Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO VALIDADE DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A recepção tardia da declaração de remuneração, não constitui declaração inexacta, nem implica a exclusão do trabalhador da cobertura do contrato de seguro em vigor à data da sua admissão, mas apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, o direito de resolver o contrato ou de agravar o prémio de seguro nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c) das condições gerais, e n.ºs 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme. II - Provando-se a existência de contrato de seguro válido e eficaz referente à sua responsabilidade infortunística pela ocorrência de acidentes de trabalho dos trabalhadores da co-ré/empregadora, o envio tardio da “folha de férias”, ainda que da mesma se faça constar a admissão de um novo trabalhador, não configura uma situação de falta de transferência de responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho, sendo por isso de concluir que o trabalhador admitido na vigência de um contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, encontra-se coberto por tal contrato de seguro desde, que o empregador tenha feito chegar ainda que tardiamente a primeira declaração de remuneração do mesmo à Seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE: X SEGUROS, S.A.. APELADA: T. F. Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO T. F., residente no Caminho … Mesão Frio instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra “X SEGUROS, S.A.”, com sede na Av.ª … Lisboa e “PADARIA E PASTELARIA Y, Lda.”, com sede no Lugar …, freguesia de ..., Peso da Régua, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe as seguintes prestações: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €548,47, a partir de 01/03/2017; b) a quantia de €11.255,60, a título de Incapacidade Temporárias (IT,s); c) a quantia de €1.000,00, a título de despesas com deslocações a consultas médicas; a sessões de fisioterapia; a exames médicos; ao GML; c) a quantia de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais; d) juros moratórios. As Rés apresentaram contestação. A Ré Seguradora alega desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, acrescentando que à data, não se encontrava para si transferida a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com a autora, já que esta não constava da relação de pessoas seguras, sendo certo que a co-ré/empregadora apenas deu entrada das folhas de férias referentes ao mês de Março de 2015, no dia 22/04/2015, pelas 14H00, ou seja no dia do acidente, mas após a hora da sua ocorrência. Conclui assim pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição. Por seu turno, a co-ré/empregadora “Padaria e Pastelaria Y, Lda.” pugna também pela sua absolvição do pedido, por considerar que à data do acidente o contrato de seguro que mantinha com a co-ré/seguradora se encontrava válido e eficaz Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Foi proferida decisão no apenso de fixação de incapacidade, que considerou que a autora é portadora de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 10,27% desde o dia imediato ao da alta. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente acção, declarando-se que a autora/sinistrada T. F. sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectada de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10,275%. 1. Em consequência, condena-se a co-ré “X SEGUROS, S.A.”, a pagar à autora: a)o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia calculado com base numa pensão anual de €602,73 (seiscentos e dois euros e setenta e três cêntimos) a partir de 01/03/2017, inclusive - cfr. art. 48º, nº.3, alínea c) e art. 75º, nº.1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09 -, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e até à entrega do capital de remição; b)a quantia de €11.255,60 (onze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização por It,s, acrescida de juros de mora, à taxa lega, desde o dia 23/04/2015 (dia seguinte ao acidente) e até integral pagamento; e c)O montante de €1.000,00 (mil euros), a título de despesas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo pagamento. 2. Absolver a co-ré “PADARIA PASTELARIA Y, Lda.”, do pedido contra si formulado pela autora/sinistrada. Custas a suportar pela co-ré/seguradora – art. 527º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil e 17º, nº. 8 do Regulamento das Custas Processuais. * Nos termos do artº. 120º. do C.P.T. fixo á acção o valor de €22.083,11 – art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC. Registe e Notifique. Oportunamente, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição.” * Inconformada com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Ré Seguradora, que apresentou as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:“1. A Recorrente considera que o artº 38º da Base Instrutória deverá passar a constar como facto provado; 2. Considerando logo a posição expressa pela Autora nas suas declarações de parte e que, no fundo, acabaram por ser devidamente corroboradas pelo sócio gerente da co-ré/empregadora que confirmou que contratou a sinistrada em Novembro de 2014 e tendo celebrado o contrato de trabalho somente em Março de 2015, não se alcança como resultou não provado o quesito 38º da douta Base Instrutória; 3. Neste sentido veja-se o depoimento prestado pela Autora T. F., cujo depoimento ficou gravado em acta no dia 04/07/2018 do minuto 11:22:36 ao minuto 12:20:47 e que confessou ter iniciado a sua prestação de trabalho em Novembro de 2014, contudo, só tendo celebrado contrato a 01/03/2015; 4. Por outro lado, a testemunha M. C., cujo depoimento ficou gravado em acta no dia 04/07/2018, do minuto 15:24:52 ao minuto 15:40:33, confirmou que tinha conhecimento que a Autora começou a trabalhar para a co-ré/empregadora desde 2014; 5. Perante os depoimentos supra identificados, bem como da análise da documentação junto aos autos, não existe qualquer dúvida a resposta a dar ao quesito 38º da Base Instrutória só podia ser como provado; 6. Sucede que, as declarações de parte, por serem prestadas por quem tem interesse directo na causa, não podem ser utilizadas, por si só, para considerar determinado facto como provado; 7. Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra de 20/11/2014 – “ (…)é certo que atualmente já se admite o “testemunho” de parte, a que se chama declarações de parte (art. 466 do CPC) e a lei diz que o juiz aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão; 8. Considera a Recorrente que as declarações de parte prestadas pela Autora no que a esta matéria concerne consistem numa confissão dos factos; 9. Assim sendo, e em face do supra exposto, considera a Recorrente que, da prova produzida, resultou provado que a Autora, aqui Recorrida começou a trabalhar para coré/ empregadora em Novembro de 2014, passando a constar do elenco dos factos provados o art.º 38º da Base Instrutória; 10. A ora Recorrente mantém o entendimento que a sinistrada T. F. não se encontrava abrangida pelo contrato celebrado entre a ora Recorrente e a coré/ empregadora; 11. Certo é que, à data do acidente dos presentes autos, a Autora não constava da relação de pessoas seguras; 12. O acidente em causa nos presentes autos ocorreu em 22.04.2015, sendo que a sinistrada trabalhava para a co-ré/empregadora desde Novembro de 2014, e esta somente passou a constar das folhas de férias referente ao mês de Março de 2015; 13. Acontece que, as folhas de férias referentes ao mês de Março de 2015 somente deram entrada na ora Recorrente no dia 22.04.2015, pelas 14h00, ou seja, no dia do acidente dos presentes autos, já após a hora da ocorrência do mesmo; 14. Este tipo de contrato, Seguro de Acidentes de Trabalho – Trabalhadores por Conta de Outrém, na modalidade de folhas de férias, obriga a segurada a enviar à seguradora as folhas de férias, regularmente, nos 15 dias seguintes ao fim do período a que respeitam; 15. Nessa medida, esta situação configura uma clara omissão do nome da sinistrada nas folhas de férias, o que determina a não cobertura do trabalhador/sinistrado pelo contrato de seguro supra identificado, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo nº 3313/00 e publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001; 16. O nome da sinistrada, aqui ora Recorrida, não consta das folhas de férias referentes ao mês de Novembro e Dezembro de 2014, nem nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015; 17. A responsabilidade infortunística da co-ré/empregadora, foi nos presentes autos, transferida para ora Recorrente, através de um contrato de seguro na modalidade de prémio variável ou folha de férias, todavia, o empregador por sua livre iniciativa, decidiu não incluir a sinistrada, sua trabalhadora, nas folhas de férias desde Novembro de 2014 até Fevereiro de 2015; 18. Finalmente, quando decidiu incluir nas folhas de férias o nome da Autora, remeteu-as em data posterior no dia do acidente dos autos, já fora dos 15 dias que tem para esse efeito, revelando um comportamento altamente reprovável e contrário aos ditames da boa fé contratual; 19. Vide nesse sentido o douto Acórdão de 23/05/2005 do Tribunal da Relação do Porto, Proc. JTRP 00038116 , in www.dgsi.pt/jtrp.nsf ao decidir que “Na verdade, e tendo em conta o acórdão de uniformização de Jurisprudência de 21.11.01, publicado no DR I série-A, de 27.12.01 - «no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artº 429 do C. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro» -, tal doutrina é igualmente aplicável ao caso dos autos, qual seja, à situação de inclusão do trabalhador apenas na folha de férias respeitante ao mês em que ocorreu o acidente, quando antes o mesmo já trabalhara para a entidade patronal e foi omitido nas respectivas folhas.” NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e consequentemente absolver-se a Recorrente do pedido, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA.” Quer a sinistrada, quer a co-ré empregadora apresentaram contra alegações pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso interposto na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Ajunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Não houve qualquer resposta ao parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * III – DO OBJECTO DO RECURSODelimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 - Da impugnação da matéria de facto; 3 – Da impugnação da decisão de mérito III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideram-se provados os seguintes factos: 1. Com referência à data de 22/04/2015, a co-ré “PADARIA E PASTELARIA – Y, Lda.” exercia a actividade comercial de fabrico de pão, bolos e afins. 2. A autora foi submetida a exame médico no GML, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 9,35%. 3. A autora não recebeu das rés (seguradora e/ou entidade empregadora) qualquer quantia a título de incapacidades temporárias, entre a data do acidente e a alta clínica. 4. A autora não vem recebendo qualquer quantia a título de pensões provisórias. 5. Realizada a tentativa de conciliação, veio a mesma a frustrar-se porque: - a sinistrada não aceitou o grau de IPP que lhe foi fixado pelo GML; - a seguradora declinou a responsabilidade do acidente (i) não aceitando o acidente participado como de trabalho; (ii) a transferência do salário auferido pela sinistrada, pelo facto de a folha de férias onde constava a sinistrada ter sido enviada após a ocorrência do acidente; (iii) o teor do IML, nomeadamente a IPP de 9,35% e a data da alta; (iv) liquidar qualquer quantia seja a que título for, pois a folha de férias onde constava a sinistrada só foi enviada após a ocorrência do acidente. 6. Por contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho Conta de Outrem, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº. …, por via do qual a co-ré/seguradora assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores da co-ré/empregadora, Padaria Pastelaria Y, Lda. 7. Em 22/04/2015, pelas 14H00, a co-ré/empregadora enviou à co-ré/seguradora as folhas de férias dos seus trabalhadores referentes ao mês de Março de 2015. 8. A autora nasceu em 12 de Janeiro de 1991. 9. No âmbito dessa sua actividade comercial, a co-ré “PADARIA E PASTELARIA – Y, Lda.”, contratou a autora para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções no atendimento de clientes/empregada de balcão e limpeza do estabelecimento comercial. 10. No dia 22 de Abril de 2015, pelas 11H00, a autora encontrava-se no exercício das suas funções, a proceder à limpeza do estabelecimento comercial da co-ré/empregadora, sito na zona Industrial de …. 11. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 10º, ao proceder à limpeza de umas teias de aranha, a autora escorregou e caiu dentro do fosso do elevador (monta cargas) de uma altura de cerca de 5 metros. 12. Após a queda, a autora foi socorrida pela colega C. P. e por A. C., gerente da co-ré/empregadora. 13. A autora após esse evento transportada pelo INEM (Bombeiros de Mesão Frio) para o Centro Hospitalar de Vila Real. 14. No Centro Hospitalar de Vila Real, a autora foi submetida a exames (TAC e RX) que revelaram fractura da coluna e fractura do tornozelo esquerdo. 15. A autora foi enviada para o Hospital de Santo António do Porto onde foi intervencionada cirurgicamente e engessada no tornozelo esquerdo. 16. Em 27/4/2015, a autora foi transferida para o Centro Hospitalar de Vila Real, onde lhe foi colocado um colete (órtese tóraco lombar – Jewett), tendo ficado imobilizada até 30 de Abril de 2015. 17. A autora efectuou tratamentos médicos junto dos serviços clínicos da co-ré “X, Seguros, S.A.”, onde lhe foram retirados os pontos na coluna e cortado o gesso que envolvia o tornozelo. 18. A autora realizou sessões de fisioterapia na clínica “...”, Peso da Régua, por indicação dos serviços clínicos da co-ré/seguradora. 19. Em 22/06/2015, a co-ré/seguradora remeteu a autora para o serviço Nacional de Saúde, por ter declinado a sua responsabilidade pelo sinistro. 20. Perante esse declinar de responsabilidade por parte da co-ré/seguradora, a co-ré/empregadora disponibilizou-se a pagar consultas de fisioterapia na “Clínica ...” e a assegurar o seu transporte através de táxi. 21. A autora efectuou consultas de fisioterapia na “Clínica ...” entre os dias 23/06/2015 e 1/07/2015. 22. A co-ré/empregadora recusou-se a pagar as despesas com as consultas de fisioterapia. 23. A autora foi submetida a intervenção cirúrgica no Hospital de Santo António – Porto, no dia 11 de Fevereiro de 2017, para lhe serem retirados os parafusos colocados na coluna. 24. À data da ocorrência do acidente, a autora auferia a retribuição mensal de €520,00, acrescida da quantia mensal de €100,00 a título de subsídio de alimentação. 25. A autora esteve com incapacidade temporária absoluta (ITA) de 23/04/2015 até à data da consolidação das lesões. 26. A consolidação das lesões resultantes do evento descrito em 11º, ocorreu a 28/02/2017. 27. A autora, em consequência desse evento, ficou com sequelas incapacitantes para o trabalho (IPP) de 10,27%. 28. A autora, em virtude do acidente, pagou a taxa moderadora do episódio de urgência, em 28/07/2015, no valor de €20,60. 29. …a quantia de €7,75 respeitante a uma consulta médica efectuada em 14/09/205. 30. … a quantia de €20,00 respeitante a quatro consultas no Centro de Saúde de Mesão Frio. 31. … a quantia de €7,85 respeitante a análises, em 4/10/2015, no Laboratório Douro. 32. … a quantia de €70,90 na piscina de Mesão Frio, respeitante à prática de natação que lhe foi prescrita pelo Hospital de Vila Real. 33. …a quantia de €23,12 na compra de medicamentos para as dores. 34. … a quantia de 124,30 em exames médicos. 35. … a quantia de 38,90 em sessões de fortalecimento/massagem realizadas no Centro de Saúde … – …. 36. … a quantia de €30,00 em duas sessões de fisioterapia na Clínica de …. 37. A autora para se deslocar aos tratamentos, consultas e fisioterapia referidos nos pontos 29º a 36º, despendeu a quantia de €191,00. 38. A autora realizou 30 sessões de fisioterapia no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro. 39. … tendo despendido nessas deslocações a essas sessões a quantia de €186,00. 40. A co-ré/empregadora comunicou à Segurança Social a admissão da autora como sua trabalhadora com efeitos a 1/03/2015. 41. A co-ré/empregadora remeteu à Segurança Social o extracto das declarações dos seus trabalhadores, onde incluiu a autora, referente aos meses de Março e Abril de 2015. 42. No dia 22/04/2015, a co-ré/empregadora entrou em contacto telefónico com a empresa “… de Seguros, Lda.”, onde havia celebrado o contrato de seguro referido no ponto 6º,dando-lhe conta do sucedido acidente. 43. Aquela mediadora, ao constatar a falta da folha de retribuições do mês de Março de 2015, solicitou à segurada co-ré/empregadora o seu envio urgente, o que foi satisfeito nesse mesmo dia 22/04/2015. 44. A co-ré/seguradora, por si ou através da mediadora referida em 42º, sempre aceitou o envio das folhas de férias por parte da co-ré/empregadora para além do dia 15 do mês seguinte a que diziam respeito. 45. A co-ré/seguradora chegou a pedir as folhas de férias que se encontravam em poder da co-ré/empregadora com vista à regularização de um sinistro. 46. … sendo esta prática e costume reiterados e que jamais foram objecto de qualquer reclamação, oneração ou reparo por parte da co-ré/seguradora. 47. A autora foi incluída pela co-ré/empregadora pela primeira vez nas folhas de férias do mês de Março de 2015. IV – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS 1 - Da impugnação da matéria de facto A Recorrente/Apelante impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido na parte em que considerou não provada a factualidade constante do art.º 38.º da base instrutória, com base na reapreciação da prova gravada, já que da conjugação das declarações de parte da Autora, com o depoimento de parte prestado pelo legal representante da co-Ré empregadora resulta a prova de tal factualidade. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art. 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” E o seu n.º 2 estipula que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: «a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.» Do citado preceito resulta que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa salientar que o segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância, já que apenas se impõe verificar, mediante a análise da prova produzida, designadamente a que foi objecto de gravação, se a factualidade apurada pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir. Tal deverá ser feito com o cuidado e a ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Na verdade, existem diversos factores relevantes na apreciação e credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes em audiência e isto sem prejuízo, no que respeita ao Tribunal da Relação, estar igualmente subordinado ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção. A apreciação a realizar em 2ª instância não pode deixar de ter em atenção os mencionados princípios, pois deles decorrem aspectos de determinante relevância na valoração dos depoimentos, tais como as reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões que apenas são perceptíveis pela 1ª instância. Em suma, à Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, para que ponderando, e sem esquecer as mencionadas limitações, formar a sua convicção. Observado pela Recorrente o ónus de impugnação, incumbe apreciar: A Recorrente pretende seja dado como provado o seguinte facto: “A autora começou a trabalhar para a co-ré/empregadora em Novembro de 2014” Insurge-se a Recorrente/Apelante dizendo que considerando as declarações de parte prestadas pela Autora, que no fundo foram corroborados pelo legal representante da Ré empregadora, resulta confirmado que a autora foi contratada em Novembro de 2014, só tendo o contrato escrito sido celebrado em Março de 2015. A que acresce o facto da testemunha M. C. ter confirmado que a Autora começou a trabalhar para “Y” em 2014. Daí que perante tais depoimentos bem como da análise da documentação junta aos autos a resposta ao artigo 38.º da base instrutória tenha de ser dada como provada. O Tribunal a quo para dar tal facto como não provado motivou a sua convicção da seguinte forma: “Quanto à matéria factual dada como não provada, considerou o tribunal que não foi feita prova contundente quanto à sua verificação, considerando que o depoimento do representante legal da co-ré/empregadora e as declarações da autora/sinistrada, conjugada com os documentos juntos aos autos (contrato de trabalho escrito – fls. 46 a 51; comunicação de admissão da trabalhadora à Segurança Social – fls. 54; e comunicação das folhas de férias do mês de Março de 2015 à Segurança Social – fls.52/53), apontam claramente para que a relação laboral entre autora/trabalhadora e co-ré/empregadora apenas se iniciou em 1/3/2015. O tribunal considerou, na análise que fez, que o depoimento pessoal do representante legal, as declarações de parte da autora/sinistrada e os depoimentos das testemunhas foram prestados com isenção, de forma espontânea e sem contradições, pelo que ofereceram credibilidade, consignando-se que em relação às declarações da autora/sinistrada a mesma se mostrou confusa quanto à sua situação anterior a 1/3/2015, porquanto referiu ter iniciado em Novembro de 2014 a sua prestação laboral para o Sr. A. C., numa das padarias de que este é gerente, confirmando, no entanto que celebrou contrato por escrito com a co-ré/empregadora apenas em 1/3/2015. Teve o tribunal em consideração nas respostas que deu quanto aos factos provados e aos factos não provados, o ónus da prova que impendia sobre cada uma das partes.” Após análise de toda a prova produzida, designadamente os depoimentos gravados e documentos juntos aos autos, não podemos deixar de discordar quanto à incorrecção do julgamento relativamente à resposta negativa dado ao artigo 38.º da base instrutória dado como não provado, pois a prova produzida de forma alguma impõe decisão diferente. Pretende a recorrente que se dê tal facto como provado, quer porque resultou das declarações prestadas pela autora, quer porque as mesmas foram corroboradas pelo legal representante da empregadora. Cumpre desde já dizer, que tal como afirmou o juiz a quo, relativamente ao facto da autora ter iniciado funções ao serviço da Ré empregadora em Novembro de 2014, não foi produzida qualquer prova contundente, que pudesse agora impor decisão diferente. Na verdade, a autora apenas declarou ter sido contratada pelo Sr. A. C. em Novembro de 2014, só tendo celebrado contrato de trabalho escrito com a Ré em Março de 2015, não conseguindo assim precisar em que circunstâncias foi contratada em Novembro, nem sabendo identificar o nome da empresa para quem trabalhou, pois no seu dizer “foi contratada Pelo Sr. A. C.”. Por outro lado, o Sr. A. C., para além de ser legal representante da Ré é também legal representante da sociedade “A. C.s Pão Quente e Salão de Chá, Lda.”, afirmando que a Autora inicialmente trabalhou por conta da outra sociedade da qual é também gerente, como estagiária e só em Março de 2015, em face das necessidades sentidas na Ré, pelo facto de uma das suas funcionárias, estar de baixa e estar grávida de gémeos, é que contratou a autora para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, tendo tal contrato tido o seu início em 1/03/2015. Tais declarações vão de encontro à prova documental junta aos autos, designadamente o contrato de trabalho escrito, a comunicação de admissão da trabalhadora à Segurança Social e a comunicação das folhas de férias do mês de Março de 2015 à Segurança Social, daqui apenas podemos extrair com segurança, que a relação contratual de natureza laboral estabelecida entre Autora e Ré empregadora teve o seu início em 1/03/2015 e não em qualquer outra data. Por fim, sem necessidade de analisar a questão relativa à valorização das declarações de parte, apenas diremos que as declarações prestadas pela autora, no que respeita ao início da relação contratual mantida com a Ré revelam-se de imprecisas, ambíguas e pouco esclarecedoras, não sendo por isso merecedores de valorização, já que das suas declarações, ao contrário do defendido pela recorrente, não resulta inequívoco que tivesse começado a trabalhar para a co-ré/empregadora “Padaria Pastelaria Y, Lda.” em Novembro de 2014, nem tal foi corroborado por qualquer outra prova. Em suma, o facto de a autora ter trabalhado em duas padarias que pertencem a sociedades distintas cujo sócio gerente é o legal representante da Ré, não nos permite de forma alguma concluir que em data anterior a 1 de Março de 2015, a autora estivesse estado a trabalhar por conta da sociedade ora Ré. Assim, não se vê motivo para alterar a decisão de facto, pois não se vislumbra que tenha sido cometido qualquer erro na apreciação da prova pelo tribunal a quo e não se alterando esta, subsiste a decisão jurídica, na qual em nossa opinião se fez a subsunção correta dos factos ao direito, como melhor se explicitará. Improcede assim a impugnação da matéria de facto, designadamente as conclusões 1ª a 9ª da alegação de recurso. 2 – Da impugnação da decisão de mérito Apesar de com a improcedência da impugnação da matéria de facto ficar inviabilizado o desfecho da acção pretendido pela recorrente ainda assim entendemos fazer algumas considerações quer sobre as falsas declarações, quer sobre a omissão deliberada nos elementos essenciais à aceitação do risco na consequente celebração do contrato de seguro. No caso em apreço, importa realçar que resulta da factualidade provada que o acidente de trabalho sofrido pela sinistrada ocorreu no dia 22 de Abril de 2015, tendo a co-ré empregadora comunicado a admissão à Segurança Social da autora como sua trabalhadora com efeitos a 1/03/2015, a que acresce o facto de a Autora ter sido incluída pela co-ré/empregadora pela primeira vez, nas folhas de férias do mês de Março de 2015, que só foi enviada à Ré Seguradora, precisamente após a ocorrência do acidente, mas ainda no dia 22/04/2015. Está em causa um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, o qual se caracteriza pelo facto de a apólice cobrir um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, que de acordo com o previsto na al. b) do artigo 4.º da Apólice Uniforme, apenas abrange as pessoas e retribuições constantes das folhas de férias enviadas periodicamente pelo tomador do seguro à seguradora. A variabilidade das pessoas cobertas pelo seguro a prémio variável, implica a variação da massa salarial, que se repercute no montante dos prémios a cobrar. Por isso, o objecto do seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro. Assim, no elenco das obrigações do tomador do seguro encontra-se a de enviar mensalmente à seguradora e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuição pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias dos remetidos à Segurança Social, estabelecendo o art.º 16.º n.º1 al. c) da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem que “[o] tomador de seguro obriga-se, sob pena de o contrato vir a ser resolvido, conforme o disposto no n.º 3 do Art.º 7.º, e de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do Art.º 21.º: a enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários.”. Por fim, estabelece a condição especial 01 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, com a epígrafe “seguros de prémio variável”, que ”1.Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do Art.º 4.º das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 16.º das condições gerais da apólice.” Deste modo, o objecto do seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro. O não cumprimento de tal obrigação – que condiciona, em relação à seguradora, a actualização do contrato, incluindo o prémio que é devido pelo tomador apenas legitima a resolução do contrato, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, bem como o exercício de acção de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da Apólice Uniforme. Importa salientar que neste modelo de contrato de seguro a prémio variável a apólice não estabelece nenhuma específica obrigação sobre o tomador do seguro, relativamente ao início de actividade de qualquer trabalhador, nomeadamente impondo a comunicação imediata desse facto à seguradora, razão pela qual a seguradora só tem conhecimento da existência de novos trabalhadores abrangidos pelo contrato quando recebe a comunicação das folhas de retribuições, estando a sua responsabilidade por força da natureza do contrato limitada a esses trabalhadores. Esse facto não permite à Seguradora repudiar a sua responsabilidade por acidentes sofridos por esses novos trabalhadores no mês correspondente ao do início da prestação de trabalho, acidentes, que, caso ocorram no primeiro mês de trabalho, necessariamente lhe serão comunicados previamente, nos termos do n.º 2 do referido artigo 16.º da Apólice Uniforme e em momento que seguramente é anterior ao da recepção da folha de férias respeitante ao mês do acidente. In casu constatamos que tendo o contrato de trabalho estabelecido entre autora e Ré empregadora tido o seu início em 1/03/2015, quando o acidente ocorreu em 22/04/2015, ainda a Ré empregadora não tinha procedido ao envio das folhas de retribuições respeitantes ao mês de Março, mas tendo na data do acidente procedido a tal envio, ainda que tardio, delas fez constar pela 1ª vez o nome da autora. Questão diversa é a que se mostra solucionada com prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2001 (no âmbito do processo n.º 3313/2000, proferido em 21 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001 e disponível também em www.dgsi.pt, processo 00S3313), daí resultando que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro ou determine a sua nulidade. Assim, verificando-se que o tomador do seguro nas “folhas de férias” dos meses imediatos ao da contratação de um novo trabalhador, não o incluiu, tal não afecta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos em tais folhas, mas significa que o novo trabalhador não se encontra coberto pelo contrato de seguro, não estando assim relativamente a esse trabalhador transferida a responsabilidade do empregador. Esta jurisprudência não é aplicável ao caso em apreço, só seria se a Ré Seguradora tivesse logrado provar a sua versão dos factos, o que não sucedeu. Na verdade, a autora não podia constar das folhas de retribuição anteriores a Março de 2015, pela simples razão de que nessa altura não trabalhava por conta da Ré empregadora. No caso em apreço a questão contende com o facto de se apurar se a autora estava ou não coberta pelo mencionado contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, que as Rés haviam celebrado entre si e que se encontrava válido e eficaz, aquando da ocorrência do acidente, verificando-se contudo, um atraso no envio da folha de remuneração do mês anterior ao do acidente. Será que o atraso no envio das denominadas “folhas de férias” significa a ineficácia do contrato e seguro, no que respeita ao período em que se verificou o atraso, relativamente a um trabalhador que havia sido contratado de novo e que de acordo com as citadas disposições legais tal comunicação deveria ter sido efectuada à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao da contratação, como parece defender a Recorrente? Ou será que a eficácia do contrato de seguro de prémio variável, no que respeita a um trabalhador contratado na vigência deste apenas exige que o mesmo conste da declaração de retribuição independentemente da data em que a mesma chegue ao conhecimento da seguradora? Revertendo ao caso em apreço importa reter que à data do acidente encontrava-se em vigor o contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, celebrado entre as Rés, só constando o nome da autora da folha de férias referente a Março de 2015. Ora, tendo presente que o contrato de trabalho da autora se tinha iniciado a 1/03/2015, não podia por isso, o seu nome constar das folhas de retribuições, referentes a um período anterior a Março de 2015. Acresce dizer que apesar de a autora constar da folha de férias referente a Março de 2015, tal como resulta da matéria de facto provada, esta folha apenas foi remetida à seguradora em 22 de Abril de 2015, após a ocorrência do acidente. Ora, não constituindo o atraso no envio das folhas de remunerações dos trabalhadores do tomador de seguro declaração inexacta, nem tal implicando a exclusão do trabalhador da cobertura do contrato de seguro em vigor à data da sua admissão, ao invés como acima deixámos consignado, tal só confere o direito da seguradora resolver o contrato ou agravar o prémio de seguro, o facto da co-ré/empregadora se ter atrasado no envio da folha de remunerações não significa, nem pode significar falta de cobertura do contrato de seguro relativamente ao trabalhador admitido, no mês anterior ao do atraso, desde que o empregador ainda que tardiamente tenha comunicado a primeira declaração de remuneração de tal trabalhador à seguradora. Em suma, não estamos nem perante a situação de inexistência do envio de “folha de férias”, nem perante a situação de omissão da admissão ao serviço de um trabalhador nas “folhas de férias”, estamos sim perante a situação do envio tardio à Seguradora da “folha de férias” da qual consta a admissão do novo trabalhador ou a sua inclusão na dita declaração de retribuição, já que tendo a autora sido admitida em Março de 2015, a folha de férias respeitante a este mês da qual constava a sua identificação e demais elementos apenas foi remetida ao tomador do seguro em 22 de Abril de 2015. Ora, tal vimos a defender, designadamente no Acórdão por nós relatado em 18/12/2017, proc. n.º 122/17.9T9VRL.G1, consultável in www.dgsi.pt, “[a] recepção tardia da declaração de remuneração, não é uma declaração inexacta, nem implica a exclusão do trabalhador da cobertura do contrato de seguro em vigor à data da admissão do trabalhador, mas apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, o direito de resolver o contrato ou de agravar o prémio de seguro nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c) das condições gerais, e n.ºs 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme.” Resumindo provando-se a existência de contrato de seguro válido e eficaz referente à sua responsabilidade infortunística pela ocorrência de acidentes de trabalho dos trabalhadores da Ré empregadora, o envio tardio da “folha de férias”, ainda que da mesma se faça constar a admissão de um novo trabalhador, não configura uma situação de falta de transferência de responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho, sendo por isso de concluir que o trabalhador admitido na vigência de um contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, encontra-se coberto por tal contrato de seguro desde, que o empregador tenha feito chegar ainda que tardiamente a primeira declaração de remuneração do mesmo à Seguradora. Está assim a Ré Seguradora obrigada a proceder à reparação do acidente, pelo que improcede o recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Ré/Recorrente. Guimarães, 4 de Abril de 2019 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga. Alda Martins |