Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
273/14.1TTVRL.G2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- Sob pena de não serem conhecidas, as nulidades previstas no artº 615º do CPC não devem ser invocadas de forma sincrética nas motivações e conclusões de recurso, atento ao disposto no artº 77º, nº 1 do CPC.
2- Importa relevar quando o alegado motivo para o justo impedimento se inicia, se bem que o requerimento a invocá-lo necessariamente deve ser junto imediatamente de seguida ao momento da cessação do mesmo.
3- E se essa circunstância impeditiva se deve iniciar ainda no decurso do prazo “normal” da interposição do recurso ou bastará que ocorra já nos ditos três dias de complacência em que se possa praticar o acto independentemente de justo impedimento.
4- O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no nº 5 do artº 139º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães
No que apenas interessa, este processo especial emergente de acidente de trabalho foi proposto por B. contra C. Seguradora e D..
Pediu a condenação em quantias na medida das respectivas responsabilidades.
A 1ª R contestou, sendo seu mandatário o Exmº Advogado Dr ….
Proferiu-se despacho saneador, realizou-se julgamento e proferiu-se sentença, notificada electronicamente partes em 06.11.2015, com o seguinte dispositivo:
“julgam-se procedente por provada a presente acção e em consequência, condenam-se as aqui demandadas nos seguintes termos:
- A R. C. Seguradora, S.A. a pagar ao A. o valor de € 2.121,62 (dois mil cento e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do auto de não conciliação, à taxa legal, bem como dos vincendos até integral pagamento;
- Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 496,13 (quatrocentos e noventa e seis euros e treze cêntimos), a que acresce a quantia de € 28,93 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações;
- A R. D. a pagar ao A. o valor € 150,82 (cento e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do auto de não conciliação, à taxa legal, bem como dos vincendos até integral pagamento;
- Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 18,37 (dezoito euros e trinta e sete cêntimos), a que acresce a quantia de € 1,07 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações”.
A 1ª R recorreu via electrónica, em 07.12.2015, nessa oportunidade, em requerimento autónomo, pugnando que se declarasse justo impedimento por motivo de doença do seu ilustre mandatário e tempestiva tal interposição:
“(…)
Questão Prévia:
Requer a V. Exa. a declaração de justo impedimento para a prática atempada do ato, conforme respectivo Incidente que junto se anexa.
vem, de acordo com o preceituado no art. 80º e 81º do Código de Processo do Trabalho (CPT), interpor e apresentar as suas alegações de recurso, parte integrante do presente requerimento.
Pede e espera deferimento.
Protesta Juntar: comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada e
liquidação de multa (3º dia) e Incidente.
(…)” e
“C. Seguradora, Ré nos autos à margem melhor identificados, vem pelo presente deduzir
Incidente de Justo Impedimento
Nos termos e com os seguintes fundamentos:

A Ré, através do seu mandatário, foi notificada da Douta Sentença no dia 06.11.2015.

No dia 03 de Dezembro de 2015, o mandatário da Ré, foi acometido por doença súbita, designadamente infecção pulmonar grave, que implicou o seu isolamento e acamamento durante 4 dias (cfr. doc. nº 1 – atestado médico – que se protesta juntar).

Durante o período de isolamento e acamamento, o mandatário da Ré, sentiu-se com dores por todo o corpo e esteve em estado não consciente e desorientado, em consequência da infecção que lhe provocou febres altas.

Estando física, mental e psicologicamente impedido de comunicar com outro Colega ou para proceder à análise da sentença e todo o processado nos autos e para proceder à redacção do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações.

O que só aconteceu ontem à noite, por volta das 23.00 horas, após melhoria do seu estado de saúde e alta médica.

Tendo procedido à redacção do articulado de interposição de recurso e suas alegações no dia de hoje.
Requer-se, assim, a V. Exa. se digne julgar procedente o presente incidente de justo impedimento e, em consequência, julgar tempestiva a prática do acto, de interposição de recurso e respectivas alegações de recurso
PROVA:
Testemunhal:
Dr. Carlos, Médico a apresentar
Maria, a apresentar
(…)”.
Em 09.12.2015 foi junto requerimento nestes termos:
C. Seguradora, Ré nos autos à margem devidamente identificados, vem requerer a V. Exa. a junção de:
- Atestado Médico e Taxa de Justiça, que protestou juntar no
Incidente de Justo Impedimento;
- Taxa de Justiça e Multa de 3º Dia, que protestou juntar no Recurso / Alegações.
Junta: Atestado e 3 DUC.s”.
O atestado junto tinha este conteúdo:
::::::::

O A contra-alegou e logo se opôs ao requerido justo impedimento e à pretendida tempestividade do recurso.
Foi depois proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos o Ilustre mandatário da aqui demandada, veio por força do requerimento de fls. 148 deduzir incidente de justo impedimento, mediante o qual invoca a existência de doença, da qual foi acometido pelo período de 4 dias e que o impediu de ter atempadamente interposto o recurso de apelação que se segue a este requerimento.
Regularmente notificado o A. veio pugnar pela improcedência deste justo impedimento, alegando que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 140º do C.P.C.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Compulsados os autos constata-se que o Ilustre mandatário da R. foi notificado da decisão final aqui proferida em 06/11/2015 – cfr. notificação com a refª 28724332 – e a partir daí inicia-se a contagem do prazo previsto no art. 248º do C.P.C. (a dilação de 3 dias ali prevista nas notificações aos mandatários das partes) que terminou em 09/11/2015, iniciando-se no dia seguinte – 10/11/2015 – a contagem do prazo de 20 dias estabelecido no art. 80º nº 1 do C.P.T., já que estamos perante acção em que não houve sequer discussão da matéria de facto (admitida por acordo – vide acta de fls. 132 e vº). Como estamos perante acção emergente de acidente de trabalho, que segue os termos do processo especial, a mesma reveste carácter urgente – cfr. art. 26º nº 1 al. e) do C.P.T. – pelo que este prazo esgotou-se em 30/11/2015.
Ora, o invocado impedimento do Ilustre mandatário da R., iniciou-se apenas em 03/12/2015 – cfr. doc. de fls. 151 – pelo que aquando deste impedimento o prazo para interposição do recurso em apreço já se havia esgotado.
Pelo exposto, considera-se que ainda que se pudesse considerar a existência de justo impedimento este mostra-se incapaz de evitar a intempestividade do recurso interposto pela R. seguradora.
Tudo visto, indefere-se liminarmente o recurso apresentado pela R., por intempestivo.
Custas do incidente pela R.
(…)”.
A 1ª R reclamou, suscitando decisão nesta instância nestes termos:
“C. Seguradora veio reclamar do despacho que indeferiu o recurso apresentado.
Pede que seja admitido o justo impedimento invocado e ordenada a subida do recurso.
Alega, em síntese, que interpôs o recurso tempestivamente porquanto invocou ter entrado em justo impedimento em 3/12/2015 (data em que terminava o prazo para interposição do recurso, desde que assumida a multa processual), por 4 dias, vindo a interpor recurso no dia em que cessou o justo impedimento e tendo pago a multa processual pelo atraso de três dias.
Compulsados os autos verificamos que foi deduzido incidente invocando justo impedimento para a prática do ato, incidente este que não foi decidido.
Na verdade, exarou-se no despacho que integra fls. 166 que:
“… considera-se que ainda que se pudesse considerar a existência de justo impedimento este mostra-se incapaz de evitar a intempestividade do recurso interposto pela R. Seguradora.
Tudo visto, indefere-se liminarmente o recurso apresentado pela R. por intempestivo.”
Emerge assim, que a decisão terá considerado despiciendo pronunciar-se sobre o justo impedimento.
Porém, não só não se proferiu decisão sobre o bem ou mal fundado do requerimento, como esta decisão é essencial para que nos pronunciemos sobre a reclamação apresentada.
Note-se, aliás, que a contraparte alega nem sequer ter sido ouvida sobre a questão do justo impedimento.
E porque é que a questão do justo impedimento releva?
Porque na sua procedência, então há retirar consequências do pagamento da multa pela prática do ato no invocado terceiro dia. É que vem alegado que o acto poderia praticar-se, com multa, até dia 3/12, data em que, alegadamente, se iniciou o período de doença que motiva o incidente.
Não cabe a esta Relação, no âmbito da reclamação pelo indeferimento, aquilatar do bem ou mal fundado do incidente de justo impedimento.
Sem decisão sobre essa questão, não nos poderemos pronunciar acerca da questão que motiva a reclamação, ou seja, o indeferimento do recurso.
Termos em que, por prematura a subida, não conhecemos da reclamação, ordenando a remessa dos autos à 1ª instância para decisão acerca do incidente pendente.
(…)”.
Tornados os autos à 1ª instância ordenou-se que “Face ao teor da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da relação de Guimarães que antecede, notifiquem-se o A. e a co-R. para se pronunciarem quanto ao justo impedimento suscitado pelo Ilustre mandatário da R. seguradora – cfr. fls. 148”.
O A pronunciou-se opondo-se.
Foi proferido então este despacho:
“Nos presentes autos o Ilustre mandatário da aqui demandada, veio por força do requerimento de fls. 148 deduzir incidente de justo impedimento, mediante o qual invoca a existência de doença, da qual foi acometido pelo período de 4 dias e que o impediu de ter atempadamente interposto o recurso de apelação que se segue a este requerimento.
Regularmente notificado o A. (vide notificação electrónica entre mandatários a 09/12/2015 – requerimento refª 21319388, ao abrigo do disposto no art. 221º do C.P.C.) veio pugnar pela improcedência deste justo impedimento, no âmbito das suas contra-alegações de recurso – cfr. fls. 156 - alegando que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 140º do C.P.C.
Foi, então, proferido despacho que indeferiu liminarmente o recurso, por extemporâneo e do qual foi interposta a competente reclamação.
No âmbito da apreciação da indicada reclamação o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães proferiu a decisão de fls. 183 e vº, tendo sido ordenada a notificação do A. e da co-R. entidade empregadora, para se pronunciarem quanto ao incidente do justo impedimento, no seguimento da douta decisão da 2ª instância.
O A pronunciou-se a este respeito pelo requerimento de fls. 189, no sentido da improcedência do indicado incidente.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Compulsados os autos constata-se que o Ilustre mandatário da R. foi notificado da decisão final aqui proferida em 06/11/2015 – cfr. notificação com a refª 28724332 – e a partir daí inicia-se a contagem do prazo previsto no art. 248º do C.P.C. (com a dilação de 3 dias ali prevista nas notificações aos mandatários das partes) que terminou em 09/11/2015, iniciando-se no dia seguinte – 10/11/2015 – a contagem do prazo de 20 dias estabelecido no art. 80º nº 1 do C.P.T., já que estamos perante acção em que não houve sequer discussão da matéria de facto (admitida por acordo – vide acta de fls. 132 e vº). Como estamos perante acção emergente de acidente de trabalho, que segue os termos do processo especial, a mesma reveste carácter urgente – cfr. art. 26º nº 1 al. e) do C.P.T. – pelo que este prazo esgotou-se em 30/11/2015.
Ora, o invocado impedimento do Ilustre mandatário da R., iniciou-se em 03/12/2015 – cfr. doc. de fls. 151 – mas o requerimento invocativo deste justo impedimento deu entrada em juízo em 07/12/2015 – cfr. requerimento refª 21304007 e o documento comprovativo do justo impedimento, o respectivo atestado médico e pagamento da taxa de justiça devida, foram remetidos aos autos em 09/12/2015 – cfr. requerimento refª 21319388.
Assim, a questão aqui a apreciar é a de se saber se estando preenchidos os requisitos para o justo impedimento, face ao atestado médico apresentado pelo Ilustre mandatário da R. e se aquando deste impedimento o prazo para interposição do recurso em apreço já se havia esgotado.
Tal como sustentámos, na decisão de fls. 166 considera-se que quando o Ilustre mandatário da R. veio deduzir o incidente de justo impedimento – reitera-se em 07/12/2015 – o prazo de interposição do recurso já havia terminado em 03/12/2015 e o pagamento da multa e junção do respectivo comprovativo em 09/12/2015, são em nosso entender irrelevantes para a tempestividade do mesmo incidente.
O incidente de justo impedimento em apreço funda-se no atestado médico de fls. 151 que não refere que o Ilustre mandatário da R. seguradora estivesse impossibilitado de remeter aos autos o requerimento de justo impedimento no dia 03/12/2015, data em que incidiu o 3º dia útil seguinte ao do terminus do prazo para a apresentação do recurso. Até porque tendo sido emitido em 04/12/2015 desconhece-se como o clínico que o subscreve atesta uma incapacidade ocorrida na véspera.
Pelo exposto, indefere-se o incidente de justo impedimento por se considerar que o mesmo é intempestivo no seu objectivo de possibilitar a prática dum acto processual cujo prazo já se havia extinguido quando aquele foi deduzido.
Notifique e oportunamente subam os autos novamente ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães”.
Deste despacho a 1ª R recorreu, concluindo:
“Dos factos
1 - A Ré, através do seu mandatário, foi notificada da Douta Sentença no dia 06.11.2015.
2 - A partir daí iniciou-se a contagem do prazo previsto no art. 248º do CPC (a dilação de três (3) dias aí prevista nas notificações aos mandatários das partes) que terminou em 09/11/2015.
3 - Deste modo iniciou-se no dia seguinte, isto é, a 10/11/2015, a contagem do prazo de 20 dias estabelecido no art. 80º nº 1 do CPT e, que culminou no dia 30/11/2015.
4 - Permitindo a lei a possibilidade da prática do acto nos três dias subsequentes, isto é, nos dias 1, 2 e 3 de Dezembro de 2015, o acto de interposição de recurso e respectivas alegações podia ser praticado até ao dia 03 de Dezembro de 2015, desde que efectuado o respectivo pagamento de multa – nos termos previsto no nº 5 do art. 139º do CPC..
5 - Nessa medida é de concluir que a ocorrência de justo impedimento tanto pode verificar-se no prazo concedido como no período subsequente ao seu termo, porquanto concedendo a lei a faculdade de praticar um acto tanto no prazo inicial como no período subsequente, nada há na lei que circunscreva a invocação do justo impedimento ao prazo inicial.
6 - No dia 03 de Dezembro de 2015, o mandatário da Ré foi acometido por doença súbita, designadamente infecção pulmonar, que implicou o seu isolamento e acamamento durante 4 dias (cfr. atestado médico – doc. nº 1 – junto com incidente de justo impedimento).
7 - Durante o período de acamamento, o mandatário da Ré, sentiu-se com dores por todo o corpo e esteve em estado desorientado, em consequência da infecção que lhe provocou febres altas.
8 - Estando física, mental e psicologicamente impedido de comunicar com outro colega para continuar a proceder à análise da sentença e todo o processado nos autos e para proceder à continuação da redacção do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações.
9 - O período invocado pelo mandatário da Ré de verificação do justo impedimento teve início no dia 03 de Dezembro de 2015 e, com a duração de quatro (4) dias, tendo o acto, de interposição de recurso sido praticado a 07 de Dezembro de 2015 (dia em que cessou o justo impedimento), tendo para o efeito pago, a correspondente multa processual, de acto praticado no terceiro dia – cfr. Incidente de justo impedimento de fls. 148 e requerimento de interposição de recurso de fls. (…) dos presentes autos.
10 - O incidente de justo impedimento deduzido pelo recorrente é tempestivo e idóneo a possibilitar a prática do acto processual de interposição de recurso.
Posto isto e sem prescindir,
11 - Em cumprimento do doutamente ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães veio o Tribunal da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância central – Secção de Trabalho – J1, no processo nº 273/14.1 TTVRL proferir decisão sobre o incidente de justo impedimento invocado pelo ilustre mandatário da aqui demandada.
12 - Entendendo o Digníssimo Tribunal de 1ª Instância que:
“… Assim, a questão aqui a apreciar é a de se saber se estando preenchidos os requisitos para o justo impedimento, face ao atestado médico apresentado pelo Ilustre mandatário da R. e se quando deste impedimento o prazo para interposição do recurso em apreço já se havia esgotado.
Tal como sustentamos, na decisão de fls. 166 considera-se que quando o ilustre mandatário da R. veio deduzir o incidente de justo impedimento – reitera-se em 07/12/2015 – o prazo de interposição do recurso já havia terminado em 03/12/2015 e o pagamento da multa e junção do respectivo comprovativo em 09/12/2015, são em nosso entender irrelevantes para a tempestividade do mesmo incidente.
O incidente de justo impedimento em apreço funda-se no atestado médico de fls. 151 que não refere que o ilustre mandatário da R. seguradora estivesse impossibilitado de remeter aos autos o requerimento de justo impedimento no dia 03/12/2015, data em que incidiu o 3º dia útil seguinte ao do terminus do prazo para a apresentação do recurso. Até porque tendo sido emitido em 04/12/2015 desconhece-se como o clínico que o subscreve atesta uma incapacidade ocorrida na véspera.
Pelo exposto, indefere-se o incidente de justo impedimento por se considerar que o mesmo é intempestivo no seu objectivo de possibilitar a prática dum acto processual cujo prazo já se havia extinguido quando aquele foi deduzido.
Notifique e oportunamente subam os autos novamente ao Venerando Tribunal da relação de Guimarães.
…”
13 - Atenta a decisão proferida, dúvidas não subsistem, de que o prazo para a interposição terminava no dia 03.12.2015.
14 - Conforme refere o Digníssimo Tribunal,
“…
Tal como sustentamos, na decisão de fls. 166 considera-se que quando o ilustre mandatário da R. veio deduzir o incidente de justo impedimento – reitera-se em 07/12/2015 – o prazo de interposição do recurso já havia terminado em 03/12/2015 e o pagamento da multa e junção do respectivo comprovativo em 09/12/2015, são em nosso entender irrelevantes para a tempestividade do mesmo incidente.
…”.
15 - Todavia, e salvo o devido respeito, entende-se que a conclusão posterior enferma de erro de análise – o fundamento está em oposição com a decisão – na medida em que, se o mandatário se encontrava na situação de impedido, naturalmente que, não podia praticar o acto nesse momento (03.12.2015-data limite para a interposição do recurso), só o podendo fazer quando terminasse o impedimento. Situação que, apenas ocorreu, no dia 07.12.2015, tendo nessa altura dado conhecimento ao tribunal, mediante, a dedução do respectivo incidente e apresentação de requerimento de interposição de recurso.
16 - Como se encontrava impedido, naturalmente que, não podia interpor o requerimento de recurso, nem podia deduzir o respectivo incidente de impedimento. Isto é, encontrava-se impedido tanto para a prática de um acto como do outro. Caso contrário, não se encontraria impedido.
17 – O incidente de justo impedimento foi deduzido, no momento em que deixou de haver impedimento (no dia 07.12.2015) e que o pagamento da multa e junção do respectivo comprovativo, apesar do envio ter ocorrido em 09.12.2015, a data do seu pagamento corresponde à data de 07.12.2015.
18 - Ou seja, também o pagamento da multa ocorreu no momento em que deixou de haver justo impedimento.
Da nulidade da decisão,
19 - Ainda assim, e se dúvidas existiam relativamente ao teor do atestado médico emitido pelo respectivo clínico subscritor, uma vez que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ordenou que o Digníssimo Tribunal de 1ª Instância proferisse decisão sobre o incidente de justo impedimento, salvo melhor opinião, caberia, então, ao Digníssimo Tribunal de 1ª Instância promover a inquirição das testemunhas arroladas e indicadas no requerimento do incidente, uma vez que uma dessas testemunhas é o clínico subscritor do referido atestado médico.
20 - Por forma a permitir o pleno exercício do Direito do Contraditório – regulado no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil – enquanto princípio estruturante do direito adjectivo processual, que visa evitar decisões surpresa.
19 - Ora, não tendo diligenciado, nesse sentido, não pode, agora, vir suscitar as dúvidas de, “…Até porque tendo sido emitido em 04/12/2015 desconhece-se como o clínico que o subscreve atesta uma incapacidade ocorrida na véspera….”
20 - Caso contrário, a referida decisão proferida padece de vício de nulidade, por violação do Princípio do Contraditório e da Prova e, ainda, nos termos do nº 1 alíneas c) e d) do artigo 615º do Código de Processo Civil.
21 - Face ao exposto violou, a Douta sentença em análise, nomeadamente os artigos: artigos 3º, nº 3, 195º, 604º, 615º e 630º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
22 - Termos em que se requer a admissão do justo impedimento (invocado) e, consequentemente seja ordenada a admissão do Recurso tempestivamente interposto”.
O A contra-alegou e concluiu:
1 - A Recorrente, em sede das suas doutas alegações invoca a nulidade da decisão sobre o justo impedimento, tomada pelo douto Tribunal a quo.
Ora,
2 - De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 77.º do CPT, a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
3 - À revelia desta disposição normativa, a Recorrente não argui a nulidade da decisão sobre o junto impedimento no seu requerimento de interposição de recurso, fazendo-o apenas, o que não é bastante, nas suas alegações.
Assim,
4 - Salvo melhor entendimento, a arguida nulidade é extemporânea, não devendo, assim, ser apreciada por este Venerando Tribunal – vd. Neste sentido Ac. STJ, de 14/01/2016, proc. 359/14.2TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
5 – Deve ser mantida a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo.
Senão vejamos,
6 - O Requerimento de Recurso, bem como, as Alegações que o acompanham, foram apresentadas pela R. a dia 7 do corrente mês de Dezembro de 2015, tendo a R. sido notificada da Sentença a 6/11/2015.
Ora,
7 - Não obstante o Incidente de Justo Impedimento – para o qual o Recorrido não foi notificado – o Requerimento de Recurso é, salvo melhor opinião, extemporâneo.
Senão vejamos,
8 - Por força do disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi al. a), do n.º 1, do artigo 1.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), a notificação da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo presume-se feita no dia 9 de Novembro.
9 - O prazo para interposição de recurso é, por força do disposto no n.º 1, do artigo 80.º, do CPT, de 20 dias – prazo peremptório.
Assim,
10 - O prazo para a interposição de Recurso pela R. Recorrente terminou, salvo melhor entendimento, a 29 de Novembro de 2015, pelo que extinguiu-se o direito de a parte praticar o ato, no caso, de Recorrer.
11 - De acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 139.º CPC, o ato pode ser praticado fora de prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo 140.º do mesmo código.
12 - Por força do disposto no n.º 5, do artigo 139.º do Novo Código de Processo Civil (n.º 5, do artigo 145.º do CPC revogado), independentemente de justo impedimento, pode a parte praticar o ato nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Ora,
13 - A R., ora Recorrente, alega justo impedimento ocorrido no dia 3 de Dezembro, terceiro dia após o decurso do prazo, liquidando a multa nos termos da norma supra citada.
Contudo,
14 - Salvo melhor opinião, quando ocorre o alegado impedimento, já havia decorrido o prazo peremptório e, por isso, se havia extinguido o direito de a R. praticar o ato.
De facto,
15 - O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do ato.
16 - Doutro modo, o justo impedimento só poderia validar a prática do ato após o decurso do prazo, no caso de ter ocorrido até ao dia 29 de Novembro.
17 - Não pode a parte querer “alargar” um prazo que é perentório, alegando um justo impedimento ocorrido depois do seu decurso, ainda que dentro dos três dias úteis seguintes.
Senão vejamos,
18 - “O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil” – cfr. Ac. STJ de 27-11-2011, proc. 08B2372, disponível em www.dgsi.pt
19 - “Resulta do n.º 3 do preceito transcrito que é prazo peremptório o estabelecido para a prática de um acto processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. Deixando a parte decorrer o prazo peremptório de que legalmente disponha, extingue-se o direito de o praticar: é este o princípio geral, emergente do citado n.º 3.
A este regime preclusivo que decorre do decurso de prazo peremptório estabelece a lei duas excepções.
A primeira: a parte pode praticar o acto fora do prazo, havendo justo impedimento (entenda-se, de o praticar dentro do prazo).
A segunda: independentemente do justo impedimento, a parte pode praticar o acto fora do prazo desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei.
A regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte – como a apresentação da contestação.” – cfr. Ac. Cit.
20 - “Como decidiu este Supremo Tribunal, em acórdão de 04.05.2006, protelando a prática do acto para os três dias seguintes ao termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i.e., dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso do prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»).
Em suma – lê-se no aludido aresto – “o «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC”.
“Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».”
Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95, e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97, cujo sumário é o seguinte: O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento.” – cfr. Ac. Cit.
21 - Como resulta claro do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra citado e em parte transcrito, em referência ao artigo 145.º do CPC revogado, correspondente na íntegra ao artigo 139.º do NCPC, o justo impedimento tem de ocorrer antes de decorrer o prazo peremptório.
22 - No mesmo sentido se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2012, proc. 1627/04.7TBFIG-A.C1, disponível em www.dgsi.pt:
23 - Igual entendimento tem o Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão proferido a 29-10-2014, proc. 1713/12.0TALRA.C1.
24 - Conclui-se, assim, que o Recurso é manifestamente extemporâneo, não obstante o alegado justo impedimento, na medida em que este ocorreu decorrido o prazo “normal” peremptório.
Termina pretendendo que “o Recurso apresentado pela Recorrente ser indeferido, mantendo-se o decidido elo Tribunal a quo”.
O recurso foi admitido:
“Por estar em tempo, ter legitimidade e tratar-se de decisão recorrível, admite-se o recurso interposto a fls. 198, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, de acordo com o disposto nos artigos 79ºA e seguintes do C.P.T.
Notifique e oportunamente dê-se cumprimento à última parte do despacho de fls. 195vº”.
Efectuado o exame preliminar cumpre decidir.
O Mº Pº deu parecer no sentido da procedência do recurso.
Indagar-se-á da nulidade da decisão censurada, da admissibilidade da alegação do facto originador de justo impedimento relativamente à interposição do recurso da sentença e, não estando prejudicada pela decisão desta segunda questão, da nulidade inominada.
Os factos a considerar são os que objectivamente resultam do relatório.
Invocam-se nulidades formais da decisão censurada, nos termos do artº 615º, nº 1, alªs c) e d), do CPC.
Contudo, de forma sincrética, nas motivações e conclusões de recurso, ao contrário do que se determina no artº 77º, nº 1 do CPC (a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso).
Não são tratadas, pois, sequer, de forma prévia, bem como depois autónoma e independente, de maneira a confrontar o juiz do tribunal a quo com os respetivos fundamentos, possibilitando-lhe a sua sanação ou a proferição de despacho relativamente à inexistência da mesma (artº 77º, nº 3 do CPT).
Se as nulidades têm que ser arguidas separadamente das outras matérias, não podemos deixar de considerar que a recorrente não dá cumprimento a tal imposição formal (acórdãos do STJ de 25.10.1995, CJ, III, 281, do TRL de 25.01.2006 e de 15.12.2005 in www.dgsi.pt).
Nestes termos está obstada a possibilidade de se conhecer das mesmas.
A decisão questionada assenta na circunstância do alegado justo impedimento decorrer desde 03.12.2015 mas o requerimento a consubstanciá-lo ser junto em 07.12.2015, altura em que “o prazo de interposição do recurso já havia terminado em 03/12/2015…”, considerando ainda que “o incidente de justo impedimento em apreço funda-se no atestado médico de fls. 151 que não refere que o Ilustre mandatário da R. seguradora estivesse impossibilitado de remeter aos autos o requerimento de justo impedimento no dia 03/12/2015, data em que incidiu o 3º dia útil seguinte ao do terminus do prazo para a apresentação do recurso. Até porque tendo sido emitido em 04/12/2015 desconhece-se como o clínico que o subscreve atesta uma incapacidade ocorrida na véspera”.
Discorda a recorrente por “a ocorrência de justo impedimento tanto pode verificar-se no prazo concedido como no período subsequente ao seu termo, porquanto concedendo a lei a faculdade de praticar um acto tanto no prazo inicial como no período subsequente, nada há na lei que circunscreva a invocação do justo impedimento ao prazo inicial”, consequentemente “o período invocado pelo mandatário da Ré de verificação do justo impedimento teve início no dia 03 de Dezembro de 2015 e, com a duração de quatro (4) dias, tendo o acto, de interposição de recurso sido praticado a 07 de Dezembro de 2015 (dia em que cessou o justo impedimento)” e “nessa medida, a interposição do recurso foi praticado tempestivamente”.
Vejamos.
A sentença foi notificada ao ilustre mandatário da recorrente em 06.11.2015, via electrónica (Citius).
O prazo de 20 dias para recorrer começou a contar a 10.11.2015; e terminou em 30.11.2015, tudo nos termos conjugados dos artºs 132º, nº 1, 137º, nºs 1 e 2, 138º, nºs 1 e 2, 248º do CPC e 26º, nº 1, alª e), do CPT.
Contudo o recurso foi interposto via electrónica em 07.12.2015, para além do momento de se poder praticar o ato independentemente de justo impedimento (prazo de complacência de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo; artº 139º do CPC).
Mas, na mesma oportunidade, deduziu-se incidente para se considerar haver justo impedimento na pessoa do ilustre mandatário, nos termos do artº 140º do CPC, e se admitisse como válida a interposição do recurso, mediante a invocação de quatro dias nesses termos, desde 03.12.2015, sendo apresentado atestado médico de 04.12.2015.
Ora, decisão não deixa de colocar a tónica na circunstância do próprio justo impedimento se ter iniciado para além do momento de se poder praticar o ato independentemente de justo impedimento. Por isso menciona que o atestado médico não indica que o “Ilustre mandatário da R. seguradora estivesse impossibilitado de remeter aos autos o requerimento de justo impedimento no dia 03/12/2015”.
O que importa em primeiro lugar relevar é quando o alegado facto para o justo impedimento se inicia, se bem que necessariamente o requerimento a invocá-lo deva ser junto imediatamente ao momento da cessação desse impedimento.
Sendo assim importa então saber se essa circunstância impeditiva deve decorrer desde o prazo “normal” da interposição do recurso ou se basta ocorrer nos ditos três dias em que se possa praticar o acto independentemente de justo impedimento.
Sem dúvida que temos de concordar com o recorrido que se estribou em manancial de jurisprudência dos tribunais superiores em sentido diverso da proposição do recorrente.
Para o efeito acrescentamos nós outra que partindo da modalidade do prazo como peremptório conclui que o “justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil” (acórdão do STJ de 27.11.2008, www.dgsi.pt).
Assim, citamos o acórdão do TRC de 19.05.2014 (www.dgsi.pt) para a solucionar da questão que enfrentamos:
“Sendo inequívoco que a jurisprudência está dividida na solução a dar à questão em apreço, parece-nos de diminuto relevo quer o número de acórdãos que perfilham cada uma das teses em confronto, quer as respectivas datas. O que importa é que estejamos convencidos, pela argumentação que lhe subjaz, de que uma dada posição é aquela à qual conduz a interpretação da lei, enquanto integrada no sistema processual civil e no ordenamento jurídico, em geral.
Isto dito, e dispensando-nos de reproduzir a argumentação constante dos citados acórdãos, para a qual remetemos, concordamos com a solução do Ac. STJ de 27.11.08.
Efectivamente, cremos que é nesse sentido que aponta a redacção do artigo 145º do Cód. Proc. Civ., quer ao prever, em primeiro lugar, a possibilidade da prática do acto fora do prazo (peremptório, referido no anterior nº 3) por justo impedimento (nº 4), quer ao prever, em seguida e independentemente da anterior, a possibilidade da prática do acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa (nº 5).
Igualmente nos parece que é para a conclusão do Ac. STJ de 27.11.08 que aponta o preâmbulo de DL 323/70, de 11.7, ao estabelecer a ligação entre a possibilidade de praticar o acto no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo e a dispensa “de prova – que nem sempre é fácil – do justo impedimento”. Deste modo, tal possibilidade configurar-se-ia como uma situação de justo impedimento, que a lei presume –inilidivelmente – existir mediante o pagamento de determinada multa. E, assim sendo, parece-nos pouco curial aplicar a figura do justo impedimento – efectivo, previsto no artigo 146º do Cód. Proc. Civ. - ao justo impedimento - presumido do nº 5 do artigo 145º.
Corrobora a posição por nós defendida a dificuldade de conciliação entre o regime previsto no nº 5 do artigo 145º e no artigo 146º. É que as multas em questão estão fixadas por referência a um específico dia (1º, 2º ou 3º dias úteis subsequentes ao termo do prazo) e não a qualquer dia subsequente à cessação do justo impedimento. No caso dos autos, por exemplo, em que o período de doença abrangeu aqueles três dias úteis, em qual das alíneas do nº 5 do artigo 145º deverá a situação ser enquadrada?
Se é certo que qualquer acção visa a resolução de um dado conflito de interesses, não menos certo é que os intervenientes processuais estão sujeitos a regras na prossecução, defesa e composição desses interesses. A tais regras, ainda que de natureza formal, estão, nomeadamente, subjacentes valores de equilíbrio, igualdade e segurança, sem o que não pode pretender alcançar-se a justa e célere solução do caso.
A preclusão traduz-se sempre numa consequência gravosa, de grau variável consoante o acto que deixou de se poder praticar. Mas é inevitável no encadeado de actos que constitui o processo” (cfr ainda acórdãos do TRC de 06.03.2012, 01.07.2014, 17.03.2015, 25.03.2015, 01.07.2015 e 01.03.2016).
Ou seja, como se expendeu no acórdão do STJ de 04.05.2006, no processo nº 2786/05-5ª, www.pgdlisboa.pt “não poderá, porém, a parte 'acumular' o 'justo impedimento' (que, provado ou presumido mediante multa, prolongará o prazo peremptório) com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este, já, 'independente do justo impedimento')”. Isto porque, tendo visado “prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material … para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um bónus para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. … Sendo esta a ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência”(acórdão do STJ de 27.11.2008 citado).
Pelo exposto fica prejudicada a apreciação da nulidade inominada citada e da circunstância em si alegadamente enquanto justo impedimento, pelo que será julgado improcedente o recurso que face à tramitação dos autos por si só, definitivamente, também acarretará o não conhecimento do objecto do recurso da sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator
1- Sob pena de não serem conhecidas, as nulidades previstas no artº 615º do CPC não devem ser invocadas de forma sincrética nas motivações e conclusões de recurso, atento ao disposto no artº 77º, nº 1 do CPC.
2- Importa relevar quando o alegado motivo para o justo impedimento se inicia, se bem que o requerimento a invocá-lo necessariamente deve ser junto imediatamente de seguida ao momento da cessação do mesmo.
3- E se essa circunstância impeditiva se deve iniciar ainda no decurso do prazo “normal” da interposição do recurso ou bastará que ocorra já nos ditos três dias de complacência em que se possa praticar o acto independentemente de justo impedimento.
4- O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no nº 5 do artº 139º do CPC.

Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão impugnada.
Custas pela recorrente.
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O acórdão compõe-se de 20 folhas, com os versos não impressos.
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15.12.2016
Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga