Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1/11.3TBFAF.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
DESNECESSIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Resulta do artº. 662º. do actual C.P.C. um reforço dos poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Podendo oficiosamente ordenar a realização de diligências, a Relação aprecia livremente as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
II – Só as servidões aparentes, isto é, as que se revelam por sinais visíveis e permanentes é que são susceptíveis de constituição por usucapião – artos. 1548º. e 1293º., alínea a), do C.C. – porquanto só eles tornam seguro que se não trata de um acto praticado a título precário, meramente tolerado pelo dono do prédio serviente.
III – A desnecessidade para o prédio dominante que permite ao dono do prédio serviente requerer a extinção da servidão constituída por usucapião (artº. 1569º., nº. 2, do C.C.), tem de ser objectiva, só podendo extinguir-se uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante.
IV – É o dono do prédio serviente que tem o ónus de provar os factos que demonstrem a desnecessidade da servidão.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –
A) RELATÓRIO
I.- A A. A.. e marido A.. (falecido no decurso da acção, tendo sido habilitada como herdeira a sua filha L..) intentaram acção de condenação, com processo comum, sumária, contra J.. e mulher, pedindo:
i) que seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz no artigo .. e descrito na CRP sob o nº. .. sito no lugar da.., Fafe;
ii) que os Réus sejam condenados a reconhecerem este direito;
iii) que os Réus sejam condenados a taparem o portelo/cancela que descrevem nos itens 12.º e 13.º da P.I. e a absterem-se de passar através daquele prédio dos Autores, a pé, para o prédio que lhes pertence;
iv) que os Réus sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o seu referido direito de propriedade.
Os Réus contestaram e deduziram reconvenção pedindo que:
1.- seja declarado e reconhecido o direito de propriedade deles, Réus, sobre os prédios identificados no artigo 3.º da contestação/reconvenção;
2.- os Autores sejam condenados a reconhecerem tal direito deles, Réus;
3.- Seja declarada e reconhecida a servidão de passagem a favor dos seus prédios sobre o prédio dos Autores;
4.- Sejam os Autores condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra a servidão constituída a favor dos prédios deles, Réus.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que:
a) julgou a acção parcialmente procedente e:
i) reconheceu o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio sito na freguesia de.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº.. e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ..;
ii) condenou os Réus a reconhecerem o referido direito de propriedade;
iii) no mais absolveu os Réus dos pedidos formulados pelos Autores.
b) julgou totalmente procedente a reconvenção e:
i) reconheceu o direito de propriedade dos Réus/reconvintes sobre os prédios sitos na freguesia de.. descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob os nºs.., .. e .. e inscritos na matriz rústica da mesma freguesia sob os artigos .., .. e ..;
ii) condenou os Autores/reconvindos a reconhecerem o referido direito de propriedade;
iii) declarou que se acha constituída, por usucapião, uma servidão de passagem com carro de bois, a pé e com animais, por um caminho demarcado, com, pelo menos, 1 m de largura e que tem o seu início no caminho público e segue até ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº.., passando por este, pela abertura aí existente, até atingir em os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob os nºs .., .. e ..;
iv) condenou os Autores/reconvindos a absterem-se da pratica de quaisquer actos que atentem contra a servidão de passagem constituída a favor dos prédios dos Réus identificados em iii).
Inconformados, trazem os Autores o presente recurso, impugnando aquela decisão, que pretendem seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente ou, se assim se não entender, julgando a reconvenção procedente, declarar-se a extinção da servidão por desnecessidade, com as legais consequências.
Contra-alegaram os Réus-reconvintes propugnando para que se mantenha, in totum, a decisão impugnada.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II.- Os Autores/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões:
1. A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual vai impugnada, visando-se a respectiva alteração;
2. A Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos 10º e 11º da fundamentação de facto da sentença recorrida;
3. Os depoimentos gravados que impunham decisão diversa sobre os mesmos pontos de facto são os seguintes: depoimentos das testemunhas H.. e A.. (depoimento registado em suporte digital, 10.39.16 às 11.02.53), que contrariaram o depoimento da testemunha J.. (depoimento registado em suporte digital, 11.28.46 às 11.49.51), única que a Mmª Juiz se fundamentou para julgar procedente a reconvenção;
4. Quando é certo que o ónus de prova competia aos reconvintes;
5. Em consequência não pode ser julgado como provados os pontos 10º e 11º da fundamentação de facto da sentença recorrida;
6. Existe desconformidade entre a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto, nos pontos especificamente impugnados, pois que as testemunhas apresentadas pelo recorrente e que não mereceram credibilidade da Mmª Juiz demonstraram ter um conhecimento directo e pessoal sobre os factos a que responderam;
7. Por outro lado, in casu, não existem sinais visíveis e permanentes de passagem, logo, quando muito, apenas existe uma servidão não aparente, por isso mesmo não usucapível (artº 1293º, al. a) e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil);
8. Além de não existirem sinais visíveis e permanentes de passagem sobre o prédio da Recorrente, também está em falta o elemento intelectual da posse, ou seja o animus
9. Ainda, a considerar-se que sobre o prédio da A. está constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos RR., o que se coloca por mera hipótese académica, sempre deve ser declarada extinta por desnecessidade, pois da prova testemunhal e dos documentos (portão que deita para o prédio da A. tem a largura de 1 metro) juntos resulta cabalmente que os RR. podem aceder desde o caminho público que liga a Luílhas para os seus terrenos com carros de bois e tractor;
10. Daí que a acção deve proceder, a reconvenção improceder, ou se assim não se entender, a dita servidão ser declara extinta por desnecessidade.
11. A sentença recorrida violou, assim, entre outros, os artigos 342º, 1251º, 1253º, al. a), 1263º, al. a) e 1293º, al. a) todos do Código Civil e os artigos 5º, 607º e 611º todos do CPC.
*
III.- Os Apelados propugnam para que se mantenha a decisão recorrida, defendendo que foi bem julgada a matéria de facto, designadamente quanto aos pontos impugnados, para o que se louvam nas testemunhas J.. e J.., conhecedoras dos prédios há muitos anos e dos locais de acesso a eles.
Relativamente à extinção da servidão, por desnecessidade, pretendida pelos Apelantes, defendem que carece de fundamento legal já que nunca antes foi formulada tal pretensão, e por isso não poderá este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre ela, nos termos do artº. 652.º/1, alínea b) do C.P.C..
*
IV.- Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas cumpre:
- reapreciar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados;
- verificar se estão preenchidos os pressupostos fácticos e de direito legalmente estabelecidos para que se reconheça estar constituída a servidão de passagem.
- extinção da servidão por desnecessidade.
*
B) FUNDAMENTAÇÃO
V.- 1.- Impugna a Apelante a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 10 e 11 da facticidade julgada provada.
O artº. 662º. do actual C.P.C. regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o artº. 712º. do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado verificado que seja o circunstancialismo referido no nº. 1: quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº. 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. artos. 466º., nº. 3 e 607º., nos. 4 e 5 do C.P.C., que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos artos. 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.).
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Sem embargo, e como decorre do disposto no artº. 640º., do C.P.C., a parte que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ainda em honra dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais, que enformam aquele dever, incumbe também à parte recorrente, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, no caso de os meios probatórios terem sido gravados, como lho impõe a alínea a) do nº. 2 daquele artº. 640º..
A parte recorrida deverá, ainda que sem qualquer cominação se o não fizer, indicar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e indicar, com igual exactidão, as passagens da gravação em que se funda, nos termos referidos na alínea b) do nº. 2, do mencionado artº. 640º..
2.- Como dispõe o artº. 341º., do Código Civil (C.C.), as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” (in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192).
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escrevem Antunes Varela et al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
Na situação sub judicio os factos em investigação admitem a prova testemunhal.
Ora, como acima se referiu, o valor probatório dos depoimentos das testemunhas, nos termos do disposto no artº. 396º., do C.C., está sujeito à livre (e conscienciosa) apreciação do julgador.
Sendo admitida prova testemunhal (e na medida em que o seja), é igualmente permitido o recurso às presunções judiciais, de acordo com o disposto no artº. 351º., do C.C., que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. artº. 349º., ainda do C. C.
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” (in B.M.J. nº. 112º., pág. 190).
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. artº. 607º., nº. 5, do C.P.C. - cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem Antunes Varela et al. (in “Manual de Processo Civil”, pág. 420).
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no artº. 414º., do C.P.C., que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do artº. 346º., do C.C..
*
VI.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
a) julgou provado que:
1. Por escritura pública, epigrafada, “Compra”, outorgada no Cartório Notarial de Fafe, em 13 de Outubro de 1971, lavrada a folhas 73 verso a 75, do livro de escrituras diversas nº 94-B, celebrada entre J.., na qualidade de primeiro outorgante e procurador de A.. e mulher F.. e A.., na qualidade de segunda outorgante, declarou o primeiro que vende à segunda pela quantia de dez mil escudos, que já recebeu, o seguinte prédio:
Coutada do Vilar, situado no Lugar.., a confrontar do Sul com J.., Norte com J.., Poente com M.. e Nascente com M.., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº.. e inscrito na matriz sob o artigo...
2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº.., da freguesia de.. e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo.., um prédio rústico, sito em Igreja, denominado “Coutada do Vilar” com área de 3.250 m2, confrontando a Norte com J.., a Sul com J.., a Poente com M.. e a Nascente com M.., cujo direito de propriedade se encontra inscrito pela inscrição G-14, correspondente à apresentação nº 2 de 29.05.1972, a favor de A.., anteriormente descrito sob o nº...
3. Por escritura pública, epigrafada, “Compra e Venda”, outorgada no Cartório Notarial de Fafe, em 26 de Abril de 2000, lavrada a folhas 71 a 72, do livro de escrituras diversas nº 524-A, celebrada entre M.., na qualidade de primeiro outorgante e M.., na qualidade de segunda outorgante, declarou o primeiro que pelo preço de doze milhões de escudos, já recebido, vende à segunda os seguintes prédios:
Rústico – Mata de Vilar, situado no Lugar.., descrito na Conservatória sob o nº.. inscrito na matriz sob o artigo ..;
Rústico – Campo e Leiras de Vilar, no Lugar .., descrito na Conservatória sob o nº.., inscrito na matriz sob o artigo ..;
Rústico – Bouça do Vilar, no Lugar.., descrito na Conservatória sob o nº.., inscrito na matriz sob o artigo ...
4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº.., da freguesia de.. e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo.., um prédio rústico, sito em .., denominado “Mata do Vilar” com área de 10.000 m2, confrontando a Norte com A.., a Sul com caminho público, a Nascente com monte de baldio e a Poente com C.., cujo direito de propriedade se encontra inscrito pela inscrição G-2, correspondente à apresentação nº 7, de 28.04.2000, a favor de M...
5. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº.. da freguesia de.. e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo.., um prédio rústico, sito em.., denominado “Campo e Leiras de Vilar” com área de 4.500 m2, confrontando a Norte, Sul e Nascente com M.. e Poente com J.., cujo direito de propriedade se encontra inscrito pela inscrição G-2, correspondente à apresentação nº 7, de 28.04.2000, a favor de M...
6. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº.., da freguesia de.. e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo.., um prédio rústico, sito em.., denominado “Bouça do Vilar” com área de 3.000 m2, confrontando a Norte com J.., a Sul com C.., a Nascente com J.. e a Poente com J.., cujo direito de propriedade se encontra inscrito pela inscrição G-2, correspondente à apresentação nº 7, de 28.04.2000, a favor de M...
7. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 15 e 20 anos que plantam árvores, como eucaliptos e pinheiros, apascentam o gado, cortam lenhas e madeiras, roçam o mato, fazem obras, pagam impostos, dão de arrendamento e recebem as rendas, do prédio descrito em 2), à vista de todos, sem oposição nem interrupção, na convicção de serem proprietários de tal prédio.
8. Em data não concretamente apurada, os réus, com a largura de cerca de 1 metro, no prédio descrito em 6) colocaram uma cancela de ferro na extrema do referido prédio a deitar diretamente para o prédio descrito em 2) com o qual confronta.
9. Os réus, por si e ante possuidores, há mais de 15, 20, 30 e 40 anos que plantam árvores, como eucaliptos e pinheiros, apascentam o gado, cortam lenhas e madeiras, roçam o mato, fazem obras, pagam impostos, dão de arrendamento e recebem as rendas, dos prédios descritos em 4) a 6), à vista de todos, sem oposição nem interrupção, na convicção de serem proprietários de tal prédio.
10. Os réus, por si e ante possuidores, há mais de 15, 20, 30, 40 e 50 anos e pelo menos até 2001 que acedem aos prédios descritos em 4) a 6), dos Factos Assentes, com carro de bois, a pé e com animais, por um caminho demarcado, pelo menos até 2001, com, pelo menos, 1 m de largura e que tem o seu início no caminho público e segue até ao prédio descrito em 2), passando por este, pela abertura aí existente, até atingir os prédios descritos em 4), 5) e 6).
11. O que fazem de dia e de noite, durante todo o ano, à vista de todos, sem oposição nem interrupção, na convicção de exercerem um direito próprio.
b) Julgou não provado que:
i. Desde o primeiro semestre de 2010 os réus começaram a aceder a pé ao prédio descrito em 6) dos factos provados, pelo prédio descrito em 2)
*
VII.- Põe a Apelante em causa o bem julgado dos factos acima transcritos sob os nos. 10 e 11 que entende que se não provaram.
Invoca, para tanto, a maior credibilidade das testemunhas que arrolou e foram inquiridas em audiência: H.. e A.
Já os Réus/reconvintes afirmam que as testemunhas por si arroladas: J.. e J.., se mostraram melhor conhecedoras dos prédios em questão e dos locais de passagem.
O Tribunal a quo, reconhecendo terem sido apresentadas duas versões opostas sobre os factos, valorando todos os depoimentos, deu mais credibilidade à testemunha J.., por ter revelado “conhecimentos seguros do local, das suas características e do ali ocorrido, confirmando a existência de um caminho de servidão nos termos alegados pelos réus”, havendo ainda confirmado “a pessoa que colocou o cancelo em 2005” que anteriormente ali existia “uma abertura e uma cancela de madeira”.
Ora, revisitados os depoimentos, não podemos deixar de secundar esta valoração dos depoimentos, tanto mais que aquele J.., pelo que foi dado ouvir, se mostrou seguro quanto à existência do caminho e ao uso que lhe era dado pelos anteriores possuidores dos prédios que são agora dos Réus. Estamos em presença de uma pessoa com 82 anos e com uma razão de ciência consistente, visto ter tido conhecimento directo dos factos, havendo trabalhado naqueles terrenos desde os 12 anos, de início como jornaleiro agrícola. Alguma hesitação que manifestou não terá sido derivada de falta de conhecimento dos factos sobre que era questionado mas antes da dificuldade de compreensão do que lhe era perguntado (porque por vezes eram utilizados na pergunta termos que para si não tinham sentido ou tinham um sentido diferente, como, v.g. a utilização da designação de «marcos» querendo-se significar os moirões que fixam a cancela, aos quais a testemunha se referiu com o designativo popular de “ucheiras”, e por outras vezes por confessada dificuldade de audição).
Quanto ao essencial, que é a existência (ou não) do caminho e da entrada, também saíram provados pelo depoimento da testemunha J.., cujo depoimento soou credível, respondendo sem hesitações a todas as questões que lhe foram colocadas, em coerência com a sua razão de ciência, limitando-se a afirmar factos em que participou e de que teve conhecimento directo. Foi aquele quem, em «Novembro» de «2005» andou a «arranjar o muro» por conta dos Réus e colocou, no local onde se encontra, a “cancela em ferro” referida em 8. da facticidade acima transcrita, e afirmou que existia ali outra cancela velha cuja largura era igual à do caminho - «dois metros» - que, passando sobre o prédio das Autoras, ia dar aos prédios dos Réus, afirmando “Eu até na altura disse ao Sr. Rafael você num quer deixar isto mais largo, os dois metros? E ele disse “não q’eu vou passar aqui a pé», dizendo ainda «via-se que era um caminho antigo que não estava a ser usado» e acrescentou «havia sinais dum carreiro. Via-se que era de passar a pé», reafirmando a largura de «dois metros». Mais confirmou que no prédio dos Réus havia uma outra abertura com cancela e «havia um caminho q’ia duma entrada até à outra». Confirmou ainda que ficaram no local onde estavam «as duas pedras ao alto» que limitavam a entrada, e serviam de suporte à «cancela velha» (as “ucheiras” a que se referiu a testemunha J..).
Ora, estes depoimentos não foram infirmados pelo da testemunha H.., cuja intervenção e conhecimento do terreno datam de, apenas, «há quatro anos atrás» e nem pelo da testemunha A.. cujo interesse na causa, que não conseguiu suplantar, lhe advém de viver em união de facto com uma das Autoras – a habilitada L.. – e que afirmou conhecer o prédio em causa desde «há sete anos», posto que tenha confirmado que, nessa altura, já existia no local a cancela acima referida.
A maior “modernidade” destes “conhecimentos” em relação aos da testemunha J.. e à maior consistência do depoimento deste e da testemunha J.. afastaram mesmo a dúvida sobre a conformidade com a realidade dos factos narrados por estes (o que exclui a aplicação do princípio vertido no artº. 414º., do C.P.C.).
Assim, não havendo nos autos outros elementos probatórios que abalem a credibilidade dos depoimentos das duas referidas testemunhas, justifica-se perfeitamente que neles se fundamente a convicção do Tribunal.
Pelo exposto, é de manter a decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados, consequentemente improcedendo esta parte do recurso.
*
VIII.- Estabelecida a facticidade provada, cumpre reapreciar o pedido de reconhecimento da servidão.
A servidão é um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, e tem como conteúdo quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de serem gozadas por intermédio deste último prédio, dito dominante (dizendo-se o primeiro serviente) – cfr. artos. 1543º. e 1544º., do Código Civil (C.C.).
Para além desta “atipicidade de conteúdo”, são ainda características das servidões a “inseparabilidade” dos prédios a que pertencem – artº. 1545º. -, que “surge como um corolário do princípio de que as utilidades do prédio serviente devem ser gozadas através do prédio dominante” (cfr. Prelecções de MOTA PINTO de Direitos Reais, Livraria Almedina, pág. 310); a indivisibilidade, à qual se refere o artº. 1546º.; e ainda a designada “ligação objectiva da servidão” – as servidões têm sempre que incidir sobre um prédio em benefício de outro.
Daquela noção do conceito de servidão resulta que não há, actualmente, servidões pessoais - encargos impostos a um prédio em proveito exclusivo de pessoas -, muito embora sejam as pessoas, os donos dos prédios dominantes, os titulares do direito de servidão, e sejam sujeitos passivos os donos dos prédios servientes, porquanto somente as pessoas podem ser titulares ou sujeitos de direitos, como se extrai do artº. 67º., do C.C..
A servidão, enquanto encargo, é uma restrição ao direito de propriedade do prédio serviente, que se comprime para voltar a expandir-se se e quando a servidão se extinguir.
Trata-se de um direito real de gozo, ainda que limitado, e por isso, impõe-se erga omnes – não só ao proprietário do prédio serviente, ao tempo em que foi constituída, como a terceiros – aos futuros adquirentes -, mantendo-se mesmo que ocorra o fraccionamento deste prédio; impõe-se ainda a quem, não sendo o titular do direito de propriedade, dele esteja a extrair as utilidades que proporciona; aos credores; e aos titulares de outras servidões.
De acordo com o disposto no artº. 1547º., quanto à constituição, as servidões dizem-se voluntárias ou legais, sendo que o que as distingue é estas poderem ser impostas coactivamente, por sentença ou por decisão administrativa, ainda que umas e outras possam ser constituídas por contrato, por testamento, por usucapião ou por destinação do pai de família.
Sem embargo, somente as servidões aparentes, isto é, as que se revelam por sinais visíveis e permanentes, é que são susceptíveis de constituição por usucapião – artos. 1548º. e 1293º., alínea a), do C.C.
É que, como refere o Prof. Mota Pinto, “as servidões não aparentes, não se revelando por sinais visíveis, confundem-se com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente.
