Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1041/21.0T8VNF-D.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: PESSOAS SINGULARES
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PEDIDO DE EXONERAÇÃO
REQUISITOS
TITULARES ANTERIORES DE UMA EMPRESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Por força do nº 2, do art. 18º, do CIRE, não estão sujeitos ao dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, ainda que o tenham sido anteriormente.
II - Para que ocorra o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração relativo a devedor não sujeito à obrigação de apresentação à insolvência, o art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1. não ter o devedor requerido a sua insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
2. ter resultado dessa falta ou atraso prejuízo para os credores;
3. o devedor saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

Por sentença de 26.2.2021 foi declarada a insolvência de H. M. na sequência da sua apresentação à insolvência.
No requerimento de apresentação à insolvência o insolvente pediu a exoneração do passivo restante.
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Em 13.4.2021, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º, do CIRE, no qual propôs que seja concedida ao insolvente a requerida exoneração do passivo restante.
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Por requerimento de 23.4.2021, a credora X, LDA. veio pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por, em síntese, considerar que o insolvente se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (conforme dispõe o artigo 238.º n.º 1 al. d) do CIRE), causando com esse atraso prejuízos aos credores, que não só se viram impossibilitados de recuperar o valor em dívida, como os juros de mora correspondentes, e, no caso concreto da ora Credora Reclamante, além destes, acresceram ainda as despesas por esta incorridas com a propositura de ação executiva para cobrança coerciva das quantias em dívida pelo Insolvente e que correu termos sob o processo n.º 5985/20.8T8VNF, no Juiz 2 do Juízo de Execução do Tribunal de Vila Nova de Famalicão.
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Por requerimento de 6.5.2021, o insolvente pronunciou-se sobre a posição manifestada pela credora, impugnando a veracidade dos factos pela mesma alegados e pugnando no sentido de ser proferido despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
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Em 29.6.2021 foi proferido o despacho ref. Citius 174063747 que terminou com o seguinte dispositivo:

Consequentemente, há que concluir se verifica, no caso concreto pressuposto para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E.
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O devedor insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Meritíssima Juiz da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, a qual indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Recorrente, com fundamento na violação pelo devedor da alínea d) do art.º 238.º do CIRE.
II. Entendeu a sentença Recorrida que o Devedor incumpriu com o prazo de 30 dias para se apresentar à insolvência, e que desse atraso resultou dano para os credores.
Não concordamos, vejamos,

Da suspensão do prazo para a apresentação do devedor à insolvência:

III. A suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência foi estabelecida na Lei n.º 1-A/2020, depois da sua primeira alteração, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, a qual no seu artigo 7.º, n.º 6, al. a) estabeleceu que fica suspenso o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE.
IV. A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que altera pela quarta vez e republica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19), que entrou em vigor em 3 de Junho de 2020, veio, revogar a norma do artigo 7.º (prazos e diligências), a qual foi “substituída” pela nova norma do artigo 6.º-A que estabeleceu que fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE.
V. A Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, que procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75- A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, veio revogar esse artigo 6.º-A, e aditou o Artigo 6.º-B, o qual estatui no seu n.º 6 que são suspensos o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE.
VI. A Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março e revogou o atrás citado art.º 6.ºB, veio aditar o artigo 6.º-E que no seu n.º 7 estatui que fica suspenso o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE.
VII. Assim, desde março de 2020 que o prazo para a apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontrava, como ainda encontra, suspenso.
VIII. O Tribunal Recorrido incorreu em erro ao afirmar que o Devedor ultrapassou o prazo de que dispunha para se apresentar à insolvência, violando assim o a alínea d) do art.º 238.º do CIRE, porquanto o mesmo estava suspenso.
IX. Assim, deve revogar-se a sentença recorrida e ser deferida a exoneração inicial do passivo restante do devedor.

Do concreto prazo para a apresentação à insolvência:

X. Entendeu a sentença recorrida que, ao insolvente era de aplicar o prazo de 30 dias para se apresentar à insolvência, nos termos previstos no n.º1 do art.º 18.º do CIRE, afirmando que o mesmo era titular de empresa.
XI. Essa conclusão não assenta em quaisquer factos carreados ao processo, designadamente uma certidão do registo comercial da empresa.
XII. Logo, trata-se de uma conclusão nula, por desprovida de qualquer prova/fundamento, o que se deixa alegado com as legais consequências.
XIII. Conclui ainda o tribunal recorrido que o comportamento da sociedade e por conseguinte do devedor, se traduz numa série de incumprimentos reiterados. Quais incumprimentos? Que factos conhece o Tribunal para essa afirmação?
XIV. Convém esclarecer que a sociedade insolvente a quem o devedor prestou fiança, não é devedora da Credora X nesses montantes, porque nunca lhe foi reconhecido, definitivamente, qualquer crédito.
XV. No âmbito do processo 6382/17.8T8VNG não foi elaborada/admitida a lista do 129.º do CIRE uma vez que o processo de insolvência foi declarado encerrado, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º do C.I.R.E., por decisão transitada em julgado.
XVI. E, encerrada nesses termos, pode a devedora voltar e ser parte em ações judiciais, podendo os credores demandar judicialmente a sociedade para reconhecimento e pagamento dos seu créditos (cfr. art.s º 232.º e 233.º do CIRE).
XVII. Até hoje, a Credora Reclamante não demandou a sociedade Y, motivo pelo qual não tem qualquer crédito sobre a referida sociedade.
XVIII. Assim, o insolvente não estava obrigado a apresentar-se à insolvência, atento o disposto no nº2 do artigo 18.º do CIRE, uma vez que à data não era titular de qualquer empresa.

Do prejuízo da credora:

XIX. Ao contrário daquilo que consta no despacho recorrido, a alegada mora do devedor na apresentação á insolvência não conduziu à existência de qualquer dano para os credores.
XX. Veio a Credora reclamante X alegar “despesas com a propositura de acção executiva para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de 9.989,46 euros.”
XXI. Sucede, porém, que, essas quantias não resultam e qualquer ação/omissão do Insolvente.
XXII. Analisado o doc.3 da reclamação de créditos da X, donde resulta o alegado custo de 9.989,46 euros, verificamos que se trata de uma nota discriminativa do Agente de Execução, que revela uma remuneração tendo em conta que o mesmo iria garantir a cobrança do valor total da execução.
XXIII. A rubrica “remuneração variável” tem o valor de € 7.694,40, ao qual acresce IVA à taxa de 23%, perfazendo a quantia de € 9 464,11, corresponde à remuneração adicional devida ao Agente de execução no caso previsto no n.º 10 do art.º 50.º da portaria 282/2013.
XXIV. Esse valor apenas seria devido caso o Agente de execução - recupere ou garanta o pagamento para o Exequente -, o que manifestamente não é o caso, atenta a insolvência do devedor e reclamação de créditos da credora.
XXV. Assim, esse valor não corresponde a um efetivado dano, porque a exequente não pagou nem irá efetuar o pagamento constante do mesmo, uma vez que não recebeu a quantia exequenda, não sendo a mesma recuperada ou garantida pelo Sr. AE.
XXVI. Assim, analisado criticamente o processo, só podemos concluir que o “alegado” atraso na apresentação à insolvência, não causou qualquer dano à Exequente, Credora nos presentes autos, pelo que não está preenchido qualquer requisito para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, devendo pois revogar-se o despacho recorrido por outro que defira liminarmente o pedido de exoneração.
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X, Lda. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, tendo terminado com a apresentação das seguintes conclusões:

“1. Não assiste qualquer razão ao Recorrente quando alega que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante, por considerar não se encontrar violado o cumprimento do dever imposto na al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
2.O instituto da exoneração do passivo restante visa conceder uma proteção aos devedores que tenham tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência, boa fé, face à fatalidade de uma situação de insolvência.
3. O artigo 238.º do CIRE estabelece critérios que se consubstanciam na aferição da licitude, incumbindo ao devedor demonstrar o seu “comportamento anterior ou actual pautado pela ilicitude, honestidade, transparência, boa-fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência (…) “o tornam (…) merecedor de “nova oportunidade”3.
4. O incumprimento do Recorrente remonta já ao ano de 2016, incumprimento esse que, em manifesto prejuízo da Recorrida, apenas se foi agravando ao longo dos anos.
5. Como se referiu e resultou da documentação junta aos autos e dos factos considerados relevantes para esta decisão, por contrato de franquia outorgado em 05.12.2013, o Insolvente constitui-se fiador das sociedades de que era sócio e gerente, a Y, Lda., relativamente a todas obrigações pecuniárias emergentes do referido contrato.
6. Face às diversas situações de incumprimento contratual por parte da sociedade de que era sócio e gerente, a Y, Lda., veio o referido contrato a ser resolvido com justa causa pela ora Recorrida, em 25.02.2016.
7. Por seu turno, por decisão transitada em julgado em 16.10.2020,proferida no âmbito do processo n.º 1761/16.0T8BRG, que correu termos no Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4 do Tribunal da Comarca de Braga, foi o ora Recorrente condenado a pagar à ora Recorrida o montante global de € 268.796,64. Este montante contemplava, além de outros montantes, o correspondente a faturas pendentes de pagamento emitidas pela ora Recorrida à Y, Lda. no valor de € 17.796,64, referentes ao fornecimento de bens e royalties, e vencidas em data anterior a 25.02.2016, sendo certo que, como o Insolvente bem sabia, por força da constituição da referida fiança, encontrava-se solidariamente obrigado ao seu pagamento.
8. Por força da aludida resolução lícita do contrato, encontrava-se ainda o Recorrente, a partir daquela data, solidariamente obrigado a pagar à Recorrida, a quantia de € 250.000,00 a título de cláusula penal.
9. A acrescer a todo o exposto, por sentença proferida a 15 de Novembro de 2017, transitada em julgado a 7 de Dezembro de 2017, no âmbito do processo n.º 6382/17.8T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, foi declarada a insolvência da Y, Lda., sociedade de que o ora Recorrente era sócio e gerente, e foi reconhecido à ora Recorrida um crédito no montante de € 307.608,16 (correspondendo € 295.477,13, a capital).
10. Por sentença proferida a 26 de Abril de 2019, transitada em julgado a 20 de Maio de 2019, no âmbito do apenso “B” do aludido processo n.º 6382/17.8T8VNG, na sequência de parecer nesse sentido dado pela Administradora da insolvência e do Ministério Público, decidiu-se qualificar a insolvência da sociedade “Y, Lda.” como culposa e declarar afetados pela qualificação da insolvência, entre outros, o ora Recorrente H. M..
11. Assim, desde Maio de 2019, com o trânsito em julgado daquela decisão de qualificação da insolvência como culposa, o ora Recorrente sabia que estava obrigado a indemnizar os credores da Y, onde se inclui a ora Recorrida, no montante dos créditos não satisfeitos – isto é, no montante dos créditos reclamados e reconhecidos.
12. Aquando da apresentação da insolvência, já há muito o Insolvente sabia que tinha assumido/encontrava-se vinculado ao cumprimento de obrigações enquanto fiador e em virtude da qualificação da insolvência da Y, Lda. como culposa, encontrando-se em incumprimento generalizado das mesmas.
13. A questão da suspensão dos prazos para apresentação do Recorrente à insolvência que o Recorrente invoca (por força das diversas alterações legislativas que sucederam em resposta à contenção da pandemia COVID 19), conforme facilmente se extrai, além de falaciosa, não passa de uma falsa questão.
14. Na verdade, e diversamente do entendimento a que o Recorrente se parece crer ater, a situação de incumprimento e conhecimento da incapacidade de melhoria da situação económica é prévia à situação de pandemia: a falta de pagamento das faturas ocorreu entre 2015 e 2016, a resolução do contrato de franquia celebrado com a Y ocorreu em 2016, a declaração de insolvência da Y foi em 2017 e em 20 de Maio de 2019, transitou em julgado a decisão de qualificação da insolvência da sociedade “Y, Lda.” como culposa, com a declaração de afetação pela qualificação da insolvência, ao ora Recorrente, ou seja, todos estes factos são, portanto, anteriores à situação de pandemia.
15. Bem julgou o tribunal a quo, todos os factos e prova carreada para os autos demonstram a existência de culpa do Recorrente na criação ou agravamento da sua situação de insolvência, caracterizando-se o seu percurso “por incumprimentos contratuais por parte da empresa de que era titular, e de quem se constituiu fiador”.
16. Dada a natureza das dívidas, o Recorrente tinha plena consciência das obrigações que assumiu e dos seus montantes, assim não ignorava que não existia qualquer probabilidade séria do melhoramento da sua situação económica, isto é, para fazer face a encargos de tal grandeza, designadamente, que lhe permitissem amortizar, ainda que lenta e fracionadamente, as dívidas reclamadas.
17. Bem concluiu com propriedade o douto tribunal a quo, que com a insolvência da empresa de que era titular (em 2017), e a condenação no incidente de qualificação de insolvência dessa mesma empresa, o Recorrente tinha condições para concluir que se encontrava em situação de insolvência, dispondo de todos os elementos necessários para concluir que se encontrava “perdida a sua forma de subsistência, e que recairiam, futuramente, sobre si, avultados créditos – desapareceu, nessa altura, qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
18. No entanto, apenas meses depois da condenação em nome próprio, e anos depois da insolvência da sua empresa, se apresentou o insolvente a tribunal, pugnando pela sua declaração de insolvência.
19. Atento o exposto, e como bem decidiu a primeira instância, tendo-se o Recorrente apresentado à Insolvência “meses depois da condenação em nome próprio, e anos depois da insolvência da sua empresa”, ressalta assaz à evidência que o Recorrente incumpriu com o dever de se apresentar à insolvência, não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (conforme dispõe o artigo 238.º n.º 1 al. d) do CIRE), posição que, de resto, é perfilhada no douto Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, de 26.11.2006 /CJ, IV/06, p.97).
20. O Recorrente é, deste modo, conhecedor de que pelo menos desde 25.02.2016 não conseguia cumprir com as suas obrigações perante os credores, no entanto, o Insolvente apenas se apresentou à insolvência decorridos anos sobre a verificação da insolvência, causando com esse atraso prejuízos aos credores, que não só se viram impossibilitados de recuperar o valor em dívida, como os juros de mora correspondentes.
21. No caso concreto da ora Credora Reclamante, além destes, acresceram ainda as despesas por esta incorridas com a propositura de ação executiva para cobrança coerciva das quantias em dívida pelo Recorrente e que correu termos sob o processo n.º 5985/20.8T8VNF, no Juiz 2 do Juízo de Execução do Tribunal de Vila Nova de Famalicão.
22. No âmbito daquela execução, entretanto extinta por inutilidade superveniente da lide em face da pendência dos presentes autos, incorreu a ora Recorrida no pagamento das custas devidas com a propositura da ação executiva, honorários com o mandatário e honorários e despesas devidos ao Sr. Agente de Execução.
Tais rubricas comportam, como é evidente, um prejuízo na esfera jurídica da Recorrida que, não fosse a situação de incumprimento do Recorrente, não se teriam verificado, assim como não teriam caso o Recorrente se tivesse oportunamente apresentado à insolvência.
23. Dúvidas não podem existir que, pelo menos desde 25.02.2016 o Recorrente sabia que se encontrava em situação de insolvência e, não obstante esse conhecimento, continuou a contribuir para o agravamento do prejuízo da Recorrida e demais credores.
24.Desta forma, e uma vez que não se encontravam preenchidos os requisitos impostos pela lei para que o Recorrente pudesse beneficiar da exoneração do passivo restante, bem andou o tribunal a quo ao indeferir in limine o pedido de exoneração formulado pelo Recorrente, devendo manter-se a decisão de indeferimento por ser a conduta do Insolvente subsumível às normas contidas na al. d) e e), do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE.”
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.
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Para efeito de recurso, foi fixado o valor da ação em € 77 673,89.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se existe fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por verificação do fundamento constante do art. 238º, nº 1, al. d).

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1. O insolvente apresentou-se à insolvência no dia 23-2-21.
2. Por sentença proferida no dia 26-2-21, já transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência.
3. Não tem antecedentes criminais.
4. Por contrato de franquia outorgado em 05.12.2013, o Insolvente constitui-se fiador da sociedade de que era sócio e gerente, a Y, Lda., relativamente a todas obrigações pecuniárias emergentes do referido contrato.
5. Por decisão transitada em julgado em 16.10.2020, proferida no âmbito do processo n.º 1761/16.0T8BRG, que correu termos no Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4 do Tribunal da Comarca de Braga, veio o ora Insolvente a ser condenado a pagar à Credora Reclamante o montante global de € 268.796,64.
6. Por sentença proferida a 15 de Novembro de 2017, transitada em julgado a 7 de Dezembro de 2017, no âmbito do processo n.º 6382/17.8T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, foi declarada a insolvência da Y, Lda., tendo vindo a ser reconhecido à ora Credora Reclamante um crédito no montante de € 307.608,16 (correspondendo € 295.477,13, a capital).
7. Por sentença proferida a 26 de Abril de 2019, transitada em julgado a 20 de Maio de 2019, no âmbito do apenso “B” do aludido processo n.º 6382/17.8T8VNG, na sequência de parecer nesse sentido dado pela Administradora da insolvência e do Ministério Público, decidiu-se qualificar a insolvência da sociedade “Y, Lda.” como culposa e declarar afetados pela qualificação da insolvência, entre outros, o ora Insolvente H. M..
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FUNDAMENTOS DE DIREITO

Analisemos, então, se existe fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, com fundamento no art. 238º, nº 1, al. d).

A exoneração do passivo restante encontra-se prevista nos arts. 235º a 248º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE e ao qual pertencem todos as normas que venham a ser citadas sem indicação de diferente proveniência).
Trata-se de uma figura que tem como objetivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência de recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo (cf. Acórdãos do STJ de 21/10/2010 e 19/04/2012, in www.dgsi.pt).
Conforme é referido relativamente à figura jurídica da exoneração do passivo restante no nº 45 do preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., o “Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. (...)
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. (...)
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
A exoneração do passivo restante inspira-se, pois, no chamado modelo de fresh start amplamente difundido nos Estados Unidos e acolhido no código da insolvência alemão visando permitir ao devedor pessoa singular libertar-se do peso das dívidas que não podem ser satisfeitas através da liquidação do seu património e recomeçar de novo a sua vida.

Subjacente a este instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.1.2016, in www.dgsi.pt).
Nas palavras de Catarina Serra, (in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103) trata-se de um instituto “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”.
A concessão da exoneração do passivo restante implica, por um lado, a extinção de todos os créditos do devedor, nos termos do art. 245º, mas “implica, também, uma nova oportunidade para os credores de obterem a satisfação dos créditos, pois, após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património atual pelos credores, se o houver, ainda se vai efetuar a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos, com a função de o repartir pelos credores” (Acórdão da Relação do Porto, de 10.2.2020, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt).

A concessão da exoneração passa por dois momentos fundamentais caracterizados basicamente por duas decisões: o chamado despacho inicial e a decisão final da exoneração.
O despacho inicial encontra-se previsto no art. 239º, e será proferido quando não ocorrer motivo para indeferimento liminar.
Por seu turno, as situações conducentes ao indeferimento liminar encontram-se elencadas no art. 238º, de forma taxativa, ou seja, só as situações aí designadas, e não quaisquer outras, podem justificar que o pedido de exoneração do passivo restante seja indeferido in limine.
Essas causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração podem reconduzir-se a três grupos distintos: um primeiro grupo, que respeita a comportamentos do devedor relativos à situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (als. b), d) e e); um segundo grupo, que compreende situações ligadas ao passado do insolvente (als. c) e f) e, finalmente, o terceiro grupo, a que se reporta a al. g), que configura condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência (1).
É entendimento maioritário da jurisprudência (2) que os fundamentos de indeferimento liminar elencados nas alíneas do art. 238º, nº 1, constituem factos impeditivos do direito à exoneração do passivo, constituindo matéria de exceção. Por isso, o ónus de alegação e prova de tais factos recai sobre os credores do insolvente e o administrador da insolvência.
Ou seja, e dito de outro modo, os factos mencionados nas alíneas do nº 1, do art. 238º, não são constitutivos do direito do devedor insolvente a ser-lhe concedido o benefício da exoneração e, por isso, não impende sobre ele o ónus de alegação e prova da sua não verificação, antes é sobre o administrador de insolvência ou sobre os credores, interessados no indeferimento liminar desse benefício, que recai o ónus da alegação e da prova dos factos conducentes ao indeferimento liminar posto que os mesmos configuram factos impeditivos da sua concessão, tratando-se, portanto, de matéria de exceção, a qual, de acordo com a regra geral do nº 2, do art. 342º, do CC, tem de ser alegada e provada pelo administrador de insolvência ou pelos credores.

Como consta da parte dispositiva da decisão recorrida, na mesma concluiu-se que “se verifica, no caso concreto pressuposto para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E.”

Restringindo-se a decisão apenas à al. d) do nº 1, do art. 238º, como causa de indeferimento liminar, só esta será analisada no presente recurso.
Dispõe a al. d) do nº 1, do art. 238º, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Esta alínea abrange duas situações distintas:
a) a situação do devedor que tem obrigação de se apresentar à insolvência;
b) a situação do devedor que não está sujeito a tal obrigação de apresentação.

Dada tal abrangência, esta alínea tem de ser lida de forma integrada com o disposto no art. 18º cuja epígrafe é precisamente “dever de apresentação à insolvência”.

Dispõe o art. 18º:
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º
Por seu turno, dispõe o art. 3º, nº 1, para o qual remete o art. 18º, nº 1, que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Portanto, da leitura conjugada destes normativos, resulta que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, ou dentro dos 30 dias seguintes à data em que devesse conhecer essa impossibilidade de cumprimento.
Por força do nº 2, do art. 18º, não estão sujeitos ao dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
Como tal, o dever de apresentação à insolvência “não é extensivo às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa - na aceção do art. 5º- na data em que incorrem em situação de insolvência, ainda que, acrescentamos, o tenham sido anteriormente” (3).

Assim, temos que:
a) não estão sujeitos ao dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares, a menos que essas pessoas sejam titulares de uma empresa;
b) estão sujeitos ao dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares titulares de empresas e os devedores que não sejam pessoas singulares, quer estes últimos sejam ou não titulares de empresas.
Por empresa, entende-se, nos termos do art. 5º, toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.

Volvendo, agora, ao caso em apreço, verificamos que a decisão recorrida indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante com fundamento no disposto na al. d) do nº 1, do art. 238º.
Vejamos, então, à luz dos factos provados, pois que os mesmos não foram objeto de impugnação, se tal fundamento de indeferimento liminar se verifica ou não.

A decisão recorrida entendeu que “no que diz respeito à alínea d), é de aplicar o prazo de 30 dias, considerando que o insolvente é titular de empresa – cfr. o previsto no art.º 18,1 CIRE.
Ora, como resulta dos factos provados, verifica-se que o incumprimento com a credora X data de Outubro de 2020, quando o insolvente foi condenado a pagar o valor de 268.796,64. Ou seja, o prazo fixado na lei para apresentação à insolvência foi ultrapassado.”
Refere que “apenas meses depois da condenação em nome próprio, e anos depois da insolvência da sua empresa, se apresentou o insolvente a tribunal, pugnando pela sua declaração de insolvência” (sublinhado nosso).
Portanto, a decisão recorrida considerou o insolvente como sendo titular da empresa Y, Lda., da qual era sócio e gerente. Sucede que a Y, Lda. foi declarada insolvente por decisão transitada em julgado em 7 de dezembro de 2017.
Não resulta dos factos provados em que data é que o devedor incorreu em situação de insolvência, entendida esta como impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas.
Embora a recorrida alegue que “o incumprimento do Recorrente remonta já ao ano de 2016, incumprimento esse que, em manifesto prejuízo da Recorrida, apenas se foi agravando ao longo dos anos” e que “o Recorrente é, deste modo, conhecedor de que pelo menos desde 25.02.2016 não conseguia cumprir com as suas obrigações perante os credores” a verdade é que percorrendo o acervo de factos dados como provados nestes autos nenhum deles permite alcançar tal conclusão.
Na verdade, não há um único facto provado que permita situar temporalmente a data em que o insolvente ficou impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Quando muito resulta do facto provado nº 5 que essa impossibilidade de cumprimento ocorreu em 16.10.2020, com o trânsito em julgado, da decisão que condenou o insolvente a pagar à Credora Reclamante o montante global de € 268.796,64.
O que, à luz dos factos provados, não é absolutamente seguro pois o mero facto de ocorrer uma condenação judicial no pagamento de um valor elevado não significa sem mais e de forma automática que o devedor não tenha meios para o cumprir pois pode ter património que lhe permita saldar a dívida.
Todavia, fazendo um esforço interpretativo que implica o recurso a elementos documentais que constam do processo, podemos chegar à conclusão que a situação de insolvência decorre precisamente da incapacidade de pagamento do crédito da X. Neste sentido aponta a posição assumida pelo próprio devedor que na petição inicial refere que a sua situação de insolvência decorre de não ter capacidade para proceder ao pagamento da quantia de € 268 796,64 que foi condenado a pagar à X, Lda, pois que a sua outra dívida à Caixa … estava a ser devidamente cumprida.
Na mesma direção aponta o relatório apresentado pelo AI o qual refere que “o insolvente foi sócio gerente da Empresa Y, Lda tendo nessa qualidade sido fiador (...) o beneficiário da fiança viu reconhecido em Tribunal o direito de exigir a execução da Fiança, representando para o insolvente, segundo parece, o motivo do pedido de insolvência”.
Por outro lado, se atentarmos na lista de créditos junta aos autos verificamos que o insolvente só tem três dívidas: uma à W, de valor irrisório pois que se cifra em € 25,89, sendo referente a fornecimento de água; uma à Caixa …, no valor de € 93 937,36, referente a crédito à habitação, e a dívida à X, no valor de € 373 650,69, referente a fiança e outros.
Por outro lado, tendo em conta que o único bem apreendido ao devedor é a meação do prédio urbano identificado na verba nº 1 do auto de apreensão, que tem o valor patrimonial de € 77 673,89, e que o seu rendimento é de € 665, conforme resulta do relatório junto aos autos pelo AI, conjugando este ativo com o passivo reclamado conclui-se que é com a condenação judicial de 16.10.2020 que se verifica a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas por banda do insolvente, pois até aí a dívida à Caixa … estava a ser paga e a dívida de fornecimento de água também, pois dado o seu valor de € 25,89 esta dívida seguramente apenas abrangerá o consumo de um mês.
Ora, sucede que, nesta data de 16.10.2020, o insolvente já não era titular de qualquer empresa, na aceção do art. 5º, porquanto a Y já havia sido declarada insolvente por decisão transitada em 7 de dezembro de 2017. Como tal, a mesma em 16.10.2020 não estava a funcionar e o insolvente não se podia considerar como sendo titular dessa empresa.
Destarte, o insolvente, pessoa singular, não estava obrigado a apresentar-se à insolvência no prazo de 30 dias, por força do disposto no nº 2, do art. 18º, posto que, à data de 16.10.2020, única que releva para o caso, o mesmo não era titular de nenhuma empresa. É irrelevante que anteriormente a essa data tivesse sido titular de uma empresa pois o art. 18º, nº 2, exige que essa titularidade se verifique à data em que incorreu em situação de insolvência, para efeitos de ser abrangido pelo dever de apresentação à insolvência, pressuposto este que não está preenchido, pois a situação de insolvência reporta-se a 16.10.2020.
Não tendo o devedor o dever de se apresentar à insolvência no prazo de 30 dias, como já demonstrámos, não se encontra verificado o fundamento de indeferimento liminar previsto na 1ª parte, da al. d), do nº 1, do art. 238º.
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Aqui chegados, importa agora apurar se se encontra preenchida a segunda parte da al. d), do nº 1, do art. 238º, que rege para a situação do devedor que não está sujeito à obrigação de apresentação, e que determina que, nesse caso, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Portanto, para que ocorra o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração relativo a devedor não sujeito à obrigação de apresentação à insolvência, esta norma exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

1. não ter o devedor requerido a sua insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
2. ter resultado dessa falta ou atraso prejuízo para os credores;
3. o devedor saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Conforme sumariado no Acórdão da relação do Porto, de 6.10.2009, Relatora Sílvia Pires “a não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tem que resultar clara dos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica”.
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Já supra aludimos que não resulta de forma direta dos factos provados em que data se verifica a situação de insolvência por não se saber em que momento temporal é que o devedor deixou de cumprir as suas obrigações vencidas. Porém, também concluímos, pelos motivos explanados, que tal situação de insolvência se tem de entender como reportada a 16.10.2020. Por conseguinte, o insolvente teria de se apresentar à insolvência nos seis meses subsequente, isto é até 16.4.2021. A apresentação à insolvência ocorreu em 23.2.2021, ou seja, antes de terminado o aludido prazo de seis meses.
Esta conclusão prejudica a análise da questão atinente à suspensão dos prazos judiciais porque, independentemente dessa suspensão, sempre o prazo de seis meses teria de se considerar respeitado, e prejudica também a análise dos demais requisitos exigidos pela norma posto que, dada a sua natureza cumulativa, basta que falhe um requisito para não se poder considerar preenchido o fundamento de indeferimento liminar.
Deste modo, conclui-se que não se verifica o fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238º, nº 1, al. d), razão pela qual o recurso procede e a decisão recorrida tem de ser revogada.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Assim, tendo o recurso sido julgado procedente, as custas ficam a cargo da recorrida X, LDA. que se tem de considerar parte vencida.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, consideram que no caso não se verifica o fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, pelo que revogam a decisão recorrida determinando que os autos prossigam os seus ulteriores trâmites.

Custas da apelação pela recorrida X, LDA.

Notifique.
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Guimarães, 4 de novembro de 2021

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Fernando Barroso Cabanelas


1. Cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª ed., págs. 854 e 855.
2. Neste sentido, vejam-se, designadamente, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 8.11.2011, Relator Fonte Ramos, de 7.3.2017, Relator Jorge Manuel Loureiro, da Relação de Évora, de 12.7.2012, Relator José Lúcio, da Relação de Lisboa, de 20.3.2013, Relatora Teresa Prazeres Pais, e da Relação de Guimarães, de 22.9.2016, Relator António Sobrinho, de 28.3.2019, Relator Alcides Rodrigues, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
3. Cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 189, com sublinhado nosso.