Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
186.14.7TBMR.E.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: PARTILHA EM VIDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXONERAÇÃO DO AVALISTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A partilha em vida prevista no artigo 2029 do C.Civil traduz-se numa verdadeira doação, negócio gratuito, celebrado entre os doadores e donatários presumíveis herdeiros, em que as tornas não são mais do que ajustes dos quinhões.
2. A resolução incondicional prevista no artigo 121 conjugada com o artigo 120 n.º 3 do CIRE assenta numa presunção legal inilidível, não admitindo a prova do contrário, bastando ao beneficiário da presunção a alegação e prova dos factos que a integram, para que se concretize.
3 Para afastar o crédito emergente de um aval, o dador do mesmo terá de alegar factos no sentido de que o credor aceitou a exoneração do devedor ou a assunção da responsabilidade por terceiro, o que não foi alegado pelos autores apelantes na sua petição inicial, pelo que não se justifica a anulação da sentença impugnada para prova de factos que são indiferentes à resolução invocada.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães(1)


M, R e L deduziram ação para impugnação de Resolução em Benefício Massa Insolvente da Herança aberta por óbito de A formulando os seguintes pedidos:
1. Revogada e dada sem efeito a declaração de resolução efetuada pelo Sr. Administrador da Insolvência, em 2 de Junho de 2016, do contrato de partilha em vida celebrado a 25 de Maio de 2016 no Cartório Notarial do Notário Licenciado Rodrigo António Prieto da Rocha Peixoto, exarado a fls. 139 e seguintes do Livro n.º 117-E
2. Declarada a validade e eficácia daquele mesmo contrato de partilha, com todas as consequências legais.

Alegam, em síntese, que o administrador da insolvência lhes enviou uma carta registada a 2 de Junho de 2016 a declarar resolvido a favor da massa insolvente o contrato de partilha em vida outorgado a 25 de Maio de 2016 entre A e seu cônjuge M e seus filhos R, por se terem verificado os pressupostos do artigo 120 n.º 1 a 5 do CIRE.

Os autores impugnaram a resolução no sentido de que o contrato foi feito de boa-fé, não sendo o autor da herança sócio da empresa declarada insolvente à data da outorga da escritura pública, porque tinha cedido a sua quota a 26 de Março de 2007 em conflito com os demais sócios e na condição de estes assumirem perante a CGD a exoneração do aval por ele prestado, desconhecendo a gestão da mesma, desde essa data, ignorando a sua subsistência.

A Massa insolvente contestou, alegando os factos invocados na carta de resolução que o administrado enviou aos autores impugnantes, frisando que com a respetiva escritura quiseram sonegar os bens doados na tentativa de frustrar a cobrança dos créditos dos credores.

O tribunal, no saneador, conheceu do mérito da ação por considerar que os autos o permitiam, julgando-a improcedente, mantendo a validade da declaração de resolução efetuada pelo Administrador de Insolvência relativa aos atos praticados na intitulada escritura de doação e partilha em vida.

Inconformados com o decido, os autores interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
“1º - Na impugnação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, que visa a ineficácia do ato resolutivo, são factos controvertidos e carecidos de produção de prova os factos concretos essenciais em que faz assentar a má-fé dos intervenientes e invocados pelo Senhor Administrador da Insolvência, o que deverá ser apurado em audiência de julgamento por força da impugnação daquela factualidade e a determinar como fundamento do preenchimento daquele requisito legal (má-fé);
2º - O contrato de "partilha em vida" não é e não pode ser legalmente qualificado como um contrato de doação e subsumível àquele regime jurídico;
3° - A doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer a complexidade da qualificação legal a este tipo de ato de disposição;
4° - "A teoria modernamente aceite, e que cremos merecer ser acompanhada, vem acentuando o carácter complexo do acto de partilha em vida que além de atribuir aos filhos participantes a qualidade e o estado jurídico dos donatários, cria entre eles os mesmos direitos e obrigações recíprocas decorrentes da partilha sucessória ordinária" - Dr. José António Barreiros, no estudo a "A Partilha Em Vida no Código Civil", publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 38, págs. 29 e sgs -;
5° -No nº l do art.º 20290 do Código Civil o legislador afaste o caráter sucessório do contrato de "partilha em vida", mas, ao prever o pagamento de tornas entre os interessados, também afasta o regime jurídico do contrato de doação e do seu elemento caracterizador de disposição "gratuita", espírito de liberalidade que caracteriza a doação;
6º - Naquela disposição legal - art.º 2029º do Código Civil - ali se prevê o elemento transacional, com a previsão do pagamento de tornas – nº 1 e 3 do art.º 2029º do Código Civil -, conferindo-lhe, também, caráter oneroso;
7° - Não há como reconhecer ao contrato de "partilha em vida", com pagamento de tornas o caráter oneroso que deriva do cumprimento daquela obrigação contratual;
80 - Nos presentes autos, a abertura da sucessão, por óbito do autor da herança - A -, ocorreu antes do ato de resolução, com cumprimento das obrigações por parte dos interessados;
9° - O caráter transacional que caracteriza o contrato de "partilha em vida", e a obrigação de prestação de tornas, o que lhe confere caráter oneroso, impõe o afastamento da -invocada resolubilidade incondicional do ato, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art.º 121°, n.º l, al. b) do C.I.R.E. em que se estribou a douta sentença apelada;
10° - Deverá ser revogada a douta sentença, por violação do disposto nos arts.º 120°; 121°e 125° do C.I.R.E. e, em consequência, ordenada a prossecução dos autos para determinação dos requisitos da má-fé invocados pelo Senhor Administrador da Insolvência na declaração de resolução em benefício da massa insolvente.
NESTES TERMOS,
deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, declarada revogada a douta sentença e ordenada a prossecução dos autos até final, farão VV Exªs, Senhores DESEMBARGADORES, a habitual
JUSTIÇA! .”

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1.Se o ato de transmissão dos bens mencionados na escritura pública de partilha em vida se se traduz numa liberalidade ou se num ato oneroso.
2. Se é de anular a decisão recorrida para apreciação da matéria de facto alegada pelos apelantes no que concerne à má-fé dos doadores e donatários e ao facto de o A não ser sócio da insolvente desde 26/03/2007 e os restantes sócios se terem comprometido a assumirem a sua responsabilidade perante a CGD emergente do aval prestado, o que envolve, pelo menos, os artigos 9 a 14 da petição inicial.

