Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
567/17.4T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário, da única responsabilidade do relator

1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.

2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º nºs 1, alª b), e 2, alª a), do CPC quando não se particulariza ou determina para cada matéria visada a prova envolvida.

3- A impugnação da decisão em matéria de facto “( ... ) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”.

4- O regime legal de registo de prova prevê apenas o áudio e, assim sendo, nesta instância, o único modo válido de determinar as impressões do observador da produção da prova é através desse registo.

5- Toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.

6- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

7- Devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada.

8- Para a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade das mesmas para prosseguir a sua função típica.

9- A menção de expressão apta a produzir a ofensa perante o sentimento de honra nos seus atributos e qualidades de carácter, de probidade, de rectidão, e de lealdade entre outros e, nomeadamente, na projecção exterior que daí decorre, por via do concreto viver e conviver de cada um dos visados no caso deve ser tomada como objectivamente e subjectivamente injuriosa.

10- Foi protagonizada com intuito a isso dirigido com consciência da genérica perigosidade da mesma quanto à honra e consideração alheias e de que se estava a violar o dever de abstenção de a usar.

11- Se o trabalhador reclamar uma categoria profissional diversa da que lhe foi atribuída pela entidade empregadora compete-lhe para tanto o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

António intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Casa do Povo X.

Esta apresentou articulado de motivação do despedimento. Alegou factos que, no seu entender integram a prática pelo trabalhador de infracções disciplinares constituintes de justa causa de despedimento.

Deduziu-se oposição. Alegou-se, em súmula, não se ter praticado qualquer ilícito disciplinar, devendo-se reintegrar no posto de trabalho por via da ilicitude do despedimento, e as funções desempenhadas inserirem-se em categoria profissional diferente da atribuída, correspondente a valor retributivo superior.

Termina-se nomeadamente reconvindo:

I - Deve ser julgada procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:
i.i - ser declarada a ilicitude do despedimento do trabalhador, e em consequência;
i.ii - ser condenada a empregadora a reintegrar o trabalhador na categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, no nível V, com o vencimento base fixado em tabela de € 937,00, ou em substituição, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 2.811,00 (€ 937,00 x 3 - n.º 3 do artigo 391º do CT) até à data do despedimento, sendo que a mesma deverá ser actualizada até ao trânsito em julgado da decisão judicial- n.º 2 do artigo 391º do CT;
i.iii - ser condenada a empregadora a pagar ao trabalhador todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, por referência à categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, no nível V, com o vencimento base fixado em tabela de € 937,00;
II - Deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, ser condenada a entidade empregadora a pagar ao trabalhador:
ii.i - a quantia de € 5.064,00 (€ 211,00 x 24 meses) a título de diferenças salariais, desde 1 de março de 2015 até à data do despedimento, acrescido de juros de mora à taxa legal e ainda a repor a situação junto da Segurança Social e Autoridade Tributária.
ii.ii - caso o pedido ii.i não proceda, o que somente se coloca a título subsidiário, ser a entidade empregadora condenada a pagar ao trabalhador a quantia de € 480,00 (€ 20,00 x 24 meses), a título de diferenças salariais, desde 1 de março de 2015 até à data do despedimento, acrescido de juros de mora à taxa legal e ainda a repor a situação junto da Segurança Social e Autoridade Tributária.
ii.iii - a quantia de € 372,40 correspondente ao valor mínimo de formação a que o trabalhador tinha direito nos últimos dois anos a qual não lhe foi proporcionada pela entidade empregadora, acrescida de juros de mora à taxa legal;
ii.iv - a quantia de € 2.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora à taxa legal;
ii.v - a quantia de € 1.000,00, a título de compensação pelos danos patrimoniais causados, acrescida de juros de mora à taxa legal.
ii.vi - ser condenada a empregadora a reintegrar o trabalhador na categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, no nível V, com o vencimento base fixado em tabela de € 937,00, ou em substituição, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 2.811,00 (€ 937,00 x 3 - n.º 3 do artigo 391º do CT) até à data do despedimento, sendo que a mesma deverá ser actualizada até ao trânsito em julgado da decisão judicial - n.º 2 do artigo 391º do CT;
ii.vii - ser condenada a empregadora a pagar ao trabalhador todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, por referência à categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, no nível V, com o vencimento base fixado em tabela de € 937,00;”.

A empregadora respondeu mantendo a sua posição inicial e, em síntese, referindo que o trabalhador não desempenhava as funções que alega, as diferenças salariais existentes tinham sido liquidadas aquando da cessação do vínculo laboral, existia um crédito do trabalhador quanto à formação contínua o qual ascende a 296,70€ e litigou-se de má-fé.

Termina pretendendo; “Deve condenar-se o autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar a favor da ré Casa do Povo X em montante a fixar ao abrigo do preceituado no artigo 543º, nº 2 e 3 do C.P.C.”.

Elaborou-se saneador no qual se proferiu decisão de improcedência do pedido referente a danos patrimoniais, fixou-se o objecto do litígio, seleccionou-se a factualidade assente e formulou-se a base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento, altura em que se decidiu matéria de facto.

Proferiu-se sentença pela qual: “julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.684,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros) correspondente a diferenças salariais devidas ao A. atentas as funções efectivamente por este desempenhadas e a quantia de € 372,40 (trezentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos), pela formação profissional não prestada ao demandante, absolvendo-se a R. dos demais pedidos formulados.”.

O requerente recorreu, concluindo:

1) O recorrente não se conforma com a decisão assim proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto assim como errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
2) A factualidade foi incorrectamente julgada, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, não só na matéria de facto provada, como especialmente da não provada, conforme adiante se vai demonstrar.
3) Em primeiro lugar através do depoimento da testemunha Maria, cujos depoimentos acima se encontram transcritos, assim com os tempos de respectivas gravações (passagens importantes) e ficheiros áudio do tribunal (cujo depoimento se encontra registado no sistema de registo áudio desse tribunal, 20-09- 2017 10:20:59, 01:53:02, 20-09-2017 12:14:01, 00:00:00, Início Gravação 20-09-2017 12:16:07, 00:00:0l Testemunha Maria 20-09-2017 12:16:08, 00:14:29, fim Gravação 20-09-2017 12:30:36, 00:00:00 Início Gravação 20-09-201 7 14:10:15, 00:00:01 Testemunha Maria 20-09-2017 14:10:16, 00:46:01 Fim Gravação 20-09-2017 14:56:16, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4) De notar que a Directora Técnica refere expressamente que a situação é despoletada na reunião de dia 25 de Novembro de 2016.
5) No entanto, e mercê de tal, diz que para ela o Recorrente terá dito que teria sido esta a obrigá-lo a entregar os donativos dos 50 euros mensais.
6) Confrontada com o documento entregue pelo Recorrente contínua a afirmar sentir que se disse “obrigado”, quando tal não é referido em tal documento, mas comparticipar e que até não se opôs a isso.
7) Por outro lado, e no final, revela a sua hipersensibilidade à questão se tal foi verdade, fosse na forma de obrigado ou convidado, o que denota a sua impulsividade relativamente a tal tema, não sendo as respostas serenas ou normais, mas duma agressividade latente.
8) Excede assim, em larga medida, um critério de normalidade, ou, se se preferir dum “bonus pater familiae”.
9) De notar que é com base na posição por si assumida, baseada nessa suposta tentativa de agressão verbal (inexistente) que despoleta todo o processo junto da Directora e junto da Direcção da R.
10) O depoimento vem precisamente reafirmar o que acima ficou dito, ou seja, da hipersensibilidade, despropositada e sem justificação aparente da testemunha, directora técnica da Recorrida, e que peremptoriamente afirma ter de seguida ligado na hora e directamente ao pai do Recorrente.
11) Mais uma vez vai reforçado o carácter pessoal com que tal testemunha viu a questão, excedendo as mais elementares regras de conduta, violando inclusivamente os direitos do Recorrente, ao ligar a um seu familiar, à sua frente, para esclarecer afirmações deste.
12) Continua no seu depoimento, insistindo em tal ponto e, ainda hoje, justificando o seu comportamento.
13) De notar, para além da “hipersensibilidade” demonstrada, e que neste caso atrever-nos-íamos a dizer que é utilizada de forma a não ter de responder à questão (como efectiva e directamente não o faz!) acerca se teria solicitado tais importâncias, mas assim inverter as posições e colocar-se, esta sim, na posição de vítima.
14) É sobejamente sabido que em situações de confronto as pessoas refugiam-se numa de duas situações: fuga ou luta. E é precisamente esta luta a que a testemunha se socorre e assim aparenta estar ainda hoje muito melindrada com a questão e conseguindo, por tal via, não responder objectivamente à questão: solicitou ou não tais donativos?
15) Por último, acrescenta ainda que nunca tinha havido qualquer problema entre si e o Recorrente.
16) De notar que as reuniões sucediam diversas vezes entre o Recorrente e a directora técnica da instituição.
17) Esta foi mais uma, entre diversos assuntos, e dos quais se destaca a diferença salarial entre o auferido pelo Recorrente e efectivamente pago além dos atrasos na sua remuneração mensal (ao invés de qualquer outro funcionário da R.), que a testemunha realça, de novo a questão do donativo dos € 50,00. Para ela tudo em tal dia se reconduz a tal ponto. Nada mais.
18) Mas só a questão dos € 50,00, de somenos importância em tudo o que foi dito nesse dia, ficou para a “posteridade” e na memória da testemunha... provavelmente, como acima vimos pela referida “hipersensibilidade” de tal directora técnica.
19) A partir de tal reunião, em outubro, novembro, começa o Recorrente as suas actividades com os idosos, na sala junto com estes, diariamente.
20) Alega ainda a testemunha que tal se deveu à passagem dos idosos para tal sala em Outubro, Novembro.
21) Ou seja, desde Outubro/Novembro e até ao final o Recorrente viu as suas funções serem alteradas no sentido de se deslocar para tal sala, para cumprir as funções de animador cultural, o que fez e sem nada a apontar em tal período.
22) Refere que a sala, com cerca de 50 metros quadrados (mas que depois ao transpor para as medidas da sala da audiência de julgamento se manifesta bastante inferior) tinha entre 18 a 20 idosos, uma outra funcionária e o Recorrente.
23) Refere que o Recorrente não se recusou a executar tais ordens.
24) Que era esperado deste que fizesse actividades com os idosos, tendo-lhe para isso sido proporcionado um computador da instituição que teria “jogos”.
25) Referiu que o Recorrente o fazia efectivamente, apesar de mostrar algum desagrado, mas que o fazia.
26) Ë novamente confirmado pela testemunha, desde Outubro, novembro e até ao seu despedimento continuou em tal instituição a laborar.
27) Note-se que a testemunha é peremptória em afirmar que a questão dos 50 euros não foi a primeira nem teria sido o principal assunto, mas foi o que a “marcou”.
28) Que foram “lidos” muitos pontos, que enumerou sumariamente, mas sem se conseguir, em concreto recordar.
29) Que destes pontos todos somente se recorda (ou afirma) a questão dos 50 euros.
30) A reunião foi demorada e começa por enumerar o mau ambiente sentido na instituição, problemas detectados, a sua diferença salarial, o atraso no seu pagamento e só marginalmente (apesar da importância dada por esta testemunha) refere a questão dos 50 euros, que nem teria sido o ultimo ponto (apesar de não dizer qual foi...) pelo que nem se poderá entender tal como o culminar dos pontos então apresentados.
31) Que o fez somente perante ela, directora técnica e a presidente da instituição, ou seja, em sede própria e restritas às duas pessoas responsáveis perante a mesma.
32) Foram lá os membros da direcção reunir e que foram estes que lhe solicitaram, ordenaram expressamente a entrega do referido documento manuscrito.
33) Nunca este o entregou e não passou da tal conversa, anteriormente e até lhe ser ordenado por parte da direcção (convocada pela testemunha) que lhe ordenou directamente a entrega de tal documento manuscrito.
34) Acrescenta, ainda, o arrefecimento da relação (que reconhece transcender a mera relação profissional) desde tal data, mas não o corte ou impossibilidade de convivência ou de prestação de trabalho.
35) Ou seja, mesmo despois de tal data, institucionalmente e no mínimo, a relação laboral manteve-se com o Recorrente.
36) E manteve-se sem “incidentes”.
37) Por outro lado, é a própria testemunha (e note-se aos costumes esta ter afirmado ter 50 anos, solteira - e o Recorrente, 31, solteiro) que reconhece terem existido saídas juntos, jantares, que iam juntos para reuniões, ceias de natal, muitas vezes no carro pessoal da testemunha...
38) Acrescenta ainda tal convivência, aquando da reunião de dia 25 de Novembro já era objecto de boatos na pequena localidade onde se situa a instituição Casa do Povo e a residência da Testemunha: “vamos ver se eles levam até ao fim...”
39) Boatos estes que, de forma expressa, reconhece a testemunha ter sido a presidente da instituição a comunicar-lhe.
40) Afirma peremptoriamente a continuação da relação laboral e atribuição de tarefas ao recorrente, apesar de “coisas mais simples”.
41) Demonstra abertamente a sua animosidade para com o Recorrente.
42) Um episódio banal (mas também ele incluído na respectiva nota de culpa com vista ao seu despedimento) é visto por esta como uma grave ofensa.
43) Ofensa esta que a testemunha transporta para o seu episódio, ou melhor, usa-o para fundamentar a menção dos 50 euros, validando aquele com este episódio e este com aquele outro, e assim “validando” ambos como motivo para a sanção disciplinar.
44) Não afirma, contudo, uma razão objectiva para tal.
45) Acaba mesmo por dizer (e referindo-se expressamente ao Recorrente) outrossim como uma pessoa não anda bem como “perturbado ... até com as pedras se toma”.
46) Acrescenta, ainda que nenhum outro episódio sucedeu com qualquer outra funcionária de tal instituição.
47) Novamente retroage todas esta situações à reunião de dia 25 de novembro.
48) Novamente menciona no seu depoimento não haver registo de qualquer outra queixa, em três anos que o Recorrente esteve na instituição.
49) Com base no depoimento da testemunha deveria ter sido diferente decisão sobre os factos abaixo enumerados.
50) Foi feita, pois e assim, uma errada valoração do depoimento da presente testemunha.
51) Já T. A., cuja gravação consta do Ficheiro áudio do Tribunal 20171011113715_1315152_2871883, com início da gravação 11-10-2017 11:37:17, 00:44:29 e Fim da Gravação 11-10-2017 12:21:45.
52) Ao início, começa por responder aos costumes e esclarecer ser mãe do Recorrente (00:01 até 00:43) prestando juramento, com as advertências legais.
53) Refere, assim, que era do seu perfeito conhecimento o salário, enquanto estagiário, e que o filho lhe confidenciou, então em 2014, a entrega dos 50 euros mensais à instituição.
54) Mais acrescenta que era ela que lhe entregava 50 euros mensais para o compensar por tal contribuição.
55) Que lhe entregava o dinheiro mas que pediu para não referir nem à irmã, nem ao pai, justificando o motivo pelo qual o fez.
56) Tal dever-se-ia a uma relação de amizade entre seu pai e a referida directora técnica, tendo inclusivamente o pai ajudado (voluntariado) em tal instituição e que sempre teve, pelo menos desde que o Recorrente ai trabalhou, algumas dificuldades financeiras.
57) Por outro lado, nada contou ao marido por medo de este ir pedir esclarecimento à directora técnica, Maria, e que tal pudesse prejudicar o filho.
58) Situação, aliás, que veio a suceder, ao inverso, quando este é convocado para se dirigir a tal instituição por parte da directora técnica. (Cfr. respostas de tal testemunha acima plasmadas).
59) Refere que o processo disciplinar o abateu muito, ao ponto de não comer nem querer falar.
60) Que nunca tinha visto o filho assim.
61) Refere ainda que o filho tomou medicação.
62) Por último, que atribui a culpa de todo o sucedido ao inicio dum relacionamento amoroso do Recorrente com uma terceira pessoa ao contrário do que até aí sucedia pois que ambos saíam para jantar fora, irem para reuniões juntos (Cfr. o confronto do presente depoimento com o afirmado pela directora técnica).
63) Que se apercebeu que o Recorrente ficou muito afectado com toda a situação.
64) Que esteve isolado, sem falar sem comer e num estado depressivo, o que lhe causou muito sofrimento.
65) Que ficou sem trabalho e sem fonte de rendimento, dependendo totalmente de seus pais.
66) Que tal era a sua única fonte de rendimento.
67) Da análise (crítica de toda a prova produzida) impunha-se uma decisão diversa.
68) Resulta provado que já em 2014 o Recorrente, a pessoas muito próximas teria referido o desconto a título de donativo da quantia de €50,00 ou seja três anos antes.
69) A reunião de dia 25 de novembro de 2016 foi a pedido da directora técnica, aqui testemunha nos autos.
70) Por outro lado, e em função do supra exposto, resulta que se impunha decisão diversa à matéria de facto, no sentido de ser decidido:
71) No ponto 32 da matéria de facto provada falta acrescentar que tal documento foi entregue, mediante expressa solicitação/ordem da direcção da instituição, sua entidade patronal;
72) O Recorrente no seu escrito refere expressamente que não se recorda muito bem. Mas que lhe foi solicitado o donativo que aceitou de bom grado (ponto 33, da matéria de facto dada como provada) entre inúmeros outros pontos.
73) O ponto 42 da matéria de facto provada deveria ter sido dado como não provado, uma vez que o fez restritamente, e com a pessoa em causa, tendo sido esta que chamou a presidente da instituição e posteriormente a direcção.
74) Não existiu qualquer dolo, mas sim a apresentação de várias circunstâncias, algumas bastante mais graves como seja o atraso nos pagamentos, e dos inúmeros pontos somente foi retirado, para efeitos de processo disciplinar um ponto que manifestamente foi exacerbado.
75) Pelo texto já junto aos autos, é manifesta o sentido com que o Recorrente o fez (já sem referir o contexto em que foi entregue) com ingenuidade ou talvez até um pouco de inocência em virtude da sua idade.
76) Deveria ainda acrescentar um ponto que, a mudança de atitude ocorre subitamente, sem nada que a esperasse e por motivos que ficaram por apurar, sendo que o único ponto alvitrado (mas não provado, por desconfiança do próprio Recorrente e de sua mãe, mas que não o podem afirmar peremptoriamente) seja a publicação no facebook do seu início de namoro com uma rapariga da terra, na sexta-feira imediatamente anterior a tal reunião.
77) A esse propósito deveria também ser sido dado como provado a idade de 50 anos da directora técnica e o seu estado civil de solteira.
78) Assim com deveriam ter sido dados como provados (e reconhecidos pela testemunha directora técnica) os boatos entre esta e o Recorrente, anteriores a tal reunião.
79) Assim com deveria ter sido dado como provados que muitas vezes, inclusivamente no seu carro pessoal, tal directora e o Recorrente saíam juntos, fosse para reuniões no exterior, fosse até para jantar fora.
80) Do que acaba de se referir resulta com clarividência que a directora técnica com o seu comportamento pôs em causa a chamada independência de interesses, assim misturando os interesses, originando situações susceptíveis de criar ou potenciar conflitos entre esses interesses, como efectivamente aconteceu.
81) Nunca foi intenção do Recorrente provocar qualquer “perseguição criminal” da instituição Casa do Povo X e/ou qualquer pessoa a ela ligado.
82) Muito pelo contrário, teve o Recorrente o pudor de falar com as pessoas, não lhes imputando factos, mas um conjunto de pontos que havia anotado e com os quais discordava, apresentando-os à própria pessoa que, por sua vez chamou a respectiva presidente e despoletou tudo o demais sucedido (contrariamente ao ponto provado 43 e este em contradição com o ponto 55 da matéria de facto provada).
83) O ponto central da referida reunião era a diferença salarial entre o que auferia e o que a categoria de animador profissional estabelecia.
84) Dever-se-ia ter também dado como provado que o Recorrente vivia do seu salário e que a ajuda familiar não é mais do que um meio de recurso, como em qualquer família sucede.
85) Afirmar que a família, com o seu auxílio (de € 50,00!) determina a sua não exclusividade de rendimentos é um erro.
86) O ponto 60 da matéria de facto provada está assim errado e não corresponde à verdade.
87) Pelo exposto, e atendendo ao conjunto da prova testemunhal e documental produzida e junta aos autos, conclui-se que outra deveria ter sido a sentença recorrida, no sentido de que deveriam ter sido dados como não provados os pontos 31, 40, 42, 43 e 61 da matéria de facto dada como provada constante da sentença recorrida, e por sua vez, deveriam ter sido dado como provados os pontos 20º, 21º, 22º, 35º, 44º, 51º e 53º da base instrutória, por referência à resposta aos quesitos, efectuada por despacho datado de 07.11.2017, com a referência 31589608.
88) foi assim incorrectamente valorada a prova produzida, especialmente por meio de prova testemunhal, em audiência de discussão de julgamento, merecendo assim decisão diversa, conforme se enumerou e provou acima.
89) A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, cujo início é marcado com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2, do art. 387.º, do CT, está vocacionada à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador - seja ele por causa subjectiva (como sucede com o despedimento com fundamento em justa causa), seja ele por causa objectiva (como sucede com o despedimento por extinção do posto de trabalho e com o despedimento por inadaptação).
90) O seu âmbito dc aplicação se mostra delimitado por três factores cumulativos:

- em primeiro lugar, o carácter laboral do vínculo haverá que revelar-se inequívoco;
- em segundo lugar, a cessação do vínculo laborai haverá que reconduzir-se ou ser subsumível a qualquer uma das figuras previstas no art. 340.º, als. c), e) e f), do CT 9;
- finalmente, a comunicação do despedimento tem, necessariamente, que assumir a forma escrita, conforme emerge das disposições conjugadas dos arts. 387.º, n.º 2. do CT, e 98.º-C, n.° 1, e 98.º-E, ai. c), e, aliás, é reforçado na exposição de motivos do diploma que procedeu à alteração do CPT.
91) Nos presentes autos era tal que era solicitado ao Tribunal que apreciasse a aplicação da sanção disciplinar (quer pugnando-se pela sua inexistência, quer pela sua graduação) e a ilicitude do despedimento operado por meio do respectivo procedimento disciplinar.
92) Ora, nos presentes autos importa avaliar, de sobremaneira, se o comportamento do Recorrente constituiu infracção disciplinar e se a mesma, per si, será suficiente para fazer operar o despedimento como o foi nos presentes autos.
93) À luz dos fundamentos legais, subsumiu a sentença ora posta em crise nos termos do seu n.º 2, al. i) do Art. 352 do Código de Trabalho.
94) Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: (...) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;”.
95) A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de: um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
96) Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
97) A impossibilidade prática de subsistência da relação laboral verifica-se quando deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral, estando-se perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, situação que no caso dos presentes autos, uma vez que o Recorrente, pelo menos desde outubro novembro e até ao final de janeiro se manteve ao serviço da sua entidade patronal.
98) Ora, no caso dos presentes autos, atendendo à relação já existente de três anos sem qualquer incidente, o facto de ter mudado de funções mas se mantido a laborar em tal instituição e até mesmo à natureza da conversa mantida (restrita) entre ambos, não pode tal confiança ser abalada ao ponto de destruição e aplicação da sanção disciplinar limite do despedimento.
99) Aliás, se assim fosse, e uma vez que a lei exige para tal o imediatismo de tal situação grave o suficiente que não mais permita a relação laboral, porque continuou o Recorrente a laboral em tal instituição até ao final de Janeiro de 2017?
100) Não foi, pois uma situação ‘imediata” que requeresse tal sanção, de sobremaneira exagerada, e assim sendo, na sua natureza abusiva.
101) Pelo lado objectivo, reconduz-se à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das suas obrigações.
102) Temos, pois, que o despedimento/sanção aqui em análise tem de cumprir um requisito subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador; um requisito objectivo correspondente à gravidade e consequências dessa conduta e um nexo causal entre este comportamento e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral - a este propósito vide, Código do Trabalho, Anotado e Comentado, Paula Quintas e Hélder Quintas, pág. 716.
103) E aqui não se verifica nenhum, pois que subjectivamente não existiu um comportamento culposo do trabalhador, mas sim uma reivindicação feita perante a própria pessoa e o requisito da gravidade/consequências não se verifica por duas ordens de razões: não só o Recorrente continuou ao serviço durante mais três meses, como foi a directora técnica que lhe deu essa importância, hipersensibilidade pelo que havia sido dito entre inúmeros pontos então apresentados, como também demonstra esta hipérbole de sentimentos em relação ao Recorrente no episódio com a funcionária S. B. que afinal nada de ofensivo tem.
104) Poder-se-á, quanto muito falar da infelicidade das palavras do Recorrente, mas daí partir para um suposto crime (e que abaixo se verá não existir) ou um comportamento doloso deste é um salto que os factos não nos permitem retirar.
105) E tal interpretação dever-se-á fazer à luz dos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade.
106) E far-se-á com tais princípios à luz do critério do “bom pai de família”, ou do “empregador normal”, de acordo com as “bitolas da normalidade social”, nas palavras do Menezes Cordeiro.
107) Cabe ao empregador (e não à sua directora técnica que se sentiu “ofendida”) fazer prova da gravidade e não o fez, pelo contrário, pois que ficou limitado ao seu “âmbito” directivo e ai morreu.
108) Prova que não era imediato, mudou de função, para as “originárias” e aí permaneceu, apesar de desgostoso, mas sem qualquer reparo.
109) A violação tem de ser grave e “imediata e praticamente impossível” que justifique a impossibilidade da manutenção do contrato e aqui isso não sucedeu - manteve-se até à nota de culpa.
110) Como muito bem referiu o Tribunal da Relação do Porto: “Só quando se mostre inexigível a medida de manutenção, permanência do contrato de Trabalho” - Ac. Rel. Porto RP 25.10.2004.
111) Não pode ser feito juízo de prognose sobre a não manutenção, pois até foi mantido, antes de ser suspenso e sem “incidentes” até à recepção da nota de culpa.
112) A ratio legis do carácter abusivo da sanção disciplinar reside na natureza persecutória da punição aplicável ou da sua arbitrariedade.
113) Não constitui justa causa o trabalho que agride outro, sem se provar voluntariamente e dolosamente (mas com grave negligencia) não obstante ser passível de outra medida disciplinar (sancionatória) de grau inferior (Ac. STJ l0.05.1995):

1 - A compreensível emoção violenta; a compaixão; o desespero; ou um motivo de relevante valor social ou moral constituem cláusulas que apontam para a redução da culpa, ou cláusulas de privilegiamento, ou elementos privilegiadores, traduzindo estados de afecto vividos pelo agente, ou causas de atenuação especial da pena do homicídio.
II - A compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível.
114) E, analisando à luz de tais princípios, somente duas conclusões são possíveis (mesmo recorrendo à al. i) do Art. 352º do Código de Trabalho):

ou o Recorrente foi infeliz nas suas palavras (mas ser infeliz não constitui, per si, motivo de sanção disciplinar) e a situação deveria ter morrido ali;
ou, mesmo que se entenda que se encontravam justificados os pressupostos de aplicação duma sanção disciplinar, nunca a mesma seria o despedimento.
115) Com efeito, o poder disciplinar laboral visa a realização de fins que se inserem na normalidade de funcionamento da empresa, espaço onde não é legítima a intervenção da autoridade pública, salvo na medida em que as sanções em que se materialize o exercício daquele poder possam colidir com princípios fundamentais relativamente à restrição de direitos, nomeadamente, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República.
116) É por isso que a intervenção dos tribunais, e que ora se solicitou, no que se refere à escolha da sanção, se esgota na ponderação da proporcionalidade da sanção aplicada e é igualmente por isso mesmo que os tribunais não podem intervir na fixação, em concreto, da sanção, substituindo-se à entidade empregadora.
117) Deste modo, constatado o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, o tribunal limita-se a anular a decisão que tenha aplicado a sanção impugnada, incumbindo à entidade empregadora proferir nova decisão e encontrar aí a sanção adequada.
118) Trata-se de orientação há muito estabilizada nos Tribunais, que teve expressão, entre outros, no acórdão de 16 de Maio de 2012, proferido na revista n.º 3982/06.5TTLSB.Ll.Sl: «O critério de graduação das sanções pertence ao empregador [.], norteado pragmaticamente por princípios gestionários e de oportunidade, e apenas condicionado pela tipologia legal das sanções e pelos seus limites, estes estabelecidos concretamente quanto às penas de feição pecuniária e de suspensão do trabalho.
119) O princípio norteador é o da proporcionalidade sendo vectores determinantes, para o efeito, a gravidade da infracção e a culpa do infractor. Estes são os que efectivamente pontificam e que ora não se verificam.
120) Como ‘travão’, visando diminuir o grau de discricionariedade do empregador na apreciação da infracção disciplinar, muitos IRCT’s contêm: “verdadeiros catálogos de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causa de justificação e exclusão da culpa” (Maria do Rosário Palma Ramalho).
121) Não obstante, apesar das tentativas de objectivação do exercício do poder disciplinar - e sendo certo e seguro que o princípio da proporcionalidade preside ao momento operatório da escolha, pelo empregador, da sanção adequada, face ao comportamento sindicado - a verdade é que, como sustenta a citada autora, à valoração da infracção é sempre inerente uma margem considerável de discricionariedade, ainda que não de arbitrariedade.
122) Ora, o que se verifica nos presentes autos é precisamente tal arbitrariedade, quer pela forma como a suposta infracção foi praticada, as suas consequências, a intenção do Recorrente e inclusivamente o tempo que depois de tal suceder se manteve em função junto da Instituição.
123) Tudo isto para ilustrar o já adiantado entendimento de que os vectores relevantes, no exercício do poder disciplinar, pelo empregador, são os contidos no princípio geral da proporcionalidade (gravidade da infracção vs. culpabilidade do infractor), temperado, quando seja caso disso, pelo padrão de coerência disciplinar do empregador.
124) E que, no caso dos presentes autos não poderão levar a outra solução se não (até pela impossibilidade do tribunal fixar outra sanção disciplinar) ao reconhecimento da ilicitude de tal despedimento por:

falta de pressupostos (objectivos e subjectivos) para aplicação de sanção;
manifesta desproporcionalidade na sanção (na forma duma arbitrariedade);
falta de necessidade da mesma (o Recorrente manteve-se em funções);
e falta de adequação (mesmo que se entendesse existir uma sanção disciplinar o passado do Recorrente e os fatos aqui em causa nunca permitiram o “salto” operado até à sanção de despedimento, ultima e derradeira forma de sanção disciplinar);
125) Pelo que, ao decidir da forma como decidiu, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 328º, 330º. 331º, 351º, n.º 2, al. i) do CPT e artigo 12.º, n.º 2 da CRP.
126) Não se verificam os pressupostos da “prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes” - Art. 352, n.º 2, al i) CT.
127) No caso dos autos, não temos por um lado a existência dum suposto comportamento injurioso por parte do Recorrente na pessoa da directora técnica da R. que seria de molde ou a favorecer ilicitamente a própria ou a permitir à R. o locupletamento com valores que sabia não lhe serem devidos.
128) Poderia, assim, e tal é dado, erradamente como “provado” na sentença ora posta em crise que o Recorrente teria cometido um tipo penal, coisa com a qual não se concorda.
129) É liquido que não é de relevar uma ofensa meramente relativa, sentida sé pelo lesado, concretamente, e não idónea a produzir esse resultado em termos objectivos.
130) Assim, só serão de integrar na previsão legal as imputações objectivamente ofensivas da honra e consideração.
131) Não se pune, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas apenas a dignidade individual da pessoa, expressa na honra e consideração que lhe são devidas.
132) Tem que se retirar das expressões proferidas, um cariz ofensivo, em termos objectivos, tomando como paradigma o sentir geral da comunidade, a “consciência ético-social da comunidade histórica que há-de legitimar a decisão legislativa de incriminar uma conduta”, nas palavras de Taipa de Carvalho, em “Condicionalidade sócio-cultural do Direito Penal”, Coimbra, 1985. pág. 90 e ss.
133) Porém, a ofensa à honra e consideração não pode ser perspectivada em termos estritamente subjectivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra - na perspectiva interior/exterior - para que a ofensa exista. Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem ofendido/arguido, as relações entre eles, entre outros aspectos. Nesta linha de raciocínio, a Prof. Beleza dos Santos, escreve «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela».
134) Todavia, o facto de o agente, em termos genéricos, proferir uma expressão objectivamente injuriosa, situação que não foi o que sucedeu, e apesar de fazer presumir a existência de dolo da sua parte, consubstancia uma presunção ilidível desse dolo.
135) No dizer de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, etc., são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.
136) E cremos ser este um caso, em que esse dolo está afastado, por completo, por não ter existido qualquer dolo em si ou, sequer, intenção de melindrar qualquer pessoa.
137) Aliás, tais declarações têm de ser contextualizadas, na situação de insatisfação do Recorrente, dos inúmeros pontos apresentados e que, por ele ali morreram após a comunicação que fez, directamente (e não a terceiras pessoas que quisessem uma perseguição criminal ou até do ponto de vista social, o conhecimento).
138) Atente-se que é a própria directora técnica que convoca a senhora presidente e esta que, por sua vez, chama a direcção.
139) Em todo o este processo o Recorrente manteve-se em funções.
140) Posteriormente, é tal direcção que lhe ordena a entrega do documento, situação que o Recorrente já havia negado, pois que a conversa e os pontos haviam sido apresentados.
141) Por outro lado, ensina-nos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Relator; PINTO MONTEIRO, Data do Acórdão: 05-l1-2008, Votação: UNANIMIDADE: Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento, etc.
142) Para tal, teria que haver, pelo menos, uma representação genérica (da) perigosidade da conduta ou, do meio da acção, conformando-se o trabalhador com esse resultado.
143) Não cremos que exista esse dolo por parte do trabalhador e ora recorrente, nem sequer na modalidade de dolo eventual.
144) Não parece ter havido qualquer conformação com esse resultado, já que nos parece que o trabalhador nem sequer o previu.
145) Tanto mais que não andou a propalar a sete ventos que a directora técnica era uma ladra, ou que se havia apropriado (ela ou a instituição) dos referidos donativos.
146) O trabalhador imputou os factos dados como provados porquanto se sentiu lesado e somente nesse contexto e com tal finalidade.
147) Também o terá feito mercê da sua jovem idade com ingenuidade, mas daí a retirar-se tal como sendo um comportamento tipificado pela lei penal... é um salto logico-jurídico impossível.
148) Por todo o que ficou exposto, entendemos se afasta o dolo, mesmo genérico, da actuação do trabalhador, pelo que falta o elemento subjectivo do tipo em questão, quer na difamação quer quanto à injúria.
149) É claro o propósito do trabalhador, atendendo ao contexto dos pontos enumerados, e que facilmente se entende no sem contexto laboral, não encerram qualquer dolo de injuriar e difamar, ainda que meramente genérico, antes foi um propósito de defender a sua posição, que sentia defraudada.
150) Temos assim, e sem margem para dúvidas não ter existido “um crime” praticado, ao contrário do afirmado na sentença ora posta em causa o que, indubitavelmente levará à conclusão de não preenchimento da alínea i) do n.º 2, Art. 352.º do Código de Trabalho.
151) Pelo que, ao decidir da forma como decidiu, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 328º, 330º, 331º, 351º, n.º 2, al. i) do CPT e artigo 18º, n.º 2 da CRP.
152) Determina também a sentença ora posta em crise:
“A categoria profissional de sociólogo insere-se já no Nível III, ainda de acordo com as tabelas salariais decorrentes do referido CCT, ou seja, traduzir-se-ia num valor remuneratório mensal de € 1.015,00. Contudo, o A. apenas peticiona nos autos o enquadramento em categoria profissional corresponde ao nível V, de €937,00 mensais, pelo que o Tribunal não podendo condenar para além do pedido (já que não estamos perante direitos de natureza indisponível que justificassem a aplicação do disposto no art. 74º do C.P.T.), entende ser de fixar o valor das respectivas diferenças salariais no montante peticionado de € 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro euros), a este montante ter-se-á de deduzir o valor já liquidado pela R. a título de diferenças salariais (correspondente a um valor de €20,00 x 19 meses) de € 380,00”.
153) Nada se tem a apontar, genericamente, quanto a tal parte.
154) Não se concorda, contudo, pela “limitação” da condenação ao peticionado pelo Recorrente.
155) E não se concorda porque, atenta a sua natureza, não se entende serem direitos disponíveis, mas sim, direitos indisponíveis.
156) E não o são porque o trabalhador, na pendência de tal contrato de trabalho, se o soubesse, não poderia prescindir dos mesmos, nem mesmo a sua entidade patronal poderia fazer operar a compensação, caso existisse, por exemplo dívidas deste para com ela poderia efectuar compensações de créditos.
157) Tal justifica-se pela integralidade do salário.
158) E a jurisprudência é unânime em tal ponto.
159) Assim o afirma, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 0456591, Relator: PINTO FERREIRA, Data do Acórdão: 24-0l-2005, Votação: UNANIMIDADE:
160) Na vigência de contrato de trabalho entre um Banco e uma sua funcionária é ilegítimo àquele, porque entidade patronal, proceder, unilateralmente, a compensação de créditos seus - alheios à relação laboral - com créditos salariais desta.
161) A garantia da remuneração/salário tem como princípios, entre outros:

1) Irredutibilidade Salarial.
2) Princípio da Suficiência: o salário “mínimo” deve ser capaz de atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família.
3) Salário Mínimo Profissional: valor mínimo, definido em lei/portaria (neste caso do respectivo ACT), para determinadas categorias profissionais.
4) Protecção contra discriminações salariais
6) Princípio da integralidade do salário
7) Princípio da pontualidade no pagamento.
162) Ora, no caso dos presentes autos, verifica-se que foi violado o princípio do chamado salário mínimo profissional, determinado por meio dum ACT ao qual posteriormente foi conferida força legal.
163) Ora, se o trabalhador não pode voluntariamente prescindir do seu salário e verificando-se reunidos os pressupostos da sua aplicação (e quando se fala em trabalhador será este ou um seu mandatário) baseado no pedido formulado, limitar tal salário ao peticionado iria produzir o exacto mesmo resultado, proibido por lei.
164) Estaria assim o tribunal atendendo a um princípio dispositivo do processo judicial e a descredibilizar o princípio material do direito laboral.
165) Por outro lado, e não obstante tal, o processo de trabalho é um processo com maior pendor inquisitivo e deixa essa liberdade ao julgador. E deixa a liberdade dum poder/dever e não duma mera opção casuística.
166) Ora, atendendo à tal indisponibilidade dos salários (direitos indisponíveis, então) à própria natureza do processo laboral, mal andou o tribunal ao ter chegado à conclusão que o salário auferido e o salário peticionado não correspondiam à categoria que este entendeu dar com provada para, depois, não vir ordenar, como é seu poder/dever, a restituição das importâncias devidas, pela totalidade, sob pela dele próprio tribunal se encontrar por tal via a colocar em causa o direito laboral que deve aplicar.
167) É assim, e também por um motivo de coerência e unidade do sistema jurídico que deverá a sentença ora posta em crise ser substituída por outra que efectivamente condene nos salários correspondentes à categoria profissional onde inseriu o trabalhador/recorrente.
168) Refira-se, a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ainda no âmbito da legislação anterior mas que não pode deixar de se referir, emitido no âmbito do Processo: 07S2091, Nº Convencional: JSTJ000, Relator: BRAVO SERRA, Nº do Documento: SJ200710310020914, Data do Acórdão: 31-10-2007, Votação: UNANIMIDADE, Sumário:

1- À oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art.º 74 do CPT só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e quando os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo, ou de que o juiz se possa servir nos termos do artº 514, do cc.
II- A regra de não conhecimento de “questões novas” - que resulta do n.º 2 do art. 660.º CC - é ultrapassada por aquela oficiosidade de conhecimento.
III- A inderrogabilidade de disposições legais a que o juiz há-de atende para efeitos do referido art. 74, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o exercício do direito se torna absolutamente necessário, por razões inerentes a interesses de ordem pública.
IV- O trabalhador pode dispor livremente do direito indemnizatório de que seja titular pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, pelo que, se não formula o inerente pedido na petição inicial da acção que intente após cessado o vínculo laboral contra a sua entidade empregadora, não deve o tribunal condenar esta na não peticionada indemnização.
V- O art. 74.º do GP7 quando interpretado no sentido segundo o qual não cobra aplicação quando se coloquem em causa direitos disponíveis, não conflitua com os arts. 2.º, 25.º, 58.º da Constituição da República Portuguesa.

Conforme e muito bem é concretizado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 376/08.1 TTVNG.P 1, Nº Convencional: JTRP000, Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS, Data do Acórdão: 10-01-2011, Votação: UNANIMIDADE: Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)

II- Preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato,
169) É sabido que no reino do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio do dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de a mesma vestir a pele da nulidade, mas no âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas jus-laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, toma-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes.
170) E preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico, porque o exercício do direito que reconhecem está confinado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido formulado tem de considerar-se excluída, devendo nestes casos a decisão condenatória ter por limite o pedido formulado nos aspectos quantitativo e qualificativo.
171) Tudo o atrás exposto também se aplica aos subsídios de férias e de natal desses dois anos, ou seja, desde 1 de Março de 2015 até à data do despedimento, os quais fazem parte integrante da remuneração e que o tribunal a quo sabendo que são retribuições devidas ao trabalhador, não condenou a Ré no pagamento das mesmas.
172) Portanto, o subsídio de férias e o subsídio de natal são também direitos indisponíveis do trabalhador, pelo que, verificando-se a diferença salarial, por maioria de razão também deveria o tribunal a quo ter condenado a Ré no pagamento das diferenças salariais dos respectivos subsídios de férias e de natal desde 1 de Março de 2015 até à data do despedimento.
173) E o mesmo se diga em relação à formação não ministrada, a qual foi calculada tendo por base uma categoria errada, mas tendo o tribunal a quo reconhecido que o trabalhador integraria uma categoria superior, também este montante deverá ser ajustado em conformidade.
174) Todavia, no caso que nos ocupa, e tratando-se de direitos indisponíveis, como é o caso do salário do Recorrente, deveria o douto tribunal ter lançado mão do preceito legal previsto no artigo 74º do CPT.”.
Em síntese conclusiva: “deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, …”.

A empregadora recorreu e concluiu:

. Em 1 de Março de 2015 o A. outorgou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Casa do Povo X, com a categoria profissional de Animador Cultural, com o vencimento ilíquido mensal de € 726,00;
. A categoria profissional dum trabalhador afere-se por um conjunto de serviços e tarefas, determinando-se a sua categoria profissional por referência à classificação normativa, isto no quadro das funções efectivamente exercidas;
. Apurou-se que o autor elaborava, actualizava e organizava os processos individuais dos utentes; atendia os utentes e público; efectuava visitas domiciliárias; contratava e pagava a fornecedores; contactava com a empresa de contabilidade; organizava o processo mensal de Higiene e Segurança no Trabalho e outros documentos e controlo mensal referentes à instituição, funcionárias e utentes; elaborava atas da Direcção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal; Recebia as mensalidades dos utentes e depósito no banco; desenvolvia actividades de animação e socialização com os utentes das três respostas sociais; geria todos os documentos necessários para afixação, segundo a legislação em vigor; organização de passeios com os idosos; elaborava uma lista de documentos que não existiam e eram necessários numa instituição como a Casa do Povo;
. O Tribunal considerou que o autor “se deveria integrar na categoria profissional de Sociólogo de 2ª ou de 1ª (dependendo da sua idade e grau de experiência) ou como auxiliar da direcção técnica, já que as tarefas desempenhadas pelo autor eram maioritariamente as que correspondiam às de directora técnica a quem este auxiliava, participando em todas as suas responsabilidades técnicas e administrativas, quer internamente, quer em representação da ré no exterior”.
. Face a tal entendimento enquadrou as funções exercidas pelo autor na categoria profissional de Sociólogo, Nível III, de acordo com as tabelas salariais do CCT constante do BTE nº 31 de 22.08.2015, com o valor remuneratório de € 1.015,00, mas que entendeu fixar no valor remuneratório de € 937,00, Nível V, porque, não estando em causa direitos de natureza indisponível (art.º 74º do CT), não podia condenar a quantia superior ao do pedido;
. A categoria profissional de Sociólogo, descrita no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 22/8/2015, a fls 2549, compreende as seguintes funções: Sociólogo - Estuda a origem, evolução, estrutura, características e interdependências das sociedades humanas. Interpreta as condições e transformações do meio sociocultural em que o indivíduo age e reage para determinar as incidências de tais condições e transformações sobre os comportamentos individuais e de grupo; analisa os processos de formação, evolução e extinção dos grupos sociais e investiga os tipos de comunicação e interacção que neles e entre eles se desenvolvem; investiga de que modo todo e qualquer tipo de manifestação da actividade humana influencia e depende de condições socioculturais em que existe; estuda de que modo os comportamentos, as actividades e as relações dos indivíduos e grupos se integram num sistema de organização social; procura explicar como e porquê se processa a evolução social; interpreta os resultados obtidos tendo em conta, sempre que necessário, elementos fornecidos por outros investigadores que trabalham em domínios conexos; apresenta as suas conclusões de modo a poderem ser utilizadas pela instituição.
. Liminarmente cumpre referir que, contrariamente ao entendimento da M.ª Juiz “a quo”, não podia ser enquadrado como Sociólogo de 1ª, nível III, uma vez que constitui requisito de promoção a essa categoria que o autor tivesse completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior; - vide CCT, in BTE n.º 31 de 22.08.2015 (página 2578)
. O autor não tinha completado sequer três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente e admitir-se, o que não se concede, a categoria de Sociólogo teria que ser de 3ª, o que remete para o nível V com a remuneração de € 937,00 - BTE n.º 31 de 22.08.2015, Tabela A, página 2578;

Certo é que,
. O exercício das funções do recorrido elencadas na sentença não permite a atribuição da remuneração da categoria de "Sociólogo";
10º. Analisadas as tarefas executadas pelo autor à luz do conteúdo funcional da categoria «Sociólogo», não se constata nas mesmas nada que possa ser referenciado ao estudo da origem, evolução, estrutura, características e interdependências das sociedades humanas, ou sequer à interpretação das condições e transformações do meio sociocultural em que o indivíduo age e reage para determinar as incidências de tais condições e transformações sobre os comportamentos individuais e de grupo;
11º. Nenhuma, repete-se NENHUMA, das funções efectivamente exercidas pelo autor António se enquadra na categoria profissional de Sociólogo, não integrando nem o seu núcleo essencial, afins ou funcionalmente ligadas. - Art.º 118º, n.º 2 do CT
12º. Nem se diga que para atribuição de tal categoria de Sociólogo releva o facto de ter trabalhado ” … ao lado da Sra. Directora Técnica, no gabinete próprio daquele, auxiliando-a e prestando-lhe toda a colaboração necessária para a boa gestão e organização da R.”;
13º. Além de não se encontrarem delimitadas as funções da Directora Técnica a boa verdade é que as funções efectivamente exercidas pelo autor António estariam muito bem integradas na categoria de Escriturário, remunerado no nível X, tabela A, com a retribuição mensal de € 698,00 (seiscentos e noventa e oito euros); - Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 22/8/2015, página 2550.
14º. As tarefas do recorrido eram de cariz executório, material e não de direcção, não cabendo, pois, na definição, ainda que a título ou por exercício acessório, da categoria de “Sociólogo”;
15º. A atribuição das diferenças salariais por reporte às remunerações previstas para a categoria de “Sociólogo” e sua repercussão em todas aos pedidos com expressão pecuniária é ilegal por violação da CCT aplicável e artigo 118º, do Código do Trabalho de 2009, devendo ser revogada;
16º. O Acórdão recorrido violou entre outros, por errónea interpretação e aplicação, o disposto no art.º 118º, do Código de Trabalho de 2009 e na cláusula 15.ª do CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais. - Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 22/8/2015.”.
Termina pretendendo a revogação da sentença.
A empregadora contra-alegou.

Concluiu:

“i) Sobre a modificabilidade da decisão de facto (factualidade incorrectamente julgada)

. Ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto o autor/recorrente limita-se a dissertar sobre a apelidada hipersensibilidade e agressividade latente da testemunha Maria, o que não se aceita, sem menção de qualquer errado juízo de ponderação da totalidade da prova documental e testemunhal concatenada na douta sentença impugnada;

Certo é que,

. O depoimento de parte da legal representante da Casa do Povo X, da directora técnica Maria, e demais membros da direcção, A. F., A. M. e M. C. são uniformes quanto à afirmação feita pelo autor/recorrente de que lhe havia sido exigido pela directora técnica da R., ao longo do seu estágio profissional, o pagamento da quantia de € 50,00 como forma de diminuir o impacto financeiro da sua contratação, como enuncia a douta sentença e não é impugnado pelo autor/recorrente;
. Esquecendo-se o autor em sede de recurso de referir e explicar o conteúdo do escrito de sua autoria que refere expressamente “…que no início tive de entregar como donativo dinheiro à instituição, não me recordo muito bem mas tinha de entregar cerca de 50 (cinquenta) euros durante os primeiros meses à Casa do Povo, para ajudar a instituição pois era um custo extra ter-me a trabalhar…”;
. Omitindo, propositadamente, que no dia 28 de Novembro de 2016, no final do dia, no local de trabalho da presidente da direcção, S. A., e na presença da directora Maria, ter declarado “… que as afirmações por si proferidas…” descritas nas antecedentes conclusões “… não tinham fundamento e “eram fruto do seu imaginário”;
. Aliás, como afirma a M.ª Juiz “a quo” “Não se pode também deixar de salientar a conduta absolutamente incoerente e por vezes contraditória do A. quando tendo apresentado verbalmente esta acusação à presidente da direcção da R., vem a retratar-se logo nos dias seguintes, perante a directora técnica, pretendendo ser desculpado desta sua conduta e a posteriori vem, novamente, apresentá-la por escrito na reunião que decorreu com a presença dos demais membros da direcção da demandada, A. F., A. M. e M. C., que confirmaram o que já havia sido relatado pela presidente da direcção S. A.”;

E, ainda,
. Pese embora afirme que toda a sua “família conhecia este pagamento, … carreia prova para os autos no sentido de que apenas a sua mãe sabia, tanto que o seu pai, chamado à presença da presidente da direcção declarou perante a mesma que nunca tal contribuição lhe havia sido relatada pelo demandante”;
. Como releva a M.ª Juiz “a quo” “Se é certo que o A., sendo pessoa adulta, com formação académica superior, não podia desconhecer a gravidade do que afirmou e as suas consequências legais, não se compreende a ligeireza com que o fez, sabendo que não dispunha de qualquer comprovativo documental que o pudesse demonstrar (se estava convencido de que tinha recibos destes “donativos” na reunião de 25/11/2016, depois teria verificado que estes não existiam).”;

No entanto,
. O autor/recorrente não demonstra minimamente qualquer elemento de prova que, conjugada com a restante prova produzida (testemunhal e documental) aponte em direcção diversa, permitindo um juízo de certeza diferente daquele que vingou na primeira instância;
. Impondo-se, assim, a improcedência do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto;
ii) Sobre a impugnação da matéria de direito (ilicitude do despedimento)
10º. Não sendo a douta sentença merecedora de qualquer reparo, tal é o acerto no tratamento da factualidade e do direito aplicável, limitando-nos a sufragar tão douto entendimento;
11º. Temos por certo que tudo que se pretendesse acrescentar pecaria irremediavelmente por excessivo, quiçá por desnecessário;
12º. Improcede, pois, a impugnação da decisão de direito.
iii) Sobre a categoria profissional e diferenças salariais.
13º. Contrariamente ao entendimento da M.ª Juiz “a quo” o autor/apelante não podia ser enquadrado como Sociólogo de 1ª, nível III, uma vez que constitui requisito de promoção a essa categoria que o autor tivesse completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior; - vide CCT, in BTE n.º 31 de 22.08.2015 (página 2578).
14º. O autor não tinha completado sequer três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente e admitir-se, o que não se concede, a categoria de Sociólogo teria que ser de 3ª, o que remete para o nível V com a remuneração de € 937,00. - BTE n.º 31 de 22.08.2015, Tabela A, página 2578;
15º. Tanto basta para que a pretensão do autor recorrente deixe de ter qualquer sentido.
16º. Ademais, e sem necessidade de delongas e repetições, verificado o recurso apresentado pela ré/apelada, que se dá aqui por integralmente reproduzido, sempre decairia a pretensão do autor quanto às reclamadas diferenças salariais (categoria profissional).
17º. Improcede, assim, a pretensão do autor.

Termina referindo: “deve negar-se provimento ao recurso mantendo-se nesta parte nos seus precisos termos a … sentença impugnada.”.
O requerente contra-alegou.

Concluiu:

1) 1- QUESTÃO PRÉVIA (DO PRAZO):
2) A presente sentença encontra-se datada de 07/12/2017 (Cfr. citius).
3) Considera-se, assim notificada no dia 11/01/10 foi domingo).
4) O presente processo tem natureza de urgente, não suspendendo os prazos durantes as férias judiciais (vide artigo 26º, n.º 1, ai. a) do CPT ex vi do artigo 138º, n.º 1 do CPC).
5) O prazo de recurso, nos termos do Art. 80º, n.º 1 para os processos de foro laboral em geral (não urgentes, nem acções especiais), é de 20 dias.
6) Nada se diz quanto ao prazo nos processos urgentes, ou melhor, nada se diz em concreto quanto a esta espécie de processos urgentes criada pelo legislador no Código de Processo de Trabalho.
7) Inexiste, assim, norma expressa que defina tal prazo, em processos laborais deste tipo, apesar do mesmo ser considerada uma acção especial, com vicissitudes e particularidades próprias.
8) Assim, será de atender- às regras do Código de Processo Civil, supletivamente aplicadas ao processo de Trabalho, pelo artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT.
9) Ora, nos termos do Art. 677º do CPC, o prazo de recurso em processos urgentes é de 15 dias.
10) A aqui Recorrente apresentou o seu recurso no passado dia 31 de Dezembro de 2017.
11) Não incidiu o seu recurso sobre reapreciação da prova, mas tão somente matéria de direito.
12) Quando o prazo terminou no dia 26/12/2017 (pois dia 25 os Tribunais estavam fechados).
13) Pelo que deverá, desde já, ser declarado extemporâneo tal recurso então apresentado, com as legais consequências.
14) O presente recurso é interposto da parte da sentença proferida nos autos, a qual, em suma, considerou:

“A categoria profissional de sociólogo insere-se já no Nível III, ainda de acordo com as tabelas salariais decorrentes do referido CCT, ou seja, traduzir-se-ia num valor remuneratório mensal de € 1.015,00. Contudo, o A, apenas peticiona nos autos o enquadramento em categoria profissional corresponde ao nível I de € 937.00 mensais, pelo que o Tribunal não podendo condenar para além do pedido já que não estamos perante direitos de natureza indisponível que justificassem a aplicação do disposto no Art. 74º do C.P.T.), entende ser de fixar o valor das respectivas diferenças salariais no montante peticionado de € 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro euros,), a este montante ter-se-á de deduzir o valor já liquidado pela R. a título de diferenças salariais (correspondente a um valor de € 20,00 x 19 meses) de € 380,00”.
15) As funções que o A. desempenhava na aqui demandada encontram-se perfeitamente definidas na matéria de fato dada como provada e não foi posta em causa pelo presente recurso.
16) Para o vínculo laboral estabelecido entre A. e R. vigora o Contrato Coletivo de Trabalho estabelecido entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 22/8/2015, a págs. 2527 e segs..
17) Ora, atendendo aos pontos 47 a 54 da sentença ora posta em crise facilmente se pode reconduzir, aliados aos preceitos acima elencados, a funções efectivamente desempenhadas pelo A. como Sociólogo.
18) Aliás, se formos aprofundar até se poderia reconduzir as funções desempenhadas à categoria de secretário-geral - Nível 1 - situação também aflorada na sentença ora posta em crise...
19) Mas não foi isso que foi pedido. Efectivamente foi a inclusão na categoria profissional que correspondesse às funções por si efectivamente desempenhadas e que o Tribunal a quo entendeu serem as de Sociólogo de 1ª ou 2ª, ou até mesmo indiciariamente nas referências de secretário-geral.
20) Assim e quanto a tal, nada tem a contra-alegante a manifestar-se, por se mostrar a decisão ora posta em crise do ponto de vista factual e jurídico como muito acertada.
21) Já quanto ao problema seguinte, e por si já colocado no seu recurso, em tempo interposto, já não se conformando então, como não continua a não se conformar é a redução, após a inclusão em tal categoria profissional a um rendimento inferior por não ter sido peticionado pelo A. de modo “quantificado” e certo de tal quantia sendo, contudo e não menos, certo que o seu pedido se reconduz à inclusão na categoria correspondente com vista à justa remuneração - e aliada à inclusão em tal categoria profissional.
22) Ora, o A. elencou e com sucesso provou os fatos que lhe estão na origem - Cfr. matéria de fato dada como provada - e que permitiu ao Tribunal entender estar perante outra categoria profissional, que não a contratada e formalizada no contrato de trabalho.
23) Afirma o Tribunal a quo que, apesar de reconduzir as suas tarefas a tal, e atendendo ao peticionado (e por considerar, como o devido respeito, erradamente) não poder exceder tal peticionado não condena no salário correspondente a tal categoria.
24) Assim, crê a contra alegante, e à semelhança do que já havia feito no seu recurso, entende-se que neste ponto incorreu o Tribunal em dois erros: por um lado não aplicou como devia o Art. 74º do CPT e, por outro, “esqueceu-se” que ao tribunal compete aplicar o direito aos fatos carreados aos autos, não se encontrando, em tal caso “limitado” pelas conclusões dos direitos que as partes daí possam extrair, aplicando per si e pelo entendimento que tenha dos fatos o respectivo direito ao caso concreto.
25) Assim, e atendendo a natureza da indisponibilidade do crédito laboral (do salário na pendência de tal relação e já reclamado pelo A. ainda antes do respectivo processo disciplinar) seria de aplicar o Art. 74º e condenar a R. ao pagamento das importâncias devidas ao A.
26) Por outro lado, e consistindo tal apreciação e condenação uma matéria de direito, não se encontra o Tribunal limitado ao alegado pelas partes podendo, e devendo, aplicar o direito como entende ao caso concreto ou, no caso dos presentes autos, se entendia ser tal a categoria profissional, forçoso seria condenar a R. em liquidar o montante correspondente a tal classificação profissional por si realizada e em relação a tal instrumento de contratação laboral que lhe está subjacente.
27) O trabalhador não pode voluntariamente prescindir do seu salário e verificando-se reunidos os pressupostos da sua aplicação (e quando se fala em trabalhador será este ou um seu mandatário) baseado no pedido formulado, limitar tal salário ao peticionado iria produzir o exacto mesmo resultado, assim proibido por lei.
28) Ora, atendendo à tal indisponibilidade dos salários (direitos indisponíveis, então) e à própria natureza do processo laboral, mal andou o tribunal ao ter chegado à conclusão que o salário auferido e o salário peticionado não correspondiam à categoria que este entendeu dar com provada para, depois, não vir ordenar, como é seu poder/dever, a restituição das importâncias devidas, pela totalidade, sob pela dele próprio tribunal se encontrar por tal via a colocar em causa o direito laboral que deve aplicar.
29) Diz-nos o artigo 74.º do CPT que “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”
30) A aplicação da condenação ultra petita verifica-se, pois, no momento da prolação da Sentença, realizando-se quando o Tribunal tenha concluído pela procedência na pretensão substantiva juridicamente possível, sem se considerar limitado pela pretensão efectiva traduzida no pedido.
31) Para que a norma do artigo 74.º do CPT logre aplicar-se, é necessário que se verifiquem duas condições:
1) Que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou Instrumentos de Regulamentação Colectiva de trabalho;
2) Que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o Juiz se possa servir nos termos do artigo 514.º do CPC.
32) Qualquer instância se pode socorrer do disposto no artigo 74.º do CPT, necessário é que se encontrem preenchidos todos os requisitos legais de aplicação e seja sempre garantido o exercício do contraditório à parte que irá ser directamente afectada com a condenação além do pedido.
33) Sendo este mecanismo jurídico-processual uma forma de sobrepor o Princípio da Verdade Material à Verdade Formal, o mesmo é de louvar, observar e de aplicar sempre que possível, contudo, com respeito pelos Princípios Gerais consignados na Lei.
34) E é precisamente contra a aplicação deste preceito que a Recorrente R. se vem insurgir.
35) E vem-se insurgir com base não na suposta errada matéria de fato dada como provada e não provada, mas tão somente quanto à sua interpretação jurídica, fazendo-o de forma incorrecta.
36) Conclui-se, assim, e sem margem para dúvidas que o Recurso interposto pela R não tem fundamento legal, mais se impondo decidir conforme já oportunamente a aqui contra-alegante o fez nas conclusões do seu próprio Recurso em tempo interposto e que aqui se dão, também por integralmente reproduzidas no que ao Recurso interposto pela R. importa.”.

Termina em síntese conclusiva: “deve o presente recurso ser julgado improcedente, ao invés do recurso em tempo apresentado pelo A., e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do recurso interposto pelo A. e a improcedência do presente recurso, conforme alegado e concluído,…”.

Decidiu-se, aquando a admissão dos recursos:

“Nas suas contra-alegações de recurso de fls. 435, o aqui A. veio invocar a extemporaneidade do recurso interposto pelo aqui demandado.
Sucede que, compulsados os autos, se entende que o recurso em apreço é tempestivo.

Na verdade, há que considerar o que dispõe a este propósito o art. 80º do C.P.T. no que ao prazo de interposição dos recursos se refere, já que não pretendo impugnar a factualidade dada como assente na decisão final aqui proferida, o prazo a considerar é o ali previsto no nº 1, ou seja, de 20 dias. A norma invocada pelo A. – cfr. art. 677º do C.P.C. – é derrogada, em nosso entender, pela norma especial que acima se invoca do C.P.T., onde o legislador não distingue entre processos de natureza urgente ou não urgente no que aos prazos de interposição do recurso diz respeito.

Assim, apenas para efeitos de contagem deste prazo é relevante a natureza urgente do processo e nos presentes autos, verificando-se que o R. (e diga-se o A.) foi notificado da decisão final em apreço em 07/12/2017, a contagem do prazo de 3 dias da notificação constante do art. 248º do C.P.C., terminou em 11/12/2017, sendo 10/12/2017 um domingo, pelo que o referido prazo de 20 dias terminou precisamente no dia 31/12/2017, data em que o recurso em análise deu entrada em juízo, inexistindo, deste modo, a pretendida intempestividade do mesmo.”.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso do A e da procedência do recurso do R.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Indagar-se-á sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das questões que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras, da impugnação da decisão da matéria de facto, da ilicitude do despedimento e suas consequências reintegrativas ou indemnizatórias e retributivas considerando a categoria profissional a averiguar, das consequências desta a nível remuneratório e indemnizatório devido a omissão de formação e da condenação extra vel ultra petitum.

Considerou-se assente na sentença a seguinte matéria:

1. No decurso do inquérito disciplinar instaurado procedeu-se à inquirição das testemunhas apresentadas pelo demandante António, de nomes T. A., Daniel e João.
2. Tomando, então, a entidade patronal conhecimento que o António, mormente no decurso do ano de 2014, terá mantido conversas com as identificadas testemunhas a quem referiu:

- Que auferia na instituição um vencimento mensal de cerca de € 650,00;
- Que dessa importância era retirada a título de donativo para a instituição, que tinha dificuldades financeiras, a quantia de € 50,00/mês;
- E que não lhe era entregue qualquer comprovativo dessa retenção.
3. Através de carta datada de 19 de Janeiro de 2017, enviada sob registo postal e com aviso de recepção, foi enviada ao demandado a Nota de Culpa - cfr. doc. de fls. 49 vº a 51 vº, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
4. O demandante recebeu a missiva em mérito (nota de culpa) no dia no dia 24 de Janeiro de 2017.
5. Na carta que acompanhava a Nota de Culpa foi fixado o prazo para apresentação da resposta.
6. Tendo-lhe sido, ainda, comunicado que era intenção da entidade patronal proceder ao seu despedimento por justa causa.
7. Bem como “(…) que, decorrente dos factos constantes da nota de culpa, a sua presença no local de trabalho se afigura inconveniente, razão pela qual, com a notificação da presente, se determina a suspensão preventiva da sua actividade laboral, isto ao abrigo do preceituado no Art.º 354º, nº 1 do Código do Trabalho.”
8. O trabalhador arguido respondeu à nota de culpa através da carta registada com data de 07.fevereiro.2017, juntou prova documental, indicou testemunhas e não requereu qualquer outra diligência de prova.
9. Procedeu-se, na data agendada e na presença da mandatária do arguido Dr.ª Joana, à inquirição das testemunhas indicadas de nome Daniel, João, T. A., S. S. e H. S., tudo conforme se alcança do auto de inquirição junto ao processo disciplinar.
10. No âmbito da resposta apresentada, no essencial, o demandante ressalvou as suas qualidades de trabalhador, afirmou que foi convidado a fazer uma doação de € 50,00 à Casa do Povo, que aceitou e manteve mensalmente durante o período de estágio, tudo para aliviar a tesouraria da Casa do Povo com a sua contratação e, finalmente, pretendeu demonstrar que não teve qualquer trato indecoroso com a funcionária S. B..
11. Através de carta datada de 20 de Março de 2017, enviadas sob registo postal e com aviso de recepção, foi remetido ao demandante, bem como ao seu Ilustre Mandatário Dr.º José e Pedro e Associados, a decisão que determinou o despedimento com justa causa do A. - cfr. doc. de fls. 85 vº a 88.
12. O demandante recebeu a missiva em mérito no dia no dia 23 de Março de 2017.
13. O A. iniciou o seu trabalho para a Casa do Povo X, no dia 4 de Novembro de 2013 onde se manteve a trabalhar, a título gratuito, até 31 de Dezembro de 2013.
14. No dia 1 de Janeiro de 2014 e até 31 de Dezembro desse mesmo ano, o A. fez estágio profissional remunerado na Casa do Povo X, como Técnico Superior de Sociologia de 3ª, com o vencimento de € 691,71.
15. Tendo recebido no mês de Janeiro de 2015 como compensação pelo seu trabalho, a quantia de € 400,00 e no mês de Fevereiro a quantia de € 200,00.
16. Posteriormente, ou seja, em 1 de Março de 2015 o A. outorgou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Casa do Povo X, com a categoria profissional de Animador Cultural, com o vencimento ilíquido mensal de € 726,00.
17. No dia 25 de Novembro de 2016, a horas que o A. já não sabe precisar, aconteceu uma reunião, a pedido não do arguido mas sim da Sra. Directora Técnica Maria.
18. Nessa reunião entre o A. e a Sra. Directora Técnica foram discutidos alguns assuntos, relacionados com o trabalho do mesmo, designadamente o seu descontentamento relativamente a algumas situações que se haviam verificado e perante as quais o arguido se sentiu humilhado e ofendido, as quais adiante se irão descrever.
19. O A. sempre teve um bom relacionamento com a Sra. Directora Técnica; sempre trabalharam em comunhão de esforços em prol da Casa do Povo, num ambiente de trabalho agradável, de boa convivência, de interacção e de simpatia.
20. Nos últimos sete meses, o A. recebeu o seu vencimento no dia 12 de Maio, 6 de Junho, 11 de Julho, 15 de Agosto, 13 de Setembro, 11 de Outubro e 14 de Novembro (cfr. doc. 1), sendo que todos os outros funcionários o recebiam entre os dias 30/31 e 2.
21. Tendo também este assunto sido discutido e chamado à colação pelo A. na reunião que teve com a Directora Técnica e com a Presidente da Direcção, no dia 25 de Novembro de 2016.
22. O A. nunca teve qualquer processo disciplinar anterior ao aqui em apreço.
23. Durante o período de tempo em que o A. trabalhou para a aqui R., nunca o mesmo realizou qualquer formação, porquanto a mesma não lhe foi por aquela proporcionada.
24. O que reverte num crédito de horas a favor do A. que deverá ser pago no valor correspondente da retribuição.
25. Após ter sido examinado pela médica de família, foi dada baixa médica ao A. pelo período de 12 dias, tendo sido posteriormente renovada por mais 30 dias, e por fim renovada por mais outros 30 dias, terminando no dia 15 de Março de 2017.
26. À categoria profissional de animador cultural corresponde um vencimento mensal de € 746,00 atenta a tabela salarial constante do CCT aqui aplicável.
27. No dia 25 de Novembro de 2016, o A. apresentou algumas queixas quanto ao modo como decorria a sua prestação laboral na R., à respectiva directora, que entendeu que as mesmas deveriam ser apreciadas pela presidente da direcção, S. A., tendo-lhe solicitado que se dirigisse à instituição.
28. A Presidente da Direcção, acima indicada, deslocou-se às instalações da Casa do Povo no final do dia supra referido, tendo estado reunida com o A. e com a directora Maria.
29. O A. procedeu à exposição de diversas questões que motivavam o seu desagrado quanto ao desempenho das suas funções na R., tendo lido um apontamento que as resumia e a dada altura afirmou que a directora Maria lhe havia solicitado o pagamento de € 50,0/mês, à instituição aqui R., durante todo o período de estágio profissional e de forma a ajudar esta instituição, dado o custo acrescido que representava a sua admissão.
30. O demandante afirmou que aceitou tal exigência, que satisfez mensalmente durante todo o período de estágio, a título de donativo e mediante recibo que lhe era entregue e que aceitou e compreendeu a exigência da senhora directora Maria, facto que era do conhecimento de toda a sua família.
31. No dia 28 de Novembro de 2016, no final do dia, no local de trabalho da presidente da direcção, S. A., e na presença da directora Maria, o A. declarou que as afirmações por si proferidas, descritas no ponto 29. supra, não tinham fundamento e “eram fruto do seu imaginário”.
32. No dia 2 de Dezembro de 2016 o arguido procedeu à entrega na Casa do Povo de um documento escrito de sua autoria e por si assinado onde elencava os factos que entendia relevantes e que havia relatado à Senhora Presidente na aludida reunião ocorrida no dia 25 de Novembro de 2016.
33. A leitura desse escrito revela a seguinte afirmação: “…sei as dificuldades deste país, dos jovens digamos que “explorados” e mal pagos, tal como sei das dificuldades da instituição. E de referir que no inicio tive de entregar como donativo dinheiro à instituição, não me recordo muito bem mas tinha de entregar cerca de 50 (cinquenta) euros durante os primeiros meses à Casa do Povo, para ajudar a instituição pois era um custo extra ter-me a trabalhar e eu entendi isso sem problema algum e dei como donativo e tive recibo” – cfr. doc. de fls. 43 e 191 a 193, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
34. No dia 29 de Dezembro de 2016, cerca das 12:30 horas, nas instalações da Casa do Povo X - Centro de Dia - o A. entrou na sala de refeições e deixou a porta aberta.
35. Tendo então a funcionária S. B. solicitado que fechasse a porta a fim de evitar a entrada de frio para os utentes idosos que se encontravam a tomar as refeições.
36. O A. respondeu-lhe “Você está muito acelerada”.
37. A identificada funcionária ficou admirada com esta expressão, tendo retorquido: “Eu não tenho os estudos que tem o Dr. Pedro e não respondia assim a ninguém”.
38. O demandante respondeu-lhe: “se está chateada vamos ali a um canto para falar”.
39. Perante este comportamento a funcionária S. B. recusou-se a manter qualquer conversa com o António, entendendo que tais afirmações eram passíveis de interpretações insinuosas e insultuosas.
40. O valor indicado pelo A. como tendo-lhe sido solicitado pela directora técnica a título de donativo, nunca entrou nas contas da instituição, aqui demandada, nunca lhe tendo sido exigido pela mesma instituição.
41. O A. comentou com amigos próximos que lhe era retida no seu vencimento a importância de € 50,00/mês a título de donativo a favor da R.
42. Ao agir nos termos acima descritos o A. quis e conseguiu atingir a honra e consideração da directora da Casa do Povo Maria, não ignorando o mesmo que tais afirmações são bastantes para o fazer incorrer em responsabilidade criminal.
43. Não ignorando que a imputação de tal conduta determinaria necessariamente a perseguição criminal da Casa do Povo X, e dos seus representantes e directora técnica, a fim de se apurar a sua responsabilidade criminal.
44. Após terminar o período de estágio, o que aconteceu em 31.12.2014, o A. esteve os meses de Janeiro e Fevereiro de 2015 a trabalhar para a R. sem contrato de trabalho e também sem contrato de estágio, pois que este último já havia terminado.
45. A partir de finais de Outubro de 2016, a directora técnica disse ao A. que queria que ele ficasse sempre com os idosos das 10h00 às 12h15 horas e das 14h00 às 16h00 horas, tendo-lhe sido vedado o acesso ao computador da mesma directora, e tendo deixado de o incluir na tramitação relativa ao processo de financiamento de obras a realizar nas instalações da R.
46. Nessa reunião - acima descrita no ponto 27. supra - o A. mostrou a sua indignação pelo facto de receber uma retribuição base de apenas € 726,00, isto para a categoria profissional de Animador Cultural, cuja tabela salarial é de € 746,00.
47. As funções que o A. desempenhava na R. desde o dia 1 de Janeiro de 2014 (ainda enquanto estagiário) e mesmo após essa data, a partir de 01/03/2015 (data da outorga do seu contrato de trabalho) até à altura em que foi suspenso preventivamente no âmbito do procedimento disciplinar em apreço nos autos, não eram primordialmente as que são inerentes à categoria profissional de animador cultural.
48. O A. é licenciado em Sociologia.
49. O A. quando iniciou o seu estágio na R. organizou os processos individuais dos utentes.
50. Para além de ter organizado e actualizado os processos individuais dos utentes, o A. também participou na elaboração dos documentos que são de afixação obrigatória na instituição.
51. Foi o A. que redigiu e afixou os horários dos funcionários e o horário de funcionamento da instituição; que redigiu e afixou as ementas diárias; que redigiu e afixou os regulamentos internos e os contratos das 3 respostas sociais; os mapas de pessoal e respectivos horários; o horário de funcionamento do estabelecimento; o preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos; o manual de funções; o certificado de recolha OAU; os responsáveis e funções nas actividades; o plano de actividades; o horário de atendimento; a composição dos órgãos sociais; entre muitos outros.
52. O A. até inícios de Janeiro de 2017, sempre trabalhou ao lado da Sra. Directora Técnica, no gabinete próprio daquele, auxiliando-a e prestando-lhe toda a colaboração necessária para a boa gestão e organização da R.
53. As funções que o A. desempenhava na aqui demandada eram as seguintes:

- Elaboração, actualização e organização dos processos individuais dos utentes;
- Atendimento aos utentes e ao público;
- Visitas domiciliárias;
- Contratação e pagamento aos fornecedores;
- Contacto com a empresa de contabilidade;
- Organização do processo mensal de Higiene e Segurança no Trabalho e outros documentos de controlo mensal referentes à instituição, funcionárias e utentes;
- Elaboração de actas da Direcção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
- Recebimento das mensalidades dos utentes e depósito no banco;
- Actividades de animação e socialização com os utentes das três respostas sociais;
- Gestão de todos os documentos necessários para afixação, segundo a legislação em vigor;
- Organização de passeios com os idosos;
- Elaboração de uma lista de documentos que não existiam e eram necessários numa instituição como a Casa do Povo.
54. Até finais de Outubro de 2016, o A. desenvolvia actividades com os idosos não mais do que duas vezes por mês, estando ocupado com tarefas relacionadas com a organização e gestão da R.
55. O A. apenas comentou a sua situação profissional, com pessoas das suas relações familiares e de amizade, pessoas muito íntimas e com quem confidencia a sua vida.
56. O A. demonstrou descontentamento pelo facto da directora técnica ter alterado as tarefas a que se teria de dedicar na instituição.
57. Até finais de Outubro de 2016, o A. sempre havia desempenhado funções de relevo na R., o que lhe causava satisfação profissional, ao invés das que se traduziam na categoria profissional de animador cultural.
58. O A. sentiu-se abalado.
59. No dia 2 de Janeiro de 2017, o A. teve de se ausentar do seu local de trabalho, por se ter sentido mal, tendo sido assistido no Centro de Saúde e tendo avisado a directora técnica.
60. O A. perdeu, à data do despedimento, a sua principal fonte de rendimento.
61. Progressivamente a partir de Junho/Julho de 2016 e até ao despedimento do A., por necessidade de tratamento de matéria sigilosa referente ao processo de financiamento de obras na instituição, foi este gradualmente afastado do desenvolvimento de tais tarefas administrativas e dos espaços físicos onde tal informação era acessível.
62. A diferença salarial a favor do autor de € 20,00 (vinte euros) e com referência ao período de 19 remunerações (meses) o que perfazia um total de € 380,00 a R. já satisfez ao A. aquando do acerto final das importâncias e créditos salariais que lhe eram devidos, foi satisfeita essa importância através de transferência bancária efectuada no dia 04.04.2017.
63. O documento acima referido no ponto 33. supra redigido e subscrito pelo A. e entregue na R.”.

Da extemporaneidade do recurso da empregadora

O tribunal já se pronunciou sobre esta questão levantada pelo requerente, tendo-a por inconsistente.
Para além disto, a norma do regime adjectivo geral indicada pelo requerente é a do recurso de revista.

Face à espécie processual dos autos bem como à natureza e às consequências da sentença recorrida o prazo para a interposição do recurso é necessariamente de 20 dias (artºs 26º, 79º- A, nº 1 e 80º, nº 1 do CPT).

Não se vislumbra, pois, como se pode afastar esse prazo a favor do de 15 dias, previsto também por sua vez no artº 638º, nº 1 do CPC ou do artº 691º, nº 5 do anterior CPC, já que perante a consagração de um regime processual próprio do processo de trabalho no que ao recurso de apelação respeita e no que tange, em particular, aos prazos de sua interposição inexiste obviamente qualquer lacuna ou falta de previsão que imponha a aplicação do regime geral (artº 1º).

No caso, então, a sentença foi notificada electronicamente em 07.12.2017, o prazo iniciou-se em 12.12.2017 e terminou em 31.12.2017, nos termos conjugados dos artºs 132º, nº 1, 137º, nºs 1 e 2, 138º, nºs 1 e 2 e 248º do CPC e 23º e 24º do CPT, data em o recurso em causa foi interposto.

Visto isto.

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Segundo o recorrente:

a matéria do ponto 31(no dia 28 de Novembro de 2016, no final do dia, no local de trabalho da presidente da direcção, S. A., e na presença da directora Maria, o A. declarou que as afirmações por si proferidas, descritas no ponto 29. supra, não tinham fundamento e “eram fruto do seu imaginário”) não se encontra provada;
ao teor do ponto 32 (no dia 2 de Dezembro de 2016 o arguido procedeu à entrega na Casa do Povo de um documento escrito de sua autoria e por si assinado onde elencava os factos que entendia relevantes e que havia relatado à Senhora Presidente na aludida reunião ocorrida no dia 25 de Novembro de 2016) “falta acrescentar que tal documento foi entregue, mediante expressa solicitação/ordem da direcção da instituição, sua entidade patronal”, sendo que o recorrente não propõe redacção definitiva integrando este pormenor;
a matéria do ponto 40 (o valor indicado pelo A. como tendo-lhe sido solicitado pela directora técnica a título de donativo, nunca entrou nas contas da instituição, aqui demandada, nunca lhe tendo sido exigido pela mesma instituição) não se encontra provada;
a matéria do ponto 42 (ao agir nos termos acima descritos o A. quis e conseguiu atingir a honra e consideração da directora da Casa do Povo Maria, não ignorando o mesmo que tais afirmações são bastantes para o fazer incorrer em responsabilidade criminal) não se encontra provada;
a matéria do ponto 43 (não ignorando que a imputação de tal conduta determinaria necessariamente a perseguição criminal da Casa do Povo X, e dos seus representantes e directora técnica, a fim de se apurar a sua responsabilidade criminal), não se encontra provada; e,
a matéria do ponto 61 (progressivamente a partir de Junho/Julho de 2016 e até ao despedimento do A., por necessidade de tratamento de matéria sigilosa referente ao processo de financiamento de obras na instituição, foi este gradualmente afastado do desenvolvimento de tais tarefas administrativas e dos espaços físicos onde tal informação era acessível) não se encontra provada.

Por seu turno, o recorrente considera assente a matéria dos temas de prova 20 a 22, 35, 44, 51 e 53 (a partir de 20/11/2016 a Diretora Técnica da R. deixou de falar ao A. e começou a trabalhar com a porta do seu gabinete fechada, o que anteriormente nunca tinha acontecido; alterou as funções que o A. desempenhava anteriormente, retirando-lhe todas as tarefas que anteriormente fazia, dizendo-lhe que já não precisava de fazer mais isso, “agora já não quero que faça mais isso já não é necessário” e passou a tratá-lo com indiferença e antipatia; até que no dia 25 de Novembro a Sra. Directora Técnica convocou o A. para uma reunião, na qual foram discutidas algumas questões, inclusive a forma como o este estava agora a ser tratado pela Sra. Directora Técnica, em virtude de ter assumido o seu relacionamento com a sua namorada, e ainda o facto de estar a receber retribuição muito abaixo da sua categoria profissional; a Sra. Directora Técnica bem sabe que esse “convite” foi feito ao A. e sabe que o A. era “convidado” a doar uma quantia mensal de aproximadamente € 50,00, com o intuito de aliviar a tesouraria da R. com a sua contratação; o A. sentiu-se abalado psicologicamente e socialmente desvalorizado e começou a sentir stress de cada vez que tinha de ir trabalhar, até que entrou em depressão; até à data do despedimento, o A. tinha uma actividade profissional intensa, o que, naturalmente, o tornava uma pessoa completamente preenchida do ponto de vista intelectual e emocional e por isso estimulada para a vida, mas o despedimento de que foi alvo, constituiu e constitui um verdadeiro atentado contra a sua honra e dignidade, de tal forma que as suas vidas, pessoal, social e familiar, ficaram irreversivelmente afectadas; e, perdeu ainda a sua única fonte de sustento e de independência, tendo de estar dependente dos seus pais, o que lhe provoca sentimentos de desespero e extrema preocupação).
Para alem disso também entende que se devia dar como provado “a idade de 50 anos da directora técnica e o seu estado civil de solteira!, os boatos entre esta e o Recorrente, anteriores a tal reunião”, assim como”que muitas vezes, inclusivamente no seu carro pessoal, tal directora e o Recorrente saiam juntos, fosse para reuniões no exterior, fosse até para jantar fora”.

Refere para o efeito, genericamente, o conjunto da prova testemunhal e documental produzida e quando indica trechos da prova oral de apenas duas testemunhas verificamos que o faz de forma global para todos os pontos de facto que entende incorrectamente julgados, assim sem particularizar cada um daqueles para cada ponto.

Ou seja transcreve trechos de prova oral e apenas resume-os ou comenta-os nestes termos, por exemplo:

“De notar que a Diretora técnica refere expressamente que a situação é despoletada na reunião de dia 25 de novembro de 2016.
No entanto, e mercê de tal, diz que para ela o Recorrente terá dito que teria sido esta a obrigá-lo a entregar os donativos dos 50 euros mensais.
Confrontada com o documento entregue pelo Recorrente continua a afirmar sentir que se disse “obrigado”, quando tal não é referido em tal documento, mas comparticipar e que até não se opôs a tal situação.

Por outro lado, e no final, revela a sua hipersensibilidade à questão se tal foi verdade, fosse na forma de obrigado ou convidado, o que denota a sua impulsividade relativamente a tal tema, não sendo as respostas serenas ou normais, mas duma agressividade latente.
Excede assim, em larga medida, um critério de normalidade, ou, se se preferir dum “bónus pater familiae”
De notar que é com base na posição por si assumida, baseada nessa suposta tentativa de agressão verbal (inexistente) que despoleta todo o processo junto da Directora e junto da Direcção da R.”;
“A presente parte do depoimento vem precisamente reafirmar o que acima ficou dito, ou seja, da hipersensibilidade, despropositada e sem justificação aparente da testemunha, directora técnica da Recorrida, e que peremptoriamente afirma ter de seguida ligado na hora e directamente ao pai do Recorrente.

Mais uma vez vai reforçado o carácter pessoal com que tal testemunha viu a questão, excedendo as mais elementares regras de conduta, violando inclusivamente os direitos do Recorrente, ao ligar a um seu familiar, à sua frente, para esclarecer afirmações deste.”;
“De notar, para além da “hipersensibilidade” demonstrada, e que neste caso atrever-nos-íamos a dizer que é utilizada de forma a não ter de responder à questão (como efectiva e directamente não o faz!) acerca se teria solicitado tais importâncias, mas assim inverter as posições e colocar-se, esta sim, na posição de vítima.
É sobejamente sabido que em situações de confronto as pessoas refugiam-se numa de duas situações: fuga ou luta. E é precisamente esta luta a que a testemunha se socorre e assim aparenta estar ainda hoje muito melindrada com a questão e conseguindo, por tal via, não responder objectivamente à questão: solicitou ou não tais donativos?”;
“De notar que as reuniões sucediam diversas vezes entre o Recorrente e a directora técnica da instituição.

Esta foi mais uma, entre diversos assuntos, e dos quais se destaca a diferença salarial entre o auferido pelo Recorrente e efectivamente pago além dos atrasos na sua remuneração mensal (ao invés de qualquer outro funcionário da R.), que a testemunha realça, de novo a questão do donativo dos € 50,00. Para ela tudo em tal dia se reconduz a tal ponto. Nada mais.

Mas só a questão dos € 50,00, de somenos importância em tudo o que foi dito nesse dia, ficou para a “posteridade” e na memória da testemunha... provavelmente, como acima vimos para referida “hipersensibilidade” de tal directora técnica.
A partir de tal reunião, em outubro, novembro, começa o Recorrente as suas actividades com os idosos, na sala junto com estes, diariamente.
Alega ainda a testemunha que tal se deveu à passagem dos idosos para tal sala em Outubro, Novembro.
Ou seja, desde outubro, novembro e até ao final o Recorrente viu as suas funções serem alteradas no sentido de se deslocar para tal sala, para cumprir as funções de animador cultural, o que fez e sem nada a apontar em tal período.”;

“Refere que a sala, com cerca de 50 metros quadrados (mas que depois ao transpor para as medidas da sala de audiência de julgamento se manifesta bastante inferior) tinha entre 18 a 20 idosos, uma outra funcionária e o Recorrente.
Refere que o Recorrente não se recusou a executar tais ordens.
Que era esperado deste que fizesse actividades com os idosos, tendo-lhe para isso sido proporcionado um computador da instituição que teria ‘jogos”.
Referiu que o Recorrente o fazia efectivamente, apesar de mostrar algum desagrado, mas que o fazia.
Mais uma vez, tudo na sequência da reunião de 25 de Novembro.
Ou seja, e é novamente confirmado pela testemunha, desde outubro! novembro e até ao seu despedimento continuou em tal instituição a laborar.”;
“Note-se que a testemunha é peremptória em afirmar que a questão dos 50 euros não foi a primeira nem teria sido o principal assunto... mas foi o que a “marcou”.
Que foram “lidos” muitos pontos, que enumerou sumariamente, mas sem se conseguir, em concreto recordar.
Que destes pontos todos somente se recorda (ou afirma) a questão dos 50 euros.

A reunião foi demorada e começa por enumerar o mau ambiente sentido na instituição, problemas detectados, a sua diferença salarial, o atraso no seu pagamento e só marginalmente (apesar da importância dada por esta testemunha) refere a questão dos 50 euros, que nem teria sido o último ponto (apesar de não dizer qual foi...) pelo que nem se poderá entender tal como o culminar dos pontos então apresentados.
Que o fez somente perante ela, diretora técnica, e a presidente da instituição, ou seja, em sede própria e restrita às duas pessoas responsáveis perante a mesma.”;
“Ou seja, mesmo despois de tal data, institucionalmente e no mínimo, a relação laboral manteve-se.
E manteve-se sem “incidentes”.
Por outro lado, é a própria testemunha (e note-se aos costumes esta ter afirmado ter 50 anos, solteira — e o Recorrente, 31, solteiro) que reconhece terem existido saídas juntos, jantares, que iam juntos para reuniões, ceias de natal, muitas vezes no cano pessoal da testemunha.
Acrescenta ainda tal convivência, aquando da reunião de dia 25 de Novembro já era objecto de boatos na pequena localidade onde se situa a instituição Casa do Povo e a residência da Testemunha: “vamos ver se eles levam ate ao fim...”
Boatos estes que, de forma expressa, reconhece a testemunha ter sido a presidente da instituição a comunicar-lhe.”;
“Mais urna vez demonstra a sua animosidade para com o Recorrente.
Um episódio banal (mas também ele incluído na respectiva nota de culpa com vista ao seu despedimento) é visto por esta testemunha como uma grave ofensa.
Ofensa esta que a testemunha transporta para o seu episódio, ou melhor, usa-o para fundamentar a menção dos 50 euros, validando aquele com este episódio e este com aquele outro, e assim “validando” ambos como motivo para a sanção disciplinar.
Não afirma, contudo, uma razão objectiva para tal.
Acaba mesmo por dizer (e referindo-se expressamente ao Recorrente) outrossim como uma pessoa que não anda bem como “perturbado ... até com as pedias se toma “.
Acrescenta, ainda que nenhum outro episódio sucedeu com qualquer outra funcionária de tal instituição.
Novamente retroage todas esta situações à reunião de dia 25 de novembro.”;
“Com base no depoimento da testemunha deveria ter sido diferente a decisão sobre os factos abaixo enumerados.
Foi feita, pois e assim, uma errada valoração do depoimento da presente testemunha.”;
“Refere, assim, que era do seu perfeito conhecimento o salário, enquanto estagiário, e que o filho lhe confidenciou, então, a entrega dos 50 euros mensais à instituição.
Mais acrescenta que era ela que lhe entregava 50 euros mensais para o compensar por tal contribuição”;
“Que lhe entregava o dinheiro mas que pediu para não referir nem à irmã, nem ao pai, justificando o motivo pelo qual o fez.
Tal dever-se-ia a uma relação de amizade entre o seu pai e a referida directora técnica, tendo inclusivamente o pai ajudado (voluntariado) em tal instituição e que sempre teve, pelo menos desde que o Recorrente aí trabalhou, algumas dificuldades financeiras.

Por outro lado, nada contou ao marido por medo de este ir pedir esclarecimento à directora técnica, Maria, e que tal pudesse prejudicar o filho.
Situação, aliás, que veio a suceder, ao inverso, quando este é convocado para a tal instituição se dirigir por parte da sua directora técnica. (Cfr. repostas de tal testemunha acima plasmadas)…”;
“Que o processo disciplinar o abateu muito, ao ponto de não comer nem falar.
Que nunca tinha visto o filho assim.
Refere ainda que tomou medicação.
Por último, que atribui a culpa de todo o sucedido ao início dum relacionamento amoroso do Recorrente com uma terceira pessoa ao contrário do que até aí sucedia pois que ambos saiam para jantar fora, irem para reuniões juntos (Cfr. o confronto do presente depoimento com o afirmado pela directora técnica)”;
“Da análise (crítica de toda a prova produzida) impunha-se uma decisão diversa.
Resulta provado que já em 2014 o Recorrente, a pessoas muito próximas teria referido o desconto a título de donativo da quantia de €50,00 ou seja três anos antes.
A reunião de dia 25 de novembro de 2016 foi a pedido da directora técnica, aqui testemunha nos autos.
Por outro lado, e em função do supra exposto, resulta que se impunha decisão diversa à matéria de facto, no sentido de ser decidido:”.
A impugnação de que tratamos tem regras, as advenientes dos termos conjugados dos artºs 635º, nº 4 e 640º do CPC.
Os requisitos devem resultar sinteticamente das conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.
Segundo Amâncio Ferreira “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed, 172 e 173).
Elas desempenham um papel fundamental, não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à interposição do recurso, mas porque definem o seu objecto.

Por sua vez o artº 640º do CPC, com a epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

De harmonia com o previsto no n.º 2 do mesmo preceito no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

“a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
b) …”.
A transcrição dos trechos da prova oral não é, inclusivamente, procedimento que, nomeadamente, substitua os ónus previstos nos nºs 1 alª b), e 2, alª a) desse artigo, de cuja observância, de resto, se vai determinar o posicionamento daqueles no registo de áudio e permite constatar a correcção da redução a escrito (ac do STJ de 19.02.2015, procº 405/09.1TMCBR.C1.S1).

