Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4069/16.8T8VNF.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES
FACTOS-ÍNDICE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O devedor que se encontre sem capacidade financeira para cumprir a generalidade das suas obrigações deve ser considerado em situação de insolvência.

2- O credor deverá alegar e provar, para além da natureza, fonte e montante do seu crédito, qualquer um dos factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, os quais permitem presumir a situação de insolvência do devedor; competirá a este último, por seu turno, ilidir esta presunção e/ou demonstrar que tem possibilidade de honrar os seus compromissos.

3- A relevância da existência de um activo superior ao passivo não dispensa a prova da solvência, ou seja, a comprovação de recursos económico-financeiros susceptíveis de satisfazer as obrigações assumidas.

4- Tendo ficado demonstrado que os requeridos contraíram várias dívidas, cujo montante global é de cerca de € 782.873,24, não tendo amortizado, desde 2013, qualquer prestação dos empréstimos, os imóveis, que integram o seu património, estão onerados com hipotecas e penhoras, não têm possibilidade de obterem crédito, e desconhecendo-se se têm fontes de rendimento para liquidar essas obrigações, conclui-se que se encontram em situação de insolvência, nomeadamente pela verificação dos factores-índices previstos no art. 20.º, n.º 1, als. a) e b) do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO

“Banco A, SA” requereu a declaração do estado de insolvência de José e de Maria, alegando, em síntese, deter um crédito sobre os requeridos, de montante de € 543.111,90, e que estes se mostram incapazes de pagar as suas dívidas.
Os Requeridos apresentaram oposição alegando que o seu ativo tem um valor patrimonial de € 935.000,00, composto por imóveis, pelo que não se encontram insolventes, apesar das dificuldades financeiras que têm sofrido nos últimos anos.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente o pedido de declaração de insolvência dos Requeridos.
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Inconformado com a sentença, o Requerente interpôs recurso, formulando as seguintes
Conclusões

1. A presente acção deu entrada em 21 de Junho de 2016, sendo que, nessa data, encontrava-se em dívida ao Requerente o montante global de € 543.111,90 (quinhentos e quarenta e três mil, cento e onze euros e noventa cêntimo).
2. A douta sentença, ora em crise, foi proferida em 15 de Setembro de 2017, pelo que o Tribunal ad quo deveria ter tido em consideração o lapso de tempo decorrido que, sem quebra do muito e devido respeito, poderia alterar a douta decisão proferida.
3. A Mma. Juíza a quo tinha a faculdade de "por sua própria iniciativa, ( ... ) investigar livremente, bem como recolher provas e informações que entender (leia-se, entendesse) convenientes ( ... )", devendo assim calcular o montante em dívida à data da douta sentença.
4. Destafeita deveria ter sido dado como provado que a 15 de Setembro de 2017 os Requeridos são devedores do Requerente da quantia de € 587.268,04 (quinhentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito euros e quatro cêntimos).
5. Por outro lado, tendo em consideração os factos admitidos por acordo, a prova documental e testemunhal deverão ser aditados os seguintes factos:

a) Os Requeridos são devedores de António, Manuel e Manuela e Joaquim, conforme alegado pelos Requeridos na sua Contestação e não impugnado pelo Requerente;
b) O crédito do credor Joaquim encontra-se vencido desde 2015, estando em dívida quantia de € 23.247,93, a que acrescem juros e despesas com a execução, conforme alegado pelos Requeridos na sua Contestação e não impugnado pelo Requerente;
c) O crédito do credor MA e a JM encontra-se vencido desde 2015, estando em dívida quantia de € 58.554,45, a que acrescem juros e despesas com a execução (Execução Sumária n. o 952/15.6T8VNF.que corre os seus termos na 2. a Secção de Execução - J1 de Vila Nova de Famalicão da Instância Central da Comarca de Braga, para pagamento da quantia de € 58.554,45, a que acrescem juros e despesas com a execução, conforme doe. n. o 8 junto com a petição inicial)
d) O crédito da sociedade JS & Filhos, Lda, encontra-se vencido desde 2014, estando em dívida quantia de € 29.026,16, a que acrescem juros e despesas com a execução (Execução Sumária n. o 1164114.1TBBCL, que corre os seus termos na 2. a Secção de Execução - J2 de Vila Nova de Famalicão da Instância Central da Comarca de Braga, para pagamento da quantia de € 29.026,16 - conforme consulta do registo informático de execuções que se junta como doe. n. o 15);
e) O crédito dos credores Manuel e Manuela encontra-se vencido, desde 1 de Julho de 2016, estando em dívida quantia de € 23.247,93, a que acrescem juros, de acordo com a reclamação de créditos apresentada por Manuel e Manuela verifica-se que os executados nunca pagaram qualquer prestação do empréstimo concedido encontrando-se em dívida, desde 1 de Julho de 2016, o montante € 52.346,66 (cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido dos respectivos juros - conforme artigo 9.°, 10.°, 11.° e 12.° da reclamação de créditos junta como doc. n.º 1.
f) O crédito de António encontra-se vencido, desde 7 de Julho de 2013, estando em dívida a cifra de € 32.430,00, acrescida dos respectivos juros, conforme análise perfunctória da reclamação de créditos de António, apura-se, também, que os Requeridos nunca liquidaram qualquer prestação do empréstimo concedido e que se encontra em dívida, desde 7 de Julho de 2013, o montante de € 32.430,00, acrescido dos respectivos juros - conforme artigo 3.° e 4.° da reclamação de créditos junta como doc. n.º 2.
g) O imóvel descrito na CRP como prédio urbano sito na Rua … da freguesia de …, concelho de Barcelos, teria um valor minimo de venda de € 572.900,00 ( € 674.000,00 x 85%) e o imóvel descrito na CRP, como fração autónoma designada pela letra F do prédio urbano sito na Rua … da freguesia de …, teria uma valor minino de venda de € 95.200,00 (€ 112.000,00 x 85%), caso tais os imóveis fossem vendidos em processo executivo o valor a anunciar corresponderia a 85% do valor base, de harmonia com o n.º 2 do artigo 816.° do CPC;
h) O património dos Requeridos é insuficiente para satisfazer o montante em dívida ao Requerente, mesmo que os imóveis fossem vendidos, nos processos executivos existentes, não liquidariam integralmente os montantes em dívida ao ora Requerente e demais credores (€ 782.873,24);
i) Os Requeridos não têm qualquer rendimento mensal, uma vez que, não alegaram, nem provaram documentalmente que tinham qualquer tipo de rendimento mensal;
j) Os Requeridos não conseguem obter quer financiamento (Depoimento da Testemunha MS prestado entre 15:38:46 e as 16:13:07, excerto constante do minuto 04:57 até 15:00 do referido depoimento);
