Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
992/15.5T8VNF.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
QUOTA INDIVISA
REPRESENTAÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: .A dissolução é um pressuposto para a extinção da sociedade, sendo a primeira fase do processo que conduz à extinção. Deliberada a dissolução da sociedade, segue-se-lhe de imediato a liquidação.
.Constituindo a dissolução a 1ª fase da extinção da sociedade e acarretando esta, necessariamente, a extinção da quota, vedado está ao representante comum da quota indivisa, deliberar sobre a extinção da sociedade, excepto quando a lei, o testamento ou todos os contitulares atribuírem ao representante comum poderes de disposição.
. E se não pode intervir na assembleia e deliberar sobre a extinção da sociedade também não tem poderes para instaurar acção com vista à impugnação dessa deliberação.
. A impugnação deverá ser deduzida por todos os contitulares.
Decisão Texto Integral: Processo 992/15.5T8VNF.G1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
B… e C… vieram intentar acção de impugnação de deliberação social contra Sociedade ~D…, Lda., alegando, em síntese, que são co-titulares de uma participação no capital social da Ré, direito que lhes adveio por morte de seu pai, sendo que a herança ainda se encontra ilíquida e indivisa, existindo ainda mais dois irmãos e pedindo que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas em assembleia geral da Ré realizada em 18/1/2014 ou, caso assim não se entenda, a sua anulabilidade.
Os Autores vieram deduzir incidente de intervenção principal provocada dos outros dois co-titulares da quota indivisa, seus irmãos (sendo um deles menor e filho de Ana Celeste de Sá Miranda que, conjuntamente com o falecido pai dos A., constituíam os únicos sócios da R.).
A Ré foi declarada insolvente e, citada na pessoa do sr. Administrador da Insolvência, nada disse.
Foi proferido despacho saneador onde se considerou procedente a excepção de ilegitimidade activa dos AA. para instaurarem a presente acção e não se admitiu o incidente de intervenção principal.
É deste despacho que os AA. recorrem, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) A Ré é uma sociedade comercial que tinha como únicos sócios E… e F….., sendo cada um titular de participações sociais no capital da Ré representativas de 50% - cada sócio detinha 50% do capital social – sendo a participação do referido E…constituída por uma única quota do valor nominal de Eur 75.000,00.
2) O referido E… morreu, deixando como sucessores, para além dos AA, seus filhos G… e H…, ainda menor filho também da sócia F…
3) A quota de que era titular o pai dos AA. não foi partilhada.
4) O menor H.. exerce por intermédio de sua mãe, a sócia F…o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito do referido E…, qualidade de que se arroga.
5) Não foi designado representante comum dos contitulares da quota indivisa.
6) No dia 18-01-2014 decorreu uma Assembleia-Geral Extraordinária da Ré, sem precedência de convocatória, em que participou exclusivamente a referida F… tendo sido deliberado a dissolução da sociedade entrando esta de imediato em processo de liquidação, aprovando os documentos de prestação de contas e o balanço de exercício final, reportados ao final do exercício de 2013 e designada liquidatária a sócia (F…) por ter essa obrigação derivada e ter a qualidade de sócia e por representar a herança titular da outra quota, na qualidade de cabeça de casal, podendo intervir sozinha em todos os actos de liquidação, até ao encerramento final, que deverá ter lugar no prazo máximo de um ano.
7) Da acta que documenta estas deliberações consta, subscrito pela referida F…, o seguinte aditamento:
“Aditamento:
Para efeitos de regularização do pedido de registo da Dissolução, (ap.220/20140318) a sócia e representante da herança declara que (…)a representante (…) será F…, NIF xxx, solteira, maior, residente (…) Mais declara que é a representante legal (Mãe) de H…, herdeiro universal de E….”
8) Os AA são filhos do falecido E… e da primeira mulher deste, desconhecem a vida da sociedade e vivem em local distante, tendo sido surpreendidos com a existência da deliberação de dissolução da sociedade.
9) As deliberações de dissolver a sociedade, aprovar contas e balanço de exercício final reportados á data da dissolução e a nomeação de liquidatário e fixação de prazo para o encerramento da liquidação, tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 18-01-2014, importam, em última análise, a extinção ou alienação da quota indivisa, ou, no limite, a redução ou até extinção de direitos dos sócios contitulares da mesma quota indivisa;
10) Os contitulares da quota indivisa não participaram nesta Assembleia Geral, não foram para esta convocada nem de algum modo anuíram nas deliberações aí tomadas.
11) As deliberações em crise são nulas por várias razões [exposição que se faz não tanto na óptica de uma apreciação de mérito mas outrossim numa óptica formal de legitimidade], designadamente
a) Porque não houve convocatória para a referida AG da Ré, b) porque o menor H… não é o único herdeiro do pai dos AA,
c) Porque ordem do dia não podia ser decidida pelo representante comum,
d) Porque não podiam ter sido praticados actos de extinção da quota indivisa de que era contitular um menor, sem autorização judicial.
e) Porque foram violadas as normas imperativas constantes dos art.ºs n.º 6 do art.º 223.º n.º 1 do art.º 224.º do CSC e ainda o Art.º 123.º do Código Civil e a al. b) do n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 272/01 DE 13-10;
12) Os AA vieram, pois, requerer judicialmente que as deliberações de dissolução, liquidação da sociedade e designação de liquidatário tomadas na Assembleia-Geral da Ré de 18-01-2014 fossem declaradas nulas.
13) E tratando-se da prática de actos ostensivamente nulos, sempre os AA teriam legitimidade activa para requerer a declaração judicial de nulidade, uma vez que, por serem interessados no desaparecimento da aparência dos efeitos deles decorrentes, poderem requerê-lo a todo o tempo sem prejuízo da possibilidade de conhecimento oficioso dessa nulidade pelo Tribunal (Art.º 286.º do Código Civil)
14) Acresce que no que à quota indivisa representativa de metade do capital social da Ré respeita, ao representante comum não cabia agir em representação dos contitulares da quota indivisa, por não lhe ser lícito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios a que acresce o facto de não lhe terem sido atribuídos tais poderes. (n.º 6 do art.º 223.º do CSC)
15) Na verdade, sempre que uma deliberação tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração de uma quota indivisa, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios, é exigido o consentimento de todos os contitulares. (n.º 1 do art.º 224.º)
16) Tendo sido tomadas deliberações em violação da disciplina vazada nos citados preceitos legais e tratando-se de matéria da esfera de competência dos contitulares de quotas indivisas, estes não estão obrigados a exercer os direitos inerentes á quota indivisa por intermédio de representante comum, designadamente requerer a anulação das deliberações respectivas
17) No caso vertente está em causa a protecção de um direito patrimonial do sócio – o da manutenção da existência da quota – e não o mero exercício de um direito inerente á quota.
18) Como tal, os AA na presente acção têm legitimidade activa para instaurar a presente acção, uma vez que a questão sub judice, neste caso particular, não configura um tipo de direito inerente à quota que deva ser exercido por representante comum, estando em causa, outrossim, direitos próprios dos contitulares da quota indivisa.
19) Não havendo regra que expressamente atribua ao representante comum o exercício dos direitos em discussão nos presentes autos, não podem os AA deixar de ser havidos como parte legítima (entendida como legitimidade activa para instaurar a presente acção) uma vez que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor. (n.º 3 do art.º 30.º do Código de Processo Civil) [no caso vertente é apenas definido que a acção deve ser instaurada contra a sociedade]
20) Sem embargo de os quinhões hereditários de que são titulares os AA sobre a quota indivisa pertencente ao património hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu falecido pai perfazer 50% do total da mesma, era lícito aos AA.
requerer a intervenção principal dos demais titulares daquela herança como modo de assegurar cabalmente a legitimidade activa para instaurar a presente acção.
21) Não podiam, pois os AA ter sido julgados parte ilegítima por carecerem de legitimidade activa quer porque as deliberações em crise comportam matéria que está subtraída aos poderes de actuação do representante comum, tratando-se do proteger um interesse próprio de cada um dos contitulares da quota indivisa e não do exercício de um direito inerente à quota indivisa.
4 - Normas jurídicas violadas
N. 6 do art.º 223.º e 224.º do Código das Sociedades Comerciais
Art.º 30.º do Código de Processo Civil
Art.º 286.º do Código de Processo Civil
Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue os AA partes legítimas para prosseguir com a presente acção, e/ ou determine o prosseguimento do requerimento de intervenção principal provocada, prosseguindo-se nos demais termos do processo, tudo sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, concluindo-se neste caso pela declaração de nulidade das deliberações em crise.

II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é a seguinte:
.se para requerer a declaração de nulidade ou de anulabilidade de uma deliberação societária, o herdeiro contitular de uma quota indivisa, na sequência do falecimento do sócio, pode fazê-lo sozinho, ou se a acção tem ser interposta por um representante comum ou por todos os herdeiros contitulares da quota indivisa.

III – Fundamentação
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
a) A Sociedade de Construções D… Lda. foi constituída em 1988 e eram seus sócios E… , titular de uma quota de € 333.000,00 e F…, titular de uma quota de € 117.000,00;
b) Os Autores são filhos de E…, assim como o são G… e o menor H…;
c) E…faleceu em 11 de janeiro de 2014;
d) Da certidão da CRC da Ré não resulta que tenha ocorrido partilha no decurso do falecimento de E….

Do Direito
Na sentença recorrida entendeu-se que a acção tinha que ter sido instaurada pelo representante comum ou pelo cabeça de casal.
No recurso que interpõem os apelantes defendem a sua legitimidade uma vez que tratando-se do pedido de declaração de nulidade de uma deliberação que decretou a dissolução da sociedade, trata-se de um acto que está fora da competência do representante comum porquanto não lhe é lícito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios (artº 223º 6 do CSC).
Não suscita discussão que a sociedade era detida por dois titulares, sendo um deles o pai dos ora apelantes que faleceu em 11 de Janeiro de 2014. Além dos apelantes, o de cujus deixou mais dois filhos, cuja intervenção principal os apelantes requereram.
Falecendo um dos sócios na sociedade comercial por quotas, e inexistindo no contrato social impedimento no sentido da quota não ser transmitida aos sucessores do falecido, não deliberando a sociedade nos 90 dias seguintes ao conhecimento do falecimento do sócio, no sentido de amortizar a quota, adquirir a quota ou fazê-la adquirir por terceiro, então a quota do falecido sócio transmite-se para os sucessores do mesmo (artº 225º nºs 1 e 2 do CSC). A quota indivisa fica até à partilha na titularidade dos sucessores do falecido sócio, em regime de contitularidade, devendo os contitulares exercer os direitos inerentes à quota através de um representante comum (artº 222º, nº 1 do CSC).
Como defende Raúl Ventura (Sociedades por Quotas, I, 2ª edição, págs. 516) o artigo 223º, nºs 1 e 3 do CSC, prevê quatro modos de designação do representante comum dos contitulares de quota: por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares e por nomeação do tribunal. Exemplo do caso de designação por lei é o caso do cabeça-de-casal, representante comum da quota indivisa por força do falecimento de um dos sócios.
Entende Pinto Furtado (Deliberações dos Sócios, pág. 431/432) que “o cabeça de casal será o caso mais corrente de designação legal do representante comum, que, como administrador dos bens da herança, (artigo 2087-1 CC) pode intentar, sozinho, a acção de anulação de deliberação dos sócios. Sendo ele um representante comum legal, não faz sentido, em semelhante hipótese, exigir-se o litisconsórcio necessário activo de todos os herdeiros para o efeito – o que estaria em contradição, aliás, com o disposto no art. 2078º nº 1 CC mas, sobretudo, com a norma do nº 4 do art. 222º do presente Código, que cristalinamente legitima a relação que se estabeleça entre qualquer dos titulares e a sociedade”. E, como escreve o mesmo o mesmo autor (ob. cit., a pag. 500) “requerer a suspensão da execução de uma deliberação, como impugnar a sua validade, existência ou eficácia, integrará, pelo menos na generalidade dos casos, um puro acto de administração, perfeitamente enquadrável na competência do cabeça de casal”.
O representante comum representa os contitulares perante a sociedade para o exercício de direitos inerentes à quota (cfr. se defende no Ac. do TRL de 07.10.2008, proc. nº 6727/2008-1, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte), mas as normas relativas à representação dos contitulares de quota por representante comum aplicam-se, não apenas às relações dos contitulares da quota com a sociedade, mas também no que respeita ao exercício de direitos em juízo (cfr. se defende no Ac.do TRE 2/5/02, Col.Jurisp. III/240).
Como decorre dos arts. 223º/5 (sociedades por quotas) e 303º/4 (sociedades anónimas) do CSC, o representante comum pode exercer todos os direitos, todos os poderes, quanto à quota indivisa (salvo os que importem qualquer dos actos mencionado no artigo 223º/6, sem atribuição expressa de poderes de disposição), tal como qualquer sócio que seja único titular da quota ou da acção, nomeadamente impugnar as deliberações sociais ou requerer cautelarmente a sua suspensão.
Como representante comum, por força da lei (arts. 2079º e 2087º/1 do CC), o cabeça de casal, a quem cabe a administração da herança indivisa, tem poderes para exercer todos os direitos sociais, no tocante à participação social indivisa (excepto os casos previstos no artigo 223º/6, para os quais necessita, como qualquer outro representante comum, que lhe sejam conferidos poderes de disposição). Fora esses casos, participar nas assembleias-gerais, nas deliberações sociais, exercer o inerente direito de voto, ou o direito a informação, são actos de mera administração, que estão incluídos das atribuições do cabeça de casal. Não se vê justificação para se obstar à sua intervenção individual quando, em relação às mesmas questões, pretenda impugnar as deliberações ou, prévia e cautelarmente, requerer a suspensão das deliberações ilegais (cfr. se defende nos Acs. do TRP de 21.12.2006, proferido no proc. nº 0636729 e de 15.05.2012, proferido no 720/11).
