Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
635/14TTBRG-A.P1.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: A imposição de um corte salarial que levou a que o rendimento auferido se reduzisse para metade constitui lesão grave e dificilmente reparável do direito à retribuição, devendo ser acautelada mediante providência cautelar comum.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

A…, casada, diretora técnica de farmácia, residente na …, Braga, Requerente no procedimento à margem identificado, por não se conformar com a Douta Sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a providência cautelar, dela vem interpor recurso.
Pede a revogação da sentença com prolação de acórdão em sintonia com as suas conclusões.
Alega, e, a final, conclui:
1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a providência cautelar instaurada pela Recorrente.
2. O primeiro requisito de decretamento da providência (fumus bonus iuris) encontra-se manifesta e inequivocamente preenchido, tal como resulta, antes de mais, dos factos vertidos nos pontos i), k), l), m), n) e o) dos factos provados e do seguinte excerto da Douta Decisão recorrida: “Quanto ao primeiro [requisito], não se nos oferecem quaisquer dúvidas. Na verdade, a Autora viu substancialmente reduzido o seu vencimento mensal, por decisão unilateral e ilegal da Ré, por, com essa conduta, ter violado, flagrantemente, o disposto nos arts. 129.º, n.º 1, al. d) e 285.º, n.º 1 do Cód. Trabalho.”
3. No que respeita ao segundo requisito (periculum in mora), o Tribunal recorrido incorreu num equívoco, pois, por lapso manifesto, considerou que o valor do rendimento líquido do agregado familiar da Requerente após o corte salarial era de € 3 000,00, quando, na realidade, esse era o rendimento disponível antes do corte.
4. Ao contrário do pressuposto de que se partiu na Douta Decisão recorrida, o rendimento líquido da Requerente e seu agregado, após o referido suposto
“corte” salarial, não ultrapassa os € 2 300,00.
5. E como também resulta dos factos provados, as despesas mensais fixas da
Requerente e seu agregado (estimadas por defeito, ou seja, muito, mas muito
por baixo) estimam-se em cerca de € 2 700,00 mensais.
6. Assim, como resulta do exposto, por força da conduta dos Requeridos, o agregado familiar da Requerente passou a ter um deficit mensal no seu orçamento de valor na ordem dos € 400,00 a € 500,00.
7. A prática judiciária diz-nos que, em condições normais, mesmo com muito otimismo, será difícil obter sentença, transitada, no processo principal, em período inferior a 18 meses.
8. Considerando esse lapso temporal e o deficit mensal nas contas do agregado familiar da Requerente, é legítimo concluir, levando também em conta as regras da experiência comum, que o não decretamento da presente providência obrigaria a Requerente e seu agregado familiar a rever todas as suas despesas mensais e a prescindir de algumas delas, de forma a subsistir na pendência da ação principal.
9. A única via de reduzir os encargos do agregado da Requerente seria, porventura, a mudança dos filhos de um Colégio particular para o ensino público.
10. Uma tal alteração, entende a Requerente, seria suscetível de causar desequilíbrios e alterações anormais no percurso educativo dos filhos, suscetíveis de originarem prejuízos graves e irreparáveis na Requerente e seu agregado familiar.
11. E como será de compreender, o recurso a esta providência cautelar é o único mecanismo judicial de que a Requerente dispõe para, em tempo útil, obviar à produção de tais prejuízos.
12. Assim, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal recorrido, também o segundo requisito (periculum in mora) está preenchido.
13. Quanto aos demais requisitos referidos na sentença, dir-se-á o seguinte: por um lado, esta providência cautelar é o mecanismo processual adequado a evitar a produção dos prejuízos acima referidos e, por outro, inexiste qualquer procedimento cautelar nominado destinado a acautelar os interesses da Requerente.
14. Aqui chegados, a Requerente entende que o Tribunal recorrido andou mal ao considerar como não preenchido o requisito do periculum in mora e ao julgar improcedente a providência cautelar.
15. Uma última palavra quanto ao pedido formulado na al. c): o crime de desobediência é um crime doloso, que não se basta com a mera culpa, ainda
que grave.
16. Como tal, de duas uma: ou se prova que os Requeridos tinham condições para pagar e não pagaram porque, simplesmente, não acataram a decisão judicial desobedecida; ou, por outro lado, os Requeridos provam que não tinham condições para pagar e, nesse caso, a sua conduta não foi dolosa e, como tal, não poderá ser punida em sede de responsabilidade criminal.
17. Assim, a Recorrente entende que os autos reúnem as condições necessárias à procedência integral dos pedidos.
18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou as disposições dos arts. 32.º, n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho e 362.º, n.º 1 do CPC 2013.
19. A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por Douto acórdão que, julgando procedente o recurso, determine o decretamento da providência e consequente procedência de todos os pedidos formulados no requerimento inicial.

B… divorciado, ajudante de técnico de farmácia, com domicílio profissional na Avenida…, Terras de Bouro, e M… contra-alegaram, defendendo a confirmação da sentença.
O MINSITÉRIO PÚBLICO emitiu parecer onde se manifesta pela procedência do recurso.

Segue-se um breve resumo dos autos.
A…, intentou o presente procedimento cautelar comum contra HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE…, representada pelos RR. B…, e M…, solteira, residente em …, Paris, França.
Pede que (a) se declare, provisoriamente e até à prolação de decisão final transitada em julgado nos autos principais, que aos Reqdºs. não assiste o direito de procederem a uma redução na retribuição mensal base ilíquida da Reqte., de 4.000,00€ para 1.975,35€; (b) se condem, a título provisório e até à prolação de decisão final transitada nos autos principais, os Reqdºs. a proceder ao pagamento pontual da retribuição devida à Reqte., tendo por referência a retribuição mensal base ilíquida de 4.000,00€, no que respeita a todos os vencimentos vencidos a partir do mês de Fevereiro de 2014, inclusive; (c) se advirtam expressamente os Reqdºs. de que o incumprimento da sentença que vier a ser proferida neste procedimento consubstancia a prática de um crime de desobediência qualificada, nos termos previstos no Artº 375º do CPC.
Alega para o efeito, e em síntese, que sendo trabalhadora dos Reqdºs, viu o seu salário mensal drasticamente diminuído desde Fevereiro de 2014, pelo que, subsistindo de tal salário e do do seu marido, tendo elevadas despesas, ficando com um rendimento manifestamente insuficiente para as cobrir o que implicaria modificações na sua vida pessoal. Mais alega que a conduta dos Reqdºs. foi exclusivamente motivada pelo propósito de forçar uma rescisão do contrato de trabalho, o que não pretende.
Os Reqdºs. contestaram afirmando que a Reqte. sabia que o salário legalmente devido era de 1.960,00€ e não de 4.000,00, valor que foi negociado a fim de obterem a colaboração da mesma para o contrato de trespasse que simularam, sabendo ela que estava a aproveitar-se de uma situação de necessidade deles. Mais alegam que a farmácia não rende para aquele salário.
A requerente e os mandatários de ambas as partes compareceram na audiência final, não tendo sido possível obter a conciliação das partes. No entanto, ambos os mandatários acordaram quanto aos factos alegados, conforme ficou consignado em ata.
Foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar comum.

Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, existe uma única questão a decidir, extraída das conclusões:
- Verificam-se os requisitos necessários ao decretamento da providência?

FACTUALIDADE:
Considerando a confissão expressa dos RR., a 1ª instância deu por assentes os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
a) Em 25/04/1979 faleceu J…, divorciado, com última morada na Av…, no estado de separado judicialmente de pessoas e bens.
b) Sucederam-lhe 2 (dois) filhos – os 2.º e 3.º Requeridos.
c) Não lhe é conhecido testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
d) Propuseram-lhe o desempenho do cargo de Diretora Técnica da referida Farmácia, mediante o pagamento de uma retribuição mensal.
e) Apesar de constar formalmente como proprietária da Farmácia, os verdadeiros donos eram os herdeiros do J….
f) Eram eles que definiam os fornecedores da Farmácia e que lhes pagavam os fornecimentos de material, que pagavam os salários aos trabalhadores – incluindo a Requerente, que, feito o apuro final de cada dia, faziam seus todos os proveitos resultantes da exploração da farmácia, que compravam todos os bens necessários ao funcionamento do referido estabelecimento comercial, incluindo mobiliário e caixa registadora, que contactavam com o contabilista e que preparavam todos os elementos necessários à apresentação das declarações fiscais de rendimento da ora Requerente.
g) Após a entrada em vigor do DL nº 307/2007, de 31 de Agosto, os Requeridos quiseram regularizar a situação do estabelecimento, do ponto de vista formal, “passando-o para seu nome”.
h) Como culminar de um processo negocial, Requerente e Requeridos acordaram os termos em que essa transmissão seria feita.
i) Os Requeridos comprometeram-se a manter a Requerente ao seu serviço, no estabelecimento comercial Farmácia…, na categoria de Diretora Técnica, mediante o pagamento de uma retribuição mensal base de € 4.000,00, atualizáveis anualmente.
j) Na presente data, a Requerente exerce as referidas funções de Diretora Técnica de Farmácia, na Farmácia…, em Terras de Bouro, com um período normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mediante o pagamento de uma retribuição.
k) Desde que passou a constar contabilisticamente como trabalhadora dos Requeridos, a Requerente auferiu sempre a mesma retribuição mensal base ilíquida de € 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de subsídio de alimentação.
l) Assim, em 03/02/2014, a Requerente recebeu do Requerido o salário líquido de € 2.402,11, relativo à contrapartida pelo trabalho prestado em todo o mês de Janeiro de 2014.
m) Essa retribuição foi calculada tendo por referência a retribuição mensal base ilíquida de € 4 000,00 (quatro mil euros), acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 4,64.
n) Não obstante, no final do mês de Fevereiro de 2014, os Requeridos pagaram à Requerente, tão-somente apenas, uma retribuição líquida de € 1 038,10.
o) No mês de Fevereiro foi pago à requerente um salário calculado por referência na retribuição base mensal ilíquida de € 1.975,35 acrescido de subsídio de alimentação conforme documento junto no requerimento inicial.
p) Entre Janeiro e Fevereiro de 2014 não houve qualquer alteração na prestação de trabalho da Requerente.
q) A Requerente continuou a trabalhar, ao serviço dos Requeridos, na Farmácia…, em Terras de Bouro, no mesmo horário de trabalho, com a mesma categoria de Diretora Técnica e nos mesmos termos em que o vinha fazendo até aí.
r) O marido da requerente desempenha a sua atividade profissional ao serviço do “M…, SA, tendo recebido uma retribuição mensal líquida por conta de outrem de € 1.207,04 em Janeiro de 2014 e € 1.108,00 em Fevereiro de 2014, conforme documentos juntos com o requerimento inicial.
s) A requerente e o seu agregado familiar têm as seguintes despesas:
— crédito à habitação no montante de € 345,77/mensal;
— crédito ao consumo no montante de € 277,99/mensal;
— crédito ao consumo no montante de € 231,50/mensal;
— leasing do automóvel no montante € 273,33/mensal;
— berçário do filho A… no montante de € 153,00/mensal;
— propinas no Colégio D. Diogo de Sousa: filho 1 no montante € 2.617,50/ano e filho 2 no montante de € 2.503,00/ano;
— seguro de vida multirriscos no montante de € 616,25;
— Agere (água) no montante de € 40,00;
— EDP - a requerente em 26/02/2014 pagou a faturação de € 241,24;
— ZON (TV) no montante de € 40,00/mensal;
— telemóveis no montante de € 40,00/mensal;
— alimentação no montante de € 500,00/mensal;
— combustível e portagens no montante de € 250,00/mensal.

O DIREITO:
Detenhamo-nos, então, sobre a questão que constitui o objeto do recurso, a saber, se se verificam os requisitos necessários a que se já decretada a providência cautelar.
Vem interposto procedimento cautelar comum ao abrigo do disposto nos Artº 32º e ss. do CPT e 362º do CPC.
Dispõe-se aqui que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Para tanto, há-de o Reqte. oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio de lesão (Artº 365º/1 do CPC), sendo a providência decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
Conforme emerge da factualidade acima exarada a Reqte., que mantém com os Reqdºs. um contrato de trabalho, viu a sua retribuição ser diminuída –de 4.000,00€ por mês, passou, a partir de Fevereiro de 2014, para 1.975,35€. Sem dependência de qualquer modificação contratual ou de qualquer acordo firmado entre si e o empregador!
A sentença considerou inequivocamente preenchido o primeiro requisito do qual depende a providência, ou seja, a probabilidade séria de existência do direito invocado, pelo que sobre esta matéria, que não oferece controvérsia, não nos deteremos.
Contudo, na análise que fez da situação, o Tribunal recorrido, entendeu não se verificar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável na esfera da Reqte..
Consignou-se, na sentença, que “…a requerente alegou que a ação que irá intentar com processo comum – que, pelos vistos ainda não intentou –, mesmo em condições normais, iria sempre demorar prazo nunca inferior a um ano, até ao trânsito em julgado da decisão final e que até lá não dispõe de condições económicas para suportar as despesas do seu agregado familiar. Contudo, também alegou (artigos 71º e 72º) que, após a redução do seu vencimento, o agregado familiar ainda continua a dispor de uma receita mensal superior a 3.000,00 €. Por outro lado, conforme resultou provado, todas as despesas fixas mensais do agregado familiar não ultrapassam o valor global de 2.700,00 €, pressupondo mesmo o cenário mais despesista. De qualquer forma, note-se que neste valor vão incluídas despesas com bens e serviços que não são fundamentais para a sobrevivência de um qualquer agregado familiar (televisão, tv cabo, telefone, crédito ao consumo).
Assim, mesmo após a redução salarial sofrida pela requerente, o casal continua a usufruir de um rendimento mensal muito acima da média nacional e que ainda permite, pelo menos, o cumprimento de todos os compromissos com empréstimos bancários relativos à compra de habitação, automóvel e outros bens de consumo, bem como cobrir todas as despesas com alimentação, educação dos filhos, transporte, etc.
Não ocorreu, portanto, uma diminuição drástica dos rendimentos do casal, que não possa ser suportado, pelo menos durante um ano.”
Vejamos.
Como é sabido, a coberto desta providência cautelar estão as situações correspondentes a graves lesões do direito, que sejam, simultaneamente, dificilmente reparáveis.
Ficam, pois, de fora da proteção aqui consignada os interesses que, ainda que de difícil reparação, não assumam gravidade.
A Reqte. contava com um salário líquido mensal de 2.402,11€. A partir do corte que lhe foi imposto, passou a poder contar apenas com 1 038,10€. Juntamente com o marido, passou, assim, a contar com o valor global de 2.146,10€ (1.108,00+1.038,10). Ou seja, no conjunto do rendimento, passou a dispor de menos do que recebia só por si.
O agregado familiar tem despesas mensais de 2.392,83, a que acrescem ainda os comprovados valores relativos a propinas e seguros e, é claro, outros acima não mencionados mas previsíveis, como por exemplo, com vestuário.
Estamos, pois, em presença de lesão não só grave, como dificilmente reparável do direito, porquanto passou a não dispor de rendimento capaz de suportar o seu nível de vida, não lhe sendo exigível que tenha que proceder a alterações no mesmo, visto que em nada contribuiu para o facto. E não sendo admissível a sua equiparação ao rendimento médio nacional, visto ser titular de uma posição que lhe permite almejar algo muito diferente.
Ora, tal como alega a Reqte., não é expetável que o processo principal finde antes de 18 meses, pelo que, considerando esse lapso temporal e o deficit mensal nas contas do seu agregado familiar, é legítimo concluir que o não decretamento da presente providência a obrigaria a rever toda a sua situação económico familiar e ter de prescindir de bens com base numa obrigação sem apoio legal. Não nos parece que, por força do ato dos Reqdºs., para o qual não emerge dos factos acima descritos qualquer justificação, se deva exigir ao agregado familiar da Reqte. uma drástica mudança de hábitos nem sacrifícios desnecessários.
Não será de mais salientar que a relação estabelecida entre as partes em litígio é contratual e, nessa medida, apenas por força de contrato poderá sofrer modificações e, ainda assim, nem todas elas na disponibilidade das partes.
A lesão é não só extremamente grave, como o dano que está a ser causado com a mesma é de muito difícil reparação visto estar a repercutir-se em pessoas que caem fora do âmbito da relação contratual.
Consideramos, assim, verificado o requisito em apreciação, sendo a providência adequada a reparar a lesão e não existindo outra que acautele a concreta situação.
Razão pela qual, se nos afigura que a mesma deve ser decretada.

Uma palavra ainda para o pedido de garantia penal da providência.
Peticiona a Reqte. que os Reqdºs. sejam advertidos de que o incumprimento da sentença os fará incorrer em crime de desobediência.
Na sua contra-alegação os Reqdº. insurgem-se quanto a este pedido, alegando que não pode haver sanção penal para o incumprimento pois o Artº 375º do CPC não pode interpretar-se contra o princípio fundamental da inadmissibilidade de pena criminal por incumprimento de obrigação pecuniária.
O Artº 375º do CPC dispõe que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
Esta garantia em nada contende com aquele princípio, porquanto a pena eventualmente aplicável será por desobediência a uma decisão judicial e não pelo incumprimento da obrigação pecuniária.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando a providência cautelar procedente e, em consequência:
1. Declara-se que, provisoriamente e até à prolação de decisão final transitada em julgado nos autos principais, aos Reqdºs. não assiste o direito de procederem a uma redução na retribuição mensal base ilíquida da Reqte., de 4.000,00€ para 1.975,35€;
2. Condenam-se, a título provisório e até à prolação de decisão final transitada nos autos principais, os Reqdºs. a proceder ao pagamento pontual da retribuição devida à Reqte., tendo por referência a retribuição mensal base ilíquida de 4.000,00€, no que respeita a todos os vencimentos vencidos a partir do mês de Fevereiro de 2014, inclusive;
3. Advertem-se os Reqdºs. que o incumprimento desta decisão os poderá fazer incorrer na pena do crime de desobediência qualificada.
Custas pelos Recrdºs.
Notifique.
Guimarães, 26/02/2015
Manuela Fialho
Moisés Silva
Antero Veiga