Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6692/19.0T8BRG-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE TRABALHO
DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
TRABALHADOR VS COOPERADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor.
II – A competência para conhecer do pedido formulado pelo Autor, tendo em conta a causa de pedir - declaração da ilicitude do despedimento – e respectivo pedido – consequências legais resultantes da ilicitude do despedimento -, cabe aos Juízos do Trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: P. M.
APELADA: X – COOPERATIVA DE ENSINO,CRL

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que P. M. instaurou contra X – COOPERATIVA DE ENSINO,CRL, veio o trabalhador em sede de contestação (art.º 98.º-L do CPT) suscitar a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que por ser cooperador ou membro da cooperativa não estava sob a autoridade e direcção da cooperativa e não existindo assim qualquer relação de trabalho subordinado entre ambos, este tribunal é materialmente incompetente para decidir a presente causa.
O empregador respondeu à excepção concluindo pela sua improcedência, uma vez que o trabalhador antes de ser cooperador trabalhou mediante as suas ordens direcção e autoridade cerca de 8 anos, nada se tendo alterado na sua forma de trabalhar com a sua admissão a cooperador em 2/10/2015, passando apenas a ter perante a Ré um duplo estatuto de trabalhador subordinado, por um lado e cooperador, por outro lado. E assim sendo o tribunal do trabalho é o tribunal competente para dirimir as questões relacionadas com o contrato de trabalho.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador no âmbito do qual apreciou a deduzida excepção tendo concluído o seguinte:

“Pelo exposto, decido julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria que foi invocada pelo autor”.

Inconformado com tal despacho na parte em que foi indeferida a excepção da incompetência material, o trabalhador interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever:

“1ª. O ora apelante não pode conformar-se com o douto despacho recorrido que julgou o Tribunal do Trabalho materialmente competente para conhecer da presente ação, uma vez que entende a relação objecto dos presentes autos não consiste numa relação laboral.
2ª. Atenta a factualidade já aceite pelas partes, entre o Autor e a Ré vigora uma relação de trabalho cooperativa.
3ª. Como decorre das regras e dos princípios cooperativos, designadamente, do art. 2.º e 3.º do C. Cooperativo, neste tipo de relação não existe subordinação jurídica, aspecto estruturante da relação laboral.
4ª. As cooperativas estão associadas a uma conceção própria da economia, da sociedade e da organização do trabalho, que, pese embora algumas mutações ao longo dos anos, continua a recusar a dicotomia detenção de capital, ou se se preferir, assunção do risco empresarial versus prestação do trabalho.
5ª. É impossível conceber, na lógica do direito cooperativo e na lógica da conceção do mundo cooperativo, que um cooperador possa estar sob a autoridade de outro ou da própria cooperativa.
6ª. Como cooperador, ou seja, membro da cooperativa, o Autor participa ativamente na formação da vontade da Ré e, consequentemente, na formação das ordens e instruções que esta eventualmente possa exteriorizar.
7ª. Salvo o devido respeito, não pode merecer acolhimento por parte do Autor o argumento de que, com a aplicação das regras do direito do trabalho, a sua posição fica mais protegida, nomeadamente, decorrente das garantias previstas num procedimento laboral.
8ª. Nos termos do direito cooperativo (arts. 25.º e 26.º do C. Cooperativo), a exclusão de um cooperador é da competência exclusiva da assembleia geral e deve obedecer a regras próprias, seguindo um procedimento específico, com observância do direito ao contraditório, e em que se prevê um conjunto de regras cuja inobservância conduz à nulidade de todo o procedimento.
9ª. Se se admitir a sujeição do cooperador a um procedimento disciplinar laboral, a competência para a sua instauração será do conselho de administração da cooperativa, permitindo-se que um grupo de cooperadores (os que integram a administração, em dado momento) possa perseguir e atormentar outro colega cooperador, unicamente porque este é incómodo ou coloca questões de difícil resposta.
10ª. O juízo do trabalho é um tribunal de competência especializada (art. 81.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário), apenas devendo conhecer das matérias que lhe estão especificamente atribuídas (art.º 40.º da LOSJ), não constando do art.º 126.º da LOSJ a atribuição da competência para decidir acerca das relações de trabalho cooperativo ou das relações entre um cooperador e a cooperativa onde este se insira.
11ª. Deste modo, atento o disposto no art.º 96.º, al. a), do CPC, verifica-se a incompetência absoluta do tribunal do trabalho, por infracção das regras de competência em razão da matéria, pelo que deve o douto despacho recorrido ser revogado, proferindo-se acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer a presente acção.

TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, e julgando-se o Juízo do Trabalho materialmente incompetente para o conhecimento da presente ação, como é de JUSTIÇA”
A Recorrida apresentou contra alegação pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo.
Remetidos os autos à 2ª instância, após ter sido fixado o valor da presente acção, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência da apelação.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão que consiste em apurar da competência material do juízo do trabalho para a conhecer da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo Apelante contra a Apelada.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A constante do relatório que antecede.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da excepção de incompetência material

O Apelante insurge-se quanto ao facto do tribunal a quo ter julgado improcedente a excepção da incompetência material por si suscitada, reconhecendo assim que o juízo do trabalho é competente em razão da matéria para o litígio resultante do despedimento de que foi alvo.
Alega assim, discordar desta decisão essencialmente por entender que a situação “sub judice” não tem natureza laboral, já que a ré é uma cooperativa e sendo ele um dos seus membros, revela-se de incompatível a relação de trabalho subordinado.
Vejamos se lhe assiste razão, sem contudo deixar desde já consignado, que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas a questão suscitada.
Como é consabido a competência material de um tribunal, constitui um pressuposto processual, que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para a proferir. E como pressuposto processual que é a competência material afere-se em função, quer do pedido, quer da causa de pedir, padronizada nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo Autor.
Constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e a respectiva causa de pedir - cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 90 e ss., e José Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil”, I, p. 110.
A este propósito refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, consultável in www.dgsi.pt o seguinte: “É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor. Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”. É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n.º 37/13, donde se conclui que “é pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum”.
Será portanto a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial e do respectivo pedido que deveremos decidir da questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento” (sublinhado nosso).
Em suma, é na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve determinar o tribunal competente para dela conhecer.
Daqui resulta que ainda que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo, o autor é soberano nesta sede, já que o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado.
Assim se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que não diz respeito à competência material do Tribunal.
Acresce dizer que a competência interna dos diversos tribunais portugueses, nomeadamente no que respeita à matéria é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respectivas (art.º 60º do CPC), sendo certo que serão da competência dos tribunais judiciais (comuns) todas as causas que não sejam atribuídas a qualquer outra ordem jurisdicional (art.º 64.º do CPC).
Por outro lado, nos próprios tribunais judiciais vigora a regra da especialização em função da natureza das questões, atribuindo-se competência própria a juízos especializados, sendo atribuída aos juízos cíveis com uma competência residual nas situações em que a competência não couber aos juízos especializados (arts. 60.º, 65.º do CPC e 33.º, 37.º n.º 1, 40.º, 80.º e 81.º da LSOJ)

Estabelece o art.º 126º, nº 1, da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ):
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Daqui resulta que os juízos do trabalho têm competência especializada, competindo-lhes dirimir os conflitos relacionados com a jurisdição laboral, nomeadamente os resultantes de contratos de trabalho, acidentes de trabalho, doenças profissionais, interpretação de instrumentos de regulamentação coletiva, etc.
Atenta a própria natureza da acção especial de impugnação do despedimento teremos de concluir que estas acções se inserem na citada disposição legal, mais precisamente na alínea b) do seu n.º 1.

Tenha-se presente que o código do processo do trabalho no seu art.º 98.º-C restringe a aplicação do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao despedimento comunicado por escrito ao trabalhador, por facto que lhe seja imputável, apenas quando se verifiquem os seguintes requisitos:

- a relação contratual que vincula o trabalhador ao empregador configure um contrato de trabalho;
- e que esse contrato tenha cessado através do despedimento promovido pelo empregador.
Em suma, não pode ser controvertida a natureza jurídica do contrato e/ou a qualificação da causa da sua cessação.
Daqui resulta, a insusceptibilidade da aplicação desta forma de processo especial de natureza laboral nas situações em que a natureza do vínculo não se revela de inequívoca.
No caso em apreço, como resulta da forma como foi configurada a acção pelo Autor, o litigio a dirimir insere-se dentro das competências do tribunal do trabalho.
Conforme resulta do requerimento inicial apresentado pelo autor – formulário – este vem opor-se ao despedimento promovido pela Ré e formula o respectivo pedido de declaração de ilicitude ou a irregularidade do mesmo com as legais consequências.
Como é consabido o despedimento é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho (art.º 340.º do CT), razão pela qual, para que o mesmo ocorra tem de ter existido uma relação de trabalho subordinado, que atenta a especificidade próprias deste tipo de acção, não é necessário sequer com o requerimento inicial seja alegada a sua existência.
Na verdade, é do contrato de trabalho que emanam os pedidos principais formulados pelo autor, pelo que bastaria atender à forma como o próprio autor propõe a acção para concluirmos pela competência material para julgar este litígio
O Autor ao instaurar a presente acção pretende obter a declaração da ilicitude do seu despedimento e peticiona a condenação do empregador nas consequências previstas no Código do Trabalho para os casos de cessação ilícita do contrato, como, segundo alega, sucedeu no caso em apreço, razão pela qual não temos qualquer dúvida em afirmar que a competência para conhecer do pedido formulado pelo Autor, tendo em conta a causa de pedir - declaração da ilicitude do despedimento – e respectivo pedido – consequências legais resultantes da ilicitude do despedimento -, cabe aos Juízos do Trabalho e não a qualquer outro tribunal.
Com efeito, é precisamente a relação contratual emergente de trabalho subordinado que está na origem dos pedidos principais formulados pelo autor, pelo que bastaria atender à forma como o próprio autor propõe a acção para concluirmos que a competência material para julgar este litígio pertence ao juízo do trabalho, atento o disposto no art.º 126º, nº 1, al. b), da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ).
Contrapõe o Apelante que a relação jurídica que estabeleceu entre as partes não tem natureza laboral, não estando por isso sujeito às regras que regem as relações laborais, não podendo por isso ter sido alvo de despedimento, sustentando assim que o tribunal do trabalho não é competente para conhecer do litígio que não emerge de relação jurídica de natureza laboral.
Não tem razão o Apelante, nesta pretensão, pois voltamos a repetir que o pedido que formula respeita à declaração de ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento e estes tem subjacente a existência de uma relação de trabalho subordinado, se assim não é entendido pelo Autor deveria de ter utilizado outros mecanismos processuais, designadamente podia ter desencadeado a acção própria junto do Tribunal que entende ser competente para conhecer os seus pedidos, que não os formulados na presente acção.
Podemos assim concluir que apesar de a Ré ser uma cooperativa e o Autor ser simultaneamente seu funcionário e cooperante, o certo é que tendo sido despedido alegadamente com justa causa e pretendendo impugnar tal despedimento, o tribunal competente para apreciar o seu pedido é o do trabalho, tal como foi por si escolhido, o que necessariamente significa que esteve sujeito a um contrato de trabalho subordinado.
Por fim, acresce dizer que as objecções opostas pelo próprio Autor poderão relevar para o mérito da causa, mas não para efeitos de aferição da competência do tribunal.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida
As custas do recurso em separado ficam a cargo do recorrente
Notifique.
8 de Outubro de 2020

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor.
II – A competência para conhecer do pedido formulado pelo Autor, tendo em conta a causa de pedir - declaração da ilicitude do despedimento – e respectivo pedido – consequências legais resultantes da ilicitude do despedimento -, cabe aos Juízos do Trabalho.

Vera Sottomayor