Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2159/16.6T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: PROCESSO LABORAL
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO AO RECURSO DO DESPACHO PROFERIDO EM 8-06-2017

IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA


IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO O RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art. 588.º do CPC é ainda admissível este tipo de articulado quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas de pedir.

II – O regime previsto no artigo 28.º do CPT que regula a cumulação sucessiva de pedidos e de causa de pedir, é distinto do da alteração e da ampliação do pedido e da causa de pedir, que resulta do disposto nos artigos 264.º e 265.º do CPC.

III – Por força do estipulado no artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho, é de admitir, ainda que apenas para o autor, o aditamento de novos pedidos e causas de pedir, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma processual, já que por razões de economia processual nele se permite a dedução de novos factos até à audiência de julgamento.

IV – Não é de considerar ilegal a ordem de transferência da autora, por esta ter sido transferida para uma agência que distava mais de 40 km da sua residência, quando o que está em causa é uma transferência de local de trabalho por encerramento de estabelecimento (agência), não estando por isso a Ré obrigada a observar a limitação que consta da alínea b) da cláusula 49ª do AE.

V – Tendo a transferência da Autora para Montalegre sido tomada sem se ter respeitado o previsto no n.º 5 da cl. 49.ª do AE, é de considerar a ordem ilegal, por a Ré não ter privilegiado em tal transferência os trabalhadores que sofrerem menos prejuízo.
Decisão Texto Integral:
APELANTES: Paula;
Banco A, SA,
APELADAS: Banco A, SA;
Paula
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - J1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Paula, casada, residente na Rua … Chaves, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra Banco A, SA, com sede na Avenida … Lisboa, pedindo que a ordem de transferência para Montalegre, que lhe foi dada pela Ré, por carta datada de 31.8.2016, seja declarada ilícita, discriminatória, ilegítima, ineficaz, e anulada e que a Ré seja ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 15.000,00€, com juros a partir da citação.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, a Ré contestou a acção concluindo pela improcedência da acção.
Os autos foram saneados tendo-se procedido à fixação do objecto do litígio, fixado os factos assentes e os factos controvertidos.
Depois de concluída a fase dos articulados a autora apresentou articulado superveniente alegando factos ocorridos em data posterior ao termo dos articulados e formulou o correspondente pedido.
Admitido liminarmente tal articulado veio a Ré deduzir oposição concluindo pela improcedência dos pedidos.
Em 8/06/2017 foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho:

Nos presentes autos veio a aqui A. apresentar articulado superveniente relativo a factos ocorridos após se encontrar concluída a fase dos respectivos articulados, concluindo no sentido da R. ser condenada no pagamento de quantia de €460,08 a título de remuneração e de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Admitido liminarmente este articulado, foi a R. regularmente notificada do mesmo e veio deduzir a sua oposição, manifestando-se no sentido de que procedeu de acordo com as regras constantes da ordem de Serviço nº 26/2011 de 06/07, tendo concluído que a demandante não cumpriu as normas ali previstas no que respeita à presença no seu domicílio e ainda que não lhe são aplicáveis as regras referentes à Segurança Social, já que é beneficiária da Caixa Geral de Aposentações, pelo que os pedidos ali formulados, a serem admitidos, deverão ser julgados improcedentes.

Vejamos.

O art. 588º do C.P.C. dispõe “1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2– Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.”. Ora, na presente lide a aqui A. veio deduzir acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra a R., pedindo que se julgue ilícita a ordem de transferência que lhe foi comunicada pela demandada e invocando os prejuízos que essa transferência de posto de trabalho lhe causa, quer patrimoniais, quer morais.
No articulado superveniente em apreço, a demandante vem invocar factualidade relativa à visita inspectiva levada a cabo ao seu domicílio, à consignação da sua ausência e à respectiva conclusão pela R. de que as faltas cometidas após o exame por junta médica que a julgou apta para o serviço deveriam ser consideradas como injustificadas, com a consequente subtracção do valor remuneratório relativo ao mesmo período temporal do seu salário, concluindo pelo pedido de condenação da R. no pagamento daquela parcela de retribuição subtraída e em indemnização pelos danos morais causados com esta conduta.
Há, assim, que compaginar a possibilidade concedida às partes de apresentarem articulados supervenientes com as regras previstas para a alteração da causa de pedir e para a ampliação do pedido, na falta de acordo, tal como sucede no caso dos autos. O princípio da estabilidade da instância previsto no art. 260º do C.P.C., torna fixas, após a citação, os elementos essenciais da causa, pelo que na ausência de acordo a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo demandado e a ampliação do pedido pode ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cfr. art. 265º do mesmo diploma legal.

Perfilha-se, deste modo, o entendimento maioritário expresso na jurisprudência de que “O articulado superveniente no Cód. do Proc. Civil Português – art. 588º nº 1 – não serve o propósito de introdução em juízo de factos (supervenientes) que integrem uma nova causa de pedir (em sentido abstracto).” – vide, Ac. da Rel. de Évora de 26/01/2017, In, proc. nº 2295/15.6T8STB.E1, www.dgsi.pt. Igualmente o Ac. da Relação do Porto, de 14/06/2016, In, proc. nº 991/09.6TBMCN-B.P1, www.dgsi.pt, quanto à compatibilização das normas referentes à alteração da causa de pedir e do pedido com a admissibilidade de articulados supervenientes expõe “Na compatibilização destas normas com o que se expôs quanto aos momentos de preclusão específicos para a alegação de factos supervenientes, parece existir uma compressão do princípio da economia processual modelado pelo normativizado quanto á ampliação e alteração do pedido e da causa de pedir, mormente no que respeita à ampliação do pedido, que se pode verificar até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Trata-se, no entanto, de uma aparente compressão, porque o artigo 588º do NCPC se reporta a factos essenciais da causa, enquanto o art. 265º do mesmo diploma se refere aos factos complementares.”.

À luz deste entendimento cumpre, então, apreciar a causa de pedir e os pedidos formulados pela demandante na petição inicial e, assim, conclui-se que a mesma veio estribar estes últimos na circunstância da demandada ter proferido uma ordem de transferência daquela para uma outra agência bancária, decorrendo os danos quer patrimoniais quer morais deduzidos dessa mesma ordem. Contudo, no articulado superveniente os pedidos ali acrescentados pela A. decorrem da falta de justificação de faltas por si cometidas, após uma junta médica que a considerou apta para o trabalho, e da subtracção do respectivo valor remuneratório, bem como nos danos morais decorrentes dessa consideração por parte da sua entidade empregadora.
Deste modo, não se pode deixar de concluir que no caso em apreço, pese embora o articulado superveniente seja tempestivo, a factualidade ali vertida não poderá ser atendida pelo Tribunal sob pena de se alterar quer a causa de pedir, quer o pedido inicial, ampliado sem qualquer conexão que possa justificar o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, tal como exige o art. 265º do C.P.C.

Pelo exposto, indefere-se a inclusão da matéria factual vertida no articulado superveniente apresentado pela A. nos temas da prova, desconsiderando-se o articulado superveniente apresentado no que à decisão de mérito a proferir respeita.
Custas pela A., fixando-se o respectivo valor em € 15.460,08.
Notifique.”

Inconformada com tal despacho veio dele a Autora recorrer formulando a conclusão que agora se transcreve:

“Única: O despacho recorrido fez incorrecta aplicação do artº 28º, nºs 1 e 2, do CPT, ao não admitir o articulado superveniente e a cumulação sucessiva de causas de pedir e de pedidos que nele se operava, face à superveniência objectiva dos factos que os estribavam, relativamente à fase terminada dos articulados e do saneamento do processo.”
Não foi apresentada contra alegação, tendo o recurso sido admitido como apelação com subida a final com a que vier a ser interposta da decisão final e efeito meramente devolutivo.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se a ilicitude da ordem de transferência da A. para a agência de Montalegre, por violação da cláusula 49ª do ACE em vigor, absolvendo-se a R. do demais peticionado.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo em 2/3 para a A. e em 1/3 para a R.
Registe e notifique.“

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento no disposto no artigo 674.º n.º 1, alínea a), do C.P.C., argui a nulidade da douta sentença, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC e formula as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. A douta sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu declarar a ilicitude da ordem de transferência da Recorrida.
2. Para tanto, a douta sentença sustentou-se no entendimento de que tal ordem de transferência violaria o disposto na cláusula 49.ª do AE em vigor, por impor à Recorrida a transferência para localidade num raio superior a 40 Km da sua residência.
3. Salvo o devido respeito, que é, aliás, muitíssimo, a douta sentença é nula e fez uma errada aplicação do direito aos factos provados.
4. A douta sentença recorrida padece de nulidade de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, porquanto os seus fundamentos estão em oposição com a decisão.
5. A douta sentença recorrida entendeu que a transferência da ora Recorrida seria ilícita por lhe impor uma transferência para localidade num raio superior a 40 Km da sua residência, violando, no entendimento da douta sentença, o estatuído na cláusula 49.ª do Acordo de Empresa aplicável, em concreto o limite imposto pela alínea b), do n.º 1 daquela cláusula 49.ª.
6. A transferência de local de trabalho da Recorrida resultou do encerramento da agência de Raposeira onde aquela prestava serviço, como consta dos factos provados (pontos 6, 10, 35, 36 e 40 – dá-se nota que embora a matéria de facto não se encontre numerada na douta Sentença recorrida, a indicação que se acaba de fazer é a que decorre da sua ordem sequencial).
7. A transferência de trabalhador que resulte de encerramento definitivo do estabelecimento onde presta serviço encontra-se prevista na alínea d) do n.º 1 da mencionada cláusula 49.ª do AE, pelo que era essa a disposição normativa a considerar na decisão de direito e não, como consta da douta Sentença recorrida, a alínea b) do mesmo n.º 1, tanto mais que desse n.º 1 consta expressamente que as situações previstas nas alíneas seguintes são consideradas autonomamente.
8. Ocorre, assim, manifesta oposição entre os fundamentos de facto e a decisão de direito, tendo a douta Sentença recorrida aplicado norma que não era aplicável ao caso, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC que aqui expressamente se invoca.
9. A disposição do AE a considerar, tendo presente que a ordem de transferência resultou do encerramento da agência da Raposeira, é a que consta da alínea d), do n.º1 da cláusula 48.ª do AE e, também, do artigo 194.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho.
10. Com esse enquadramento normativo, a ordem de transferência é lícita.
11. O que a ora Recorrida veio invocar nestes autos é que a sua transferência deveria ser preterida em função das outras trabalhadoras que também prestavam serviço na agência da Raposeira, suportando-se, para efeito, no disposto no n.º 5 da mesma cláusula 49.ª onde se prevê que: “Nas transferências a realizar, a Empresa deve privilegiar os trabalhadores que sofrerem menor prejuízo.”.
12. Foi por causa deste argumento da ora Recorrida que o julgamento incidiu com particular enfase nas situações das 4 trabalhadoras em causa, incluindo a Recorrida.
13. Ficou provado no ponto 38 da matéria de facto que – “A A. reside em Chaves, a cerca de 45 Km de Montalegre e as outras três administrativas, colocadas na agência da Raposeira, duas residem em Vila Real e outra em Boticas.”
14. Demonstrado que a ora Recorrida reside em Chaves e que duas das administrativas residem em Vila Real, pode concluir-se que em relação a esta duas administrativas, seriam elas as mais prejudicadas com a transferência, porquanto, é público, Vila Real é mais distante de Montalegre do que Chaves, pois Vila Real dista de Montalegre cerca de 94 Km e Chaves dista de Montalegre cerca de 40 Km.
15. Restava, deste modo, a terceira administrativa, que como provado no ponto 38, reside em Boticas.
16. Certo que Boticas é mais próximo de Montalegre do que Chaves, muito embora a diferença seja pequena, pois Chaves dista de Montalegre cerce de 40 Km e Boticas dista de Montalegre cerca de 25 Km, outros factores levaram a que fosse a Recorrida e não a administrativa M. M. a ser transferida para Montalegre.
17. Todavia, a factualidade relevante para este aspecto, muito embora alegada e objecto de prova testemunhal que o comprovou, não foi levada aos factos provados.
18. E devia ter sido.
19. A matéria que constava dos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 111.º e 112.º da contestação, a ora Recorrente devia ser julgada provada atentos os depoimentos que acima se transcrevem e aqui se dão por reproduzidos das testemunhas M. M. que é, precisamente, a outra trabalhadora que poderia ser transferida para Montalegre, cujo depoimento ficou gravado no suporte de CD de 19/06/2017, às 12:05:38, PAULA, cujo depoimento ficou gravado no suporte de CD de 27/06/2017, às 10:10:00, e S. R., cujo depoimento ficou gravado no suporte de CD de 13/07/2017, às 10:56:00, depoimentos que incidiram especificamente sobre a matéria em apreço, e que implicam, necessariamente que se dê por provados os factos que constavam dos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 111.º e 112.º da contestação.
20. Aditada a matéria de facto que consta dos artigos 104.º, 105.º e 106.º da contestação, nos termos e pelos motivos que acabam de se expor, deve concluir-se que da matéria de facto provada resultou demonstrado que a Recorrida era, de entre as quatro trabalhadoras em causa, a que sofria menor prejuízo com a transferência, bem como que a transferência das outras três administrativas para Chaves e da Recorrida para Montalegre correspondeu a um interesse legítimo da Recorrente.
21. Senão, vejamos (seguindo também agora, na falta de numeração da matéria de facto, a numeração que resulta da sua ordem sequencial): Ponto 10 - Na agência da Raposeira, extinta, além da A. trabalhava uma gerente, que foi para a agência de Boticas e três administrativas que a R. colocou na agência de Chaves.
22. Ponto 11 - A A. foi a única trabalhadora administrativa da agência de Raposeira que não transitou para a agência de Chaves.
23. Ponto 13 - A deslocação da A. para a agência de Montalegre determina um acréscimo de cerca de 90 Kms/dia.
24. Ponto 25 - A trabalhadora da R. M. M., que reside em Boticas, sendo esta localidade mais perto de Montalegre do que Chaves.
25. Ponto 37 - O quadro da agência de Chaves teve de ser reforçado, considerando-se a necessidade de mais três administrativos, atendendo-se na decisão sobre quais as administrativas que transitariam para a agência de Chaves, à residência de cada uma delas.
26. Ponto 38 - A A. reside em Chaves, a cerca de 45 Km de Montalegre e as outras três administrativas, colocadas na agência da Raposeira, duas residem em Vila Real e outra em Boticas.
27. Ponto 39 - Estas administrativas eram as que tinham maior contacto com os clientes da agência da Raposeira que transitaram para a agência de Chaves.
28. Ponto a aditar (correspondente ao artigo 104.º da contestação) - Quanto à Administrativa M. M., a mesma havia sido já transferida da Agência de Boticas, local onde reside, para a Agência de Raposeira-Chaves, em Abril de 2016, tendo tido alguma dificuldade de adaptação.
29. Ponto a aditar (correspondente ao artigo 105.º da contestação) - Por um lado, não se julgou oportuno que a mesma fosse novamente alvo de outra transferência; e, por outro lado, esta Administrativa realiza essencialmente trabalho de “caixa”, assegurando a realização de transações.
30. Ponto a aditar (correspondente ao artigo 106.º da contestação) - O seu perfil eminentemente operacional ajusta-se mais às necessidades da Agência de Chaves, que, sendo uma Agência de muito grande dimensão, realiza mais transações do que a Agência de Montalegre.”
31. Ponto a aditar (correspondente ao artigo 111.º da contestação) - Ora, sabendo a Ré que a Autora se incompatibilizou profissionalmente com a Gerência e equipa da Agência de Chaves, situação que tinha motivado a sua transferência há cerca de dois anos e meio, não poderia a Autora voltar a ser colocada nessa Agência, por tal se mostrar prejudicial ao normal funcionamento da agência.
32. Ponto a aditar (correspondente ao artigo 112.º da contestação) - Acresce que a Agência de Chaves necessitava de um reforço imediato do seu quadro de pessoal, em virtude de ter recebido todo o negócio da Agência de Raposeira – Chaves.
33. Ponto a aditar (correspondente ao artigo 113.º da contestação) - Tendo em conta essa necessidade, bem como o facto de, em virtude do longuíssimo histórico de absentismo da Autora, a Ré não ter quaisquer expetativas quanto ao regresso da Autora ao trabalho a curto prazo, não poderia, naturalmente, contar com a Autora para colmatar a necessidade de pessoal na Agência de Chaves.”
34. Neste contexto factual, deve concluir-se que da matéria de facto provada resultou demonstrado que a Recorrida era, de entre as quatro trabalhadoras em causa, a que sofria menor prejuízo com a transferência, correspondendo essa transferência a um interesse legítimo da Recorrente.
35. Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença, designadamente, o disposto na cláusula 48.ª, n.º 1, alínea d) do Acordo de Empresa aplicável, bem como o disposto no artigo 194.º, n.º1, alínea a) do Código do Trabalho.
36. Deve, pois, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que absolva a Recorrente de todos os pedidos.”

Termina a Recorrente peticionando a anulação da sentença recorrida na parte que impugna, devendo julgar-se procedente a impugnação da matéria de facto e consequentemente julgar-se lícita a ordem de transferência da Recorrida, absolvendo-se a ora Recorrente de todos os pedidos formulados na presente acção.

Também a Autora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

Os temas de prova 3, 4, 5, 8 e 31, 9, 14, 17, 19, 22, 23 a 26, 29 e 30 e 36 foram erradamente julgados.
O artigo 3º dos temas de prova devia ter sido dado como provado com base no depoimento do subgerente da agência de Chaves, Manuel, que, inquirido no dia 19.6.2017 – ficheiro 101208, do minuto 0 ao 16, confirmou na íntegra esta situação, salientando-se que a testemunha da R., a gerente S. R., foi a pessoa que segundo a A. despoletou todo este processo de perseguição e de maus tratos, pelo que o seu depoimento terá de ser analisado com cautela.
O artigo 4º deveria ter sido dado como provado, excluindo a parte de que a gerente deixou de lhe atribuir serviço de crédito e de negociação de depósitos a prazo, que a A. sempre tinha feito, sem qualquer explicação, apenas solicitando a ajuda da A. para ensinar os restantes colegas a executar tarefas e fazendo a A. apenas o serviço que decorria do atendimento ao público, com base no depoimento do subgerente da agência de Chaves Manuel, supra referido, inquirido no dia 19.6.2017 – ficheiro 101208, do minuto 0 ao 26, que confirmou na íntegra esta situação, incluindo com apoio no doc. 2 da p.i., o email da gerente de 9.7.2013(referido no quesito), que também confirmou ter recebido, no depoimento da testemunha da A. Paula, inquirida no dia 19.6.2017, ficheiro 111401, do minuto 0 ao 19, claviculária e colega da A. na agência de Chaves, e da própria gerente S. R., que confirmou que enviou o email referido no quesito, no seu depoimento do dia 13.7.2017, ficheiro 105558, do minuto 55 ao 57, e que o teor do mesmo não era verdeiro, ou seja, que a afirmação que nele produzia não era verdadeira; os docs. 13 a 20 da resposta à contestação confirmam igualmente a retirada das funções de caixa à A. e o não pagamento do abono para falhas, nesse período (de junho de 2013 em diante).
O artigo 5º devia ter sido dado como provado por força das testemunhas Manuel (inquirido no dia 19.6.2017 – ficheiro 101208, do minuto 0 ao 26) e Paula (inquirida no dia 19.6.2017, ficheiro 111401, do minuto 0 ao 19), que o confirmaram e que a própria diretora comercial Maria (inquirida no dia 27.6.2017, ficheiro 100958, do minuto 15 ao 17:30) admitiu, decaindo não ser fácil o relacionamento da gerente com a A., havendo desentendimentos e fricções e ainda a instâncias da senhora juiz a quo confirmou a incompatibilização pessoal com a A. (minuto 1:35:30).
Os artigos 8º e 31º carecem de ser analisados em conjunto e deveriam ter sido considerados exatamente ao contrário da decisão de facto, ou seja, o artigo 8º provado e o tema de prova oposto, não provado, com base nos depoimentos das testemunhas citadas na conclusão anterior.
O artigo 9º devia ter sido dado como provado por força das declarações médicas juntas como docs. 3 a 13 da p.i., que não deixam margem para qualquer dúvida sobre o nexo causal entre o clima hostil criado pela gerente na agência de Chaves e a grave doença de que ficou afetada, não havendo outros fatores que justificassem esta doença, como aliás também foi confirmado pelas testemunhas Manuel (inquirido no dia 19.6.2017 – ficheiro 101208, do minuto 0 ao 26), Paula (inquirida no dia 19.6.2017, ficheiro 111401, do minuto 0 ao 19) e A. C., marido da A. (inquirido no dia 19.6.2017, ficheiro 145400, ao minuto 14 a 18).
O artigo 14º devia ter sido dado como provado nos seguintes termos: As trabalhadoras J. M. e A. S. residem em Vila Real, sendo a primeira de ..., Vila Real, e a segunda da …, Vila Real, desde logo pelas fichas individuais das trabalhadoras J. M. e A. S., juntas como docs. 17 a 23 da providência cautelar, de onde se colhia a naturalidade e a morada delas, e depois porque elas próprias foram inquiridas no dia 19.6.2017, a J. M. ficheiro 142150, a A. S. no ficheiro 143927, e no minuto inicial do seu depoimento, na sua identificação, logo disseram que residiam em Vila Real.
O artigo 17º devia ter sido dado como provado, com base no quadro traçado pelas testemunhas já referidas, Manuel (inquirido no dia 19.6.2017 – ficheiro 101208, do minuto 0 ao 26), Paula (inquirida no dia 19.6.2017, ficheiro 111401, do minuto 0 ao 19) e na confissão da diretora Maria, inquirida no dia 27.6.2017, ficheiro 100958, ao minuto1h29 a 1h31, acrescendo ainda que o critério alegado pela R. como sendo afinal o determinante da escolha da A. (a residência), não era válido, como se defende na apreciação dos temas de prova 36º e 37º.
O artigo 19º deveria ter sido dado como provado, não só porque se trata de factos do conhecimento geral (artº 412º do CPC) e presumíveis, no contexto provado do artº 18º dos temas de prova, como também porque efetivamente foram provados pelo depoimento do marido da A., A. C., inquirido no dia 19.6.2017, ficheiro 145400, ao minuto 10 a 13.
10ª O artigo 22º devia ter sido dado como provado com base nos docs. 14 (medicamentos) e 15 (declaração médica) do requerimento da providência cautelar apensa e com base no depoimento do marido da A., A. C., inquirido no dia 19.6.2017, ficheiro 145400, ao minuto 10 a 13.
11ª Os artigos 23º, 24º, 25º e 26º deviam ter sido dados como provados com base no depoimento das testemunhas A. C., marido da A. (inquirido no dia 19.6.2017, ficheiro 145400, ao minuto 14 a 18) e F. M., irmã da A. (inquirida no dia 19.6.2017, ficheiro 151819, ao minuto 1 a 11), que elucidativamente - como diz a decisão de facto! - confirmaram os sintomas apresentados pela A..
12ª Os artigos 29º e 30º deviam ter sido dados como não provados, porque o depoimento da gerente e da diretora comercial que a encobriu e sustentou não merecem qualquer credibilidade, no contexto provado, e por oposição ao depoimento desinteressado da testemunha da R., F. A., gestora de cross-seling, que acompanhou a A., inquirida no dia 27.6.2017, ficheiro 120158, do minuto 6 ao 17.
13ª A resposta ao artigo 36º é contraditória com os quesitos 16º e 37º e devia ser restritiva [provado apenas parcialmente, na parte que refere o quadro da agência de Chaves teve de ser reforçado, considerando-se a necessidade de mais três administrativos, e não provado no restante (atendendo-se na decisão sobre quais as administrativas que transitariam para a agência de Chaves, à residência de cada uma delas)], pois que sendo Boticas mais perto de Montalegre do que Chaves, é evidente que na decisão de transferência o critério a atender não era o da residência das trabalhadoras, porque se o fosse a trabalhadora a transferir para Montalegre era a que residia em Boticas, mais perto, e não a A., que residia em Chaves, mais longe, e que portanto aí deveria permanecer e ser colocada em Chaves.
14ª Em face da solução preconizada em sede de impugnação da matéria de facto, não colhem as considerações produzidas pela sentença recorrida, violadoras do artº 29º do CT, tudo permitindo concluir que a A. foi vítima de assédio, de comportamentos indesejados, com o objetivo e o efeito de a perturbar ou constranger e de afetar a sua dignidade e de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, como ressalta do artº 29º do CT, o que é fonte de responsabilidade civil, ex vi dos artºs 483º, 496º e 800º, do CC.
15ª E, face à gravidade dos danos provados e da doença da A. e ao tempo prolongado que penou, justifica uma indemnização verdadeiramente compensadora, que o poderio económico da R. possa sentir como punitiva.”
Termina a Recorrente peticionando a procedência do julgado, com as consequências legais da procedência da ação no que se refere à condenação da R. no pagamento à A. de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 15.000,00€, com juros a partir da citação.

Cada uma das partes respondeu ao recurso da outra pugnando pela sua improcedência, tendo ainda a Autora/Recorrente peticionado a ampliação do recurso interposto pela Ré formulando as seguintes conclusões:

No que se refere à impugnação da matéria de facto, os artigos da contestação que a R. pretende ver dados como provados não foram levados aos temas de prova, não tendo a R. reclamado oportunamente (e até agora) que o fossem, pelo que evidentemente não foram sujeitos a discussão e nem a A. pôde requerer meios de prova e produzir contraprova sobre esses assuntos, que não foram considerados nem julgados na 1ª instância, sendo portanto questões novas.
A matéria que a R. alega dever ter sido tratada é essencialmente conclusiva e de juízos de valor, pelo que evidentemente não podia ser levada aos factos e não podia deixar de ser desconsiderada.
A matéria invocada pela R. como estando em falta é contraditória, nos seus próprios termos, e falsa.
No que respeita ao direito, a R. não tem razão e a sentença é correta: Face ao encerramento da agência onde a A. prestava serviço [alínea d) do nº 1 cláusula 49ª], a R. podia transferi-la para outro local, não podia era ser uma localidade diferente, situada a mais de 40kms da sua residência [alínea b)] e causando-lhe prejuízo sério [alínea e)], pelo que a ordem dada à A. é ilegal e viola a proibição do nº 2 dessa cláusula 49ª.
Subsidiariamente, ao abrigo do artº 636º, nº 1, do CPC e em ampliação do objeto do recurso, invoca-se o seguinte: Face aos temas de prova 16º, 18º e 20º (e 19º e 22º, a proceder o recurso da A.), a ordem dada pela R. à A. é discriminatória e ilegal, por ser violadora dos termos do nº 5 da cláusula 49ª do AE, pois que nas transferências a realizar, a Empresa deve privilegiar os trabalhadores que sofrerem menor prejuízo, e como tal a trabalhadora a transferir deveria ser a M. M., residente em Boticas, por sofrer menor prejuízo do que a A. com a mudança e a deslocação para Montalegre.
5.2 Militam também outras considerações de natureza substantiva e substancial, sendo a ordem ilegal por causar prejuízo sério à A., inexigível no contrato de trabalho e violando a garantia da inamovibilidade do trabalhador, não havendo justificação para que a A. não fosse colocada na outra agência da mesma localidade, que é a da residência, e antes lhe fosse ordenado um desterro, uma medida desproporcionada e abusiva.
5.3 Além disso, a ordem dada pela R. não foi dada com a antecedência mínima exigível do nº 6 da cláusula 49ª (30 dias), não contém a obrigação de a R. suportar os custos de deslocação, esclarecendo quais, se compensa o aumento de tempo de deslocação e se o considera como tempo de serviço, pelo que, também por violação das regras procedimentais, é ilegal e ineficaz, devendo ser anulada.”

Foi proferido despacho que admitiu os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls.670, no sentido da procedência do recurso da A. do despacho interlocutório de 08/06/2017 e prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos da sentença.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas suas conclusões e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, nos recursos interpostos sobre a sentença recorrida e despacho recorrido, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Recurso do despacho:

- Da admissibilidade da ampliação da causa de pedir e correspectivos pedidos;

Recursos da sentença:

a) - Da nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão;
b) - Da impugnação da matéria de facto;
c) - Do erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito;

1- Da licitude da ordem de transferência
2 - Da ampliação do recurso
3 - Do assédio moral.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados são os seguintes:

1. A A. foi admitida pela R. no dia 01/11/1994, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como administrativa, mediante contrato individual de trabalho a termo certo, contrato este que ainda se mantém em vigor.
2. A A. é filiada no Sindicato dos Bancários do Norte.
3. A A. prestou serviço, desde 01/10/1995 a 31/01/2014, na agência da cidade de Chaves, sita no ….
4. Em 31/01/2014 a A. recebeu um e-mail da directora comercial da R., de Vila Real, emitido pelas 12h33 horas, a informar que “foi decidida a sua transferência do seu local de trabalho da agência de Chaves para a agência de raposeira, onde se deverá apresentar no próximo dia 03/02/2014”, ou seja, no dia útil seguinte.
5. A gerente da agência de Chaves, S. R., iniciou funções em 2011.
6. Por carta datada de 31/08/2016, a R., através da mesma directora comercial deu conhecimento à A. que “Por motivo de encerramento da Agência da Raposeira no próximo dia 30 de Setembro, foi colocada na Agência de Montalegre, local onde deverá apresentar-se, a partir do dia 03/10/2016”.
7. A A. respondeu a esta missiva, com carta recebida pela R. e que consta do documento de fls. 20 dos autos apensos de providência cautelar, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
8. A A. enviou nova carta à R. em 31/10/2016 – cfr. doc. de fls. 21 dos autos apensos de providência cautelar cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
9. A R. remeteu carta à A. carta datada de 24/10/2016 – cfr. doc. de fls. 22 dos autos apensos de providência cautelar cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
10. Na agência da Raposeira, extinta, além da A. trabalhava uma gerente, que foi para a agência de Boticas e três administrativas que a R. colocou na agência de Chaves.
11. A A. foi a única trabalhadora administrativa da agência de Raposeira que não transitou para a agência de Chaves.
12. As funcionárias J. M. e A. S. são de admissão recente para o quadro de efectivos, a primeira em 11/01/2015 e a segunda em 16/03/2016.
13. A deslocação da A. para a agência de Montalegre determina um acréscimo de cerca de 90 Kms/dia.
14. A A. é casada e tem dois filhos com 20 e 15 anos de idade, respectivamente.
15. A A. aufere ao serviço da R. a remuneração mensal base de € 1.536,00, acrescida de diuturnidades de € 223,90 e de subsídio de alimentação – cfr. doc. de fls. 73 dos autos de providência cautelar, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
16. Na ocasião em que ocorreu a transferência da aqui A., esta foi a única colaboradora transferida.
17. A notação da A. em 2014 foi de “necessita melhorar”.
18. A A. tinha tido uma carreira com duas promoções por mérito em 2000 e uma em 2003, 2007 e 2009 e avaliações de Bom de 2008 a 2011 e Adequado, em 2012 e 2013.
19. Nos anos de 2010 a 2012 a A. chegou a ser nº3 do ranking da zona norte de comerciais Banco A Mais e foi uma das 3 funcionárias na região de Vila Real com acesso a incentivos em 2012, obtendo nos questionários de qualidade e satisfação a clientes, a classificação de excelente, no 1º semestre de 2012.
20. A A. foi diagnosticada com síndrome de burn out, com resistência ao tratamento e muito reactiva ao pensamento sobre o contexto laboral.
21. A A. desenvolveu um quadro de exaustão emocional e física cujas consequências se traduziram em sintomas psiquiátricos (ansiedade, depressão, insónia, anorexia ansiosa) e cognitivos (défices de concentração, défices de memória e do sistema executivo) com sintomas emocionais e somáticos da esfera depressiva (tristeza acentuada, insónia total, inibição ideo-motora, anorexia e perda de peso), compatíveis com o diagnóstico de perturbação depressiva grave ou major.
22. Para tratamento dessa patologia, em psicologia clínica/psicoterapia e psiquiatria, a A. entrou de baixa, iniciada de 03/02/2014 e até 14/2012/2016, com interrupções de dias.
23. A A. foi sujeita a medicação forte e prolongada, sendo a sua situação clínica do conhecimento da R., pelas sucessivas juntas médicas a que foi submetida no seu período de incapacidade para o trabalho, tendo apresentado naquelas relatórios médicos justificativos do seu estado de saúde.
24. A agência de Chaves fica a cerca de 3 Kms de distância da casa da A., cerca de 5 minutos de percurso.
25. A trabalhadora da R. M. M., que reside em Boticas, sendo esta localidade mais perto de Montalegre do que Chaves.
26. A partir da residência da A. a agência da Raposeira fica a cerca de 2 Km, o que lhe permitia ira almoçar a casa; para a agência de Montalegre, existem dois percursos: um de cerca de 43 Kms, de estrada pela serra, muito perigoso de Inverno, e outro com cerca de 47 Kms, pela EN 103, que constitui percurso de 1h30 horas, em cada viagem, perfazendo cerca de 3 horas/dia em deslocações. 26-A A utilização de transportes públicos nesta deslocação não é viável quer pela demora, quer por inexistência de horários praticáveis, tendo a Autora de utilizar carro próprio, o que determinaria custo de combustível, além do desgaste do veículo (resposta positiva ao artigo 19.º aditado como resulta do ponto IV2 – b2)
27. A deslocação para Montalegre impõe os custos de tomar a refeição fora de casa e de não poder fazer o almoço para o seu marido e filhos, obrigando-os a alternativas mais onerosas.
28. O cônjuge da A. já sofreu problemas de saúde do foro oncológico.
28-A A medicação que a Autora se encontra a tomar de forma prolongada, tem como efeito secundário a sonolência diurna e diminuição de capacidade reflexa, por esse motivo está impedida de conduzir veículos motorizados pelo médico assistente. (resposta positiva ao artigo 22.º aditado como resulta do ponto IV2 – b2)
29. A ordem de transferência da A. para a agência da Raposeira foi dada pela directora comercial da R. em Vila Real, não tendo partido da gerente da agência de Chaves.
30. O desempenho profissional da A. vinha a merecer censura, por parte da gerente da agência de Chaves e da direcção comercial da região desde 2012, demonstrando fracos resultados e desinteresse, o que determinou a sua colocação nos vários rankings de avaliação a que estava sujeita.
31. Apesar de advertida em mais do que uma ocasião pela gerente da agência e pela directora comercial a A. não alterou o seu comportamento.
32. A decisão de transferência da A. foi uma tentativa de recuperação profissional da mesma, procurando-se que noutro ambiente, os níveis de motivação fossem repostos, bem como pela necessidade de haver um comercial “Banco A Mais” para acompanhar a agência da Raposeira, mantendo o seu local de trabalho na mesma cidade.
33. Desde que a A. se encontra de baixa médica, iniciada em Fevereiro de 2014, a R. convocou-a para 13 Juntas Médicas de Verificação de Doença – cfr. documentos de fls. 84 a 96 dos autos de providência cautelar apensos, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
34. Apesar das referidas Juntas Médicas, terem dado à A. por seis vezes, ordem para retomar a sua actividade, esta nunca o fez de forma consistente, continuando ausente.
35. No âmbito dum processo de reestruturação da sua rede comercial, a R. tem procedido, ao longo dos anos de 2015 e 2016, ao encerramento de agências em todo o território nacional e à transferência da sua actividade e dos seus recursos para outras agências próximas.
36. Foi esse o caso da agência da Raposeira, na qual a A. esteve colocada.
37. O quadro da agência de Chaves teve de ser reforçado, considerando-se a necessidade de mais três administrativos, atendendo-se na decisão sobre quais as administrativas que transitariam para a agência de Chaves, à residência de cada uma delas.
38. A A. reside em Chaves, a cerca de 45 Km de Montalegre e as outras três administrativas, colocadas na agência da Raposeira, duas residem em Vila Real e outra em Boticas.
39. Estas administrativas eram as que tinham maior contacto com os clientes da agência da Raposeira que transitaram para a agência de Chaves.
40. A A. tomou conhecimento de que a agência da Raposeira iria encerrar em Agosto de 2016 quando se apresentou ao serviço.
41. Os custos com a deslocação da A. irão ser suportados pela R. nos valores indicados na cláusula 49ª nº 8 do AE.
42. Numa ocasião ocorrida quando a A. se encontrava ausente por baixa médica, dirigiu-se à agência de Chaves da R., onde acedeu ao local de trabalho dos colaboradores que ali desempenham funções à caixa, tendo sido repreendida pela então gerente da agência S. R., com quem entrou em discussão.
43. Quanto à Administrativa M. M., a mesma havia sido já transferida da Agência de Boticas, local onde reside, para a Agência de Raposeira-Chaves, em Abril de 2016, tendo tido alguma dificuldade de adaptação (aditado como resulta do ponto IV 2 - b1).
44. Por um lado, não se julgou oportuno que a mesma fosse novamente alvo de outra transferência; e, por outro lado, esta Administrativa realiza essencialmente trabalho de “caixa”, assegurando a realização de transações (aditado como resulta do ponto IV 2 – b1).
45. O seu perfil eminentemente operacional ajusta-se mais às necessidades da Agência de Chaves, que, sendo uma Agência de muito grande dimensão, realiza mais transações do que a Agência de Montalegre (aditado como resulta do ponto IV2 – b1).
46. Ora, sabendo a Ré que a Autora se incompatibilizou profissionalmente com a Gerente da Agência de Chaves, não seria adequado a Autora voltar a ser colocada nessa Agência, por tal se mostrar prejudicial ao bom ambiente da agência/aditado como resulta do ponto IV 2 – b1).
47. Acresce que a Agência de Chaves necessitava de um reforço imediato do seu quadro de pessoal, em virtude de ter recebido todo o negócio da Agência de Raposeira – Chaves (aditado como resulta do ponto IV 2 –b1)

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Do recurso do despacho

Da admissibilidade do articulado superveniente

Defende a Autora a admissibilidade do articulado superveniente por si apresentado e que o Tribunal recorrido desconsiderou.

Vejamos se lhe assiste razão.
Com a petição inicial pretende a Autora que a ordem de transferência para Montalegre, que lhe foi dada pela Ré, seja declarada ilícita, discriminatória, ilegítima e ineficaz, e anulada. Mais pretende ainda obter condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €15.000,00.

Findos os articulados veio a Autora apresentar articulado superveniente alegando factos ocorridos após o término da fase dos articulados referentes a injustificação de faltas e consequente desconto no vencimento e formula novo pedido no sentido da Ré ser condenada no pagamento da quantia de €460,08 a título de remuneração, acrescida da quantia de €15.000.00 a título de danos não patrimoniais.

A Ré deduziu oposição concluindo que caso os pedidos sejam admitidos deverão ser julgados improcedentes.

Prescreve o art. 28.º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe «cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir»:

“1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.”

Por seu turno, estabelece o art. 60.º do Código do Processo do Trabalho, sob a epígrafe «Resposta à contestação e articulados supervenientes»:

“1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta é alargado para 15 dias.
2 - Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
3 - Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º.”

Das citadas disposições legais resulta que a cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir, ou seja a que se verifica após o início da instância, está sujeita a um regime especial consoante os factos que lhe servem de suporte sejam posteriores ou anteriores à propositura da acção.
Se forem anteriores, a cumulação sucessiva só é possível se o autor alegar e provar uma causa justificativa da sua não inclusão na petição inicial, sendo certo que se fracassar nessa prova e a pretensão for indeferida, pode em nova acção, fazer valer o direito pretendido.
Se os factos forem posteriores ao início da lide, é permitido ao autor aditar novos pedidos e causa de pedir, desde que o faça antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, que a todos corresponda a mesma espécie de processo, e que haja compatibilidade substancial entre os diversos pedidos.

Na verdade, no âmbito do processo de trabalho é admissível a cumulação sucessiva quer de pedidos, quer de causas de pedir, podendo esta ser veiculada através do articulado superveniente tal como prevê o n.º 3 do artigo 60.º do Código do Processo do Trabalho.

Realçamos que resulta das citadas disposições legais que no processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no artigo 588.º do Código do Processo Civil é ainda admissível esse tipo de articulado quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas de pedir, permitindo, assim, em nossa opinião, a lei que o autor deduza contra o réu novos pedidos e causas de pedir sem que nada impeça que aquele formule uma ampliação do pedido com base numa nova causa de pedir, desde que não se revele incompatível com os outros pedidos.

Contudo as novas causas de pedir só podem dizer respeito aos novos pedidos, não podendo ser aditadas novas causas de pedir relativas a anteriores pedidos, já formulados na petição inicial.

Com efeito, quando é formulado novo pedido, este deve apoiar-se na respectiva causa de pedir, que já existirá na petição ou não e, se ainda não existir, deverá acompanhar o respectivo pedido, sob pena de o mesmo pedido não ser admitido ou vir a ser julgado improcedente por falta de fundamento.

Quando o citado artigo 28.º do CPT refere, que é permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, as novas causas de pedir reportam-se aos novos pedidos e não a pedidos já formulados na petição. Quanto às novas causas de pedir, que dizem respeito a anteriores pedidos (formulados na petição inicial), só podem ser aditadas nos termos do artigo 265.º, n.º 1 do CPC.

Assim, como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 16/02/2017, proferido no Proc. n.º 1654/15.9T8VRL, do qual fui 2ª Adjunta e foi relatora a ora aqui 2ª Adjunta, a este propósito “… nos termos do n.º 1 do art. 28.º, o aditamento de novos pedidos e causas de pedir obedece aos condicionalismos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3, que se reportam apenas a situações em que são aditados novos pedidos, pareceria que não é possível o aditamento de novas causas de pedir para fundamentar pedidos já formulados na petição inicial.

Contudo, por força do art. 60.º, n.º 3, o autor pode utilizar a resposta à contestação – se esta for admissível, por ter sido deduzida excepção ou reconvenção – ou um articulado superveniente, não só para efeitos do art. 28.º como ainda nos termos do art. 588.º do Código de Processo Civil de 2013, correspondente ao art. 506.º do Código de Processo Civil de 1961.

Ora, estabelece tal preceito legal:

1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:

a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.
Ora, não obstante seja controvertido se tal articulado, nestes termos, pode ser utilizado para alteração ou ampliação da causa de pedir fora do circunstancialismo dos arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, ou, mutatis mutandis, fora do circunstancialismo do art. 28.º do Código de Processo do Trabalho, o princípio da economia processual e a consideração de que o alcance do preceito seria quase nulo se a sua previsão fosse reduzida, quanto ao autor, aos factos que completem a causa de pedir já invocada, atendendo a que a alegabilidade desses factos já está prevista em outras disposições, leva a perfilhar a solução de não o limitar pelo disposto naqueles preceitos legais.

Neste sentido, vejam-se João Lebre de Freitas, A ação declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 147, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, p. 190, e João Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2014, pp. 512-513.

Em face do exposto, entende-se que é admissível, em abstracto, o aditamento da causa de pedir nos termos em que a A. o fez, por força do art. 588.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 60.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.”

Em suma, no processo laboral os articulados supervenientes são admitidos nos termos do processo civil – cfr. artigos 588.º e 589.º, por iniciativa de qualquer uma das partes, ficando o seu âmbito alargado por força do estipulado no artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho, porquanto nele se admite, ainda que apenas para o autor, o aditamento de novos pedidos e causas de pedir, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma processual, já que por razões de economia processual nele se permite a dedução de novos factos até à audiência de julgamento, até porque a relação laboral poderá continuar a decorrer, como sucede no caso em apreço.

Revertendo ao caso em apreço temos por certo que tendo sido formulados novos pedidos, suportados por uma nova causa de pedir, compatíveis com os pedidos anteriormente formulados, correspondendo todos eles à mesma espécie de processo, haveria que admiti-los e apreciá-los em conformidade com o requerido, uma vez que se verificam os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 28.º do CPT. quanto à justificação da superveniência dos factos que se pretendem trazer à discussão.

Em consequência, procede o recurso da Autora nesta parte, revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outra que admitindo o articulado superveniente e a cumulação sucessiva de pedidos, determine o prosseguimento dos autos para sua apreciação.
Por considerarmos que a revogação do despacho recorrido em nada contende com a decisão final proferida nos autos, não se verificando qualquer obstáculo ao conhecimento dos recursos interpostos de tal decisão passamos de imediato a conhecer do seu objecto.

2. Dos recursos da sentença

a) Da nulidade da sentença suscitada pela Ré/Apelante

Refere a Recorrente que a sentença é nula, porquanto “é manifesta oposição entre os fundamentos de facto e a decisão de direito, tendo a douta Sentença recorrida aplicado norma que não era aplicável ao caso, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC”.
No caso estava em causa a transferência de trabalhador que resulta do encerramento definitivo do estabelecimento onde presta serviço, situação que se encontra prevista na alínea d) do n.º 1 da cláusula 49.ª do AE, pelo que era essa a disposição normativa a considerar na decisão de direito e não, como consta da douta Sentença recorrida, a alínea b) do mesmo n.º 1, da mesma cláusula, que respeita à imposição de transferência para localidade num raio não superior a 40 km da residência do trabalhador, sendo estas duas situações consideradas autonomamente no AE aplicável.

Vejamos:

Por força do disposto no art. 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando:

“a) Não contenham a assinatura do juiz;
b) Não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

A nulidade invocada está relacionada com a oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida nos autos, designadamente aqueles em que a fundamentação de facto conduziria logicamente a um resultado oposto ao que consta da decisão.
Para que verifique esta nulidade, é necessário que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente.
Esta nulidade ocorre quando uma sentença, ou um acórdão, sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida, trata-se da verificação de uma contradição lógica.

Como escreve Alberto dos Reis in CPC. anotado Vol. V, pág. 141, a este propósito: “No caso considerado no n.º 3 do artigo 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”

Como refere o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 689, o seguinte: “a lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsos calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente.”

E por fim como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, pág. 736, em anotação ao art. 615.º do CPC “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b).”

Em suma, estamos na presença da aludida nulidade quando os fundamentos de facto invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença, ou seja a sentença padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, pois a argumentação desenvolvida ao longo da sentença aponta de forma clara para um determinado sentido e não obstante, a decisão é proferida em sentido oposto.

Na verdade, não verifica a nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação de facto e a decisão de direito, quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados.
É apodíctico que no caso em apreço não ocorre qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente a suscitada pela recorrente e para tanto basta lê-la.
Com efeito, a Recorrente não concorda é com interpretação da cláusula 49.ª do AE aplicável efectuada pelo tribunal a quo, nem com a consequência jurídica daí extraída, daí não resultado qualquer contradição lógica entre os fundamentos da sentença e a decisão.
Ora, tal como acima deixámos expresso o erro na subsunção dos factos à norma, bem como o erro na interpretação desta não constituem qualquer oposição geradora de nulidade, quanto muito estar-se-á perante um erro de julgamento a apreciar em sede própria.
Entre as nulidades da sentença não se inclui o apelidado erro de julgamento, injustiça da decisão, ou o erro na construção do silogismo judiciário, ou a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável, pois é essa no fundo, a deficiência apontada pela Recorrente.
Em face do exposto, é manifesto que os fundamentos invocados não são causa de nulidade da sentença em apreço, podendo reconduzir-se, isso sim, ao erro de julgamento.
Improcede a arguida nulidade e com ela as conclusões do recurso do Banco A enumeradas de 1 a 8, sem prejuízo da reapreciação da questão colocada em sede de recurso (erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos).

b) Da impugnação da matéria de facto:

1 – Da Ré/Apelante

A Ré/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos das testemunhas M. M., Maria e S. R., que transcreve, identificando as passagens da gravação correspondentes, no sentido de se dar como provados os factos que constam dos artigos. 104.º, 105,º, 106.º, 111.º e 112.º da sua contestação.
Em sede de contra alegação pugna a Autora pela improcedência da alteração da decisão sobre a matéria de facto alegando que os factos que se pretende aditar aos factos provados não foram levados aos temas da prova, nem foram sujeitos a discussão, não tendo a Autora produzido contra prova sobre o assunto e nem foram considerados pelo tribunal a quo.
Os factos que a Ré pretende agora aditar aos factos provados com o intuito de lograr provar que deu cabal cumprimento à clausula 49.º n 5 do AE a qual prevê que:

”Nas transferências a realizar a empresa deve privilegiar os trabalhadores que sofrerem menor prejuízo”, são os seguintes:

104.º
“Quanto à Administrativa M. M., a mesma havia sido já transferida da Agência de Boticas, local onde reside, para a Agência de Raposeira-Chaves, em Abril de 2016, tendo tido alguma dificuldade de adaptação.

Acresce que,

105.º
Por um lado, não se julgou oportuno que a mesma fosse novamente alvo de outra transferência; e, por outro lado, esta Administrativa realiza essencialmente trabalho de “caixa”, assegurando a realização de transações.

106.º
O seu perfil eminentemente operacional ajusta-se mais às necessidades da Agência de Chaves, que, sendo uma Agência de muito grande dimensão, realiza mais transações do que a Agência de Montalegre.

111.º
Ora, sabendo a Ré que a Autora se incompatibilizou profissionalmente com a Gerência e equipa da Agência de Chaves, situação que tinha motivado a sua transferência há cerca de dois anos e meio, não poderia a Autora voltar a ser colocada nessa Agência, por tal se mostrar prejudicial ao normal funcionamento da agência.

112.º
Acresce que a Agência de Chaves necessitava de um reforço imediato do seu quadro de pessoal, em virtude de ter recebido todo o negócio da Agência de Raposeira – Chaves?

113.º
Tendo em conta essa necessidade, bem como o facto de, em virtude do longuíssimo histórico de absentismo da Autora, a Ré não ter quaisquer expetativas quanto ao regresso da Autora ao trabalho a curto prazo, não poderia, naturalmente, contar com a Autora para colmatar a necessidade de pessoal na Agência de Chaves.”

Compulsados os autos constatamos que efectivamente os factos que a Ré/Apelante agora pretende ver aditados aos factos provados não constam concretamente dos enunciados nos temas de prova. No entanto, os mesmos de alguma forma contendem e inserem-se nos temas de prova que constam dos apelidados “artigos 36.º a 38.º dos temas de prova” e foram obejcto de discussão, tal como resulta quer do teor do depoimento das testemunhas que depuseram sobres estes factos, quer do facto do ilustre mandatário da Ré ao indicar os temas da prova a que pretendia inquirir as testemunhas por si arroladas ter feito menção que seriam inquiridas aos temas de prova que indicou conjugados com os artigos da contestação que respeitam a estas matérias, o que lhe foi permitido pelo tribunal a quo (cfr. depoimento testemunha Paula). Por outro lado, em sede de audiência de julgamento a Autora teve oportunidade de exercer a contra instância sobre tais factos, o que fez, ao instar ou contra instar as testemunhas que depuseram sobre tais factos.

Importa realçar que no regime do questionário e da base instrutória, a formulação de quesitos equivalia a impedir a consideração de quaisquer pontos que não tivessem correspondência atomística ou naturalística com as questões previamente formuladas. No actual regime falamos de temas da prova, o que garante a flexibilidade ínsita no próprio conceito, que possibilita que a sua enunciação seja por um lado mais vaga e difusa, seja por outro lado mais concreta ou precisa, tudo dependendo daquilo que seja adequado às necessidades de se prosseguir uma instrução apta a proporcionar a justa composição do litígio, em suma que nos conduza à descoberta da verdade com o apuramento do que efectivamente seja a realidade concreta a que os autos se reportam.

Cabe-nos ainda referir que a maleabilidade que os temas da prova conferem à instrução não dispensa o juiz de ao proceder ao julgamento da matéria de facto – em regra em sede de sentença – indicar com precisão os factos provados e não provados, tudo isto para que a decisão de direito a proferir se alicerce na realidade que se apurou por via da instrução.
Ora, o que se verificou no caso foi que se enunciou como tema da prova factos integradores da motivação subjacente ao empregador na colocação dos seus trabalhadores em face do encerramento de uma das suas agências, sem que se tivesse especificado nos temas de prova todos esses factos.
No entanto e porque os mesmos constavam da contestação e sobre eles incidiu a instrução, nada obstaria a que tivessem sido dados como provados.

Acresce ainda dizer que apesar do tribunal a quo não os ter dado como provados, o certo é que na motivação da matéria de facto faz referência a estes factos para concluir que “as testemunhas arroladas pela Ré souberam esclarecer os motivos pelos quais a A. foi a única administrativa a não regressar à agência de Chaves”
Ora, porque consideramos que os motivos que determinaram que a Ré não tivesse proporcionado à Autora o regresso à agência de Chaves se nos afiguram de relevantes para a boa decisão da causa, impõem-se dar cumprimento ao estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que a prova produzida impõe decisão diversa da adoptada pelo tribunal a quo.
Nesta reapreciação da prova temos bem presente os princípios atinentes à produção de prova, como o da oralidade e da imediação, bem como o princípio da livre convicção estabelecido no n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

No caso sub judice, não temos qualquer dúvida em afirmar que e depoimento da testemunha M. M. conjugado com o depoimento da testemunha Maria que confirmaram os factos que constam dos artigos 104.º a 106.º da contestação e que revelaram ser desinteressados, sinceros e precisos se nos afiguram de suficientes para dar estes factos como provados.

No que respeita aos factos que constam dos artigos 111.º e 112.º da contestação da conjugação dos depoimentos das testemunhas Paula a S. R., que de alguma forma confirmaram estes factos e depuseram de forma precisa e sincera, entendemos dar como provados o art.º 112.º da contestação e dar provado restritivamente o artigo 111.º da contestação, o qual ficará com a seguinte redacção:

“Ora, sabendo a Ré que a Autora se incompatibilizou profissionalmente com a Gerente da Agência de Chaves, não seria adequado a Autora voltar a ser colocada nessa Agência, por tal se mostrar prejudicial ao bom ambiente da agência.”

Por fim, no que respeita à matéria que consta do artigo 113.º da contestação, afigura-se-nos dizer que dele não constam factos materiais e concretos, pois aí apenas se formula um juízo de valor, não sendo por isso susceptível de prova. Acresce dizer que nenhuma das testemunhas das indicadas pela recorrente formulou de forma expressa qualquer juízo de valor em idêntico sentido.
Assim sendo não será aditada aos factos provados a matéria do referido artigo 113.º da contestação.
Em face do exposto procede parcialmente a impugnação da matéria de facto peticionada pela Ré/Apelante, deixando-se consignado que se irá anotar no local próprio os factos agora aditados aos factos provados.

2 Da Autora/Apelante

A Autora/Apelante também pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada.
A Recorrente nos pontos 1 a 13 das suas conclusões defende que a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada, sustentando que os factos constantes dos temas de prova 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 14.º, 17.º, 19.º, 22.º a 26.º deveriam ter sido dados como provados e temas de prova 29.º, 30.º, 31.º, 36.º e 37.ºdeveriam ter sido dados como não provados ou apenas parcialmente provados,

Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão alguns dos documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas Manuel, Paula, Maria, F. A. e A. C..

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por seu turno, o art.º 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Do citado preceito resulta que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância.

No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396.º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

Relacionado com este princípio estão os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.

Segundo o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 386 estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova. Só eles permitem fazer uma avaliação, o mais correctamente possível, da credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Todavia importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio de imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos.

Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.

No caso em apreço, a Recorrente indicou os concretos pontos de facto que devem ser alterados, indicou a decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada e relativamente à exigência prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC., de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente, indicou e sinalizou o depoimento das testemunhas que no seu entender impõe a alteração da decisão, considerando assim suficientemente cumprido o ónus de alegação no que respeita à impugnação da matéria de facto.

Vejamos se lhe assiste razão.

Procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e à audição da gravação onde constam os depoimentos prestados por todas as testemunhas que foram inquiridas na audiência de julgamento, afigurando-se-nos desde já dizer que a pretensão da Recorrente merece parcial acolhimento.
A Recorrente alicerçando no depoimento da testemunha Manuel e desconsiderando o depoimento de S. R. pretende que seja dado como provado o ponto 3 dos temas de prova o qual tem a seguinte redacção:

“No Natal de 2011 a gerente incompatibilizou-se com a A. na marcação do jantar de Natal dos colaboradores da agência, que a A. organizava, de tal modo que a A. se desligou dessa incumbência e não compareceu ao mesmo?”
Ora, nem do depoimento da testemunha Manuel, nem do depoimento de qualquer outra testemunha resulta a prova deste facto, pois para além da referida testemunha nem qualquer outra ter referido que nessa altura a autora se incompatibilizou com a gerente, ao invés do pretendido, o que se apurou foi que a autora participou no dito jantar de Natal, apenas não tendo comparecido no seu início, ou seja chegou atrasada.
Não se vislumbra assim qualquer razão para alterar a resposta negativa dada a tal tema de prova, a qual é de manter.

Os pontos 4 e 5 dos temas de prova têm a seguinte redacção:

4.º - “Daí em diante a gerente alterou a sua atitude para com a A., nomeadamente:

- No trato diário usava expressões de autoritarismo, prepotência e de abuso, do género “aqui quem manda sou eu, fica aqui a trabalhar até às horas que eu mandar”, a que a A. (e os demais colegas) não estava(m) habituada(os) nem dava(m) motivo para ser(em) usada(s);
- A gerente enviava e-mails à A. a denegrir a sua competência, com conhecimento aos restantes colegas, mas com dados incorrectos, como sucedeu em e-mail de 9.7.2013, pelas 9h15, dirigido a todos os comerciais da Agência, em que disse que a A. era a última a nível nacional, o que era falso;
- A gerente deixou de lhe atribuir serviço de crédito e de negociação de depósitos a prazo, que a A. sempre tinha feito, sem qualquer explicação, apenas solicitando a ajuda da A. para ensinar os restantes colegas a executar tarefas e fazendo a A. apenas o serviço que decorria do atendimento ao público;
- Durante meses a A. não foi chamada a fazer serviço com numerário (relacionado com dinheiro, nomeadamente máquinas e caixa), sem que existisse alguma razão para tal e apesar de durante muitos anos ter executado essa tarefa sem motivo para queixas, prejudicando-a por assim não receber o abono para falhas contratual;
- Em várias reuniões assumiu sempre um tom de ameaça com a transferência da A. para outra Agência, como castigo?
Esta atitude prosseguiu com a baixa de notação da A. para “necessita melhorar”, em 2014, apesar da demandante ter trabalhado cerca de 1 mês com a indicada gerente e com limitações físicas?”

Defende a Recorrente que o ponto 4 deve ser dado parcialmente como provado com base nos depoimentos de Manuel, Paula e S. R., a gerente que admitiu ter enviado o email de 9/07/2013 cujo teor não era verdadeiro. Acresce o facto de não existir qualquer dúvida de que a autora deixou de exercer as funções de caixa, tal como o reconhece a juiz a quo na fundamentação, mas não deu tal facto como provado.
Quanto ao ponto 5 defende a recorrente que estes factos foram fixados de forma incorrecta pois deveriam ter sido dados como provados em face dos depoimentos das testemunhas Manuel Paula, Maria e F. A..

A este propósito o tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos termos que passamos a transcrever:

“Quanto aos resultados profissionais da A. e ao declínio que foram apresentando o Tribunal considerou os documentos de fls. 38, 44 a 47, 87 a 97, 106 a 120, 123 a 172, 183 a 202vº e 206 a 208, salientando-se que dos mesmos resulta que a A. foi deixando de atingir os objectivos que lhe eram impostos pela R. e que ao invés de ter invertido esta tendência os seus resultados foram sempre mantendo-se aquém do que havia sucedido nos anos anteriores.
Há ainda e relativamente a este primeiro núcleo de factos que fazer referência à inexistência de meios de prova que pudessem demonstrar a conduta da gerente da agência de Chaves, à data, S. R. imputada pela A. e constante do art. 4º dos temas da prova. Os documentos de fls. 173 a 181vº, que constituem os recibos de vencimento relativos A. demonstram que a mesma foi auferindo subsídio por falhas, decorrente do cumprimento de serviço de caixa, que deixou de ser exercidos pelos colaboradores da agência de forma rotativa, como até aí sucedia, passando a ser desempenhado apenas por funcionários incumbidos dessa tarefa, o que de todo não visou apenas a A.

Passando à apreciação da prova testemunhal quanto a esta parte da matéria de facto, o Tribunal considerou os depoimentos da testemunha Manuel, sub-gerente da agência de Chaves, o qual foi a única testemunha a confirmar ter ouvido a então gerente a dizer “aqui quem manda sou eu”, mas não confirmou que esta expressão se dirige-se apenas à A., caracterizando a actuação daquela gerente como sendo mais autoritária e exigente, sendo que quanto ao e-mail, que consta de fls. 24, esta testemunha refere que a A. se sentiu vexada por não ser a última do ranking. O tom de ameaças proferidas pela referida gerente nas reuniões quanto á necessidade de serem cumpridos os objectivos impostos aos colaboradores foi referido por esta testemunha que afirmou serem dirigidas a todos os funcionários da agência e não especificamente à A., passando o ambiente de trabalho a ser diferente, focando a gerente a A. e outro trabalhador por mostrarem resultados inferiores aos demais.

A testemunha Paula confirmou que a gerente que entrou em funções na agência de Chaves em 2011 não era simpática, sendo essa a sua atitude para com todos os colaboradores; confirmou também que os resultados da A. foram piorando e que a sua doença surgiu no seguimento da sua transferência para a agência de Raposeira, sendo que esta agência fica mais próxima da residência da A. do que a de Chaves.

(…)
Pela análise, quer da prova documental, quer da prova testemunhal a que acima se fez referência, verifica-se que a A. não demonstrou, como lhe incumbia atento o ónus da prova, quer a factualidade relativa à atitude persecutória que imputa à gerente que iniciou funções na agência de Chaves a partir de 2011, quer aos motivos que estiveram na base da sua transferência para a agência da Raposeira, cujos efeitos nefastos se desconhecem, atenta a sua maior proximidade da residência da A. e a maneira como ali foi recebida, tal como descreveram as testemunhas arroladas pela R., a directora comercial Maria e a gerente da agência da Raposeira, U. M., sendo que ambas confirmaram que a A. ao invés de considerar a transferência para aquela agência como uma oportunidade de regressar a bons resultados e a maior eficiência, demonstrou total ausência de capacidade de exercer a sua actividade profissional, não regressando mais dos alguns dias ao seu posto de trabalho.”

Analisando de novo a prova teremos de dizer que não vislumbramos que o Tribunal a quo tivesse cometido qualquer erro na sua apreciação que importe agora suprir.

Na verdade, a prova produzida revela-se de manifestamente insuficiente para dar como provados os pontos 4 e 5 dos temas de prova nos termos pretendidos pela recorrente, pois nem os depoimentos das testemunhas que retractaram o comportamento da gerente S. R. como sendo de autoritário, prepotente e pouco simpática, não direccionado para a autora, mas sim para a generalidade dos funcionários, neles se incluindo o sub-gerente, nem o teor dos documentos nos permitem dar como por provados qualquer um dos factos pretendidos pela Recorrente.

Tal como se explica e defende a Mmª Juiz a quo na fundamentação de facto ainda que se tivesse apurado que a autora durante meses deixou de ser chamada a fazer serviço com numerário, o certo é que tal não lhe terá causado qualquer prejuízo, pois não deixou de receber o abono para falhas, daí não se vislumbrar qualquer interesse em de forma descontextualizada dar apenas como provado que a autora durante meses não foi chama a fazer serviço de caixa. O mesmo se dirá relativamente ao email de 9.07.2013, cuja menção consta a título de exemplo do teor do ponto 4 dos temas da prova, para comprovar que a gerente enviava e-mails à A. a denegrir a sua competência, com conhecimento aos restantes colegas, mas com dados incorrectos. Não tendo a autora logrado provar que a gerente denegria a sua competência enviando e-mails com dados incorrectos, não se vislumbra qualquer interesse para a boa decisão da causa em dar apenas como provado o teor do referido e-mail.

No que respeita ao ponto 5 dos temas da prova para além de tais factos surgirem na sequência do ponto 4 ao qual se respondeu de não provado, apenas resulta efectivamente apurado o que se fez constar como sendo a resposta positiva a tal tema de prova, pois quanto ao mais a prova produzida é insuficiente e não nos permite retirar as ilações e as conclusões a que a Recorrente retira dos depoimentos das testemunhas.
É assim de manter a redacção que foi dada pelo tribunal a quo ao ponto 5 dos temas da prova.

Os pontos 8, 9 e 31 dos temas de prova têm a seguinte redacção:

– “A situação acima descrita culminou com a ordem de transferência de 31/01/2014, para afastar a A. do local de trabalho onde se sempre exerceu funções, dos colegas e clientes?”
Em consequência deste procedimento da R. a A. ficou gravemente doente, com uma síndrome de burn out, com resistência ao tratamento e muito reactiva ao pensamento sobre o contexto laboral que evoluiu para fobia específica ao local de trabalho?”
31º – A decisão de transferência da A. foi uma tentativa de recuperação profissional da mesma, procurando-se que noutro ambiente, os níveis de motivação fossem repostos, bem como pela necessidade de haver um comercial “Banco A Mais” para acompanhar a agência da Raposeira, mantendo o seu local de trabalho na mesma cidade?”

Defende a Recorrente que os pontos 8 e 31 dos temas da prova deveriam ter tido respostas opostas, ou seja o ponto 8 deveria ter sido dado como provado e o ponto 31 deveria ter sido dado como não provado, tal resultando do facto da ordem de transferência da Autora ter sido dada por email pela própria directora comercial como forma de por termo à incompatibilidade existente entre a Autora e a gerente, sendo certo que quem procura reabilitar uma trabalhadora não procede desta forma, expulsando-a da agência onde trabalhara cerca de 20 anos, sem a ouvir previamente ou dar a conhecer a sua intenção.

Mais uma vez teremos de dizer que a Recorrente retira as suas conclusões da prova produzida sem qualquer suporte factual nos depoimentos prestados, pois do facto da transferência da autora não ter sido com esta, antecipadamente partilhada, não pode ser entendido como um castigo ou uma “expulsão sem aviso e pronúncia prévias”, no dizer da Autora. Na verdade, ao que tudo indica já não seria a primeira vez que aquela directora comercial tomava decisões de transferir funcionários sem sequer falar com a gerência da agência, daí que se nos afigure perfeitamente plausível a versão pela mesma trazida aos autos, ou seja de com o fito de recuperar profissionalmente a Autora conjugado com as necessidades de colocação de funcionário numa outra agência dentro da mesma localidade se tivesse procedido à transferência da Autora. Em suma, a directora comercial Maria juntou o útil ao agradável, tal como de forma clara e precisa explicou, em audiência de julgamento, daí resultando a prova dos factos que constam do artigo 31º dos temas da prova.

Improcede neste parte a impugnação, mantendo-se inalteradas as respostas dadas aos pontos de facto 8 e 31 dos temas da prova.

No tocante ao ponto 9 dos temas da prova o Tribunal a quo deu apenas como provado que “A A. foi diagnosticada com síndrome de burn out, com resistência ao tratamento e muito reactiva ao pensamento sobre o contexto laboral.”, tendo fundamentado a sua convicção da seguinte forma:

“A matéria de facto acima transcrita divide-se em dois núcleos factuais distintos, sendo o primeiro que se prende com a ordem de transferência de Fevereiro de 2014 da A. da agência de Chaves para a agência da Raposeira, na mesma localidade e o segundo núcleo factual que se prende com a transferência desta última agência, após o seu encerramento, para a agência de Montalegre.

Quanto ao primeiro núcleo de factos, o Tribunal considerou a prova documental junta aos autos e, designadamente, os documentos que atestam a doença psiquiátrica diagnosticada à A. e patentes nos relatórios médicos de fls. 26, 27 e 28 a 37. Estes documentos serviram para que o Tribunal formasse a sua convicção quanto à existência da patologia indicada pela A. e diagnosticada quer pelos médicos psiquiatras a quem a A. recorreu, quer pelos psicólogos que prestaram também assistência à mesma. Mas, estes documentos não referem, em nenhuma destas declarações que os sintomas apresentados pela A. tivessem surgido num contexto de assédio ou de perseguição fosse por quem fosse. O síndrome de burn out que lhe foi diagnosticado representa apenas que a partir de certa altura a A. desenvolveu um esgotamento emocional, psíquico e físico que está directamente relacionado com o exercício da sua actividade profissional, mas em nenhum dos documentos acima indicados se faz menção de que a A. tivesse apresentado alguma queixa em concreto relativamente ao modo como era tratada especificamente, ou seja, que houvesse algum comportamento das suas chefias que, fora do que é o normal do contexto profissional, tivesse visado a A.

Aliás, esta convicção sai reforçada quando quase um ano após a transferência da A. da agência de Chaves para a agência da Raposeira a A. ainda mantém os mesmos sintomas, o que de todo seria compreensível se estes sintomas estivessem de algum modo relacionado com o modo como passou a ser tratada pela gerente daquela primeira agência, já que noutra agência, com outra gerente e outros colegas e clientes, quaisquer motivos de incompatibilidade pessoal que existisse entre a referida gerente e a A. (o que esta não demonstrou como infra se verá) estaria definitivamente arredada. Pelo contrário, apesar de ter sido transferida de agência, a A. ao invés de se sentir aliviada por se afastar duma chefia que entendeu ter uma atitude persecutória para consigo em particular, manteve os mesmos sintomas de incompatibilidade com o exercício das suas funções que ao longo de mais de 2 anos não retomou, senão por períodos de apenas alguns dias. Os relatórios a que acima se fez referência falam apenas de “problemas laborais”, “pressão na dinâmica profissional”, o que inculca a noção de que a partir sobretudo do ano de 2012 e fruto de uma política da R. comercialmente mais aguerrida e mais exigente do ponto de vista de estabelecer objectivos que passaram a ser apreciados com maior rigor para com os seus colaboradores, a A. passou a sentir maiores dificuldades em atingir esses objectivos, e perante a nova gerência da agência onde exercia funções, deixou de atingir os patamares a que estava habituada, o que terá contribuído ao longo do tempo e com o agravar desta situação, que apenas piorou nos anos de 2013 e até à transferência em apreço, determinou o surgimento da patologia que lhe foi diagnosticada.”

Subscrevemos na íntegra a fundamentação precisa, clara e exaustiva que se fez constar no que respeita ao estado de saúde da autora, não havendo muito mais a acrescentar, a não ser dizer que ao contrário do pretendido pela Recorrente não podemos concluir de nenhum dos depoimentos por si indicados (Manuel, Paula e A. C.) que a Autora adoeceu por causa da postura e do comportamento da gerente para com ela, frisando ainda que se tal tivesse sucedido, não se compreenderia qual razão, porque não se vislumbrou qualquer melhoria no seu estado de saúde, pois passado um ano após ter deixado de ser chefiada pela referida Gerente, não melhorou significativamente, mantendo os mesmos sintomas.
Mantemos assim inalterada a resposta dada ao artigo 9º dos temas da prova.

O artigo 14.º dos temas de prova mereceu a resposta de não provado e tem a seguinte redacção:

14º As trabalhadoras J. M. e A. S. residem em Chaves temporariamente, sendo a primeira de ..., Vila Real, e a segunda da …, Vila Real?”

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto deste tema de prova ter sido dado como não provado, pois o próprio depoimento das trabalhadoras visadas foi muito claro no sentido de que residem em Vila Real, para além de que na providência cautelar foram juntos documentos dos quais se podia colher a morada e a naturalidade de tais trabalhadoras, razão pela qual se deveria ter dado como provado um artigo do qual constasse que as visadas residiam em Vila Real, sendo naturais a primeira de ... e a segunda da Bouça, Mouçós.

Importa ter presente que resulta dos factos provados designadamente da resposta positiva ao artigo 37.º dos temas da prova que “…as três administrativas, colocadas na agência da Raposeira, duas residem em Vila Real e outra em Boticas.”

Ora, as duas administrativas a que se alude no artigo 37.º dos temas da prova, que residem em Vila Real são precisamente a J. M. e a A. S., daí que para além do que se perguntava no artigo 14.º não ser coincidente com esta resposta, não se vislumbra qualquer razão para voltar a repetir que aquelas trabalhadoras residem em Vila Real, sendo totalmente irrelevante para a boa decisão da causa a naturalidade de tais testemunhas.

Em face do exposto importa manter a resposta negativa ao artigo 14.º do temas da prova, pois no que nele relevava para a boa decisão da causa não logrou a autora, provar, ou seja que as duas trabalhadoras residem em Chaves temporariamente.

O artigo 17.º dos temas de prova mereceu a resposta de não provado e tem a seguinte redacção:

A escolha da A. para a agência de Montalegre não corresponde a nenhum interesse da R., não tendo sido efectuada qualquer avaliação da situação, pretendendo apenas desmoralizar a A., visando a sua demissão forçada pela exaustão, sendo que a gerente da agência de Chaves não queria a A. lá colocada?”

Defende a Recorrente que este tema deveria ter sido dado como provado, pois tal resulta quer do quadro traçado pelas testemunhas Manuel e Paula, quer ainda da confissão da directora comercial Maria no sentido de que não foi feita nenhuma avaliação da situação.

Antes de mais importa dizer que nenhuma das duas testemunhas mencionadas pela Recorrente foi indicada a depor sobre o artigo 17.º dos temas da prova, nem nenhuma das referidas testemunhas se pronunciou sobre tais factos, ou seja mais uma vez a recorrente extrai conclusões e ilações dos depoimentos das testemunhas sem qualquer suporte factual. No que respeita ao depoimento da testemunha Maria para além de não ter sido indicada a depor ao referido tema da prova, de forma alguma do seu depoimento resulta a confissão de qualquer dos factos que constam do artigo 17.º dos tema de prova, ao invés terá sido a própria quem avaliou a situação resultante do inesperado encerramento da agência da Raposeira, tendo falado com as colegas da agência da Raposeira que estavam a trabalhar e sabendo que a Autora estava de baixa médica, sem que tivesse mencionado de forma directa ou indirecta que a gerente da agência de Chaves não queria a A. lá colocada e desconhecendo o facto de a Autora estar ou não em condições de fazer viagens.

Ora, não tendo sido produzida qualquer prova relevante referente aos factos que constam do artigo 17.º dos temas de prova teremos de concluir que bem andou o Tribunal a quo ao dar tal artigo como não provado, sendo de manter tal decisão.

O artigo 19.º dos temas de prova mereceu a resposta de não provado e tem a seguinte redacção:

19º – “A utilização de transportes públicos nesta deslocação não é viável, pela demora e por não serem directos, nem terem horários praticáveis, tendo a A. de utilizar carro próprio, o que determinaria um custo de € 99,74 apenas em combustível, além do desgaste do veículo?”

Defende a Recorrente que este artigo deveria ter sido dado como provado, por se tratar de facto do conhecimento geral e presumível e resultam ainda provado do depoimento da testemunha A. C. (marido da Autora).

Na verdade assiste razão à Recorrente, pois para além não constar da motivação da matéria de facto qualquer referência ao artigo 19.º dos temas de prova, designadamente das razões porque foi dado como não provado. Por outro lado, quer do depoimento do marido da Autora, quer do depoimento da testemunha M. M. resultou claro que a utilização do transporte público nas deslocações de Chaves para Montalegre não é compatível com os horários do Banco, daí a Autora ter de utilizar carro próprio, com os seus inerentes custos.
Em face do exposto decide-se alterar a resposta dada ao artigo 19.º dos temas de prova o qual passará a constar dos factos provados com a seguinte redacção:

“A utilização de transportes públicos nesta deslocação não é viável quer pela demora, quer por inexistência de horários praticáveis, tendo a Autora de utilizar carro próprio, o que determinaria custo de combustível, além do desgaste do veículo.”
Irá proceder-se a aditamento deste facto no local próprio, procedendo assim a conclusão 9ª do recurso da Autora.

O artigo 22.º dos temas de prova mereceu a resposta de não provado e tem a seguinte redacção:

22º A doença da A. e a medicação a que se encontra submetida impedem-na de conduzir distâncias como as que seriam necessário percorrer, por ser forte e ter efeitos secundários de sonolência diurna e diminuição de capacidade reflexa (dando tonturas e sono), tendo sido proibida pelo médico assistente de conduzir?

O tribunal a quo fundamentou a sua convicção para dar resposta negativa a este artigo da seguinte forma:

Uma última referência que cumpre deixar realçada da documentação em apreço, e que respeita à inexistência de qualquer declaração médica que ateste que a A. se encontra impedida de conduzir por via da medicação que toma, até porque tendo sido sujeita a juntas médicas que atestaram a sua aptidão para o trabalho, esta seria incompatível com medicação que provocasse sonolência que impedisse a condução, o que resulta também dos documentos juntos aos autos apensos de providência cautelar de fls. 84 a 96.”

Insurge-se a recorrente quanto a esta argumentação dizendo que a afirmação não é verdadeira e a presunção revela-se de errada, pois existe nos autos de providência cautelar a estes apensos declaração médica a atestar o impedimento da autora conduzir por via da medicação, tendo também o marido da autora confirmado tal proibição médica prescrita pelo médico assistente da autora.

Ora, da análise da globalidade da prova teremos de dizer que assiste inteira razão à recorrente, já que a declaração médica junta a fls. 45 dos autos de procedimento cautelar comum apenso aos presentes, conjugada com o depoimento prestado quanto a estes factos pelo marido da Autora (A. C.) se revelam de suficientes para dar como provado que em face da medicação que de forma prolongada a Autora se encontra a tomar que tem como efeito secundário a sonolência diurna e a diminuição da capacidade reflexa, está impedida de conduzir veículos motorizados.

Por outro lado, o facto de a juntas médicas terem atestado a aptidão da autora para o trabalho cuja prestação em nada contende com a capacidade para o exercício da condução de veículos motorizados, não nos permite concluir que os Srs. Peritos Médicos não teriam considerado a autora apta para o trabalho se a medicação que toma a impedisse de conduzir, nem nos permite concluir que tal situação foi tida em atenção em sede de junta médica.

Impõe-se assim proceder à alteração da resposta dada ao artigo 22.º dos temas de prova o qual passará a constar dos factos provados com a seguinte redacção:

“A medicação que a Autora se encontra a tomar de forma prolongada, tem como efeito secundário a sonolência diurna e diminuição de capacidade reflexa, por esse motivo está impedida de conduzir veículos motorizados pelo médico assistente.” (aditado no local próprio).
Procede assim nesta parte a impugnação da matéria de facto, designadamente a conclusão 10.ª do recurso da Autora.

Os artigos 23.º a 26.º dos temas de prova mereceram a resposta de não provados e têm a seguinte redacção:

23º – Toda esta situação causou à A., uma forte perturbação emocional, com dores de cabeça fortes, um vazio de vida e interesses, com maus sentimentos, choro convulsivo, frequente e contínuo, desespero e grande angústia, prejudicando violentamente a sua qualidade de vida, dificultando as suas actividades diárias e as suas relações familiares e pessoais, não tendo condições para conviver (irritabilidade fácil)?
24º – A A. perdeu a alegria de viver e isolou-se com perda de auto-estima e autoconfiança e diminuição da energia vital, tendo-se tornado macambúzia e infeliz, emagrecendo15 kgs neste período?
25º – Com a ordem de transferência para Montalegre o estado de saúde da A., já de si frágil, agravou-se, com pesadelos e muita angústia, tendo tendência a piorar?
26º – A A. sofreu um grande abalo psicológico; foi humilhada, ofendida e mal tratada pela R., escorraçada, sentindo-se ferida na sua dignidade pessoal e profissional, ao fim de muitos anos do seu melhor esforço?

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto destes factos terem sido dados como não provados, sem uma motivação específica e sem que se perceba bem porquê, uma vez que a prova produzida designadamente os depoimentos das testemunhas A. C. (marido da autora) e F. M. (irmã da autora) apontavam para uma resposta positiva.

Da fundamentação da matéria de facto, no que respectiva ao núcleo da factos referentes à segunda ordem de transferência de agência dada à autora, nos quais se incluiriam os respeitantes ao seu estado de saúde na sequência de tal ordem, não consta qualquer fundamentação especifica no que respeita ao facto destes artigos terem sido dados como não provados, no entanto da análise que é proferida relativamente ao depoimentos das testemunhas marido e irmã da autora subentendesse que os mesmos se revelaram de manifestamente insuficientes para dar tais factos como provados.

Analisados os depoimentos de A. C. e F. M. teremos de concluir apenas que tais testemunhas confirmaram os sintomas apresentados pela autora, reportando toda a situação a data muito anterior à segunda transferência, limitando-se a afirmar, de forma não convincente que os mesmos se agravaram com a segunda transferência, sem que se percebesse em que se traduziu tal agravamento, visto que das vezes em que a autora tentou retomar o serviço (em data anterior à da 2ª transferência) voltou sempre a recair, ficando de baixa por se sentir exausta e incapaz para o trabalho, entrando em ciclo de rejeição que não conseguia ultrapassar e assim se encontrava aquando da ordem da 2ª transferência.

Em suma, qualquer um dos depoimentos das testemunhas acima referidas se revelou de manifestamente insuficiente para dar como provado qualquer um dos factos que constam dos artigos 23.º a 26.º dos temas da prova, sendo certo que no que respeita aos factos que constam dos artigos 24.º e 26.º não foi feita sequer qualquer referência pelas referidas testemunhas e no que respeita aos factos que constam dos artigos 23.º e 25.º apesar de se ter afirmado que o estado de saúde da autora se agravou, não se conseguiu precisar esse agravamento, confundindo-se pesadelos com insónia, que ao que tudo indica já se verificava anteriormente à data em que ocorreu a ordem da 2ª transferência.
Em face do exposto improcede a conclusão de recurso 11ª, mantendo inalterada nesta parte a resposta à matéria de facto.

Os artigos 29.º e 30.º dos temas de prova foram dados como provados e deles consta o seguinte:

29º – O desempenho profissional da A. vinha a merecer censura, por parte da gerente da agência de Chaves e da direcção comercial da região desde 2012, demonstrando fracos resultados e desinteresse, o que determinou a sua colocação nos vários rankings de avaliação a que estava sujeita
30º – Apesar de advertida em mais do que uma ocasião pela gerente da agência e pela directora comercial a A. não alterou o seu comportamento.

Insurge a Recorrente quanto ao facto de se ter dado como provados os temas de prova 29º e 30º alicerçando o tribunal a quo a sua convicção nos depoimentos da gerente e da directora comercial, ao invés de ter sido valorizado o depoimento da testemunha F. A., gestora de cross-seling, que acompanhou a autora durante 3 anos e que respondeu de forma desinteressada, alheada dos problemas da gerente com a autora e das intriga entre a gerente e a directora comercial, revelando-se por isso de imparcial, independente e merecedor de credibilidade sendo uma âncora na apreciação dos factos constantes destes artigos. Assim em face da falta de credibilidade dos depoimentos dos testemunhos valorizados pelo tribunal, conjugado com o depoimento da testemunha F. A. deveriam tais factos terem sido dados como não provados.

Tal como acima deixámos expresso e voltamos a frisar na reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os princípios da livre apreciação da prova pelo julgador, da oralidade e da imediação. Não está assim em causa proceder a um novo julgamento, nem sindicar a convicção do Juiz e apenas se deverá determinar a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, que se traduza na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, o que no caso não se verifica.

Com efeito, analisando os depoimentos das referidas testemunhas e não compartilhando da posição da Recorrente no que respeita à falta de credibilidade dos depoimentos da gerente S. R. e da directora comercial Maria e porque o depoimento da testemunha F. A., nem sequer põe em causa ou contradiz o depoimento prestado por aquelas outras testemunhas, limitando a dar a sua opinião sobre aquilo que conhecia da autora, sem que com ela trabalhasse diariamente, não vislumbramos que o tribunal a quo ao dar como provados os artigos 29.º e 30.º dos temas da prova tenha cometido qualquer erro na apreciação da prova que importe corrigir, acrescendo dizer que para dar como provados tais factos o tribunal a quo não fundamentou a sua convicção apenas no depoimento testemunhal, pois também o conjugou com os diversos documentos juntos aos autos dos quais resulta que a A. foi deixando de atingir os objectivos impostos pela Ré e em vez de inverter esta situação, não alterou o seu comportamento.

Impõe-se manter a resposta dada aos artigos 29.º e 30.º dos temas de prova, improcedendo a conclusão 12ª do recurso da Autora.

Os artigos 36.º e 37.º dos temas de prova foram dados como provados nos seguintes termos:

36º - O quadro da agência de Chaves teve de ser reforçado, considerando-se a necessidade de mais três administrativos, atendendo-se na decisão sobre quais as administrativas que transitariam para a agência de Chaves, à residência de cada uma delas.
37º – A A. reside em Chaves, a cerca de 45 Km de Montalegre e as demais administrativas que se encontravam colocadas na agência da Raposeira, duas residem em Vila Real e outra em Boticas.

Defende a Recorrente que o artigo 36.º deveria ter tido resposta restritiva, para evitar contradição quer com as respostas ao artigo 16.º e 37.º, uma vez que o critério da residência não foi o critério escolhido pela Ré para a escolha das administrativas que deveriam transitar para agência de Chaves, pois não se provou que de Boticas a Montalegre fosse um percurso maior do que de Chaves a Montalegre.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário não se vislumbra qualquer razão, nem se constata qualquer contradição, para proceder à alteração restritiva da resposta positiva dada ao artigo 36.º dos temas de prova.

Da prova produzida resultou de forma consistente apurado, que o critério da residência foi um dos critérios, senão o primeiro que foi tido em atenção pela Ré na decisão de transferência das suas administrativas da agência da Raposeira para a agência de Chaves. No entanto, a Ré teve de recorrer a outros critérios para solucionar o problema quer da transferência relativamente a duas outras trabalhadoras que se encontravam de baixa (nelas se incluindo a autora), quer das suas reais necessidades de colocação de funcionários nas suas agências, razão pela qual o critério da residência não foi o único adoptado, o que não implica, que não possa ser dado como provado que este foi um dos critério a ser tido em atenção nas transferências, mas frisamos, não o único, como aliás resulta dos pontos 43 a 47 da factualidade dada como provada.

Em suma não resultando apurada qualquer contradição que importe correcção na resposta dada ao artigo 36.º, confrontada com a resposta dada aos artigos 16.º e 37.º, improcede a conclusão 13ª. do recurso da Autora.

Em face do exposto é apenas de considerar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Autora/Recorrente apenas no que respeita à factualidade referente aos artigos 19.º e 22.º dos temas de prova.

Antes de procedermos à análise das demais questões por nós acima enunciadas cumpre-nos desde já deixar consignado que por se manter inalterada a factualidade referente ao assédio moral e respectivos danos merecedores de reparação, da qual a autora faz depender a alteração da solução de direito preconizada pelo tribunal a quo, fica prejudicado o seu conhecimento, sem antes porém salientarmos que em face da factualidade provada o Tribunal a quo procedeu à sua correcta subsunção jurídica.

c) - Do erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito;

1- Da licitude da ordem de transferência

Insurge-se a Ré/Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter considerado a 2ª ordem de transferência ilícita à luz da cláusula 49ª alínea b) do ACE em vigor, por ter sido imposta à Autora uma transferência para uma localidade num raio superior a 40 km da sua residência, uma vez que o que estava em causa era uma transferência por encerramento definitivo do estabelecimento no qual a autora prestava serviço, situação esta expressamente prevista na alínea d) da citada cláusula 49.ª do AE, sendo ainda certo que as situações previstas em cada uma das alíneas da mencionada cláusula são consideradas autonomamente.

Por seu turno, importa reter que a Autora em sede de contra alegação veio requerer a ampliação do recurso, para o caso de se vir a entender não ter sido violado o n.º 1 da cláusula 49.º do AE, então terá de se considerar que foi violado o n.º 5 de tal cláusula, sendo por isso tal ordem ilegal, uma vez que as transferências a realizar pela Ré devem privilegiar os trabalhadores que sofrerem menor prejuízo e no caso quem sofreria menos prejuízo com transferência seria a M. M., por a distância a percorrer ser menor.

Por último, defende ainda a Recorrente que a ordem de transferência não lhe foi comunicada com a devida antecedência, nem a mesma contêm a obrigação da Ré de suportar os custos de deslocações, sendo por isso de considerar também ilegal, ilegítima e ineficaz relativamente à autora por violação das regras procedimentais, devendo por isso ser anulada.

Vejamos:

Conforme vem referido pelas partes, à relação laboral em apreço aplica-se o Acordo de Empresa celebrado entre o Banco A, SA e os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, publicado no B.T.E. nº 21 de 8 de Junho de 2008.

A Cláusula 49ª do AE aplicável sob a epígrafe “Transferência do trabalhador para outro local de trabalho por iniciativa da empresa” tem o seguinte teor:

1. A Empresa pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho em qualquer das seguintes situações, aplicáveis autonomamente:

a) Dentro do município onde está colocado ou onde reside;
b) Para outra localidade, num raio de 40 Km da sua residência;
c) Dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
d) Quando a transferência resultar de mudança total ou parcial ou de encerramento definitivo do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço;
e) Para localidade diferente da do seu local de trabalho, se a transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
2. Fora das situações previstas no número anterior, e salvo acordo expresso do trabalhador, a Empresa não o pode transferir para localidade diferente da do seu local de trabalho.
3. No caso previsto na alínea d) do nº 1, o trabalhador que invoque prejuízo sério pode rescindir o contrato de trabalho com direito à indemnização fixada nos termos do nº 2 da cláusula 115ª, salvo se a Empresa provar que da mudança não resulta o referido prejuízo para o trabalhador.
4. Para os efeitos da alínea e) do nº 1 e do nº 3, considera-se que existe prejuízo sério quando se verifiquem, designadamente, as seguintes situações:
a) Trabalhadores dependentes de tratamento médico crónico ou com incapacidade permanente parcial para o trabalho;
b) Ascendentes que coabitem com o trabalhador ou incapacitados que residam no local da residência do trabalhador e a quem este deva assistência;
c) Frequência com aproveitamento em estabelecimento de ensino que não exista no local para onde se pretende efectuar a transferência;
d) Descendentes com idades inferiores a 16 anos.
5. Nas transferências a realizar, a Empresa deve privilegiar os trabalhadores que sofrerem menor prejuízo.
6. Para os efeitos previstos nos números anteriores, a Empresa deve comunicar a transferência com a antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo de poder ser observado outro prazo por acordo entre aquela e o trabalhador.
7. Nas transferências previstas nesta cláusula, a Empresa custeará sempre as despesas directamente impostas pela mudança de residência do trabalhador e das pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo.
8. Quando em resultado da transferência para outra localidade não haja mudança de residência, mas ocorra um acréscimo de despesas derivadas das deslocações diárias para e do local de trabalho:
a) O trabalhador tem direito a ser ressarcido pela diferença relativa aos respectivos custos dos transportes colectivos, caso existam e tenham horário compatível com o seu horário de trabalho;
b) Na impossibilidade de utilização de transportes colectivos, o trabalhador que utilizar viatura própria será ressarcido pelo valor apurado de acordo com o estabelecido na cláusula 66ª (despesas com deslocações);
c) Ao trabalhador que tenha beneficiado, simultaneamente com a transferência, de um aumento salarial ou disponha de meio de transporte facultado pela Empresa não se aplicarão as alíneas a) e b) deste número.”

Decorre ainda do art.º 194.º, nº 1, al a), e nº 5 do C.T., que é legítimo ao empregador transferir o trabalhador de forma definitiva para outro local de trabalho, se a alteração resultar da mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço e a transferência não importar prejuízo sério para o trabalhador.

Resulta também do disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 129º do CT, como corolário do princípio jurídico-laboral da inamovibilidade, que o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, não podendo ser transferido para outro local de trabalho, sem o seu acordo, fora das situações expressamente previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.

É consabido que o local de trabalho é um elemento essencial do contrato de trabalho, quer na perspectiva do empregador quer na perspectiva do trabalhador. Sendo certo que relativamente a este último é em função deste local que o resto da sua vida, pessoal e familiar, é planificado.

Na verdade, uma das excepções a esse princípio da inamovibilidade é, como se disse, a admissibilidade de transferência de local de trabalho do trabalhador por determinação do empregador se a alteração resultar da extinção total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.

Como elucida Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 443), o fundamento da admissibilidade da transferência neste tipo de situações radica no facto de o estatuto contratual do trabalhador estar ligado,em certos termos, à organização técnico-laboral em que ele se insere, segue-lhe o destino e as vicissitudes”.

Parafraseando ainda o mesmo autor, o “(...) único meio de resistência à alteração do local de trabalho, nesses casos, parece consistir na resolução do contrato (...) procedimento que, segundo a letra da lei, o trabalhador só pode adoptar se houver prejuízo sério. O exercício desse direito dará lugar à indemnização (...).”
Retornando ao caso em apreço e em face do teor da transcrita cláusula 49.º n.º 1 do AE aplicável, a qual prevê que as situações aí enumeradas sejam aplicáveis autonomamente nelas se incluindo, quer a transferência do trabalhador para outro local de trabalho por iniciativa do empregador para outra localidade, num raio de 40 Km da sua residência, quer a situação de transferência a resultar de mudança total ou parcial ou de encerramento definitivo do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, acrescendo o facto de nesta última situação trabalhador poder invocar prejuízo sério e rescindir o contrato de trabalho com direito à indemnização fixada nos termos do nº 2 da cláusula 115ª, salvo se a Empresa provar que da mudança não resulta o referido prejuízo para o trabalhador.

Assim, nesta última situação desde que se verifique o prejuízo sério o trabalhador poderá rescindir o contrato com direito a indemnização.
Em qualquer uma das situações acima mencionadas a Ré deve privilegiar os trabalhadores que sofrerem menor prejuízo.

Em face do exposto parece-nos óbvio que estamos perante a situação a que alude a al. d) do transcrito n.º 1 da cl. 49.º do AE não existindo qualquer razão para aplicar a sua alínea b), já que as referidas alíneas são de aplicação autónoma, o que significa que basta a verificação de qualquer uma das situações aí previstas para legitimar a transferência do trabalhador por iniciativa do empregador. No caso em apreço deparamo-nos com uma situação de necessidade de transferência de trabalhadores por encerramento de uma das agências da Ré, razão pela qual e em conformidade com o previsto no AE aplicável, a Ré estava legitimada a transferir a autora, não estando no entanto limitada tal transferência para outra localidade, num raio de 40 Km da sua residência, mas estando obrigada a privilegiar os trabalhadores que sofrerem menos prejuízo.

Em suma as alíneas do n.º 1 da cláusula 49ª do AE são autónomas e estando subjacente à transferência da autora o facto da agência à qual estava afecta ter encerrado, não estava assim a Ré obrigada a respeitar o previsto na alínea b), mas impunha-se que coloca-se os seus funcionários noutras agências sem que lhes causasse prejuízo sério, a fim de evitar que rescindissem os seus contratos com direito a indemnização e que em tais colocações privilegiasse os trabalhadores que sofressem menor prejuízo.

Não se diga que as limitações previstas nas alíneas b) e e) da cláusula 49.ª funcionam como limite à transferência de local de trabalho por encerramento do estabelecimento ao qual o trabalhador estava afecto, por força do n.º 2 da cl. 49.ª a qual prevê que fora das situações previstas no número 1, a empresa não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho.

Nesta situação, o que está em causa é o interesse sério do empregador que decorre da decisão de encerrar determinada agência, por isso o prejuízo sério do trabalhador, a existir, não justifica que toda a estrutura produtiva deva ficar paralisada em prole de interesses individuais, prevalecendo nesta situação o direito constitucional de liberdade de iniciativa económica em detrimento do direito à estabilidade do local de trabalho.

Daí que quando esteja em causa o encerramento de determinada agência o empregador possa transferir o trabalhador a título definitivo para outro estabelecimento que se adeqúe às suas necessidades (tendo presente in casu o dever de privilegiar os trabalhadores que sofrerem menos prejuízos), conferindo-se ao trabalhador apenas o direito de rescindir o contrato com direito a indemnização, em conformidade com o previsto na lei.

Caso assim não se entendesse não teria qualquer aplicação prática, nem teria qualquer interesse a autonomização da alínea d) da cláusula 49.ª, pois essas situações de transferência por encerramento ou mudança de estabelecimento sempre estariam incluídas nas outras alíneas do citado nº 1 da clª. 49.ª ou seja nas outras situações em que o empregador pode segundo os seus interesses sérios transferir os seus funcionários.

Assim sendo, é de revogar a decisão recorrida na parte em que considerou de ilegal a ordem de transferência da autora, por esta ter sido transferida para uma agência que distava mais de 40 km da sua residência, pois o que está em causa é uma transferência de local de trabalho por encerramento de estabelecimento (agência) não estando por isso a Ré obrigada a observar a alínea b) da cláusula 49ª do AE.

2 - Da ampliação do recurso

Agora importa indagar se ainda assim a ordem de transferência da autora para a agência de Montalegre é de considerar de ilegal, como defende a Autora, por violação do n.º 5 de tal cláusula, uma vez que quem sofreria menos prejuízo com transferência seria a M. M., por a distância a percorrer ser menor.

Vejamos o que se provou a este propósito.

- Na agência da Raposeira, extinta, além da A. trabalhava uma gerente, que foi para a agência de Boticas e três administrativas que a R. colocou na agência de Chaves.
- A A. foi a única trabalhadora administrativa da agência de Raposeira que não transitou para a agência de Chaves.
- As funcionárias J. M. e A. S. são de admissão recente para o quadro de efectivos, a primeira em 11/01/2015 e a segunda em 16/03/2016.
- A deslocação da A. para a agência de Montalegre determina um acréscimo de cerca de 90 Kms/dia.
- A A. é casada e tem dois filhos com 20 e 15 anos de idade, respectivamente.
- Para tratamento dessa patologia (síndrome de burn out), em psicologia clínica/psicoterapia e psiquiatria, a A. entrou de baixa, iniciada de 03/02/2014 e até 14/2012/2016, com interrupções de dias.
- A A. foi sujeita a medicação forte e prolongada, sendo a sua situação clínica do conhecimento da R., pelas sucessivas juntas médicas a que foi submetida no seu período de incapacidade para o trabalho, tendo apresentado naquelas relatórios médicos justificativos do seu estado de saúde.
- A agência de Chaves fica a cerca de 3 Kms de distância da casa da A., cerca de 5 minutos de percurso.
- A trabalhadora da R. M. M., que reside em Boticas, sendo esta localidade mais perto de Montalegre do que Chaves.
- A partir da residência da A. a agência da Raposeira fica a cerca de 2 Km, o que lhe permitia ira almoçar a casa; para a agência de Montalegre, existem dois percursos: um de cerca de 43 Kms, de estrada pela serra, muito perigoso de Inverno, e outro com cerca de 47 Kms, pela EN 103, que constitui percurso de 1h30 horas, em cada viagem, perfazendo cerca de 3 horas/dia em deslocações.
- A utilização de transportes públicos nesta deslocação não é viável quer pela demora, quer por inexistência de horários praticáveis, tendo a Autora de utilizar carro próprio, o que determinaria custo de combustível, além do desgaste do veículo
- A deslocação para Montalegre impõe os custos de tomar a refeição fora de casa e de não poder fazer o almoço para o seu marido e filhos, obrigando-os a alternativas mais onerosas.
- A medicação que a Autora se encontra a tomar de forma prolongada, tem como efeito secundário a sonolência diurna e diminuição de capacidade reflexa, por esse motivo está impedida de conduzir veículos motorizados pelo médico assistente.
- No âmbito dum processo de reestruturação da sua rede comercial, a R. tem procedido, ao longo dos anos de 2015 e 2016, ao encerramento de agências em todo o território nacional e à transferência da sua actividade e dos seus recursos para outras agências próximas.
- Foi esse o caso da agência da Raposeira, na qual a A. esteve colocada.
- O quadro da agência de Chaves teve de ser reforçado, considerando-se a necessidade de mais três administrativos, atendendo-se na decisão sobre quais as administrativas que transitariam para a agência de Chaves, à residência de cada uma delas.
- A A. reside em Chaves, a cerca de 45 Km de Montalegre e as outras três administrativas, colocadas na agência da Raposeira, duas residem em Vila Real e outra em Boticas.
- Estas administrativas eram as que tinham maior contacto com os clientes da agência da Raposeira que transitaram para a agência de Chaves.
- A A. tomou conhecimento de que a agência da Raposeira iria encerrar em Agosto de 2016 quando se apresentou ao serviço.
- Os custos com a deslocação da A. irão ser suportados pela R. nos valores indicados na cláusula 49.ª nº 8 do AE.
Quanto à Administrativa M. M., a mesma havia sido já transferida da Agência de Boticas, local onde reside, para a Agência de Raposeira-Chaves, em Abril de 2016, tendo tido alguma dificuldade de adaptação.
- Por um lado, não se julgou oportuno que a mesma fosse novamente alvo de outra transferência; e, por outro lado, esta Administrativa realiza essencialmente trabalho de “caixa”, assegurando a realização de transacções
- O seu perfil eminentemente operacional ajusta-se mais às necessidades da Agência de Chaves, que, sendo uma Agência de muito grande dimensão, realiza mais transacções do que a Agência de Montalegre
- Ora, sabendo a Ré que a Autora se incompatibilizou profissionalmente com a Gerente da Agência de Chaves, não seria adequado a Autora voltar a ser colocada nessa Agência, por tal se mostrar prejudicial ao bom ambiente da agência.
Acresce que a Agência de Chaves necessitava de um reforço imediato do seu quadro de pessoal, em virtude de ter recebido todo o negócio da Agência de Raposeira – Chaves.
Sendo estes os factos relevantes para apreciação da questão por nos acima enunciada podemos desde já afirmar de ao contrário do defendido pela Ré afigura-se-nos que a funcionária M. M. seria a funcionária que sofreria menor prejuízo com a transferência para Montalegre, pela seguinte ordem de razões:

Em primeiro lugar é a própria Ré quem afirma que o critério utilizado para aferir do menor prejuízo dos funcionários na transferência do local de trabalho, foi o critério da residência.
Ora, estando em causa a transferência de quatro trabalhadoras com funções administrativas e tendo sido este o primeiro critério que presidiu à escolha na colocação das ditas trabalhadoras teremos desde já de dizer que relativamente à autora e à M. M., tal critério não foi observado, pois não há qualquer dúvida que a distância de Boticas para Montalegre é bastante inferior à distância de Chaves para Montalegre, sendo certo que a autora reside em Chaves e a M. M. reside em Boticas.

Por outro lado, o facto invocado e provado pela Ré de que a M. M. já havia sido transferida à relativamente pouco tempo de Boticas (onde reside e trabalhou vários anos) para Chaves e tinha tido alguma dificuldade de adaptação, afigura-se-nos não ser um motivo justificativo para que a Ré optasse pela transferência da M. M. para agência de Chaves, em vez de a transferir para a agência de Montalegre, pois verificando uma necessidade imperiosa de transferência colectiva de funcionários em face do encerramento de agência da Raposeira as dificuldades de adaptação tanto ocorreriam em Chaves, como em Montalegre, sendo certo que esta agência seria mais perto da sua residência e também teria menos movimento, pois como resulta dos factos provados a agência de Chaves iria receber toda a clientela da agência da Raposeira.

Assim estes factos não afastam nem impedem que a Ré no cumprimento do critério da residência por si estabelecido como indicador das opções de transferência o devesse ter observado e transferido para Chaves a Autora, que reside em Chaves, mais precisamente a cerca de 3 Kms de distância da agência de Chaves e a cerca de 5 minutos de percurso, em vez da M. M., que reside mais próximo de Montalegre do que de Chaves.

Em segundo lugar, afigura-se-nos dizer que o critério funcional que também foi tido em atenção na escolha da funcionária administrativa que deveria ir para Montalegre, também não se nos afigura de relevante e de forma alguma nos leva a concluir que a autora ao ser colocada na agência de Montalegre seria a funcionária que teria menor prejuízo em tal colocação, pois tratando-se de duas funcionárias com mais de 20 anos de antiguidade, que a nível administrativo foram ao longo dos anos desempenhando das diversas funções administrativas, próprias das instituições bancárias, facilmente se ajustariam às concretas funções que lhes iriam ser atribuídas em qualquer uma das agências.

Assim não se vislumbra que neste critério tido em atenção pela Ré a M. M. não fosse a que tivesse menos prejuízo com a colocação em Montalegre.

Em terceiro lugar o facto de a autora estar incompatibilizada profissionalmente com a Gerente da Agência de Chaves e tal poder prejudicar o bom ambiente de trabalho da agência, bem como o facto da Agência de Chaves necessitar de um reforço imediato do seu quadro de pessoal, em virtude de ter recebido todo o negócio da Agência de Raposeira – Chaves, que foram também factos que tiveram peso na decisão tomada pela Ré de transferir a autora para a agência de Montalegre, também se nos afigura dizer que estes factos se revelam de irrelevantes, quer na perspectiva do menor prejuízo para o trabalhador a transferir, quer na perspectiva dos legítimos interesses da Ré, pois para além do tempo curar os mal entendidos, o facto de a autora ter tido qualquer incompatibilidade com a gerente de Chaves não significa impossibilidade de com aquela trabalhar, para além da gerente também poder ser entretanto, transferida, como ao que parece até veio a suceder. Quanto ao reforço imediato do quadro de pessoal, se é certo que a autora se encontrava de baixa, também é certo que a M. M. esteve de baixa na sequência da sua 1ª transferência de Boticas para Chaves, daí que uma nova transferência não desse qualquer garantia que a referida funcionária continuasse ao serviço, nem existia qualquer certeza quanto ao facto da Autora se manter na situação de baixa médica.

Em quarto lugar, sabendo a Ré ou podendo saber, bastando indagar junto da autora da sua situação clínica, designadamente quanto ao facto da sua transferência para Montalegre implicar condução diária de veículos motorizados por período diário de cerca de três horas e estando a autora a tomar medicação de forma prolongada que tem como efeito secundário a sonolência diurna e diminuição de capacidade reflexa, estando por esse motivo impedida de conduzir veículos motorizados pelo médico assistente, tal não a coibiu de a transferir para Montalegre.
Ora, parece-nos evidente o prejuízo sofrido pela autora com a transferência para Montalegre é superior aos das demais colegas, designadamente da M. M., nem assegura minimamente os legítimos interesses da Ré, pois tal transferência inviabiliza o seu regresso ao trabalho num curto espaço de tempo, uma vez que estava impossibilitada de conduzir veículos motorizados, implicando tal transferência um período de condução de cerca de três horas diárias. Se por um lado a Autora para exercer as suas normais funções não necessita da carta de condução, por outro lado, para se deslocar para o seu novo local de trabalho tem de conduzir cerca de 3 horas por dia, daí que o mais certo é só poder obter alta médica quando deixar de tomar a medicação que a impede de conduzir.

Em suma, perante os factos não temos qualquer dúvida em afirmar que a transferência da Autora para Montalegre foi tomada sem se ter respeitado o previsto no n.º 5 da cl. 49.ª do AE, sendo por isso ilegal, por a Ré não privilegiado em tal transferência os trabalhadores que sofrerem menos prejuízo.
Na verdade, a Ré deveria ter privilegiado na transferência para Montalegre a trabalhadora M. M., por sofrer menor prejuízo, quer na distância a percorrer, quer porque as condições de saúde da autora não lhe permitiam no imediato cumprir a ordem de deslocação diária que envolvia a transferência para Montalegre.
Tudo isto para concluir que com fundamentos diferentes dos defendidos pelo tribunal a quo consideramos de ilícita a ordem de transferência da Autora para a agência de Montalegre, por violação do n.º 5 da cláusula 49.ª do AE em vigor, dando assim provimento à ampliação de recurso da Autora.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães:

a- Dar provimento ao recurso do despacho proferido em 8-06-2017, que em nada contende com a decisão decorrente dos pedidos formulados na petição inicial, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que admitindo o articulado superveniente e a cumulação sucessiva de pedidos, determine o prosseguimento dos autos para sua apreciação;
b- Julgar improcedente por não provado o recurso interposto pela Autora;
c- Julgar improcedente por não provado o recurso interposto pela Ré e consequentemente confirma-se a sentença recorrida.
Custas do recurso do despacho a cargo da Recorrida
Custas de cada um dos recursos da decisão final a cargo dos respectivos Recorrentes.
Guimarães, 3 de Maio de 2018


Vera Sottomayor (relatora)
Antero Veiga
Alda Martins