Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1388/17.70T8VRL-A.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: SENTENÇA
EXECUÇÃO
EMBARGOS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- Na acção executiva baseada em sentença, a legitimidade afere-se segundo um critério puramente formal sendo exequente e executado, respectivamente, aqueles que no titulo executivo constem como credores e devedores.

2- Sendo a execução precedida de acção declarativa tem o réu o ónus de nela deduzir toda a defesa por impugnação e por excepção. Por tal razão e tendo presente os limites do caso julgado, ocorre preclusão dos factos que, podendo, não foram oportunamente invocados, como é o caso da ilegitimidade substantiva aferida pelo interesse em demandar ou contradizer.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

EMBARGANTE/EXECUTADA: I. T..
EMBARGADO/EXEQUENTE: M. F..

FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E À PENHORA BASEADA EM SENTENÇA: na parte que ora interessa ao objecto de recurso, invocou-se que a acção declarativa, em que foi proferida a decisão que constitui o título executivo, foi intentada contra a Herança Aberta e Indivisa por óbito de M. P., tendo a executada sido ali demandada apenas como herdeira e legal representante da mesma, pelo que considera que apenas poderá ser penhorado o seu quinhão hereditário e não quaisquer bens próprios da herdeira aqui embargante.

Em oposição à penhora e dados os fundamentos acima expostos, invoca-se que a penhora realizada sobre bens próprios da embargante não poderá subsistir, tendo sido ainda violado o disposto no art. 738º do C.P.C., requerendo a substituição da penhora ordenada dos saldos bancários pela do respectivo quinhão hereditário.

CONTESTAÇÃO: na parte que ora interessa diz-se que inexiste qualquer ilegitimidade dado que as executadas foram condenadas solidariamente no pagamento da quantia fixada na decisão final que constitui o título executivo.
Findos os articulados, foi proferida decisão de mérito atenta a simplicidade da causa e considerando que os autos continham todos os elementos necessários à sua prolação - art. 61º nº 2 do Cód. Proc. do Trabalho.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:

“Tudo visto e nos termos expostos julga-se improcedente por não provada a oposição à execução, mantendo-se inalterada a acção executiva à qual os presentes autos seguem por apenso e julga-se parcialmente procedente a oposição à penhora apresentada determinando-se a redução da penhora dos saldos bancários da aqui embargante até ao montante equivalente ao salário mínimo nacional em vigor à data daquela (€ 600,00), absolvendo-se no mais o aqui embargado.
Fixa-se à presente oposição o valor de € 25.750,53. “

RECURSO INTERPOSTO: apelação, recurso admitido na espécie, regime de subida e efeitos próprios.

PARTE RECORRENTE: EMBARGANTE/EXECUTADA.

FUNDAMENTOS DO RECURSO:

O recurso versa somente sobre a matéria de direito.
A embargante apresenta as seguintes conclusões que se transcrevem:

“ É este recurso apresentado por se discordar da sentença da Exma. Juiz “aquo”, proferida na oposição à execução, improcedendo o pedido para ser declarado parte ilegítima no processo executivo, pois este terá de estar limitado à sentença proferida no processo declarativo, que por sua vez está condicionado à configuração da relação jurídica tal como foi determinada pelo A.
II – O A. M. F. instaurou ação para impugnação de despedimento contra herança aberta por óbito de M. P., I. T. e T. T., estas últimas na qualidade de titulares e representantes da herança aberta por óbito de M. P., todas em conjunto e sem determinação de parte ou direito.
III – Face a tal contextualização as Rés nomeadamente a ora, Recorrente respondem na expressa qualidade de herdeiros e representantes da herança aberta por óbito do primitivo empregador.
IV – É em nome desta (herança), que sempre fizeram os descontos e comunicações perante a instituição da Segurança Social.
V - É também considerando a solidariedade na responsabilidade de que foram condenadas, que se permite vir a exigir responsabilidade a cada uma das herdeiras enquanto tal, pelo pagamento da totalidade da quantia, e que responda qualquer bem da herança seja ele atribuído à T. T. ou à I. T..
VI – As Rés, nomeadamente a ora Recorrente, limitou-se a aceitar a configuração determinada pelo A. na sua petição inicial e assim prosseguiram os autos circunscritos à titularidade da relação controvertida tal como foi designada pelo Demandante.
VII – Face aos autos declarativos nunca o A. /Exequente poderia ter solicitado a execução das Rés a nível pessoal, só e unicamente na qualidade de herdeiras de um determinado acervo.
VIII – Existe uma clara falta de legitimidade, o que pressupõe uma falta de pressupostos processuais que deveriam ter conduzido à absolvição da instância….”

CONTRA-ALEGAÇÕES DO EMBARGADO/EXEQUENTE: defende a manutenção da decisão recorrida.
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O Ministério Público não emitiu parecer por considerar não se estar perante um recurso sujeito à disciplina do art. 87º, 3, Cód. do Proc. Do Trabalho.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO

Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos (não impugnados):

- No âmbito da acção emergente de contrato individual de trabalho que corre os seus termos nos autos principais a que estes correm por apenso o ali demandante e aqui embargado intentou a mesma contra a Herança Aberta por óbito de M. P. e as suas herdeiras I. T. (aqui embargante) e T. T. e invocou que havia sido admitido pelo autor da herança para trabalhar sob as suas ordens e direcção a partir de Fevereiro de 1997, tendo estado após o óbito daquele seu empregador ao serviço das suas herdeiras e co-demandadas de 2008 até 31/08/2016.
- Na decisão final ali proferida consignou-se o seguinte: “Nos termos expostos e tudo visto, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência declara-se que entre o A. e as aqui RR. vigorou um contrato individual de trabalho entre Fevereiro de 1997 e 31/08/2016, o qual cessou por despedimento ilícito que lhe foi movido pelas demandadas. Em consequência condenam-se solidariamente as RR. no pagamento ao A. da quantia de € 10.962,00 (dez mil novecentos e sessenta e dois euros), a título de indemnização pela referida ilicitude, a que acresce o valor total de € 13.920,00 (treze mil novecentos e vinte euros), a título de créditos laborais vencidos e não liquidados. Mais se condenam as RR. a pagar ao A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa às retribuições vencidas desde Julho de 2017, até ao trânsito em julgado da presente decisão subtraídas das quantias auferidas pelo A., nesse mesmo período a título de retribuições. Sobre estes montantes acima referidos, acrescem os respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento. Condenam-se ainda as RR. a regularizar a situação contributiva do A. junto da Segurança Social e relativamente ao período compreendido entre Fevereiro de 1997 e 31/08/2016, de forma a que ali fique consignada a prestação de trabalho a tempo inteiro e todos os dias úteis do mês.”.
- Esta decisão foi alvo de recurso de apelação e encontra-se a aguardar a decisão a proferir pelo Venerando Tribunal ad quem.
- Na acção executiva principal foram penhorados saldos de contas bancárias da aqui embargante – cfr. autos de penhora de fls. 65 a 67
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B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (1), a única questão a decidir é a de saber se a embargante é parte ilegítima no processo executivo.
A finalidade da acção executiva é a realização coactiva de uma prestação não voluntariamente satisfeita (art. 817º do CC), a qual pressupõe quer a prévia definição dos deveres a cumprir, quer da parte activa e passiva da relação jurídica.
O título executivo, servindo de base à execução, baliza os limites objectivos e subjectivos da acção executiva, a saber o objecto e as partes (art.s 2º, 10º, 53º, 703º do CPC de 2013).
A acção executiva pressupõe, por definição e por natureza, que a relação material esteja “acertada”, sobre ela não devendo haver controvérsia (2). Sendo necessário documento que permita concluir que o direito que a parte pretende exercer existe com um certo grau de segurança, o que será tanto mais assegurado quanto maior a garantia oferecida pelo título executivo que serve de base à execução.
Para garantir um maior grau de segurança/certeza e reduzir a controvérsia, a lei elenca taxativamente os títulos executivos, nesse elenco se incluindo título judiciais a extrajudiciais. Em particular, nos casos de execução baseada em sentença (3 a lei reduz ainda os fundamentos de oposição à execução.
É comum dizer-se que a distinção entre o processo declarativo e executivo é entre “o dizer e o fazer” (4). Primeiro utiliza-se a acção declarativa para reconhecer um direito e a condenação do réu no cumprimento da prestação e, uma vez proferida a sentença, recorre-se ao processo executivo para efectivar o direito a essa prestação, quando não voluntariamente cumprida.
No caso dos autos, o título executivo é uma sentença condenatória, portanto, será um dos que oferece maior garantia de certeza e segurança jurídica (5) e cujos fundamentos de oponibilidade são mais reduzidos.
Assim sendo, a oposição à execução só pode ter fundamentos os vícios tipificados na lei, sendo esta uma decorrência do que temos vindo a discorrer sobre a impropriedade de vir discutir o cumprimento da obrigação na fase executiva, quando precedida de uma fase declarativa (729º do CPC).
É certo que entre esses vícios/fundamentos de oposição à execução fundada em sentença se inclui a falta de um pressuposto processual de que depende a regularidade da instância, sendo disso exemplo a ilegitimidade processual (art. 729º, c), 278º,1, d), 576º, 577º, e), 578º, do C.P.C).
Contudo, ao contrário do que refere a embargante, a legitimidade processual na acção executiva não se afere pelo modo como o autor configurou a acção (art. 30º CPC), dado que esta é uma norma aplicável às acções declarativas.

No presente caso, estamos num momento posterior, o executivo, fase em que a legitimidade passiva se afere pela pessoa que no título tenha a qualidade de devedor, em obediência à regra da literalidade do título (art. 53º do C.P.C.(6)). Assim, ao contrario do que acontece na acção declarativa onde se recorre a um critério substancial (interesse em demandar e contradizer), na acção executiva a legitimidade é facilmente aferida segundo um critério meramente formal (7) sendo exequente e executado, repectivamente, aqueles que no titulo executivo constem como credores e devedores.
Donde, existe ilegitimidade quando a parte processual na acção executiva não coincide com a que, como tal, figura no título (e nenhuma outra justificação legal lhe atribui tal qualidade, como acontece na sucessão de direitos e obrigações ou nas garantias reais, que ao caso não interessam).

Ora, no titulo executivo sentença fez-se constar no dispositivo que (transcrevendo-se):

julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência declara-se que entre o A. e as aqui RR. vigorou um contrato individual de trabalho entre Fevereiro de 1997 e 31/08/2016, o qual cessou por despedimento ilícito que lhe foi movido pelas demandadas. Em consequência condenam-se solidariamente as RR. no pagamento ao A. da quantia de € 10.962,00 (dez mil novecentos e sessenta e dois euros), a título de indemnização pela referida ilicitude, a que acresce o valor total de € 13.920,00 (treze mil novecentos e vinte euros), a título de créditos laborais vencidos e não liquidados. Mais se condenam as RR. a pagar ao A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa às retribuições vencidas desde Julho de 2017, até ao trânsito em julgado da presente decisão subtraídas das quantias auferidas pelo A., nesse mesmo período a título de retribuições. Sobre estes montantes acima referidos, acrescem os respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento. Condenam-se ainda as RR. a regularizar a situação contributiva do A. junto da Segurança Social e relativamente ao período compreendido entre Fevereiro de 1997 e 31/08/2016, de forma a que ali fique consignada a prestação de trabalho a tempo inteiro e todos os dias úteis do mês.”.

Ou seja, dúvidas não restam de que condenadas são as três rés, quer a herança Herança Aberta e Indivisa por óbito de M. P., quer as rés I. T. e T. T., as quais foram condenadas solidariamente.

Concorda-se assim com o teor da decisão recorrida onde se fez constar:

“Relativamente à ilegitimidade invocada pela embargante entende-se que os fundamentos expostos pela embargante não configuram um pressuposto processual, que aliás deveria ter sido invocado em sede de acção declarativa, já que não questiona o seu interesse em ser demandada, mas antes como um requisito de inexigibilidade da quantia exequenda à embargante enquanto pessoa singular para além da sua qualidade de herdeira.
Ora, a esta questão não foi suscitada pelas demandadas no âmbito da acção declarativa, no sentido de que não questionaram a transmissão do vínculo laboral do autor para a herança para as próprias a partir do óbito do primeiro e daí que o Tribunal não tenha sido chamado a pronunciar-se sobre a mesma, tendo esta transmissão como um dado assente e face à procedência dos pedidos formulados pelo demandante condenado as RR. solidariamente no pagamento das quantias ali fixadas. Tal como estatui o art. 512º do Cód. Civil “1 – A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação e esta libera o devedor para com todos eles.” E estando indivisa a Herança executada, a limitação imposta pelo preceituado no art. 2098º do mesmo diploma legal ainda não opera.
Não tendo o contrato de trabalho celebrado entre o autor da herança e o aqui embargado caducado por via do óbito do primeiro – cfr. art. 343º al. b) do Cód. do Trabalho – entende-se face ao disposto no art. 285º do mesmo diploma legal que houve uma transmissão da exploração agrícola em que o embargado exercia funções para as herdeiras executadas, pelo que a posição de empregador se transmitiu para estas. Reitera-se que esta transmissão não foi objecto de apreciação na decisão final proferida no âmbito dos autos principais porque não fez parte do objecto do litígio, já que esta transmissão não foi objecto de impugnação por parte das RR. que contestaram a acção em nome próprio.
… certo é que a transmissão da posição de empregadores para as ali RR. não tendo sido alvo do litígio não poderá ser agora impugnada através da presente oposição e atenta a condenação solidária ali exarada entende-se que as ali RR., entre as quais a aqui embargante, respondem quer na qualidade de herdeiras, quer na qualidade de entidade empregadora do demandante em nome pessoal. “

Aliás, da fundamentação da sentença título executivo (e não só do dispositivo) decorre que foi considerado que o autor, caseiro numa propriedade agrícola, continuou a trabalhar para as duas rés pessoas singulares após a morte do de cujus e que estas assumiram a posição de empregadoras, não tendo ocorrido caducidade do contrato de trabalho (346º, 1, segunda parte do CT). Sendo estas aliás quem, de acordo com a sentença, procederam ao despedimento verbal do autor em Julho de 2016. Donde, toda a integralidade da sentença (fundamentação de facto, de direito e dispositivo) é concordante no sentido de as três rés serem partes legitimas e de serem solidariamente condenadas.
Na verdade, na acção declarativa as rés apenas se empenharam em arguir a prescrição e em apresentar a versão de que foi o autor quem denunciou o contrato de trabalho. Ou seja, nunca levantaram a questão da ilegitimidade passiva, tendo a ora embargante sido condenada, não só como representante da herança, mas também a título individual e solidariamente com a ré herança e com a co-ré T. T.. E, tal como se refere na decisão recorrida, solidariamente significa que o crédito pode ser exigido a qualquer dos devedores, sendo que estes são os que, como tal, figuram no título executivo sentença judicial.
Sendo os fundamentos da oposição à execução muito limitados porque o título executivo é uma sentença, a ora embargante, ré na acção declarativa, teria o ónus de aí ter deduzido toda a defesa por impugnação ou por excepção, cabendo nesta última os factos que obstassem à apreciação do mérito e, ainda, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor que se verificassem até ao encerramento da discussão, mormente a invocada ilegitimidade (571º a 573, 588 CPC).

Não o tendo feito, tendo também presente o limite do caso julgado, ocorre a preclusão do direito de os invocar tardiamente na acção executiva (8).I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente/embargante, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente
Notifique.
Guimarães, 24 de outubro de 2019

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C

1- Na acção executiva baseada em sentença, a legitimidade afere-se segundo um critério puramente formal sendo exequente e executado, repectivamente, aqueles que no titulo executivo constem como credores e devedores.
2- Sendo a execução precedida de acção declarativa tem o réu o ónus de nela deduzir toda a defesa por impugnação e por excepção. Por tal razão e tendo presente os limites do caso julgado, ocorre preclusão dos factos que, podendo, não foram oportunamente invocados, como é o caso da ilegitimidade substantiva aferida pelo interesse em demandar ou contradizer.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso



1- Segundo os artigos 635º, 639º e 640% do CPC, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado/balizado pelas questões e conclusões suscitadas pelo recorrente.
2- Lebre de Freitas, José, A acção executiva, Depois da reforma da reforma, Coimbra editora, 5ª ed., p. 35 e seg.s cujos ensinamentos teóricos se mantém actuais para além da reforma do CPC de 2013; Eduardo Paiva e Helena Cabrita, O processo Executivo e o Agente de Execução, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 41.
3- E decisão arbitral ou requerimento de injunção, que ao caso não interessam.
4- Ferreira, Fernando Amâncio, Curso de Processo de Execução, Almedina, 8ª ed., p. 14 e seg.s.
5- Deixando de parte a questão do recurso que incidiu sobre a sentença condenatória, atento o efeito atribuído (704º do CPC), sendo certo que da consulta do Citus resulta já ter sido proferido acórdão no tribunal da relação de Guimarães confirmando a decisão recorrida.
6- Regra que sofre desvios que ao caso em análise não interessam (54º e 55º CPC).
7- Fernando Amâncio Ferreira, obra cit., p. 57.
8- Teixeira de Sousa, Miguel, Acção Executiva Singular, Lex, p. 164.