Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL ACTO DE INSPECÇÃO PERICIAL PRESENÇA DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não estando em causa uma perícia susceptível de ofender o pudor ou implicar a quebra de qualquer sigilo merecedor de protecção, qualquer das partes tem o direito de assistir, por si, ao acto de inspecção pericial, não podendo o tribunal impedir a sua presença com fundamento em a finalidade do art. 480º, nº 3, do CPC se considerar realizada com a presença do advogado da parte na diligência, em sua representação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. C. M. intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra N. M. e mulher, L. B., formulando os seguintes pedidos: «a-) Ser declarado o direito de propriedade da A. sobre o prédio supra descrito no artigo 1.º; b-) Ser declarado e reconhecido que o muro de vedação e de suporte supra descrito nos artigos 13.º e 17.º faz parte integrante daquele prédio da A.; c-) Serem os RR. condenados a reconhecer o aludido direito de propriedade da A. e a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo; d-) Serem os RR. condenados a descravar / despregar do muro de suporte do prédio da A. toda e qualquer estrutura ou parte componente do anexo que destinam a canil e, bem assim, a absterem-se de, por qualquer modo ou forma, encostarem ou suportarem o peso do referido anexo e cobertura, ou de qualquer outra construção, no aludido muro; e-) Serem os RR. condenados desocupar e a repor o muro de suporte do prédio da A. no estado anterior à intervenção supra descrita no artigo 21.º, de modo que nele não existam quaisquer buracos, irregularidades ou outras anomalias originadas pela dita intervenção; f-) Serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de €2.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor para as obrigações de natureza civil, contados deste a citação até efectivo e integral pagamento». Mais requereu a realização de perícia, indicando o seu objecto. * Os Réus contestaram por impugnação e requereram a condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor dos Réus.* 1.2. Notificada do despacho que indeferiu «a requerida presença da Autora, a título pessoal, na perícia complementar a realizar, sem prejuízo do direito de assistência à mesma pelo seu mandatário, em conformidade com o já autorizado pelos Réus», a Autora interpôs recurso de apelação daquele despacho e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:«1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2, al. d) do CPC ou, quando assim não se entenda, ao abrigo da alínea h) da mesma disposição legal, vem o presente recurso interposto do douto despacho de 16/12/2019, que indeferiu a requerida presença da A., a título pessoal, na perícia complementar a realizar; 2. Considerando que a perícia complementar determinada importa a realização de ensaio parcialmente destrutivo (destruição do poliuretano actualmente aplicado na união da cobertura do canil com o muro de suporte de terras da A.), a impugnação daquele douto despacho com o recurso da decisão final serial absolutamente inútil uma vez que a A. pretende assistir à retirada/destruição do poliuretano actualmente aplicado e subsequente exposição do muro de suporte de terras tal qual se encontra actualmente; Por seu turno, não é possível, senão através da impugnação imediata daquele douto despacho, evitar – o que se pretende – a realização de dois ensaios destrutivos. 3. Tendo os RR. se oferecido para, eles próprios, retirarem / destruírem o poliuretano e levantarem a cobertura do canil, de modo a permitirem o acto inspectivo necessário à perícia complementar, a A. nada teve a opor, mas requereu, nos termos do art.º 480.º, n.º 3 do CPC, a sua presença na realização da diligência. 4. Há diversas razões para o Legislador conferir às partes, por si próprias, o direito de assistirem aos actos inspectivos dos Senhores Peritos, independentemente de estarem representadas por profissional forense (advogado), pois são aquelas, e não este, que melhores condições têm para esclarecer as situações de facto que, no decurso dos actos inspectivos, possam surgir ou sejam colocadas pelo Senhor Perito; 5. O patrono não tem a obrigação de conhecer o local dos actos de inspecção e todas as questões que, no decurso da mesma, possam virtual e eventualmente surgir, para as quais as próprias partes estão muito melhor habilitadas; 6. Não se justifica, salvo melhor opinião, a interpretação restritiva do Tribunal a quo ao art.º 480.º, n.º 3 do CPC, ao considerar que tal direito se satisfaz com a presença, em singelo, do patrono quando a própria parte requereu expressamente que pretende estar presente a acompanhar os actos inspectivos; 7. Concomitantemente, o douto despacho recorrido está a dar à A. um tratamento injustificadamente diferente e discriminatório relativamente aos RR., uma vez que estes, estarão na sua propriedade a realizar os actos supra descritos na conclusão terceira, podendo por inerência, participar e assistir aos actos inspectivos; 8. Embora cause perplexidade que seja o Tribunal a quo a invocar em defesa dos RR. a violação do “direito à intimidade da vida privada familiar” (quando aqueles se limitaram a invocar incompatibilidade com a A.), há que esclarecer que, ao contrário do afirmado no douto despacho recorrido, o acto inspectivo não se realiza “na habitação dos réus”, mas no logradouro do seu prédio, especificamente, no canil; 9. Não se vislumbra como a presença da A., acompanhada pelo seu patrono, pelo Senhor Perito, pelos RR. e pela sua ilustre mandatária no logradouro, concretamente no canil, seja susceptível de ofender o pudor ou qualquer sigilo merecedor de protecção. 10. O douto despacho recorrido viola os art.os 4.º e 480.º, n.º 3 do CPC. Termos em que, concedendo provimento à presente apelação, deve ser proferido douto acórdão que, revogando o douto despacho recorrido, defira a realização da perícia complementar nos moldes requeridos pela A., isto é, com a sua assistência pessoal aos actos inspectivos, com as legais consequências». * Os Réus não apresentaram contra-alegações.* O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. ** 1.3. QUESTÃO A DECIDIR Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se a Autora, querendo assistir pessoalmente à diligência de inspecção por parte do perito e exercer a faculdade lhe fazer as observações que entenda e de lhe prestar os esclarecimentos que ele solicite, pode ser impedida de o fazer pelo tribunal. *** II – FUNDAMENTOS2.1. Fundamentos de facto Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede e ainda os que a seguir se indicam: 2.1.1. Em 13.09.2019 o Sr. Perito nomeado apresentou o relatório pericial, no qual, à pergunta sobre se o anexo existente no prédio dos Réus «tem alguns elementos e partes componentes da sua estrutura e cobertura cravados/pregados ao muro», respondeu: «Não é possível aferir se existem elementos cravados/pregados ao muro. Conforme resposta anterior, o único elemento que encosta ao muro é o poliuretano. Caso se entenda que a resposta não dá cumprimento ao quesito, é necessário realizar ensaios destrutivos, designadamente levantar a cobertura e realizar nova deslocação ao local, a fim de verificar se existem elementos ou componentes da sua estrutura cravados/pregados ao muro (Foto 2)». 2.1.2. Notificada daquele relatório, a Autora requereu que se procedesse ao «levantamento da cobertura» do anexo e à «total remoção do poliuretano expandido que se encontra colado no muro da A., para exposição dos blocos de cimento e verificação do estado do muro naquele local». 2.1.3. Por requerimento de 08.12.2019, os Réus comprometeram-se a retirar o poliuretano e «ainda a levantar um pouco o telhado do canil no sentido de viabilizar o objectivo da deslocação complementar e evitar uma outra e a retirada do telhado». 2.1.4. Por requerimento de 09.12.2019, a Autora disse nos autos que «pretende, nos termos do art.º 480.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, assistir e intervir pessoalmente na diligência, para tanto solicitando que os RR. autorizem o acesso à sua propriedade no decurso da mesma». 2.1.5. Em resposta, por requerimento de 12.12.2019, os Réus manifestaram «a sua expressa oposição a que a Autora entre no logradouro da sua casa de habitação para assistir à perícia, mormente no canil onde aqueles albergam os seus animais de estimação». 2.1.6. Em 16.12.2019 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: «Existindo acordo para a realização da perícia complementar, nos termos indicados pelos Réus no seu requerimento de 8-12-2019 – retirando os mesmos o poliuretano e levantando um pouco do telhado do canil –, deverão notificar-se as partes e o perito, pela forma mais expedita possível, para a realizar, na data indicada, ou em outra que seja acordada entre as partes como mais idónea. Importa ainda apreciar se se impõe a requerida assistência a título pessoal pela Autora, C. M., à realização da perícia. Cumpre começar por sublinhar que o disposto no art. 480º, n.º 3 do CPC visa apenas assegurar uma perceção por ambas as partes das diligências a levar a cabo no âmbito da perícia, assegurar o direito ao contraditório no decurso da mesma. Mas tal preceito não prevê um direito específico da parte, enquanto pessoa singular ou coletiva demandante ou demandada, a assistir à perícia. É preciso é que a parte, ou alguém que a represente, possam assistir à perícia, se assim o pretenderem, e inexistir impedimento bastante a tal assistência. Ou seja, o fito de tal preceito satisfaz-se já devidamente com a presença do mandatário da Autora na diligência em causa, em representação da parte, presença essa já autorizada pelos Réus. Pela que a recusa de assistência pela Autora, a título pessoal, à perícia, mas autorização da assistência pelo seu mandatário, não viola o referido no art. 480º, n.º 3 do CPC. Ademais, sendo certo que não estão alegados pelos Réus nenhum dos fundamentos previstos no art. 480º, n.º 3 do CPC para excluírem a presença da Autora, C. M., no decurso da perícia, a verdade é que tendo lugar tal perícia na habitação dos Réus, a entrada de terceiros na mesma conflitua com o seu direito à intimidade da vida privada e familiar. Afigurando-se assim lícito que se recusem à presença de alguém cuja presença não seja essencial para a realização da perícia – como não o é, face ao constante dos autos, a presença da Autora, cuja posição e direitos se encontrarão devidamente acautelados com a presença do seu mandatário, se assim pretenderem, assistência essa já autorizada, conforme referido. Tudo isto em paralelo, de resto, com o disposto no art. 490º, n.º 1 do CPC, sendo que se numa inspeção ao local tais direitos à intimidade e reserva familiar têm de ser acautelados, uma interpretação sistemática da lei não denotaria posição diversa em casos em que as perícias são realizadas na habitação de alguém, e que podem também consequentemente implicar uma violação do direito à intimidade na vertente de quem permitimos aceder, ou não, à nossa habitação. Em função de tudo o exposto indefiro a requerida presença da Autora, a título pessoal, na perícia complementar a realizar, sem prejuízo do direito de assistência à mesma pelo seu mandatário, em conformidade com o já autorizado pelos Réus». ** 2.2. Do DireitoEstá em causa a interpretação do artigo 480º, nºs 3 e 4, do CPC, onde se dispõe: «3 – As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção. 4 – As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência». O antecedente remoto desta norma é o artigo 597º do CPC de 1939, onde se previa, no 2º parágrafo, que «as partes podem, por si ou por seus mandatários, fazer aos peritos as observações que entenderem, e devem prestar os esclarecimentos que os peritos julgarem necessários. Podem também, se o juiz estiver presente, requerer o que entenderem conveniente com relação ao objecto da diligência». No Código de Processo Civil de 1961 a matéria passou a estar regulada no artigo 593º, nº 2, que rezava assim: «2. As partes podem, por si ou por seus mandatários, fazer aos peritos as observações que entenderem e devem prestar os esclarecimentos que os peritos julguem necessários. Podem também, se o juiz estiver presente, requerer o que entendam conveniente com relação ao objecto da diligência». Com a Reforma do CPC de 1995/1996, introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, a matéria transitou para o artigo 582º, nºs 3 e 4, do CPC, com o seguinte teor: «3 – As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 42º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção. 4 – As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência». No fundo, a actual redacção do artigo 480º, nºs 3 e 4, do CPC de 2013 corresponde à do artigo 582º, nºs 3 e 4, do CPC de 1961, na versão de 1995/1996, apenas com a actualização da remissão para o artigo que regula a assistência por assessor técnico. As diferenças relativamente aos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961, na sua redacção originária, apenas assentam em dois aspectos: anteriormente não se dizia expressamente que as partes podiam assistir aos actos de inspecção pelos peritos, mas isso resultava explícito, sem suscitar qualquer dúvida, da circunstância de se prever que as partes podiam fazer aos peritos as observações que entendessem e prestar os esclarecimentos que aqueles lhes solicitassem (se podiam fazer observações e deviam prestar esclarecimentos, isso implicava que estivessem presentes); essa faculdade das partes podia ser exercida “por si ou por seus mandatários”, ou seja, explicitava-se que tanto a parte como o seu mandatário podiam exercer o aludido papel. A partir de 1995/1996, o CPC passou a prever expressamente que as partes podem assistir à diligência de inspecção por parte dos peritos, suprimindo a expressão “por si ou por seus mandatários”. Posto isto, observa-se que, desde o CPC de 1939, nunca se suscitou propriamente a dúvida sobre se as partes podiam assistir presencialmente aos actos de inspecção a efectuar pelos peritos. Ensinava já José Alberto dos Reis (2) que «o papel das partes e seus mandatários durante as operações da investigação está bem definido no texto legal. As partes podem, por si ou por seus mandatários, fazer aos peritos as observações que entenderem; devem prestar os esclarecimentos que os peritos julgarem necessários; se o juiz estiver presente, podem requerer o que entenderem conveniente com relação ao objecto da diligência. Quer dizer, as partes exercem durante o período da inspecção uma dupla função: a) fiscalizam a regularidade do acto; b) colaboram nele, visto que têm de prestar os esclarecimentos pedidos, podem fazer as observações que entenderem, chamando a atenção dos peritos para quaisquer factos, circunstâncias ou ocorrências que julguem úteis, e podem requerer ao juiz, se assistir, o que tiverem por conveniente. Para poderem exercer esta dupla actividade, em perfeita harmonia com o art. 522º, é que as partes são notificadas do dia, hora e local da diligência. A inspecção propriamente dita participa do requisito que caracteriza os actos judiciais, em geral: é acto público (…). A publicidade do acto da inspecção tem os limites naturais impostos pela decência, pela sensibilidade e pelo decoro. Se se tratar, por exemplo, de exame em pessoa que haja de recair sobre as partes veladas do corpo, é claro que a inspecção deve ser secreta». Também após a Reforma de 1995/1996 do CPC de 1961 e, sobretudo, no actual CPC de 2013 entendemos ser pacífico que as partes, por si, podem assistir à inspecção se o quiserem (3). Desconhecemos a existência de jurisprudência ou doutrina a defender o contrário, designadamente que assistindo à inspecção o advogado da parte esta já não tem o direito de estar presente. Primeiro, nada autoriza a interpretação restritiva do nº 3 do artigo 480º do CPC, quando aí se estabelece que «as partes podem assistir à diligência». Se a lei se refere a “partes”, estas, por si ou por intermédio dos seus mandatários, assistem à inspecção se o quiserem. Segundo, a faculdade de as partes assistirem à diligência visa prosseguir os seguintes objectivos: permitir às partes fiscalizar a execução da diligência, fazer as observações que reputem de interesse para a conformação com a respectiva finalidade e prestar ao perito os esclarecimentos que este entenda necessários. Ao contrário do que se defende no despacho recorrido, o disposto no artigo 480º, nº 3 do CPC, não «visa apenas assegurar uma perceção por ambas as partes das diligências a levar a cabo no âmbito da perícia, assegurar o direito ao contraditório no decurso da mesma». As partes dispõem de um verdadeiro direito de fiscalizarem a diligência e de intervirem através da formulação de observações, e sobre elas recai um dever de prestarem os esclarecimentos necessários à descoberta da verdade. Terceiro, dificilmente os advogados das partes podem prestar cabalmente os esclarecimentos aos peritos referidos no nº 4 do artigo 480º do CPC. Na generalidade dos casos, quem está em melhores condições de prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários são as próprias partes e não os mandatários destas, pelo que é pouco curial restringir a possibilidade de uma parte estar presente na diligência e de prestar o seu dever de colaboração para a descoberta da verdade (art. 417º, nº 1, do CPC). Quarto, a inspecção, como acto processual, reveste a natureza pública que o artigo 163º atribui ao processo civil, sem prejuízo das restrições do artigo 164º (4). A natureza pública do acto dificilmente se consegue compatibilizar com o impedimento de a parte, por si, a ele assistir. Quinto, a evolução histórica das normas referentes aos procedimentos probatórios da prova pericial também reforça a conclusão de que as partes podem, por si, assistir à inspecção por parte do perito. Por um lado, em 1995/1996 estabeleceu-se expressamente que “as partes podem assistir” ao acto, em consonância com o que até aí era entendimento pacífico sobre a possibilidade de tanto as próprias partes como os seus mandatários poderem estarem presentes durante os actos de inspecção. Por outro lado, a supressão da expressão “por si ou por seus mandatários” nada mais representou do que a eliminação de uma redundância, pois, ao aludir-se a “partes”, isso tanto significa que pode ser por si próprias como através de quem as representa, no exercício do patrocínio judiciário, no processo. Sexto, representaria um retrocesso do processo civil o entendimento de que actualmente, caso o advogado esteja presente no acto de inspecção, a parte que representa já não pode assistir ao acto e nele intervir, quando tanto no CPC de 1939 como no CPC de 1961 era comum o entendimento de que tanto a parte como o seu mandatário forense podiam assistir à inspecção. Por exemplo, se agora até as partes podem prestar declarações de parte no sentido de convencer o juiz da sua versão, por maioria de razão poderão assistir a um acto de produção de prova em que a lei alude expressamente a essa possibilidade e ao dever de prestarem os esclarecimentos que o perito julgar convenientes. Sétimo, o legislador, nos sucessivos Códigos de Processo Civil (art. 617º do CPC de 1939, art. 613º do CPC de 1961 – na redacção originária e na que lhe foi dada pelo DL nº 368/77, de 3/9 – e art. 491º do CPC de 2013), sempre tratou de forma semelhante e paralela a intervenção das partes no acto de inspecção do perito e no acto de inspecção judicial. Tanto num caso como no outro as partes são notificadas da data e local para começo da diligência de inspecção pericial (art. 478º, nº 1, do CPC) e do dia e hora da inspecção judicial (art. 491º do CPC) e em ambos os casos têm o dever de prestar – ao perito ou ao tribunal – os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. É por isso que, por exemplo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que «tal como no acto da inspecção pericial (art. 480, nºs 3 e 4), as partes, notificadas para o efeito, podem estar presentes no de inspecção judicial, aí fazendo prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele careça e podendo fazer as observações que reputem de interesse para a finalidade da diligência» (5). No nosso entender, seja numa inspecção pericial seja numa inspecção judicial, a intenção do legislador foi proporcionar às partes o acompanhamento da diligência, directamente por si ou por intermédio dos seus advogados, fazendo as observações que reputem de interesse para a finalidade da diligência e prestando os esclarecimentos que lhes sejam solicitados. Em suma: inexiste qualquer fundamento para considerar que assistindo à inspecção pericial o advogado da parte esta já não tem o direito de estar presente. Vejamos agora se, in casu, se verifica alguma das excepções enunciadas no referido nº 3 do artigo 480º do CPC, pois nessa disposição exceptuam-se os casos em que a presença das partes seja «susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção». Estão em causa duas hipóteses: a) Susceptibilidade de ofensa ao pudor; b) Quebra de sigilo que o tribunal entenda merecer protecção. O exemplo paradigmático da primeira situação é o exame médico e trata-se de situações óbvias ligadas à intimidade e dignidade da pessoa sobre que incide o acto inspectivo, que não pode ser exposta desnecessariamente perante terceiros, pelo que se justifica que as partes, seus advogados e respectivos assessores técnicos não assistam ao acto de inspecção. No segundo caso pode estar em causa uma das múltiplas disposições que estabelecem um dever de sigilo. Em todo o caso, sobre essa protecção do dever de sigilo decide o juiz, pois pode ocorrer fundamento de dispensa do dever de sigilo tutelado (art. 417º, nº 3, al. c) ou então impedir a realização da própria perícia ou limitar o âmbito desta, sendo que pelo menos nestas duas últimas situações dificilmente se justifica que as partes presenciem o acto inspectivo. No caso dos autos, o acto inspectivo irá realizar-se no logradouro do prédio urbano dos Réus, mas concretamente num canil aí existente. Importa ter presente que a Autora alegou, na petição inicial, em síntese, que os Réus reconstruiram e ampliaram recentemente o dito canil e que as respectivas estruturas metálicas e partes componentes, incluindo a cobertura, se encontram alegadamente cravadas/pregadas no muro da Autora. Por sua vez, os Réus alegam que cobertura metálica do canil estende-se até ao limite da extrema do seu terreno, mas que nem sequer chega a encostar no muro da Autora, tendo sido apenas colocada [colada] espuma de poliuretano (do tipo esponjoso), entre o muro da Autora e a dita cobertura, para evitar o escorrimento de águas pelo muro da Autora e a acumulação de água e infiltrações. No relatório pericial constatou-se que entre o muro e a cobertura existe a apontada espuma de poliuretano («o único elemento que encosta ao muro é o poliuretano») e agora pretende-se verificar se, além do referido poliuretano que está colado ao muro, existe (presumimos que se estejam a referir ao meio do poliuretano, por aí poder estar oculta) alguma forma de fixação da cobertura ao muro, que represente o alegado cravejamento ou pregamento ao muro através de elementos metálicos. Ora, facilmente se verifica que o referido acto inspectivo, atento o seu objecto, não é susceptível de ofender o pudor de quem quer que seja e que também não implica a quebra de qualquer sigilo. Argumenta-se no despacho recorrido que «tendo lugar tal perícia na habitação dos Réus, a entrada de terceiros na mesma conflitua com o seu direito à intimidade da vida privada e familiar». Salvo o devido respeito, não se descortina como é que a realização de um acto de inspecção pericial no logradouro de um prédio, em concreto num anexo que constitui um canil, é susceptível de ofender o direito dos Réus à intimidade da vida privada e familiar. Trata-se de inspeccionar uma coisa e esta não é sequer o local onde os Réus habitam. No canil a inspeccionar não ocorrem os actos íntimos da vida privada e familiar susceptíveis de salvaguarda, sendo que nem sequer decorre do disposto nos artigos 480º, nº 3 e 490º, nº 1, do CPC a impossibilidade absoluta de realizar actos de inspecção em casas de habitação. Termos em que procede a apelação, devendo ser revogada a decisão que indeferiu a pretensão de assistência da Autora à perícia. ** 2.3. Sumário Não estando em causa uma perícia susceptível de ofender o pudor ou implicar a quebra de qualquer sigilo merecedor de protecção, qualquer das partes tem o direito de assistir, por si, ao acto de inspecção pericial, não podendo o tribunal impedir a sua presença com fundamento em a finalidade do art. 480º, nº 3, do CPC se considerar realizada com a presença do advogado da parte na diligência, em sua representação. *** III – DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, defere-se a requerida presença da Autora no acto de inspecção pericial para assistir à diligência. Custas pelos Recorridos. * * Guimarães, 13.02.2020 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2. Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, págs. 243 e 244. 3. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, pág. 335. 4. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 332. 5. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 349. |