Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
829/10.1TBEPS-B.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
COBRANÇA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- As situações de extinção automática da execução previstas nos arts. 849º, n.º1, als. c), d) e e) e 850º, n.º 5 do CPC, respeitam a casos em que, uma vez efetuadas pelo agente de execução todas as diligências legalmente prescritas para identificar e localizar bens dos executados penhoráveis (incluindo a notificação do exequente e/ou a citação dos executados para nomearem bens à penhora – nos casos em que a lei o determine, perante a não identificação e localização de bens penhoráveis pelo AE), ou não foram identificados e localizados bens penhoráveis ou os identificados e localizados e que, consequentemente, foram penhorados na execução, acabaram por se mostrar insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, desembocando a execução numa situação de inviabilidade.
2- Com vista a desanuviar o aparelho de justiça dessas execuções inviáveis, a lei determina a sua extinção automática (ope legis), mas prevê a possibilidades de serem renovadas, a requerimento do exequente, condicionando todavia essa renovação à circunstância do exequente, no requerimento em que solicita a renovação, indicar os concretos bens a penhorar (art. 850º, n.º 2 do CPC), por forma a viabilizar a execução que pretende ver renovada.
3- A execução para pagamento de quantia certa, com vista à cobrança de crédito hipotecário, instaurada no domínio do CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, em que o agente de execução penhorou o prédio onerado com a garantia real, sem realizar as diligências prévias à penhora legalmente prescritas com vista à identificação e localização de bens dos executados penhoráveis, e em que veio a sustar essa execução quanto ao prédio penhorado em virtude da existência de uma penhora anterior que o onerava à ordem de uma outra execução, execução essa que se veio automaticamente a extinguir, nos termos do n.º 4 do art. 794º do NCPC, com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, pode ser renovada, a requerimento do exequente para cobrança coerciva do crédito exequendo remanescente (que permanece por liquidar, uma vez efetuada a venda do prédio onerado com a hipoteca na execução em que este tinha sido penhorado em primeiro lugar), não estando essa renovação sujeita à condição do n.º 5 do art. 850º do NCPC de, no requerimento em que solicita a renovação da instância executiva, o exequente ter de indicar os concretos bens a penhorar.
4- Perante o requerimento do exequente solicitando a renovação da instância executiva, cumpre ao agente de execução realizar as diligências prescritas nos arts. 748º a 750º do NPC, com vista a identificar e a localizar bens penhoráveis dos executados, uma vez que essas diligências ainda não tinham sido realizadas antes da extinção da execução agora renovada.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO.

Banco ..., S.A., Sociedade Aberta, com sede na Rua …, Porto instaurou em 10/07/2010 a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, contra S. C. e P. J., residentes na Rua … Esposende, J. D. e M. A., residentes no Lugar …, Esposende, visando a cobrança coerciva da quantia de 57.201,35 euros, sendo 55.180,67 euros de capital em dívida, e 2.020,68 euros de juros de mora vencidos, desde 25/11/2009 até à entrada em juízo do requerimento executivos, à taxa de 1,712% ao ano, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano por causa da mora, e de imposto de selo à taxa de 4%, bem como os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, servindo de título executivo a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 07/10/2008, alegando, em sede de requerimento executivo, o seguinte:
“Por escritura pública denominada "Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança", outorgada em 07 de outubro de 2008 e exarada de fls. 15 a 18 verso do Livro nº 52-A, do Cartório Notarial em Esposende da Notária F. C. - cuja fotocópia certificada se junta a final - os aqui executados S. C. e P. J., confessaram-se devedores ao Banco aqui exequente da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), que desse Banco receberam a título de empréstimo e que utilizaram no pagamento do preço devido pela aquisição do imóvel nessa escritura identificado. Na mesma escritura os mutuários e aqui executados obrigaram-se a reembolsar o Banco mutuante o capital e respetivos juros remuneratórios através de 412 (quatrocentas e doze) prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, e com vencimento, a primeira delas em 26 de outubro de 2008 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. E, para garantia do pagamento ou restituição de tal quantia mutuada e seus juros, remuneratórios e moratórios, os mutuários, aqui executados, declararam então e nesse ato notarial que constituíam hipoteca, até ao montante máximo de capital e acessórios de € 73.898,00 (setenta e três mil oitocentos e noventa e oito euros), a favor do Banco aqui exequente e sobre o imóvel naquela escritura identificado e aqui indicado à penhora, hipoteca essa que, de resto, se encontra já definitivamente registada na Conservatória do Registo Predial deste Concelho, conforme se comprovará pela certidão de registo predial atualizada que se protesta juntar aos autos no prazo de 10 dias).
Acontece, porém, que os mutuários, aqui executados, cessaram o pagamento das prestações de reembolso do referido empréstimo a partir de 25.11.2009, não mais o tendo retomado pelo que, nos termos do contrato de mútuo acima invocado e das normas legais aplicáveis, o empréstimo em causa venceu-se antecipadamente e na íntegra (no montante, referente ao capital não amortizado, com capitalização de juros, de € 55.180,67), passando o Banco aqui exequente a poder exigir o pagamento imediato do capital mutuado, acrescidos dos seus juros remuneratórios e moratórios.
Por esta dívida são também responsáveis os aqui demais executados, J. D. e M. A., porquanto os mesmos intervieram na referida escritura, que outorgaram e onde declararam que se constituíam fiadores e principais pagadores das obrigações emergentes para os mutuários, para o que desde logo renunciaram expressamente ao benefício da excussão prévia.
Assim, o Banco aqui exequente é credor das quantias melhor discriminadas infra no campo "Liquidação da Obrigação", quantias estas que, por intermédio da presente execução, se reclamam solidariamente de todos os aqui executados.
A referida e identificada escritura é título executivo bastante porquanto se apresenta como sendo um documento exarado por notário e que implica a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado – cfr. alínea b) do artigo 46º do Código de Processo Civil”.

Em 13/07/2010 a agente de execução declarou aceitar desempenhar as funções de agente de execução no identificado processo executivo.
Em 24/07/2010, a agente de execução consultou as bases de dados do registo de identificação civil, da Segurança Social e o registo informático de execuções.
Entretanto, o banco exequente juntou ao processo certidão do registo predial atualizada relativa ao imóvel hipotecado.
A execução foi entretanto declarada suspensa, na sequência da celebração de acordo de pagamento em prestações celebrado entre as partes.
Tendo esse acordo de pagamento sido incumprido, a execução prosseguiu os seus termos, com a penhora do prédio dado em hipoteca ao exequente para garantia do crédito exequendo, vindo após essa execução a ser declarada suspensa, nos termos do disposto no art. 871º do CPC, dada a existência de penhora anterior onerando aquele prédio.

Em 06/06/2014, a solicitadora de execução juntou aos autos a decisão proferida em 05/06/2014, em que julga extinta a presente execução, sem prejuízo da possibilidade de renovação desta, nos termos do n.º 5 do art. 850º do CPC.
Mais juntou a documentação referente à notificação dessa decisão ao exequente e a todos os executados.

Por requerimento entrado em juízo em 22/01/2016, o banco exequente requereu a renovação da presente execução para efeitos de pagamento do crédito exequendo remanescente que permanecia por satisfazer na sequência da venda do imóvel hipotecado e penhorado, informando que o valor atual em dívida de capital é de 36.856,31 euros, com juros devidos a partir de 18/01/2016.
Nesse requerimento, o banco exequente não indica bens à penhora.
Esse requerimento não foi notificado aos executados antes da agente de execução ter julgada renovada a instância executiva.

Em 23/11/2016, a agente de execução proferiu a seguinte decisão:
“Veio o exequente requerer a renovação da instância, indicando à penhora bens pertencentes ao executado.
A presente execução foi extinta por sustação integral nos termos do n.º 4 do art. 794º e da al. e) do n.º 1 do art. 849º do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o n.º 5 do art. 850º do CPC que é possível a renovação da instância executiva, quando o exequente indique bens penhoráveis, o que sucede no presente caso.
Assim sendo, é admissível a renovação da execução para penhora do bem indicado pelo exequente, aproveitando-se tudo o que tiver sido processado e as citações já efetuadas nos autos nos termos do n.º 4 do art. 850º do CPC”.

Essa decisão da agente de execução foi por ela comunicada ao juiz do processo executivo.

Entretanto a agente de execução efetuou as diligências prévias à penhora e penhorou 1/3 líquido do vencimento auferido pelo executado J. D..

Em 31/01/2017, os executados J. D. e mulher M. A., deduziram oposição à penhora alegando que de acordo com o auto de penhora datado de 11/01/2017, a penhora resulta da execução em curso na Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 2ª Secção de Execução, Juiz 1, a que corresponde o Processo n.º 829/10.1TBEPS, a qual foi julgada extinta, por decisão do agente de execução de 05/06/2014, sem prejuízo de renovação nos termos do n.º 5 do art. 855º do CPC;
Em 22/01/2016, o exequente requereu a renovação da instância executiva contra P. J., para pagamento do remanescente do seu crédito após a venda do imóvel no processo com penhora anterior, informando que o valor em dívida de capital é de 36.856,31 euros, sem referência a qualquer norma processual.
Não foi proferido qualquer despacho judicial a determinar o prosseguimento da execução;
E no requerimento em que o exequente solicita a renovação da instância executiva, este não indica quaisquer bens à penhora;
Acontece que após a renovação da instância executiva para pagamento do crédito exequendo remanescente, a presente execução deixou de ser sumária e passou a ser ordinária;
Conclui que ao prosseguir com a presente execução sem despacho judicial a determinar a renovação da instância executiva e sem que o exequente tivesse indicado, no requerimento de renovação da instância executiva, bens à penhora, o agente de execução incorreu em nulidade, violando o disposto nos arts. 850º, n.º 2, 550º, n.º 2, al. c) e 726º, n.º 6 do CPC., factos esses que determinam a inadmissibilidade da penhora, nos termos da al. a), do n.º 1 do art. 784º do CPC.

Recebida a oposição à penhora notificou-se o banco exequente para a contestar, querendo.

O banco exequente contestou o incidente de oposição à penhora, concluindo pela improcedência deste, sustentando que à data da instauração da execução vigorava o art. 465º do CPC anterior, que determinava que o processo comum de execução seguia a forma única, pelo que iniciada a execução e tratando-se de execução de crédito hipotecário, independentemente de quaisquer outros bens suscetíveis de serem penhorados, o agente de execução, tal como se impunha, procedeu à penhora do prédio hipotecado, sem realizar as diligências prévias a que se refere o n.º 2 do art. 833º-A do CPC anteriormente vigente;
Assim, com o requerimento de renovação da instância executiva, não tinha de indicar bens à penhora, dado que ainda não tinham sido efetuadas, no processo executivo, as diligências a que se refere o atual art. 749º, nº 1 do CPC;
Argumenta que tendo requerido a renovação da instância executiva para pagamento do crédito exequendo que permanecia por satisfazer uma vez feita a venda do prédio hipotecado, não só não tinha de indicar bens à penhora no requerimento em que solicitou a renovação da instância executiva, como não era necessário qualquer despacho judicial a determinar essa renovação, uma vez que a competência para determinar essa renovação e para proceder à penhora pertence ao agente de execução.
Mais argumenta que os fundamentos de oposição à penhora invocados pelos executados não se integram no elenco taxativo de oposição à penhora enunciados no art. 784º do CPC.

Em 14/12/2017, a 1ª Instância preferiu o seguinte saneador-sentença, em que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pelos executados:
“O Tribunal é competente.
Nos termos do disposto nos artigos 306º e 304º, nº1 e 307º, do Código de Processo Civil, fixo o valor da ação em € 57.201,35.
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Considerando o estado dos autos, afigura-se-nos possível, sem necessidade de mais provas, proceder à imediata apreciação do mérito da causa (artigos 595º, 732º, nº2, do Código de Processo Civil, «ex vi» do disposto no artigo 785º, nº2, do mesmo diploma legal).
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I - Relatório

Por apenso ao processo de execução, instaurado, além do mais, contra J. D., veio este deduzir oposição à penhora.
Alega, em suma, existir nulidade do processado por ter inexistido despacho judicial de renovação da instância, após a venda do bem imóvel hipotecado.
Admitida liminarmente a oposição à penhora e notificado o exequente, veio este apresentar contestação, concluindo pela manutenção da penhora.
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II - Factos provados

Por documento e confissão, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. Em 11-01-2017 foi penhorado parte do vencimento que o executado J. D. aufere ao serviço de ... Transportes … Sociedade Unipessoal, Lda., no valor de 554,26 euros.
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Questões a apreciar:

Em face da pretensão formulada pelo opoente, importa indagar do levantamento da penhora.
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III- O Direito

A oposição à penhora é um incidente decidido pelo tribunal, cuja procedência determina o levantamento da penhora (artigo 785º, nº6, do CPC)

No que respeita aos seus fundamentos, dispõe o artigo 784º, nº1, do Código de Processo Civil que «sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.»
E deste modo, como é bom de ver, os fundamentos da oposição à penhora invocados não se enquadram em nenhuma das aludidas hipóteses.
Efetivamente, na referida al. a), visa-se cobrir os casos de bens impenhoráveis enunciados no CPC (artigos 736º, 737º, 738º e 739º) e o apelo à expressão «extensão», refere-se aos casos de inadequação da penhora ao valor da obrigação (artigo 735º, nº3, do CPC) e aos casos de impenhorabilidade parcial (738º, 739º CPC).
Na al. b), visa cobrir a penhora imediata de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda. Ou seja, prevê-se a possibilidade de o executado opor-se à penhora de bens que só deviam responder na falta de outros (do seu ou de outro património) se, existindo estes, por eles não tiver começado a execução.
Na al. c) visa-se cobrir os casos de bens impenhoráveis por razões independentes da sua titularidade e que resultam do direito substantivo [as coisas ou direitos inalienáveis: o direito e o crédito de alimentos (artigo 2008º, nº1 e 2, do CC), o direito de uso e habitação (artigo 1488º do CC), o direito à sucessão de pessoa viva (artigo 2028º CC), a posição do arrendatário do prédio para habitação, os bens do domínio público, etc.].
No caso em apreço, os fundamentos invocados não constituem motivo para a oposição à penhora.
Nestes termos e como bem se vê, terá de improceder a deduzida oposição à penhora.
De todo o modo, os motivos invocados e desde que alegada situação económica que o justifique, desde que demonstrados, poderão permitir a redução da penhora, nos termos do disposto no artigo 738º, nº 6, do Código de Processo Civil.
*
III Decisão

Nestes termos e face ao exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente oposição à penhora.
Custas pelo opoente/executado – art.º 527º,nºs 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique”.

Inconformados com o assim decidido, os executados J. D. e mulher M. A. interpuseram recurso de apelação para esta Relação, que em 17/09/2018, proferiu decisão sumária, transitada em julgado, anulando a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, e determinando a convolação do incidente de oposição à penhora em requerimento de arguição de invalidade do processo e de reclamação/impugnação dos atos praticados pelo agente de execução nos seguintes termos:
“(…)
No caso, o apelante invocou:
a) Nulidade da decisão, por omissão de pronúncia sobre o mérito das questões por ele suscitadas no requerimento em apreço, nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea d) do CPC.
b) Subsunção do alegado na alínea a), do n.º 1 do art. 784º do CPC e, consequentemete propriedade do meio processual.
c) Ilegalidade da penhora.
d) Nulidade por falta de notificação aos apelantes do requerimento de renovação da execução.
(…)

IV – Apreciação.

Comecemos por conjuntamente analisar as questões das alíneas a) e b), porquanto indeclinavelmente conexionadas.
(…).
No requerimento em apreço, que foi expressamente apelidado de “oposição à penhora” e concretamente abrigado nos arts. 784º e 785º do CPC, invocou-se a nulidade de todo o processo e inadmissibilidade legal do ato (penhora), por falta de necessário e devido despacho jurisdicional sobre o requerimento (dirigido ao juiz) pedindo a renovação da execução extinta e falta de indicação de bens concretos a penhorar ao executado/recorrente.
É manifesto – quanto a isso pelo que certeiramente se refere a tal propósito na decisao recorrida – que tais fundamentos não se coadunam com os taxativos previstos como fundamento daquele incidente típico, maxime com o da alínea a) ao contrario do que neste recurso, mas sem razão, defendem os recorrentes.
Tal norma contempla a hipótese de penhora de bens insuscetíveis de o serem ou de penhora excessiva.
Por isso, nos termos da alínea b), do n.º 1 do art. 732º, aplicável ex vi do art. 785º, n.º 2, este, enquanto tal (enquanto incidente típico) deveria ter sido liminarmente indeferido (sem prejuizo, como se verá, do seu aproveitamento e de uma sua diferente conformação e eventual prosseguimento).
O certo é que tal não sucedeu e, implicitamente ele foi assim recebido e ordenada a notificação da parte contrária para o contraditar.
Por isso, só no “saneador/sentença”, conforme supra transcrito, se tratou da definição, âmbito e efeitos do incidente e se enfrentou o problema do desenquadramento e desajuste entre os fundamentos alegados e os legalmente contemplados, concluindo-se que, em abstrato, aqueles jamais se subsumem a estes (“não constituem motivo …”) e decidindo-se julgar improcedente “por não provada” a oposição à penhora.
A improcedência fundou-se, portanto, na inaplicabilidade ao caso do referido incidente típico, ou seja, na inapropriedade do meio processual cuja bandeira o apelante empunhou formalmente e com que se apresentou em tribunal terçando as suas aludidas razões e defendendo a sua pretensão.
Não se estribou na apreciação nem no eventual demérito com que porventura as mesmas tivessem sido julgadas.
É, por isso, inequívoco que o tribunal recorrido não conheceu delas.
Não conheceu porque, ao constatar o desajustamento dos invocados fundamentos com os taxativamente previstos nas três alíneas do art. 784º, considerou-os insuscetíveis de motivar a oposição, julgando-a “improcedente” e “não provada” – sem que qualquer eventual base legal para a sustentar existisse e que tenha, relativamente ao seu mérito apreciado.
E, ainda, sem se ter pronunciado sobre os fundamentos realmente alegados.
No fundo, a relevância dada àquele desajustamento significativo da impropriedade do meio processual e consequente erro, prejudicou a apreciação das brandidas razões, não lhes sendo dado nem tirado qualquer mérito e nem lhes sendo concedida ou negada qualquer tutela.
Aparentemente, pois, tendo tal apreciação ficado prejudicada, seria de considerar justificada a falta de decisão das inerentes questões e afastada, em consequência, a nulidade com fundamento em tal vício.
Não nos parece, contudo, que tal prejuízo seja irremediável, definitivo, nem que haja justificação para tal omissão de pronúncia.
É que, a montante desta, ocorre uma outra, de conhecimento oficioso, e cuja decisão pode viabilizar a apreciação daqueles fundamentos.
Trata-se do manifesto erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte que, nos termos do art. 194º, n.º 3 do CPC, oficiosmante deveria ter sido corrigido uma vez que verificados os pressupostos para tal e que, a tê-lo sido, determinaria a prossecução dos termos processuais adequados e, no culminar deste, na apreciação, então sim, dos fundamentos do requerimento atravessados pelos apelantes contra a validade do processo e a legalidade do ato de penhora.
Esses fundamentos, relevam eles ao nível da validade do processo ou dos atos nele praticados ou de erros cometidos e sejam uns e outros assacáveis ao tribunal ou ao agente de execução, posto que não se coadunem aos pressupostos da oposição à penhora, podem ser enquadrados no regime geral da arguição da invalidade ou de impugnação de atos e decisões praticados (ou omitidos) pelo juiz ou por aquele auxiliar de justiça, a tal não obstando o facto de erradamente os interessasos terem utilizado meio processual indevido (incidente de oposição ao ato de penhora).
O contorno do aludido regime do erro na forma ou meio processual e desconsideração do mecanismo naquela norma previsto – que constitui dever oficioso – a pretexto de os fundamentos alegados não serem subsumíveis aos legal e taxativamente delineados em qualquer das previsões constantes das três alíneas do art. 784º, n.º 1, acabou por conduzir a uma decisão de índole formal e obstar a uma de mérito que se pronunciasse sobre eles, não manifestamente inviável uma vez operada a convolação.
Certo é que os apelantes, invocando, no recurso, apenas a omissão de pronúncia, não o fizeram remontar a tal momento nem explicitamente a fundamentaram no incumprimento de tal dever oficioso.
Tratando-se, porém, de matéria de conhecimento oficioso e à desconsideração da mesma podendo atribuir-se, por via da não correção do meio para o apropriado e da consequente não determinação dos termos processuais adequados, a falta de pronúncia sobre os fundamentos invocados, no requerimento, nada obsta a que este tribunal ad quem legitimamente enfrente e aprecie e, se possível, a corrija, como invalidade que também integra.
Reconhecendo-se, pois, a nulidade da decisão com fundamento em omissão de pronúncia (sobre o erro na forma de processo e sobre as questões suscitadas no requerimento) previstas na alínea d), do n.º 1 do art. 615º, em conjugação com o disposto nos arts. 193º, n.º 3 e 608º, n.º 2, e ordenando-se a convolação do incidente apresentado e processado como oposição à penhora em requerimento, a juntar e tramitar nos autos executivos, de arguição de invalidade do processo e de reclamação/impugnação dos atos praticados pelo agente de execução que ao tribunal cabe conhecer nos termos do art. 723º, n.º 1, alínea c) do CPC, cumpre-se, na medida possibilitada pelos elementos com que os autos vêm instruídos, a regra da substituição prevista no art. 655º, mas salvaguradando-se, atenta a insuficiênca de factos relevantes ainda não fixados para o efeito e aqui insuscetíves de o serem, a completa indagação e fixação dos necessários à convolação e consequente apreciação dos fundamentos daquele constantes e, assim, em absoluto, o duplo grau de jurisdição.
Daí que o conhecimento das demais questões recursivas fique prejudicado.
*
V- Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso na parte relativa à invocada invalidade, declara-se nula a decisão recorrida ao abrigo dos arts. 615º, n.º 1, alínea d), e 193º, n. 3 do CPC, determina-se, caso nenhum obstáculo se detete não revelado neste apenso, a correção oficiosa (convolação) do meio processual utilizado e determina-se que os autos prossigam seus termos nos moldes acima apontados, devendo o tribunal a quo conhecer, na devida oportunidade, das questões suscitadas no requeriento que lhe deu origem.
Sem custas”.

Tendo o apenso de oposição à penhora baixado à 1ª Instância, em 30/10/2018, proferiu-se a seguinte decisão:
“Em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, determino a convolação do presente incidente em requerimento, a juntar e tramitar nos autos executivos, de arguição e invalidade do processo e de reclamação/impugnação do ato praticado pelo agente de execução.
Para o efeito, junte aos autos de execução cópia de fls. 1 a 14, onde severá ser aberta conclusão.
Atento o ordenado, os presentes autos deverão ser extintos.
Notifique”.

Cumprido com o determinado e juntas as peças processuais identificadas no despacho acabado de transcrever ao processo de execução, em 19/11/2018, a 1ª Instância ordenou o seguinte:
“Atento o ordenado no apenso A (conforme ordenado pelo Tribunal da Relação), determino que se notifique o exequente para se pronunciar”.

O banco exequente pronunciou-se, concluindo pela improcedência das nulidades invocadas pelos executados e da reclamação/impugnação dos atos praticados pelo agente de execução, reafirmando que respeitando a presente execução a um crédito hipotecário, aquele não tinha de indicar bens à penhora no requerimento em que requereu a renovação da instância executiva, uma vez que, independentemente da existência de quaisquer outros bens suscetíveis de serem penhorados, o bem a penhorar seria sempre o prédio hipotecado;

Acresce que tendo renovado a presente execução tendo em vista a satisfação do crédito exequendo remanescente, na sequência da venda do prédio hipotecado no processo em que esse prédio tinha sido penhorado em primeiro lugar, cujo produto da venda se revelou insuficiente para a liquidação integral do crédito exequendo, o mesmo não tinha de indicar bens à penhora, uma vez que, à data da renovação, ainda não tinham decorrido as diligências prévias à penhora previstas no atual vigente art. 749º do CPC.

Argumenta que tendo das diligências efetuadas pela agente de execução resultado apurado que existiam remunerações auferidas pelo executado por conta de outrem, estas vieram a ser penhoradas na parte legalmente admissível;

Mais argumenta que para efetuar a penhora não era necessário qualquer despacho do juiz a determinar a renovação da instância executiva, sequer a determinar a penhora da remuneração do executado uma vez que a competência para a prática de tais atos pertence ao agente de execução e, bem assim que os argumentos invocados pelos executados não constituem fundamento de oposição à penhora.

Após, em 14/02/2019, a 1ª Instância proferiu decisão, indeferindo as nulidades e a reclamação/impugnação apresentadas pelos executados J. D. e M. A., decisão essa que consta do seguinte teor:

A presente execução para pagamento de quantia certa foi intentada na data de 10-07-2010.
Respeitando a um crédito hipotecário, independentemente de quaisquer outros bens penhoráveis, foi penhorado o imóvel hipotecado ao Banco Exequente para garantia da dívida exequenda, razão pela qual o Agente de Execução não procedeu, à data, às diligências prévias úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, a que se referia o n.º 2 do artigo 833º-A do anterior CPC.
A presente execução foi sustada em virtude da existência de penhora anterior efetuada noutra execução.
Tendo o aqui Exequente posteriormente requerido a renovação da presente execução para cobrança do crédito remanescente.

O AE proferiu o seguinte despacho:

“A presente execução foi extinta por sustação integral nos termos do n.º 4 do artigo 794.º e da al. e) do n.º 1 do artigo 849.º do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o n.º 5 do artigo 850.º do CPC que é possível a renovação da instância executiva, quando o exequente indique bens penhoráveis, o que sucede no presente caso.
Assim sendo, é admissível a renovação da execução para penhora do bem indicado pelo exequente, aproveitando-se tudo o que tiver sido processado e as citações já efectuadas nos autos nos termos do n.º 4 do artigo 850.º do CPC.”

No caso em apreço, tratando-se de execução cuja extinção foi determinada ao abrigo do disposto no artº. 794º, nº. 4 do NCPC, é patente que não ocorreu, quer a extinção de qualquer dos sujeitos, quer a extinção do seu objeto, permanecendo o interesse que está na origem da instância executiva. A extinção da execução aí estatuída é apenas temporária, não obstando à renovação da instância executiva extinta a requerimento do exequente, nos termos do disposto no supra citado artº. 850º, nº. 5 do NCPC. Não ocorre, pois, qualquer impossibilidade ou inutilidade superveniente da execução.
Acresce que contrariamente ao alegado pelos executados, não tinha que ser proferido o despacho a que se refere o artigo 726º, n.º 6 do CPC.
Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade, irregularidade, indeferindo-se o requerido, devendo os autos prosseguirem, o que se determina.
Notifique”.

Inconformados com essa decisão, os executados J. D. e M. A. interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões:

1ª- Por decisão singular proferida em 17-09-2018 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no apenso de Oposição à Penhora, decidiu o seguinte, citamos:
“… Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso na parte relativa à invocada invalidade, declara-se nula a decisão recorrida ao abrigo dos artºs 615º, nº 1, alínea d), e 193º, nº 3, CPC, determinando-se, caso nenhum obstáculo se detete não revelado neste apenso, a correção oficiosa (convolação) do meio processual utilizado e determina-se que os autos prossigam seus termos nos moldes acima apontados, devendo o tribunal a quo conhecer, na devida oportunidade, das questões suscitadas no requerimento que lhe deu origem.…”
- Na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o Tribunal Recorrido em 14-02-2019, proferiu o seguinte despacho; transcreve-se:
“… A presente execução para pagamento de quantia certa foi intentada na data de 10-07-2010.
Respeitando a um crédito hipotecário, independentemente de quaisquer outros bens penhoráveis, foi penhorado o imóvel hipotecado ao Banco Exequente para garantia da dívida exequenda. Razão pela qual o Agente de Execução não procedeu à data, às diligências prévias úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, a que se referia o nº 2 do artigo 833º-A do anterior CPC.
A presente execução foi sustada em virtude da existência de penhora anterior efetuada noutra execução.
Tendo o aqui Exequente posteriormente requerido a renovação da presente execução para cobrança do crédito remanescente.

O AE proferiu o seguinte despacho:
“A presente execução foi extinta por sustação integral nos termos do nº 4 do artigo 794º e da al. e) do nº 1 do artigo 849º do Código de Processo Civil (CPC). Dispõe o nº 5 do artigo 850º do CPC que é possível a renovação da instância executiva, quando o exequente indique bens penhoráveis, o que sucede no presente caso. Assim sendo, é admissível a renovação da execução para penhora do bem indicado pelo exequente, aproveitando-se tudo o que tiver sido processado e as citações já efetuadas nos autos nos termos do nº 4 do artigo 850ºdo CPC.”
No caso em apreço, tratando-se de execução cuja extinção foi determinada ao abrigo do disposto no artigo 794º, nº 4 do NCPC, é patente que não ocorreu, quer a extinção de qualquer dos sujeitos, quer a extinção do seu objeto, permanecendo o interesse que está na origem da instância executiva. A extinção da execução aí estatuída é apenas temporária, não obstando à renovação da instância executiva extinta a requerimento do exequente, nos termos do disposto no supra citado artigo 850º, nº 5 do NCPC. Não ocorre, pois, qualquer impossibilidade ou inutilidade superveniente da execução.
Acresce que contrariamente ao alegado pelos executados, não tinha que ser proferido o despacho a que se refere o artigo 726º, nº 6 do CPC.
Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade, irregularidade, indeferindo-se o requerido, devendo os autos prosseguirem, o que se determina. …”
3ª- Ora os Recorrentes não se conformam com o despacho supra transcrito.
- Com efeito o Tribunal Recorrido não atendeu à decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, voltando a repetir os mesmos erros.
5ª- É que, e sem prescindir das outras questões levantadas pelos recorrentes, é manifesto que o Tribunal Recorrido laborou em erro ao aceitar como válido o despacho do Agente de Execução de renovação da instância executiva, proferido em 23-11-2016.
- Ao contrário do que consta no despacho do Agente de Execução, citado no despacho ora em recurso, o exequente não indicou qualquer bem à penhora no requerimento de renovação da instância executiva.
7ª- O requerimento do banco exequente de renovação da instância executiva de 22-01-2016, diz apenas o seguinte:
“…O Banco ..., SA, Exequente nos Autos à margem identificados, em que são executados P. J., VEM requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do seu crédito após a venda do imóvel no processo com penhora anterior.
Informa que o valor atual em dívida de capital é de 36.856,31 € com juros devidos a partir de 18/01/2016.…”
8ª- Assim, o que consta no despacho do Agente de Execução é falso.
9ª- Ora, o tribunal recorrido ao decidir como decidiu com base no despacho do Agente de Execução, que é ilegal, errou manifestamente.
10ª- Estatui o artigo 850º, nº 5, do Código de Processo Civil que o exequente pode requerer a renovação da execução extinta nos termos supra referidos quando indique os concretos bens a penhorar e notifique o executado, nos termos do nº 4.
11ª- Ora, tais comandos legislativos não foram cumpridos.
12ª- O bem penhorado, salário do executado, J. D., não foi indicado pelo exequente no requerimento que fez para renovação da instância executiva.
13ª- A este respeito, preceitua o artigo 850º, nº 5 do Código de Processo Civil, o seguinte:
“O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.
14ª- Ora, nenhum bem do executado, J. D., suscetível de penhora, foi concretamente indicado pelo exequente.
15ª- Sendo legalmente inadmissível que a penhora recaia sobre o salário do recorrente, que, como se constata, trata-se de um o bem ou rendimento, que não foi concretamente indicado, em conformidade com disposto no nº 5 do artigo 850º do Código de Processo Civil.
16ª- Não podendo o agente de execução, no contexto da referida norma, por sua livre iniciativa, proceder à penhora do vencimento do recorrente.
17ª- Se o entendimento do legislador fosse o mesmo que Tribunal Recorrido teve sobre esta questão em concreto, não teria inscrito na norma a expressão: “quando indique os concretos bens a penhorar”.
18ª- A penhora efetuada pelo agente de execução, do salário do recorrente é manifestamente ilegal.
19ª- Por outro lado, como os executados não foram notificados, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 850º do CPC, os mesmos têm legitimidade para arguirem a falta de citação, que no caso concreto é notificação, nulidade esta que pode ser invocada a todo o tempo.
20ª- O tribunal recorrido ao decidir que não existe qualquer nulidade, interpretou erradamente o disposto no nº 5 do artigo 850º do Código de Processo Civil.
Termos em que, deve a apelação merecer procedência, ser declarado nulo o despacho proferido, ou caso assim não se entenda ser revogado, substituindo-se por outro, que ordene a nulidade da decisão do Agente de Execução de 23-11-2016 e se ordene o levantamento da penhora do salário do recorrente J. D. e sem prescindir, a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de renovação da instância executiva de 22 de janeiro de 2016.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal resume-se em saber se a decisão recorrida, que julgou improcedente as nulidades suscitadas pelos apelantes e a reclamação apresentada mesmos apelantes contra o ato do agente de execução, que determinou a renovação da instância executiva, realizou as diligências prévias à penhora a que alude o art. 749º do atual CPC e que, na sequência dessas diligências, procedeu à penhora de 1/3 do salário do executado J. D., padece de erro de direito, uma vez que, no requerimento em que o banco exequente (apelado) solicitou a renovação da instância executiva, este não indicou bens à penhora, sequer esse requerimento foi notificado aos apelantes antes da renovação da instância executiva, como na perspetiva destes, tinha de acontecer.
Precise-se que desempenhando as conclusões, como proposições sintéticas que são, em que os apelantes condensam os fundamentos pelos quais pedem a revogação, modificação ou a anulação da decisão recorrida, a função primordial de delimitação do objeto do recurso, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões que delas não constem(1), do objeto do presente recurso não faz parte a apreciação de qualquer causa de nulidade da decisão recorrida, isto apesar dos apelante concluírem as suas alegações de recurso pedindo que se declare nula essa decisão.
Na verdade, as causas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art. 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da decisão recorrida em si mesma considerada, decorrentes de nela não terem sido respeitadas as normas legais que regulam a sua elaboração ou estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que lhe era lícito conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além do thema decidendum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão em si mesma considerada, isto é, vícios formais que a afetam de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida (2), quando percorridas as conclusões de recurso (e, inclusivamente, as motivações deste) se verifica que os apelantes não assacam à decisão recorrida qualquer vício determinativo da sua invalidade, ficando-se pelo pedido em que solicitam que se declare a respetiva nulidade, mas sem concretizarem as específicas e concretas razões que, na sua perspetiva, justificam e fundamentam esse pedido e sem que se vislumbre que essa decisão padeça efetivamente de qualquer causa de invalidade.
De resto, analisadas as alegações de recurso, os vícios que os apelantes assacam à decisão recorrida, que julgou improcedente as nulidades processuais que os mesmos imputam ao requerimento do banco exequente (apelado), em que solicitou a renovação da instância executiva e, bem assim, aos atos do agente de execução, resumem-se a erros de direito, isto é, ao julgar improcedente essas nulidades processuais o tribunal a quo decidiu mal – errou.
Na verdade, as razões do inconformismo dos apelantes quanto à decisão recorrida resumem-se à circunstância de todo o processado, após a renovação da instância executiva, incluindo a própria decisão do agente de execução que determinou essa renovação, na sua perspetiva, serem nulos, por o apelado (exequente), contrariamente ao que era seu ónus legal fazer e do que se encontra escrito no despacho proferido pela agente de execução, em que declara renovada a instância executiva, no requerimento em que solicitou essa renovação, este não nomeou bens à penhora e por os apelantes não terem sido notificados desse requerimento de renovação da instância executiva antes de se tomar decisão quanto ao mesmo.
No entanto, a ser certa a tese dos apelantes, isto é, a verificar-se que a lei processual civil impõe que o exequente (apelado), no requerimento em que solicita a renovação da instância executiva, indique bens à penhora, assim como impõe que os mesmos tenham de ser notificados desse requerimento de renovação da instância executiva apresentado pelo exequente (apelado) antes de se conhecer desse pedido, e a não terem sido essas pretensas formalidades legais cumpridas, essa omissão poderá determinar nulidade processual cometida pelo apelado, uma vez que este, no requerimento de renovação da instância executiva, terá omitido uma formalidade legal que lhe impunha a obrigação legal de nomear bens à penhora, nulidade processual essa seguida de uma outra nulidade processual cometida pela agente de execução, que declarou renovada a instância executiva quando o apelado não tinha nomeado bens à penhora no requerimento em que solicitou essa renovação e quando omitiu a formalidade legal que lhe impunha a obrigação de notificar os apelantes do requerimento de renovação da instância executiva para se pronunciarem, querendo, quanto a essa pretensão antes de tomar decisão quanto à mesma, prosseguindo com a execução, efetuando as diligências prévias à penhora a que alude o art. 749º do atual CPC e acabando, na sequência dessas diligências, por penhorar 1/3 do vencimento do apelante J. D., quando não se encontravam reunidos os pressupostos legais que permitiam essa renovação.
Essas nulidades que os apelantes suscitam são nulidades processuais, a que se reportam os arts. 186º a 202º do CPC, e não nulidades da própria decisão recorrida, a que alude o art. 615º do CPC.
Ora, a verificarem-se as enunciadas nulidades processuais que os apelantes invocam e ao tê-las julgado improcedente, a decisão recorrida padecerá de erro de direito e não de qualquer nulidade, isto é, invalidade do tipo do art. 615º.
Acresce precisar que do objeto do presente recurso também não faz parte quaisquer outros erros de direito para além dos acabados de identificar, isto é, os restantes vícios que os apelantes assacaram ao ato do agente de execução em sede de incidente de oposição à penhora, agora convolado em requerimento de arguição de invalidade do processo e de reclamação/impugnação dos atos praticados pelo agente de execução, nomeadamente, a questão da inexistência de despacho judicial determinando a renovação da instância executiva.
É que não obstante, na conclusão 5ª das alegações de recurso, os apelantes escrevam “… sem prescindirem das outras questões levantadas pelos recorrentes …”, verifica-se que os mesmos, em sede de conclusões (e, inclusivamente, de motivação) de recurso, limitaram-se a atacar a decisão recorrida, imputando-lhe exclusivamente os enunciados erros de direito, não sindicando essa decisão na parte em que apreciou e decidiu das restantes questões que tinham suscitado em sede de oposição à penhora (agora convolado nos termos atrás referidos), pelo que essas outras questões não fazem parte do objeto do presente recurso.
Sintetizando, decorre do que se vem dizendo que o objeto do presente recurso de apelação se cinge em saber se a decisão recorrida padece de erro de direito ao julgar improcedentes as nulidades processuais suscitadas pelos apelantes decorrentes do apelado, no requerimento de renovação da instância executiva, não ter nomeado bens à penhora e do agente de execução, não obstante isso, ter proferido decisão em que declarou renovada a instância executiva, ter realizado as diligências prévias da penhora a que alude o art. 749º do NCPC e, na sequência dessas diligências, ter penhorado 1/3 do vencimento do apelante marido e, bem assim não notificando os apelantes daquele requerimento antes de decidir quanto a essa renovação da instância executiva.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para efeitos de conhecimento da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A presente execução para pagamento de quantia certa foi instaurada em 10/07/2010 e destina-se à cobrança coerciva do crédito hipotecário detido pelo banco exequente sobre os executados S. C. e P. J., e garantido por fiança prestada pelos aqui apelantes, J. D. e M. A., os quais declararam-se fiadores e principais pagadores desse crédito, renunciando ao benefício da excussão prévia.
No requerimento executivo, o banco exequente nomeou à penhora o prédio onerado com hipoteca, ao escrever, em sede de requerimento executivo, que “…o Banco aqui exequente e sobre o imóvel naquela escritura identificado e aqui indicado à penhora…”.
À data da instauração da presente execução, em 10/07/2010, encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil (CPC), na redação introduzida pelo DL. n.º 226/2008, de 20/01, o qual introduziu alterações à reforma do processo executivo operada pelo DL. n.º 38/2003, de 08/03, com o objetivo de i) tornar as ações executivas/execuções mais simples, com a eliminação de formalidades desnecessárias; ii) promover a sua celeridade e eficácia e ii) evitar ações judiciais desnecessárias (3).
Deste modo, foi ao abrigo do regime executivo introduzido pelo mencionado DL. n.º 226/2008, que se procedeu à penhora do prédio hipotecado e que, consequentemente, se processou a fase introdutória da presente execução.
Acontece que em 01/09/2013 entrou em vigor a Lei n.º 41/2013 (art. 8º desse diploma), que se apresentou como reforma da totalidade do Código de Processo Civil e que reviu novamente o processo executivo e cujo art. 6º, n.º 1 estabelece que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor”, e cujo n.º 3 acrescenta que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase instrutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”.
Decorre do que se vem dizendo, que a partir de 01/09/2013, todos os atos processuais praticados no âmbito da presente execução (com exceção dos procedimentos e incidentes deduzidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/20013 – n.º 4 daquele art. 6º) passaram a ser regulados pelo regime jurídico do CPC, na redação introduzida pela enunciada Lei n.º 41/2013, de 26/06.
Foi já no âmbito da referida Lei n.º 41/2013, que em 05/06/2014 a solicitadora de execução julgou extinta a presente execução, nos termos do disposto no art. 794º, n.º 4 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de renovação desta, nos termos do n.º 5 do art. 850º do mesmo diploma, e que, posteriormente, em 22/01/2016, o banco exequente (apelado) requereu a renovação da mesma para efeitos de cobrança coerciva do remanescente do crédito exequendo que permanecia por liquidar, uma vez que o produto da venda do prédio hipotecado para garantia do crédito exequendo, cuja venda tinha sido realizada no processo executivo em que esse prédio tinha sido penhorado em primeiro lugar, não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo.
Nesse requerimento em que o banco exequente requereu a renovação da presente instância executiva, tal como acusam os apelantes acontecer e contrariamente ao que consta da decisão proferida pela agente de execução em 23/11/2016, não são indicados bens à penhora, limitando-se o apelado a requerer essa renovação e a informar que o valor atual em dívida de capital é de 36.856,31 euros, com juros devidos a partir de 18/01/2016.
A agente de execução, por decisão proferida em 23/11/2006, sem que previamente tivesse notificado os apelantes desse requerimento em que o banco exequente solicita a renovação da instância executiva, apelando ao regime jurídico dos arts. 749º, n.º 4, al. e), 849º, nº 1, al. e) e 850º, n.º 5 do atual vigente CPC, sustentando erroneamente que, nesse requerimento, o banco exequente tinha indicado bens à penhora (o que não é efetivamente o caso), determinou a renovação da instância executiva, encetou as diligências prévias à penhora a que alude o art. 749º do atual vigente CPC e, na sequência dessas diligências, procedeu à penhora de 1/3 líquido do vencimento auferido pelo apelado J. D..
É contra essa decisão da agente de execução que os apelados se mostram irresignados, imputando nulidade processual a essa decisão da agente de execução proferida em 23/11/2016 e do posterior processado, sustentando que contrariamente ao que dela consta, no requerimento em que solicitou a renovação da execução, o banco exequente não indicou bens à penhora, sem o que, nos termos do disposto no art. 850º, n.º 5 do CPC, não é legalmente possível determinar essa renovação e que, em todo o caso, se impunha que aqueles tivessem sido notificados do teor desse requerimento em que o banco exequente solicita a renovação da instância executiva, previamente a qualquer decisão (na sua perspetiva, do juiz, mas conforme decidido na decisão recorrida, do agente de execução, que nesta parte se encontra transitada em julgado, dado que não foi impugnada no presente recurso), persistindo nessa sua alegação, imputando erro de direito à decisão recorrida que julgou improcedente as enunciadas nulidades, onde a 1ª Instância julgou improcedente as mesmas, aderindo ao entendimento sufragado pelo banco exequente, segundo o qual, respeitando a presente execução a um crédito hipotecário, a penhora a efetuar no âmbito da presente execução iniciou-se pela penhora do prédio hipotecado, sem que tivessem sido realizadas pelo agente de execução quaisquer diligências tendentes a identificar e a localizar bens suscetíveis de serem penhorados, pelo que tendo essa penhora sido sustada em virtude de existência de penhora anterior e tendo a presente execução sido julgada extinta, em virtude da existência de uma penhora anterior sobre aquele prédio e tendo o exequente reclamado o crédito exequendo no processo em que o prédio hipotecado tinha sido penhorado em primeiro lugar e uma vez efetuada, nesse processo, a venda desse prédio, verificando-se que o produto dessa venda foi insuficiente para satisfazer integralmente o crédito exequendo, assiste-lhe o direito a requerer a renovação da presente instância executiva para cobrança do crédito exequendo remanescente, sem que tenha de indicar quaisquer bens à penhora, uma vez que cumpre ao agente de execução efetuar essas diligências, além de que os apelantes não têm de ser citados para os termos da renovação da instância executiva, mas apenas notificados desse requerimento.
Analisados os argumentos em confronto, dir-se-á que os aduzidos pelos apelantes assentam numa interpretação puramente literal do regime jurídico do art. 850º, n.º 5 do atual vigente CPC, mas que não colhe qualquer arrimo jurídico possível quando se atende aos elementos histórico, lógico e teleológico que presidem a esse preceito.
Vejamos:
Com a reforma ao CPC introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08/03, procedeu-se a uma alteração profunda do processo executivo nacional, criando-se a figura do solicitador de execução, a quem compete, salvo quando a lei determine diversamente, efetuar todas as diligências do processo de execução, incluindo, citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz (art. 808º do CPC de 2003, a que se referem todas as disposições infra citadas, até menção em contrário).
O juiz da execução deixou, assim, de ser o autor da generalidade dos atos processuais a realizar no âmbito do processo executivo, os quais passaram a caber ao agente de execução, passando o juiz a desempenhar um papel de controlo geral sobre a atividade do agente de execução e sobre a execução, sem prejuízo de continuar a ter competências típicas e exclusivas para os atos e os incidentes declarativos do processo executivo identificados no art. 809º, n.º 1 do CPC.
Acresce que não obstante o art. 466º do CPC de 2003 passar a dispor que “o processo comum de execução segue a forma única”, verifica-se que na tramitação inicial do processo de execução para pagamento de quantia certa continuou a diferenciar-se consoante houvesse ou não citação do executado prévia à penhora (arts. 812º-A e 812ºB), pelo que conforme refere Rui Pinto “a reforma de 2003 mais do que ter levado a cabo uma unificação de formas de processo, procedeu a uma generalização de soluções do processo sumário” (4).
Acresce precisar que com a enunciada reforma do processo executivo de 2003 deixou o exequente de ter o ónus de indicar bens à penhora, no requerimento executivo, podendo-os indicar, caso os conheça (art. 810º, n.ºs 3, al. d) e 5), uma vez que compete ao agente de execução proceder às indagações necessárias à identificação e à localização dos bens suscetíveis de serem penhorados, devendo para o efeito consultar o registo informático de execuções (art. 832º, n.º 2) e verificado que seja que foi movida execução anterior contra os executados que terminou sem pagamento integral do crédito aí exequendo, deverá proceder à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes (art. 833º, n.º 1) e notificar o exequente dos resultados obtidos para que este, no prazo de 30 dias, indique bens penhoráveis, suspendendo-se a execução se o exequente não fizer a nomeação de bens à penhora dentro daquele prazo e caso nas diligências antes encetadas pelo agente de execução não tiverem sido encontrados bens suscetíveis de serem penhorados (art. 832º, n.º 3 do CPC).
Já se uma vez consultado o registo informático de execuções, caso não tenha existido execução anterior contra o executado que tenha terminado sem pagamento integral do crédito aí exequendo, o agente de execução procede às diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo sempre que necessário à consulta das bases de dados da Segurança Social, das Conservatórias do Registo e de outros registos ou arquivos semelhantes, e caso não sejam encontrados bens penhoráveis, notifica o exequente para se pronunciar, no prazo de dez dias, sendo penhorados os bens que indique (art. 833º, n.ºs 1 e 4). Caso o exequente não indique bens penhoráveis, o agente de execução cita o executado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração (art. 833º, n.º 5) e se o executado não pagar, sequer indicar bens à penhora, suspende-se a instância executiva, enquanto o exequente não requerer algum ato de que dependa o andamento do processo (n.º 6 do art. 833º do CPC).
Note-se que no domínio dessa reforma de 2003, além do exequente não se encontrar obrigado a nomear bens à penhora no requerimento executivo, quando o faça, o agente de execução não se encontra vinculado a penhorar os bens nomeados pelo primeiro, devendo começar a penhora pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequente (art. 834º, n.º 1), sem prejuízo de executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, nos termos do n.º 1 do art. 835º do CPC, a penhora ter de se iniciar pelos bens que incida a garantia, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
Em função do regime jurídico que se vem explanando, dir-se-á que com a reforma ao processo executivo de 2003, não só se criou a figura do agente de execução, o qual passou a praticar a maioria dos atos processuais executivos, embora sob o controlo do juiz da execução, como o exequente deixou de ter o ónus de, no requerimento executivo, indicar bens à penhora, uma vez que as diligências destinadas à identificação e localização desses bens passaram a ser realizadas pelo agente de execução.
Acresce que tratando-se de execução para cobrança de dívida com garantia real, porque a penhora se inicia pelos bens sobre que incida a garantia, só podendo recair sobre outros, quando se reconheça a insuficiência daqueles para conseguir o fim da execução, fim esse que é o pagamento do crédito exequendo, é apodíctico que, no caso de execução para cobrança de crédito com garantia real, como é o caso da presente execução, o agente de execução uma vez feita a citação prévia dos executados para a execução (se for o caso) ou não o sendo, após proceder à imediata penhora dos bens do executado sobre o qual incida a garantia real, só deve encetar aquelas diligências com vista à identificação e à localização de outros bens suscetíveis de serem penhorados, no caso de se vir a reconhecer a insuficiências daqueles outros (os onerados com a garantia) para satisfazer o crédito exequendo.
Entretanto, como referido, em 31 de março de 2009, entrou em vigor o DL n.º 226/2008, de 20/11, que procedeu a nova reforma do processo executivo nacional, com os fitos acima elencados, sendo este processo executivo que se encontrava em vigor à data da instauração da presente execução e à luz da qual (bem) se procedeu à penhora do prédio onerado com a hipoteca para garantia do crédito exequendo e se procedeu à suspensão da execução quanto a essa penhora, dada a existência de penhora anterior.
Precise-se que a reforma da ação executiva de 2008 manteve a redação do anterior art. 466º, de acordo com o qual o processo comum de execução segue a forma única, mas continuou a distinguir-se, em sede de tramitação inicial do procedimento de execução para quantia certa, consoante houvesse ou não citação prévia à penhora.
No entanto, essa reforma ampliou os poderes do agente de execução, eliminando as intervenções acometidas ao juiz ou à secretaria que envolvessem uma constante troca de informações entre mandatário, tribunal e agente de execução, e determinou que o requerimento executivo, não obstante dever continuar a ser enviado ao tribunal, preferencialmente por via eletrónica, devia ser enviado pelo mesmo meio ao agente de execução (art. 810º, n.º 7 do CPC de 2009, a que se referem todas as disposições legais infra indicadas até menção em contrário), cabendo, sem prejuízo dos atos específicos enunciados no art. 809º, cuja competência permanece a ser exclusiva do juiz de execução, ao agente de execução a competência para recusar o requerimento executivo (art. 811º), para remeter o processo executivo ao juiz para despacho liminar (art. 812º-D) e, não havendo lugar a despacho liminar, para iniciar as diligências prévias à penhora (art. 812º - C) e prosseguir com a posterior penhora dos bens e trâmites subsequentes a essa penhora.
Enuncie-se que à semelhança do que acontecia no domínio da reforma do processo executivo de 2003, também no âmbito da reforma de 2008, o exequente não tem o ónus de nomear bens à penhora no requerimento executivo, na medida em que a realização das diligências tendentes a identificar e a localizar os bens penhoráveis continua a incumbir ao agente de execução.
Acresce que quando o exequente nomeie bens à penhora no requerimento executivo, o agente de execução continua a não estar obrigado a respeitar essa nomeação, uma vez que a penhora processa-se agora preferencialmente pela ordem indicada no n.º 1 do art. 834º.
Mais se refira que à semelhança do que acontecia no anterior regime, o art. 835º do CPC de 2008 continua a estabelecer que tratando-se de execução para cobrança de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução, de onde resulta que, no domínio do processo executivo de 2008, tal como no de 2003, tratando-se de execução para cobrança de crédito com garantia real que onere bens do devedor, como é o caso da execução objeto dos presentes autos, o agente de execução deve abster-se de encetar as diligências necessárias à identificação e à localização de bens penhoráveis, devendo proceder à penhora do bem ou bens sobre os quais incida a garantia real, e apenas encetar as diligências tendentes à identificação e localização de outros bens dos executados suscetíveis de serem penhorados, uma vez reconhecida a insuficiência daqueles (dos onerados com a garantia real) para obter a satisfação do crédito exequendo.
Igualmente, como acontecia no anterior regime, no âmbito do processo executivo que emergiu da reforma de 2008, não sendo caso de execução para cobrança de dívida com garantia real que onere bens do devedor, independentemente de, no requerimento executivo, o exequente nomear bens à penhora, uma vez que é ao agente de execução que cabe encetar as diligências tendentes a identificar e localizar bens penhoráveis, o agente de execução, antes de proceder às diligências prévias à penhora, consulta o registo informático de execuções e quando constate que foi movida execução anterior terminada sem integral pagamento do crédito aí exequendo, procede às diligências prévias à penhora que se lhe afigurem úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo sempre que necessário e sem necessidade de qualquer autorização judicial, à consulta da base de dados da administração tributária, da Segurança Social, da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, e comunica os resultados obtidos ao exequente, extinguindo-se imediatamente a execução caso não sejam encontrados bens e caso o exequente, na sequência da notificação daqueles resultados, não indique bens à penhora no prazo de dez dias (arts. 832º, n.º 3 e 833º-A, n.º 2).
Por sua vez, feita a referida consulta do registo informático de execuções pelo agente de execução, caso não tenham pendido execuções anteriores instauradas contra o executado que tenham terminado sem integral pagamento da quantia aí exequenda, o agente prossegue com as diligências prévias à penhora, realizando as que se lhe afigurem úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo sempre que necessário e sem necessidade de qualquer autorização judicial, à consulta na base de dados da administração tributária, da Segurança Social, da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes (art. 833º-A, n.º 2) e notifica o exequente dos resultados obtidos e, no caso de não terem sido identificados bens penhoráveis para, em dez dias, indicar bens penhoráveis (art. 833º-B, n.ºs 1 e 3). Caso o exequente não indique bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens à penhora, no prazo de dez dias, com advertência das consequências de uma declaração falsa ou falta de declaração. Caso o executado, na sequência dessa citação, não pague o crédito exequendo, sequer indique bens à penhora, a execução extingue-se (art. 833º-B, n.ºs 3, 4 e 6).
Deste modo, confrontando o regime jurídico do processo executivo resultante da reforma de 2003, com aquele que resultou da de 2008, verifica-se que em ambos os regimes, tratando-se de execução para cobrança coerciva de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao executado, a penhora inicia-se pelos bens sobre o qual incide a garantia real e só pode recair sobre outros quando se reconheça a insuficiência dos mesmos para conseguir o fim da execução, que é, como se sabe, a satisfação do crédito exequendo, pelo que nesse tipo de execução, o agente de execução deve abster-se de encetar as diligências prévias tendentes a identificar e a localizar outros bens dos executados suscetíveis de serem penhoradas, devendo proceder à penhora dos bens onerados com a garantia real e apenas proceder àqueles diligências tendentes a identificar e a localizar outros bens dos executados suscetíveis de serem penhorados uma vez reconhecida que seja a insuficiência desses bens penhorados (onerados com a garantia real) para satisfazer o crédito exequendo.
Em ambos os regimes, não se tratando de execução para cobrança coerciva de divida com garantia real, independentemente de o exequente nomear ou não, no requerimento executivo, bens à penhora, impõe-se ao agente de execução que consulte o registo informático de execuções e caso verifique que foi instaurada execução anterior contra o executado que findou sem integral pagamento do crédito aí exequendo, terá de realizar as mesmas diligências em ambos os regimes (realização das diligências úteis à identificação e localização de bens penhoráveis, comunicando o resultado obtido ao exequente), mas com consequências jurídicas distintas. É que no domínio do processo executivo de 2003, feita essa notificação, caso o agente de execução não tenha identificado bens suscetíveis de serem penhorados e o exequente não nomeie bens à penhora, no prazo de dez dias, a execução suspende-se, ficando a aguardar a nomeação de bens à penhora pelo exequente ou, caso tal não venha a acontecer, até à interrupção da instância executiva (art. 285º do CPC de 2003) e à posterior extinção desta por deserção (art. 287º do mesmo CPC), o que, necessariamente, levará a um empolamento das execuções pendentes nos tribunais. Ao invés, no processo executivo resultante da reforma de 2008, caso o agente de execução não localize bens suscetíveis de serem penhorados e uma vez notificado o exequente desse resultado, caso este não nomeie bens à penhora, no prazo de dez dias, a instância executiva extingue-se imediatamente, isto é, automaticamente, sem necessidade de qualquer declaração do agente de execução nesse sentido (art. 832º, n.º 3 do CPC de 2008).
Em ambos os regimes, efetuada a consulta pelo agente de execução do registo informático de execuções, caso não tenha pendido contra o executado execução anterior que tenha terminado sem pagamento integral do crédito aí exequendo, impõe-se que este passe à realização das mesmas diligências (realização das diligências prévias à penhora, consultando as bases de dados úteis à identificação e localização de bens penhoráveis, com notificação desses resultados ao exequente para no caso de não terem sido identificados bens penhoráveis, em 10 dias, indicar bens à penhora; caso o exequente não nomeie bens à penhora, o agente de execução cita o executado para em 10 dias, pagar ou indicar bens à penhora, com a advertência das consequência de uma declaração falsa ou falta de declaração) mas com consequências distintas em ambos os regimes para o não pagamento pelo executado do crédito exequendo e para a não nomeação de bens à penhora. É que no regime de 2003, esse silêncio do executado determina a suspensão da execução, com os efeitos nefastos acima já enunciados para o aparelho de justiça – pendência da execução até o exequente promover o seu andamento, nomeando bens à penhora ou, caso não o faça, até à extinção da instância executiva por deserção. Já no regime de 2008, a execução extingue-se automaticamente (art.833º-B, n.º 6 do CPC) caso, uma vez citado, o executado não pague o crédito exequendo e não nomeie bens à penhora.
Para além das enunciadas causas de extinção previstas nos arts. 832º, n.º 3 e 833º-B, n.º 6 do CPC de 2008, as quais, como se viu, são motivadas pela não localização de bens suscetíveis de serem penhorados, o art. 875º, n.º 6 do mesmo código prevê ainda uma outra causa de extinção automática da execução decorrente de agora não terem sido localizados bens penhoráveis suficientes para satisfazer o crédito exequendo.
Essa situação prende-se com a circunstância do art. 875º, nº 1 do CPC de 2008 reconhecer ao exequente o direito de requerer que os bens penhorados, não compreendidos nos arts. 902º a 903º, lhe sejam adjudicados para pagamento parcial ou total do crédito exequendo.
Quando o exequente solicite que os bens penhorados lhe sejam adjudicados para pagamento parcial do crédito do exequendo e os restantes credores do executado não se opuserem, a adjudicação dos bens penhorados ao exequente é feita a título pro solvendo e a execução extingue-se automaticamente quando não deve prosseguir sobre outros bens (art. 875º, n.º 6 do CPC de 2008), isto é, quando todos os bens penhorados no processo tenham sido adjudicados ao exequente para pagamento parcial do crédito exequendo, não existindo outros penhorados no processo porque, aquando das diligências prévias à penhora que se realizaram e das diligências supra descritas que se seguiram a essas diligências (notificação do exequente e citação do executado), não se logrou obter a identificação e a localização de outros bens do executado suscetíveis de serem penhorados, posto que, de contrário, os mesmos teriam sido naturalmente penhorados com aqueles que foram adjudicados ao exequente.
Note-se que em concordância com o que se vem dizendo, o art. 919º, n.º 1, al. c) do CPC de 2008, estatui que a execução extingue-se nos casos referidos no n.º 3 do art. 832º, n.º 6 do art. 833º-B e no n.º 6 do art. 875º por inutilidade superveniente da lide.
As situações previstas na enunciada al. c) do n.º 1 do art. 919º do CPC de extinção automática da execução decorrem, conforme se referiu, de não terem sido identificados e localizados pelo agente de execução nas diligências que encetou com esse fito bens suscetíveis de serem penhorados e de nas diligências que se seguiram não se ter atingido igual desiderato, uma vez que o exequente não nomeou bens à penhora (naturalmente porque desconhecia a sua existência), sequer, no caso do art. 833º-B, n.º 6, um vez citado, o executado não pagou o crédito exequendo, sequer nomeou bens à penhora ou, quanto ao caso do art. 875º, n.º 6, se ter deparado com uma situação em que os bens penhorados (conhecidos, propriedade dos executados e adjudicados ao exequente para pagamento parcial do crédito exequendo) se revelaram insuficientes para a satisfação integral do crédito exequendo.
Note-se que no precedente regime executivo introduzido pela reforma de 2003, este não contém uma norma equivalente à do art. 919º, n.º 1, al. c) do CPC de 2008, o que se compreende, dado que no regime de 2003, as situações de insuficiência ou de inexistência de bens penhoráveis não têm efeitos extintivos da execução, mas unicamente efeitos suspensivos desta, que assim podia ser impulsionada até à deserção da instância executiva, a todo o tempo, pelo exequente, mediante a nomeação de bens à penhora.
Precise-se porém, que a extinção automática da execução motivada pela insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis a que alude aquela al. c) do n.º 1 do art. 919º do CPC de 2008, apesar de neste preceito legal essa extinção vir qualificada como tendo por causa a “inutilidade superveniente da lide”, não se confunde com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide prevista na al. e) do art. 287 do mesmo Código de 2008 (art. 277º, al. e) do atual vigente CPC).
Com efeito, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a que se reporta o mencionado art. 287º, al. e) do CPC de 2008 (atual art. 277º, al. e)) dá-se “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou o interesses encontre satisfação fora do esquema da providência requerida. Nesses e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, de por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (5).
Na mesma linha pronuncia-se Alberto dos Reis (6), explicando que “a lide pode tornar-se impossível pela extinção do sujeito, pela extinção do objeto ou pela extinção da causa; isto é, dum dos interesses em conflito; quando tal acontece e por isso se extingue a lide, é evidente que o processo não pode continuar. Costuma então dizer-se que o processo cessa, porque cessou a matéria da contenda”.
Ora, como é bom de ver, nos casos de extinção automática da execução a que se reporta o art. 919º, n.º1, al. c) do CPC de 2008, não ocorre qualquer extinção dos sujeitos ou do objeto, sequer do interesse do exequente na satisfação do crédito exequendo, interesse esse que permanece perene. O que acontece é que visando a execução a cobrança coerciva do crédito exequendo, mediante a penhora do património do executado, perante a ausência de identificação e de localização desse património penhorável, necessário à satisfação do crédito exequendo, a execução tornou-se inviável, ou, conforme diz aquele art. 919º, n.º 1, al. c), superveniente inútil, não se justificando que essa execução permaneça pendente, a onerar o aparelho de justiça até ser novamente impulsionada pelo exequente com a nomeação de bens à penhora que entretanto venha a descobrir ou até que ocorra a extinção da instância executiva por deserção, antes se impondo a imediata extinção automática dessa execução (7), sem prejuízo desta poder ser renovada quando o exequente logre obter informação sobre bens propriedade do executado suscetíveis de serem penhorados.
É assim que se compreende que em todos os casos de extinção da execução por “inutilidade superveniente da lide” ou, dito por outras palavras, por “inviabilidade da execução” a que se reporta o identificado art. 917º, n.º 1, al. c) do CPC de 2008, essa inviabilidade é meramente temporária, admitindo-se a renovação da instância executiva extinta, a requerimento do exequente, nos termos do disposto no nº 5 do art. 920º do CPC, desde que este último indique concretos bens à penhora.
Essa condição imposta ao exequente de ter de indicar, no requerimento em que solicita a renovação da execução extinta, os concretos bens a penhorar para que essa renovação lhe seja deferida, filia-se na circunstância da extinção automática da instância executiva antes determinada e que se pretende ver renovada, em todos os casos a que se reporta a al. c) do n.º 1 do art. 917º ter sido motivada por uma situação de inexistência de bens penhoráveis (atento o respetivo desconhecimento) ou de insuficiência dos que foram identificados e localizados e que, consequentemente, foram penhorados na execução, mas que vieram a ser adjudicados nela ao exequente para satisfação parcial do crédito exequendo, se terem revelado insuficientes para a satisfação integral desse crédito exequendo, pelo que naturalmente a lei não se podia compadecer que o exequente requeresse essa renovação da instância executiva antes extinta automaticamente devido a esses fundamentos, sem que o exequente nomeasse bens à penhora, uma vez que, sem essa indicação de bens dos executados a penhorar, que o exequente tivesse entretanto logrado identificar e localizar, a instância executiva (a renovar) permaneceria inviável, traduzindo-se, aliás, essa renovação num ato inútil e por isso, proibido por lei (art. 130º do CPC).
Dir-se-á mesmo que perante os fundamentos acabados de explanar, um dos principais objetivos prosseguidos pelo legislador da reforma de 2008, foi o de eliminar do sistema de justiça todas as execuções que se encontrassem pendentes, aguardando o impulso processual do exequente, mediante a nomeação de bens à penhora que entretanto tivesse identificado e localizado, perante as diligências antes realizadas e que resultaram infrutíferas com vista a identificar e a localizar esses bens, ou que, na ausência desse impulso por parte do exequente (naturalmente porque não logrou descobrir bens aos executados suscetíveis de serem penhorados), a execução se extinguisse por deserção, aliviando o aparelho de justiça dessas execuções inviáveis, ao determinar a extinção automática das mesmas, sem prejuízo destas poderem, posteriormente, vir a ser renovadas caso o exequente viesse, entretanto, a descobrir bens penhoráveis aos executados, os quais teria de indicar no requerimento de renovação da instância executiva, sem o que essa renovação não seria admitida.
Ora, não fora aquela condição imposta ao exequente pelo art. 920º, n.º 5 do CPC de 2008 de, nos casos de extinção da execução nas situações a que se reporta o art. 917º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, o exequente ter de nomear bens à penhora no requerimento em que requer a renovação da instância executiva, sem o que não será viável essa renovação, naturalmente que a instância executiva que se pretende renovada não só permaneceria inviável, como, inclusivamente, frustraria aquele desiderato prosseguido pelo legislador de aliviar o sistema de justiça de todas as execuções inviáveis por desconhecimento de bens dos executados suscetíveis de serem penhorados.
Note-se que o referido objetivo do legislador da reforma de 2008 de pôr termo automático às execuções que se mostrassem inviáveis por falta de identificação e de localização de bens suscetíveis de serem penhoráveis, como meio de aliviar o sistema de justiça de execuções inviáveis e de, dentro desse desiderato, permitir apenas a renovação dessas execuções quando o exequente lograsse identificar e localizar esses bens e os nomeasse à penhora, no requerimento em que solicita a renovação da instância executiva, é claramente assumido nas posteriores reformas introduzidas ao processo executivo.
Na verdade, no regime transitório previsto no DL n.º 4/2013, de 11/01, que vigorou desde 16 de janeiro de 2013 até à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, em 15/09/2013 (cfr. art. 12º daquele DL n.º 4/2013), são consagradas pelo legislador um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências executivas em atraso, em ordem a preparar os tribunais para a entrada em vigor do novo CPC e a aliviar o aparelho de justiça de execuções inviáveis.
Dentro desse desiderato, consagra-se como novas causas de extinção automática das execuções, a falta de bens penhoráveis em processos pendentes antes de 15/09/2003 (art. 1º) e por falta de impulso processual do exequente há mais de seis meses (art. 2º), prevendo-se, no entanto, a renovação dessas instâncias executivas assim extintas, a requerimento do exequente, desde que este indique, no requerimento de renovação da instância executiva, bens à penhora (art. 7º) (8).
Acresce que tendo em 15/09/2013, entrado em vigor a Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, analisados os arts. 849º, nºs 1, als. c), d) e e) e 850º, n.º 5 do NCPC, atualmente vigente (a que se reportam todos os dispositivos legais que infra se indicam, sem menção em contrário), dir-se-á que na prossecução desse seu desiderato de aliviar o aparelho de justiça de execuções inviáveis, o legislador para além das causa de extinção automática das execuções que já se encontravam previstas no art. 917º, n.º 1, al. c) do CPC de 2008, criou novas causas de extinção automática de execuções motivadas por não identificação e localização de bens suscetíveis de serem penhorados ou por os identificados e localizados e que, consequentemente, acabaram por ser penhorados, se terem revelado insuficientes para satisfazer integralmente o crédito exequendo e, nessa medida, ampliou, no art. 850º, nº 5 do NCPC, os casos em que era admitida a renovação dessas instâncias executivas extintas, contanto que, no requerimento em que o exequente requer essa renovação, nomeie bens à penhora.
Vejamos:
Contrariamente ao que acontecia nas reformas executivas de 2003 e 2008, em que o art. 466º estabelecia que o processo comum de execução segue a forma comum, mas em que se distingue, em sede de tramitação inicial do procedimento de execução para quantia certa, consoante houvesse ou não citação prévia à penhora do executado, o art. 550º do atual CPC, estabelece que o processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário (n.º 1), enunciando nos seus n.ºs 2 e 3 os casos em que essas execuções seguem a forma sumária.
No entanto, como refere Rui Pinto, “tal como antes de 2003, a diferenciação de formas de processo” apenas se projeta na “fase instrodutória (da execução): à sua coordenação com a fase de penhora, à competência para admitir liminarmente o requerimento e à essencialidade ou não do despacho liminar” (…) “A forma ordinária é aquela em que existe sempre despacho liminar e (por regra) citação prévia à penhora; a forma sumária é aquela em que não existe despacho liminar (por regra), nem citação prévia à penhora (por regra). Na primeira, a secretaria admite o requerimento, o juiz despacha-o liminarmente e manda citar o executado para pagar ou se defender; na segunda, o agente de execução admite o requerimento, realiza a penhora, após o que, cita o executado (9).
Quanto às competências do agente de execução, assistiu-se a uma limitação daquelas que eram as suas competências no âmbito do processo executivo de 2008, uma vez que agora incumbe-lhe efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria (a quem passa a incumbir a competência para recusar o recebimento do requerimento executivo – art. 725º) ou que sejam da competência do juiz (estas previstas no art. 723º), incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos (art. 719º).
À semelhança do que acontecia nas reformas do processo executivo de 2003 e 2008, o exequente continua a não ter o ónus de nomear bens à penhora no requerimento executivo, competindo-lhe apenas fazer a indicação dos bens do executado que conheça (art. 724º, n.º 1, al. i)), continuando a caber ao agente de execução a competência para efetuar as diligências tendentes à identificação e à localização dos bens penhoráveis, devendo a penhora começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do art. 751º).
No entanto, nos casos em que o exequente indique, no requerimento executivo, bens à penhora, o agente de execução deve agora respeitar as indicações daquele sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente as regras estabelecidas no número anterior (n.º 2 do art. 752º) (10).
Igualmente à semelhança do que acontecia no CPC de 2003 e 2008, continua no atual vigente CPC a estabelecer-se que executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência daqueles para conseguir o fim da execução.
Destarte, como anteriormente referido, tratando-se de execução para cobrança de crédito com garantia real que onere bens do devedor, o agente de execução deve abster-se de encetar as diligências necessárias à identificação e à localização de outros bens suscetíveis de serem penhorados, salvo se se reconhecer, em sede de executiva, que esses bens são insuficientes para a satisfação da dívida exequenda (11).
Igualmente tal como acontecia no regime executivo de 2008, as diligências prévias iniciam-se com a consulta pelo agente de execução do registo informático de execuções, com a especialidade que agora se limita essa consulta a execuções movidas contra executado, terminadas nos últimos três anos, sem integral pagamento.
Nesses casos, não tendo o exequente indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução, inicia imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis, consultando as bases de dados, e caso nenhum bem seja encontrado, notifica o exequente dos resultados obtidos para, em 10 dias, nomear bens à penhora, sob pena da instância se extinguir imediatamente, isto é, automaticamente (art. 748º, n.º 3 do CPC).
Ou seja, o regime do atual art. 748º, n.º 3 do CPC é exatamente o mesmo do previsto no art. 832º, n.º 3 do CPC de 2008.
Consultado o registo informático de execução, não tendo pendido contra o executado execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento da quantia aí exequenda, segue-se o regime dos arts. 749º e 750º, procedendo o agente de execução à realização das diligências necessárias à identificação e localização de bens penhoráveis, e se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses, notifica o exequente e o executado para indicarem bens à penhora, sob pena de não o fazendo, no prazo de dez dias, e execução se extinguir automaticamente (art. 749º e 750º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Este regime é assim, semelhante ao previsto no anterior art. 833º-B, n.º 6 do CPC.
O regime do art. 799º, n.º 6 do atual CPC é equivalente ao do art. 875º, n.º 6 do CPC de 2008, reportando-se a situações em que, como se viu, o exequente exerce o direito a que lhe sejam adjudicados os bens penhorados para pagamento parcial do crédito exequendo e não existam outros bens penhorados na execução (por desconhecimento da sua existência) suscetíveis de satisfazerem o remanescente do crédito exequendo, caso em que a situação se extingue automaticamente.
Finalmente, a situação a que alude o art. 855º n.º 4 do CPC, trata-se de uma nova causa de extinção automática da execução, a qual não se encontrava prevista no precedente CPC de 2008, onde, de resto, não existia processo sumário.
Prevê-se neste n.º 4 do art. 855º do NCPC que, no processo sumário, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora e decorridos 3 meses sobre o início dessas diligências, não logrando o mesmo identificar e localizar bens penhoráveis, notifica o exequente e cita o executado para nomearem bens à penhora, no prazo de dez dias. Caso não o façam, a execução extingue-se automaticamente.
Logo, os casos enunciados na al. c), do n.º 1 do art. 849º (que com exceção da situação do n.º 4 do art. 855º, correspondem aos casos de extinção automática previstos no art. 919º, n.º 1, al. c) do CPC), têm na sua base a circunstância de encetadas, pelo agente de execução, as diligências legalmente previstas com vista a serem identificados e localizados bens penhoráveis dos executados, ter visto frustrado esse seu fito e de, na sequência das diligências que então realizou junto de exequente e executado, se manter essa frustração.
Conforme acima se enunciou, tendo o legislador, nesses casos, de execuções inviáveis, optado pela extinção imediata e automática de tais execuções, tal como o art. 920º, n.º 5 do CPC de 2008, condiciona a renovação da instância executiva à circunstância do exequente ter de requerer essa renovação e de, nesse requerimento, ter de indicar os bens a penhorar, por forma a viabilizar a execução que pretende ver renovada, compreende-se que o atual vigente art. 850º, n.º 5 do CPC imponha igual condição à renovação dessa instância executiva.
Para além desses casos de extinção da ação executiva por inviabilidade, as als. d) e e), do n.º 1 do art. 849º prevêem dois novos casos (não previstos no regime de 2008) de extinção automática da ação executiva por inviabilidade da execução, decorrente da não identificação e localização de bens penhoráveis.
São eles os casos previstos nos arts. 779º, n.º 4, al. b) e 794º, n.º 4 do NCPC.
Na situação a que se reporta o art. 779º, n.º 4, al. b) do NCPC, prevê-se que no caso de penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos penhoráveis (o que se deve naturalmente à circunstância do agente de execução não ter logrado identificar e localizar bens de outra natureza dos executados suscetíveis de serem penhorados, até porque a penhora de direitos de créditos, em regra, não é o modo mais fácil de obter a satisfação do crédito exequendo, até pela morosidade na obtenção da quantia necessária à satisfação deste), findo o prazo de oposição à penhora, caso esta não tenha sido deduzida ou se tiver sido julgada improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurar o pagamento das quantias que lhe são devidas a título de honorários e despesas, entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado e adjudica as quantias vincendas ao exequente, notificando a entidade empregadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se, de seguida, automaticamente a execução.
No entanto, ocorrendo qualquer evento por via do qual a entidade empregadora deixa de entregar ao exequente as prestações que entretanto se foram vencendo após a extinção da execução, este pode renovar a instância executiva antes extinta, a fim de obter a satisfação do crédito exequendo que permaneça por satisfazer, contanto que indique os concretos bens a penhorar, no requerimento em que solicita a renovação (arts. 779º, n.º 5, 849º, n.º 1, al. d) e 850º, n.º 5 do CPC).
Já a situação do art. 794º, n.º 4 do CPC reporta-se a casos em que efetuadas pelo agente de execução as diligências tendentes a identificar e a localizar bens penhoráveis, vêm-se apurar a existências de bens (quer porque a existência dos mesmos foi apurada, na sequência das consultas legalmente prescritas, efetuadas pelo agente de execução, quer porque esses bens foram indicados à penhora pelo exequente ou pelo próprio executado na sequência da notificação e citação que o AE lhes efetuou na sequência da frustração das buscas que encetou com aquele fito), realiza-se a penhora desses bens, mas vem-se a constatar que os mesmos já se encontram onerados com penhora anterior à ordem de outro processo executivo pendente.
Conforme já acontecia no precedente CPC de 2008, o n.º 1 do art. 791º do NCPC prevê que, nesse caso, se suste a execução em relação a esses bens, tendo o exequente de ir reclamar o crédito exequendo no processo executivo onde a penhora for mais antiga.
No entanto, agora inovatoriamente, no n.º 4 daquele art. 794º, prevê-se que se a sustação for integral, isto é, todos os bens que foram detetados na sequência das diligências encetadas pelo agente de execução com vista a serem identificados e localizados bens penhoráveis e que acabaram por ser penhorados no âmbito da execução, já se encontravam penhorados à ordem de outra execução, pelo que se sustentou a execução em relação a todos os bens nela penhorados, extingue-se automaticamente a execução onde as penhoras foram sustadas, o que se compreende, uma vez que essa execução tornou-se inviável - são desconhecidos outros bens aos executados suscetíveis de serem penhorados.
No entanto, reclamado o crédito exequendo no processo executivo em que as penhoras foram efetuadas em primeiro lugar e vendidos aí os bens penhorados, caso o produto dessa venda não seja suficiente para satisfazer, total ou parcialmente, o crédito exequendo, o exequente pode pedir a renovação da instância executiva antes extinta, contanto que naturalmente, no requerimento em que solicita a renovação, indique os concretos bens a penhorar, por forma a viabilizar a execução que pretende ver renovada (arts. 794º, n.º 4, 849º, n.º 1, al. e) e 850º, n.º 5 do CPC atual).
Decorre que se vem dizendo que do elementos histórico, lógico e teleológico que preside aos arts. 849º, n.º 1, als. c), d) e e) e 850º, n.º 5 do atual vigente CPC (que não o exclusivamente literal, a que se atêm os apelantes), todas as situações a que se reportam estes preceitos reportam-se a casos em que efetuadas pelo agente de execução as diligências legalmente prescritas tendentes a identificar e a localizar bens penhoráveis dos executados, verifica-se que ou não foram identificados e localizados esses bens, ou os detetados e que acabaram por serem penhorados, acabaram por mostrar-se insuficientes para satisfazer o crédito exequendo.
Nesses casos, perante a inviabilidade dessas execuções e com vista a obstar que aquelas fiquem pendentes até o exequente detetar bens aos executados suscetíveis de serem penhorados e os nomear à penhora, ou que a instância executiva se extinga por deserção, visando desanuviar o aparelho de justiça dessas execuções, o legislador determinou a sua extinção automaticamente, ope legis (não estando dependente a extinção da execução de qualquer decisão do agente de execução nesse sentido) podendo, no entanto, as mesmas serem renovadas, contanto que o exequente o requeira e, no requerimento em que solicita essa renovação, indique os concretos bens a penhorar, por forma a viabilizar a execução cuja instância pretende ver renovada.
No sentido de que todos os casos a que se reporta aquele art. 849º, n.º 1, als. c), d) e e) do atual CPC, respeitam a situações de insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis uma vez realizadas pelo agente de execução as diligências legalmente prescritas tendentes a identificar e a localizar bens penhoráveis dos executados, e que é esta insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis que subjaz e justifica a condição fixada no n.º 5 do art. 850º, pronuncia-se Marco Carvalho Gonçalves, ao escrever: “… o exequente pode requerer a renovação da execução que se tenha extinguido por força da verificação de algum dos casos previstos no art. 849º, n.º 1, als. c), d) e e), isto é, em que se tenha concluído pela insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, desde que, nesse caso, indique quais os concretos bens do executado que devem ser penhorados” (12) (destacado nosso).
Assente nas enunciadas premissas, revertendo ao caso em análise, dir-se-á que a pretensão dos apelantes segundo a qual para renovar a presente execução, o banco exequente (apelado) tinha de nomear bens à penhora, não tem sustentação legal possível, uma vez que, como bem diz o apelado e, bem assim, a 1ª Instância e resulta de tudo o quanto se vem expondo, subjacente à previsão do n.º 5 do art. 850º do CPC estão situações em que realizadas as diligências legalmente prescritas pelo agente de execução com vista à identificação e à localização de bens dos executados suscetíveis de serem penhorados, ou não foram detetados esses bens ou os que foram detetados e que vieram a ser penhorados no âmbito da execução, mostram-se insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, pelo que por força dessa inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, extinguiu-se automaticamente, ope legis, a execução, por inviabilidade ou, no dizer da al. c) do n.º 1 do art. 849º, por “inutilidade superveniente da lide”), pelo que a renovação da instância executiva extinta e a consequente viabilização dessa renovação, está dependente do exequente, no requerimento em que solicita a renovação, indique quais os concretos bens a penhorar, o que não é manifestamente o caso dos presentes autos.
Na verdade, a presente execução foi instaurada em 10/07/2010, altura em que se encontrava em vigor o CPC de 2008, na redação operada pelo DL n.º 226/2008, de 20/11.
A presente execução destina-se à cobrança coerciva de um crédito hipotecário, emergente do incumprimento pelos executados S. C. e P. J. do contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado entre estes e o banco exequente e em que os ora apelantes, J. D. e M. A., se declararam fiadores e principais devedores das obrigações emergentes desse contrato, prescindindo do benefício da excussão prévia.

Nos termos do disposto no art. 835º do CPC de 2008, nas execuções para cobrança de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, como é o caso da presente execução, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia real e só pode recair noutros bens dos executados quando se reconheça a insuficiência daqueles (os onerados com a garantia) para satisfazer a quantia exequenda, pelo que o agente de execução, na nossa perspetiva, corretamente, absteve-se de encetar as diligências previstas nos arts. 832º, n.º 3 e 833º-A, n.º 2 do CPC então vigente, tendentes a identificar e a localizar outros bens dos executados suscetíveis de serem penhorados, limitando-se a penhorar o prédio onerado com a garantia real.

Acontece que esse prédio encontrava-se já penhorado à ordem de outra execução, pelo que o agente de execução, novamente, corretamente, nos termos do disposto no art. 871º do CPC de 2008, sustou a execução quando à penhora desse prédio no âmbito da presente execução, que era o único bem que nela se encontrava penhorado.

Essa sustação integral da execução no âmbito do CPC de 2008, não operava a imediata extinção da execução.
Sucede que tendo em 01/09/2013, entrado em vigor a nova redação do CPC, operada pela Lei 41/2013, de 26/06, que com a exceção prevista no n.º 4 do seu art. 6º, declara-se aplicável às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (n.º 1 do referido art. 6º da Lei n.º 41/2013), como era o caso da presente execução, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 794º do NCPC, a sustação integral da execução implica a automática extinção da ação executiva, extinção essa que, consequentemente, nem sequer carecia de ser declarada pelo agente de execução, conforme esta veio desnecessariamente a fazer em 23/11/2016.

Acontece que tendo o exequente (apelado) reclamado o seu crédito no processo onde o prédio onerado com a garantia real tinha sido penhorado em primeiro lugar, o mesmo veio, em 22/01/2016, requerer a renovação da instância executiva, para obter o pagamento do crédito exequendo remanescente, conforme lhe assistia o direito a fazer, nos termos do disposto nos arts. 794º, n.º 4, 849º, n.º 1, al. e) e 850º do NCPC.

Contrariamente ao sustentado pelos apelantes, nesse requerimento em que solicita a renovação da instância executiva, o apelado não tinha de indicar os concretos bens a penhorar, uma vez essa condição fixada pelo n.º 5 do art. 850º, para a renovação da instância executiva, tem como pressuposto, conforme supra já se demonstrou, que encetadas as diligências legalmente prescritas pelo agente de execução tendo em vista a identificação e a localização de bens dos executados suscetíveis de serem penhorados, não tivessem sido detetados bens suscetíveis de serem penhorados ou que os detetados e que vieram a ser penhorados no âmbito da execução, se tivessem mostrado insuficientes para satisfazer a quantia exequenda, culminando essas situações num caso de inviabilidade da execução, e é essa inviabilidade da execução que determina a extinção automática, ope legis, da execução, o que não é o caso dos autos, uma vez que essas diligências do agente de execução com vista a identificar e localizar bens dos executados não foram ainda realizados no âmbito da presente execução quando esta foi declarada extinta, pelo que as mesmas tinham de ser realizadas, como o foram, pelo agente de execução na sequência da renovação da presente instância executiva.

Deste modo, ao determinar a renovação da presente instância executiva, o agente de execução, sobre quem impendia a competência para determinar essa renovação (não ao juiz, uma vez que esse ato não se subsume a nenhum dos atos da competência exclusiva do juiz previstos no art. 723º do NCPC) e ao encetar as diligências prévias à penhora previstas no art. 749º do NPC, na sequência do que, penhorou 1/3 do vencimento do apelante marido, tal como decidido pela 1ª Instância, não incorreu em nenhuma nulidade processual.

Advogam os apelantes que tinham de ser notificados do requerimento de renovação da instância executiva apresentado pelo apelado previamente ao agente de execução ter determinado essa renovação da instância executiva e de ter encetado as diligências prévias à penhora e de, na sequência dessas diligências, ter penhorado 1/3 do vencimento do apelante marido, argumentando que com a renovação da instância executiva para pagamento do crédito exequendo remanescente, a presente execução deixou de ser sumária e passou a ser ordinária, mas sem manifesta razão.

Com efeito, a presente execução foi instaurada em 10/07/2010, na vigência da versão do CPC introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20/11.

De acordo com o art. 466º do CPC então vigente, o processo comum seguia a forma única, embora, em sede de tramitação inicial do procedimento de execução para quantia certa, distinguia-se o processo de execução em que havia despacho liminar prévio, com citação prévia à penhora dos executados e aqueles outros em que a citação era efetuada apenas após a penhora.
Conforme reconhecem os próprios apelantes, a presente ação para pagamento de quantia certa de crédito hipotecário não se encontrava sujeito à citação prévia à penhora dos executados, os quais apenas são citados uma vez efetuada a penhora.
A renovação da instância executiva não é, sequer representa, a instauração de uma nova execução.
Trata-se antes de prosseguir com uma execução que já foi instaurada e onde não havia lugar a citação prévia à penhora dos executados, onde, inclusivamente, houve penhora de bens – do prédio hipotecado -, execução essa que foi automaticamente extinta por imposição legal, mas que agora, verificando-se que o produto da venda do prédio hipotecado e penhorado, realizada naquele outro processo em que este fora anteriormente penhorado, foi insuficiente para a satisfação integral do crédito aqui exequendo, tem de prosseguir os seus legais termos, na sequência do requerimento apresentado pelo apelado nesse sentido, com a realização pelo agente de execução das diligências prévias à penhora a que alude o art. 749º do NCPC e com a penhora dos bens que, na sequência dessas diligências, foram detetados, como aconteceu no caso, em que uma vez feitas essas diligências, o agente de execução penhorou 1/3 do vencimento do apelante marido.
Logo, a notificação aos executados do requerimento em que o exequente solicitou a renovação da instância executiva a que alude o n.º 4 do art. 850º do NCPC, não tem de ser feita previamente às diligências prévias à penhora e da efectivação da penhora, mas apenas após essas diligências e a efetivação da penhora do vencimento do apelante marido.
Destarte, ao assim atuar o agente de execução não omitiu nenhuma formalidade legal, não incorrendo nas nulidades processuais que os apelantes lhe imputam.

Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo que a decisão recorrida não padece de nenhum dos erros de direito que lhe são assacados pelos apelantes, improcedendo a presente apelação.
*
Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgam a presente apelação improcedente e, em consequência:

- confirmam a decisão recorrida.
*
Custas pelos apelantes (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Guimarães, 9 de julho de 2020
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)


1. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017 – 4ª ed., Almedina, págs.147 e 148. No mesmo sentido Acs. STJ de 06/6/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; de 27/10/2016, Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1; RG. de 24/01/2019, Proc. 3113/17.6T8VCT.G1, in base de dados da DGSI.
2. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669.
3. Rui Pinto, “A Ação Executiva”, 2018, AAFDL Editora, pág. 36.
4. Rui Pinto, ob. cit., pág. 329.
5. Lebre de Freitas, João rendinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, vol. 1º, pág. 512.
6. Alberto do Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 365.
7. Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Almedina, págs. 398 a 399 e Ac. RP de 24/02/2015, Proc. 3364/03.4TJPRT-A.P1, in base de dados da DGSI.
8. Ac. RG. de 13/02/2020, Proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1, in base de dados da DGSI; Rui Pinto, ob. cit., pág. 41.
9. Rui Pinto, ob. cit., pág. 329
10. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, págs. 275 e 276.
11. Marco Gonçalves, ob. cit., pág. 286, onde, no entanto, sufraga o entendimento de que referindo-se “a limitação à penhora de bens onerados em garantia real, prevista no art. 752º, n.º 1, só em relação ao devedor/executado que seja titular desses bens (…), sendo executados outros devedores, nada obsta que se penhorem imediatamente os seus bens, sem necessidade de aguardar pela execução dos que se encontrem onerados com garantia real”, o que não se subscreve, dado que iniciando-se a penhora, por imposição legal, pelos bens onerados com garantia real, esse entendimento seria suscetível de violar o princípio da proporcionalidade e dar lugar à prática de atos inúteis, quando efetuada a penhora dos bens onerados com a garantia real se viesse a concluir que o mesmo tinha um valor suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
12. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 403.