O tribunal deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a discussão da causa, pode, desde já, dar-se como assente a seguinte matéria fáctica:
a) Em 13 de maio de 2014, foi apresentada em juízo a petição inicial que deu origem aos presentes autos, onde foi requerida por terceiro a declaração de insolvência da herança aberta por óbito de A;
b) Em cumprimento do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi declarada a insolvência da herança identificada em a) e fixada como data dessa declaração o dia 15/1/2015;
c) No dia 25 de maio de 2012 foi celebrado entre o falecido António Manuel Pinto da Silva, o seu cônjuge, aqui Autora, M e os seus dois filhos e impugnantes R e L um contrato de partilha em vida, formalizado por escritura pública celebrada no Cartório Notarial do Licenciado Rodrigo António Prieto da Rocha Peixoto, com Cartório na cidade de Braga, exarada a fls. 139 e seguintes do livro n.º 177-E, junto a fls. 10 e seguintes dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
d) Na escritura referida em c) A e M declararam fazer "doação dos referidos imóveis" a seus filhos R e L", seus únicos filhos e presumíveis herdeiros legitimários, em comum e partes iguais";
e) Consta da escritura pública o seguinte: "Esta doação é feita com reserva de usufruto para os doadores sobre todos os imóveis doados, por inteiro e até à morte do último e por conta das legítimas dos donatários, os quais deverão, por esta escritura, proceder à partilha em vida dos bens doados, de harmonia com o disposto no artigo 2029.° do Código Civil; e os donatários não poderão alienar os bens recebidos em consequência deste acto em vida de qualquer um dos doadores. Atribuem à doação, atendendo à reserva de usufruto, o valor total de cento e vinte e cinco mil trezentos e quarenta e quatro euros e catorze cêntimos"; ( ... ) Que os segundo, terceira e um dos cônjuges doadores são os únicos presumíveis herdeiros legitimários do outro cônjuge; que em vida dos primeiros outorgantes, pela presente escritura, procedem à partilha em vida dos bens doados, nos termos e para os efeitos do artigo 2029.° do Código Civil"; ( ... ) "Os cônjuges doadores recebem o que lhes pertence em dinheiro; dão por concluída esta partilha em vida, sendo as tornas pagas apenas à morte do primeiro dos doadores; ( ... )";
f) Por cartas registadas expedidas em 2/6/2016, dirigidas aos Autores e por eles recebidas, o Sr. Administrador da Insolvência declarou resolvido a favor da massa insolvente e ineficaz o contrato de partilha em vida, alegando o seguinte:
"6.º Até 25 de maio de 2012, A era proprietário dos prédios e fracções supra mencionados;
7.º A, na qualidade de interveniente na sociedade LI, em 22 de dezembro de 2006, constitui-se avalista de empréstimo no valor de um milhão e oitocentos mil euros, concedidos pela Caixa Geral de Depósitos à dita sociedade;
8.º A sociedade LI entrou em incumprimento com a Caixa Geral de Depósitos em 22 de junho de 2012;
9.º A sociedade, por sentença de 30 de outubro de 2015 acabou por ser declarada insolvente, no âmbito do processo n.º ll/14.9TYVNG, que corre termos na Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - Instância Central - 2. a Secção do Comércio - J1, processo.
10.º Fruto do incumprimento, a Caixa Geral de Depósitos intentou contra A os autos execução n.º 2319/14.4TBMAI;
11.º A situação de dificuldades da sociedade e o seu posterior incumprimento era do perfeito conhecimento de A, pois era sócio e participava ativamente nos assuntos e negócios desta;
12.º A tinha perfeito conhecimento das obrigações que resultavam da prestação dos avales;
13.º Em 25 de maio de 2012, data da partilha em vida, já muito depois da constituição do empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, a situação da LI era muito deficiente, e se tornava iminente o seu incumprimento, o que acabou por acontecer em 22 de junho de 2012;
14.º Aquando da partilha, a situação financeira da sociedade, que A avalizou era já muito deficiente, por esta já tinha contraído empréstimos de reestruturação do passivo e os incumprimentos junto das entidades financeiras, começaram a sucederem-se;
15.º Estas situações eram do conhecimento do devedor, por este era sócio da sociedade e acompanhava a sua evolução, pelo que não podia desconhecer a situação;
16.º A partilha em via mencionada teve como objectivo exclusivo sonegar património da esfera jurídica do devedor e em consequência frustrar os respectivos credores de serem ressarcidos dos respectivos créditos, pois também foi praticada de forma gratuita;
17.º É notório que V. Exa., no momento da celebração da partilha, igualmente conhecia a situação mencionada, pelo que desde já se presume a má-fé;
Por tudo o exposto, verifica-se o carácter prejudicial que tal partilha em vida representa para a massa insolvente e respectivos credores, pois retirou os direitos sobre os prédios em causa, do património do devedor com o objectivo de frustrar a cobrança dos créditos por parte dos devedores.
Ora, tendo em conta o mencionado, encontram-se observados os requisitos constantes do disposto no artigo 120.º n.º 1 a 5 do CIRE, e nos termos o ao disposto no artigo 123.º n.º 1 do mesmo código, o Administrador declara resolvida incondicionalmente a partilha em vida, supra identificada, que passa a não produzir quaisquer efeitos ".”

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1.O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão no facto de considerar a transmissão dos bens do património comum do casal de A e M para os seus filhos R e L como uma doação de partilha em vida, que envolve um espírito de liberalidade, traduzindo-se num contrato gratuito, verificando-se os pressupostos da resolução incondicional previstos no artigo 121 n.º 1 al b) do CIRE.

Os apelantes defendem a natureza onerosa do contrato porque nele foram contempladas tornas, e o artigo 2029 do C.Civil deve ser interpretado no sentido de que se está perante um contrato complexo que se não se traduz numa doação.

A partilha em vida permitida no artigo 2029 do C.Civil tem sido interpretada pela maioria da doutrina e jurisprudência que a segue como sendo uma verdadeira doação, traduzida num contrato gratuito, considerando que as tornas previstas não são mais do que ajustes dos quinhões e não correspetividades entre as prestações. O que se verifica é uma transferência do direito dos doadores para os donatários, seus presumíveis herdeiros legitimários, sem qualquer contrapartida, contraprestação, caraterística dos contratos onerosos (conferir – Antunes Varela, C.Civil Anotado, Vol. VI, pag. 19 a 23, em anotação ao artigo 2029: Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, pag. 49 a 51; Ac. STJ. 8/11/2007, Ac. STJ.16/04/2013 publicados em www.dgsi.pt ; Ac. RP. 9/12/2002, Ac. RP. 02/02/2010 e Ac.RP. 11/10/2012 publicados em www.dgsi.pt ).

Analisando o teor da escritura pública junta aos autos, em que foram destacados os pontos essenciais nas alíneas c), d) e e) da matéria de facto provada, é de concluir que estamos perante uma partilha em vida, em que os doadores doaram aos seus presumíveis herdeiros legitimários os bens nela indicados, onde incluíram algumas condições que não alteram a natureza gratuita do ato. Na verdade, os donatários, presumíveis herdeiros legitimários, receberam os bens doados sem qualquer contrapartida. Foi transmitida a nua propriedade dos bens em causa, sem que os donatários entregassem aos doadores o que quer que fosse como correspectividade ou encargo pela transmissão da nua propriedade. A referência a que os doadores recebem o que lhes pertence em dinheiro não é mais do que o acerto dos pagamentos que fizeram com esta transmissão, mas não representa qualquer contrapartida do direito que transmitiram. Se assim fosse tê-lo-iam dito, expressamente, na escritura.

Esta transmissão gratuita do património do casal A e M, casados no regime geral de bens, subsume-se ao disposto no artigo 121 n.º 1 al. b) do CIRE (1- São resolúveis em benefício da massa insolvente os atos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: al. b) Atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais), pelo que se enquadra numa resolução incondicional, em que basta a prova do ato gratuito para se consubstanciar a resolução, uma vez que se presume que a transmissão é prejudicial à massa insolvente, não sendo admissível prova do contrário, pois estamos no domínio de uma presunção legal inilidível (artigo 120 n.º 3 conjugado com o artigo 121 n.º 1 al. b) do CIRE).

2. Se é de anular a decisão recorrida para apreciação da matéria de facto alegada pelos apelantes no que concerne à má-fé dos doadores e donatários e ao facto de o A não ser sócio da insolvente desde 26/03/2007, e os restantes sócios se terem comprometido a assumirem a sua responsabilidade perante a CGD emergente do aval prestado, o que envolve, pelo menos, os artigos 9 a 14 da petição inicial.

As questões da má-fé ou boa-fé dos doadores e donatários e o facto de o doador A não ser sócio desde 26 de março de 2007 e de os restantes sócios se terem comprometido a assumirem a sua responsabilidade pelo aval dado à CGD como consta do documento junto a fls. 96 a 101 são indiferentes para o caso em apreço, porque estamos no domínio de uma resolução incondicional coberta por uma presunção legal inilidível, em que não é permitida a prova do contrário. A matéria de facto alegada na petição inicial, com destaque para os dos artigos 9 a 14, visa justificar o ato de transmissão dos bens no sentido de que o doador A não queria prejudicar a massa insolvente, ao ponto de considerar-se não devedor porque teria cedido a quota e os outros sócios teriam assumido, perante a credora CGD, a sua responsabilidade emergente do aval subscrito. O certo é que não basta este compromisso dos sócios como foi alegado, seria necessário que a CGD tivesse aceitado a exoneração da responsabilidade do A, o que não foi alegado, pelo que os impugnantes não atacaram a existência da dívida emergente do aval que vincula quem o subscreveu, independentemente de ser ou não sócio.

Não tendo sido alegado este facto, essencial para afastar a dívida que fundamenta a resolução, não se justifique a anulação da decisão recorrida para apreciação da matéria de facto referida porque é indiferente para afastar a resolução invocada pelo administrador da massa insolvente.

Concluindo: 1. A partilha em vida prevista no artigo 2029 do C.Civil traduz-se numa verdadeira doação, negócio gratuito, celebrado entre os doadores e donatários presumíveis herdeiros, em que as tornas não são mais do que ajustes dos quinhões.
2. A resolução incondicional prevista no artigo 121 conjugada com o artigo 120 n.º 3 do CIRE assenta numa presunção legal inilidível, não admitindo a prova do contrário, bastando ao beneficiário da presunção a alegação e prova dos factos que a integram, para que se concretize.
3 Para afastar o crédito emergente de um aval, o dador do mesmo terá de alegar factos no sentido de que o credor aceitou a exoneração do devedor ou a assunção da responsabilidade por terceiro, o que não foi alegado pelos autores apelantes na sua petição inicial, pelo que não se justifica a anulação da sentença impugnada para prova de factos que são indiferentes à resolução invocada.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo dos apelantes.

Guimarães,


1 - Apelação 186.14.7TBMR.E.G1 – 2ª
Insolvência – Resolução Benefício Massa Insolvente
Tribunal Judicial Comarca Braga – V.N.Famalicão
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira