Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1551/12.0 TBBRG-E.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
CONSUMIDOR
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
SOCIEDADES COMERCIAIS
CAPACIDADE JURÍDICA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
RELAÇÃO DE GRUPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa.

II- Desde que não se verifiquem razões especialmente ponderosas e relevantes, o acórdão uniformizador deverá ser aplicado, em regra, a situações ocorridas anteriormente à data da respectiva publicação, atendendo ao princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito.

III- O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20.03.2014, sobre o direito de retenção, no âmbito da graduação de créditos, em insolvência, fixou ao artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CCivil uma interpretação que exige a qualidade de consumidor do beneficiário da promessa de transmissão, que obteve a tradição da coisa, objecto do contrato, pelo crédito resultante do não cumprimento pelo administrador da insolvência.

IV- A questão do ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova que a garantia é contrária ao fim da sociedade (inexistência de interesse próprio e de relação de grupo ou de domínio) tem sido resolvida, de forma uniforme, pela jurisprudência e maioria da doutrina, no sentido de que incide sobre aquele que pretende obter a declaração de invalidade da garantia prestada.

V- Nesta conformidade, no âmbito da verificação e graduação de créditos, compete ao credor reclamante alegar e provar a existência do crédito e respectiva garantia e ao impugnante, por seu turno, a demonstração da invalidade da garantia prestada in casu pela sociedade insolvente à sociedade-irmã, que integram, ambas, uma relação de grupo de facto paritário.

VI- No caso concreto, a sociedade insolvente tinha interesse que a sociedade-irmã obtivesse financiamento bancário atendendo a que ambas as sociedades desenvolviam actividade conjunta há mais de dez anos, sendo a sociedade garantida, enquanto entidade dedicada à indústria da construção civil, a empreiteira dos empreendimentos imobiliários promovidos pela insolvente.”
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1551/12.0 TBBRG-E.G1


Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro
Adjunto : Fernando Fernandes Freitas
Adjunta : Alexandra Rolim Mendes

Sumário

I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa.
II- Desde que não se verifiquem razões especialmente ponderosas e relevantes, o acórdão uniformizador deverá ser aplicado, em regra, a situações ocorridas anteriormente à data da respectiva publicação, atendendo ao princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20.03.2014, sobre o direito de retenção, no âmbito da graduação de créditos, em insolvência, fixou ao artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CCivil uma interpretação que exige a qualidade de consumidor do beneficiário da promessa de transmissão, que obteve a tradição da coisa, objecto do contrato, pelo crédito resultante do não cumprimento pelo administrador da insolvência.
IV- A questão do ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova que a garantia é contrária ao fim da sociedade (inexistência de interesse próprio e de relação de grupo ou de domínio) tem sido resolvida, de forma uniforme, pela jurisprudência e maioria da doutrina, no sentido de que incide sobre aquele que pretende obter a declaração de invalidade da garantia prestada.
V- Nesta conformidade, no âmbito da verificação e graduação de créditos, compete ao credor reclamante alegar e provar a existência do crédito e respectiva garantia e ao impugnante, por seu turno, a demonstração da invalidade da garantia prestada in casu pela sociedade insolvente à sociedade-irmã, que integram, ambas, uma relação de grupo de facto paritário.
VI- No caso concreto, a sociedade insolvente tinha interesse que a sociedade-irmã obtivesse financiamento bancário atendendo a que ambas as sociedades desenvolviam actividade conjunta há mais de dez anos, sendo a sociedade garantida, enquanto entidade dedicada à indústria da construção civil, a empreiteira dos empreendimentos imobiliários promovidos pela insolvente.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO

A sociedade “X Imobiliária Lda.”, foi declarada insolvente, por sentença proferida em 14/05/2012, transitada em julgado em 20/06/2012.
Na sentença declaratória da insolvência, foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Findo o prazo para a reclamação, o Sr. Administrador da insolvência juntou aos autos a lista de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos, obedecendo a todas as formalidades legais.
Foram apresentadas impugnações.
No despacho saneador (fls.739 a 790), julgaram-se verificados os créditos reclamados com exceção dos identificados na lista apresentada pelo Sr. Administrador de insolvência (doravante AI), a que alude o art. 129º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), sob os nºs 3, 13, 25, 26, 29, 30, 73, 78, 79, 86, 90, 94, 103, 121 (nº 119 da nova lista do art. 129º do CIRE), por ter havido resposta às impugnações e o conhecimento das mesmas depender de prova a produzir.
Na fase de julgamento, por decisões já transitadas em julgado, homologaram-se as desistências das impugnações dos créditos reconhecidos aos credores identificados sob os números 94, “Pichelaria FB, Lda.”, (cfr. acta de 12.04.2016); 103, Rui e Maria (cfr. ata de 14.04.2016 e 02.06.2016), Banco T (cfr. sentença de 03.05.2016) e 79, “M.–Pavimentos Lda.” (cfr. 7376 e 7376 e sentença de fls. 7401 a 7402).

I- Credor “AC, Lda.”, n.º 3
O crédito reconhecido pelo AI à credora identificadora na lista a que alude o art. 29º do CIRE sob o nº 3, “AC, Lda.”, pelo valor de € 165.000,00 com natureza garantido, com fundamento no gozo de direito de retenção sobre a verba 12 do auto de apreensão de bens imóveis, foi objeto de impugnação pelos credores Condomínio do Edifício VG (26/07/2012, fls. 3490 a 3498, Ref.ª:3249369) e “Banco A, S.A.” (23/07/2012, fls. 3047 e segs., e Ref.ª 3243597). Ambas as impugnações tiveram por objeto o montante do crédito e a natureza privilegiada, direito de retenção.
A impugnada apresentou resposta (07/08/2012, fls. 4469 e segs., Ref.ª:3259143 e 3259214).
O AI juntou aos autos nova lista a que alude o art. 129º do CIRE (fls. 5964 e seg.s Refª 4031082), mantendo os impugnantes através de resposta a posição assumida nos autos (17/08/2012, fls. 5434 segs. Ref.ª: 3267947 e 12/12/2013, fls. 6003 segs., Ref.ª 4062262).
Julgou-se parcialmente procedente a impugnação, fixando o crédito da reclamante Credora nº 3, “AC, Lda.”, em € 165.000,00, com natureza privilegiada, e com direito de retenção sobre a fração descrita em 1), dos factos provados, correspondente à verba nº 12 do auto de apreensão de bens. Este crédito será graduado antes da hipoteca, nos termos do art. 759º do CC.

II-Credores António e IC, n.º 13
O crédito de € 250.000,00 reconhecido pelo AI aos credores identificados na lista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº 11, António e IC, foi qualificado como tendo natureza garantida por se ter entendido que os reclamantes gozavam de direito de retenção sobre a verba nº 16 do auto de apreensão de bens imóveis, foi objeto de impugnação pelos credores “Banco A, S.A.”, (23/07/2012, fls. 3113 e seg., Ref.ª: 3243602) e Condomínio do Edifício VG (26/07/2012, fls. 3508 e segs. Ref.ª3249369).
Ambas as impugnações tiveram por objeto o montante do crédito e a natureza privilegiada, direito de retenção.
Os impugnados apresentaram resposta (07/08/2012, fls. 4745 e segs., Ref.ª: 3259333).
O AI juntou aos autos nova lista a que alude o art. 129º do CIRE (fls. 5964 e segs., Refª 4031082), mantendo os impugnantes a posição assumida nos autos, Condomínio do Edifício VG (17/08/2012,fls. 5434 ss., Ref.ª: 3267947, 12/12/2013, fls. 6003 ss., Ref.ª 4062262). Os impugnados também mantiveram os termos da resposta (19/12/2013, fls. 6040 ss, Ref.ª: 4073346).
Na tentativa de conciliação o AI reconheceu aos impugnados o crédito no valor de € 100.000,00 e o impugnante Condomínio do Edifício VG desistiu da impugnação apresentada.
O impugnante “Banco A, S.A.”, manteve a posição firmada nos autos (cfr. ref.ª 1938911 e fls. 6548). Essencialmente, defende que uma vez declarado insolvente o promitente vendedor e recusado o cumprimento do contrato promessa pelo administrador de insolvência, o promitente adquirente é, não obstante a tradição da coisa objeto do contrato prometido, um mero credor comum.
Concluiu pelo não reconhecimento do crédito reclamado pelos impugnados no valor de €250.000,00, bem como a sua natureza garantida atribuída ao mesmo.
Constituíram temas de prova a existência de um crédito dos impugnados sobre a insolvente no valor de € 250.000,00 e a existência de direito de retenção dos impugnados sobre a Fração “A” correspondente a uma habitação do Tipo T1, direito frente, sita no 1.º piso do Edifício Y do Empreendimento Imobiliário designado por “OP” sito na Rua …, Freguesia de …, em Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 774.
Julgou-se parcialmente procedente a impugnação, fixando o crédito dos reclamantes, credores nºs 13, António e IC em €125.000,00, com natureza privilegiada, com direito de retenção sobre a fração descrita em 2), dos factos provados, correspondente à verba nº 1, do auto de apreensão. Em consequência o credito reconhecido será graduado antes da hipoteca, nos termos do art. 759º do CC.

III- Credor “Banco A, S.A.”, n.º 257
O crédito reconhecido pelo AI ao credor “Banco A, S.A.”, foi impugnado pelo Condomínio do Edifício VG (fls. 3525 e segs. Ref.ª3249369) tendo por objeto o valor do crédito.
Alega, para tanto, que o impugnado não demonstra nem comprova documentalmente os lançamentos a crédito e a débito que conduziram ao saldo da dívida de € 3.413.482,05. A quantia reconhecida pelo AI não se mostra demonstrada especificadamente, não sendo os documentos juntos à reclamação suficientes ou adequados a demonstrar o pagamento desta quantia. Apesar de existirem dois contratos de abertura de crédito pelo montante inicial de € 9.300.000,00 e de € 2.000.000,00 cabia ao reclamante demonstrar a sua utilização e movimentação pela insolvente.
O impugnado apresentou resposta (06/08/2012, fls. 4287 e segs., ref.ª:3259116, fls. 4317, fls. 4325 e fls. 4912 e segs., ref.ªs 3259116, 3259121 e 3259827 de 08/08/2012).
O AI juntou aos autos nova lista a que alude o art. 129º do CIRE (fls. 6003 ses., ref.ª 4062262 à nova lista apresentada pelo A.I de folhas 5964 e segs.,refª 4031082), mantendo o impugnante a posição assumida nos autos (fls. 6003 ses., ref.ª 4062262 à nova lista apresentada pelo A.I de fls. 5964 e segs., refª 4031082).
Constituem temas de prova a existência do direito do reclamante à indemnização e juros por resolução do contrato de crédito resultante da declaração de insolvência e a inexistência de amortização ao montante do crédito inicial.
Julgou-se improcedente a impugnação apresentada pelo credor Condomínio do Edifício VG ao crédito reconhecido ao credor “Banco A, S.A.”.

IV- Credor Banco W, PLC., n.º 269
Na lista atualizada a que alude o art. 129º do CIRE figura com o nº 24.
O crédito de € 3.290.000,00 reconhecido pelo AI ao Banco W, PLC., na lista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº 26, foi impugnado pelo credor Condomínio do Edifício VG (26/07/2012, fls. 3527 e segs., Ref.ª3249369). Pugna, essencialmente, pelo “não reconhecimento” do crédito de € 3.290.000,00 e a expurgação das hipotecas constituídas pelos ex-administradores da insolvente sobre os imóveis da insolvente.
Alega, para tanto, que os contratos de facilidades de crédito com garantia, e as correspondentes hipotecas, celebrados entre a insolvente e o Banco W, PLC são nulos porque foram celebrados pelos administradores da insolvente em manifesto conflito de interesses. Tais contratos foram celebrados pelos administradores da insolvente por forma a proporcionarem ao banco reclamante garantias adicionais para créditos que haviam sido por si garantidos pessoalmente, e ainda por forma a facilitar crédito a empresas de que os ex-administradores da insolvente eram ainda e também representantes legais, designadamente a X–Construções S.A.. Tais contratos de facilidade de crédito e constituição de hipoteca foram celebrados pelos ex-administradores da insolvente para assumirem, com património da insolvente, obrigações próprias suas ou de outras empresas de que eram igualmente administradores. O Banco reclamante não concedeu ou proporcionou à insolvente qualquer crédito.
Prossegue, alegando, que tais contratos de vinculação a obrigações de terceiras entidades não cabem no objeto social da insolvente e, por isso mesmo, não são autorizados pelo contrato social. Tais contratos não foram previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, à qual não seriam autorizados a participar e votar os ex-administradores da insolvente com interesse nos contratos, porquanto ainda administradores das empresas garantidas e beneficiados pela concessão de garantias reais a substituírem ou a reforçarem as suas garantias e avales pessoais, tampouco foram tais contratos autorizados pelo conselho Fiscal da insolvente. Ou seja, sem beneficiar com a celebração de tais contratos, e correspondente constituição de hipotecas, a insolvente, representada pelos ex-administradores e ainda ex-administradores da X Construções, S.A., assumiu e garantiu obrigações desta última sociedade, para um total máximo garantido de € 3.290.000,00.
Respondeu o reclamante (06/08/2012 a fls. 4296 segs., ref.ª: 3259132, fls. 4920, a 08/08/2012, Ref.ª: 3259876). Pugnou pela improcedência da impugnação, alegando em síntese, que o contrato celebrado e respetiva hipoteca é valido, atenta a relação de grupo existente entre a sociedade garante (Insolvente) e a sociedade garantida (X Construções, S.A.), nos termos definidos nos artigos 488.º do CSC e a existência de justificado interesse próprio na celebração do referido contrato e hipoteca.
O AI juntou aos autos nova lista a qua alude o art. 129º do CIRE (fls. 5964 e segs., Refª 4031082), mantendo o impugnante a posição assumida nos autos (17/08/2012,fls. 5434 ss., ref.ª: 3267947), por referência à nova lista apresentada. Também o impugnado manteve a resposta (em 26/12/2013, fls. 6071 seg., ref.ª:4077022).
Constituem temas de prova a matéria de facto atinente à validade do contrato de crédito e das garantias celebradas entre a insolvente e o reclamante, face à alegação do impugnante que o negócio celebrado viola princípio da especialidade do fim das sociedades comerciais prevista no nº 3 do art. 6.° do CSC.
Julgou-se improcedente a impugnação deduzida ao crédido reclamado pelo “Banco W, PLC.”, mantendo-se, por isso, o crédito do reclamante na lista a que alude o art. 129 º do CIRE nos exatos termos em que foi reconhecido.

V--Credora “Bgás - Instalação de Aquecimento e Gás, Lda.”, n.º 30
O crédito de € 164.210,19 com natureza comum reconhecido pelo AI à credora identificada na lista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº 30, “Bgás-Instalação de Aquecimento e Gás, Lda.”, foi objeto de impugnação apresentada pelo Condomínio do Edifício VG (fls. 3535 ss., Ref.ª3249369), tendo por objeto a existência do crédito.
Alega, para tanto, que o crédito reconhecido ao reclamante € 164.210,19 não está demonstrado, não sendo os documentos juntos à reclamação, ou os documentos de quitação, emitidos pela insolvente, suficientes ou adequados a demonstrar tal pagamento. Concretiza que a reclamante não forneceu serviços ou materiais à insolvente, no valor de € 164.210,00 ou em qualquer outro montante, sendo o contrato promessa de compra e venda junto aos autos, com data de 29 de Novembro de 2010, simulado e nulo.
Respondeu a reclamante (fls. 4960 segs., ref.ª:3263653).
Em síntese, alega, que celebrou com a insolvente, em 29 de Novembro de 2010, um contrato promessa de compra e venda do bem imóvel melhor descrito nos itens 3, 4, 5 e 6 da Reclamação de Créditos, de boa-fé. Nos termos do contrato promessa celebrado, designadamente na sua Cláusula Segunda, o preço de compra da fração prometida vender seria de 163.000,00€ e seria pago através de fornecimento de serviços prestados de gás, aquecimento e ar condicionado por parte da reclamante à insolvente ou a qualquer outra entidade que esta viesse a indicar, sendo efetuadas retenções de parte dos pagamentos devidos e que seriam afetos ao pagamento do preço da fração.
No âmbito dessa cláusula Segunda, de cada uma das faturas apresentadas pelos serviços prestados, a insolvente deduziria uma parte do montante da fatura para efeito de pagamento do preço acordado, sendo ainda consignado que cada pagamento efetuado desta forma, corresponderia, para todos os efeitos legais e contratuais, à entrega de sinal e reforços de sinal do preço de compra e venda da fração prometida vender. Nos termos acordados a reclamante prestou serviços à X - Construções, S.A., assim como à X, Projetos, Lda., por indicação expressa da aqui reclamada, emitindo as competentes faturas, nos termos da competente Reclamação de Créditos. Tendo, quer a X – Construções, S.A., quer a X, Projetos, Lda., pago somente uma parte do preço, uma vez que o remanescente se destinava ao pagamento de sinal e reforços do sinal da compra e venda da fração prometida vender, como vem de se referir, tendo omitido totalmente o pagamento em certos casos, como ficou cabalmente demonstrado pelos documentos juntos com a Reclamação de Créditos e que não foram impugnados por qualquer credor, montantes que reverteram para pagamento do sinal da fração aludida, como ficou acordado entre as partes.
Existe, junto aos autos, um contrato promessa assinado pela insolvente e diversas faturas e letras de crédito relativas aos trabalhos efetuados por solicitação expressa desta, documentos que não foram impugnados por qualquer credor e, consequentemente, também pela Impugnante.
Evidenciou, ainda, que a insolvente X- Imobiliária, é uma sociedade comercial que integra o denominado Grupo X. Trata-se de um grupo económico que incorpora outras sociedades comerciais, nomeadamente a X Imobiliária, S.A., X–Construções, S.A., a X Serviços Partilhados, Unipessoal, LDA, a X Projetos, Lda., e E. – Transporte e Aluguer de Equipamentos, Lda., entre muitas outras, todas elas detidas, direta ou indiretamente, pela X - Investimentos e Participações, SGPS, S.A.. São sociedades em relação de grupo ou de domínio nos termos do disposto no artigo 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Apesar de composto por inúmeras sociedades comerciais, o denominado Grupo X começou por ser uma só empresa, denominada Sociedade de Construções X, Lda., detida, à data da sua constituição, pelos sócios-gerentes Srs. Manuel e João. Todas as entidades pertencentes ao Grupo X sempre se apresentaram, publicamente e no exercício da sua atividade, como pertencendo a uma coletividade de sociedades comerciais homogéneas, com uma direção unitária, beneficiando de uma estrutura financeira e administrativa comum, com o fito exclusivo de potenciar a obtenção de lucro.
O impugnante, Condomínio do Edifício VG (fls. 5434 ss., Ref.ª: 3267947) respondeu e reiterou a impugnação (12/12/2013, fls. 6003 e segs. ref.ª 4062262) face à nova lista apresentada pelo A.I (de fls. 5964 e segs., refª 4031082).
Julgou-se improcedente a impugnação do Condomínio do Edifício VG contra a credora identificada na lista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº 30, “Bgás-Instalação de Aquecimento e Gás, Lda.”, mantendo-se, por isso, o crédito do reclamante na lista a que alude o art. 129º do CIRE nos exatos termos em que foi reconhecido pelo AI.

VI-Credor José, n.º 73
O crédito de €80.000,00, com natureza garantida, direito de retenção sobre a verba 20 do auto de apreensão de bens imóveis reconhecido pelo AI ao credor identificado na alista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº73, foi objeto de impugnação apresentada pelos credores Condomínio do Edifício VG e pelo “Banco A, S.A.”.
A Impugnação apresentada pelo Condomínio do Edifício VG, em 26/07/2012 (fls. 3562 ss., Ref.ª3249369) tem por objeto o valor do crédito.
O reclamante respondeu à impugnação (fls. 4214 ss., e ref.ª:3254597).
Respondeu o impugnante (fls. 5434 ss., Ref.ª: 3267947, fls. 5887 ss., Ref.ª:3271461, fls. 6003 ss., Ref.ª 4062262) bem assim à nova lista apresentada pelo A.I (a fls. 5964 e segs., refª 4031082).
A impugnação apresentada pelo “Banco A, S.A.”, (fls. 3028 segs. ref.ª: 3243596), tem por objeto o valor do crédito e a natureza privilegiada. Alega, em síntese, que não deve ser reconhecido o crédito reclamado (restituição do sinal em dobro), e que houve um indevido reconhecimento por parte do AI do direito de retenção ao Credor reclamante José.
O reclamante respondeu (fls. 4214 ss., Ref.ª: 3254597), pugnando pela correção da Lista de Créditos Reconhecidos, sendo o crédito de € 80.000,00 do reclamante sobre a insolvente sujeito à condição de recusa de cumprimento/incumprimento pelo Administrador de Insolvência da obrigação de celebração do contrato definitivo de compra e venda da Fração, mantendo-se tudo o resto.
Na tentativa conciliação o AI reconheceu o crédito pelo valor de € 40.000,00, correspondente ao sinal em singelo, por o mesmo resultar da conta corrente da insolvente, com natureza garantida e direito de retenção.
O impugnante, Condomínio do Edifício VG, aceitou reconhecer o crédito pelo valor de € 20.000,00, bem assim a existência da retenção, até ao limite dos € 20.000,00.
O impugnado manteve a posição defendida na resposta.
Não obstante a posição assumida pelo reclamante, a impugnação do Condomínio do Edifício VG é reduzida ao do valor do crédito, já que relativamente à natureza do crédito entendemos ter havido desistência expressa, face à declaração produzida na tentativa de conciliação.
Julgou-se parcialmente procedente a impugnação dos credores Condomínio do Edifício VG e “Banco A, S.A.”, fixando o crédito do reclamante José, credor nº 73, em € 40.000,00, com natureza privilegiada, com direito de retenção sobre a fração descrita em 2), correspondente à verba nº 20 dos autos de apreensão de bens imóveis.
Este crédito será graduado antes da hipoteca, nos termos do art. 759º do CC.

VII-Credor “M. M. - Carpintaria e Móveis, Lda.”. n.º 7817
O crédito de €218.819,50, com natureza garantida, direito de retenção sobre a verba 19 do auto de apreensão de bens imóveis, reconhecido pelo AI ao credor identificado na alista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº78, foi objeto de impugnação apresentada pelos credores Condomínio do Edifício VG e pelo “Banco A, S.A.”.
Ambas as impugnações do “Banco A, S.A.” (fls. 3095 ss., Ref.ª: 32436019) e do Condomínio do Edifício VG (fls. 3574 segs., Ref.ª3249369), tiveram por objeto o montante do crédito e a natureza privilegiada, direito de retenção.
A reclamante respondeu (fls.3788 e segs.,ref.ª:3253980,fls.3828 segs., ref.ª:3254128).
O impugnante, Condomínio do Edifício VG, respondeu (fls. 5434 segs., Ref.ª: 3267947) e renovou a impugnação (fls. 6003 ss., Ref.ª 4062262) em face da nova lista apresentada pelo AI (fls. 5964 segs., Ref.ª 4031082). Também a impugnada respondeu (fls. 6074 segas., Ref.ª: 4077717) à renovada impugnação.
Na tentativa conciliação o AI reconheceu o crédito no valor de €109.459,25 correspondente ao sinal em singelo, por resultar espelhado na conta corrente, com natureza garantida e com direito de retenção.
O impugnante, Condomínio do Edifício VG, aderiu à posição do AI.
O impugnante, “Banco A, S.A”, e a reclamante mantiveram as posições assumidas nos respetivos articulados.
O impugnante, “Banco A, S.A.”, sustenta que uma vez declarado insolvente o promitente vendedor e recusado o cumprimento do contrato promessa pelo administrador de insolvência, o promitente adquirente é, não obstante a tradição da coisa objeto do contrato prometido, um mero credor comum.
Conclui pelo não reconhecimento do crédito reclamado pela reclamante no valor de €250.000,00 e natureza garantida.
Constituíram temas de prova a existência de um crédito da impugnada sobre a insolvente no valor de €218.819,50 e a existência de direito de retenção da reclamante sobre a Fração “CS” correspondente a uma habitação do Tipo T1, R/C esquerda frente, sito na Rua …, Freguesia de …, em Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 816.
Julgou-se parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo “Banco A, S.A.”, fixando o crédito da reclamante Credora nº 77 (nova lista) “M. M. - Carpintaria e Móveis, Lda.”, em € 109.459,25, com natureza privilegiada, com direito de retenção sobre a fração descrita em 3), dos factos provados, correspondente à verba nº 19 do auto de apreensão de bens. Em consequência será graduado antes da hipoteca, nos termos do art. 759º do CC.

VIII- Credor “N. Banco, S.A.” n.º 8622
Na nova lista a que alude o art. 129º do CIRE o identificado credor figura com o nº 84.
O crédito de € 1.046.162,89 reconhecido pelo AI ao credor identificada na alista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº 86, N. Banco, S.A., foi considerado como garantido, por se ter entendido que a reclamante gozava de direito de retenção sobre as verbas nºs 51, 55, 56, 57, 101,102, 103, 104, 105 e 106 do auto de apreensão de bens imóveis, foi objeto de impugnação pelo credor Condomínio do Edifício VG (26/07/2012, fls. 3595 ss., Ref.ª3249369) e tem por objeto o valor do crédito e a natureza garantida.
Alega, para tanto, que os contratos de abertura de crédito com hipoteca celebrado entre o Banco reclamante e a insolvente são nulos, por terem sido celebrados pelos ex-administradores da insolvente em manifesto conflito de interesses. Tais contratos foram celebrados pelos ex-administradores da insolvente por forma a proporcionarem ao banco reclamante garantias adicionais para créditos que haviam sido por si garantidos pessoalmente, e ainda por forma a facilitar crédito a empresas de que os ex-administradores da insolvente eram ainda e também representantes legais, designadamente a “X–Construções,S.A.”. Tais contratos de facilidade de crédito e constituição de hipoteca foram celebrados pelos ex-administradores da insolvente para assumirem, com património da insolvente, obrigações próprias suas ou de outras empresas de que eram igualmente administradores. O Banco reclamante não concedeu ou proporcionou à insolvente qualquer crédito. Tais contratos de vinculação a obrigações de terceiras entidades não cabem no objeto social da insolvente e, por isso mesmo, não são autorizados pelo contrato social.
O impugnado respondeu (fls. 4328 segs.,Ref.ª:3259114). O impugnante renovou a impugnação (fls. 6003 ss., Ref.ª 4062262) à nova lista apresentada pelo A.I (a fls. 5964 e seg., Refª 4031082).
Na tentativa conciliação foram mantidas as posições assumidas nos articulados.
Os temas de prova são a validade e conteúdo do contrato de crédito e garantias associadas.
Julgou-se improcedente a impugnação apresentada pelo credor Condomínio do Edifício VG ao crédito reconhecido ao credor N. Banco, S.A..

IX- Credor “DB, S.A”, nº 90
O crédito de €499.930,08, reconhecido pelo AI aos credores Paulo e esposa, Sofia, cedido, em 22/04/2013, à sociedade “DB, S.A.”, identificados na lista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº 90, considerado garantido com direito de retenção sobre a verba nº 65 do auto de apreensão de bens imóveis, foi objeto de impugnação pelo credor Condomínio do Edifício VG.
Alega, que, à exceção do cheque no montante de € 120.000,00, que se encontra junto aos autos, os reclamantes não entregaram à insolvente qualquer outra importância, a título de sinal ou preço da referida fração. Os então reclamantes, Paula e esposa, não forneceram serviços ou materiais à insolvente, no valor de € 129.965,04 ou em qualquer outro montante. O contrato promessa de compra e venda junto aos autos, com data de 24 de agosto de 2011 é simulado e nulo. Os aludidos credores reclamantes não entregaram à insolvente qualquer sinal ou qualquer preço, para além dos referidos € 120.000,00, cujo pagamento também não demonstram. O contrato promessa de compra e venda junto aos autos por tais credores reclamantes foi celebrado pelos administradores da insolvente em manifesto conflito de interesses com os interesses da insolvente, assumindo para a insolvente dívidas e obrigações que esta não possuía nem possui e que em nada se relacionam com a sua atividade comercial.
O objeto da impugnação foi o valor do crédito e a natureza garantida.
Responderam os impugnados (fls. 4193 ss., Ref.ª:3254552, em 03.08.2012).
Na tentativa conciliação o AI reconheceu o crédito dos impugnados pelo montante de € 249.965,04 correspondente ao sinal em singelo, por resultar da conta corrente, com natureza garantida e com direito de retenção.
O impugnante aderiu à posição do AI (aceitou a existência do pagamento das quantias de € 120.000,00 e de € 125.000,00 a título de sinal, por se mostrarem comprovadas e aceitou a existência da posse).
Os impugnados declararam não prescindir do sinal em dobro, conforme reclamação apresentada.
Posteriormente, e na sequência do incidente suscitado a propósito da substituição dos credores iniciais pela sociedade “DB, S.A.”, habilitada em 11/10/2013, o impugnante reviu a posição assumida na tentativa de conciliação deixou de reconhecer a existência de posse e detenção sobre a identificada fração (fls. 8441).
Constituíram temas de prova o pagamento pela reclamante à impugnada da quantia de € 12.500,00, bem assim a existência de detenção e posse por parte da reclamante da fração objeto do contrato prometido.
Julgou-se parcialmente procedente a impugnação, fixando o crédito da reclamante “DB, S.A.”, em €257.500,00, com natureza privilegiada, com direito de retenção sobre a fração descrita em 2), dos factos provados, correspondente à verba nº 65 do auto de apreensão de bens.
A credora figura na lista atualizada a que alude o art.129º do CIRE sob o nº 88.
Em consequência o crédito reconhecido será graduado antes da hipoteca, nos termos do art. 759º do CC.
*
Proferiu-se, em relação aos créditos reconhecidos, a seguinte decisão:

“Considerando os princípios atrás expostos, e tendo em conta que foram apreendidos bens imóveis, móveis e direito procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte forma:

A - Bens imóveis, descritos no auto de arrolamento junto ao apenso de apreensão de bens designadamente:

1 – Os bens imóveis descritos sob a verba nº 1.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Direito de retenção – credor nº 11, António e esposa IC.
3. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 23 (nº 25 nova lista) Banco A, S.A..
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
2 -Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 2 a 11, 13 a 18, 21, 22, 24 a 28.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 23 (nº 25 nova lista) Banco A, S.A..
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
3 -Os bens imóveis descritos sob a verba nºs 12.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Direito de retenção – credor nº 3, sociedade AC, Lda..
3. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 23 (nº 25 nova lista) Banco A, S.A..
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
4 - Os bens imóveis descritos sob a verba nº 20.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Direito de retenção – credor nº 72 (José).
3. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 23 (nº 25 nova lista) Banco A, S.A..
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
5 -O bem imóvel descrito sob as verbas nºs 23.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Direito de retenção–credor nº 131, sociedade Edimper – Comércio e Industria de Construção Civil, Lda..
3. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 23 (nº 25 nova lista) Banco A, S.A..
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
6 -Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 40, 41, 60, 61,62,
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº34 Banco K.
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns(art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
7- O bem imóvel descritos sob a verba nºs 30.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Direito de retenção, credor nº 133 sociedade Projetos, Lda..
3. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 34 Banco K.
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
8- Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 35 e 39.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Direito de retenção – credor nº 101 Rui.
3. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 34 Banco K.
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. O crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
9 -Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 42, 43, 44,45, 46, 47, 50, 52, 58 e 59.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Direito de retenção – credor nº 78 sociedade M. Pavimentos, Lda..
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
10-Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 51, 55, 56, 57, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 86 (84 nova lista) N. Banco, S.A..
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, tateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
11 -Os bens imóveis descritos sob as verbas nº s 64.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMT e IMI, rateadamente.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor Banco T, S.A - Banco T.
3. Direito de retenção – credor nº 136, sociedade L – Instalações Elétricas.
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
12-Os bens imóveis descritos sob a verba nº 65.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMT e IMI, rateadamente.
2. Direito de retenção, credor nº 90 nº88 nova lista, sociedade DB, S.A .
3. Crédito garantido por hipoteca – credor Banco T, S.A - Banco T.
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente;
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns44 (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
13-Os bens imóveis descritos sob a verba nº 66.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMT e IMI, rateadamente.
2. Direito de retenção – credor nº 71, C. O..
3. Crédito garantido por hipoteca – credor Banco T, S.A - Banco T.
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
14 -Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 98.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 24, Banco W, PLC..
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
15 -O bem imóvel descrito sob a verba nº 99.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº87, PV, S.A (cessão créditos do Banco P, S.A.).
3. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 24, Banco W, PLC..
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
16-Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 110 e 111.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 24, Banco W, PLC..
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
17 - Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 53, 54, 67 a 87, 108,109 e 112.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
3. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
4. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
18-Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 146, 169 a 179.
1. Crédito garantido por hipoteca – credor nº145 Banco T.
2. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
3. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
4. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
19 -Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 145, 181 e 182.
1. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
2. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
3. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
4. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
A - Bens móveis e dinheiro descritos no auto de arrolamento junto ao apenso de apreensão de bens sob as verbas números 113 a 137 e, 183, respetivamente
Com o produto da venda destes bens apreendidos para a massa insolvente serão pagos os créditos reconhecidos pela seguinte forma:
1. Os créditos dos trabalhadores que beneficiam de privilégio mobiliário geral (art. 377º, do Código do Trabalho);
2. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio mobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
3. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
4. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.”
*
Foram proferidos os seguintes despachos de rectificação da sentença:

“Credor Banco T S.A., requereu a retificação da sentença no que tange à omissão do seu crédito hipotecário sobre a verba nº 181 do auto de apreensão (fração autónoma, designada pelas letras “BJ”, correspondente a uma habitação, no prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito à Rua C e AF, descrito na C.R. Predial do Porto sob o nº ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., Concelho do Porto, sob o artigo 13.757) e, consequente não reconhecimento, verificação e graduação do seu crédito hipotecário relativamente à referida verba.
Alega que na sequência da transação efetuada no apenso AA (resolução em beneficio da massa insolvente), foi homologada por decisão judicial, transitada em julgado em 4-3-2014, foi reconhecido ao Banco T, SA crédito hipotecário sobre a fração “BJ”, do prédio urbano sito à Rua C, e AF, descrito na C.R. Predial sob o nº ..., e inscrito na matriz da freguesia de ..., Concelho do Porto, sob o artigo 13.757.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos verifica-se que efetivamente se incorreu no lapso apontado, não tendo sido graduado o crédito de natureza privilegiado. Para tanto contribuiu o volume dos autos (conta já com 23 volumes) e a circunstância de não constar a menção da hipoteca na lista a que alude o art. 129º do CIRE nem no auto de apreensão de bens.
Em conformidade, e sem necessidade de maior fundamentação, penitenciando-nos pelo lapso identificado em que se incorreu, defere-se a requerida retificação da sentença, nos termos do nº 2 do art. 614º do CPC, procedendo-se à introdução no local próprio, retificando-se o ponto 19) deste se retirando a verba nº 181 a qual, do mesmo passo, se adiciona ao ponto 18).
10-Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 51, 55, 56, 57, 101, 102, 103, 104, 105 e 106.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 86 (84 nova lista) N. Banco, S.A..
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, tateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns1 (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.”

“3- Ref. 4733724 (fls. 8574 a 8578):
A credora L – Instalações Elétricas, S.A., requereu a retificação da graduação de créditos relativa à verba nº 64 no sentido do seu crédito privilegiado com do direito de retenção ser graduado em segundo lugar ao invés de terceiro como foi.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos verifica-se que efetivamente se incorreu no lapso apontado. Aliás decorre da fundamentação da sentença (pág. 71, penúltimo parágrafo) que “Em conformidade, os créditos dos credores garantidos por direito de retenção prevalecerão sobre as hipotecas ainda que estas tenham sido registadas anteriormente, como prevê expressamente o artigo 759º do Código Civil.”
Em conformidade, e sem necessidade de maior fundamentação, penitenciando-nos pelo lapso identificado em que se incorreu, defere-se a requerida retificação da sentença, nos termos do nº 2 do art. 614º do CPC, procedendo-se à introdução no local próprio, retificando-se o ponto 11) no sentido de ficar a constar:

Verba nº 64
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMT e IMI, rateadamente.
2. Direito de retenção – credor nº 136, sociedade + L – Instalações Elétricas.
3. Crédito garantido por hipoteca – credor Banco T, S.A - Banco T.
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns2 (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.”
*
“4- Ref. 4793218 (fls. 8639 a 8643)
A credora AB–Corporación Bancaria, S.A., sucursal em Portugal requereu a retificação da sentença alegando que não detém qualquer garantida incidente sobre o prédio descrito na verba nº 107 do auto de apreensão.
Cumpre decidir.
Face ao requerimento da credora AB – Corporación Bancaria, S.A. e à posição assumida no requerimento de 8757 a 8761 do volume XXIII defere-se a requerida retificação.
Em conformidade no ponto 10) retira-se a verba nº 107 que se adiciona ao ponto 17), nos termos seguintes:
17 - Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 53, 54, 67 a 87, 107, 108,109 e 112.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
3. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
4. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns3 (art. 47º 4 c) CIRE) e
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.”
*
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 11/07/2013, no apenso U de verificação ulterior de créditos, do presente processo de insolvência, foi reconhecido à reclamante “L-Instalações Eléctricas, S.A.” o crédito no montante de € 266.400,00, com direito de retenção sobre a fracção autónoma do empreendimento correspondente a uma habitação no edifício B, tipo T3, Esq., sita no 4.º andar com entrada pela Rua C, sem número de polícia atribuído.
*
Por despacho proferido no presente apenso, datado de 07/03/2014, consignou-se que esse crédito da “L-Instalações Eléctricas, S.A.” deverá considerar-se reconhecido porquanto a decisão proferida naquela acção de verificação ulterior de créditos tem o efeito de caso julgado relativamente à massa insolvente, à devedora e a todos os credores, os quais tiveram intervenção na acção como demandados, tal como resulta expressamente do art. 146.º n.º 1 do Cód. da insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Com as rectificações da sentença, ficam prejudicados os recursos da credora “L-Instalações Eléctricas, S.A.” (na totalidade) e do credor “Banco T, S.A.” (na parte referente à graduação do crédito incidente sobre a verba 181).
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Questão prévia (admissibilidade do recurso do credor “Pichelaria FB, Lda.”)
O credor “Pichelaria FB, Lda.” requereu a rectificação da sentença, defendendo que o seu crédito deve ser graduado, por referência à verba nº 181, em 1º lugar e a par do crédito da credora Sofia.
O tribunal a quo proferiu decisão consignando que sem prejuízo da requerente não ter recorrido da sentença, pressuposto para a dedução do requerimento em apreço face ao valor da acção, indeferiu a reforma, por falta de fundamento legal, uma vez que a graduação efectuada nos autos foi feita em conformidade com a lista a que alude o art. 129 do IRE oportunamente junta aos autos.
Explicou-se que Na lista a que alude o art. 129 (fls.8350) o credor nº 92 Pichelaria FB Lda., está incluído como comum e no auto de apreensão a verba nº 181, descrita como fração autónoma designada sob a letra BJ do prédio descrito na conservatória sob o nº ... a fls. 8370, não existe a menção ao direito de retenção do ora requerente.
Cumpre decidir.
Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, pode ser interposto recurso nos termos gerais, previstos nos artigos 14.º e 15.º do CIRE.
Nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 2 do C.P.Civil, ex vi art. 17.º do CIRE, em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam do seu direito no tocante à rectificação.
Cabendo recurso da decisão, como sucede no presente caso, o requerimento de reforma da sentença, por manifesto lapso do juiz, deve constituir fundamento daquele-cfr. art. 616.º, n.º 2 do C.P.Civil
Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento (cfr. art. 617.º, n.º 1 do C.P.Civil ex vi art. 17.º do CIRE).
Assim sendo, não tendo a credora recorrido da sentença, no prazo concedido pela lei para esse efeito, é-lhe vedado impugnar a decisão que indeferiu a reclamação apresentada e destinada a reformar a sentença no sentido por si preconizado.
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso, por ser intempestivo.
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I-O Condomínio Edifício VG, inconformado com a sentença, interpôs recurso, finalizando com as seguintes

Conclusões
DO CREDOR AC, LDA

1-Não assiste direito de retenção ao credor reclamante, já que não fez prova de ser consumidor final.
2-Assim, deveria a Mma Juiz a quo ter aplicado na sua plenitude o Acórdão Uniformizador n.º4/2014, direccionado à questão dos autos.
3-Ora, o juiz deve acatar a jurisprudência uniformizada, para que não se caia numa situação de caos jurisprudencial, em que sobre a mesma questão, que já teve uma decisão qualificada, se mantenham duas ou mais correntes jurisprudenciais, em prazos tão curtos, criando-se a incerteza, a imprevisibilidade nos meios judiciários, que perturbará os cidadãos em geral, que deixam de acreditar na justiça e alarme social.
4-A recusa de aplicação da doutrina uniformizada tem que revestir uma excepção, o que não conseguimos reconhecer dos argumentos trazidos pela Mma Juiz a quo, com o citado Ac. do TRC de 02.02.2016.
5-E nada obsta a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações jurídicas constituídas antes da sua publicação, sem que tal implique a violação de qualquer princípio constitucional, que se mantém intocáveis.
6-O Recorrente não aceita os fundamentos invocados pela Mma Juiz a quo, ao considerar que a insolvente pertence ao Grupo X e dizer-se que a insolvente pertence ao grupo económico X, é um juízo conclusivo ou de direito.
7-Ora, a realidade de um grupo societário faz-se exclusivamente por prova documental, o que não resulta destes autos.
8-Note-se que este credor reclamante sequer se preocupou em provar a eventual existência do Grupo X.
9-E, por isso, não podemos aceitar que o Tribunal se sirva de documentos juntos por outros credores para fazer prova para os restantes de um determinado facto - facto esse crucial para o desfecho dos autos.
10-A existência de grupo obedece a regras procedimentais rígidas que não resultam provadas nos autos.
11-E, por conseguinte, não se acha justificado o interesse da insolvente em entregar ao credor reclamante AC o seu património em benefício de sociedades distintas - X CONSTRUÇÕES, S.A., e X¬Projectos, S.A.
12-Violado o princípio da especialidade do fim, o que acarreta a nulidade de tal garantia concedida ao credor reclamante, pois considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades (art.°6.º do C.S.C.).
13-Em conclusão a relação de grupo não resulta provada, pelo que deverá passar a constar dos factos não provados, e consequentemente deve o crédito reclamado não ser reconhecido.
14 - A douta sentença é, por isso, nula por violação na sua interpretação e aplicação, o disposto no art. 755°, n.º 1, al. f), do CC,e art.° 615.°, n.º1, alínea b) e c), do C.P.C. e artigo 3° alínea t) do CRC e artigo 489.° n.º6 do CSC, artigo 15.° n.º1 do CRC e artigo 70.° n.º1 alínea a) do CRC e artigo 71.° n.º 1 do CRC e art.º 6.° do CSC. e art.º421 nº1 do C.P.C.

M. M. - CARPINTARIA E MÓVEIS, LDA
15 - Não assiste direito de retenção ao credor reclamante, já que não fez prova de ser consumidor final.
16 - Assim, deveria a Mma Juiz a quo ter aplicado na sua plenitude o Acórdão Uniformizador n.º4/2014, direccionado à questão dos autos.
17 - Ora, o juiz deve acatar a jurisprudência uniformizada, para que não se caia numa situação de caos jurisprudencial, em que sobre a mesma questão, que já teve uma decisão qualificada, se mantenham duas ou mais correntes jurisprudenciais, em prazos tão curtos, criando-se a incerteza, a imprevisibilidade nos meios judiciários, que perturbará os cidadãos em geral, que deixam de acreditar na justiça e alarme social.
18-A recusa de aplicação da doutrina uniformizada tem que revestir uma excepção, o que não conseguimos reconhecer dos argumentos trazidos pela Mma Juiz a quo, com o citado Ac. do TRC de 02.02.2016.
19-E nada obsta a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações jurídicas constituídas antes da sua publicação, sem que tal implique a violação de qualquer princípio constitucional, que se mantém intocáveis.
20 - Em conclusão ao crédito reconhecido deverá ser considerado crédito comum.
21 - A douta sentença é, por isso, nula por violação na sua interpretação e aplicação, o disposto no art. 755°, nº 1, al. f), do CC,e art.° 615.°, n.º1, alínea b) e c), do C.P.C.

DO CREDOR DB, S.A,
22-Não assiste direito de retenção ao credor reclamante, já que não fez prova de ser consumidor final.
23-Assim, deveria a Mma Juiz a quo ter aplicado na sua plenitude o Acórdão Uniformizador nº4/2014, direccionado à questão dos autos.
24-Ora, o juiz deve acatar a jurisprudência uniformizada, para que não se caia numa situação de caos jurisprudencial, em que sobre a mesma questão, que já teve uma decisão qualificada, se mantenham duas ou mais correntes jurisprudenciais, em prazos tão curtos, criando-se a incerteza, a imprevisibilidade nos meios judiciários, que perturbará os cidadãos em geral, que deixam de acreditar na justiça e alarme social.
25-A recusa de aplicação da doutrina uniformizada tem que revestir uma excepção, o que não conseguimos reconhecer dos argumentos trazidos pela Mma Juiz a quo, com o citado Ac. do TRC de 02.02.2016.
26- E nada obsta a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações jurídicas constituídas antes da sua publicação, sem que tal implique a violação de qualquer princípio constitucional, que se mantém intocáveis.
27-Não assiste razão ao Tribunal em considerar que o crédito do credor DB, S.A. se cifra na quantia de €257.500,00.
28-Pois, dos documentos juntos aos autos resulta apenas resultou demonstrado que os cedentes Paulo e esposa apenas liquidaram à insolvente a título de sinal a quantia de €237.465,04, devendo o crédito reclamado ser reduzido a este montante e com natureza meramente comum.
29-A douta sentença é, por isso, nula por violação na sua interpretação e aplicação, o disposto no art. 755°, nº 1, aln. f), do CC,e art.° 615.°, n.º1, alínea b) e c), do C.P.C.

DO CREDOR BANCO W
30-O Recorrente não aceita os fundamentos invocados pela Mma Juiz ao considerar que o ónus da prova impendia exclusivamente sobre o recorrente.
31-Ao autor/reclamante cabe a prova, não de todos os factos que interessam à existência actual do direito alegado, mas somente dos factos constitutivos dele.
32-Assim, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, incumbe à parte contrária, aquele contra quem a invocação do direito é feita.
33-In casu, cabia ao Credor Reclamante fazer prova da existência de uma relação de grupo entre a X Imobiliária e a X Construções, o que a nosso ver não ficou demonstrado.
34-Assim sendo, ao credor reclamante impunha-se a prova da relação de grupo através de junção de documentação necessária e apta a demonstrar a sua existência, designadamente o registo comercial que se impõe para a existência da relação de grupo.
35-Falham requisitos essenciais à existência da relação de grupo e, por conseguinte, não se acha justificado o interesse da insolvente em dar de garantia o seu património em benefício de uma sociedade distinta - X Construções, S.A.
36-Encontra-se violado o princípio da especialidade do fim, o que acarreta a nulidade de tal garantia concedida ao credor reclamante, pois considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades (art.º 6.º do C.S.C.).
37-A nulidade faz cair as garantias que a insolvente prestou em seu próprio prejuízo.
38-Em conclusão a relação de grupo não resulta provada, pelo que deverá passar a constar dos factos não provados, e consequentemente deve o crédito reclamado não ser reconhecido.
39 -A douta sentença é, por isso, nula por violação na sua interpretação e aplicação, o disposto no art.º 615.°, n.º1, alínea b) e c) do C.P.C. e artigo 3° alínea t) do CRC e artigo 489.° n.º6 do CSC, artigo 15.° n.º1 do CRC e artigo 70.° n.º1 alínea a) do CRC e artigo 71.° n.º 1 do CRC e art.° 6.° do CSC. e ainda art.°342.º nº1 e nº2 do C.C. e art.º421 nº 1 do C.P.C.

DO CREDOR BGÁS - INSTALAÇÃO DE AQUECIMENTO E GÁS, LDA,
40-O Recorrente não aceita os fundamentos invocados pela Mma Juiz a quo, ao considerar que a insolvente integra o Grupo X.
41-Também não aceita o Recorrente que o Grupo económico denominado X incorpora outras sociedades comerciais, nomeadamente a X Imobiliária, S.A, X - Construções, S.A, a X Serviços Partilhados, Unipessoal, LDA, a X Projetos, Lda., e E. - Transporte e Aluguer de Equipamentos, Lda., entre muitas outras, todas elas detidas, direta ou indiretamente, pela X- Investimentos e Participações, SGPS, S.A.
42-Dizer-se que a insolvente pertence ao grupo económico X, é um juízo conclusivo ou de direito, e que não resultou da prova produzida em audiência de julgamento nem dos documentos juntos pelo credor reclamante tal realidade.
43-O Tribunal sustenta esta posição alicerçada unicamente na expressão "o figurino da relação negocial descrito pela reclamante é comum a outros credores".
44-Não podemos aceitar que o Tribunal se sirva de documentos juntos por outros credores para fazer prova para os restantes de um determinado facto ¬facto esse crucial para o desfecho dos autos.
45-A existência de grupo obedece a regras procedimentais rígidas que não resultam provadas nos autos.
46-Desconhece ainda o Recorrente como o Tribunal pôde concluir que as sociedades acima descritas são detidas directa ou indirectamente pela X Investimentos E Parcipações SGPS, S.A, já que não resulta de qualquer documento.
47-Além disso, o Tribunal não fundamenta de facto nem de direito a existência de uma relação de grupo ou de domínio, não se podendo dar como assente um facto que pode representar uma realidade ou outra.
48-Além de resultar evidente que os factos considerados provados em 7), 8) e 9) estão em plena e evidente contradição.
49-Por fim, e na decorrência do exposto, considerando-se não provada a relação de grupo ou de domínio resulta pois a violação o princípio da especialidade do fim, o que acarreta a nulidade de tal garantia concedida ao credor reclamante, pois que contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades (artº 6.º do CSC).
50-Em conclusão a relação de grupo ou domínio não resulta provada, pelo que deverá passar a constar dos factos não provados, determinando-se a nulidade do contrato-promessa e da garantia, e por via disso, o não reconhecimento do crédito.
51-A douta sentença é, por isso, nula por violação na sua interpretação e aplicação, o disposto no art.º 615.°, n.º1, alínea b) e c) do C.P.C. e artigo 3° alínea t) do CRC e artigo 489.° n.º6 do CSC, artigo 15.° n.º1 do CRC e artigo 70.° n.º1 alínea a) do CRC e artigo 71.° n.º 1 do CRC e art.° 6.° do CSC. e ainda art.°342.º nº1 e nº2 do C.C. e art.°421 nº 1 do C.P.C.

DO CREDOR N. BANCO, SA
52-O Recorrente não aceita os fundamentos invocados pela Mma Juiz a quo, ao considerar que a sociedade X Construções SA e a insolvente integram o Grupo X.
53-Dizer-se que a insolvente integra o grupo X, é um juízo conclusivo ou de direito, não resultou da prova produzida em audiência de julgamento nem dos documentos juntos pelo credor reclamante tal realidade.
54-Pois, a realidade de um grupo societário faz-se exclusivamente por prova documental, o que não resulta destes autos.
55-Note-se que este credor reclamante sequer se preocupou em provar a eventual existência do Grupo X.
56-E, por isso, não podemos aceitar que o Tribunal se sirva de documentos juntos por outros credores para fazer prova para os restantes de um determinado facto.
57-In casu, cabia ao Credor Reclamante fazer prova da existência de uma relação de grupo entre a X Imobiliária e a X Construções, o que a nosso ver não ficou demonstrado.
58-Assim sendo, ao credor reclamante impunha-se a prova da relação de grupo através de junção de documentação necessária e apta a demonstrar a sua existência, designadamente o registo comercial que se impõe para a existência da relação de grupo.
59-Falham requisitos essenciais à existência da relação de grupo e, por conseguinte, não se acha justificado o interesse da insolvente em dar de garantia o seu património em benefício de uma sociedade distinta - X Construções, S.A.
60-Encontra-se violado o princípio da especialidade do fim, o que acarreta a nulidade de tal garantia concedida ao credor reclamante, pois considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades (art.º6.º do C.S.C.).
61-A nulidade do contrato celebrado com o credor N. Banco, S.A, de abertura de crédito faz cair as garantias que a insolvente prestou em seu próprio prejuízo.
62-Em conclusão a relação de grupo não resulta provada, pelo que o ponto
3)deverá passar a constar dos factos não provados, devendo o crédito reclamado não ser reconhecido.
63-A douta sentença é, por isso, nula por violação na sua interpretação e aplicação, o disposto no art.º 615.°, n.º1, alínea b) e c) do C.P.C. e artigo 3° alínea t) do CRC e artigo 489.° n.º6 do CSC, artigo 15.° n.º1 do CRC e artigo 70.° n.º1 alínea a) do CRC e artigo 71.° n.º 1 do CRC e art.° 6.° do CSC e ainda art.°342.º nº1 e nº2 do C.C. e art.°421 nº 1 do C.P.C.

POR FIM,
DO CREDOR BANCO A, SA
64-Cremos não assistir razão à Mma Juiz a quo, na sua argumentação ao mencionar que o recorrente não fez prova da inexistência do crédito.
65-Assim, ao autor/reclamante cabe a prova, não de todos os factos que interessam à existência actual do direito alegado, mas somente dos factos constitutivos dele. Assim, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, incumbe à parte contrária, aquele contra quem a invocação do direito é feita, como consta dos artigos anteriormente mencionados do Código Civil.
66-Ora, competia ao credor reclamante Banco A, SA, fazer na prova cabal da existência do seu crédito, o que não fez.
67-De resto, e no tocante à nulidade do Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia e respectivas hipotecas, importa referir que não consta dos factos provados qualquer relação de grupo, pelo que não podemos deixar de concluir pela violação do princípio da especialidade ínsito no art. 6, nº 1 do CSC.
68 -Ora, para que se pudesse afastar a violação deste princípio, competiria ao credor reclamante provar a relação de domínio ou de grupo com a sociedade X Contruções S.A, o que não sucedeu, sendo a douta sentença omissa nesta matéria.
69-Encontra-se violado o princípio da especialidade do fim, o que acarreta a nulidade do contrato celebrado com o credor Banco A, S.A, de abertura de crédito com garantia.
70 - Nesta medida, a nulidade faz cair as garantias que a insolvente prestou em seu próprio prejuízo, pois considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades.
71-Em conclusão a relação de grupo não resulta provada, e por isso, deve o crédito reclamado não ser reconhecido.
*
A credora “DB, S.A.” apresentou contra-alegações concluindo que :

A.Veio o presente recurso apresentado pelo Credor Reclamante, ora Apelante, da douta sentença proferida a fls …dos presentes autos - Apenso E, com a reVI 149385935, de 06 de Outubro de 2016 - que julgou parcialmente improcedente a impugnação à lista de créditos que apresentou e procedeu à graduação dos mesmos.
B. Sendo que, considerou-se, então, na douta sentença recorrida, que o crédito da aqui Apelada, tem "natureza privilegiada, com direito de retençãosobre a fração descrita em 2), dos factos provados, correspondente à verba n.º 65 do auto de apreensão de bens. Em consequência o crédito reconhecido será graduado antes da hipoteca, nos termos do art. 759.º do CC".
C. Nessa sequência, e não se conformando com o teor de tal sentença de verificação e graduação de créditos, radica o Apelante a sua motivação de recurso no facto de que o Tribunal a quo tinha a obrigação de "acatar a jurisprudência uniformizada" levada a cabo pelo Acórdão Uniformizador n.º4/2014 de 20-03-2014, apesar da Reclamação de Créditos e respetiva Impugnação terem sido apresentadas em 2012, altura em que ainda não existia o citado acórdão e, portanto, não havia a consciência das partes terem de alegar e provar a qualidade ou não de consumidores.
D. Sendo entendimento do Apelante que "a recusa de aplicação de doutrina uniformizada fé] uma excepção". Não conseguindo reconhecer essa exceção nos argumentos trazidos pela Mma Juiz a quo.
E.Acontece que, ressalvado o devido respeito, não nos parece que assista razão alguma ao então aqui Apelante.
F.Com efeito, no nosso modesto entendimento, a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo não merece qualquer reparo ou correção no que concerne às alegações do aqui Apelante.
G. Resulta claro dos autos, tendo sido, e bem, dado como provado que existiu tradição do imóvel por parte da Insolvente aos promitentes-compradores (que cederam o seu crédito à aqui Apelada), aliás nem o Recorrente discute tal facto, tendo-se assim, o mesmo, por assente. Tal como se encontra assente o facto de a Apelada dispor de um crédito sobre a Insolvente.
H. Nem tão pouco o Apelante alega factos que demonstrem ou não a condição de consumidores dos promitentes-compradores.
I. A única questão levantada pelo Apelante é, então, não poder ser afastada a jurisprudência uniformizada e, portanto, apenas poder ser reconhecido o direito de retenção ao credor reclamante consumidor.
J. No entanto, ainda que o julgamento se tenha realizado, e portanto também a produção de prova, após a uniformização de jurisprudência, os factos alegados e que cabia às partes provar em sede daquela audiência, foram apresentados em 2012.
K. Não cabendo, por isso, às partes fazer prova da condição ou não de consumidores em sede de audiência de julgamento, já que tal situação não tinha sido alegada, nem sequer considerada por qualquer das partes naquela altura, a este propósito veja-se o Acórdão TRC de 02-02-2016, no âmbito do proc. 1516/14.7TBCLD-B.C1, disponível em www.dgsLQt,cujo excerto que para aqui importa se reproduziu em sede de motivação do recurso.
L. Daí que, nessa situação e não obstante a aludida jurisprudência uniformizada, deve ser reconhecido o direito de retenção aos credores que o invocaram, ao abrigo do disposto no art. 755º, nºl, al. f), do CC, com base na sua qualidade de promitentes-compradores do imóvel em causa, cuja tradição obtiveram, para garantia do crédito emergente do incumprimento desse contrato.

SEM PRESCINDIR,
M. A jurisprudência uniformizada, apesar de poder ser aplicada a processos pendentes, apenas deverá ser aplicada a situações semelhantes à do processo em que tal acórdão foi proferido.
N. Como bem realça o Supremo Tribunal em acórdão datado de 20-07-2016, "este [o AUJ n.º 4/2014] refere-se a situações em que o credor não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência" (negrito e sublinhado nossos) - Cfr. Acórdão do STJ de 29-07-2016, disponível em www.dgsLpt.
O. Ora, no caso dos presentes autos, antes da declaração de insolvência, os promitentes-compradores (cedentes do crédito à aqui Apelada) já tinham resolvido o contrato-promessa e, inclusive, já tinham proposto uma ação contra a promitente-vendedora, aqui Insolvente, para lhes ser reconhecido o direito ao valor do sinal em dobro, bem como o respetivo direito de retenção sobre o imóvel prometido vender.
P. Tanto mais que, o próprio Administrador de Insolvência lhes reconhece, na lista a que alude o artigo 129.º do ClRE, o crédito correspondente ao valor do sinal em dobro, bem como o respetivo direito de retenção.
Q. Concluindo e bem o Supremo Tribunal que: "Se o contrato-promessa tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, tiver entrado na fase do incumprimento definitivo não há, pois, que aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.9 4/2014, devendo aplicar-se, estritamente, os preceitos do Código Civil, mais precisamente os artiqos 755.º n.º 1 alínea l)J e 442.º do Códiqo Civil." (negrito e sublinhados nossos) - Cfr. Acórdão do STJ de 29-07-2016, disponível em www.dgsLpt
R. Donde, o contrato-promessa celebrado entre os promitentes-compradores, cedentes do crédito à aqui Apelada, e a Insolvente já tinha sido resolvido por aqueles antes da declaração de insolvência, nos termos já supra expostos.
S. E, constando, também como já referido, o crédito resultante dessa resolução da lista de créditos reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 129.º do CIRE, bem como o respetivo direito de retenção, dúvidas não restam que o incumprimento ocorreu antes da declaração de insolvência, ou não teria, o Sr. Administrador de Insolvência reconhecido tal crédito nos termos em que o fez.
T. Assim, e tendo-se como assente que a resolução do contrato operou antes da declaração de insolvência, já que tal situação não foi posta em causa pelo aqui Apelante, não se pode considerar o contrato-promessa aqui em causa como um negócio em curso, não sendo por isso de se lhe aplicar a disciplina constante dos artigos 102 e s.s. do CIRE, e como tal, da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 4/2014 de 20-03-2014.

AINDA SEM PRESCINDIR,
U. Ainda que assim não se entenda, o que não se aceita mas por mero dever legal de patrocínio se equaciona, também não se pode esquecer que, embora não o tenham feito com o intuito de verem reconhecida a sua qualidade de consumidores, - já que em 2012 quando apresentaram a Reclamação de Créditos nem sequer existia a consciência de eventualmente terem de o fazer - a verdade é que os Credores Reclamantes, (cedentes do crédito e respetivas garantias à aqui Apelada) alegaram factos e que são dados como provados na sentença (4. a 9.) que facilmente permitem concluir a qualidade de consumidores dos mesmos.
v. Nomeadamente é dado como provado, tido agora como assente já que não foi impugnado pelo Apelante, que "4. Os promitentes-compradores, cedentes do crédito à reclamante, ocuparam a fração com a família. 5. Passaram a colher as utilidades próprias de uma habitação e a suportar os respetivos encargos, como se proprietários fossem. 6. Ali passaram a viver e a receber amigos e parentes".
w. Assim, sem dúvida, que assumem a posição de consumidores, na aceção definida, por ser patente que a fração objeto da promessa de compra e venda se destinava à habitação, para seu uso privado e familiar, ou seja, para uso não profissional.
x. Com efeito, foram alegados e dados como provados factos que permitem facilmente reconhecer aos promitentes-compradores a qualidade de consumidores, ainda que essa questão, apenas nesta fase tenha sido levantada.
Y. Pelo que, ainda que fosse necessário, para ser reconhecido o direito de retenção, que os promitentes-compradores tivessem a qualidade de consumidores, tal qualidade resulta evidente dos factos dados como provados, uma vez que o imóvel objeto de tradição se destinou a um uso privado, para habitação de uma família e não para revenda ou qualquer outro uso profissional.
Z. E, tal como se refere, e bem, na douta sentença, "essa qualidade [a de consumidora] a ser exigida teria de ser reportada aos primitivos promitentes¬compradores que cederam à credora DB, S.A. o crédito respetivo nos termos constantes do incidente de habilitação de cessionário apenso aos presentes autos".
AA.Já que, tal como consta dos presentes autos, (apenso AH) o contrato de cessão de créditos foi celebrado em 22-04-2013, tendo a respetiva habilitação da Apelada sido declarada a 11-10-2013, ou seja, em data muito posterior ao da constituição do crédito e respetivas garantias que foram transmitidas pelos promitentes-compradoresjcredores reclamantes à aqui Apelada.
BB. Neste sentido, atente-se no acórdão datado de 21-04-2015 da Relação de Coimbra ao referir que: "a cessão de créditos resolve-se simplesmente na substituição do credor originário por terceiro, mantendo-se inalterados todos os demais elementos da relação obrigacional. Não há, pois, qualquer substituição da obrigação originária por uma nova obrigação; a obrigação é exactamente a mesma, verificando-se apenas uma simples modificação subjectiva que consiste na transferência daquela pelo lado activo." -Cfr. Acórdão TRC no âmbito do processo n.º 84j14.4TBACB-B.C1, disponível em www.dgsLpt.
CC. Acrescentando que: "o que releva para qualificação como subordinado do crédito é o momento da constituição do crédito e não o momento da cessão, dado que o novo credor adquire o crédito com as exactas qualidades que ele patenteava no momento da transmissão.Sendo isto exacto, segue-se que a discussão relevante não é a de saber se o cessionário é uma pessoa especialmente relacionada com o devedor mas se o cedente o era. A previsão, na norma reguladora da subordinação, relativa à transmissão do crédito, destina-se, simplesmente, a evitar a fraude à lei, i.e., a impedir que através da transferência do crédito, se obvie à qualificação deste como subordinado, previsão que, no tocante à cessão de créditos, dado que deixa inteiramente intocado, quanto ao seu conteúdo, o crédito transmitido, é de todo desnecessária." (negrito e sublinhado nossos) - Cfr. Acórdão TRC no âmbito do processo n.º 84/14.4TBACB-B.Cl, disponível em www.dgsi.pt.
DD. Assim, no caso em recurso não interessa tentar determinar se a Apelada tem ou não a qualidade de consumidora mas sim se os cedentes do crédito têm essa qualidade, que como já vimos, indubitavelmente a têm.
EE. Concluímos, assim, que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, havendo que se reconhecer o direito de retenção em causa.
*
O Credor, cessionário, “Banco G, S.A.” apresentou contra-alegações, concluindo que:

A) O ónus da prova do interesse próprio da sociedade garante (i.e. a X Imobiliária) na prestação das garantias pertence àquele que pretende mostrar não ter havido o mesmo interesse (no caso, o Recorrente), conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e de parte da Doutrina;
B)Ainda que recaísse sobre o Recorrido o ónus da prova de tal circunstancialismo, esse ónus tem-se por cumprido no âmbito dos presentes autos;
C)Com efeito, e quanto à existência de uma relação de grupo entre a X Imobiliária e a X Construções:
(i)É a própria insolvente X Imobiliária que o reconhece, de forma expressa, em 33.° da sua Contestação;
(ii) Na sentença de declaração de insolvência proferida nos presentes autos foi dado como facto provado que a X Imobiliária integra o grupo X;
(iii) A relação de grupo existente entre as sociedades X Construções e X Imobiliária constitui um facto público e notório, tendo a insolvência das mesmas sido amplamente noticiada;
(iv)O Recorrido juntou aos autos documentos comprovativos da relação de grupo, concretamente, a certidão das contas anuais da sociedade X - Investimentos e Participações, SGPS, SA, referentes ao ano de 2010 e certidões da prestação individual de contas relativas à sociedade X Construções e à X Imobiliária relativas ao ano de 2010;
(v) Também a ata do Conselho de Administração da X Imobiliária junta aos autos pelo Recorrido atesta a existência da referida relação de grupo.
D)O artigo 489.° do CSC (em particular, os números 1 e 2) apenas é aplicável, como se infere da sua epígrafe, na hipótese de domínio total superveniente, e não num cenário de domínio total inicial (previsto no artigo 488.° do CSC), como é o caso;
E)Ainda que fosse aplicável, uma deliberação da X Imobiliária no sentido previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 489.° do CPC - que o Recorrente não prova, ou sequer alega, não existir - não teria um efeito constitutivo da relação de grupo subjacente;
F)Pelo que a sua falta (ou mesmo a falta de registo e publicação daquela deliberação) em nada afetaria a existência da relação de grupo entre a X Imobiliária e a X Construções, como aliás resulta claro do disposto no n.º 3 do artigo 489.° do CSC;
G) Já no que toca ao justificado interesse da X Imobiliária na prestação das garantias,também o mesmo se encontra provado nos presentes autos. Com efeito, basta atentar:
(i) Na escritura de constituição de hipoteca, onde a X Imobiliária declarou ter um justificado interesse próprio na constituição da hipoteca; e
(ii) Na ata do Conselho de Administração da X Imobiliária junta aos autos pelo Recorrido, de onde consta a expressa deliberação e autorização para a realização do contrato de facilidade de crédito e constituição de hipoteca (com fundamento, não só na relação de grupo existente, mas também no justificado interesse próprio da sociedade garante).
H) Assim, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, não existe qualquer violação do princípio da especialidade do fim das sociedades, tal como previsto no artigo 6.° do CSC,
I) Sendo perfeitamente válidas e eficazes as garantias prestadas pela X Imobiliária agora em benefício do Recorrente.
*
“AB-Corporatión Bancaria, S.A.” também contra-alegou, concluindo que :

1. Entende o recorrente que a recorrida não produziu prova relativamente à existência de una relação de grupo entre a insolvente (X - Imobiliária, S.A.) e a sociedade mutuária (X - Construções, S.A.), o que determinaria uma inversão no facto dado como provado e, concomitantemente, obrigaria ao não reconhecimento do crédito da recorrida.
2. De acordo com os documentos juntos pela recorrida e com os demais juntos aos presentes autos, o Tribunal a quo deu como provada a relação de grupo entre a insolvente e a sociedade mutuária.
3.O recorrente deliberadamente pretende confundir o julgador, oferecendo uma visão restritiva do leque normativo relevante para o caso em apreço, não salientando normas que, de per si, implicam a manutenção do julgado.
4. Pretende o recorrente que, duma interpretação conjunta do n.º 2 do art. 489.° do Código das Sociedades Comerciais e da alínea u) (e não t) como erradamente invoca) do n.º 1 do art. 3.°; n.º 1 do art. 15.°, al. a) do n.º 1 do art. 70.° e n.º 1 do art. 71.°, todos do Código do Registo Comercial, se extraia a indispensabilidade constitutiva do registo comercial.
5. É a própria lei, mormente o regime constante do art. 14.° do CRC e os n.ºs 1 e 3 do aludido art. 489.° do CSC que abalam a tese expendida pelo recorrente.
6.Isto é, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o facto de não se ter procedido ao registo junto da Conservatória da relação de grupo incidente sobre a insolvente, em nada invalida os negócios por esta praticados, a coberto da protecção que a própria lei determina, relativamente à existência e validade da relação de grupo, ainda que não levada a registo.
7. Relação de grupo que o Tribunal a quo (re)conhece desde a prolação da sentença declaratória de insolvência, inexistindo qualquer violação de princípios respeitantes aos meios de prova ou efeitos destes.
8. Para além disso, mesmo que não existisse a relação de grupo - no que não se concede - sempre o crédito da recorrida, isto é, o seu reconhecimento e graduação, seria de manter nos exactos mesmos moldes, porquanto resulta dos factos dados como provados - e que não foram alvo de recurso pelo ora recorrente - que existiu interesse sério por parte da insolvente na celebração do negócio impugnado.
9.A norma ínsita no n.º 3 do art. 6.° do CSC comporta três possibilidades legitimantes para a prestação de garantias reais a dívidas de outras entidades: a existência de interesse próprio; a existência de uma relação de domínio ou de grupo.
10. Mesmo que não estivéssemos perante uma relação de domínio ou de grupo - o que, repete-se, não se concede - falece a pretensão do recorrente ao não evidenciar porque motivos deveria o Tribunal a quo dar como não provada a existência do interesse sério por parte da insolvente.
11. Isto porque é entendimento generalizado que, pretendendo o recorrente abalar a validade e existência do aludido interesse, impende sobre ele o ónus de alegar e provar a pretendida inexistência.
12. Não o tendo feito de modo nenhum, isto é, limitando-se a fazer depender a existência e validade do interesse próprio da verificação de uma relação de grupo, incorre o recorrente numa confusão deliberada e com o fito exclusivo de deturpar a convicção fundamentada do Tribunal a quo, na derradeira esperança de que o Tribunal ad quem não actue com a mesma diligência e ponderação que o julgador inicial.
13. Não há qualquer nulidade que enferme a douta sentença de que se recorre, devendo a mesma manter-se inalterada na sua extensão, porquanto inexiste fundamento para alterar os factos dados como provados, sendo igualmente correcta a subsunção operada pelo Tribunal a quo.
*
II- O Banco A, S.A. apresentou recurso, com as seguintes
Conclusões

1.ª Por apenso ao processo de insolvência onde foi declarada insolvente a X Imobiliária, S.A, o Ilustre Administrador de Insolvência veio apresentar a relação dos créditos reconhecidos ao abrigo do disposto no artigo 129º do CIRE.
2.ª A referida lista foi impugnada, entre outros, pelo aqui Recorrente Banco A, impugnando este especificamente o montante e o tipo de natureza atribuída aos créditos reconhecidos aos credores reclamantes AC, Lda, António e IC, José e M. M. – Carpintaria e Móveis, Lda.
3.ª Na referida lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Ilustre Sr. Administrador de Insolvência, o crédito do credor reclamante AC, Lda foi reconhecido no montante de €165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), sendo-lhe atribuída a natureza de privilegiado, com direito de retenção sobre a verba nº 12 do auto de apreensão; o crédito dos credores reclamantes António e IC foi reconhecido no montante de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), sendo-lhes atribuída a natureza de privilegiado com direito de retenção sobre a verba nº 1 do auto de apreensão.
4.ª O crédito do credor reclamante José foi reconhecido no montante de €80.000,00 (oitenta mil euros), sendo-lhe atribuída a natureza privilegiada com direito de retenção sobre a verba nº 20 do auto de apreensão e ao credor reclamante M. M. – Carpintaria e Móveis, Lda foi reconhecido um crédito no montante de €218.819,50 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos), sendo-lhe atribuída a natureza privilegiada, com direito de retenção sobre a verba nº 19 do auto de apreensão.
5.ª Ora, o aqui Recorrente impugnou a lista supra referida, no que concerne especificamente ao montante do crédito reconhecido aos referidos credores, bem como, a natureza que lhes foi atribuída, tendo o douto Tribunal “a quo”, na douta sentença recorrida, reconhecido aos aqui Recorridos AC, Lda, António e IC, José e M. M. – Carpintaria e Móveis, Lda os créditos e garantias que se passam a identificar:
- Credor reclamante AC, LDA.: foi reconhecido um crédito no montante de €165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), sendo-lhe atribuída a natureza de privilegiada com direito de retenção sobre a verba n.º 12 do auto de apreensão;
-Credores reclamantes António e IC: foi-lhes reconhecido um crédito no montante de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), sendo-lhes atribuída a natureza privilegiada com direito de retenção sobre a verba n.º 1 do auto de apreensão;
-Credor reclamante José: foi reconhecido um crédito no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), sendo-lhe atribuída a natureza privilegiada com direito de retenção sobre a verba n.º 20 do auto de apreensão;
-Credor reclamante M. M. – Carpintaria e Móveis, LDA.: foi reconhecido um crédito no montante de €109.459,25 (cento e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), sendo-lhe atribuída a natureza privilegiado com direito de retenção sobre a verba n.º 19 do auto de apreensão.
6.ª O Recorrente Banco A, S. A., salvo o devido respeito que tem pelo douto Tribunal “a quo” – e que é muito - discorda com a douta sentença recorrida, na parte onde, relativamente aos créditos/ credores supra mencionados, lhes reconheceu a natureza de privilegiado, atribuindo-lhes um direito de retenção sobre as verbas melhor identificadas supra. Ademais, o aqui Recorrente discorda ainda da argumentação jurídica de que lançou mão o douto Tribunal recorrido a fim de não seguir a douta jurisprudência fixada no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014.
7.ª Salvo o devido respeito, o aqui Recorrente defende que a jurisprudência vertida no douto AUJ nº 4/2014 tem plena aplicação ao caso sub judice e, consequentemente, os créditos dos credores supra mencionados/ aqui Recorridos deveriam de ter sido reconhecidos com a natureza de comuns e não privilegiados/ garantidos, sendo consequentemente o crédito do aqui Recorrente, reconhecido como garantido por hipoteca sobre as fracções melhor identificadas nas verbas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do auto de apreensão de bens e, consequentemente, deveria o crédito deste ser graduado à frente dos créditos dos aqui Recorridos, no lugar que lhe competir, sendo este o objecto do presente recurso.
8.ª O aqui Recorrente discorda com a douta sentença recorrida quando reconheceu à Recorrida AC, LDA um direito de retenção sobre a fracção Fração “CG”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 816”, dado que a referida Recorrida não alegou nem provou a sua qualidade de consumidora, pressuposto este essencial para a concessão do direito de retenção, na esteira do defendido pelo douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 que se aplica de forma imediata, devendo ser seguido pela nossa jurisprudência, sob pena de se colocar fortemente em causa a segurança jurídica na aplicabilidade e interpretação do direito.
9.ª Ora, seguindo o douto AUJ nº 4/2014, bem como a nossa jurisprudência que defende que a qualidade de consumidor integra um facto constitutivo do direito de um promitente - comprador que pretende que lhe seja atribuída a natureza de um crédito privilegiado nos termos do disposto no artigo 755º nº 1, alínea f) do C.Civil, recaindo sobre o promitente - comprador o ónus de alegação e da prova do referido requisito (neste sentido vide o douto Ac. do TRC, Processo nº 2806/11.6TBVIS-C.C1, datado de 08-09-2015), entendemos, salvo o devido respeito que o Tribunal Recorrido não deveria ter reconhecido qualquer direito de retenção à aqui Recorrida AC, LDA, pelo facto da mesma não preencher os pressupostos legais para a sua atribuição (artigo 755º nº 1, alínea f) do C.Civil); Ao reconhecer esta garantia à aqui Recorrida, o tribunal “a quo” contrariou crassamente a jurisprudência vertida no Acórdão de Uniformização e Jurisprudência nº 4/2014, bem como, o disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil e 414º nº 1 do NCPCivil, relativamente às regras do ónus da prova e ainda o disposto no artigo 755º nº 1, alínea f) do Código Civil, motivo pela qual deverá ser revogada e substituída por outra em que se reconheça o crédito da aqui Recorrida AC, LDA, atribuindo-lhe a natureza de crédito COMUM, sendo, consequentemente, o crédito do aqui Recorrente, reconhecido com natureza garantida, por gozar de hipotecas constituídas e devidamente registadas a seu favor sobre o imóvel aqui em litígio, devendo o mesmo ser graduado à frente do crédito da aqui Recorrida, no que concerne à graduação especial relativa ao imóvel aqui em litígio.
10ª Relativamente aos credores Reclamantes/aqui Recorridos António e IC, o aqui Recorrente discorda da sua graduação, especificamente, na parte em que o douto Tribunal “a quo” decidiu reconhecer aos mesmos um crédito no montante de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), atribuindo-lhe a natureza de privilegiado, especificamente, atribuindo-lhes um direito de retenção sobre a fração “A” correspondente a uma habitação do Tipo T1 direito frente, sita no 1.º piso do Edifício Y do Empreendimento Imobiliário designado por “OP” sito na Rua …, Freguesia de …, em Vila do Conde. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 774.
11.ª O motivo da discórdia do aqui Recorrente, reside no facto do douto Tribunal “a quo” atribuir e reconhecer aos referidos Recorridos António e IC um direito de retenção sobre o imóvel melhor descrito supra, fundamentando para o efeito que, muito embora, os referidos credores reclamantes/ aqui recorridos não tenham alegado, nem provado a sua qualidade de consumidores, tal não lhe era exigido, uma vez que o Tribunal recorrido considera que a jurisprudência fixada no douto AUJ nº 4/2014, não é aplicável ao caso sub judice.
12.ª Ora o aqui Recorrente não pode concordar com tal entendimento, pois os aqui Recorridos António e IC não alegaram nem provaram a sua qualidade de consumidores, pressuposto este essencial para a concessão do direito de retenção, na esteira do defendido pelo douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014. Ao reconhecer o direito de retenção aos aqui Recorridos, o tribunal “a quo” contrariou crassamente a jurisprudência vertida no Acórdão de Uniformização e Jurisprudência nº 4/2014, bem como, o disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil e 414º nº 1 do NCPCivil, relativamente às regras do ónus da prova e ainda o disposto no artigo 755º nº 1, alínea f) do Código Civil, motivo pela qual deverá ser revogada e substituída por outra em que se reconheça o crédito dos aqui Recorridos António e IC, atribuindo-lhe a natureza de crédito COMUM, sendo, consequentemente, o crédito do aqui Recorrente, reconhecido com natureza garantida, por gozar de hipotecas constituídas e devidamente registadas a seu favor sobre o imóvel aqui em litígio, devendo o mesmo ser graduado à frente do crédito dos aqui Recorridos, no que concerne à graduação especial relativa ao imóvel aqui em litígio.
13ª- Na verdade, os aqui Recorridos António e IC não assumem a qualidade de consumidores, mas sim trata-se de empresários que adquiriram o imóvel em litígio para o destinar ao fim comercial da sua empresa “BN”, tendo-o dado de arrendamento (tal como é consta do ponto nº 13 da matéria de facto dada como provada), tal como é por estes confessado no seu articulado da reclamação de créditos por estes apresentada, especificamente nos seus artigos 10º a 22º, bem como, tal como se prova do teor do doc. nº4 junta à mesma.
14.ª Os aqui Recorridos não alegaram nem provaram a sua qualidade de consumidores porque efectivamente não o são. O que efectivamente alegaram e provaram foi que, efectivamente adquiririam o imóvel aqui em litígio para o destinar ao fim comercial da empresa à data detida por ambos, tendo-o dado de arrendamento através da referida empresa e pelo exposto, na esteira da douto AUJ nº 4/2014, concluímos necessariamente que os aqui Recorridos não assumem a qualidade de consumidores para efeitos de atribuição do direito de retenção sobre o imóvel aqui em litígio.
15.ª Relativamente ao credor reclamante/ aqui Recorrido José, o douto Tribunal “a quo” reconheceu-lhe um crédito no montante de um crédito no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros) com a natureza de privilegiado, atribuindo-lhe um direito de retenção sobre a fracção “CT” correspondente a uma habitação do Tipo T1, no 1.º andar direito, com entrada pelo n.º 96B da Rua das …, Freguesia de …, em Vila do Conde. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 816.
16ª O aqui Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que atribui e reconhece ao referido Recorrido José um direito de retenção sobre o imóvel melhor descrito supra, dado que o mesmo não alegou nem provou a sua qualidade de consumidor, pressuposto este essencial para a concessão do direito de retenção, na esteira do defendido pelo douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014.
17ª- Ao reconhecer o direito de retenção ao Recorrido José, o tribunal “a quo” contrariou crassamente a jurisprudência vertida no Acórdão de Uniformização e Jurisprudência nº 4/2014, bem como, o disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil e 414º nº 1 do NCPCivil, relativamente às regras do ónus da prova e ainda o disposto no artigo 755º nº 1, alínea f) do Código Civil, motivo pela qual deverá ser revogada e substituída por outra em que se reconheça o crédito do aqui Recorrido atribuindo-lhe a natureza de crédito COMUM, sendo, consequentemente, o crédito do aqui Recorrente, reconhecido com natureza garantida, por gozar de hipotecas constituídas e devidamente registadas a seu favor sobre o imóvel aqui em litígio, devendo o mesmo ser graduado à frente do crédito do aqui Recorrido, no que concerne à graduação especial relativa ao imóvel aqui em litígio.
18ª Relativamente à credora Reclamante/aqui Recorrida M. M., Carpintaria e Móveis, LDA, o aqui Recorrente discorda da graduação do crédito que lhe foi feita pelo douto Tribunal “a quo”, especificamente, na parte em que lhe reconhece um crédito no montante de €109.459,25 (cento e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), com natureza privilegiada, atribuindo-lhe, especificamente, um direito de retenção sobre a fração “CS” correspondente a habitação do Tipo T1, R/C esquerda frente, sito na Rua …, Freguesia de …, em Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 816.
19.ª O aqui Recorrente defende que à referida Recorrida não deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal “a quo” um direito de retenção sobre o imóvel melhor identificado supra, dado que a mesma não assume a qualidade de consumidora, mas sim trata-se de uma pessoa colectiva que adquiriu o imóvel em litígio para o destinar ao fim comercial da mesma, tendo-o dado de arrendamento (tal como consta do ponto nº 13 da matéria de facto dada como provada, na página 49 da douta sentença recorrida) e tal como é por esta confessado no seu articulado da reclamação de créditos por esta apresentada, especificamente nos seus artigos 10º, bem como, tal como se prova do teor do doc. nº3 junta à mesma e ainda tal como resulta confessado no artigo 13º do seu articulado de resposta à impugnação do seu crédito apresentada pelo aqui Recorrente Banco A, S.A (datado de 02-08-2016).
20ª- Ou seja, a aqui Recorrida não alegou, nem provou a sua qualidade de consumidora, pressuposto este essencial para a concessão do direito de retenção. Ao reconhecer o direito de retenção à aqui Recorrida M. M., Carpintaria e Móveis, LDA, o tribunal “a quo” contrariou crassamente a jurisprudência vertida no Acórdão de Uniformização e Jurisprudência nº 4/2014, bem como, o disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil e 414º nº 1 do NCPCivil, relativamente às regras do ónus da prova e ainda o disposto no artigo 755º nº 1, alínea f) do Código Civil, motivo pela qual deverá ser revogada e substituída por outra em que se reconheça o crédito da referida Recorrida com a natureza COMUM, sendo, consequentemente, o crédito do aqui Recorrente, reconhecido com natureza garantida, por gozar de hipotecas constituídas e devidamente registadas a seu favor sobre o imóvel aqui em litígio, devendo o mesmo ser graduado à frente do crédito da aqui Recorrida, no que concerne à graduação especial relativa ao imóvel aqui em litígio.
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O Credor, António, contra-alegou.
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III- José apresentou contra-alegações e ampliou o recurso, com as seguintes

Conclusões
1- Nos presentes autos de Reclamação de créditos foi proferida sentença que reconheceu o Recorrido como credor garantido através de direito de retenção, sendo tal crédito graduado acima do crédito do Recorrente, credor hipotecário, quanto ao imóvel descrito sob a verba n.º 20 no auto de arrolamento junto ao apenso de apreensão de bens,;
2- O Recorrente discorda de tal entendimento, defendendo que ao crédito do Recorrido deverá ser atribuída a natureza de crédito comum; Isto porque, em suma, discorda da não aplicação pelo Tribunal a quo do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência emitido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20/03/2014 (Acórdão n.º 412014), e porque o Recorrido não teria alegado nem provado a sua qualidade de "consumidor";
3- Não se pode concordar com tal argumentação, e, nomeadamente, porque o referido acórdão de uniformização de jurisprudência, não é, nem pode ser considerado como de aplicação obrigatória (e "cega", dizemos nós), aos presentes autos;
4- Tal conduziria a uma "decisão surpresa" (cf. Supra-demonstrado), violadora do disposto no art.º 755 do Código Civil e dos arts 13°, n.º1, 18°, n.º2 e 3 da Constituição.
5- Pelo que, esteve bem o Tribunal a quo em não aplicar o referido Acórdão, devendo manter-se a decisão ora em causa;
6- Mas, para o caso de se entender diferentemente, desde já se requer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no art.º 636° n.º 2 do CPC, porquanto o Tribunal a quo errou na decisão sobre a matéria de facto;
7- O recorrido efectivamente alegou (vide arf 13° da Reclamação de Créditos) na relação jurídica estabelecida com a insolvente ser "consumidor", para todos os efeitos legais, e nomeadamente (para o que ora interessa) para ser considerado que o mesmo teria a garantia do direito de retenção sobre a fracção;
8- O Tribunal não deu tal matéria como provada, nem como não provada, carecendo tal ser fixado, para o caso da procedência da tese do Recorrente;
9- Entende-se que o tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Recorrido é "pessoa singular que prometeu adquirir à insolvente (pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios) a fracção supra melhor identificada destinada a uso não profissional".
10- Desta forma, e mesmo numa interpretação restritiva do disposto no art 755, n.º 1, do C. Civil, assistiria ao mesmo o direito de retenção sobre a fracção autónoma ora em causa (verba n.º 20 no auto de arrolamento junto ao apenso de apreensão de bens e graduado acima do crédito do Recorrente, credor hipotecário).
11- Devendo considerar-se o Crédito do Recorrido sobre a Insolvente, no montante de €40.000, como garantido, prevalecendo o mesmo- em sede de graduação- sobre o crédito da recorrente, credor hipotecário.
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IV- O “Banco T, S.A.” recorreu, concluindo que:

III) O Banco Recorrente detém hipoteca sobre as fracções autónomas designadas pelas letras "BJ" e "AL", as quais fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito à Rua C e AF, descrito na C.R. Predial sob o nO ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., Concelho do Porto, sob o artigo 13.757.
IV) O Tribunal não reconheceu, verificou e graduou o crédito hipotecário do Recorrente, sobre a verba 181 do auto de apreensão (fração "BJ", do prédio urbano sito à Rua C, e AF, descrito na C.R. Predial do Porto sob o nO ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., Concelho do Porto, sob o artigo 13.757).
V) o crédito hipotecário do Banco Recorrente sobre a fracção "BJ" encontra-se reconhecido por transacção homologada judicialmente, transitada em julgado em 4-3-2014, e a hipoteca encontra-se registada a favor do Banco desde 30-10-2007 @ hipoteca constituída pela devedora a favor do Banco (ao tempo Banco T.. SAl encontra-se registada desde 30-10-2007. pela inscrição C. Ap. 68].
VI) O crédito hipotecário do Banco T, quanto à verba n.º 181, deverá ser reconhecido e graduado em 1° lugar pois inexiste outro crédito que com ele concorra.
VII) O Tribunal reconheceu à credora DB, SA o crédito no montante de Eur. 257.500,00 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos euros), com direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AL", correspondente a um apartamento, tipo T5, o qual faz parte do prédio urbano descrito na C.R. Predial do Porto sob o nO ..., e inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 13757, correspondente à verba n.º 65 do auto de apreensão de bens, graduando-o antes do crédito hipotecário do Banco T. SA, ora Recorrente.
VIII) O Tribunal, decidindo como decidiu, fez inadequada aplicacão do direito, designadamente do disposto nos artigos 755°, n.º1, f), e 759.° ambos do C.C., bem como fez, com a devida vénia, tábua rasa do fixado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2014.
IX) A aplicação da doutrina introduzida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, reconduz-se à interpretação do art. 755°, n.º1, f),do CC, no sentido de abranger apenas o promitente-comprador que seja consumidor.
X) Na orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça a qualidade de consumidor é um elemento constitutivo essencial da garantia real (direito de retenção), impondo, consequentemente, ao reclamante o ónus de alegação e prova dos factos em que consubstancia tal qualidade de consumidor.
XI) A reclamante DB, SA não alegou, tão pouco provou, a qualidade de "consumidor", sendo desde logo de afastar tal qualidade por se tratar de uma pessoa colectiva e a fracção em apreço ser destinada a habitacão.
XII) O crédito hipotecário do Banco T, SA deve, pois, ser graduado com primazia ao crédito da Sociedade DB, SA., cujo crédito deverá ser reconhecido de natureza comum.
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A L contra-alegou, invocando o Acórdão da Rel.Guimarães de 11.07.2013, proferido no apenso de verificação ulterior de créditos.
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V- A Credora “DB, S.A.” recorreu, apresentando as seguintes

Conclusões
A. Vem o presente recurso da circunstância da ora Apelante, não se conformar com a douta sentença, com a Ref.ª 149385935 (de 06-10-2016), proferida nos presentes autos de apenso "E", porquanto na mesma se decidiu, julgar "parcialmente procedente a impugnação, fixando o crédito da reclamante DB, S.A. em € 257.500,00", correspondendo este valor ao sinal em singelo entregue pelos promitentes-compradores à Insolvente no âmbito de um contrato promessa de compra e venda, não se reconhecendo, assim, o sinal em dobro.
B. Donde, a questão do presente recurso resume-se a saber se o crédito a reconhecer à aqui Recorrente, deverá corresponder ao valor do sinal em dobro ou apenas em singelo.
c. Sendo entendimento da aqui Apelante que o crédito a reconhecer deverá corresponder ao valor do sinal em dobro.
D. Isto porque, embora no caso estejamos perante um contrato promessa sem eficácia real, ou seja, meramente obrigacional, foram entregues várias quantias à Insolvente a titulo de sinal pelo promitentes-compradores, cedentes do crédito à aqui Apelante, e existiu traditio, ou seja, o imóvel foi entregue aos mesmos, que nele passaram a habitar.
E. Como referido na sentença em recurso, efetivamente preceitua o artigo 102º, nº 1, do CIRE, que "sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento".
f. Mais, estabelecendo o art. 106º que: "Promessa de contrato: l-No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. 2-À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente¬comprador quer ao promitente-vendedor".
G. Assim, o art. 106º do Código regula, apenas, de modo direto o regime jurídico respeitante ao contrato-promessa com eficácia real, estatuindo que, em caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
H. O CIRE não prevê, portanto, uma norma expressa quanto ao contrato-promessa sinalizado e com traditio mas sem eficácia real em caso de insolvência do promitente-vendedor.
I. Quanto a este tema, refere o Acórdão do STJ de 20-03-2014 (Acórdão n.º 4/2014) o seguinte: "a norma do artigo 102º do ClRE acima transcrito aplica-se], como se vê do próprio texto, "sem prejuízo do estatuído nos artigos seguintes", conferindo de certa forma autonomia ao estatuído no artigo 106º; e aqui a lei é expressa ao referir que "no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador; a isto acresce que ( ... ), ficará o n.º 2 do artigo 106.º aplicável apenas ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional e em que não tenha havido aquela tradição ao promitente-comprador. Só aqui, e a menos que uma das partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a execução do contrato.
J. Acrescendo doutamente o citado Acórdão que: "Não se aduza ainda, contra o entendimento exposto, que não há imputação de culpa a fazer em caso de insolvência( ... ); a insolvência não surge do nada, radicando antes e à partida no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações.Nestes casos já foi decidido e bem, neste Supremo Tribunal de Justiça, que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar:acresce que, seria sempre a esta última que cumpriria afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual ¬artigo 799º nº 1 do Código Civil. ( ... ) Em suma concluímos que não sendo afetado o contrato-promessa, mantêm-se os efeitos do incumprimento a que se reporta o artigo 442.º n.º 2 do Código Civil."(negrito e sublinhado nossos) - Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, disponível em www.dgsi.pt.
K. Assim, voltando ao caso dos autos, temos que, o contrato promessa celebrado entre a Insolvente e os promitentes-compradores (que cederam o seu crédito e respetivas garantias à aqui Apelante) apesar de ter natureza meramente obrigacional, foi sinalizado e acompanhado da respetiva tradição do imóvel.
L. Além disso, o referido contrato foi incumprido pela Insolvente mesmo antes da declaração de insolvência, conforme consta dos autos, tendo os promitentes-compradores comunicado à promitente-vendedora, aqui Insolvente, a resolução do contrato, após o que avançaram, mesmo, com a respetiva ação judicial com vista à condenação da Insolvente no pagamento do sinal em dobro e reconhecimento do respetivo direito de retenção.
M. Donde, e conforme melhor resulta do citado acórdão, não pode a declaração de insolvência ter a faculdade de sanar os efeitos do incumprimento por parte da Insolvente, pelo contrário, verifica-se mesmo uma "imputabilidade reflexa, considerando o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar", presumindo-se, por isso, a sua culpa no que ao incumprimento do contrato promessa diz respeito; refletindo-se essa mesma imputação na Insolvente, no caso de recusa do cumprimento por parte do senhor administrador da insolvência.
N. Pelo que, o incumprimento do contrato promessa pela Insolvente, neste caso, reiterado pela recusa do cumprimento por parte do administrador da insolvência, tem os efeitos do disposto no artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil, efeitos estes que não se encontram afastados por qualquer norma constante do ClRE.
o. Posição esta reforçada pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão datado de 13-11-2014 onde, resumidamente, se pode ler que: "decorre do preceituado, ( ... ) no art. l02º do ClRE precisamente o contrário do que vem sendo considerado: o regime, aí, consagrado e nos arts. seguintes só tem aplicação quanto aos negócios que possam ser considerados ainda em curso, à data da declaração de insolvência,( .. .). Acresce, por outro lado, que a recusa de cumprimento do contrato pelo administrador da insolvência legitima,como já se deixou referido, que se endosse ao próprio insolvente, em termos de imputabilidade reflexa (entendida esta "cum grano salls", no sentido de "dar causa a" ou "motivar"), o incumprimento do contrato em causa.(.. .) Havendo, pois, incumprimento, imputável ao insolvente AA, do mencionado contrato-promessa de compra e venda, assiste à recorrente - (m) -, por decorrência do preceituado no art. 442º, nº2, do CC, em conjugação com o estatuído no art. 609º, nºl, do CPC, o peticionado direito de crédito (m) sobre a insolvência daquele AA, o qual, nos termos do disposto no art. 755º, nºl, ai. f), do CC, se encontra garantido por direito de retenção( ... ) (negrito e sublinhado nossos) - Cfr. Acórdão STJ no âmbito do processo 198Djl1.6T2AVR-B.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
P. Mais, como refere o Prof. Fernando de Gravato Morais: "À luz do CIRE, não estando a questão expressamente regulada, não pode deixar de aplicar-se o regime civilista do sinal, em virtude de ser esse o regime de base", acrescendo que "da conjugação dos regimes da venda com reserva de propriedade e entrega da coisa e da insolvência do promitente-comprador, parece que se pode concluir pela interpretação restritiva do art. 106º, nº2, do CIRE, de molde a este apenas se aplicar às promessas não sinalizadas", devendo aplicar-se às outras - as promessas sinalizadas - a disciplina civilista do art. 442º, nº2 - in "Da tutela do retentor-consumidor em face da insolvência do promitente-vendedor", "CDP, nº46, pags. 32 e segs.
Q. Ora, voltando ao caso dos autos, resulta claro, desde logo, que o contrato promessa celebrado entre a Insolvente e os promitentes-compradores, cedentes do crédito à aqui Apelante, se encontrava já definitivamente incumprido, por culpa da Insolvente, à data da sua declaração de insolvência, tanto mais que, na lista a que alude o artigo 129.º do CIRE foi reconhecido aos mesmos, pelo administrador da insolvência, um crédito correspondente ao sinal em dobro, com natureza privilegiada, garantido pelo respetivo direito de retenção.
R. Donde, os efeitos do referido incumprimento, terão necessariamente de corresponder aos previstos no artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil, ou seja, o reconhecimento à aqui Apelante de um crédito sobre a insolvência, correspondente ao valor do sinal em dobro.
s. Depois, ainda que não se considerasse incumprido definitivamente o contrato promessa à data da declaração de insolvência, a recusa de cumprimento por parte do administrador da insolvência legitíma, como supra referido, que se transfira para o próprio insolvente, em termos de imputabilidade reflexa, o incumprimento do contrato em causa, assistindo-lhe assim, igualmente, um direito de crédito sobre a Insolvente nos termos preceituados no citado artigo 442.º do c.c.
T. Em resumo, de uma forma ou de outra, mostrando-se o contrato promessa sinalizado e com tradição incumprido definitivamente por culpa da Insolvente, duvidas não restam que à aqui Apelante terá de ser reconhecido um crédito correspondente ao dobro do sinal prestado.
U. Assim, nestes termos, por tudo o exposto,deverá este Venerando Tribunal considerar reconhecido o crédito de €515.000,00 (Quinhentos e Quinze Mil Euros) à Credora Reclamante, aqui Apelante,mantendo no mais, o já doutamente decidido, ou seja, o reconhecimento da natureza privilegiada do crédito, em virtude de direito de retenção sobre a fração correspondente à verba n.º 65 do auto de apreensão de bens. Bem como a graduação do referido crédito antes da hipoteca nos termos do artigo 759.º do c.c.
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O “Banco T, S.A.” contra-alegou.
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VI- A Credora “Pichelaria FB” recorreu, com as seguintes

Conclusões
1.º A sociedade X Imobiliária Lda., foi declarada insolvente, por sentença proferida já transitada em julgado. Na sentença declaratória da insolvência, foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Findo o prazo para a reclamação o Sr. Administrador da insolvência juntou aos autos a lista de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos, obedecendo a todas as formalidades legais. Foram apresentadas impugnações.
No despacho saneador (fls.739 a 790), julgaram-se verificados os créditos reclamados com exceção dos identificados na lista apresentada pelo Sr. Administrador de insolvência, a que alude o art. 129° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, sob os nºs 3, 13, 25, 26, 29, 30, 73, 78, 79, 86, 90, 94 sendo este o crédito da recorrente), 103, 121 (n° 119 da nova lista do art. 129° do CIRE), por ter havido resposta às impugnações e o conhecimento das mesmas depender de prova a produzir.
Na fase de julgamento, por decisões já transitadas em julgado, homologaram-se as desistências das impugnações dos créditos reconhecidos aos credores identificados sob os números 94, Pichelaria FB, Lda (aqui recorrente).
No presente caso aquando da audiência prévia no Despacho Saneador de fls 45 ficou consignado que relativamente à Pichelaria FB, Lda, na tentativa de conciliação o Administrador de Insolvência reconheceu a existência do crédito no montante de €93 000.00 correspondente ao sinal em singelo com natureza garantida e com direito de retenção.
Na sentença de graduação de créditos o Tribunal" a quo" considerou que tendo em conta que foram apreendidos bens imoveis, móveis e direito procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte forma:

A - Bens imóveis, descritos no auto de arrolamento junto ao apenso de apreensão de bens designadamente:
19 - Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 145, 181 e 182.
1. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
2. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98° CIRE;
3. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47° 4 c) CIRE) e
4. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no arte 48° do CIRE.
Relativamente à verba n. ° 181 o tribunal " a quo" na sentença de graduação de créditos, quanto ao bem descrito sob a verba n.º 181 determina que se deve proceder ao pagamento do crédito do seguinte modo:

1- o crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente de não pagamento de IRS, rateada mente.
2-crédito privilegiado da requerente nos termos do artigo 98° do CIRE.
3-do remanescente dar-se-à pagamento aos créditos comuns e
4-do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48° do CIRE.
A recorrente requereu a retificação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos nos termos dos artigos 613.° e 614.°, ambos do C.P.C., no sentido do seu crédito ser graduado por referência à verba n° 181 em 1° lugar a par do crédito da credora Sofia, reclamação que foi indeferida.
Ora, se o AI reconheceu o crédito de €93 000.00 com natureza garantida e com direito de retenção da Pichelaria FB, Lda e na fase de julgamento houve desistência da impugnação de créditos reconhecido à recorrente, não restava outra alternativa senão ao Tribunal "a quo" em graduar quanto à verba n.º 181 o pagamento em 1.° lugar do crédito da recorrente a par do crédito da credora Sofia, e em relação a esta porque no apenso AP veio deduzir o incidente de habilitação como cessionária pedindo a sua intervenção a intervir na causa com a sociedade Pichelaria FB, Lda alegando que esta sociedade lhe cedeu o crédito de €93 000.00 que reclamou sobre a insolvente e por sentença proferida nesse apenso a Sofia foi habilitada a intervir nos autos de insolvência ao lado da credora Sociedade Pichelaria FB, Lda com igual prioridade e sem qualquer preferência de um deles sobre o outro até ao montante de €93 000.00.
10° Tendo sido a verba n.º 181 vendida, estabelece o artigo 824°-2 e 3 C. Civil que na venda os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, mas "os direitos de terceiro que (por isso) caducarem transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens".
11° Assim, o direito de retenção assim transferido não se extinguiu e, porque não houve entrega voluntária da coisa - mas forçada em razão da apreensão para a massa falida -, também não caducou, nos termos previstos no arte 761 ° C. Civil,
12° O direito de retenção reconhecido à recorrente pelo Administrador de Insolvência na audiência prévia da impugnação de créditos e a desistência da impugnação à reclamação do crédito apresentada pela Pichelaria FB, Lda, terá que ser considerado pelo Tribunal " a quo" e graduar o crédito da recorrente em primeiro lugar em relação à verba n," 181.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser revogado o despacho que indeferiu a Rectificação à sentença proferida de graduação de créditos e ser alterada a sentença no ponto 19 onde refere os bens imóveis sob as verbas, n.º 181, deverá constar que na graduação relativamente a esta verba em primeiro deve ser pago o crédito de retenção do credor- Pichelaria FB, Lda e da credora Sofia, esta habilitada a intervir nos autos ao lado da credora Pichelaria FB, Lda com igual prioridade e sem qualquer preferência de um deles em relação ao outro, no montante de €93.000.00, conforme determinado na sentença proferida nestes autos no apenso AP.
*
O “Banco T, S.A.” contra-alegou.
*
Foram proferidos despachos de rectificação da sentença com o seguinte teor:

Credor Banco T S.A., requereu a retificação da sentença no que tange à omissão do seu crédito hipotecário sobre a verba nº 181 do auto de apreensão (fração autónoma, designada pelas letras “BJ”, correspondente a uma habitação, no prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito à Rua C e AF, descrito na C.R. Predial do Porto sob o nº ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., Concelho do Porto, sob o artigo 13.757) e, consequente não reconhecimento, verificação e graduação do seu crédito hipotecário relativamente à referida verba.
Alega que na sequência da transação efetuada no apenso AA (resolução em beneficio da massa insolvente), foi homologada por decisão judicial, transitada em julgado em 4-3-2014, foi reconhecido ao Banco T, SA crédito hipotecário sobre a fração “BJ”, do prédio urbano sito à Rua C, e AF, descrito na C.R. Predial sob o nº ..., e inscrito na matriz da freguesia de ..., Concelho do Porto, sob o artigo 13.757.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos verifica-se que efetivamente se incorreu no lapso apontado, não tendo sido graduado o crédito de natureza privilegiado. Para tanto contribuiu o volume dos autos (conta já com 23 volumes) e a circunstância de não constar a menção da hipoteca na lista a que alude o art. 129º do CIRE nem no auto de apreensão de bens.
Em conformidade, e sem necessidade de maior fundamentação, penitenciando-nos pelo lapso identificado em que se incorreu, defere-se a requerida retificação da sentença, nos termos do nº 2 do art. 614º do CPC, procedendo-se à introdução no local próprio, retificando-se o ponto 19) deste se retirando a verba nº 181 a qual, do mesmo passo, se adiciona ao ponto 18).
10-Os bens imóveis descritos sob as verbas nºs 51, 55, 56, 57, 101, 102, 103, 104, 105 e 106.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 86 (84 nova lista) N. Banco, S.A..
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, tateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns1 (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
3- Ref. 4733724 (fls. 8574 a 8578):
A credora L – Instalações Elétricas, S.A., requereu a retificação da graduação de créditos relativa à verba nº 64 no sentido do seu crédito privilegiado com do direito de retenção ser graduado em segundo lugar ao invés de terceiro como foi.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos verifica-se que efetivamente se incorreu no lapso apontado. Aliás decorre da fundamentação da sentença (pág. 71, penúltimo parágrafo) que “Em conformidade, os créditos dos credores garantidos por direito de retenção prevalecerão sobre as hipotecas ainda que estas tenham sido registadas anteriormente, como prevê expressamente o artigo 759º do Código Civil.”
Em conformidade, e sem necessidade de maior fundamentação, penitenciando-nos pelo lapso identificado em que se incorreu, defere-se a requerida retificação da sentença, nos termos do nº 2 do art. 614º do CPC, procedendo-se à introdução no local próprio, retificando-se o ponto 11) no sentido de ficar a constar:

Verba nº 64
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMT e IMI, rateadamente.
2. Direito de retenção – credor nº 136, sociedade + L – Instalações Elétricas.
3. Crédito garantido por hipoteca – credor Banco T, S.A - Banco T.
4. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
5. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns2 (art. 47º 4 c) CIRE) e
7. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II—Delimitação do Objecto do Recurso

As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são, essencialmente, as seguintes:

-Da modificabilidade da decisão da matéria de facto;
-Do direito de retenção dos beneficiários das promessas de transmissão de imóveis;
-Da validade das garantias (hipotecas) prestadas pela Insolvente (justificado interesse próprio e relação de grupo ou de domínio de sociedades).
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Da modificabilidade da decisão de facto

Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (negrito nosso)
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
O credor, José, pretende que seja aditado o alegado na reclamação do seu crédito, no artigo 13.º, referente à qualidade de consumidor.
No referido art.º 13.º da reclamação de créditos em causa consta o seguinte :
Acresce ainda que o ora Reclamante, para todos os efeitos, é considerado consumidor, pela noção do art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31.07 alterada pelo DL 67/2003 de 08/04.
Afigura-se-nos que não há qualquer dúvida que se trata de um mero juízo, de natureza conclusiva, e não de factos.
Competia ao credor alegar a factualidade pertinente no sentido do tribunal poder verificar se o requisito relacionado com a sua qualidade de consumidor se mostrava preenchido.
O credor, Condomínio Edifício VG, considera existir contradição entre os factos vertidos nos pontos 7) a 9) da decisão proferida sobre o crédito reclamado por “Bgás, Instalação de Aquecimento e Gás, Lda.”.

A matéria em causa é a seguinte:

7.A insolvente X, Imobiliária, S.A é uma sociedade comercial que integra o denominado Grupo X.
8.O grupo económico denominado X incorpora outras sociedades comerciais, nomeadamente a X Imobiliária, S.A., X – Construções, S.A., a X Serviços Partilhados, Unipessoal, LDA, a X Projetos, Lda., e E. – Transporte e Aluguer de Equipamentos, Lda., entre muitas outras, todas elas detidas, direta ou indiretamente, pela X - Investimentos e Participações, SGPS, S.A..
9.Existia entre as sociedades referidas sem 8) relação de grupo ou de domínio.
Neste particular, assiste razão ao Recorrente uma vez que os pontos referidos contêm apenas juízos conclusivos, devendo, por esse motivo, ser eliminados bem como aqueles, de igual teor.
Sobre o que foi dado como reproduzido da sentença de insolvência (A Requerida integra o grupo X) é um mero juízo, sem relevância.
No entanto, para uma boa decisão da causa, cumpre aditar, com base na documentação junta aos autos nomeadamente o Relatório e Contas 2010 da “X-Investimentos e Participações, S.G.P.S., S.A”, de fls. 4390 e segs., prestação de contas e a acta da insolvente a fls. 4346 e seguintes, sobre esta questão de facto o seguinte circunstancialismo:

-A insolvente deliberou prestar garantias hipotecárias aos referidos contratos outorgados pela “X-Construções, S.A.” atendendo a que ambas as sociedades desenvolvem actividade conjunta há mais de dez anos, sendo a “X-Construções, S.A.”, enquanto entidade dedicada à indústria da construção civil, a empreiteira dos empreendimentos imobiliários promovidos pela insolvente.
-As garantias foram prestadas porque a insolvente tinha interesse que a “X-Construções, S.A.” tivesse capacidade financeira perante as entidades bancárias de forma a possibilitar a sua actuação no mercado nomeadamente a favor dos empreendimentos imobiliários a desenvolver pela insolvente.
-A “X-Construções, S.A.”, relativamente aos empreendimentos construídos a favor da insolvente nomeadamente o Ahs, o OO. e o Parque MTG comprometeu-se a assegurar a boa execução dos trabalhos.
-A insolvente e a “X-Construções, SA” são sociedades detidas a 100% pela “X Investimentos e Participações, SGPS, S.A.”.

Relativamente ao crédito reclamado por Paulo e mulher, Sofia, mantém-se o valor do crédito reconhecido porque ficou devidamente demonstrado, através dos documentos juntos na audiência de julgamento, o pagamento à insolvente da quantia de €12,500,00(1).
Sobre este crédito impõe-se aditar, para uma boa decisão, os factos respeitantes ao in(cumprimento) do contrato-promessa, documentados nos autos.
Assim, deverão ser acrescentados os seguintes factos:

10. A celebração da escritura de compra e venda prometida deveria ter lugar no prazo de 180 dias após conclusão do empreendimento, efectivado o registo da propriedade horizontal e emitida a respectiva licença de utilização.
11. O registo da propriedade horizontal tem data de 09/08/2010.
12. A licença de utilização tem data de emissão de 21/12/2010.
13. A conclusão do empreendimento ocorreu, pelo menos em 26/07/2010.
14. Desde Fevereiro de 2010 que se vem tentando a celebração da escritura prometida, sem qualquer êxito.
15.Posteriormente e após prévio acordo com a Reclamada, foi a escritura prometida marcada para 15 de Julho último.
16.Presentes todos os interessados, não compareceu a Reclamada, sem que tivesse adiantado qualquer explicação.
17. Os Reclamantes remeteram à Reclamada as cartas juntas sob docs. 12 e 13, dando conta de toda a situação e buscando a compreensão da Reclamada para o problema instalado, eventualidade de revogação do crédito concedido e consequente impossibilidade de satisfazer o preço prometido, pejo menos nas vantajosas condições constantes do empréstimo bancário conseguido.
18.Nada adiantou a Reclamada, pelo que os Reclamantes, mais uma vez, marcaram nova escritura para o dia 7 de Novembro último, com a expressa consignação de que faltando a R e nada justificando, seria reconhecido o seu incumprimento definitivo, com a inerente resolução do contrato promessa celebrado, por sua única culpa.
19. E, mais uma vez, naquele dia agendado não compareceu a Reclamada e nada justificou.
Finalmente, a discordância sobre a decisão da matéria de facto não integra as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, al. b) e c) do C.P.Civil, respeitantes a vícios formais sobre situações completamente distintas.
**
III- FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS

A)A insolvente deliberou prestar garantias hipotecárias aos contratos outorgados pela “X-Construções, S.A.” atendendo a que ambas as sociedades desenvolvem actividade conjunta há mais de dez anos, sendo a “X-Construções,S.A.” enquanto entidade dedicada à indústria da construção civil, a empreiteira dos empreendimentos imobiliários promovidos pela insolvente.
B)As garantias foram prestadas porque a insolvente tinha interesse que a “X-Construções, S.A.” tivesse capacidade financeira perante as entidades bancárias de forma a possibilitar a sua actuação no mercado nomeadamente a favor dos empreendimentos imobiliários a desenvolver pela insolvente.
C)A “X-Construções, S.A.”, relativamente aos empreendimentos construídos a favor da insolvente nomeadamente o Ahs, o OO. e o Parque MTG comprometeu-se a assegurar a boa execução dos trabalhos.
D)A insolvente e a “X-Construções, SA” são sociedades detidas a 100% pela “X Investimentos e Participações, SGPS, S.A.”.

1Credora nº 3, “AC, Lda.”

1. A sociedade AC, Lda., celebrou com a insolvente, em 12 de junho de 2011, um contrato promessa tendo por objeto Fração “CG” correspondente a uma habitação do Tipo T2 direito frente, sita no 1.º piso do Edifício “D”, Entrada A com entrada pelo n.º 96 A da Rua …, freguesia de …, Vila do Conde, com uma varanda e garagem n.º 85.º, sito na Rua … e Rua … da freguesia de …, Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 816, pelo preço de € 165.000,00.
2. O preço de € 165.000,00 foi pago através de fornecimentos efetuados à Insolvente e a outras empresas do Grupo X, nos termos da cláusula 2.3 do contrato referido em 1.
3. A título de sinal foi imputada a quantia de € 147.464,00 correspondeu, segundo as indicações da insolvente, a dedução de faturas não pagas, nomeadamente: faturas de trabalhos fornecidos na firma “X - Construções S.A.” no montante de €133.975,67; faturas de trabalhos fornecidos para a insolvente no montante de € 3.262,45; faturas de trabalhos fornecidos para a firma “X – Projetos, S.A.” no montante de €10.225,88; a restante parte do preço da venda da fração foi paga com a dedução das faturas de trabalhos fornecidos para a firma “X-Construções S.A.” no montante €17.536,00.
4. O contrato definitivo seria celebrado até ao décimo oitavo mês a contar da data da assinatura do contrato promessa, pelo que o prazo apenas terminaria em Janeiro de 2013.
5.O Administrador de insolvência não cumpriu o contrato promessa de compra e venda.
6. A insolvente entregou à Impugnada, em 27 de Julho de 2011, declarações para esta poder requisitar gás, luz e água para a referida fração.
7. Em 2 de Agosto de 2011 foi entregue à reclamante as chaves referente a fração identificada em 1).
8. A partir do dia 2 de Agosto de 2011 a impugnada começou a usar e usufruir da referida fração como sendo a única titular da mesma.
9. A impugnada requereu água, luz e gás para a fração identificada em 1).
10. A administração da insolvente é comum à “X Construções, S.A.”.
11. A sociedade X-IP detém a totalidade do capital social da sociedade X-SGPS, S.A.
12. A X-IP detém diretamente a totalidade do capital social da sociedade X – Serviços Partilhados Unipessoal, Lda..
13.A Impugnada esteve na posse da fração identificada em 1), como sua proprietária, de boa-fé, publicamente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem direito próprio e não lesar terceiros.
14. No dia 29/07/2013 a sociedade “AC, Lda.”, deixou de ter as chaves da fração objeto do contrato promessa, por as ter entregue ao AI de insolvência, na sequência da notificação que lhe foi dirigida para o efeito.

2Credores nº 13, António e IC

1.Em 30.03.2006, António e IC celebraram com a “X Imobiliária, S.A.” um contrato promessa de compra e venda.
2.O objeto do contrato promessa foi a fração “A” correspondente a uma habitação do Tipo T1 direito frente, sita no 1.º piso do Edifício Y do Empreendimento Imobiliário designado por “OP” sito na Rua …, Freguesia de …, em Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 774.
3.O preço acordado foi de € 125.000,00.
4.Os credores reclamantes entregaram a quantia de € 125.000,00 à insolvente por meio de entregas periódicas a título de sinal e princípio de pagamento.
5.O contrato definitivo seria celebrado até ao dia 30 de Junho de 2012.
6.A insolvente entregou as chaves da fração aos impugnantes no dia 10 de Junho de 2011.
7.Desde a data referida em 6) que os impugnados estão na posse exclusiva da fração desde essa data.
8.Retiraram desde 10 de Junho de 2011 todas as utilidades em proveito próprio da fração autónoma em causa de forma pública, pois com o conhecimento de todos os moradores do referido edifício e administração de condomínio.
9.Sem a oposição de ninguém.
10.Contínua, pois jamais interrompida desde a entrega da mesma.
11.E de boa‐fé, pois na íntima convicção de serem os seus legítimos possuidores.
12.Contrataram o fornecimento de eletricidade, água e gás ao imóvel.
13.Mobilaram e equiparam o apartamento de modo a poderem arrendá‐lo.
14.Por e‐mail enviado pelo Senhor Administrador de Insolvência nos dias seguinte, em 13.07.2012, este informou que apenas após a realização da assembleia de credores da insolvente para discussão do plano de insolvência e do resultado da mesma é que tomará a decisão de cumprimento ou incumprimento do contrato promessa.
15.O Administrador de Insolvência não cumpriu o contrato promessa.
3 –Credor nº 257, “Banco A, S.A”

1.O reclamante celebrou com a insolvente dois contratos de abertura de crédito pelo montante inicial de € 9.300.000,00 (contrato nº 0091.00490003670 com hipoteca e fiança) e de € 2.000.000,00 (contrato nº 0091.00490007240 com hipoteca e fiança).
2.À data de declaração de insolvência, a insolvente devia ao reclamante € 2.384.829,67, a título de capital entregue àquela e € 904.093,71 a título de mútuo.

4 -Credora nº269, “Banco W, PLC
1.Ao “Banco W, PLC.”, foi reconhecido o crédito no montante de €3.290.000,00.
2.O valor referido em 1) foi mutuado pela reclamante à sociedade “X Construções, S.A.”.
3.A insolvente garantiu o cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade “X Construções, S.A.”, no âmbito do contrato referido em 2) através da constituição de hipotecas voluntárias sob as frações A, F, G, D e E,11 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado Edifício PD, sito na Rua …, da freguesia de …, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o art. 3089 e descrito na conservatória competente sob o número 1395; prédio rústico denominado “…”, sito no lugar …, freguesia de …, concelho de vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o art.º465 e descrito na conservatória competente sob o número 1044; prédio rústico denominado “…”, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o art.º467 e descrito na conservatória competente sob o número 1043; prédio urbano composto por terreno para construção lote nº 4, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o art.º1698 e descrito na conservatória competente sob o número 1420.
4.No quinto aditamento ao Contrato de Facilidades de Crédito celebradas entre a insolvente celebrado em 14.11.2011, a X – Construções e o reclamante, a clausula 4º prevê que se mantinham em vigor “ (…) todos os termos, condições e garantias acordadas pela partes, designadamente a hipoteca constituída na presente data pela Garante, a livrança subscrita pela mutuaria e o vala prestado pelos garantes e avalistas em garantia das obrigações assumidas pela mutuária ao abrigo e no âmbito do contrato, os quais continuam a cobrir todas as responsabilidades da Mutuária nos termos previstos no contrato, tal como acordado pelo presente acordo”.
5.A sociedade “X – Imobiliária, S.A.” e “X – Construções, S.A.” têm sede na mesma morada, Rua …, Braga.
6.Os membros do Conselho de Administração de ambas as sociedades coincidem.
7.Na sentença de declaração de insolvência proferida nos presentes autos foi dado como facto provado que "20. A Requerida integra o grupo X"; e que "21. As empresas desde grupo ligadas à área da construção civil foram declaradas insolventes",
8. Não houve reembolso pela Insolvente do capital mutuado.

5 -Credora nº 30 – “Bgás - Instalação de Aquecimento e Gás, Lda.”

1. A reclamante celebrou com a Insolvente em 29 de Novembro de 2010, um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma.
2. Nos termos do contrato referido em 2) na sua cláusula segunda, o preço de compra da fração prometida vender era de 163.000,00€.
3.O preço seria pago através de fornecimento de serviços prestados de gás, aquecimento e ar condicionado por parte da ora Respondente.
4.Os serviços antes referidos seriam prestados à Insolvente ou a qualquer outra entidade que esta viesse a indicar, sendo efetuadas retenções de parte dos pagamentos devidos e que seriam afetos ao pagamento do preço da fração.
5.No âmbito dessa Cláusula Segunda, de cada uma das faturas apresentadas pelos serviços prestados, a insolvente deduziria uma parte do montante da fatura para efeito de pagamento do preço acordado, sendo ainda consignado que cada pagamento efetuado desta forma, corresponderia, para todos os efeitos legais e contratuais, à entrega de sinal e reforços de sinal do preço de compra e venda da fração prometida vender.
6.A reclamante prestou serviços no valor referido em 2) à “X- Construções, S.A.”, e à “X, Projetos, Lda.”, por indicação expressa da insolvente. A “X – Construções, S.A.”, quer a “X, Projetos, Lda.”, pagaram uma parte do preço, destinando-se o remanescente ao pagamento de sinal e reforços do sinal da compra e venda da fração prometida vender,

6 - Credor nº 7315, José

1. Em 23.08.2012, José celebrou com a “X Imobiliária, S.A.” um contrato promessa e compra e venda.
2. O objeto do contrato foi a fração “CT” correspondente a uma habitação do Tipo T1, no 1.º andar direito, com entrada pelo n.º 96B da Rua …, Freguesia de …, em Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 816.
3. Pelo contrato referido em 1) o reclamante prometeu comprar e a insolvente prometeu vender, pelo preço global de € 80.000,00 a fração antes identificada.
4. O credor reclamante pagou a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 40.000,00 à insolvente.
5. O contrato prometido de compra e venda deveria ser celebrado até ao final do mês de Agosto de 2012.
6. O valor referido em 4) foi efetuado com a entrega pelo reclamante à insolvente de € 20.000, em Agosto de 2010 e €20.000,00 em 19 de Agosto de 2011.
7. Em 4 de Maio de 2012 o reclamante recebeu, por parte da Insolvente a posse da fração autónoma identificada em 2).
8. Em resposta a interpelação do reclamante de 12 de Julho de 2012 o AI em 25 de Julho, informou –a que “Pelo presente sou a acusar a receção do V/ e-mail infra, a qual mereceu a N/ melhor atenção. No seguimento do mesmo, cumpre-nos informar que a empresa insolvente se encontra a laborar, uma vez que na Assembleia de Credores foi deliberada a apresentação de um Plano de Insolvência, aguardando-se de momento que seja agendada nova Assembleia para discussão do Plano de Recuperação, pelo que, só após a realização da mesma é que se optará pelo cumprimento ou não do referido contrato.”
9. O reclamante solicitou a celebração do contrato prometido para o mês de Agosto de 2012.
10. A escritura não foi celebrada pelo AI.

7 - Credor n.º7817 – “M. M. - Carpintaria e Móveis, Lda.”

1. Em 09.08.2011 a reclamante celebrou com a insolvente um contrato promessa de compra e venda.
2. O contrato referido em 1) foi objeto de um aditamento em 30.01.2012.
3. O objeto do contrato promessa foi a fração “CS” correspondente a habitação do Tipo T1, R/C esquerdo frente, sito na Rua …, Lugar da …, Freguesia de …, em Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 816.
4. O preço acordado para a venda da identificação fração foi €120.000,00.
5. A reclamante entregou ao promitente vendedor a quantia de €109.459,25 a título de sinal.
6. A insolvente entregou as chaves da fração ao reclamante em 30.01.2012.
7. Desde a data referida em 6) que a reclamante está na posse exclusiva da fração desde essa data.
8. A reclamante retira, desde 30.01.2012, todas as utilidades em proveito próprio da fração autónoma em causa de forma pública, pois com o conhecimento de todos os moradores do referido edifício e administração de condomínio.
9. Sem a oposição de ninguém,
10. De forma contínua desde a entrega da mesma,
11. De boa‐fé na convicção de ser o seu legítimo possuidor.
12. Contratou o fornecimento de eletricidade, água e gás para a identificada fração.
13. Mobilou e equipou o apartamento de modo a poder arrendá‐lo.
8 - Credor n.º8622, “N. Banco, S.A.”

1. A insolvente representada pelos ex-administradores e ainda ex-administradores da “X Construções, S.A.”, celebrou com a reclamante, em 07.12.2011, por escritura pública, um contrato de abertura de crédito com hipoteca para um total máximo garantido de € 1.000.000,00, acrescido de juros e despesas.
2.A garantia referida em 1) prestada pela insolvente consistiu constituição de hipoteca sobre os imóveis das verbas 51, 55, 56, 57, 101, 102, 103, 104, 105 e 106 do auto de apreensão de bens imóveis.
A celebração do negócio referido em 2) foi autorizada por deliberação do conselho de administração da insolvente.
3. “X – SGPS, S.A” detém o capital da insolvente e da sociedade “X Construções S.A.”.
4.O AI reconheceu à reclamante o crédito de € 1.046.162,89.

9Credores nº 9024, “DB, S.A.”

1. A reclamante (à data os cedentes do crédito, promitentes compradores Paulo e esposa, Sofia) pagou à insolvente a quantia de € 120.000,00 € 125.000,00 e € 12.500,00 a título de sinal no âmbito do contrato promessa celebrado entre as partes.
2. O objeto do contrato referido em 1) foi a fração descrita na verba nº 65) do auto de apreensão de bens.
3. A insolvente concedeu aos promitentes-compradores, Paulo e esposa, Sofia, a posse da fração referida em 2).
4.Os promitentes-compradores, cedentes do crédito à reclamante, ocuparam a fração com a família.
5.Passaram a colher as utilidades próprias de uma habitação e a suportar os respetivos encargos, como se proprietários fossem.
6. Ali passaram a viver e a receber amigos e parentes.
7. A receber o correio.
8. Para ali contrataram o fornecimento de água, eletricidade, TV.
9. Sem oposição Banco hipotecário e da insolvente.
10. A celebração da escritura de compra e venda prometida deveria ter lugar no prazo de 180 dias após conclusão do empreendimento, efectivado o registo da propriedade horizontal e emitida a respectiva licença de utilização.
11. O registo da propriedade horizontal tem data de 09/08/2010.
12. A licença de utilização tem data de emissão de 21/12/2010.
13. A conclusão do empreendimento ocorreu, pelo menos em 26/07/2010.
14. Desde Fevereiro de 2010 que se vem tentando a celebração da escritura prometida, sem qualquer êxito.
15.Posteriormente e após prévio acordo com a Reclamada, foi a escritura prometida marcada para 15 de Julho último.
16.Presentes todos os interessados, não compareceu a Reclamada, sem que tivesse adiantado qualquer explicação.
17. Os Reclamantes remeteram à Reclamada as cartas juntas sob docs. 12 e 13, dando conta de toda a situação e buscando a compreensão da Reclamada para o problema instalado, eventualidade de revogação do crédito concedido e consequente impossibilidade de satisfazer o preço prometido, pejo menos nas vantajosas condições constantes do empréstimo bancário conseguido.
18.Nada adiantou a Reclamada, pelo que os Reclamantes, mais uma vez, marcaram nova escritura para o dia 7 de Novembro último, com a expressa consignação de que faltando a R e nada justificando, seria reconhecido o seu incumprimento definitivo, com a inerente resolução do contrato promessa celebrado, por sua única culpa.
19. E, mais uma vez, naquele dia agendado não compareceu a Reclamada e nada justificou.
*
IV- DIREITO

As questões suscitadas nos recursos, por alguns dos credores reclamantes, irão ser analisadas em conjunto, com uma ordem, sempre que possível, temática.

I- Da natureza do crédito/ direito de retenção

O reconhecimento do direito de retenção, na sentença, em consequência da celebração de contratos-promessa, no que concerne aos créditos reclamados pelos credores “AC, Lda.”, “M.M.-Carpintaria e Móveis, Lda.”, “DB, S.A.”, António e IC e José foi impugnado, nesta sede, porquanto, em síntese, não provaram ser consumidores finais.
Os Recorrentes manifestaram a sua discordância por não ter sido aplicada, na sentença, a doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 de 20.03.2014 aos referidos créditos, o que conduziria a não terem os respectivos créditos sido graduados como privilegiados, em resultado do direito de retenção.
Com efeito, a sentença, relativamente às fracções em causa, objecto dos contratos-promessa de compra e venda, graduou os respectivos créditos antes das hipotecas que incidem sobre as mesmas, por se ter considerado, em resumo, que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20.03, publicado no D.R., I série, de 19/05/2014 não deve ser aplicado, por ser posterior às respectivas reclamações de créditos, apresentadas em juízo, em 2012.
Acrescentou-se que, para efeitos de verificação do direito de retenção, não era atribuída relevância, anteriormente à uniformização da jurisprudência, à qualidade de consumidor dos promitentes-compradores.
O referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20/03/2014 interpretou o artigo 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil da seguinte forma: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.
Na sentença, como já referimos, a doutrina fixada neste aresto uniformizador de jurisprudência não foi seguida uma vez que as reclamações de créditos são anteriores, o que suscita, desde logo, a questão da aplicação temporal dos acórdãos uniformizadores.
Sobre a problemática da aplicação, no tempo, dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, e sem prejuízo do julgador não lhes dever estrita obediência, podemos encontrar três correntes configuráveis grosso modo da seguinte forma: a que aplica automativamente a interpretação normativa do Supremo Tribunal de Justiça a qualquer caso, mesmo que seja anterior à data da publicação do acórdão, a oposta, como foi aquela que ficou consignada na sentença, no sentido da não aplicabilidade do aresto por ser posterior, e uma intermédia que defende ser imediatamente aplicável desde que o caso se situe, temporalmente, na polémica jurisprudencial resultante de decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito e não se verifiquem razões ponderosas que justifiquem o afastamento da interpretação propugnada pelo STJ.
O acórdão uniformizador de jurisprudência, ao contrário do assento, declarado inconstitucional, não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa.
A decisão de provimento do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 695.º, n.º 3 do C.P.Civil, não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo, acautelando-se, através desta norma, o efeito do caso julgado.
No entanto, a jurisprudência é unânime no sentido de que, por regra, a orientação que prevaleceu no acórdão uniformizador, proferido com a intervenção do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art. 686.º, n.º do CPC), deve ser seguido pelos tribunais.
A relevância da uniformização de uma determinada orientação interpretativa decorre ainda da obrigatoriedade da intervenção do pleno das secções cíveis quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (n.º 3 do citado art. 686.º).
Cumpre recordar que, para além de dever de obediência à lei, o julgador, nas decisões que proferir, terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8.º, n.º 2 e 3 do C.Civil).
Ora, este princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito impõe-se, com mais evidência, se existir um acórdão uniformizador que visou, justamente, pôr fim a uma polémica jurisprudencial sobre uma questão jurídica.
Tendo em consideração a força persuasiva forte (2) do acórdão uniformizador, só na hipótese de haver razões ponderosas, nomeadamente a frustração de expectativas relevantes ou do princípio da confiança, o julgador poderá justificar a não aplicação da interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça a casos anteriores à data da publicação do acórdão uniformizador.
Neste sentido A. Geraldes (3) refere que, atendendo à qualidade e valor intrísenco da jurisprudência uniformizada do STJ, só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g.violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade).
O Acórdão do STJ, de 24/05/2016 (4), também reconhece, aos acórdãos uniformizadores, a força de um precedente persuasivo, esclarecendo que apesar de não terem força obrigatória geral, criam um precedente qualificado de carácter persuasivo, a desconsiderar apenas com fundamentos em fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido suficientemente ponderadas.
Por conseguinte, importa saber se estamos perante razões efectivamente muito relevantes que não aconselhem a aplicação do Acórdão Uniformizador n.º 4/2007 às reclamações de créditos em análise.
A aplicação dessa doutrina foi afastada na sentença, como acima referimos, com o fundamento de não ser previsível, na data em que foram apresentadas as reclamações de créditos e as impugnações, uma interpretação restritiva do art. 755º, nº1, f),do CC, que apenas confere o direito de retenção, na insolvência, ao promitente-comprador que seja consumidor, exigindo-se, para esse efeito, a alegação e prova dos respectivos factos.
Portanto, afigura-se-nos que a sentença considerou que a exigência do requisito relativo à qualidade de consumidor, decorrente da interpretação do referido preceito legal, no âmbito da insolvência, constitui para as partes reclamantes uma decisão-surpresa, violadora, por isso, das suas legítimas expectativas.
Salvo o devido respeito, não se concorda com este entendimento na medida em que o efeito-surpresa da decisão, em bom rigor, não se verifica.
Neste particular, seguimos o raciocínio exposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/10/2017, (5) ao concluir que, apesar da aplicação do acórdão uniformizador, em tese geral, não dever constituir uma decisão-surpresa, frustradora das das expectativas das partes, um qualquer acórdão uniformizador decorre, necessariamente, de uma prévia querela jurisprudencial sobre o “thema decidendum”; donde não constitui decisão-surpresa a aplicação de um dado acórdão uniformizador relativamente aos efeitos de um dado contrato exarado numa data em que tal polémica jurisprudencial já era objectivamente patente.
Importa ainda salientar, sobre esta temática, fazendo uma comparação com uma fonte formal de direito (lei) que, quando se trate de lei interpretativa, a mesma integra-se na lei interpretada, apenas ficando salvaguardados os efeitos produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza (cfr. art. 13.º, n.º1 do C.Civil).
Tal como na situação apreciada no mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, também nestes autos não se justifica, com base na frustração objectiva das expectativas, a não aplicação da interpretação restritiva fixada no referido Acórdão Uniformizador do STJ.
O direito de retenção em benefício do promitente-comprador, no caso de ter havido tradição da coisa, objecto do contrato promessa, decorrente do crédito pelo incumprimento, foi consagrado pelo legislador no artigo 442.º, n.º 3 através do Dec.-Lei n.º 236/80 de 18.07 por se ter entendido, na altura, que os interessados em habitação própria mereciam, face à conjuntura da época, uma tutela diferente e acrescida.
No Dec.-Lei n.º 379/86 de 11.11, questionou-se se era de manter tal garantia, tendo o legislador respondido afirmativamente por ter reconhecido que a tradição antecipada do imóvel cria legitimamente ao beneficiário da promessa uma confiança mais forte na estabilização ou concretização do negócio, tendo sido transferida a norma para o local sistematicamente mais adequado, ou seja, no regime jurídico do direito de retenção-art. 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil.
Ponderou-se o conflito de interesses resultante do direito de retenção concedido ao promitente-comprador prejudicar o reembolso dos empréstimos concedidos pelas instituições bancárias às empresas construtoras e optou-se por atribuir prioridade à tutela dos particulares, na lógica da defesa do consumidor.
Perante a justificação desta opção legislativa no sentido de assegurar uma tutela mais eficaz do contraente consumidor que pretende adquirir uma habitação, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional (6) acórdãos no sentido de não declarar inconstitucional essa prevalência no caso de existência de hipotecas registadas anteriormente.
No Ac. do TC n.º 356/04 de 19.05.2004, entre outros (7), em que foi apreciada a constitucionalidade daquele normativo, inovador, sublinhou-se que já resultava do preâmbulo dos mencionados diplomas que o objectivo prosseguido pela solução é a tutela do consumidor e das expectativas de estabilização do negócio (muitas vezes incidente sobre a aquisição de habitação própria permanente) decorrentes de ter havido tradição da coisa.
Por outras palavras, a solução jurídica consagrada na lei, a partir de 1980, foi justificada pela prevalência atribuída ao direito dos consumidores relacionado com a aquisição de habitação própria.
Recordando a intenção e objectivo legislativo acima mencionado, o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 interpretou restritivamente o preceito do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil no sentido de que fica a coberto da prevalência conferida pelo direito de retenção o promissário de transmissão do imóvel que, obtendo a tradição da coisa, seja simultaneamente consumidor.
Nesse mesmo aresto fez-se referência a várias decisões sobre a problemática, sendo que a maioria (8) delas era no sentido da prevalência do direito de retenção no confronto com a hipoteca anteriormente registada, por tutelar os direitos e expectativas do consumidor, no caso de aquisição de habitação própria.
Nesta conformidade, os credores, nas reclamações de créditos sub judice, apresentadas no ano de 2012, caso tivessem a qualidade de consumidores finais podiam e deviam ter alegado essa factualidade, como era seu ónus (cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC) atendendo ao objectivo do legislador de tutela reforçada dessas situações e aos diversos arestos que se pronunciaram sobre esta problemática nomeadamente sobre a constitucionalidade da norma.
Nesta linha argumentativa, não desrespeita o princípio da confiança a aplicação da interpretação normativa (restritiva) uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, até por razões que se prendem, como já tivemos oportunidade de salientar, com o princípio da igualdade decorrente da uniformidade de decisões e certeza do direito.
Nos casos em apreciação, ficou provado que os credores “M. M.-Carpintaria e Móveis, Lda.”, António e IC destinavam a arrendamento as fracções prometidas comprar à insolvente, não tendo ficado demonstrado que se tratou de um acto isolado; em relação aos credores “AC, Lda.” e José nada se apurou sobre a finalidade que tinham em vista para as fracções, objectos dos contratos-promessa de compra e venda.
O Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 de 20.03.2014 ao conceder, no âmbito da graduação de créditos na insolvência, direito de retenção ao promitente-comprador, que detém a qualidade de consumidor, e que obteve a tradição da coisa, não definiu esse conceito; apenas esclareceu que deve ser um utilizador final, que usa os andares para si próprio e não com escopo de revenda (9).
Tem vindo a ser entendido, sobre esta questão, que o conceito de consumidor deve ser aquele que se encontra consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07) e no Dec.-Lei n.º 24/2014 de 14.02, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.10.2011.
O artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
E, segundo a mencionada Directiva, transposta pelo Dec.-Lei n.º 24/2014 de 14.02, consumidor é qualquer pessoa singular que actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal.
Da conjugação destes normativos, conclui-se que estão excluídos deste conceito as sociedades comerciais uma vez que a leitura do artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, na hipótese de existirem dúvidas sobre o respectivo âmbito subjectivo, deve obedecer ao princípio da interpretação conforme do direito da União Europeia, in casu de uma Directiva, com efeito directo, por força da respectiva transposição para a ordem jurídica interna.
No quadro da insolvência, para efeito de reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador, o Acórdão do STJ, de 13/07/2017 (10), definiu como consumidor aquele que adquiriu bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável.
Acrescentando-se que não se integra nesse conceito o comerciante que dá de arrendamento o imóvel por não se encontrar em situação de fraqueza ou vulnerabilidade que justifique a protecção acrescida concedida aos consumidores.
A jurisprudência (11), atendendo à ratio da concessão do direito de retenção, no quadro da insolvência do promitente-vendedor, consistente na protecção do contraente consumidor, considerado mais carecido de tutela, tem adoptado um conceito restritivo, excluindo, por isso, as sociedades comerciais.
Ora, os credores “M. M.-Carpintaria e Móveis, Lda.”, António e IC, ao tencionarem utilizar as fracções, objecto dos contratos-promessa, no mercado de arrendamento, não se integram no referido conceito de consumidor para o efeito de lhes ser reconhecido o direito de retenção sobre as mesmas, razão pela qual a graduação dos seus créditos, comuns, não deverá preceder as hipotecas nelas incidentes.
Como se sublinha no mencionado Acórdão do STJ de 13/07/2017, os promitentes-compradores em causa não se encontram numa situação de fraqueza ou vulnerabilidade que justifique essa tutela acrescida, pois visam antes a obtenção de rendimentos.
E o mesmo se diga em relação aos credores “AC, Lda.” e José que nem alegaram a utilização que pretendiam dar às fracções prometidas vender pela sociedade insolvente.
Acresce que os credores “AC, Lda.” e “M. M.-Carpintaria e Móveis, Lda.”, por serem sociedades comerciais, não se enquadram no conceito restritivo de consumidor, plasmado na lei.
Ao invés, os credores, Paulo e mulher, Sofia, ocuparam, com a respectiva família, para aí residirem, a fracção prometida vender, pelo que não há dúvida que devem ser considerados consumidores, assistindo-lhes o direito de retenção sobre a mesma, nos termos conjugados dos arts. 754.º e 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil.
Mesmo que assim não se entendesse, também lhes tinha de ser reconhecido o direito de retenção em resultado do incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda da referida fracção.
Na verdade, no seguimento da jurisprudência reiterada sobre a questão, tem sido entendido que, na hipótese do contrato-promessa ter sido resolvido ou ocorrer incumprimento definitivo, não há que aplicar o Acórdão Uniformizador, por já não ser um negócio em curso, previsto no art.º 102.º, n.º 1 do CIRE, mas sim o regime geral do contrato-promessa (12), não sendo necessário provar a qualidade de consumidor.
O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, depende do incumprimento definitivo e não da simples mora, decorrente de uma cláusula resolutiva expressa no contrato ou da lei.
O devedor, segundo o art. 804.º, n.º 2 do C.Civil, considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
No caso de inexistência dessa cláusula, resulta do artigo 808.º, n.º 1 e 2 do C. Civil que deve considerar-se não cumprida a obrigação, quando se verifique uma situação de mora (que pressupõe a interpelação do devedor para cumprir ou a obrigação ter prazo certo (13)) e consequentemente, o credor perder objectivamente o interesse na prestação ou ter decorrido o prazo razoável para cumprimento (declaração intimatória) 808.º, n.º 1 e 2 do C. Civil.
Por outras palavras, a mora só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede, através da interpelação admonitória, nos termos do citado preceito legal ou pressupõe ter sido ultrapassado um termo essencial, estabelecido no contrato.
Para tanto, cumpre apurar se ocorreu incumprimento definitivo susceptível de fundamentar a extinção do contrato-promessa, por banda dos promitentes compradores.
Ficou provado que a celebração da escritura de compra e venda prometida deveria ter lugar no prazo de 180 dias após conclusão do empreendimento, efectivado o registo da propriedade horizontal e emitida a respectiva licença de utilização.
A propriedade horizontal foi registada em 09/08/2010, a licença de utilização tem data de emissão de 21/12/2010 e a conclusão do empreendimento ocorreu, pelo menos, em 26/07/2010.
Após prévio acordo com a Reclamada insolvente, foi a escritura prometida marcada para 15 de Julho de 2012 mas não compareceu, sem que tivesse adiantado qualquer explicação.
Os Reclamantes remeteram à Reclamada cartas dando conta de toda a situação e sensibilizando a Reclamada, ora insolvente, para a eventualidade de revogação do crédito concedido e consequente impossibilidade de satisfazer o preço prometido, pelo menos nas vantajosas condições constantes do empréstimo bancário conseguido.
Os Reclamantes marcaram nova escritura para o dia 7 de Novembro último, com a expressa consignação de que faltando, e nada justificando, seria reconhecido o seu incumprimento definitivo, com a inerente resolução do contrato promessa celebrado, por sua única culpa.
E, mais uma vez, naquele dia agendado não compareceu a Reclamada e nada justificou.
Por conseguinte, não há dúvida que a sociedade insolvente, na qualidade de promitente-vendedora, não cumpriu definitivamente o contrato-promessa de compra e venda, tendo sido resolvido, legitimamente, pelos Reclamantes.
Consequente, é aplicável a disciplina prevista nos artigos 442.º, n.º 2 e 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil, assistindo-lhes o direito de receber o sinal em dobro e de reter o imóvel a fim de garantir a satisfação do crédito.
Com efeito, recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos que o pode fazer o credor hipotecário e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor nomeadamente os credores hipotecários (v. art. 759.º, n.º 1 e 2 do C.Civil).
O crédito reclamado por estes credores, Paulo e mulher, Sofia, foi cedido, já na pendência desta acção, a “DB, S.A.”, devidamente habilitada nos autos, como cessionária.
Ora, nos termos do artigo 760.º do C.Civil, o direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.
Sobre esta disposição legal, Vaz Serra (14) esclareceu que transmitido o crédito, transmite-se com ele o direito de retenção, que não tem carácter pessoal, uma vez que o direito de retenção é concedido pela lei em atenção a particulares qualidades do crédito garantido por ele e não pode, por isso, ser desligado desse crédito para passar a assegurar outro qualquer.
E Salvador da Costa (15) sublinhou que “este regime é motivado pelo facto de o direito de retenção derivar da lei, em atenção à natureza do crédito que deve ser garantido, ou seja, por virtude da particular conexão existente entre a coisa retida e o direito de crédito por ela garantido.”
Assim sendo, reconhece-se ao credor cessionário um crédito correspondente ao valor do sinal pago à insolvente, em dobro (€515.000,00) e o direito de retenção sobre a dita fracção.
*
II--Da Validade da Prestação de Garantias pela sociedade Insolvente

(Relação de domínio ou de grupo entre as sociedades “X-Imobiliária, S.A.” e “X-Construções SA.” e interesse próprio)

Na sentença, em relação ao crédito reclamado pelo credor “Banco A, S.A.”, foi reconhecida a validade de dois contratos de abertura de crédito pelo montante inicial de € 9.300.000,00 (contrato nº 0091.00490003670 com hipoteca e fiança) e de € 2.000.000,00 (contrato nº 0091.00490007240 com hipoteca e fiança).
Foi arguida a nulidade do contrato de facilidades de crédito com garantia e respetiva hipoteca (sobre os imóveis descritos nas verbas 51, 55, 56, 57, 101, 102, 103, 104, 105 e 106 do auto de apreensão de bens imóveis), por violação do princípio da especialidade ínsito no art. 6, nº 1 do CSC, por se entendido, e bem, que o ónus de alegar e provar que as garantias prestadas pela insolvente à X Construções S.A não eram necessárias nem convenientes à prossecução do seu fim social era do impugnante, o que não foi feito.
No recurso, o impugnante Condomínio do Edifício VG insurge-se novamente contra o reconhecimento do valor do crédito, a validade dos contratos, e coloca uma nova questão, não apreciada na sentença, em relação a este credor, consistente na falta de prova da relação de grupo entre as empresas.
No que concerne à primeira questão sobre o valor do crédito, deve o mesmo manter-se pelo valor reconhecido na sentença uma vez que ficou provado que, à data de declaração de insolvência, a insolvente devia ao reclamante a quantia de € 2.384.829,67 correspondente a entregas de capital e a quantia de € 904.093,71 a título de mútuo, decorrente dos contratos de abertura de crédito celebrados entre as partes.
A invalidade das garantias por inexistência de uma relação de grupo entre as sociedades intervenientes no contrato, relativamente a este credor, foi suscitada, pela primeira vez, nesta sede de recurso.
Como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 04/05/2017 (Processo n.º 109/14.3TBALJ.G1), à excepção das questões de conhecimento oficioso, tem vindo a ser pacificamente entendido, no sistema jurídico português os recursos ordinários são de reponderação, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo quando a proferiu. E por isso é que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça, de 02/11/2017 (16), reitera este entendimento consignando que “No nosso direito processual, os recursos ordinários, por regra, são recursos de ponderação, não podendo o tribunal superior ser chamado a decidir questões de facto ou de direito que não tenham sido colocadas na instância recorrida mas apenas reapreciar a decisão proferida pelo tribunal hierarquicamente inferior, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso.”
Atendendo a este condicionalismo legal, não será apreciado esse argumento tão só em relação ao credor “Banco A, S.A.” mas, de qualquer modo, sempre se dirá que, pelas razões que irão ser aduzidas, não lhe assistia razão.

Segundo o nº. 1 do art. 6º do C.S.C. que "A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular".
Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo (n.º 3 do citado preceito legal).
A regra, segundo Ana Perestrelo de Oliveira (17), é de ilimitação da capacidade das sociedades, devendo entender-se que as ressalvas estabelecidas no mencionado n.º 3 do referido preceito legal implicam a possibilidade de prestação de garantias tanto dowstream como upstream na relação de grupo ou de domínio; e em relação ao “justificado interesse próprio”compete apenas à sociedade determinar o mesmo.
O princípio da especialidade, consagrado no artigo 160.º do C.Civil para as pessoas colectivas, foi transposto para o Código das Sociedades Comerciais, que acrescentou, como refere Pinto Furtado (18) as referidas particularizações e desenvolvimentos no referido art.º 6.º, n.º 3 do CSC.

Da relação de grupo

A relação de grupo, como refere Menezes Cordeiro (19), pode resultar da titularidade de participação totalitária no capital de uma sociedade (relação de grupo por domínio total-488.º a 491.º) ou da celebração de contrato de subordinação (cfr. 493.º a 508.º) ou ainda de contrato de grupo paritário (492.º).
Nos termos do art. 486.º, n.º 1 do CSC considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
Estas sociedades, em relação de domínio, são consideradas sociedades coligadas-v. art. 482.º, al. c) do CSC.
Os arts. 488.º e 489.º do CSC definem uma relação de grupo, por domínio total, quando se verifica a detenção da totalidade do capital social de outra sociedade, que pode ser originária ou superveniente.
Na definição proposta por Engrácia Antunes, (20) estabelece-se uma relação de domínio total sempre que uma sociedade anónima, por quotas, ou em comandita por acções, detenha directa ou indirectamente, inicial ou supervenientemente, a totalidade das partes sociais de uma outra de um desses tipos.
E acrescenta que, nos grupos por domínio total, a sociedade dominante aparece investida de um verdadeiro poder absoluto sobre o conjunto da estrutura organizativa da sociedade dominada, acumulando as atribuições legais do conjunto dos seus órgãos deliberativos, executivos, fiscalizadores. (21)
O art. 492.º, n.º1 do CSC define o grupo paritário como aquele em que duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades podem constituir um grupo de sociedades, mediante contrato pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção unitária e comum.” (negrito itálico nosso)
Em suma, os grupos de sociedades, como refere Puppo Correia (22), podem ser de quatro espécies, das quais as duas primeiras-domínio total e domínio total superveniente-constituem grupos por força de lei, e as duas restantes-grupo paritário e grupo de subordinação-têm origem convencional.(itálico nosso)
A doutrina e jurisprudência reconhecem que a situação de domínio ou e a de grupo pode ser alargada aos grupos de facto. (23)
E, no quadro do relacionamento de grupos de facto, como alertam Ana Perestrelo de Oliveira e Menezes Cordeiro, os grupos horizontais ou paritários cuja fonte não seja o contrato regulado pelo 492.º (grupos paritários de facto: v.g. direcção unitária exercida através de administradores comuns) não ficam abrangidos pela lei-devido ao modelo de regulação adoptado pelo CSC mas a sua validade não é afectada se forem respeitados os limites do direito societário geral. (24) (sublinhado nosso)
Celebrada a garantia, esclarece (25), cabe à sociedade que invoque a nulidade o ónus da prova da ausência de interesse próprio ou da inexistência da relação de grupo.
A questão do ónus da prova nesta matéria, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova da invalidade da garantia (inexistência de interesse próprio e da relação de grupo ou de domínio) tem sido resolvida, de forma uniforme, pela jurisprudência (26) e maioria da doutrina no sentido de que incide sobre aquele que pretende obter a declaração de invalidade da garantia prestada.
Nos termos do normativo aplicável, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extensivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (v. artigo 342° nºs. 1 e 2 do C. Civil).
Nesta conformidade, no âmbito da verificação e graduação de créditos, compete ao credor reclamante alegar e provar a existência do crédito e respectiva garantia e ao impugnante, por seu turno, a demonstração da invalidade da garantia prestada in casu pela sociedade insolvente à “X-Construções, S.A.”.
Acresce que o interesse próprio da sociedade garante pode ser indirecto. (27)
Em resumo, ficou provado que a insolvente garantiu, através da constituição de hipotecas sobre bens imóveis, empréstimos concedidos pelas entidades bancárias à sociedade "X-Construções, S.A.”, por ter interesse próprio, conforme declarado nas respectivas escrituras públicas.
Concretamente, a insolvente prestou garantias hipotecárias relativamente aos contratos outorgados pela “X-Construções, S.A.” por forma a que esta conseguisse obter financiamento, atendendo a que ambas as sociedades desenvolviam actividade conjunta há mais de dez anos, sendo a “X-Construções, S.A.”, enquanto entidade dedicada à indústria da construção civil, a empreiteira dos empreendimentos imobiliários promovidos pela insolvente.
Por esse motivo, a insolvente tinha interesse que a “X-Construções, S.A.” tivesse capacidade financeira, perante as entidades bancárias, de forma a possibilitar a sua actuação no mercado nomeadamente a favor dos empreendimentos imobiliários a desenvolver pela insolvente.
A “X-Construções, S.A.”, relativamente aos empreendimentos construídos a favor da insolvente nomeadamente o Ahs, o OO. e o Parque MTG estava ainda vinculada a assegurar a boa execução dos trabalhos.
Portanto, sempre existiria interesse, por parte da insolvente, em beneficiar do financiamento concedido à sociedade “X-Construções, S.A.” uma vez que esta sociedade estava ligada àquela por razões contratuais e legais de garantia de boa execução dos trabalhos relativamente aos empreendimentos construídos a favor da insolvente.
Desta factualidade resulta que ficou demonstrado justamente o contrário da tese defendida pelo Recorrente Condomínio Edifício VG na medida em que nos parece evidente ter existido interesse próprio da insolvente em prestar as mencionadas garantias à “X-Construções, S.A.”
Como último argumento sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 371.°, do Código Civil, as escrituras públicas de constituição das hipotecas em causa fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nelas são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.
Sobre a inexistência de uma relação de grupo ou de domínio, e pese embora o Recorrente não ter logrado provar essa factualidade, afigura-se-nos que a situação retratada nos autos poderá ser enquadrada nos grupos de facto, de natureza paritária.
Sabemos que a insolvente e a “X-Construções, SA” são sociedades detidas a 100% pela “X Investimentos e Participações, SGPS, S.A.” mas não foi esta última quem prestou as ditas garantias àquela, razão pela qual não estamos perante uma relação de domínio entre as sociedades envolvidas nesses contratos.
Entre a sociedade garante (insolvente) e a sociedade garantida existia, sim, uma relação de grupo de facto, paritário, por estarem sujeitas a uma direcção comum e desenvolverem a respectiva actividade com interdependência, partilhando interesses económico-financeiros, de certa forma, comuns.
Perante este quadro factual, e secundando a opinião de Ana Perestrelo de Oliveira, (28) é admissível a validade das garantias sidestream, em nome da interligação dos interesses empresariais da sociedades-irmãs, no caso dos grupos de facto. Concluindo que, independentemente do carácter de jure ou meramente fáctico do grupo, a prestação de garantias pelas sociedades insere-se no âmbito da sua capacidade.(sublinhado nosso)

Por último, sobre a inexistência de registo da “relação de grupo” entre aquelas empresas, cumpre recordar que o registo não tem valor constitutivo, sendo mero requisito de oponibilidade perante terceiros, não afectando a validade dos actos em causa interpares (cfr. arts. 11.º, 13.º, n.º 1 e 14.º do CRC).
Pelas razões aduzidas, improcede, nesta parte, o recurso do Condomínio do Edifício VG.

Resumindo:

-o acórdão uniformizador de jurisprudência só poderá ser desaplicado na hipótese de existirem razões fortemente ponderosas, devendo abranger situações anteriores à respectiva publicação;
-a alegação e prova dos pressupostos de invalidade da garantia prestada por uma sociedade, consagrados art.º 6.º, n.º 3 do CSC, compete a quem tem interesse nessa declaração de violação do princípio da especialidade da sua capacidade;
-nos grupos de facto, de natureza paritária, podem ser prestadas garantias nos mesmos termos dos grupos paritários de jure, por se inserirem no âmbito da sua capacidade.
*
V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso do Condomínio do Edifício VG, totalmente procedentes os recursos do “Banco A, S.A.” e de “DB, S.A,” e improcedentes os recursos de José e do “Banco T, S.A.” (na parte referente à graduação do crédito de “DB, S.A,”) e, em consequência, altera-se a sentença da seguinte forma :

A - Bens imóveis, descritos no auto de arrolamento junto ao apenso de apreensão de bens designadamente:

1 – Os bens imóveis descritos sob a verba nº 1.
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 23 (nº 25 nova lista) “Banco A, S.A.”.
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
3 -Os bens imóveis descritos sob a verba nº 12
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca – credor nº 23 (nº 25 nova lista) “Banco A, S.A.”.
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
3-Bem imóvel descrito na Verba 19
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca–credor nº 23 (nº 25 nova lista) “Banco A, S.A.”.
3. O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE.
*
4 - Os bens imóveis descritos sob a verba nº 20
1. Créditos privilegiados da Fazenda – IMI.
2. Crédito garantido por hipoteca–credor nº 23 (nº 25 nova lista) “Banco A, S.A.”.
3.O crédito reclamado pelo ISS que nos termos assinalados beneficia de privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente do não pagamento de IRS, rateadamente.
4. Crédito privilegiado da requerente nos termos do art. 98º CIRE;
5. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47º 4 c) CIRE) e
6. do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48º do CIRE,
mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
*
Custas das apelações pelos Recorrentes e Recorridos na proporção dos respectivos vencimentos.
Notifique.
Guimarães, 08 de Março de 2018


(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Fernando Fernandes Freitas)
(Alexandra Rolim Mendes)



1. Note-se que apenas estava em discussão essa quantia uma vez que o Recorrente já tinha aceite o pagamento, a título de sinal, das quantias de € 120.000,00 e de €125.000,00.
2. Expressão utilizada pelo Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, Papel do Supremo Tribunal de Justiça na orientação da Jurisprudência: procedimentos de uniformização, breves notas, in www.stj.pt/ficheiros/coloquios/Abrantes_Geraldes.pdf
3. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, pág. 397.
4. Disponível em www.dgsi.pt.
5. Disponível em www.dgsi.pt/jtrp
6. Cfr. Ac. TC n.º 356/04 de 19.05.2004, n.º 466/04 de 23.06.2004 e 606/2003 de 19.05.2004.
7. v. ainda Ac. n.º 466/04 de 23.06.2004 disponíveis em www.dgsi.pt.
8. Sendo de 27/11/2007 o Acórdão do STJ referente ao tema, disponível em www.dgsi.pt.
9. Cfr. nota 10 do Ac.Uniformizador STJ n.º 4/2014.
10. Disponível em www.dgsi.pt; v. ainda sobre o conceito de consumidor a resenha feita no Ac. STJ de 16/02/2016 e ainda os Acs. STJ de 29/05/2014, 16/02/2016 e 05/07/2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
11. Acs. STJ de 14/10/2014 e de 17/7/2015 disponíveis em www.dgsi.pt
12. v., entre outros, Acs. STJ de 29.07.2016 e 27.04.2017 disponível em www.dgsi.pt e na doutrina, Gravato Morais, Promessa obrigacional da compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente vendedor, CDP, n.º 29-4, Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 169.
13. Cfr. artigo 805.º, n.º 1 e 2, al. a) do C.Civil.
14. Citado por P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 783.
15. O Concurso de Credores, 2015, 5.ª edição, pág. 193.
16. Disponível em www.dgsi.pt
17. Manual de Grupos de Sociedades, 2017, pág. 187.
18. Curso de Direito das Sociedades, 3.ª edição, pág. 268/269.
19. Código Das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª edição, 2014, pág. 1216
20. A aquisição tendente ao domínio total, pág. 15.
21. Os Grupos de Sociedades—Estrutura e Organização Jurídica da Empresa Plurissocietária, Almedina, 1993, pág. 738 e segs.
22. Direito Comercial, 2.ª edição, pág. 596; v. ainda sobre a temática, entre outros, Furtado, Jorge Henrique Pinto, Curso de Direito das Sociedades, 3.ª edição, pág. 361, 362.
23. Cfr. Ac. STJ de 03.10.2006 disponível em www.dgsi.pt e Menezes Cordeiro, ob. cit., págs. 95/96.
24. Ob. cit., pág. 53 e Código Das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª edição, 2014, anotação 3 ao artigo 482.º.
25. Ob. cit., pág. 96.
26. v. Acs. do STJ de 13/05/2003, 17/06/2004, 30/09/2004, 07/10/2010 e 28/05/2013, Acs. da Rel. Lisboa de 16/12/2003, 27/01/2000 e 12/12/2013, Ac.Rel.Évora de 09/03/2017 disponíveis em www.dgsi.pt.
27. Neste sentido v. Ac. STJ de 17.09.2019 disponível em www.dgsi.pt
28. Ob. cit., pág. 188.