Mas casos há em que ao representante comum não é lícito praticar determinados actos, a não ser quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o representante comum atribuírem ao representante comum poderes de disposição, como temos vindo a assinalar. É o que acontece quando estão em causa actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios (artº 223º, nº 6 do CSC).
A deliberação que aprova a extinção de uma sociedade constituirá um caso de extinção da quota?
A dissolução de uma sociedade comercial corresponde ao fim da vida desta, tendo como objectivo a liquidação e a partilha do património social remanescente.
É certo que a sociedade não se extingue logo com a dissolução. A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (artº 146º nº 2 do CSC).
Para Ricardo Costa, a dissolução opera a modificação da situação ou do estatuto da sociedade dotada de personalidade jurídica, não sendo ainda o acto responsável pela extinção dessa personalidade, mas antes “a primeira fase ou momento do acto (ou processo) complexo destinado à extinção da sociedade comercial personificada ( registada) e à respectiva cessação do conjunto de direitos e deveres imputáveis à esfera jurídica do ente societário”(Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. II, Almedina, 2011, pp. 564). No mesmo sentido, Raúl Ventura (Dissolução e Liquidação de Sociedades (Comentário ao Código das Sociedades Comerciais), Almedina, 1987, pp. 16-17. 13 ), defendendo que a sociedade, enquanto pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. É necessária a verificação de outros factos jurídicos para que a extinção se verifique, só se consumando a dissolução com o termo da liquidação.
Parece-nos claro que a dissolução é um pressuposto para a extinção da sociedade, sendo a sua primeira fase do processo que conduz à extinção. Deliberada a dissolução da sociedade em causa, entramos na segunda fase da extinção: a liquidação, como previsto no n.º1 do artigo 146.º do CSC, apesar de a sociedade dissolvida manter a personalidade jurídica e a sua estrutura, continuando-se a aplicar o regime da sociedade não dissolvida (cfr. artigo 146º, n.º2 do CSC).
A dissolução da sociedade, não equivalendo, embora, nos precisos termos do seu significado, de imediato à extinção da sociedade, conduz, no final da liquidação, a esta. Constituindo a dissolução a 1ª fase da extinção da sociedade, o que acarreta necessariamente a extinção da quota, vedado está ao representante comum deliberar sobre a extinção da sociedade, excepto quando a lei, o testamento ou todos os contitulares atribuírem ao representante comum poderes de disposição. Portanto, assiste razão aos apelantes quando defendem que o representante comum não pode intervir na deliberação de dissolução da sociedade.
No caso, a acção não foi instaurada pelo cabeça de casal, mas afigura-se-nos que, estando em causa a impugnação de um acto que conduz à extinção da quota, o cabeça de casal só munido de poderes especiais poderia instaurá-la, atento que está fora dos seus poderes de administração (artº 223º nº 6 do CSC e 2079º do CC). Efectivamente, se o cabeça de casal não pode sozinho, sem a atribuição de poderes de disposição intervir em assembleia que aprove a dissolução da sociedade (cfr. se defende no Ac. do TRL de 7.10.2008, proferido no proc. nº 6727/2008-1 e Ac. do STJ de 22.01.2009, proc. 08B3959), também não tem poderes, para sozinho instaurar a acção de declaração de nulidade dessa deliberação, na qual, no caso em análise, não tem qualquer interesse.
Assim a presente acção, tem que ser instaurada conjuntamente por todos os herdeiros, nos termos do artº 2091º do CC e 223º nº 6 do CSC.
Não estando ab initio todos os herdeiros na lide, o modo de sanar a preterição do litisconsórcio necessário activo é a intervenção provocada principal dos faltosos, tal como requerido pelos apelantes.

Sumário:
.A dissolução é um pressuposto para a extinção da sociedade, sendo a primeira fase do processo que conduz à extinção. Deliberada a dissolução da sociedade, segue-se-lhe de imediato a liquidação.
.Constituindo a dissolução a 1ª fase da extinção da sociedade e acarretando esta, necessariamente, a extinção da quota, vedado está ao representante comum da quota indivisa, deliberar sobre a extinção da sociedade, excepto quando a lei, o testamento ou todos os contitulares atribuírem ao representante comum poderes de disposição.
. E se não pode intervir na assembleia e deliberar sobre a extinção da sociedade também não tem poderes para instaurar acção com vista à impugnação dessa deliberação.
. A impugnação deverá ser deduzida por todos os contitulares.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença recorrida e admitem a intervenção principal dos chamados, cuja citação deverá ser ordenada pela 1ª instância.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Guimarães, 30 de Junho de 2016
Helena Gomes de Melo
Isabel Silva
Heitor Gonçalves