Por outro lado, na medida em que não há sinais visíveis ou permanentes, podem as servidões estarem a ser exercidas na ignorância do dono do prédio serviente” (in “Direitos Reais”, Almedina, pág. 321).
Ainda como ensinam P. Lima e A. Varela, só os sinais visíveis e permanentes, tornam “seguro que não se trata de um acto praticado a título precário, mas de um encargo preciso, de carácter estável e duradouro, como é próprio da servidão” (cfr. “Código Civil Anotado”, vol. III, em anotação ao artº. 1548º.).
Por outro lado, não existindo estes sinais, a provarem-se acções de passagem, elas só podem ser tidas como descontínuas, insusceptíveis de conduzir à aquisição do direito por usucapião. Com efeito, ainda segundo os ensinamentos daqueles Insignes Mestres, dizendo-se descontínuas as servidões cujo exercício está, por natureza, dependente de facto do homem, (dependência que se refere ao objecto da servidão), se elas se não revelam por sinais visíveis e permanentes não podem ser constituídas por usucapião.”.
A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais de gozo, que se adquirem pela posse mantida durante certo lapso de tempo – cfr. artº. 1287º., do C.C..
A posse, de acordo com o artº. 1251º. do C.C., é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício).
Envolve um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real. Àquele chama-se “corpus” e a este “animus” (Cfr. ORLANDO DE CARVALHO, in “Introdução à Posse”, Rev. Leg. Jurisprudª., ano 122º., pág. 104/105).
É pelo animus que se distinguem situações de verdadeira posse das situação de mera detenção, como se retira do artº. 1253º., do C.C..
A posse pode ser titulada ou não titulada (artº. 1259º.), de boa ou de má fé (artº. 1260º.), pacífica ou violenta (artº. 1261º.), pública ou oculta (artº. 1262º.) – artº. 1258º. – só relevando, para efeitos de usucapião, a posse pacífica e a posse pública, já que os prazos de usucapião só começam a contar quando cessa a violência ou a posse se torna pública, nos termos do artº. 1297º., todos do C.C..
A boa ou a má fé da posse interferem directamente com os prazos de usucapião que são mais curtos na primeiro e mais longos na segunda – cfr., para os imóveis, artº.s 1294º. e 1296º., do C.C..
É agora jurisprudência uniforme que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem os poderes de facto sobre uma coisa” – cfr. o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 14/05/1996 (Publicado no D.R. II Série, nº. 144, de 24/06/1996, a pág. 8409) - é que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, nos termos do artº. 1268º., do C.C..
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse – artº. 1288º..
O possuidor actual pode juntar à sua posse a do seu antecessor – é o que se chama acessão da posse, permitida pelo artº. 1256º..
Ora, na situação sub judicio, ao invés do pretendido pelas Apelantes, fez-se a prova inequívoca da existência de um caminho carral, com a largura de cerca de dois metros, e da existência de uma cancela, com a mesma largura, aberta na parede que separa o prédio das Apelantes e os prédios dos Réus/reconvintes.
São estes sinais permanentes e inequívocos da existência de uma servidão de passagem sobre o prédio das Apelantes para os prédios dos Réus/reconvintes.
Com efeito, ficou provado que o referido caminho, passando sobre o prédio daquelas, faz a ligação do caminho público (também) aos prédios dos referidos Réus/reconvintes, e os anteriores possuidores destes prédios utilizavam-no para a eles acederem com carros de bois e, desde finais do século passado, também com tractor agrícola (que, como se sabe, tem sensivelmente a mesma largura daquele).
E a passagem vem sendo feita há mais de 50 anos, de modo contínuo pelo menos até ao ano de 2001, ocorrendo durante todo o ano, à vista de todos, sem que alguém se lhe tenha oposto, agindo sempre os Réus/reconvintes e os anteriores possuidores dos seus prédios com a convicção de estarem a exercer um direito próprio.
Ainda que, face ao exercício dos poderes de facto pelos Réus/reconvintes se deva presumir que tenham a posse, em termos de uma servidão de passagem, ao invés do pretendido pelas Apelantes (cfr. conclusão 8) ficou igualmente provado o animus, atenta a convicção que animava os Réus/reconvintes e os anteriores possuidores dos prédios dominantes de estarem a exercer um direito próprio.
É, assim, de concluir que foi constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a favor dos prédios dos Réus/reconvintes, onerando o prédio das Apelantes.
Deste modo, impõe-se manter, nos seus precisos termos, a decisão de procedência da reconvenção, destarte improcedendo também esta parte do recurso.
*
IX.- Pretendem ainda as Apelantes que, a julgar-se constituída a servidão, seja a mesma julgada extinta por desnecessidade.
O nº. 2 do artº. 1569º., do C.C. permite ao dono do prédio serviente requerer a extinção de uma servidão constituída por usucapião se ela se mostrar desnecessária ao prédio dominante.
De acordo com o disposto no artº. 1564º., do C.C., as servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título, e compreendem tudo quanto seja necessário para o seu uso e conservação.
Não é inédito que uma servidão de passagem seja constituída a favor de um prédio que confronte com outros prédios pertencentes ao mesmo dono.
Muitas vezes o que justifica esta situação é o relevo do terreno, mas também pode ser a identidade das culturas entre o prédio serviente e o prédio dominante, maxime se nos outros prédios se fizerem culturas diferentes, que determinam outras necessidades de passagem – assim, se aqueles se destinarem a mato e lenha e estes forem agricultados, o cultivo destes determina maiores necessidades de passagem, quer em número de vezes quer nos meios utilizados já que o mato só fica no ponto de crescimento para ser cortado, no mínimo, de ano a ano, e as árvores só ao fim de muitos anos, enquanto que a preparação do terreno, as sementeiras, o tratamento das culturas e a recolha dos frutos vai-se processando ao longo de todo o ano.
Certo que na situação sub judicio os Réus-reconvintes, reduzindo a largura da cancela, diminuíram o leque de necessidades que a servidão permite satisfazer nos prédios dominantes – agora a passagem só poderá fazer-se a pé ou com animais – diminuindo, na mesma proporção, a área de terreno afectada pela servidão, ou seja, o ónus que o seu exercício representa para o prédio serviente.
Sem embargo, daqui não se retira a desnecessidade da servidão para os prédios dominantes, que também não se extrai das afirmações produzidas pelas Apelantes no articulado de resposta, no sentido de que “os prédios dos RR. confrontam com o caminho público, sendo por aí que acedem, a pé, com animais, com carros de bois ou tractor, aos seus prédios” (item 12º.) e “Os prédios dos RR. têm acesso directo ao caminho público, possuindo comunicação directa, plana e imediata com a via pública, sem quaisquer incómodos” (item 13º.).
E uma vez que tais expressões visavam fundamentar a inexistência da servidão, que não a sua desnecessidade, bem pode dizer-se, com o Tribunal a quo, que elas não objectivam, sequer, um requerimento, ou seja, um pedido, que nunca antes foi formalizado nos autos, e é exigido pelo nº. 2 do artº. 1569º., do C.C..
Seja como for, a desnecessidade teria de ser objectiva, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva que, como refere o Ac. da Relação de Lisboa, de 30/01/2003, “assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito” (in Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, Tomo I, págs. 90-92), e porque a servidão estabelece uma relação entre prédios, a desnecessidade teria de ser avaliada em relação a cada um dos três prédios, identificados em 3-6 da matéria de facto.
E, como refere o Ac. do S.T.J. de 16/03/2011, “incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade”, havendo-se ainda aí decidido que só deve ser declarada extinta por desnecessidade a servidão que “deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante” (Procº. 263/1999.P1.S1, Consª. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido vai o Ac. do S.T.J. de 16/01/2014, proferido no Procº. nº. 695/09.0TBBRG.G2.S1, também relatado por aquela Il. Consª., e com texto disponível naquele site).
Ora, as Apelantes não invocaram, sequer, factos que sustentem o juízo de desnecessidade da servidão em relação a cada um dos três prédios dominantes e a facticidade apurada no julgamento também não permite concluí-la.
Deste modo, impõe-se concluir que também esta última parte do recurso soçobrou.
*
C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a decisão impugnada, mantendo-a nos seus precisos termos.
Custas pelas Apelantes.
Guimarães, 10/07/2014
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar