Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
70/10.3IDVCT.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: DECLARAÇÃO VERTIDA NUMA SENTENÇA
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
CRIMES TRIBUTÁRIOS
SUSPENSÃO EXECUÇÃO SANÇÕES
REGIME DO ARTº 14º
Nº 1
DO RGIT
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (arts. 236º a 238º do C. Civil) são válidas para a interpretação de uma decisão proferida em processo judicial, por esta constituir um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295º do C. Civil).

II - O que significa que a concreta declaração de uma sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários, possa deduzir do seu contexto, embora não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto daquela, devendo salientar-se, ainda, que, em caso de dúvida sobre tal sentido, terá de prevalecer o menos gravoso para o arguido, o que exprime o reconhecimento dum princípio geral que se impõe em todos os planos da aplicação do direito penal.

III - A suspensão da execução das sanções impostas por crimes tributários está sujeita ao regime específico estabelecido no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, que extravasa os quadros do regime geral traçado no Código Penal e visa a optimização de arrecadação de receitas e a satisfação integral do dano patrimonial, obstando à evasão fiscal.

IV - Todavia, ainda que na parte da fundamentação da sentença em questão referente à reparação se aluda à citada norma para dizer que a suspensão é sempre condicionada ao pagamento das quantias em dívida e demais acréscimos legais, o sentido inequívoco que a forma como foi estruturado o texto do respectivo dispositivo permite constatar é que a subordinação da suspensão da execução da pena foi circunscrita ao pagamento limitado a uma quantia certa e determinada, correspondente, em singelo, ao montante da prestação em dívida, sem os acréscimos legais.

V - Esta interpretação da sentença não impede a Administração Tributária de fazer valer os seus direitos, no plano meramente civil (tributário), porque o facto gerador da responsabilidade tributária é autónomo da responsabilidade criminal e, por isso, sendo a obrigação tributária independente do crime, a extinção da responsabilidade penal, seja qual for o fundamento, não implica por si só a extinção da responsabilidade pela prestação tributária em dívida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

No âmbito do processo comum singular nº 70/10.3IDVCT do Juízo de Competência Genérica de Valença, da Comarca de Viana do Castelo, por despacho proferido em 7/05/2018, foi ordenada a notificação do arguido A. S., para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia ainda em dívida [€4.032,47 (quatro mil euros e trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos)] e fazer prova do mesmo nos autos.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, delimitando o seu objecto com conclusões que seguidamente se transcrevem e em que suscita a questão de saber se o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena pressupõe o pagamento da obrigação de pagar os juros de mora e demais acréscimos legais, não bastando o pagamento do montante em que foi quantificada a obrigação de indemnizar na sentença: (transcrição):

«13º da Douta Promoção, ora em crise, de 19/04/2018 (cfr. fls.) com a referência 42483212 resulta que o condenado está obrigado a pagar a quantia correspondente ao imposto e acréscimos legais (artigo 14º, n.º 1 do RGIT),
14º do Douto Despacho, ora em crise, (cfr. fls.) com a referência 42489842 resulta ordenada ao condenado o pagamento da quantia ainda em dívida, sendo já comprovado e pago os valores a que foi condenado,
15º destes Despachos recorre-se naturalmente das razões de Direito porque o Arguido não foi condenado a qualquer pagamento, adicional ao constante no texto da Sentença Condenatória,
16º o Arguido foi condenado numa pena de multa que pagou, e demonstrou nos Autos,
17º o Arguido foi condenado a uma pena de prisão com execução suspensa e condicionada ao pagamento de 10.345,14 € (dez mil trezentos e quaderna e cinco euros e catorze cêntimos) que pagou, e demonstrou nos Autos,
18º o Arguido nunca foi condenado a pagar os montantes que resultam da Douta Promoção do Ministério Público e do Douto Despacho, ora em crise,
19º com a Douta Promoção e o Douto Despacho ora em crise olvida-se a máxima “pena cumprida, pena extinta” e,
20º o artigo 375º, n.º 1 do C.P.P. limita a Sentença aos deveres a que ao condenado sejam impostos e a sua duração, não podendo deixar de se excluir da Sentença, por questões de segurança jurídica e de legalidade constitucional, o que não estiver escrito na Sentença,
22º tanto mais que no exato momento em que o Arguido termina o pagamento a que foi condenado dá-se o trânsito em julgado da Douta Sentença Condenatória, devendo declarar-se cumprida a pena e extinto o respetivo Processo.

Termina, pedindo que se declare nulo o despacho e, consequentemente, cumprida a obrigação.».

O recurso foi regularmente admitido.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, por entender que se deve manter o despacho recorrido, na medida em que ainda não se encontra totalmente cumprida a obrigação fixada na sentença para a suspensão da execução da pena, com as conclusões que seguem:

«(…) 3. A questão suscitada pelo recorrente, na nossa modesta opinião, passa por saber se, no caso em apreço, o recorrente está obrigado a pagar, apenas e só, o valor de €10.345,14 (dez mil trezentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos), o concreto valor da prestação tributária, ou se também está obrigado a pagar os demais acréscimos legais (artigo 14º, n.º1 do RGIT).

Vejamos.

4. Por sentença datada de 16/05/2013, transitada em julgado a 17/06/2013, foi A. S. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105º, n.º1 do RGIT, numa pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 (três) anos, com a condição de o arguido, naquele prazo, pagar à Fazenda Nacional a quantia €10.345,14 (dez mil trezentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos) – fls.521 a 546.
5. Por decisão proferida em 25/01/2017, foi prorrogado o período de suspensão da execução da pena de prisão em que A. S. foi condenado, nos presentes autos, por mais 1 (um) ano – fls.673 a 676.
6. Decorrido esse prazo, veio-se apurar que o condenado, aqui recorrente, pagou a quantia de €10.345,14 (dez mil trezentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos), montante sucessivamente imputado a título de juros, custas e imposto.
7. Apurou-se, ainda, que se encontravam em dívida a título de imposto, juros e custas, a quantia de €4.032,47 (quatro mil e trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos) – fls.721.
8. Na sentença proferida nos presentes autos (fls.521 a 546), a suspensão da pena de prisão ficou suspensa com a condição decorrente do artigo 14º, n.º1 do RGIT.
9. No normativo previsto no artigo 14º, n.º1 do RGIT, estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidos obtidos (…).” Veja-se a esse respeito o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º8/2012, de 24 de Outubro.
10. Assim sendo, o Ministério Público promoveu que se notificasse o condenado, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia ainda em dívida, ou seja, €4.032,47 (quatro mil euros e trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos).
11. Nessa senda, o despacho ora colocado em crise (07/05/2018), determinou a notificação do condenado, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento daquela quantia em dívida.
12. Aqui chegados, face ao exposto, afigura-se-nos que não assistirá razão ao recorrente, pelo que, defendemos a integral confirmação da decisão recorrida.».

Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu alicerçado parecer divergindo desta posição, sustentando que deve ser revogado o despacho recorrido.
Cumprido o disposto no nº 2, do art. 417º do CPP, feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
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II- Fundamentação

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso, como se disse, a questão de saber se o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena pressupõe o pagamento da obrigação de pagar os juros de mora e demais acréscimos legais, não bastando o pagamento do montante em que foi quantificada a obrigação de indemnizar na sentença.

Importa apreciar a enunciada questão e decidir para o que são pertinentes: os factos e as ocorrências que se extraem da tramitação dos autos.

1) - Por sentença datada de 16/05/2013, transitada em julgado a 17/06/2013, o arguido/recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105º, n.º1 do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 (três) anos, com a condição de o mesmo, naquele prazo, pagar à Fazenda Nacional a quantia €10.345,14 (dez mil trezentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos).
2) - Por decisão proferida em 25/01/2017, foi prorrogado o período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
3) - Decorrido esse prazo, apurou-se que o arguido, pagou à Fazenda Nacional a quantia de €10.345,14 (dez mil trezentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos).
4) – A Fazenda Nacional, prestou informação nos autos, dando conta de que ainda se encontra em dívida a título de imposto, juros e custas, a quantia de €4.032,47.
5) – Nessa sequência, o Ministério Público promoveu que se notificasse o arguido, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia de €4.032,47 (quatro mil euros e trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos).
6) – Por despacho proferido em 7/05/2018, foi determinada a notificação do arguido, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento daquela quantia.
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III- O Direito

No caso ora em apreço, a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente foi decretada na decorrência da prática de um crime de natureza tributária.

Como se sabe a suspensão da execução das sanções fiscais impostas por crimes tributários está sujeita a um regime específico, extravasando os quadros do regime geral do direito penal traçado no Código Penal.

Com efeito, estabelece o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT:

1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.

A norma em questão, para além de estabelecer a obrigatoriedade da imposição desse dever, contrariamente ao disposto no art. 51º do C. Penal, estabelece uma correspondência automática entre o montante da quantia em dívida e o montante da quantia a pagar como condição de suspensão da execução da pena de prisão, sem possibilidade de uma qualquer redução.

O que se visa com este regime específico é a optimização de arrecadação de receitas e a satisfação integral do dano patrimonial, obstando à evasão fiscal perante a reconhecida e crescente importância que o fenómeno da criminalidade tributária ocupa no seio da prática jurídico-penal e que idênticas proporções vem adquirindo aos olhos da comunidade, assumindo papel determinante os meios de reacção ao crime tributário, nos quais evidentemente se insere o mecanismo previsto neste artigo.

Verifica-se, assim, que o citado dever de pagamento imposto por tal normativo tem uma dimensão predominantemente económica. Sem deixar de participar da natureza penal do instituto da suspensão, destina-se a «reparar o mal do crime».

Como sustenta Germano Marques da Silva (1) «(…) Da prática do crime resulta responsabilidade penal e responsabilidade civil pelos danos emergentes, sendo responsáveis por estes danos os agentes do facto ilícito típico, nos termos da lei penal e civil ».

Neste caso, o Tribunal acabou por suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, desde que o mesmo pagasse uma concreta e determinada quantia.

Vejamos, então, se o tribunal recorrido, na decisão de condenação que oportunamente proferiu, a acrescer à dita quantia (indemnização), impôs também ao arguido o dever de pagar os acréscimos legais (juros de mora), enquanto condição para a suspensão da execução da pena.

Esta averiguação remete-nos para a interpretação da sentença em que foi imposto o dever condicionante da dita suspensão.

A decisão proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295º do C. Civil) – cfr. Ac. do STJ de 28/1/1997, CJ STJ, 1º/83. As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (arts. 236º a 238º do C. Civil) são, portanto, válidas para a interpretação de uma decisão judicial.

O que significa que a concreta declaração da sentença em questão tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários, possa deduzir do seu contexto, embora não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto daquela (2), devendo salientar-se, ainda, que, em caso de dúvida sobre tal sentido, terá de prevalecer o menos gravoso para o arguido, o que exprime o reconhecimento dum princípio geral que se impõe em todos os planos da aplicação do direito penal.

Mediante tal sentença, foi o arguido condenado em pena de prisão, cuja execução foi objecto de suspensão subordinada ao pagamento do montante tributário então em dívida, que ascendia a € 10.345,14, fixando-se o prazo para o efeito em 3 anos, nos termos do (art. 14º, nº 1, do RGIT), após se ter concluído que o arguido, embora não dispusesse então de condições financeiras para suportar tal pagamento, viria a receber, futuramente, uma pensão de reforma.

Na parte do dispositivo da sentença referente à reparação apenas se prevê a obrigação do pagamento à fazenda Nacional da quantia de €10.345,14 (dez mil trezentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos).

Como imediatamente se constata, tal dispositivo, pela forma como foi estruturado, parece oferecer-nos um texto com um sentido inequívoco para o problema ora suscitado, qual seja, a subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento limitado a uma quantia determinada. Contudo, como na fundamentação da decisão se alude à norma do art. 14º, nº 1, do RGIT, que estabelece as condições da suspensão da pena nos crimes fiscais, dizendo que a suspensão é sempre condicionada ao pagamento das quantias em dívida e demais acréscimos legais, a dúvida permanece.

Vejamos, pois, como arredar a dúvida assim gerada.

Como regra, a indemnização fundada na responsabilidade civil extracontratual, como é a decorrente da prática de crime, não inclui a reparação da mora, através do cômputo dos respectivos juros, a qual, como é evidente, gera um dano diferente dos que desencadeiam a obrigação de reparar os danos decorrentes de facto ilícito, expressos na quantia que for apurada na sequência da respectiva liquidação.

Contudo no âmbito do direito penal tributário, o legislador previu expressamente que o infractor tem o dever de suportar os danos decorrentes da sua mora no cumprimento da obrigação, satisfazendo integralmente o dano patrimonial causado, sem prejuízo da necessidade de um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura (cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/12 de 24/10, publicado no diário da República n.º 206/2012, Série I).

Ora, apesar do princípio geral ínsito ao direito penal tributário, a que se vem aludindo, no dispositivo da sentença parece que se quis limitar a suspensão da pena ao pagamento em singelo do montante da prestação em dívida, sem os acréscimos legais.

É esse o sentido que um declaratário normal pode deduzir do contexto da sentença. Mas, mesmo que assim não fosse, a dúvida deveria ser resolvida, sem qualquer hesitação, a favor do arguido condenado porque em tal segmento da decisão não ficou explícita a subordinação da suspensão da execução da pena aos acréscimos legais, sendo a fundamentação da decisão também completamente omissa quanto a esta eventual subordinação.

Afigura-se-nos, pois, que a decisão ora recorrida não fez correcta interpretação da sentença, ao entender que nesta se havia subordinado a suspensão à obrigação de reparar também os acréscimos legais.

De todo o modo, esta ponderação não impede a Administração Tributária, caso assim o entenda, de fazer valer os seus direitos, no plano meramente civil (tributário).
Efectivamente, o facto gerador da responsabilidade tributária é autónomo da responsabilidade criminal e, por isso, sendo a obrigação tributária independente do crime, a extinção da responsabilidade penal, seja qual for o fundamento, não implica por si só a extinção da responsabilidade pela prestação tributária em dívida.

Procede, pois, o recurso.

IV- Decisão:

Pelo exposto, julgando-se o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida e, por consequência, determina-se, caso não se verifique qualquer outro motivo impeditivo, que o tribunal recorrido profira decisão a declarar a extinção da pena em que o arguido A. S. fora condenado.

Sem tributação.
Guimarães, 5/11/2018

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado
[1]In Direito Penal Tributário, UCE, 2009,
[2]Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença convirá analisar os antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua interdependência. Assim, na interpretação da sentença, deve tomar-se em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.