Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
956/14.6TBVRL-T.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONHECIMENTO OFICIOSO DA INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
.1- Porque a manifesta insuficiência do título executivo deve ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigo 734º, nº 1, do Código de Processo Civil), o facto da mesma não ter sido invocada em embargos de executado não impede que o juiz a conheça.
.2- Nos embargos de executado o caso julgado apenas ocorre relativamente às matérias que foram efetivamente ali julgadas: se o executado escolher deduzir oposição à execução, e a oposição for objeto de decisão de mérito, esta constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, mas não decorre da não dedução dos embargos senão efeito preclusivo na própria execução quanto às questões que não sejam de conhecimento oficioso (artigos 732º nº 6 e 734º nº 1 do Código de Processo Civil).
.3- Assim, o juiz deve conhecer, mesmo oficiosamente, a manifesta insuficiência do título executivo desde que não tenha existido qualquer ato de transmissão de bens penhorados e não tenha sido proferida decisão de mérito nos embargos de executado.
.4- A decisão que rejeita os embargos de executado por intempestividade não conhece da questão da manifesta insuficiência do título executivo, mas apenas de mera exceção dilatória relativa à instância incidental em que aqueles se traduzem, pelo que não se pode considerar que preteriu o conhecimento oficioso daquela questão, nada obstando a que a parte, por requerimento, despolete essa apreciação, por ser de conhecimento oficioso.
.5 Face ao disposto no artigo 6º, nº 1, do DL 268/94 e considerando que importa privilegiar a matéria sobre a forma, consideram-se preenchidos os requisitos para que uma ata da assembleia de condóminos valha como título executivo quando dela resultam claras, seja por aquela as constituir, seja por as reconhecer e liquidar, as obrigações para que remete esta norma (contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, mas já não as penas pecuniárias) estando determinados (ou serem diretamente determináveis), os sujeitos da obrigação, bem como o seu objeto e causa, valores e decurso do prazo.
Decisão Texto Integral:
Exequente e apelada: Administração do Condomínio do Edifício sito na Rua …, Lugar …., Vila Nova de Gaia
Executada e apelante: Massa Insolvente de x Imobiliária, Lda., com sede no Bairro …, Vila Real

Autos de: apelação em separado em ação executiva para pagamento de quantia certa com forma ordinária

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

O exequente, apresentando como título executivo várias atas de assembleias de condóminos, veio cobrar a quantia global de € 71.147,37, sendo a quantia de 44.472,19 € referente a quotizações de agosto de 2014 a 30 de março de 2019, a quantia de 2.612,06 € referente a juros liquidados, a quantia de 23.542,12 € referente a penalizações por acionamento e o restante referente a certidões (275,00 €) e honorários de advogado (246,00 €).
A executada apresentou embargos que vieram a ser rejeitados por intempestividade. Veio, já em requerimento autónomo remetido à execução, invocar várias exceções, entre elas a da falta de título executivo, tendo o exequente pugnado pela inadmissibilidade de tal arguição e pela sua improcedência.
Foi proferido despacho, ora sobre recurso, no qual se decidiu: “Assim sendo, o exequente não dispõe de título executivo em relação a essas quantias para custear despesas de contencioso, motivo pelo qual não as pode exigir à executada deste modo, tendo que recorrer à apresentação da respetiva nota ao abrigo do disposto nos arts. 25º e segs., do Regulamento das Custas Processuais, o que leva à consequente extinção da execução nesta parte; determinando-se o prosseguimento da execução relativamente ao demais.”
É desta decisão que a Recorrente apela, formulando, para tanto, as seguintes
conclusões:
a) Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva – cfr. n.º 5, artigo 10º, do Código Processual Civil.
b) A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte – cfr. n.º 1, do artigo 6º, do De-creto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro.
c) O título executivo é “o documento pelo qual o requerente dê realização coativa da prestação, demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos” – cfr. RUI PINTO, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, edição 2013, página 143.
d) No caso em concreto, as Atas das Assembleias de Condóminos n.ºs 1 de 06/08/2010 (doc. 03); 3 de 31/01/2011 (doc. 04); 1 de 24/04/2015 (doc. 08); 2 de 30/04/2015 (doc. 09); 8 de 16/06/2017 (doc. 10); 9 de 05/07/2017 (doc. 11); 10 de 21/09/2017 (doc. 12) e 11 de 19/09/2018 (doc. 13), não constituem título executivo – cfr. alínea d), do nº 1, do artigo 703º, do Código Processual Civil, por força do n.º 1, do artigo 6º, do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro.
e) O motivo pelo qual a recorrente entende que as atas das assembleias não constituem título executivo, é pelo simples facto de nenhuma delas trazem em seu teor a indicação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte que caberia ao condómino, aqui recorrente.
f) Com a falta dos pressupostos indicados na letra e), as atas referenciadas não constituem título executivo, e não havendo título executivo, a ação executiva é nula.
g) Como diz RUI PINTO “o título executivo ao demonstrar a aquisição de um direito a uma prestação, nos termos legalmente tabelados, constitui o direito à execução: somente a demonstração da aquisição do direito a prestação segundo a forma / formalidades fixadas na lei permite a dedução de um pedido executivo” (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, edição 2013, página149).
h) Não se estando, in casu, perante um ato que satisfaça os requisitos do disposto no n.º 1, do artigo 6°, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, tal implica que estejamos então perante a “ausência de uma verdadeira condição da ação, porque o título não possui um dos requisitos necessários à exequibilidade.” - cfr. Acórdão do STJ, de 04-04-2006, Relator JOAO CAMILO.
i) O despacho recorrido conclui que “...não assiste razão à executada quanto ao valor das contribuições devidas, porque tendo sido deliberadas um determinado valor em dívida e não tendo a deliberação sido impugnada (art. 1433.° do Código Civil), o Executado/Embargante está vinculado a essa deliberação, existindo título executivo para exigir o pagamento desse valor...”, desta forma, o Tribunal a quo está a retirar de um juízo sobre a existência da dívida um juízo de verificação sobre a condição de exequibilidade do título (rectius: condição de ação), o que não deve ser aceito.
j) Assim, entende a recorrente que o despacho recorrido deve ser revogado quando ali se declarou “... determinando-se o prosseguimento da execução relativamente ao demais”, que salvo melhor opinião, os documentos que servem de base à execução não constituem títulos executivos, por isto, o Tribunal a quo deveria decidir que a execução é nula por falta de título.
k) O despacho recorrido violou, com a sua decisão e pelas razões supra apontadas, a norma do n.º 1, do artigo 6.°, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro conjugada com o n.º 5, do artigo 10.° e alínea d), do n.º 1, do artigo 703.°, ambos do Código de Processo Civil, pois que fez uma errada interpretação e aplicação destes preceitos legais.
l) Concluindo, não existem nas atas de assembleia de condóminos apresentadas com o requerimento executivo a fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte, posto isto, não podem ser consideradas títulos executivos, e, em consequência, não havendo título a ação executiva é nula.”

Também a executada e embargante alegou, em resposta, com as seguintes
conclusões:

“I-Da extemporaneidade da invocação da falta de título executivo
I. A própria decisão recorrida é aliena à normal marcha do processo e, em boa verdade, deveria ter sido decidida de forma diversa, declarando a inadmissibilidade e extemporaneidade do requerido
II. Com efeito, foi a execução em que se enquadra a decisão recorrida autuada com processo comum ordinário, obrigando a apreciação liminar, onde a alegada questão da inexistência de título deveria ser apreciada (art. 726º, nº2 do CPC) – e, acaso a ora recorrente se inconformasse com o então decidido (que pressupunha a existência de título executivo) deveria, então, ter recorrido do despacho liminar (art. 4º CPC; art 853º, nº3 do CPC) – mas não o fez.
III. Poderia, outrossim a questão ser suscitada em sede de oposição por embargos (cfr art. 728 º, 731º e 729 dº CPC), por ser um dos fundamentos legalmente previstos – mas os embargos foram apresentados a destempo, e indeferidos.
IV. Se, como defende a recorrente, a questão da existência ou inexistência do título é de conhecimento oficioso, deveria ter sido interposto recurso da douta decisão sobre os embargos, arguindo a nulidade por omissão de pronúncia (Cfr. art. 615º, nº1 d) e nº 4 do CPC) – mas não o fez
V. E porque não interpôs recurso – onde a questão poderia ter sido suscitada - deixou de o poder fazer mais tarde, tendo em conta o carácter preclusivo dos prazos (art. 139º, nº3 do CPC).
VI. Se alguma crítica merece a douta decisão recorrida, a mesma deverá ser encontrada na violação do disposto no art. 613º, nº1 do CPC, dado ser patente que o tanto o despacho liminar como a douta sentença que incidiu sobre os embargos resultaram em esgotamento do poder jurisdicional do tribunal “ a quo”, nomeadamente sobre a questão da existência de título executivo, e subsistência da pretensão do ora recorrido com base no mesmo.
VII. Tal poderia é fundamentar recurso do ora recorrido, que do mesmo abdicou, por razões práticas –
VIII. O processo é um concatenamento não arbitrário, ordenado e previsível de actos jurídicos, em ordem a um determinado fim, e informado por princípios de auto-responsabilidade dos intervenientes processuais, e de oportunidade (cfr. a esse propósito o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-03-2015, no processo 756/09.5TTMAI.P2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt) – pelo que, aquilo que não foi feito no seu tempo e no seu modo, não pode ser depois objecto de improvisação.
IX. A existência de um catálogo legal de meios de defesa contra a execução não comporta, sob pena de se comprometerem princípios estruturantes como a boa-fé, cooperação e lealdade processuais, e a celeridade processual, a dedução da questão de inexistência de título por requerimento avulso, e exauridos ou não utilizados os meios de defesa
X. Tal entendimento é contrário à noção de segurança jurídica, pelo que a interpretação dos art. 726º e 734º do CPC, no sentido que é sempre lícito, ao executado invocar, e ao tribunal conhecer, a inexistência de título executivo, após o deferimento liminar da execução, ainda que os embargos, tendo sido julgados improcedentes, não tenham visto a respectiva decisão objecto de recurso, é violadora do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo, sendo materialmente inconstitucional, por ofensa aos artigos 2º, 13º e 20º, nº 4 da CRP, tendo de ser desaplicada, o que – reiterando o que já se fez nos autos - se invoca
XI. A admissão de tal expediente violaria, ademais, o disposto no art. 6º do RCP, na medida em que permitiria, na prática, a oposição à execução sem pagamento da respetiva taxa de justiça.
XII. Em suma, a crítica que merece a douta decisão recorrida, é que a mesma não tenha ido no sentido de recusar qualquer pronúncia sobre a pretensão da recorrente, por não ser nem o modo, nem o tempo
XIII. Pelo que, até por isso, não poderá o recurso proceder
XIV. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, em todas as actas aparecem aprovados os montantes os montantes das quotizações, e periodicidade (isto é, vencimento).
XV. E, a partir de um certo momento, a aprovação dos montantes em débito por cada fracção, referentes a exercícios anteriores.
XVI. Há assim, até, uma redundância de títulos executivos, na medida em que, por um lado, há aprovação das quantias devidas em cada exercício; e por outro lado, a aprovação, reconhecimento e titulação das quantias em dívida, de exercícios pretéritos – mediante deliberações que a recorrente jamais impugnou
XVII. Tal como se lê no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2019, no processo 1094/13.4YYLSB.L1-6 (disponível em http://www.dgsi.pt)
“I - Do título executivo têm apenas que constar os limites máximos ou potenciais da execução sendo a compressão efectiva do crédito algo apenas referente às concretas condições fácticas atinentes à remanescente dimensão da cobertura dada pelo título à data da instauração da execução.
II - Na linha do referido, a acta da reunião da assembleia de condóminos configura um título executivo válido quando seja possível determinar de «forma clara e por simples aritmética» o «valor exacto da dívida de cada condómino.
III – Reúne as características referidas em II a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio e, como título executivo pode ser utilizável desde que o proprietário tenha deixado de pagar as referidas contribuições.”
XVIII. O artigo 703º n.º 1 alínea d) do PC permite a atribuição de força executiva a certos documentos - como é o caso das actas do condomínio, nos termos do artigo 6º do Decreto Lei 268/94
XIX. Tal consagração excepcional de títulos executivos avulsos justifica-se dado o carácter restritivo do título executivo, no que respeita aos direitos patrimoniais e faculdades adjectivas do devedor (cfr o douto acórdão da Relação do Porto, no processo n.º9990/17.3T8PRT-BP1 de 07-05-2018, http://www.dgsi.pt)
XX. Dispõe o artigo 6º, nº1 do Decreto Lei 268/94 que “ A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.“
XXI. Ora, é precisamente isso que é dado à execução – actas de reunião de condomínio, que constituem títulos particulares avulsos (Cfr PINTO, Rui “Manual da Acção executiva”; 2013, Coimbra, Coimbra Editora, a pág. 221)
XXII. Deliberadamente, quis o legislador, com a introdução deste título executivo, simplificar a demanda de condóminos relapsos, não se impondo nem a especificação nominal, de todos os condóminos, nem sequer a previsão da repartição por cada condómino.
XXIII. De resto, não faz sentido a alegação de que o nome do devedor não consta do título - pois que as quantias em causa consubstanciam obrigação ”propter rem”, averiguando-se a respectiva titularidade pela propriedade da fracção.
XXIV.. Tal desiderato seria, aliás, na prática de impossível realização, dada a tendencial anualidade dos orçamentos (que, em boa verdade, até poderão valer para vários anos), e a possibilidade de transferência da propriedade, na vigência dos mesmos.
XXV. Quanto à titularidade das frações, vejam-se as certidões permanentes, de harmonia com os códigos de acesso fornecidos supra
XXVI. A correcta exegese do referido apartado, no que se refere a “contribuições devidas ao condomínio” terá necessariamente em conta o postulado de “dívidas por encargos de condomínio” - a epígrafe do artigo – que remete para o disposto no art 1424 º do CC (cfr, nesse sentido, o acórdão da Relação do Porto n.º 9990/17.3T8PRT-B.P1 de 07-05-2018, http://www.dgsi.pt).
XXVII. Pelo que as actas juntas com o requerimento executivo, constituem assim títulos executivos, para todas as quantias liquidadas.
XXVIII. Quanto às penas acessórias para o inadimplemento - o que a lei, longe de proibir, permite (Cfr. os artigos 810 e 1434º do CC), resulta da jurisprudência e da doutrina que a deliberação assembleia de condóminos plasmada em acta, quanto às mesmas, constitui título executivo (Cfr Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-04-2019, no processo 286/18.4T8SNT.L1-7; Acórdão da Relação do Porto, de 03-03-2018, processo 0850758; ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-03-2017, no processo n.º 2154/16.5T8VCT-A.G1 (http://www.dgsi.pt); do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-07-2008)
XXIX. Tais penalizações constituem um afloramento dos “punitive damages”; e tornam-se especialmente adequadas no caso presente, pela circunstância de, para a recorrente, as fracções autónomas em causa serem uma espécie de “mercadoria”, sendo-lhe indiferente – porque ali não habita – que os elevadores funcionem ou não, e sabedora que os outros condóminos vão continuar a arcar coma s despesas comuns.
XXX. Das actas, consideradas na sua completude, (com todos os seus anexos), constam os valores em dívida pelos condóminos a título de despesas de conservação e fruição das partes comuns, e pagamento de serviços de interesse comum.
XXXI. Tais atas são, vero sensu, títulos executivos –e têm de ser lidas in totum, isto é, com todos os seus anexos.
XXXII. No mais, o conceito de contribuições ao condomínio deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as despesas para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas (cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-03-2017, no processo n.º 2154/16.5T8VCT-A.G1 (http://www.dgsi.pt),; do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-07-2008)
XXXIII. É dever – tabelar – do administrador do condomínio proceder à cobrança, se necessário judicial, de tais quantias, podendo aquele incorrer na violação dos seus deveres, acaso não o faça
XXXIV. Acresce que, presente ou notificada, a recorrente (ou quem a antecedeu, na propriedade) jamais impugnou qualquer das deliberações condominiais em causa, sendo que há muito que precludiu o prazo para o efeito, tendo-se consolidado o ali deliberado (Cfr. art 1433º, nº 1 a 4, do CPC; cfr o douto Acórdão da Relação de Évora, de12-07-2017, no processo 760/16.7T8PTM.E1)
XXXV. Como refere o Tribunal da Relação do Porto no processo n.º3507/06.2TBMAI-A.P1, “A acta da reunião da assembleia de condomínios que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio constitui título executivo contra o proprietário relapso, ainda que não tenha sido assinada por todos os presentes, incluindo o devedor e mesmo que não faça menção expressa da dívida vencida e não paga.“
XXXVI. Pois a acta em si não tem efeito constitutivo, sendo mero suporte probatório de uma vontade colectiva – cuja existência o embargante não põe em causa.
XXXVII. De resto, ao contrário do que refere a recorrente a acta nº1 de 06-08-2010 contém, efectivamente, um orçamento
XXXVIII. E o mesmo encontra-se aprovado – é apenas uma questão de interpretação normal - integrando-se o mesmo na “proposta” vencedora, e estando apenso à acta
XXXIX. No que respeita à acta nº 3, a mesma mantém tacitamente em vigor o orçamento anterior,
XL. Sendo que as actas posteriores aprovam sucessivamente as quantias em débito pela ora recorrente – valendo destarte, as mesmas como título executivo quanto às mesmas (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 02-03-2004, processo nº 10468/2003-1, http://www.dgsi.pt/)
XLI. Chama-se a atenção para o facto, de resto, das versões completas das actas de 2015 figurarem juntas aos autos por requerimento de 27-02-2020, e das mesmas constatem orçamento, aprovação, e aprovação das quantias anteriormente em débito.
XLII. No que se refere à repartição das contribuições pelos condóminos (que a recorrente não encontra na acta nº 9) a mesma consta, efectivamente, dos anexos à acta.
XLIII. E a periodicidade (prazo) consta “expressis verbis” do corpo da acta
XLIV. Crê-se que a locução “correspondente a uma quota mensal por fracção que já inclui o fundo de reserva, que deverá ser paga até ao dia oito do mês a respeitar” e a referência aos “anexos” é suficiente para dissipar qualquer dúvida.
XLV. O mesmo se diga quanto às actas posteriores, que respeitam a mesma ordenação – aprovação do orçamento, com indicação no corpo da acta da periodicidade, e remissão para anexos, quanto ao orçamento em vigência, sua repartição pelos vários condóminos, e reconhecimento e aprovação dos montantes em débito, pelos vários condóminos, referentes a exercícios anteriores.
XLVI. A recorrente poderia, oportunamente, recorrer do despacho liminar de recebimento da execução, alegando a putativa inexistência de título – e não o fez.
XLVII. A recorrente poderia, oportunamente, deduzido oposição por embargos, alegando a putativa inexistência de título –e não o fez.
XLVIII. A recorrente poderia ainda, oportunamente, recorrido da douta decisão sobre o apenso de embargos, alegando a putativa inexistência de título –e não o fez.
XLIX. A recorrente, aliás, ainda deduziu oposição à penhora, liminarmente indeferida.
L. A recorrente poderia ter participado em todas as assembleias de condóminos – mas só o fez, a espaços.
LI. A recorrente poderia ter impugnado as deliberações ali tomadas – mas não o fez.
LII. A recorrente poderia, enfim, pagar o que deve - mas não o faz.

FACE AO EXPOSTO
Deverá o recurso ser declarado improcedente, por infundamentado, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA!!!”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
.1- se podia ser invocada e conhecida a inexequibilidade do título após a rejeição dos embargos de executado, por intempestividade.
.2- se os títulos apresentados são exequíveis.

III- Fundamentação de Facto

Com o requerimento executivo foram apresentados os seguintes documentos:

.a) a ata da assembleia de condóminos realizada em 06/08/2010 (ata n.º 1, doc. 03, fls 120 do documento digital remetido) cujo ponto 2 da ordem de trabalhos é referente à entrega do edifício por parte do construtor, descrevendo que foi eleita a sociedade para exercer a administração do prédio e foi discutido o orçamento, ali se decidindo que o mesmo será dividido em duas partes, indicando o orçamento anual, terminando com a menção que todos os pontos da ordem de trabalhos foram discutidos e votados e com o exercício do ano, sendo seguida de um orçamento do exercício que contém, por fração, as prestações mensais devidas.
.b) a ata da assembleia de condóminos realizada em 31/01/2011- (ata n.º 3,doc. 04, fls 130 do documento digital remetido), na qual, por referência a cada fração, são indicadas as dívidas relativas a cada fração autónoma até 31-1-2011.
.c) a ata da assembleia de condóminos realizada em 24/04/2015 (ata n.º 1,doc. 08, fls 157 do documento digital remetido), com deliberação sobre a “exoneração da empresa” a quem fora atribuída a administração do condomínio.
.d)a ata da assembleia de condóminos realizada em 30/04/2015 (ata n.º 2,doc. 09, fls 157 do documento digital remetido); que deliberou a aceitação da proposta da nova administração do condomínio.
.e) a ata da assembleia de condóminos realizada em 16/06/2017 (ata n.º 8 , doc. 10, fls 162 do documento digital remetido) na qual foi eleita a nova administração do condomínio.
.f) a ata da assembleia de condóminos realizada em 05/07/2017( ata n.º 9, doc. 11, fls 166 do documento digital remetido), na qual se fez a apresentação e aprovação do orçamento do condomínio, com fixação da “quota mensal por cada fração que já inclui o fundo de reserva, que deverá ser paga até ao dia 8 do mês a respeitar, apresentando-se com os seguintes valores, que ficam como anexo 1, 2 e 3…”, se liquidaram “os débitos de condóminos ao condomínio” e se procedeu à fixação de penas pecuniárias aos relapsos. Indicaram-se quais os condóminos com valores em dívida, remetendo para os anexos 4, 5 e 6, sendo que “estes valores em débito são referentes desde maio de 2016 a junho de 2017” e deliberou-se que o acordo com a Y deveria ser pago em 30 dias e distribuído por entrada. A ata foi completada com anexos rubricados, onde constam os montantes devidos por cada fração autónoma.
.g) a ata da assembleia de condóminos realizada em 21/09/2017 (ata n.º 10 –doc. 12, fls 187 do remetido documento digital); a qual aprovou o orçamento do condomínio e os débitos de condóminos ao condomínio, remetendo para anexo, com os valores de maio de 2016 a junho de 2017 e sanções pecuniárias para os condóminos inadimplentes
.h) a ata da assembleia de condóminos realizada em 19/09/2018 ▪ ata n.º 11 – (doc. 13, fls 211 do documento digital remetido) na qual se aprovaram as contas do condomínio de 2017/2018 e a «reposição do desvio do orçamento no valor de € 1627, através de uma quota extra a todas as frações, por entrada, durante o mês de outubro de 2018, conforme anexo onze, doze, treze, catorze e quinze», com descrição dos valores em atraso por cada fração. “Foi ainda aprovado por unanimidade a reposição do desvio do orçamento no valor de 1.627,20 €, através de uma quota extra a todas as frações, por entrada, nomes de outubro de 2018, conforme anexo 11, 12, 13, 14 e 15”, sendo que ainda se lê na mesma “Foi aprovado por unanimidade dos presentes o orçamento que a seguir se apresenta e que fixa anexo a esta ata, com o nº 16, rubricado por todos os presentes. O orçamento terá vigência a partir do mês de julho de dois mil e dezoito e termino em junho do ano de dois mil e dezanove, correspondendo a uma quota mensal por fração que já inclui o fundo de reserva, que deverá ser paga até ao dia oito do mês a que respeitar, apresentando-se com os seguintes valores, que ficam como anexo número dezassete a esta ata e rubricada por todos os presentes.” Aprovaram-se ainda penas pecuniárias aos condóminos que não pagarem os avisos em débito. Mais ali se disse que “os condóminos com valores em débito são os seguintes, conforme anexo numero 10 a 25 rubricado por todos os presentes… “No ponto sexto os condóminos aprovaram por maioria de presentes a emissão de uma quota extra a todas as frações durante o mês de novembro de 2018 para pagamento à anterior empresa de jardinagem, conforme anexo nº 30 e rubricado por todos os condóminos.” Foi junto anexo com a lista, por fração, com indicação do nome do devedor, dos valores em atrasado até 30-6-2018, com explicitação da origem das diversas parcelas.

IV- Fundamentação de Direito

1- Se pode ser invocada e conhecida na execução a inexequibilidade do título executivo após a rejeição dos embargos por intempestividade
a) Face ao estado do processo executivo
O artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil determina que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, se apreciadas nos termos do artigo 726.º desse diploma.
Nos termos do artigo 726.º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título.
O limite traçado pelo legislador para o conhecimento oficioso da falta de título executivo, fixando como limite o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, tem em vista a proteção do adquirente de boa-fé.
Visto que não ocorrera qualquer transmissão dos bens quando foi proferido o despacho em recurso, ainda não se mostrava precludida a possibilidade de apreciação desse pressuposto processual, no âmbito daquele processo executivo, face ao momento processual em que a execução se encontrava. (1)
Numa ação executiva o despacho liminar de citação não implica uma aceitação definitiva da validade e suficiência do título executivo, que pode ser reavaliado ao longo do processo. A preclusão do seu conhecimento não ocorre perante a ausência da dedução de embargos de executado. A leitura conjugada da al. a) do n.º 2 do art.º 726º com o art.º 734º, ambos do Código de Processo Civil, permite constatar que o limite traçado pelo legislador para o conhecimento da falta de título executivo é o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, e não o início da fase de venda, porque só então se coloca a questão da proteção do adquirente de boa-fé.” (2)

b) Face à rejeição dos embargos de executado
Como é sabido, fogem à exigência da concentração na defesa os temas que são de conhecimento oficioso, como resulta do artigo 573º nº 2 do Código de Processo Civil: “2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
Assim, sendo a questão da falta de título executivo de conhecimento oficioso, como se viu, o seu conhecimento, pelo juiz, deve efetuar-se, independentemente da dedução ou não de embargos, com esse ou outro fundamento, até ao momento para tanto fixado, nos termos do artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil. (3)

No entanto, nova questão se coloca: se o executado levantou a questão da inexigibilidade do título nos embargos e estes não foram admitidos por extemporâneos, pode considerar-se que o tribunal ficou impossibilitado de a conhecer? Entendemos que não. (4)
A dedução de uma ação incidental à execução, discutindo o crédito ali exigido, não é obrigatória e a sua falta não traz qualquer preclusão para o executado.
Quanto ao mérito, entende-se que nos embargos de executado o caso julgado apenas ocorre relativamente às matérias que foram efetivamente ali julgadas: se o executado escolher deduzir oposição à execução, e a oposição for objeto de decisão de mérito, a decisão de mérito proferida na oposição constituirá, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, e por isso, impede ao embargante de executado posteriormente invocar meios de defesa que já lhe eram disponíveis nessa ação incidental, como decorre do artigo 732º nº 5 do Código de Processo Civil.
De acordo com entendimento doutrinário corrente (assim, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., pp. 190 e 191; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pp. 303 a 305; e, de certa forma, Castro Mendes, Acção Executiva, p. 54), o executado não está sujeito a qualquer ónus de oposição à execução (aliás, não é citado ou notificado sob qualquer cominação para o caso de não deduzir oposição), e daqui que, não deduzindo oposição, tal não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão, no processo executivo, de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso, mas sem que se possa falar de caso julgado a impor-se noutra ação posterior ou de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo. Nesta medida, será de entender (e é o que, no fundo, significam os dois supra citados autores) que deixando o executado de deduzir oposição, nada impedirá que venha depois a invocar em outro processo (isto com vista à restituição da quantia injustamente recebida pelo exequente na execução) os fundamentos (exceções) que podia ter invocado na oposição.” (5)
Se o executado não deduziu oposição à execução, pode deduzir processo declarativo para que se conheçam as exceções ao direito invocado pela parte contrária e exigir o que injustamente pagou, não ocorrendo, pois, da não dedução dos embargos senão efeito preclusivo na própria execução.
Ora, a decisão que rejeitou os embargos de executado por intempestividade não conheceu a questão relativa à exigibilidade dos títulos, pelo que não se pode considerar que preteriu a invocação dessa questão ou, sequer, o seu conhecimento oficioso. Apenas decidiu da possibilidade de dedução da ação declarativa incidental em que se traduzem os embargos de executado, questão meramente processual relativa a tal incidente, não do seu objeto mediato, esse, sim, com repercussões de caso julgado na fixação da obrigação exequenda.
Como vimos, devendo ser oficiosamente conhecida a manifesta insuficiência do título executivo até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (e logo mesmo que a questão não fosse invocada pelo executada), nos termos do artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil, não tendo esse assunto sido apreciado nos embargos, porque foram rejeitados por intempestividade, devia o juiz conhecê-la, como fez.
Desta forma, não obsta a este entendimento a posição seguida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferida no processo 3503/16.1T8VIS-A.C1.S1, de 02/19/2019, citada pelo Recorrido, porquanto ali o que se decidiu, no que aqui releva (e, como se viu, se concorda totalmente) é que “II - Decidida no despacho saneador, transitado em julgado, a questão da inexequibilidade do título, não pode a mesma questão voltar a ser discutida em sede de sentença final, por força do caso julgado formado.” Não tendo sido discutida a questão, concretizamos agora, não se forma caso julgado.
Por outro lado, a decisão de embargos não foi da sua improcedência, mas o seu indeferimento por simples intempestividade: “Pelo exposto, indeferem-se liminarmente os presentes embargos de executado/oposição à execução.” (decisão de 11.12.2019).
Não tem, pois, justificação, discutir aqui se é violador “do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo, sendo materialmente inconstitucional, por ofensa aos artigos 2º, 13º e 20º, nº 4 da CRP" a interpretação dos artigos 726º e 734º do CPC, no sentido que é lícito, ao executado invocar, e ao tribunal conhecer, a inexistência de título executivo, ainda que os embargos tenham sido julgados improcedentes.
A decisão de improcedência dos embargos pode fazer caso julgado, na medida em que contém uma decisão de mérito. (6) Mas sendo a questão do indeferimento liminar por intempestividade meramente formal, quanto à tempestividade de dedução daquele incidente, não pode essa questão ser confundida com a decisão da improcedência (de mérito) dos embargos.
Em consequência, aquando da dedução do requerimento que originou a decisão recorrida não estava precludida a possibilidade de a parte invocar a exceção dilatória de conhecimento oficioso consistente na inexistência de título executivo exequível, nem o tribunal estava impedido de conhecer essa questão. E a decisão podia (e devia, como foi) ser tomada no próprio processo executivo, caso não tivesse sido apreciada em sede de embargos, por alguma razão (seja porque conhecida antes, seja porque estes foram intempestivos).

2- Do título executivo

Como determina o artigo 10º, nº 5 do Código de Processo Civil, toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Esclarecem nesse sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág 33: “O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º, nº 1).
Assim, a ação executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas no património do executado.

Conclui-se que “o título executivo realiza duas funções essenciais:

- por um lado, delimita o fim da execução, isto é determina, em função da obrigação que ele encerra, se a ação executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto;
- por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá..

O art. 703º, apresenta uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, sendo que cotejando as diversas alíneas do nº1, se constata que a lei estabelece uma distinção entre títulos executivos judiciais, títulos executivos parajudiciais ou de “formação judicial” e títulos executivos extrajudiciais” (7)
É também regra, no que rege os títulos executivos, que este deve ser autossuficiente no que respeita à determinação do objeto e da finalidade da execução, revelando por si só os elementos essenciais da obrigação exequenda, a fim de assegurar, com considerável grau de probabilidade, a existência e conteúdo da obrigação que se executa. No entanto, como infra se verá este princípio da autossuficiência tem múltiplas exceções, sendo no presente código colhido com menor exigência, face ao disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 724º do Código de Processo Civil.
Enfim, como a ação executiva visa a realização coativa de uma prestação (ou de um seu equivalente pecuniário), a obrigação exequenda tem que estar apresentada com a necessária segurança no título que a funda, seja no que toca aos seus sujeitos, quer na sua existência e conteúdo, e revelar-se com clareza, seja pela sua constituição, seja pelo seu reconhecimento.

2.1 Dos requisitos das atas de condomínio para valerem como títulos executivos

O artigo 6º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro determina que a ata da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportados pelo condomínio, constituem titulo executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.
Esta norma tem tido as mais variadas interpretações e aplicações, encontrando-se ainda hoje uma miríade de entendimentos sobre os requisitos exigíveis às atas para servirem de título executivo, que muitas vezes se excluem, o que, além do mais, dificulta o recurso ao processo executivo pelos condomínios.
É largamente aceite que as deliberações das assembleias que decidem o valor das quotas periódicas que devem ser pagas pelos condóminos para suportar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum, bem como os encargos com inovações devidamente deliberadas, aludidas nos nº 1 dos artigo 1424º e 1426º do Código Civil, com fixação da sua data de vencimento, preenchem os requisitos exigíveis por esta norma (prescindindo de ata que liquide o que for já devido). (8)
A corrente que faz uma interpretação restrita da norma, com muitos seguidores, afasta a força executiva de ata de assembleia em que se delibera descrever os montantes em dívida, face as deliberações anteriores, por determinado condómino, respeitante a tais contribuições, considerando que, no fundo, não corresponde exatamente ao descrito na norma especial que criou este título executivo, por não conter a deliberação nela descrita. (9)
Mas outra corrente entende que a lei atribui força executiva só a ata que liquide o que for já devido (10), com o fortíssimo argumento que estas, por definição, abrangem as deliberações das assembleias que as fixou, porque as pressupõem, acrescentando, para afastar as demais, que a interpretação literal da norma exige ampla indagação e liquidação na execução, dificultando a sua eficácia processual, pugnando pelo princípio da autossuficiência do título. (11)
Embora nos pareça de acolher o entendimento que a ata que liquide o devido dá cobertura ao anteriormente deliberado e pode ter força executiva, por ser o simples cálculo do já definido pelo mesmo órgão, não se consegue afastar a força executiva das atas deliberativas, visto que a letra da lei (o n.º 1, do artigo 6°, do Decreto-Lei n.º 268/94) conduz imediatamente para a ata que contenha a fixação da obrigação, não que contenha a simples liquidação do que está em falta. As dificuldades processuais são logo retiradas com o ónus da liquidação que recai sobre o exequente no requerimento inicial da execução.
Há que fazer uma interpretação da lei, com recurso, não só aos seus elementos literais, mas também teleológicos e sistemáticos. O diploma que prevê este especial título executivo, no preâmbulo, esclarece que pretende tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando o decorrer das relações entre condóminos e terceiros.
É evidente a importância do recebimento das quotas em questão pelo condomínio, a fim de manter a salubridade dos prédios e as condições de vida dos seus habitantes, interesse que extravasa, aliás, as conveniências dos seus condóminos, mas também abrange o interesse geral quanto à manutenção do respeito pela dignidade da vida humana, assim como assegura a necessidade de defesa dos interesses urbanísticos, como a segurança e limpeza do parque predial com consequências no espaço habitado por todos. É conhecida a existência de prédios paupérrimos em que não só se não procede já à manutenção do edifício, podendo pôr em risco, além do mais, todos os que passem na sua vizinhança, sendo nesse tipo de prédios os locais onde, com frequência, se encontram as atas com menor rigor, mercê da frequente aliança entre as menores condições económicas e menor nível escolar.
Assim, uma leitura muito exigente desta norma, escapando ao seu espírito, afasta-se na realidade portuguesa e dos objetivos que com ela se quis criar: permitir aos condóminos não relapsos, com a maior brevidade possível, alcançar forma de satisfazer as despesas de conservação e fruição das partes comuns, bem como as despesas com serviços de interesse comum.
Por outro lado, a diversidade de entendimentos quanto a este aspeto formal dificulta de tal forma o acesso ao direito por parte dos condomínios, pelo que nos parece sensato conceder força executiva às atas das quais resulte, de forma clara e indubitável, quer a constituição da obrigação, quer o seu reconhecimento, com indicação suficiente dos seus elementos identificativos essenciais, que permita ao executado perceber o que se encontra em execução.
É certo que o entendimento em que a execução se funda na declaração dos montantes em dívida fixados por terceiros (pela assembleia de condomínio onde o próprio condómino pode não ter participado) permite com maior facilidade um empolamento dos seus montantes, dando menor segurança ao título executivo. (12)
No entanto, sempre pode o executado injustamente demandado apresentar os competentes embargos, explanando a falta de fundamento da pretensão, cabendo ao exequente demonstrar a origem da liquidação efetuada, através da junção das atas que deram origem a tal liquidação. (13)
Necessário é, no entanto, que da ata resulte claro quem deve e o que é devido, ao menos em termos tais que contenha os elementos para a sua direta e objetiva determinação e liquidação. (14) O que além do mais implica, como se diz no acórdão citado pelo recorrido, que “a ata da reunião da assembleia de condóminos configura um título executivo válido quando seja possível determinar de «forma clara e por simples aritmética» o «valor exato da dívida de cada condómino” (15), a que acrescentamos a sua causa.
Outra divisão da jurisprudência quanto às condições de executoriedade das atas e condomínio diz respeito ao seu objeto, se abrange ou não as sanções de natureza pecuniária (16) e se se exige a indicação do nome do devedor (17), ou se basta a sua identificabilidade perante as certidões da Conservatória do Registo Predial.
Entendemos que as razões que levam a uma leitura ampla, menos exigente, do artigo 6.°, do Decreto-Lei n.º 268/94, não se estendem já a estas sanções penais; sendo certo que permitir a sua exigibilidade imediata incentiva os condóminos ao cumprimento de todas as suas obrigações perante o condomínio e facilita a tarefa de receber tais quantias, a menor segurança que advém da imediata concessão de força executiva a deliberações ou declarações de terceiros, mais a mais em matéria sancionatória, não se justifica quando não estão em causa as obrigações de cariz central ao normal funcionamento de um condomínio como são as despesas previstas nos artigos 1324º e 1426º do Código Civil: os montantes sancionatórios não são obrigações que justifiquem particular rapidez no seu recebimento, pela importância que (não) têm para o credor, por não visarem satisfazer despesas, sucedendo que o credor pela ausência de executoriedade da ata, não fica impedido de as receber, embora tenha que recorrer a processo que dê segurança à sua pretensão.
(Tanto mais que a prática nos diz que o seu apuramento passa tantas vezes pela verificação da sua legalidade, porquanto frequentemente são fixadas para devedores concretos e não de forma abstrata, com valores completamente desproporcionados, em múltiplos das quantias em dívida e inadmissíveis fora do quadro legal que as permite. Ora, justifica-se para estas um controlo ainda mais acrescido, que no âmbito do processo executivo se mostra menos adequado e que é premente neste tipo de título executivo, elaborado pelo terceiro, com interesse no mesmo e em assuntos punitivos). (18)
Entende-se, por outro lado, que não há que fazer uma leitura estrita do artigo 53º do Código de Processo Civil no sentido de exigir que conste o concreto nome do condómino titular da fração autónoma na própria ata, podendo este ser identificado por tal titularidade, caso o título seja completado pelas competente certidões da Conservatória do Registo Predial, desde que, evidentemente no próprio requerimento para a execução o exequente indique e esclareça tais elementos, por se dever fazer uma interpretação sistemática nessa norma, atendendo ao artigo 54º desse diploma, que prevê caso semelhante. Estamos perante obrigações propter rem, cujo sujeito se define pela titularidade do direito real, bastando, pois, a indicação desse direito e a junção do título de onde se afigure a sua aquisição para se poder determinar o devedor.
Por outro lado, há que considerar que as atas ao remeterem para os seus anexos estão apenas a organizar a sua apresentação de forma diferente, sendo a força destas semelhante ao documento que lhes dá total cobertura. (19)
Isto posto, deve valer como título executivo a ata que revele de forma clara, seja de forma mais ou menos direta, a identidade do devedor e a causa ou fonte e conteúdo das prestações que estão a ser exigidas, desde que estes elementos nela estejam determinados ou sejam por força dela clara e objetivamente determináveis.
Tal pode ocorrer quando são juntas as deliberações que fixam as contribuições ou despesas a pagar pelos condóminos ao condomínio para satisfação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, porquanto revelam diretamente a fonte das quantias peticionadas. Mas também entendemos que as atas que, mais indiretamente, revelam tais deliberações, permitindo ao declaratário logo perceber quais as deliberações que lhe subjazem e assim reconhecem, com a indicação dos montantes das contribuições em dívida pelo executado, com explicitação clara da sua fonte, pela individualização da causa das prestações exigidas, mencionando o montante e período temporal a que se referem as quantias exigidas a título de quotas deliberadas para satisfação de encargos de conservação e fruição, a indicação dos montantes exigidos a título de encargos e a que se referem tais encargos.
Desde que da ata resultem claros, seja por estarem determinados ou serem diretamente determináveis, os sujeitos da obrigação bem como a sua causa e valores, sendo identificáveis as deliberações que se pretendem dar à execução, com a finalidade para que remete o artigo 6º nº 1 do DL 268/94, considera-se que as mesmas preenchem os requisitos exigidos para que valham como título executivo, respeitando de forma cabal o principio da suficiência do título executivo, com a abertura que lhe é dada pelo atual artigo 724º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil. (20)
Isto posto, entremos na análise do caso concreto, observando os títulos executivos juntos.

a) Concretização

O Recorrente afirma que a ata n.º 1 – 06/08/2010 (doc. 03 não poderia aprovar qualquer orçamento, porquanto a mesma não fora prevista na ordem de trabalho.
Se tal circunstância poderia criar um vício da deliberação, a mesma seria reconduzível à exigibilidade da obrigação (se foi bem ou mal deliberada), do que aqui se não pode cuidar, por apenas se estar perante a análise formal do título, não da validade da deliberação (essa, sim, apenas cognoscível em sede de embargos, não nesta especial abordagem, oficiosa, de análise se o documento constitui título executivo).Enfim, nestas circunstâncias, fora de quaisquer embargos, está apenas em causa se a ata apresentada tem as condições extrínsecas necessárias para servir de título executivo.
Mais afirma a Recorrente que esta ata não contém a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respetivo. É certo que esta ata se mostra muito incipiente, muito pouco explicada, retendo muita da informação que seria necessário transmitir.
A mesma, cujo ponto 2 da ordem de trabalhos é referente à entrega do edifício por parte do construtor, termina com a menção que todos os pontos da ordem de trabalhos sido discutidos e votados e com o exercício do ano. O orçamento do exercício que a complementa indica por fração as prestações mensais devidas, de forma muito límpida, tal como foi indicado no despacho em recurso.
Assim, resulta da simples leitura da ata, acompanhada do orçamento que a complementou, claramente – embora não o seja dito expressamente, mas de modo tácito ou implícito, mas nem por isso menos vinculante, como decorre do que dispõe o artigo 217º nº 2 do Código Civil - a deliberação sobre o valor das prestações mensais devidas e que estas se vencem mensalmente (sendo certo que não menciona, nem o dia do mês, nem se o vencimento ocorre no início, meio ou no seu final, mas dúvidas não haverá que findo que seja o mês, se deu necessariamente o seu vencimento).
A mesmo vale como título executivo para as prestações do ano de 2010, mas, como decorre do requerimento executivo apenas estão em causa as prestações devidas depois da insolvência.
O Recorrente repete quanto ata n.º 3 de– 31/01/2011 a falta de coincidência entre o decidido e a ordem de trabalhos, mas como se viu, tal é questão que, quando muito, diria respeito ao processo deliberativo, cujo vício nunca incide sobre a matéria relativa ao título executivo aqui em discussão: não é possível decidir, nesta sede, se a tomada de deliberação observou todos os trâmites e em caso negativo em que medida tal vícia a decisão e ainda podia ser arguido; importa, só, verificar se o documento apresentado tem as características extrínsecas necessárias para servir de título executivo.
Mais afirma que não se verifica ali deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respetivo, como obriga a lei. No entanto, nessa ata, por referência a cada fração, são indicadas dívidas ao condomínio até 31-1-2011. Não se tendo deliberado alterar as anteriormente decididas quotas mensais relativas às despesas comuns, há necessariamente, que perceber que estas se mantiveram inalteradas, podendo, pois, esta ata, conjuntamente com a anterior, servir de título executivo para as prestações já do ano de 2011, embora as mesmas não sejam peticionadas nesta execução.
O Recorrente nega a descrição que na decisão recorrida se fez da ata n.º 1 de 24/04/2015, dizendo que não consta na mesma qualquer indicação de valores e/ou permilagens. Efetivamente na mesma acabou por se deliberar apenas, de relevante, a “exoneração da empresa” a quem haja sido atribuída a administração do condomínio e que foram apresentadas propostas para a próxima administração. No mais suspendeu-se a eleição por haver necessidade de retificações nas propostas apresentadas. Assim, é patente que aqui não ocorreu qualquer aprovação de um orçamento ou das quotas a cargo dos condóminos.
A ata n.º 9 , de 05/07/2017, tal como se diz na decisão recorrida “aprovou o orçamento de condomínio e a quota mensal por fração que já inclui o fundo de reserva, a ser paga até ao dia 8 do mês a respeitar e foi deliberado que «ao condómino que não pagar o aviso de débito no prazo de 60 dias, será aplicada uma pena pecuniária no montante de €25, a incidir sobre o valor da dívida», «ao condómino que der causa à ação judicial será aplicada uma pena pecuniária no montante de 50% do valor da dívida», com descrição dos valores em dívida de cada condómino. Dos anexos para que remete tal ata, resultam os montantes devidos por cada fração autónoma. Visto que a ata remete para os mesmos, atribui-lhes a sua força, salientando-se, aliás, que também estes se mostram rubricados.
Assim, vale como título executivo, para o período que regula e bem assim, seguindo-se a tese mais abrangente, para as prestações anteriores que liquidou em documento complementar, independentemente da não apresentação das atas que fixaram as obrigações liquidadas, por não terem sido (tempestivamente) impugnadas.
A ata n.º 10, de 21/09/2017 “aprovou o orçamento do condomínio e os débitos de condóminos ao condomínio e a terceiros” e remeteu para o anexo que se mostra junto, valendo, pois, mesmo na tese menos abrangente como título executivo para o ano que lhe sucedeu.
A ata n.º 11, de 19/09/2018 não só fixou as prestações do período que regulava como, de modo claro, nos respetivos anexos, indicou as prestações em dívida por cada condómino, com o seu nome, com a sua fonte (fração autónoma em causa, período temporal e tipo de prestação), de modo claro e percetível.
Desta forma, neste processo, não se está apenas perante “uma ata da assembleia de condóminos da qual consta uma deliberação que se limita a reconhecer a existência de uma dívida dos condóminos/executados relativa à falta de pagamento de contribuições, referida como existente pela administração” (21), mas de múltiplas atas, de onde constam a fixação de pagamento de várias das obrigações peticionadas, com a aprovação do respetivo orçamento (embora não todas), completadas com a liquidação das obrigações em atraso, constando das atas discriminação dos montantes devidos, mediante a discriminação de cada condómino, pelo nome e fração autónoma (visto que nem para todas as frações autónomas o período da titularidade coincidiu), e bem assim da origem da obrigação, com a indicação dos meses e anos em que foram devidas, o valor das prestações em causa e a sua origem, de forma perfeitamente acessível e passível de controlo.
Assim, tendo em conta o supra afirmado no que toca aos requisitos que a ata do condomínio – e anexos que a completam – entende-se que a mesma cumpre os requisitos mínimos necessários para servir de título executivo para as prestações relativas às quotizações devidas ao condomínio a que aludem os artigos 1424º e 1426º do Código Civil, visto que esta contém a indicação dos montantes em dívida pelo executado, especificados de modo claro, à sua data, bem como os montantes posteriores que passaram a ser devidos.
No entanto, porquanto se não alarga a força executiva das atas previstas no nº 1 do artigo 6º do DL 268/94 para além das que contemplam as prestações ali mencionadas, tal força executiva não abarca as penalizações aplicadas nas respetivas assembleias, sem prejuízo destas poderem ser exigidas judicialmente e apreciadas em ação declarativa.
A decisão recorrida transitou no que toca aos demais montantes excluídos da execução, visto que não foi posto em causa o seu afastamento, aliás fundado.
Assim, há que alterar a decisão em recurso, visto que se entende que o montante das penalizações, no valor de 23.542,12 €, tem também que ser excluído da execução, mantendo-se a execução para pagamento das quantias de 44.472,19 € e respetivos juros.

V- Decisão

Por todo o exposto, julga-se a presente apelação parcialmente procedente e em consequência declara-se a execução extinta também quanto à quantia de 23.542,12 € (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e dois euros e doze cêntimos), a par das já excluídas despesas de contencioso, prosseguindo no mais tal como foi instaurada.
Custas pelo apelante e apelado, na proporção do decaimento (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 2020-09-10

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves



1 - É até este momento que o juiz deve, sendo disso caso, rejeitar oficiosamente a execução, “proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado”, como refere José Lebre de Freitas, Acção Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Ed.p. 188/189.
2 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/28/2016 no processo 7262-13.1TBOER.L1-6, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt e com a data na forma indicada na fonte, neste caso: mês/dia/ano) ,o qual cita ainda, no mesmo sentido, os acórdãos da mesma relação de 12-03-2015, no processo n.º 28802/09.5T2SNT.L1-2 e já no âmbito da anterior lei, de 30-11-2010, no processo n.º 5170/07.4TMSNT-A.L1-7 e de 18-09-2008, processo n.º 5641/2008-6, e do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 30-11-2006, na revista n.º 3813/06 da 7.ª Secção (“A norma inserta no art.º 820.º, n.º 1, do CPC permite que o tribunal possa conhecer oficiosamente no despacho saneador da questão da inexistência de título executivo suscitada por um dos executados nos embargos que não foram recebidos, porque extemporâneos”), bem como acórdão de 09-03-2004 , na revista n.º 4109/03 da 7.ª Secção, em acórdão de 21-11-2011 no agravo n.º 2510/00 da 1.ª Secção.
3 - Contra, cf Acórdão deste tribunal, de 05/10/2018, no processo 341/13.7TCFUN-L.L1 sem mencionar o princípio contido no artigo 573º nº 2 do Código de Processo Civil, o qual afasta o efeito preclusivo da não invocação pela parte das questões de conhecimento oficioso; no sentido por nós pugnado, todos os indicados na nota supra.
4 - Neste sentido cf também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transcrito na nota 2, supra.
5 - Neste sentido cf, entre muitos e com múltipla doutrina, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2017, no processo 1329/15.9T8VCT.G1.S1, (de onde se extraiu esta citação), do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/06/2016, no processo 998/15.4TBRG.G1, do Tribunal da Relação de Lisboa: no processo 253-14.7YXLSB.L1-2, de 09/24/2015, no processo 1632.13.2TVLSB.L1-1, em 04/28/2015, no processo 1301/12.0TVLSB.L1-1, em 01/16/2018, no processo 4279/10.1TBVFX.L1-6, em 02/07/2013, no processo 253-14.7YXLSB.L1-2, em 9/24/2015; do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/21/2014, no processo 1117/09.1T2AVR.C1, do Tribunal da Relação do Porto:de 02/06/2007, no processo 0720269.
6 - “tendo sido contestado o mérito das obrigações exequendas e tendo a oposição sido julgada improcedente, esse mérito atinente, nomeadamente, da existência, certeza, liquidez e exigibilidade daquelas obrigações, tornou-as definitivamente assentes, atentos os efeitos da sentença proferida que, dele conheceu” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012-02-06 (data da fonte), disponível em https://dre.pt/
7 - como se explica no acórdão proferido no processo 2808/14.0T8VNF-A. G1, de 02/21/2019, que subscrevemos como adjunta.
8 - Não obstante, também aqui se dividirem as correntes, permitindo a maioritária que este título seja completado com o teor das certidões da Conservatória do Registo Predial, a fim de se determinar o nome do condómino que deve as prestações fixadas para o titular da fração autónoma e outra que exige que a ata indique expressamente o nome do condómino que deve tais prestações, por se entender que não é possível a integração do título em causa, exigindo a autossuficiência do título.
9 - “A assembleia de condóminos quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo”, como se escreveu no Acórdão de 01/23/2018, no processo 7956/15.7T8CBR-A.C1.
10 - Cf acórdão no processo 42780/06.9YYLSB.L1-2, de 07/07/2011.
11 - Assim, numa breve indicação de acórdãos num e noutro sentido, com um entendimento restrito são exemplificativos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, embora não retrate diretamente esta questão, de 10/01/2019, no processo 14706/14.3T8LSB.L1.S1 e das Relações, proferidas nos processos: 8630/08.6TBBRG-A.G1, de 01/08/2013, 1139/06.4TBGDM-A.P1, de 06/04/2009, 1139/06.4TBGDM-A.P1 de 04/062009; com um entendimento amplo: 2154/16.5T8VCT-A.G1, de 03/02/2017, 129/14.8TJCBR-A.C1, de 03/01/2016, 1415/12.7TBFLG.G1 de 02/14/2013, 9276/2007-7 de 07/08/2007, 10468/2003-1 de 03/02/2004, 7855/11.1TBMAI.P1 de 01/10/2013, 157/10.2TBCVL-A.C1, de 06/20/2012.
12 - A ata da assembleia de condóminos não carece da assinatura de todos os condóminos ou da assinatura do condómino executado, como decorre do disposto no artigo 1433º ,nºs 2 e 3, do Código Civil sobre o funcionamento da assembleia.
13 - “cabendo por isso à Administração do Condomínio demonstrar os factos constitutivos do crédito exequendo, quando os mesmos sejam impugnados pelo devedor, afigura-se-nos que deve ser seguida a posição jurisprudencial de que é também exequível a ata que reproduza a deliberação da assembleia de condóminos onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino” como se salienta no Acórdão proferido no processo 129/14.8TJCBR-A.C de 03/01/2016
14 - “o que se não mostra possível a partir da simples referência ao valor global de um qualquer orçamento, sob pena de frontal infração ao art.º 45.º do CPC.”, como se escreveu no acórdão proferido no processo 9520/2008-6 em 12/09/2008, cuja doutrina se tem que manter, como se viu supra, no que toca aos requisitos do título executivo, apesar da eliminação deste normativo no novo Código de Processo Civil.
15 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 1094/13.4YYLSB.L1-6, de 03/01/2019.
16 - Negando-o, cf, entre muitos, o acórdão proferido no processo 2636/14.3T8OER-A.L1-6 de 12/11/2018, no processo 7503/16.3T8FNC-A.L1-7, de 07/11/2019, de 05/30/2019, no processo 3256/18.9T8VNF.B. G1, todos com completa argumentação e citação jurisprudencial quer neste sentido, quer no oposto.
17 - Cf, exigindo essa menção expressa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/19/2019, no processo 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1, negando que o título possa ser completado com a certidões do registo predial.
18 - Afastando tal força executiva, cf. acórdão do processo 9990/17.3T8PRT-B.P1, de 05/07/2018, entre outros. Contra, o já citado acórdão proferido no processo 2154/16.5T8VCT-A.G1 de 03/02/2017 e 286/18.4T8SNT.L1-7, de 04/30/2019, este com atualíssima resenha jurisprudencial: “Ac. TRL de 08/07/2007, proc. 9276/2007-7; Ac. TRL de 20/02/2014, proc. 8801/09.8TBCSC-A.L1-2; Ac. TRG de 22/10/2015, proc. 1538/12.2TBBRG-A.G1; Ac. TRL de 07/04/2016, proc. 2816/12.6TBCSC-A.L1-2 (opinião expressa a meio do texto); Ac. TRP de 17/05/2016, proc. 2059/14.4TBGDM-A.P1; Ac. TRG de 02/03/2017, proc. 2154/16.5T8VCT-A.G1; Ac. TRL de 15/02/2017, proc. 9207/2006-2 (parte final do texto, antes da decisão); Ac. TRG de 30/11/2017, proc. 2159/168VCT-A.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.No sentido inverso – de que a expressão «contribuições devidas ao condomínio», constante do art. 6.º do DL 268/94, não abrange «penas pecuniárias devidas ao condomínio» –, podem ler-se, também por ordem cronológica crescente: Ac. TRG de 08/01/2013, 8630/08.6TBBRG-A.G1; proc. Ac. TRC de 21/03/2013, CJ XXXVIII, II, 19; Ac. TRC de 04/06/2013, proc. 607/12.3TBFIG-A.C1; Ac. TRL. de 01/07/2014, proc. 837/12.8YYLSB-A.L1-1; Ac. TRP de 16/12/2015, proc. 2812/13.6TBVNG-B.P1; Ac. TRL de 02/06/2016, proc. 16871-11.2T2SNT-8; Ac. TRC de 07/02/2017, proc. 454/15.0T8CVL.!.C1; Ac. TRP de 07/05/2018, proc. 9990/17.3T8PRT-B.P1; Ac. TRL de 11/12/2018, proc. 2636/14.3T8OER-A.L1-6; Ac. TRL de 22/01/2019, proc. 3450/11.3TBVFX.L1-7, publicados em www.dgsi.pt
19 - Nesse sentido o próprio acórdão citado pelo Recorrente no Processo 2465/07, do Tribunal da Relação do Porto, de 2007-05-24, publicado na Col. Jur., ano XXXII-2007, tomo III, pág. 176.
20 - CF. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/27/2017 no processo 108/13.2TBMIR-A.C1.S1: “Tem-se admitido, todavia, que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam a obrigação exequenda, embora de forma não expressa ou categórica, e que, por isso, careçam de ser conjugados com elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título.III - Elementos esses que seriam adquiridos processualmente, mediante a respectiva alegação feita pelo exequente no requerimento executivo, e posterior prova a seu cargo.”
A que se refere o supra mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 14706/14.3T8LSB.L1.S1