Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
595/12.6TBSTB-E.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
– No processo de insolvência não deve ser apreendida a favor da massa insolvente a quantia arbitrada ao insolvente a título de indemnização por acidente de viação por perda da sua capacidade de ganho, desde que a mesma se destine a prover ao sustento minimamente digno daquele e seu agregado familiar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

No âmbito do processo de insolvência acima identificado em que é insolvente José, veio este recorrer dos despachos que indeferiram os seus pedidos no sentido de que o valor de indemnização que recebeu por ter sido vítima de acidente de viação não fosse apreendida para a massa insolvente e a devolução da parte já apreendida, como determinou o Administrador da Insolvência.
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Os despachos recorridos são os seguintes:

“Req (ref.ª 5631307):
Por manifestamente extemporâneo e por contrário ao disposto nos art.ºs 36.º, al. g), 149.º n.º1 als. a) e b) e 150.º do CIRE e porque observado também, pelo que consta dos autos, o disposto no art.º 738.º do CPC, indefere-se o requerido.
Notifique.
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Req (ref.ª 5680088 e 5685752):

Não assiste razão à requerente, conforme fundamentos arguidos pelo Insolvente.
Quanto ao pedido formulado pelo Requerido, prejudicado face ao supra decidido.”
Inconformado o Insolvente recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões:

I. DA DECISÃO JUDICIAL, Por manifestamente extemporâneo e por contrario ao disposto nos art. º 36, al. g) 149º n. º 1 als. a) e b) e 150º do CIRE e porque observado também, pelo que consta dos autos, o disposto no art. º 738 do CPC, indefere-se o requerido. E, por fim, no mesmo
Despacho judicial, "Renova-se despacho exarado a 30.05.2017, desta feita com a cominação de condenação em multa nos termos do art. 417. º do CPC".
II. - AS QUESTÕES DO RECURSO - Ora, tendo presentes as alegações e suas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte: - Se após o decretamento da insolvência do devedor/recorrente, poderia ter sido ordenado o levantamento da apreensão dos VALORES DA INDEMNIZAÇÃO relativos ao acidente de viação, atribuídos ao insolvente, tendo em conta que a insolvência foi decretada, com base no CIRE e, por violação do n. º 2 artigo 46. º do CIRE. - Como ainda, por violação dos bens totalmente impenhoráveis, como os direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais por ressarcimento do "direito de personalidade" artigo 70. º do Cód. Civil, do aqui recorrente e insolvente.
III. - FUNDAMENTOS DE FACTO -Os factos a ter em consideração são, os seguintes: O recorrente sem culpa foi acolhido por um grave sinistro datado do passado dia O5 de março de 2008, pelas 07:00, ocorreu o acidente de viação na Rua Dr. Oliveira da Fonseca, Felgueiras, no qual foram intervenientes, o veículo de mercadorias de matrícula XX, conduzido pelo seu proprietário, o Autor, e o veículo de matrícula YY, conduzido pelo seu proprietário, Filipe.
IV. Ao recorrente foi-lhe atribuída a indemnização de € 86.721,14 euros, com os direitos a sua personalidade, respeitante aos danos patrimoniais o valor de € 60.600,00 euros e pelos danos morais a quantia de € 15.000,00 euros, respetivamente,
V. O recorrente requereu a sua declaração de insolvência e pediu a exoneração de passivo restante, afirmando, em consonância com o disposto no nº 3 do art.º 236.° do C.I.R.E., preencher todos os requisitos.
VI. Declarada a sua insolvência, por sentença prolatada em 28/05/2012, foi designado dia para assembleia de apreciação do relatório, nos termos do art 156º do C.I.R.E.
VII. No âmbito de tal assembleia, realizada em 10/07/2012, determinou-se o começo imediato da liquidação dos bens que compõem o património do insolvente.
VIII. Ainda não foi encerrada a liquidação do ativo.
IX. Sendo que o Exmo. senhor Administrado em 01/04/2016, realizou a apreensão para a Massa Insolvente do valor da indemnização paga pela companhia de seguros no total de €31.885,18,OO euros.
X. Entretanto já o mesmo AI requereu ao aqui recorrente pela entrega do restante valor de € 60.103,28 euros.
XI. O douto Despacho judicial o primeiro paragrafo com (REP 5631307) diz respeito à não devolução pela Massa Insolvente do valor ora requerido no ponto 7° destas alegações e,
XII. o último parágrafo com REFª 5685752) é o renovar pela entrega por parte do Insolvente/recorrente do restante valor da indemnização, referido no ponto 8° destas alegações, com cominação de multa se o não fizer.
XIII. - FUNDAMENTOS DE DIREITO • Conforme tem sido o entendimento da maioria da jurisprudência, uma vez declarada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, sendo-lhe apreendidos e entregues a um Administrador da Insolvência.
XIV. A garantia dos credores neste tipo de processos é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do insolvente e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.
XV. Daqui se conclui que no processo de insolvência não deviam ser apreendidos a favor da massa insolvente os VALORES da INDEMNIZAÇÃO atribuídos ao insolvente no acidente de viação sofrido após a declaração da insolvência - cfr. neste sentido Ac. Rel. de Lisboa de 06-03-2007; Ac. Rel. de 24.10.2006, ambos resumidos no site www.dgsi.pt.
XVI. Deste modo, o Meritíssimo Juiz a quo não decide ordenar o levantamento da apreensão dos valores da indemnização atribuídos em virtude do acidente de viação.
XVII. Mais, tendo em conta a declaração de insolvência do recorrente (28/05/2012), a tramitação do processo de insolvência, rege-se pelas normas constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004 de 18/03, em vigor desde 15109/2004 e alterado pelo DL nº 20012004 de 18108, pelo D.L. nº 76-AJ2006 de 29/03 e pelo DL. Nº 282/2007 de 07/08.
XVIII. Prescreve o art 36.° al. g) do CIRE que (na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n. o 1 do artigo 150.°".
XIX. Ou seja, logo que decretada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, a qual passa a ser administrada pelo administrador da insolvência, a fim daquela poder satisfazer os credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (cfr. Ac. do TRC de 06/03/2007, cujo relator é Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt e art.º 46.°11 do CIRE).
XX. Por isso, é que o poder de apreensão resultante da declaração de insolvência dá ao administrador da insolvência a possibilidade de diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º756.° do CPC, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário (cfr, art.º 150.°/1 do CIRE).
XXI. Se o não forem ou encontrar dificuldades em tomar conta dos bens, assiste ao administrador da insolvência, a faculdade de requerer a deslocação de um funcionário do tribunal ao local ou requisitar o auxílio da força pública (cfr, art.º 150.°/4 als. b) e c) do CIRE), já que a apreensão é feita mediante arrolamento ou por entrega direta através de balanço (cfr. citado art 150.°/4 do CIRE), devendo de tudo o administrador da insolvência lavrar um auto em que se procede à descrição dos bens que irão compor a massa insolvente (cfr. al. e) do n.º 4 do citado normativo).
XXII. Por isso, e com tal objetivo, num processo que se pretende seja o mais célere possível, logo que transitada a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia - cfr. Art.º 158.°/1 do CIRE.
XXIII. No entanto, se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos (art.º 84.° do CIRE).
XXIV. Por isso, concordamos com o que vem expresso no já citado Ac. do TRC de 06/03/2007 e que aqui seguimos de perto quando diz que: «Subjacentes a tal normativo estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana, de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a "levantar a cabeça" e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa falida (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar)».
XXV. E mais adiante acrescenta-se naquele acórdão que foi «intenção do legislador "poupar" o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos ou indemnizações, entretanto por si auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores».
XXVI. Naturalmente que se está a falar dos proventos ou rendimentos laborais auferidos pelo devedor após a declaração de insolvência, uma vez que todos aqueles que foram apreendidos anteriormente àquela declaração integrarão a massa insolvente, constituindo meios de garantia patrimonial dos credores.
XXVII. Por isso, há que não confundir o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com que os credores razoavelmente podem contar - a massa insolvente - com a realidade física e jurídica da pessoa do insolvente, após a declaração de insolvência, cuja tutela sobreleva aos direitos dos credores quando com eles se cruze e daí a razão de ser do que vem preceituado no já mencionado art.º 84.°/1 do CIRE - cfr. Ac. TRC de 24/10/2006 (relator Freitas Neto) consultável em www.dgsi.pt.
XXVIII. E, nem se diga que tal está em contradição com o que vem referido no já citado art.º 46.°/1 do CIRE quando aí se diz que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, pois, à partida, poder-se-ia pensar que os salários ou proventos e indemnizações auferidos pelo insolvente, após a declaração de insolvência integrariam a massa insolvente, sem mais.
XXIX. Mas não é assim. É que o nº 2 deste mesmo preceito legal vem explicitar esta situação, ao dizer que, «os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».
XXX. Isto quer dizer que se excluem da integração na massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente oferecidos pelo devedor insolvente. O que não aconteceu.
XXXI. Volvendo ao caso concreto, temos que, pretende o senhor AI que o recorrente/insolvente entregue o valor parcialmente recebido da indemnização do acidente de viação no valor de €60.103,28 euros e,
XXXII. Apesar de requerido pelo Insolvente à Massa Insolvente a restituição da apreensão ilegal do valor de €31.885.18 euros da restante indemnização do acidente de viação, este pedido foi indeferido, tudo conforme doutos despacho acima referenciados.
XXXIII. Ora, de acordo com o art.º 736.º al. a) do CPC, a indemnização atribuída ao insolvente vítima de um acidente de viação que, a bom rigor o foi "Acidente de Trabalho" neste caso seria, inquestionável por força do art.º 78.º da Lei 98/2009, de 4/09, ao consagrar a impenhorabilidade do direito à reparação por acidente de trabalho, constitui uma salvaguarda de direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente o basilar princípio da dignidade humana do sinistrado (art.º 1.° CRP) e o direito consagrado no art.º 59.°, n.º 1, al. f) da CRP.
XXXIV. A indemnização arbitrada quer a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais como não patrimoniais, integra-se na categoria dos bens impenhoráveis, não de bens relativamente impenhoráveis.
XXXV. Muito menos a indemnização pelos danos não patrimoniais.
XXXVI. Aliás, aquela disposição legal está em perfeita sintonia com os princípios constitucionais do direito da defesa da dignidade humana e do direito ao recebimento de retribuição pelo trabalho desenvolvido, bem como de tutela geral da personalidade (cfr. artigos 58.° n.º 1 e 59º n.os 1 al. a) e 2 al. a) da CRP e 70.° do Cód. Civil).
XXXVII. Conclui-se, deste modo que, no processo de insolvência não devem ser penhorados ou aprendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos ou indemnizações auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral e após a declaração de insolvência, após tal data, decorrentes da sua atividade laboral, bem como as prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
XXXVIII. A não ser assim, os processos de insolvência, por um lado, perdurariam "ad eternum" tendo em conta que normalmente o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é relativamente reduzido - a não ser que ocorresse uma de duas situações passiveis: ou o devedor falecesse ou ficasse, por exemplo, desempregado o que contraria frontalmente os princípios de celeridade subjacentes a este tipo de processos e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido (cfr. Art.º 239.° n.os 2 e 3 al. b) do CIRE).
XXXIX. Não poderemos, assim, deixar de concluir que não andou bem o Mmo Juiz a quo ao não ordenar o levantamento da apreensão da indemnização de valores periódicos do insolvente (valor perda capacidade de ganho),
XL. Como ainda, manter a posição na entrega à Massa Insolvente do restante valor que, entretanto, o recorrente recebeu e que o douto despacho pretende que este devolva.
XLI. Por fim. sempre se diga que, quando estão em causa direitos à integridade física e moral das pessoas, à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida, em caso de conflito entre os "direitos, liberdades e garantias", não sujeitos a reserva da lei restritiva, com outros direitos fundamentais (direitos económicos, sociais e culturais, v.g.) devem prevalecer os primeiros.
XLII. No campo da lei ordinária, há um texto atinente à colisão de direitos - o artigo 335.° do Código Civil *, que, apesar de anterior à Constituição de 1976, se mantém em vigor, tendo em vista o disposto no artigo 293.° desta Constituição.
XLIII. Na interpretação do artigo 335.° do Código Civil a propósito da colisão entre um direito de personalidade e um outro direito que não de personalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais aos bens ou valores patrimoniais.

NESTES TERMOS,
E nos melhores de Direito sempre com o Douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser procedente, proferindo-se douto Acórdão que determine a revogação do douto/Despacho judicial, proferida pelo tribunal a quo, e sua substituição que ordene ao Exmo. Administrador da Insolvência entregue de forma urgente; por meio mais expedito; a quantia arrecada ilegalmente acrescida dos juros legais, como é de direito e de, INTEIRA JUSTiÇA
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Com fundamento em ininteligibilidade e obscuridade os despachos acima transcritos foram anulados e em sua substituição o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão:

Tomei conhecimento da douta decisão proferida pela Instância superior.
Por conseguinte, suprindo a nulidade apontada à decisão proferida a 19.06.2017, 1.ª parte e que apreciou requerimento apresentado pelo Insolvente, esclarece-se e completa-se a mesma nos seguintes termos:

- a requerida posição do Insolvente assumida pelo requerimento ref.ª 5631307 é extemporânea porque configura uma reacção manifestamente tardia à apreensão do crédito ocorrida a 06.11.2012 (auto de apreensão – apenso D); a entrega solicitada e deferida a 30.5.2017 é mera efectivação/concretização da apreensão do crédito realizada àquela data;
- a contrariedade do requerido ao disposto nos art.ºs 36.º, al. g) 149.º, als. a) e b) e 150.º do CIRE prende-se com em nosso entendimento o requerido estar em oposição ao disposto em tais normativos, isto é, o direito de crédito foi apreendido e tem de ser imediatamente entregue ao Sr AJI por não integrar nenhuma das situações de exclusão previstas no art.º 149.º n.º1 nem no art.º 150.º do CIRE; por fim,
- a observância do disposto no art.º 738.º do CPC quer dizer que a apreensão do crédito indemnizatório respeita o disposto em tal normativo e é, portanto, penhorável, pois não integra a penhorabilidade parcial aí estabelecida dado não se tratar de “prestação periódica paga a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente de viação ou renda vitalícia ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, prestações pecuniárias que só podem ser penhoradas até 1/3 do seu montante.
Notifique e oportunamente remetam-se os autos ao Tribunal da Relação para apreciação da instância recursiva.
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Factos com interesse para a decisão do recurso:

1 – José foi declarado insolvente por sentença proferida em 28/5/12, no âmbito do processo principal de que os presentes autos de liquidação do ativo constituem apenso.
2 – Em 8/07/12 o A.I., juntamente com o relatório a que alude o art. 155º do CIRE juntou ao processo de insolvência acima referida, o Auto de Apreensão de Bens no qual consta como verba nº 1 o seguinte:

“ – Título de indemnização no âmbito do processo que corre pelo 1º juízo Judicial de Felgueiras sob o nº 2700/08.8TBFLG. – valor a determinar”
3 – O Insolvente não foi notificado do teor do Autor de Apreensão referido em 2.
4 – No dia 10 de julho de 2012 teve lugar “Assembleia de Apreciação de Relatório” em que foi discutido e aprovado o relatório acima mencionado.
5 – Nessa mesma diligência foi proferido despacho liminar sobre o requerimento do Insolvente no sentido da exoneração do passivo restante, tendo sido decidido que durante os cinco anos previstos no art. 239º do CIRE, o rendimento disponível que o Insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a dois salários de retribuição mínima mensal garantida tem de ser cedido ao fiduciário.
6 – Em 13/7/12 foi elaborado anúncio publicitando o decidido no incidente de exoneração do passivo restante
7 – O Insolvente e o seu Mandatário não estiveram presentes na diligência referida no ponto anterior.
8 - Em 17/10/12 foi junta aos autos pela Companhia de Seguros T. uma informação na qual diz que foi condenada no âmbito do processo acima identificado do Tribunal Judicial de Felgueiras, a pagar “ao sinistrado” indemnização no valor global de 86.721,34€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 71.621,74€ e vincendos sobre a quantia de 15.000,00€. Mais informa que os pagamentos ao “sinistrado” no decorrer da ação foram efetuados no âmbito da providência cautelar 1694/08.4TBFLG, no valor de 1300,00€ de dois em dois meses desde 19/12/08.
9 – Em 31/1/13, no âmbito do processo nº 2700/08.8TBFLG foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Recorrente Companhia de Seguros T., SA e Recorrido José.
10 – Nessa decisão, na fundamentação de direito consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter o Autor esteve sem poder trabalhar e totalmente incapacitado de trabalhar por um período de 2 anos, 5 meses e 25 dias, sem possibilidade de auferir os proventos da sua actividade deixando, assim, de auferir um montante total de euros 56.683,00 durante o período que esteve sem poder trabalhar.
Já havia recebido da Ré a quantia de euros 45.875,00, pelo que a pretendida reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto que obriga à reparação passa necessariamente pelo pagamento ao lesado da quantia arbitrada na sentença de euros 10.808,00€, correspondente à diferença entre o primeiro e o segundo valor.
(…)
Por força da incapacidade de que ficou a padecer o Apelado perdeu uma parte da sua capacidade de ganho, o que se traduz num previsível dano futuro indemnizável (…).
Desta sorte não nos merece qualquer reparo a quantia arbitrada a título de indemnização por danos futuros emergentes da diminuição da sua capacidade de ganho, no montante de euros 60.000,00 (…).”
11 - Encontra-se junto aos autos recibo de indemnização, datado de 10/9/14, enviado pela Companhia de Seguros T. a José em que na discriminação das quantias a receber consta o seguinte:

- juros de mora – 15.392,18€
- deslocação/transporte/repatriamento – 313,74€
- dano patrimonial futuro – 27.689,36€
- dano moral – 15.000,00€
- perda de salário – 1.708,00€
12 – Por requerimento de 25/5/17 veio o A.I. requerer, nomeadamente, a notificação do insolvente para que informe se já recebeu a indemnização “conforme sentença no processo sob o nº 2700/08.8TBFLG e, em caso afirmativo, para que a devolva a fim de entregar a massa insolvente”.
13 – Em 30/5/17 foi proferido despacho nos seguintes termos:

“I – Direito de crédito (indemnização): notifique-se o insolvente nos termos requeridos, alertando-o ainda para a sua falta de capacidade para receber a prestação devida pela Companhia de Seguros, desde a data de insolvência.
II (…).”
14 – Em 5/6/17 foi apresentado pelo Insolvente o requerimento que deu origem ao despacho recorrido.
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Cumpre apreciar e decidir:

No presente recurso há-que analisar se os pedidos do ora Recorrente são ou não tempestivos e caso sejam, se as quantias que recebeu a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação podem ou não ser apreendidas para a massa insolvente.
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Da tempestividade dos requerimentos apresentados pelo insolvente pedindo que não tenha que entregar à massa insolvente parte da quantia que recebeu a título de indemnização por acidente de viação e que o A.I. lhe entregue a parte já apreendida.

Vejamos:

Como resulta dos factos acima expressos, o Insolvente não foi notificado do Auto de apreensão, sendo que o único ato formal do qual se depreendia que a indemnização por acidente de viação tinha sido apreendida para a massa insolvente decorreu da notificação do despacho referido no ponto 13 da matéria de facto acima mencionada.
Dos autos consta como data da notificação de tal despacho ao Insolvente 20/6/17, no entanto, o Insolvente veio em 5/6/17 apresentar requerimento no sentido já acima aludido.
Deste modo, não tendo o Insolvente tido conhecimento formal da mencionada apreensão antes da apresentação do requerimento que deu origem ao despacho recorrido, é manifesto que tem de considerar-se tempestivo tal requerimento.
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Apreciemos então a questão de fundo que deu origem ao recurso em análise.

Resulta do teor do acórdão deste Tribunal, proferido no processo 2700/08.8TBFLG, que acima se transcreveu em parte que a indemnização arbitrada nesse processo visa em parte ressarcir o aí Autor pela perda da sua capacidade de ganho que ficou afetada em virtude das lesões sofridas no acidente aí descrito.

Na verdade, como se reconhece no relatório apresentado pelo A.I. referido no ponto 2 supra, o Insolvente era empresário em nome individual de uma empresa de panificação e pastelaria que ficou em situação difícil quando aquele ficou impossibilitado de trabalhar em virtude de ter sofrido acidente de viação.
Ora, como é sabido, o processo de insolvência é um processo de execução universal que se destina a liquidar o património de um devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e a repartição do produto obtido pelos credores (v. art.º 1º do CIRE), devendo o juiz, na sentença que declara a insolvência, decretar a apreensão de todos os bens do insolvente para entrega ao respetivo administrador (art. 36º - g) do CIRE).
Por outro lado, o art. 46º do CIRE refere que a massa insolvente se destina à satisfação dos interesses dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens que ele adquira na pendência do processo, com exceção dos bens isentos de penhora, que só serão integrados na massa insolvente caso o devedor os apresente voluntariamente.
Na verdade, não obstante o processo em causa visar a satisfação dos interesses dos credores, não descura a salvaguarda dos meios de subsistência ao insolvente e seu agregado familiar.
São reflexos dessa preocupação, por exemplo, o disposto nos arts. 84º, nº 1 e 239º, nº 3 b) -i do CIRE.
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 6/3/07 a propósito do disposto no art. 150º CPEREF que corresponde ao atual 84º, nº 1 do CIRE (in www.dgsi.pt ) “subjacentes a tal normativo estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana, de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a “levantar a cabeça” e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa falida (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar)”.

Deste modo, não podem ser apreendidos para a massa insolvente os rendimentos do insolvente que se destinem a suportar economicamente a existência do devedor e seu agregado familiar.
Com efeito, dispõe o art. 738º, nº 1 do C. P. Civil, aplicável ao processo de insolvência por virtude do preceituado no art. 17º, nº 1 do CIRE, que são impenhoráveis dois terços das partes líquidas dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de quaisquer outra regalia social, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (sublinhado nosso).

Ora, no caso, parte da indemnização atribuída ao Insolvente no mencionado processo destina-se a ressarci-lo pela perda de rendimentos do trabalho, ou seja, para substituir estes rendimentos, não podendo pois integrar a massa insolvente.

Acresce que, parte desse rendimento foi já entregue ao Insolvente no âmbito do procedimento cautelar acima aludido (v. ponto 8 da matéria de facto), sendo de supor que, atento o ano de entrada em juízo desse mesmo procedimento cautelar (2008), grande parte da entrega das prestações ao ora Insolvente nesse âmbito terá ocorrido antes mesmo da declaração de insolvência daquele.

Por outro lado, quanto às prestações entregues depois da declaração de insolvência, as mesmas deverão ter-se destinado a prover ao sustento do Insolvente e seu agregado familiar, uma vez que foram fixadas em forma de renda e em providência cautelar apensa ao processo onde se reclama indemnização por acidente de viação, atentos os requisitos legais de atribuição de tal renda mensal previstos no art. 388º do C. P. Civil, sendo que, neste caso obviamente, tais quantias não poderão ser integradas na massa insolvente, tanto mais que o valor recebido foi de 1.300,00€ de dois em dois meses, o que equivale a 650,00€ mensais, valor inferior ao que foi fixado no incidente de exoneração do passivo restante.
Com efeito, tendo em conta os critérios de fixação do rendimento excluído da cessão (v. art. 239º, nº 3 – b) i) do CIRE), tem de presumir-se que o valor fixado nesse incidente para o insolvente foi o que se entendeu adequado para prover ao sustento minimamente digno daquele e seu agregado familiar.
Quanto ao remanescente da indemnização há que separar a parte da mesma que se destinou a ressarcir a perda da capacidade de ganho do sinistrado da que visou compensar os danos não patrimoniais daquele e outras componentes da indemnização.
No que respeita à primeira parcela, vemos do recibo da Companhia de Seguros acima mencionado que o Insolvente tem a receber a esse título a quantia de 27.689,36€.
Se dividirmos esta quantia pela atribuída mensalmente ao Insolvente no incidente de exoneração do passivo restante – atualmente 1160€/mês (v. DL 156/17 de 28/12/17) obtemos um resultado de cerca de 23 meses.
Vemos pois, que o rendimento em causa nem sequer excede o valor total máximo excluído da cessão nesse incidente, tendo como referência o rendimento disponível aí fixado e os cinco anos aludidos no art. 239º, nº 2 do CIRE.

Deste modo, o Insolvente não pode ser privado de tal rendimento, devendo o mesmo ser excluído da massa insolvente.
O facto de se determinar a entrega à massa insolvente do remanescente da indemnização não viola qualquer princípio constitucional pois mostra-se assegurada a dignidade do ora Apelante e o rendimento que visa substituir os proventos do seu trabalho. Por outro lado, resulta dos factos provados no processo 2700/08.8TBFLG, que as sequelas das lesões sofridas no mencionado acidente “apenas” determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 10 pontos (facto 29) e que, “em termos de rebate profissional, permitem-lhe continuar a exercer a sua atividade profissional, mas com esforços acrescidos” (ponto 20). Acresce que o A. nasceu em 27/10/77, tendo atualmente 40 anos de idade e estando portanto, em idade ativa, sendo pois de esperar que exerça ou venha a exercer uma atividade remunerada.

Pelo exposto determina-se a exclusão da massa insolvente da quantia arbitrada ao ora Insolvente a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho no processo 2700/08.8TBFLG e a entrega ao A.I. do remanescente do valor que lhe foi pago no âmbito do processo acima mencionado.
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Decisão:

Nos termos que se deixam expostos revoga-se parcialmente a decisão recorrida, determinando-se a exclusão da massa insolvente da quantia arbitrada ao ora Insolvente no processo 2700/08.8TBFLG do Tribunal de Felgueiras, a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho.
Custas pela massa insolvente, sendo atendidas no processo principal (art. 303º do CIRE).
Registe e notifique.
Guimarães, 8 de fevereiro 2018

(Alexandra Maria Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)