse condenado na realização de obras de reparação dos terraços do prédio onde se situa a fração de que é proprietária, não podia ir impugnar, noutra ação, a deliberação do condomínio que aprovou a realização de obras, configurando tal atuação um uso do processo manifestamente reprovável – artigo 542.º, n.º 2, alínea d) do CPC.
Ora, salvo o devido respeito, tal condenação, a ocorrer teria que ser determinada no processo em que a autora impugnou a deliberação, distribuída a 13 de julho de 2018, numa altura em que este processo se encontrava já em fase final.
Por outro lado, conforme fica demonstrado pela certidão da petição inicial desse processo, as razões de impugnação das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos de 6 de junho de 2018, não se prendem com a necessidade de realização das obras aqui peticionadas, cuja necessidade é ali reiterada, mas sim, com o tipo de obras de conservação geral de todo o prédio e os montantes dos orçamentos e falta de cadernos de encargos para as mesmas.
Do facto de a autora entender necessária a realização das obras peticionadas nesta ação, não decorre que tenha de prescindir da possibilidade de impugnar uma deliberação em que são determinadas muitas outras obras, com outro valores e, alegadamente, sem sustentação formal e legal.
Não há, aqui, qualquer uso manifestamente reprovável do processo.
Quanto ao facto, também salientado, na sentença sob recurso, de se terem omitido factos relevantes para a boa decisão da causa, em função do depoimento de parte do legal representante da autora, relativo às obras por esta efetuadas nas escadas que impossibilitaram os restantes condóminos de aceder ao terraço, pensamos que, também esta atuação não configura litigância de má-fé.
Por um lado, como já resulta da decisão sobre a impugnação de facto, o legal representante da autora, pese embora essa tentativa de confusão entre a sociedade construtora do edifício e a autora, acabou por confessar ter realizado as obras em questão e, por outro lado, conforme decorreu dos restantes depoimentos e mesmo das actas de reuniões de condomínio, tal sempre foi conhecido de todos, não se podendo falar aqui de uma omissão de factos relevantes para a boa decisão da causa.
Ou seja, não se vê motivos para condenar a autora como litigante de má-fé.

Na última questão suscitada – quanto a custas – a apelante não tem razão.
O pedido em que teve vencimento na ação – a declaração de que é proprietária da fração -, é perfeitamente instrumental em relação aos pedidos de realização de obras e de indemnização pelo prejuízo, não tendo sido questionado pelo réu que a autora fosse proprietária da fração, pelo que, sendo o decaimento da autora total, as custas teriam que ser por si suportadas – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Assim, a presente apelação procede parcialmente, com a alteração da decisão de facto nos termos supra expostos, mas sem influência no resultado final, indo a sentença apenas revogada no que diz respeito à condenação como litigante de má-fé.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, com a consequente revogação da sentença na parte em que condenou a autora como litigante de má-fé e confirmando-se quanto ao mais.
Custas por apelante e apelado, na proporção de 3/4 para a apelante e 1/4 para o apelado.
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Guimarães, 13 de junho de 2019

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes