Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
936/11.3TBVCT-L.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
JUROS
PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
AVALISTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Demandado o oponente com base na relação cambiária relativa a aval prestado em livrança, apenas são devidos juros moratórios.
II – O momento relevante para efeitos de prescrição da livrança em branco é o do seu preenchimento e aposição da data do vencimento, contando-se o respectivo prazo a partir desta.
III - A novação da dívida pressupõe que haja modificação desta e que as partes quiseram extinguir a obrigação originária, designadamente as suas garantias ou acessórios.
IV – A cedência de quota na sociedade executada não exonera o oponente da sua responsabilidade como avalista de livrança em branco, mesmo que esta tenha sido preenchida quando aquele já não era sócio da subscritora.
V – Não há abuso de direito nem violação do pacto de preenchimento de livrança em branco se esta foi preenchida de acordo com declaração emitida pela subscritora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante (s): M…, M… e A…, sucessores e habilitados de A… (oponentes);
Apelado (s): Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, Crl (exequente);

*****
Nos autos de oposição à execução que M…, M… e A…, sucessores e habilitados de A…, executados nos autos principais, aqui recorrentes, movem contra a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, Crl, aqui recorrida, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram aqueles oponentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam estas conclusões:
(…)
Pedem que se revogue a sentença recorrida e se julgue a oposição dos recorrentes procedente.

Houve contra-alegações pugnando-se pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.06 (doravante CPC).

As questões suscitadas pelos recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes itens:

a) Erro na apreciação da matéria de facto: os pontos 8.° a 27.° da oposição devem-se considerar "provados", assim como os seus artigos 28º,30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 70º, 71º, 72º, 73º 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79ºe 80º;
b) Não pagamento de honorários de advogado, taxa de juro nominal, juros moratórios e compensatórios, como reclamado pela recorrida;
c) Prescrição da livrança;
d) Novação da dívida:
e) Abuso de direito;
f) Nulidade da obrigação;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade considerada provada na sentença é a seguinte:

a) No processo de execução comum nº 936/11.3TBVCT, que corre termos neste Juízo, ao qual a presente oposição à execução comum se encontra apensa, a exequente, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, Crl., deu à execução contra o executado, A…, a livrança, cuja cópia se encontra junta a esses autos a fl. 10 e 11 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Em 27 de Agosto de 1996, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, Crl. celebrou com a Sociedade…, Lda., A…, M…, A…, M… e M… o acordo, apelidado pelas partes de contrato de empréstimo em conta corrente, nos termos do qual a Caixa concedeu ao Mutuário um crédito, em conta corrente, até ao montante de Esc. 100.000.000$00 destinado a fundo de tesouraria, conforme se retira do escrito junto aos autos principais de fls. 7 a 9 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Nos termos da cláusula terceira do referido acordo, “1 - O presente contrato vigorará pelo prazo de 180 dias, a contar da data de assinatura deste documento, vencendo-se o empréstimo em 23.02.97. (…) 2 – O contrato renova-se mediante comunicação escrita da Caixa, dirigida ao Mutuário, com indicação da nova data de vencimento, comunicação que constituirá, para todos os efeitos, parte integrante deste contrato”;
d) Nos termos da cláusula sétima, número um, do referido acordo, “o saldo devedor da conta corrente deverá ser integralmente liquidado pelo mutuário até ao último dia do prazo fixado no número um da cláusula terceira”;
e) Nos termos da cláusula décima primeira do referido acordo, “para assegurar o bom e pontual pagamento de todas as quantias em dívida e demais obrigações do mutuário, é constituída a seguinte garantia livrança subscrita pelo mutuário e avalizada por A…, M…, A…, M… e M…”;
f) No dia 27 de Agosto de 1996, o oponente e demais executados entregaram à oponida uma declaração por si assinada com o seguinte teor: “Declaração (…) Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito (…), junto remetemos uma livrança por nós subscrita em branco, a favor de: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, CRL (ou a favor de quem esta designar), ficando V. Exas. autorizados a preenchê-la, quando e como entenderem, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser mesmo à vista, o montante de capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir quaisquer das obrigações emergentes deste contrato. (…) Os avalistas da livrança de caução acima identificados dão o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que, em confirmação, assinam também a presente carta contrato”, conforme se retira da cópia junta aos autos a fl. 62 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
g) O oponente assinou o pacto de preenchimento porque era sócio da Sociedade…, Lda.;
h) À data da celebração do acordo referido na alínea b), eram sócios da Sociedade…, Lda., M…, A…, M…, M… e A…;
i) No dia 22 de Junho de 1999, no Cartório Notarial de Ponte de Lima, A… e mulher, M…, declararam ceder, com os correspondentes direitos e obrigações, a M…, que declarou aceitar, a quota com o valor nominal de Esc. 22.500.000$00 de que era na altura titular na Sociedade…, Lda., nos termos que melhor surgem descritos na cópia da escritura pública junta aos autos de fls. 26 a 30 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
j) A partir do momento em que cedeu a quota social que detinha na Sociedade…, Lda., o falecido A… não mais interveio em qualquer operação, comercial ou de qualquer outra natureza, com a exequente, e passou a desconhecer os negócios que, a partir daí, aquela sociedade manteve com a Caixa;
k) A exequente, até à instauração da presente acção, nada reclamou ao oponente, judicial ou extrajudicialmente;
l) A exequente teve conhecimento, em Outubro de 2000, que A… deixou de ser sócio da sociedade executada em Junho de 1999;
m) A exequente fixou o vencimento da livrança descrita na alínea a) em 31.10.2010.

*****

2. De direito;

a) Erro na apreciação da matéria de facto:
(…)
Afigura-se-nos, assim, ser de manter a matéria de facto provada e não provada plasmada na sentença recorrida, não se acolhendo a pretendida modificação da matéria de facto.

b) Não pagamento de honorários de advogado, taxa de juro nominal, juros moratórios e compensatórios, como reclamado pela recorrida;

Aludindo a erro de julgamento, quanto à questão de direito, os recorrentes começam por aludir, ainda que de forma vaga e genérica, ao não pagamento de encargos relativos a honorários de advogado (a fixar a final), a juros compensatórios, a juros moratórios e à juros nominal cobrada, sem fundamentarem tal posição – vide conclusão 21ª supra.
Os oponentes são demandados com base na relação cambiária associada ao aval aposto na livrança por parte do falecido A… .
Logo, não são devidos da sua parte os reclamados honorários de advogado, mas apenas os juros cambiários, moratórios, por só estes emergirem daquele título (livrança)[1], sendo que os juros remuneratórios ou compensatórios reclamados de € 3.170,69 mostram-se incorporados na própria livrança no valor de € 501.968,59. A este título, o que não são devidos são juros compensatórios vincendos, os quais nem sequer foram peticionados.
Daí que a obrigação exequenda deva ser reduzida apenas dos encargos reclamados, de forma ilíquida, a título de honorários de advogado.

c) Prescrição da livrança

Não ocorre a reiterada prescrição da livrança.
Quanto a esta problemática, na esteira dos fundamentos vertidos na decisão recorrida, entende-se que o momento relevante para efeitos de prescrição da livrança em branco é o do seu preenchimento e aposição da data do vencimento, contando-se o respectivo prazo a partir desta.
E, sendo de três anos, nos termos conjugados dos artºs 70º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), é forçoso concluir que entre 31.10.2010 (data de vencimento da livrança) e 18.03.2011 (entrada em juízo da execução) não se precludiu aquele prazo prescricional.


d) Novação

Contrapõem ainda os recorrentes que houve novação da obrigação inicial, associada ao contrato de empréstimo de conta corrente caucionada, pela obrigação posterior, a partir de 23.03.2009, pelo que o falecido A… e os oponentes, não fazendo parte de tal acordo negocial, não são responsáveis por essa dívida nova.
Apreciando:
A assunção de dívida pode ter lugar por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor, sendo que este só fica exonerado havendo declaração expressa do credor nesse sentido, (falando-se, então, de assunção liberatória), pois, de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (assunção cumulativa de dívida ou co-assunção) - art 595º / nº1 al b) e nº 2, do Código Civil (CC).
O contrato de assunção de dívida é meramente consensual.
Na assunção de dívida, a dívida mantém a sua identidade, é a mesma, apenas se substituindo ou acrescentando na relação jurídica um novo devedor.
Distingue-se da novação, porque nesta se extingue a relação antiga, nascendo outra no seu lugar; mas, porque assim é, exige-se na novação a manifestação expressa de vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (artº 859º do CC).
Conforme refere o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol.II, pág. 199, «o que importa saber é se as partes quiseram ou não, com a modificação operada, extinguir a obrigação, designadamente as suas garantias ou acessórios. É para esse alvo prático (animus novandi) que o julgador deve apontar directamente, com os instrumentos facultados pela interpretação e integração da declaração negocial».
Logo, sendo certo que a novação, enquanto modalidade de extinção da obrigação, pressupõe que haja uma declaração expressa, tal manifestação de vontade há-de emergir claramente dos termos ou dizeres relativos à declaração negocial que a constitui.
Ante estas considerações, para além de se não poder aferir sequer do assinalado documento intitulado “Plano de Reembolso” que houve uma modificação da obrigação primitiva entre as partes, como dito ficou, é manifesto que toda a materialidade fáctica apurada é deveras insuficiente para demonstrar que mutuante e mutuária quiseram extinguir essa obrigação, designadamente as suas garantias ou acessórios, mormente o aval prestado pelo referido A… .
Não se vislumbra, pois, que os contraentes pretenderam extinguir a obrigação primitiva e substitui-la por nova obrigação, não ocorrendo novação objectiva ou subjectiva, tal como definida pelos artºs 857 e 858º, ambos do CC.

c) Abuso de direito

Os recorrentes invocam ainda a excepção de abuso de direito, com o fundamento de que a exequente sabia que aquele só avalizou a livrança por ser sócio da sociedade, pelo que, deixando de o ser (por ter cedido a sua quota) e accionando-o decorridos mais de uma dezena de anos, com violação do pacto de preenchimento, a sua actuação é juridicamente abusiva.
Não se perfilha este entendimento.
Antes de mais, colocando o oponente o acento tónico da sua defesa no facto (provado) de ter deixado de ser sócio da executada, em 22.06.1999 (por cessão de quota), importa desmistificar que tal circunstância o tenha desonerado da responsabilidade por dívidas contraídas pela mutuária; mais concretamente, das obrigações decorrentes do aval aposto na referida livrança dada à execução.
Com efeito, a obrigação do avalista é autónoma materialmente e a responsabilidade que advém do aval incide sobre o património deste.
Daí que o oponente/avalista não fica isento pelo facto de o mesmo ter cedido a sua quota na sociedade executada, sendo irrelevante que a exequente, tomadora da livrança em branco, a tenha preenchido quando o avalista já não era sócio da sociedade subscritora.
Nesta linha, vejam-se os Acórdãos do TRL, de 27.06.1995, CJ, Tomo III, pág. 141, e do TRC, de 14.11.2000, CJ, Tomo V, pág. 16.
Neste último, defendeu-se que “Não constitui abuso de direito o facto de o Banco continuar a conceder crédito à subscritora da livrança quando eram visíveis as suas dificuldades e preencher a livrança quando o avalista já não era sócio da subscritora”.
Por outro lado, tem-se entendido que a qualidade de garante próprio do avalista e a sua responsabilidade só não se submetem à obrigação do pagamento da livrança, no caso de esta não obedecer aos requisitos legais, sob o ponto de vista formal (vício de forma, isto é, relativo aos requisitos de validade extrínseca da obrigação cambiária garantida) ou quando a livrança tenha sido paga.
Logo, o avalista da subscritora de livrança em branco não pode eximir-se ao pagamento desta com o fundamento de que é nulo por vício de forma o contrato de empréstimo de conta corrente (sob o pretexto de se tratar de contrato de mútuo) que esteve na base da emissão daquele título cambiário.
Os contratos bancários, enquanto contratos formais, exigem, em regra, a forma escrita ou equivalente, sendo que o mútuo bancário basta-se com documento particular – artigo único do Dec.Lei nº 32 765, de 29.04.1943.
Como quer que seja, no caso em análise, ponto fulcral da inexistência de abuso de direito por parte da exequente é o facto de a factualidade provada jamais permitir concluir que aquela, enquanto credora e portadora desse título de crédito, agiu ou deu a entender que havia desresponsabilizado o falecido António Fernandes Seco ou os oponentes, seus sucessores, das obrigações por aquele assumidas com base no aval aposto na livrança dada à execução.
Em resumo, seja numa concepção objectiva ou subjectiva do instituto de abuso de direito, não se antevê como a exequente, no exercício do seu direito de acção cambiária, possa ter excedido manifestamente os limites im­postos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito – artº 334º do CC.
Nem que exercitou posição jurídica que colide com a boa fé e a confiança nas relações contratuais.
No caso sub judice, nem a exequente deu azo a que não seria assacada a dita responsabilidade cambiária àqueles, não obstante o decurso do tempo ou a referida cessão da sua quota (obviamente, este acto não desonera, sequer unilateralmente, o sócio/avalista da obrigação cambiária resultante do aval), nem se apurou que este ou os seus sucessores orientaram a sua vida por forma a tomar disposições, que agora são irreversíveis, com base em situação de não demanda judicial, a imputar à contraparte.
Aliás, a comunicação ao banco ocorreu mais de um ano após a cessão de quota se efectivar.
Mesmo numa concepção subjectiva do conceito (Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, página 518 e seguintes, ou Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil - Sumários Desenvolvidos, Coimbra, 1981, p. 44 ), para que possa funcionar o comando contido no apontado artº 334º, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a ex­tensas congeminações.
Haverá abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu "quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrém" (Abuso de Direito, p. 43) .
Pelas razões supra aduzidas, não se configura um comportamento antijurídico por parte da exequente, traduzido no exercício anormal de direito próprio.

d) Nulidade da obrigação

Tão pouco se verifica a rogada nulidade da obrigação cambiária, por força do aval do oponente, por inexistirem vícios formais no preenchimento da livrança em branco, nem o contrato de empréstimo ou a declaração de preenchimento padecem de tal vício, por força do estatuído no artº 280º, do CC.
O contrato de empréstimo em conta corrente que está na base de preenchimento da livrança não é formalmente nulo. O preenchimento da livrança em branco avalizada pelo antecessor dos oponentes estava autorizado por via da Declaração a que alude a alínea f) dos factos provados supra e cuja cópia se encontra junta a fls. 62 da oposição (apenso A), da qual consta que “em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito (…) e/ou dele emergentes é remetida a favor da exequente uma livrança em branco subscrita pela sociedade executada e avalizada pelo aludido A… e outros, sócios daquela, ficando a exequente autorizada “a preenchê-la quando e como entenderem, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser mesmo à vista, o montante de capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas”.
Destarte, procede a apelação parcialmente, sendo reduzida a quantia exequenda do valor ilíquido reclamado, a título de honorários de advogado.


Sintetizando:
I – Demandado o oponente com base na relação cambiária relativa a aval prestado em livrança, apenas são devidos juros moratórios.
II – O momento relevante para efeitos de prescrição da livrança em branco é o do seu preenchimento e aposição da data do vencimento, contando-se o respectivo prazo a partir desta.
III - A novação da dívida pressupõe que haja modificação desta e que as partes quiseram extinguir a obrigação originária, designadamente as suas garantias ou acessórios.
IV – A cedência de quota na sociedade executada não exonera o oponente da sua responsabilidade como avalista de livrança em branco, mesmo que esta tenha sido preenchida quando aquele já não era sócio da subscritora.
V – Não há abuso de direito nem violação do pacto de preenchimento de livrança em branco se esta foi preenchida de acordo com declaração emitida pela subscritora.

DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se nesta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos oponentes e, em consequência:
1. Revoga-se em parte a sentença recorrida, determinando-se a redução da quantia exequenda do valor ilíquido reclamado, a título de honorários de advogado:
2. Confirma-se no mais o decidido.

Custas pelos recorrentes e recorrida, na proporção de 9/10 e 1/10 respectivamente.
Guimarães, 25 de Setembro de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
_____________________
[1] Neste sentido, vide Ac. RL de 17.03.1994, CJ, 1994, Tomo II, pág. 89; Ac. RE de 11.04.2000; CJ, Tomo II, pág. 277.