Face ao estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT a prova a produzir é feita em torno de factos concretos e não sobre grandes categorias caracterizadores de factos, reconduzindo a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos, sob pena de condicionamento da legítima actuação das partes e da descoberta da verdade material.

Segundo aresto do STJ (20.12.2017, Procº 299/13.2TTVRL.C1), “a alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique "[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida", impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.” (cfr ainda acórdãos do STJ de 11.04.2018, procº .789/16.5T8VRL.G1, e de 06.06.2018, procº 125/11.7TTVRL.G1).
Não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 127).
A impugnação da matéria de facto não visa a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova.
Tem apenas por fim um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que ao recorrente se impõe assinalar.
Por isso “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado.
Existe actualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre, que tem, desde logo, de apresentar a resposta que considera correcta, às questões de facto impugnadas” (ac do STJ de 03.12.2015, procº 1348/12.7TIBRG.G1.S1).

A criação do ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto da impugnação e à respectiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do DL nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

Como refere Abrantes Geraldes (ob citada) “importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.
Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

Expendendo-se ainda no acórdão do STJ de 22.10.2015 (www.dgsi.pt) que “o sentido e o alcance dos requisitos formais da impugnação da decisão de facto previstos no nº 1 do artº 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto.”.

As especificações consagradas no mesmo artº 640º relacionam-se, pois, com a inteligibilidade da própria impugnação bem como com a unidade da prova; com o facilitar, à outra parte e ao tribunal da localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos, por um lado, só assim também se garantindo o exercício do contraditório de quem tem interesse no desfecho do recurso, por outro, e evitando-se que o tribunal viole o seu dever de independência e equidistância, assim como a relatividade do decidido face à idealizada pretensão do impugnante.

A sua observância não surge, pois, desproporcionada.

Em nada diminui o grau de violação da norma a circunstância de se contra-alegar ou do tribunal ad quem admitir que se entende a finalidade da impugnação e os meios em que se apoia.
Não é seguramente este argumento que norteia o rigor da interpretação da lei face a qualquer realidade concreta sob pena de imperar a subjectividade e se neutralizar a eficácia da norma.
É que sendo natural que se divirja pode não ser reconhecível o entendimento do homem médio enquanto intérprete da impugnação.
E a prevalência da substância sobre a forma não poderá consistir na negação de regras do processo que são intrinsecamente instrumentais do exercício de direitos substantivos.
Não se argumente ainda que há casos em que não é difícil descortinar quais são as respectivas partes da decisão colocadas em causa pela impugnação e o sentido que se pretende apropriado para as mesmas através da confrontação do alegado com as questões, a matéria considerada provada e não provada e a dimensão temporal dos depoimentos.
É em vão este exercício colocando em crise os princípios do contraditório, do dispositivo e da igualdade de armas entre as partes.
Assim, no caso concreto ao não se particularizar para matéria visada a prova oral invocada, a impugnação da decisão da matéria de facto viola o disposto no artº 640º, nºs 1, alª b), e 2, alª a), pelo que é rejeitada.
Mas mesmo que não fosse rejeitada deveria sempre improceder materialmente in totum.

Desde logo quanto à matéria do ponto 32, temos a inconsistência resultante de não se formular a redacção definitiva do teor do mesmo, de não se apontar motivo para a necessidade do aditamento, o qual igualmente não vislumbramos, e não ser este comportado que pelo tema que lhe dá origem (6º) quer da alegação de qualquer das partes nos articulados iniciais. De resto se surgisse necessidade da matéria do aditamento para a melhor ponderação da prova a mesma poderia sem mais ser admitida enquanto presunção natural de forma a induzir outras conclusões.

Acontece ainda que perante matéria com interesse para a descoberta da verdade com valor em si para a sorte da lide antes deveria ter sido averiguada através do mecanismo do artº 72º do CPT.

No entanto, este preceito não poderia vir ao caso nesta oportunidade porquanto a sua não utilização na audiência de julgamento (aditamento de factos relevantes à boa decisão da causa não alegados pelas partes, tutelando-se o interesse processual de quem deles possa beneficiar) a consistir na prática de irregularidade encontra-se sanada por não ser arguida tempestivamente (artºs 195º a 202º do CPC).
O que se acaba de afirmar servirá também para as circunstâncias como a idade da directora técnica, o respectivo estado civil de solteira, os boatos e as saídas conjuntas em carro pessoal.

No que concerne à matéria do ponto 43 e à invocada contradição com a do ponto 55 (o A. apenas comentou a sua situação profissional, com pessoas das suas relações familiares e de amizade, pessoas muito íntimas e com quem confidencia a sua vida), mas que a verificar-se obviamente por si só não implicaria a exclusão daquela (poderia ser a da oposta), patentemente não se constata qualquer impossibilidade de conciliação.

No que tange a matéria do tema de prova 21, face à natureza da resposta restritiva do tribunal a quo (a partir de finais de Outubro de 2016, a directora técnica disse ao A. que queria que ele ficasse sempre com os idosos das 10h00 às 12h15 horas e das 14h00 às 16h00 horas, tendo-lhe sido vedado o acesso ao computador da mesma directora, e tendo deixado de o incluir na tramitação relativa ao processo de financiamento de obras a realizar nas instalações da R.) não se conciliou o pretendido com o que remanescia do ficado como assente pelo que tem de se tomar como ilógica a pretensão do recorrente ao nada se permitir concluir sobre a matéria restringida face à prova invocada.
E o mesmo se poderia dizer do tema de prova 22.

Com efeito, o tribunal a quo remeteu-se para o respondido ao tema de prova 1 (no dia 25 de Novembro de 2016, por volta das 17:30 horas, o A. solicitou uma reunião com carácter de urgência com a Presidente da Direcção da R., S. A. a fim de lhe transmitir determinados factos referentes à relação laboral que mantinha com a Casa do Povo e que entendia relevantes? - provado apenas que no dia 25/11/2016, o A. apresentou algumas queixas quanto ao modo como decorria a sua prestação laboral na R. à respectiva directora, que entendeu que as mesmas deveriam ser apreciadas pela presidente da direcção, S. A., tendo-lhe solicitado que se dirigisse à instituição), matéria não impugnada e que se antagoniza com a resposta irrestrita de provado perfilhada para tal tema.

Doutro passo, o tribunal a quo fundou as respostas à matéria dos temas de prova que se impugna nestes termos:

“Relativamente à factualidade vertida nos artigos 1º a 5º dos temas da prova, o Tribunal atendeu aos depoimentos de parte, quer do A., quer da legal representante da R. e às declarações da directora técnica da instituição, Maria, que com algumas discrepâncias não significativas (nomeadamente, quanto à pessoa que tomou a iniciativa de convocar a reunião que se realizou em 25/11/2016) confirmaram quer a realização das duas reuniões, uma nas instalações da R. e outra no local de trabalho da presidente da direcção da mesma e qual o conteúdo destas reuniões, mormente, quanto à afirmação pelo A. de que lhe havia sido exigido pela directora técnica da R., ao longo do seu estágio profissional, o pagamento da quantia de € 50,00 como forma de diminuir o impacto financeiro da sua contratação.

A este propósito importa ainda esclarecer que nem a demandada demonstrou que este valor não foi entregue à sua directora técnica, nem o A. demonstrou que tivesse efectuado tal pagamento. Na verdade, pese embora as testemunhas Daniel e João, amigos do A. e a sua própria mãe, tenham declarado que ele lhes havia contado que fez essa entrega e que acedeu a fazê-la por receio de perder o seu posto de trabalho na R., estamos perante depoimentos indirectos e no caso da progenitora do demandante, perante um depoimento cuja credibilidade ficou seriamente afectada pelo natural e manifesto interesse na defesa da versão dos factos apresentada pelo A.

Melhor explicitando. Se o Tribunal ficou absolutamente convicto de que o A. não só afirmou verbalmente, como escreveu, no documento que consta de fls. 43 e cuja autoria e assinatura o mesmo reconheceu no âmbito do seu depoimento de parte, que procedeu à entrega do valor em causa à directora técnica acima indicada, a verdade é que também ficou convicto que este valor não entrou nos cofres da instituição, já que quer pela sua presidente, quer pelos outros membros da mesma direcção, se consignou que este valor nunca foi inscrito nas contas da R. como donativo, ou com qualquer outro fundamento. Mas, nem o demandante demonstrou que o tivesse efectivamente entregue, nem a directora técnica tem forma de demonstrar que não o recebeu, já que ambos contam apenas com as respectivas declarações.

Ter-se-á, no entanto, de considerar que sob o demandante recaía o ónus de provar que esta afirmação era verdadeira, de forma a afastar o carácter claramente difamatório da mesma, sendo que para efeitos do procedimento disciplinar a prova do facto negativo (ou seja, de que esta quantia nunca foi solicitada e entregue à sua directora técnica) é, em nosso entender, absolutamente inócua.

Não se pode também deixar de salientar a conduta absolutamente incoerente e por vezes contraditória do A. quando tendo apresentado verbalmente esta acusação à presidente da direcção da R., vem a retractar-se logo nos dias seguintes, perante a directora técnica, pretendendo ser desculpado desta sua conduta e a posteriori vem, novamente, apresentá-la por escrito na reunião que decorreu com a presença dos demais membros da direcção da demandada, A. F., A. M. e M. C., que confirmaram o que já havia sido relatado pela presidente da direcção S. A.. Por outro lado, afirma que toda a sua família conhecia este pagamento, quando depois já carreia prova para os autos no sentido de que apenas a sua mãe sabia, tanto que o seu pai, chamado à presença da presidente da direcção declarou perante a mesma que nunca tal contribuição lhe havia sido relatada pelo demandante. Se é certo que o A., sendo pessoa adulta, com formação académica superior, não podia desconhecer a gravidade do que afirmou e as suas consequências legais, não se compreende a ligeireza com que o fez, sabendo que não dispunha de qualquer comprovativo documental que o pudesse demonstrar (se estava convencido de que tinha recibos destes “donativos” na reunião de 25/11/2016, depois teria verificado que estes não existiam).

As declarações prestadas pela testemunha T. A., mãe do A., tiveram apenas a virtude de auxiliar o Tribunal a formar a sua convicção no que se refere à circunstância do salário auferido pelo mesmo, enquanto trabalhador da R., não ser a sua única fonte de rendimento, já que a esta afirmou que lhe “repunha” a quantia entregue à directora técnica e residindo com os seus pais, o demandante beneficiaria duma ajuda económica significativa, pelo que o vencimento não era rendimento exclusivo.

(…)
Quanto à factualidade descrita pelo A. como motivadora duma alteração de comportamento, por parte da directora técnica da R., que pudesse fundamentar a instauração do procedimento disciplinar, o Tribunal considerando o depoimento das testemunhas acima referida, designadamente, dos membros da direcção da R. e da própria directora técnica e dos depoimentos de parte do A. e da presidente da direcção, concluiu que existiu uma alteração na atitude da directora técnica de alterar o conteúdo das funções desempenhadas na R. pelo A., e recordando-se de que o mesmo havia sido contratado para executar funções inerentes à categoria profissional de animador cultural, entendeu pô-las em prática, por uma variedade de razões (porque estavam a realizar obras nas instalações e os idosos estavam numa sala que impunha a realização de mais actividades; porque desconfiavam da discrição do A. quanto aos trâmites relativos ao processo de financiamento destas mesmas obras; porque ficou descontente com as afirmações relativas ao “donativo” e quis diminuir a confiança que até aí lhe havia entregue). Tal alteração nas funções, foi admitida, quer pela directora técnica, quer pela presidente da direcção, mas foram justificadas do modo acima descrito e não como uma forma de assédio moral contra o demandante, não este apresentado qualquer meio de prova que as contradissesse, com excepção da testemunha S. S., namorada do A., relativamente à qual se tecem aqui as mesmas considerações acima expostas quanto à mãe do demandante.

Houve, igualmente, unanimidade, quer em ambos os depoimentos de parte, quer nas declarações prestadas pela directora técnica quanto às funções desempenhadas pelo A. desde o início do seu estágio profissional e até finais de Outubro de 2016 (tendo a presidente da direcção confirmado que entre o final do estágio profissional e a celebração do contrato de trabalho o A. se manteve ininterruptamente no exercício das suas funções), e as que posteriormente lhe foram incumbidas, o que foi também confirmado pela testemunha H. S., trabalhadora da R., no sentido que aquele apenas efectuava, no máximo duas vezes por mês, actividades com os utentes da R., estando afecto a outras tarefas de organização e representação da demandada, o que afasta a pretensa inclusão na categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural.

Finalmente, salienta-se a relevância na formação da convicção do Tribunal dos documentos juntos a fls. 141 a 162 (recibos de vencimento e comprovativos de transferência bancária) e 186 a 188, sendo estes últimos relevantes para a demonstração da factualidade descrita no art. 55º dos temas da prova, bem como a inexistência de documentos que pudessem atestar os sintomas de doença psicológica que é invocada pelo A., sendo que os certificados de incapacidade temporária juntos a fls. 163 a165 são claramente insuficientes para este efeito já que não contém qualquer indicação da doença natural que os justifica.”.

Ora, nesta fundamentação é feita análise crítica da prova e são assegurados os raciocínios e seus percursos que presidiram à opção da matéria de facto discutida a ser admitida ou repudiada.
Não se fazem afirmações inconciliáveis entre si.
Sem premissas incompatíveis, cada uma delas subsiste utilmente por si.

Nesta medida, nada se lhe há-de apontar e nem a coerência formal desse processo lógico progressivo é propriamente questionada pela recorrente.
Nesta perspectiva, portando, nada é susceptível de afectar a transparência da decisão.
Não será necessário um exercício de exegese exigente para se concluir deste modo.

Contudo o recorrente rebate as respostas impugnadas baseando-se apenas em excertos de depoimentos das testemunhas Maria, directora técnica da R, e de T. A., sua mãe, obtido mediante instância própria, unicamente.
O que quer dizer que a reponderação da prova pretendida pelo recorrente tem uma fonte probatória diferente da que o tribunal a quo analisou.
E ao não atender à unidade da prova como foi concebida pelo tribunal a quo, para isso servindo a obrigação da fundamentação, a censura que o recorrente exerce sobre o juízo desse tribunal sempre seria, assim, inconsistente e inconclusiva para se alterar a decisão sobre a decisão sobre a matéria de facto: as provas que serviram de fundamento à decisão sobre um determinado facto têm que ser analisadas e examinadas em conjunto e não isoladamente.

Conforme se salienta no douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”.

Como antevisto, o que se compreende porquanto é o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e acerca dos factos nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos.

Nestes termos a censura que o recorrente exerce sobre o juízo desse tribunal só por isto também seria irremediavelmente improcedente (cfr ainda acórdãos citados do STJ de 22.10.2015 e de 03.12.2015).

De todo o modo o recorrente igualmente não depreciou a decisão do tribunal a quo sobre a matéria que impugna segundo juízo crítico e lógico ao alhear-se paticamente da fundamentação da convicção que esteve na base dessa decisão, sendo certo no aresto de 03.12.2015 inclusivamente discerniu-se que “o cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorrectamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorrecção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado”.

E auditados os excertos dos depoimentos transcritos obviamente estes são manifestamente inconclusivos para que se possa afirmar que o tribunal a quo devia ter retirado outras ilações da prova que não a que fez constar na respectiva fundamentação.
Na verdade, relativamente aos trechos da primeira testemunha, o depoimento é produzido no sentido a tese da R e por si tem alcance reduzido para demonstrar que deve ser descredibilizado.

Na audiência de julgamento nem se requereu contradita para de forma capaz abalar a respectiva credibilidade (artº 521º do CPC), nem acareação para superar eventual oposição directa de depoimentos (artº 523º do CPC), omissões que diminuem ainda mais o alcance desse objectivo.

O depoimento nesses excertos de Maria não espelham hipersensibilidade “despropositada” e obsessão que o possam perversamente afastar da realidade que devia transmitir, tendo pois, apenas, a virtualidade de não desmerecer da visão do tribunal a quo sobre a mesma.

O que está em concordância com a circunstância do recorrente não afirmar motivos pelos quais esse depoimento por si e no conjunto da prova em que está inserida a decisão sobre a factualidade que enumera, deveria ter sido diferente.

Por seu turno, do extracto do depoimento da mãe do recorrente referente essencialmente ao dito “donativo” e às alegadas sequelas psicológicas e económicas do filho na verdade igualmente não se vislumbra como afastar dele as conclusões constantes da transcrita fundamentação, sendo certo que sobre qualquer desses casos o modo como é prestado o depoimento circunscreve-se em grande medida a afirmações descontextualizadas de situações que inequivocamente para elas apontem e que face à fonte do seu conhecimento fossem de aceitar sem ambiguidade.

De resto, o regime legal de registo de prova prevê apenas o áudio. Assim sendo, nesta instância, o único modo válido de determinar as impressões do observador da produção da prova é através desse registo.. Por isto também se costuma referir que toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.

Por último ainda, diremos que para além não se poder conferir aos excertos dos depoimentos realçados pela recorrente o significado que este pretende eles nunca alcançariam a virtualidade de imporem a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”).

Efectivamente, é apodíctico, para estes normativos convém especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada.

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg).

Devendo-se concluir assim que a factualidade posta em crise pela recorrente não se revelando grosseiramente apreciada pela primeira instância sempre seria de confirmar.

Fixada a factualidade assente, relativamente à avaliação da licitude do despedimento não se poderá afirmar que a recorrente questiona a decisão de mérito da sentença que nela se alicerçou, por isto ficando prejudicado o conhecimento de qualquer questão que o recurso interpele a esse título e das directas consequências reintegrativas e patrimoniais espelhadas no seu petitório.

Todavia sempre devemos mencionar que na sentença soube-se enquadrar devidamente essa factualidade no que respeita à imputação do recorrente à directora da R e a esta própria de terem solicitado indevidamente donativo ao longo do período de estágio, concluindo-se, só por isto, por essa licitude.

Decidiu-se:

“Com este propósito há que destrinçar dois núcleos factuais distintos, a saber: o primeiro relativo à imputação à directora técnica e à própria instituição aqui demandada de entrega dum donativo no valor de € 50,00/mês ao longo do seu período de estágio e o segundo que diz respeito à situação ocorrida com uma das colaboradoras da R., S. B..

Iniciando a análise destes dois fundamentos pelo último, não se pode deixar de concluir que, da factualidade supra dada como assente, não ficou demonstrado que o A. tenha proferido as expressões reproduzidas naquela matéria de facto, com a intenção de ofender a honra e consideração da funcionária em causa, sem prejuízo da interpretação que esta deu às palavras proferidas pelo demandante. A situação em si demonstra não ter sido grave, já que a intenção atribuída pela funcionária e pela própria R. no âmbito do procedimento disciplinar, não é em nosso entender evidente e é passível de ser interpretada no seu sentido literal. O melindre da funcionária é, pois, em nossa opinião despropositado e não tendo ficado demonstrada a intenção do A. de ofender ou de humilhar a mesma, considera-se que este fundamento deve ser considerado como improcedente para motivar a aplicação da sanção de despedimento em apreço.

Assim, já não sucede com o primeiro e principal motivo justificativo da instauração do procedimento disciplinar que aqui se analisa.

Na verdade, o A., tendo queixas relativas ao cumprimento das suas funções na R. e quanto ao montante da respectiva retribuição mensal, expôs as mesmas à directora técnica e de pois à presidente da direcção e no âmbito desta exposição afirmou que lhe havia sido solicitada a entrega duma quantia de € 50,00/mês ao longo do seu período de estágio, a título de donativo, pela indicada directora técnica, entrega que efectuou, para assegurar a sua permanência no posto de trabalho e considerando que deste modo reduzia o impacto da sua contratação nas capacidades financeiras da demandada.

A este propósito, verificou-se que o demandante não possuía e daí não ter apresentado qualquer meio de prova que pudesse corroborar a entrega deste “donativo”. Os recibos a que aludiu na ocasião em que fez referência à entrega desta quantia à presidente da direcção da R., afinal não existiam, e na falta de prova documental e perante a absoluta e veemente negação por parte da directora técnica de tal quantia alguma vez tivesse sido pedida ao A., não resta senão considerar que tal pagamento não ficou demonstrado. Assim, estamos perante a imputação, pelo A., da prática dum facto ilícito (já que inexiste qualquer fundamento legal ou contratual que justifique a entrega mensal dum “donativo” por parte dum trabalhador à sua entidade empregadora) à directora técnica, com a conivência ou, no mínimo, o assentimento tácito da demandada.

Esta atitude do A. demonstra a alegação duma falsidade e determina perda da confiança que lhe havia sido depositada com a outorga dum contrato de trabalho, após a conclusão do período de estágio profissional. Demonstra ainda, em nosso entender, alguma precipitação ou irresponsabilidade por parte do demandante que sem medir as consequências do que afirmou, apresenta factos graves como uma certeza quando deveria saber, por serem factos próprios, que não tinha meios de demonstrar a veracidade dos mesmos, sendo que a imputação duma conduta ilegal a alguém deve ser corroborada com meios probatórios, sob pena de determinar eventualmente a apresentação de queixa por denúncia caluniosa. Dada a formação académica do demandante e o seu conhecimento, que assegurou no seu depoimento de parte, de que este “donativo” não era lícito, para além de que seria praticamente inócuo no esforço financeiro referente ao pagamento da sua retribuição, a afirmação apresentada à presidente da direcção deveria ter sido precedida da recolha de meio de demonstrar que este pagamento foi efectivamente feito. Mais. A retractação ocorrida a posteriori é ainda mais demonstrativa da ligeireza com que este assunto foi tratado pelo A., já que dizer, como consta da factualidade provada, perante a mesma presidente da direcção da R. e depois mesmo perante os demais vogais deste órgão directivo, que este “donativo” foi fruto do seu imaginário é de tal modo desprovido de sentido que se torna de todo incompreensível.
À luz destes fundamentos há, assim, que apreciar o que a este propósito dispõe o art. 351º do Cód. do Trabalho, na sua versão aqui aplicável: “1 – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

2 – Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: (…)

i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;”.

Temos, pois, que o despedimento/sanção aqui em análise tem de cumprir um requisito subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador; um requisito objectivo, correspondente à gravidade e consequências dessa conduta e um nexo causal entre este comportamento e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral – a este propósito vide, Código do Trabalho, Anotado e Comentado, Paula Quintas e Hélder Quintas, pág. 716.

No caso dos autos, temos por um lado a existência dum comportamento injurioso por parte do A. na pessoa da directora técnica da R. que seria de molde ou a favorecer ilicitamente a própria ou a permitir à R. o locupletamento com valores que sabia não lhe serem devidos. Este comportamento do A., reiterado na reunião havida com os membros da direcção da R. e colocada por escrito, no documento a que acima se faz menção no âmbito da factualidade provada, não pode deixar de se considerar como grave e como comprometedor da manutenção do vínculo laboral existente entre as partes, já que para a R. das duas uma: ou o A. é injurioso e falta à verdade, imputando à directora técnica um comportamento ilícito que não demonstrou ou esta é desonesta já que pede o pagamento duma quantia mensal a título de donativo à instituição, que não só não era devido como nunca entrou nos cofres da demandada. Não tendo sido demonstrado pelo A. a veracidade da sua afirmação temerária, a primeira daquelas premissas fica evidenciada para a R. que deixa de ter condições para manter ao seu serviço um funcionário que procede deste modo.

Os critérios a seguir, na fixação da sanção, são o da gravidade da mesma e o da culpa do infractor. Segundo a doutrina dominante, os conceitos aplicáveis na responsabilidade penal devem ser aqui chamados à liça e citando a obra acima referida – pág. 648 – refere-se a este propósito: “Segundo o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (…) a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (…) A gravidade da infracção deve ser avaliada tendo por base o grau de perturbação provocada no vínculo laboral, na organização e imagem empresariais; a afectação (real ou potencial) de interesses da empresa; a possibilidade de reincidência; os efeitos produzidos (presentes e futuros); o comportamento habitual dos restantes trabalhadores, etc. (…)

Na avaliação da culpabilidade do trabalhador, para efeitos de determinação da proporcionalidade da sanção disciplinar, o empregador deverá ter em consideração se o trabalhador actuou com dolo (e qual o tipo de dolo) ou negligência e, por outro lado, ponderar a existência de circunstâncias exteriores e sua influência para a determinação da conduta do agente.”.

Em face dos critérios que acima se deixaram expostos, não resta senão concluir que a R. demonstrou os requisitos, quer subjectivos, quer objectivos para que se pudesse considerar a conduta do A. como merecedora de sanção disciplinar, pelo que se conclui pela improcedência do pedido de ilicitude do despedimento e, em consequência, do pedido de condenação em indemnização pela antiguidade, pela qual optou o A. em sede de audiência de julgamento, bem como do pedido correspondente ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e, bem assim, do pedido formulado a título de danos não patrimoniais decorrentes desta mesma ilicitude.

A este propósito, cumpre ainda salientar que o A. invoca uma situação compatível com assédio moral, ou mobbing, como fundamento do pedido de condenação da R. em indemnização por danos não patrimoniais, apesar de não a identificar como tal, mas de acordo com os factos que resultaram provados, após a discussão da causa, verifica-se que tal assédio não ficou demonstrado, tendo a R. justificado, quer as alterações referentes ao conteúdo funcional do posto de trabalho ocupado na instituição pelo A., como as que dizem respeito á alteração do comportamento da directora técnica, e que se prendem com a intenção de não permitir o acesso a dados confidenciais da R., cujo conhecimento se pretendia vedar a terceiros – cfr. factos constantes dos pontos 45. e 61. supra.”.

Cumpre ainda realçar as considerações que o Exmº Magistrado do Ministério Publico expendeu no parecer:

“Com efeito, o comportamento do trabalhador Recorrente que se mostra evidenciado na factualidade dada como provada pelo tribunal a quo é revelador da violação por parte do mesmo do dever estabelecido no art.º 128.º, n.º 1, alínea a) do CT (cfr. a matéria vertida nos pontos 27. a 29., 32., 33., 40 a 43. e 63. do elenco dos factos dados como provados), O que manifestamente legitima a aplicação de uma sanção disciplinar, sendo que tal comportamento, por força do disposto no art.º 351.º, n.º 2, alínea i) do CT, constitui justa causa de despedimento.

Resulta, também, da matéria fáctica provada que esse comportamento assumiu uma gravidade muito intensa, quer em si mesmo, quer nas suas consequências e revelou um elevado grau de culpa.

Cumpre, ainda, salientar que, em nosso entendimento, o bom comportamento anterior do trabalhador Recorrente, traduzido num passado disciplinar sem mácula (cfr. ponto 22. do elenco dos factos provados), embora seja um elemento relevante a ponderar no caso sub judice, a verdade é que tal elemento não pode sobrepor-se à gravidade do acto por si praticado, sendo certo que esse seu bom comportamento anterior não o desonerava do cumprimento dos deveres laborais a que estava adstrito, antes exigia, pelo menos, o mesmo rigor na sua observância.

Assentando o contrato de trabalho numa base de recíproca confiança entre as partes, a acima evidenciada conduta ilícita do trabalhador Recorrente destruiu, em nosso entender, de forma indelével essa mesma confiança, a qual no caso em apreço postulava uma redobrada necessidade na sua manutenção, atentas as especificidades inerentes à natureza e aos fins prosseguidos pela entidade empregadora em causa.
Mostrando-se quebrada essa confiança deixou de existir, a nosso ver, o suporte mínimo para a manutenção da respectiva relação laboral.
Assim sendo, em nosso entendimento e conforme se decidiu na sentença sob recurso, a aplicação in casu por parte da entidade empregadora ao trabalhador Recorrente da sanção disciplinar de despedimento não se mostra excessiva nem desproporcionada relativamente à gravidade da infracção e ao grau de culpa do infractor.

Em suma, entendemos que no caso dos autos, contrariamente ao propugnado pelo trabalhador Recorrente, mostra-se verificada a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, porquanto, tendo em consideração a factualidade apurada, a continuidade da relação laboral representaria uma insuportável e injusta imposição à entidade empregadora, estando, por isso, demonstrada in casu a justa causa de despedimento e, consequentemente, a sua licitude.

Face ao exposto, somos de parecer que neste segmento relativo à impugnação da decisão da matéria de direito não merecem provimento as conclusões das alegações do recurso do trabalhador Recorrente.”.
Vejamos ainda.

Não faz sentido teorizar agora sobre o momento da perda da ingenuidade e do começo da malicia, atento ao escalão etário e académico do recorrente bem como às suas competências profissionais.

Tenha-se em mente que deve considera-se ofensivo da honra o que coloca em causa valores pessoais e o seu reflexo social.

A este respeito escreve Beleza dos Santos in “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, RLJ, 92º, 166 e 167: “A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que uma pessoa possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público. A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos não o julgar um valor negativo”.

Está assim em causa não só a “projecção do valor da dignidade humana”, mas também o “crédito pessoal”, recaindo sobre os outros um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas (cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, 1995, 303 e ss.).

Tanto assim é, como escreve António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes in “O direito à honra e a sua tutela penal, a pág. 31, que etimologicamente difamar provem do vocábulo latino diffamare, que se decompõe nos elementos dis e famare. Dis significava separação, negação, diminuição, enquanto que fama era sinónimo de reputação, opinião pública.

Assim, diffamare significava desacreditar, diminuir a reputação, o conceito publico em que alguém era tido.

É este o sentido e o significado que a palavra hoje mantêm na nossa língua, tirar a boa fama ou o crédito, atacar a honra ou a reputação de alguém, falar mal de, desonrar, desacreditar (Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, 8, 994/995 e Dicionário Universal da Língua Portuguesa Ilustrado, 2, 606 ).
Por sua vez, segundo ainda o mesmo autor na obra citada “a palavra injúria tem as suas raízes no vocábulo latino injuria ou iniuria, o qual se decompõem nos elementos in e iuris. O prefixo in significava negação quando utilizado antes de adjectivos ou advérbios, enquanto que a raiz iuris é sinónimo de justiça, direito. Assim injúria ou iniuria tem o sentido de injustiça, prejuízo, agravo, ofensa, lesão, mal, dano, severidade excessiva. Foi também com este significado que a palavra foi introduzida na nossa língua e é esse sentido e significado que a mesma actualmente mantém, qual seja o de afronta, ultraje, agravo, acção que ofende outrem”.

Sendo assim, logo se perceberá que a menção do recorrente ao que a si foi exigido reveste-se das características negativas acabadas de referenciar porquanto tem o poder de produzir a ofensa perante o sentimento de honra nos seus atributos e qualidades de carácter, de probidade, de rectidão, e de lealdade entre outros e, nomeadamente, na projecção exterior que daí decorre, por via do concreto viver e conviver de cada um dos visados no caso.
E estamos já a falar de consideração social abstraindo-nos das sensibilidades e melindres pessoais, que é o que verdadeiramente a nossa ordem jurídica aqui protege (conceito normativo pessoal de honra).

Deste modo a conduta do recorrente deve ser tomada como objectivamente e subjectivamente injuriosa dos visados devendo-se também concluir que foi protagonizada com intuito a isso dirigido.

Para além disto, certamente teve consciência da genérica perigosidade da mesma quanto à honra e consideração alheias e de que estava a violar o seu dever de abstenção de usar esse modo idóneo sem ser em concurso com outros bens jurídicos igualmente merecedores de tutela constitucional e legal a seu favor ou com a prossecução de um interesse legítimo.

Pelo exposto este comportamento do recorrente padece a todos os títulos da antijuridicidade exigível, sendo inquestionável, pois, que na factualidade assente encontram-se reunidos os requisitos tendentes a considerar reunidos elementos objectivos e subjectivos para aplicação da sanção de despedimento e ser esta proporcional, adequada e necessária à gravidade da conduta do recorrente, sem que se belisque os termos conjugados dos artºs 328º, 330º, 331º, 351º, nº 2, al i), do CT e 18º, nº 2 da CRP.
Sem prejuízo do predito, a conduta do recorrente igualmente sempre configuraria um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador (artºs 799º do CC, 180º e 181º do CP).
Na sentença não se deixou de recorrer ao entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artº 487º, nº 2, do CC), em face do condicionalismo do caso concreto.
É certo que o despedimento apresenta-se como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas se revelarem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção de situações similares e para os interesses fundamentais da empresa.

No entanto importa salientar que o recorrente não logrou provar qualquer facto com vista a diminuir ou excluir a ilicitude ou a culpa ou do qual resultassem sensivelmente diminuídas as razões de prevenção geral ou especial, sendo certo que o respectivo ónus de prova lhe incumbia em exclusivo (artº 342º, nº 2, do CC).

E a premência da demonstração destas circunstâncias perante a afirmação de uma situação irregular em si difundida a nível da empregadora, da sua estrutura hierárquica, da família e amigos do recorrente não é mitigável pela inexistência de anterior censura disciplinar, visto o que se realçou no parecer e uma relação laboral já com destaque ao nível organizacional da empregadora, que realça o desvalor da conduta do recorrente que importava salvaguardar, mas ainda curta temporalmente.

O mesmo ocorre com a manutenção de funções até à comunicação da nota de culpa do processo disciplinar cerca de dois meses da factualidade relevante que só se poderá atribuir à necessidade derivada da instrução do processo disciplinar e da sua melhor ponderação. Ou seja é comportada ainda pela necessidade da reacção disciplinar célere, pelo que os termos em que foi aplicada ao recorrente a suspensão preventiva da actividade laboral ainda tem cabimento no conceito de imediata impossibilidade da subsistência da relação laboral (artºs 351º e 354º do CT).

Estamos, portanto, perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte do dever de protecção do emprego.
Dever não negligenciável, de resto cabendo também ao recorrente contribuir para o seu cumprimento evitando a sua conduta.

Assim sendo não era razoável pedir à R que mantivesse a relação laboral.

Improcede então mais esta parte do recurso do A.
Vejamos agora o estatuto funcional do recorrente e no caso do mesmo divergir daquele pelo qual foi renumerado se caberá obrigar a R ao pagamento de diferenças remuneratórias.
O recorrente foi admitido em 01.03.2015 com a categoria profissional de animador cultural e com o vencimento mensal de 726,00€.

Segundo o seu articulado de oposição, conforme CCT em vigor deveria ter o vencimento de 746,00€ mas sendo certo ainda que pelas tarefas das funções que executava devia-lhe ser reconhecida antes a categoria de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, no nível V, para a qual o vencimento era de 937,00€.

A recorrente na resposta discorda porquanto entende que quando muito as funções que foram desenvolvidas só enquadrariam a categoria de escriturário cujo vencimento mensal estava previsto no nível X, tabela A de tal CCT de 698,00€. Mas reconhece que face à categoria fixada contratualmente deveria pagar mensalmente o montante aí estipulado existindo por isso uma diferença salarial a favor do recorrente de 20,00€ e dado que as tabelas salariais fixadas naquele instrumento de regulamentação colectiva só produziram efeitos a partir de 01.01.2016, com referência ao período de 19 remunerações, num total de 380,00€ que já satisfez.

Efectivamente apurou-se que “a diferença salarial a favor do autor de € 20,00 (vinte euros) e com referência ao período de 19 remunerações (meses) o que perfazia um total de € 380,00 a R. já satisfez ao A. aquando do acerto final das importâncias e créditos salariais que lhe eram devidos, foi satisfeita essa importância através de transferência bancária efectuada no dia 04.04.2017”.

Na sentença consideraram-se as funções exercidas desde a outorga do contrato nestes termos: “como salienta e bem a demandada também não se enquadram nas de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª. O cerne do conteúdo funcional desta categoria profissional respeita às actividades desenvolvidas com os utentes, de forma a combater o seu isolamento e apatia e a integrá-los em tarefas que promovam o seu bem-estar e lazer. Ora, estas actividades eram desempenhadas pelo A. de forma absolutamente residual, pelo que considerando as definições relativas às categorias profissionais que ocupem postos de trabalho em instituições de apoio social, entende-se que o A. se deveria integrar ou na categoria profissional de sociólogo de 2ª ou de 1ª (dependendo da sua idade e grau de experiência) ou como auxiliar da direcção técnica, já que as tarefas desempenhadas pelo A. eram maioritariamente as que correspondiam às da própria directora técnica a quem este auxiliava, participando em todas as suas responsabilidades técnicas de administrativas, quer internamente, quer em representação da R. no exterior.

Foi, aliás, na categoria de técnico superior de sociologia de 3ª que o A. ali executou o seu estágio profissional, não tendo sofrido qualquer alteração, no conteúdo das suas funções entre aquele período e o correspondente à execução do contrato de trabalho que lhe seguiu.

A categoria profissional de sociólogo insere-se já no Nível III, ainda de acordo com as tabelas salariais decorrentes do referido CCT, ou seja, traduzir-se-ia num valor remuneratório mensal de € 1.015,00. Contudo, o A. apenas peticiona nos autos o enquadramento em categoria profissional corresponde ao nível V, de € 937,00 mensais, pelo que o Tribunal não podendo condenar para além do pedido (já que não estamos perante direitos de natureza indisponível que justificassem a aplicação do disposto no art. 74º do C.P.T.), entende ser de fixar o valor das respectivas diferenças salariais no montante peticionado de € 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro euros), a este montante ter-se-á de deduzir o valor já liquidado pela R. a título de diferenças salariais (correspondente a um valor de € 20,00 x 19 meses) de € 380,00.”.
Aquela quantia foi a que efectivamente foi peticionada em via principal a título de diferenças salariais, desde 1 de março de 2015 até à data do despedimento (211,00 x 24).
E no dispositivo da sentença condenou-se a empregadora a pagar a quantia de 4.684,00€ “correspondente a diferenças salariais devidas ao A. atentas as funções efectivamente por este desempenhadas”.
A recorrente no recurso discorda da condenação pelos citados motivos expostos na resposta.
E o recorrente no recurso obviamente passou a concordar com a atribuição na sentença da categoria profissional e, contra-alegando, mediante o argumento de eventual aprofundamento, admite até, mas de forma inconclusiva, que as suas funções até se poderiam reconduzir à categoria de secretário-geral do nível I com o vencimento mensal de 1.177,00€.
As partes não põem em causa a aplicabilidade do IRC.
Do que resulta da factualidade assente pertinente neste âmbito e considerando os termos conjugados dos artºs 118º, 120º do CT e cláusulas do IRC sem dúvida que nesta matéria se deve reconhecer razão à recorrente.

Como se mencionou no parecer, com o qual se concorda na integra:

“Como resulta das respectivas conclusões recursórias, a entidade empregadora Recorrente vem manifestar o seu inconformismo relativamente ao segmento decisório da sentença sob recurso que a condenou a pagar ao trabalhador em apreço nos autos a quantia de € 4.684,00, a título de diferenças salariais devidas ao mesmo, em razão das funções por si efectivamente desempenhadas no decurso da vigência do contrato de trabalho que a ambos uniu.

A entidade empregadora Recorrente vem imputar ao segmento decisório recorrido violação, por errónea interpretação e aplicação, do disposto no art.º 118.º do CT e da cláusula 15.ª do CCT outorgado entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, publicado no BTE n.º 31, de 22.8.2015, sustentando, para tanto e em síntese, que, contrariamente ao considerado no mencionado segmento decisório, a factualidade dada como provada, conjugada com o mencionado CCT, não autoriza o enquadramento/reclassificação do trabalhador em causa na categoria profissional de Sociólogo, vindo pugnar, a final, pela revogação do referido segmento decisório.

Compulsados os autos, maxime o teor da contestação/reconvenção apresentada pelo trabalhador em causa, verifica-se que o mesmo fundou o pedido de condenação da entidade empregadora Recorrente no pagamento da quantia de € 5.064,00, a título de diferenças salariais, no reconhecimento/enquadramento na categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª.

A propósito da questão recursória suscitada pela entidade empregadora Recorrente, refere-se na fundamentação do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2017, proc.º n.º 267/14.7TTVIS.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pti, o seguinte:
“(...) A atividade do trabalhador está regulada nos artigos 115º a 120º do Código do Trabalho de 2009.
O artigo 115º n.º 1, refere que cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.

Por sua vez, o artigo 118º n.º 1, estabelece que "[o] trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional".
De acordo com o artigo 129º n.º 1, alínea e), é proibido ao empregador mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código.
Actualmente, a categoria não tem uma função delimitadora das funções exigíveis ao trabalhador, pois, o legislador quis deixar para as partes a possibilidade de combinar tarefas constantes de várias categorias, de modo a ajustar da forma mais racional as qualificações do trabalhador às necessidades da empresa.
A categoria assume, agora, fundamentalmente, o papel de conexão do trabalhador com um certo estatuto profissional na empresa.

Como ensina a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho o legislador socorre-se, por vezes indistintamente, a vários termos para se referir à actividade laboral.

São eles:

-"Categoria: o termo categoria é referido pela lei a propósito da actividade concretamente exercida pelo trabalhador (artigos 115º n.º 2, e 118º n.º 2, bem como 106º n.º 3c)), mas também a propósito do seu estatuto na organização do empregado [---]; por outro lado, a manutenção da categoria é configurada como um direito do trabalhador, que só pode descer de categoria em determinadas condições (artigos 129º n.º 1 e), e 119º);
- Função: "o termo função é referido pela lei a propósito da integração do conteúdo da prestação de trabalho do empregador (artigo 118º n.º 1), da delimitação do conceito de funções acessórias (artigo 118º n.ºs 2 e 3) e da mobilidade funcional (artigo 120º);
[…]
- Carreira: "este termo é referido a propósito da delimitação das funções acessórias (artigo 118º n.º 3)."

Segundo a mesma Professora, o conceito de função tem a ver com a delimitação horizontal do conteúdo da actividade laboral devida pelo trabalhador e pode ser vista por dois prismas:

- "Num sentido formal, a função corresponde ao cargo, lugar ou posto de trabalho ocupado pelo trabalhador:
- Num sentido substancial, a função corresponde ao conjunto de tarefas, mais ou menos definidas, que cada posto de trabalho inclui no seio da organização do empregador".

Conclui que "[o princípio básico no que toca à função do trabalhador é um princípio de substancialidade ou efectividade: a função corresponde ao conjunto de tarefas que, de facto, o trabalhador realiza e não a uma determinada designação formal; em caso de discrepância entre esta e aquela, é a função efectiva e não a função nominal que prevalece, designadamente para efeitos de determinação do regime aplicável ao trabalhador".

No conceito de categoria salienta, também, três valências essenciais:

- "Categoria profissional: a que se reporta às qualificações e aptidões profissionais do trabalhador."
- Categoria normativa (também designada "categoria-estatuto"): a que corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação;
- Categoria interna à empresa: a que se reporta à posição do trabalhador no seio da hierarquia empresarial. Nesta acepção vertical, a categoria é fixada no momento da celebração do contrato de trabalho ou no início da execução do trabalho."
Termina afirmando que "[o] conceito de categoria tem também a maior importância para delimitar a posição jurídica do trabalhador no contrato e no seio da organização do empregador, uma vez que é através da categoria que se determina o regime aplicável a esse trabalhador, do ponto de vista do tratamento remuneratório e dos demais direitos e garantias inerentes à sua posição na empresa".
Na verdade, a lei reconhece a importância do conceito "categoria" ao consagrar, no artigo 129º n.º 1, alínea e), a sua irreversibilidade como garantia do trabalhador, ou seja, ao proibir o empregador de mudar, em princípio, o trabalhador para categoria inferior.
Diz-se, em princípio, porque o CT prevê excepções, como as que constam nos artigos 119º, 120º n.º 5, e 164º n.º 1, alínea a).

Para o Supremo Tribunal de Justiça [no seu acórdão de 2013.10.09] "a posição do trabalhador, na organização da empresa, define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, pelo que a sua categoria profissional se determina por referência à classificação normativa, no quadro das funções efetivamente exercidas" e "a categoria-função corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho, podendo a categoria profissional ser entendida na acepção de "categoria-estatuto" ou normativa, como aquela que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva".

Assim sendo, para que se tenha a possibilidade de enquadrar e integrar o trabalhador numa determinada categoria profissional, ou seja, para que se possa classificá-lo profissionalmente torna-se necessário apelar à essencialidade das funções por ele exercidas.
Contudo, para esse enquadramento não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria - tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva - sendo suficiente que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efetivamente por ele desempenhadas.
Mas, em caso de discrepância entre a categoria normativa e a função efetivamente exercida pelo trabalhador, é a função efectiva e não a função nominal que prevalece, designadamente para efeitos de determinação do regime aplicável ao trabalhador.
Bernardo da Gama Lobo Xavier afirma que "[t]endo presente as funções que o trabalhador se comprometeu a prestar e aquelas funções que ele efetivamente exerce, a entidade empregadora terá de o classificar na categoria normativa correspondente, isto é, terá de lhe atribuir o tratamento da categoria normativa que corresponde às funções desempenhadas".
[…]
[O] controlo jurisdicional destina-se a verificar desconformidades entre a posição efectiva do trabalhador no seu posto de trabalho e a categoria normativa atribuída".
Também a jurisprudência da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem sido no mesmo sentido.
O acórdão de 27.03.2014, proferido no processo n.º 184/11.2TTVVLG.P I.SI, decidiu que "[n]a sua essencialidade, o conceito "categoria profissional" compreende tanto a actividade que, em concreto, o trabalhador desenvolve para a entidade empregadora, como a posição hierárquica que ocupa na estrutura da empresa, caracterizando, aquela e esta, o respectivo estatuto profissional.
Sob a ideia reitora de que existe uma relação de necessidade jurídica entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria, valem, na caracterização da categoria profissional, os princípios da efectividade e do reconhecimento".

O mesmo se decidiu no acórdão de 25.11.2014, proferido no processo n.º 4248/06. 6TTLSB.L1.S1:

-"A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções por ele exercidas, tendo em conta a norma ou convenção que para a respectiva actividade indique as funções próprias de cada uma, sendo o núcleo fundamental das funções efectivamente desempenhadas o elemento decisivo na determinação da categoria em questão;
- Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se em função do núcleo essencial das actividades por ele prosseguidas ou da actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada." (…)
Reclamando o trabalhador em causa uma categoria profissional diversa da que lhe foi atribuída pela entidade empregadora Recorrente, a ele competia o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários para que lhe fosse reconhecida a categoria profissional a que se arroga, i.e., Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª, conforme decorre das regras gerais sobre o ónus da prova, constantes do n.º 1 do art.º 342.º do CC [vd. o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2016, proc.º n.º 3900/15.0T8PRT.Pl.S (citado nas alegações da entidade empregadora Recorrente)].

Tendo em consideração a factualidade dada como provada (mormente, os pontos 47. a 54. do elenco dos factos provados) e o respectivo quadro legal e convencional - maxime o CCT supra referenciado - aplicável à situação sub judice e conforme também se considerou no segmento decisório recorrido, o trabalhador não logrou fazer prova de factualidade necessária ao seu enquadramento profissional na pretendida categoria profissional de Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3ª (cfr. Anexos I e II do mencionado CCT), improcedendo, por isso, em nosso parecer, os respectivos pedidos formulados a esse respeito e com esse fundamento, maxime o pedido de condenação da entidade empregadora Recorrente no pagamento das supra referidas diferenças salariais.

Por outro lado, em nosso entender e ressalvado o devido respeito, essa mesma factualidade também não permite, ao invés do que se considerou no segmento decisório sob recurso, o enquadramento do aludido trabalhador na categoria profissional de Sociólogo de lª (cfr. Anexos I e II do referido CCT), daí decorrendo, além do mais, a não atendibilidade in casu, para apuramento das alegadas diferenças salariais peticionadas, do nível remuneratório previsto para essa mesma categoria, i.e., Nível III (cfr. Anexos IV do citado CCT).

Face ao exposto, afigura-se-nos que merecem provimento as conclusões das alegações do recurso da entidade empregadora Recorrente.”

Efectivamente outra não poderá ser a decisão deste tribunal.

Temos a categoria profissional nomeada na outorga do contrato (animador cultural a que corresponde o nível 9 com o vencimento de 746,00€).
Provou-se ainda que as funções desempenhadas pelo recorrente não eram “primordialmente as que são inerentes à categoria profissional de animador cultural”, para além de ter feito “estágio profissional remunerado na Casa do Povo X, como Técnico Superior de Sociologia de 3ª”.

E provado apenas ainda ficou que quando iniciou o seu estágio organizou os processos individuais dos utentes e participou na elaboração dos documentos que são de afixação obrigatória na instituição. Que foi ele “que redigiu e afixou os horários dos funcionários e o horário de funcionamento da instituição; que redigiu e afixou as ementas diárias; que redigiu e afixou os regulamentos internos e os contratos das 3 respostas sociais; os mapas de pessoal e respetivos horários; o horário de funcionamento do estabelecimento; o preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos; o manual de funções; o certificado de recolha OAU; os responsáveis e funções nas atividades; o plano de atividades; o horário de atendimento; a composição dos órgãos sociais; entre muitos outros”. Até inícios de Janeiro de 2017, sempre trabalhou ao lado da Sra. Directora Técnica, no gabinete próprio daquele, auxiliando-a e prestando-lhe toda a colaboração necessária para a boa gestão e organização da R.”. As funções que “desempenhava na demandada eram as seguintes: - Elaboração, atualização e organização dos processos individuais dos utentes; - Atendimento aos utentes e ao público; - Visitas domiciliárias; - Contratação e pagamento aos fornecedores; - Contacto com a empresa de contabilidade; - Organização do processo mensal de Higiene e Segurança no Trabalho e outros documentos e controlo mensal referentes à instituição, funcionárias e utentes; - Elaboração de atas da Direção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal; - Recebimento das mensalidades dos utentes e depósito no banco; - Atividades de animação e socialização com os utentes das três respostas sociais; - Gestão de todos os documentos necessários para afixação, segundo a legislação em vigor; - Organização de passeios com os idosos; - Elaboração de uma lista de documentos que não existiam e eram necessários numa instituição como a Casa do Povo”. Para além disto, “até finais de Outubro de 2016, o A. desenvolvia actividades com os idosos não mais do que duas vezes por mês, estando ocupado com tarefas relacionadas com a organização e gestão da R.”.

Por conseguinte não se pode afirmar sem mais que o recorrente tendo executado estágio profissional na categoria de técnico superior de sociologia de 3ª no exercício da sua actividade não sofreu “qualquer alteração, no conteúdo das suas funções entre aquele período e o correspondente à execução do contrato de trabalho que lhe seguiu”.

Enquanto isso no CCT define-se o técnico superior de animação sociocultural como “o trabalhador que investiga, integrado em equipas multidisciplinares, o grupo alvo e o seu meio envolvente, diagnosticando e analisando situações de risco e áreas de intervenção sob as quais actuar. Planeia e implementa projectos de intervenção comunitária. Planeia, organiza e promove/desenvolve actividades de carácter educativo, cultural, desportivo, social, lúdico, turístico e recreativo, em contexto institucional, na comunidade ou ao domicílio, tendo em conta o serviço em que está integrado e as necessidades do grupo e dos indivíduos, com vista a melhorar a sua qualidade de vida e a qualidade da sua inserção e interacção social. Incentiva, fomenta e estimula as iniciativas dos indivíduos para que se organizem e decidam o seu projecto lúdico ou social, dependendo do grupo alvo e dos objectivos da intervenção. Acompanha as alterações que se verifiquem na situação dos utentes que afectem o seu bem-estar e actua de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento, solidão e outras”; e sociólogo aquele que “estuda a origem, evolução, estrutura, características e interdependências das sociedades humanas. Interpreta as condições e transformações do meio sociocultural em que o indivíduo age e reage para determinar as incidências de tais condições e transformações sobre os comportamentos individuais e de grupo; analisa os processos de formação, evolução e extinção dos grupos sociais e investiga os tipos de comunicação e interacção que neles e entre eles se desenvolvem; investiga de que modo todo e qualquer tipo de manifestação da actividade humana influencia e depende de condições socioculturais em que existe; estuda de que modo os comportamentos, as actividades e as relações dos indivíduos e grupos se integram num sistema de organização social; procura explicar como e porquê se processa a evolução social; interpreta os resultados obtidos tendo em conta, sempre que necessário, elementos fornecidos por outros investigadores que trabalham em domínios conexos; apresenta as suas conclusões de modo a poderem ser utilizadas pela instituição”.

Ora, por muito valor funcional se queira atribuir ao desempenho de tal actividade de animação e socialização com os utentes, através das tarefas que fossem afins ou funcionalmente ligadas a essas categorias por estarem compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional, não se vislumbra como se pode enquadrá-la nas mesmas.
E ainda que o recorrente detenha qualificação académica na área da sociologia e tenha efectuado “estágio profissional remunerado na Casa do Povo X, como Técnico Superior de Sociologia de 3ª, com o vencimento de € 691,71.”, mas sem se lhe conhecer qualquer grau de profissionalização reconhecido oficialmente.
Ademais o enquadramento do A em qualquer uma dessas categorias sempre se confrontaria com o problema de determinação dos seus níveis qualificativos.

Com se expende no recurso da R:

“Liminarmente cumpre referir que, contrariamente ao entendimento da M.ª Juíz “a quo”, desde logo o autor não podia ser enquadrado como Sociólogo de 1ª, nível III, pois não reúne as condições para tanto; - vide CCT, in BTE n.º 31 de 22.08.2015 (página 2566) Com efeito dispõe o Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 22/8/2015, a fls 2566 o seguinte:

1- A carreira dos trabalhadores com a profissão de psicólogo e sociólogo desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
2- Constitui requisito de promoção a psicólogo e sociólogo de 2.ª, 1.ª e principal a prestação de três anos de bom e efetivo serviço na categoria imediatamente anterior.

Ora, o autor não tinha completado sequer três anos de bom e efetivo serviço na categoria imediatamente anterior.
A admitir-se a categoria de Sociólogo, o que não se concede, teria que ser de 3ª, o que remete para o nível V com a remuneração de € 937,00. - BTE n.º 31 de 22.08.2015, Tabela A, página 2578.”.

Deste modo e considerando ainda o que ficou assente acima destacado dando-se procedência ao recurso da R deve-se revogar a sentença na parte em análise, absolvendo-se a mesma de tudo a que a título de diferenças remuneratórias foi peticionado.

E fica assim prejudicada a questão suscitada pelo recorrente nesta matéria da empregadora dever ser condenada em valor superior ao da sua pretensão relativamente às diferenças salariais e à formação não ministrada, atento ao disposto no artº 74º do CT relativamente às diferenças salariais, sendo certo ainda, com referência a esta compensação e no que tange à recorrente nada haverá a determinar porquanto o objectivo do recurso desta é a não conformação com a sentença “na parte que julgou parcialmente procedente, por provada, a ação e condenou a ré a pagar ao auto a quantia de € 4.684,00 … correspondente a diferenças salariais devida ao autor atentas as funções efectivamente por este desempenhadas”.
Por todo o exposto o recurso do requerente será julgado improcedente e julgado procedente o recurso da empregadora.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso do requerente e julgar procedente o recurso da empregadora, pelo que mantendo-se no mais a sentença revoga-se a mesma absolvendo-se ainda a R do peticionado a título de diferenças salariais.
Custas pelo recorrente relativamente a ambos os recursos.
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O acórdão compõe-se de 77 folhas, com os versos não impressos.
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28.06.2018

Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga