Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
259/18.79T8BGC.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
RELAÇÃO LABORAL
DESPROMOÇÃO
DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Não actua com abuso de direito o trabalhador que vem reclamar diferenças retributivas decorrentes de diminuição ilegal de retribuição, ainda que só o faça decorridos 23 anos, porquanto a inércia do trabalhador, só por si, não legitima qualquer expectativa legítima da empregadora.

II - O regime laboral estabelece regras de indisponibilidade e de irrenunciabilidade de direitos e, bem assim, um regime especial de prescrição de direitos cuja contagem só se inicia quando cessa a relação laboral e o correspondente estado de subordinação jurídica, o que o empregador não pode ignorar.

III- Os juros emergentes de créditos laborais estão sujeitos ao mesmo regime especial de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, e somente se extinguem um ano a partir do dia seguinte ao da cessação fáctica do contrato de trabalho, altura em que cessa o estado de sujeição que pode limitar o trabalhador na reclamação dos seus direitos.
Decisão Texto Integral:
Questão prévia – Junção de cópia de acórdão proferido pelo STJ:

1. O autor após apresentação de contra-alegações/ampliação do objecto do recurso e antes do início do prazo para elaboração de projecto de acórdão, veio juntar aos autos uma cópia de um acórdão do STJ datado de 2-09-2017, relativo à prescrição de juros laborais (uma das questões em causa nos autos), ao que a ré se veio opor por não se enquadrar na previsão dos artigos 651º e 425º CPC que regulam a junção de documentos.
2. Um “documento” pode ser materialmente definido como o objecto preparado para fixar ou representar uma coisa ou facto. Já de um ponto de vista formal ou adjectivo, que ao caso mais interessa, o documentos liga-se ao conceito de prova e consiste num objecto material que representa o facto a averiguar pelo juiz face ao thema probandum3. (1).
Os documentos/obejctos são apresentados em juízo para efeitos de instrução e destina-se à prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa e, como tal e por regra, devem ser juntos até o encerramento da discussão em 1ª instância. Sendo excepcional a sua apresentação posterior, reservada aos casos em que tal não tenha sido possível até aquele momento, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância – 410º, 423º, 425º, 651º, 1 CPC.
Mas neles não se incluem, por exemplo, os pareceres de advogados ou professores ou técnicos, não sujeitos ao regime de prova documental, tal como expressamente declarado na lei – 426º, 651º, 2 CPC. Porque estes não exteriorizam nem representam factos e não se destinam a demonstrar a verdade do facto alegado. Mas antes emitem um juízo ou interpretação sobre uma determinada questão, provinda de alguém que se supõe ter autoridade na matéria. Podendo os pareceres de jurisconsultos ser juntos até ao início do prazo para elaboração de projecto de acórdão.
Não se vendo razão para ser diferente no caso dos acórdãos jurisprudenciais, fonte mediata de direito, em paridade com a doutrina, tanto mais que os mesmos são públicos e livremente consultáveis.
4. Assim sendo, admite-se a junção do acórdão do STJ.
***
I. RELATÓRIO

AUTOR/RECORRIDO- V. M..

RÉ/RECORRENTE- Caixa ..., CR.

PEDIDO - O autor pede condenação da ré a reconhecer-lhe que estava integrado até Junho de 1995 no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM; a enquadrá-lo pelo menos no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, pagando-lhe a retribuição e subsídios por esse nível e por respeito ao IRCT aplicável; a pagar-lhe todas as diferenças que resultam entre a retribuição base prevista no nível 12 das tabelas de expressão pecuniária de cada ACT das ICAM aplicável ao momento concreto, bem como respectivos subsídios de férias e de Natal, e o valor realmente recebido pelo mesmo, e ainda os subsídios de doença correspondentes a Julho de 2008 e Maio de 2017 até à presente data, entre os meses de Junho de 1995 até à presente data, no valor de €103.992,08, acrescidos dos juros de mora à taxa legal no valor de €48.276,29, num valor total e global de €152.268,37; a pagar-lhe a diferença entre a retribuição do nível 12 da tabela de expressão pecuniária dos ACT das ICAM e a do nível 10 que aufere na presente data, desde o mês da propositura da acção até ao trânsito em julgado, acrescida de juros de mora à taxa legal, a liquidar em execução de sentença; a indemnizar o A., a título de danos não patrimoniais, no montante de €15.000,00; a regularizar junto do Fisco, Segurança Social, SAMS e SBN a situação do A. em conformidade com o acordado e supra exposto.

CAUSA DE PEDIR - Alega, em suma, que foi admitido ao serviço da Caixa ... de Vinhais em 1/10/1982, que esta instituição bancária foi incorporada na Caixa ... de Bragança e Macedo de cavaleiros por escritura de fusão celebrada em Maio de 1995, passando, então, a denominar-se Caixa ... de Bragança, Macedo e Vinhais, CRL, que aquando da fusão o A. estava integrado no nível 12 da tabela salarial do ACT aplicável, auferindo a retribuição de base de €252.693$00 e que, após a fusão, a R. desceu o nível remuneratório do A. para o nível 8, passando a pagar-lhe a retribuição de base de 144.600$00, tudo contra a sua vontade, estando o A. actualmente integrado no nível 10 da tabela salarial na sequência da progressão entretanto operada.
CONTESTAÇÃO - A ré contestou e excepcionou o abuso de direito. Alegou em suma que a redução do nível salarial foi negociada com o A., que a aceitou, como condição para a fusão entre as duas Caixas ..., fusão esta que teve por escopo debelar a difícil situação financeira da CAIXA ... de Vinhais e impedir a dissolução desta. Conclui, assim, a R. que após a fusão se iniciou uma nova relação jurídica entre as partes e que o A. age em abuso de direito ao vir reclamar as pretensas diferenças salariais após 23 anos ao serviço da R., sem nunca antes as ter reclamado.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
Na mesma, como questão prévia, foi declarada a incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido relativo à regularização da situação do autor junto do Fisco e Segurança Social, absolvendo-se a ré da instância.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência condeno a Ré Caixa ..., CRL:
a. A reconhecer que o Autor, V. M., estava integrado até Junho de 1995 no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM;
b. A enquadrar o A. pelo menos no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, pagando-lhe a retribuição e subsídios por esse nível e por respeito ao IRCT aplicável;
c. A pagar ao A. todas as diferenças entre a retribuição base que o mesmo vinha auferindo até maio de 1995 e, a partir de Janeiro de 2001, a retribuição de base prevista no nível 12 (doze) das tabelas de expressão pecuniária de cada ACT das ICAM aplicável ao momento concreto, e o valor realmente recebido pelo mesmo, bem como respectivos subsídios de férias e de Natal, vencidas desde Junho de 1995, bem como as diferenças nos subsídios de doença dos meses de Maio, Junho e Julho de 2017, perfazendo as quantias vencidas até à data da propositura da acção o montante de €111.937,29 (cento e onze mil novecentos e trinta e sete euros e vinte e nove cêntimos), acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa lega, perfazendo os vencidos até à data da propositura da acção o valor de €64.248,19 (sessenta e quatro mil duzentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos);
d. A pagar ao A. a diferença entre a retribuição do nível 12 da tabela de expressão pecuniária dos ACT das ICAM e a do nível 10 que aufere na presente data, desde data da propositura da acção até ao trânsito em julgado, acrescida de juros de mora à taxa legal, a liquidar oportunamente;
e. A regularizar junto do SAMS e SBN a situação do A. em conformidade com a retribuição devida em cada mês a partir de Junho de 1995.
Custas por A. e R. na proporção do vencido.”

A RÉ RECORREU – SÃO AS SEGUINTES AS CONCLUSÕES (IMPUGNAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO):

1.ª - O Tribunal a quo, certamente por lapso, entrou em contradição quando integrou os mesmos factos no quadro dos factos provados e no elenco dos factos não provados (designadamente que a fusão seria a única alternativa ao encerramento da Caixa ... de Vinhais; que os trabalhadores conheciam que a condição para a fusão era o nivelamento através da redução salarial e que apesar disso aceitaram tal alteração contratual), pese embora a prova testemunhal e documental produzida apenas permitiria considerá-los como provados
- vd. análise que se apresenta nas págs. 23 a 33
- vd. pontos 60, 62, 65, 66, 67, 68, 72, 73, 74 e 75 dos factos provados constantes da sentença
- vd. transcrições dos depoimentos das testemunhas a págs. 27 a 32

2.ª - A prova produzida não permitiria considerar provada a primeira parte do ponto 32 (“O A. não aceitou a proposta do R.”), já que uma análise global dos depoimentos das testemunhas, os factos assentes na sentença e os documentos juntos ditavam que o Tribunal tivesse dado como assente precisamente o oposto - vd. exposição e transcrições que se apresentam a págs. 34 a 44

3.ª - Relativamente ao ponto 35 dos factos provados, considera a recorrente que não foi produzida prova suficiente para permitir ao Tribunal a quo chegar a tal conclusão, pois que os factos controvertidos não provados e a ausência de prova relativamente a este ponto, impediriam a fixação de que o recorrido tenha manifestado à Direção o seu descontentamento pela descida de nível e baixa de retribuição
- vd. exposição e transcrições que se apresentam a págs. 45 a 49

4.ª - A redação do ponto 36 dos factos assentes (“o R. decidiu manter o A. no nível 8”) deve ser alterada para “o R. e o A. acordaram manter o A. no nível 8”, porquanto logrou a recorrente provar que o recorrido aceitou as alterações contratuais e o escalão remuneratório em que ficou integrado
- vd. págs. 49 e 50

5.ª - O Tribunal não esteve bem ao não reconhecer nem analisar a modalidade de supressio do abuso de direito, em que atuou V. M., já que, ao longo de mais de 23 anos, nunca pôs em causa a situação laboral em que se encontrava; não reagiu nem manifestou a sua oposição aquando do abaixamento do escalão remuneratório; lutou pela fusão que teria essa alteração como consequência por si conhecida; age agora como meio de retaliação para com a recorrente; sempre atuou, interna e externamente, de forma ativa, demonstrando o seu contentamento e dedicação à Caixa ... - à luz das regras de experiência, o mais natural e plausível é que o decurso daquele período de tempo sem que tivesse exercido qualquer tipo de interpelação, tenha criado justificadamente na recorrente a expectativa de que aquele não reclamaria qualquer crédito
- vd. art. 334.º do CC
- vd. prova testemunhal transcrita a págs. 53 a 57 e 60
- vd. pontos assentes da sentença com os nºs. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 34, 66, 67, 71, 72, 73 e 75
- vd. 1.º ponto dos factos não provados constantes da sentença
- vd. explicações desenvolvidas a págs. 51 a 70
- vd. Ac. do STJ, de 12.06.2012, proc. 1267/03.8TBBGC.P1.S1 e Ac. do TRP, de 15.12.2005, proc. 0535984
- vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., págs. 296 e 297

6.ª - Ainda que assim não se entendesse, não deveria o Tribunal ter ordenado a integração do recorrido no nível 12 do escalão remuneratório, porque tal decisão é violadora do princípio da igualdade de retribuição, pois que tal nível e respectiva retribuição concretizam uma diferenciação arbitrária relativamente aos demais trabalhadores, beneficiando em dobro o recorrido, considerando as demais regalias que lhe foram concedidas
- vd. art. 59.º n.º 1, al. a) da CRP
- vd. transcrições dos depoimentos das testemunhas a págs. 70 a 74
7.ª - A decisão recorrida merece igualmente reparo porque, salvo melhor opinião, parece ter havido lapso na contabilização das diferenças salariais em que foi condenada a recorrente, considerando que a 1.ª instância fez retroagir o montante previsto para vigorar em 2002 ao ano de 1995
- vd. esclarecimentos prestados de págs. 76 a 88

8.ª - A condenação no pagamento de juros de mora a contar desde o vencimento de cada uma das retribuições deve ser revogada, pressuposto que a recorrente não incumpriu - e, menos ainda, culposamente - o dever de pagamento pontual de retribuição, sendo que tal decisão levará a uma oneração injustificada e desproporcional da recorrente e a um favorecimento da inércia do recorrido, a compactuar até com uma situação de abuso de direito
- vd. n.ºs 1 e 2 do art. 323.º do CT
- vd. n.ºs 1 e 2 do art. 804.º, n.º 1 do art. 805.º, n.º 1 do art. 806.º do CC
- vd. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª ed., Almedina
9.ª - Por outro lado, essa mesma decisão fez o Tribunal incorrer numa errada interpretação e aplicação do Direito, pressuposto que é entendimento da doutrina e jurisprudência que mesmo no âmbito de créditos laborais, deve ser aplicada a regra legal geral de que os juros prescrevem no prazo de cinco anos e, como tal, os juros vencidos até cinco anos antes da interposição da ação judicial encontram-se irremediavelmente prescritos
- vd. al. d) do art. 310.º do CC e n.º 1 do art. 337.º do CT
- vd. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª ed., Almedina
- vd. Ac. do STJ de 15/12/1998; Ac. do TRL de 2.12.2013, proc. nº. 4800/12.0TTLSBL1, e do mesmo Tribunal, proc. n.º 8367/07; Ac. do TRC, de março de 2011, proc. n.º 191/09.0TTCBR.C1 e procs. n.ºs 94/10.0TTCBR. C1 e 638/13.6 TTCBR.C1
10.ª - Carece ainda de fundamento a condenação da recorrente na regularização da situação do recorrente junto do SAMS e do SBN porque, além de o Tribunal de 1.ª instância ser incompetente e nada ser devido a este título, o recorrido não dispõe de legitimidade ativa para apresentar tal pedido e as quotas e contribuições vencidas há mais de 5 anos encontram-se já prescritas
- vd. al. a), do n.º 1, do art. 4.º, nº 1 do ETAF e art. 97.º, n.ºs 1 e 2, 99.º n.º 1 e 278.º n.º 1, al. a) do CPC
- vd. art. 20.º ex vi art.4.º da Lei 110/2009 de 16/09
- vd. art. 187.º da Lei 110/2009

DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO E, POR TAL EFEITO, REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR UMA OUTRA QUE:

- não reconheça o enquadramento da situação do recorrido no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, e julgue improcedente o pedido de pagamento de retribuição e subsídios por esse nível
- absolva a recorrente do pedido de pagamento de todas as diferenças entre a retribuição base que o mesmo vinha auferindo desde maio de 1995 e, a partir de Janeiro de 2001, a retribuição de base prevista no nível 12 das tabelas de expressão pecuniária de cada ACT das ICAM aplicável ao momento concreto, e o valor realmente recebido pelo mesmo, bem como respetivos subsídios de férias e de Natal, vencidas desde Junho de 1995, e ainda as diferenças nos subsídios de doença dos meses de Maio, Junho e Julho de 2017
- ou, se assim não se entender, que a condenação no pagamento de tais importâncias seja feita de acordo com os cálculos apresentados pela recorrente, não podendo ser a mesma, apesar disso, condenada no pagamento de juros desde o vencimento de cada uma das importâncias, mas apenas e só após a citação
- não reconheça o direito do recorrido a receber a diferença entre a retribuição do nível 12 da tabela de expressão pecuniária dos ACT das ICAM e a do nível 10 que aufere na presente data
- julgue improcedente o pedido de regularização da situação do recorrido, junto do SAMS e SBN.

CONTRA-ALEGAÇÕES DO AUTOR COM AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

1. Tem o facto provado 62 a seguinte redacção: “62 – Entre outras medidas, foi proposto pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros, como condição para a fusão, o nivelamento salarial dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais com o que era auferido por todos os trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros”.
2. Contudo, não foi, smo, feita qualquer prova que suporte tal facto provado, uma vez que não decorre nem do relatório de auditoria junto aos autos como doc. 1 da contestação nem do projecto de fusão junto aos autos com a notificação de ref. 21375802, de 27/09/2018, qualquer alusão a que “o nivelamento salarial dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais com o que era auferido por todos os trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros” era condição de fusão proposta pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros.
3. Ao longo dos autos não se encontra qualquer documento emitido pela Caixa ... de Bragança a colocar tal como condição para fusão.
4. Deste modo, face à inexistência de prova que sustente o facto provado 62, deve o mesmo ser retirado e ser aditado ao rol de factos não provados.
5. Tem o facto provado 67 a seguinte redacção: “67 - Aliás, o autor defendia publicamente e também internamente a opção pela fusão, usando a sua influência junto dos associados para que votassem favoravelmente à mesma”.
6. Face ao depoimento claro e credível do recorrido, ficou indelevelmente demonstrado que o autor defendia a fusão em resultado de uma dívida de gratidão que tinha a Caixa ... de Vinhais para com a Caixa ... de Bragança, como decorre do depoimento supra transcrito e para cujo conteúdo expressamente se remete, para os devidos efeitos legais.
7. Ou seja, resulta impressivo do depoimento do recorrido que ele apoiou a fusão com a Caixa ... de Bragança, não porque estivesse de acordo com a mesma, mas sim em detrimento da fusão com uma outra Caixa, tendo dado o exemplo de Vila Real ou Chaves, por razões de rectidão moral ou, como o próprio apelida, “dívida de gratidão”.
8. Assim, deverá a redacção do facto provado 67 ser alterada, e passar a ter a seguinte redacção: “67 - Aliás, o autor defendia publicamente e também internamente a opção pela fusão com a Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros, em detrimento da de Vila Real ou Chaves, usando a sua influência junto dos associados para que votassem favoravelmente à mesma, uma vez que considerava que a Caixa ... de Vinhais tinha uma dívida de gratidão para com aquela Caixa ...”.
9. O facto provado 68 tem a seguinte redacção: “68 - Através da fusão negociada foram assegurados os postos de trabalho dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais”.
10. Trata-se de um juízo de prognose que o Tribunal faz mas que não tem suporte factual, uma vez que não pode este ficcionar qual seria o futuro da Caixa ... de Vinhais caso a fusão com a de Bragança não tivesse sido efectuada: poderia ser alvo de um reforço de capitais pela Caixa Central; poderia ter um reforço de capitais de um benemérito; poderia fundir-se com outra Caixa ..., etc., etc…
11. Por tal motivo, e por tratar-se de um mero juízo de probabilidade, deve o mesmo ser retirado e ser aditado ao rol de factos não provados.
12. Tem o facto provado 71 a seguinte redacção: “71 - Concretizada a fusão, o autor nunca se manifestou por escrito contra esta redução salarial”.
13. Em bom rigor, tal não corresponde à verdade, uma vez que o fez, do que decorre dos autos, pelo menos uma vez, por intermédio do seu sindicato representativo, como consta do facto provado 23.
14. Assim, deve o mesmo ser retirado e ser aditado ao rol de factos não provados ou, no limite, ficar com a seguinte redacção: “71 – Concretizada a fusão, o autor nunca se manifestou imediatamente por escrito contra esta redução salarial”.
15. Tem o facto provado 72 a seguinte redacção: “72- O autor pugnou sempre pela concretização da fusão, sabendo de antemão que a mesma só seria aceite pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros se fosse feito o nivelamento salarial dos 5 trabalhadores da Caixa ... de Vinhais com o dos trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros”.
16. Não resulta dos autos provado que o recorrido sabia de antemão que a fusão só seria exequível através do nivelamento salarial dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais, como decorre também do seu depoimento, bem como do depoimento da testemunha A. G., supra transcritos e que aqui se reproduzem para os devidos efeitos legais.
17. Por tal motivo deverá o facto provado 72 ser eliminado, mantendo-se o conteúdo do facto não provado 9, que tem a seguinte redacção, a qual se deverá manter: “Que o nivelamento salarial dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais com o que era auferido por todos os trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros era uma condição para que a fusão fosse aceite pelos associados, pela Caixa Central e pelo Banco de Portugal”.
18. Tem o facto provado 73 a seguinte redacção: “73 - Sabia, pois, o autor que o exercício das suas funções ao serviço da ré implicaria a alteração do nível do escalão remuneratório em que estava integrado na Caixa ... de Vinhais e, consequentemente, da retribuição base a auferir”.
19. Nada resulta da matéria provada, nos exactos termos que acabamos de aduzir no que diz respeito ao facto provado 72 (e para cujo conteúdo expressamente se remete, para os devidos e legais efeitos),que o recorrido sabia que o exercício das funções em Bragança implicaria a alteração da retribuição, como decorre do seu depoimento, bem como do depoimento da testemunha A. G., supra transcritos e que aqui se reproduzem para os devidos efeitos legais.
20. Por tal motivo deve o mesmo ser retirado e ser aditado ao rol de factos não provados.
21. Tem o primeiro facto não provado a seguinte redacção: “- Que o A. continuou, ao longo destes anos, a solicitar verbalmente ao R. a correcção do seu nível, face à diminuição operada em 1995 e a regularizar a sua situação”.
22. Como decorre do depoimento da testemunha A. M. (cf. gravação áudio do depoimento de parte da testemunha A. M., e de ref. 20181016105341_1941205_2870628, faixa 1, 24/10/2018, minuto 49:43), que confirma e confessa que, enquanto membro da direcção da recorrente, ouviu inúmeras queixas e manifestações de descontentamento por parte do recorrido, bem como pelo depoimento do recorrido (cf. gravação áudio do depoimento de parte do recorrido, e de ref. 20181016105341_1941205_2870628, faixa 1, 16/10/2018, minuto 18:35 a 20:15), em trechos que supra ficaram transcritos e para os quais expressamente se remete, para os devidos efeitos legais.
23. Assim, o primeiro facto não provado deverá ser aditado aos factos provados, pelas razões aduzidas, com a seguinte redacção, que se propõe: “O A. continuou, ao longo destes anos, a solicitar verbalmente ao R. a correcção do seu nível, face à diminuição operada em 1995 e a regularizar a sua situação”.

Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso e em consequência:

a) manter-se a douta sentença, nos exactos termos em que decidiu;e
b) ampliar-se o objecto de recurso, procedendo-se à alteração da matéria factual apontada…

RESPOSTA DA RÉ À AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (extractos)

O recorrido não cumpriu o ónus que sobre si impendia na impugnação da matéria de facto porque omitiu os concretos meios probatórios e as passagens específicas dos depoimentos… que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, pelo que deverá a ampliação do âmbito do recurso ser rejeitada…. Por mera cautela, mantém a recorrente tudo quanto anteriormente referiu e peticionou nas suas alegações de recurso,
No mais alega que não tem razão o recorrido quanto à matéria de ampliação do objecto do recurso.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: propugna que a sentença recorrida deve ser mantida, quer quanto à matéria de facto, quer de direito. A ampliação do recurso apresentada pelo autor não deve ser conhecida, porque prejudicada pela improcedência do recurso da ré.
A ré respondeu propugnado pela procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art. s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (2)):

1 – Da incompetência do tribunal e da ilegitimidade do autor quanto à condenação da ré na regularização da situação do autor em conformidade com as retribuições devidas desde 1995 junto do SAMS e do SBN (sindicato);
2 - Impugnação da matéria de facto;
3 – Do abuso de direito por parte do autor;
4 – Da violação do princípio da igualdade de retribuição;
5 - Do lapso na contabilização das diferenças salariais;
6 – Prescrição (de juros de mora e das quotas e contribuições devidas ao sindicato e ao SAMS) e datas de vencimento dos juros.
***
Da incompetência do tribunal e da ilegitimidade do autor quanto à condenação da ré na regularização da situação do autor em conformidade com as retribuições devidas desde 1995 junto do SAMS e do SBN:

Em sede de recurso veio a ré alegar que o Tribunal de 1ª instância é incompetente, sendo antes competentes os tribunais administrativos e fiscais (TAF), relativamente ao pedido e condenação da recorrente na regularização da situação do autor em conformidade com as retribuições devidas desde 1995 junto do SAMS (serviços de assistência médica) e do SBN (sindicato). Alega ainda que o recorrido não dispõe de legitimidade ativa para apresentar tal pedido.

Incompetência:

A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa, quando se refere a regras de competência material entre tribunais não judiciais, como é caso da jurisdição administrativa e fiscal - 97º nºs 1 e 2 CPC.
Contudo, ao contrário do que alega a recorrente e do que acontece com as contribuições para segurança social ou para o fisco, nas contribuições devidas ao sindicato ou ao SAMS não está em causa uma relação contributiva entre as entidades empregadoras e o Estado.
Diz-se na sentença a este propósito:

“1.6 Por fim, reclama o A. a condenação da R. a regularizar junto do SAMS e SBN a sua situação, em conformidade com o acordado e supra exposto.

A este propósito regem as cláusulas 22ª e 116ª do ACT, que dispõem o seguinte:

CLÁUSULA 22ª
Quotização Sindical
1. A Instituição descontará na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas e remetê-lo-á ao respectivo Sindicato até ao dia dez do mês imediatamente seguinte, acompanhado de um mapa discriminativo ou suporte magnético.
2. O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração individual enviada ao Sindicato e à Instituição, assim o autorizem.
3. A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do trabalhador, o Sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor até ser revogada. 4. A declaração de autorização e a de revogação produzem efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da sua entrega à Instituição.
(…)
CLÁUSULA 116ª
Assistência Médica
1. A assistência médica dos trabalhadores das ICAM, é assegurada pelos Serviços de Assistência Médico-Social, constituídos no âmbito da regulamentação colectiva de trabalho em vigor no sector bancário.
2. O Serviço de Assistência Médico-Social - SAMS - constitui uma entidade autónoma, dotada das verbas referidas no número 4, desta Cláusula, e é gerido pelo Sindicato da área respectiva.
3. O Serviço de Assistência Médico-Social - SAMS - proporciona, aos seus beneficiários, serviços e/ou comparticipações em despesas no domínio da assistência médica, meios auxiliares de diagnóstico, medicamentos, internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e regulamentação interna.
4. Constituem contribuições obrigatórias para os SAMS:
a) A cargo das Instituições de Crédito: a verba correspondente a 6,50% do total das retribuições mensais dos trabalhadores no activo, incluindo o subsídio de Férias e o subsídio de Natal, das mensalidades referidas nos números 1 e 2 da Cláusula 108ª e nos números 1.1 e 1.2 da Cláusula 110ª , das diuturnidades referidas na Cláusula 111ª e das pensões de sobrevivência referidas na Cláusula 112ª, mas não incidem sobre o prémio de antiguidade;
b) A cargo dos trabalhadores no activo: a verba correspondente a 1,50% da sua retribuição mensal, incluindo o subsídio de Férias e o subsídio de Natal;
c) A cargo dos trabalhadores colocados nas situações de doença e de reforma previstas neste Acordo: a verba correspondente a 1,50% das prestações mensais referidas nos números 1 e 2 da Cláusula 108ª e nos números 1.1 e 1.2 da Cláusula 110ª, a que nos termos da mesma tiverem direito, bem como das diuturnidades que lhes competirem de acordo com o estabelecido na Cláusula 111ª;
(…).
Por sua vez, a matéria da cobrança pelo empregador das quotizações sindicais encontra-se prevista, sucessivamente, na lei 57/77 de 5/08, nos arts. 492º a 495º do Código do Trabalho 2003 e nos arts. 457º a 459º do Código do Trabalho 2009, prevendo-se a obrigação do empregador proceder ao desconto da quota na retribuição do trabalhador e sua entrega ao sindicato, desde que o trabalhador o autorize por escrito.
Ora, resulta dos factos provados que o A. é sócio do Sindicato dos bancários do Norte (SBN) e autorizou a cobrança da sua quotização sindical por desconto no seu vencimento (cf. supra nºs 2, 28 e 29 dos factos provados).
Assim sendo, deve a R. regularizar junto do SAMS as contribuições a cargo do A. e as suas quotas sindicais em função da retribuição que lhe era devida em cada mês e ano, nos termos constantes dos quadros supra. “

Das normas acima citadas na fundamentação da decisão, decorre que não estamos no âmbito de relações de natureza pública, designadamente relações administrativas e fiscais ou de actos praticados no exercício de poderes públicos ou por entidades públicas, conforme o exige o artigo 4º ETAF referente à competência dos tribunais administrativos e fiscais.

Regendo, antes, o disposto na Lei 62/2013 de 26/08 (LSJ), com as sucessivas alterações, artigo 126º:

“1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais…
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

Destas disposições decorre que as questões se inserem na relação mais vasta emergente de contrato de trabalho e de obrigações conexas, mas estando, aliás, expressamente ressalvadas na lei como sendo da competência dos tribunais de trabalho. Em concreto, quanto à quotização decorre da obrigação a cargo do autor, por força da filiação em sindicato, a qual é cumprida através do empregador (mas incidindo sobre uma base de retribuição menor por força de retribuição ilegal nos termos infra explicados). A outra obrigação decorre das contribuições devidas a entidade de serviços de assistência médica privados (SAMS) a cargo do autor e da empregadora (igualmente com base numa retribuição ilegalmente reduzida).
Não está, assim, em causa uma relação entre trabalhadores/empregadores e o Estado, mas sim estre trabalhador/empregador e a associação sindical, bem como com os serviços de assistência privados, SAMS.
Improcede, assim, a alegação de incompetência.

Da ilegitimidade do autor para apresentar estes pedidos:

A ilegitimidade é uma excepção dilatória que pode ser arguida depois da contestação, incluindo em recurso, dado que é do conhecimento ofícios (embora não seja a técnica processual mais desejável por prejudicar a celeridade e economia de meios) – 573º, 2, 577, e), 578º, CPC.
O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. Segundo a lei, na falta de indicação em contrário, são titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida tal como esta é configurada pelo autor - 30º, 1, CPC.
Ora, o autor configura a acção como uma diminuição ilegal de retribuição, sendo que esta serve de referência para uma série de outras obrigações conexas. Uma delas consiste na contribuição para o sindicato, no qual o autor se filiou. O pagamento de quotas é uma obrigação exclusivamente a cargo do autor e cuja percentagem incide sobre a retribuição, tendo este autorizado o empregador ao seu desconto directo e entrega ao sindicato. Não tendo sido entregue pela ré a percentagem correcta que caberia ao autor entregar, torna-se manifesto o seu interesse em demandar a ré. Aliás, seria muito difícil ao sindicato reclamar tais diferenças nas quotas, as quais estão intimamente dependentes da procedência do pedido principal do autor, a saber se ocorreu uma diminuição ilícita da retribuição, seguida da correspondente fixação que servirá de base de referência á contribuição das quotas sindicais. O mesmo raciocínio se aplica às verbas devidas aso SAMS que incidem sobre a retribuição do autor.
Improcede, assim, a alegação.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A- FACTOS

Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:

1.1 Factos provados por confissão ou admitidos por acordo nos articulados ou por documento:
1- O R. é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.
2 O A. é empregado bancário e encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN), onde figura como o sócio nº. ....
4- A Caixa ... (Caixa ...-V) foi constituída por escritura pública de 13/11/1980.
5- O A. foi admitido ao serviço da Caixa ...-V (já extinta) por deliberação da Assembleia Geral de 1 de Outubro de 1982, com funções administrativas gerais, prestando serviço essencialmente na admissão aos novos sócios da Caixa ... e ainda na concessão de crédito.
6- Em Janeiro de 1994 o A. encontrava-se a prestar serviço à Caixa ...-V, integrado no nível 12 do ACT para as ICAM em vigor à data, auferindo a título de retribuição base 203.00$00.
7- E em Novembro de 1994 o A. encontrava-se a prestar serviço à Caixa ...-V, integrado no nível 12 do ACT para as ICAM em vigor à data, auferindo a título de retribuição base 252.693$00, remuneração essa que lhe foi paga até Maio do ano de 1995.
8- Em 24/05/1995 foi outorgada a escritura de fusão por incorporação da Caixa ...-V na Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros C.R.L., passando a denominar-se Caixa ... de Bragança, Macedo e Vinhais C.R.L..
9- Por tal motivo o A. passa a prestar serviço a esta Caixa ... de Bragança, Macedo e Vinhais.
10- Em virtude de posteriores fusões, por incorporação de outras Caixas de Crédito, a Ré passou a denominar-se, desde Abril de 2015, Caixa ..., CRL.
11- Por altura da fusão, o R. propôs ao A. e aos restantes trabalhadores que estavam originariamente na Caixa ...-V, a outorga de um novo contrato de trabalho, que implicaria uma descida de 4 níveis da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, ou seja do nível 12 para o nível 8, com a consequente redução da retribuição.
12- A título de exemplo, uma outra trabalhadora que também prestava serviço à Caixa ...-V e colega do A., A. G. estava integrada, no mesmo Novembro de 1994, no nível 10 da respectiva tabela.
13- O R. também propôs à A. G. a outorga de novo contrato de trabalho, que implicava (e implicou) a redução em 4 níveis da tabela respectiva, para o nível 6 da tabela.
14- Esta A. G. decidiu assinar o contrato, passando a auferir 126.400$00, ao invés dos 215.294$00 que auferia na Caixa ...-V.
15- A partir de Junho de 1995 a R. passou a pagar ao A. a retribuição de base correspondente ao Nível 8 da tabela salarial, com a consequente redução salarial.
16- Por carta datada de 30/01/2001, o R. informou o A. de que seria promovido por mérito, em comunicação que dizia o seguinte:
“Assunto: CLÁUSULA 20ª DO ACTV
Dando cumprimento ao preceituado na cláusula 20ª do ACTV das Instituições de Crédito ..., a Direcção, ouvidos os órgãos competentes, deliberou na sua reunião de 11 de Janeiro do ano em curso, promove-lo por mérito.
Ainda de harmonia com o n.º 1 da cláusula acima referida, a promoção tem como consequência a subida de um nível no escalão remuneratório, pelo que passará a auferir vencimento de nível 9 a que corresponde o valor de 189.150$00.
Esta promoção ainda que de carácter obrigatório, não deixa contudo, de premiar a sua conduta profissional, muito apreciada pela Direcção.
Aproveita-se a oportunidade para lhe desejar todo o sucesso na sua carreira e que esta promoção estimule ainda mais a sua vontade de bem servir a Instituição.
Com os melhores cumprimentos
A. D.
Director”
17- O A. passa então a ser retribuído pelo nível 9 da tabela, auferindo as seguintes quantias a título de retribuição de base:

a) Em 01/2001 auferia 189.150$00;
b) Em 02/2001 auferia 189.150$00;
c) Em 12/2001 auferia 196.450$31;
d) Em 01/2002 auferia 196.450$31 - €979,89;
e) Em 03/2002 auferia €979,89;
f) Em 04/2002 auferia €979,89;
g) Em 05/2002 auferia €979,89;
h) Em 12/2002 auferia €1.011,30;
i) Em 01/2003 auferia €1.011,30;
j) Em 02/2003 auferia €1.011,30;
k) Em 03/2003 auferia €1.011,30;
l) Em 04/2003 auferia €1.037,65;
m) Em 05/2003 auferia €1.037,65;
n) Em 06/2003 auferia €1.037,65;
18- Por carta datada de 26/12/2003 o R. informa o A. que passa a estar enquadrado na categoria profissional de Assistente de Cliente, mantendo-se no nível salarial 9.
19- E manteve-se integrado no nível 9, auferindo as seguintes quantias a título de retribuição de base:
a) Em 02/2004 auferia €1.037,65;
b) Em 03/2004 auferia €1.037,65;
c) Em 04/2004 auferia €1.037,65;
d) Em 05/2004 auferia €1.037,65;
e) Em 06/2004 auferia €1.037,65;
f) Em 07/2004 auferia €1.037,65;
g) Em 08/2004 auferia €1.065,70;
h) Em 09/2004 auferia €1.065,70;
i) Em 10/2004 auferia €1.065,70;
j) Em 11/2004 auferia €1.065,70;
k) Em 12/2004 auferia €1.065,70;
l) Em 01/2005 auferia €1.092,40;
m)Em 02/2005 auferia €1.092,40;
n) Em 03/2005 auferia €1.092,40;
o) Em 04/2005 auferia €1.092,40;
p) Em 05/2005 auferia €1.092,40;
q) Em 06/2005 auferia €1.092,40;
r) Em 07/2005 auferia €1.092,40;
s) Em 08/2005 auferia €1.092,40;
t) Em 09/2005 auferia €1.092,40;
u) Em 10/2005 auferia €1.092,40;
v) Em 11/2005 auferia €1.092,40;
w) Em 12/2005 auferia €1.092,40;
x) Em 01/2006 auferia €1.092,40;
y) Em 02/2006 auferia €1.092,40;
z) Em 03/2006 auferia €1.092,40;
aa)Em 04/2006 auferia €1.092,40;
bb)Em 05/2006 auferia €1.119,70;
cc)Em 06/2006 auferia €1.119,70;
dd)Em 07/2006 auferia €1.119,70;
ee)Em 08/2006 auferia €1.119,70;
ff) Em 09/2006 auferia €1.119,70;
gg)Em 10/2006 auferia €1.119,70;
hh)Em 11/2006 auferia €1.119,70;
ii) Em 12/2006 auferia €1.119,70;
jj) Em 01/2007 auferia €1.119,70;
kk)Em 02/2007 auferia €1.119,70;
ll) Em 03/2007 auferia €1.150,50;
mm) Em 04/2007 auferia €1.150,50;
nn)Em 05/2007 auferia €1.150,50;
oo)Em 06/2007 auferia €1.150,50;
pp)Em 07/2007 auferia €1.150,50;
qq)Em 08/2007 auferia €1.150,50;
rr) Em 09/2007 auferia €1.150,50;
ss)Em 10/2007 auferia €1.150,50;
tt) Em 11/2007 auferia €1.150,50;
uu)Em 12/2007 auferia €1.150,50;
20- Em Janeiro de 2008 passa a ser enquadrado pelo R. no nível 10, auferindo as seguintes quantias a título de retribuição de base:
a) Em 01/2008 auferia €1.254,00;
b) Em 02/2008 auferia €1.254,00;
c) Em 03/2008 auferia €1.286,60;
d) Em 04/2008 auferia €1.286,60;
e) Em 05/2008 auferia €1.286,60;
f) Em 06/2008 auferia €1.286,60;
g) Em 07/2008 auferia €1.286,60;
h) Em 08/2008 auferia €1.286,60;
i) Em 09/2008 auferia €1.286,60;
j) Em 10/2008 auferia €1.286,60;
k) Em 11/2008 auferia €1.286,60;
l) Em 12/2008 auferia €1.286,60;
m)Em 01/2009 auferia €1.286,60;
n) Em 02/2009 auferia €1.286,60;
o) Em 03/2009 auferia €1.286,60;
p) Em 04/2009 auferia €1.286,60;
q) Em 05/2009 auferia €1.305,90;
r) Em 06/2009 auferia €1.305,90;
s) Em 07/2009 auferia €1.305,90;
t) Em 08/2009 auferia €1.305,90;
u) Em 09/2009 auferia €1.305,90;
v) Em 10/2009 auferia €1.305,90;
w) Em 11/2009 auferia €1.305,90;
x) Em 12/2009 auferia €1.305,90;
y) Em 01/2010 auferia €1.305,90;
z) Em 02/2010 auferia €1.305,90;
aa) Em 03/2010 auferia €1.305,90;
bb) Em 04/2010 auferia €1.305,90;
cc)Em 05/2010 auferia €1.305,90;
dd) Em 06/2010 auferia €1.318,96;
ee) Em 07/2010 auferia €1.318,96;
ff) Em 08/2010 auferia €1.318,96;
gg) Em 09/2010 auferia €1.318,96;
hh) Em 10/2010 auferia €1.318,96;
ii) Em 11/2010 auferia €1.318,96;
jj) Em 12/2010 auferia €1.318,96;

21- Ultimamente o A. mantém-se integrado no nível 10 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, auferindo o montante de retribuição base de €1.328,85, valor este que aufere desde Abril de 2017.
22- O A. solicitou no início do ano de 2017 ao R. que lhe disponibilizasse todos os recibos de vencimento desde 01/10/1982 até, pelo menos, o ano de 1999.
23- O A. procurou o SBN, o qual remeteu uma carta ao R., datada de 17/11/2017, que dizia o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Fomos procurados pelo n/Associado V. M. dando-nos conta, também após da n/análise de documentação vária, que pelo menos desde 1995 (data da fusão por incorporação da Caixa ... de Vinhais na Caixa ... de Bragança), essa Instituição Financeira lhe reduziu o montante da retribuição base do nível 12 em que se encontrava, auferindo desde então uma retribuição muito inferior àquela que lhe era devida.
Assim, e por esse motivo, é o n/Associado credor, à data, de todos os valores que se encontram por pagar, em confronto e por respeito aos ACT das ICAM respectivamente aplicáveis.
Solicitamos assim a V.Exas. que regularizem os valores em dívida, dando-nos conta dessa mesma intenção.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE
Pela Direcção”.
24- O R. respondeu por carta datada de 11/12/2017, que dizia o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Em resposta ao solicitado pela V/carta 1588-17.11.2017, informamos de que, ao Vosso associado ... – V. M., sempre lhe foi paga a importância correspondente à retribuição que lhe era devida e, de acordo com os níveis salariais em que se encontrava, desde a sua admissão em 01/10/1982, até à presente data.
Sem mais de momento e com os melhores cumprimentos,
O Conselho de Administração”
25- O A. encontra-se integrado no Regime Geral da Segurança Social, efectuando descontos para este sistema de previdência desde 1982.
1.2 Factos provados da matéria controvertida:
Da petição inicial
26- A R., por intermédio da FENACAM — Federação Nacional das Caixas ..., de que é associada, participou nas negociações e outorgou o ACT das Instituições de Crédito ..., cuja última versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 48, de 29/12/2006, pg. 5064 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros.
27- Pelo menos entre o dia 12 e o dia 25 de junho de 1983, o A. esteve na CAIXA ... da Póvoa do Varzim, onde lhe foi ministrada formação relativa a depósitos e levantamentos bancários.
28- Por carta datada de 30/12/1983 o SBN comunicou à Caixa ...-V a admissão do A. como seu Sócio.
29- Por carta datada de 09/02/1984 o SBN informou e solicitou à Caixa ...-V o pagamento das quotizações sindicais do A., utilizando para o efeito os mapas de quotização sindical, carta essa que é do seguinte teor:
“Exmos. Senhores:
Com data de 13 de Dezembro de 1983 foram inscritos como sócios deste Sindicato os Senhores V. M. e M. H., trabalhadores dessa Caixa ... desde 1/10/82 e 10/9/81, respectivamente.
Dado que até à presente data não deu entrada neste Sindicato qualquer quotização devida por aqueles trabalhadores, nos termos estatutários, nem o respectivo mapa, solicitamos a V.Exas. a fineza de procederem à respectiva regularização.
Para o efeito devem ser utilizados os mapas em uso neste Sindicato e de que anexamos um exemplar, estando os nossos Serviços disponíveis para o fornecimento da quantidade que entenderem necessária, bem como para prestar os esclarecimentos que permitam o seu preenchimento.
Sem outro assunto, e na expectativa das notícias de V.Exas., subscrevemo-nos.
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE”.
30- A Caixa ...-V respondeu ao SBN por carta datada de 28/05/1984, remetendo o mapa de quotização sindical (modelo 674), relativos aos trabalhadores da Caixa ..., entre os quais o A.
31- A partir de Maio de 1984 a Caixa ...-V passou a preencher manualmente o mapa de quotização sindical com o nível do ACT em que o A. estava integrado em cada momento, o número de horas diário que prestava de serviço, o montante da retribuição, o montante da quotização sindical e da quotização enquanto beneficiário do Serviço de Assistência Médico-Social do SBN (SAMS), remetendo-o posteriormente ao SBN.
32- O A. não aceitou a proposta do R., referida supra no nº 11 e não assinou o novo contrato de trabalho que esta pretendia.
33- O A. foi o único trabalhador originário da Caixa ...V que não assinou o novo contrato de trabalho.
34- Nos recibos de vencimento do A. emitidos a partir de Junho de 1995 passou a constar como categoria profissional a de Técnico Cart. 2, passando, a partir desse mês a receber o montante de 144.600$00 a título de retribuição de base, em vez dos 252.693$00 que vinha auferindo.
35- O A., perante colegas e perante, pelo menos, um membro da direcção da R., manifestou verbalmente, após a fusão e ao longo dos anos o seu descontentamento pela descida de nível e baixa de retribuição.
36- O R. decidiu manter o A. no nível 8, passando o A. a auferir as seguintes quantias, a título de retribuição de base:
a) Em 06/1995 auferia 144.600$00;
b) Em 07/1995 auferia 144.600$00;
c) Em 08/1995 auferia 144.600$00;
d) Em 09/1995 auferia 144.600$00;
e) Em 10/1995 auferia 144.600$00;
f) Em 11/1995 auferia 144.600$00;
g) Em 12/1995 auferia 144.600$00;
h) Em 01/1996 auferia 151.100$00;
i) Em 02/1996 auferia 151.100$00;
j) Em 03/1996 auferia 151.100$00;
k) Em 04/1996 auferia 151.100$00;
l) Em 05/1996 auferia 151.100$00;
m)Em 06/1996 auferia 151.100$00;
n) Em 07/1996 auferia 151.100$00;
o) Em 08/1996 auferia 151.100$00;
p) Em 09/1996 auferia 151.100$00;
q) Em 10/1996 auferia 151.100$00;
r) Em 11/1996 auferia 151.100$00;
s) Em 12/1996 auferia 151.100$00;
t) Em 01/1997 auferia 151.100$00;
u) Em 02/1997 auferia 151.100$00;
v) Em 03/1997 auferia 151.100$00;
w) Em 04/1997 auferia 151.100$00;
x) Em 05/1997 auferia 156.000$00;
y) Em 07/1997 auferia 156.000$00;
z) Em 08/1997 auferia 156.000$00;
aa)Em 09/1997 auferia 156.000$00;
bb)Em 10/1997 auferia 156.000$00;
cc)Em 11/1997 auferia 156.000$00;
dd)Em 12/1997 auferia 156.000$00;
ee)Em 10/1998 auferia 160.700$00;
ff) Em 12/1998 auferia 160.700$00;
gg)Em 01/1999 auferia 160.700$00;
hh)Em 02/1999 auferia 160.700$00;
ii) Em 03/1999 auferia 160.700$00;
jj) Em 04/1999 auferia 160.700$00;
kk)Em 05/1999 auferia 160.700$00;
ll) Em 09/1999 auferia 165.950$00;
mm) Em 11/1999 auferia 165.950$00;
nn)Em 01/2000 auferia 165.950$00;
oo)Em 06/2000 auferia 171.350$00;
pp)Em 10/2000 auferia 171.350$00;
qq) Em 11/2000 auferia 171.350$00.
37- O A. aproxima-se da idade da reforma e por isso só agora apela junto do Tribunal para a reposição do nível salarial.
38- O SBN remeteu no dia 17/11/2017 uma participação à Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Nordeste Transmontano, que dizia o seguinte:
“Exmo. Senhor Director da ACT do Centro Local do Nordeste Transmontano,
O Sindicato dos Bancários do Norte (SBN) é uma associação de classe composta pelos trabalhadores que exercem a sua actividade profissional em Instituições de Crédito e em Sociedades Financeiras ou similares, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real (área de jurisdição do SBN).
Fomos procurados pelo n/Associado V. M., trabalhador da Caixa ... CRL (Caixa ...), com sede na Avenida … Bragança, que se nos queixou de que desde há largos anos que esta instituição Financeira lhe vem negando o pagamento da retribuição a que tem contratualmente direito, por via do contrato de trabalho e Acordo Colectivo de Trabalho para as Instituições de Crédito ....
O referido V. M. foi admitido ao serviço da Caixa ... em Outubro de 1982, a qual foi extinta na sequência da escritura de aquisição por fusão pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros, C.R.L., em 31 de Maio de 1995.
Desde essa altura que a Caixa ... reduziu administrativamente o nível em que o trabalhador se encontrava enquadrado, que era o 12 do citado ACT, reduzindo por essa via o montante da sua retribuição.
Como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da irredutibilidade da retribuição, de acordo com o qual a retribuição não pode ser reduzida pela entidade patronal, nem com o consentimento do trabalhador, e incorre a Caixa ... em violação clara, entre outros normativos legais, do princípio citado.
Por tal motivo, vem o SBN pela presente solicitar a intervenção da ACT do Centro Local do Nordeste Transmontano, a que V.Exa. distintamente preside, no sentido de apurar a realidade que se descreve e actuar em conformidade.
Gratos pela atenção, subscrevemo-nos com elevada consideração.
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE
Pela Direcção”.
39- O A. desenvolveu sentimentos de tristeza, indignação, humilhação, revolta e injustiça por causa da descida do nível salarial.
40- O A. vive à custa do seu trabalho.
41- O A. esteve de baixa e auferiu os seguintes subsídios de doença:
-2008/07, 8 dias - €420,48;
-2017/05, 16 dias - €1072,96;
-2017/06, 30 dias - €2.011,80;
-2017/07, 26 dias - €1.743,56.

Da contestação

42- No ano de 1993 a Caixa ... encontrava-se numa situação económica preocupante.
43- Submetida então essa Caixa ... a uma auditoria, foi possível concluir que a sua situação económico-financeira era manifestamente desfavorável, apresentando no 3.º trimestre de 1993, um prejuízo de 13 587 contos.
44- Conforme consta do relatório dessa auditoria realizada à Caixa ... de Vinhais, a carteira de crédito apresentava, então, importantes indicadores de degradação devido ao seguinte:
- concentração de crédito em reduzido n.º de mutuários com ultrapassagem dos limites máximos estabelecidos
- regularização de créditos vencidos através de outros
- níveis preocupantes de crédito vencido e não pago, sem cobertura suficiente de provisões
45- Verificava-se existir um peso excessivo dos custos com os trabalhadores dessa Caixa ..., face às elevadas remunerações auferidas.
46- No relatório dessa auditoria efectuada em 29.12.1993, salientavam-se ainda as acentuadas deficiências de organização e procedimentos contabilísticos e administrativos da CAIXA ... de Vinhais.
47- Foram identificadas várias situações de risco, apurando-se que o crédito vencido atingia 74 050 contos, representando 14% do total e não apresentando tendência para aumentar devido à falta de eficácia dos serviços da Caixa ... de Vinhais.
48- Por tudo isto, o Conselho de Administração da Caixa Central de Crédito ... deliberou intervir na Caixa ... de Vinhais, designando para o efeito dois delegados para acompanhar a gestão desta.
49- Foi nesse sentido que, A. D. e L. F. intervieram na gestão da Caixa ... de Vinhais, a fim de serem adoptadas as providências necessárias à correcção das situações de desequilíbrio existentes.
50- E também para orientação, supervisão e disciplina dos serviços da Caixa ... de Vinhais.
51- Em 11.05.1994, face à degradação da situação económica da Caixa ... de Vinhais, cujos fundos próprios em 31.12.93 atingiram o valor negativo de 14 500 contos e à rejeição do Plano de Actividades e Orçamento para 1994, a Caixa Central requereu convocatória para reunião dos associados.
52- Em 23.06.1994 foi realizada uma Assembleia Geral de Associados expressamente para ser discutida a situação da Caixa ... de Vinhais.
53- Nessa Assembleia Geral todos os associados foram esclarecidos acerca das razões da intervenção da Caixa Central na gestão da Caixa ... de Vinhais e das eventuais soluções para o futuro dessa Caixa ....
54- Foi então deliberada a nomeação de uma comissão “ad-hoc” para propor uma ou várias alternativas de soluções para a muito débil situação da Caixa ... de Vinhais.
55- Sendo que, em 23.09.1994, a Caixa Central elucidava já a Direcção da Caixa ... de Vinhais que os seus fundos próprios, à data de 31.07.1994, eram negativos em 14 941 contos.
56- E que, por isso, a Caixa ... de Vinhais não cumpria o limite Agregado de Grandes Riscos, estando, portanto, na prática, impossibilitada de efectuar operações de concessão de crédito, sob qualquer forma.
57- E que, tendo a Caixa ... de Vinhais fundos próprios negativos, estava também impossibilitada de realizar qualquer investimento em imobilizado.
58- A Caixa Central considerava, por isso, que a solução para os graves problemas que a Caixa ... de Vinhais atravessava, passava, necessariamente, pela fusão com uma congénere.
59- Com efeito, não obstante os esforços envidados para a recuperação da Caixa ... de Vinhais, não foi possível encontrar nenhuma outra solução estrutural que assegurasse a sua viabilização.
60- A Caixa ... de Vinhais estava perante uma tão grave situação económica que apenas lhe restavam duas alternativas: a dissolução e subsequente liquidação, ou, a fusão com outra Caixa ... que dispusesse de capacidade organizativa e financeira adequada.
61- Foi então que começaram a surgir as negociações tendo em vista a fusão da Caixa ... de Vinhais com a Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros.
62- Entre outras medidas, foi proposto pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros, como condição para a fusão, o nivelamento salarial dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais com o que era auferido por todos os trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros.
63- Assim, iniciaram-se as negociações tendentes à fusão, que decorreram com o acompanhamento da Caixa Central, através do técnico de acompanhamento – L. F..
64- Foi então dada a conhecer ao autor, tal como a todos os trabalhadores da Caixa ... de Vinhais, a possibilidade, alternativa à dissolução dessa Caixa ..., de fusão com a Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros.
65- Foi-lhes também referido pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros que a opção pela fusão implicava uma redução do nível salarial em que se encontravam integrados até então, por uma questão de igualdade para com os trabalhadores da Caixa ... incorporante, uma vez que, a retribuição auferida pelo autor e demais trabalhadores da Caixa ... de Vinhais era muito superior à daqueles.
66- Deste modo, avançadas e explicadas ao autor e demais trabalhadores da Caixa ... de Vinhais as alternativas existentes e suas implicações, todos eles se manifestaram favoráveis à fusão.
67- Aliás, o autor defendia publicamente e também internamente a opção pela fusão, usando a sua influência junto dos associados para que votassem favoravelmente à mesma.
68- Através da fusão negociada foram assegurados os postos de trabalho dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais.
69- Em 09.11.1994 realizou-se uma Assembleia Geral que veio a culminar na aprovação da proposta de fusão.
70- Na sequência, em 24.05.1995 foi outorgada a escritura de fusão, por incorporação, entre a Caixa ... de Vinhais e a Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros, passando então a Caixa incorporante a designar-se por “Caixa ... de Bragança, Macedo e Vinhais, CRL”.
71- Concretizada a fusão, o autor nunca se manifestou por escrito contra esta redução salarial.
72- O autor pugnou sempre pela concretização da fusão, sabendo de antemão que a mesma só seria aceite pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros se fosse feito o nivelamento salarial dos 5 trabalhadores da Caixa ... de Vinhais com o dos trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros.
73- Sabia, pois, o autor que o exercício das suas funções ao serviço da ré implicaria a alteração do nível do escalão remuneratório em que estava integrado na Caixa ... de Vinhais e, consequentemente, da retribuição base a auferir.
74- A ré preocupou-se com a salvaguarda das relações de trabalho existentes, designadamente com o autor.
75- O autor e demais trabalhadores da Caixa ... de Vinhais manifestaram-se sempre favoráveis à fusão.
76- Por efeito da fusão, o autor continuou a exercer ao serviço da R. as mesmas funções que vinha exercendo ao serviço da Caixa ...-V.

Da resposta

77- A Ré, aquando da fusão, não solicitou à Inspecção-Geral do Trabalho autorização para reduzir a retribuição do A.

B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Recordando-se as regras formais quanto ao ónus de especificação no recurso da decisão sobre a matéria de facto (art. 640º, 1, CPC):

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita à observância de diversas regras, as quais têm subjacente a lógica própria e a natureza dos recursos, que não são uma repetição global dos julgamentos, mas apenas uma reapreciação destinada a corrigir eventuais erros de facto ou de direito. A finalidade do recurso é, assim, mais reduzida, por se destinar a julgar a própria decisão recorrida. O recurso não pode assim ser genérico, afunilando-se a reavaliação aos concretos pontos de factos que estejam controvertidos e que, por isso, devem ser objecto de clara concretização e definição (3).
Poderemos elencar três deveres essenciais que impendem sobre o recorrente quando impugne a decisão sobre a matéria de facto – art. 640º, nº 1, al.s a), b, c), do CPC.
O primeiro respeita à obrigação de o recorrente especificar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. O que deve ser feito quer nas alegações, quer nas conclusões, dado que são estas que delimitam o objecto do recurso e que balizam o âmbito do conhecimento do tribunal (4). Sem eles não há recurso, digamos assim (5) – art. 640º, 1, al. a), conjugado com os art.s 639º, 1 e 635º, CPC A identificação dos factos postos em causa devem ser feita por referência ao articulado, ou aos temas de prova quando tenham sido enunciados no despacho saneador, por confronto com a decisão recorrida (6), para assim o tribunal comparar o facto alegado com o facto que a parte entende como incorrectamente julgado pela primeira instância. Este é o patamar mínimo do ónus da especificação respeitantes aos concretos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados. Se o recorrente não cumpre este dever não está delimitado o objecto do processo (7). Deve, pois, o recorrente indicar claramente o que foi alegado/quesitado e o que supostamente foi mal respondido, visando-se estimular um uso sério do recurso, evitando-se práticas impugnativas injustificadas e dilatórias.
Uma segunda regra respeita à obrigação de o recorrente especificar, pelo menos na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – 640º, 1, al. c), CPC. Trata-se da chamada resposta alternativa, ou seja, o recorrente deve propor a resposta a dar a um ponto específico da matéria de facto, fazendo uma análise crítica da prova.
Uma terceira regra refere-se à necessidade de especificação, pelo menos na motivação, dos concretos meios de prova (documental, testemunhal…) constantes do processo ou da gravação nele realizada que imponham decisão diferente e concretizados quanto a cada um dos factos impugnados – art. 640º, 1, b), CPC. Havendo jurisprudência a defender que não é permitida uma indicação genérica e em bloco para um conjunto de factos (8). No que concordamos, desde que tal técnica não permita, por via de um exercício normal e razoável, determinar qual a prova concreta que impõe/justifica decisão diversa quanto a um facto concreto.
Em síntese, vigora um apertado e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre. Pelo que, sendo a forma um meio para tornar o uso do recurso objectivo, racional e justificado, o seu escrutínio deve sujeitar-se a critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Que passa pela verificação do cumprimento destas três etapas essenciais que são a indicação precisa do segmento factual impugnado, do enunciado da decisão alternativa proposta e da sua sustentação crítica em meios de prova devidamente identificados e localizados de molde a demonstrar que a prova foi mal avaliada.
Estes serão os três deveres essenciais que integram um ónus primário de especificação que, quando incumpridos, levam à rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de convite de aperfeiçoamento. Por integrarem o núcleo duro do ónus de delimitação e de fundamentação do objecto e por se considerar a possibilidade de aperfeiçoamento geradora de atrasos processuais e de potenciais abusos (9).Já o dever de indicar as passagens será um dever secundário que só será imprescindível se dificultar em muito o contraditório e tornar o exame no tribunal ad quem muito difícil, mormente quanto à sua localização/perceção.

Recordando agora as regras genéricas sobre a modificabilidade da decisão de facto:

A regra legal em sede de modificabilidade da decisão de facto é a de que o tribunal superior deve alterar esta decisão se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, e não somente admitirem, decisão diferente – art. 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que, assim, deve ser cautelosa e parcimoniosa na modificação da decisão de facto.
O tribunal da relação é uma instância de recurso que, por isso mesmo, conhece em moldes mais restritos sobre a matéria de facto, a qual já foi sujeita a um primeiro crivo. O que também se relaciona com o facto de, no ordenamento jurídico português, vigorar a regra da livre apreciação da prova e subsequente fixação da matéria de facto por parte do julgador, a efectuar segundo a sua prudente convicção, salvo se a lei exigir formalidade especial - art. 607º do Cód. Proc. Civil. O tribunal a quo, pese embora ao abrigo daquele princípio seja livre na apreciação da matéria de facto (10) (assim como o tribunal ad quem), nos termos supra referidos, tem ainda o dever de explicar na fundamentação da matéria de facto qual o fio condutor lógico de raciocínio crítico que ditou aquela materialidade fáctica. Alcançando-se por essa via as razões de ciência, de lógica e as regras de experiência de vida que lhe estiveram subjacentes. Assim, a reapreciação da prova em segundo instância, não devendo ser minimalista, nem meramente formalista, deve, contudo, ter presente este princípio. Mormente quando incide sobre prova testemunhal, porque não se pode também escamotear o facto de ao tribunal superior faltar a leitura dos gestos, da postura e das expressões dos declarantes, complementares da audição e somente assegurados pela oralidade e imediação.
Decorre também do exposto que a reapreciação de prova não equivale a novo julgamento, devendo, com referência à matéria impugnada, circunscrever-se aos casos de clara desarmonia entre a prova disponível e a decisão tomada, a incongruências ou outras anomalias que claramente sobressaiam. Ou seja, o julgador do tribunal superior tem de estar bem seguro de que a prova foi mal apreciada e, só nessa circunstância, a deve modificar (11).

No caso concreto:

Contradição e matéria não provada

Começa a ré na conclusões por invocar contradição nos seguintes termos “quando integrou os mesmos factos no quadro dos factos provados e no elenco dos factos não provados (designadamente que a fusão seria a única alternativa ao encerramento da Caixa ... de Vinhais; que os trabalhadores conheciam que a condição para a fusão era o nivelamento através da redução salarial e que apesar disso aceitaram tal alteração contratual), pese embora a prova testemunhal e documental produzida apenas permitiria considerá-los como provados”.

Remete depois para as páginas das alegações.

No seu parecer o Senhor Procurador Geral-Ajunto frisa o incumprimento do ónus de especificação da matéria de facto limitando-se a afirmações genéricas. Fê-lo com razão.
Efectivamente, a referida técnica não cumpre com os requisitos exigíveis na impugnação da matéria de facto, porquanto não são especificados nas conclusões os concretos pontos de facto que estão em causa. A exigência da lei destina-se a permitir desde logo uma rápida e clara apreensão dos concretos pontos de facto que estão em causa, sendo que uma remissão das conclusões para as alegações defrauda esta exigência. Incumpriu, assim, a ré, nos termos supra referidos, o ónus primário de especificação nas conclusões da matéria que está em causa, a qual carece assim de objecto definido. O que impede desde logo o conhecimento desta matéria.
Ainda que assim não fosse, esta alegações improcederia de fundo.
Alcança-se das alegações - e não das conclusões como referimos - que a pretensa contradição respeita aos factos não provados da contestação mencionados na sentença e os factos provados nos pontos nºs 60, 62, 64 a 64, 72 e 73 acima transcritos. Alega-se também que aqueles factos considerados não provados devem constar como provados, corrigindo-se a sentença.

São estes os factos não provados da contestação que estão em causa:

-Que o nivelamento salarial dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais com o que era auferido por todos os trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros era uma condição para que a fusão fosse aceite pelos associados, pela Caixa Central e pelo Banco de Portugal.
-Que o autor aceitou que caso a fusão fosse aprovada, viesse a ser integrado num nível de escalão remuneratório inferior ao que detinha, auferindo, pois remuneração também inferior.
-Que esta alteração fundamentou-se, também, em políticas de contenção de custos por forma a ser possível a recuperação / viabilização da Caixa ... de Vinhais;
-Que todos os trabalhadores aceitaram, pois, sem reservas, as alterações de nível e as correspondentes reduções salariais ocorridas.
-Que o autor consentiu com as alterações propostas e que estas eram as únicas que permitiam assegurar o seu posto de trabalho, tendo de forma livre e esclarecida aceite prestar as suas funções à ré com a consequente redução da retribuição.
-Que caso o autor e os demais trabalhadores da Caixa ... de Vinhais não tivessem concordado com a proposta de fusão que lhes foi exaustivamente explicada, nada mais restaria àquela senão recorrer ao despedimento destes.

Ora, confrontando estes factos não provados com os acima transcritos como provados não se vê qualquer contradição lógica entre eles. Designadamente uma coisa é o autor concordar e defender a fusão da Caixa ... seja porque razão for, outra coisa completamente diferente é aceitar uma concreta diminuição salarial e integração num escalão diferente e em muito inferior (4 escalões). A condições de aceitação da fusão por parte dos associados, Caixa Central e Banco de Portugal é também matéria diferente das condições da proposta de fusão da formulada pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros. Entre as referidas matérias não se descortina qualquer incompatibilidade não sendo as matérias coincidentes.
Alega-se ainda que estes factos não provados devem ser provados, com base nas declarações do autor (que lutou e incentivou a fusão), J. M. (designadamente quanto ao autor aceitar a redução salarial), A. M. (colega do A, quanto à consciência que todos tinham que a fusão implica descer salários e respectiva aceitação por parte de todos), A. S. (quanto à noção e opção de aceitação da redução salarial) e J. C.. E invoca o relatório de auditoria que comprovará a situação deficitária da caixa.

Na sentença fez-se constar quanto a estas questões:
“No que respeita ao facto alegado pela R. de que a redução salarial teria sido uma condição imposta pelos associados, pela Caixa central e pelo Banco de Portugal para a fusão e como medida de contenção de custos, sem a qual a fusão não teria sido aprovada, salienta-se que tal medida/condição não consta do projecto de fusão, nem de qualquer outro documento respeitante à fusão, sendo que as testemunhas inquiridas que eram trabalhadores da Caixa ... de Vinhais foram categóricas em afirmar que antes da fusão apenas lhes foi dito que haveria redução dos vencimentos para ficarem nivelados com os trabalhadores da Caixa de Bragança, mas não lhes foi explicado em concreto como se processaria, tendo a questão sido tratada individualmente com cada um dos trabalhadores pelo representante da Caixa ... de Bragança e Macedo, Sr. A. D.; acresce que a testemunha L. F., que interveio na gestão da caixa de Vinhais, referiu, no seu depoimento não se recordar de ter sido negociados os salários dos trabalhadores, aquando da preparação da fusão.”

Ouvidos os depoimentos e analisada a prova não se vê que outra pudesse ser a resposta, a qual surge como totalmente correcta.
E ademais sendo certo que a prova produzida em nada permite concluir que o autor, pese embora apoiando a fusão, tivesse em algum tempo ou circunstância aceite tal redução salarial. Nenhuma testemunha confirmou tal matéria, sendo que o abaixamento de nível e diminuição salarial foi objecto de reuniões individuais e os termos concretos de tal diminuição só foram fixados já após a fusão (vg designadamente depoimentos de J. M. e A. M., de resto coincidente com todos os demais depoimentos que versaram sobre esta matéria).
Concordando-se por isso com o afirmado na sentença quando, no que aos meios de prova acima mencionados e invocados pela ré, diz:

“Declarações de parte do A., V. M., que reconheceu ter pugnado pela fusão com Bragança, não obstante existirem outros candidatos, que o Sr. A. D. lhe disse que o fundamento da redução salarial era o nivelamento com os trabalhadores da Caixa ... de Bragança, que os demais trabalhadores aceitaram a descida de nível, que sempre foi reclamando da situação verbalmente, mas nunca por escrito, que após a fusão continuou a trabalhar na área comercial, como anteriormente o fazia, que apesar da redução do nível salarial não teve dificuldades em cumprir as suas obrigações financeiras porque a esposa também trabalhava, que apoiou a fusão e que “vivia a Caixa”;
J. M., empregado da R….confirmou a situação económico-financeira difícil da Caixa ... no período que antecedeu a fusão e suas causas, a necessidade, por tal facto, de intervenção da Caixa Central, as condições impostas pela Caixa ... de Bragança e Macedo de cavaleiros para a fusão quanto à massa salarial dos empregados da Caixa ...-V e que a sua motivação era o nivelamento dos salários dos funcionários da Caixa ...-V com os salários dos trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo, que eram mais baixos; mais referiu que o Sr. A. D., um dos membros da Direcção da Caixa ... Bragança e Macedo de Cavaleiros (cf. Fls. 300 dos autos) negociou em reuniões individuais com cada um dos trabalhadores os termos da redução salarial, que todos os trabalhadores da Caixa ...-V conheciam a situação financeira difícil desta, que o depoente aceitou a redução salarial para garantir a manutenção do seu emprego; mais referiu que o A. se queixava muito da redução salarial e não estava convencido, porque era o funcionário mais velho e mais antigo na caixa, que o A. era dos que mais se batia pela fusão, inclusive junto dos associados; esclareceu, por fim, que o depoente assinou um novo contrato de trabalho com a Caixa ... na altura da fusão;
A. M., bancário, funcionário da R….o qual, no essencial, corroborou o depoimento da testemunha anterior, mais esclarecendo que fez parte da direcção da Caixa ... Vinhais antes de ser admitido como trabalhador desta e também integrou a direcção da R. após a fusão, até 2000 e 2001, referindo que o A. se lhe queixou, no âmbito das suas relações de amizade, acerca da redução do seu nível remuneratório, ao que o depoente lhe respondeu que se não estava contente que escrevesse;
A. S., trabalhador da R…o qual referiu que na altura da fusão era um jovem e desconhece as razões concretas desta, mas que lhe foi dito que teriam de descer de nível salarial para serem equiparados aos funcionários de bragança; mais referiu que era o funcionário mais novo e aceitou a redução porque os outros aceitaram, que houve a fusão, que tinha de continuar a trabalhar e para isso aceitou a redução, que todos continuaram a exercer as mesmas funções; confirmou que assinou um novo contrato de trabalho e que o A. foi o único trabalhador que não assinou, opondo-se a tal;
J. C., que exerceu o cargo de Secretário da Direcção da Caixa ... de Vinhais entre 1992 e 1994, o qual confirmou que esta atravessava problemas financeiros, que a Caixa Central ameaçou com o fecho da Caixa ... de Vinhais, o que a direcção não aceitou e por isso é que surgiu a proposta de fusão com outra Caixa para solucionar esses problemas, sem indicar qual, que a proposta de fusão foi levada a assembleia de associados e estes aprovaram-na por maioria, que os funcionários também aceitaram a fusão porque sabiam que a Caixa estava mal e só a fusão assegurava a sobrevivência da caixa e que foi a direcção seguinte que fez a negociação com a Caixa ... de Bragança, que foi a caixa escolhida para a fusão”.

Nesta fundamentação, à qual se adere, encontra-se cabal explicação para a resposta factual nos termos acima exarados, decorrendo, aliás, logo de alguns dos próprios excertos citados pela ré - ainda que de modo isolado-, que deles não se podem retirar as ilações pretendidas.
Improcede esta alegação.

Quanto ao ponto provado nº 32

Tem a seguinte redacção:

“32- O A. não aceitou a proposta do R., referida supra no nº 11 e não assinou o novo contrato de trabalho que esta pretendia.”
Pretende a ré que a prova produzida não permite considerar provada a primeira parte deste ponto “O A. não aceitou a proposta do R.”. E insiste que tal decorre desde logo de outra matéria provada, pretendendo que de certos factos se retiram outros.
A ré carece em absoluto de razão, repetindo-se que uma coisa é a aceitação da fusão seja porque razão for, outra coisa é a aceitação da redução salarial decorrente da descida de 4 escalões.
Mas sobretudo esta aceitação do autor não encontra suporte em nenhuma da prova produzida, designadamente na testemunhal, voltando-se a frisar que os termos concretos da diminuição só foram negociados após a fusão e que as reuniões que versaram sobre este tema foram individuais entre A. D., um dos membros da Direcção da Caixa ... Bragança e Macedo de Cavaleiros e cada um dos trabalhadores.

A este propósito para além do supra referido é ainda invocado na decisão recorrida ( a acrescer ao demais):

“A. G., empregada bancária… referiu que o A. também não concordava e disse-lhe várias vezes que não assinaria o novo contrato de trabalho” ….M. H., que trabalhou na Caixa ... de Vinhais entre 1982 e 1996, a qual referiu que após a fusão o A. se mostrou descontente com a baixa de retribuição, tal como outros colegas; ….testemunha L. F., que interveio na gestão da caixa de Vinhais, referiu, no seu depoimento não se recordar de ter sido negociados os salários dos trabalhadores, aquando da preparação da fusão.

Na verdade, a impugnação da matéria, no fundo, anda sempre em redor das mesmas questões que não encontram suporte na prova produzida, nenhuma testemunha as confirmando.
Finalmente, invoca-se ainda o relatório da ACT no âmbito de acção inspectiva. Simplesmente pretende-se retirar ilações que dele não resultam como decorre da simples leitura das passagens que se citam onde se alude en passant a uma aceitação verbal de condições que não se identifica quais sejam.

Quanto ao ponto provado nº 35

Tem a seguinte redacção:

“35- O A., perante colegas e perante, pelo menos, um membro da direcção da R., manifestou verbalmente, após a fusão e ao longo dos anos o seu descontentamento pela descida de nível e baixa de retribuição. “
Considera a recorrente que não foi produzida prova suficiente para permitir ao Tribunal a quo chegar a tal conclusão.
Contudo, tal matéria encontra eco na prova global -e não somente parcial ou descontextualizada- designadamente nas declarações do autor conjugadas com os depoimentos de A. M., que foi membro da direcção da ré, J. M., A. G., acima já mencionados.

Quanto ao ponto provado nº 36

Tem a seguinte redacção:

“36- O R. decidiu manter o A. no nível 8, passando o A. a auferir as seguintes quantias, a título de retribuição de base:”
……….
A ré entende que a expressão “o R. decidiu manter o A. no nível 8” deve ser alterada para “o R. e o A. acordaram manter o A. no nível 8”, porquanto logrou a recorrente provar que o recorrido aceitou as alterações contratuais e o escalão remuneratório em que ficou integrado.
Ora esta matéria, como temos vindo sempre a referir, não encontra o mínimo de comprovação, não tendo sido confirmada por nenhum meio de prova. De resto, a ré apenas tece considerações conclusivas, mais uma vez decorrentes de um certo “efeito de cascata” que determinados factos gerariam sobre a prova doutros. Mas, nenhuma prova concreta indicando sobre este facto.
Improcedem assim a impugnação da matéria de facto.

Ampliação do objecto do recurso por parte do autor:

São os seguintes os factos que o autor questiona em ampliação do recurso sobre a matéria de facto:

Facto provado 62 com a seguinte redacção:

“62 – Entre outras medidas, foi proposto pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros, como condição para a fusão, o nivelamento salarial dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais com o que era auferido por todos os trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros”.
Diz o autor que o facto deve ser não provado.
Contudo, este facto resulta provado de todos os depoimentos produzidos, conforme se fez constar na fundamentação da sentença e resulta já do acima exposto. Ouvida a prova, confirma-se que não existe sequer a mínima dissonância na prova sobre esta questão, incluindo das próprias declarações globais do autor.

Facto provado 67 a seguinte redacção:

“67 - Aliás, o autor defendia publicamente e também internamente a opção pela fusão, usando a sua influência junto dos associados para que votassem favoravelmente à mesma”.

Diz o autor que a redacção deste facto deve ser a seguinte:

“67 - Aliás, o autor defendia publicamente e também internamente a opção pela fusão com a Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros, em detrimento da de Vila Real ou Chaves, usando a sua influência junto dos associados para que votassem favoravelmente à mesma, uma vez que considerava que a Caixa ... de Vinhais tinha uma dívida de gratidão para com aquela Caixa ...”.
Ora, aqui é o autor que não cumpre o requisito formal de especificação do concreto ponto de facto impugnado com referência aos articulados (não há temas de prova), o que impede que se conheça desta matéria pelos fundamentos teóricos acima explanados. E dificilmente poderia cumprir tal ónus porque não se descortina no seu articulado tal alegação. Ainda que assim não fosse, não resultou provado da prova testemunhal que essa fosse a motivação.

Facto provado 68 com a seguinte redacção:

“68 - Através da fusão negociada foram assegurados os postos de trabalho dos trabalhadores da Caixa ... de Vinhais”.
Segundo o autor deve o facto ser não provado. Diz o autor que se trata de um juízo de prognose que o Tribunal faz e não alicerçado em prova.
Improcede também alegação dado que foram efectivamente mantidos os postos de trabalho e diversas testemunhas traçaram de modo concordante o quadro que na altura se perspectivava que coincide com a matéria provada, remetendo-se para fundamentação.
Facto provado 71 com a seguinte redacção:

“71 - Concretizada a fusão, o autor nunca se manifestou por escrito contra esta redução salarial”.
Diz o autor que tal facto deve ser não provado ou, no limite, ficar com a seguinte redacção: “71 – Concretizada a fusão, o autor nunca se manifestou imediatamente por escrito contra esta redução salarial”.
Alega que pelo o menos o fez, por intermédio do seu sindicato representativo, como consta do facto provado 23.
Contudo, o facto 23 nada tem a ver com esta matéria, diz antes respeito a uma carta enviada pelo sindicato à ré na fase em que já se se desenhava o contencioso que temos ora entre mãos. De resto, o próprio autor reconhece que nunca reclamou por escrito, apesar de António, seu amigo e na altura membro da direção da ré, em conversa particular, lhe ter dito “se não estás contente, escreve”. O próprio autor admite que não reclamou por escrito.
Improcede a alegação.

Facto provado 72 com a seguinte redacção:

“72- O autor pugnou sempre pela concretização da fusão, sabendo de antemão que a mesma só seria aceite pela Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros se fosse feito o nivelamento salarial dos 5 trabalhadores da Caixa ... de Vinhais com o dos trabalhadores da Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros”.
Diz o autor que deve ser eliminado tal facto, mantendo-se o conteúdo do facto não provado 9.
Resulta já abundantemente do supra referido que a prova testemunhal foi absolutamente concordante na consciência colectiva de todos os trabalhadores de que a Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros aceitava a fusão, mas pretendia o nivelamento salarial, sendo questão diferente a aceitação das condições concretas de abaixamento salarial, as quais ao certo, aliás, se desconheciam à época da negociação da fusão.

Facto provado 73 a seguinte redacção:

“73 - Sabia, pois, o autor que o exercício das suas funções ao serviço da ré implicaria a alteração do nível do escalão remuneratório em que estava integrado na Caixa ... de Vinhais e, consequentemente, da retribuição base a auferir”.
Diz a ré que deve ser não provado tal facto.
No fundo estamos sempre a tratar das mesmas questões. Resulta de toda a prova testemunhal, sem excepção, não havendo por isso necessidade de particularizar, que havia essa consciência, o que é algo diferente de conhecer em concreto e em toda a extensão qual seria essa diminuição e de a aceitar.

Primeiro facto não provado com a seguinte redacção:

“- Que o A. continuou, ao longo destes anos a solicitar verbalmente ao R. a correcção do seu nível, face à diminuição operada em 1995 e a regularizar a sua situação”.
Diz a ré que este facto deverá ser aditado aos factos provados com a seguinte redacção: “O A. continuou, ao longo destes anos, a solicitar verbalmente ao R. a correcção do seu nível, face à diminuição operada em 1995 e a regularizar a sua situação”.
Mas, ao contrário do afirmado pelo autor, ouvido o depoimento da testemunha A. M., dele não resulta tal factualidade. Esta testemunha, além de fazer parte da direcção, era amiga do autor, apenas tendo dito que este, a título particular, lhe confessou que estava descontente, tendo o mesmo sido convidado a reclamar formalmente perante a ré, o que o autor nunca fez (“Se não estás contente, escreve”, na expressão da testemunha). Uma coisa são desabafos particulares, outra coisa são reclamações perante a ré que têm de ter alguma formalidade, ou seja, ainda que verbais teriam de ser feitas perante a ré por exemplo em reunião ou exposição de modo a, como tal, serem interpretadas.
Improcede a alegação.

C – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (12), e decididas já as questões de facto, as questões de direito a analisar são as acima sumariadas em sede de relatório.

C.1 Do abuso de direito

Resume-se a questão a saber se a R. diminuiu ilegalmente a retribuição do A. e se este tem direito às diferenças salariais que reclama, ou se, ao fazê-lo, age com abuso de direito, como sustenta a R.
Grande parte desta alegação perdeu pertinência, desde logo, dada a sucumbência da impugnação da matéria de facto relativa ao comportamento activo do autor na aceitação expressa de níveis salariais inferiores (e, por ora, independentemente da valoração jurídica que poderia ser atribuída a esta renúncia).
Assim, a fundamentação jurídica da sentença recorrida mantém toda a sua pertinência, em especial na parte em que refere que ocorreu diminuição ilegal da retribuição e violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, bem como na parte em que sublinha a indisponibilidade e irrenunciabilidade deste direito durante a vigência da relação laboral.
Face a tais princípios expressamente consagrados na lei seria, aliás, muito difícil configurar a figura do abuso de direito ao caso dos autos, a qual para ter sustentação teria de assentar num conjunto de factos positivos, muitíssimo fortes, inequívocos e concludentes que no caso inexistem, não bastando uma mera conduta de abstenção do autor em reclamar a reposição de direitos, ainda que mantida ao longo de anos.
Salientamos, assim, a actualidade da fundamentação da sentença recorrida na parte em que explica a ilegalidade da medida preconizada pela ré:

1.1.1 Não suscitou controvérsia entre as partes que o A. foi admitido ao serviço da Caixa ... (já extinta) por deliberação da Assembleia Geral de 1 de Outubro de 1982, que em Novembro de 1994 o A. encontrava-se a prestar serviço à Caixa ..., integrado no nível 12 do ACT para as ICAM em vigor à data, auferindo a título de retribuição base 252.693$008, que em 24/05/1995 foi outorgada a escritura de fusão por incorporação da Caixa ... na Caixa ... de Bragança e Macedo de Cavaleiros C.R.L., passando a denominar-se Caixa ... de Bragança, Macedo e Vinhais C.R.L., que por tal motivo o A. passa a prestar serviço a esta Caixa ... de Bragança, Macedo e Vinhais e que em virtude de posteriores fusões, por incorporação de outras Caixas de Crédito, a Ré passou a denominar-se, desde Abril de 2015, Caixa ..., CRL (cf. supra nºs 5, 7, 8, 9 e 10). De tal factualidade decorre que entre o A. e a Caixa ... de Vinhais vigorou um contrato de trabalho, tal como definido no art. 1152º do Código Civil e no art. 1º do Dec. Lei 49 408 de 24/11/1969 (LCT) que, antes da codificação das leis do trabalho, estabelecia o regime jurídico do contrato de trabalho, definindo-o como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. A partir de 24 de Maio de 1995, passou a ser a ora R. a empregadora do A., por ter sucedido na posição contratual de empregador anteriormente detida pela Caixa ... de Vinhais no vínculo laboral que esta mantinha com o A., sucessão essa que resultou da fusão das duas entidades, por incorporação desta naquela. Com efeito, nos termos do disposto no art. 72º nºs 1 e 3 do Código Cooperativo estabelecido pelo D. L. 454/80 de 9/10, que então vigorava, a fusão por incorporação implicava a extinção da entidade incorporada e a assunção pela cooperativa incorporante da totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas. A situação enquadra-se na previsão do art.º. 37º do D. L., 49.408 de 24/11/1969, norma que previa os efeitos da transmissão do estabelecimento ou empresa nos contratos de trabalho dos trabalhadores a ele afectos e era do seguinte teor:
“1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art.º. 24ª.
2. (…).
3. (…).
4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.”

Assim, a transmissão do estabelecimento ou empresa não afecta, em princípio, a subsistência dos contratos de trabalho dos trabalhadores que, à data da transmissão, aí tivessem o seu posto de trabalho, independentemente do acordo destes e das vontades do transmitente e do transmissário. Trata-se, portanto, de uma verdadeira subrogação legal, já que prescinde do acordo entre o cedente e o cessionário e entre estes e os trabalhadores para que se opere a transmissão da posição contratual de empregador. O que releva é, tão só, que o adquirente tome a exploração de um estabelecimento que estava em actividade sem qualquer solução de continuidade e sem interrupção. Tal regime legal encontra fundamento na necessidade de proteger o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, com consagração constitucional no art. 53º da Constituição, que ficaria seriamente comprometido se a sorte das relações laborais ficasse dependente da vontade do transmitente ou do transmissário em caso de transmissão da titularidade do estabelecimento. Protege-se também, ainda que não seja esse o escopo essencial, a continuidade da empresa ou do estabelecimento que é objecto da transmissão. (cf. Ac. RL 24/02/1999, CJ, 1999, Tomo I, pág. 172 e segs. e Ac. do STJ de 27/05/2004, in www.djsi.pt/jstj.nsf). Trata-se de regime imperativo, isto é, que não pode ser modificado por mera vontade das partes.
Quer isto dizer que em 24/05/1995 não se estabeleceu um novo vínculo fundado num novo contrato de trabalho entre a R. e o A., tendo apenas ocorrido uma modificação subjectiva no primitivo contrato que havia sido celebrado entre o A. e a Caixa ... de Vinhais, passando a Ré a encabeçar o feixe de direitos e obrigações, contratuais e legais, que emergem do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a sua primitiva empregadora, a Caixa ... de Vinhais. Entre essas obrigações contam-se a manutenção do estatuto funcional e remuneratório do A. É certo que se provou que por altura da fusão, o R. propôs ao A. e aos restantes trabalhadores que estavam originariamente na Caixa ..., a outorga de um novo contrato de trabalho, que implicaria uma descida de 4 níveis da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, ou seja do nível 12 para o nível 8, com a consequente redução da retribuição (nº 11). Contudo, para além de se tratar de proposta manifestamente ilegal, face à imperatividade do regime decorrente da transmissão da posição contratual de empregador, também se provou que, ao contrário do alegado pela R., o A. não aceitou tal proposta da R. e não assinou o novo contrato de trabalho que esta pretendia (nº 32).
Daqui decorre a falência do argumento defendido pela R. de que a partir da fusão se iniciou uma nova relação laboral entre o A. e a Ré, nas exactas condições que haviam sido negociadas antes da mesma ter sido aprovada.
*
1.1.2 Também constitui matéria assente por acordo das partes que em Novembro de 1994 o A. encontrava-se a prestar serviço à Caixa ..., integrado no nível 12 do ACT para as ICAM em vigor à data, auferindo a título de retribuição base 252.693$00 (€1.260,43), remuneração essa que lhe foi paga até Maio do ano de 1995 (nº 7); que a partir de Junho de 1995 a R. passou a pagar ao A. a retribuição de base correspondente ao Nível 8 da tabela salarial, com a consequente redução salarial (nº 15); que ultimamente o A. mantém-se integrado no nível 10 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, auferindo o montante de retribuição base de €1.328,85, valor este que aufere desde Abril de 2017 (nº 21). Mais se provou que a partir de Junho de 1995 o A. passou a auferir a retribuição de 144.600$00 (€721,26) e que a Ré, aquando da fusão, não solicitou à Inspecção-Geral do Trabalho autorização para reduzir a retribuição do A. (nº 77).
Ocorreu, pois, uma diminuição efectiva do nível remuneratório do A., que passou de uma retribuição de base de €1.260,43, para uma retribuição de base de €721,26, correspondente ao nível 8 da tabela salarial do ACT das ICAM.
Ora, o direito à retribuição é de natureza indisponível e irrenunciável, pelo menos enquanto durar a relação de trabalho e o estado de subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, precisamente porque este estado de subordinação é susceptível de retirar espontaneidade à declaração do trabalhador que possa importar diminuição das suas garantias. Com efeito, na vigência do contrato de trabalho, a retribuição goza de especial protecção, traduzida no princípio da irredutibilidade da retribuição e da sua indisponibilidade relativa, consagrados, à data (Junho de 1995), nos artigos 21º nº 1 al. a), 95º e 97º da LCT. Segundo o primeiro, é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (13), haja acordo do trabalhador. Por sua vez, a indisponibilidade relativa implica a proibição de descontos na retribuição e a impossibilidade de cessão, pelo trabalhador, na medida da sua impenhorabilidade. Com o código do trabalho de 2003, essa especial protecção passou a estar prevista nos artigos 122º al. d), 270º e 271º. Actualmente, está consagrada nos artigos 129º nº 1 al. d), 279º e 280º do Código do Trabalho. A especial tutela da retribuição justifica-se face à especial natureza da retribuição, considerada como um crédito alimentar indispensável à subsistência do trabalhador e sua família e à posição de subordinação do trabalhador perante o empregador, susceptível de inibir a autonomia negocial daquele. Neste sentido de pronunciou o Ac. do STJ de 24/11/2004, nº Convencional JSTJ000, in www.dgsi.pt, a propósito da remissão abdicativa. Tal significa que qualquer declaração do trabalhador emitida na vigência do contrato de trabalho que importe a diminuição das suas garantias legais ou a renúncia a direitos indisponíveis é nula e de nenhum efeito, nos termos do art. 294º do Código Civil.
Também o ACT aplicável à data às relações entre as partes, publicado no BTE, 1ª Série, nº 35, de 22/09/1992, previa, na al. c) da cláusula 29ª a proibição às instituições empregadoras de despromover ou diminuir a retribuição do trabalhador, salvo o disposto na lei ou na regulamentação colectiva.
Perante o regime legal decorrente das disposições legais e convencionais aplicáveis, a diminuição remuneratória operada pela Ré em Junho de 1995 é manifestamente ilícita, porque violadora do princípio da irredutibilidade da retribuição, na medida em que se mostra destituída de fundamento legal, ou seja, decorreu de decisão unilateral da Ré, já que o A. não aceitou a diminuição proposta, e sem observância dos requisitos então impostos pelo art. 21º nº 1 al. a) da LCT e pela cláusula 29ª do ACT.
Por isso, ainda que o A. tivesse anuído expressamente à diminuição da sua retribuição, o que não se provou, tal acordo sempre seria nulo, por contrário a disposição legal imperativa“.

Salientamos também a actualidade da fundamentação da sentença recorrida na parte em que afasta a existência de abuso de direito:

“3 Alega a R. que a actuação do A., ao invocar a ilegalidade do acordo para a diminuição da sua retribuição, é abusiva, por configurar um venire contra factum proprium, na medida em que consentiu, de forma livre e esclarecida, na alteração proposta por ser a única que permitiria assegurar o seu posto de trabalho, adoptando uma posição vinculante em relação ao futuro, ou seja, de descida do nível 12 para o nível 8 e consequente redução da retribuição.
Como decorre do artigo 334.º do Código Civil, o abuso do direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido. Por outro lado, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, porquanto o ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217).
Os limites impostos pela boa fé decorrem do princípio da confiança e da estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. Os bons costumes traduzem-se no conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta na sociedade onde se inserem.
Por fim, os direitos devem ser exercidos de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu. Se forem exercidos para fins diferentes daqueles para que a lei os consagrou, ainda que tal exercício seja útil ao seu autor, poderá haver abuso do direito, se tal exercício ofender claramente a consciência social dominante.
Uma das modalidades mais comuns de abuso de direito, por violação dos limites impostos pela boa fé, traduz-se no “venire contra factum proprium”. Tal forma de abuso pressupõe a existência de duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, assumidas em momentos distintos e distanciados no tempo, mas contrárias entre si. Assim, num primeiro momento o titular do direito assume um comportamento que leva o obrigado a formar, legitimamente, a convicção de que determinada situação jurídica se manterá e não será posta em causa. Num segundo momento, de modo não expectável e em contradição com tal conduta anterior, o titular do direito apresenta-se a fazer valer a sua pretensão, violando dessa forma a confiança da outra parte, confiança essa legitimamente fundada numa conduta anterior, que objectivamente interpretada justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito.
Ora, com relevo para esta questão provaram-se os seguintes factos: …11, 32…, 33…, 35…, 42…, 45…, 48…, 60….a 76…
Deste conjunto de factos não pode concluir-se que o A. tenha adoptado um comportamento abusivo, vindo exercer o seu direito à retribuição em termos clamorosamente ofensivos da boa fé, dos bons costumes e do fim social a que se destina. Desde logo, não provou a Ré que o A. tivesse concordado expressamente com a redução do seu nível salarial. Provou, apenas, que o A. concordou com a fusão, mesmo sabendo de antemão que esta implicaria a redução do seu nível salarial. Só que tal comportamento do A. não é de molde a estabelecer na R. a confiança de que, de futuro, o A. não exerceria o seu direito à retribuição que lhe foi retirada por causa da fusão. Desde logo, a posição do A. quanto à fusão era irrelevante, do ponto de vista jurídico, pois cabia aos órgãos estatutários da caixa incorporante e caixa incorporada decidir a fusão e as respectivas condições. Mas é compreensível que o A. pugnasse pela concretização da fusão, já que ela representava a manutenção do seu emprego. Por outro lado, pelas razões já expressas supra, a proposta de redução do nível salarial dos trabalhadores da caixa incorporada é contrária ao ordenamento jurídico-laboral, por ofender a tutela imperativa do direito à retribuição. Acresce que, após a concretização da fusão, o A. não adoptou qualquer comportamento que legitimasse o investimento de confiança por parte da R. de que não exerceria os seus direitos, pois não logrou a R. demonstrar que o A. nunca tivesse reclamado da redução da sua retribuição e que com ela se tivesse conformado, mas apenas que nunca se manifestou por escrito contra a redução salarial. Pelo contrário, provou-se, antes, que por altura da fusão, o R. propôs ao A. e aos restantes trabalhadores que estavam originariamente na Caixa ..., a outorga de um novo contrato de trabalho, que implicaria uma descida de 4 níveis da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, ou seja do nível 12 para o nível 8, com a consequente redução da retribuição, que o A. não aceitou a proposta do R. e não assinou o novo contrato de trabalho que esta pretendia, que foi o único trabalhador originário da Caixa ... que não assinou o novo contrato de trabalho e, ainda, que o A., perante colegas e perante, pelo menos, um membro da direcção da R., manifestou verbalmente, após a fusão e ao longo dos anos o seu descontentamento pela descida de nível e baixa de retribuição. Logo, perante este comportamento, não podia a R., legitimamente, esperar que o A. renunciasse a reclamar o direito à retribuição que lhe foi retirada por decisão da R.
Em nota final, acrescenta-se, apenas que a inércia do A. ao longo dos 23 anos que decorreram desde a baixa da sua retribuição também não legitima qualquer expectativa da R. no não exercício dos direitos por parte do A. Com efeito, é o estado de subordinação económica e jurídica do trabalhador ao empregador na vigência do contrato de trabalho que justifica o especial regime de prescrição dos créditos laborais, cujo prazo apenas se inicia após a cessação do contrato, independentemente da efectiva duração do vínculo, como forma de garantir a paz social enquanto dura a relação contratual e de prevenir que o trabalhador, em posição de subordinação, veja prejudicados os seus direitos de crédito por não os exercer na vigência do contrato. Ora, o empregador não pode ignorar o carácter indisponível e irrenunciável do direito à retribuição, nem o especial regime de prescrição dos créditos laborais, inclusive os seus próprios créditos sobre o trabalhador, pelo que a inércia do trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, por mais longa que seja, nenhuma expectativa fundada pode criar relativamente ao não exercício do direito a reclamar a retribuição devida.”

Improcede assim a excepção de abuso de direito.

C.2 Da alegada violação do princípio da igualdade de retribuição relativamente a outros trabalhadores:

Alega a ré que o tribunal não poderia ter ordenado a integração do recorrido no nível 12 do escalão remuneratório, porque tal decisão é violadora do princípio da igualdade de retribuição, pois que tal nível e respectiva retribuição concretizam uma diferenciação arbitrária relativamente aos demais trabalhadores, beneficiando em dobro o recorrido, considerando as demais regalias que lhe foram concedidas.
Ora, ficou já demonstrado à saciedade que a actuação da ré foi ilegal ao diminuir a retribuição do autor, à época da fusão indiscutivelmente cristalizada na sua esfera jurídica no âmbito da relação contratual. Se os demais trabalhadores aceitaram uma baixa ilegal dos salários o autor não pode ser prejudicado com isso.
Acresce que a violação do princípio de igualdade pressupõe que os trabalhadores desempenhem tarefas da mesma natureza, que as exercem em termos qualitativos e quantitativos iguais, que os trabalhadores estejam nas mesmas condições, enfim que se tenha em conta todas as variáveis que interferem, designadamente a antiguidade, a produtividade, a assiduidades, etc, questões acessórias aos autos e cujos factos não foram sequer minimamente alegadas.

Improcede a alegação.

C. 3 - Do alegado lapso na contabilização das diferenças salariais em que foi condenada a recorrente, considerando que a 1ª instância fez retroagir o montante previsto para vigorar em 2002 ao ano de 1995

Com brevidade diremos que na sentença não se retroagiu os valores retributivos da tabela de 2002 logo a partir dos anos de 1995 em diante. O que se contabilizou, enquanto valor que o autor deveria auferir, foi 1.260,43€ que facilmente se alcança ser a conversão de 252.693$00 para euros, que o autor já vinha auferindo até Maio de 1995, e que era o vencimento a que teria direito até novo aumento.

O que decorre da sentença designadamente desta parte:

“1.2 Aqui chegados, é forçoso concluir pela ilicitude da descida unilateral do nível remuneratório do A. e da consequente diminuição da sua retribuição de base, pelo que tem o A. direito a reclamar da R. a parcela da retribuição resultante da diferença entre a retribuição correspondente, em cada mês, ao nível 12 da tabela salarial do ACT das ICAM e a retribuição de base que efectivamente lhe foi paga pela R., a partir de Junho de 1995.
Assim, considerando que o A. estava posicionado no nível 12 e auferia a título de retribuição de base, antes da fusão, 252.693$00 (€1.260,43), considerando o valor da retribuição de base correspondente ao nível 12 que foi sucessivamente fixado na tabela salarial do ACT das ICAM (14) e considerando o valor efectivamente pago ao A. pela R. a título de retribuição de base a partir de Junho de 1995, de acordo com os factos provados constantes dos nºs 17, 19, 20 e 36, tem o A. direito às seguintes quantias a título de diferenças salariais, vencidas até à data da propositura da acção:…”

Continua a sentença depois elencando um quadro que, por desnecessidade não se reproduz, mas do qual resulta que a remuneração do autor manteve-se sempre igual até 2001, somente sendo actualizada a partir desta data de acordo com o ACT.
Improcede a alegação.

C.4 - Prescrição e datas de vencimento de cada prestação:

Prescrição:

Alega a ré a prescrição dos juros vencidos até cinco anos antes da interposição da acção judicial, pretendendo que lhe seja aplicável o regime civil geral – 310º/d, CC.
Mais precisamente alega a prescrição dos juros referentes às diferenças retributivas devidas directamente ao autor, a prescrição dos juros referentes às quotas eventualmente devidas ao sindicato e a prescrição dos juros referentes às contribuições eventualmente devidas ao SAMS. E alega ainda a prescrição das próprias quotizações sindicais e das contribuições ao SAMS que eventualmente sejam devidas.
A prescrição é uma excepção peremptória ou material que consiste na alegação de um facto extintivo do efeito jurídico visado pelo autor tendo em vista a absolvição total ou parcial do pedido – 576º, 3, CPC e 303º a 304º CC.
A invocação da prescrição integra-se na chamada defesa por excepção que deve ser alegada na contestação, em obediência ao princípio da concentração da defesa que prossegue ideais de celeridade e economia processual. Caso este ónus não seja cumprido fica precludido o direito de mais tarde invocar tais meios de defesa, execepto nos casos tipificados por lei, entre os quais se incluem os meios de que o tribunal deva conhecer oficiosamente – 573º CPC

Ora, o réu não arguiu a prescrição da contestação, limitando-se a arguir o abuso de direito. E segundo o artigo 303º do CC (epigrafe invocação de prescrição):

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”

Donde se concluiu que esta arguição é extemporânea, estando precludido o direito de a ré a invocar, por não ter respeitado o ónus de concentração da defesa na contestação.
Ainda que assim não fosse, quanto aos créditos devidos ao trabalhador sempre se dirá que, assumindo os juros natureza acessório de uma obrigação principal que é um crédito laboral, devem aqueles ter idêntico regime. Na verdade, para aceder aos juros o trabalhador tem previamente de provar a relação laboral e a violação da obrigação de pagamento da retribuição, estando os dois créditos intimamente ligados e, aliás, previstos no regime laboral ao longo dos tempos em alguns diplomas, designadamente nos artigos 4º/1/2, da LSA, 363, 364º CT/03 (15).
Ora, os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação somente se extinguem, por prescrição, um ano a partir do dia seguinte ao da cessação fáctica do contrato de trabalho – 38º/1 da LCT, 381º/1, CT/03, 337º/1 CT/09.
Trata-se de um regime especial de prescrição que inclui o crédito original -capital- e os juros e que busca a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer livremente os seus direitos, considerando que a relação de dependência em relação ao empregador o inibirá de os exercer na vigência da relação de trabalho. Ora, seria incompreensível que o trabalhador pudesse exercer o crédito original depois de cessada a relação laboral e tivesse que accionar, antes isso, o empregador pela juro acessório (16).
Improcede assim esta alegação.
Alega, ainda, a ré que a data do vencimento dos juros deve iniciar-se com a citação. Contudo, sem razão dado que a interpelação se aplica por excelência às situações de obrigação sem prazo certo ou de créditos ilíquidos.
Segundo o art. 805º, 2, a, do CC, há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos, em que está fixada a data de pagamento, porque a retribuição (total) deveria ser paga mensalmente.
Ademais, não estamos perante um crédito ilíquido, isto é, a retribuição era certa/liquida, não existindo indeterminabilidade de valor derivado de alguma circunstância não ocorrida ou desconhecida (17).
Improcede a alegação.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se em confirmar na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente
Notifique.
Guimarães, 20-02-2020

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Vera Sottomayor


1. Alberto do Reis, CPC anotado, vol. III, 3ª ed., p. 352-353.
2. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.
3. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., p. 162/3.
4. Ac. STJ, 11/09/2019, revista 42/18.0T8SRQ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
5. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., 165 e ss.
6. Art.s 410º, 552º/1/d, 571º, 573º, 583, 587º, 588º, 596º, 1, CPC. No caso não formam elaborados temas de prova, pelo que há que recorrer aos articulados.
7. Ac.s STJ 12-05-2016, revista 324/10.9TTALM.L1.S1, 31-05-2016, revista 1184/10.5TTMTS.P1.S1, 7-07-2016, revista 220/13.8TTBCL.G1.S1, todos quanto a este dever essencial de identificação dos pontos de facto.
8. Ac. STJ de 5-09-2018 revista 15787/15.8T8PRT.P1.S2, e de 11-04-2018, revista 789/16.5T8VRL.G1.S1, in www.dgsi.pt.
9. Neste sentido Ac.s STJ, 3-10-2019, revista nº 77/06.5TBGVA.C2.S2; de 29-10-2015, revista 233/09.4TBVNC.G1.S1; de 11-07-2019, revista 121/06.6TBOBR.P1.S1.
10. Salvo especialidades probatórias.
11. Referindo-se às limitações da 2ª instância quanto a factores coligidos pela psicologia judiciária e no sentido de evitar alterações quando não seja possível concluir com segurança pela existência de erro, vd António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Código de Processo Civil, 5ª ed., p.s 292, 299, 300.
12. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
13. A que sucedeu o Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho (IDICT), criado pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de junho e integrado da Inspeção-Geral do Trabalho
14. BTE nº 45/2001, BTE nº 45/2002, BTE nº 45/2003, BTE nº 4/2005, BTE nº 48/2006, BTE nº 1/2010 e BTE nº 2/2011, em que foram outorgantes a FENACAM, em representação das diversas CCAM, inclusive a ora R. e o SBN.
15. Neste sentido acórdãos da RL de 4-07-2012, 19-12-12, 8-10-2014; RG de 6-10-2016, 18-10-2018 in www.dgsi.pt e ainda da RG no processo nº 266-18.0T8VRL.G2, não publicado.
16. AC STJ 9-02-2-2017, in www.dgsi.pt.
17. Ac. STJ de 21-01-2016 e RG no processo nº 266-18.0T8VRL.G2, não publicado.