Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3502/16.3T8MAI-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SIREVE
EFEITOS DO ACORDO
AVALISTA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O regime do SIREVE prevê de forma expressa a possibilidade de vinculação de todos os credores relacionados pela empresa no procedimento, mesmo daqueles que não tenham subscrito o acordo, recorrendo para o efeito à possibilidade de obter o respetivo suprimento judicial, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012.
II- O sentido útil da referência genérica enunciada na parte final do artigo 19.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 178/2012 aos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos destina-se a tornar indiscutível a vinculação ao acordo de todos os credores relacionados pela empresa no procedimento, mesmo daqueles que não tenham subscrito o acordo, permitindo o aproveitamento no SIREVE do regime favorável do suprimento que o procedimento relativo ao plano de pagamentos em processo de insolvência faculta.
III- Deste modo, o recurso ao mecanismo do suprimento da aprovação dos credores relacionados pela empresa requerente que não aprovaram por escrito o acordo SIREVE visa o propósito de impor a estes últimos credores tudo o que foi acordado pelos outros credores que votaram favoravelmente, incluindo todos os efeitos previstos no Dec. Lei n.º 178/2012, na redação aplicável.
IV- A partir da data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02 aos artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, os efeitos processuais que decorrem do despacho de aceitação e do acordo obtido no SIREVE para as ações executivas e certas ações declarativas neles previstas, a propor ou já pendentes, passam ex lege a abranger não apenas as ações que envolvam a empresa requerente do SIREVE como também as ações a propor e as ações pendentes contra os respetivos garantes, relativamente às operações garantidas.
V- Diferentemente do que sucede no âmbito do regime do PER, o regime do SIREVE prevê expressamente normas reguladoras dos efeitos do despacho de aceitação e do acordo obtido no estrito âmbito do relacionamento entre os credores e os garantes das operações envolvidas, não sendo por isso aplicável a norma do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE relativamente a tais aspetos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

L. L. e mulher, M. L., deduziram embargos de executado à Execução Sumária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa que lhes foi movida em 05-07-2016 pelo Banco X, S.A., pedindo seja declarada extinta a execução com o consequente cancelamento de qualquer penhora existente.
Regularmente notificado, o exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos e, consequentemente, pela condenação dos embargantes/executados no pagamento do montante exequendo, acrescido dos respetivos juros legais e imposto de selo até efetivo e integral pagamento, e pelo prosseguimento da execução com a realização das penhoras requeridas.
Foi realizada audiência prévia, nela tendo sido verificada a regularidade e a validade da instância, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e recebidos os requerimentos probatórios.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes, determinando o normal prosseguimento da instância executiva.

Inconformados com a sentença, os referidos embargantes/executados apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1- O Tribunal a quo faz uma interpretação errada do Decreto-Lei n.º178/2012, de 03 de Agosto, que regula o "SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial", nomeadamente do artigo 19.° deste diploma.
2- É errada a interpretação do referido artigo 19.º segundo a qual “a decisão de suprimento (...), apenas implica que se produzam os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos”.
3- A parte final da previsão do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 178/2012 diz-nos que a decisão de suprimento implica que se aplique produzam os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos, MAS esta previsão, em momento algum, quer dizer que se deixa de aplicar o regime do SIREVE a estes credores (que viram o seu voto favorável ao plano suprido).
4- Com a remissão para o artigo 252.º, n.º 2 do CIRE e com a referência aos “mesmos efeitos previstos no C. I. R. E. para o plano de pagamentos.”,o legislador apenas pretende remeter para o artigo 258.º do CIRE, onde são determinadas as condições para o Tribunal suprir a aprovação dos credores. Nada mais do que isto.
5- Atente-se à letra da lei e repare-se que o legislador não previu “com os mesmos efeitos previstos no C.I.R.E.”, mas sim “com os mesmos efeitos previstos no C.LR.E. para o plano de pagamentos”.
6- Acresce que, a ser como considerou o Tribunal a quo, havendo incumprimento do plano aplicar-se-ia o regime do 260.º do CIRE para os credores que viram a sua aprovação suprida e as regras do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/2012 para os que votaram favoravelmente ao plano, solução que não faria qualquer sentido e seria, como é notório, impraticável, razão pela qual, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não pode ser aquela que o legislador pensou.
7- Repare-se ainda que, a ter razão o Tribunal a quo, então, apenas faria sentido o suprimento da aprovação apenas quando e na medida que esta aprovação fosse necessária para aprovar o plano. E, ao contrário do regime do plano de pagamentos aos credores previsto no CIRE (em que todos os credores têm que votar a favor para o plano ser aprovado nos termos do artigo 257.º), não é isso que acontece.
8- No SIREVE, o devedor, apesar de ver o seu plano aprovado, pode na mesma peticionar ao Tribunal que supra o voto favorável do credor que votou desfavoravelmente, não para aprovar o plano, mas sim para lhe impor tudo o que foi imposto aos outros credores que votaram favoravelmente, incluindo todos os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2012.
9- Não pode aceitar-se que se apliquem efeitos diferentes para credores que têm o plano em curso da mesma forma!
10- Sendo como defende o Tribunal a quo, então o credor que viu o seu voto favorável suprido e o plano proposto ser-lhe imposto, não só poderia executar os garantes (como aconteceu no caso em apreço) como poderia executar a empresa devedora (no caso a Y, Lda.) que está a cumprir o plano tal como determinado pelo Tribunal, já que, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, quem comunicou ao K que não quer participar no SIREVE, pode executar a empresa devedora e os garantes.
11- Ora, o Tribunal a quo entende que o suprimento do voto favorável do credor, aqui exequente/embargado/recorrido, não permite que se aplique os efeitos do n.º 2 do artigo 11.°, pelo que, nos poderíamos, de acordo com este entendimento, confrontar com a situação caricata de, apesar de um tribunal suprir o voto favorável do credor, este poderia executar a dívida judicialmente na mesma! Seria esvaziar o regime de sentido ...
12- Concluindo: não só nada nada impede que para os credores cujo voto favorável foi suprido se aplique todo o regime (e efeitos) previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012 (nomeadamente os efeitos previstos no artigo 11.° n.º 2, e no artigo 13.°, n.º 1), como esta é a única solução legislativa que permite o processo SIREVE funcionar.
13- Há apenas um regime a aplicar a todos os credores que votaram favoravelmente o plano (mesmo que o seu voto favorável tenha sido suprido pelo Tribunal), nomeadamente o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n." 178/2012, e que, por isso, não há lugar à aplicação das regras gerais do processo de insolvência no que respeita aos efeitos da aprovação do plano sobre os garantes da empresa.
14- Assim, nos termos dos n.ºs 3 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n. º 178/2012, não poderia ter sido intentada a execução contra os aqui recorrentes.
15- E, mesmo que consideremos que há data em que foi intentada a presente ação executiva - em 05/07/2016 - ainda não havia sentença sobre o suprimento do voto favorável, a verdade é que, muito antes da citação dos embargantes aqui recorrentes, em 12/09/2016, foi proferida decisão pelo Tribunal de primeira instância que determinou o suprimento da aprovação do credor BANCO ..., S.A., aqui recorrido/exequente/embargado, quanto ao acordo do SIREVE (segundo processo de recuperação através do SIREVE com o n. ° ..........15). Assim, estando pendente a presente execução contra os garantes da dívida da "Y, Lda." (ou seja, contra os embargantes, aqui recorrentes), a partir do momento em que foi suprida a aprovação do BANCO ..., S.A. (aqui recorrido), esta execução extingue-se automaticamente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 2 a contrario do mesmo artigo do referido Decreto-Lei n.º 178/2012.
16 - Em segundo lugar, considera-se que há uma clara omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto à fundamentação do que entende ser o incumprimento do contrato que justificaria o preenchimento da livrança que serviu de título de execução nos presentes autos, sendo esta pronúncia absolutamente essencial já que se alegou o preenchimento abusivo da livrança exactamente porque se considera que não houve incumprimento do devedor principal.
17 - Os aqui recorrentes alegaram que, nos termos da cláusula nona do contrato de empréstimo celebrado entre a Y, Lda, e o BANCO ..., S.A. e de que foram garantes, apenas estava autorizado por aquela subscritora a preencher a livrança nos casos de incumprimento daquele contrato de empréstimo, elou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições. E, alegaram que não houve qualquer incumprimento daquele contrato de empréstimo.
18- Explicou-se e provou-se que o contrato foi cumprido até à data da apresentação do primeiro requerimento de SIREVE pela subscritora da livrança "Y, Lda.", e após a apresentação deste primeiro e depois do segundo, os planos aprovados no âmbito dos processos SIREVE, foram sempre cumpridos (cfr. ponto 22 e 23 dos factos provados: "22. A identificada "Y" cumpriu os termos ajustados no escrito referido em 5. até à apresentação do primeiro requerimento de "Sireve ", referido em 8. 1 23. Esta sociedade, na sequência do primeiro e do segundo acordo "Sireve ", tem efectuado pagamentos que estão a ser aceites pelo embargado/exequente. “).
19- O Tribunal a quo, na sentença de que se recorre, apenas se limita a constatar que o aqui recorrido/exequente/embargado preencheu a livrança assinada em branco nos termos que tinha comunicado aos aqui recorrentes através de carta de 08/06/2016. Nada é dito sobre se houve ou não incumprimento por parte da Y, Lda. (devedora principal).
20- Repare-se que tão pouco se pode dizer que a sentença recorrida, ao remeter para a carta de junho de 2015 está a fundamentar o seu entendimento, porque, atento o teor da carta, aliás transcrito na sentença, esta nada diz sobre um alegado incumprimento.
21- Não só se provou que os termos do contrato foram alterados com a aprovação (ainda que suprida pelo Tribunal) do exequente, aqui recorrido, como se provou que este continua a receber os pagamentos do devedor principal, Y, Lda., que, por sua vez, continua a cumprir o plano aprovado relativo à referida dívida da operação de crédito por contrato ...............43. Ou seja, não foi resolvido o contrato como alegam, nem foi incumprido.
22-E, sobre esta alegação, e apesar dos factos provados (cfr. pontos 22 e 23), o Tribunal não fundamenta como pode entender que a livrança foi preenchida nos termos contratualizados.
23- Verifica-se, assim, que é nula a douta sentença recorrida (nos termos do artigo 615.°, n.º 1, als. b) e d) do C.P.C.) pois de todo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, para adequada composição do litígio e realização da justiça
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença de harmonia com as conclusões supra expostas, assim se fazendo serena e objetiva,
JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), entendendo não padecer a sentença de qualquer nulidade.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
i) Nulidades da sentença por verificação dos vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC;
ii) Saber se os recorrentes/embargantes, na qualidade de avalistas, tiveram intervenção na relação causal subjacente à livrança subscrita e avalizada em branco, situando-se no âmbito das relações imediatas com o ora embargado/exequente; apreciar quais os efeitos, relativamente aos embargantes/executados, na qualidade de garantes, do suprimento judicial do consentimento do credor, ora embargado/exequente, no âmbito do plano/acordo de recuperação «SIREVE» (1)- p. n.º 150058/2015 -, instaurado pela sociedade avalizada Y, Lda.; especificamente, saber se a sentença judicial de suprimento da aprovação do credor, ora exequente, devidamente transitada em julgado, implicava a extinção automática da execução instaurada contra os ora embargantes, bem como se esta execução podia ter sido instaurada, face ao regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08 (2).
iii) Reapreciação da exceção de preenchimento abusivo da livrança em função da reclamada procedência das nulidades da sentença por verificação dos vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância:
1.1.1. No âmbito do processo de execução com o nº 3502/16.3T8MAI – de que os presentes autos constituem apenso –, instaurado no dia 05 de Julho de 2016, o embargado/exequente “Banco” reclama dos executados A. S., M. S. e dos embargantes/executados L. L. e M. L., o pagamento do crédito exequendo, no valor global de € 390.805,85 (trezentos e noventa mil, oitocentos e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), sem prejuízo dos juros moratórios (entretanto já vencidos e vincendos), e respectivo imposto de selo, até efectivo e integral pagamento.
1.1.2. O embargado/exequente fundou a execução no facto de ser legítimo portador de um escrito, denominado «livrança», datado de 07 de Outubro de 2009, através do qual a sociedade comercial “Y” prometeu pagar-lhe - a si ou à sua ordem -, aos 15 de Junho de 2016, a quantia de €388.064,95 (trezentos e oitenta e oito mil e sessenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos).
1.1.3. No verso desta livrança consta, além do mais, o seguinte texto manuscrito, repetido por 4 (quatro) vezes: “Dou o meu aval à subscritora”.
1.1.4. Após o texto referido em 3. consta aposto, entre o mais, o nome, sob a forma de assinatura, dos embargantes/executados L. L. e M. L..
1.1.5. Subjacente à livrança referida em 2. está um escrito particular, denominado ‘Contrato de Empréstimo’, datado de 07 de Outubro de 2009 e autenticado no dia 30 de Dezembro de 2009, celebrado entre o, então, “BANCO ... - Banco ..., S. A.”, agora “Banco” - na qualidade de primeiro outorgante -, a aludida “Y” - na qualidade de segundo outorgante -, e os executados A. S., M. S. e os embargantes/executados L. L. e M. L. - na qualidade de terceiros outorgantes/garantes.
1.1.6. No escrito referido em 5. ficou acordado, além do mais, que:
(…)
PRIMEIRA
Para efeitos do presente contrato, sempre que expressos ou iniciados por maiúsculas, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
1. Local e Data de Outorga: Porto, em 07 de Outubro de 2009.
2. Montante: €455.00,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros).
3. Finalidade: Liquidação de Conta Corrente Caucionada, Remessas de Exportação, Contrato de Empréstimo, Descoberto em Conta de Depósitos à ordem e outras responsabilidades no Banco ....
4. Prazo de 5 (cinco) anos, vencendo-se em 25 de Novembro de 2014.
5. Conta de Depósitos à Ordem nº (…)
6. Taxa: Indexada à EURIBOR a 3 meses, actualmente de 0,772% ao ano, acrescida de um “spread” de 3,5 pontos percentuais, actualizada trimestral e automaticamente, pela média aritmética simples reportada ao mês anterior, em função das variações que nela venham a ocorrer. Fica feita expressa ressalva, de que a taxa de juro do presente contrato poderá também vir a ser alterada, caso o indexante ora utilizado, venha a ser substituído por outro (…) – TAXA NOMINAL: 4,272% ao ano; TAXA ANUAL EFECTIVA (TAE): 4,36%; - CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DA TAXA DE JURO DE MORA: sobretaxa de 4% ao ano a acrescer, a título de cláusula penal, à Taxa de juro compensatório praticada à data do incumprimento.
7. Periodicidade dos Juros: mensal.
8. Reembolso: 60 (sessenta) prestações mensais de acordo com o seguinte plano:
8.1. 12 (doze) prestações no valor em capital de €3.792,00 cada, acrescidas dos respectivos juros e encargos legais, vencendo-se a primeira em 07 de Novembro de 2009 e a última em 07 de Outubro de 2010.
8.2. 12 (doze) prestações no valor em capital de €5.688,00 cada, acrescidas dos respectivos juros e encargos legais, vencendo-se a primeira em 07 de Novembro de 2010 e a última em 07 de Outubro de 2011.
8.3. 12 (doze) prestações no valor em capital de €7.584,00 cada, acrescidas dos respectivos juros e encargos legais, vencendo-se a primeira em 07 de Novembro de 2011 e a última em 07 de Outubro de 2012.
8.4. 12 (doze) prestações no valor em capital de €9.480,00 cada, acrescidas dos respectivos juros e encargos legais, vencendo-se a primeira em 07 de Novembro de 2012 e a última em 07 de Outubro de 2013.
8.5. 11 (onze) prestações no valor em capital de €11.373,00 cada, acrescidas dos respectivos juros e e encargos legais, vencendo-se a primeira em 07 de Novembro de 2013 e a última em 07 de Setembro de 2014.
8.6. 1 (uma) prestação no valor em capital de €11.369,00 acrescida dos respectivos juros e encargos legais, vencendo-se em 07 de Outubro de 2014.
9. Garantias:
Aval do(s) GARANTE(S) à Livrança subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) nos termos e condições acordados no presente contrato.
O(s) GARANTE(S) aceita(m) ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o Banco ... a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que seja(m) titular(es) no Banco.
SEGUNDA
O Banco ..., a pedido e no interesse do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) concede-lhe(s) um empréstimo pelo Montante mencionado na Cláusula Primeira, com a Finalidade referida na mesma Cláusula, do qual este(s) se confessa(m) desde já devedor(es).
(…)
QUARTA
O Montante mutuado é creditado nesta data na Conta de Depósitos à Ordem e será utilizado integralmente e de imediato pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S).
QUINTA
1. O Montante mutuado vencerá juros compensatórios à Taxa mencionada na Cláusula Primeira.
2. Os juros compensatórios à Taxa contratada serão contados dia a dia e pagos pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) ao Banco ... postecipadamente, com a periodicidade referida na Cláusula Primeira, acrescidos dos encargos legal e contratualmente devidos, não havendo em caso algum lugar à sua restituição.
(…)
SEXTA
1. O Montante mutuado será integralmente reembolsado ao Banco ... de acordo com o Reembolso mencionado na Cláusula Primeira.
(…)
OITAVA
1. Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações estipuladas no presente, o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) obriga(m)-se para com o Banco ... a:
(…)
1.3. Pagar ao Banco ... todas as despesas decorrentes deste contrato, nomeadamente o Imposto do Selo devido, bem como as eventuais despesas relacionadas com a formalização, registo e distrate das Garantias reais prestadas ou previstas, se a estas houver lugar, e ainda as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que o BANCO tenha eventualmente de fazer para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos emergentes deste contrato.
2. A manter durante a vigência deste contrato, a Conta de Depósitos à Ordem devidamente provisionada com valores imediatamente disponíveis, de modo a permitir a sua movimentação a débito pelos valores das prestações de reembolso do Montante mutuado, pagamento dos juros e comissões, e demais encargos legal e contratualmente devidos, movimentos estes que o Banco ... fica desde já expressamente autorizado a realizar nas datas de vencimento das obrigações pecuniárias decorrentes do presente empréstimo.
3. O(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) autorizam desde já, e expressamente, o Banco ... a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste Contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que seja(m) titular(es) no Banco ....
NONA
1. Em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco ... e derivadas deste contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e/ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital até ao valor limite do Montante mutuado e os correspondentes juros compensatórios a Taxa contratada e os devidos pela mora e demais encargos legais e contratuais e ainda de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco ... venha a fazer para cobrança do seu crédito, foram ou serão constituídas a favor do Banco ... as Garantias mencionadas na Cláusula Primeira supra.
2. É nesta data entregue ao Banco ... uma LIVRANÇA em branco emitida e subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) à ordem do Banco ..., autorizando desde já o BANCO, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banco ... a debitar o valor do Imposto do Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele seja(m) titular(es).
DÉCIMA
1. Fica expressamente convencionado que qualquer alteração das Garantias prestadas, ou qualquer modificação das cláusulas do empréstimo ora concedido, e das suas eventuais renovações ou aditamentos, quer quanto ao Montante mutuado, quer quanto à Taxa dos juros compensatórios, ou quanto aos juros capitalizados, ou não, que resultem de acordo entre o Banco ... e o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S), não constituirá a novação das obrigações assumidas.
2. Fica, também, expressamente convencionado que, nos casos de eventual cessação deste contrato por acordo entre as partes, e da sua alteração ou substituição por outro Contrato que passe a regulamentar o crédito já concedido, as Garantias pessoais e/ou reais referidas no presente contrato ou nele constituídas, manter-se-ão vigentes até ao integral cumprimento das obrigações que asseguram, sempre que isso for contratual e legalmente admissível.
DÉCIMA PRIMEIRA
1. Em caso de incumprimento no pagamento do Montante mutuado, juros compensatórios à Taxa contratada e demais encargos o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) obriga(m)-se a pagar ao Banco ... os juros compensatórios calculados à Taxa praticada à data do incumprimento, acrescida da sobretaxa máxima permitida, a título de cláusula penal, devida pela mora em que incorre, actualmente de 4%.
2. Fica convencionado que no caso de incumprimento do pagamento dos juros compensatórios, o Banco ... procederá à capitalização dos juros vencidos, desde que não correspondam a um período inferior a três meses, ou por menor período, caso venham a existir disposições legais que o permitam.
3. Os juros devidos pela mora incidirão sobre o Montante mutuado vencido, podendo nele ser incluídos os juros compensatórios em dívida capitalizados, correspondentes ao período mínimo de um ano, ou por menor período se vier a ser autorizado por disposição legal.
DÉCIMA SEGUNDA
1. Sem prejuízo do estabelecido na antecedente cláusula décima primeira nos casos de incumprimento pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) de qualquer obrigação emergente deste contrato, e bem assim nos casos previstos no artº 780º do Código Civil, ou ainda se o património do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) for objecto de apreensão judicial, ou por qualquer outra forma onerado, ou se não cumprir(em) outras obrigações por si/eles assumidas perante o Banco ..., ou perante outras instituições de crédito ou financeiras do Grupo Banco ..., ou outras operando no mercado português, o Banco ... poderá reduzir o valor do empréstimo ao Montante total entretanto utilizado, e considerar automaticamente vencidas as dívidas do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) resultantes do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido.
2. No caso de eventuais situações de mora no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes deste Contrato, por períodos iguais ou superiores a 5 (cinco) dias, o Banco ... cobrará, ainda, ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) uma Comissão de Gestão de incumprimento por cada prestação, ou quantia, vencida e não paga, pelo valor constante no preçário do Banco à data do incumprimento, actualmente de €25,00.
(…)
1.1.7. Para caução do integral pagamento das responsabilidades emergentes do escrito particular autenticado denominado ‘Contrato de Empréstimo’, referido em 5., e em observância da sua cláusula 9.ª, os embargantes/executados L. L. e M. L. subscreveram a «livrança» referida em 2., com os respectivos campos em branco, designadamente, a data do vencimento e o valor.
1.1.8. No dia 19 de Abril de 2013, a sociedade “Y” requereu a sua recuperação através do “Sireve”, junto do “K - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.” (doravante, abreviadamente, “K”), a que foi o atribuído o nº 130095/2013, tendo esse seu requerimento merecido despacho de aceitação datado de 02 de Maio de 2013.
1.1.9. No processo de recuperação referido em 8., e no que respeita ao, aqui, embargado/exequente, a aludida sociedade apresentou a seguinte proposta de acordo: (…) Para o Mútuo, Inclusão das prestações e juros vencidos no capital em dívida; Prazo reembolso de 10 anos, após acordo SIREVE; Um período de carência de capital de 1,5 anos, após acordo SIREVE; Pagamento de 100% dos créditos, em 8,5 anos, em 34 amortizações de capital, trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 21 meses, após acordo SIREVE; Juros vincendos trimestrais, à taxa Euribor 3 meses + 2,5%.
1.1.10. No dia 05 de Junho de 2013, o embargado/exequente “Banco” deu conhecimento ao identificado processo de recuperação que dava o seu acordo ao plano de liquidação da dívida apresentado e referido em 9., isto é: [i] inclusão das prestações e juros vencidos no capital em dívida; [ii] prazo de reembolso de 10 (dez) anos, após acordo “Sireve”; [iii] período de carência de capital de 1,5 anos, após acordo “Sireve”; [iv] pagamento de 100% dos créditos em 8,5 anos, em 34 (trinta e quatro) amortizações de capital, trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 21 (vinte e um) meses após acordo “Sireve”; e [v] juros vincendos trimestrais, à taxa Euribor a 3 (três) meses + 2,5%.
1.1.11. No âmbito do processo de recuperação referido em 8. o acordo final foi alcançado no dia 29 de Agosto de 2013.
1.1.12. Contudo esse acordo não foi subscrito por todos os credores, nomeadamente pelo “Banco”, o que determinou que sociedade “Y”, no dia 06 de Setembro de 2013, deduzisse incidente de suprimento da aprovação dos credores não subscritores do plano de pagamentos apresentado, que correu termos sob o nº 2611/13.5TBSTS, do (extinto) 3º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso (agora Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto).
1.1.13. No âmbito do incidente referido em 12. foi proferida sentença no dia 27 de Novembro de 2013, transitada em julgado, que supriu a aprovação dos credores não subscritores do acordo referido em 11., entre eles o embargado/exequente, assim homologando o plano de pagamentos apresentado.
1.1.14. No dia 15 de Dezembro de 2015, a sociedade “Y” requereu pela 2ª vez a sua recuperação através do “Sireve”, junto do “K”, a que foi o atribuído o nº 150058/2015, tendo esse seu requerimento merecido despacho de aceitação datado de 16 de Dezembro de 2015.
1.1.15. No processo de recuperação referido em 14., e no que concerne ao, aqui, embargado/exequente “Banco”, a identificada sociedade apresentou a seguinte proposta de acordo: (…) Consolidação do capital em dívida; Prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE; Sem carência de capital e juros; Valor residual de 25% da dívida a pagar no último ano; Pagamentos em 120 prestações mensais crescentes; (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3,3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); Taxa de juro: 1,25%; Isenção de comissões de gestão.
1.1.16. No âmbito do “Sireve” referido em 14. o acordo final foi alcançado no dia 22 de Abril de 2016.
1.1.17. Porém, esse acordo não foi subscrito por todos os credores, designadamente pelo “Banco”, o que determinou que sociedade “Y”, no dia 11 de Maio de 2016, deduzisse incidente de suprimento da aprovação dos credores que não aderiram ao acordo “Sireve”, que correu termos sob o nº1542/16.1T8STS, da Instância Central - 1ª Secção de Comércio - J2, de Santo Tirso, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (agora Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto), no âmbito do qual o embargado/exequente manifestou votar contra o plano apresentado.
1.1.18. No dia 08 de Junho de 2016, o embargado/exequente remeteu uma carta aos embargantes/executados L. L. e M. L., subordinada ao assunto ‘Dívida 247248 - operação de crédito por contrato ...............43 - Banco X, S. A. (Banco ... – Banco ... SA)’, comunicando-lhes, além do mais, que: (…) o BANCO X S.A., na qualidade de sucessor o BANCO ... - Banco ... SA, vem instar Vªs Excªs a procederem à regularização das v/responsabilidades, na qualidade de garantes da sociedade Y (…) na operação de crédito por contrato ...............43, realizada com o Banco ... – Banco ... S.A., a qual se encontra em incumprimento desde o pretérito dia 29.11.2015. Nestes termos, informamos Vªs Excªs de que, para os devidos efeitos legais e contratuais, a operação de crédito por contrato ...............43, é na presente data objecto de resolução face ao incumprimento da sociedade mutuária, e bem assim o que o BANCO X, S.A irá proceder ao preenchimento da livrança garantia, pelo valor de capital de € 373.015,34 à data de 29.11.2015 acrescido dos juros à taxa contratual de 4,751% acrescidos da sobretaxa de mora de 3% vencidos entre 29.11.2015 e 15.06.2016 nos valores de € 9.796,31 e € 5.253,30 respectivamente, e imposto de selo sobre os juros de € 601,98 tudo no montante global de € 388.064,95 a 15.06.2016 a que acrescerá o imposto de selo sobre o valor facial da livrança (…).
1.1.19. No âmbito do incidente referido em 17. foi proferida sentença no dia 12 de Setembro de 2016, que supriu a falta de aprovação dos credores não subscritores do plano de pagamentos apresentado, entre eles o embargado/exequente, nela se escrevendo, além do mais, que:
(…)
Resulta do disposto no artigo 19.º, 2, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, que «caso corresponda ao disposto no n.º 2 do artigo 252.º do CIRE e, no âmbito do SIREVE, tenha sido objecto de aprovação escrita por credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela empresa neste procedimento, a proposta de acordo pode ser submetida, pela empresa que recorreu ao SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.»
Acrescenta o n.º 3 desse normativo que «para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a notificação dos credores cuja aprovação escrita conste do requerimento apresentado, sendo apenas notificados, nos termos do artigo 256.º do CIRE, os credores cuja aprovação se requer que seja suprida pelo Tribunal.»
Por seu turno, no que mais aqui importa quanto ao regime legal do plano de pagamentos, resulta do disposto no artigo 257.º, do CIRE, que se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado (n.º 1), entendendo-se que se opõem ao plano de pagamentos os credores que o tenham recusado expressamente (n.º, 2, a) e os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor, ou invocado a existência de outros créditos (n.º 2, b).
Por fim, o artigo 258.º, do CIRE, com a epígrafe, suprimento da aprovação dos credores, que se se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:
a) para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;
b) os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;
c) os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado.
Ora, a requerente juntou aos autos uma acta final de um acordo Sireve, subscrito favoravelmente por vinte e sete credores, que representam créditos no valor de 8.598.090,66€ (fls. 47/52 e 307/308, quanto aos valores), num universo global de créditos de 10.950.817,36€, ou seja, foi votado favoravelmente por cerca de 78% dos credores.
Os credores que não aceitaram ou não responderam ao pedido de revitalização no âmbito do programa Sireve têm créditos no valor de 2.352.726,870€, ou seja, representam cerca de 22% dos créditos da requerente.
Neste sentido, logo se vê que existe uma maioria superior a 2/3 dos credores que concordaram com o acordo negociado no âmbito do programa Sireve, a que se deve ainda acrescentar os créditos da W – Ferros ..., SA, Z – C. R., Lda. e dos credores Caixa ..., Banco ..., SA, Construções C. B., Lda. e Metalúrgica V., SRL, que não se opuseram expressamente ou nada disseram quando notificados para tanto, conforme resulta da aplicação conjunta dos artigos 256.º, 2, a) e 257.º, 2, a contrario, do CIRE.
Mostrando-se preenchido o quórum previsto no artigo 258.º, 1, do CIRE, cabe ainda dizer que do teor do plano negociado no programa Sireve não resulta nenhuma desvantagem económica, tratamento diferenciado ou discriminatório para estes credores, já que os pagamentos propostos são iguais para todo o conjunto de credores financeiros e não financeiros, aderentes ou não, conforme resulta do exposto na petição inicial, que reproduz para estes credores não aderentes o plano acordado no programa Sirev.
De todo o modo, valerá a pena referir que, salvo melhor opinião, o exposto pelos credores Banco ..., SA, e Banco ..., SA, não colhe, porque o que se discute é exactamente uma alteração às condições de pagamento/cumprimento do contrato que foi inicialmente negociado entre estes credores e a requerente, certo que é feito nos termos de circunstâncias especiais e no quadro de um mecanismo legal que as prevê e admite, sendo certo que o que está em causa é o pagamento/cumprimento das obrigações que decorreram para a requerente da celebração desses contratos e não exactamente a discussão sobre questões laterais a esses contratos, como seja a propriedade de bens imóveis que constam de contratos de locação financeira imobiliária.
Desta forma, nos termos do artigo 258.º, do CIRE, e artigo 19.º, 2, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, supre-se a falta de aprovação dos credores Banco ..., SA, Banco ..., SA, Banco ... – Banco ..., SA, W – Ferros ..., SA, Z – C. R., Lda., Caixa ..., Banco ..., SA, Construções C. B., Lda. e Metalúrgica V., SRL, ao plano Sireve apresentado por Y – Fábrica de equipamentos e de Movimentação de Terras e Cargas,Lda.
(…)
1.1.20. Esta decisão foi notificada ao identificado “Banco” no dia 13 de Setembro de 2016 e transitou em julgado no dia 03 de Outubro de 2016.
1.1.21. Os embargantes/executados não responderam à missiva referida em 18., remetida pelo embargado/exequente.
1.1.22. A identificada “Y” cumpriu os termos ajustados no escrito referido em 5. até à apresentação do primeiro requerimento de “Sireve”, referido em 8.
1.1.23. Esta sociedade, na sequência do primeiro e do segundo acordo “Sireve”, tem efectuado pagamentos que estão a ser aceites pelo embargado/exequente.
1.2. A 1.ª Instância considerou não provados os factos seguintes:
a) que o embargado/exequente “Banco”, depois da aprovação do plano de pagamento nos termos em que vem previsto no primeiro acordo “Sireve”, referido sob os nºs 8 a 13, dos factos provados, continuasse a processar e a exigir à sociedade “Y” os valores tal como estavam previstos antes desse acordo no escrito referido sob o nº 5, da factualidade assente, não alterando o processamento das quantias a pagar por esta sociedade correctamente e nos termos do novo acordo, mas antes mantendo o processamento anterior, ou seja, com prestações relativas a capital muito superiores às devidas e os juros calculados a taxas mais altas do que as devidas;
b) que a sociedade “Y”, perante esta exigência e perante a impossibilidade de pagar o valor correcto por desconhecer qual era, invocasse a sua faculdade de recusar o pagamento da prestação enquanto ela não fosse processada correctamente, ou seja, nos termos do acordo “Sireve” em vigor à data;
c) que mesmo na sequência do segundo acordo “Sireve”, referido sob os nºs 14 a 17, 19 e 20, da factualidade provada, o mencionado “Banco” continuasse sem fazer o processamento e a cobrança dos valores nos termos fixados nesse acordo;
d) que a sociedade “Y” efectuasse várias insistências para que o embargado/exequente processasse e comunicasse o valor correcto a pagar;
e) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Da invocada nulidade da sentença recorrida

Os recorrentes suscitaram expressamente a nulidade da sentença recorrida, imputando-lhe os vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC pois, segundo alegam, aquela sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
Para o efeito sustentam, em síntese: «há uma clara omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto à fundamentação do que entende ser o incumprimento do contrato que justificaria o preenchimento da livrança que serviu de título de execução nos presentes autos, sendo esta pronúncia absolutamente essencial já que se alegou o preenchimento abusivo da livrança exatamente porque se considera que não houve incumprimento do devedor principal», limitando-se o Tribunal a quo, na sentença de que se recorre, a constatar que o aqui recorrido/exequente/embargado preencheu a livrança assinada em branco nos termos que tinha comunicado aos aqui recorrentes através de carta de 08/06/2016, nada referindo sobre se houve ou não incumprimento por parte da Y, Lda. (devedora principal).

Apreciando as nulidades suscitadas, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito nos termos do qual é nula a sentença quando:
«a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

Delimitando o âmbito das sentenças nulas, o Prof. Alberto dos Reis (3) pondera a hipótese de saber se devem admitir-se duas categorias de nulidades - absolutas e relativas, insanáveis e sanáveis - ou se todas as nulidades da sentença são sanáveis, caso em que, em vez de se falar de nulidade, deve falar-se de anulabilidade.
Neste domínio, acaba por reconhecer que «dificilmente se descobrem casos da vida real que devam enquadrar-se na figura da nulidade absoluta», concluindo que «[t]odas as sentenças afectadas de vícios de formação ou de vícios formais, que não hajam de enquadrar-se na categoria da sentença nula, pertencem à classe das sentenças anuláveis». E enunciando o regime jurídico das sentenças anuláveis, por contraponto com as sentenças inexistentes e com as absolutamente nulas, refere: «o meio adequado para obter o suprimento das nulidades sanáveis é o recurso. A parte interessada, querendo arguir as nulidades de que enferme a sentença anuláveis, tem de servir-se do recurso; impugna a decisão mediante o recurso adequado e denuncia, na respectiva alegação, o vício que afeta a sentença».
Também no regime atual, a propósito do enunciado no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre que «entre os fundamentos de nulidades enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea (falta de assinatura do juiz). Trata-se dum requisito de forma essencial. O ato nem sequer tem a aparência de sentença (…)». Já «[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)», esclarecendo, a fls. 734 da obra citada, que esses vícios «carecem da arguição da parte» (4).
A este entendimento adere, designadamente, o Ac. TRG de 7-02-2019 (5), onde se salientou, além do mais: «excetuando os casos em que a sentença é inexistente, os restantes vícios que a possam afetar, não obstante serem qualificados como causas de nulidade da sentença, são, na verdade, causas de anulabilidade desta e, como tal, subtraídas ao conhecimento oficioso do tribunal».
A nulidade prevista na citada alínea b), do n.º 1, do citado artigo 615.º do CPC está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
O aludido artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa o qual prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Também o artigo 607.º, n.º 3 do CPC, relativo à sentença, impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que julga provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Por último, e conforme dispõe o n.º 4 do citado artigo 607.º do CPC: «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Neste contexto, a generalidade da doutrina e da jurisprudência vem sustentando que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente (6).

Por outro lado, referem ainda Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (7):
«Face ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607, n.os 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º1 (falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, n.º s 2-d e 3, alíneas b) e d)».
Já a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC, deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC salientam Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (8):
«Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis (9), «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (10), sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (11).

Em idêntico sentido, pronunciou-se o Ac. do STJ de 3-10-2017 (12), com o seguinte sumário:
«(…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Tal como se refere no Ac. TRP de 11-01-2018 (13) «[n]ão confundamos questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes».
Revertendo ao caso em apreciação - e começando pelo invocado vício de omissão de pronúncia -, cumpre constatar que a decisão recorrida apreciou as questões que foram apresentadas à consideração do Tribunal e que constituíam o objeto do litígio, entre os quais figurava a exceção do preenchimento abusivo da livrança apresentada à execução, tal como invocada pelos embargantes, ora recorrentes, no âmbito da petição inicial de embargos.
Assim, esta questão ficou expressa e claramente decidida na decisão sob recurso, entendendo aquele Tribunal que a livrança apresentada à execução contém todos os requisitos previstos no artigo 75.º, da LULL (14), e que foi preenchida em obediência ao que ficou convencionado pelas partes contratantes no correspondente pacto de preenchimento, o que, como se viu, não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
Por outro lado, e ainda que se reconheça que a sentença recorrida não abordou expressa e especificadamente todos os argumentos apresentados pelos embargantes/recorrentes, revela-se manifesto que ao concluir e decidir que a livrança apresentada à execução foi preenchida em obediência ao que ficou convencionado pelas partes contratantes no correspondente pacto de preenchimento, ficou implícita ou tacitamente decidida a matéria atinente ao incumprimento do contrato que justificaria o preenchimento da livrança que serviu de título à execução embargada.
Nestes termos, cumpre concluir que a sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
Retomando agora a apreciação da suscitada nulidade prevista na alínea b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, também nesta vertente se observa que foram discriminados na decisão recorrida todos os factos relevantes que o Tribunal a quo considerou provados e não provados.
Mais se verifica que a sentença apresenta os fundamentos em que se baseou a decisão sobre a matéria de facto, sendo aí mencionados os meios de prova e os critérios determinativos de tal decisão.
Por último, tal como também decorre da sentença recorrida, o Mmo. Juiz a quo indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Com efeito, consta da sentença recorrida a indicação da matéria de facto e da matéria de direito em que a mesma se baseia, sendo que relativamente à fundamentação de facto nem sequer os recorrentes vêm impugnar a correspondente decisão.
Deste modo, consideramos que a sentença recorrida permite evidenciar com suficiência os critérios determinativos da decisão e os fundamentos em que se alicerça.
Por conseguinte, também não se verifica a invocada nulidade da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal como prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre concluir que a sentença recorrida não padece das invocadas nulidades de omissão de pronúncia e de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que leva necessariamente a que improceda, nesta parte, a apelação.

2.2. Dos efeitos do suprimento judicial do consentimento do credor, ora embargado/exequente, no âmbito do plano/acordo de recuperação «SIREVE (15)» - p. n.º 150058/2015 -, instaurado pela sociedade avalizada Y, Lda., relativamente aos embargantes/executados, na qualidade de garantes da empresa interessada em obter a sua recuperação - relativamente às operações garantidas -, e eventuais consequências da aplicabilidade do regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08 (16).
Vem impugnada na presente apelação a decisão que julgou improcedente a oposição à execução por meio de embargos de executado e, em consequência, determinou a prossecução da execução a que os autos se reportam.
Na execução que constitui o processo principal foi apresentado como título executivo uma livrança, datada de 07 de outubro de 2009, através do qual a sociedade comercial “Y” prometeu pagar ao banco exequente, aos 15 de Junho de 2016, a quantia de € 388.064,95 (trezentos e oitenta e oito mil e sessenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), constando assim do referido documento a correspondente declaração ou promessa de pagamento.
Encontra-se ainda assente que no verso desta livrança consta, além do mais, o seguinte texto manuscrito, repetido por 4 (quatro) vezes: “Dou o meu aval à subscritora” após o que consta aposto, entre o mais, o nome, sob a forma de assinatura, dos embargantes/executados L. L. e M. L.. (pontos 1.1.3. e 1.1.4. supra).
A obrigação cambiária constitui-se mesmo antes do preenchimento total da livrança, bastando a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário, sendo, contudo, fundamento da lide executiva o titulo preenchido, com os elementos do artigo 75.º da LULL.
A sentença impugnada considerou - e bem - que o documento que serve de suporte à ação executiva reveste natureza cambiária, sendo legalmente qualificado como livrança, nos termos do artigo 75.º da LULL.

Em consequência, revela todas as características inerentes aos títulos de créditos e que decorrem do respetivo regime legal, traduzidas essencialmente nos seguintes princípios:
«a) Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade);
b) Literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título);
c) Abstracção da obrigação ( a letra é independente da «causa debendi»);
d) Independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais);
e) Autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário)» (17).

Tal como prevê o artigo 30.º da LULL, aplicável às livranças por via do disposto no artigo 77.º do mesmo diploma legal, «o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval», acrescentando que esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Esclarece ainda o artigo 31.º da referida LULL, além do mais, que o aval deve indicar a pessoa por quem se dá, sendo que na falta da indicação, entender-se-á pelo sacador.
Nos termos do artigo 32.º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
Tal como resulta deste último preceito legal, «o avalista é considerado responsável talqualmente a pessoa que ele afiança, o que significa que, quanto à sua responsabilidade pelo pagamento da letra, aquele preceito não estabelece qualquer distinção entre aceitante (18) e avalista, salvo se existir um vício de forma que torne nula a obrigação (….)» (19).
Ora, tal como se refere na decisão recorrida, ainda que o avalista não integre a priori o círculo das relações do sujeito cambiário imediato, nomeadamente as que respeitam ao portador e emitente ou criador do título, nada obsta a que o avalista seja intencionalmente envolvido na relação causal da obrigação do avalizado, tal como se verifica ter sucedido no caso em apreciação.
A este propósito cumpre atentar no artigo 17.º da LULL ao prever que «as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor».
No âmbito do regime legal enunciado importa realçar o entendimento jurisprudencial assente no sentido de que o caráter literal e autónomo do título de crédito só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa-fé, sendo que em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa (20).
Assim, deve entender-se que o título está no âmbito das «relações imediatas», quando está no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, ou seja, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares, estando no domínio das «relações mediatas» quando na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares, sendo os primeiros os portadores imediatos e estes os terceiros portadores (21).
Também no específico domínio do aval, enquanto ato cambiário, vem sendo amplamente entendido na jurisprudência dos tribunais superiores que tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento pode ele opor ao portador as exceções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas (22).
Assim, e tal como como salienta o Ac. do STJ de 23-09-2010, antes citado, «sendo a execução instaurada pelo beneficiário do título subscrito e avalizado em branco e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título.
Só que - como flui de jurisprudência uniforme e reiterada - cabe naturalmente ao embargante o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da excepção que invoca (…)».
Mostra-se devidamente assente nos autos que, subjacente à livrança que serviu de base à execução embargada está um escrito particular, denominado “Contrato de Empréstimo”, datado de 07 de outubro de 2009 e autenticado no dia 30 de dezembro de 2009, celebrado entre o, então, “Banco ... - Banco ..., S. A.”, agora o banco exequente - na qualidade de primeiro outorgante -, a aludida “Y” - na qualidade de segundo outorgante -, e os executados A. S., M. S. e os embargantes/executados L. L. e M. L. - na qualidade de terceiros outorgantes/garantes (1.1.5.). Mais se provou que para caução do integral pagamento das responsabilidades emergentes do escrito particular autenticado denominado ‘Contrato de Empréstimo’, referido em 5., e em observância da sua cláusula 9.ª, os embargantes/executados L. L. e M. L. subscreveram a «livrança» referida em 2., com os respectivos campos em branco, designadamente, a data do vencimento e o valor (1.1.7.), mais ficando o banco exequente autorizado, « (…) nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banco ... a debitar o valor do Imposto do Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele seja(m) titular(es) - cfr. o ponto 1.1.6.
Deste modo, resta-nos sufragar a conclusão enunciada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida no sentido de que os embargantes/recorrentes, na qualidade de avalistas, mostram-se envolvidos na relação causal e, como tal, podem discutir os vícios ou exceções decorrentes da relação subjacente pois que se situam no âmbito das relações imediatas com o embargado/exequente.
No que concerne à primeira exceção invocada pelos embargantes tendente à extinção da ação executiva intentada pelo exequente/embargado, relembremos o que vinha, no essencial, alegado em sede de petição inicial de embargos:
- a sociedade avalizada - “Y” - requereu, por duas vezes, a sua recuperação através do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), tendo ao primeiro processo de recuperação sido atribuído o n.º 130095/2013 e ao segundo o n.º150058/2015; à data da instauração da presente ação executiva o exequente estava impedido de fazê-lo, por estar obrigado ao acordo de pagamento determinado pelo primeiro processo de recuperação/SIREVE, e por ter sido requerido o segundo processo de recuperação através do SIREVE em 15-12-2015, em que participou o aqui exequente, no qual houve despacho de aceitação do requerimento em 16-12-2015, o que, nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, obsta à instauração contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto, gerando a proibição da instauração de ações executivas contra os ora embargantes, enquanto garantes da “Y, Lda.”; - apesar de o banco, ora exequente/embargado, não ter aceitado negociar no segundo processo de recuperação com o n.º 150058/2015, a subscritora da livrança em crise e avalizada, “Y, Lda.”, requereu, em 11-05-2016, o suprimento da aprovação de vários credores, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do referido Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, entre os quais figurava o BANCO ..., S.A., do qual é legal sucessor o ora exequente/embargado; a sentença relativa a este requerimento para o suprimento da aprovação do BANCO ..., S.A., foi proferida em 12-09-2016 e notificada às partes a 13-09-2016, determinando a mesma o suprimento da aprovação deste credor, tendo transitado em julgado; e em consequência, estando à data pendente uma execução contra os garantes da dívida da “Y, Lda.”, como é o caso da execução embargada, a partir do momento em que foi suprida a aprovação do BANCO ..., S.A., esta execução extingue-se automaticamente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, e do n.º 2, a contrario do mesmo artigo do referido Dec. Lei 178/2012, de 03-08, extinção que requerem seja declarada no âmbito dos presentes embargos.
Atendendo ao objeto do recurso, supra enunciado, a controvérsia nesta sede centra-se em saber se a sentença que supriu a falta de aprovação dos credores não subscritores do acordo obtido no SIREVE quanto à proposta ou ao plano de recuperação apresentado pela sociedade Y, Lda., entre os quais consta o credor ora exequente, implicava a extinção automática da execução instaurada contra os ora embargantes/avalistas, na qualidade de garantes da empresa interessada em obter a sua recuperação, relativamente às operações garantidas, bem como se a execução podia ter sido instaurada, face ao regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08 (23).
Quanto a esta questão, o Tribunal a quo entendeu que a decisão de suprimento da aprovação dos credores não subscritores da proposta de acordo apresentada pela sociedade comercial “Y” no âmbito dos procedimentos de “SIREVE” que formulou junto do “K”, e a homologação da proposta de acordo apresentada pela sociedade “Y” no âmbito de tais pedidos, não produz efeitos na obrigação dos avalistas L. L. e M. L., aqui embargante/executados e não implicava a extinção ou a suspensão da execução dos autos principais.

As razões enunciadas pelo Tribunal a quo na sentença recorrida e que sustentaram a referida decisão assentam essencialmente nas seguintes circunstâncias:

- a jurisprudência maioritária não estabelece nenhuma correlação entre os garantes e o plano de recuperação/revitalização empresarial de uma sociedade, in casu a sociedade “Y”, tendo por base uma interpretação extensiva do artigo 217.º, n.º4, do CIRE, onde se prevê que: as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos, partindo da premissa que de que em tudo o que não esteja especificamente previsto em regime especial, se aplicam as regras gerais do processo de insolvência;
- a decisão de suprimento (seja a do primeiro “SIREVE”, seja a do segundo), apenas implica que se produzam os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos; no que concerne à responsabilidade dos avalistas, como sucede com os embargantes/executados.
Assim, concluiu a sentença recorrida, que o conjunto de medidas contidas no plano de recuperação vincula apenas a empresa a revitalizar e os seus credores (mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações), vinculando-os somente em relação à sociedade revitalizanda e já não relativamente a terceiros, como são considerados para este efeito os garantes, sendo que relativamente a estes últimos, nada se modifica na sua relação com o beneficiário do aval, que mantém intactos os seus direitos originários.
Já os recorrentes discordam do entendimento vertido na sentença recorrida, sustentando, no essencial:
- a parte final da previsão do n.º 2 do artigo 19.º do Dec. Lei n.º 178/2012 diz-nos que a decisão de suprimento implica que se produzam os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos, mas esta previsão, em momento algum, quer dizer que se deixa de aplicar o regime do SIREVE a estes credores (que viram o seu voto favorável ao plano suprido);
- no SIREVE, o devedor, apesar de ver o seu plano aprovado, pode na mesma peticionar ao Tribunal que supra o voto favorável do credor que votou desfavoravelmente, não para aprovar o plano, mas sim para lhe impor tudo o que foi imposto aos outros credores que votaram favoravelmente, incluindo todos os efeitos previstos no Dec. Lei n.º 178/2012;
- a ser como considerou o Tribunal a quo, havendo incumprimento do plano aplicar-se-ia o regime do 260.º do CIRE para os credores que viram a sua aprovação suprida e as regras do artigo 14.º do Dec. Lei n.º 178/2012 para os que votaram favoravelmente ao plano, solução que não faria qualquer sentido e seria, como é notório, impraticável, razão pela qual não pode ser aquela que o legislador pensou.
- sendo como defende o Tribunal a quo, então o credor que viu o seu voto favorável suprido e o plano proposto ser-lhe imposto, não só poderia executar os garantes (como aconteceu no caso em apreço) como poderia executar a empresa devedora (no caso a Y, Lda.) que está a cumprir o plano tal como determinado pelo Tribunal, já que, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do Dec. Lei n.º 178/2012, quem comunicou ao K que não quer participar no SIREVE, pode executar a empresa devedora e os garantes.
- e, mesmo que consideremos que à data da instauração da ação executiva - em 05-07-2016 - ainda não havia sentença sobre o suprimento do voto favorável, a verdade é que, muito antes da citação dos embargantes aqui recorrentes, em 12-09-2016, foi proferida decisão pelo Tribunal de primeira instância que determinou o suprimento da aprovação do credor BANCO ..., S.A., aqui recorrido/exequente/embargado, quanto ao acordo do SIREVE (segundo processo de recuperação através do SIREVE com o n. ° ..........15), pelo que, estando pendente a presente execução contra os garantes da dívida da "Y, Lda." (ou seja, contra os embargantes, aqui recorrentes), a partir do momento em que foi suprida a aprovação do BANCO ..., S.A. (aqui recorrido), esta execução extingue-se automaticamente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 2 a contrario do mesmo artigo do referido Decreto-Lei n.º 178/2012.
Concluem haver apenas um regime a aplicar a todos os credores que votaram favoravelmente o plano (mesmo que o seu voto favorável tenha sido suprido pelo Tribunal), nomeadamente o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, e que, por isso, não há lugar à aplicação das regras gerais do processo de insolvência no que respeita aos efeitos da aprovação do plano sobre os garantes da empresa.
E - desde já adiantamos -, julgamos ser esta última interpretação, enunciada pelos recorrentes, a única consentânea com o regime inerente ao quadro normativo aplicável ao SIREVE, criado pelo citado Dec. Lei n.º 178/2012, de 03-08, na redação do Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02, aplicável ao 2.º plano/acordo de recuperação «SIREVE» - p. n.º 150058/2015 -, instaurado pela sociedade avalizada Y, Lda., porquanto as especificidades deste último regime legal não permitem que se defenda a transposição e aplicabilidade à situação dos autos da totalidade das normas que regulam o plano de revitalização homologado no âmbito de PER (24), apesar de no âmbito do PER ser efetivamente predominante a corrente jurisprudencial que vem sintetizada no Ac. TRE de 22-02-2018 (25), nos seguintes termos: «Os efeitos da homologação de um plano de revitalização sobre os créditos advenientes do incumprimento de um contrato pela revitalizanda não se estendem aos créditos do mesmo credor sobre os avalistas de livrança subscrita pela revitalizanda para garantia do incumprimento daquele contrato».
Com efeito, os fundamentos em que assenta a linha interpretativa enunciada no excerto acabado de transcrever baseiam-se, em grande parte, no pressuposto de que no âmbito do regime do PER não se encontra nenhuma norma reguladora dos efeitos do plano de recuperação no estrito âmbito do relacionamento entre os credores e os garantes, sendo então aplicável ao plano de recuperação conducente à revitalização da empresa a norma expressa do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE (26) posto que nos termos do disposto no artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE, «o processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza».
Acresce que o artigo 17.º-E, n.ºs 1 e 6, do CIRE prevê expressamente que a pendência do processo especial de revitalização (PER) apenas produz efeitos quanto à devedora, não tendo qualquer virtualidade impeditiva, suspensiva ou extintiva nas ações propostas ou a propor contra terceiros (acompanhados ou não pelo devedor) (27), o que de resto é compatível com a regra prevista no citado artigo 217.º, n.º 4, do CIRE.
Analisando agora o quadro normativo aplicável ao SIREVE, criado pelo Dec. Lei n.º 178/2012, de 03-08, observa-se que na sua versão inicial este regime era omisso relativamente aos efeitos do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, bem como da eventual celebração do acordo obtido no mesmo, relativamente às ações a instaurar ou eventualmente pendentes contra os garantes da empresa envolvida, relativamente às operações garantidas, circunscrevendo a eficácia impeditiva, suspensiva ou extintiva de tais atos do SIREVE às ações instauradas ou a instaurar contra a própria empresa requerente do processo.
Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 03-08, redação original, «o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação», esclarecendo então no seu n.º 3 que «os efeitos previstos no número anterior cessam relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas ou a instaurar contra a empresa:
a) Pela Fazenda Pública ou pela Segurança Social, a partir da data em que, fundamentadamente, cada um destes credores manifestar a sua indisponibilidade para celebrar acordo com a empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
b) Pelos restantes credores não incluídos na alínea anterior, a partir da data em que comuniquem ao K, I. P., que não pretendem participar no SIREVE».
Também o artigo 13.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 03-08, na redação originária, previa que «celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, automaticamente extinguem-se, salvo quando o acordo preveja a manutenção da sua suspensão, as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa».
Sucede que o Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02 (28), veio alterar o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, concretamente os artigos 1.º a 3.º, 6.º, 8.º a 18.º e 21.º (29), passando então os artigos 11.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, na parte que aqui releva, a vigorar com a seguinte redação:
«Fase de negociações
(…)
2 - O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto, e suspende, automaticamente e por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação.
3 - Os efeitos previstos no número anterior cessam relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas ou a instaurar contra a empresa:
a) Pela Fazenda Pública ou pela Segurança Social, a partir da data em que, fundamentadamente, cada um destes credores manifestar a sua indisponibilidade para celebrar acordo com a empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
b) Pelos restantes credores não incluídos na alínea anterior, a partir da data em que comuniquem ao K, I. P., que não pretendem participar no SIREVE.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o K, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, o teor do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, bem como, se for caso disso, a extinção do procedimento, a indisponibilidade da Fazenda Pública e da Segurança Social para celebrar acordo com a empresa e os credores que não pretendem participar no procedimento.
(…)»
Também a redação do aludido artigo 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, foi alterada, passando este preceito a vigorar com a seguinte redação, na parte que aqui releva:
«Efeitos do acordo
1 - Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o K, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a celebração do acordo, bem como os termos nele previstos relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa ou respetivos garantes.
(…)».
Conforme resulta do antes exposto, a partir da data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02 aos citados artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, os efeitos processuais que decorrem do despacho de aceitação e do acordo obtido no SIREVE para as ações executivas e certas ações declarativas neles previstas, a propor ou já pendentes, passam ex lege a abranger não apenas as ações que envolvam a empresa requerente do SIREVE como também as ações a propor e as ações pendentes contra os respetivos garantes, relativamente às operações garantidas.
Deste logo e como se viu, nos termos expressamente previstos no citado artigo 11.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta, além do mais, à instauração contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa.
Revertendo à situação em análise encontra-se definitivamente assente que subjacente à livrança apresentada à execução está um escrito particular, denominado “Contrato de Empréstimo”, datado de 07 de Outubro de 2009 e autenticado no dia 30 de Dezembro de 2009, celebrado entre o, então, “Banco ... - Banco ..., S. A.”, agora “Banco” - na qualidade de primeiro outorgante -, a aludida “Y” - na qualidade de segundo outorgante -, e os executados A. S., M. S. e os embargantes/executados L. L. e M. L. - na qualidade de terceiros outorgantes/garantes (1.1.2. e 1.1.5.).
Mais se verifica que no dia 15 de dezembro de 2015, a sociedade “Y” requereu pela 2.ª vez a sua recuperação através do “SIREVE”, junto do “K”, a que foi o atribuído o n.º150058/2015, tendo esse seu requerimento merecido despacho de aceitação datado de 16 de dezembro de 2015 (1.1.14.), sendo que neste processo de recuperação, e no que concerne ao, aqui, embargado/exequente “Banco”, a identificada sociedade apresentou a seguinte proposta de acordo: (…) Consolidação do capital em dívida; Prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE; Sem carência de capital e juros; Valor residual de 25% da dívida a pagar no último ano; Pagamentos em 120 prestações mensais crescentes; (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3,3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); Taxa de juro: 1,25%; Isenção de comissões de gestão (1.1.15).
Ora, à data da instauração do processo SIREVE a que foi o atribuído o n.º150058/2015 (15 de dezembro de 2015) já estava em vigor a redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02, ao citado artigo 11.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, o que significa que o ora recorrido/exequente estava efetivamente impedido de instaurar em 05-07-2016 (1.1.1.) a execução embargada contra os ora recorrentes/executados enquanto o procedimento SIREVE não fosse extinto - tal como sustentam os recorrentes -, porquanto se provou ainda que o requerimento SIREVE, a que foi o atribuído o n.º150058/2015 obteve despacho de aceitação em 16 de dezembro de 2015 (1.1.14).
É certo que o artigo 11.º, n.º 3, al. b), do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02 - em vigor à data do referido procedimento SIREVE e da instauração da execução de que os presentes autos constituem apenso -, estabelece que os efeitos processuais previstos no correspondente n.º 2 cessam relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa, instauradas ou a instaurar contra a empresa pelos restantes credores não incluídos na alínea anterior, a partir da data em que comuniquem ao K, I. P., que não pretendem participar no SIREVE.
Ponderando o que decorre da matéria de facto provada facilmente se constata que da mesma não consta qualquer facto assente que permita comprovar que o credor/exequente, ora recorrido, comunicou ao K, I. P., que não pretendia participar no referido SIREVE.
Por conseguinte, não resultando evidenciada a referida causa de cessação dos efeitos processuais previstos no n.º 2 do citado artigo 11.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02 importa julgar verificada a invocada causa impeditiva da instauração da execução embargada, tal como prevista neste último preceito.
Mas ainda que se entendesse que a enunciada comunicação ao K, I. P., do propósito de não participação no SIREVE sempre resultaria de forma implícita da restante facticidade enunciada em 1.1.16 e 1.1.17 - porquanto no âmbito do referido SIREVE o acordo final foi alcançado no dia 22 de abril de 2016 mas esse acordo não foi subscrito por todos os credores, designadamente pelo banco exequente, o que determinou que a sociedade “Y”, no dia 11 de Maio de 2016, deduzisse incidente de suprimento da aprovação dos credores que não aderiram ao acordo SIREVE, que correu termos sob o n.º 1542/16.1T8STS, da Instância Central - 1ª Secção de Comércio - J2, de Santo Tirso, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (agora Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto), no âmbito do qual o embargado/exequente manifestou votar contra o plano apresentado -, sempre será de considerar verificada a causa extintiva da ação executiva, tal como prevista no citado artigo 13.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, na referida redação, atento o suprimento judicial da respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 2, do mesmo diploma, tal como defendem os apelantes.
Quanto a esta questão, o Tribunal a quo entendeu que a decisão judicial de suprimento da aprovação dos credores não subscritores do plano apresentado pela sociedade comercial Y no âmbito dos procedimentos SIREVE instaurados (seja a do primeiro SIREVE seja a do segundo), apenas implicava que se produzissem os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos, nos termos que resultam do disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, na referida redação, concluindo, então, nos seguintes termos:
«(…) Deste modo, essa decisão não se destina a suprir a manifestação de vontade do credor a que se alude na citada alínea b), do nº3, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº178/2012, de 03 de Agosto, em termos de fazer actuar o nº2, deste mesmo preceito legal.
Em face do exposto, não tendo, aqui, aplicação o nº2, deste artigo 11º, não se extingue/suspende a execução dos autos principais, como constitui pretensão dos embargantes/executados L. L. e M. L.».
Em primeiro lugar, cumpre constatar que o Tribunal a quo incorreu num manifesto equívoco quando aludiu à eventual extinção/suspensão da execução dos autos principais (a qual entendeu ser de negar no caso em apreciação face aos efeitos limitados que atribuiu à decisão de suprimento da manifestação de vontade do credor) enquanto consequência da (in)aplicabilidadede do regime previsto no artigo 11.º (n.ºs 2 e 3) do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08.
Como se viu, o artigo 11.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08 não prevê qualquer efeito extintivo decorrente do despacho de aceitação do SIREVE relativamente às ações executivas eventualmente a instaurar ou já pendentes, estabelecendo antes uma causa impeditiva da instauração de ações executivas e de certas ações declarativas neles previstas e uma causa suspensiva de tais ações eventualmente já instauradas à data do despacho de aceitação do SIREVE.
De resto, e como se viu, a ação executiva em análise nos presentes autos foi instaurada já após o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE proferido no último procedimento instaurado pela empresa Y pelo que nunca esteve em causa a eventual eficácia suspensiva enunciada ex lege no artigo 11.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, mas apenas a causa impeditiva de instauração de tal execução.
Assim sendo, a eventual eficácia extintiva do SIREVE, a que parece aludir o Tribunal a quo na decisão recorrida apenas pode reportar-se ao citado n.º 1 do artigo 13.º referido Decreto-Lei n.º 178/2012, único preceito que prevê uma causa com virtualidade extintiva fixada ex lege para as ações executivas instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, enquanto efeito do acordo celebrado nos termos do artigo anterior, nos seguintes termos:
«Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas».
Aliás, foi com base neste último preceito que os embargantes/recorrentes logo em sede de petição inicial de embargos sustentaram a extinção automática da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, e do n.º 2, a contrario, do referido Dec. Lei 178/2012, de 03-08, alegando para o efeito que apesar de o banco, ora exequente/embargado, não ter aceitado negociar no segundo processo de recuperação com o n.º 150058/2015, a subscritora da livrança em crise e avalizada, “Y, Lda.”, requereu, em 11-05-2016, o suprimento da aprovação de vários credores, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do referido Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, entre os quais figurava o BANCO ..., S.A., do qual é legal sucessor o ora exequente/embargado.
Daí que sobre esta matéria a controvérsia relevante incida sobre a questão de saber se a sentença judicial que supriu a falta de aprovação dos credores não subscritores do acordo obtido no SIREVE, quanto à proposta ou ao plano de recuperação apresentado pela sociedade Y, Lda., entre os quais consta o credor ora exequente, implica a extinção automática da execução instaurada contra os ora embargantes/avalistas, na qualidade de garantes da empresa interessada em obter a sua recuperação, relativamente às operações garantidas, tornando extensível ao credor/exequente os efeitos do acordo obtido no SIREVE tal como previstos no n.º 1 do artigo 13.º do referido Dec. Lei 178/2012, de 03-08.
Apesar da sentença recorrida se ter reportado apenas aos efeitos de tal suprimento no âmbito do regime previsto no artigo 11.º (n.ºs 2 e 3) do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, o Tribunal a quo acabou por concluir que os efeitos previstos em tal preceito não eram aplicáveis ao credor/exequente, ora recorrido, por considerar que a decisão de suprimento apenas implica que se produzam os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos.
Relativamente a este ponto verificamos que em lado algum da sentença recorrida surgem evidenciados ou explicitados quais os aludidos efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos.
Como se viu, os recorrentes defendem que há apenas um regime a aplicar a todos os credores que votaram favoravelmente o plano (mesmo que o seu voto favorável tenha sido suprido pelo Tribunal), nomeadamente o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, e que, por isso, não há lugar à aplicação das regras gerais do processo de insolvência no que respeita aos efeitos da aprovação do plano sobre os garantes da empresa.
E parece-nos ser a solução defendida pelos recorrentes a única admissível à luz dos factos apurados e dos critérios legais aplicáveis à situação em apreciação.
Efetivamente, o artigo 19.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, prevê a possibilidade de, em certos casos e satisfeitos determinados requisitos, ser possível à empresa requerente do SIREVE obter o suprimento da aprovação dos credores relacionados por esta que não aprovaram por escrito o acordo naquele procedimento, prevendo o seguinte:
«(…)
2 - Caso corresponda ao disposto no n.º 2 do artigo 252.º do CIRE e, no âmbito do SIREVE, tenha sido objeto de aprovação escrita por credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela empresa neste procedimento, a proposta de acordo pode ser submetida, pela empresa que recorreu ao SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a notificação dos credores cuja aprovação escrita conste do requerimento apresentado, sendo apenas notificados, nos termos do artigo 256.º do CIRE, os credores cuja aprovação se requer que seja suprida pelo Tribunal».
Ora, a parte final do citado artigo 19.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08 não remete para qualquer consequência ou aspeto específico do regime do procedimento previsto no CIRE para o plano de pagamentos (artigos 251.º a 263.º, do CIRE), com exceção da expressa referência efetuada no preceito à concreta conformação da proposta de acordo do SIREVE, a qual deve observar o conteúdo específico enunciado no artigo 252.º, n.º 2, do CIRE para o plano de pagamento aplicável à insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas.
Por outro lado, não se evidenciam outras disposições do regime do plano de pagamentos aos credores (a apresentar com a petição inicial do processo de insolvência - artigo 251.º do CIRE) que estabeleçam determinados efeitos específicos que possam ser impostos de forma direta ao acordo obtido no SIREVE, ainda que se admita, por força da remissão enunciada na parte final do artigo 19.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012 dever ainda atender-se ao preceituado no artigo 258.º do CIRE, onde são determinadas as condições para o suprimento judicial da aprovação dos credores, aliás parcialmente coincidentes com as já previstas naquele artigo 19.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012 pois este último preceito já prevê que a proposta de acordo tenha sido objeto de aprovação escrita por credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela empresa neste procedimento.
Deste modo, julgamos que o sentido útil da referência genérica enunciada na parte final do artigo 19.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012, aos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos, destina-se a tornar indiscutível a vinculação ao acordo de todos os credores relacionados pela empresa no procedimento, mesmo daqueles que se tenham oposto ao acordo, permitindo o aproveitamento no SIREVE do regime favorável do suprimento que o procedimento relativo ao plano de pagamentos faculta.
Aliás, os problemas que normalmente se colocam nos processos judiciais de suprimento de consentimento incidem essencialmente sobre a questão de saber se determinado consentimento pode ser suprido, já que é à lei reguladora do respetivo ato jurídico que cabe fixar se a recusa ou a falta de consentimento necessário para esse ato pode ser suprido judicialmente (30), não se afigurando razoável que o legislador do SIREVE tenha pretendido estabelecer regimes normativos distintos para os credores envolvidos no respetivo acordo, apesar de expressamente prever a possibilidade de vinculação de todos os credores relacionados pela empresa no procedimento, mesmo daqueles que se tenham oposto ao acordo, recorrendo para o efeito à possibilidade de obter o respetivo suprimento judicial, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012.
Por conseguinte, importa sufragar as conclusões enunciadas pelos recorrentes a este propósito, sustentando que neste caso há apenas um regime a aplicar a todos os credores (mesmo que o seu voto favorável tenha sido suprido pelo Tribunal), nomeadamente o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02.

Seguindo este entendimento, refere Alexandre de Soveral Martins (31):
«O acordo obtido no SIREVE tem que ser assinado, designadamente, pelos credores que votarem a sua aprovação (art. 12.º, 1) e considera-se aprovado quando se verifique alguma das situações previstas no art. 12.º 2.
Mas isto pode não ser suficiente para a empresa requerente. Com efeito, os credores que não subscrevem o acordo não são, por exemplo, abrangidos pelos efeitos previstos no art. 13.º, 1 (cfr. o art. 13.º, 2).
Daí que, em certos casos, seja possível obter o suprimento da aprovação dos credores relacionados pela empresa requerente que não aprovaram por escrito o acordo no procedimento do SIREVE. Esta possibilidade está prevista no art. 19.º, 2».
Assim, e tal como também aduzem os recorrentes, de forma que entendemos adequada, no SIREVE, o devedor, apesar de ver o seu plano aprovado, pode na mesma peticionar ao Tribunal que supra o voto favorável do credor que votou desfavoravelmente, tal como resulta efetivamente do confronto entre o artigo 12.º, n.º 2 (32) e o artigo 19.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012 (33).
Resulta do exposto que o recurso ao mecanismo do suprimento da aprovação dos credores relacionados pela empresa requerente que não aprovaram por escrito o acordo SIREVE visa claramente o propósito de impor a estes últimos credores tudo o que foi acordado pelos outros credores que votaram favoravelmente, incluindo todos os efeitos previstos no Dec. Lei n.º 178/2012.
No caso em análise mostra-se devidamente demonstrado que à data em que foi suprida a aprovação dos credores não subscritores do acordo obtido no SIREVE, entre eles o embargado/exequente (em 12 de setembro de 2016) encontrava-se pendente a execução ora embargada contra os garantes da dívida da “Y, Lda.” (ou seja, contra os embargantes, aqui recorrentes).
Assim sendo, importa julgar verificada a causa extintiva da ação executiva prevista no citado artigo 13.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, a qual é aplicável automaticamente às ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, atento o suprimento judicial da respetiva aprovação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º, n.º 2, do mesmo diploma, tal como defendem os apelantes.
E não obsta a tal conclusão a já enunciada autonomia e independência da obrigação do avalista relativamente à obrigação subjacente constituída pelo avalizado, porquanto no âmbito do regime do SIREVE - aplicável à situação em análise - existem normas que expressamente estendem a eficácia do plano aos terceiros garantes da empresa requerente da recuperação, relativamente às operações garantidas, prevendo expressamente a eficácia impeditiva, suspensiva e/ou extintiva de determinados atos do SIREVE também em relação às ações instauradas ou a instaurar contra os respetivos garantes, relativamente às operações garantidas.
Tal como salienta o citado Ac. do TRE de 22-02-2018, «assumindo o plano de recuperação - negociado entre o devedor e os seus credores (ou, pelo menos, alguns deles) e aprovado por estes nos termos legais - natureza contratual, a sua força vinculativa (que, em princípio, estaria limitada pelo funcionamento das disposições relativas à declaração negocial e pelo preceituado no artigo 406º nº 1 do Cód. Civ.) pode ser estendida a terceiros, mas tão-só nos casos e termos especialmente previstos na lei (nº 2 do citado artigo 406º)».
Ora, como se viu, a partir da data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02 aos citados artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, os efeitos processuais que decorrem do despacho de aceitação e do acordo obtido no SIREVE para as ações executivas e certas ações declarativas neles previstas, a propor ou já pendentes, passam ex lege a abranger não apenas as ações que envolvam a empresa requerente do SIREVE como também as ações a propor e as ações pendentes contra os respetivos garantes, relativamente às operações garantidas.
Deste modo, diferentemente do que sucede no âmbito do regime do PER, o regime do SIREVE prevê expressamente normas reguladoras dos efeitos do despacho de aceitação e do acordo obtido no estrito âmbito do relacionamento entre os credores e os garantes, não sendo por isso de ponderar, no caso, a aplicabilidade da norma do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE relativamente a tais aspetos.

Daí que se saliente no Ac. do TRC de 23-05-2017 (34):

«Dir-se-á, ainda, que não se antolha possível afirmar a pretendida similitude de regimes entre os institutos e figuras existentes no CIRE (em particular, o processo de revitalização) e o denominado SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado no âmbito do “Programa Revitalizar” pelo DL n.º 178/2012, de 03.8, alterado pelo DL n.º 26/2015 de 06.02), mormente em face do preceituado no art.º 11º, n.º 2 deste regime jurídico, atendendo, sobretudo, aos diferentes requisitos e pressupostos da sua aplicação e, assim, às especificidades de cada um dos correspondentes quadros normativos (imediata e necessariamente aplicáveis)(…)».
Por último, resta reiterar que os embargantes/recorrentes, na qualidade de avalistas, mostram-se envolvidos na relação causal e, como tal, podem discutir os vícios ou exceções decorrentes da relação subjacente pois que se situam no âmbito das relações imediatas com o embargado/exequente.
Tanto basta para julgar verificada a circunstância extintiva da execução embargada, prevista no artigo 13.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, a qual é aplicável automaticamente à referida ação executiva instaurada contra os garantes (avalistas) da empresa avalizada, relativamente às operações garantidas, atento o suprimento judicial da aprovação dos restantes credores que não aprovaram o acordo no procedimento do SIREVE, entre os quais o ora exequente/embargado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º, n.º 2, do mesmo diploma, exceção que é invocável pelos respetivos avalistas (ora embargantes/recorrentes) contra quem aquele credor instaurou a execução.
A oposição do executado, conforme refere José Lebre de Freitas (35), «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva». Esclarece Marco Carvalho Gonçalves (36) que a oposição à execução «consiste num incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo, por via do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução».
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, declarando-se a procedência da oposição por embargos deduzida pelos executados/ora recorrentes com a consequente extinção da execução quanto a estes.
Nas conclusões do presente recurso aludem ainda os apelantes à fundamentação enunciada na decisão recorrida a propósito da exceção de preenchimento abusivo da livrança que serviu de título executivo na execução embargada.
Verifica-se, porém, que a discordância manifestada em sede recursiva sobre esta matéria centra-se na alegada verificação dos vícios de omissão de pronúncia e de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Deste modo, a reapreciação da solução jurídica alcançada sobre esta específica questão dependia integralmente do prévio sucesso da reclamada procedência das nulidades da sentença por verificação dos vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC, o que não sucedeu.
Acresce que o juízo decisório antes enunciado conduz por si só à procedência da oposição e à inerente extinção da execução embargada, ficando assim necessariamente prejudicada a reapreciação da exceção de preenchimento abusivo da livrança que serviu de título executivo na execução embargada e o conhecimento do pedido de alteração do decidido na sentença quanto a tal matéria, o que se declara, nos termos previstos no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do artigo 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
Por conseguinte, resta revogar a sentença recorrida, declarando-se a procedência da oposição por embargos deduzida pelos executados/ora recorrentes com a consequente extinção quanto a estes da execução embargada.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada procedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrido/embargado, atento o seu decaimento.

Síntese conclusiva:

I - O regime do SIREVE prevê de forma expressa a possibilidade de vinculação de todos os credores relacionados pela empresa no procedimento, mesmo daqueles que não tenham subscrito o acordo, recorrendo para o efeito à possibilidade de obter o respetivo suprimento judicial, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/2012.
II - O sentido útil da referência genérica enunciada na parte final do artigo 19.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 178/2012 aos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos destina-se a tornar indiscutível a vinculação ao acordo de todos os credores relacionados pela empresa no procedimento, mesmo daqueles que não tenham subscrito o acordo, permitindo o aproveitamento no SIREVE do regime favorável do suprimento que o procedimento relativo ao plano de pagamentos em processo de insolvência faculta.
III - Deste modo, o recurso ao mecanismo do suprimento da aprovação dos credores relacionados pela empresa requerente que não aprovaram por escrito o acordo SIREVE visa o propósito de impor a estes últimos credores tudo o que foi acordado pelos outros credores que votaram favoravelmente, incluindo todos os efeitos previstos no Dec. Lei n.º 178/2012, na redação aplicável.
IV - A partir da data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02 aos artigos 11.º e 13.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08, os efeitos processuais que decorrem do despacho de aceitação e do acordo obtido no SIREVE para as ações executivas e certas ações declarativas neles previstas, a propor ou já pendentes, passam ex lege a abranger não apenas as ações que envolvam a empresa requerente do SIREVE como também as ações a propor e as ações pendentes contra os respetivos garantes, relativamente às operações garantidas.
V - Diferentemente do que sucede no âmbito do regime do PER, o regime do SIREVE prevê expressamente normas reguladoras dos efeitos do despacho de aceitação e do acordo obtido no estrito âmbito do relacionamento entre os credores e os garantes das operações envolvidas, não sendo por isso aplicável a norma do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE relativamente a tais aspetos.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, declarando-se a procedência da oposição por embargos deduzida pelos executados/ora recorrentes com a consequente extinção da execução embargada quanto a estes.
Custas da apelação pelo embargado/apelado.
Guimarães, 13 de maio de 2021
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)



1. Ou Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 178/2012, de 3-08.
2. Na redação dada pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02, em vigor à data do segundo procedimento SIREVE e da instauração da execução de que os presentes autos constituem apenso.
3. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 122-123.
4. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pgs. 734 e 735.
5. Relator: José Alberto Moreira Dias, p. 5569/17.8T8.BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.,enunciando a propósito a doutrina que julgamos representativa.
6. Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Ob. cit., 1984, p. 140; Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 736. Na Jurisprudência cf. por todos, o Ac. STJ de 02-06-2016 (relator: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
7. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Ob. cit. p. 736.
8. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Ob. cit., p. 737.
9. Cf. Alberto dos Reis, Ob. cit., pg. 143.
10. Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1.S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
11. Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
12. Relator: Alexandre Reis, revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
13. Relator: Filipe Caroço, p. 2685/15.4T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt.
14. Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças - Dec. Lei n.º 26 556, de 30 de abril de 1936.
15. O denominado SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) foi criado no âmbito do «Programa Revitalizar» pelo Dec. Lei n.º 178/2012, de 03-06, alterado pelo Dec. Lei n.º 26/2015 de 06-02; de acordo com o enunciado no preâmbulo daquele diploma, o recurso a tal procedimento destina-se a permitir «que, ao invés de recorrerem aos processos judiciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que se encontrem numa situação financeira difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual e os respetivos credores, que representem no mínimo 50 % do total das suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa, o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade económica. Durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento por parte do K, I. P., organismo especialmente vocacionado para o apoio à revitalização empresarial. Tal acompanhamento manifesta-se, designadamente, na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento durante as negociações e elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor. Este acordo extrajudicial constitui indubitavelmente uma vantagem muito significativa no atual difícil contexto económico-financeiro em que o tecido empresarial português se desenvolve».
16. Na redação dada pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02, em vigor à data do segundo procedimento SIREVE e da instauração da execução de que os presentes autos constituem apenso.
17. Cf., Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças – anotada – 5.ª edição (actualizada), 1984, Lisboa, Livraria Petrony, p. 115.
18. Nos termos do artigo 78.º da LULL, o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
19. Cf., Abel Delgado, Ob. cit., p. 209.
20. Cf., Abel Delgado, Ob. cit., p. 119.
21. Cf., Abel Delgado, Ob. cit., pgs. 118-119.
22. Cf., o Ac. do STJ de 13-04-2011 (Relator: Fonseca Ramos), p. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1; em idêntico sentido, cf. os Acs. do STJ de 23-09-2010 (Relator: Lopes do Rego), p. 4688-B/2000.L1.S1; de 12-02-2009 (Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 07B4616, disponíveis em www.dgsi.pt.
23. Na redação dada pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02, em vigor à data do segundo procedimento SIREVE e da instauração da execução de que os presentes autos constituem apenso.
24. Processo Especial de Revitalização, previsto no artigo 17.º-A, n.º1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com vista a estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua recuperação.
25. Relator: Maria da Graça Araújo, p. 2484/13.8TBABF-A.E1. Em idêntico sentido, e a título meramente exemplificativo, cf., os TRP de 08-09-2020 (relator: Márcia Portela), TRG de 14-11-2019 (relator: Joaquim Boavida), p. 824/17.0T8PTL-A.G1, TRL (relator: Ondina Carmo Alves), p. 7643/14.3YYLSB-A.L1-2, TRP de 16-09-2014 (relator: Pinto dos Santos), p. 1527/13.0TBVNG-A.P1, TRG de 5-12-2013 (relator: Helena Melo), p. 2088/12.2TBFAF-B.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
26. Segundo o qual «[a]s providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
27. Cf. o citado Ac. do TRE de 22-02-2018.
28. O Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02 entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 24.º).
29. Cf,. os artigo 1.º e 2.º do Dec. Lei n.º 26/2015, de 06-02.
30. Cf., por todos, o Ac. do TRC de 04-08-2008 (relator: Henrique Antunes), p. 2088/12.2TBFAF-B.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
31. Cf. Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2017, pg. 575.
32. Considerando-se aprovado o acordo quando se verifique alguma das situações previstas neste preceito.
33. Relativo ao suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados pela empresa neste procedimento e consequente homologação.
34. Relator: Fonte Ramos, p. n.º 789/15.2T8PBL-B.C1, disponível em www.dgsi.pt.
35. Cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pg. 195.
36. Cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Coimbra, Almedina, 2017- reimpressão, pgs. 195-196.