Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
271/20.6GBBCL.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: CONDUÇÃO ESTADO EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO
PRAZO DE VALIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) - Ao regular a questão da aprovação de modelo dos instrumentos de mediação, nos quais se incluem os alcoolímetros, o art. 2º do DL n.º 291/90, de 20/09, não só prevê que essa aprovação tem a validade de dez anos (prazo igualmente previsto no art. 6º, n.º 3, da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12), findo o qual carece de renovação (n.º 2), como regula expressamente as consequências de a aprovação não ser renovada ou ter sido revogada (n.º 7).
II) - Deste último número resulta que o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica, sem que tenha havido lugar à renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, de acordo com as regras aplicáveis, ou seja, através das verificações periódicas e extraordinárias previstas nos arts. 4º e 5º do DL n.º 291/90 e no art. 5º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (aprovado pela Portaria n.º 1556/2007), que continuarão a garantir a fiabilidade metrológica.
III) - O art. 7º, n.º 2, da Portaria n.º 1556/2007, ao dispor que "a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo", apenas significa que tem de haver uma verificação em cada ano civil, e não que a verificação tenha que ter lugar no prazo de um ano, contado dia após dia, da data da verificação imediatamente anterior, sem que tal contrarie o disposto no art. 4º, n.º 5, do DL n.º 291/90, segundo o qual "a verificação periódica é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo especial abreviado com o NUIPC 271/20.6GBBCL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Barcelos (Juiz 1), foi o arguido J. F. condenado, por sentença proferida e depositada a 03-06-2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante de € 600,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses.
2. Inconformado, o arguido recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que, pela sua excessiva extensão, se afastam claramente do que é legalmente previsto e desejável (um resumo das razões do pedido), mas que, ainda assim, se opta por transcrever integralmente[1]:
1- O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. º 410.º do CPP, bem como da matéria de direito, quer em consequência da reapreciação da matéria de facto, quer, igualmente, quando conjugada, a decisão ora recorrida, com as regras de experiência comum (Cfr. n. º 2 do art. º 410.º do CPP).
2- Conforme oportunamente defendido, entendemos que o meio de obtenção de prova que deu origem à condenação do arguido e consequentemente a prova recolhida são inadmissíveis porquanto o alcoolímetro utilizado para a medição da TAS se encontrava, à data dos factos, quer com a verificação periódica caducada quer como com a respetiva aprovação e homologação também caducadas.
3- Em nossa humilde opinião, resulta da Douta sentença, erro notório na apreciação da prova.
4- Em conformidade, deverá a Douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que faça a correta aplicação do direito, conforme se demonstrará.
5- Salvo o devido respeito, urge mudarmos mentalidades no que concerne à aplicabilidade do instituto da suspensão provisória do processo no que tange ao crime ora em apreço e que já vai sendo aplicado em diversas Comarcas.
6- O mesmo se diga quanto à forma processual atribuída nestes casos pois, não fosse a ora mandatária ter requerido prazo para preparação da defesa do Arguido, eventualmente não teria verificado que a TAS que constava da acusação - 1,49 g/l - estava calculada de modo erróneo sendo o valor inferior, nem teria verificado que o aparelho se encontrava, permitam-me a consideração, ilegal.
7- Notem V. ªs Ex. ªs que, nestes casos em que estamos perante formas processuais mais encurtadas e céleres, nada obsta a que haja aquilo a que designo de inquérito sumário: para se oficiar a junção aos autos por exemplo da ficha técnica dos alcoolímetros, relatórios de verificação periódica, e até fotografias do mesmo para verificar o seu estado e respetiva selagem.
8- Com pena, tal não só é raro acontecer como não se vislumbrou no caso dos presentes autos pelo que teremos que nos cingir ao que deles consta.
9- Os depoimentos da testemunha e do Arguido foram claros e concretos.
10- Aquando da junção aos autos pela ora mandatária do requerimento para suspensão provisória do processo - atendendo a que o arguido não possuía qualquer registo da prática de crimes na sua Certidão de Registo Criminal - já foram sendo levantadas suspeições no que tange ao valor de TAS apurado e ao meio de obtenção de prova.
11- Perante isso, pergunta-se: que diligências foram tomadas pelo Ministério Público- guardião da fase de investigação, ainda que não tenha havido inquérito - para auxiliar no apuramento da verdade dos factos?
12- Ora, lamentavelmente cremos que nenhumas.
13- Nem procedeu à correção do valor da TAS nem oficiou a junção aos autos da documentação indispensável - em nossa opinião - para aferir da eventual conformidade legal do alcoolímetro utilizado.
14- Limitou-se, apenas, a oficiar a junção aos autos da participação do acidente de viação o que - em nosso humilde entender - peca por escassa.
15- Eis que chegados à fase de julgamento, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz deu continuidade à linha da escassez que veio sendo seguida e não quis que se diligenciasse no sentido da descoberta da verdade material.
16- Prova disso é a leitura e audição atentas que se faça das suas intervenções no desenrolar da audiência.
17- Merece a nossa censura o gracejo, com alguma cumplicidade, dirigido à Exma. Sra. Procuradora aquando do depoimento do Arguido: “O tamanho do copo agora também não o podemos medir, não o temos aqui. Mais alguma coisa? ”
18- Importará realçar que os Arguidos são sujeitos processuais e não meros objetos processuais, gozando de direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados onde se destacam o direito a um processo penal equitativo, o direito à presunção de inocência e o direito ao contraditório.
19- Saliente-se que nem a mandatária, nem os Meritíssimos Juízes, nasceram doutores e antes de todo e qualquer cargo ou título adquiridos nascemos seres humanos merecedores de respeito e empatia pois no final da vida todos teremos o mesmo destino e morada, tenhamos sido o Sr. Presidente da República, o Sr. Primeiro Ministro, o Sr. Dr. ou a Sra. Dra., o Sr. Agente de Autoridade ou a Sra. Cantoneira.
20- Escusado será dizer que, em tal gracejo se antevia a condenação do Arguido, fosse qual fosse o contraditório vertido nos autos e, posteriormente, em sede de alegações.
21- Mediante as dúvidas suscitadas - os erros existentes - e toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e, ainda, a constante dos autos não se compreende a total credibilidade atribuída pelo tribunal ao meio de obtenção de prova utilizado.
22- Também não nos conformamos com a matéria fatual dada como provada mormente a constante das alíneas b) c) e d).
23- É certo que a atuação do Meritíssimo Juiz se pauta pelo Princípio da Livre Apreciação da Prova, firmando a sua convicção de acordo com a mesma.
24- Sendo assim, e nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva: “A livre convicção ou apreciação da entidade competente não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. ” – Marques Ferreira, in JORNADAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, Centro de Estudos Judiciários, Almedina/Coimbra, pág. 228.
25- A livre convicção ou apreciação é, na expressão do Prof. Figueiredo Dias, “a convicção da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. ” – In DIREITO PROCESSUAL PENAL, Coimbra Editora, 1974, Vol. I, pág. 205.
26- O arguido apesar de poder remeter-se ao silêncio, não o fez pois no seu entender nada tinha a ocultar a douto tribunal:
Procuradora do M.P.: “Relativamente ao que ele bebeu, quando o arguido põe em causa a taxa que apresentou, relativamente ao que bebeu - o que é que ele bebeu e por que é que então entende…”
M. JUIZ: “O Sr. o que é que bebeu? ”
Arguido: “Eu só bebi vinho Sr. Dr.”
M. JUIZ: “Bebeu vinho...”
Arguido: “Sim. Mais nada…”
M. JUIZ: “Tem ideia da quantidade? ”
Arguido: “Ó Sr. Dr. para aí três copitos, foi enquanto esperava…”
M. JUIZ: “O tamanho do copo agora também não o podemos medir, não o temos aqui. Mais alguma coisa? ”
Procuradora do M.P.: “E se relativamente a isso se acha que esses três copos que não poderiam dar a taxa de 1,4 é isso? ”
M. JUIZ: “Acha que esses três copos…”
Arguido: “Sim é isso. Não ingeri mais álcool…
27- Saliente-se, contudo, que o facto de o arguido admitir que ingeriu bebidas alcoólicas não pode ser tido como confissão da taxa de álcool apurada, a qual o Meritíssimo Juiz entendeu fixar como matéria factual provada.
28- Seguimos, por isso, o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11/09/2013:
“Confissão é o reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável ao autor da declaração (art.° 352°/CC), o que, transposto para o âmbito do direito penal, significa o reconhecimento da prática de factos penalmente relevantes.
O CPP, em consonância com as garantias de defesa consagradas na C.R.P., reconhece ao arguido o direito de, relativamente aos factos que lhe vêm imputados, optar por manter em silêncio ou prestar declarações e, consequentemente, de os confessar, caso em que há que subsumir a confissão ao regime decorrente do art.° 344°, do C.P.P., o que não dispensa a compaginação dessa norma com outras, igualmente a ter em conta.
Por força do art.° 140°, do CPP, «Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128. ° e 138. °, salvo quando a lei dispuser de forma diferente». Por seu turno, o n° 1 do art.° 128° estipula que «A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova». Ora, ressalta deste normativo que quer as declarações do arguido, quer o depoimento da testemunha, só são relevantes relativamente a factos que sejam do conhecimento (em regra direto) da pessoa que os relata, ou seja, os limites da capacidade cognitiva individual são também os limites daquilo que, de forma juridicamente relevante, pode ser confessado. A contrario, a tudo o que esteja para além desses limites não se pode aplicar a força probatória da confissão.
Ora, o facto relevante para a taxa de alcoolemia, praticado pelo agente, suscetível de confissão é tão-somente a ingestão de álcool - ou, quanto muito, essa ingestão em quantidade suficiente e adequada à produção de uma taxa de alcoolemia igual ou superior à prevista na norma incriminadora. A taxa de alcoolemia não é um facto suscetível de confissão. É um facto sujeito a prova vinculada, na medida em que o resultado suscetível de ser usado para o preenchimento da previsão normativa carece de ser produzido por determinado tipo de aparelho, em determinadas condições (conforma acima se viu). Ressalta a insusceptibilidade de confissão do facto (taxa) da impossibilidade de fazer subsumir à norma legal qualquer agente que não tenha sido submetido à medição por intermédio do aparelho, ou da irrelevância da admissão de uma taxa que não tenha correspondência com a medida.
Independentemente de se considerar que estamos face a prova documental (uma vez que o resultado consubstancia uma «notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal» - artes° 164°/ 1, do C.P.P., e 255°- b) e 258°, do CP)[iv] ou pericial (por implicar a perceção ou apreciação de factos que exijam «especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» - art.° 151°, do CPP)[v], certo é que o facto a provar apenas pode ser validamente adquirido através de medição (mecânica ou outra) e no respeito dos próprios limites da capacidade probatória dos equipamentos em causa.”
29- A ora mandatária continua a ser do entendimento que, persistem dúvidas quanto ao valor concreto da taxa apurada.
30- Conforme oportunamente referido em sede de Contestação, a necessidade da fixação legal de taxas de erro, forçosamente nos levará a sopesar sobre a infalibilidade dos aparelhos utilizados na medição da taxa de alcoolemia.
31- Em humilde opinião, a sua infalibilidade estará longe de ser assegurada no caso ora em apreço.
32- O próprio Código da Estrada no seu artigo 170.º n. º 3 refere que “o auto de notícia levantado e assinado”- onde também se incluem os valores da TAS apurados - “faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”.
33- De acordo com o artigo 7.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro a verificação metrológica do aparelho deve ser feita anualmente.
34- Assim sendo, o aparelho utilizado no caso ora em análise devia ter sido submetido a nova verificação metrológica até ao dia 07/03/2020, o que não ocorreu.
35- Forçosamente teremos que concluir que é impossível assegurarmos com certeza que o aparelho utilizado estava a funcionar adequadamente e que a taxa apurada era, sem qualquer dúvida, a real no momento.
36- Mediante a prova produzida em sede de audiência de julgamento, cremos que não era e cremos que é impossível afiançar que a fiabilidade metrológica do aparelho estava assegurada aquando da sua utilização.
37- Salvo o devido respeito, uma vez excedido o prazo legal de verificação periódica do aparelho, não deve o mesmo ser valorado como meio de obtenção de prova idóneo e, consequentemente, não deve o resultado da medição feita valer como meio de prova.
38- E, não sendo admissível o resultado da prova obtida através da medição feita pelo alcoolímetro, por proibida (art. º 125º/CPP), não se podia considerar como provados os factos constantes das alíneas b) c) e d) da matéria de facto dada como provada.
39- No que a esta temática diz respeito entendeu o Meritíssimo Juiz que a ora mandatária não podia questionar o Sr. Agente sobre esta temática pois que a mesma era - apenas e só - matéria de direito, e “o Sr. não pode mandar bitaites sobre as questões de direito. ”
40- Ora, salvo o devido respeito, a mandatária questiona o seguinte: se formular questões sobre a verificação periódica do alcoolímetro é matéria de direito, as questões formuladas pelo Meritíssimo Juiz concernentes ao cálculo das taxas de erro máximo são o quê?
41- Em humilde opinião parece-nos que abordar ambas as temáticas se vislumbrava essencial à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material - atendendo que o arguido sempre colocou em causa a TAS apurada- pelo que, entendendo o Exmo. Sr. Juiz que não competia à mandatária explorar tais temáticas, devia tê-lo feito no uso dos seus poderes-deveres já que esta matéria condiciona a subsequente decisão de direito.
42- Não o tendo feito, e salvo melhor opinião, existe um erro notório na apreciação da prova que importa corrigir e uma clara violação de princípios basilares do nosso processo penal – o da investigação e o da verdade material plasmado no art. 340º, nº 1 do C.P.P.;
43- Importa chamar a atenção que, os agentes de autoridade têm também eles um código de conduta e um conjunto de deveres e procedimentos a adotar no exercício da sua atividade.
44- Logo, os procedimentos que devem adotar nesse exercício de atividade estão regulamentados por lei, decretos-lei, decretos-regulamentares e portarias devendo, por isso, ser conhecedores dos mesmos para procederem à sua aplicação.
45- Assim, cumpre-nos chamar a atenção para o depoimento e elucidação desta questão pelo Sr. Agente, ainda que de forma vaga dado as constantes chamadas de atenção para não se pronunciar sobre a questão:
D. A.: “ Então eu vou pedir ao Sr. Dr. para que a testemunha seja confrontada com o talão do alcoolímetro junto às folhas 8. Relativamente ao alcoolímetros como é que funciona a questão das avaliações que são feitas?
M. Juiz: “Não. Isso é uma questão de direito. O Sr. não pode mandar bitaites sobre as questões de direito. É só sobre os factos…Tá bem? ”
D. A.: “Pronto…Ó Sr. Agente, quais são os procedimentos antes da utilização do Alcoolímetro? ”
T.: “Procedimento como assim? ”
D. A.: “Antes da utilização o agente deve tomar algum procedimento? ”
T.: “Sim. ”
D. A.: “Verificar alguma coisa? ”
T.: “Colocar uma boquilha nova e neste caso eu sei…se calhar posso responder…”
M. Juiz: “O quê? ”
T.: “O alcoolímetro tem a validade de um ano. ”
M. Juiz: “Não…isso a validade está regulada por lei…isso foi uma questão de direito…” “
46- Ora, como bem referiu o Sr. Agente, o alcoolímetro tem a validade de um ano.
47- E, se tem a validade de um ano, aquando da sua utilização o mesmo encontrava-se com a verificação periódica caducada.
48- Não menos importante será realçar que não deve merecer acolhimento o entendimento plasmado na sentença de que a verificação do aparelho é válida até 31 de Dezembro do ano em que deve ser renovada essa verificação, conforme estipulado pelo artigo 4.º n. º 5 do D.L. n. º 291/90, de 20/09.
49- Tal entendimento, além de erróneo é injusto.
50- Senão vejamos.
51- No sumário do referido D. L. n. º 291/90 de 20/09, podemos ler que o mesmo “Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição. "
52- Notem que o mesmo não se aplica, exclusivamente aos alcoolímetros, mas sim a todos os instrumentos de medição neles se podendo incluir: balanças, contadores de água, contadores de luz, sondas, analisadores de gases, taxímetros, refractómetros, etc.
53- Aquele regime legal abarcava uma amálgama de instrumentos e métodos de medição e não exclusivamente os alcoolímetros.
54- Ora, nenhum de nós precisará de ser dotado de excelsos conhecimentos técnicos para percebermos que todos estes instrumentos apresentam características muito distintas: certamente que um contador de luz, que é parcamente manuseado por mão humana, tem menos probabilidade de descalibrar do que uma balança ou um alcoolímetro.
55- Nesse sentido, sentiu o legislador a necessidade de ir criando regulamentações específicas para cada um dos instrumentos, o que veio fazer através de Portaria.
56- Assim, a título exemplificativo temos as seguintes portarias:
- Portaria 962/90 de 9/10: aprova o regulamento do controlo metrológico de manómetros para pneumáticos de veículos automóveis, que se publica em anexo.
- Portaria 17/91 de 09/1: aprova o regulamento do controlo metrológico dos contadores e conjuntos de medição de líquidos com exclusão da água.
- Portaria 15/91 de 09/1: aprova o regulamento do controlo metrológico das garrafas utilizadas como recipientes de medida.
- Portaria 26/91 de 11/1: aprova o regulamento do controlo metrológico dos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos montados sobre transportador de tela.
- Portaria 21/2007 de 05/1: aprova o regulamento aplicável aos contadores de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira.
- Portaria 20/2007 de 05/1: aprova o regulamento aplicável aos analisadores de gases de escape em veículos automóveis.
- Portaria 18/2007 de 05/1: Aprova o regulamento aplicável aos contadores de energia elétrica ativa para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras.
- Portaria 1556/2007 de 10/12: Aprova o Regulamento dos Alcoolímetros.
57- Analisemos, portanto, o teor do artigo 4.º n. º 5 do já referido D.L. n. º 291/90, de 20/09.
58- O mesmo estatuí o seguinte:
“Artigo 4.º
Verificação periódica(…)
5 - A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário. ”
59- Chamamos a atenção de V.ªs Ex.ªs para o último segmento: “salvo regulamentação específica em contrário”.
60- Tal segmento tem originado as mais variadas interpretações, permitam-me a ousadia, todas elas tremendamente injustas.
61- Como já referido: o legislador foi criando regulamentações específicas para alguns dos instrumentos de medição.
62- No caso dos alcoolímetros, fê-lo através da Portaria 1556/2007 de 12/10 e a mesma estatui no seu artigo 7.º n. º 2 que: “A verificação periódica é anual (…) ” não se fazendo qualquer menção que as verificações periódicas são válidas até ao final do subsequente ano civil.
63- Fazendo justiça ao Legislador: no que concerne ao instrumento de medição “alcoolímetro” temos que considerar que existe sim no nosso ordenamento jurídico, à semelhança de outros instrumentos de medição, regulamentação específica - a Portaria 1556/2007 de 12/10 - e que a mesma regulamenta de modo contrário ao artigo 4.º do D. L. n. º 291/90 de 20/09, o prazo para as verificações periódicas. (neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/06/2015 Processo 1089/15.3T8BRG.G)
64- Não se trata aqui de aferir da hierarquia de diplomas legais, trata-se isso sim de aferir caso a caso e instrumento a instrumento se existe regulamentação específica a regulamentar o seu uso e, consequentemente, as verificações periódicas pois, havendo, é ao regime específico que se deve obedecer já que assim ordena o decreto-lei.
65- Posto isto, é forçoso concluir que o alcoolímetro da Marca Drager Modelo Alcotest 7110 MK IIIP, devia ter sido submetido a verificação periódica até dia 07/03/2020, o que não ocorreu.
66- Se existe e bem rigor, parece-nos que o justo e o correto é que ele exista quer no que toca aos interesses do Estado acautelados pelas forças de segurança quer no que toca aos interesses do cidadão que, saliente-se, muitas vezes deixam de ser acautelados por receio, injustiças e, infelizmente, desinformação.
67- Perdoem-me a expressão, mas, não podemos nem devemos querer um anjo para o estado e um diabo para os cidadãos: devemos, isso sim, ser justos e imparciais na medida das nossas possibilidades.
68- Atentem na seguinte situação prática: se um automobilista faz 60 anos a 07/06/2020 e está nessa idade obrigado a proceder à renovação da sua carta de condução, caso não o faça e lhe seja feita paragem por brigada de trânsito dois ou três dias após essa data, o mesmo será autuado porque circula com a carta de condução caducada.
69- Prontamente os Srs agentes repreenderão o automobilista, alertando-o que deve estar mais atento e que pode com a antecedência máxima de seis meses proceder à renovação pelo que um potencial esquecimento não servirá de justificação.
70- Quem fala da renovação das cartas de condução, fala também da inspeção ao veículo cujo prazo não foi cumprido, por exemplo.
71- Se se exige e bem o cumprimento de regras por parte dos automobilistas, também se deve exigir que o Estado e as forças de segurança as cumpram e procedam à verificação dos instrumentos sob sua alçada nos respetivos prazos legais.
72- Um último ponto a salientar de extrema relevância para a análise a fazer por V. ªs Ex.ªs: o alcoolímetro foi aprovado e homologado pelo Instituto Português da Qualidade através do despacho n. º 11037/2007 publicado em diário da república a 06/06/2007.
73- Por seu turno, a utilização do modelo foi autorizada pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária através do Despacho n. º 19684/2009 publicado em diário da república a 27 de agosto de 2009.
74- As referidas homologação e autorização de utilização são essenciais pois por um lado comprovam a conformidade metrológica dos aparelhos e por outro comprovam a sua aptidão para a realização dos testes a que se destinam.
75- Nos termos do artigo 6.º n. º 3 da Portaria n. º 1556/2007 a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.
76- Ora, o despacho de aprovação do modelo - despacho n. º 11037/2007 - foi publicado em diário da república a 06/06/2007 e o despacho de autorização de utilização - despacho n. º 19684/2009 foi publicado em diário da república a 27/08/2009.
77- Independentemente do despacho que levemos em consideração para a contagem do já referido prazo de 10 anos, que no nosso entender deve ser o de aprovação do modelo de 06/06/2007, devemos concluir que a aprovação do modelo em discussão caducou em 2017 ou 2019, não tendo sido alvo de renovação até à presente data.
78- Salientar que, estes imperativos legais não são “mesquinhez” do legislador pois não nos podemos esquecer que estamos a falar de um aparelho, uma máquina, passível de avaria e com necessidade de calibragem e ajustes técnicos pelo que a avaliação que conduz à renovação da sua aprovação e homologação é necessária e essencial já que entretanto poderão surgir modelos mais atuais e completos ou, isso sim de evitar, pode passados 1, 2 3 ou 10 anos após a aprovação ser detetado algum defeito de fabrico, o que colocará em causa todos os aparelhos daquele modelo entretanto produzidos e, consequentemente, todos os testes realizados.
79- Eis aqui chegados, não podia o tribunal “a quo” ter outro entendimento que não o de que na data da fiscalização a que o arguido foi submetido, o aparelho não só estava com a verificação periódica caducada como também não se encontrava devidamente aprovado e homologado conforme obriga a lei n. º 18/2007 de 17 de maio no seu artigo 14.º bem como a portaria n. º 1556/2007 nos seus artigos 6.º n. º 3 e 7.º n. º 2.
80- Por tudo que foi sendo dito, e salvo melhor opinião, não nos resta outra conclusão que não a de que o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito aos mesmos, havendo violação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
81- Resulta inequivocamente da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, por si só conjugada com as regras da experiência comum, que não há prova suficiente para julgar como provado o crime de condução em estado de embriaguez, constante do artigo 292.º do Código Penal.
82- Não devendo o talão ser valorado, porque obtido através de aparelho irregular, nunca o tribunal “a quo” podia ter dado como provados os factos constantes das alíneas b) c) d).
83- A análise que se faça da matéria de facto deve, salvo melhor opinião, ser balizada pelo princípio in dubio pro reo.
84- Quando o tribunal não lograr obter certeza dos factos, mas antes permanecer na dúvida, como acontece nos presentes autos, este terá que decidir em desfavor da acusação, absolvendo o arguido.
85- Neste contexto ofendeu o tribunal, além do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do C.P.P., o princípio in dubio pro reo.
86- Afloração normativa do Princípio - com assento constitucional - da Presunção de Inocência do Arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. º 32.º, n. º 5 da CRP).
87- Em suma, impõe-se uma decisão diversa da recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto nos al. a) e b) do artigo 431º e 412.º, ambos do C.P.P.: considerar-se como não provados as alíneas b) c) e d) dos factos provados.
88- Absolvendo-se o arguido.
89- Sem prescindir e subsidiariamente, se outra for a interpretação de V. ªs Ex.ªs.:
No uso prudente dos art.ºs. 71º, 72º e 73º do Código Penal, salvo melhor opinião, impor-se-ia medida de pena, mais atenuada.
Notem V. ªs Ex. ªs que o Arguido não tem antecedentes criminais de qualquer espécie e nunca incorreu em contraordenação por condução em estado de embriaguez.
- O arguido vive com a sua família em zona consideravelmente afastada do centro da cidade de Barcelos e é o único elemento do agregado familiar que possui carta de condução pelo que está a seu cargo as deslocações que se vislumbrem necessárias.
- Necessita da sua carta de condução quer para se deslocar para o seu local de trabalho quer no exercício das suas funções.
- É também o arguido quem assegura as deslocações da sua mulher- empregada têxtil- para o seu local de trabalho.
- A crise económica que assola o país, devido à pandemia, está a conduzir ao desemprego de muitos trabalhadores e, refira-se, os empregadores estão cada vez menos tolerantes.
- Ambos estão com receio de perderem os seus empregos pois não têm outro meio de transporte- mormente rede de transportes públicos- que assegure as suas deslocações.
- Atentas as circunstâncias atenuantes já referidas e as demais advindas em audiência de julgamento- que em nosso entender não foram consideradas- afigura-se-nos, em singelo considerando, ter sido aplicada sanção acessória desajustada ao quadro factual.
- Cremos, em humilde opinião, que atendendo à modesta condição económica do arguido a condenação a pena de multa basta para que se considerem preenchidas todas as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

III
PEDIDO
NESTES TERMOS E NOS DE DIREITO DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA:

a) Ser revogada a decisão da matéria de facto e substituída por outra nos termos propugnados nas conclusões anteriores;
b) Ser revogada a decisão da matéria de direito e substituída por outra que conclua pelo peticionado pelo Arguido;
c) Ser absolvido o Arguido;
d) Sem prescindir se outro entendimento for acolhido, dever-se-á reformar a, conquanto, Douta Sentença, no que à sanção acessória de inibição de conduzir veículo a motor diz respeito-nos termos dos art.ºs 72.º e segs. do Código Penal - atenta a argumentação supra aduzida;»

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, com base nas razões que sintetizou nas seguintes conclusões (transcrição):
«1 - Em síntese, de tudo atrás explanado, a douta sentença recorrida deverá ser mantida na íntegra, uma vez que não existe qualquer nulidade do meio de obtenção da prova, no que concerne ao prazo de validade/verificação/aprovação/homologação do aparelho que efetuou o teste de álcool ao arguido/recorrente, conforme resulta claramente e objetivamente do documento de fls. 8 e Auto de Notícia o qual se encontra em vigor e dentro dos prazos legais à data da prática dos factos - Portaria nº 1556/2007, de 10 de dezembro e D.L. nº 291/90, de 20 de setembro.
2 - Assim também inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo certo, que tendo em conta o supra exposto, o Mmº Juiz a quo, em nosso entender, decidiu de forma correta ao condenar o arguido, pela prática do crime pelo qual está acusado.
3 – Assim sendo, in casu a douta sentença recorrida não padece de qualquer erro/vício, e dúvidas não restam que não foi violado qualquer norma jurídica e/ou Princípios Gerais do Direito e da Constituição da República Portuguesa.
4 - Mais uma vez falece razão ao recorrente, relativamente às penas concretas aplicadas, tendo presente a moldura penal abstrata, a matéria de facto dada como provada e as circunstâncias a que aludem os artºs 40º, nº 1, 43º, 45º, 50º, 70º, nº 1 e 71º, todos do Código Penal e a que é feita referência à douta sentença condenatória consideramos a medida das penas aplicadas ao arguido adequadas, equilibradas e justas.
5 – Pelo que o Tribunal a quo não violou o disposto nos artºs 125º, 127º, 340º, 374º, nº 2, 379º, 410º 412º e 431º; todos do Código de Processo Penal e 40º, 43º, 47º, 70º, 71º, 72º e 73, do Código Penal e 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.»
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a considerar que as questões concretas a dirimir vêm adequadamente equacionadas e debatidas na resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, apenas divergindo de tal entendimento quanto à medida das penas (principal e acessória), pelo que, com essa exceção, sufraga por inteiro o entendimento e considerações aí expendidas, sem deixar de, em seu abono, deixar os seguintes apontamentos:
- O recorrente, embora faça referência ao art. 412º do Código de Processo Penal, optou por sindicar a prova por via da invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, o qual teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo, bem como deve ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, não se configurando como erro notório uma pretensa errónea valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, sendo que o recorrente, para concluir pela verificação do invocado vício, convoca as suas próprias declarações e depoimento da testemunha, pelo que a decisão recorrida não padece do mesmo.
- As penas (principal e acessória) padecem de alguma excessividade, pois, tendo em conta a forma de dolo direto, o relativo baixo grau de ilicitude, traduzido na condução com uma TAS de 1,371 g/l, as baixas exigências de prevenção especial, o facto de ter tido intervenção em acidente de viação assumido pelo recorrente como da sua responsabilidade e as condições pessoais deste, a pena de multa poderá ser fixada em ponto que não se afaste muito dos 60 dias, enquanto a pena acessória poderá fixar-se num ponto próximo dos 4 meses.
5. O recorrente respondeu a esse parecer, alegando que não se limitou a sindicar a prova apenas e só no âmbito da invocação de erro notório na apreciação da mesma, procedendo também à impugnação ampla da matéria de facto e cumprindo o ónus de especificação imposto pelo art. 412º do Código de Processo Penal, pelo que discorda da consideração do Exmo. Procurador-Geral Adjunto quando pugna pela improcedência parcial do recurso e bem assim da fundamentação aduzida.
6. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Como é jurisprudência pacífica[2], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.

Atenta a conformação das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a conhecer reconduzem-se a saber:

a) - Se o tribunal a quo valorou prova proibida quando atendeu ao resultado apresentado pelo alcoolímetro em 8 de março de 2020, tendo este aparelho, por um lado, sido aprovado e homologado pelo Instituto Português da Qualidade através do despacho n.º 11037/2007, publicado em diário da república a 06-06-2007, e a utilização do modelo sido autorizada pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária através do Despacho n. º 19684/2009, publicado em diário da república a 27-08-2009, e, por outro lado, tendo tido a última verificação periódica em 07 de março de 2019.
b) - Se a medida da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido é desajustada, devendo ser atenuada.
Esclareça-se que, embora o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer também se pronuncie pela excessividade da pena principal (de multa), o certo é que, do teor das conclusões, bem como do próprio corpo da motivação, resulta inequivocamente que o inconformismo do recorrente no que às penas diz respeito restringe-se à medida da pena acessória de proibição de conduzir, tendo-se conformado com a medida da pena principal que, assim, não faz parte do objeto do recurso.

2. DA SENTENÇA RECORRIDA

É do seguinte teor a fundamentação de facto da sentença recorrida (transcrição):
«1.1. Factos provados.
a) No dia - de Março de 2020, pelas 18h12 horas, o arguido tripulou o veículo automóvel com a matrícula DO, pela Estrada Nacional …, quando, ao Km 24,00, situado em …, Barcelos, foi interveniente em acidente de viação.
b) Nas referidas circunstâncias, o arguido procedia à condução da referida viatura com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,371 g/l.
c) Em momento anterior ao início do ato de condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas e quis conduzir, não obstante aquela ingestão, admitindo e sabendo que a condução de veículo com uma taxa de álcool no sangue superior à tolerada pela lei penal consubstancia a prática de um crime.
d) Mais não ignorava que o descrito comportamento é proibido e punido por lei.

Resultou ainda provado da discussão da causa e dos documentos juntos aos autos (com relevância para a decisão) que:

e) Logo na data do acidente o arguido regularizou com o outro interveniente eventual indemnização a que este tivesse direito, assumindo os pagamentos necessários.
f) O arguido é calceteiro e aufere uma remuneração mensal de cerca de € 635,00; vive com a sua cônjuge, que é costureira e aufere rendimento mensal equivalente ao do salário mínimo nacional; têm a seu cargo uma filha de 16 anos, que é estudante e reside com o arguido e a mulher na casa destes; paga uma prestação para amortização do crédito contraído para aquisição da casa no montante mensal de € 300,00, estando ainda a proceder à amortização de um crédito pessoal no valor mensal de € 120,00; tem o 5.º ano de escolaridade.
g) O arguido não tem antecedentes criminais.

1.2. Factos não provados.

Não ficou por provar qualquer facto com relevo para a decisão da causa.

1.3. Motivação da decisão de facto.

Admitindo o arguido haver ingerido bebidas alcoólicas antes de empreender a condução nas circunstâncias espácio-temporais descritas na acusação e, bem assim, haver sido interveniente no acidente de viação (a despeito de, nesta parte, reconduzir as causas do mesmo às condições atmosféricas que se faziam sentir, facto que, em todo o caso, se mostra irrelevante para a apreciação da conduta, sendo certo que o próprio acusado logo regularizou a situação relacionada com o acidente junto do outro interveniente), apenas discordando do valor da taxa de álcool no sangue que resultou do teste realizado através do método do ar expirado.
No que à falta de representação da taxa de álcool concerne, afigura-se-nos pouco crível a versão mencionada na contestação, de que o arguido “não cogitou a hipótese de possuir uma taxa de alcoolemia na ordem da que foi detetada” – isto independentemente de se achar, ou não, em condições de empreender a condução (avaliação sempre subjetiva e que irreleva para a análise que ora se impõe) – na medida em que nos diz as regras da experiência que, fosse tamanha a surpresa no que a este ponto concerne, seria normal o arguido requerer a contraprova do teste realizado, o que ele não quis (cfr. 20 dos autos, sendo que o teor de todo o expediente foi genericamente confirmado pela testemunha R. B., agente autuante que esclareceu o habitual procedimento de despistagem).
Aqui chegados, impõe-se apenas analisar se, como também se disse na contestação, com o acrescento da defesa ocasionado nas alegações orais, o aparelho que serviu para a realização do teste se encontrava cumpria os requisitos relativos à sua aprovação e verificação e, assim, permitiu a obtenção de um resultado fidedigno.
Como resulta do teor do auto de notícia e do próprio talão emitido pelo aparelho em causa (fls. 8), a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado, foi realizado com o alcoolímetro da marca Drager, modelo 7110 MKIIIP, com o n.º de série ..., devidamente homologado pela ANSR e certificado pelo IPQ como resulta da informação de fls. 5 (cfr. despacho do IPQ n.º 11037/2007, de 24/04/2007, publicado no DR n.º 109/2007, série II, de 06/06/2007 que aprova o modelo n.º 211.06.07.3.06 e despacho da ANSR n.º 19684/2009, de 25/06/2009, publicado no DR n.º 166/2009, de 27/08/2009, que homologa a aprovação do IPQ).
Aqui chegados, importa referir, no que concerne à verificação periódica do mesmo, que ela se encontrava válida na data da realização do teste que aqui se discute, porquanto – como resulta dos elementos mencionados – a mesma aconteceu em 07/03/2019, sendo assim válida até ao final do subsequente ano civil, tal qual resulta expressamente do estabelecido no art. 4.º, n.º 5, do DL n.º 291/90, de 20/09, que rege especificamente esta matéria, não existindo razões concretas para se duvidar da fiabilidade metrológica do resultado obtido (cfr., aliás, neste sentido, Ac. da Rel de Guimarães de 10/09/2018, no processo n.º 27717.2GDGMR.G1, para cujos fundamentos se remetem).
Finalmente, no que tange à validade da aprovação do modelo, a que alude o n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, importa referir o seguinte. É verdade, por um lado, que o modelo em apreço foi aprovado pelo IPQ em 24/04/2007. Porém, o esgotamento do prazo de aprovação, ao contrário do que sustenta o arguido, não implica, só por si, a invalidade do teste obtido, antes estando também previsto no n.º 7 do art. 2.º do já mencionado DL 291/90, de 20 de Setembro, as consequências para tal ocorrência e que passam pela possibilidade da manutenção da sua utilização “desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”, como acontece nos presentes autos, em que existe uma verificação periódica atual e válida. É, de resto, esta jurisprudência pacífica, que pode ser consultada nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 27/6/2018, proferido no processo 1358/17.8PBCBR.C1, de 6.6.2018, proferido no processo nº 27/17.3PTFIG.C1 e Acs. Da Relação de Guimarães de 5.3.2018, proferido no processo nº 122/17.9PFGMR.G1, de 10/9/2018, proferido no processo 277/17.2 GDGMR, e de 27.01.2020, proferido no processo n.º 33/19.3PTVLR.G1, para os quais se remete.
Porém, assiste já razão à defesa, no reparo que faz, no que concerne ao valor do “desconto” a realizar por aplicação do valor do EMA (erro máximo admissível) fixado na Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, porquanto, sendo a verificação periódica em vigor ulterior à data da primeira verificação periódica, o valor do EMA é de +/- 8% (e não os considerados 5%) razão pela qual se procedeu à respetiva correção da decisão da matéria de facto de forma a se considerar um valor calculado de acordo com o estabelecido no anexo da referida Portaria.
Atendeu-se, no mais, ao teor do CRC junto aos autos a fls. 66, considerando-se as declarações complementarmente prestadas pelo arguido relativamente à sua situação pessoal, económico-financeira e laboral.
Quanto aos factos não provados, cumpre, por último, referir que não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

3.1 – Da valoração de prova proibida

Em termos factuais, o inconformismo do recorrente cinge-se à impugnação da matéria de facto dada como provada nas alíneas b), c) e d), na parte referente à taxa de álcool no sangue por ele apresentada (1,371 g/l), com base nos quais foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com as conclusões formuladas, essa sindicância centra-se na validade do meio de prova do referido grau de alcoolemia, por ter sido obtido através de um exame ao ar expirado realizado com um aparelho que se encontrava, à data dos factos, quer com a verificação periódica caducada, quer com a respetiva aprovação e homologação também caducadas.
Assim, atenta a invalidade desse teste, defende o recorrente que o tribunal a quo não poderia ter dado como provada a taxa de alcoolemia que ele apresentaria no momento em que foi fiscalizado, por não lograr obter a certeza desse facto, devendo antes permanecer da dúvida e decidir a favor do arguido, absolvendo-o do crime de que vinha acusado.
Pese embora o recorrente faça daí derivar a existência de erro notório na apreciação da prova (cf. conclusões 1ª e 3ª), é manifesto que a questão por ele suscitada não é suscetível de se enquadrar no âmbito de tal vício, previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal.
Com efeito, o erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, bem como quando se violem as regras sobre prova vinculada ou as leges artis.
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e que consiste, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou em dar-se como provado o que não pode ter acontecido. É um erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
Não é essa a situação em apreço nos autos, em que a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente assenta na invalidade do meio de prova ponderado pelo tribunal a quo para dar como provada a taxa de álcool no sangue, o que não se traduz num qualquer erro ostensivo e evidente, facilmente detetável em face da leitura da sentença recorrida, na qual, aliás, o Mmº. Juiz explicita as razões pelas quais considera não se estar perante prova proibida.
Posto isto, analisemos a questão da validade desse meio de prova.
Nos termos do disposto no art. 153º do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, destinado à averiguação do grau de alcoolemia de que sejam portadores os condutores de veículos ou outros intervenientes na circulação rodoviária, para efeito de apuramento de responsabilidade criminal ou contraordenacional, é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, sendo que, em caso de resultado positivo, a contraprova que venha a ser requerida pelo examinando, deve ser realizada, de acordo com a vontade do mesmo, por novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado, ou por análise de sangue, a qual também será utlizada quando a efetivação do exame ao ar expirado não se mostre viável (n.ºs 1, 2, al. c), 3 e 8 desse preceito).
Ainda que não se confunda com a prova pericial, esse exame traduz-se numa prova de natureza técnico-científica, legalmente estabelecida, à qual deve ser reconhecida força vinculativa equiparável àquela (art. 163º do Código de Processo Penal).
O requisito da aprovação do aparelho utilizado na realização do teste de alcoolemia está regulado na Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, que, revogando o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de outubro, aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

Dispõe o art. 14º dessa Lei que:

1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

Existe, assim, uma vinculação quanto à prova da alcoolemia, que só pode ser feita da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados e por exames de sangue, sendo que a aprovação do alcoolímetro exige a homologação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a aprovação de uso pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
A regulamentação específica em matéria de alcoolímetros consta atualmente da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, que aprovou o referido Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, que são "instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado" (art. 2º, n.º 1).
Nos termos do art. 5º, al. a), dessa Portaria, a aprovação de modelo dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ, sendo que, de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 3, desse diploma, “a aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.”
Como, a propósito desta questão, é referido na sentença recorrida, e consta do próprio auto de notícia e do talão emitido pelo aparelho em causa (cf. fls. 5 e 8), a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado foi realizado com o alcoolímetro da marca Drager, modelo 7110 MKIIIP, com o n.º de série ..., homologado pelo despacho do IPQ n.º 11037/2007, de 24-04-2007, publicado no DR n.º 109/2007, série II, de 06-06-2007, que aprova o modelo n.º 211.06.07.3.06, e aprovado pelo despacho da ANSR n.º 19684/2009, de 25-06-2009, publicado no DR n.º 166/2009, de 27-08-2009.
Defende o recorrente que, independentemente do despacho que se leve em consideração para a contagem do referido prazo de 10 anos, deve-se concluir que a aprovação do modelo em discussão caducou em 2017 ou 2019, não tendo sido alvo de renovação até à presente data, razão pela qual, à data da sua utilização na fiscalização em apreço nos autos (08-03-2020), não se encontrava devidamente aprovado e homologado conforme obriga a Lei n. º 18/2007, no seu artigo 14º, bem como a portaria n. º 1556/2007, no seu art. 6º, n.º 3.
Diferentemente, na sentença recorrida, o Mmº. Juiz a quo entendeu que «(…) o esgotamento do prazo de aprovação, ao contrário do que sustenta o arguido, não implica, só por si, a invalidade do teste obtido, antes estando também previsto no n.º 7 do art. 2.º do já mencionado DL n.º 291/90, de 20 de setembro, as consequências para tal ocorrência e que passam pela possibilidade da manutenção da sua utilização “desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”, como acontece nos presentes autos, em que existe uma verificação periódica atual e válida».
Concordamos com este entendimento.
Com efeito, na argumentação relativa a esta questão, o recorrente olvida o Regime Geral de Controlo Metrológico de Métodos e Instrumentos de Medição, aprovado pelo referido DL n.º 291/90.
Este diploma legal regula o controlo metrológico dos instrumentos de medição utilizados em múltiplos domínios da vida em sociedade, incluindo, nos termos do art. 1º, n.º 3, a aprovação de modelo e as diferentes operações de verificação a que são sujeitos os aparelhos (primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária), dispondo que esse controlo é exercido nos termos desse diploma e dos respetivos diplomas complementares (art. 1º, n.º 1).
Ora, sendo os alcoolímetros aparelhos de mediação de álcool no sangue, utilizados em operações de fiscalização rodoviária (art. 2º, n.º 1, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros), este último constitui diploma regulamentar do DL n.º 291/90.
Assim, o controlo metrológico dos alcoolímetros quantitativos obedece, também, ao regime geral estabelecido para os vários métodos e instrumentos de medição, nos quais eles se inclui o previsto no DL n.º 291/90, como é, inclusive, expressamente referido no preâmbulo da Portaria n.º 1556/2007.

Em matéria de aprovação de modelo, o art. 2º do DL n.º 291/90 dispõe o seguinte:

“1 – Aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respetivo fabricante ou importador.
2 - A aprovação de modelo será válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.”

Por seu turno, com particular relevo para questão em apreço, o n.º 7 do mesmo artigo preceitua que “[o]s instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”.
Acresce que, nos termos do art. 8º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, compete ao IPQ proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição a que se refere o art. 2º.
Significa isto que, ao regular a questão da aprovação de modelo dos instrumentos de mediação, o art. 2º do DL n.º 291/90, não só prevê que essa aprovação tem a validade de dez anos (n.º 2), como regula expressamente as consequências do esgotamento do seu prazo (n.º 7).
Deste último normativo resulta que o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, de acordo com as regras aplicáveis, ou seja, através das verificações periódicas e extraordinárias previstas nos arts. 4º e 5º do DL n.º 291/90 e no art. 5º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, que continuarão a garantir a fiabilidade metrológica.
Assim tem sido esmagadoramente entendido pela jurisprudência, nomeadamente nos acórdãos desta Relação de Guimarães de 05-03-2018, 10-09-2018 e 27-01-2020, bem como da Relação de Coimbra de 27-06-2018 e da Relação de Évora de 20-01-2015[3].
É o que sucede no caso dos autos, porquanto, conforme resulta do talão junto a fls. 8, o alcoolímetro em apreço encontrava-se devidamente certificado, na sequência de aprovação obtida na última verificação metrológica periódica, realizada em 07-03-2019.
É certo que a operação de fiscalização em apreço foi efetuada no dia 08-03-2020, ou seja, um ano e um dia depois da última verificação periódica do aparelho.
Coloca-se também no recurso a questão de saber se se podia, em 08-03-2020, atender ao resultado do alcoolímetro, cuja última verificação periódica tinha ocorrido em 07-03-2019.
Na sentença recorrida, aplicando o disposto no art. 4º, n.º 5, do referido DL n.º 291/90, o Mmº. Juiz considerou que tal verificação periódica é válida até 31-12-2020.

Dispõe efetivamente este último artigo, sob a epígrafe "verificação periódica", que:

"1 - Verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
2 - Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário.
(…)
5 - A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.”
Defende, porém, o recorrente que, no que concerne ao instrumento de mediação alcoolímetro, existe no ordenamento jurídico, regulamentação específica, concretamente a Portaria n.º 1556/2007, a qual regulamenta, de modo contrário ao citado art. 4º do DL n.º 291/90, o prazo para as verificações periódicas, dispondo, no seu art. 7º, n.º 2, que "[a] verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo", sem qualquer menção a que é válida até ao final do subsequente ano civil.
Conclui, assim, o recorrente que o alcoolímetro utilizado na fiscalização a que foi sujeito devia ter sido submetido a fiscalização periódica até ao dia 07-03-2020, posto que a última verificação periódica tinha sido feita em 07-03-2019, o que não ocorreu, pelo que, na data daquela utilização estava com tal verificação caducada.
Porém, também nesta parte não lhe assiste razão.
De acordo com a interpretação defendida pelo recorrente, o vocábulo "anual", utilizado no texto do n.º 2 do art. 7º da Portaria n.º 1556/07 com referência à verificação periódica do aparelho, deve ser entendido como impondo que essa verificação tenha lugar no prazo de um ano, contado dia após dia, da data da verificação imediatamente anterior, sob pena de caducidade desta.
Todavia, a jurisprudência tem sido praticamente unânime em decidir essa questão em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente e antes coincidente com a solução adotada na sentença recorrida, segundo a qual o emprego do referido adjetivo apenas significa aquilo que já resulta do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art. 4º do DL n.º 291/90, ou seja, que tem de haver uma verificação em cada ano civil, sem que tal contrarie o disposto no art. 4º, n.º 5, do DL n.º 291/90.
Trata-se de uma orientação perfeitamente consolidada, como se conclui da leitura, entre outros, do acórdão desta Relação de Guimarães de 10-09-2018 (citado na decisão recorrida), de 08-10-2018 e de 24-04-2017, bem como da Relação de Coimbra de 27-06-2018, de 30-01-2013, de 26-09-2012, de 03-07-2012 e de 13-12-2011, da Relação de Évora de 20-01-2015, de 13-11-2012 e de 22-11-2011 e da Relação do Porto de 11-10-2017, de 07-11-2012, de 18-01-2012, de 25-05-2011, de 27-04-2011 e de 06-04-2011[4].

Como lapidarmente se escreveu no mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 13-12-2011, em excerto que aqui se transcreve:

«(…) não cremos do confronto entre as normas do art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro e do art. 7º, nº 2, do RCMA resulte um choque de conteúdos normativos, tudo não passando de uma mera argumentação. Explicando,
O Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro, como já tivemos oportunidade de referir, estabelece o regime de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal. Por isso, o seu universo de aplicação, quanto aos instrumentos de medição, é muitíssimo mais vasto do que o campo específico dos analisadores quantitativos, razão pela qual nenhum sentido faria que um diploma legal com tal amplitude, estabelecesse a frequência temporal da verificação periódica especificamente aplicável a cada grupo de aparelhos abrangido pelo seu vasto campo de aplicação. Daí que se tenha limitado a fixar o termo do período de validade de cada verificação periódica, fazendo-o coincidir com o último dia do ano seguinte ao da sua realização (art. 4º, nº 5).
Já o RCMA, como aliás, seria expectável, estabeleceu a frequência temporal da verificação periódica para os únicos aparelhos abrangidos pelo seu campo de aplicação, os analisadores quantitativo (art. 7º, nº 2), sem fixar, por outro lado, qualquer prazo de validade da mesma [o que bem se compreende, pois o diploma regulamentado já o havia fixado]. Ou seja, enquanto o Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro fixou o termo do período de validade de cada verificação periódica, relativamente a todos os aparelhos de medição, o RCMA fixou apenas a frequência temporal da verificação periódica dos alcoolímetros quantitativos, o que vale dizer que não existe sequer intersecção parcial entre o âmbito de previsão das duas normas referidas.
Daí que, o art. 7º, nº 2, do RCMA, não constitua uma regulamentação específica em contrário, relativamente ao art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro.
E por isso, quando no art. 7º, nº 2, do RCMA se lê que a verificação periódica é anual, o sentido a extrair da frase, tendo em conta a presunção do art. 9º, nº 3, do C. Civil, é o de que a verificação periódica tem lugar todos os anos ou seja, que os alcoolímetros a ela têm que ser submetidos, pelo menos uma vez, em cada ano civil. Com efeito, pretender ler na norma, como faz o recorrente, que entre as sucessivas verificações periódicas do mesmo alcoolímetro não pode decorrer mais de um ano ou seja, não podem decorrer mais de 365 dias contados dia a dia, é dar-lhe, ressalvado sempre o devido respeito, interpretação que ela, manifestamente, não comporta pois não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

Desta forma, no que aos alcoolímetros quantitativos respeita, podemos fixar as seguintes regras:

- Estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis (art. 7º, nº 2, do RCMA, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro);
- Cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro).»

Como, num caso semelhante, também se concluiu no mencionado acórdão desta Relação de 10-09-2018:

«Em síntese, julgamos não resultar qualquer regulamentação de sentido contrário do nº 2 do artigo 7º do regulamento da Portaria nº 1556/2007, de 19.12 quando confrontado com o nº 5 do artigo 4º do DL nº 291/90, de 20.09. Este preceitos legais devem ser interpretados de forma conjugada, verificando-se que o regime geral complementa o regime específico, na medida em que deste se extrai que a verificação periódica a que estão sujeitos os alcoolímetros quantitativos deverá ser realizada anualmente, ou seja, uma vez em cada ano civil. E do regime geral decorre que a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua verificação.
Aliás, julgamos que o legislador acolheu esta solução por razões de ordem pragmática, sendo, por isso, a mais acertada.
Efetivamente, a posição preconizada pelo recorrente – prazo de um ano contado da última verificação periódica - conduziria a que o controlo da validade dos alcoolímetros quantitativos constituísse uma tarefa complexa de muito difícil de concretização, conduzindo a que a validade dos aparelhos ficasse sujeita a diferentes datas, em função do dia e do mês da última verificação periódica e não simplesmente do ano da sua ocorrência.»
De acordo com este entendimento, amplamente consolidado na jurisprudência e do qual não vemos razões válidas para divergir, no caso dos autos é de concluir que, tendo a última verificação periódica do alcoolímetro com o qual o recorrente foi submetido a exame de pesquisa de álcool sido efetuada em 07-03-2019, quando foi utilizado naquele exame, no dia 08-03-2020, estava ainda a decorrer o período de validade da verificação, o qual só terminará em 31 de dezembro de 2020.
Assim, o modelo de alcoolímetro utilizado no exame de pesquisa de álcool no sangue cumpria o requisito relativo à sua aprovação, pelo que o resultado obtido é perfeitamente válido, nada obstando a que o tribunal a quo, com base nele, considerasse como demonstrada a taxa de álcool no sangue de 1,371 g/l constante das als. b), c) e d) dos factos provados, por não se estar perante a valoração de meio de prova proibido.
Por conseguinte, a decisão sobre a matéria de facto não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, improcedendo este segmento do recurso.

3.2 - Da excessividade da pena acessória

Subsidiariamente, defende o recorrente não terem sido consideradas todas as circunstâncias atenuantes, pelo que deveria ter-lhe sido aplicada uma pena acessória mais atenuada e ajustada ao quadro factual apurado, invocando que não tem antecedentes criminais de qualquer espécie e nunca incorreu em contraordenação por condução em estado de embriaguez, necessita de conduzir para assegurar as deslocações familiares, para o seu local de trabalho e da sua esposa e no próprio exercício das suas funções, receando ambos perder o seu emprego, numa época em que, devido à pandemia que assola o pais, os empregadores são cada vez menos tolerantes (conclusão 89ª).
3.2.1 - Nos termos do art. 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez é ainda sancionada com essa pena acessória por um período fixável entre 3 meses e 3 anos, tendo o tribunal recorrido fixado essa pena acessória em 5 meses.
Esta sanção inibitória tem natureza de pena acessória, como resulta claramente do texto do citado artigo, da sua inserção sistemática e do elemento histórico[5], traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado.
Correspondendo a uma manifesta necessidade de política criminal, que se prende com a elevada sinistralidade rodoviária, a aplicação de tal pena acessória visa dissuadir os condutores de ingerirem bebidas alcoólicas em quantidades que diminuem os reflexos e afetam a capacidade de reação e a destreza, indispensáveis ao exercício da condução em condições de segurança.
A propósito das suas finalidades, refere Figueiredo Dias[6] que, «[s]e (…) pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».
Como também refere o mesmo autor, as penas acessórias «(…) desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, (…) uma função preventiva que se não esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente.».
Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal quer a acessória assentam num juízo de censura global pelo crime praticado. Daí que para a determinação da medida concreta de uma e de outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do Código Penal.
Nos termos deste preceito, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
Essa culpabilidade não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência, sendo antes um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.
Por seu lado, o requisito relativo às exigências de prevenção remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena.
São as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar.
Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização, mas que no caso será de advertência individual ou de inocuização) determinar a medida concreta.
Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.
3.2.2 – São fortes as exigências de prevenção geral relativas ao crime de condução em estado de embriaguez, não só porque se trata de uma conduta muito frequente, mas também porque é, reconhecidamente, uma das principais causas da elevada sinistralidade rodoviária em Portugal, com nefastas consequências a nível económico, social, familiar e pessoal. Continua, pois, a sentir-se uma particular necessidade de combater essa sinistralidade.
Acresce que, nos delitos de tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal de multa (que os infratores pagam sem grandes inconformismos) ou de prisão suspensa na sua execução (que é vista até como menos onerosa que aquela). Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime de condução em estado de embriaguez.
Assim, a medida ótima de tutela do bem jurídico e das expectativas comunitárias aponta para uma elevação dos limites da moldura da prevenção geral.
Por seu turno, a medida da culpa, que serve de limite absoluto à pena a aplicar, há de ser aferida pelos fatores elencados no art. 71º, n.º 2, do Código Penal e que têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu.
Quanto aos primeiros, haverá que ter em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.).
Quanto à personalidade do agente, haverá que atender às condições pessoais, situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto[7].
Ora, se é certo que, no crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, o desvalor da ação é de pouca monta (por isso se integra no vasto universo da pequena criminalidade), não pode ser desvalorizado o grau de perigo associado a essa conduta, atento o interesse tutelado (a segurança da circulação rodoviária). Sendo a condução automóvel, em si, já uma atividade perigosa, sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer. Esta é uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se reveste de acentuada perigosidade.
É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir.
Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior for o grau de alcoolemia detetado no condutor, a taxa de álcool no sangue há de constituir um fator relevante na determinação da medida desta pena acessória.
O recorrente exercia a condução apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,371 g/l, ou seja, pouco acima do limiar a partir do qual a conduta constitui crime (1,20 g/l).
Não sendo o crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez exclusivamente doloso, podendo ser cometido por negligência, in casu, o recorrente agiu dolosamente, embora sem se afastar na normal intensidade neste tipo de crime.
Por outro lado, com 46 anos de idade à data do encerramento da discussão da causa, é delinquente primário, consubstanciando, pois, a conduta em apreço nos autos um episódio isolado no seu percurso de vida, donde se poderá inferir uma capacidade para se deixar influenciar pela pena.
Acresce que é de modesta condição socioeconómica e está integrado familiar e laboralmente, já que trabalha como calceteiro, auferindo um salário mensal de cerca de € 635,00 e vive com a mulher e uma filha com 16 anos de idade.
São, pois, diminutas as exigências de prevenção especial e, por conseguinte, o grau de perigosidade revelado pelo recorrente.
Refira-se que as circunstâncias invocadas por este, relativas à necessidade imperiosa de conduzir, não têm respaldo na matéria de facto provada, sendo certo, que, a verificarem-se, deveriam até ter constituído motivação para que se abstivesse de conduzir sob o efeito do álcool.
Face a todo o descrito circunstancialismo, particularmente o reduzido valor da taxa de álcool no sangue e a ausência de antecedentes, afigura-se-nos que, tal como é defendido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a medida da pena acessória fixada pela primeira instância em 5 meses padece de algum excesso, apresentando-se como suficiente para satisfazer as exigências de prevenção especial positiva, sem comprometer as necessidades de prevenção geral e sem ultrapassar o limite definido pela culpa, uma proibição de conduzir durante 3 meses e 15 dias.

Nesta parte, procede a pretensão do recorrente.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, J. F., e, em consequência, decidem:

- Alterar a sentença recorrida, na parte em que fixou em 5 (cinco) meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao arguido;
- Fixar essa pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias;
- Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.

Sem custas (art. 513º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
*
*
(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)

*
Guimarães, 12 de outubro de 2020

(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)
(assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página)



1. - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a ortografia e a formatação, que são da responsabilidade do relator.
2. - Cf. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995.
3. - Proferidos nos processos, respetivamente, n.º 122/17.9PFGMR.G1, n.º 277/17.2GDGMR, n.º 33/19.3PTVLR.G1, n.º 1358/17.8PBCBR.C1 e n.º 314/13.0GFLLE.E1), todos disponíveis em http//www.dgsi.pt.
4. - Proferidos nos processos, respetivamente, n.ºs 277/17.2GDGMR.G1, 155/18.8GAPTL.G1, 270/16.2GACBT.G1, 1358/17.8PBCBR.C1, 196/10.3PTLRA.C1, 135/11.4GCPMS.C1, 396/10.6GAPMS.C1, 89/11.7GCGRD.C1, 314/13.0GFLLE.E1, 39/10.8GBLSG.E1, 1182/11.1GBABF.E1, 28/17.1PDMAI.P1, 73/12.3PDMAI.P1, 273/10.0GAALJ.P1, 182/10.3GAALJ.P1, 242/10.0GAALJ.P1 e 270/10.6GAALJ.P1, todos disponíveis em http//www.dgsi.pt.
5. - Atas da Comissão de Revisão do Código Penal, n.ºs 5, 8, 10 e 41.
6. - In Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 165.
7. - Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 245.