k) A fracção autónoma designada pela letra "F" do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Caminha, descrito na Conservatória de Registo Predial da na ficha n.º … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...° está à venda à pelo menos dois anos tendo gorado todas as diligências de venda (Depoimento da AM prestado entre 14:46:30 e as 15:25:06, excerto constante do minuto 16:00 até 20:05 do referido depoimento e Depoimento da Testemunha MS prestado entre 15:38:46 e as 16:13:07, excerto constante do minuto 04:57 até 15:00 do referido depoimento);
1) O prédio urbano, sito na Rua …, da freguesia de Negreiros, do concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial de Barcelos na ficha n.º … e inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo ...°, não é fácil de vender Depoimento da Testemunha MS prestado entre 15:38:46 e as 16:13:07, excerto constante do minuto 04:57 até 15:00 do referido depoimento)
6. Não podemos deixar de sufragar a ilação que, os Requeridos são titulares passivos de créditos que, pelo seu montante - € 753.774,51 (setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) -, a sua antiguidade (2013, 2014 e 2015) e pela circunstância de não ter sido minimamente amortizado, revelam a impossibilidade de satisfazer as suas obrigações.
7. O incumprimento das obrigações pecuniárias assumidas perante os seus credores - Banco A, S.A., António, Manuel e Manuela, Joaquim, MA, JM, JS & Filhos, Lda, face ao seu elevado montante -, aliado à duração da mora, e atendendo aos factos dos Requeridos não terem rendimentos de trabalho e do património existente já se encontrar todo ele hipotecado ou penhorado é suficientemente significativo da incapacidade financeira dos Requeridos e da manifesta insusceptibilidade dos devedores cumprirem as suas obrigações.
8. Cumpre aqui abrir um parênteses argumentativo e sublinhar que os Requeridos não liquidaram qualquer prestação dos empréstimos concedidos por António, Manuel e Manuela, razão pela qual, se encontram vencidos desde 7 de Julho de 2013 e 1 de Julho de 2016, conforme documentos supra juntos.
9. De conformidade com a já antes aflorado, o prédio urbano, sito na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial na ficha n.º inscrito a respetiva matriz predial sob o artigo …°, encontra­-se onerado, entre outros pela penhora a favor de MA e JM, promovida no âmbito do processo de Execução Sumária n..º 952115.6T8VNF, que corre os seus termos na 2.a Secção de Execução - Jl de Vila Nova de Famalicão da Instância Central da Comarca de Braga.
10. Ora, perante tal, é de pressupor que tal imóvel será vendido no âmbito desse processo, seguindo as regras de venda previstas no Código de Processo Civil, sendo que, volvidos mais de dois anos após a penhora ainda não foram realizadas as notificações para modalidade de venda e valor base.
11. A fração autónoma designada pela letra "F" do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Caminha, descrito na Conservatória de Registo Predial da na ficha n.º … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...°, está no mercado há dois anos, sem que tenha sido possível proceder à sua venda.
12. A este propósito, importa considerar que se desconhece qualquer rendimento proveniente da actividade laboral dos Requeridos.
13. Tais factos subsumem-se nos factores-índice prescritos nas alíneas a) e b) do art. 20.°, n.º 1 CIRE.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II- Delimitação do Objecto do Recurso

As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem na reapreciação do julgamento da matéria de facto e em saber se deve ser decretada a insolvência dos Requeridos.
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Da modificabilidade da decisão de facto

Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (negrito nosso)
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal(1) e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Cumpre desde já referir que, relativamente aos factos que o Recorrente pretende aditar à matéria de facto assente, assiste-lhe razão no que concerne à sua maioria.
Analisemos.
(…)
Em resumo, procede parcialmente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e em consequência, serão acrescentados os seguintes factos (…)

III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS

1- O Banco Reclamante é uma sociedade anónima que se dedica ao exercício da atividade bancária, recebendo depósitos ou outros fundos reembolsáveis, concedendo crédito por sua própria conta e praticando toda a universalidade das operações e atos de prestação de serviços permitidos por lei aos Bancos, bem como, no âmbito da sua atividade de crédito predial, a sociedade exerce funções de intervenção especializada no fomento à construção civil e obras públicas, no financiamento à construção, beneficiação, ampliação e aquisição de habitação e nas restantes operações imobiliárias.
2- No exercício do seu comércio bancário, o Banco Requerente concedeu aos Requeridos José e Maria seguintes empréstimos:

1. Por título particular n.º …, outorgado em 21 de Novembro de 2008, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei n.º 272/90, de 7 de Setembro), o Banco Requerente concedeu aos executados, um empréstimo, no Regime Geral de Crédito, destinado exclusivamente à aquisição, construção e reforço de construção da habitação própria e permanente, no montante de € 314.866,00 (trezentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e seis euros), o qual durante os primeiros cinco anos de vigência do contrato, vencia juros a uma taxa nominal, igual à que resulta da cotação da Taxa Swap a 5 anos observada no dia útil anterior à data da assinatura do contrato, arredondada à milésima e acrescida de 2,5 pontos percentuais, sendo o spread revisto trimestralmente, sendo que, findo esse período o capital mutuado vencia juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3 meses com referência a um ano de 360 dias, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base 30/360, acrescida de 2,5 pontos percentuais;
2. Por título particular n.º …, outorgado em 21 de Novembro de 2008, o Banco concedeu aos executados, um empréstimo na modalidade de abertura de crédito, um destinado exclusivamente na construção de habitação própria, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), o qual durante os primeiros cinco anos de vigência do contrato, vencia juros a uma taxa nominal, igual à que resulta da cotação da Taxa Swap a 5 anos observada no dia útil anterior à data da assinatura do contrato, arredondada à milésima e acrescida de 2,5 pontos percentuais, sendo o spread revisto trimestralmente, sendo que, findo esse período o capital mutuado vencia juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3 meses com referência a um ano de 360 dias, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base 30/360, acrescida de 2,5 pontos percentuais;
3. Por contrato de abertura de crédito hipoteca e fiança e respectivo documento complementar, outorgado em 14 de Outubro de 2009, Banco Requerente concedeu aos executados, um empréstimo na modalidade de abertura de crédito, destinado exclusivamente na construção de habitação própria e permanente, no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), o qual vencia juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da “Euribor a 6 meses” com referência a um ano de 360 dias, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base 30/360, acrescida de 2,5 pontos percentuais;
4. Por contrato de mútuo com hipoteca e fiança e respectivo documento complementar, outorgado em 3 de Janeiro de 2014, Banco Requerente concedeu aos executados, um empréstimo, destinado a fazer face a compromissos financeiros, no montante de € 23.430,00 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta euros), o qual vencia juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da “Euribor a 6 meses” com referência a um ano de 360 dias, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima (0.327), tendo por base 30/360, acrescida de 2,5 pontos percentuais;
5. Por título particular n.º …, outorgado em 21 de Novembro de 2008, Banco concedeu aos executados, um empréstimo para face a compromissos financeiros, no valor de € 95.585,04 (noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e quatro cêntimos), o qual vencia juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3 meses com referência a um ano de 360 dias, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base 30/360, acrescida de 4 pontos percentuais.
3- As quantias mutuadas foram creditadas pelo Banco Requerente na conta de depósitos à ordem dos Reclamados, com o n.º …, sediada no Balcão do Banco Requerente de Nogueira da Maia;
4- Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos contratos supra referidos e juntos como doc. n.º 3, doc. n.º 4, doc. n.º 5 e doc. n.º 6, juros e todas as demais despesas inerentes, os Requeridos deram em hipoteca a favor do Banco Requerente o prédio urbano, sito em na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial na ficha n.º … e inscrito a respetiva matriz predial sob o artigo ...º;
5- Tais hipotecas, constituídas pelos preditos documentos, encontram-se registadas definitivamente a favor do Banco Requerente, através da AP. 70 de 2008/11/26, AP. 71 de 2008/11/26, AP. 4751 de 2009/10/14, AP. 2200 de 2014/01/03.
6- Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos do contrato junto como doc. n.º 5, juros e todas as demais despesas inerentes, os Requeridos deram em hipoteca a favor do Banco Requerente a fração autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Caminha, descrito na Conservatória de Registo Predial da na ficha n.º … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...º;
7.º Tal hipoteca, constituída pelo predito documento, encontra-se registada definitivamente a favor do Banco Requerente através da AP. 12 de 2008/11/14.
8.º As hipotecas supra referidas foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades:

- Empréstimos de capital no montante de € 314.866,00 (trezentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e seis euros), € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), € 40.000,00 (quarenta mil euros), € 23.430,00 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta euros) e € 95.585,04 (noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e quatro cêntimos);
- Juros remuneratórios, à taxa contratualmente fixada de 2,472%, quanto ao primeiro contrato, 2,490%, quanto ao segundo contrato, 2,573%, quanto ao terceiro contrato, 2,652%, quanto ao quarto contrato, e 1,240%, quanto ao quinto contrato, acrescidos da cláusula penal de 4% em caso de mora;
-Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 12.594,64, € 3.000,00, € 1.600,00, € 937,20 e € 3.823,40;
9.º Os Requeridos deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos concedidos pelo Requerente, vencidas a partir de 2 de Outubro de 2015, quanto ao primeiro contrato, 2 de Setembro de 2013, quanto ao segundo contrato, 2 de Agosto de 2015, quanto ao terceiro, quarto e quinto empréstimos, encontrando-se em dívida, nessas datas, o montante de capital de € 292.028,33 (duzentos e noventa e dois mil, vinte e oito euros e trinta e três cêntimos), quanto ao primeiro empréstimo, € 60.793,01 (sessenta mil, setecentos e noventa e três euros e um cêntimos) quanto ao segundo contrato, €38.786,13 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos), quanto ao terceiro empréstimo, € 21.611,05 (vinte e um mil, seiscentos e onze euros e cinco cêntimos), quanto ao quarto empréstimo, e € 86.460,93 (oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta euros e noventa e três cêntimos), quanto ao quinto empréstimo.
10.º Em sintonia com o disposto no art. 781.º do Código Civil, que estipula que a "falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas", foi convencionado na cláusula décima sétima do doc. n.º 3, cláusula décima sétima do doc. n.º 4, cláusula décima quarta do doc. n.º 5, cláusula décima terceira do doc. n.º 6 e décima sétima do doc. n.º 7 “Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período por que durar a mora, ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4% ao ano (…)”.
11.º Pelo que se encontram vencidas e não pagas, a quantia constante no artigo 8.º o qual, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, foi liquidada, tendo-se gorado as diligências dissuasórias empreendidas pelo Requerente.
12.ºConjeturando o aqui Requerente a possibilidade de instaurar processo executivo, a fim de ressarcir os montantes de capital em dívida melhor identificados no artigo 8.º deste petitório, acrescidos, dos juros entretanto vencidos desde a sua data de vencimento, bem como, do respetivo Imposto de Selo sobre os referidos juros, diligenciou aquele pela obtenção de pesquisas relativas a eventuais bens daqueles, de molde a averiguar da oportunidade de tal ação.
13.º No âmbito das referidas pesquisas, o Requerente constatou que o prédio urbano, sito na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial de Barcelos na ficha n.º … e inscrito a respetiva matriz predial sob o artigo …º, encontra-se onerada com:
i. Hipoteca voluntária constituída a favor de MA e JM, como garantia de um empréstimo até ao montante máximo de € 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta euros), correspondente à AP. 769 de 02/01/2013;
ii. Penhora a favor de MA e JM, promovida no âmbito do processo de Execução Sumária n.º 952/15.6T8VNF, que corre os seus termos na 2.ª Secção de Execução – J1 de Vila Nova de Famalicão da Instância Central da Comarca de Braga;
14.º Conforme consta da caderneta predial urbana do imóvel em questão, e supra melhor identificado, este foi avaliado, pelo Serviço de Finanças de Barcelos, no montante de € 209.039,90, sendo esse o seu valor patrimonial tributário atual.
15.º O valor patrimonial tributário do prédio urbano, sito na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial na ficha n.º … e inscrito a respetiva matriz predial sob o artigo ...º foi determinado em 2014;
16.º O Banco Reclamante efetuou uma avaliação do imóvel, tendo sido determinado o valor de € 377.723,91;
17.º A fração autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Caminha, descrito na Conservatória de Registo Predial da na ficha n.º … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...º, encontra-se onerada com:

1. Hipoteca voluntária constituída a favor de António, como garantia de um empréstimo até ao montante máximo de € 28.750,00 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta euros), correspondente à AP. 3282 de 2013/06/07;
11. Hipoteca voluntária constituída a favor de Manuel e Manuela, como garantia de um empréstimo até ao montante máximo de € 52.000,00 (cinquenta e dois mil euros), correspondente à AP. 1537 de 2015/07/07;
18.º De acordo com a caderneta predial urbana do imóvel em questão, e supra melhor identificado, este foi avaliado, pelo Serviço de Finanças, no montante de € 44.250,00, sendo esse o seu valor patrimonial tributário actual;
19.º O valor patrimonial tributário da fração autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Caminha, descrito na Conservatória de Registo Predial da na ficha n.º … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...º, foi determinado em 2015;
20.º O Banco Reclamante efetuou uma avaliação do imóvel, tendo sido determinado o valor de € 82.997,66.
21.º Os Requeridos ainda são proprietários do prédio rústico sito em Lugar …, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória de Registo Predial na ficha n.º … inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ….º.
22.º O imóvel melhor descrito no ponto precedente já se encontra onerado com penhora a favor de Joaquim, promovida no âmbito do processo de Execução Ordinária n.º 1985/15.8T8VNF, que corre os seus termos na 2.ª Secção de Execução – J1 de Vila Nova de Famalicão da Instância Central da Comarca de Braga;
24.º É o Requerente credor dos Requeridos no valor total de 543.111,90 (quinhentos e quarenta e três mil, cento e onze euros e noventa), na data da propositura da presente acção, assim discriminado:

• € 499.679,45 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) de capital, referente ao montante em dívida dos contratos supra identificados;
• € 20.651,15 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), relativo a juros de mora vencidos, às taxas contratualmente fixadas de 2,472%, quanto ao primeiro contrato, 2,490%, quanto ao segundo contrato, 2,573%, quanto ao terceiro contrato, 2,652%, quanto ao quarto contrato, e 1,240%, quanto ao quinto contrato, acrescidos de 4% a título de cláusula penal, desde 2 de Outubro de 2015, quanto ao primeiro contrato, 2 de Setembro de 2013, quanto ao segundo contrato, 2 de Agosto de 2015, quanto ao terceiro, quarto e quinto empréstimos, quanto ao segundo e terceiro empréstimos, no valor de € 11.391,83, € 2.702,38, € 1.962,70, € 1.106,73 e € 3.487,90, respectivamente
• Do Imposto Imposto de Selo sobre os referidos juros, calculado à taxa de 4% (Artigo 17.2.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo), e que importa, nesta data, em € 826,06;
• Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 12.594,64, € 3.000,00, € 1.600,00, € 937,20 e € 3.823,40;
25.º Os Requeridos foram judicialmente demandados nos seguintes processos:

1. Execução Ordinária n.º 1985/15.8T8VNF, que corre os seus termos na 2.ª Secção de Execução – J1 de Vila Nova de Famalicão da Instância Central da Comarca de Braga, para pagamento da quantia de € 23.247,93.
2. Execução Sumária n.º 952/15.6T8VNF, que corre os seus termos na 2.ª Secção de Execução – J1 de Vila Nova de Famalicão da Instância Central da Comarca de Braga, para pagamento da quantia de € 58.554,45.
3. Execução Sumária n.º 1164/14.1TBBCL, que corre os seus termos na 2.ª Secção de Execução – J2 de Vila Nova de Famalicão da Instância Central da Comarca de Braga, para pagamento da quantia de € 29.026,16.
26- O imóvel descrito na CRP como prédio urbano sito na Rua …, sob o nº … da freguesia de …, concelho de Barcelos, foi avaliado nestes autos em € 674.000,00.
27- O imóvel descrito na CRP, como fração autónoma designada pela letra F do prédio urbano sito na Rua …, sob o nº … da freguesia de …, foi avaliado nestes autos em € 112.000,00.
28- O imóvel descrito na CRP como prédio rústico sito no lugar da …, freguesia de …, sob o nº .. da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, foi avaliado nestes autos em € 16.000,00.
29- Os requeridos deduziram embargos de executado pedindo a extinção da execução que contra si movem MA e JM e na execução que lhes move a sociedade JS & Filhos, Lda.
30-António, Manuel e Manuela e Joaquim emprestaram aos Requeridos respectivamente as quantias de € 20.000,00, € 50.000,00 e € 23.247,93;
31-O crédito de António encontra-se vencido, desde 7 de Julho de 2013, estando em dívida € 32.430,00, acrescida dos respectivos juros, e os Requeridos nunca liquidaram qualquer prestação do empréstimo;
32-O crédito de Manuel e de Manuela encontra-se vencido, desde 1 de Julho de 2016, estando em dívida a quantia de € 52.346,66, a que acrescem juros, e os Requeridos nunca liquidaram qualquer prestação do empréstimo;
33-O crédito de Joaquim encontra-se vencido desde 2015, estando em dívida quantia de € 23.247,93, a que acrescem juros e despesas com a execução;
34-O crédito de MA e de JM encontra-se vencido desde 2015, estando em dívida quantia de € 58.554,45, a que acrescem juros e despesas com a execução;
35-O crédito da sociedade “JS & Filhos, Lda”, encontra-se vencido desde 2014, estando em dívida quantia de € 49.026,16, a que acrescem juros e despesas com a execução;
36-Os Requeridos não conseguem obter financiamento;
37-A fracção autónoma designada pela letra "F" do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Caminha, descrito na Conservatória de Registo Predial da na ficha n.º … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...° está à venda há, pelo menos, dois anos;
38-O prédio urbano, sito na Rua …, n.º …, da freguesia de …, do concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial na ficha n.º … e inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo ...°, em razão do seu valor, não tem tido interessados na respectiva compra.

IV- DIREITO

A questão de direito que se suscita no recurso consiste em saber se os Recorridos se encontram numa situação de insolvência.
O Recorrente considera que se mostram verificados os factos-índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea a) e b) do CIRE : suspensão gereralizada do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do seu incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Na sentença entendeu-se, pelo contrário, que os factos alegados não integram qualquer previsão normativa das alíneas do referido artigo 20.º porque, em resumo, o montante do passivo dos Requeridos é muito inferior ao montante do seu ativo.
No Preâmbulo do Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março (que aprovou o C.I.R.E. - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o legislador foi muito claro ao referir que “O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores" como forma de garantir o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado. (negrito e itálico nossos)
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de EmpresasÉ considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Segundo o disposto no art.º 20º, nº1 do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se, para além de outros, algum dos seguintes factos:

a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. (itálico nosso)
Esta impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas constitui “(o) único pressuposto objectivo da declaração de insolvência (…), sendo os factos-índice meros fundamentos necessários mas não suficientes do requerimento de declaração de insolvência do devedor” (2).
Trata-se, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/11/2007 (3), de ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, ou seja, de situações através das quais, nomeadamente, se manifesta essa situação, por corresponderem elas, tendencialmente, pelo menos, a uma incapacidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas.
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (4) salientam, na anotação ao referido art.º 3.º, que desde há muito que tem sido pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas.
Acrescentando que “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. (negrito nosso)
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações, ou até de uma única, indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”.
No domínio deste quadro normativo, ao credor incumbe alegar e provar (sumariamente (5)) factos susceptíveis de integrar qualquer um daqueles “factos-índice”, e ao devedor, nos termos do art. 30.º, n.º 4 do CIRE, ilidir esta presunção, alegando e demonstrando a sua solvência.
Bastará, assim, ao credor alegar e provar qualquer um dos factos base da presunção, elencados no mencionado art.º 20.º, para que se possa concluir pelo estado de insolvência do devedor.
Reportando ao caso concreto, ficou demonstrado que o crédito do Recorrente ascende, na data da sentença, à quantia global de € 587.268,04 e os Recorridos contraíram várias dívidas, cujo montante total é de cerca de € 750.526,58.
Os Recorridos deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos concedidos pelo Recorrente, vencidas a partir de 2 de Outubro de 2015, quanto ao primeiro contrato, 2 de Setembro de 2013, quanto ao segundo contrato, 2 de Agosto de 2015, quanto ao terceiro, quarto e quinto empréstimos.
Não amortizaram os créditos acima mencionados, de António, Manuel e Manuela, vencidos, respectivamente em 2013 e 2016, e os imóveis, que integram o seu património, estão onerados com hipotecas e penhoras nos processos executivos em curso.
Por conseguinte, o Recorrente logrou demonstrar dois dos referidos índices (suspensão do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações) através dos quais podemos concluir, com segurança, pela existência de uma situação manifesta de insolvência dos Recorridos.
Competia aos Recorridos ilidir esta presunção, afastando esses factos indíce e/ou provar a sua capacidade para cumprir as suas obrigações, o que não fizeram.
Na verdade, não alegaram se têm fontes de rendimento susceptíveis de poderem honrar os compromissos assumidos, limitando-se a defender que a venda dos imóveis, onerados com hipotecas e penhoras, é suficiente para liquidar as dívidas.
Ora, tendo em consideração a aplicação da regra prevista no artigo 816.º, n.º 2 do C.P.Civil (o valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens), conclui-se que, efectivamente, o património dos Recorridos, mesmo que seja vendido, nas execuções pendentes, não é suficiente para satisfazer o elevadíssimo montante global dos créditos (€750.526,58).
Por outro lado, em relação à questão de saber se a garantia das dívidas por hipoteca é motivo para considerar não existir uma situação de insolvência, Ana Prata e Jorge morais Carvalho (6) referem que caberá averiguar se “existe, ou não, capacidade do devedor de solver as obrigações vencidas.”.
Acrescentam, com pertinência para o caso em apreciação, que “Se o devedor considerar que o bem hipotecado tem, efectivamente, um valor que permita solver a dívida em causa, parece mais razoável impor-lhe que, no processo de insolvência, faça prova de tal valor e das razões que justificam não ter ainda procedido à alienação do mesmo para obtenção de liquidez que lhe permita solver de forma voluntária”.
Neste mesmo sentido, escreveu-se no mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que a existência de um activo contabilisticamente superior ao passivo, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só releva se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento. (negrito nosso)
Nesta conformidade, mesmo que tivesse ficado demonstrada a existência de um activo, constituído por bens imóveis, de valor superior aos créditos vencidos e não pagos, era necessário averiguar se o devedor apresenta capacidade financeira (liquidez) para assegurar o cumprimento das suas obrigações, o que, no caso concreto, não se verifica.
Afigura-se-nos, assim, que estão preenchidos os factos-índices previstos no artigo 20.º, n.º 1, al.s a) e b) do CIRE, dos quais resultam a situação de insolvência dos Recorridos, os quais não lograram demonstrar ter capacidade financeira para cumprir as suas obrigações, de elevadíssimo montante.
Pelos motivos explanados, o recurso deve ser julgado procedente e, consequentemente, decretada a insolvência dos Requeridos.
*
V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso, e em consequência, declaram a insolvência dos Requeridos, José e Maria, devendo o tribunal a quo decretar as consequências legais da declaração de insolvência designadamente nomeando administrador judicial.
Custas pelos Recorridos.
Notifique e registe.
Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Fernando Fernandes Freitas)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)

1. cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256.
2. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, 3ª ed. Almedina, pág. 25.
3. Disponível em www.dgsi.pt.
4. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, pág. 86.
5. Neste sentido, Ac. STJ de 31/01/2006 disponível em www.dgsi.pt.
6. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, págs. 21-22.