Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
42/10.8TBMNC-D.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS DE PARTE
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas.
II. Não sendo pagas voluntariamente, o respectivo credor pode intentar acção executiva para pagamento das mesmas.
III. O título executivo é composto: a) pela sentença condenatória do devedor nas custas; b) pela nota discriminativa e justificativa, que constituiu a liquidação da condenação em custas; c) havendo reclamação da nota de custas de parte, pela decisão que julgar a reclamação.
IV. Há que distinguir a competência em razão da matéria e do valor para a execução das custas de parte – a qual se apura nos termos do disposto nos artigos 117º, n.º 1, alínea b), 129º n.ºs 1 e 3 e 130º n.º 2, alínea c) da LOSJ – da tramitação ou processamento da execução – a que se aplica o disposto no art.º 85º do CPC, na medida em que está em causa a execução de uma decisão proferida por um tribunal português.
V. Tendo a decisão condenatória de custas sido proferida por um juízo central cível numa comarca em que não existe juízo de execução, competente em razão da matéria, do valor e do território para a execução por custas de parte de valor igual ou inferior a € 50.000,00 é a Secção de Competência Genérica da área de residência do executado.
VI. No que à tramitação diz respeito, a referida execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou em custas, mas é tramitada de forma autónoma, junto do tribunal competente em razão da matéria, do valor e do território
VII. Logo que entrou a execução, a Secretaria do Juízo Central Cível, independentemente de despacho judicial, devia ter remetido cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham à Secção de Competência Genérica competente em razão da matéria, do valor e do território.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

A 31 de Maio de 2021 Companhia de Seguros X, S.A. (interveniente acessória na acção declarativa de condenação n.º 42/10.8TBMNC, intentada na extinta Secção Única do Tribunal Judicial de Monção, entretanto transitado e distribuída ao J 2 da Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo, agora J 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) intentou contra M. J., residente em Monção (que foi A. na acção declarativa) acção executiva, que constitui o apenso C, constando do requerimento executivo o seguinte:
“Finalidade: Execução nos próprios autos
Tribunal Competente: Viana do Castelo - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Espécie: Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar
Valor da Execução: 2 753,06 € (...)
Nº Processo: 42/10.8TBMNC Viana do Castelo – Juízo Central Cível - Juiz 2
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Cível (Central)]
Título Executivo: Decisão judicial condenatória
Factos:
Por douta sentença de 20.10.2016, transitada em julgado, foi a Autora condenada a suportar as custas judiciais dos presentes autos, na proporção do seu decaimento.
Atendendo à decisão final, a Autora teve um decaimento face ao pedido inicialmente formulado de 73,45%.
Assim, em 22.11.2016, a exequente apresentou nota de custas de parte através da qual reclamou da executada o pagamento do valor de € 2.359,95.
Acontece que, pese embora a referida apresentação, a executada não efetuou qualquer pagamento.
Deste modo, tem a exequente o direito a haver da executada o montante de €2.359,95, acrescido dos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
(…)
Total: Juros vencidos, à taxa legal, desde a data de apresentação da nota de custas de parte até à presente data, 20.01.2021, no montante de € 393,11.”
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Citada a executada veio a mesma deduzir os presentes embargos de executado e oposição á penhora.
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Foi proferido despacho a receber os embargos de executado, tendo ainda o tribunal recorrido consignado:

“Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 732.º do Cód. Proc. Civil, e, ainda, sendo intenção do Tribunal conhecer da incompetência em razão da matéria para tramitar a execução – atentos os termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal – notifiquem-se, ainda, Exequente e Executada para, querendo, exercerem o respectivo contraditório.”
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A embargada, aqui recorrente, notificada, veio pronunciar-se quanto à questão da incompetência em razão da matéria dizendo que nos termos do disposto no art.º 85.º, nº 1, do CPC, a execução de decisão judicial deve ser apresentada no processo em que aquela foi proferida, o que a exequente fez, se, depois dessa apresentação, o processo devia ter sido remetido para a secção especializada de execução (v. art. 85.º, nº 2, do CPC) é uma questão que estava na esfera da secretaria do tribunal, concorda a exequente que atento o disposto no art. 130.º e 131.º da LOS, não é o Juízo Central Cível de Viana do Castelo que deve tramitar a execução, mas o Juízo de Competência Genérica de Monção, mas já não concorda que se esteja perante eventual incompetência em razão da matéria, requer a remessa dos autos para aquele.
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De seguida foi proferida a seguinte decisão:
“Dos autos resulta que a execução de que os presentes constituem apenso assume a natureza de uma execução por custas de parte, a qual tem por base um título executivo complexo que integra não só a sentença condenatória, mas também a nota justificativa (como resulta, nomeadamente, do art.º 25.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Judiciais), não sendo, por isso, aplicáveis as regras da execução de sentença.---
Para determinar o regime processual aplicável à execução por custas de parte, importa ter presente que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil” (art.º 26.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais). Ou seja, a execução por custas de parte é uma execução por custas, como resulta do preceito transcrito e também, nomeadamente, do art.º 36.º do Regulamento das Custas Processuais.---
Assim, não se está em presença de qualquer dos casos previstos nos artigos 536.º (repartição de custas ocorrendo “circunstâncias supervenientes” que conduzam à impossibilidade ou inutilidade da lide) ou 542.º (condenação por litigância de má-fé) do Código de Processo Civil, mas o pagamento das custas de parte devidas pelos autores (ora executados) ao réu (ora exequente) na sequência da sentença que absolveu este último do pedido.---
Ora, nos termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção que era dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”. Sucede, entretanto, que a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.---
Pelo exposto e nos termos dos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a) e 734º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, para julgar os termos da acção executiva, com a consequente absolvição da instância da executada M. J..---
Custas pelo Exequente.”
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Inconformada, veio a exequente interpor recurso, que terminou com as seguintes Conclusões:

1ª. Pese embora o valor da presente ação, estando em causa a violação de regras de competência material, o presente recurso sempre será admissível, atento o disposto no art. 629.º, nº 2, al. a), do CPC.
2ª. Atento o disposto no art. 85.º, nº 1 e nº 2 do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 130.º e 131.º da LOS, aceita a apelante que não é o Juízo Central Cível de Viana do Castelo que deve tramitar os presentes autos, sendo essa competência do Juízo de Competência Genérica de Monção.
3ª. Porém não pode aceitar a apelante que estejamos perante uma eventual incompetência em razão da matéria, uma vez que os arts. 85.º e seguintes do CPC não regulam a competência em razão da matéria, servindo unicamente para determinar o processo onde a execução deve ser tramitada, como decorre de diversa jurisprudência e da doutrina.
4ª. Tendo em atenção que não se trata de uma questão de incompetência em razão da matéria, não existe incompetência absoluta do tribunal e, consequentemente, qualquer exceção dilatória que determine a extinção da instância.
5ª. A tramitação dos autos de execução no Juízo Central Cível de Viana do Castelo não afetou ou pôs em causa qualquer direito das partes, nomeadamente, da executada, continuando a observar-se o estrito cumprimento do princípio da igualdade das partes e do contraditório, nos exatos termos que seriam observados caso a execução tivesse tramitado, desde início, no Juízo de competência Genérica de Monção do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
6ª. Atendendo ao princípio do dever de gestão processual e ao princípio da adequação formal, previstos no art. 6.º e no art. 547.º do CPC, devem os tribunais, nas suas decisões, privilegiar a substância sobre a forma, assegurando que a justiça é realizada de forma eficiente, sem entorpecimentos ou atrasos decorrentes de eventuais formalismos estéreis e incipientes.
7ª. Deste modo, deve a douta sentença recorrida ser revogada e ser proferido Acórdão que, julgando competente para tramitar a presente ação o Juízo de Competência Genérica de Monção, determine a remessa dos presentes autos para aquele Juízo, aproveitando os atos já praticados e ordene o normal prosseguimento dos autos.
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Não foram apresentadas contra-alegações
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2. Questão a decidir

O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Tendo em consideração as conclusões da recorrente, a questão que cabe decidir é a de saber qual o tribunal competente para a execução intentada e, ainda assim, se é aplicável o disposto no art.º 85º do CPC.
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3. Fundamentação de facto

Os factos a considerar são os que constam do Relatório.
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4. Direito

Dispõe o n.º 1 do art.º 533º do CPC, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Como decorre do n.º 1 do art.º 529º do CPC as custas de parte são uma das vertentes das custas processuais e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Na sequência do n.º 1 do art.º 529º do CPC, o art.º 26º n.º 1 do RCP dispõe que as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas…
Nos termos disposto no n.º 3 do art.º 533º do CPC, as custas de parte são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes, dispondo o art.º 25º n.º 1 do RCP que até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
Nos 10 dias posteriores à notificação da nota discriminativa, a parte contrária pode reclamar da mesma – art.º 26.º-A do RCP - a qual é objecto de decisão judicial.
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O credor de custas de parte que não sejam pagas voluntariamente, pode intentar acção executiva para pagamento das mesmas e o título executivo será compósito (cfr. Ac. da RC de 20/04/2016, processo 2417/07.0TBCBR-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc), sendo sempre e necessariamente composto pela sentença condenatória do devedor nas custas (nos termos do art.º 607º n.º 6 do CPC a condenação em custas faz parte da sentença, que pode não ser de condenação – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 7ª edição, Gestlegal, pág.48 – e como já referido, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas…), mas também pela nota discriminativa e justificativa - na medida em que é nesta que são discriminadas e justificadas as quantias que a parte tiver direito a receber, a mesma constituiu a liquidação da condenação em custas - se não for objecto de reclamação ou, sendo-o, também pela decisão que julgar a reclamação.
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O art.º 87º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho dispunha, no n.º 1 que para a execução por custas, … é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação e dispunha o n.º 2 que a execução por custas… corria por apenso ao respetivo processo.

A Lei n.º 27/2019, de 28 de março, veio introduzir um conjunto de alterações no CPC, na LOSJ e no RCP.
A referida Lei entrou em vigor 30 dias depois da sua publicação e aplica-se apenas às execuções intentadas depois da sua entrada em vigor, como resulta do respectivo art.º 11º.

A referida lei alterou o art.º 87º do CPC, eliminando a referência a custas.

Por outro lado, em consonância com o disposto no art.º 87º do CPC na redacção anterior á lei n.º 27/2019, o art.º 131º da LOSJ, na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, dispunha (sublinhado nosso) que a execução das decisões relativas a …, custas … previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

O referido normativo foi alterado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, tendo sido eliminada a referência a decisões relativas a custas.

Finalmente, o art.º 36º do RCP dispunha no seu n.º 3 que quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Código de Processo Civil.

Este normativo foi revogado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março

Destas alterações decorre que foram eliminadas as normas que previam que: a) o tribunal competente para a execução por custas de parte era aquele em que tivesse corrido o processo no qual tivesse tido lugar a condenação em custas; b) e que a referida execução corria por apenso ao referido processo.
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Hoje não consta do CPC qualquer norma que se refira expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte (como, aliás, não existe actualmente qualquer norma que defina o tribunal competente para a execução por custas em geral).

Apenas no RCP encontramos uma norma relativamente à execução, concretamente o art.º 35º, o qual dispõe (sublinhado nosso):

1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 - Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.

Quanto às custas devidas ao Estado, a sua cobrança passa a ser efectuada através de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 148º do Código de Procedimento tributário.

Quanto a custas de parte o n.º 4 identifica dois vencedores:
- a Administração Pública;
- aquele a quem tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a que se refere o n.º 4 (o que está conexionado com o disposto no art.º 26º n.º 7 do RCP, o qual dispõe que se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., pelo que não sendo pagas voluntariamente as custas de parte, pode haver lugar a execução).
Porém, expressis verbis, nada diz quanto a todos os outros vencedores.
Mas no n.º 5, refere-se, singelamente, “…a execução por custas de parte…”
Há que recorrer ao disposto no art.º 9º n.º 3 do CC o qual dispõe que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e ao n.º 2, o qual determina que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Tendo em consideração estes dois normativos, deve entender-se que o n.º 5 se pretende reportar a todas as outras custas de parte, em que os vencedores não sejam os referidos no n.º 4.

O n.º 1 do art.º 626º do CPC (sublinhado nosso):
1 - A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 703º do CPC a sentença condenatória constitui título executivo.

O art.º 724º do CPC diz respeito ao requerimento executivo.
No proémio do n.º 1 dispõe-se que o requerimento executivo é dirigido ao tribunal de execução.
Mas esta parte da norma é aqui irrelevante, pois o n.º 1 do art.º 626º apenas manda aplicar as normas relativas ao requerimento em si mesmo considerado, não podendo tal remissão ser entendida como abrangendo a competência do tribunal. Se assim fosse, o legislador tê-lo-ia dito, sendo certo que devemos presumir que o mesmo consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e não a remissão também para o tribunal de execução, não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

E o n.º 2 do art.º 626º dispõe:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora.
A razão de ser da parte final da norma radica no facto de no processo sumário e nos termos do disposto no art.º 855º º n.º 4 haver lugar à citação do executado.

O art.º 550º n.º 2 alínea a) dispõe que se aplica a forma sumária às execuções baseadas em decisão judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo.
Como refere Rui Pinto, in A Acção Executiva, 2018, AAFDL, estão em causa decisões proferidas por tribunais estrangeiros ou decisões proferidas em procedimento cautelar e que estão fora do âmbito do art.º 626º do CPC.
Destarte, o referido normativo não releva aqui.

Conjugando todos estes normativos impõe-se concluir que:

- a execução por custas de parte constitui-se como execução de uma sentença condenatória e segue a forma de processo sumário;
- mas nenhum deles se refere expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte nem à sua tramitação.
*
Somos, assim, reconduzidos às regras gerais.

Vejamos em primeiro lugar as normas relativas à competência em razão da matéria (e também do valor, como veremos), ou seja, o tribunal competente para a execução (que é realidade diferente da tramitação)

Dispõe o art.º 60º n.º 2 do CPC (e de forma idêntica o art.º 37º n.º 1 da LOSJ) que na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.

No que à competência em razão da matéria diz respeito, o art.º 65º do CPC dispõe que as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada.

E o n.º 2 do art.º 40º da LOSJ dispõe que a presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.

Nos termos do disposto no art.º 81º n.º 1 da LOSJ os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º
O n.º 3 do mesmo normativo define quais são os juízos de competência especializada, entre os quais se inclui os juízos de execução.

Nos termos do disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) da LOSJ compete aos juízos centrais cíveis exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal.
Este normativo define a competência de forma mista: em razão da matéria – execução de decisões proferidas pelo juízo central cível - e do valor – consoante o valor da causa seja superior a € 50.000,00.

Nos termos do art.º 129º n.º 1 da LOSJ compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil e do n.º 3 que para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

O art.º 130º n.º 2 alínea c) da LOSJ dispõe que os juízos locais cíveis e de competência genérica possuem competência para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente.
Este normativo, em consonância com o disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) do da LOSJ, define a competência de forma mista: em razão da matéria – além da competência para a execução de decisões por si proferidas, são também competentes para as execuções das decisões proferidas pelo juízo central cível - e do valor – relativamente às execuções das decisões proferidas pelo juízo central cível, cujo valor da causa seja inferior a € 50.000,00.

O que distingue o disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) do disposto no art.º 130º n.º 2 alínea c) é o facto de, sendo ambos os tribunais ali respectivamente referidos competentes em razão da matéria – para a execução - o Juízo Central Cível da circunscrição em que não há juízo de execução, é competente para executar as suas próprias decisões, desde que de valor superior a € 50.000,00 (competência em razão do valor) e os juízos locais cíveis e de competência genérica são competentes para executar, além das suas próprias decisões, as decisões do Juízo Central Cível desde que de valor inferior a € 50.000,00 (competência em razão do valor).
*
Mas uma realidade é a competência em razão da matéria e do valor; outra realidade é a tramitação ou o processamento da execução.

Uma vez que a condenação em custas faz parte da sentença, tem aplicação o disposto no art.º 85º do CPC, o qual dispõe:
1- Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no traslado.
2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
(…)

Este normativo não constitui uma norma sobre competência, mas sim sobre tramitação (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, Volume 1º, pág. 168-169).

Deste normativo resulta que a execução por custas de parte corre termos nos próprios autos em que foi proferida a decisão que se visa executar, mas é tramitada de forma autónoma.
Quanto ao n.º 2 do art.º 85º, o mesmo pressupõe a existência de juízo de execução tal quale.
Não havendo juízo de execução deve interpretar-se a norma como referindo-se à secção competente em razão da matéria para a execução.

Aliás, neste sentido e ainda que com referência á denominação da LOSJ anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª edição, 2014, volume 1º, em anotação ao art.º 85º afirmam:

“ As decisões proferidas pela secção cível da instância central, bem como pela secção de competência genérica da instância local, só não são executadas pela secção de execução da instância central (arts 129-3 e 130-1-d da LOSJ) se esta não existir na comarca, caso este em que a execução corre na secção cível da instância central se o valor da execução for superior a € 50.000,00 ( art. 117-1-b LOSJ) e na secção de competência genérica da instância local se o valor da execução for igual ou inferior a essa quantia ( art.º 130-1-d LOSJ)”
*
Feito este excurso, impõe-se agora analisar o objecto do recurso.

Não se acompanha o que é referido na parte final do 1º parágrafo da decisão recorrida – de que não são aplicáveis à execução por custas de parte, as regras da execução de sentença – na medida que tal asserção contraria frontalmente o disposto no art.º 35º n.º 5 do RCP, que manda aplicar à execução por custas de parte o disposto no art.º 626º n.º 1 do CPC e que se refere, expressis verbis, á execução da decisão judicial condenatória.
Destarte, à execução por custas de parte aplicam-se as regras aplicáveis à execução de decisão judicial condenatória.

Também não se acompanha a decisão recorrida quando afirma, pura e simplesmente, que o Juízo Central Cível de Viana do Castelo é incompetente em razão da matéria para a execução dos autos, ainda que – diga-se – não justifique a afirmação e, além disso, não afirme, quem é, afinal o competente em razão da matéria.

Está em causa uma condenação em custas proferida pelo J 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
Na Comarca de Viana do Castelo não existe Juízo de Execução.
Destarte, não pode ter aplicação o disposto no art.º 129º da LOSJ.
Mas apesar de nos termos do disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) da LOSJ o Juízo Central Cível de Viana do Castelo ser competente para executar as suas próprias decisões, no caso o referido normativo não pode ser aplicado em razão do valor da execução - 2 753,06 € - ser inferior a € 50.000,00.
Destarte somos remetidos para o disposto no art.º 130º n.º 2 alínea c) da LOSJ, ou seja, competentes em razão do valor são os juízos locais cíveis e de competência genérica.
Sucede que nos termos do art.º 99º n.º 2 do DL n.º 49/2014, de 27 de Março - que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra várias secções de instância local, nomeadamente em Monção (alínea e)) e em Viana do Castelo (alínea g)).
Havendo, dentro da circunscrição - isto é, dentro da área territorial da comarca (cfr. art.º 33º n.º 2 da LOSJ e Anexo II à mesma) - várias secções de instância local, impõe-se apurar qual delas é a competente em razão do território para a execução.
E isto porque não faz qualquer sentido concentrar as execuções para as quais não seja competente o Juízo Central da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, em correspondência com a sede do primeiro, quando subjacente à lei está, também, um objectivo de distribuição do serviço judicial de acordo com critérios de conexão territorial, a fim de evitar custos acrescidos.
Como decorre do disposto no art.º 89º n.º 1, a regra geral é que competente para a execução é o tribunal do domicílio do executado.
No caso a executada reside em Monção.
Impõe-se assim averiguar qual a secção de competência genérica territorialmente competente.
Nos termos do disposto no art.º 43º n.º 5 da LOSJ os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
Nos termos do art.º 4º n.º 3 do DL 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), os tribunais judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
De acordo com o Mapa III, tem competência territorial no município de Monção o Juízo de competência genérica de Monção.

Destarte e em face de tudo o exposto, o tribunal competente em razão da matéria (execução de decisões proferidas pelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo), do valor (inferior a € 50.000,00) e território, para a execução por custas de parte de que os presentes são apenso, tendo em consideração que está em causa a execução de uma decisão proferida pelo Juízo Central Cível, o valor da causa é inferior a € 50.000,00 e a executada reside em Monção, é a Secção de Competência Genérica de Monção.

Também não acompanhamos a consequência que foi extraídaa absolvição da instância da executadapor que a mesma olvida o disposto no art.º 85º do CPC, ou seja, que a execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou a executada em custas, mas é tramitada de forma autónoma, junto do tribunal competente, aqui, em razão da matéria (execução de uma decisão proferida por outro tribunal), do valor da causa e do território.
Devia a secretaria, independentemente de despacho judicial, atenta a matéria (execução), o valor da causa (inferior a € 50.000,00) e a residência da executada (Monção), ter dado cumprimento ao disposto no art.º 85º n.º 2 do CPC, ou seja, logo que entrou a execução, devia ter remetido cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham à Secção de Competência Genérica de Monção.
Mas como determina o art.º 157º n.º 6 do CPC, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em caso algum, prejudicar as partes.

Em face do exposto, a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa à Secção de Competência Genérica de Monção de cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham e ainda dos presentes embargos de executado e oposição á penhora.
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5. Decisão

Em face do exposto, julga-se procedente a apelação e em consequência revoga-se a decisão recorrida e determina-se a sua substituição por outra que ordene a remessa à Secção de Competência Genérica de Monção de cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham e ainda dos presentes embargos de executado e oposição á penhora e ainda do presente Acórdão.
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Custas da apelação a cargo do vencido a final.
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Notifique-se
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Guimarães, 03/03/2022
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relator - José Carlos Pereira Duarte;
1.º Adjunto - José Fernando Cardoso Amaral;
2.º Adjunto - Eduardo José Oliveira Azevedo.