Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
331/03-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: ADOPÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – A fase administrativa do processo de adopção não é condição necessária para que a adopção possa ser concretizada.
2 – Essencial é que verifiquem os pressupostos materiais da adopção e que o tribunal, na sua intervenção os reconheça.
3 – Apenas se exige o inquérito previsto no artigo 1973 n.º2 do C.Civil, que fornecerá ao tribunal os elementos indispensáveis para aquilatar da situação económica, social e psicológica do adoptando e adoptante com vista à decisão final sobre o pedido de adopção.
Decisão Texto Integral:
Apelação 331/03 R 17/03
Proc. Adopção 23/2002
Trib. Família Menores Braga
Relator: Des. Espinheira Baltar
Adjuntos: Des. Arnaldo Silva
Des. Silva Rato

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


"A", casados entre si, ambos residentes na Rua ..., n º 16, freguesia de ..., vieram requerer que fosse decretado o vínculo da adopção restrita do menor Vítor ..., nascido a 13.11.95, natural de Vila Nova de Famalicão, filho de pai desconhecido e de Rosa ....

Alegam, para o efeito, e em síntese, que o menor foi objecto de processo tutelar, tendo sido entregue aos cuidados e guarda dos requerentes. E posteriormente tal medida foi reconvertida na de confiança a pessoa idónea, prevista na al. c) do art. 35º da Lei 147/99 de 1/79, medida que se encontra em vigor, por ter sido abandonado no Jardim Infantil pela mãe, desconhecendo-se o seu paradeiro.

Os requerentes rapidamente se afeiçoaram ao menor, dedicando-se-lhe, cuidando dele, alimentando-o, vestindo-o e educando-o, levando-o ao médico como se de seus pais se tratasse.
Os restantes familiares dispensam - lhe carinho e por todos, vizinhos e amigos é constatado que entre os requerentes e o menor existe uma relação de afecto como se de pais e filho se tratasse, possuindo todas as condições económicas, culturais para o educar.
***
O C.R.S.S. do Norte apresentou um relatório social (fls.43 e seguintes).
***

Procedeu-se a inquérito, no âmbito do qual foram realizadas as seguintes diligências:
- audição do requerente "A" (cfr. fls. 108 e 109);
- audição da requerente "A" (cfr. fls. 109);
- audição da filha dos requerentes Sandra ... (cfr. fls.
109, 110);
- audição da filha dos requerentes Ana ... (cfr. fls.110);
- audição da testemunha Marília ... (cfr. fls.111);
- audição da testemunha Maria ... (cfr. fls. 122);
- audição da testemunha Francisco ... (cfr. fls. 123);
- audição da testemunha Teresa ... (cfr. fls. 124 e 125).

Ainda no âmbito deste inquérito foram juntos os seguintes documentos:
- Certidão de assento de nascimento do adoptando Vítor ... (cfr. tis. 9);
- Certidão de notificação emitida pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, na qual consta que, em 16-08-2000, o menor foi confiado a guarda e cuidados dos requerente no âmbito de processo tutelar e ao abrigo do art. 18º da OTM (cfr. fls. 10);
- Certidão de assento de nascimento de Sandra ..., filha dos requerentes (cfr. tis. 13);
- Certidão de assento de nascimento de Ana ..., filha dos requerentes (cfr. fls. 14);
- Certidão de assento de nascimento de Maria ..., filha dos requerentes (cfr. fls. 16);
- Certidão de assento de nascimento da requerente "A" (cfr. fls. 17);
- Certidão de assento de nascimento do requerente "A" (cfr. fls. 18);
- Certidão de assento de casamento dos requerentes (cfr. fls. 19);
- Fotocópia da declaração de rendimentos (IRS - modelo 3) dos requerentes correspondente ao ano de 2000 (cfr. fls. 20 a 23);
- Relatório Social do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (cfr. fls. 42 a 46);
- Certidão dos autos de confiança judicial n.o 100006/2000, em que é requerente o C.R.S.S.N., relativo ao menor Vítor ..., que correu seus termos no 3° juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão (apenso);
- Processo de Promoção e Protecção n.º 10008/1998, relativo ao menor Vítor ..., que correu seus termos na 1ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga (apenso);
- Certidão de assento de nascimento de Rosa ..., mãe do menor(cfr. fls. 83);
- Pedido de informação sobre identidade civil de Rosa ....


***
Foram ouvidos, as testemunhas indicadas e adoptantes.

***
A Digna Procuradora do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser decretada a adopção restrita, cfr. Parecer de fls.133 e ss.

Oportunamente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, pelo facto de não ter havido confiança administrativa ou judicial para adopção, requisitos exigidos especifica e taxativamente pela lei da adopção.

Inconformados com o decidido, os requerentes e o MP. interpuseram recurso, formulando, respectivamente, as seguintes conclusões:
I
1ª- VERIFICAM-SE TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A REQUERIDA ADOPÇÃO RESTRITA DO MENOR VITOR ...;

2ª- NO ÂMBITO DO PROCESSO DE ADOPÇÃO, A PREVIA CONFIANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL NÃO SÃO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA QUE A ADOPÇÃO RESTRITA SEJA DECRETADA;

3ª O CONSENTIMENTO A QUE ALUDE O ARTº 1981º DO C.C. DEVE DAR-SE POR DISPENSADO POR SE VERIFICAR A SITUAÇÃO PREVISTA NAS ALS. C) e D) DO N.º 1 DO ARTº 1978º DO C.C;

4ª. DEVE-SE SER CONCEDIDA AOS RECORRENTES A ADOPÇÃO RESTRITA DO MENOR VITOR ....

II
1ª-A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de
decretamento da adopção restrita do menor VÍTOR ..., filho de pai desconhecido e de Rosa ..., pelos requerentes "A" e mulher, ....

2ª - O menor foi objecto de processo tutelar, tendo sido entregue aos cuidados e guarda dos requerentes em Agosto de 2000 e após largo período de convivência já com eles, nomeadamente em fins de semana e férias. Tal medida foi, posteriormente, reconvertida na medida de confiança a pessoa idónea, prevista na alínea. c), do art. 35º da Lei 147/99 de 1/9.

3ª-Os requerentes afeiçoaram-se ao menor, cuidando dele, alimentando-o, vestindo-o, educando-o e levando-o ao médico como se de seus pais se tratasse.

4ª - Os restantes familiares dos requerentes também dispensam ao menor carinho, sendo que, por todos, vizinhos e amigos, é constatado que entre os requerentes e o menor existe uma relação de afecto como se de pais e filho se tratasse, possuindo aqueles todas as condições económicas, afectivas, psicológicas e culturais para o educar.

5ª-Foi junto aos autos Relatório Social do C.R.S.S. do Norte onde se conclui que « (...) para salvaguardar o bem estar do menor e o seu futuro consideramos ser favorável a constituição do vínculo de adopção (..) ».

6ª-No Parecer de fls. 133 e seguintes dos autos, o Ministério Público, por entender verificados os requisitos legalmente exigíveis, pronunciou-se no sentido de ser decretada a requerida adopção restrita do menor Vítor ..., estabelecendo o correspondente vínculo entre ele e os requerentes "A".

7ª - A própria decisão recorrida reconhece que os requerentes se apresentam «como um casal com um relacionamento emocionalmente estável. Ambos assumem, conjuntamente, a concretização do projecto de vida do menor, tendo em vista o seu são desenvolvimento, a todos os níveis. Habitam uma casa própria, com todas as condições de higiene e conforto. Tratam o menor com carinho, encontrando-se este plenamente integrado, quer na família nuclear, quer mesmo relativamente à família mais alargada. Os requerentes têm dispensado ao menor todos os cuidados de que necessita alimentando-o e vestindo-o de acordo com as necessidades de crianças da sua idade ».

8ª - Apenas se fundou o douto entendimento recorrido na invocada ausência de pressupostos legais exigidos específica e taxativamente pela Lei da Adopção, por entender que, em momento algum foi decidida a favor dos requerentes a entrega do menor ao abrigo dos institutos jurídicos da confiança judicial ou administrativa.

9ª - Assim, esta criança não é adoptável porque, formalmente, nunca foi declarado o seu estado de adoptabilidade.
10ª - Não está em causa a aparente correcção da apreciação processual feita pelo Mmº Juiz a quo. O que está em causa é a justeza material da decisão. O que está em causa é o interesse do menor e só este!

11ª - A decisão de considerar a criança adoptável fundamenta-se na ausência ou demasiada precariedade das relações afectivas com a família biológica, ausência mais do que manifesta no caso do Vítor ....

12ª - A paternidade deste menor nunca foi reconhecida; é desconhecido o paradeiro da mãe, tendo chegado inclusivamente notícia, embora não confirmada, da sua morte. Ademais, não são conhecidos ao Vítor ... outros familiares.

13ª - E o interesse superior da criança que deve conduzir o processo de adopção.

14ª - Esta decisão não respeita este princípio fundamental, inscrito no art. 3º da Convenção Sobre os Direitos da Criança.

15ª - Já que o interesse superior do Vítor ..., aquele que visa o seu crescimento harmonioso, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, é ser adoptado pelos requerentes.

16ª-Cada caso é um caso e este é um caso único.

17ª - Materialmente não se divisa uma verdadeira diferença entre a confiança judicial ou administrativa exigida e o acolhimento perpetrado pelos requerentes — os requerentes acolheram o Vítor ... para o proteger, é certo, mas para o proteger como protegeriam um filho, ou seja, para o adoptar.

18ª - é este o entendimento expresso na decisão proferida no processo apenso de confiança judicial, proferida no Tribunal de V. N. Famalicão em Maio de 2002.

19ª - Afectiva e efectivamente o Vítor ... já é filho dos requerentes.

20ª - Obstar à constituição do pretendido vínculo de adopção, por motivos de lógica meramente formal, perfeitamente ultrapassáveis neste caso, significa sacrificar, mais uma vez, o interesse do Vítor ..., significa hipotecar irremediavelmente o seu futuro.

21ª - A sentença recorrida ao julgar a acção improcedente com base na análise de uma questão prévia ao conhecimento do mérito — da qual não conheceu sendo certo que face ao requerimento inicial o fundamento invocado na sentença era já aí manifesto, violou os princípios orientadores do processo civil de prevalência das decisões de mérito sobre as decisões formais e de proibição de decisões surpresa.

22ª - Mostrava-se imprescindível que o tribunal tivesse analisado toda a prova produzida, especificando os factos essenciais, de forma a permitir uma decisão que, apreciando todos os elementos juntos aos autos, prosseguisse o fim último dos processos desta natureza, que é o interesse superior da criança.

23ª - A vinculação da criança ao casal, de tal forma que são já semelhantes aos da filiação os laços que a unem a este, é um facto essencial a considerar.

24ª - Mesmo os factos provados ou elementos constantes nos processos apensos, também relativos ao menor, em que na prática foi decretada a confiança judicial do mesmo aos requerentes da adopção, não podem deixar de ser apreciados pelo Juiz com vista á decisão a proferir.

25ª - Porque da análise de todos os elementos referidos e constantes do processo e apensos resulta que o interesse do menor é oposto à decisão.

26ª - A criança, enquanto sujeito de direito e de direitos, tem direito a ver respeitadas as suas ligações psicológicas profundas, pelo que, tendo estabelecido laços afectivos que consolidou ao longo dos últimos anos da sua vida - no seu superior interesse, que deve prevalecer entre todos os interesses conflituantes, deveria ter sido reconhecida essa relação estruturante da sua identidade, através de uma decisão judicial que tornasse praticamente irreversível o vinculo da adopção.

27ª - Permitir a continuação da indefinição do seu destino e da sua relação com os requerentes que vê como pais, representaria para ele um sofrimento que ninguém tem o direito de causar-lhe e colocaria em perigo o seu direito fundamental à identidade, à estabilidade emocional e afectiva, bem como ao seu desenvolvimento integral.

28ª - Assim, ao julgar improcedente o pedido de decretamento da adopção restrita do menor VÍTOR ..., formulado pelos requerentes "A", o Mmº. Juiz a quo violou, pelas razões supra aduzidas, o interesse superior do menor Vítor ... e assim o art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança ( resolução da Assembleia da Republica n.º 20/99 in DR, 1 serie, n.º 211, de 12/9/90)

29ª - E colocou em perigo o direito do menor à sua identidade, bem como o seu direito a um desenvolvimento integral, não tendo sido respeitado o principio da urgência nem o da actualidade , pelo que também violou a norma do art. 69ºda Constituição da República.

30ª - Atendendo ao período de tempo decorrido ao longo de todo o processado que manteve a indefinição da situação do menor, considerando a primeira confiança Judicial requerida em 1996 (Proc. apenso 10008/98 ), facto a que o Mmº Juiz a quo também se manteve alheio, a sentença violou também os art.ºs 36º nº7 da Constituição da Republica e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por não ter sido respeitado o direito da urgência e agido da forma pronta e adequada que se impunha.

31ª - Partimos do entendimento que se verificam os requisitos legais da adopção restrita previstos nos art.ºs 1974º, 1992º e 1993º do Código Civil, e que a confiança judicial não é condição indispensável, já que o consentimento dos pais pode ser dispensado no próprio processo de adopção (art. 1981º CC).

32ª-Além de que, ao não se pronunciar sobre questões essenciais, a sentença está ferida da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil.

33ª-Constando dos autos elementos que implicam necessariamente uma diversa qualificação e apreciação jurídica dos factos atendíveis, têm eles de ser tidos em consideração, reformando-se a sentença, nos termos do art. 669º do Código de Processo civil.

34ª-E não se verificando reparação na 1ª Instancia, deverá ser revogada a sentença, após alteração da matéria de facto, nos termos do art. 712º , n.º1 al. b) do Código de Processo Civil.

Tendo tudo em consideração, se ao abrigo do que é permitido ao Juiz na 1ª
Instância, não se verificar reparação, aplicáveis que são as regras do agravo à apelação, quando se invoca a nulidade prevista no n.º1 do art. 668º do CPC, caberá a Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, apreciar e decidir, tendo presente o disposto nos art.ºs 669º e 712º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil.

Não houve contra alegações

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação

Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.6 do CPC. damos como assente a matéria fáctica constante da decisão impugnada.

Recurso dos requerentes da adopção
Das conclusões, ressaltam as seguintes questões:

1 – A confiança administrativa ou judicial não são condições necessárias para que a adopção restrita seja decretada.
2 – O consentimento dos pais deve ser dispensado nos termos do artigo 1978 n.º1 al. c) e d) do CPC.

Recurso do MP.

Das conclusões ressaltam as seguintes questões:

1 – Nulidade da sentença por não ter conhecido do mérito, quando tinha todos os elementos para decidir – artigo 668 n.º1 al. d) do CPC.
2 – Impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 712 n.º1 al. b) do CPC.
3 – O interesse do menor é incompatível com a decisão formal que levou à improcedência da acção, apesar de se verificarem todos os pressupostos materiais da adopção.
4 – O período em que o menor foi confiado judicialmente aos requerentes, e as relações afectivas desenvolvidas são suficientes para garantir a exigência da pré-adopção.

Iremos conhecer das questões que são comuns a ambos os recursos ou que se interligam e que se resumem às formuladas em 3 e 4 do recurso do MP. e as dos requerentes da adopção.

O processo de adopção é complexo e composto, simultaneamente, por uma fase administrativa e outra judicial. A administrativa visa essencialmente seleccionar os candidatos a adopção com vista a proteger o interesse do menor. E isto porque a administração pública, através dos organismos da segurança social, vai recolhendo os aderentes à adopção, através da sua inscrição, elabora um estudo sobre as suas condições económicas, sociais, e psicológicas, com vista a que o processo adoptivo seja mais rápido e eficaz, nos seus objectivos, ou seja, que a relação psicoafectiva do adoptado e adoptante se desenvolva e concretize o mais rapidamente possível e com maior êxito.

São requisitos formais que preparam o período de pré-adopção, em que o menor é confiado aos candidatos à adopção, para que os laços afectivos se desenvolvam ao ponto de se considerar que foram criadas as condições psicológicas para o êxito da adopção.

Este formalismo legal, tem como finalidade última preparar as condições para que se verifiquem os pressupostos materiais da adopção, que irão ser controlados na fase judicial por parte do Tribunal.

O que quer dizer que a fase administrativa do processo de adopção não é condição necessária para que a adopção possa ser concretizada. O que é necessário, é que se verifiquem os pressupostos materiais da adopção, e que o tribunal na sua intervenção, os reconheça como tais, independentemente da fase administrativa não se ter concretizado, de forma completa.

Apenas se exige, como algo de indispensável, a sua intervenção através do inquérito previsto no artigo 1973 n.º2 do C.Civil. Inquérito que o tribunal analisará e lhe fornecerá os elementos indispensáveis para aquilatar da situação económica, social e psicológica do adoptado e adoptante com vista à decisão final sobre o pedido de adopção.

No caso dos autos, os requerentes inscreveram-se para a adopção a 17 de Julho de 2000, no Centro Regional de Segurança Social do Norte. A 11 de Agosto de 2000, foi realizado um relatório médico psicológico pelo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Braga, a requerimento do Tribunal de Família e Menores de Braga, com vista ao estudo da “ actual situação vivencial do menor e análise da qualidade da dinâmica relacional com um casal ( "A" ) que pretende adoptá-lo” – fls. 153 e 154 apenso, 8/1998. Esse relatório concluiu nos seguintes termos: “ ...dada a continuidade dos encontros e da partilha afectiva construída entre eles desde há cerca de dois anos e a qualidade relacional daí resultante torna-se sem dúvida fundamental para a promoção da estabilidade a continuação do programa de visitas entre ele e o casal, com vista à sua adopção nesse núcleo familiar ( o qual é vivenciado e interiorizado como seu, pelo menor). A 16 de Agosto de 2000, o menor foi confiado judicialmente, a "A", ao abrigo do disposto no artigo 18 al. e) da O.T.M. – fls. 158 apenso 8/98. Esta medida foi convertida a 31 de Janeiro de 2001 em confiança a pessoa idónea ao abrigo do artigo 35 al. c) da lei de Protecção, pelo período de um ano- Fls. 167 do mesmo apenso. E veio a ser mantida por decisão do Tribunal de Comarca de Vila Nova de Famalicão – fls. 318 a 320 do apenso 6/2000.
Foi requerida, judicialmente, adopção restrita do menor pelos requerentes e aqui apelantes a 17 de Janeiro de 2002.
O juiz requereu ao Centro Regional de Segurança Social a realização de inquérito nos termos do artigo 1973 n.º2 do C. Civil e artigo 163 da O.T.M. – fls. 25.
O relatório de inquérito foi entregue no tribunal a 15 de Março de 2002, sendo o mesmo datado de 5 de Março do mesmo ano – fls. 43 a 46. E o relatório do inquérito conclui da seguinte forma “ ..Face ao exposto e para salvaguardar o bem estar do menor e o seu futuro consideramos ser favorável a constituição do vínculo de adopção plena”.
O requerente "A" nasceu a 25 de Abril de 1951. A requerente "A" nasceu a 1 de Abril de 1959. O menor nasceu a 13 de Novembro de 1995.

Da análise de todos os elementos de facto constantes dos autos, é de concluir que o menor se encontra à guarda dos requerentes desde Agosto de 2000, mantendo uma relação afectiva e vivencial muito forte e estável, como de filho e pai se tratasse. É o resultado do inquérito levado a cabo pelo Centro Regional da Segurança Social que concluiu no sentido de estarem criadas todas as condições para se constituir o vínculo familiar da adopção. O que quer dizer que há toda a vantagem para o menor ser adoptado pelos requerentes, tanto no plano material com afectivo.

O que quer dizer que este caso, apesar de não ter seguido os trâmites processuais administrativos na sua plenitude, os objectivos da lei foram atingidos, e sufragados pela entidade administrativa. No fundo, conseguiu-se de forma eficaz os intuitos legais, que se traduz na obtenção duma família adoptante capaz de satisfazer os anseios do menor, que já a sente como sua, estando plenamente integrado e amado por todos os elementos do núcleo familiar.

Não há sacrifícios para os filhos naturais do casal, assim como os motivos que levam à adopção são legítimos, na medida em que se traduzem no altruísmo, no gosto de ajudar os mais carecidos, de molde a dar, neste caso, uma família ao menor. Criar-lhe condições para ser mais feliz, para enfrentar a vida.
Verifica-se assim, os pressupostos do artigo 1974 do C.Civil.

Por outro lado, atendendo a que os requerentes tinham menos de 50 anos aquando da propositura da acção de adopção, e quando o menor lhe foi confiado pelo tribunal em Agosto de 2000 e o menor tinha menos de 15 anos, verificam-se os pressupostos do artigo 1992 e 1980 ambos do C.Civil.

No que se refere ao consentimento dos pais do menor, este é dispensado nos termos do artigo 1981 n.º3 al. b) e 1993 do C. Civil, na medida em que se desconhece o pai, e da mãe, que se desconhece o seu paradeiro, e desde que saiu da instituição em que foi acolhida e onde esteve o menor, jamais se interessou pelo mesmo, não manifestando desejos de arranjar condições afectivas e materiais para viver com ele. É o que resulta da leitura do apenso 8/98.

Foram ouvidos os filhos dos adoptantes com mais de 12 anos, verificando-se os pressupostos do artigo 1984 do C.Civil.

Depois de tecidas todas estas considerações é de concluir que se verificam todos os pressupostos para o menor ser adoptado pelos requerentes, de forma restrita, na medida em que há vantagens para o mesmo, tendo-se criado uma relação psico-afectiva de pai e filho.

Em face disto, julgamos que se torna desnecessário o conhecimento das outras questões suscitadas.

Uma vez que os requerentes pediram que o menor ficasse com os apelidos Araújo Azevedo, ao abrigo do disposto no artigo 1995, o menor ficará a chamar-se Vítor ....

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar procedentes as apelações e, consequentemente, revogam a sentença recorrida, e decretam a adopção restrita entre os requerentes e o menor Vítor ....

Envie certidão do acórdão à Conservatória do Registo Civil competente.

Sem custas.