Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2304/13.3TBVCT-A.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Demonstrando-se que o principal centro de interesses do devedor não é em Portugal, mas em França, são os tribunais deste último Estado-Membro os internacionalmente competentes para conhecerem do pedido de insolvência do devedor (processo principal de insolvência).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Relação de Guimarães:

1.Relatório.
O Banco…, S.A., enquanto credor, requereu este processo especial de insolvência contra P…, com residência na Rua do Lamoso, Viana do Castelo.
O requerido deduziu oposição ao abrigo do artigo 30º, nº1, do C.I.R.E., começando por arguir a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, excepção que o tribunal a quo julgou improcedente no despacho de 06.02.2014, tendo designado data para audiência de julgamento.
O requerido interpôs recurso do despacho que julgou improcedente a excepção, pedindo sua absolvição da instância e, a título subsidiário, que seja anulado o subsequente despacho que manteve a data da audiência, e seja marcada nova data, tendo concluído:
1. O Recorrente tem a sua residência e centro de principais interesses em Paris, França.
2. Da decisão recorrida resulta que o apelante emigrou para França e aí passou a trabalhar e a residir;
3. À data da propositura da presente Acção, o Apelante já não residia em Portugal, mas sim em França, onde foi citado;
4. O Recorrente apenas recentemente alterou o seu domicílio fiscal, contudo, embora tal não resulte directamente do Despacho, mas sim da tramitação processual, fê-lo antes de ter sido citado para intervir nos presentes Autos, portanto, antes de deles ter conhecimento;
5. O Apelante não comunicou por escrito ao Recorrido, mas, tão-somente, verbalmente, a
mudança de domicílio. É proprietário de ¼ de cinco imóveis e tem uma participação numa
sociedade, entretanto declarada insolvente, da qual era gerente.
6. É aplicável aos presentes Autos o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, e não o artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a alínea c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, conforme (erradamente) propugnado pelo Tribunal a quo.
7. Os presentes Autos apresentam uma conexão com um ordenamento jurídico estrangeiro, porquanto o Recorrente reside e trabalha em Paris, França. Motivo pelo qual, por se tratar de um Estado Membro da União Europeia, reclama aplicação o sobredito Regulamento Comunitário, que derroga a aplicação dos preceitos que, no direito interno, tenham âmbito de aplicação coincidente.
8. O artigo 294.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas é inaplicável ao caso concreto, porquanto o mesmo apenas poderá ser aplicado caso já exista uma declaração prévia de insolvência, noutro País, e existam bens que careçam de ser liquidados em Portugal. O que não sucede in casu.
9. Da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000,
nomeadamente, do n.º 1 do artigo 3.º, resulta que é competente para conhecer do pedido de declaração de insolvência o Tribunal do Estado Membro em que o Requerido tenha o seu centro de principais interesses, sendo que, no caso das pessoas singulares, tal tem sido entendido como o local onde o Requerido tem a sua residência habitual.
10. Ora, o Apelante tem o seu domicílio habitual em Paris, França, local onde, desde 2011, (naturalmente) reside, trabalha, paga os seus impostos e organiza a sua vida.
11. Embora tenha interesses noutros países, mais concretamente, em Portugal, não é suficiente para concluir pela deslocação do centro de principais interesses para o nosso país o facto de aqui ser proprietário de imóveis, ou de ter mantido, por mais algum tempo, o seu domicílio fiscal no país.
12. O centro de principais interesses do Apelante é em França, motivo pelo qual são competentes os Tribunais daquele Estado Membro e não os Tribunais Portugueses.
13. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que é ilegal o Despacho que mantém para o dia 24 de Fevereiro de 2014 a Audiência de Discussão e Julgamento a realizar nos presentes Autos, porquanto, notificada do referido agendamento – que foi feito sem o acordo prévio dos mandatários, a Mandatária do Apelante deu conhecimento ao Tribunal do seu impedimento, em razão de um agendamento prévio para a mesma data e hora.
14. Em cumprimento do seu dever legal, a Mandatária do Apelante comunicou ao Tribunal a quo novas datas para a realização do julgamento em causa, datas essas que mereceram a anuência da Ilustre Mandatária do Recorrido.
15. Sucede que o Tribunal, não obstante o que se predisse, alegou o facto de se tratar de um processo urgente para indeferir tal adiamento, ao arrepio dos ditames da lei, da disponibilidade dos Mandatários das Partes e, bem assim, da agenda de julgamentos de um seu Colega Magistrado que, há cinco meses atrás, marcou a diligência em causa, certamente por não ter disponibilidade para o efectuar em momento anterior.

O requerente contra-alegou, que no essencial e em síntese conclui:
A) O Apelante não deu conhecimento da mudança de domicílio, por escrito, ao Recorrido e apenas recentemente o Apelante alterou o seu domicílio perante as autoridades portuguesas ao contrário do que estada obrigado pela cláusula 12.ª das condições gerais do contrato (junto com a petição inicial), não cumprindo a obrigação contratual a que se vinculou bem como obrigação perante o Estado Português de alterar o domicílio fiscalmente e na conservatória do registo civil.
B) O apelante não logrou provar que o centro dos seus principais interesses não é em Portugal: Os imóveis de que é proprietário situam-se em Portugal e serão os mesmos que farão parte da massa insolvente, a ser declarada a insolvência, mantém uma participação numa sociedade comercial, entretanto declarada insolvente, de que era gerente, e pelo que, o direito invocado pelo Apelado, para se tornar efectivo, terá de ser por meio de uma acção proposta em território português.
C) Ainda que se considere que a residência não se encontra em território português, isso não significa que automaticamente os Tribunais portugueses sejam internacionalmente para apreciar o presente processo de insolvência, uma vez que à data da entrada da petição inicial o seu domicílio perante a lei e terceiros era Portugal.
D) É aplicável aos presentes autos o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000m sendo que, mesmo pugnando-se pela aplicação do referido regime legal. contudo, correctamente relevado pela Sentença pela sentença que o “centro dos seus principais interesses” se situa em Portugal, mesmo considerando a aplicação de tal não tendo a prova produzida sido suficiente pelo Recorrente para afastar esta conclusão,
E) Mesmo sendo o “centro dos principais interesseso critério determinante ínsito em tal regulamento para aferir a competência dos Tribunais Portugueses, terá que ser integrado com recurso ao considerando n.° 13 do referido Regulamento: o lugar onde o devedor exerce habitualmente — e que é por isso, reconhecível por terceiros.
F) Como dizem e bem, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, a propósito do artigo 7.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotam o seguinte do C.I.R.E. anotado a propósito do conceito de centro de principais interesses “Atender-se-á àquele em que o devedor os rege, mas exige-se que, para que isso seja determinante, o facto de o fazer em termos cognoscíveis por terceiros, ou seja, de forma medianamente perceptível pelos interessados, conquanto não necessariamente publicitada ou, sequer ostensiva”.
G) Ora, como poderia ser minimamente cognoscível pela interessada, ora Recorrente, ou até pela ordem jurídica portuguesa que teria como centro de interesses França? Não podia porque não existiu qualquer comunicação quer ao Recorrente, quer a terceiros, quer ao estado português que pudesse justificar a aparência de que o centro de interesses se situasse em país estrangeiro, neste caso França.
H) Quanto ao do Despacho que manteve a Audiência de discussão e julgamento, a existir alguma falha, estaríamos perante uma mera irregularidade processual, sanada na própria diligência, Porquanto, foi assegurado o direito ao contraditório e a representação do Recorrente pelo que inexiste a nulidade mencionada no artigo 195.º do Código de Processo Civil, vício que implica a anulação dos actos subsequentes, incluindo a sentença proferida.

II. Factos apurados em primeira instância:
a) O Banco…, S.A. requereu a declaração de insolvência de P…, indicando a sua residência na Rua do Lamoso, n° 84, 4900-733 em Viana do Castelo.
b) Não foi conseguida a citação do requerido na morada indicada pela requerente, pelos motivos constantes de fi. 39.
c) O requerido foi citado na seguinte morada: 67, Rue de La Chapelle, 75018 Paris, França - fl. 55.
d) O requerido residiu em Viana do Castelo e reside, actualmente, em 67, Rue de La Chapelle, 75018 Paris, França.
e) Em 8 de Outubro de 2007, o oponente foi nomeado sócio-gerente da sociedade, entretanto declarada insolvente, denominada "Sociedade…, Lda."- Cargo que exerceu até Outubro de 2011.
f) Em Novembro de 2011 emigrou para França.
g) Desde essa data deixou de exercer, de facto, as funções de gerente da referida sociedade.
h) Trabalhou para a empresa "S… France" e, actualmente, trabalha para a empresa "société…", auferindo um ordenado.
i) Em 2013, apresentou a sua declaração de rendimentos respeitantes ao ano de 2012 na Direcção Geral das Finanças Públicas, em França.
j) As suas despesas com a alimentação, higiene e limpeza, electricidade, telecomunicações, seguro de habitação e transportes são efectuadas e pagas em França. - Tem um cartão de saúde em França.
l) O requerido não comunicou, por escrito, à requerente à sua mudança de domicilio.
m) Da caderneta predial obtida no dia 1 de Novembro de 2013 - junta aos autos a fls. 253 e 254 consta como domicilio fiscal a morada indicada na petição inicial pelo requerente.
n) O requerido tem uma participação na "Sociedade…, Lda." e continua responsável pelas dívidas da sociedade, na qualidade de avalista.
o) O requerido solicitou junto da Conservatória do Registo Civil de Viana e do Consulado Português em França a alteração de morada nos dias 10 de Setembro e 14 de Novembro de 2013.
p) O requerido é proprietário de 1/4 de cinco imóveis.

III. Colhidos os vistos cumpre decidir:
Considerando as questões contidas nas conclusões de recurso, importa decidir em primeiro lugar qual o tribunal internacionalmente competente para o processo de insolvência requerido pelo Banco…, S.A, e em segundo lugar, improcedendo essa excepção, se deve ser atendido o pedido do recorrente no sentido da anulação do despacho que manteve a audiência de julgamento e dos termos subsequentes do processo.
1ª. Tribunal internacionalmente competente:
Trata-se duma matéria constante do Regulamento (CE) nº.1346/2000, de 29.05, entrado em vigor em 31 de Maio de 2002[1], também aplicável aos processos de insolvência de pessoas singulares (consideração 9ª), vinculativo e directamente aplicável nos Estados-Membros[2], traduzindo-se numa acção a nível comunitário que, perante a globalização da economia e da consequente dispersão do património do devedor por vários países, visa «evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens e serviços ou acções judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma situação legal mais favorável -o que a consideração 4ª do regulamento designa por «fórum shopping».
Procura-se por essa via assegurar a unicidade e a universalidade dos processos de insolvência internacional[3].
Decorre das considerações e disposições daquele regulamento 1346/2000 que podem ser instaurados três tipos de processos: o processo principal, o processo secundário e o processo particular de insolvência.
O processo principal é único e tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor, cabendo a respectiva competência ao Estado-Membro onde se situa o centro dos interesses principais do devedor (consideração 12º e artigo 3º, nº, do Regulamento);
O processo secundário pode ser instaurado noutro Estado-Membro que não aquele onde corre o processo principal, a requerimento do síndico principal ou de qualquer outra pessoa habilitada pela legislação nacional desse Estado-Membro (cfr. consideração 18ª), desde que o devedor possua aí um estabelecimento, e os efeitos desse processo são os de liquidação dos bens do devedor que se encontrem neste último território. Pressupõe por isso a prévia instauração do processo principal, correndo paralelamente a ele, e a aludida conexão territorial (cfr. consideração 12º e artigo 3º, nºs 2 e 3 do Regulamento)[4];
O processo particular de insolvência está previsto no nº4 do artigo 3º do Regulamento e no artigo 294º do C.I.R.E., resultando da conjugação dos dois regimes que é um processo de efeitos limitados (abrange apenas os bens situados em território português- nº2 do artigo 3º do Regulamento e nº1 do artigo 294º do CIRE), instaurado antes da abertura do processo principal, quando se verifica uma das duas seguintes situações previstas no nº4 do artigo 3º do Regulamento: a) Não for possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do nº1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em cujo território se situa o centro de interesses principais do devedor; ou b) A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual ou sede no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração do estabelecimento.
Para este processo particular, o nº2 do artigo 294º do CIRE faz depender a competência internacional dos tribunais portugueses da verificação dos requisitos da al. d) do nº1 do artigo 65º do Código de Processo Civil, que corresponde ao actual 62º, nº1, alínea c), do NCPC, segundo o qual, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes «Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real»
A aplicação desse normativo tem como condição necessária a existência de estabelecimento do devedor em território português, exigência do regulamento 1346/2000, e não pode argumentar-se em sentido contrário o facto do corpo do referido artigo 65º do CPC/2007 (que salvaguardava a sua aplicação ao que se achava estabelecido em regulamentos comunitários e em outros tratados internacionais), já não constar do artigo 62º do NCPC, o que é dispensável pois não era necessário dizer que prevalecem as normas do regulamento por ser uma fonte do direito hierarquicamente superior à lei ordinária na ordem jurídica interna.
Assentes os princípios gerais, cabe agora resolver a situação dos autos, observando-se desde já que, contrariamente ao que a sentença recorrida deixa entender, o processo de insolvência não foi instaurado nos termos do artigo 294º do C.I.R.E.[5] (processo particular de insolvência de efeitos limitados aos bens situados em território português). Ao invés, a forma como está estruturada a petição e a posição do requerente mantida nas próprias contra-alegações, designadamente situando em Portugal a residência e centro dos principais interesses do devedor, o processo que se pretendeu instaurar, não havendo outro, foi claramente o processo de insolvência principal, ao qual presidem os princípios da unicidade e universalidade.
Tendo o devedor arguido a incompetência internacional dos tribunais portugueses, dizendo que o principal centro dos seus interesses está em França e não em Portugal, resta saber se os factos dados como provados pelo tribunal recorrido integram esse elemento de conexão que o regulamento elegeu como determinante para obviar ao fenómeno do fórum shopping.
A propósito do «centro dos interesses principais» do devedor refere a consideração 13ª do regulamento comunitário 1346/2000 que “deve corresponder ao local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, pelo que é determinável por terceiros”.
A nosso ver, esse conceito jurídico só pode ser preenchido casuisticamente. Sendo o devedor pessoa singular, a doutrina tem acolhido o lugar da residência habitual, ou da principal residência habitual, tendo mais que uma, como o elemento de mais fácil concretização (o determinável ou cognoscível por terceiros)[6]. A nosso ver é o critério que deve prevalecer na falta doutros elementos que sugiram que o centro principal de interesses não corresponde ao do local de residência habitual – pode muito suceder que, por exemplo, o devedor tenha residência habitual num Estado-Membro e, directamente ou por interposta pessoa, tenha a administração de sociedades ou de estabelecimentos sediados noutro Estado-Membro – e na situação em apreço os factos provados evidenciam que à data em que foi requerida a insolvência (Agosto/2013), o insolvente há cerca de 2 anos que tinha a residência habitual em França (Em Novembro de 2011 emigrou para França; trabalhou para a empresa "S… France" e, actualmente, trabalha para a empresa "société…EDM ", auferindo um ordenado; em 2013, apresentou a sua declaração de rendimentos respeitantes ao ano de 2012 na Direcção Geral das Finanças Públicas, em França; as suas despesas com a alimentação, higiene e limpeza, electricidade, telecomunicações, seguro de habitação e transportes são efectuadas e pagas em França; tem um cartão de saúde em França).
A nosso ver, está assim demonstrado que o principal centro de interesses do insolvente não é em Portugal, mas em França, e por isso são os tribunais deste Estado-membro os internacionalmente competentes para o processo principal de insolvência. E porque também não está verificado nem demonstrado qualquer um dos pressupostos enunciados pelo Regulamento 1346/2000 para a instauração do processo particular de insolvência a que alude o artigo 294º do CIRE (Não ser possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do nº1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em cujo território se situa o centro de interesses principais do devedor; ou a existência de estabelecimento[7] do devedor em Portugal), impõe-se a absolvição da instância do requerido pela procedência da arguida excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Na procedência dessa excepção, fica prejudicada a apreciação a questão respeitante à anulação do despacho que manteve a data da audiência, e dos termos subsequentes do processo.

IV. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação e consequentemente revogam a sentença recorrida, absolvendo-se o recorrente da instância nos termos dos normativos dos artigos 96º, nº1, 99º, nº2, 576º, nºs 1 e 2, e 577º, a), do NCPC, pela procedência da excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Custas pela recorrida.
TRG, 22.05.2014
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
José Rainho
____________________________
[1] “ Contrariamente ao que a sua designação poderia sugerir, este diploma não regula o processo de insolvência, não estabelece um Direito de Europeu de Insolvência. Os tribunais de cada Estado-continuam a aplicar o direito processual interno às insolvências internacionais. O regulamento sobre insolvência regula fundamentalmente a competência internacional, a determinação do direito aplicável e o reconhecimento de decisões estrangeiras” (Luis de Lima Pinheiro, in O regulamento comunitário sobre Insolvência).
[2] À excepção da Dinamarca.
[3]“A unicidade pressupõe que seja instaurado um só processo de insolvência, independentemente de os bens ou os credores estarem dispersos por vários países, ou pelo menos que os diversos processos de insolvência se coordenem entre si. A universalidade pressupõe que os efeitos do processo de insolvência aberto em determinado país sejam regidos por uma única lei, e abranger a totalidade dos bens do devedor, onde quer que se encontrem, sendo esses bens objecto de rateio pelos diversos credores, independentemente da localização destes” (Menezes Leitão, in «Direito da Insolvência», 5ª edição pág. 319).
[4] Quanto a este não se aplica o princípio da unicidade, podendo ser instaurados tantos processos secundários quantos os Estados-Membros onde se verifique a conexão territorial. Segundo a consideração 19ª, «os processos de insolvência secundários podem ter diferentes finalidades, para além da protecção dos interesses locais. Pode acontecer que o património do devedor seja demasiado complexo para ser administrado como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do estado de abertura do processo a outros Estados em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o síndico do processo principal pode requerer a abertura de um processo secundário desde que a administração eficaz do património assim o exija».
[5] E o indicado artigo 7º do CIRE regulam a competência interna em função do território, pressupondo a competência internacional dos tribunais portugueses (neste sentido, cfr. Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 30).
[6] cfr. Luis de Lima Pinheiro, in “O Regulamento Comunitário”, estudo publicado na Homenagem aos Professores Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Xavier.
[7] A alínea h) do artigo 2º do Regulamento 1346/2000, define estabelecimento como «o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recursos a meios humanos e a bens materiais»