Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
662/10.0PBVCT-E.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: PENA SUSPENSA
CONCURSO DE CRIMES
PENAS DE NATUREZA DIVERSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) A aplicação de uma pena única no caso de crimes supõe que estejam em causa penas da mesma natureza.
II) In casu, estando em causa uma pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser objecto de cúmulo jurídico, uma vez que a obrigatoriedade de cumprimento integral da pena de prisão inicialmente fixada, se mostra incompatível com aquele instituto jurídico.
Decisão Texto Integral: Acórdão

I - RELATÓRIO

1. 1. No âmbito do processo supra identificado , foi proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos, designadamente o teor do relatório fls. 1470ss, verifica-se que o arguido Marcelino R. cumpriu todas as ações do plano de reinserção social.
Além disso, atento o teor do certificado de registo criminal junto a fls. 1473 a 1486 constata-se que o arguido Marcelino R. não praticou qualquer ilícito criminal durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos – pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução, com trânsito em julgado no dia 09.04.2013
Assim sendo, nos termos do disposto no art. 57º, nº1 do Cód. Penal, julgo extinta a pena em que o arguido foi condenado.
Notifique e envie boletins.
Após trânsito abra conclusão.

2. Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]:
«(…)
CONCLUSÕES
1 - No processo acima identificado, o MP, em 10 de outubro de 2014, promoveu a realização de cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77º e78° do Código Penal, das penas aplicadas ao arguido Marcelino R. no referido processo e no processo 94j10.0GEVCT.
2.Com efeito, no processo 662j10.0PBVCT, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 11 de março de 2013, transitado em julgado em 9 de abril de 2013, em pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, por factos cometidos em 12 de agosto de 2010; e no processo 94j10.0GEVCT, o arguido foi condenado, por decisão proferida em 29 de abril de 2011, transitada em julgado em 21 de junho de 2011, por factos cometidos em 7 de maio de 2010, na pena de seis meses de prisão efetiva, que cumpriu (v. fl. 1479 e 1480); ou seja, o crime objeto do processo 662j10.0PBVCT foi praticado antes do trânsito em julgado do douto acórdão proferido no processo 94j10.0GEVCT.
3.Em 17 de outubro de 2014,a Mm" Juíza lia quo" proferiu o despacho de que ora se recorre, tendo declarado extinta, nos termos do art. 57°, n.º 1, do Código Penal, a pena de 1 ano e 4 meses de prisão em que o arguido foi condenado no processo 662j10.0PBVCT.
4.Tal despacho foi proferido em consonância com entendimento expresso pela Mm" Juíza a quo" em despacho datado de 14 de outubro de 2014, segundo o qual, em suma, não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.
5. "In casu" verificam-se todos os requisitos enunciados no art. 77°, n.º 1, e no art. 78°, n''s 1 e 2, do Código Penal, relativamente aos crimes objeto e às penas dos processos 662j10.0PBVCT e 94j10.0GEVC.
6. Nos casos em que as penas de prisão suspensas na sua execução foram indevidamente declaradas extintas, já não é possível o cúmulo jurídico de tais penas com outras, apesar de se verificar situação de concurso, de conhecimento superveniente, previsto no art. 78° do Código Penal, porquanto nesses casos a paz jurídica do indivíduo derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou a pena extinta não pode ser prejudicada pelo facto de se ter conhecimento de que as penas cuja execução foi suspensa estão em concurso com outras.
7.Em relação a penas já declaradas extintas, por despacho transitado em julgado, há efetivamente um impedimento para que sejam englobadas no cúmulo jurídico a realizar nos termos do art. 78°, n,º 1, do Código de Processo Penal: a paz jurídica do indivíduo, derivada do trânsito em julgado do despacho de extinção. É a força do caso julgado que impede que a pena não cumprida, mas declarada extinta, seja incluída no cúmulo.
8. Tal impedimento não se verifica nos casos em que as penas parcelares em concurso foram declaradas suspensas e ainda não foram declaradas extintas, apesar de decorridos os respetivos prazos de suspensão, não havendo razão válida para que se aguarde seja proferida uma decisão indevida, porque contrária às normas dos arts. 77°, n,º 1, e 78°, n.º 1, do Código Penal, declarando eventualmente a extinção da pena suspensa.
9.No concurso superveniente de infrações tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retroativamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando - reposição que, sempre possível, cumpre ao julgador realizar, por força do art. 78°, n? 1, do Código Penal.
10.As normas dos arts. 77°, n" 1, 78°, n" 1, do Código Penal, não podem ser postergadas com o fundamento de que há que proferir decisão noutro processo nos termos do art. 57° do Código Penal, porquanto a aplicação da norma do art. 77°, n" 1, do Código Penal, é logicamente anterior à de todas as normas relativas à suspensão da execução da pena, isto é, sempre que se verifica uma situação de concurso de crimes e esta é imediatamente conhecida do julgador, a questão da suspensão da execução só se coloca em relação à pena única. E a norma do art. 78°, n" 1, visa somente repor, na medida do possível, a situação ideal de conhecimento atempado de todos os crimes em concurso.
11.Em coerência, quem defender que não é admissível o cúmulo de penas suspensas, por já terem decorrido os prazos de suspensão, deverá opor-se também ao cúmulo de quaisquer penas suspensas, uma vez que mais tarde ou mais cedo (podem ser anos, mas também podem ser alguns meses ou até meia dúzia de dias), se por outra razão não houver extinção do procedimento criminal, aqueles prazos se completarão e, se não houver motivos para revogação da suspensão ou para prorrogação do prazo da suspensão, as respetivas penas serão declaradas extintas.
12.O STJ em acórdãos de 29/04/2010, processo 16/06.3GANZR.Cl, e de 21/06/2012, processo 778/06.8GAMALS1.C1, concluiu que os tribunais "a quo" tinham incorrido numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379°, n" 1, aI. c), do Código de Processo Penal, ao englobarem nos cúmulos penas parcelares de outros processos, todas elas suspensas na sua execução e já com os prazos de suspensão esgotados, sem que tenham apurado previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, ou seja, nos casos apreciados pelo STJ a nulidade das decisões recorridas resultava unicamente da falta de averiguação acerca da existência de decisões naqueles processos sobre a execução, prorrogação ou extinção das penas ali suspensas e o sentido de tais decisões.
13.No douto despacho de 14 de outubro de 2014, a Mm" Juíza cita em abono da sua posição o acórdão do ST], proferido em 12 de junho de 2014, consultável em www.dgsi.pt.cujosfundamentoscorrespondem.no essencial, aos do acórdão do STJ de 29/04/2010, por nós acima citado.
14.O raciocínio expresso no acórdão do STJ de 12 de junho de 2014, quanto à impossibilidade de inclusão em cúmulo jurídico de pena suspensa, depois de decorrido o prazo de suspensão, sem que tenha sido proferido despacho a revogar ou a prorrogar a suspensão, enferma do mesmo vício que apontamos ao acórdão do STJ de 29 de abril de 2010, isto é, não esclarece em que premissas assenta a sua conclusão ou, talvez com mais propriedade, extrai uma conclusão não contida nas premissas.
15. Em relação às penas anteriormente suspensas na sua execução e que foram declaradas extintas não é possível o cúmulo jurídico, porque a "paz jurídica" do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho de constitui uma fronteira que não pode ser ultrapassada - fronteira que não existe em relação às penas suspensas ainda não declaradas extintas, independentemente de já ter decorrido o respetivo prazo de suspensão.
16.A não ser que se entenda que a extinção decorre automaticamente da lei, não competindo ao tribunal fazer qualquer juízo aquando da prolação de despacho nos termos do art. 57° do Código Penal, o que se nos afigura absolutamente insustentável.
17.O argumento de que "não poderá o tribunal do processo onde a pena foi suspensa sustar a aplicação dos artigos 56.º e 57.º do CP com o fundamento de que a mesma poderá vir a ser englobada num futuro cúmulo jurídico, quando se verifica que, antes de formado tal cúmulo, o prazo de suspensão já se esgotou e a pena suspensa pode já estar na situação de, por força da lei, ser declarada extinta, ou, pelo contrário, ser revogada a suspensão" também não pode vingar, em nosso modesto entender, porque a lei também determina, nos arts. 77°, n.º 1, e 78°, n.º 1, do Código Penal, se proceda a cúmulo jurídico de tais penas, não distinguindo entre penas suspensas cujo prazo de suspensão já decorreu e penas suspensas com prazo de suspensão em curso: aplicação da norma do art. 77°, n.º 1, do Código Penal, é logicamente anterior à aplicação todas as normas relativas à suspensão da execução da pena.
18.Nenhum condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pode considerar a sua situação definitivamente resolvida antes do trânsito em julgado da decisão que declare tal pena extinta, não sendo substancialmente diferentes os casos em que o prazo de suspensão ainda corre, mas está próximo do seu termo, daqueles em que o prazo já se completou, mas ainda não foi proferida decisão a prorrogar ou revogar a suspensão ou a declarar extinta a pena: num caso e noutro o condenado ainda não alcançou a "paz jurídica".
19.A solução contrária à por nós preconizada conduz o julgador ao tratamento de forma gritantemente desigual de situações que são na sua essência iguais. E Justiça que não é igual (na medida do possível) para todos, não é verdadeira Justiça.
20.O cumprimento de condições da suspensão da execução da pena pode, e deve, ser atendido na fixação da medida concreta da pena única, assim se corrigindo a aparente injustiça decorrente do cúmulo de penas suspensas cujo prazo de suspensão já terminou.
21.No caso em apreço, apesar de uma das penas ser de prisão efetiva e já ter sido cumprida, nada impede que a pena única que venha a ser fixada seja, ponderando circunstâncias supervenientes ao e por causa do cumprimento da pena de prisão parcelar, suspensa na sua execução.
Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que, nos termos do art. 471°, n,º 2, do Código de Processo Penal, designe data para realização de audiência par realização de cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77°, n° 1, e 78°, n° 1, do Código Penal, das penas aplicadas ao arguido Marcelino R. no processo 662/10.0PBVCT e no processo 94/10.0GEVCT.
Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, farão, como sempre, Justiça.
(…)»

3. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls.69 ].
4. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguinte questão:
· Se no caso deve ter lugar a realização de audiência para cúmulo jurídico de uma pena suspensa na sua execução, em vez desta ser declarada extinta.;
Quanto a esta questão importa ter presente a posição dos elementos que compõem o acórdão a proferir por esta Relação

Efetivamente quanto ao relevar a pena suspensa no âmbito do cúmulo jurídico estamos cientes de que o Supremo Tribunal de Justiça vem produzindo jurisprudência em dois sentidos e que o entendimento desta Relação a propósito não é maioritário; todavia perfilhamos a tese da corrente minoritária que impede o cúmulo jurídico de penas de prisão efetiva com penas prisão suspensa, tendo em conta que estas duas penas têm natureza diversa - a segunda é pena de substituição.

No mesmo sentido: Conselheiro Henriques Gaspar, Ac. STJ de 02.06.2004, Proc.º 4P1391 in www.dgsi.pt e Acs. do STJ de 02-06-2004, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217; de 06-10-2004, Procº. n.º 2012/04; de 20-04-2005, Procº. n.º 4742/04; da Relação do Porto de 12-02-1986, CJ, 1986, tomo 1, pág. 204; e, na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao Ac. do STJ de 03-07-2003, na RPCC, 2005, n.º 1, págs.117-153.

A aplicação de uma pena único no caso de concurso de crimes supõe que estejam em causa penas da mesma natureza.

Nesta perspetiva, poder-se-á discutir se a pena suspensa, prevista no artigo 50º do Código Penal, enquanto pena de substituição, constitui para efeitos de determinação da pena única do concurso, uma pena da mesma natureza do que a pena de prisão. Com efeito, a pena suspensa não é comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão.

É uma pena de substituição cuja matriz de origem e base está condicionada, e que pode vir a ser declarada extinta através do procedimento adequado; enquanto não puder decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de extinção da pena ou revogação da suspensão, não é suscetível de execução como pena de prisão.

No dizer do acórdão do STJ enunciado “ As regras da punição do concurso, estabelecidas nos referidos artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1, não se destinam a modelar os termos de uma qualquer espécie de liquidação ou quitação de responsabilidade, reaberta em cada momento sequente em que haja que decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objetivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objetividade, o trânsito em julgado. A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são, como se referiu, de ordem substancial. O conhecimento posterior (artigo 78º, nº 1) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 293-294). Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projeta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime (cfr., a propósito do regime análogo ["pena global"] do § 55 do Strafgesetzbuch, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal - Parte General", trad. da 5ª edição, pág. 787).

Se atentarmos no que se reporta à pena de prisão suspensa na sua execução, constatamos que a lei taxativamente impõe que, havendo lugar à sua revogação, tal “determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença” – artº 57 nº2 do C. Penal. O que daqui se retira é que o legislador entendeu que, neste tipo de pena, e ainda que o condenado até possa ter parcialmente cumprido (quer em termos temporais, quer no que se reporta a deveres impostos) o que lhe havia sido fixado, a revogação da suspensão implica que não terá direito a qualquer desconto em termos de dias de reclusão, por virtude dessa circunstância (nem sequer terá direito à restituição de qualquer prestação que haja efetuado – artº 56 nº2 do C. Penal). E se assim é, o que se tem de concluir é que, na ótica do legislador, uma pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser objeto de cúmulo jurídico, uma vez que a obrigatoriedade de cumprimento integral da pena de prisão inicialmente fixada, se mostra incompatível com aquele instituto jurídico, designadamente, com a fórmula legal prevista para a fixação da pena única (vide artº 77 nº2 do C. Penal). ( neste sentido Ac Rel Lisboa 11 de Setembro de 2013, relatado por Margarida Ramos de Almeida )

Decorre do exposto que se entende que não há lugar a realização de audiência como propõe o recorrente MP uma vez que estamos perante penas de natureza diversa.

Improcede, assim, a pretensão do recorrente MP

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente MP.
· Não é devida tributação


Guimarães, 22 de Junho de 2015