Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
12/03.2TAFAF.G1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PROVAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova não vinculada, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), não é sindicável por via de recurso directo.
II- A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta, antes, uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d), do CPP, a arguir “antes que o acto esteja terminado” (art. 120º, n.º3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º3 do CPP).
III- O despacho que indefere o pedido de produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação é, porém, recorrível se o poder conferido pelo n.º1 do artigo 340º do CPP for exercido fora do condicionalismo legal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I - Relatório
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, no âmbito do processo comum singular nº 12/03.2TAFAF.G1, por sentença de 13 de Outubro de 2008, o arguido M…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros), num total de € 1200.
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Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões:
· impugnação da matéria de facto, em razão da qual deverá:
- acrescentar-se ao item 7) da matéria de facto provada o seguinte: “O BCP tinha conhecimento de que o arguido, com o seu próprio punho, apôs a assinatura correspondente a cada uma das pessoas referidas em 4)
- alterar-se o teor dos Itens 14) e 15) da matéria de facto provada, passando a ter a seguinte redacção:
14) Ao apresentar-se com tais documentos assinados e preenchidos, a par da confiança que usufruía junto da instituição bancária, obteve a concessão de crédito e com isso a aquisição das acções pretendidas, ciente que desse modo obtinha para si beneficio, sem causar prejuízo patrimonial, quer ao banco, quer a cada uma das referidas pessoas.
15) O arguido sabia que, ao forjar aqueles elementos, nos termos em que o fez, incluindo as livranças, apondo-Ihe uma assinatura que não correspondia à do subscritor, não causaria qualquer prejuízo ao estado, como, efectivamente, não causou, pois jamais seria afectada a fé pública inerente à emissão daqueles títulos de crédito, dado o conhecimento e responsabilidade assumida pelo banco destinatário, quanto à situação concreta, não os colocando em circulação.

· inexistência do crime de falsificação:
- por o artigo 256º do Código Penal exigir que o agente tenha intenção de prejudicar outra pessoa ou o Estado, bem como a de obter um beneficio ilegítimo, assumindo um comportamento doloso e o arguido não ter tido intenção de prejudicar outrem para além de o hipotético benefício de que iria auferir se ter por legítimo;
- por os documentos objecto da alegada falsificação para que fora incentivado pela agência do BCP não pressupunham circulação para fora daquele estabelecimento bancário, o que retirou o carácter de transmissibilidade às livranças;
- por a situação sub judice integrar o típico falso grosseiro, por ser notória a disparidade e dissemelhança entre os nomes dos contitulares que o arguido escreveu, quando comparados com as suas verdadeiras assinaturas.
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O arguido interpôs igualmente recurso interlocutório do despacho de fls. 1306, proferido em 2 de Outubro de 2008, o qual indeferira o requerimento por si apresentado no sentido de ser inquirida a testemunha R…, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«I - O Arguido goza do mais amplo direito de defesa, estando este consagrado no art. 32.° da CRP.
II- Esse direito concretiza-se, fundamentalmente e sobretudo, através do exercício do princípio do contraditório, ao nível da produção da prova, devendo ao arguido ser facultada a possibilidade de fazer ouvir ou produzir contraprova sobre as provas apresentadas e exercidas relativamente a factos contra si deduzidos, tudo ao abrigo do disposto no art. 327º, nº 2, do CPP.
III -Ao ser-lhe indeferido requerimento em que pedia a inquirição de testemunha por si oferecida sobre factos constantes das novas declarações das testemunhas, foi-lhe negado o exercício do direito de defesa e do princípio do contraditório.
IV -Concretamente, foi assim violada a norma do art. 327.°, n.º 2, do C.P.P.
V -E se a interpretação de tal norma for no sentido de permitir a produção de prova sem que ao Arguido seja facultado o exercício da produção de contraprova ou de meios de prova para apenas pôr aquela em dúvida, então é essa norma materialmente inconstitucional por violação do direito de defesa plasmado no art. 32.°, da Constituição.
Assim deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira a inquirição da testemunha R…, arrolada pelo Arguido.»
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O Ministério Público, quer na 1ª instância quer nesta Relação, pronunciou-se pela improcedência dos recursos.
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II - Fundamentação
A) Recurso interlocutório.
1. Com relevância para a decisão do recurso, encontram-se comprovados os seguintes factos:
a) Por sentença proferida em 29-1-2008 o arguido M… foi condenado pela prática de m crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, n.º1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros), num total de € 1200 (cfr fls. 1191-1217).
b) O arguido interpôs recurso da sentença proferida em 29-1-2008, arguindo, para além do mais, a nulidade decorrente da deficiência da gravação da prova produzida na audiência de julgamento de 3-12-2007 (cfr. fls. 1228-1247).
c) O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 23-6-2008, declarou a invalidade dos actos praticados na sessão de 3-12-2007 e dos que dele dependeram e determinou a sua repetição (cfr. fls.1272-1285).
d) Por despacho de 9-9-2008, foi designado o dia 2 de Outubro de 2008, para a realização dos actos declarados inválidos (cfr. fls. 1292).
e) Em 25-9-2008, em requerimento por si subscrito, o arguido requereu que fossem inquiridas as testemunhas R…, C… e F… (cfr. fls. 1301).
f) Em 2 de Outubro de 2008, no início da audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho:
«A presente diligência destina-se única e exclusivamente a dar cumprimento ao ordenado no douto acórdão da Relação de Guimarães de fls. 1272 e seguintes mais concretamente 1285 paragrafo segundo.
Assim, cumpre nesta diligência apenas e tão só a tomada de depoimento às [testemunhas] J… e D…, ouvidas em 03.12.2007 fls. 1099 e seguintes, não havendo lugar à produção de qualquer outra diligência de prova.
Indefere-se, por isso o requerido a fls. 1301 pelo arguido M…. Custas pela questão incidental suscitada, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc - cfr- art° 84°, do CCJ.
Notifique.» (cfr. acta de fls. 1304)

g) Procedeu-se à inquirição da testemunha J… na sequência da qual o arguido requereu a junção aos autos de um documento a qual foi admitida (cfr. acta de fls. 1305).
h) Seguidamente foi inquirida a testemunha D…, após o que o ilustre mandatário do arguido formulou o seguinte requerimento:
«Face aos depoimentos das testemunhas acabadas de ouvir afigura-se-nos importante para a defesa do arguido proceder à audição das testemunhas que o mesmo indicou por sua própria iniciativa ao Tribunal, através de requerimento de 25.09. passado.
Efectivamente, a testemunha R…, funcionário na agência de …, conhecendo pormenorizada mente e em concreto o que se passou relativamente às contas visadas nestes autos poderá complementar os vários lapsos de memória que as testemunhas J… e D… revelaram sobre factos importantes.
Nesta perspectiva, para a descoberta da verdade o arguido requer que o tribunal proceda à audição dessa testemunha.
Pede deferimento.» (cfr. acta de fls. 1305-1306)


i) Depois de ter sido dada a palavra à Digna Procuradora Adjunta, que declarou manter a posição já assumida nos autos quanto ao mesmo requerimento, foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido):
«Conforme referido em início desta audiência o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães é claro e preciso quanto ao seu conteúdo.
Assim, ordenou-se a tomada de depoimentos das testemunhas ouvidas na sessão de 03.12.2007, pelo que se repete não há lugar à produção de qualquer outra diligência de prova.
Foi ainda claro em esclarecer que os actos afectados por este vicio e cuja repetição está ordenada (além da aludida inquirição) reporta-se às alegações orais, prestadas, da últimas declarações a que alude o art.º 371°, do C.P.Penal, elaboração de sentença e sua leitura.
Pelo exposto sem necessidade de mais considerações, indefere-se ao requerido novamente pelo arguido.
Custas pela questão incidental suscitada, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc - cfr- art.º 84°, do CCJ.» (cfr. acta de fls. 1306)

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2. O despacho recorrido indeferiu a inquirição requerida pelo arguido com o fundamento de que o acórdão do Tribunal da Relação apenas ordenara a repetição da prova produzida na sessão de 3.12.2007 (fls. 1099 e ss), as alegações orais, a prestação das ultimas declarações a que alude o art. 361º do CPP, a elaboração da sentença e a sua leitura - conforme Acórdão de fls. 1272 a 1283 - actos estes declarados inválidos por verificação da nulidade prevista no art. 363° CPP.
Nas conclusões da respectiva motivação, alega o arguido/recorrente que lhe foi negado o exercício do direito de defesa e do contraditório e, assim, violados os respectivos direitos e princípios (art.s 327°, n.º2 CPP e 32° CRP).
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3. Segundo dispõe o n.º 2 do artigo 327º do CPP, os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.
Como bem observa o Dr. Vinício Ribeiro, o princípio do contraditório, “constitui uma das garantias de defesa, tem consagração constitucional (art. 32º, n.º5 da CRP) e processual penal e consiste no direito que, quer a acusação, quer a defesa, têm de se pronunciar sobre os actos processuais da iniciativa de cada um deles, por forma que a audiência e os actos instrutórios revistam a forma de debate ou discussão entre a acusação e a defesa, parificando o mais possível o respectivo posicionamento jurídico ao longo do processo, o qual deve ter uma estrutura basicamente acusatória mitigada pelo princípio da investigação” (Código de Processo Penal –Notas e Comentários, Coimbra. 2008, pág. 678).
Também o Ac. do STJ de 7-12-2007, proc.º n.º 07P3630, relatado pelo Exmo Cons.º Henriques Gaspar (in www.dgsi.pt), acentua que o princípio do contraditório “impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, designadamente que seja dada a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação”
“No que respeita especificamente à produção da prova, o princípio exige que toda a prova deva ser, em regra produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial.”
É este último aspecto que é concretizado no citado artigo 372º, n.º2.
Nesta perspectiva, é evidente não ser possível vislumbrar no despacho recorrido qualquer ofensa ao princípio do contraditório
Todos os elementos de prova apresentados em audiência puderam ser contraditados pelo arguido recorrente.
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4. A questão suscitada pelo recorrente deve, antes, ser encarada à luz do artigo 340º do Código de Processo Penal.
O referido artigo 340° consagra o denominado princípio da investigação ou da verdade material.
Este princípio significa, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório (artigo 32°, n.º 5 da Constituição), que o tribunal de julgamento tem o poder-­dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria "instrução" sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1955, p. 49; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 72, Marques Ferreira, Meios de Prova, in CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal - O novo Código de Processo penal, Coimbra 1988, págs. 231-232, Costa Pimenta, Introdução ao Processo Penal, Coimbra, 1989, págs. 142-148, Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal, 2ºvol., Lisboa, 1996, págs. 280-281, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol, I, 4ª ed. 2000, págs. 78-79 e 85-86, vol. II, 3ªed. rev., 2002, págs. 112-115, III, 2ªed., rev., 2000, págs. 251-252, Gil Moreira dos santos, O Direito Processual Penal, Porto, 2003, págs. 260-262, e v.g. os Acs. do Tribunal Constitucional n.º e 584/96 e 137/2002, in www.tribunalconstitucional.pt )
Daqui resulta que o tribunal deve, oficiosamente, ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Mas este princípio tem limites.
Com efeito, nos termos dos n.º 3 e 4 do citado artigo 340º os requerimentos de prova são indeferidos:
- quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis ou;
- se for notório que :
- as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
- o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
- o requerimento tem finalidade meramente dilatória.
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5. Efectivamente, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, o arguido interpôs recurso da sentença proferida em 29-1-2008, arguindo, para além do mais, a nulidade decorrente da deficiência da gravação da prova produzida na audiência de julgamento de 3-12-2007.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 23-6-2008, declarou a invalidade dos actos praticados na sessão de 3-12-2007 e dos que dele dependeram e determinou a sua repetição.
Foi exactamente o que o tribunal recorrido fez, ouvindo as testemunhas cujos depoimentos tinham ficado deficientemente gravados no julgamento anterior e tendo procedido aos demais actos cuja repetição fora ordenada.
Aliás, o requerimento indeferido reproduz um outro que fora apresentado pelo arguido (fls. 1301) e não pelo seu mandatário, que no momento próprio, na sessão de julgamento de 17-9-2007, havia prescindido do seu depoimento.
Simplesmente, quer a M.ª juiz quer a Digna procuradora adjunta parecem não se ter apercebido das consequências da profunda alteração legislativa levada a cabo pela Reforma de 2007.
De acordo com o Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º 5/2002, “a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento contra o disposto no artigo 363º do CPP constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º do mesmo diploma legal.”
Acontece, porém, que de acordo com a nova redacção do artigo 363º conferida pelo artigo 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”
Face ao novo quadro legislativo emergente da Reforma de 2007, a doutrina daquele acórdão de fixação de jurisprudência caducou (cfr. neste sentido Paulo de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 906 e Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal –Notas e Comentários, Coimbra, 2008, pág. 762).
Por isso, o Acórdão desta Relação de 3-12-2007 declarou a invalidade (nulidade) da inquirição das testemunhas realizada na sessão de 3-12-2007 e dos actos que dele dependeram e ficaram afectados (alegações orais, prestação de últimas declarações, elaboração da sentença e sua leitura).
Não se tratou, apenas, de suprir uma irregularidade gravando os depoimentos que anteriormente haviam sido gravados de forma deficiente, caso em que não seria admissível a produção de prova suplementar.
Por outro lado, aquele Ac. da Relação não perfilhou o entendimento, expresso v.g. por Vinício Ribeiro (Código de Processo Penal –Notas e Comentários, cit., pág. 762), segundo o qual a nulidade afecta o acto mas não a sentença, caso em que, em princípio, também não seria admissível a produção de prova suplementar.
Pelo contrário, aquele acórdão de 23-6-2008 anulou, ao cabo e ao resto, todo o processado posterior a 3-12-2007, inclusive
Por força da nulidade declarada, a audiência regressou ao estado em se encontrava em 3-12-2007.
Por isso, perante o depoimento das testemunhas (“reinquiridas”), quer o arguido quer o Ministério Público podiam requerer a produção de meios de prova cujo conhecimento se lhes afigurasse necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (artigo 340º do CPP).
Consequentemente, e como é bom de ver, o indeferimento para o requerimento apresentado pelo recorrente não poderia encontrar-se no cumprimento estrito do que fora superiormente ordenado.
O cumprimento do acórdão desta Relação de acórdão de 23-6-2008, implicava a repetição da inquirição das testemunhas cujo depoimento não fora gravado (e bem assim a produção de alegações, das últimas declarações do arguido, a prolação de sentença e a sua leitura pública) mas não impedia a produção de novos meios de prova.
Aliás, o tribunal a quo admitiu expressamente a junção aos autos de um documento apresentado após a inquirição da testemunha José J…. E, embora o despacho que admitiu aquele documento seja omisso quanto à fundamentação de direito, esta encontra-se, manifestamente no artigo 340º, n.º1 do Código de Processo Penal.
Conclui-se, deste modo, que a argumentação do despacho recorrido não chegou a entrar no núcleo essencial da questão, ateve-se a considerações formais, meramente externas, não incidentes sobre a necessidade ou desnecessidade substantiva da diligência em causa, na sua finalidade da descoberta da verdade.
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5. O exer­cício do poder de apreciação do condicionalismo legal inscrito no n.º1 do artigo 340º do Código de Processo Penal, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade da diligência de prova requerida parece-nos insindicável por via de recurso directo: a omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta, antes, uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d), do CPP, a arguir “antes que o acto esteja terminado” (art. 120º, n.º3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º3 do CPP).
Contudo, se o poder conferido pela norma do n.º 1 do artigo 340º for actuado, em sentido negativo ou positivo, fora do condiciona­lismo legal, isolando outro para fundamentar a decisão respectiva, então aí, na medida em que há violação da lei, a opção tomada pelo tribunal é já susceptível de recurso (cfr. neste sentido os Acs. do STJ de 4 de Dezembro de 1996, BMJ n.º 462, pág. 286 e de 9 de Outubro de 2003, proc.º n.º 1670/03-5ª, in SASTJ n.º74, 170 e o Ac. da Rel. de Lisboa de 16-12-2004, proc.º n.º 8971-4ª, rel. Ana Brito, in www.pgdlisboa.pt).
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6. Já se referiu que as razões para o indeferimento não se situam no núcleo essencial da questão, não se prenderam directamente com o se (ou não) «afigurar necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa», mas antes em razões externas e improcedentes, sem mesmo, se haver tentado previamente uma aproximação indiciária à utilidade intrínseca da diligência.
Conclui-se, deste modo, ter havido violação dos pressupostos legais sobre o exercício concreto do poder conferido pela regra jurídica do n.º 1 do artigo 340º, não podendo, pois, manter-se o despacho recorrido o qual deveria ser substituído por outro que averiguasse do condicionalismo legal e decidisse em conformidade.
Tal, porém, é impraticável, pelo que se impõe a anulação do julgamento (cfr. expressamente neste sentido o citado Ac. do STJ de 4 de Dezembro de 1996, perante situação muito similar à dos presentes autos), ficando naturalmente prejudi­cado o conhecimento do recurso da sentença condenatória.
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III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em dar provimento ao recurso interposto da decisão interlo­cutória e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam a anulação do julgamento, ficando prejudicado o conhecimento do recurso da sentença condenatória.

Sem tributação.