Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIOS REGIME APLICÁVEL | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 04/13/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | O regime aplicável in totum ao instituto da prescrição é o mesmo que já anteriormente à revisão de 2005 vigorava em sede de contra-ordenações rodoviárias, com a única diferença que ao invés do prazo regra de 1 ano ter passado a ter o prazo de prescrição de 2 anos (sempre sem prejuízo dos respectivos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral). | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães
* I- Relatório Recorre Carlos T. da sentença que julgou improcedente o respectivo recurso de impugnação judicial, mantendo nos seus precisos termos a decisão administrativa que pela prática de uma contra-ordenação muito grave de excesso de velocidade o condenou em competente coima e na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias, em face do disposto nos arts. 27º, nº2, al. a), 3º, 28º, nº5, 136º, 138º e 146º, al. i), todos do Cód. da Estrada. Suscita a seguinte questão: - prescrição do procedimento contra-ordenacional. * Na 1ª instância o Ministério Público não respondeu ao recurso. Nesta Relação a Ex.ª PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do mesmo. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * II- Fundamentação É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: Factos provados “1. No dia 30.05.2012, no local A4, Km 102, Justes, comarca de Vila Real, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula (…), pelo menos à velocidade de 175 km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, correspondente à velocidade registada de 185 km/h. 2. A velocidade foi verificada através do radar fotográfico Multinova 6f-MUVR-6FD, aprovado pela DGV em 04.12.2002, e pelo IPQ através do despacho de aprovação do modelo n.º 111.20.00.3.40 de 28.03.2011, com n.º de série 12-01-2058, verificado pela IPQ 22.09.2011. 3. O limite máximo da velocidade permitida no local é de 100 km/h. 4. O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. O arguido procedeu ao pagamento da coima. 6. O arguido conta já no seu registo individual de condutor com as seguintes contra-ordenações: a. N.º …, pela prática em 26.09.2006, de uma contra-ordenação de excesso de velocidade, na qual foi condenado em 60 dias de inibição substituída por 365 dias de caução, tendo o arguido sido notificado em 03.05.2007, iniciado a caução no dia 21.05.2007 e cujo terminus ocorreu no dia 20.05.2008; b. N.º…, pela prática em 09.07.2007, de uma contra-ordenação por estar em marcha do veiculo com aparelho radiotelefónico, na qual foi condenado em 60 dias de inibição, tendo o arguido sido notificado em 03.06.2009, iniciado a inibição em 26.06.2009 e cujo terminus ocorreu no dia 25.08.2009. 7. O arguido foi notificado do auto de contra-ordenação no dia 30.05.2012, onde lhe é explicado o procedimento a seguir para apresentação de defesa relativamente aos factos imputados. 8. O arguido, no prazo legal, não apresentou qualquer defesa. 9. A decisão administrativa foi proferida no dia 17.05.2013. 10. A decisão administrativa foi notificada ao arguido no dia 18.06.2013. 11. O arguido interpôs impugnação judicial da decisão administrativa no dia 09.07.2013. 12. Os presentes autos deram entrada no Tribunal no dia 01.07.2014”. * Apreciando Prescrição do procedimento contra-ordenacional Entende o recorrente que o procedimento contra-ordenacional no presente caso se encontra prescrito desde 30-5-2014, já que sendo o respectivo prazo de 2 anos nos termos do art. 188º CE, não lhe seriam aplicáveis as causas de suspensão e interrupção previstas nos arts. 27º e 28º do RGCO. Escreveu-se o seguinte na peça recorrida sobre esta questão: “… Por último, e no que diz respeito à invocada prescrição, igualmente não lhe assiste razão. Na verdade, e para melhor facilidade de análise, recuperamos os dados processuais relevantes: - Factos: 30.05.2012; - Notificação ao arguido da contra-ordenação: 30.05.2012; - Decisão administrativa: 17.05.2013; - Notificação da decisão administrativa ao arguido: 18.06.2013; - Interposição da impugnação judicial da decisão administrativa: 09.07.2013; - Entrada dos autos no Tribunal: 01.07.2014. O prazo de prescrição da contra-ordenação em causa é de dois anos, nos termos do artigo 188.º do C. Estrada. Pelo que a não ser que haja causas de suspensão ou interrupção do procedimento contra-ordenacional, este prescreveu no dia 30.05.2014. No entanto, compulsados os autos verifica-se que para além das causas de suspensão e interrupção do procedimento criminal previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações, para as quais o artigo 188.º do Código da Estrada também remete e que se encontram verificadas, desde logo o próprio artigo 188.º do Código da Estrada prevê como causa de interrupção do procedimento contra-ordenacional a notificação ao arguido da decisão condenatória, o que ocorreu no dia 18.06.2013, pelo que nesta data iniciou-se outro prazo de prescrição de dois anos, o que, como resulta à saciedade, ainda não ocorreu. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do RGCO, a prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação. Pelo que também por este artigo a prescrição do procedimento por contra-ordenação foi interrompido. De igual modo, o artigo 27.º-A, n.º1, alínea c), do RGCO estabelece que a prescrição do procedimento fica suspenso a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima – que sucedeu no dia 08.07.2014, (cfr. fls. 27), - até decisão final do recurso, suspensão essa que não pode exceder, de acordo com o n.º2 do mesmo artigo, 6 meses. Em face do exposto, verifica-se que ainda não ocorreu a prescrição da contra-ordenação imputada ao arguido…”. Trata-se de questão na qual o recorrente perfilha tese ao arrepio do entendimento que sempre temos seguido Por exemplo, no Ac. Rel. Guimarães de 6-1-2014, Pr. 3290/13.5 TBBRG.G1, sendo relator o mesmo do presente processo , correspondente, aliás, à maioria da jurisprudência conhecida. Sobre esta questão escreveu-se o seguinte no Ac. Rel. Coimbra de 22-10-2008 Ac. Rel. Coimbra de 22-10-2008, pr. 127/06.5 TBPNC.C2, rel. Alberto Mira, publicado em www.dgsi.pt “A Lei de Autorização Legislativa nº 53/2004, de 4 de Novembro (ao abrigo da qual foi publicado o Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), no que à prescrição concerne, limitou-se no seu art. 3º, alínea dd), a autorizar a previsão de prazo de dois anos para a prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias. Nada foi autorizado quanto a outros aspectos do instituto da prescrição, designadamente, quanto a causas de interrupção e de suspensão e por isso, também o C. da Estrada nada prevê quanto a estas. Mas daqui não deve extrair-se a conclusão de que, no âmbito das infracções rodoviárias, não existem causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Na verdade, tal entendimento, para além de se traduzir numa injustificada distinção de tratamento relativamente a este tipo de infracções, tenderia a manter a situação que determinou o legislador a estabelecer um prazo especial de prescrição para as contra-ordenações rodoviárias. Assim, porque o C. da Estrada, enquanto lei especial, nada prevê quanto a causas da interrupção e da suspensão do procedimento contra-ordenacional, face ao disposto no seu art. 132º, são aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no RGCOC…”. No mesmo sentido vai também, por exemplo, o Ac. Rel. Coimbra de 28-10-2009, pr. 401/07.3TBSRE-A.C1, rel. João Trindade, no qual pode ler-se: “… As infracções ao Cód. da Estrada têm actualmente o prazo de prescrição de 2 anos, art. 188º. É certo que o regime actual é mais gravoso para a arguida (e essa foi a intenção do legislador), mas é o aplicável, dado que a infracção estradal foi praticada no âmbito do Cód. da Estrada com a redacção do DL. 44/05 de 23-02 e que entrou em vigor 30 dias após a publicação. O art. 132º do Cód. Estrada manda aplicar subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações. Assim há que averiguar se se verificaram suspensões ou interrupções do prazo de prescrição. Ditam as normas aplicáveis: Artigo 27º – (Prescrição do procedimento) O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79; c) Um ano, nos restantes casos. Artigo 27º-A (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso; 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Nos termos do nº 3 do art. 28 do RGCOC, a prescrição ocorre sempre quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Prazo de prescrição acrescido de metade (2+1 anos) mais o prazo de suspensão (6 meses), perfaz 3 anos e 6 meses…”. Da mesma forma se decidiu também no recente Ac. Rel. Porto de 11-2-2015, pr. 27/14.5 TBCPV.P1, relator Augusto Lourenço, a que alude o parecer da Ex.ª PGA. * Aliás, se dúvidas houvesse nesta matéria, a própria Assembleia da República se encarregou de as desfazer em definitivo através da Lei 72/2013, de 3 de Setembro, que, entre o mais, veio instituir nova causa de interrupção do procedimento por contra-ordenação rodoviária no art. 188º., nº2 CE, esclarecendo, igualmente, de forma inequívoca da aplicação dos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral das contra-ordenações: “Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro Artigo 188.º […] 1- O procedimento por contraordenação rodoviária extingue -se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. 2- Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória”. Em suma, o regime aplicável in totum ao instituto da prescrição é exactamente o mesmo que já anteriormente à revisão de 2005 vigorava nesta sede de contra-ordenações rodoviárias, com a única diferença que ao invés do prazo regra de 1 ano terem passado a ter o prazo de prescrição de 2 anos (sempre sem prejuízo dos respectivos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral). Daí que não mereça qualquer censura a decisão do Tribunal a quo nesta sede, uma vez que perante a data da prática da infracção (30-5-2012) e os elementos que os autos evidenciam a prescrição só ocorre a 30-11-2015. Improcede, consequentemente, o recurso interposto, uma vez não se mostrar prescrito o procedimento contra-ordenacional aqui em causa. * III- Decisão Nos termos expostos, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. * Guimarães, 13/4/2015 |