Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL FASE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/02/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I) Tendo sido aplicada por sentença final uma pena de prisão efectiva, não é possível determinar em despacho judicial posterior que o cumprimento dessa pena ocorra por dias livres, em regime de semidetenção ou no regime de permanência na habitação. II) É que a escolha e aplicação de qualquer uma dessas reacções penais depende sempre de um juízo da adequação às finalidades da punição assente em considerações quer de prevenção geral, quer de prevenção especial; esse juízo apenas pode ser formulado na sentença e no momento próprio da escolha da pena, pelo tribunal de julgamento. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos de processo comum com o n.º 5/14.4GFPRT, a Exmª juíza da instância local de Famalicão da Comarca de Braga proferiu o seguinte despacho (transcrição): “Nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 10 meses de prisão (efectiva). Após trânsito do presente despacho passe os competentes mandados de detenção do arguido. O arguido Alexandre M. interpôs recurso deste despacho, concluindo que deve ser autorizado o cumprimento da pena de dez meses de prisão em que foi condenado por dias livres, em regime de semidetenção ou no regime de permanência na habitação. O Exmº procurador-adjunto na comarca de Braga formulou resposta concluindo que o recurso deve improceder. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª magistrada do Ministério Público emitiu parecer sufragando a posição expressa pelo magistrado na primeira instância. Em resposta ao parecer, o arguido reafirmou os fundamentos constantes da motivação de recurso. Recolhidos os vistos do juiz desembargador presidente da secção e da juíza desembargadora adjunta e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. Questão prévia O arguido requereu a realização de audiência neste Tribunal da Relação de Guimarães, invocando o disposto no artigo 411.º n.º 5 do Código do Processo Penal. Porém, esta norma tem de ser conjugada com o n.º 3 do artigo 419.º do mesmo diploma legal, onde se estabelecem, em alternativa, as situações em que o recurso tem de ser julgado em conferência. Da alínea b) deste n.º 3 do artigo 419.º resulta que será sempre julgado em conferência o recurso que incida sobre decisão que não tenha conhecido, a final, do objecto do processo. O presente recurso não incide sobre sentença mas sobre um despacho judicial posterior ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu do objecto do processo. Assim, não é admissível a realização de audiência no presente recurso, ainda que a requerimento do recorrente. Pelo exposto, renovando a posição expressa pelo relator, indeferimos a requerida realização de audiência e o julgamento deste recurso terá lugar em conferência. 3. A questão suscitada no recurso consiste em saber se, tendo sido aplicada por sentença final uma pena de prisão efectiva, é possível determinar em despacho judicial posterior que o cumprimento dessa pena ocorra por dias livres, em regime de semidetenção ou no regime de permanência na habitação. No entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, que também subscrevemos, os institutos ou figuras jurídicas do regime de permanência na habitação, da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, previstos, respectivamente, nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal, têm a natureza jurídica e são espécies autónomas de penas de substituição. A escolha e aplicação de qualquer uma destas reacções penais depende sempre de um juízo da adequação às finalidades da punição assente em considerações quer de prevenção geral, quer de prevenção especial; esse juízo apenas pode ser formulado na sentença e no momento próprio da escolha da pena, pelo tribunal de julgamento. Não se trata, em qualquer desses casos, de meros regimes de cumprimento da pena de prisão, que possam ser decididos em ocasião processual posterior ao da condenação, numa fase de execução da sentença (neste sentido, vide Figueiredo Dias, Consequências, 1993, p. 326, 506 e 507, sobre a inclusão da prisão por dias livres e do regime de semidetenção na espécie das penas de substituição, e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2010, proc. 117/07.0GAPFR-A.P, Donas Boto, do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2010, proc. 1441/06.5PSLSB-B.L1-3, Conceição Gonçalves do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-03-2011, proc. 1507/09.0TABRG.G1, Fernando Chaves, do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2012, proc 492/10.0GAILH.C1, Alberto Mira, do Tribunal da Relação do Porto de 1-11-2012, proc. 178/11.8GAMUR.P2 Élia São Pedro, do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2013, proc 1781/10.9JAPRT-C.P1, Fátima Furtado, do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-03-2014, proc- 3/13.5SFGRD.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 03-12-2014, proc 148/13.1PGGDM, Coelho Vieira, do Tribunal da Relação de Évora de 30-06-2015, proc- 1828/10.9PTM.A.E1, Maria Isabel Duarte, todos acessíveis in www.dgsi.pt ) Na situação concreta destes autos e como o arguido não pode deixar de saber, a possibilidade de aplicação de uma pena substitutiva da prisão foi sucessivamente ponderada e afastada, quer na sentença do juízo criminal de Vila Nova de Famalicão, de 20 de Fevereiro de 2014, quer posteriormente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2014, proferido a recurso do arguido (cfr. fls. 2 a 21 da presente certidão). A opção agora, alguns meses decorridos, por uma prisão por dias livres, semidetenção ou cumprimento na habitação, significaria total desrespeito pelo acórdão do tribunal da relação, transitado em julgado. Termos em que deve manter-se a decisão recorrida e o recurso tem de improceder. 4. Em consequência do decaimento, o arguido será responsabilizado pelas custas do recurso (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em quatro UC. 5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça. Guimarães, 2 de Novembro de 2015. Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
João Carlos Lee Ferreira
Alcina Costa Ribeiro |