Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
69/13.8GFPRT-A.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: ARMAS DE FOGO
RENOVAÇÃO LICENÇA
RECONHECIMENTO IDONEIDADE
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. O pedido de reconhecimento de idoneidade para renovação de licença de armas de fogo, nomeadamente da classe D (caçadeira), corre por apenso ao processo principal de condenação criminal, caso exista, e é instruído com requerimento fundamentado do requerente, que «é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público».

II. Porém, o procedimento em causa, ainda que deva correr no tribunal da última condenação, trata de matéria relativa à obtenção do reconhecimento de uma qualidade exigida para o exercício de um direito meramente civil do requerente, precedente à prática de um acto administrativo, e não da sua responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, pelo que não é invocável o disposto no art. 105º do Regime das Armas para aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Penal nem aquele tem o conjunto de direitos e deveres inerentes ao estatuto de arguido – art 57º, nº 2 –, de que apenas dispôs enquanto manteve tal qualidade no decurso do processo penal, entretanto findo, pelo que, não faz qualquer sentido o apelo às especificidades do contraditório em processo penal, às garantias do processo criminal ou ao estatuto de arguido, tal como decorrem do art. 32º da Constituição e do art. 61º do CPP ou ao regime das nulidades do processo penal, nomeadamente a prevista no art. 119º, al. c) do respectivo Código.

III. Contudo, não pode olvidar-se que o princípio do contraditório, estruturante de todos direitos processuais e procedimentos judiciais, afirma, genericamente, que, salvo em casos excepcionais, o tribunal não pode decidir sem que todas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão, devendo cada uma das partes ser “chamada a deduzir as suas razões, a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e os resultados de umas e outras” e que a omissão de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr. art. 195º do CPC).

IV. Vem sendo entendido que o direito de defesa, num estado de direito, é um princípio natural de qualquer tipo de processo, ainda que de natureza meramente civil, pelo que, quando o próprio juiz profere uma decisão omitindo a formalidade da audiência prévia, de cumprimento obrigatório, confrontando com uma decisão a parte sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, a interposição de recurso é o mecanismo apropriado para a sua impugnação.

V. No caso, o recorrente não foi ouvido pessoalmente (nos termos do nº 5 do 14º da Lei 5/2006), designadamente sobre as razões com que o Ministério Público, no seu parecer, adversou a pretensão por ele aduzida, ou seja, não lhe foi assegurada a audição antes de o Tribunal tomar a concreta decisão que pessoalmente o afectou.

VI. Sendo omitida uma formalidade que a lei impõe e não sendo proporcionado ao requerente o exercício do direito de se pronunciar sobre a eventual possibilidade de negação da renovação da licença, acarretando essa grave omissão uma quebra de reciprocidade dialéctica entre o Ministério Público e o mesmo, contrariamente ao que impõem os citados princípios e normas, não se efectivaram as acima aludidas garantias de defesa que, neste domínio, se fazem sentir, pelo que deve concluir-se que a sua pretensão foi indeferida com postergação dos seus direitos, na dimensão dos princípios do contraditório e da audição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

Nos autos supra identificados, foi proferido despacho judicial que, homologando o Parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido formulado por José, de reconhecimento de idoneidade para renovação da licença de uso e porte de arma da classe D.

Inconformado, o requerente interpôs recurso concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1. Nos termos do nº 5 do art. 14º da Lei nº 5/2006, conjugado com os nºs 3 e 4 do mesmo artigo, no incidente de reconhecimento de idoneidade o requerente é obrigatoriamente ouvido pelo Juiz do processo;
2. Nos presentes autos o Requerente/recorrente não foi ouvido, situação que viola o disposto no mencionado artigo, e ainda a previsão normativa do artigo 61º do CPPenal, integrando a omissão da sua audição a nulidade insanável cominada na alínea c) do artº 119º, do CPPenal.
3. Nos termos do artigo 122º, nº l a ausência da audição do Requerente/recorrente torna inválida a decisão recorrida. Sem prescindir,
4. A sentença de que se recorre não apresenta fundamento suficiente para recusa da atribuição de idoneidade para efeitos de atribuição de licença de uso e porte de arma classe D ao requerente/recorrente
5. O não reconhecimento da idoneidade ao Requerente aparece no segmento decisório como resultado directo da prática de crimes, e aparece na decisão como uma decorrência automática da condenação anterior, há cerca de 6 anos e 5 anos, situação que se configura manifestamente inconstitucional.
6. A remissão para o artigo 30º da CRP a que alude o artigo 14º, nº 2 da lei nº 5/2006 está relacionada com os efeitos da condenação, e traduz-se na proibição de que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, mecânica, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos. Assim, pela redacção actual da lei nº 5/2006, a condenação pela prática de crime(s) poderá ser susceptível apenas e tão só, de indiciar a falta de idoneidade, pelo que a sua aplicação não poderá ser automática.
7. Os crimes praticados pelo arguido foram-no há cerca de seis anos (dois em 2012) e cinco anos (um em 2013).
8. Não foram crimes praticados com recurso à violência, nem o arguido recorreu à utilização de armas de qualquer natureza.
9. O arguido/recorrente não tem no seu registo criminal, que se encontra junto aos autos, qualquer notícia da prática de qualquer outro crime desde então.
10. O recorrente é caçador há vários anos; a renovação da arma da classe D tem por pressuposto ser o recorrente, pelo menos desde data anterior à prática dos crimes pelos quais foi condenado, detentor de licença de uso e porte de arma da mesma classe.
11. Durante os últimos seis anos, o recorrente sempre caçou e sempre utilizou armas de caça e nunca foi inidóneo para tal.
12. Apesar de não ter sido ouvido, resulta do dispositivo de que se recorre que o recorrente está integrado social e profissionalmente.
13. Tudo argumentos que deverão ser considerados e ponderados no juízo de prognose do tribunal, conduzindo, a final, ao reconhecimento de idoneidade do recorrente para a renovação da concessão da licença de uso, porte e detenção de arma da classe D.».

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 31.

O Ministério Público respondeu ao recurso, sufragando a posição do requerente quanto à invocada nulidade, dizendo que deverá ser declarado nulo o despacho recorrido e ser dado prévio cumprimento ao disposto no artigo 14º, nº 5, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, designando-se data para audição do requerente. Quanto aos demais fundamentos do recurso sustentou que o despacho recorrido não merece qualquer censura devendo ser negado o reconhecimento da idoneidade do requerente. E, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer secundando aquela resposta.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, de acordo com o art. 419º, nº 3, al. c) do citado código.
*
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso as questões de saber se: a decisão que indeferiu o reconhecimento da idoneidade do requerente para concessão da licença de uso e porte de arma da classe D se encontra ferida de nulidade resultante de falta de audição do mesmo e de garantia do exercício do contraditório; se assim não se entender, se deve ser reconhecida a idoneidade do recorrente para a renovação da licença de uso, porte e detenção de arma da classe D.

Importa apreciar as enunciadas questões e decidir para o que são pertinentes: A) os factos considerados na decisão recorrida; B) o teor da decisão que incidiu sobre tais factos; C) os factos e as ocorrências que se extraem da tramitação dos autos.

A) Os factos considerados na decisão recorrida:

1- Por sentença proferida em 12-03-2012, no proc. 73/12.3PCVCD, transitada em julgado, o requerente foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 8 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do C. Penal, por factos praticados no dia 11-03-2012.
2 - Por sentença proferida em 28-05-2012, no proc. 192/12.6GTVCT, transitada em julgado, o requerente foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 7 pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, por factos praticados no dia 22-05-2012.
3 - Por sentença proferida em 15-04-2013, no proc. 69/13.8GFPRT, transitada em julgado, o requerente foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 11 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses e quinze dias, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do C. Penal, por factos praticados no dia 5-04-2013.
4- O requerente é engenheiro civil.
5 - É trabalhador.
6- É caçador há vários anos.

B) O teor do despacho recorrido:

«(…) Preceitua o art. 14º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, o seguinte:

1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea e) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.” (sublinhado nosso)

Dispõe o nº 3 do citado preceito legal que “no decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação”.

A Lei não define o que se deve entender por idoneidade, sendo que, no entanto, estipula que é susceptível de indiciar a falta de idoneidade o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime.
Idoneidade implica aferir da aptidão de alguém para o uso e porte ou detenção de arma, de acordo com a Lei.
O Tribunal, para emitir a declaração de idoneidade, deve, assim, afirmar um juízo de prognose no sentido de que o requerente, presumivelmente, irá fazer um uso relativamente à arma, apenas e tão só, de acordo com a Lei.

O Ac. da Relação do Porto de 17-12-2008, acessível in www.dsi.pt, fazendo um percurso histórico da legislação, refere que “A Lei 22/97, de 27 de Junho (alterada pela Lei 93-A/97, de 22-08, nos seus artigos 1. n.º 2, ai. c,), n.º 3 e n.º4 e artigo 2. n.º1 e 4, estabelecia como condição para a concessão e renovação de Licença referente às armas indicadas no 17.0], ai. a) e b), e no artigo 2. n.º 1, que o requerente não tivesse sido alvo de medidas de segurança ou condenado judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.º 3, nem condenado por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool.

O referido diploma foi revogado pela Lei n.º 5/2006, sendo que, se por um lado a condenação pela prática de crime passa a funcionar sempre como indício de inidoneidade — alargou-se, portanto, o leque de crimes atendíveis, que não apenas os referidos no artigo 2. n.º 3 da Lei anterior - por outro lado deixou de haver automaticidade, como na legislação anterior.

Assim, a intenção do Legislador parece ser a de fazer passar pelo crivo judicial a apreciação da idoneidade ou não do condenado pela prática de um crime, para o uso e porte de arma, a apreciar casuisticamente.”

O Ac. da Relação de Évora de 16-06-2015, acessível in www.dgsi.pt, referindo-se à legislação em vigor, refere, quanto à alteração à Lei 5/2006, de 23.02 “introduzida pela Lei 12/2011, de 27.04: “sem prejuízo do disposto no artigo 30 da Constituição e do número seguinte... é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão “.

De acordo com este preceito – redação vigente – são suscetíveis de indiciar a falta de idoneidade do requerente, para além da aplicação de medida de segurança ou a condenação pela prática de crime doloso cometido com uso de violência em pena superior a um ano de prisão, outras razões devidamente fundamentadas.

Ou seja, por um lado, o legislador reduziu os efeitos da condenação anterior, passando a ser mais exigente (onde antes era suscetível de indiciar falta de idoneidade do requerente a aplicação de medida de segurança ou a condenação pela prática de crime, atualmente é suscetível de indiciar a falta de idoneidade a aplicação de medida de segurança ou a condenação pela prática dc crime doloso cometido com uso de violência em pena superior a um ano de prisão), por outro lado, ampliou os fatores a ponderar no juízo sobre a idoneidade do requerente, consagrando que, além daqueles, outras razões devidamente fundamentadas são suscetíveis de indiciar a falta de idoneidade.

Equivale isto a dizer que a condenação pela prática de qualquer crime não permite só por si indiciar a falta de idoneidade, porém, nada obsta a que o tribunal, perante as circunstâncias concretas do caso – designadamente, a natureza do crime (ou crimes), o tempo decorrido desde a sua prática e circunstâncias em que ocorrem – possa considerar essa condenação (‘ou essas condenações) como razão/fundamento bastante para concluir que o requerente não goza da idoneidade exigível para que lhe seja concedida a requerida licença”.
O legislador proíbe, ainda, a detenção, uso, porte e transporte de arma sob a influência de álcool ou produtos estupefacientes (art.º 45 da Lei 5/2006).
As três anteriores condenações, pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (duas vezes, com um ano de distância), e o crime de violação de proibições, pela sua reiteração, e segundo critérios de razoabilidade, e pese embora a correcta integração social e profissional do requerente, não permitem formular um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do requerente -uso adequado, de acordo com as normas vigentes, da arma cuja licença de porte de arma pretende.
Resulta do exposto não ser possível formular um juízo positivo no sentido da idoneidade do arguido para detenção, uso ou porte de arma.

Assim, ponderando todos os factores supra descritos, concordo com o douto Parecer do Ministério Público que antecede, no sentido de não ser reconhecida a idoneidade do requerente para o uso e porte ou detenção de armas.
Pelo exposto, decido homologar o Parecer do Ministério Público de fis. 18 e 19 e, consequentemente, não reconheço a idoneidade de José para o uso e porte de armas, pelo que indefiro o requerido a fis. 2 a 4.
Sem custas.
Notifique.».

C) Os factos/ocorrências que se extraem da tramitação dos autos:

1) Por requerimento datado de 20 de Novembro de 2017 dirigido ao Ministério Público, José solicitou que ao abrigo do disposto no arts. 14º nºs 2 e 3 e 15º nº 2 da Lei nº 5/2006, fosse elaborado parecer que lhe reconhecesse a idoneidade para obter a renovação do uso e porte de arma Classe D, arrolando testemunhas;
2) Foi solicitado e junto CRC actualizado do arguido (fls. 10 a 13).
3) Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente.
4) Ouvidas estas, foi promovido pelo Ministério Público que nos autos lhe fosse aberta vista a fim de se pronunciar, o que lhe foi deferido;
4) Junto o parecer do Ministério Público e sem que este fosse notificado ao requerente foi proferido o despacho em crise.
*
A nulidade insanável.

Defende o recorrente que a decisão proferida, a não lhe reconhecer idoneidade, encontra-se ferida de nulidade insanável nos termos da alínea c) do art. 119º do CPP, uma vez que o Sr. Juiz não procedeu previamente à sua audição, em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 14º da Lei nº 5/2006, conjugado com os nºs 3 e 4 do mesmo artigo.

Invoca, para ilustrar a sua argumentação, o decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 8-07-2015 proferido no proc. 451/10.2GAACB-A.C1.

Vejamos.

A Lei nº 5/2006, de 23/02, que cuida do Regime Jurídico das Armas e Munições, prevê no capítulo II, Secção I, os tipos de licença de uso e porte de arma ou detenção e os requisitos para a sua atribuição. E, ao que ora interessa, o art. 15º disciplina a concessão da licença C e D, estipulando o seu nº 2 que a apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 14.º

Pese embora tal nº 2 não remeta para o actual nº 5 do art. 14º, do mesmo diploma, cremos ser pacífico que não pode deixar de continuar a entender-se que o pedido de reconhecimento de idoneidade do requerente para renovação de licença de armas de fogo, nomeadamente da classe D corre por apenso, ao processo principal de condenação criminal, caso exista, obviamente.

Assim, o incidente corre por apenso ao processo principal e é instruído com requerimento fundamentado do requerente que «é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público» da sua idoneidade para a obtenção ou renovação da licença de arma de fogo.

Impondo a norma em questão o trâmite da audição do requerente, há que averiguar quais as consequências da sua violação, o que nos remete, desde logo, para a questão da sua natureza.

Ressalvado o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não estamos perante uma norma de «processo penal». As normas de tal âmbito são as que se destinam a permitir decidir sobre se «se realizou em concreto um tipo-legal de crime e, em caso afirmativo, qual a consequência jurídica que daí deriva» (1).

Ora, o incidente (procedimento) em causa, ainda que deva correr no tribunal da última condenação não se destina a decidir se o requerente cometeu algum crime, tem, sim, o fito bem diferente de permitir determinar judicialmente se se verifica um dos requisitos legalmente exigíveis (a idoneidade do requerente) para que uma entidade administrativa (o director nacional da PSP) conceda licença de uso e porte ou detenção de arma.

Daí que o ora requerente não tenha o conjunto de direitos e deveres inerentes ao estatuto de arguido – art 57º, nº 2 do CPP –, de que apenas dispôs enquanto manteve tal qualidade no decurso do processo penal, entretanto findo, estando até a pena em que nele foi condenado extinta pelo cumprimento no ano de 2013.

Por isso, trata-se aqui de matéria relativa à obtenção do reconhecimento de uma qualidade exigida para o exercício de um direito meramente civil do requerente, precedente à prática de um acto administrativo, e não da sua responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, pelo que não é invocável o disposto no art. 105º do citado Regime das Armas para aplicar, subsidiariamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal: não faz, pois, qualquer sentido apelar-se aos direitos do arguido previstos no art. 61º ou ao regime das nulidades do processo penal, nomeadamente a prevista no art. 119º, al. c) do mesmo Código.

Na verdade, não estando em causa a aplicação de normas de natureza processual penal, não valem, no caso, as especificidades do contraditório em processo penal, nomeadamente as que dão uma especial atenção ao arguido e ao papel da defesa. É o caso das normas que conferem ao arguido, ou ao seu defensor, o direito à última palavra – cfr., entre outros, arts. 361, nº 1 e 423 nº 4 do CPP. Ora, contrariamente ao afirmado no recurso, neste procedimento não se trata de assegurar propriamente as garantias do processo criminal ou qualquer estatuto de arguido, tal como decorrem do art. 32º da Constituição, que pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão, o que não se sucede no caso.

Contudo, não podemos olvidar que o «princípio do contraditório» é estruturante de todos direitos processuais e procedimentos judiciais. Genericamente, afirma que, salvo em casos excepcionais, o tribunal não pode decidir sem que todas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão. Cada uma das partes deve ser “chamada a deduzir as suas razões, a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e os resultados de umas e outras” (2).

Importa lembrar que o art. 3º do CPC, aplicável à generalidade dos procedimentos judiciais, sob a epígrafe, “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe: «Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» e «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».»

O comando exprime a tradução legal das velhas máximas «audiatur et altera pars» e «nemo potest inauditu damnari».

A omissão de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr. art. 195º do CPC).

Constitui nulidade dependente de arguição a omissão de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade. Como o contraditório constitui diligência essencial para descoberta da verdade – tão essencial e necessária que a lei, «salvo caso de manifesta desnecessidade», proíbe que o juiz decida qualquer questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – a sua omissão será, à partida, susceptível de influir no exame ou na decisão do incidente em causa.

Assim, mesmo quando a iniciativa parta do próprio tribunal, antes de decidir uma qualquer questão, o juiz deverá ouvir o visado, a menos que invoque e fundamente ou seja manifesta a desnecessidade da sua prévia audição.

A inobservância da aludida formalidade processual – a audição do visado – importa a nulidade processual prevista no art. 195º do CPC, não uma qualquer das nulidades de sentença (ou decisão equiparada), taxativamente prescritas no nº 1 do artigo 615º do CPC, devendo o desvio ao ritualismo processual imposto ser reclamado no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, sob pena de ficar sanado.

Porém, vem sendo entendido que o direito de defesa, num estado de direito, é um princípio natural de qualquer tipo de processo, ainda que de natureza meramente civil. Na verdade, mesmo no âmbito processual civil, sendo usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir, tem sido observado que tal solução, ajustando-se à generalidade das nulidades processuais, revela-se, contudo, inadequada nas situações em que é o próprio juiz que, ao proferir uma decisão, omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a audiência prévia a fim de assegurar o contraditório: em tais situações a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação. Em tais circunstâncias, deparamos com uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, com óbvia influência na decisão da acusa (art. 195º do CPC), mas que se comunica à própria decisão proferida, de modo que a reacção da parte com ela prejudicada passa pela interposição de recurso em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC) (3).

Trata-se de assegurar o princípio do contraditório e da audição prévia, segundo o qual assiste a quem exerce uma pretensão e a quem se lhe opõe o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros ou questões que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que não seja proferida qualquer decisão/surpresa contra qualquer deles, por factos dos quais o mesmo não teve oportunidade de se defender.

Qualquer tipo de processo mostra-se orientado, neste domínio, para a defesa, não indiferente ou neutral, para a qual o contraditório funciona como instrumento de garantia dos direitos e corrige assimetrias processuais susceptíveis de pôr em causa o sistema garantístico constitucionalmente exigido: essencial é que todas as partes tenham exposto as suas razões (4).

É certo que a amplitude de exigência do exercício do direito de contraditório e a conformação concreta da garantia das possibilidades efectivas para a defesa e pronúncia de qualquer sujeito processual ou cidadão não poderão deixar de corresponder proporcionalmente ao particular relevo e à importância do objecto da decisão em questão.

No caso, o recorrente alegou os seus fundamentos no requerimento inicial e sobre eles ofereceu prova, que foi produzida, mas não foi ouvido pessoalmente (nos termos do nº 5 do 14º da Lei 5/2006), nem sobre as razões com que o Ministério Público, no seu parecer, adversou a pretensão por ele aduzida.

Ou seja, não foi assegurada ao requerente a sua audição antes de o Tribunal tomar a concreta decisão que pessoalmente o afectou. Assim, para além de ter sido omitida uma formalidade que a lei impõe, não foi proporcionado ao requerente o exercício do direito de se pronunciar sobre a eventual possibilidade de negação da renovação da licença, pelo que não se efectivaram as acima aludidas garantias de defesa que, neste domínio, se fazem sentir.

Resultando à saciedade que foi negado o reconhecimento da idoneidade do requerente para o uso e porte de armas, sem o mesmo ter tido a oportunidade de ser ouvido, deve concluir-se que a sua pretensão foi indeferida com postergação dos seus direitos de defesa, na dimensão dos princípios do contraditório e da audição do mesmo, a que se vem aludindo, uma vez que essa grave omissão acarretou, sem sombra de dúvidas, uma quebra de reciprocidade dialéctica entre o Ministério Público e o requerente, contrariamente ao que impõem os citados princípios e normas.

Procede, pois, o recurso.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e declarar a nulidade da decisão recorrida, para que nos autos seja cumprido o contraditório nos termos elucidados.
Sem custas.

Guimarães, 2/07/2018

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado



1 F. Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, pag. 36, Coimbra Editora Lda. 1974.
2 Manuel de Andrade, Noções Elementares, pag. 379.
3 Foi esta a posição assumida por M. Teixeira de Sousa em comentário ao Ac. da RE, de 10-4-2014 (www.dgsi.pt), observando que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa «nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão» (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14). O mesmo processualista reiterou essa solução em comentário ao Ac. da RP, de 2-3-2015 (www.dgsi.pt), concluindo que «o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)», pois que, até esse momento, «não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir», e «o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria» (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15). No mesmo sentido, Amâncio Ferreira (“Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., p. 52) e Abrantes Geraldes (“Recursos no NCPC”, 3ª ed., p. 25) e foi essa também a solução adoptada no Ac. do STJ, de 17-3-2016 (proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1), onde se referiu que «a decisão-surpresa alegada e verificada quanto ao acórdão da Relação constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão que assentou a sua decisão em dois fundamentos que não foram previamente considerados pela recorrente, que foram decisivos para a decisão e sobre os quais, antes, deveriam ter sido ouvidos recorrente e recorridos».
4 Cf. Ac. do TC nº 582/2000 de 20-12-2000 DR n.º 37/2001, II de 2001-02-13): «Julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, quando interpretada no sentido de que, no recurso judicial da decisão do organismo de segurança social que rejeite a candidatura a adoptante, não é necessária a notificação ao recorrente do parecer que o Ministério Público emita, sendo esse parecer desfavorável ao recorrente e versando sobre matéria relativamente à qual o recorrente ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar». Relativamente ao princípio do contraditório, é esse o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Ac. do TC n.º 366/11 de 30-11-2011 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), referenciando os precedentes nºs 5/2010, 185/2001 e 342/2009: «A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida
Também o TAF do Porto, no Ac. de 25-02-2016 (p. 00343/14.6BEPRT-A-Paula Teixeira) concluiu: «A notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, é determinante para se cumprir o princípio do contraditório, mas somente é exigível quando o mesmo se traduza num qualquer agravamento da posição do Recorrente ou quando o parecer, sendo desfavorável a uma das partes, verse sobre matéria relativamente à qual, o recorrente ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar.».