Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
72/12.5TBVRL-AG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: CIRE
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Ex vi do artº 277º do CIRE, o qual dispõe que “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”, não dispõe o Código da Insolvência sobre os efeitos dos contratos de trabalho após a declaração judicial de insolvência.
II. Dispõe o artº 347º- nº1 do Código do Trabalho, que estatuí sobre “Insolvência e recuperação de empresa”, que “ a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo a administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”, nestes termos se mantendo a obrigação de satisfação integralmente das obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado, nesta fase, a cargo do Administrador da Insolvência.
III. Nos termos do ponto nº 21 do Preâmbulo do diploma de aprovação do CIRE, DL nº 53/2004, de 18 de Março, “ 21. - Distinguem-se com precisão as “dívidas da insolvência”, correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse á data da declaração de insolvência e aos que lhe são equiparados (...) , das “dívidas ou encargos da massa insolvente” (...) que são, grosso modo, as constituídas no decurso do processo.”
IV. Incluem-se na classificação de dívidas da massa insolvente as dívidas de funcionamento da empresa nascidas no período posterior á declaração de insolvência, nomeadamente as dívidas laborais, e, entre estas a dívida por indemnização de antiguidade, prevista nos artº 347º nº 2 a 6 e artº 366º do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 72/12.5TBVRL-AG.G1
Apelação
1ª Secção Cível


Sumário ( art.º 663º-n.º7 do Código de Processo Civil ):
I. Ex vi do artº 277º do CIRE, o qual dispõe que “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”, não dispõe o Código da Insolvência sobre os efeitos dos contratos de trabalho após a declaração judicial de insolvência.
II. Dispõe o artº 347º- nº1 do Código do Trabalho, que estatuí sobre “Insolvência e recuperação de empresa”, que “ a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo a administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”, nestes termos se mantendo a obrigação de satisfação integralmente das obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado, nesta fase, a cargo do Administrador da Insolvência.
III. Nos termos do ponto nº 21 do Preâmbulo do diploma de aprovação do CIRE, DL nº 53/2004, de 18 de Março, “ 21. - Distinguem-se com precisão as “dívidas da insolvência”, correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse á data da declaração de insolvência e aos que lhe são equiparados (...) , das “dívidas ou encargos da massa insolvente” (...) que são, grosso modo, as constituídas no decurso do processo.”
IV. Incluem-se na classificação de dívidas da massa insolvente as dívidas de funcionamento da empresa nascidas no período posterior á declaração de insolvência, nomeadamente as dívidas laborais, e, entre estas a dívida por indemnização de antiguidade, prevista nos artº 347º nº 2 a 6 e artº 366º do Código do Trabalho.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de Insolvência de Pessoa Colectiva n.º 72/12.5TBVRL-AG, da Instância Local - Secção Cível, Vila Real, da comarca de Vila Real, apenso de Verificação Ulterior de Créditos, em que é requerente AA e requeridos “ BB & Cª Lda, e outros veio a massa insolvente de “BB & Cª Lda”, interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 18/3/2015, na parte em que classifica como divida da massa insolvente a indemnização de antiguidade no valor de € 21.451,42, relativamente á credora ora requerente AA.

O recurso veio a ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente formula as seguintes conclusões:
I – A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto do MMº Juiz ‘’a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser divida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.º 1 a 3, do CIRE.
II – Salvo o devido respeito que é muito e merecido, afigura-se à recorrente que a douta decisão sob recurso, nomeadamente a inclusão da indemnização de antiguidade no valor de 21.451,42 € como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto.
III – A sociedade BB & Companhia, Lda foi declarada insolvente em 3 de Fevereiro de 2012.
IV - O contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a sociedade insolvente cessou em Novembro de 2013.
V - Tal contrato cessou por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa. Tendo enviado ao recorrido a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs.
VI - A douta sentença sob recurso julgou o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 21.451,42 € como dívida da massa insolvente.
VII - No entanto, o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 21.451,42 €, não pode, no nosso entendimento, ser qualificado como dívida da massa insolvente.
VIII - Certo é que a essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como dívidas da massa, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dividas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dividas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contratos de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que ‘’laceravam’’ a empresa insolvente, que a conduziram à sua insolvência.
IX - A pensar-se diferentemente – não representando a declaração de insolvência a extinção dos contratos de trabalho em que a insolvente é empregadora – teríamos
que, em caso de encerramento final da empresa da insolvente, todas as indemnizações/compensações por cessação de contratos de trabalho seriam sempre créditos sobre a massa.
X - Apenas e só, na generalidade dos casos, por formalmente a cessação dos contratos de trabalho ocorrer em procedimentos já levados a cabo na vigência temporal da Administração da Insolvente.
XI - Mais, assim vistas as coisas – declarada a insolvência, provado o insolvente de uma administração ‘’independente’’ e/ou esta entregue ao administrador da insolvência – uma vez que quase tudo passa pela actuação do administrador, uma vez que em quase tudo estão incorporados actos do administrador, então, tudo ou quase tudo seriam dividas da massa.
XII - O despropósito da conclusão desacredita, como sempre, a bondade do raciocínio.
XIII - Os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação de contrato de trabalho, subsequente às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência; não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE.
XIV - Em face do exposto, verifica-se que a douta decisão sob recurso não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto, ao considerar que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade no valor de 21.451,42 € ser divida da massa insolvente, quando os créditos da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho após a declaração de insolvência são créditos da insolvência, não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE, contrariamente ao que consta na douta decisão sob recurso.
XV - Deverá pois a douta decisão ‘’a quo’’ ser alterada por decisão em que o crédito da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho no valor de 21.451,42 € seja qualificado como dívida da insolvência.


Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- a decisão sob recurso, ao incluir a indemnização de antiguidade no valor de 21.451,42 € como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto, devendo ser alterada por decisão em que o crédito da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho no valor de 21.451,42 € seja qualificado como dívida da insolvência ?


II) FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):
I. 1. Nos presentes autos de Verificação Ulterior de Créditos, em que é requerente AA e requeridos “ BB & Cª Lda, e outros, veio a massa insolvente de “BB & Cª Lda”, interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 18/3/2015, na parte em que classifica como dívida da massa insolvente a indemnização de antiguidade no valor de € 21.451,42, relativamente á credora ora requerente AA, alegando a apelante que a decisão sob recurso ao incluir a indemnização de antiguidade no valor de 21.451,42 € como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto, devendo ser alterada por decisão em que o crédito da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho no valor de 21.451,42 € seja qualificado como dívida da insolvência.
2 . Na decisão recorrida considerou-se a seguinte factualidade:
1. A sociedade BB & Companhia, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida a 03/02/2012.
2. Em sede de assembleia de credores datada de 21/03/2012 foi decidida a manutenção do estabelecimento da insolvente e a apresentação de plano de recuperação.
3. A Autora foi admitida ao serviço da sociedade insolvente em 01/09/1980, tendo trabalhado por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade da referida sociedade até 20/11/2013, com a categoria profissional de Empregada de Limpeza.
4. A última retribuição base mensal ascendeu a 487,00 €, acrescida de 67,38 € a título de diuturnidades e subsídio de refeição no valor de 4,20€/dia.
5. Após a declaração de insolvência da sociedade BB & Companhia, Lda., a Autora continuou a exercer as suas funções e tarefas laborais no respectivo local de trabalho.
6. Não foram pagas à Autora as seguintes quantias:
- Salário do mês de Setembro/2013, respectivas diuturnidades e subsídio de refeição, no valor de 643,18 €.
- Subsídio de natal de 2012 no valor de 554,38 €.
- Subsídio de férias de 2012 vencido em 1/01/2013 no valor 554,38 €.
- 20 dias de salários de Novembro/2013 no valor de 369,59 €.
- 14 dias de subsídio de refeição de Novembro/2013 no valor de 58,80 €.
- 27,5 dias de férias e respectivo subsídio proporcionais de 2013 (Janeiro – Novembro) no valor de 1.016,36 €.
- 27,5 dias de subsídio de natal proporcional do mesmo período do ponto anterior no valor de 508,18 €.
3. Tendo vindo a decidir-se julgar-se verificados os créditos que se indicam como como dívidas da massa insolvente:
- Salário do mês de Setembro/2013, respectivas diuturnidades e subsídio de refeição, no valor de 643,18 €.
- subsídio de natal de 2012 no valor de 554,38 €.
- subsídio de férias de 2012 vencido em 1/01/2013 no valor 554,38 €.
- 20 dias de salários de Novembro/2013 no valor de 369,59 €.
- 14 dias de subsídio de refeição de Novembro/2013 no valor de 58,80 €.
- 27,5 dias de férias e respectivo subsídio proporcionais de 2013 (Janeiro – Novembro) no valor de 1.016,36 €.
- 27,5 dias de subsídio de natal proporcional do mesmo período do ponto anterior no valor de 508,18 €.
- Indemnização de antiguidade no valor de 21.451,42 €.
4. Mais determinando a decisão recorrida dever observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do art.º 172.º do CIRE, justificando a Mª Juiz “ a quo” a decisão, declarando, nomeadamente, que – “Constituindo um ato de administração da massa insolvente a manutenção da empresa em laboração, as dívidas respeitantes a salários e demais contraprestações do trabalho prestado pelos trabalhadores da insolvente, após a declaração de insolvência, são qualificadas pelo art.º 51º, n.º 1, c), do CIRE, como dívidas da massa insolvente. Não resultando a manutenção dos contratos de trabalho após a insolvência do disposto no art.º 111º, do CIRE, mas sim do art.º 391º, n.º 1, do C. T., por força da imposição consagrada no art.º 277º, do CIRE”.
II. Sob a epígrafe de “Pagamento aos credores” regulamenta o Título VII do CIRE, estatuindo no artº 172º o “Pagamento das dívidas da massa” e os artº 173º e sgs os “Pagamentos dos créditos sobre a insolvência”, nesta distinção se traduzindo a relevância prática da classificação dos créditos em discussão, sendo os créditos resultantes de dívidas da massa pagos com precipuidade, dispondo o artº 172º citado, que “ 1. - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários á satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo; 2. – As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos (...)”.
Como referem A.Carvalho Fernandes e J. Labareda, in CIRE, anotado, pg.573 e sgs., em anotação ao artº 172º “... o acrescento do nº1 prevê que também as dívidas que previsivelmente se constituírem até ao encerramento do processo serão acauteladas pela dedução, da massa, dos bens ou direitos necessários á sua satisfação(...).
O CIRE, numa mediada que o legislador especialmente exaltou no nº21 do Preâmbulo do diploma de aprovação do Código, procedeu á distinção formal entre “dívidas da insolvência” e “dívidas da massa insolvente”, delimitando aquelas no artº 47º e dedicando a estas o artº 51º .
Exactamente em função desta dicotomia formalmente assumida, e da extensão conferida ás dívidas da massa, compreende-se o teor do nº1 e mesmo o acrescento da parte final (...). Bastará, quanto a este último ponto, ter presente o que dispõem as als. b) a d) do citado artº 51º”.
Nos termos do ponto nº 21 do Preâmbulo do diploma de aprovação do CIRE, DL nº 53/2004, de 18 de Março, “ 21. - Distinguem-se com precisão as dívidas da insolvência”, correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse á data da declaração de insolvência e aos que lhe são equiparados ( que passam a ser designados como “créditos sobre a insolvência”, e os respectivos titulares como “credores da insolvência” ) , das “dívidas ou encargos da massa insolvente( correlativas aos “créditos da massa”, detidos pelos “credores da massa”), que são, grosso modo, as constituídas no decurso do processo.”
Nos termos do artº 46º -nº1 do CIRE “ A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas (...) “
“ Esclarece-se a adstrição da massa á satisfação primeira das suas próprias dívidas, que o Código identifica no artº 51º. Vê-se, no entanto, do texto do proémio deste preceito que a enumeração aí contida tem carácter enunciativo, conquanto se contemplem as categorias mais comuns de dívidas pelas quais a massa responde prioritariamente.
Em todo o caso, não há nenhuma alteração conceptual relativamente a soluções da lei pregressa, que acolhia também a prevalência de dívidas originadas com o processo ou por causa dele, então por referência ao conceito de precipuidade.” - A.Carvalho Fernandes e J. Labareda, in CIRE, anotado, pg. 222
Dispõe o artº 47º do CIRE, definindo os conceitos de Credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência”:
1- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência(...);
2. – Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhe sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
3. – São equiparados aos titulares dos créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
4. – Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:(...), reportando-se a lei a créditos garantidos e privilegiados, subordinados e comuns.
Relativamente á enumeração das “Dívidas da massa insolvente” dispõe o artº 51º do CIRE:
1- Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a) As custas do processo de insolvência;
b) As remunerações do administrador da insolvência e as deste e dos membros da comissão de credores;
c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
(...)
Concluindo a Mª Juiz “ a quo” que “a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”, por aplicação da norma do artº 347º-nº1 do Código do Trabalho, e, assim, “constituindo um ato de administração da massa insolvente a manutenção da empresa em laboração, as dívidas respeitantes a salários e demais contraprestações do trabalho prestado pelos trabalhadores da insolvente, após a declaração de insolvência, são qualificadas pelo art.º 51º, n.º 1, c), do CIRE, como dívidas da massa insolvente”, fundamentação que reiteramos, incluindo-se na al.c) do preceito, e, nestes termos, na enumeração legal de dívidas da massa insolvente, sendo os respectivos titulares credores da massa- cfr. definição legal introduzida pelo nº2 do preceito, as dividas dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se mantenham e deste decorrentes.
Com efeito, não dispondo o Código da Insolvência sobre os efeitos dos contratos de trabalho após a declaração judicial de insolvência, regem as normas do Código do Trabalho, designadamente o citado artº 347º, ex vi do artº 277º do CIRE, o qual dispõe que “ Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”, mantendo-se a obrigação de satisfação integralmente das obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado, nesta fase, a cargo do Administrador da Insolvência, nos termos do disposto no artº 347º-nº1 do Código do Trabalho, referente a “Insolvência e recuperação de empresa”, o qual determina que “ A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo a administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.” ( v. neste sentido, Ac. TRP, de 7/6/2010, P.373/07.4TYVNG-V.P1, Ac. TRG, de 3/5/2011, P. 1132/10.2TBBCL-D.G1, Ac. TRE, de 14/6/2012, P. 177/09.0TBVRS-F.E1, todos in www.dgsi.pt , e, ainda, Luís Menezes Leitão, “As Repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho” – in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques; A. Carvalho Fernandes e J. Labareda, in CIRE, anotado, pg. 415 )
Sendo consideradas dívidas da massa insolvente, pagas prioritariamente, “ todas as dívidas de funcionamento da empresa nascidas no período posterior á declaração de insolvência – dívidas laborais, fiscais, previdenciais, bancárias, de fornecimento, etc, “ - autores e obra citada, pg. 239, ( - v. no mesmo sentido Ac. TRE de 14/6/2012, P. 177/09.0TBVRS-F.E1, supra referido, Ac. TRG de 29/4/2014, Ac. TRG de 25/6/2015, P. 2742/12.9TBBRG-I.G1, e, em sentido contrário Ac. TRC de 14/7/2010, P. 562/09.7T2AVR-P.C1, publicados in www.dgsi.pt ), mais referindo aqueles autores: – “ Quando a exploração seja deficitária, torna-se apodíctica a subversão que estas normas comportam à expectativa de ressarcimento dos credores do insolvente, a quem apenas ficará aberta a porta da opção pelo encerramento da empresa – segundo a faculdade que lhes é atribuída pelo artº 156 (...) Esta solução é significativamente distinta da adoptada na lei pregressa” na qual, “salvo o que pudesse estritamente englobar-se nas custas do processo, não havia qualquer prioridade para os encargos surgidos após a sentença declaratória.”
Reportando-nos ao caso dos autos a questão a dirimir, suscitada pela apelante, reconduz-se, concretamente, a saber se, para além dos salários, também a indemnização de antiguidade verificada no valor de € 21.451,42, deve classificar-se como dívida da massa insolvente ou, distintamente, se deverá esta dívida classificar-se como dívida da insolvência.
Não cremos haver lugar a destrinça relativamente ás obrigações que dos contratos de trabalho resultam para os trabalhadores, após a declaração judicial da insolvência, da responsabilidade do Administrador, nos termos conjugados das normas dos artº 51º-nº1-al.c) do CIRE e artº 347º-nº1 do Código do Trabalho, sendo que nos termos dos artº 347º nº 2 a 6 e artº 366º, do citado código, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Administrador da insolvência ou por encerramento definitivo do estabelecimento decorrente do processo de insolvência dá lugar á compensação prevista no artº 366º, tratando-se de dívida constituída no decurso do processo, em momento posterior á declaração judicial de insolvência, e, consequente da cessação do contrato de trabalho no processo de insolvência, - mas não decorrente da declaração da insolvência, como expressamente estipula o artº 347º do Código do Trabalho - , e, da responsabilidade do Administrador da insolvência, - e já não do empregador/insolvente - v. Anotação de Prof. Pedro Romano Martinez, relativamente ao nº 7 do artº 347º do Código do Trabalho – “ Acrescentou-se ainda a previsão de uma contraordenação ( nº 7 ) para o caso de não ser paga a compensação. Trata-se de um regime especial, pois, neste caso, a contraordenação não é aplicada ao empregador – como sucede por via de regra – mas ao administrador da insolvência.” , - não se tratando, ainda, de crédito que á data da declaração da insolvência onerasse o devedor, ou cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, a essa data inexistindo o crédito da requerente/credora Teresa Cristina Olo Nunes referente á Indemnização de antiguidade no valor de € 21.451,42, sendo, consequentemente, inaplicável a previsibilidade do artº 47º do CIRE, não se incluíndo o indicado crédito na classe de créditos sobre a insolvência, tratando-se de dívida da massa insolvente nos termos do artº 51º-nº1-al.c) do CIRE.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante/massa insolvente.

Guimarães, 09.07.2015
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho