Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1525/12.0TJVNF.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, por força do princípio da adesão, é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
II - Existindo procedimento criminal instaurado, e enquanto estiver pendente o referido processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado, não corre o prazo de prescrição ( cfr. artº 306º, nº1, do CC) a que alude o nº 3, do artº 498º do Código Civil.
III - Porém, a partir do momento em que em sede de processo crime pendente é o lesado notificado de decisão de arquivamento dos autos, e estando a partir de então em condições de exercer o seu direito sem o “obstáculo” do princípio da adesão ( cfr. artº 71º do CPP), nada obsta já a que o prazo de prescrição volte a correr, prazo esse que será ainda assim superior ao de 3 anos se, em face da factualidade alegada e provada pelo demandante na acção civil intentada, se justifique qualificar como efectivo ilícito de natureza criminal o facto ilícito do condutor do veículo atropelante , e para o qual a lei estabeleça o prazo de prescrição mais longo .
IV - Não obstante a vida ter um valor absoluto, não fazendo prima facie sentido que o respectivo valor ficcionado possa estar dependente da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima, nada obsta a que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela morte em acidente de viação de uma criança de 4 anos ( v.g. de 100.000,00€ ) do que pela morte de um adulto já no ocaso da sua existência terrena
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1. - Relatório.
M.. e marido J.., intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros.., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes :
a) uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos mesmos com a morte da sua filha A.., bem como, indemnização correspondente aos danos não patrimoniais e perda do direito à vida sofridos pela própria filha dos AA., de montante nunca inferior a € 171.314,56;
b) os juros da referida indemnização à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto , alegaram , em síntese, que :
- No dia 01 de Maio de 2007 ocorreu um acidente de viação entre um veículo automóvel segurado na Ré e a menor A.., filha dos autores, e do qual resultou a morte desta, por atropelamento, quando atravessava numa passadeira destinada aos peões ;
- O acidente referido ocorreu em razão da inconsideração, imperícia e negligência grosseira do condutor S.. , o qual não regulou a velocidade do veículo que conduzia, atendendo às suas características, às características da via, à intensidade do tráfego e ao facto de ser um condutor pouco hábil, pouco dextro e pouco experiente ;
- Em razão do referido acidente e morte da infeliz vítima e filha dos AA, têm ambos o direito a exigir da Ré o pagamento da indemnização devida por todos os danos sofridos por eles e pela infeliz A.. e que tiveram como causa mediata e imediata o acidente de viação, abrangendo os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores com a morte da sua filha, bem como os danos morais sofridos pela própria vitima antes da sua morte e, ainda, os decorrentes da perda do direito à vida;
- Impetram portando a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela infeliz A.. antes da sua morte, indemnizáveis a titulo de compensação e que se computam em quantia não inferior a € 20.000,00 : o pagamento do que despenderam na urna e funeral da sua filha e no montante de € 1.314,56 : o pagamento de uma indemnização devida a título de reparação dos danos não patrimoniais que sofreram com a morte da sua filha, em quantia não inferior a € 40.000,00 para cada um dos AA. , e o pagamento de uma quantia não inferior a € 70.000,00 a repartir por cada um dos autores na proporção de metade e devida pela perda do direito à vida, por parte da menor A...
1.2. - Após citação, apresentou a demandada Seguradora a competente contestação, excepcionando a prescrição do direito dos autores e impugnando os factos alegados/invocados por aqueles, concluindo a final pela improcedência da acção, e , seguindo-se a Réplica, elaborou-se de seguida o despacho saneador, sendo que no âmbito do mesmo foi fixada a Matéria de Facto Assente e , bem assim, a base instrutória da causa ( peças estas que foram objecto de reclamação atendida ), e , finalmente, procedeu-se depois à audiência de discussão e julgamento.
1.3.- Por fim, conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença ( a 29/5/2014 ) , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
3. DECISÃO
Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar parcialmente procedente a acção e, em conformidade:
A) Condenar a Demandada no pagamento aos Autores, de indemnização por danos sofridos por estes e pela sua falecida filha A.., no valor global de 86.588,74 euros;
B) Condenar a mesma Demandada no pagamento aos Autores de juros de mora sobre os montantes indemnizatórios referidos em A), à taxa legal referida supra, sobre €1314,56, desde 4.05.12 (inclusive12) e, sobre o restante, desde a data desta decisão, até efectivo e integral pagamento;
C) Absolver a Ré do restante pedido;
D) Condenar Autores e Ré nas custas da instância, na proporção do respectivo vencimento (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil).
R.N.
Vila Nova de Famalicão, 29-05-2014 ”
1.4. - Inconformada com tal sentença, da mesma apelou então a Ré Companhia Seguradora, apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1ª - Quanto à MATÉRIA DE FACTO, verifica-se contradição entre os factos provados 9, 11, 18, 19, 37 e 39.
2ª - A menor A.. foi colhida pelo “DO” já fora da passadeira, pelo que verifica-se contradição entre as respostas aos factos 9. e 39..
3ª - Pelo que a resposta dada ao facto 9. deverá ser alterada para: “O embate aludido em 3. supra ocorreu após uma passadeira destinada a peões situada na aludida Avenida Silva Pereira em frente ao nº de polícia 356”.
4ª - Atenta a factualidade provada sob o ponto 37., mostra-se incoerente a resposta dada sob o ponto 18., na medida em que, antes de e sem travar, era impossível ao condutor do “DO” diminuir a velocidade ou imobilizar o veículo.
5ª - A factualidade constante do ponto 18. deverá ser eliminada dos factos provados.
6ª - Sob os pontos 19. e 39. considerou-se provado que o embate se deu a 1,50 metros da berma da direita e a 5,40 metros da berma da esquerda, atento o sentido de marcha do “DO”.
7ª - Ora, se a estrada mede 6,10 metros de largura (facto provado sob o ponto 11.), e se 1,50 metros mais 5,40 metros são 6,90 metros, verifica-se aqui um erro decorrente de uma impossibilidade aritmética.
8ª - Assim sendo, deverá apenas considerar-se provado que “o embate se deu já fora da passadeira, na faixa de rodagem da direita”.
9ª - Na data da citação haviam decorrido já os 3 anos previstos no art. 498º, nº 1 do Código Civil, sendo este o prazo de prescrição a considerar tendo em conta que os factos em causa e imputados ao condutor do veículo seguro na R. não configuram nenhum crime.
10ª - Mesmo que fosse de considerar o prazo mais longo de 5 anos ao abrigo do disposto no art. 498º, nº 3 do C.P.C., o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, na data da citação, 3 de Maio de 2012, o alegado direito dos Autores havia já prescrito, 2 dias antes, em 1 de Maio de 2012.
11ª - A interrupção da prescrição antes da citação, nos termos do disposto no nº 2 do art. 323º do Código Civil só teria lugar se a acção tivesse dado entrada 5 dias antes da data da prescrição (1 de Maio de 2012) e se, por qualquer motivo não imputável aos Autores, a citação não pudesse ter sido feita antes dessa data: “se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”, o que não sucedeu.
12ª - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito, não faz é sentido concluir-se que não houve crime (o processo foi arquivado) e aplicar-se na mesma, indiferentemente, o prazo de 5 anos a contar do arquivamento, como se crime houvesse.
13ª - Ficou provado que o condutor seguia a velocidade aproximada de 60 Kms / hora e que o embate se deu numa zona destinada a travessia de peões.
14ª - O embate deu-se já fora da passadeira, no lado esquerdo do veículo, na parte da frente.
15ª – O condutor do “DO” travou e desviou o veículo para a direita.
16ª - A menor A.. apareceu a correr e a olhar para trás, para a avó, proveniente de um bairro existente do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo.
17ª - E invadiu a faixa de rodagem na diagonal para a esquerda.
18ª - Face à conduta imprudente da criança (e da avó que a acompanhava), e apesar de travar imediatamente, o condutor do veículo seguro não teve como evitar o acidente: nem tempo, nem espaço.
19ª - O condutor do veículo seguro não podia adivinhar que, mesmo quando ia a passar, a criança ia aparecer a correr e literalmente atirar-se para a sua frente.
20ª - O comportamento distraído da menor e da avó foram a principal causa do acidente.
21ª - Havendo culpa principal do peão, ou de quem tinha o dever da sua vigilância, no acidente de viação ocorrido, não pode a Ré ser condenada a indemnizar com base em 60% da responsabilidade.
22ª - Apenas atendendo à velocidade do veículo que ficou apurada, se admite uma divisão de responsabilidades, mas sempre com maior peso para o lesado, admitindo-se uma responsabilidade de 25% para o condutor e de 75% para a menor.
23ª - Quanto aos danos morais próprios da vítima, o Tribunal “a quo” devia ter valorado o dano dando ênfase ao facto de o sofrimento da menor não ter excedido segundos e não ao facto de a Ré se encontrar ou não capitalizada.
24ª - Consequentemente, deverá a indemnização arbitrada a este título ser reduzida para o valor de € 1.000,00, sem esquecer a divisão de responsabilidades.
25ª - O valor de € 100.000,00 arbitrado relativamente ao direito à vida é exagerado e desconforme com os padrões jurisprudenciais portugueses, nunca devendo exceder, por uma questão de equidade, € 50.000,00, sem esquecer a divisão de responsabilidades.
26ª - Tendo em conta o grau de culpa da de quem devia estar a vigiar a menor, uma indemnização de € 10.000,00 a cada um dos Autores pelos danos não patrimoniais sofridos afigura-se mais justa e equitativa, devendo a mesma ser reduzida em função da percentagem de responsabilidade.
27ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou os arts. 483º, 496º, 503º, 505º, 506º, 564º, 566º e 570º do Código Civil.
Termos em que, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue o pedido conforme as conclusões da Ré formuladas nas presentes Alegações, se fará JUSTIÇA!!!
1.5.- Os AA não apresentaram contra-alegações.
*
1.6.- Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
Primo - Aferir se a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto carece de ser alterada;
Secondo - Apreciar se deve ser revogada a decisão da primeira instância no que concerne à decisão de mérito ( improcedente ) da excepção peremptória da prescrição invocada pela ora apelante, impondo-se ao invés a prolação de decisão que importe a absolvição do pedido da Ré Seguradora, pois que se mostra prescrito o direito de indemnização .
Tertio - Decidir se em face da factualidade provada, se impõe a alteração da sentença no tocante à repartição do grau de responsabilidade entre peão e veículo para a produção do acidente ;
Quator- Apurar se as verbas fixadas pelo a quo para ressarcimento dos danos morais sofridos pela vítima ( €3.000,00 ), pela perda do direito à vida da menor falecida ( €100.000,00) e para reparação dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos AA ( €20.000,00 ) , pecam todos por exagero, devendo em consequência serem reduzidos.
***
2.Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA.
2.1.- A.. nasceu em 9-1-2003 e faleceu em 1-5-2007.
2.2.- A.. era filha dos AA. J.. e M...
2.3. - No dia 1-5-2007, pelas 11:00 horas, na Avenida Silva Pereira, em Bairro,VN de Famalicão, o veículo de matrícula "..-DO", propriedade e conduzido por S.., embateu na menor A...
2.4. - O veículo "DO" seguia, naquela Avenida, no sentido "Bairro-Landim".
2.5. - Em consequência desse embate, A.. foi assistida no local, tendo de seguida sido transportada para o Hospital de Guimarães.
2.6. - Em consequência desse embate, A.. sofreu lesões que lhe provocaram a morte, a qual ocorreu no aludido dia 1-5-2007, no referido Hospital de Guimarães.
2.7. - Por via do contrato de seguro automóvel, a R. assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo "DO".
2.8. - Por despacho constante de fls. 78 e segs., proferido em 11-2-2008, no âmbito do Inquérito 236/07.3 GCVNF, que correu termos nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão, foi determinado o arquivamento dos autos instaurados, na sequência dos factos acima descritos, contra o aludido S...
2.9. - O embate aludido em 2.3. supra ocorreu quando A.. atravessava uma passadeira destinada a peões situada na aludida Avenida Silva Pereira em frente ao n° de polícia 356.
2.10. - Nesse local, a estrada configura uma recta precedida de uma curva.
2.11.- Tendo a estrada 6,10 metros de largura.
2.12. - E encontrando-se o piso em bom estado de circulação.
2.13. - Sendo a estrada ladeada por passeios.
2.14. - Atravessando uma localidade, existindo casas de habitação e estabelecimentos comerciais dum lado e doutro da estrada.
2.15. - A existência da passadeira encontrava-se anunciada por sinalização vertical.
2.16. - O condutor do "DO" conduzia apenas ao fim de semana ou quando chovia, e tinha carta de condução desde 3.12.2001.
2.17. - Nas circunstâncias aludidas em 2.3, o veículo "DO" seguia a velocidade aproximada (sempre superior) a 60 kms/hora.
2.18. - Não obstante o condutor do "DO" ter visto a menor A.. a atravessar a passadeira, não imobilizou ou diminuiu a velocidade do veículo que conduzia, antes do início da travagem referida infra
2.19. - O embate aludido em 2.3. ocorreu quando a menor A.. já se encontrava a cerca de um metro e meio do limite (berma direita, atenta a marcha do DO) da faixa de rodagem, atento o sentido em que se deslocava.
2.20. - A viatura "DO" embateu na menor A.. com a sua frente.
2.21. - Após o embate, a menor A.. foi projectada para a frente da viatura DO, ficando prostrada próximo da mesma, a distância não concretamente apurada.
2.22. - O veículo "DO" deixou marcado na faixa de rodagem um rasto de travagem com 14,90 metros de comprimento, que se estendeu até à berma do passeio do lado direito, atento o sentido que seguia.
2.23. - O referido veiculo só ficou imobilizado sensivelmente em frente ao poste telefónico registado no documento de fls. 58, por força de ter sido travado pelos seus travões e pelo embate na berma/passeio do lado direito da via (atento o seu sentido de marcha).
2.24.- Acabando mesmo por subir o passeio, e só então tendo ficado imobilizado.
2.25.- A menor A.. era uma menina esperta, inteligente e muito alegre.
2.26.- Os AA. sentiram abalo com a morte da menor A..
2.27. - A menor A.. teve consciência da aproximação do acidente, que percebeu e anteviu.
2.28. - Então sentindo enorme angústia.
2.29. - Os AA. despenderam na urna e no funeral de A.. o montante de € 1.314,56.
2.30. - Com a morte de A.., os AA. entraram em estado depressivo.
2.31. - O qual ainda hoje se mantém.
2.32.- Isolaram-se do resto das pessoas.
2.33.- Apresentam desânimo constante, perturbações do sono, crises constantes de choro, tristeza profunda e desespero.
2.34.- Vendo-se obrigados a recorrer a acompanhamento psiquiátrico, que ainda hoje mantêm.
2.35.- Aquando do embate referido em 2.3. supra, a menor A.. apareceu a correr e a olhar para trás, para a avó, proveniente de um bairro existente do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo.
2.36. - E invadiu a faixa de rodagem na diagonal para a esquerda.
2.37. - Antes do embate, o condutor do "DO" ainda travou e desviou o veículo para a direita.
2.38.- O embate deu-se no lado esquerdo do veículo, na parte da frente.
2.39.- A A.. foi atropelada já fora da passadeira, na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha em que seguia o DO, a cerca de 5,40 metros da berma do lado oposto, a 4 metros (da traseira do DO) do local onde se imobilizou essa viatura.
B) NÃO PROVADA.
1. O veículo DO seguia a mais de 80 km/hora.
2. Antes de iniciar a travessia, a referida A.., juntamente com a sua avó, aguardava já há algum tempo no início da passadeira a possibilidade de poder atravessar a mesma com segurança.
3. A viatura "DO" embateu na menor A.. com a sua frente direita.
4. Após o embate, a menor A.. foi projectada cerca de quatro metros para a frente, ficando caída junto ao passeio a cerca de um metro para a frente de um poste telefónico que se encontrava do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha que seguia o veículo "DO".
5. O referido veiculo DO foi a roçar com as rodas no passeio durante vários metros.
6. E sofreu dores no espaço de tempo que decorreu entre o momento do acidente e o momento da sua morte.
7. E sentiu angústia e sofrimento com a antevisão da própria morte.
8. Nas circunstâncias acima referidas, o veículo "DO" circulava a uma velocidade de aproximadamente 50 Kms por hora.
9. A menor A.. fugia da avó.
10. Que a menor invadiu a faixa de rodagem um pouco antes da passadeira.
11. Quando a menor invadiu a faixa de rodagem, o veículo "DO" encontrava-se a cerca de 10 metros de distância.
***
3. - Se a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto carece de ser alterada.
3.1. - Da almejada alteração da factualidade inserta nos itens 9, 11, 18, 19, 37 e 39, todos da decisão proferida sobre a matéria de facto.
A) Em sede de impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de fato, começa a apelante por apontar à referida decisão o vício de contradição existente entre concretos pontos de facto da mesma, sustentando existir contradição entre o facto 2.9. [ “ O embate aludido em 2.3. supra ocorreu quando A.. atravessava uma passadeira destinada a peões situada na aludida Avenida Silva Pereira em frente ao n° de polícia 356 “ ] e o 2.39 [ “ A A.. foi atropelada já fora da passadeira, na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha em que seguia o DO, a cerca de 5,40 metros da berma do lado oposto, a 4 metros (da traseira do DO) do local onde se imobilizou essa viatura “ ] .
É que, em rigor, diz a apelante, emergindo dos dois referidos pontos facto existir uma contradição no tocante ao local exacto do embate [ designadamente se ele se deu na passadeira ou fora da passadeira ] , entende a apelante que a compatibilização de ambos os pontos de facto referidos há-de passar pela alteração da resposta dada ao facto 2.9., a qual deverá ser alterada para: “O embate aludido em 3. supra ocorreu após uma passadeira destinada a peões situada na aludida Avenida Silva Pereira em frente ao nº de polícia 356 “.
Apreciando.
Como bem chama a atenção a apelante, e tal como se mostram redigidos ambos os pontos de facto dos itens 2.9. e 2.39, ambos da motivação de facto do presente Ac., em rigor tudo aponta para a existência de uma contradição no tocante ao local exacto do embate do veículo na vitima, indicando o item 2.9. que o embate entre peão e veículo se deu na passadeira e, o item 2.39, fora da passadeira.
É que, em rigor, dizendo o item 2.9. que o embate ocorreu quando a A.. atravessava uma passadeira de peões, o atropelamento só pode ter-se verificado na passadeira, que não fora da passadeira, existindo assim manifesta contradição entre duas respostas conferidas a dois diferentes pontos de facto.
Ora, como decorre do disposto na alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC, verificando-se existir uma contradição entre pontos determinados da matéria de facto, deve o tribunal ad quem , mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, o que deve fazer quando do processo não constem todos os elementos ( maxime a prova produzida ) que permitam a alteração da decisão de modo a tornar compatíveis os pontos de facto em apreço.
De outro modo, constando já do processo os elementos necessários e suficientes para superar a contradição, e sem necessidade de anulação do julgamento, há-de a decisão de facto ser pelo ad quem modificada em conformidade, o que pode v.g. ocorrer em razão da conjugação com outras respostas vertidas na mesma decisão e/ou da reponderação dos meios de prova disponíveis e nos quais o tribunal a quo se tenha baseado. (1)
Isto dito, tendo presente designadamente os rastos de travagem que o veículo atropelante deixou no local do acidente, conjugados por sua vez com as características e dimensões da via que se mostram descritas da participação do acidente, elaborada pela GNR e junta a fls. 56 e ss., tudo complementado outrossim com o depoimento da testemunha S.. ( condutor do veículo atropelante) e que admite que a travessia da menor ocorreu na passadeira, ainda que na diagonal, tentando fugir à sua viatura, importa reconhecer que, tal como o sustentado pela apelante, a superação da contradição não pode deixar de passar pela manutenção do ponto de facto do item 2.39, mas apenas na parte respeitante à indicação do local do atropelamento da menor, situando-se ele já fora da passadeira de peões e na faixa de rodagem da direita atento o sentido de marcha em que seguia o DO.
Já no tocante ao ponto de facto do item 2.9, considerando quer o depoimento da testemunha S..( condutor do veículo atropelante), quer ainda o local de onde provinha [ os elementos do processo apontam para que a menor surgiu vindo da esquina/local que se situa junto à passadeira de peões existente na Avenida Silva Pereira junto ao n° de polícia 356 ] o peão imediatamente antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem em que circulava o veículo atropelante, tudo aponta para que a vitima A.. tenha iniciado a travessia da Avenida Silva Pereira pela passadeira de peões existente junto ao n° de polícia 356.
Destarte, e de forma a evitar-se a contradição acima apontada, mantendo-se [ na parte respeitante à indicação do local do atropelamento da menor, situando-se ele já fora da passadeira de peões e na faixa de rodagem da direita atento o sentido de marcha em que seguia o DO ] a redacção do ponto de facto do item 2.39, impõe-se todavia que a do item 2.9. passe ( o que se determina ) a ser a seguinte :
“ O embate aludido em 2.3. ocorreu no local indicado em 2.39 e no seguimento do atravessamento por A.. da passadeira para peões situada na Avenida Silva Pereira em frente ao n° de polícia 356 , e indicada em 2.39. “.
B) De seguida, considera a apelante, também em sede de impugnação de decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, que em razão da factualidade provada e inserta no ponto 37. [ “Antes do embate, o condutor do "DO" ainda travou e desviou o veículo para a direita “ ] , a resposta dada sob o ponto 18 [ Não obstante o condutor do "DO" ter visto a menor A.. a atravessar a passadeira, não imobilizou ou diminuiu a velocidade do veículo que conduzia, antes do início da travagem referida infra ] , revela-se incoerente, na medida em que, antes de e sem travar, era impossível ao condutor do “DO” diminuir a velocidade ou imobilizar o veículo.
Daí que, para ultrapassar a apontada incoerência, impetra a apelante que se impõe a eliminação da factualidade constante do ponto 18..
Ora, não obstante o alegado pela apelante, e podendo o vício apontado pela recorrente caber na previsão da alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC, v.g. na modalidade de obscuridade, a verdade é que nenhuma incoerência e/ou incongruência se descobre existir entre ambos os pontos de facto em confronto, sendo ambos perfeitamente compatíveis , explicáveis e harmonizáveis .
É que, no essencial, o que resulta da manutenção de ambos os pontos de facto em apreço , é que, sendo verdade que antes do embate, o condutor do "DO" ainda travou e desviou o veículo para a direita ( item 37 ), o certo é que , antes do início da travagem referida , não diligenciou porém o referido condutor por imobilizar ou diminuir a velocidade do veículo logo ( imediatamente ) que avistou ( ou se apercebeu da presença da menor a atravessar a faixa de rodagem ) a menor A.. a atravessar a passadeira ( item 18 ) .
Sendo compatíveis, não imprecisas e perfeitamente compreensíveis qualquer dos pontos de facto em confronto e ora em apreço, não se justifica, portanto , a eliminação de qualquer um deles, maxime à luz do disposto na alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC.
A impugnação da apelante, nesta parte, improcede portanto.
C) Por fim, considera a apelante Seguradora que na decisão proferida pelo a quo sobre a matéria de facto, existe ainda uma outra contradição no tocante à distância do local do embate a cada uma das bermas.
É que, explica a apelante, resultando do ponto de facto 11 que a estrada onde se verificou o atropelamento mede 6,10 metros de largura, então não faz de todo sentido que dos pontos 19. [ O embate aludido em 2.3. ocorreu quando a menor A.. já se encontrava a cerca de um metro e meio do limite (berma direita, atenta a marcha do DO) da faixa de rodagem, atento o sentido em que se deslocava “ ] e 39 [ “ A A.. foi atropelada já fora da passadeira, na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha em que seguia o DO, a cerca de 5,40 metros da berma do lado oposto, a 4 metros (da traseira do DO) do local onde se imobilizou essa viatura “ ] resulte provado que o embate se deu a 1,50 metros da berma da direita e a 5,40 metros da berma da esquerda, atento o sentido de marcha do “DO”, pois que , a assim ter sucedido, então a faixa de rodagem teria forçosamente que medir na respectiva largura cerca de 6,90 metros e não apenas 6,10 metros de largura.
Em razão da incongruência apontada e para a ultrapassar, considera a apelante que deverá apenas considerar-se provado tão só que “o embate se deu já fora da passadeira, na faixa de rodagem da direita”, ou seja, ficaria por apurar qual o exacto local - ainda que fora da passadeira de peões - do embate do DO no peão .
Neste conspecto, importa reconhecer, assiste igualmente razão à apelante, notando-se existir efectivamente uma certa incongruência no tocante à exacta largura da Avª Silva Pereira e em razão das distâncias do local do embate e as bermas esquerda e direita da referida Avenida e indicadas nos itens 2.19 e 2.39 da motivação de facto.
Ora, com vista a superar-se a apontada incongruência e imprecisão, nos termos acima já indicados , importa começar por ter presente que , em face do que resulta do esboço ( vulgo croqui ) do esboço do acidente e características do respectivo local elaborado pela GNR e junto aos autos, maxime das medições que do mesmo constam, não se vislumbra existir fundamento pertinente para que a factualidade que consta do item 2..9. não deva permanecer tal como está, pois que, do referido croqui decorre/resulta sem margem para quaisquer dúvidas que a Avª Silva Pereira tem exactamente 6,10 metros de largura ( cfr.letra S da legenda ).
De igual modo, mas agora em razão do esboço do acidente vertido no croqui elaborado pela GNR, complementado por sua vez com as declarações prestadas pelo condutor do DO logo no local do acidente [ tal como ficou a constar da participação da GNR ] e, bem assim, com os rastos de travagem do veículo que ficaram marcados no pavimento da faixa de rodagem, seguro se nos afigura outrossim que o embate do veículo do peão verificou-se em local/ponto situado na semi-faixa de rodagem da direita da Avª Silva Pereira e tendo presente o sentido de marcha do DO.
Por fim, em razão dos elementos acabados de indicar, conjugados agora com a largura “normal” de um veículo automóvel ligeiro de passageiros ( como o é o DO, sendo que in casu a distância entre eixos é de 1,40 m - cfr. letra P da legenda do croqui , ) , e , também , com o reconhecimento efectuado pela Ré na sua contestação de que “ O embate deu-se no lado esquerdo do veículo, na parte da frente “ [ daí compreensivelmente o correspondente facto provado no item 2.38. ] , pertinente se nos afigura e de resto isento de qualquer voluntarismo excessivo , concluir que o embate do veículo do peão verificou-se em local/ponto situado para além do meio da hemi-faixa de rodagem da esquerda da Avª Silva Pereira e tendo presente o sentido de marcha do DO, que é o mesmo que dizer, a uma distância não inferior a 4,57 metros ( 6,10 m : 2 = 3,05 m : 2 = 1,52 m ) da berma esquerda da Avª Silva Pereira e tendo presente o sentido de marcha do DO.
Já no que concerne, porém, ao local exacto - situado da hemi-faixa de rodagem da esquerda da Avª Silva Pereira e tendo presente o sentido de marcha do DO - da colisão/embate do veículo no peão, porque não é a prova produzida clarificadora , e , ademais, do croqui elaborado pela GNR não resulta explicado se no local do acidente existiam vestígios deixados no pavimento ( v.g. estilhaços de vidros partidos, pedaços de plásticos e metal ) capazes de aferir/presumir sobre qual o exacto ponto de colisão, temos para nós que nada justifica dar como provadas as distâncias exactas - para além de incompatíveis - do local de embate em relação a qualquer uma das bermas da Avª Silva Pereira e no sentido de marcha do DO.
Destarte, procedendo parcialmente nesta parte a impugnação de facto da apelante, adequado se nos afigura que os itens 2.19 e 2.39 da motivação de facto do presente Ac. passem a ter , ao invés da actual, a seguinte redacção :
2.19. - O embate aludido em 2.3. ocorreu quando a menor A.. já se encontrava a distância não exactamente apurada mas não superior a cerca de um metro e meio do limite da berma direita da Avª Silva Pereira em razão do sentido em que se deslocava o DO.
2.39.- A A.. foi atropelada já fora da passadeira ( mais exactamente para além do respectivo limite lateral esquerdo e em razão do sentido de marcha da A..), mas em local situado na semi-faixa de rodagem da direita da Avª Silva Pereira em razão do sentido em que se deslocava o DO, e situado a uma distância não concretamente apurada , mas não inferior a 4,57 metros do limite da berma esquerda da referida Avª Silva Pereira em razão do sentido em que se deslocava o DO.
*
4.- Será que, em face da factualidade provada, se impõe a alteração da sentença apelada no tocante à repartição do grau de responsabilidade entre peão e veículo automóvel na produção do acidente .
Recordando a decisão/fundamentação da primeira instância em sede de sentença, maxime na parte respeitante às causas do acidente dos autos, considerou-se que a factualidade provada permitia concluir que na origem do mesmo esteve, não apenas uma conduta objectivamente ilícita a nível contraordenacional por parte do condutor do veículo automóvel [ v.g. a violação do artº 27º,nº1, do Código da Estrada , ao circular a velocidade superior a 50Km/hora , bem como o disposto nos artºs 24º e 25º do mesmo diploma legal, em razão das características do local do acidente ], como outrossim uma condução negligente violadora das mais elementares regras de cuidado que podia e devia o condutor do veículo ter respeitado, impondo-se portanto concluir com segurança que foi ele/condutor agente de conduta ilícita, culposa e susceptível de integrar o ilícito de natureza criminal previsto e punido pelo artº. 137º, nº 1, do Código Penal.
De igual modo, considerou ainda a primeira instância que, concomitantemente, contribuiu igualmente a infeliz sinistrada/falecida ( ou a pessoa a cuja guarda/vigilância se encontrava no momento a sinistrada menor ) para a ocorrência do evento danoso ocorrido ( atropelamento e morte do peão ) , sendo que, em sede de graduação da responsabilidade a atribuir a cada um, adequado era fixar-se em 60% e em 40%, respectivamente, a responsabilidade/culpa do condutor do veículo DO e a da menor/lesada ou seus responsáveis.
Já a apelante, porém, e não afastando de todo a responsabilidade do condutor do veículo DO na ocorrência do atropelamento, o que equivale a reconhecer que não afasta de todo a conclusão do tribunal a quo no sentido de que foi o referido condutor agente de conduta ilícita, culposa e susceptível de integrar o ilícito de natureza criminal previsto e punido pelo artº. 137º, nº 1, do Código Penal, entende todavia que em razão de todo o circunstancialismo fáctico provado, o mais justo/adequado seria antes o de considerar-se que existiu in casu culpa principal do peão, ou de quem tinha o dever da sua vigilância, no acidente de viação ocorrido, razão porque, atendendo apenas à velocidade do veículo que ficou apurada, a divisão de responsabilidades deveria antes incidir com maior peso sobre o lesado, admitindo-se uma responsabilidade de 25% para o condutor e de 75% para a menor.
Ora Bem.
Inquestionável é que, em face de toda a factualidade provada, na génese do acidente/atropelamento está, não apenas uma conduta temerária de uma menor [ objectivamente ao arrepio - não obstante a não imputabilidade da vítima , tendo presente o disposto no artº 488º, nº2 do CC - do disposto no artº 101º, do Código da Estrada, e tendo presente a factualidade vertida nos itens 2.35 e 2.36, ambos da motivação de facto ], como outrossim um comportamento do condutor do veículo atropelante que é de todo contrária às regras estradais que constam dos artºs 24,nº1, 25º,nºs 1, alíneas a) e c), e 27º nº 1, [ em razão da factualidade que consta dos itens 2.9., 2.13., 2.14., 2.15. e 2.17, todos da motivação de facto do presente Ac. ].
Acresce que, e agora em razão da factualidade vertida nos itens 2.10. a 2.12 , 2.16., 2.18., 2.19., 2.22 a 2.24 e 2.39 ( com a redacção introduzida por este tribunal em sede de decisão da impugnação de facto da apelante ) , foi ainda o condutor do DO manifestamente negligente em sede de condução do veículo, pois que, toda a apontada factualidade , conjugada, “obriga” a concluir que não agiu ele de forma pronta, imediata, adequada, expedida , cuidadosa , cautelosa, antecipada , precavida e prudente , e de todo exigível de forma a evitar o atropelamento da menor , ou , pelo menos, a minorar os seus graves e inultrapassáveis danos.
Dir-se-á que, ao não ( o que resulta/decorre do ponto de facto do item 2.28 ) diligenciar, de imediato e prontamente pela redução da velocidade do veículo logo que avista a menor A.. a atravessar a passadeira ( recorda-se que a via era uma recta, tendo a estrada 6,10 metros de largura e encontrando-se o piso em bom estado de circulação , sendo ainda de dia - eram 11.00 horas ) , tudo indicia que não fez tudo [ considerando designadamente que o embate ocorreu quando a menor A.. já se encontrava a distância não exactamente apurada mas não superior a cerca de um metro e meio do limite da berma direita da Avª Silva Pereira em razão do sentido em que se deslocava o DO, tendo já percorrido uma distância não inferior a 4,57 metros ] o que estava ao seu alcance e lhe era exigível de modo a evitar um acidente com as consequências graves como o dos autos, agindo assim com manifesta negligência ( culpa ) e falta de destreza, ou imperícia, que é o mesmo que dizer, com inquestionável falta de cuidado a que [ em razão v.g. de um padrão de diligência de um condutor medianamente cuidadoso] segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que é capaz ( cfr. artº 15º, do CP ) .
De resto, e como bem a propósito considerou já o STJ (2) , não obstante o lesado/atropelado cometer a infracção ao art.º 101º, nº3, do CE, “ não pode considerar-se isento de dúvida razoável que tal contra-ordenação possa razoavelmente erigir-se em causa exclusiva do acidente “ pois que, “ (…) se é certo que tal travessia inadequada da via pública pode constituir surpresa para os condutores, que contariam normalmente com a travessia da faixa de rodagem pelos peões no local para tal adequado – não ficam os condutores dispensados de tomarem as necessárias e gerais precauções na circulação automóvel dentro das localidades (…) “, e , “(…) muito em particular, não estão dispensados de procurar evitar os acidentes, na medida em que tal lhes seja possível ( já que, como é óbvio, a violação da referida norma não «legitima» o atropelamento, que deve ainda ser tentado evitar através de uma condução diligente e dotada da perícia e destreza exigíveis ).”
Destarte, e não olvidando que o entendimento referido em último lugar ganha mais acuidade - tal como in casu se verificou - quando o condutor se depara com a inconsideração v.g. de crianças, de deficientes ou até de animais, é para nós inquestionável que à imprudência do peão - conduta em abstracto ilícita e culposa , porque de inimputável se trata - , somou-se ainda a negligência do condutor do veículo atropelante, pois que, em razão de todo o circunstancialismo apurado, não logrou ele evitar ou minorar o dano, o que sucedeu porque não agiu com o cuidado/cautela exigível [ como com se decidiu em Ac. do STJ de 27/19/2009 (3) , se é verdade que o condutor de veículo automóvel “ não tem de contar com a conduta leviana, inconsiderada ou contraordenacional dos outros utentes da via, tal não o dispensa de agir com perícia, destreza e consideração exigíveis a um tripulante médio” ]
Ora, aqui chegados, tudo visto e ponderado, e em face de tudo o que se acaba de expor, é porém nossa convicção - com todo o respeito pelo entendimento em contrário da apelante - que nada permite concluir que na génese do acidente esteve , ainda assim e principalmente, a conduta do peão ou de quem tinha o dever da sua vigilância, justificando-se assim em sede de divisão de responsabilidades conferir um maior peso ou “culpa” sobre a maior vítima e menor ( em 75% ).
É que, em rigor, não é de todo verdade que, tal como o alegado pela Ré/apelante, sobre o condutor do DO pesa apenas a velocidade desadequada que imprimia ao veículo, antes agiu também ele com falta de destreza e imperícia, ou seja, com negligência [ neste conspecto recorda-se que a menor vem a ser embatida quando havia já percorrido cerca de 4,57 metros da Avenida, o que obriga a concluir que não surgiu a menor na faixa de rodagem de uma forma/modo tão repentino e súbito, e a uma distância tão curta do veículo a ponto de o respectivo condutor nada poder fazer para evitar o atropelamento ] .
Em conclusão, tudo sopesado, é nossa convicção que nada se justifica apontar à sentença apelada, pois que , igualmente reputamos de todo adequado em razão de todo o circunstancialismo apurado, graduar as “culpas” do atropelamento em 60 % para o condutor e em 40% para o peão, proporção esta que se nos afigura como sendo a mais correcta e ajustada à medida da contribuição de cada um deles para a produção do infeliz acidente/atropelamento.
Acresce que, não olvidando o disposto no artº 8º, nº3, do CC, recorda-se que, em Acórdão proferido pelo STJ (4), e com referência outrossim a acidente/atropelamento de menor , veio a considerar-se v.g. que :
“ 1. No julgamento de acidentes de viação, as normas do Código Civil devem ser interpretadas actualisticamente, em ordem a ter-se em conta a protecção das vítimas, com esbatimento da importância da culpa destas.
2 . Não se pode, assim, considerar a culpa dum sinistrado de 9 anos colocando a fasquia de apreciação ao nível do comportamento do adulto.
3 . Por isso, não releva o comportamento do mesmo sinistrado que, num grupo com a mãe e dois irmãos, sendo um transportado num carrinho de bebé, se atrasou num dos lados da via de trânsito para apertar os sapatos, quando os demais a atravessavam e, depois, para reagrupar, atravessou a correr e desatentamente tal via, até ao local por onde circulava uma motorizada em excesso de velocidade que o atropelou.
4 . Relevando, contudo, o comportamento da mãe que procedeu à travessia em local não destinado a peões, sem cuidar do controle absoluto que incluísse o sinistrado.
5. Circulando a motorizada, pelo menos a 45 km/h, em local com total visibilidade, onde o limite sinalizado era de 30km/h, numa zona de escola e igreja, em momento em que para esta seguiam várias pessoas, é adequada a repartição da culpa em 80% para o condutor e 20% para a mãe.”
E, em Ac. de 14/12/2004 (5), decidiu/concluiu o mesmo STJ que “ Mostrando a dinâmica do acidente que o Autor, então uma criança com 10 anos de idade, atravessava a estrada, em passo acelerado da esquerda para a direita, atento o sentido do automóvel atropelante, que circulava a 50-60 Km/hora, para cujo condutor toda a movimentação do peão era visível, e que o condutor, ao aperceber-se do menor, travou e desviou-se para a esquerda, vindo a colhê-lo com a parte frontal direita, junto ao farol, no eixo da via, é de concluir que tanto o comportamento do condutor - que infringiu os arts. 7.º, n.º 1 e 5, n.º 2, do CE então em vigor -, quer a conduta contravencional e inconsiderada do menor - que desrespeitou a regra constante do art. 40.º, n.º 4, do mesmo Código -, contribuíram para a produção do evento danoso, na proporção de 75% e 25%, respectivamente.
Já em Ac. de 10/1/2008 (6) , decidiu o mesmo STJ que , se no momento em que o menor de a anos de idade iniciou a travessia da rua da direita para a esquerda da condutora do veículo QE, surgindo subitamente pela traseira de um carrinha estacionada, que o encobria totalmente aos olhos daquela condutora, foi colhido por aquela viatura quando ela circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem, atendendo ao sentido em que seguia, e não tendo a condutora - por não ter visto o menor - do veículo travado nem abrandou a marcha do veículo, a repartição da culpa na ocorrência do acidente deve ser igual para a condutora do veículo e para o menor, ou seja, metade/50 % para cada um.
Por fim, recorda-se ainda que em sede de Ac. de 18/12/2013 (7) , quando em apreciação outrossim um Ac de viação relacionado como um atropelamento de menor , e tendo-se provado que o menor iniciou repentinamente e a correr a travessia da estrada da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, tendo o atropelamento ocorrido sobre o eixo da via e circulando a condutora a cerca de 50/60 kms/h ( sendo de concluir que quando o menor iniciou a travessia a condutor se encontrava a mais de 30/34 metros, o que lhe permitia, mediante travagem imediata e adequada, a imobilização do veículo antes do embate ) , considerou-se adequado graduar as responsabilidades na ocorrência do evento dano em 60% para a condutora do veículo e em 40% para os responsáveis pelo menor, e isto tendo em atenção que encontrando-se o menor a mais de 30/34metros, tal permitia à condutora, mediante travagem imediata e adequada, a imobilização do veículo antes do embate.
Ora , em razão de tudo o supra exposto, e não obstante impor reconhecer-se que cada caso é um caso, apenas fornecendo as decisões judiciais anteriores algumas directrizes e ferramentas que auxiliam o julgador a aplicar a justiça ao caso concreto, não devendo descorar-se a conveniência de em sede de aplicação da lei lograr-se conseguir uma interpretação e aplicação uniformes do direito, é nossa convicção que a apelação deve improceder nesta parte, nada justificando , em face de toda a factualidade provada, que se imponha a alteração da sentença apelada no tocante à repartição do grau de responsabilidade entre peão e veículo automóvel na produção do acidente .
Ou seja, quer o menor, quer o condutor do veículo segurado na Ré contribuíram para o acidente, justificando-se graduar as responsabilidades na ocorrência do evento dano em 60% para o segundo e em 40% para o primeiro .
*
5 - Da excepção peremptória da prescrição invocada pela ora apelante.
Porque invocada pela apelante Seguradora, e conhecendo da excepção peremptória da prescrição, considerou/julgou a primeira instância a mesma como improcedente, pois que, integrando o facto ilícito praticado pelo condutor do veículo um ilícito criminal, e impondo-se que o prazo prescricional em causa ( de 5 anos , cfr. artº. 118º, nº 1, al. c), do Código Penal e nº3, do artº 498º, do Cód. Civil ) deva contar-se desde a data do arquivamento do inquérito crime ( in casu a de 12.2.2008 ), o certo é que aquando da citação da Ré ( a 3.5.2012 ), concluiu a primeira instância, não havia ainda decorrido os referidos 5 anos.
Já para a apelante, todavia, e qualquer que seja o prazo prescricional a considerar ( seja o de 3 anos, seja o de 5 anos ) , certo é que quando vem a ser citada, a 3 de Maio de 2012, o alegado direito dos AA. havia já prescrito 2 dias antes, ou seja a 1 de Maio de 2012.
Apreciando
Antes de mais, importa começar por dizer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento, como decorre dos ensinamentos do Mestre Manuel A. Domingues de Andrade (8), “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica( dormientibus non succurrit jus ) ”.
Já para António Menezes Cordeiro, são dois os fundamentos do instituto da prescrição: - fundamento atinente ao devedor, e de ordem geral. Quanto ao primeiro “ a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e, quanto ao segundo ele “ (…) relevaria de razões atinentes à paz jurídica e à segurança” .(9)
Definindo-a, diz o saudoso e prematuramente desaparecido Mestre João de Castro Mentes (9) , que “ a prescrição é a atribuição a uma pessoa, em face da qual correu um decurso de tempo de inacção dum seu credor, ou de posse do bem, do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida ou transformada a posse em propriedade “.
Dito isto, reza o nº 1 do art. 498º do Código Civil, que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Dispõe por sua vez o nº 3, da mesma disposição legal, que “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Por regra, maxime em sede de acidentes de viação, e nada sendo alegado em contrário pelo lesado, o prazo de prescrição começa a correr na data da respectiva ocorrência (11), pois que, é no referido momento que tem ele conhecimento do direito à indemnização (em relação aos danos causados ), e ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável.
Exemplificando Pires de Lima e Antunes Varela (12) como interpretar a primeira parte do nº1, do artº 498º do CC , dizem ambos que “ Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a acção não se conta nesse momento, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito. Da mesma forma, se forem vários os responsáveis e o lesado tiver desde logo conhecimento de um ou vários deles , não lhe será licito intentar a acção já depois de findo o prazo fixado, a pretexto de só então ter rido conhecimento de outro ou outros dos responsáveis.
Se porém, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada impedirá a aplicabilidade ao caso do disposto no artº 321º .”
Em todo o caso, para efeitos do início da contagem do prazo prescricional, importa ter ainda presente o disposto no artigo 306.º do Código Civil, nos termos do qual “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”, ou seja, no entender de Menezes Cordeiro (12) , tendo o nosso legislador adoptado o sistema objectivo, tal significa que “ o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor”.
Interligado com o disposto no preceito legal referido em último lugar, encontra-se designadamente o princípio da adesão obrigatória constante do artigo 71.º do CPP, o qual , rezando que “ O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei “, como que se traduz num obstáculo e/ou impossibilidade de o lesado exercer o seu direito de natureza indemnizatória e civil de forma autónoma e através de um meio processual diverso do nele estabelecido/fixado.
É assim que, v.g., no Ac. do STJ de 22/1/2004 (14), se concluiu/decidiu que:
(…)
II- O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artº 71º do CPP. Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306º, n.º 1, do C. Civil.
III - Tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, deve entender-se que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
IV - A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C.Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.
V - Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do art. 306º do C. Civil. Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do art.498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.
VI - A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao Fundo de Garantiam Automóvel), na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio", o lesante civilmente responsável.
E é ainda no mesmo sentido que, o mesmo e Venerando STJ, agora no Ac. de 13/10/2009 (15) , veio a decidir e a concluir que :
I - O prazo de prescrição a que alude o art. 498.º, n.º 1, do CC não começa a correr enquanto não findar o procedimento criminal iniciado, no caso de homicídio por negligência, com a notícia do crime (arts. 306.º, n.º 1, do CC e 137.º, n.º 1, do CP).
II - O pedido de indemnização civil em separado, admissível quando verificados os casos contemplados no art. 72.º do CPP, constitui uma faculdade concedida ao lesado que ele pode exercer verificada qualquer das situações a que alude o art. 72.º do CPP; essa opção ficaria inviabilizada em muitos casos se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (art. 306.º, n.º 1, do CC) implicando entendimento contrário desrespeito do princípio da adesão contemplado no art. 71.º do CPP.
III - Assim sendo, com o desfecho do inquérito, ou por arquivamento ou por acusação, inicia-se o prazo de prescrição, pois, a partir desse momento, o não exercício da acção cível em separado ou conjuntamente, conforme os casos, é da responsabilidade do lesado, não existindo, assim, razão para não se considerar terminado o impedimento posto ao decurso do prazo prescricional.
IV - Do exposto decorre que, iniciado o inquérito com o acidente ocorrido em 10-07-1998, inquérito que findou com acusação deduzida em 21-06-2001, a prescrição passou a correr contra o lesado decorridos os prazos a que alude o art. 77.º do CPP e, por isso, quando a acção de indemnização foi proposta no dia 14-02-2005, transitada já a acção penal no dia 30-03-2004, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos a que alude o art. 498.º, n.º 2, do CC. “.
Inquestionável é assim para nós , à luz da douta jurisprudência referida, e com a qual se concorda/perfilha, que tendo sido desencadeado o pertinente procedimento criminal decorrente v.g. de ofensas corporais e/ou homicídio negligente cujo autor seja o condutor de um veículo automóvel interveniente em acidente de viação, e até, pelo menos, o momento em que o lesado está em condições de poder exercer o seu direito de natureza indemnizatória, o prazo prescricional não se inicia - cfr. artigo 306.º do Código Civil - , e , uma vez deduzido, aplicar-se-ão então as regras da interrupção da prescrição promovida pelo titular e que constam do artº 323º do CCivil , bem como a do nº1, do artº 327º do mesmo diploma legal , o qual reza que “ (…) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo “ . (16)
Postas estas breves considerações, em face da factualidade alegada pelos apelados e provada, e tendo presente a conclusão a que se chegou já neste mesmo Ac. ( item 4 ) no tocante à pertinência de o comportamento do condutor do veículo atropelante poder traduzir-se em efectivo ilícito de natureza criminal, manifesto é que in casu se aplica o prazo prescricional de 5 anos [ cfr. artº 498º,nº3, do CC e artº 137,nº1, do CP, com a redacção vigente à data do acidente (17) ], isto por um lado.
E, por outro, porque só a partir da notificação do despacho constante de fls. 78 e segs., proferido em 11-2-2008, no âmbito do Inquérito 236/07.3 GCVNF, que correu termos nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão [ o qual determinou o arquivamento dos autos instaurados, na sequência dos factos acima descritos, contra o aludido S.. ] , ficaram os apelados libertos do impedimento ( ou obstáculo do principio da adesão ) decorrente do Artigo 71.º, do CPP) , podendo então instaurarem uma acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil contra a ora apelante Companhia de Seguros, só a partir de então deixou de se lhes aplicar o disposto no artº 306º,nº1, primeira parte , do CC, correndo doravante o prazo da prescrição de 5 anos [ pois que, a partir da referida decisão, o não exercício da acção cível em separado passa já a ser e é apenas da responsabilidade dos lesados - os apelados (18) ] .
Ora, tendo-se iniciado a contagem do prazo de prescrição de 5 anos com a notificação da decisão referida no item 2.8 do presente Ac., e interrompendo-se ele ( cfrº artº 323º, nº1, do CC) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence , manifesto é que, aquando da citação da Ré/apelante em Maio de 2012, não havia ainda decorrido o prazo de prescrição de 5 anos.
Ou seja, como acertadamente se decidiu na sentença apelada, a excepção peremptória da prescrição teria forçosamente que improceder.
Em face do exposto, impõe-se que a apelação seja julgada improcedente nesta parte, confirmando-se a decisão do tribunal a quo
*
6.- Das verbas fixadas pelo a quo para ressarcimento dos danos morais sofridos pela vítima ( €3.000,00 ), pela perda do direito à vida da menor falecida ( €100.000,00) e para reparação dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos AA ( €20.000,00 ).
Considerando serem todas elas exageradas, entende a apelante que as verbas fixadas pelo a quo para o ressarcimento dos danos morais sofridos pela vítima ( €3.000,00 ), pela perda do direito à vida da menor falecida ( €100.000,00) e para reparação dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos AA ( €20.000,00 ), deveriam ser reduzidas, sendo que, no respectivo entendimento, os respectivos quantuns indemnizatórios deveriam antes corresponder tão só aos valores de 1.000,00€, 50.000,00€ e de 10.000,00€.
Ora bem.
Apesar de questão se tratar que queda fora do objecto da apelação [ apenas se discute o respectivo quantum, que não o direito dos apelados à peticionada indemnização ] , recorda-se porém que, como se nota no Ac. do STJ de 20/2/2013 (19), é de há muito a esta parte entendimento doutrinário e jurisprudencial não questionado, maxime, após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1971, tirado em reunião conjunta das então 3 Secções, nos termos do n.º 3 do artigo 728.º do CPC, que em caso de morte da vítima, do artigo 496.º, n.º s 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis, a saber :
- O dano pela perda do direito à vida;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;
- O dano sofrido pela própria vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer.
Ainda como igualmente se refere no citado Ac. do STJ e de 20/2/2013 , e no que concerne ao primeiro - dano - “ passou assim a ser reconhecido na jurisprudência que o dano não patrimonial da perda da vida, em sentido estrito, é autonomamente indemnizável” , estando então em causa o dano da própria morte, pela supressão do direito à vida ( cfr. artº. 496º, nº 2 , do CC ), e cuja indemnização cabe, jure proprio, originário, e não por via sucessória, aos familiares da vítima indicados no referido nº 2 do art. 496º e pela ordem nele fixada. (20)
Não obstante, por todos é igualmente reconhecido que, e designadamente a quantificação da indemnização devida para reparação do dano da perda do direito à vida, é sempre algo que suscita algumas dificuldades e até constrangimentos, pois que, como é consabido, em causa está uma quantificação e avaliação de algo que por natureza não é de todo susceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica e/ou tradução matemática.
Aliada à referida dificuldade, e agravando-a, somos ainda confrontados com dois entendimentos contrapostos ( na doutrina e jurisprudência ) no tocante às circunstâncias a atender e a sopesar em sede de cálculo da indemnização devida, pois que, se para uns e sendo a vida um valor absoluto, o seu valor ficcionado não pode estar dependente da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima, antes importa tão só ponderar a vida em si mesma, em todas as suas formas, para outros importará porém, e sempre, atender a diversos factores, de natureza circunstancial própria ou social ( como a idade da vítima, sua saúde, integração e relacionamento social e função desempenhada na sociedade ), justificando eles em última análise o estabelecimento de diferenças de montante pecuniário. (21)
É que, na linha do entendimento referido em último lugar, diz v.g. Dário Martins de Almeida (22), que “Sabe-se que o direito, através da etiqueta da personalidade, faz dos homens seres iguais, de tal sorte que se colocam, no mesmo plano, o homem de bem e o criminoso, o sábio e o ignorante. Mas nada de mais ilusório, quando se desce ao terreno duma vida encarada em concreto”.
Daí que, conclui mais adiante Dário Martins de Almeida, “(…) uma vida não tem apenas um valor de natureza, tendo sobretudo um valor social, porque o homem é um ser em situação e é em função desse valor que os tribunais tem de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida. (…) É , sobretudo , em termos muito relativos que a matéria há-de ser apreciada, de tal sorte que as diferenças de montante pecuniário se justifiquem pelo limites da equidade, por detrás da qual está sempre o bom senso “.
No seguimento do acabado de expor, mostra-se assim de todo pertinente ( e de resto com uma maior relevância ) para o thema decidendum, recordar quais os montantes indemnizatórios ( para ressarcimento da perda do direito à vida ) que pelos tribunais superiores têm sido fixados em situações análogas/paralelas, e designadamente em Arestos mais recentes, pois que, nas decisões a proferir, deve sempre o julgador levar em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito ( cfr. artº 8º, nº3, do CC), sendo que, como de resto é consabido, é precisamente no âmbito da fixação da indemnização para ressarcimento de danos decorrentes de acidentes de viação que mais se justifica o recurso a padrões jurisprudencialmente definidos a ponto de se alcançar uma sempre desejada uniformização de critérios que evite o mero subjectivismo em sede da respectiva fixação .
Antes de mais, todavia, recorda-se que, dos artºs 494º e 496º,nº3, ambos do Cód.Civil, resulta que o montante da indemnização será sempre calculado segundo critérios de equidade ( que nada tem que ver com arbitrariedade), e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo que , como bem se ensina no Ac. do STJ de 7/7/2009 (23), a equidade é um termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência”, e é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”) .
É que, em última análise, essencial é que, e com vista ao cumprimento do disposto no artº 496º, do CC, a indemnização seja fixada em montante que contribua para alcançar uma efectiva possibilidade compensatória, sendo portanto significativa, isto por um lado, mas, por outro, importa que seja também justificada e equilibrada, não podendo de todo contribuir para um e de todo desajustado enriquecimento abusivo e imoral do lesado .(24)
Dito isto, e , agora sim, recordando quais os montantes indemnizatórios ( v.g. para ressarcimento da perda do direito à vida ) que pelos tribunais superiores têm sido fixados em situações análogas/paralelas, e designadamente em Arestos mais recentes, e servindo-nos mais uma vez da investigação efectuada pelo nosso mais Alto Tribunal, designadamente em sede de Ac. de 20/2/2013, e após a análise de dezenas de Arestos proferidos pelo STJ entre 16/1/1996 ( o mais antigo) e 29/11/2012 ( como o mais recente ), nele chegou-se à conclusão de que, na generalidade, o valor indemnizatório fixou-se entre os 50.000,00€ e os 60.000,00€, atingindo-se o último valor indicado em 23 casos, em duas situações o valor de 65.000,00 €, em três casos, o valor de 70.000,00€, em quatro situações, o montante de 75.000,00 €, em dois casos, o quantitativo de 80.000,00 € , e , num outro, o de 100.000,00 €, sendo que, num caso muito especial, de acto médico, chegou-se a um valor de 150.000,00 €.
Concretizando melhor, e porque em causa nos doutos arestos a seguir indicados esteve outrossim em causa a morte , em acidentes de viação, de menores/jovens, salienta-se que :
I ) Em Ac. do STJ de 27/11/2008 (25), e tendo falecido em acidente de viação - atropelamento - ocorrido a 27/8/2005, um jovem à data com 17 anos, considerou-se adequado e de todo não exagerado fixar-se no quantitativo de € 60 000,00, a indemnização devida pela perda do bem jurídico “vida”, e , bem assim, como igualmente adequado e para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima o montante indemnizatório de €35.000,00 para cada um dos progenitores ;
II ) Em Ac. do STJ de 8/9/2011 (26), e tendo falecido em acidente de viação - atropelamento - ocorrido em 28/5/2001, uma jovem à data com 14 anos, considerou-se adequado fixar-se no quantitativo de € 100 000,00, a indemnização devida pela perda do bem jurídico “vida”, em 70.000,00€ o montante da indemnização a pagar pela ré Seguradora à autora como indemnização pelos danos da natureza não patrimonial que sofrera em virtude da morte da filha , e , finalmente, em 25.000,00 € o montante da indemnização a atribuir pelos danos morais sofridos pela menor ao pressentir que ia morrer em virtude do acidente;
III) Em Ac. do STJ de 30/9/2010 (27), tendo falecido em acidente de viação - atropelamento - uma jovem à data com 13 anos, e considerando-se então que em razão das circunstâncias do acidente ( a menor atravessou a faixa de rodagem com um primeiro e único olhar para a via que queria atravessar, constatou apenas a presença de um veículo aproximando-se da sua esquerda, na hemi-faixa de rodagem mais próxima de si e que depois deste avançou sem mais, não fazendo nova apreciação da situação de trânsito com que se defrontaria, encetando a travessia da estrada em marcha apressada ) se impunha concluir que era de repartir a culpa em 80% para o condutor do veículo e 20% para a menor, e resultando dos factos que a morte da menor provocou grande choque e desgosto à sua mãe, constituindo todos uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e um elevado espírito de entreajuda, dando-se muito bem e sendo muito amigas, resultando da sua morte profundo vazio, reputou-se como justa e adequada a quantia de € 30.000,00 destinada à compensação do dano não patrimonial próprio da autora em consequência da morte da sua filha .
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, temos para nós que , importando - cfrº artº 8º,nº3, do CC - não olvidar os padrões de valoração que são seguidos sobretudo pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de fixação dos valores indemnizatórios , e , sobretudo o caso concreto e a equidade , e atendendo ainda à idade da vítima à data do acidente ( com apenas 4 anos ) e às circunstâncias conhecidas em que o acidente teve lugar, não se vislumbra de todo que os montantes fixados pela primeira instância se mostrem totalmente desfasados - porque exagerados - da realidade, de facto e jurídica.
Desde logo, e começando pelos danos sofridos pela própria vítima A.., recorda-se que, tendo o acidente ocorrido pelas 11.00 horas do dia 1-5-2007 ( sendo que, após o embate, foi projectada para a frente da viatura DO, ficando prostrada próximo da mesma, a distância não concretamente apurada ) , provou-se que foi ainda a menor assistida no próprio local, e , sendo depois transportada para o Hospital de Guimarães, acabou por falecer já no referido estabelecimento Hospitalar.
Mais se provou que ( cfr. itens 2.27 e 2.28 ) a menor A.. teve consciência da aproximação do acidente, que percebeu e anteviu, razão porque sentiu então enorme angústia.
Em razão do referido, não peca de todo por exagerada a indemnização de 3.000,00€ fixada pelo tribunal a quo, antes se mostra a mesma consentânea com a circunstância de não ter a menor falecido sem dor, que o mesmo é dizer, imediatamente após o atropelamento.
Já quanto aos danos morais - e consequente indemnização - sofridos por cada um dos progenitores apelados, provando-se ( compreensivelmente ) que a menor A.. era uma menina esperta, inteligente e muito alegre, razão porque sentiram os AA um abalo e enorme angústia com a sua morte, entrando de seguida em estado depressivo - o qual ainda hoje se mantém - , isolando-se do resto das pessoas, apresentando um desânimo constante, perturbações do sono, crises constantes de choro, tristeza profunda e desespero, vendo-se obrigados a recorrer a acompanhamento psiquiátrico, o qual ainda hoje mantêm, tudo sopesado, conduz a que, se a indemnização fixada é susceptível de algum reparo, tal só pode ficar a dever-se por padecer de “defeito”, que não de excesso.
Por fim, e incidindo agora a nossa atenção sobre o quantum fixado pela primeira instância com vista ao ressarcimento do dano resultante da perda do direito à vida do peão, importa não olvidar que se perdeu uma vida de alguém que ainda tinha toda uma vida pela frente ( uma menor com apenas 4 anos de idade, razão porque a vida correu-lhe demasiado depressa ), sendo uma menina esperta, inteligente e muito alegre, e que , em rigor, não logrou fintar a morte por escassos metro e meio de uma estrada com 6,10 metros de largura.
Socorrendo-nos das doutas considerações pasmadas no Ac. do STJ de 29/10/2013 (28) , urge não olvidar que “ A vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos”, sendo que “ a perda do direito à vida contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa”, razão porque “a vida humana tem um valor absoluto e inquestionável.
De igual modo, corrobora-se igualmente e in totum o entendimento sufragado no mesmo Ac. no sentido de que “É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram vividas, do que pela morte de um adulto já no ocaso ou na curva descendente da sua existência terrena”.
Isto dito, em face de tudo o supra exposto, das circunstância do acidente provadas e da idade da vítima atropelada , é igualmente nosso entendimento que o quantitativo indemnizatório fixado pelo tribunal a quo em sede de ressarcimento do dano vida não se mostra fixado em manifesta dissonância das regras e dos princípios que subjazem ao critério de equidade , ou , sequer, em valor notoriamente dissonante dos padrões jurisprudenciais ACTUALMENTE aplicados.
E, ASSIM SENDO, a apelação ,in casu, improcede in totum.
*
6.-Sumariando ( Cfr. artº 663º,nº7, do CPC) .
I - O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, por força do princípio da adesão, é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
II - Existindo procedimento criminal instaurado, e enquanto estiver pendente o referido processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado, não corre o prazo de prescrição ( cfr. artº 306º, nº1, do CC) a que alude o nº 3, do artº 498º do Código Civil.
III - Porém, a partir do momento em que em sede de processo crime pendente é o lesado notificado de decisão de arquivamento dos autos, e estando a partir de então em condições de exercer o seu direito sem o “obstáculo” do princípio da adesão ( cfr. artº 71º do CPP), nada obsta já a que o prazo de prescrição volte a correr, prazo esse que será ainda assim superior ao de 3 anos se, em face da factualidade alegada e provada pelo demandante na acção civil intentada, se justifique qualificar como efectivo ilícito de natureza criminal o facto ilícito do condutor do veículo atropelante , e para o qual a lei estabeleça o prazo de prescrição mais longo .
IV - Não obstante a vida ter um valor absoluto, não fazendo prima facie sentido que o respectivo valor ficcionado possa estar dependente da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima, nada obsta a que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela morte em acidente de viação de uma criança de 4 anos ( v.g. de 100.000,00€ ) do que pela morte de um adulto já no ocaso da sua existência terrena
***
7. Decisão.
Termos em que,
acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , julgando a apelação improcedente :
7.1.- Alterar parcialmente a decisão proferida pelo tribunal a quo no tocante à matéria de facto ;
7.2.- Manter todavia a sentença apelada, maxime no tocante às quantias indemnizatórias fixadas.
Custas da apelação pela recorrente Companhia Seguradora
***
(1) Cfr. António Santos A. Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime 2010, Almedina, pág.s 332/333.
(2) In Ac. de 29/9/2011, Proc. nº 560/07.5TBCBT.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt
(3) In Revista nº 7583/05.7TBVNG.S1 - 1.ª Secção in “A culpa nos acidentes de viação na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça - Sumários de Acórdãos de 1996 a Fevereiro de 2014.
(4) Ac. de 21/4/2010, Proc. nº 691/06.9TBAMT.P1.S1, e disponível acessível in www.dgsi.pt.
(5) In Revista nº 3810/10, 1 ª Secção, in “A culpa nos acidentes de viação na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça - Sumários de Acórdãos de 1996 a Fevereiro de 2014.
(6) In Revista nº º 4518/07 , 2.ª Secção, in “A culpa nos acidentes de viação na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça - Sumários de Acórdãos de 1996 a Fevereiro de 2014.
(7) In Revista nº 1290/10.6TJVNF.P2.S1 ,7.ª Secção , in “A culpa nos acidentes de viação na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça - Sumários de Acórdãos de 1996 a Fevereiro de 2014.
(8) In Teoria Geral da Relação Jurídica, Facto Jurídico, Em especial Negócio Jurídico, vol. II, Coimbra, 1983, págs. 445 e 446.
(9) In Tratado de Direito Civil, vol. V, 2011 (reimpressão), Almedina, Coimbra, Almedina, 159 e segs.
(10) In Direito Civil, III, 1979, lições dadas ao ano de 1978-1979, pág. 794.
(11) Efectuando-se a contagem do prazo prescricional de acordo com as regras constantes do art. 279º, ex vi do art. 296º, razão porque nela não se inclui o dia “em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr” .
(12) In Cód.Civil Anotado, I , 3ª ed., anotado , em com. ao artigo 498º.
(13) Ibidem , pág. 166.
(14) Proc. n.º 03B4084, relator: Ferreira de Almeida, in www.dgsi.pt
(15) Proc. nº 206/09.7YFLSB, Rel. Salazar Casanova ,in www.dgsi.pt
(16) Cfr. Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2010, in www.dgsi.pt
(17) Artigo 118º
Prazos de prescrição
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
(…)
c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
d) 2 anos, nos casos restantes.
Artigo 137º
Homicídio por negligência
1- Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa
(18) Cfr. Ac. do STJ de 13/10/2009, supra referido.
(19) Proc. nº 269/09.5GBPNF.P1.S1, sendo Relator Raul Borges, e in www.dgsi.pt.
(20) Cfr. v.g. o Prof. Antunes Varela, in Direito das Obrigações, vol. I, 6ª ed., pag. 583.
(21) Vide, de entre muitos outros e por todos, o Ac. do STJ de 20/2/2013, indicado na nota 4, e o qual, importa salientar ,denota aturada investigação e consulta, e de uma forma exaustiva, estudada e completa, aborda todas as matérias relacionadas com a questão ora em análise, do mesmo constando ainda a indicação de diversa doutrina e jurisprudência em confronto.
(22) In Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3ª Edição, 1987, pág. 189 e segs..
(23) In proc. nº 704/09.9TBNF.S1, acessível in www.dgsi.pt, e socorrendo-se de da obra “Logos-Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia” ,pág.126.
(24) Cfr., de entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt
(25) In proc. nº 08P1413, e disponível in www.dgsi.pt.
(26) In proc. nº 2336/04.2TVLSB.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(27) In Revista nº 476/07.5TBVLC.P1.S1 - 7.ª Secção, in “A culpa nos acidentes de viação na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça - Sumários de Acórdãos de 1996 a Fevereiro de 2014.
(28) Cfr., de entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 29.1.2008, proc. 62/10.2TBVZL.C1.S1, in www.dgsi.pt
***
Guimarães, 10/11/2014
António Santos
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte