Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1849/17.0T8GMR.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
MÚTUO
CHEQUE PRESCRITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito;

2- Não cumpre os ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, a que alude o nº1, do art. 640º, do CPC, o recorrente que não faz concreta e especificada (ponto por ponto) análise crítica das provas;

3- Apesar de os títulos de crédito prescritos ou que não preencham os requisitos legais não gozarem da característica da abstração, podem ser usados como quirógrafos da relação causal subjacente à sua emissão e beneficiar da presunção de causa consagrada no nº1, do art. 458º, do Código Civil, quando traduzam atos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação;

4- Estas declarações negociais têm mero efeito de inverter o ónus da prova da existência do crédito (nunca efeito constitutivo de uma obrigação);

5- A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um banco a favor de um terceiro, constituindo, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação ao portador;

6- O Autor que propõe ação fundada em quirógrafo da obrigação causal subjacente à emissão do cheque tem o ónus de alegar os factos, essenciais, constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, sem valor como título de crédito nos termos da Lei Uniforme Sobre Cheques, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao Réu, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai (como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º, do Código Civil, que consagra uma inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, exceção ao regime geral de distribuição do ónus da prova consagrado no nº1, do art. 342º, deste diploma), passando o devedor a ter de provar a falta da causa da obrigação alegada na petição inicial para ver a ação improceder.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A. Faria intentou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra V. Pereira e B. Lobo, pedindo a condenação destes a:

A) Pagarem-lhe a quantia mutuada em débito, no valor de 8.085,00 € (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo a quantia total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
B) Se assim não se entender e em alternativa, ser declarado nulo o negócio jurídico, devendo ser restituído tudo aquilo que tenha sido prestado, condenando-se os Réus a devolverem a quantia de 8.085,00€ (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida de juros moratórios no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo o total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
C) Sem prescindir e ainda em alternativa, pelo enriquecimento sem causa, devolverem ao Autor a quantia de 8.085,00€ (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo o total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto, em síntese, que a solicitação dos Réus lhes entregou em 31/12/2006, a quantia de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) em dinheiro, para fazerem face a dificuldades de tesouraria, que ficou convencionado entre si e os Réus que a quantia mutuada seria entregue logo que solicitada, tendo-lhe sido entregue um cheque do Réu B. Lobo para pagamento e que, apresentado a pagamento, foi devolvido por roubo.

Foram citados os Réus, tendo sido apresentada contestação pelo Réu B. Lobo, concluindo pela ilegitimidade e pela improcedência do pedido, alegando que não conhecia o Autor e que conhecia o co-réu, como comercial de um fornecedor, a quem entregou um cheque para pagamento de uma dívida da empresa e que, quando soube que aquele o entregou a terceiros, determinou o seu cancelamento.
Foi proferido despacho saneador onde se declarou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:

“Face ao exposto, julgo a presente ação improcedente, e, em consequência, absolvo os Réus do peticionado.
Custas pelo Autor (artigo 527º, n.º1 do Código de Processo Civil)”.
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O Autor apresentou recurso de apelação pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por acórdão que julgue a ação procedente.

Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES:

I- Está-se perante um vício de contradição, na fundamentação à matéria de facto e à matéria provada e não provada, que impõe, seja dada resposta diferente à questão essencial trazida aos autos, quanto à existência de um mútuo do Autor para com os Réus, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. c) do CPC.
II - Quanto à matéria dada como provada, e como não provada, resulta da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, que se impunha considerar como provados, factos que não foram considerados, requerendo-se que se considere como provada, a seguinte matéria:
8 – O Autor, a solicitação do Réu V. Pereira, entregou-lhe, a quantia de 8.500,00€.
9 - O empréstimo, foi requerido para fazer face dificuldades de tesouraria dos Réus.
10 - A título de reconhecimento da dívida, o Réu V. Pereira, entregou ao Autor o cheque emitido ao portador, subscrito pelo Réu B. Lobo, com o número 0717138636, emitido sobre o Banco X, em nome de Eng. B. Lobo, no valor de 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros), com data de 2006-12-31.
11 – Tendo ficado convencionado que a quantia mutuada, seria paga com o desconto do cheque junto do banco.
12 – A quantia mutuada mantem-se em débito.
13 – O valor inscrito no cheque trocado por numerário pelo autor foi entregue à empresa credora, considerando-se a dívida paga.
III - Quanto aos factos dados como provados no ponto 6, na parte que refere: - “Nesse mesmo dia arrependeu-se de ter passado um cheque pessoal” e no ponto 7 – “(…) solicitou à sua esposa que procedesse ao cancelamento imediato do referido cheque através do Homebanking”, estão em contradição com o cheque e com o ponto 2 dos factos provados, pelo que deveriam ser retirados da matéria provada.
IV - As declarações da testemunha apresentada pelo Autor – António C. – não foram consideradas, para prova das alegações do Autor, não especificando a sentença os fundamentos da aceitação ou recusa das declarações da testemunha para alicerçar as suas conclusões. Assim, perante o vício de falta de fundamentação de facto estabelecido no artigo 615º n.º 1 al. b) do CPC, requer-se ao abrigo do preceituado no artigo 665 n.º 2 do CPC, a audição do depoimento da testemunha com a referência 20170912155037_5449116_287, permitindo que as suas declarações façam prova das alegações do Autor.
V – Que se proceda à caracterização dos negócios jurídicos que resultaram provados, qualificando o desconto bancário como figura jurídica de mútuo, alterando a qualificação jurídica que resulta da sentença.
VI - Perante a omissão de pronúncia, de declaração de nulidade do negócio jurídico de mútuo, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC., deverá o tribunal de recurso conhecer do pedido, pronunciando-se, nos termos do artigo 665º n.º 2.
VII - Se considere provado o enriquecimento sem causa pelo Réu B. Lopes, condenando-o no pagamento ao Autor da quantia peticionada por este.
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O Réu Vítor ofereceu contra-alegações onde pugna por que se mantenha a decisão proferida, negando-se provimento ao recurso, concluindo:

I. No que nos concerne, e respeitando os factos provados, achamos que deve ser mantida a Absolvição do ora R.
II. Para além do mais, parece-nos bastante clara e líquida a interpretação e explanação realizada pela Exma. Sra. Juiz na sua douta sentença, não podendo o RR., apenas e só por ter visto goradas as suas expectativas, vir em sede de recurso colocar em causa não só o princípio basilar da livre apreciação da prova pelo tribunal, como a prova que indubitavelmente se realizou durante o julgamento.
III. A prova documental, assim como a prova testemunhal (desde logo os depoimentos de parte), não deixaram margem sequer para dúvidas, tanto quanto à inexistência do contrato de mútuo como o facto de mesmo não ter sido cumprido na integra pelo Réu/Recorrido B. Lobo, resultando daí graves dados para o RR.
IV. As declarações do próprio RR. foram correctamente valoradas pelo tribunal, pois foram prestadas de forma espontânea e segura, respondendo com a maior clareza a todas as questões colocadas, e como tal não deixam qualquer dúvida ao tribunal quer sobre a inexistência de um contrato de mútuo, quer sobre a pessoa que o próprio considerou como único responsável pelo pagamento do cheque – o Recorrido B. Lobo, o que resulta até do testemunho do Sr. A. Carneiro.
V. Assim, sempre será de considerar todo e qualquer direito do RR. a ver tal cheque ser pago prescreveu há muitos anos, dado o previsto na LURC, desde logo no seu art. 52º VI. Mais a mais, sempre nos terá de parecer, salvo o devido respeito, um completo absurdo querer insinuar que em momento algum poderia o ora R. ser considerado co-responsavel por um qualquer pagamento, na medida em que é o RR. que afirma em tribunal (tal qual a sua testemunha António C.) que o “Senhor Engenheiro” (entenda-se Réu B. Lobo) assumiu perante todos que iria pagar o cheque.
O Réu B. Lopes pugna pela rejeição do recurso por extemporânea ou quando assim se não entenda, se confirme a decisão proferida pelo tribunal a quo que não omitiu qualquer pronuncia e não deixou de apreciar ou levar em consideração qualquer depoimento, etc... "máxime" os mencionados pelo Recorrente.

Formula as seguintes CONCLUSÕES

I - Pelos factos e fundamentos supra expostos deverá de ser considerado o Recurso Extemporâneo e por isso rejeitado liminarmente.
II - Não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, pelo que não existe qualquer vício na fundamentação da sentença.
III - Pelos motivos supra expostos, a sentença recorrida andou bem pois os factos elencados pelo Recorrente em II das suas conclusões, não poderiam, nem deveriam nunca ser lavados em consideração como provados.
IV - Sempre se dirá ainda que quanto ao ponto III das conclusões do Recorrente, ao mesmo não assiste qualquer razão, porquanto de facto não existe qualquer contradição em o n.º 2 e o n.º 6 dos factos provados na Sentença, estranhando-se até que o Recorrente não tenha feito qualquer reparo ao ponto 7 dos factos provados na sentença, que deita por terra toda a qualquer argumentação do Autor em sustentar que o suposto negócio de mútuo foi levado a cabo em 31 de Dezembro de 2006. Mas mais, pois se ficou provado documentalmente por documento existente no processo emitido pelo Banco X que o Réu B. Lobo mandou, por intermédio da sua esposa cancelar o cheque em 14 de Dezembro de 2006, e não se encontrando sequer dado como provado quando foi realizada a entrega do cheque pelo Réu V. Pereira ao Autor, que sempre afirmou ter recebido o cheque em 31 de Dezembro de 2006, e se assim fosse, a posse do cheque pelo Réu V. Pereira após a data de 14 de Dezembro de 2006, e sabendo o mesmo que o Réu B. Lobo tinha mandado cancelar o mesmo, a eventual entrega posterior do cheque ao Autor na data de 31 de Dezembro de 2006, seria abusiva, pois o Réu V. Pereira já sabia nessa data que o cheque havia sido cancelado e por esse motivo não poderia usá-lo como documento cambiário.
Mas quanto a isto o Autor I Recorrente nada disse, pois só lhe "descobriria mais a careca".
v - Quanto à audição ou á falta de consideração do depoimento da testemunha do Autor António C., a pretensão do Recorrente não faz sentido porquanto, mesmo que se provasse tudo o que a testemunha tivesse dito, e corroborasse a versão (bem aqui tenho dúvidas porque o Autor tem 3 versões diferentes) do Autor a mesma, face aos elementos de prova carreados para os autos, não permitiria ao Autor colher sentença que lhe fosse minimamente favorável. pelo que nada adiantava levar aquele depoimento em consideração.
VI - Por outro lado, proceder á caracterização dos negócios jurídicos que eventualmente resultassem provados, era manifestamente perder tempo e despender recursos escassos como é o tempo do Tribunal em matéria que não acrescenta nada, não aproveita a nenhuma parte, em suma não tem qualquer relevo quer jurídico quer factual para a boa decisão da causa.
VII - Quanto ao pedido formulado pelo Recorrente relativo á omissão de pronúncia de uma eventual declaração de nulidade de um eventual negócio jurídico de mútuo, que o tribunal entendeu que nunca existiu, como poderia o mesmo declarar a nulidade de algo que não existiu???
VIII - Quanto ao alegado enriquecimento sem causa que o Recorrente pretendia ver conhecido e condenado o Réu B. Lobo, razão e motivo aliás único de toda a acção, é torpe e até deixa antever quase que de comum acordo e em conluio entre Autor e Réu V. Pereira, existiu um alegado negócio simulado, apenas e só com o intuito de enganar o aqui Réu B. Lobo.
*
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1ª - Da nulidade da sentença;
2º - Do incumprimento pelo Apelante dos ónus impostos para a impugnação decisão da matéria de facto;
3º - Da modificabilidade da fundamentação jurídica.
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram os seguintes os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa:

1. O Réu V. Pereira entregou ao Autor o cheque subscrito pelo Réu B. Lobo, com o n.º …, emitido sobre o Banco X, no valor de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros);
2. O autor depositou o cheque no banco, tendo sido recusado o seu pagamento e devolvido o cheque com a indicação de roubo, em 04 de Janeiro de 2007;
3. Na sequência da recusa de pagamento do cheque, e após contacto do Autor com os Réus, foi entregue ao Autor a quantia de 415,00€ (quatrocentos e quinze euros) em dinheiro;
4. Em 18 de Julho de 2014, o Autor enviou duas cartas registadas aos réus, solicitando-lhes o pagamento da quantia em débito no valor de 8.085,00€ (oito mil e oitenta e cinco euros), no prazo de 30 dias a contar da receção das cartas;
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5. O referido cheque foi entregue, em data não concretamente apurada mas anterior a 14 de dezembro de 2006, ao Réu V. Pereira, comercial da empresa de Serralharia “I. F.”, para pagamento de uma obra da empresa do Réu B. Lobo;
6. Nesse mesmo dia arrependeu-se de ter passado um cheque pessoal e solicitou ao Réu V. Pereira que este lhe devolvesse o cheque, ao que este respondeu que já havia descontado o cheque pós-datado com terceiro, de forma a permitir proceder de imediato, ao pagamento do crédito junto da empresa e, assim, contabilizá-lo para comissões;
7. No dia 14 de dezembro de 2016 o Réu B. Lobo, solicitou à sua esposa que procedesse ao cancelamento imediato do referido cheque através do homebanking.
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Factos não provados

Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, designadamente não resultou provado que o Autor a solicitação dos Réus, entregou-lhes em 31/12/2006, a quantia de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) em dinheiro, para fazer face a dificuldades de tesouraria dos Réus, e que entre Autor e Réus ficou convencionado que a quantia mutuada, seria entregue logo que fosse lhes fosse solicitado o seu pagamento ou pago o cheque pela instituição bancária; que algum dos réus se tenha comprometido a pagar na íntegra a quantia ao Autor.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da nulidade da sentença

Invocando o apelante nulidade da sentença, tal questão é a que primeiro cumpre apreciar, pois que contende com a própria validade da decisão.

Argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação e contradição entre factos provados e factos não provados e por omissão de pronúncia, invocando os vícios consagrados nas als. b), c) e d), do nº1, do art. 615º, do Código de Processo Civil, sendo deste diploma legal todos os preceitos citados sem outra referência. Quanto ao primeiro vício referido, conclui que as declarações da testemunha, apresentada pelo Autor, António C. não foram consideradas para prova das alegações do Autor, não especificando a sentença os fundamentos da aceitação ou recusa das suas declarações para alicerçar as conclusões. Quanto ao segundo, sustenta existir contradição que impõe seja dada resposta diferente à questão da existência de um mútuo celebrado entre Autor e Réus, pois que os factos dados como provados no ponto 6, na parte que refere: - “Nesse mesmo dia arrependeu-se de ter passado um cheque pessoal” e no ponto 7 – “(…) solicitou à sua esposa que procedesse ao cancelamento imediato do referido cheque através do Homebanking”, estão em contradição com o cheque e com o ponto 2 dos factos provados, pelo que deveriam ser retirados da matéria provada. Quanto ao último, entende ter havido omissão de pronúncia sobre declaração de nulidade do negócio jurídico de mútuo, considerando dever o tribunal de recurso conhecer do pedido e pronunciar-se, nos termos do artigo 665º n.º 2.
O Tribunal a quo proferiu despacho a considerar ser o recurso tempestivo nos termos da 1ª parte, do nº1, do art. 638º, por o prazo se contar desde a data presumida de notificação, estabelecida a favor do notificado e a mandar subir os autos a este Tribunal.
Cumpre decidir.

O nº1, do art.º 615º, que consagra as causas de nulidade da sentença, estabelece que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.

As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito (1).

Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.

Há nulidade da sentença quando a sua parte dispositiva está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das partes, mas não adotou.

Os referidos vícios respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)” (2).

Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (3).

Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.

Efetivamente as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.

Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso (4).
Analisemos os referidos vícios que respeitam à estrutura ou aos limites da sentença:

1. Quanto ao vício consagrado na al. b): falta de fundamentação de facto ou e direito, cumpre referir que “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão (5).

Relativamente à falta de fundamentação de facto, diga-se que, integrando a sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação dessa decisão (art. 607º, nº3 e 4), “deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b), do nº1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d) (ac. do TRP de 5.3.15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt.proc.1644/11, e ac. do TRP de 29.6.15, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt, proc 839/13)” (6).

Relativamente à falta de fundamentação de direito, que é indispensável para se saber em que se fundou a sentença, não pode “ser feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2; mesmo ac. de 19.1.84); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (art. 656 e 663-5 (…). Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art. 186-2-a) (7).

2. Quanto ao vício consagrado na al. c): os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b) (8).

3. Quanto ao vício consagrado na al. d) : omissão ou excesso de pronúncia, cumpre referir, quanto à omissão de pronúncia, que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (9).

Refere-se no Acórdão desta Relação e secção, em que a ora relatora foi adjunta, proferido na apelação Nº 1799/13.0TBGMR-B, “Devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (10).

Acresce que como já referia Alberto dos Reis (11), impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…).

São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.

Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.

Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (12).

Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”.

A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas.
A questão a decidir está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.

Se eventualmente não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão por si tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos mesmos, designadamente por opostos à solução adotada.

Face ao que dispõe o nº2, do art. 608º, do CPC,“O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (13).

E, na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras (14) e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção (15).
O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz (16).

A sentença deve, pois, “começar pelo conhecimento das questões processuais que podem conduzir à absolvição da instância, devendo nela ser consideradas todas as que as partes tenham deduzido, a menos que prejudicadas pela solução dada a questão enterior de que a absolvição tenha já resultado. Se, porém, puder ter lugar uma decisão de mérito inteiramente favorável à parte cujo interesse a exceção dilatória vise tutelar, o juiz deve proferi-la em vez de absolver o Réu da instância (nº5, do art. 278).
Não havendo lugar à absolvição da instância, segue-se a apreciação do mérito da causa.

O juiz vai agora respondendo aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que, dependendo algum deles da solução dada a outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela decisão deste, assim acontecendo quando procede o pedido principal, não havendo lugar à apreciação do pedido subsidiário (ver o nº2, do art. 554), quando, ao invés, não é atendido um pedido prejudicial relativamente a outro cumulativamente deduzido (ver o nº3 do art. 555) e quando identicamente, a procedência ou, ao invés, a improcedência do pedido principal acarreta a não apreciação do pedido reconvencional(…) O mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, se mais do que uma subsidiariamente fundar o pedido, bem como quanto às exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo Réu ou pelo autor reconvindo e àquelas de que deva tomar conhecimento oficioso. (…)“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas (Alberto dos Réis. CPC anotado cit., V. p. 143)” (17), até porque a sentença não é uma “obra doutrinária: o juiz tem de resolver um litígio concreto e não deve perder de vista que o deve fazer com economia processual” (18).

Relativamente ao excesso de pronúncia, diga-se que “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça” (19).

4. Quanto ao vício consagrado na al. e) : condene em quantidade superior ou objeto diverso do pedido diga-se que “É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido” (20).
Vejamos o caso, em que a nulidade da sentença é arguida.

Sustenta o apelante existir:

- falta de fundamentação (vício estabelecido na al. b), do nº1, do artigo 615º), pois que a sentença não especifica os fundamentos da não consideração (aceitação ou recusa) das declarações da testemunha António C.;
- contradição (vício consagrado na al. c), do nº1, do artigo 615º), na fundamentação da matéria de facto provada e não provada, que impõe seja dada resposta diferente à questão da existência de um mútuo do Autor para com os Réus, sendo que os factos dados como provados no ponto 6, na parte que refere: - “Nesse mesmo dia arrependeu-se de ter passado um cheque pessoal” e no ponto 7 – “(…) solicitou à sua esposa que procedesse ao cancelamento imediato do referido cheque através do Homebanking”, estão em contradição com o cheque e com o ponto 2 dos factos provados, pelo que deveriam ser retirados da matéria provada.
- omissão de pronúncia (vício consagrado na al. d), do nº1, do artigo 615º), sobre a nulidade do negócio jurídico de mútuo.

Quanto à invocada contradição a mesma não se vislumbra.

Na verdade, têm os referidos pontos a seguinte redação:

“2. O autor depositou o cheque no banco, tendo sido recusado o seu pagamento e devolvido o cheque com a indicação de roubo em 04 de Janeiro de 2007”.
“5. O referido cheque foi entregue em data não concretamente apurada mas anterior a 14 de dezembro de 2006, ao Réu V. Pereira, comercial da empresa de Serralharia “I. F.”, para pagamento de uma obra da empresa do Réu B. Lobo.
6. Nesse mesmo dia, arrependeu-se de ter passado um cheque pessoal e solicitou ao Réu V. Pereira que este lhe devolvesse o cheque, ao que este respondeu que já havia descontado o cheque pós-datado com terceiro, de forma a permitir proceder de imediato ao pagamento do crédito junto da empresa e, assim, contabilizá-lo para comissões.
7. No dia 14 de dezembro de 2016 o Réu B. Lobo, solicitou à sua esposa que procedesse ao cancelamento imediato do referido cheque através do homebanking”.
não se vislumbrando qualquer contradição.
Nenhuma contradição lógica, nenhuma linha de raciocínio divergente existe entre os factos constantes do ponto 2 e os dos pontos 6 e 7, antes correspondem a factos autónomos, em nada conflituantes uns com os outros, o que resulta da sua simples leitura, pelo que tal nulidade se não verifica.

Quanto à falta de fundamentação, por não consideração do depoimento da testemunha do Autor António C., para além de a falta de indicação da testemunha na motivação da matéria de facto não constituir fundamento de nulidade, como vimos, o Tribunal a quo foi expresso a considerar que “Os restantes factos essenciais não provados resultaram de não se ter produzido qualquer elemento de prova nesse sentido”, não tendo, face ao restante que refere na motivação, considerado tal depoimento suficiente para, por si, provar o que quer que seja do pretendido pelo Autor. Assim, também esta nulidade se não verifica.

Quanto à omissão de pronúncia sobre nulidade do mútuo, nenhum mútuo tendo sido considerado existir nunca poderia ser declarada nulidade de algo cuja existência se não provou, ficando, assim, prejudicado o conhecimento de tal questão. A verificação da inexistência do contrato de mútuo torna completamente inútil a apreciação da nulidade do mútuo.
Concluímos, pois, não padecer a sentença das apontadas nulidades, as quais improcedem.
*
2ª - Do incumprimento pela Apelante dos ónus impostos para a impugnação decisão da matéria de facto

Conclui o apelante que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e consideração da prova produzida resultando da mesma que se impunha considerar como provados os factos que refere.
A fim de fixar, definitivamente, a matéria de facto e de analisar da modificabilidade da fundamentação jurídica, antes de mais, cumpre decidir se o apelante impugnante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados no art. 640º, os quais constituem requisitos habilitadores para que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la.

Na verdade, no que se reporta à atividade jurisdicional que, quanto a tal, deve ser levada a cabo por este Tribunal de Segunda Instância, o nº1, do art. 640º, consagra que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso).

O n.º 2, do referido artigo acrescenta que:

a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).
Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (21).

Com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador consagrou o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. O tribunal de segunda instância passou a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa.

Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça.

O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil” (22).

Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).

Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. (23)

Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. O Tribunal da Relação, sendo de 2ª instância, continua a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (24), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.

Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (25).

É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º.

Não obstante o NCPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º (26). E impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra:

a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b);
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a);
c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” (27).

Os critérios têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta dos acórdãos proferidos em 18/11/2008, Proc. 08A3406; em 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; em 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; em 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; em 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; em 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, em 12/5/2016: Processo 324/10.9TTALM.L1:S1; em 31/5/2016: Processo 1184/10,5TTMTS.P1:S1, todos in Dgsi.Net .

Este Tribunal Superior tem vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre:

- ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão;
- ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.

Quanto aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso – cfr. Acs. do STJ de 27/10/2016, Processo 110/08.6TTGM.P2.S1 e Processo 3176/11.8TBBCL.G1.S1, in dgsi.net.

Assim, e como se decidiu no Ac. do STJ proferido em 3/5/2016, Processo 17482/13: Sumários, Maio/2016, p 2 “O apelante pretendendo que o Tribunal da Relação reaprecie o julgamento da matéria de facto, para dar cabal cumprimento ao preceituado na al. c) do nº1, do art. 640º, do NCPC (2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou. II. Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas, III. A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”.

A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados.

Analisado as conclusões das alegações do Apelante, entendemos que o Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, não faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º.

Na verdade, e após o que refere no corpo das alegações, formula o Apelante as conclusões supra referidas, que como se referiu, delimitam o objeto do seu recurso.
E, efetivamente, verifica-se que a recorrente não indica especificadamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com especificação dos meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos que impugna.
Ora, como vimos, tal não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, o que obsta ao conhecimento do objeto de recurso, pois que nesta Segunda Instância não se realiza novo julgamento sendo, tão só, de reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados e não em bloco. A falta de indicação por parte do apelante quer dos elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada um dos pontos nos termos por ele propugnados, quer da decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, relativamente a cada facto concreto (e não em bloco), situação esta que se verifica in casu, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº3, do CPC.

Acresce que o recorrentes não fez, também, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos, quanto a cada concreto facto, a justificar o erro de julgamento que invoca em termos genéricos, tendo de o fazer pois que só assim cumprem a exigência de obrigatória especificação imposta pelo nº1, do art. 640º.

E, como se decidiu no Ac. da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.dgsi.net “I. Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas. II. Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo (28)..

No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de 4/2/2016:Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. (…) Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, aí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”.

E, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, nelas devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação (quanto aos demais previstos no art. 640º, é suficiente que constem de forma explícita na motivação do recurso) (29).

Sendo função das conclusões do recurso indicar, embora de forma sintética, os fundamentos porque se pede a alteração (seja de facto seja de direito) da decisão, nelas tem o recorrente, que impugna a matéria de facto, de especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará fora do objeto do recurso. Já a especificação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa e o cumprimento da exigência indicada na al. a), do nº2, do art. 640º do NCPC têm a sua sede própria no corpo da alegação. Acresce, ainda, que cabe ter em conta, que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado somente aos recursos em matéria de direito. A falta de especificação nas conclusões dos factos concretos que se consideram mal julgados não dá lugar a despacho de aperfeiçoamento no quadro do nº3, do art. 639º do NCPC, (30).

Deste modo, impugnada a matéria de facto pelo Apelante, verifica-se que não foram cumpridos os ónus impostos pelo artº 640º, do C.P.C, de impugnação especificada de cada facto.

No seguimento do que se deixou dito, perante a omissão pelo recorrente do cumprimento dos ónus estatuídos nas als a) a c), do nº1, e nº2, do art. 640º, pois que nada referiu, especificadamente, para cada facto, com análise crítica de cada um, impõe-se rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pelo Autor Apelante,
*
3ª- Da modificabilidade da fundamentação jurídica

Conclui o apelante pela existência de um mútuo, que o mesmo padece de nulidade, devendo ser considerado provado o enriquecimento sem causa do Réu B. Lopes e condenar-se este no pagamento ao Autor da quantia peticionada.
Vejamos qual é o objeto do litígio, sendo este definido pelo pedido formulado e causa de pedir que o fundamenta.

Pede o Autor a condenação dos Réus a:

A) Pagarem-lhe a quantia mutuada em débito no valor de 8.085,00 € (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo a quantia total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
B) Se assim não se entender e em alternativa, ser declarado nulo o negócio jurídico, devendo ser restituído tudo aquilo que tenha sido prestado, condenando-se os Réus a devolverem a quantia de 8.085,00€ (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida de juros moratórios no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo o total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
C) Sem prescindir e ainda em alternativa, pelo enriquecimento sem causa, devolverem ao Autor a quantia de 8.085,00€ (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo o total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega, como fundamento, que a solicitação dos Réus lhes entregou em 31/12/2006, a quantia de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) em dinheiro, para fazerem face a dificuldades de tesouraria, que ficou convencionado entre si e os Réus que a quantia mutuada seria entregue logo que solicitada, tendo-lhe sido entregue um cheque do Réu B. Lobo para pagamento e que, apresentado a pagamento, foi devolvido por roubo.

A causa de pedir do pedido formulado na ação é o invocado contrato de mútuo.

Vem, ainda, alegada a entrega de um cheque para pagamento da quantia mutuada que, depositado no banco, foi recusado o seu pagamento e devolvido com a indicação de roubo em 04 de Janeiro de 2007.

Nas ações fundadas em títulos de crédito em que se extinguiu a obrigação cambiária e em que, por isso, o seu portador não pode acionar o sacador/aceitante com base na mera relação cambiária, devendo invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a sustentar com base no art. 458º, do Código Civil, que a subscrição dos mesmos faz presumir a existência de uma relação causal subjacente na medida em que neles se contém a constituição ou confissão/reconhecimento unilateral de uma dívida.

Na verdade, estatui o nº1, do art. 458º, do Código Civil, que Se alguém, por simples declaração unilateral prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

Os negócios unilaterais resultam de uma vontade isolada (31). A lei admite que através de um ato unilateral se efetue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento da dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se e existência e a validade da relação fundamental. Mas trata-se de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta de licitude ou da imoralidade da causa dos negócios jurídicos. Trata-se de negócios causais apenas se dando uma inversão do ónus da prova (32). Dispensa este preceito a prova, mas não a alegação dos factos essenciais, na causa de pedir.

Como se considerou no Acórdão do STJ de 7/5/2014, Processo 303/2002.P1.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, “Os títulos de crédito, desprovidos dos requisitos que permitiriam a aplicação do regime de abstracção substantiva previsto na respectiva LU, podem ser usados como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão – beneficiando do regime de presunção de causa afirmado pelo art. 458º do CC quando, atenta a sua natureza material, se consubstanciarem em actos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação, sem indicação da respectiva causa”. Aí se esclarece, ainda, que “Porém, a parte que quer prevalecer-se do título – letra – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respectiva LU, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC”.

Como se desenvolve no mencionado Acórdão “no actual CPC, apesar de drástica limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais - deixando, em regra, de revestir as características da exequibilidade os meros documentos particulares, assinados pelo devedor, que não sejam títulos de crédito, - a alínea c) do nº1 do art. 703º manteve e explicitou a precedente orientação jurisprudencial maioritária, consagrando expressamente que valem como títulos executivos os títulos de crédito, que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstracta, podem valer como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo”.

Nele se esclarece que o regime presentemente vigente se limitou a explicitar e a consagrar a orientação doutrinal e jurisprudencial claramente maioritária que já vinha a existir no regime anterior que “acaba por favorecer a posição, anteriormente referida, sustentada por Lebre de Freitas, ao consagrar legislativamente que – sem qualquer distinção, quer os documentos sejam ou não subsumíveis ao art. 458º do CC - o título de crédito imprestável, por carência dos requisitos legais, para suportar o típico regime de abstracção substantiva tem sempre de ser complementado com a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que não constem do documento(negrito nosso).

Não tendo o cheque, como aí se refere “os requisitos impostos pela LU para valerem como verdadeiros e próprios títulos cambiários, é evidente que está ultrapassada a perspectiva traduzida na aplicabilidade a tais títulos do regime de abstracção substancial”, previsto na LUC.

Questiona-se no referido Acórdão quanto aos títulos de crédito nele em causa “Poderão as referidas letras valer, porém, como actos unilaterais de promessa pelo respectivo aceitante de uma prestação, nessa medida sujeitas ao regime de abstracção processual previsto no art. 458º do CC?

E, no caso afirmativo, implicará a sujeição a tal regime legal uma dispensa do ónus de alegação da relação subjacente – ou apenas uma dispensa do ónus probatório normalmente a cargo do credor (como sustenta L. Freitas)?”.

Responde-se referindo “a orientação sustentada por L. Freitas, atrás mencionada, segundo a qual o regime constante do art. 458º apenas implica uma dispensa do ónus probatório a cargo do credor, não o liberando, porém, do ónus de alegação da relação causal ao acto de reconhecimento unilateral do débito”, orientação consagrada na alínea c) do nº1 do art. 703º, “ao impor – sem qualquer distinção – a quem quer prevalecer-se do título, invocado como mero quirógrafo da obrigação, o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que dele não constem: o portador do título - imprestável para suportar um verdadeiro regime de abstracção substantiva - estará assim sempre onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais que permitam identificar a relação causal subjacente; a distinção entre os títulos que são subsumíveis ao regime de dispensa de prova constante do art. 458º do CC e os que nele não podem enquadrar-se (por não se consubstanciarem num acto unilateral de reconhecimento de dívida ou na promessa de uma prestação) operará apenas no domínio da prova de tais factos: se o título couber no âmbito do referido art. 458º, o credor está dispensado da prova dos factos constitutivos que alegou, sendo antes o devedor que terá de provar que não está validamente vinculado à obrigação causal que deles resultaria; se, pelo contrário, o título invocado não for subsumível ao disposto no art. 458º, é o credor que terá de provar, nos termos gerais, a factualidade constitutiva da relação subjacente que ele próprio invocou.

Esta orientação parece proporcional e equilibrada, já que – sem excluir liminarmente que certos títulos cambiários possam subsumir-se, se a sua natureza material o permitir, ao regime de dispensa de prova constante do art. 458º do CC - a mera apresentação de um título cambiário (formalmente insuficiente por preterição dos requisitos imperativamente estabelecidos na LU e por isso imprestável para fundar a aplicação de um regime de abstracção substantiva ) não deve bastar para, sem mais, se poder exigir do demandado o cumprimento das obrigações nele referenciadas: na verdade, o regime de abstracção substantiva representa a forma mais eficaz e intensa de tutela do interesse do credor, tendo, porém, como contrapartida a exigência que todos os requisitos formais do título estejam devidamente preenchidos, nos termos exigidos pela LU.

Se o credor não logrou preenchê-los – e com isso alcançar essa forma de tutela mais efectiva e plena do seu interesse – isso significa que a relação material controvertida já não é a relação literal e abstracta, mas uma relação causal, subjacente à emissão do título carecido dos requisitos da LU para valer como tal; ora, admitir, neste concreto circunstancialismo, que o credor/demandante nada carece de alegar como modo de identificar essa relação causal subjacente é fazer impender sobre os ombros do demandado um ónus desproporcionado, traduzido em ter de ser ele a afastar a relevância de qualquer possível facto constitutivo dessa relação: ou seja, seria ele a ter de identificar qual era, afinal, essa relação subjacente ao acto unilateral de reconhecimento, indicando a causa concreta dessa obrigação e questionando a sua existência ou validade jurídica – bastando ao A. impugnar a individualização da causa pelo devedor para que pudesse subsistir a eficácia da declaração recognitiva…”.

O entendimento jurisprudêncial de que a subscrição de títulos de crédito faz presumir a existência de uma relação causal subjacente é uniforme em relação às letras e livranças, na medida em que nelas se contém a constituição ou confissão de uma dívida. Porém, já o mesmo não acontece em relação aos cheques, pois que estes são uma ordem de pagamento dada a um banco determinado e é entendido por uma parte da jurisprudência que não traduz a constituição de qualquer obrigação, não consubstanciando reconhecimento direto ou expresso de uma dívida (33) (34), considerando, outra parte, que a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento dada a uma instituição bancária a favor de um terceiro, pois que constitui, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro (35).

Inclinamo-nos para este entendimento pois que, na verdade, ao ser dada uma ordem de pagamento a uma instituição bancária se está a reconhecer uma obrigação pecuniária. Apesar de o cheque envolver essencialmente uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, por força da sua subscrição, o titular da conta está a reconhecer uma obrigação pecuniária em relação, ao portador, das quantias nele mencionadas.

Bem se decidiu no Acórdão desta Relação de 30/4/2015, Processo 1072/13.3TBBCHV-A.G1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Helena Melo, ao considerar-se, sem distinção, que “Extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo, podendo ser impugnada pelo executado na oposição que vier a deduzir e desde que a obrigação a que se reporta não resulte de um negócio jurídico formal, tendo em consideração o regime de reconhecimento de dívida previsto no artº 458º do CC (…) Do disposto do artº 458º do CC resulta uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.(…) Incumbe ao devedor provar a falta de causa da obrigação inscrita no título”.

Aí se esclarece que “nos casos em que o cheque vale como quirógrafo da obrigação subjacente, não se trata de um negócio abstracto, antes com presunção de causa em que ocorre inversão do ónus da prova (artº 458º do CC). O legislador parte do princípio e bem, que se alguém reconhece uma dívida, como acontece quando alguém subscreve um cheque dando ordem de pagamento a outrem, presume-se que este negócio tem uma causa, dispensando o credor de provar a relação subjacente. Quem tem que provar que não há causa para o reconhecimento de dívida é o devedor” (36).

Estava o Autor onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal ao saque e entrega do cheque, desprovido dos requisitos para valer como título cambiário, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, facultando, sobre ela, o contraditório aos Réus. A estes cabia, por força da dispensa de prova prevista no nº1, do artigo 458º, do Código Civil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pelo autor.

Ora, apesar do alegado na petição inicial quanto a relação causal subjacente, exerceu a executada/embargante o contraditório e provou a inexistência da invocada relação causal (cfr. f.p. nº5), tendo, por isso, a ação de improceder.

Com efeito, os Réus provaram não se verificar a causa invocada para o crédito, tendo cumprido o ónus da prova, ilidindo a presunção de causa do reconhecimento de dívida, consagrada no nº 1, do artº 458º, do Código Civil.

Neste preceito, estabelece-se que qualquer destas declarações negociais tem tão só o efeito de inverter o ónus da prova da existência do crédito. É um efeito jurídico-prático relevante, mas não constitutivo de uma obrigação (37).

E, como vimos, um cheque prescrito vale como mero quirógrafo da relação subjacente e mantém a sua função de título executivo, desde que, no requerimento executivo, o exequente alegue a causa da sua emissão (a respectiva relação subjacente - art. 703.º, n.º 1, al. c)), sendo que a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma mera ordem de pagamento a uma instituição bancária a favor de um terceiro, pois que constitui, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro” (38). Apesar de o cheque envolver, essencialmente, uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, por força da sua subscrição o titular da conta está a reconhecer uma obrigação pecuniária em relação ao portador das quantias nele mencionadas.

Assim, embora o autor pudesse estar dispensado de provar a relação fundamental que alegou, verifica-se que o pedido é formulado com base no contrato de mútuo e os Réus lograram ilidir a presunção de causa, demonstrando que nenhum mútuo existiu.

Efetivamente, estatuindo o artigo 1142. º, do Código Civil, que “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, são seus elementos constitutivos, por um lado, a entrega a outrem de dinheiro ou coisa fungível e, por outro, a obrigação do mutuário de restituir tal coisa ao mutuante.

Não se provaram os referidos pressupostos, resultando, apenas, que o Autor descontou um cheque pós-datado subscrito pelo Réu R. Lobo e entregue pelo Réu V. Pereira e destinado à sociedade onde este trabalhava.

Como refere o Tribunal a quo “Os direitos de ação relativos aos cheques só podem ser exercidos nos termos previstos na referida Lei Uniforme, designadamente atendendo aos prazos relativamente curtos, em que o Autor, como detentor do cheque poderia demandar os endossantes, sacador e outros coobrigados (artigo 40.º da LUC).
Decorridos estes prazos, o cheque deixa de valer como título cambiário, ficando como simples escrito particular assinado pelo devedor, … serve apenas como um mero meio de prova da relação fundamental …Ora, o Autor alegou ser a relação fundamental um empréstimo, o que não se provou, não resultou nos autos qualquer outra relação fundamental, sendo certo que nos autos, entre as três partes apenas existiu de facto uma vinculação cambiária, que deveria ter sido suscitada em sede e tempo próprios.”
Não tendo sido, não pode, efetivamente, nesta ação ser determinada qualquer restituição, nem mesmo ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa, enriquecimento que aqui se não demonstrou, desde logo, uma vez que a relação subjacente ao cheque dizia respeito a duas empresas e não às partes nos autos.
Nestes termos, demonstrando-se a inexistência de mútuo tem a ação de improceder.
*
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer normativo invocado pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
*
Guimarães, 5 de abril de 2018

(Eugénia Cunha)
(José Flores)
(Sandra Melo)


1. Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.
2. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735
3. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
4. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
5. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 735
6. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736
7. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736
8. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736-737
9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737
10. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
11. Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.
12. Acs. STJ. de 01/03/2007. Proc. 07A091; 14/11/2006, Proc. 06A1986; 20/06/2006, Proc. 06A1443,in base de dados da DGSI.
13. Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38, em que se decidiu Não há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, se o tribunal se limitou a cumprir o preceituado no art. 608º, nº2, do NCPC (2013), considerando prejudicado apreciar o argumento do valor das indemnizações arbitradas por ter decidido não existir fundamento legal para responsabilizar as Rés…
14. Ac. do STJ, de 30/9/2014, Processo 2868/03:Sumários, Setembro 2014,pag 39
15. Ac. da Relação de Lisboa de 17/3/2016, Processo 218/10:dgsi.net
16. Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, p.555
17. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 712-713
18. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 714
19. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737
20. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737
21. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156
22. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
23. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017,pag. 153
24. Ibidem, pág. 153.
25. Ibidem, pags 155 e seg e 159
26. Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net
27. Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156
28. Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 4ª Ed. 2017, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda pág 999
29. Cfr. Ac. Da Relação de Évora de 3/11/2016, processo 1070/13. dgsi.Net
30. Ac. Do STJ de 3/5/2016, Processo 145/11, Sumários, Maio/2016, p.3
31. Almeida Costa, Introdução, pág 108
32. Ibidem, pág 111
33. Acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2001: CJ, 2001, 4º, 120 e Acórdão do STJ de 15/5/2013, Processo 1813/08: Sumários, 2013, pág 349 (v. Abílio Neto Código Civil Anotado, 19ª Edição, 2016, Ediforum, pág 440)
34. Cfr o referido no Acórdão do STJ de 7/5/2014, Processo 303/2002.P1.S1, supra citado onde se refere como sucederá com as letras e livranças, mas não já, segundo alguns, com o cheque, cuja fisionomia peculiar não se concilia facilmente com a natureza dos típicos actos de reconhecimento de uma dívida : na verdade, o cheque envolve essencialmente uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, não se podendo concluir, sem mais, que apenas por força da sua subscrição o titular da conta reconheça ser devedor ao portador das quantias nele mencionadas - cfr. a situação debatida no. ac. . de 21/10/10, proferido pelo STJ no P. 172/08.6TBGRD-A.S1.
35. Acórdão de 15/11/2017, Processo 262/14.6TBCMN-A.G1.S1, in dgsi.net
36. Acórdão da Relação de Guimarães de 30/4/2015, Processo 1072/13.3TBBCHV-A.G1, in dgsi.net
37. Ana Prata, Código Civil Anotado, volume I, 2017, Almedina, pág 590
38. Acórdão de 15/11/2017, Processo 262/14.6TBCMN-A.G1.S1, in dgsi.net