Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4190/12.1TBGMR-D.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE DO EXECUTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

1) Penhorado, em execução contra um dos cônjuges, imóvel comum do casal, irrelevam as alegadas separação de facto, a partilha ou promessa de partilha desse bem e a detenção do mesmo pelo outro que nele ficou a habitar, para a este conferir a qualidade e a posse capazes de fundamentar embargos de terceiro.

2) A “posse” (em nome do cônjuge promitente) assim obtida pelo outro (por via de alegada “tradição” concomitante com a “promessa”) e em termos de “direito de retenção”, não é, nem deve ser, confundida com a posse em nome próprio e em termos de direito de propriedade.

3) Tendo o cônjuge do executado sido citado na execução, nos termos dos artºs 740º e 786º, nº 1, alínea a), CPC, e declarado mesmo que interveio nos autos a “exercer o direito conferido”, jamais pode ser considerado terceiro. Tem, sim, o estatuto processual consignado no artº 787º.

4) Os embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge que não tem esta qualidade não podem ser “convolados” oficiosamente pelo juiz em oposição à penhora do bem comum do casal, a pretexto dos princípios e regras que lhe cometem certos poderes/deveres oficiosos, a despeito dos da instância, do pedido e do dispositivo e do patrocínio forense obrigatório por advogado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A Herança de R. F. instaurou execução para pagamento de quantia certa, no montante de €1.093.573,39, contra João F., apresentando, como título executivo, uma sentença.

Nesse processo, em 10-12-2012, foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “S” – habitação, 3º andar C, do edifício situado em …, descrito na Conservatória do Registo Predial nº …, cuja propriedade se encontra registada, desde 18-10-1999, em nome do referido executado, casado com Paula, no regime de comunhão de adquiridos.

Desde então, o executado, citado, apresentou vários requerimentos de protecção jurídica (todos indeferidos), indicando ser o proprietário do imóvel penhorado.

A sua cônjuge, Paula, foi citada, em 02-07-2013, no pressuposto de que o imóvel penhorado é bem comum do casal, para, no prazo de 20 dias, pagar ou se opor à execução ou penhora e, bem assim, requerer a separação de bens.

Esta, em 09-09-2013, apresentou requerimento de protecção jurídica, com vista a contestar e a deduzir oposição à referida execução, indicando que era proprietária de um imóvel (ao que tudo indica, a fracção penhorada, embora não a tenha identificado – cfr. fls. 280 e 281), tendo-lhe, em 02-10-2013, sido nomeada advogada; em 28-10-2013, a dita Paula remeteu ao tribunal o requerimento de fls. 302, nele dando conta que tem opinião divergente da expressa pela defensora nomeada, requerendo a nomeação de novo defensor; em 21-02-2014, por requerimento, comunicou nos autos que aguarda a nomeação de patrono, sustentando que o presente procedimento se encontra suspenso; em 13-01-2017, apresentou requerimento na execução, alegando que o seu casamento se encontra dissolvido de facto, que efectuou uma partilha informal, onde lhe foi atribuído o bem imóvel, e que apresentou requerimento de inventário.

Em 02-02-2017, deduziu, por apenso e contra a “Herança”, os presentes embargos de terceiro, através de advogado sem procuração.

Nesse articulado:

Peticionou:

“Nestes termos – devem os presentes embargos serem recebidos, julgados procedentes, mantida a posse da fracção e que se integra no bem penhorado e, em consequência, ser suspensa a execução e levantada a penhora sobre o bem constante do auto de penhora de fls.
Requer-se que, autuados por apenso os presentes embargos, se notifique a embargada para contestar, seguindo-se os demais termos até final.”

Alegou [1]:


A embargante após tomar conhecimento da presente execução, requereu o pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxas de justiça, encargos e custas e, bem assim, na nomeação de patrono.

Após várias e consequentes interrupções do prazo em curso, decorrentes de várias vicissitudes com a nomeação de patrono, a requerente veio aos autos de execução, de forma cautelar, exercer o direito conferido no artigo 740º do C. P. Civil.

E agora, porque em tempo atento o disposto no artigo 344º, nº 1 do C. P. Civil vem por via do presente incidente processual, defender a sua posse, única, absoluta e exclusiva, relativamente ao imóvel penhorado nos autos,

Efectivamente, a embargante, tem desde 2001, a posse exclusiva, de boa fé, pública e pacífica do prédio que se encontra penhorado.

A embargante e o executado João F. apesar de formalmente casados, encontram-se separados de facto desde 2001.

Melhor dizendo, em 2001 a embargante e o executado João F., puseram termo ao seu casamento e à sua vida em comum, decidindo proceder à divisão dos bens comuns, nomeadamente o imóvel objecto de penhora e o respectivo recheio.

Em consequência o imóvel objecto da presente penhora ficou na propriedade e posse da ora aqui embargante e o recheio que compunha o referido imóvel, nomeadamente, todas as mobílias e electrodomésticos, à excepção do quarto de casal e o quarto do filho de ambos ficou na propriedade e posse do executado João F..

Dado que as prestações inerentes ao mútuo bancário para compra do imóvel em questão foram desde sempre da responsabilidade, única, exclusiva e própria da aqui embargante, foi acordado entre ambos prescindirem reciprocamente de tornas, obrigando-se por isso a embargante a dar continuidade como até aí, ao pagamento de tais obrigações bancárias.

A partir daí ou seja do ano de 2001, o executado João F., tomou de arrendamento e passou a viver em Rua ... Lisboa onde instalou a sua residência, aí passando de forma continua e permanente a dormir, tomar todas as suas refeições, conviver e a receber familiares e amigos, a receber a sua correspondência, estabelecendo-se desde aí até ao presente o seu domicilio para efeitos administrativos e fiscais
10º
Por sua vez, igualmente a partir daí ou seja do ano de 2001 a ora embargante continuou a viver no imóvel objecto da presente penhora, aí passando de forma continua e permanente a dormir, tomar as suas refeições, conviver e a receber os seus familiares e amigos, a receber a sua correspondência, estabelecendo-se desde aí até ao presente o seu domicilio para efeitos fiscais e administrativos, pagando em exclusividade e a expensas suas a luz, a água e a renda.
11º
Passando desde aí a apresentar à administração fiscal declarações autónomas para efeitos de IRS (imposto de rendimento sobre pessoas singulares).
12º
E tanto assim é que no requerimento executivo a exequente, conhecedora dessa mesma real situação, diferencia e distingue o domicílio da ora embargante do domicílio do executado.
13º
Tendo em conta e em cumprimento do acordo de partilha de bens estabelecido com o executado, a ora embargante tomou o encargo e assumiu de a expensas próprias, sem o contributo do executado, efectuar de forma periódica e permanente a prestação do crédito bancário.
14º
E bem assim a pagar os impostos e custos administrativos do imóvel, o que desde aí e até hoje tem feito.
15º
Praticando tais actos na convicção de estar a exercer o direito propriedade, pleno, próprio e exclusivo, sem auxilio, participação ou apoio do executado, sobre o imóvel objecto de penhora.
16º
Direito de propriedade, feito de boa fé, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente do executado João F.
17º
Houve, pois, tradição da coisa objecto do contrato promessa de partilha.
18º
Acresce que cumpriu pontualmente todas as obrigações assumidas no contrato promessa, grosso modo as obrigações bancárias e neste momento nada deve ao executado, faltando apenas a formalização do contrato definitivo/escritura pública.
19º
O qual não foi feito por facto não imputável à ora embargante, estando desde há muito a ponderar obter o cumprimento do contrato promessa com a conclusão do contrato prometido, por via de sentença judicial.
20º
Por tudo isso, a embargante além de ser titular do direito de retenção em virtude de ter havido tradição da coisa e se encontrarem reunidos os requisitos previstos nos artºs 442 e 758 é um verdadeiro possuidor e como tal goza de tutela possessória – artºs 758º, 759º, nº 3 e 670º, alº a) do Código Civil e por isso pode embargar de terceiro”.

Juntou cópia de mail enviado ao CDSS de Lisboa com o qual remeteu requerimento em que pediu apoio judiciário.

Por despacho subsequente, no qual se notou que o Sr. Advogado subscritor “…apresentou, em representação de Paula, os presentes embargos de terceiro, sem juntar procuração aos autos. Apresentou nos autos de execução uma fotocópia de um documento de difícil leitura, designado por «Procuração», sem data…”, ordenou-se a notificação para que fosse junto o referido instrumento e ratificado o processado, o que sucedeu em 01-03-2017.

Após, com data de 24-10-2017, admitindo-se a procuração e julgando-se ratificado o processado, após relatório das incidências processuais em termos similares ao que inicialmente, aliás com base naquele, fizemos acima, foi proferida a seguinte decisão – que é a recorrida:

“Cumpre proferir despacho liminar.
Estabelece o artigo 342º do Código de Processo Civil que se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valor, deduzindo embargos de terceiro.

Quer isto dizer que são requisitos da atendibilidade dos embargos:

1. Que o embargante tenha a posição de terceiro (isto é, que não haja intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigue)
2. Que a penhora, apreensão ou entrega de bens ofenda a sua posse ou qualquer outro seu direito.
No caso dos autos, a embargante deduziu os presentes embargos após ter sido citada para, em 20 dias, pagar ou opor-se à execução ou penhora e, bem assim, requerer a separação de bens.
Pode ou não a aqui embargante, na sua qualidade de cônjuge do executado, deduzir embargos de terceiro?

Cumpre apreciar.

Segui[n]do o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2016, in www.dgsi, cuja clareza impõe a sua transcrição “É certo que o artº 343º do NCPC confere, em princípio, legitimidade ao cônjuge do executado para deduzir embargos de terceiro: «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior». Porém, este preceito tem de ser lido no contexto mais alargado do regime processual previsto para o cônjuge do executado – e para essa leitura revestem especial relevância o disposto nos artos 740º e 787º do NCPC. O nº 1 da primeira dessas disposições legais rege do seguinte modo: «Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns». E a segunda dessas disposições legais, sob a epígrafe «estatuto processual do cônjuge do executado», na sequência da previsão do artº 786º, nº 1, al. a), do NCPC (que consagra a citação do cônjuge do executado para a execução «quando se verifique o caso previsto no nº 1 do artº 740º»), estabelece, no seu nº 1, que «O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais fundamentos de oposição à execução», acrescentando, no seu nº 2, que «Nos casos especialmente regulados nos artigos 740.º a 742.º, é o cônjuge do executado admitido a exercer as faculdades aí previstas».

Perante esta normação (que constitui sucedâneo, respectivamente, dos artos 352º, 825º, 864º e 864º-A do anterior CPC), afigura-se-nos de linear solução a questão em discussão – a qual, já na vigência desse anterior regime processual, merecia resposta genericamente convergente na jurisprudência, de que destacamos, por todos, os Acs. RL de 10/1/2008 (Proc. 9533/2007-2, in www.dgsi.pt), RE de 31/1/2008 (CJ, ano XXXIII, tomo I, pp. 245 ss.) e RP de 16/11/2010 (Proc. 2320/04.6TBOVR-B.P1, in www.dgsi.pt), que tratam da questão da possibilidade de dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado (sendo que no primeiro desses arestos a decisão recorrida é precisamente um despacho de indeferimento liminar da petição de embargos).

No mencionado Ac. RL pode ler-se o seguinte: «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos de terceiro os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior – art. 352º do CPCivil. (…) por força da alteração introduzida pelo DL n.º 329-A/95, o exequente pode nomear à penhora bens comuns, desde que peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. Citado o cônjuge do executado, no momento e com as garantias a que se refere o art. 864º, pode ele requerer a separação de bens, em processo de inventário, ou juntar aos autos certidão comprovativa da pendência de processo de separação de bens já instaurado. Tendo o cônjuge do executado sido citado para requerer a separação de bens, os embargos de terceiro são inúteis (…). Só caso tenha sido omitida a citação a que se reporta o n.º 1 do art. 825.º do CPCivil na execução movida apenas contra um dos cônjuges, pode o outro deduzir embargos de terceiro para defender o seu direito à meação nos bens comuns». Diz o citado Ac. RE que «a citação, ainda que indevida, do cônjuge do executado para a acção executiva confere-lhe a posição de parte principal, impedindo-o de embargar de terceiro». E naquele Ac. RP fundamenta-se o impedimento ao cônjuge do executado (já citado na execução) para a dedução de embargos de terceiro nestes termos: «(…) tendo a aqui embargante-recorrente sido citada (…) na acção executiva de que estes embargos são dependência, nos termos que se deixaram enunciados, e tendo aí assumido, por essa via, a posição de parte principal, não poderá ser considerada “terceiro” para os efeitos dos arts. 351º, nº 1, e 352º do CPC. É que, como ensina o Prof. Teixeira de Sousa [in “Reforma da Acção Executiva”, pg. 175], o cônjuge que é considerado terceiro é aquele que não foi citado nos termos do art. 864º, nº 3, al. a), do CPC [no mesmo sentido, cfr. Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pg. 617, que considera que “é terceiro quem não é parte na causa”; veja-se, ainda, Cons. Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 5ª ed., pg. 216, e Cons. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., pg. 298]. Temos, assim, como certo que a embargante-recorrente não podia ter deduzido estes embargos de terceiro e que, quando tal foi detectado pela 1ª instância, os autos não podiam prosseguir, como não prosseguiram».

Desde modo, já tendo a embargante sido citada para a execução apensa, em 02.07.2013, não podia a mesma deduzir embargos de terceiro.

E a ser assim, não se verifica um dos requisitos para a atendibilidade dos embargos.

Por outro lado, dispõe o artigo 345º do Código de Processo Civil que sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias.

No caso dos autos e uma vez que não se encontram verificados os requisitos da atendibilidade dos embargos, impõe-se o seu imediato indeferimento.

III - Decisão:

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 342º, nº1, e 345º do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de terceiro.
Custas pela Requerente/embargante.
Registe e notifique.” [2]

A embargante Paula, inconformada, apelou a que esta Relação revogue o assim decidido e substitua a decisão por outra que a considere “terceiro”, alegando e deste modo concluindo:

a) A sentença sob recurso padece de nulidade e de erro de julgamento por erro manifesto quanto aos respetfvos pressupostos de facto e de direito em que se estriba.
b) A ora recorrente não é executada nos autos principais.
c) A embargante, ora recorrente pretende defender o exercício da posse em nome próprio do bem penhorado e defender a titularidade de direito incompatível com a execução em curso.
d) Em consequência, a ora recorrente é "terceiro" relativamente à execução, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 343° do CPC¬2013.
e) Caso assim não se entenda, então os embargos de terceiro interpostos pela ora recorrente podem e devem ser convolados em oposição à penhora, com todas as legais consequências, o que não se verificou.
f) A omissão de pronúncia sobre esta concreta questão, fere de nulidade a decisão sob recurso e determina a anulação de todo o processado após a sua omissão.
g) A sentença sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 6°, 342° n° 1,343°,344°,347°,740° a 742°, 787" e 615° n" I alínea d) do CPC-2013 e 1.251° e 1.268° n" I do CC.

Nestes termos - deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, em consequência, a sentença sob recurso deverá ser revogada e substituída por outra que considere a embargante, ora recorrente, "terceiro" relativamente à execução dos autos principais, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 343° do CPC-2013.
Caso assim não se entenda, então os embargos de terceiro interpostos pela ora recorrente podem e devem ser convolados em oposição à penhora, com todas as legais consequências,
Como é de JUSTIÇA. ”.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Citados a exequente Herança e o executado João, não foi deduzida qualquer oposição ou resposta.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir:

a) Principalmente, se a decisão enferma de erro de julgamento.
b) Subsidiariamente, se é nula, por não se terem convolado os embargos em oposição à penhora.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Relevam os factos decorrentes do relato supra, extraídos dos autos e do relatório da decisão recorrida, não impugnados e, por isso, assentes.

IV. APRECIAÇÃO

Enquadrando-se o caso, convém salientar que a própria embargante reconhece que era, e continua a ser, casada – no regime de comunhão de adquiridos – com o executado. Irreleva, neste caso, que estejam separados de facto desde 2001.

A própria embargante não questiona que o imóvel penhorado (em 10-12-2012) tinha, e continua a ter, a natureza de bem comum do casal.

O que ela e seu cônjuge, na perspectiva da extinção do vínculo conjugal, alegadamente teriam decidido e apalavrado quanto à subsequente partilha do património comum, como ela própria refere, não passou do domínio das suas vontades convergentes, que ela apelida de “contrato promessa de partilha”. De direito, tal comunhão continua vigente. Até porque, como também diz, tal “contrato promessa” queda-se incumprido. Não se consumou a partilha prometida.

Logo, não é proprietária (única) do imóvel. Não pode, por esta via, querer afirmar e defender tal direito real.

Apesar de referir que, no âmbito da “promessa”, a coisa lhe foi “traditada”, não se percebe que crédito, específico, efectivo e concreto, terá ela, afinal, contra o executado seu marido resultante de “despesas feitas por causa” da coisa, de “danos por ela causados” ou do não cumprimento do “contrato promessa” (artºs 754º e 755º, alínea f), CC) [3] e que lhe confira o invocado direito de retenção e a pretensa faculdade de defender a posse do imóvel, a esse título (artºs 759º, nº 3, e 670º, alínea a), CC).

De resto, o direito real de retenção derivado de hipotética “promessa de transmissão” do direito absoluto de propriedade (situação diversa de partilha), não confere, só por si, ao seu titular, posse em nome próprio, susceptível de ser ofendida, por incompatível, com a penhora, de modo a legitimar embargos de terceiro.

A “posse” (em nome do outro transmitente) assim obtida (pela tradição da coisa concomitante com a promessa) e em termos de “direito de retenção”, não é, nem deve ser, confundida com a posse em nome próprio e em termos de direito de propriedade.

Alegando ora que, desde 2001, exerce sobre o imóvel actos de posse porque este “ficou na propriedade” dela e “na convicção de estar a exercer o direito de propriedade, pleno, próprio e exclusivo”; ora que exerce tal posse apenas por “tradição”, acordada no âmbito da alegada “promessa de partilha”, e em termos de “direito de retenção”, está-se perante uma notória contradição na petição de embargos em que a embargante cai, bem reveladora, juntamente com as vicissitudes processuais relatadas, da fragilidade do seu pretenso direito, desde logo porque se fica sem saber ao certo, face à tergiversação dela, que posse visa, afinal, defender.

Independentemente dessas considerações de índole mais genérica, o certo é que – apreciando agora as questões recursivas – bem andou o tribunal recorrido ao indeferir liminarmente a petição de embargos.

Fê-lo em termos válidos e correctos.

Sendo certo que, evidentemente, a embargante não é executada, também não é um terceiro. Adquiriu, isso sim, um estatuto no processo executivo que legalmente lhe confere direitos análogos aos decorrentes daquela posição mas que a despem desta ora arrogada qualidade e, portanto, a impedem de lançar mão, sobretudo nesta fase e depois da sua chamada e intervenção nos autos, dos embargos de terceiro.

A possibilidade de o cônjuge accionar tal incidente de oposição está especialmente prevista no artº 343º: “O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior” [qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens].

Cabia, portanto, à embargante alegar e demonstrar que tem essa posição.

Sucede que, como resulta da decisão recorrida, do relato supra e ela mesma expressamente reconhece na própria petição de embargos e, no presente recurso, não põe, fundada e procedentemente, em causa com argumentos atendíveis, a embargante foi citada, como manda a lei, para os devidos efeitos.

A esse respeito dispõe o artº 740º, nº 1, CPC, que “Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, foram penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”.

Na mesma linha, estabelece o artº 786º, nº 1, alínea a), que, concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, é citado o cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto naquele nº 1, do artº 740º.

A embargante, na petição de embargos, disse, preto no branco, que, além de ter tomado conhecimento do processo executivo (e de nele ter intervindo com diversos requerimentos), “veio aos autos de execução, de forma cautelar, exercer o direito conferido no artº 740º, do C.P. Civil” (item 2º).

Assim sendo, como foi, adquiriu o especial “estatuto processual” previsto no artº 787º:

“1 - O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais fundamentos de oposição à execução.
2 - Nos casos especialmente regulados nos artigos 740.º a 742.º, é o cônjuge do executado admitido a exercer as faculdades aí previstas.”.

Tendo sido citada nos termos e para os efeitos do artº 740º e tendo exercido, como diz, os direitos em tal norma facultados, ela tornou-se parte no processo, não pode agora arvorar-se de terceiro nem, a tal pretexto, pretender defender pretensa posse por esta via.

Desde logo, porque não reúne a condição exigida no artº 343º e, além disso, porque os termos equívocos em que a alegou, a partir da alegada separação de facto e consensual promessa de partilha, não afastam a persistência da natureza comum do imóvel penhorado, não a reinvestem numa posse própria (maxime em termos de direito de propriedade), não lhe conferem qualidade alheia à de cônjuge, nem atribuem outros direitos para além dos por ela exercitáveis – e já exercitados – no âmbito da execução.

Note-se que, apesar de, nos termos do artº 740º, poder requerer a separação de bens, não consta que o tenha feito, ela continua casada com o executado, o bem por partilhar e, portanto, como comum – e não próprio, dela.

Não sendo executada, tem o estatuto de cônjuge do executado. Não é terceira para poder deduzir embargos nessa qualidade.

Pelo exposto e pelo que mais se refere na fundamentação da decisão recorrida, não enferma esta do apontado erro de julgamento.[4]

Subsidiariamente, defendeu a apelante, no recurso, que, nos termos do artº 787º, nº 1, tem direito, além do mais, a deduzir oposição à penhora, pelo que “em homenagem ao princípio geral da economia processual, do princípio da adequação formal, do princípio pro actione e em cumprimento do dever de gestão processual, o Mº Juiz a quo podia e devia ter ordenado a convolação dos presentes embargos de terceiro em oposição à penhora”, o que não fez.

Tal omissão – acrescentou – “fere de nulidade todo o processo … e/ou fere de nulidade a decisão sob recurso por não ter conhecido de que questão de que devia ter conhecido e não conhece”.

Ora, os direitos conferidos pelo artº 787º e 740º, tendo a penhora sido efectuada em 10-12-2012 e a recorrente sido citada em 02-07-2013, mormente o de oposição à penhora, estão sujeitos ao seu exercício em prazo fixado na lei.

Além de a embargante ter reconhecido que exerceu o direito conferido no artº 740º, quaisquer outros estão precludidos e extinto o direito de os praticar pelo evidente decurso do prazo.

Ademais, a pretendida defesa da “posse” alegada não constitui qualquer dos fundamentos previstos para o efeito no artº 787º.

Acresce ainda que o incidente de oposição à penhora, nos seus pressupostos, termos e fins não se confunde com o de embargos de terceiro deduzidos, não se estando aqui perante mero erro de qualificação do meio processual utilizado nem de deficiências puramente formais que devam ser oficiosamente corrigidos (artºs 193º e 146º).

Não há omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse apreciar, nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 615º, nem de acto prescrito por lei influente no exame ou decisão da causa, à luz do artº 195º.

Não ocorre, pois, nulidade da decisão propriamente dita nem nulidade processual ou secundária, muito menos que determine a anulação de todo o processado – efeito alheio a tal vício.

Não colhe a invocação dos princípios processuais citados com vista a derrogar, pela desejada intervenção oficiosa do juiz, a escolha e promoção dos mecanismos processuais adequados, que compete à parte, com vista ao exercício dos seus direitos e que é balizada pelos princípios da instância, do pedido e do dispositivo.

Independentemente do problema de determinar como se harmonizam, na prática, tais princípios assegurados pela regra do patrocínio forense obrigatório das partes por advogado sujeito à responsabilidade e autonomia técnica características de tal actividade, com o da oficiosidade potenciador da intervenção, em seu auxílio e para colmatar as suas falhas, cometida em nome dele ao juiz a vários títulos na lei adjectiva e em casos legalmente previstos, não nos parece que na adequação, gestão, cooperação, correcção e quejandos caiba o eventual dever de este convolar um processo de embargos de terceiro desencadeado pelo cônjuge num incidente de oposição pelo mesmo à penhora de bem comum do casal nem, enfim, que o pretenso incumprimento daquele implique qualquer nulidade, seja de que espécie for.

Devendo também esta questão, pois, improceder, não resta senão e sem necessidade de mais considerações, por inúteis, confirmar a decisão recorrida.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 28 de Junho de 2018


José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Pedro Damião e Cunha


1. Dada as peculiaridades no processo pelas partes introduzidas, transcreve-se na íntegra o articulado, sublinhando-se nele os aspectos mais relevantes a ter em conta..
2. Sublinhados por nós apostos.
3. Além de nenhum valor alegar, referiu que prescindiu inclusivamente de “tornas”!
4. Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 12-07-2016, proferido no processo 2199/15.2T8SLV-B.E1, relatado pelo Desemb. Mário Serrano.