Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
146/11.0JABRG-B.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: AUXÍLIO AO ARGUIDO NO EXAME PRÁTICO DE CONDUÇÃO
INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 374.º
N.º 1 E 373.º
N.º 1 DO CP
APREENSÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I) Indiciado nos autos o auxílio prestado ao arguido no exame prático de condução, pelos respetivos examinadores, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, factualidade que é suscetível de integrar os crimes de corrupção ativa e passiva para ato ilícito, previstos e puníveis, respetivamente, pelos artigos 374.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1 do Código Penal, há evidências de que a carta de condução de que o arguido é titular é produto dos referidos crimes e, simultaneamente, vantagem obtida por força deles, já que confere ao seu titular a possibilidade formal de conduzir à revelia do circunstancialismo legalmente previsto para a obtenção desse direito.
II) Situação que é objetivamente nefasta para a segurança pública, uma vez que a atividade de conduzir é potencialmente capaz de causar graves danos pessoais e materiais ao próprio e a terceiros, risco que naturalmente aumenta com a sua prática por quem não demonstrou possuir as necessárias competências.
III) Justificando-se a manutenção da apreensão da carta de condução, nos termos conjugados dos artigos 178.º, n.º 1 e 186.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO
No processo de inquérito nº 146/11.0JABRG, da instância local de Vila Verde, secção criminal, juiz 1, da comarca de Braga, por despacho de 5 de dezembro de 2014, foi indeferida a restituição da carta de condução apreendida nos autos, bem como o desentranhamento de declarações prestadas e já julgadas inválidas, requeridos pelo arguido Luís A., com os demais sinais dos autos.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
«A. Do ponto de vista da defesa a decisão deve ser alterada, isto é, em primeiro lugar a carta apreendida deve ser devolvida ao Recorrente.
B. Porque "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo com compatível com as garantias de defesa"
C. E assim, "I – Gozando o arguido da presunção de inocência, toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a favor daquele" – cfr. Ac. do Trib. Relação de Coimbra, de 02/10/2002, disponível in www.dgsi.pt.
D. Recorda-se que o recorrente ainda não foi acusado nem julgado.
E. No inquérito há meros indícios. O que nos leva a considerar, salvo devido respeito, a apreensão da carta de condução desproporcional e excessiva face a tais indícios.
F. A decisão do JIC ao manter a apreensão da carta de condução traduz-se na violação do estabelecido no art. 32.º n.º 2 da CRP, do art. 11.º n.º 2 da D.U.D.H. (Declaração Universal dos Direitos do Homem) bem como do art. 6.º n.º2 da C.E. D.H. (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), porque o mesmo está inocente.
G. Violou também n.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa: porque mantendo a apreensão da carta de condução limita o direito ao trabalho, à mobilidade, provocando prejuízo sério ao Recorrente, porque,
H. O Recorrente não tem outro meio alternativo para se deslocar para o seu local de trabalho que se localiza a 14 kms da sua residência.
I. A permanência da apreensão, não tem qualquer utilidade para a prova, prevenção e sanção penal, com prejuízo desnecessário para o titular e até com prejuízo para o Estado, que guarda objectos para além do necessário.
J. Mais, não tendo sido o Recorrente acusado nem condenado, existindo meros indícios, tal meio prova, nos termos do n.º1 do artigo 186 do CPP: "Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito."
K. Em segundo lugar, deve este tribunal ordenar o desentranhamento das declarações prestadas pelo Recorrente nos autos uma vez que as mesmas são nulas e inválidas tal como já foram declaradas pelo JIC.
L. Salvo devido respeito, entendemos que tais declarações são inúteis e como tal por aplicação das leis de Processo civil, (artigo n.º 4 do CPP), nomeadamente do n.º 6 do artigo 570. º do CPC, devem ser desentranhadas dos autos.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser admitido e em consequência deve ser revogada a decisão pela errada aplicação e violação do disposto nos artigos. 18.º, n.º2 e 32.º n.º 2 ambos da CRP; do art. 11.º n.º2 da D.U.D.H. (Declaração Universal dos Direitos do Homem) bem como do art. 6.º n.º 2 da C.E.D.H. (Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Deve ser devolvida a carta de condução ao recorrente bem como ordenar a desentranhamento das declarações prestadas pelo Recorrente e já declaradas inválidas pelo JIC.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 30 de janeiro de 2015.
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Respondeu o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso, por entender dever manter-se a apreensão da carta de condução, mas nada dizendo quanto ao também pretendido desentranhamento das declarações prestadas e consideradas inválidas.
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Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V..
1. Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são duas as questões a decidir:
A. saber se se verificam, ou não, os pressupostos de que depende a manutenção da apreensão da carta de condução;
B. saber se deverão ser desentranhadas dos autos as declarações prestadas pelo arguido e já consideradas inválidas.
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2. Elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão:
A). A investigação em causa nos presentes autos de Inquérito iniciou-se em finais de 2011, com recurso, entre outros meios de obtenção de prova, a interceções telefónicas, as quais que indiciam que com vista à obtenção de habilitação legal para o exercício da condução, o arguido Luís A. teria sido auxiliado no respetivo exame prático pelos examinadores que, à data, desempenhavam funções na Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária. (Cfr. o teor das sessões 2198 a 2200 do dia 13 de dezembro de 2012 – que constam de fls. 1518 do apenso de transcrições – onde, num primeiro momento e sob a forma de mensagem, é transmitido ao examinador o nome do instruendo a ser auxiliado nesse dia, no exame que iria decorrer da parte da tarde, assim como o nome da Escola de Condução que o propunha a essa prova (“Luís A.”); seguindo-se-lhe mais tarde uma conversação que revela a posterior deslocação desse mesmo examinador à freguesia de Calendário,
Vila Nova de Famalicão para, ao que tudo indica – por seu um comportamento que se insere no modus operandi indiciado nos autos – proceder à cobrança da contrapartida monetária acordada.
Acresce, ainda, a informação prestada pelo IMTT – cfr. cota de fls. 3303 – que confirma ter sido a Escola de Condução Vila Nova, sita em Calendário, Vila Nova de Famalicão que propôs, nesse dia, para ser submetido à prova prática de condução o instruendo Luís A., a qual foi realizada pelas 16 horas.)
B). Na sequência de tais indícios, o recorrente Luís A. foi constituído arguido em 23.10.2014, tendo no mesmo dia lhe sido apreendida a carta de condução emitida em seu nome pelo IMTT.
C). Por despacho do Ministério de 27.10.2014, as declarações prestadas pelo recorrente em 23.10.2014 foram consideradas inválidas, por padecerem da nulidade cominada pelo artigo 119.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, uma vez que o arguido, então menor de 21 anos, não foi assistido por defensor, como impõe nesses casos o artigo 64.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma.
D). Por requerimento que deu entrada nos serviços do Ministério Público em 9 de julho de 2015, o recorrente Luís A. veio requerer a restituição da carta de condução apreendida, bem como o desentranhamento das declarações que prestou em 23.10.2014 e já julgadas inválidas.
E). Na sequência do que, em 5 de dezembro de 2014, foi proferido o despacho judicial recorrido, com o seguinte teor:
«Luís A. requereu a restituição da carta de condução apreendida nos autos invocando a violação do princípio da presunção da inocência e violação do princípio da proibição do excesso.
Pronunciou-se o Ministério Público pugnando pela manutenção da apreensão.
Cumpre decidir.
Os indícios existentes nos autos apontam no sentido de a carta de condução de que o arguido é titular ter sido adquirida mediante a prática de um crime de corrupção ativa. Tal decorre do

teor das sessões de folhas 1518 dos autos, informação de folhas 3640 e diligências externas de folhas 3371 e 3372.
Vejamos o direito aplicável a esta factualidade sumariamente apurada:
Estabelece o art.º 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que "São apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir de prova".
Nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal: "São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos".
Ora, no caso dos autos, a carta de condução em apreço constitui produto da prática do crime, concluindo-se pela possibilidade e/ou probabilidade de declaração de perda da mesma a favor do Estado e, pois, da manutenção da sua apreensão.
Entende assim o Tribunal que se mostram verificados os pressupostos que legitimam a manutenção da apreensão da carta de condução nos presentes autos, com os inerentes incómodos para a vida pessoal do arguido, contudo sem que os princípios da presunção da inocência ou da proporcionalidade sejam postos em causa de modo intolerável, sofrendo naturalmente a compressão necessária ao prosseguimento da investigação. Acresce que, havendo indícios da viciação do processo de obtenção da carta de condução, tal título não poderá legitimar a condução por parte do arguido ...
Relativamente ao desentranhamento de atos processuais, inexiste fundamento legal para o requerido.
Em conformidade com o exposto, o tribunal decide proferir despacho indeferindo o requerido.
Não há lugar à fixação de taxa de justiça.
Notifique o Ministério Público e o arguido.»
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A. A manutenção da apreensão da carta de condução
Pretende o recorrente que lhe seja restituída a carta de condução apreendida, o que lhe foi negado pelo despacho recorrido, que se fundamenta no disposto nos artigos 178.º, n.º 1 e 109.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por considerar haver indícios de a carta de condução em apreço constituir produto da prática do crime, havendo por isso possibilidade e/ou probabilidade de declaração da sua perda a favor do Estado e, por conseguinte, da manutenção da sua apreensão.
Vejamos.
Nos termos do artigo 178.º, nº 1, do Código de Processo Penal, «são apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova».
A apreensão é, pois, uma medida de obtenção de prova, que visa a guarda e preservação de vestígios do crime, os quais coloca fora da disponibilidade dos agentes da prática do crime ou até de terceiros, passando o seu domínio provisoriamente para o Estado.
Contudo, se nalguns casos, a única finalidade visada com a apreensão é a de acautelar a integridade e disponibilidade dos meios de prova, outros casos há em que, para além dessa finalidade inerente a qualquer apreensão, esta visa também finalidades preventivas e conservatórias.
É o que acontece quando, com a apreensão, se pretende evitar que objetos que serviram ou estavam destinados para a prática de um crime (e nessa medida são sempre prova do mesmo) venham a ser utilizados no cometimento de novos crimes, que por essa via se previnem.
Ou, então, quando a apreensão tem o propósito de conservar determinados bens ou objetos, para dessa forma obstar a que as consequências da atividade criminosa sejam agravadas, pela perda, destruição ou desaparecimento dos objetos que consistem no seu produto (e que, como tal, também constituem prova da sua prática e efeitos).
Não se pode é nunca olvidar a natureza cautelar que assume a apreensão, que só passa a definitiva após o trânsito em julgado da sentença condenatória que declarar a perda a favor do Estado dos bens apreendidos, ou com a entrega dos mesmos aos legítimos proprietários, no caso de bens recuperados no âmbito de investigação de crimes contra a propriedade.
Como tal, decorre naturalmente do artigo 186.º do Código de Processo Penal, relativo à restituição dos objetos apreendidos, que a apreensão só pode manter-se enquanto persistirem os pressupostos que a determinaram, impondo-se, logo que os mesmos cessem, a restituição dos respetivos objetos.
A propósito do que, impressivamente, Vinício Ribeiro In Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, fls. 374),
aponta o princípio da necessidade como regra base da apreensão, no sentido que, como prescreve o citado artigo 186.º, logo no seu n.º 1, “ Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito
de prova, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito” e, no nº 2, “Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”.
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Sendo estes os princípios gerais que regulam os pressupostos da apreensão e sua manutenção, revertamos agora ao caso sub judice.
Os factos em investigação no presente inquérito e já indiciados pelos meios de prova supra aludidos em A. do ponto 2, reportam-se, para além do mais, ao auxílio prestado ao arguido/recorrente Luís A. no exame prático de condução, pelos respetivos examinadores, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária.
Tal factualidade é suscetível de integrar os crimes em investigação, de corrupção ativa e passiva para ato ilícito, previstos e puníveis, respetivamente, pelos artigos 374.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1 do Código Penal, estando o arguido/recorrente Luís A. fortemente indiciado pelo primeiro.
Há assim evidências de que a carta de condução de que o recorrente é titular é produto dos referidos crimes.
Neste contexto, reunidos que estavam os pressupostos do artigo 178º, nº 1 do Código de Processo Penal, foi devidamente justificada a apreensão da carta de condução, desde logo por corresponder, simultaneamente, a prova e vantagem obtida por força dos factos criminosos indiciados, integradores dos aludidos crimes de corrupção ativa e passiva.
Tudo indica, também, que a carta de condução apreendida é suscetível de vir a ser declarada perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, do Código Penal, não só porque é o produto dos crimes em causa nos autos, mas também porque confere ao seu titular a possibilidade formal de conduzir à revelia do circunstancialismo legalmente previsto para a obtenção desse direito. Situação que é objetivamente nefasta para a segurança pública, uma vez que a atividade de conduzir é potencialmente capaz de causar graves danos pessoais e materiais ao próprio e a terceiros, risco que naturalmente aumenta quando praticada por quem não demonstrou possuir as necessárias competências, relacionadas com o conhecimento das respetivas regras estradais e domínio efetivo do meio de circulação terrestre em causa.
Justificando-se assim a manutenção da apreensão da carta de condução, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, que neste ponto não merece qualquer censura.
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B. Indeferimento do pedido de desentranhamento das declarações prestadas pelo recorrente, que foram consideradas inválidas.
Em 23.10.2014 o arguido/recorrente prestou declarações nos autos, feridas da nulidade insanável cominada pelo artigo 119.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, uma vez que embora então fosse menor de 21 anos, não foi assistido por defensor, como impõe obrigatoriamente nesses casos o artigo 64.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma.
Na sequência do que, por despacho de 27.10.2014, foram tais declarações julgadas inválidas e ordenada a sua repetição, como prescreve o artigo 122.º do Código de Processo Penal, que estabelece os efeitos da declaração de nulidade.

Ora, um ato inválido é um ato absolutamente destituído de valor jurídico e, como tal, para nenhum efeito pode ser considerado nos autos do respetivo processo. Nessa perspetiva, consideramos ser legítima a pretensão do arguido de ver os autos expurgados de declarações suas, prestadas com a preterição de requisito legal considerado de tal forma essencial, que a própria ordem jurídica comina a situação com uma verdadeira sanção legal, ao considerar o respetivo ato ferido de nulidade insanável, que deve ser declarada a todo o tempo e independentemente de arguição.
Não podendo pois manter-se o despacho recorrido, na parte em que indeferiu o pedido do arguido de desentranhamento das declarações em causa.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido Luís A., revogando o despacho judicial recorrido, na parte que indeferiu o pedido de desentranhamento das declarações prestadas pelo arguido em 23 de outubro de 2014, que deve ser substituído por outro que defira o solicitado.
Em tudo o demais se mantendo o despacho recorrido.
Sem tributação
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Guimarães, 26 de setembro de 2016
(Elaborado e revisto pela relatora)