Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3504/16.0T8BRG.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: INTERESSE EM AGIR
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LESÃO EFETIVA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve incluir-se o interesse processual ou o interesse em agir. Embora a lei não lhe faça referência expressa, ele encontra-se perfeitamente identificado como tal na doutrina e na jurisprudência, que o consideram admissível no elenco não taxativo do artº 577º do CPC.

2. O A. não tem interesse em agir se não tiver havido (ainda) qualquer lesão efetiva de um direito seu, nomeadamente de ordem patrimonial, servindo a presente ação apenas para prevenir uma lesão futura do mesmo.

3. A interpretação do conceito de interesse em agir, como um pressuposto processual que pressupõe a carência de tutela jurisdicional por parte do A, não é violadora do artigo 20º da CRP.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas
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A. R., melhor identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra M. D., S. M., S.INVESTE, S.A., BANCO A, S.A., BANCO B, S.A., BANCO C, S.A., D BANK, PLC, BANCO E, S.A., CAIXA ..., S.A., BANCO F, S.A., X SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., Y SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., e K SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., todos melhor identificados nos autos, formulando contra os mesmos os seguintes pedidos (reformulados e inseridos na nova petição inicial aperfeiçoada em 15-01-2018, e após desistência do pedido formulado na alínea c), na audiência prévia de 05-07-2018):

a) que seja declarada a nulidade, por simulação, da partilha subsequente à separação dos 1º e 2º RR., efectuada em 14/03/2008, em que foram adjudicados à 2ª Ré a totalidade dos bens do casal;
b) que seja declarado que os bens supra identificados: a) Nos arts. 57º a 60º, que formalmente são propriedade da 2º Ré, são na realidade propriedade dos 1º e 2º Réus; b) Nos arts. 94º a 96º, que formalmente são propriedade da 3º Ré, são na realidade propriedade do 1º Réu;
c) que seja declarado que a utilização que os 1º e 2º RR. fazem da 3º Ré é uma utilização abusiva da personalidade jurídica da mesma, sendo a mesma desconsiderada e, por conseguinte, sendo executado o seu património como se se tratasse de património do 1º Réu;
d) que sejam os 1º, 2º e 3º RR. condenados solidariamente a pagar ao A. as quantias que este vier a ter que pagar aos demais RR; e
e) que sejam os demais Réus condenados a reconhecerem as nulidades e desconsideração da personalidade jurídica supra invocada e a agirem em conformidade com essa declaração, designadamente penhorando esse património nas execuções pendentes ou que venham a propor.
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Alegou para tanto e em síntese ter celebrado com o 1º Réu um acordo de divisão entre si das empresas que constituíam o grupo DM, mediante o qual a sociedade DM, S.A. ficou a pertencer a este último, embora se mantivessem em vigor avais e fianças prestadas pelo Autor como garantia de operações bancárias e de financiamentos efectuados pelos 4º a 13º Réus.

Porém, uma vez que a mesma DM, S.A. deixou de cumprir pontualmente as suas obrigações, o Autor começou a ser interpelado extrajudicialmente e, posteriormente, mediante processos executivos, para pagamento das importâncias por si garantidas, receando que outros processos se seguirão.

Invocou ainda que o 1º Réu tratou há muito de colocar o património de que era titular a salvo dos seus credores, tendo-se separado de pessoas e bens da 2ª Ré, de forma simulada, e partilhado os bens do casal que ficaram formalmente a pertencer em exclusivo à mesma, mas que são usados e fruídos por aquele, o que também acontece com os bens adquiridos por esta última após a separação ficcionada.

Após, formaram a sociedade 3ª Ré, que serve apenas para colocar formalmente o património do 1º Réu a salvo dos seus credores, já que aquela não tem qualquer actividade comercial, tendo a respectiva personalidade sido usada de modo ilícito e abusivo para ocultar património daquele, para além de se tratar de um contrato de sociedade também ele simulado.
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O 8º Réu, o BANCO E, S.A. veio apresentar a sua contestação, impugnando a generalidade da factualidade alegada na petição inicial, e invocando ter reclamado o seu crédito sobre a DM, S.A. no âmbito do processo de revitalização a que aquela se apresentou, não tendo ainda accionado judicialmente o Autor.

Quanto aos pedidos a si dirigidos directamente, uma vez que pela dívida daquela sociedade responde o Autor solidariamente, não pode ser obrigado a seguir qualquer ordem de exigibilidade do pagamento do seu crédito, podendo executar todos os devedores solidários ou apenas um à sua escolha.
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O 6º Réu, o BANCO C, S.A. também apresentou contestação, nos mesmos termos apresentados pelo 8º Réu, com excepção do accionamento judicial do Autor, pois chegou a intentar acção executiva, embora tenha já desistido da respectiva instância.
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O 1º Réu, M. D., também contestou, tendo começado por deduzir o incidente do valor da causa, oferecendo em substituição do valor atribuído pelo Autor, o valor de € 3.200.000,00.

Arguiu ainda a ineptidão da petição inicial, excepcionou a ilegitimidade processual dos 4º a 13º Réus, e deduziu o incidente de intervenção principal provocada de “DM, S.A.”.

Seguidamente, invocou a ilegitimidade (material) do Autor para o demandar, e impugnou parte da factualidade por ele alegada na petição inicial, nomeadamente no tocante à invocada simulação da partilha e do contrato de sociedade.

Concluiu pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé.
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As 2ª e 3ª Rés, S. M. e S.INVESTE, S.A., respectivamente, também contestaram a ação, invocando a falta de interesse em agir por parte do Autor, uma vez que não dispõe de qualquer direito de crédito sobre qualquer um dos Réus, e pugnando pela validade da partilha efectuada entre o 1º e 2º Réus, bem como pela inexistência de qualquer fundamento legal para a pretendida nulidade do contrato de sociedade que constituiu a 3ª Ré, ou para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
Terminaram pedindo, de igual forma, a condenação do Autor como litigante de má fé.
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Seguiu-se a contestação do 4º Réu, BANCO A, S.A. alegando que é credor do Autor e do 1º Réu, que por sua vez são solidariamente responsáveis perante si pelo pagamento da dívida por eles avalizada, restando-lhes o direito de regresso, uma vez suportado o pagamento, por qualquer deles, da quantia avalizada.
Defendeu a improcedência da acção no que a si respeita.
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O 7º Réu, D Bank Plc veio também contestar, invocando a sua ilegitimidade substantiva e processual, e impugnando a quase totalidade da factualidade alegada, concluindo pela improcedência da acção, e suscitando ainda o incidente de intervenção principal provocada de Banco K, S.A. – Sucursal em Portugal.
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Teve início a audiência prévia, no decurso da qual foi admitida a intervenção principal provocada de DM, S.A. e foi decidido convolar o incidente de intervenção principal provocada do Banco K, S.A. – Sucursal em Portugal, em incidente de habilitação de cessionário.
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Citada, a interveniente DM S.A. apresentou a sua contestação, invocando que o Autor não dispõe de qualquer crédito sobre si, não tendo por isso interesse em agir, e impugnando grande parte da factualidade alegada pelo Autor na petição inicial.

Deduziu ainda reconvenção contra aquele, alegando a existência de um pacto de não concorrência entre os dois grupos, que o Autor violou, exercendo actividade de concorrência desleal e provocando um prejuízo à reconvinte não inferior a € 20.000,00, para além de ter violado obrigações de natureza contratual que geraram prejuízos de € 10.000,00, e de ter assumido obrigações fiscais no valor de € 164.897,00.

Requereu também a intervenção principal provocada de I. S., Q Group SGPS S.A. e Z Corporation Ltd., e concluiu pedindo:

- a sua absolvição do pedido;
- a procedência do pedido reconvencional, e a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 164.897,00, acrescida do valor que vier a liquidar-se, e que provisoriamente liquida em € 30.000,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento;
- a admissão do chamamento de I. S., Q Group SGPS S.A., e Z Corporation Internacional;
- a nulidade das transmissões patrimoniais feitas pelo Autor à Q Group S.A. e a I. S., por simuladas;

Subsidiariamente,

- o levantamento da personalidade jurídica à Q Group S.A., respondendo esta com o seu património pelas responsabilidades do Autor; e
- a declaração de nulidade dos negócios celebrados pela Z Corporation Ltd e respeitantes à aquisição das viaturas identificadas nos articulados, por simulação absoluta, cancelando-se a inscrição no Registo Automóvel, passando tais bens a pertencer ao seu verdadeiro titular, o aqui Autor.
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O Autor apresentou resposta à contestação/reconvenção, pugnando pela inadmissibilidade das intervenções requeridas, e pela inadmissibilidade da reconvenção.
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Por despacho de 06-06-2017 foi decidida a não admissão da intervenção principal provocada de I. S., Q Group SGPS S.A., e Z Corporation Ltd.
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No âmbito do apenso A) foi o Banco K, S.A. – Sucursal em Portugal julgado habilitado como cessionário do crédito que o D Bank Plc detinha sobre o Autor.
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Os Réus contestantes responderam ao novo articulado aperfeiçoado.
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Por despacho de 21-03-2018 foi admitida a substituição processual do 10º Réu, BANCO F, S.A. pelo BANCO C, S.A. (que já ocupava a posição de 6º Réu).
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Por despacho de 03-09-2018 foi fixado como valor da causa o valor global de € 6.698.302,36, tendo as partes procedido ao reforço devido das taxas de justiças.
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Considerando que o processo já continha os elementos necessários para a decisão das questões suscitadas, foi proferida decisão, no despacho saneador, nos seguintes termos:

“…Por tudo o exposto decide-se:

- julgar verificadas as excepções dilatórias de ilegitimidade processual passiva dos 4º a 13º Réus e de falta de interesse em agir por parte do Autor e, em consequência, absolver todos os Réus da instância;
- não admitir a reconvenção deduzida pela interveniente e, em consequência, absolver o Autor da instância reconvencional…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o A. interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do aliás douto saneador sentença que julgou verificadas as excepções dilatórias de ilegitimidade processual passiva dos 4º a 13º Réus e de falta de interesse em agir por parte do Autor e, em consequência, absolveu todos os Réus da instância.
2. Com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo fez errada aplicação e interpretação do disposto no art. 30º do CPC, quanto à ilegitimidade passiva e do pressuposto processual do interesse em agir, assim proferindo decisão em contravenção com o disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, o que constitui inconstitucionalidade que aqui para todos os efeitos se invoca.
3. Os 4º a 13º Réus são partes legítimas.
4. Não comungamos do entendimento feito pelo Mmo. Juiz a quo de que aos 4º a 13º Réus não lhes advém qualquer prejuízo pela procedência da presente acção...
5. É que o critério previsto no nº 2 do art. 30º do CPC não é um interesse meramente pecuniário ou financeiro, como está concebido na sentença recorrida.
6. De facto, pela forma como a acção está interposta, os Réus têm pelo menos um interesse directo em contradizer, que se prende com sublinhar que o acordo global não lhes é oponível e vincula apenas A. e 1º Réu.
7. Assim, o prejuízo dos 4º a 13º Réus na procedência da presente acção pode ser concebido, pelo menos em abstracto, na circunstância de ficarem adstritos a reconhecer a eficácia reflexa do acordo global celebrado entre A. e 1º Réu, acordo esse que assim não veria a sua eficácia limitada inter partes, como é defendido pelos Réus nas suas contestações.
8. É que a asserção da legitimidade processual não pode ser feita como faz o Mmo. Juiz a quo, que estabelece a solução jurídica que entende por boa (mas que ainda não foi proferida porque ainda não houve sentença) como premissa da existência ou não de legitimidade passiva.
9. De facto, o Mmo. Juiz a quo até pode entender que o pedido efectuado na alínea f) do petitório é disparatado e não tem suporte legal, porém a legitimidade (e inerente interesse em contradizer) afere-se em função do interesse em contradizer o pedido formulado e não ao contrário (como faz o Mmo. Juiz a quo), ou seja, dizendo que como os Bancos não podem ser condenados a penhorar o património do 1º Réu, não têm, por conseguinte, interesse em contradizer.
10. Mais, há que recordar que a presença dos Bancos em juízo é útil ao efeito normal que o A. pretende retirar da sentença, na hipótese de procedência da presente acção.
11. De facto, só a presença dos Bancos em juízo possibilitará que os mesmos sejam abrangidos pelo caso julgado, na hipótese de procedência da decisão de utilização abusiva da personalidade jurídica da 3ª Ré, permitindo-lhes usar da faculdade de penhorarem esse património como se fosse do próprio 1º Réu, o que poderão fazer (caso estejam presentes em juízo e sejam abrangidos pelo caso julgado), até pese embora a isso não estarem obrigados (como parece ser o entendimento do Mmo. Juiz a quo).
12. Não concordamos também com a acepção que o Mmo. Juiz a quo faz do interesse processual do Autor em agir.
13. A sentença recorrida tem uma visão ultrapassada do que é e deve ser a tutela dos direitos, apenas concebendo a justiça como sendo reactiva e negando-lhe a sua desejável função preventiva.
14. O interesse em agir, enquanto pressuposto processual, consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
15. Há falta de interesse em agir quando, entre o objecto da acção e o pedido formulado não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, uma situação e incerteza objectiva e grave sobre o direito de que o autor se arroga.
16. Ora, entendemos que esse não é manifestamente o caso dos autos!
17. A necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem que ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou puro interesse subjectivo (moral, cientifico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção mas não mais que isso.
18. O 'interesse processual' consiste no facto do direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio; de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.
19. O interesse em agir pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela. Acrescentando que o autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária. Devendo aferir-se da necessidade da tutela judicial objectivamente perante a situação subjectiva apresentada pelo autor, tendo este interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que essa parte necessita da tutela judicial para realizar ou impor aquela situação.
20. Ora, como é bom de ver da causa de pedir e pedido deduzido pelo Autor, o mesmo necessita urgentemente de tutela jurisdicional efectiva.
21. E não é por ainda não ter pago aos credores (pese embora já tenha sido penhorado) que pode ser negada ao Autor essa tutela jurisdicional.
22. Em primeiro lugar, porque o Autor teve o cuidado de deduzir o pedido a liquidar em execução de sentença, como sucede com a alínea e) do petitório, e em segundo lugar, porque esse dano, sendo previsível (como decorre da experiência comum), tem necessariamente que ser conhecido pelo Tribunal nestes exactos termos.
23. De toda a forma, o Autor pode ter interesse em agir independentemente do efectivo pagamento.
24. De facto, como é bom de ver, quanto maior for o património que o Réu M. D. tiver disponível para penhora e pagamento, mais o mesmo se apressará a chegar a acordo com o Banco ou, em última análise, menos o Autor será chamado a pagar aos Réus.
25. O Autor não precisa de pagar aos Bancos, precisa apenas que os Bancos tenham património disponível do 1º Réu para penhorar, para que não sintam necessidade de penhorar o Autor!
26. Por outro lado, o próprio Autor deduziu pedido contra o 1º Réu, e atendendo à sua carestia patrimonial precisará também que esse património dissipado regresse à esfera patrimonial do 1º Réu para poder vir a ser indemnizado, como peticiona, ainda que em liquidação de sentença, pelos montantes que tiver que pagar aos Bancos ...
27. Portanto é evidente e manifesto que o Autor tem prejuízo inerente e necessita da tutela jurisdicional efectiva para acautelar e prevenir esse prejuízo.
28. E, mais se diga que, interpretação do interesse em agir contrária à que aqui sufragamos constitui uma restrição ao exercício do direito à jurisdição, constitucionalmente garantido (cf. Artº 20º, nº 1, da CRP), o que é inconstitucionalidade que para todos os efeitos aqui expressamente se invoca.
29. Por último, a simulação na P.1. invocada é sancionada com nulidade.

Atendendo à causa de pedir alegada pelo Autor, é manifesto que o mesmo tem interesse na anulação do negocio, não se vislumbrando qualquer centelha de fundamento à tese que o Mmo. Juiz a quo invoca para fundar a sua inacção no que toca ao reconhecimento de uma ilegitimidade activa (que pese embora abordada, não foi fundamento da decisão)…”

Pede, a final, que seja revogado o saneador sentença, ordenando-se o prosseguimento do processo para julgamento.
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O 1º, 2ª, 3ª e 4º recorridos vieram apresentar contra-alegações, nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são (pela seguinte ordem lógica de conhecimento, conforme arts. 608º nº 1 do CPC, ex vi do artº 663º nº2 do mesmo diploma legal):

- a de saber se o A. tem interesse em agir na acção; e
- se os 4º a 13º RR são partes legítimas na acção.
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Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os mencionados no relatório deste acórdão.
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Do interesse em agir do A:

Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção dilatória (inominada), de falta de interesse em agir do A., e absolveu os RR da instância, considerando que existe, da sua parte interesse em agir.

Diz que não é por ainda não ter pago aos credores (pese embora já tenha sido penhorado) que pode ser negada ao Autor essa tutela jurisdicional, porque esse dano, sendo previsível (como decorre da experiência comum), tem necessariamente que ser conhecido pelo Tribunal nestes exactos termos.

De toda a forma, o Autor pode ter interesse em agir, independentemente do efectivo pagamento, pois quanto maior for o património que o Réu M. D. tiver disponível para penhora e pagamento, mais o mesmo se apressará a chegar a acordo com o Banco ou, em última análise, menos o Autor será chamado a pagar aos Réus.

Ou seja, o Autor não precisa de pagar aos Bancos; precisa apenas que os Bancos tenham património disponível do 1º Réu para penhorar, para que não sintam necessidade de penhorar o Autor.

Por outro lado, o próprio Autor deduziu pedido contra o 1º Réu, e atendendo à sua falta de património, precisará também que esse património dissipado regresse à esfera patrimonial do 1º Réu para poder vir a ser indemnizado, como peticiona, ainda que em liquidação de sentença, pelos montantes que tiver que pagar aos Bancos.

Além disso, uma interpretação do interesse em agir contrária à por si sufragada constitui uma restrição ao exercício do direito à jurisdição, constitucionalmente garantido (conforme artº 20º, nº 1, da CRP).
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Mas não sufragamos o entendimento do recorrente, adiantamos já.

Como é por demais sabido, o recurso à via judicial, nomeadamente através da interposição de ação declarativa com processo comum, tem como finalidade dirimir conflitos entre particulares quando haja necessidade que o tribunal decida da questão submetida a juízo.

Esta necessidade processual circunscreve-se ao chamado interesse processual ou interesse em agir, definido como sendo a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, quando o autor se encontra em situação de carência que o faça necessitar de recorrer aos tribunais.

O interesse em agir constitui assim pressuposto de natureza processual, e traduz-se na necessidade, objetivamente justificada, de recorrer à ação judicial para satisfação de um direito em relação a cuja existência existe incerteza objectiva e grave (Acs. RP de 19.11.2002 e de 15.10.2002, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Conforme salienta a doutrina (Antunes Varela, M. Bezerra, e Sampaio e Nora, in Manuel de Processo Civil, 2ª ed., p. 134), "A pessoa pode ser o titular incontestável de certo direito e, nessa condição, ser parte legítima para discutir em juízo a validade ou o conteúdo da relação constituída, mas carecer de interesse em agir se, por exemplo, ninguém contestar a existência de tal direito".

Neste sentido, pode ver-se, com interesse, o acórdão da RP de 11.04.2005 (em www.dgsi.pt), no qual se concluiu que "no uso dos meios processuais ao seu dispor, o autor ou requerente está sujeito aos princípios da indispensabilidade do meio, proibição do excesso e proporcionalidade, sob pena de, tendo embora legitimidade processual, se considerar que não demonstra interesse em agir".

O interesse em agir, não se confundindo com a legitimidade ativa, não é mais que uma inter-relação de necessidade e adequação. De necessidade, porque para a solução de conflito deve ser indispensável a atuação jurisdicional; e de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada, tal como o autor a configurou.

Como bem se refere na decisão recorrida, entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve incluir-se o interesse processual. Embora a lei não lhe faça referência expressa, ele encontra-se perfeitamente identificado como tal na doutrina e na jurisprudência, que o consideram admissível no elenco não taxativo do artº 577º do CPC (Ac STJ de 16/9/2008, www.dgsi.pt. e Lebre de Freitas “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, págs. 310/311, Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, 2ª edição, vol. I, pág. 418, e Abrantes Geraldes “Temas da Reforma de Processo Civil”, 2ª edição, I vol., págs. 262/264).

Pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa (cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª. Edição, pág. 104).

Por sua vez, o interesse processual (ou interesse em agir) consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, existindo quando a situação de carência em que o autor se encontre necessite de intervenção dos tribunais (cfr.ob. cit., pág. 179).

Manuel de Andrade (em "Noções Elementares do Processo Civil", 1979, pg. 79) diz também que o interesse em agir consiste em estar "o direito do demandante carecido de tutela judicial; é o interesse de utilizar a arma judiciária - em recorrer ao processo."

O interesse em agir pode também ser definido “como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual, e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” (Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 1995, cit. p. 97).

Assim sendo, e em termos sucintos, o interesse processual existirá apenas e só quando existir uma posição subjetiva, carecida de uma tutela judicial (Ac RC, de 30.6.2009: CJ, 2009, 3.°-30).

Ele apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” – Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, p. 253.

A instauração de uma acção judicial deve ser, pois, absolutamente necessária para a defesa do direito, sendo-o apenas quando esse direito é ameaçado ou violado (cfr. José Beleza dos Santos, A Simulação no Direito Civil, II: 11, citado no Ac. da R.P. de 28-09-2010, in www.dgsi.pt).

O legislador ordinário (em respeito pelo princípio constitucional ínsito no artº 20º da Constituição da República Portuguesa – da garantia do acesso à justiça e aos tribunais), tinha de atender a dois interesses opostos: o de assegurar e defender o direito contra os factos que o perturbam, ameaçam ou violam, e o de garantir a tranquilidade dos cidadãos contra litígios que não fossem absolutamente necessários.

Ora, tendo em atenção estes interesses em conflito, quis o código que o titular do direito esperasse por uma violação ou ameaça para intentar a acção, não permitindo antecipá-la só porque existia uma incerteza jurídica.

E como conclui o Ac RP acima citado (de 28-09-2010), “O interesse em agir tem de seguir o seguinte princípio geral: para que o sujeito de um direito tenha acção contra outra pessoa, é preciso que um facto desta ou a sua inércia lese o direito do primeiro, ou que este direito não possa ser exercido inteiramente sem uma sentença proferida contra a outra parte. Quando se estiver perante este requisito específico o sujeito de direito tem interesse em agir.”

Com efeito, como justifica assertivamente Remédio Marques (A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2009, p.. 394) "a exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável nem necessária, e serve de freio, pois previne a dedução precipitada ou não reflectida de acções".

O mesmo entendimento é perfilhado por Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 339, em colaboração com Montalvão Machado e Rui Pinto), ao esclarecer que da função do processo civil - destinado a tutelar interesses protegidos pelo direito material mediante a composição de conflitos de interesses dela carecidos -, se retira que os tribunais não devem ser sobrecarregados com acções inúteis, pelo que é exigível um interesse sério para o recurso a juízo, o qual, inexistindo, inexiste o pressuposto processual do interesse em agir, que tem como consequência a absolvição mediata do Réu da instância.
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Ora, como os demais pressupostos processuais, também a existência do interesse em agir há-de ser apreciado, não em abstracto, mas perante o caso concreto, tendo em conta os factos alegados pelo A na acção, nos precisos termos em que o mesmo a configura. Ou seja, perante o pedido e a causa de pedir formulados.

E no caso em apreço, como bem se fez notar na sentença recorrida, perante a factualidade invocada pelo Autor na petição inicial – quer a original, quer a aperfeiçoada -, entendemos que, de facto, não estamos perante uma efectiva, actual e concreta violação de um direito do Autor, por parte dos 1º e 2º Réus, que determine a necessidade de ser proposta uma acção como esta.

Com efeito, o Autor pretende com a presente acção evitar a apreensão do seu património e direccionar a atenção dos credores da DM, S.A. (que também são seus credores) para outro património que se encontrará formalmente em nome das 2ª e 3ª Rés, mas que entende pertencer, pelo menos em parte, também ao 1º Réu.

Porém, apesar do que inicialmente alegou no art. 27º de ambos os articulados, a verdade é que o Autor nada pagou, ainda, aos referidos credores, como veio a reconhecer no requerimento de 25-05-2018, apresentado na sequência do despacho de 14-05-2018.

Ou seja, não se mostra violado, nos próprios dizeres do A, qualquer direito seu, de natureza patrimonial (ou outra), que mereça a intervenção do tribunal para remediar essa violação.

Sempre será de referir, como também se fez notar na decisão recorrida, que face à relação material controvertida tal como ela vem descrita nos autos pelo A., mesmo que ele tivesse sido demandado pelos credores e tivesse efectuado qualquer pagamento – decorrente da responsabilidade solidária que lhe acarreta a sua situação de avalista e fiador da DM -, tal não constituiria qualquer violação de um direito seu, mas antes o corolário do exercício legítimo do direito dos credores, a coberto das garantias constituídas pelos avais pessoais e pelas fianças, livremente prestadas pelo Autor, mediante as quais se obrigou perante aqueles a proceder ao pagamento das quantias garantidas.

Apenas com o pagamento (que não ocorreu) e com a satisfação do crédito dos credores à sua custa, poderia nascer para o mesmo um direito de regresso contra o condevedor, o 1º réu, nos termos do art. 524º do Cód. Civil.
Mas ainda nessa situação, o seu direito só se consideraria violado caso não fosse respeitado o aludido acordo global por parte do condevedor.

Ora, nenhuma destas situações se verificou em concreto, sendo a necessária lesão do direito de regresso do Autor uma mera hipótese ou conjectura de verificação incerta, e não actual e segura. Ela constitui um mero receio subjectivo do Autor, mas não uma realidade objectiva.

E a tal não obsta o teor do mencionado acordo global feito pelo A. e pelo primeiro réu - no qual se encontra prevista a possibilidade de propositura de “acção de responsabilidade civil para obtenção do (…) prejuízo patrimonial que venha a ocorrer” -, pois que também esse acordo faz depender o accionamento do condevedor, da existência de um efectivo prejuízo sofrido pelo autor.

Com a presente acção o Autor pretende, no fundo, antecipar aquela lesão ao prejuízo, procurando preencher a esfera patrimonial do condevedor com bens de valor suficiente para pagamento aos credores das importâncias garantidas.

Aliás, tal é assumido pelo recorrente nas suas alegações de recurso, defendendo que não é por ainda não ter pago aos credores que lhe pode ser negada a tutela jurisdicional, porque esse dano é previsível (como decorre da experiência comum). Persistindo que o seu interesse em agir existe, independentemente do efectivo pagamento, pois quanto mais património o Réu M. D. tiver disponível para penhora e pagamento, mais o mesmo se apressará a chegar a acordo com o Banco ou, em última análise, menos o Autor será chamado a pagar aos Réus.

Por outro lado, como deduziu pedido contra o 1º Réu, e atendendo ao seu défice patrimonial, tem o A. interesse em que o património por ele dissipado regresse à sua esfera patrimonial, para poder vir a ser indemnizado, como peticiona, pelos montantes que tiver que pagar aos Bancos.

Ou seja, assume expressamente o recorrente nas suas alegações de recurso que não houve (ainda) qualquer lesão efectiva de um direito seu, nomeadamente de ordem patrimonial, servindo a presente acção apenas para prevenir uma lesão futura do mesmo, nomeadamente providenciando pela recuperação do património dissipado pelo primeiro R, património esse que na sua otica deverá ser o responsável pelas dívidas da empresa que foi de ambos.

Ora, como se disse e é a posição seguida pela doutrina e pela jurisprudência, não há tutela jurisdicional para meros danos previsíveis neste tipo de acções - de natureza constitutiva.

Não se vê também qualquer interesse processual nessa antecipação, restando ao A. aguardar pela lesão efectiva e real do seu direito, se ela se vier a concretizar, para propor a acção competente.

Esta situação aplica-se a todos os RR, quer aos primeiros três, relativamente aos quais a pretensão do A. é a de fazer regressar ao património do 1º os bens que ele terá dissipado a favor da 2ª e 3ª, quer aos restantes (entidades bancárias, credoras da DM), aos quais o A pretende apresentar um património (formalmente em nome das 2ª e 3ª Rés), como integrando a esfera patrimonial do 1º Réu, com vista a que seja aquele património e não o seu a responder pelas dívidas da empresa das quais são ambos responsáveis solidários.

Porém, como se referiu, a presente acção não permite atingir tal desiderato, uma vez que, como decorre do instituto da solidariedade passiva, e perante as garantias por si prestadas, os credores não necessitam de escolher os devedores a quem poderão penhorar o respectivo património, pois sobre qualquer devedor solidário impende a obrigação de efectuar a prestação por inteiro (art. 518º do Cód. Civil).

Conclui-se assim que não existindo qualquer prejuízo concreto e actual já sofrido pelo Autor no momento da instauração da ação, ele não é titular de um efectivo interesse em agir, ou seja, não tem necessidade de fazer uso de um processo judicial para fazer cessar alguma lesão de um direito que lhe assista.
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Alega ainda o recorrente que uma interpretação do interesse em agir contrária à por si sufragada – de que existe nesta acção interesse em agir com carácter preventivo -, constitui uma restrição ao exercício do direito à jurisdição, constitucionalmente garantido no artº 20º, nº 1, da CRP.

Mas não cremos que assim seja.

Como defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, pps. 435 e 436), "A Constituição, embora não garanta um acesso indiscriminado a juízo, recorta, com grande amplitude (...) as pretensões subjectivas defensáveis em tribunal, ao garantir a via judiciária a todos aqueles - pessoas singulares ou colectivas - que através dela pretendam defender, não apenas os seus direitos fundamentais ou demais direitos em geral, mas também os seus interesses legalmente protegidos (...)".

Mas, acrescentam, "O legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais, incluindo aqueles que se prendem com a legitimidade".

Nessa medida, não só a própria Constituição recorta (ainda que em termos generosos) o tipo de interesses que podem ser tutelados nos tribunais - entre os quais não se contam, no entanto, os direitos potenciais, mas inexistentes, como é o caso do direito de regresso do Recorrente -, como se reconhece pacificamente a competência do legislador ordinário para estabelecer pressupostos, nomeadamente o do interesse em agir, que limitem o acesso aos tribunais.

Ora, a criação de pressupostos de acesso aos tribunais, nomeadamente o do interesse em agir, apresenta-se como condição essencial para que o direito de acesso à justiça possa efetivamente ser exercido por todos, nos termos e com a amplitude pretendidos pelo legislador constituinte.

Como se defendeu no Ac RL, de 21.11.2013 (disponível em www.dgsi.pt) "O interesse em agir enquanto pressuposto processual (…) deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, quanto à sua consagração e quanto à sua limitação! O acesso ao direito e à justiça implica uma visão necessariamente restrita do interesse processual enquanto implica o direito de expor as suas pretensões em sede judicial e de obter apreciação e decisão sobre elas! O mesmo princípio impõe, dada a natureza escassa dos recursos, a delimitação de tal direito pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, já que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará faltar a quem deles necessita."

Nestes termos, a interpretação do conceito de "interesse em agir" sufragada e aplicada pelo tribunal recorrido não é, de modo algum, violadora do artigo 20º da CRP, sendo, antes pelo contrário, perfeitamente adequada aos objetivos que se pretendem alcançar com a implementação de pressupostos processuais relacionados com a legitimidade, mais concretamente com o propósito de evitar o desperdício de atividade judicial em causas não carecidas de tutela, tal como é a causa trazida a juízo pelo ora Recorrente.

O interesse em agir constitui assim um pressuposto processual cuja falta conduz à absolvição dos RR da instância (arts. 278º nº 1 al. e) e 576º nº 2, ambos do C.P.C.), como bem se determinou na decisão recorrida.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso do apelante.
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Com a absolvição dos RR da instância, por via da procedência do pressuposto processual analisado – da falta de interesse em agir do A –, mostra-se desnecessária a apreciação dos demais pressupostos processuais invocados, nomeadamente os da ilegitimidade das partes.
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DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) a cargo do recorrente.
Notifique.
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Sumário do acórdão:

1. Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve incluir-se o interesse processual ou o interesse em agir. Embora a lei não lhe faça referência expressa, ele encontra-se perfeitamente identificado como tal na doutrina e na jurisprudência, que o consideram admissível no elenco não taxativo do artº 577º do CPC.
2. O A. não tem interesse em agir se não tiver havido (ainda) qualquer lesão efectiva de um direito seu, nomeadamente de ordem patrimonial, servindo a presente acção apenas para prevenir uma lesão futura do mesmo.
3. A interpretação do conceito de interesse em agir, como um pressuposto processual que pressupõe a carência de tutela jurisdicional por parte do A, não é violadora do artigo 20º da CRP.
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Guimarães, 28.2.2019