Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
499/12.2TBCHV.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O caso julgado formado pela decisão arbitral não abrange os critérios ou fundamentos definidos pelos árbitros para a fixação da indemnização.
2 - Sendo o montante da indemnização objecto de recurso, não ficam os peritos responsáveis pela avaliação sujeitos aos critérios fixados pelos árbitros na fixação daquela indemnização.
3 – A indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública e, consequentemente, deve ser atualizada a partir dessa data.”
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 499/12.2TBCHV.G1
2.ª Secção Cível – Apelação
1.ª adjunta (funcionando como relatora): Ana Cristina Duarte
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Maria Amália Santos (relatora vencida)
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Sumário:

1 - O caso julgado formado pela decisão arbitral não abrange os critérios ou fundamentos definidos pelos árbitros para a fixação da indemnização.
2 - Sendo o montante da indemnização objecto de recurso, não ficam os peritos responsáveis pela avaliação sujeitos aos critérios fixados pelos árbitros na fixação daquela indemnização.
3 – A indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública e, consequentemente, deve ser atualizada a partir dessa data.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Por deliberação da Câmara Municipal C. do dia 28 de Setembro de 2011 foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência da parcela 4, com a área de 2.411,00 m2 a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial C. sob o n.º …, publicada no Diário da República, II Série, Parte H, n.º 196 de 12 de Outubro de 2011, com vista à execução do Plano de Pormenor da Fonte do Leite – Eixo 3 – Via Distribuidora local a norte, aprovado em 25 de Novembro de 2009 pela Assembleia Municipal por Aviso n.º 22926/2009, publicado no Diário da Republica, 2ª Série de 21 de Dezembro de 2009.

A parcela constitui uma área com 2.411m2, fazendo parte de um prédio rústico com a área total de 6.957m2, localizado no Lugar …, freguesia de …, concelho C., inscrita na matriz predial rústica sob o n.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial C. com o n.º …, propriedade de Manuel e esposa Maria (expropriados).
Realizou-se a vistoria ad perpetuem rei memoriam, tendo o relatório sido elaborado em 25 de Novembro de 2011.
A 4 de Janeiro de 2012 a entidade expropriante tomou posse administrativa do imóvel – cfr. fls. 108.
Não tendo sido possível obter acordo quanto ao valor da indemnização, teve lugar a arbitragem, no âmbito da qual foi elaborado o respectivo relatório e proferida decisão arbitral, constante de fls. 185 a 202, concluindo-se por uma indemnização a pagar aos expropriados no valor de € 141.427,84.
Efectuado o depósito da mencionada quantia, foi adjudicada a propriedade do imóvel à entidade expropriante, por despacho de fls. 216, proferido a 11/06/2012.

Os interessados interpuseram recurso da decisão arbitral onde alegaram, em síntese, que antes de o Plano de Pormenor estar aprovado vigorava para a parcela e para o prédio o Plano Director Municipal C., sendo que, segundo este instrumento de gestão territorial, o prédio integrava a zona “Espaços Urbanos e Urbanizáveis, categoria 1.1. Cidade C.”, estando reconhecida para o prédio uma capacidade construtiva de 0,8m2/m2. Como a presente expropriação apenas se limita a executar o plano de pormenor, deve considerar-se que a totalidade dos danos resultantes da expropriação da via, que não visa senão executá-lo, são reportados ao momento de aprovação do plano de pormenor. Assim, os danos provocados aos expropriados repristinam-se à data da aprovação do plano de pormenor, nos termos dos arts. 18º, nº 2, da Lei n.º 48/98 e 13º, n.º1, e 62º, n.º2, da constituição.

Alegam ainda que, não obstante o art. 24º, do Cód. das Expropriações determinar que a actualização da indemnização deve ocorrer em função da data de publicação da Declaração de Utilidade Púbica, na situação em apreço o dano para os expropriados ocorre aquando da aprovação da primeira resolução de expropriar, de 10 de Dezembro de 1999 e posterior aprovação do Plano de Pormenor, uma vez que foi a partir dessa data que os expropriados ficaram impossibilitados de exercer em pleno o seu direito de propriedade sobre o prédio, vendo diminuído o seu potencial económico.
Concluem pela procedência do recurso, devendo o valor da justa indemnização ser fixado em 203.358,73 €, a que acresce o valor das partes sobrantes caso o pedido de expropriação total venha a ser procedente.

Concomitantemente com a interposição do recurso da decisão arbitral vieram os expropriados formular pedido de expropriação total, o qual foi julgado procedente, por decisão proferida em 31 de Janeiro de 2014, decretando-se a expropriação total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial C. sob o n.º …, com a área total de 6.812m2, localizado no Lugar de …, freguesia de …, concelho C., inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 2569.
Admitido o recurso interposto, a entidade expropriante apresentou a sua resposta ao mesmo, dizendo que a indemnização pela expropriação se deve reportar à data da DUP e não à dada do Plano de Pormenor. Entende que a avaliação efectuada pelos árbitros está de acordo com as regras constantes do Cód. das Expropriações, pelo que pugna pela manutenção do valor fixado na decisão arbitral como justa indemnização.

Determinou-se a realização da avaliação da parcela, cujo relatório pericial se encontra nos autos, sendo que não foi possível obter unanimidade entre todos os peritos.

Os peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade expropriante procederam à avaliação do prédio na sua totalidade (fruto da sua expropriação total – com a área total de 6.957m2), tendo obtido o valor de justa indemnização, à data da DUP, de 319.258,14 €.
Conforme lhes foi solicitado, avaliaram também os peritos o prédio em momento anterior à aprovação do PP da Fonte do Leite, tendo obtido o valor de 309.516,93 €.
O perito indicado pelos expropriados concluiu que o valor da parcela segundo o que é estabelecido pelo PDM C., em conjugação com o PP da Fonte do Leite, é de 544.941,81 €.
Foram inquiridas as testemunhas indicadas.

As partes apresentaram as suas alegações, sustentando, no essencial, o que já haviam alegado nas alegações de recurso da decisão arbitral.

Foi então proferida a seguinte sentença:

“Pelos termos e fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência fixo em € 544.710,47 (…) o valor da indemnização a pagar, valor esse a actualizar de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE - desde a data de declaração da utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parte desse valor (€ 141.403) e, a partir dessa data, a actualização incidirá sobre o valor correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado (€ 339.223,90)”

Não se conformando com tal decisão, veio a expropriante dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

A) Para proceder á avaliação do terreno expropriado a sentença faz aplicação do Regime Transitório estabelecido no art. 73 do CE relativamente ao período anterior à entrada em vigor do PPFL
B) Relativamente a esse período não podia o Tribunal fazer aplicação imediata dessa norma
C) O art. 73 do CE é uma norma carecida de concretização necessitando que os Órgãos da Autarquia no exercício das suas competências de planeamento e gestão urbanística estabeleçam quais as áreas que integram as zonas de densidade superior, média e inferior, com publicação das respectivas plantas ou representação gráfica.
D) Tratando-se de uma norma carecida de concretização, tal significa que, sem essa concretização ter acontecido e na ausência das referidas plantas ou representações gráficas não pode essa norma ser invocada como directo e imediato critério ou parâmetro construtivo, pelo que, neste sentido não é, só por si, imediatamente operativa.
E) Não resulta da matéria de facto dada como provada a existência dessa concretização pelos Órgãos competentes da Autarquia.
F) Deve improceder a conclusão dos expropriados relativamente à consideração da aplicação do art. 73 do CE em data anterior à entrada em vigor do PP FL
G) Com a aprovação e publicação do PP FL é que se fixou o índice de construção em 0,65 m2/m2, como resulta do nº 1 do art. 20 do Plano de Pormenor, publicado no DR., 2ª Serie, nº 45, de 21.12.2009
H) O PP FL integra no seu conteúdo documental relacionado no art. 4, diversas plantas entre as quais a Planta de implantação (cfr. nº 1, al. b) do art. 4) Planta de Localização e a Planta de Situação existente (cfr. nº 3, al. a) e c) do art. 4 do Anexo publicado no DR, 2ª Serie, nº 245 de 21.12.2009) de cuja consideração e valoração resultou o índice de construção correspondente à densidade da zona I) O art. 3 do dito Regulamento do PP FL sob o titulo Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial, confere que “O Plano está em conformidade com o Plano Director Municipal C., rectificado pela resolução do Conselho de Ministros 12/95, publicado na 1ª Serie-B do Diário da República em 10 de Fevereiro de 1995”
J) Se os Expropriados consideravam que esta conformidade não existia teriam que lançar mão do meio processual idóneo para impugnação da norma ou normas violadoras, meio esse que se afigura ser a acção administrativa
K) Os expropriados nada fizeram no sentido dessa impugnação e em consequência o Regulamento em causa entrou em vigor, consolidou-se e estabilizou
L) Os expropriados vieram, agora, optar pelo que entendem ser o anterior regime do PDM e que afirmam ter sido desaplicado no PP FL
M) Improcede, assim, a alegação dos expropriados de que o Plano que é execução do PDM não apresenta aquela conformidade e que por isso lhe é desfavorável
N) O Regulamento de Compensação do Plano de Pormenor da Fonte do Leite foi publicado no DR, 2ª Serie, nº 50 de 11.03.2011
O) Se por hipótese académica, se viesse a julgar imprestável a disciplina concretizada do PP FL e face à inexistência da definição e representação das zonas de densidade superior, média e inferior, relativamente ao período anterior ao PP FL, então, e caso se pretenda encontrar uma solução normativa no âmbito do próprio Regulamento do PDM Chaves, não se descortina outra solução senão a que é fornecida pelo regime supletivo do art. 19 do mesmo Regulamento, ou seja da al. a) do seu nº 2, nos termos da qual se estabelece o índice de construção de 0,5 m2/m2 “nos restantes casos” quando, como aí igualmente se assinala, se tratar de área não disciplinada por plano de urbanização.
P) Se por mera hipótese académica, a classificação das zonas de densidade superior, média e inferior previstas no nº 1 do art. 73 do Regulamento da PDM Chaves pudesse ser feita por prova pericial ad hoc ou outra, prescindindo da definição e representação prévias dessas zonas de densidade superior, média e inferior, como foi acolhido na sentença, então sempre se dirá que tal não se apresenta possível, toda a vez que, nem os expropriados nem os peritos delimitaram nem tão pouco representaram, para esse fim, de qualquer forma, a área objecto de perícia, nem dispõem, ou apresentam, do volume do edificado existente nessa hipotética área
Q) A densidade resulta da relação entre a área representada e a construção nela existente, pelo que sem esses elementos, é impossível de realizar qualquer operação para obter essa densidade média
R) No caso extremo de que, ainda por mera hipótese, na sentença se pretendesse aderir aos valores da densidade e do índice de construção apresentados pelos peritos relativamente ao período anterior à entrada em vigor do PP FL, teria, então, a M. Juiz que acolher o laudo maioritário assinado pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito nomeado pela Expropriante que classificaram a “área” em que se “insere” prédio expropriado como zona de baixa densidade com o índice de ocupação de 0,50 m2/m2 (cfr. ponto 7.2 do Relatório Pericial).
S) A douta sentença não acolheu o referido laudo maioritário constante do ponto 7.2 do Relatório Pericial em que se classifica a zona de baixa densidade e com índice de ocupação de 0,5 m2/m2 e chega à conclusão de que se trata de zona de densidade média e fixa o índice de construção em 0,80 m2/m2
T) Para fixar o referido ic 0,80 m2/m2, a sentença limita-se a reproduzir o ponto 5.4. Envolvência da vaprm referindo que a parcela localiza-se na área urbana da cidade C. e na sua envolvente existem habitações unifamiliares de rés do chão e andar (a aproximadamente 120 m) e, edifícios multifamiliares, comércio e serviços constituídos por rés do chão e 3 andares ( a aproximadamente 170 m)
U) A vaprm realizou-se em 25.11.2011, pelo que esta caracterização da envolvência se refere ao período de vigência do PP FL e à área de implantação do mesmo PP FL
V) Não podem, pois, estes dados ser perfilhados como se referissem ao período anterior a 21.12.2009, isto é, anterior à vigência do PP FL e muito menos, como respeitassem a uma área que não consta de qualquer planta ou representação gráfica
W) A tudo o supra concluído, nesta hipótese, acresce que, a sentença só indica que na direcção dos edifícios distam 170 m mas não refere o que existe para a direcção oposta
X) O facto provado nº 16 é irrelevante, porquanto não indica os limites da “envolvente”, isto é, a zona concreta a que se refere
Y) O PP FL fixa, no nº 1 do art. 20, o ic em 0,65 m2/m2
Z) A avaliação do terreno reporta-se à data da DUP (12.10.2011) e deve calcular-se de acordo com o laudo maioritário assinado pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito designado pela Expropriante, constante do ponto 7.1 do Relatório Pericial com excepção do ic que passará a ser de 0,65 m2/m2 conforme vem fixado no nº 1 do art. 20 do PP FL
AA) Assim, resulta:
Vu=0,65 m2/m2x552,58€ m2x0,23x0,85x0,85=59,69
E para o global do prédio
Vt=6957 m2x59,69€=415.263,33 €
BB) O valor da justa indemnização devida aos Expropriados pela expropriação da totalidade do terreno (6957 m2) é de 415.263,33 € (quatrocentos e quinze mil, duzentos e sessenta e três euros e trinta e três cêntimos)

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência fixar-se o valor da justa indemnização devida aos expropriados pela expropriação da totalidade do terreno em 415.263,33 €”
Também os expropriados interpuseram recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1. A localização da parcela, bem como o facto de a mesma ser servida por todas as infra-estruturas, impõe que a percentagem a considerar, para efeitos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 26.º, seja de 23%;
2. Uma vez que somente os expropriados recorrerem da decisão arbitral, não podem ser contabilizados factores de correcção que não foram considerados naquela, nomeadamente o reforço com infra-estruturas;
3. Sem conceder, atendendo à localização da parcela e infra-estruturas que a servem, não se justifica a depreciação em 15% do valor da mesma, uma vez que não ficou provado que sobre os expropriados recaísse qualquer ónus ou encargo adicional ao normalmente exigido à actividade de construção;
4. O ponto 21 da matéria de facto deve ser eliminado porquanto não assenta em elementos objectivos reproduzíveis na realidade da parcela, antes da formulação de um juízo circular e conclusivo dos senhores peritos, pelo que deve o mesmo ser eliminado da matéria de facto;
5. O factor de conversão do custo de construção é variável e deve ter em conta o tipo de construção e natureza lucrativa da actividade construtiva;
6. O promotor, na determinação do ponto de equilíbrio entre custo-benefício, tende a maximizar a área útil de construção, pois tal representa uma maior área de venda, logo uma maior margem de lucro;
7. Pelo que o custo de construção fixa-se em 568,84€ (=650,10€/m2 X 0,875);
8. Sem conceder, não poderemos deixar de apontar um erro de cálculo, uma vez que o produto, por aplicação deste do factor de conversão de 0,85, é 550,9275 €/m2, e não o que foi erradamente considerado pela douta sentença;
9. Uma vez que aplicando as regras de arredondamento, o custo de construção é 550,93€/m2;
10. O justo valor da indemnização da parcela expropriada fixa-se em 83,74€/m2;
11. O valor da parcela foi calculado à data da aprovação do PPFL, uma vez que os danos provocados aos expropriados repristinam-se à data de aprovação do Plano de Pormenor, nos termos do artigo 18.º, n.º2 da Lei n.º 48/98 e do artigo 13.º, n.º1 e 62.º, n.º2 da Constituição;
12. Logo, por respeito ao princípio da contemporaneidade da indemnização consagrado nos artigos 13.º, n.º1 e 62.º, n.º 2 da Constituição e artigo 24.º CE, a indemnização deve ser actualizada a partir da data de aprovação do PDM e não a partir da data da DUP.

Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado provado e por isso procedente, fixando-se o valor unitário por metro quadrado da indemnização devida pela parcela expropriada em 83,74€/m2, respeitante ao valor à data da aprovação do PPFL e determinada que a actualização da indemnização seja feita a partir da data de aprovação do PPFL”.
*
Ambas as partes vieram responder ao recurso da parte contrária, pugnando, mutuamente, pela improcedência do mesmo.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Uma vez que o relator ficou vencido, este acórdão foi lavrado pela 1.ª adjunta, nos termos do artigo 663.º, n.º 3 do CPC.

As questões a resolver são:

- A de saber qual o Índice de construção previsto para a parcela expropriada;
- Se a avaliação do terreno se deve reportar à data da DUP ou à data do Plano de Pormenor para a Fonte do Leite, aprovado pela Câmara Municipal C.;
- Se não deveriam ser considerados na avaliação da parcela os factores de correcção, nomeadamente o reforço com infra-estruturas;
- Se tendo o valor da parcela sido calculado à data da aprovação do PPFL, deveria ser esse o momento a considerar para a actualização da indemnização.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:

1. Por deliberação unânime da Câmara Municipal C., em sessão ordinária realizada no dia 28 de Setembro de 2011 foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência da parcela n.º4, com a área de 2.411,00 a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial C. sob o n.º ..., publicada no Diário da República, II Série, Parte H, n.º 196 de 12 de Outubro de 2011, com vista à execução do Plano de Pormenor da Fonte do Leite – Eixo 3 – Via Distribuidora local a norte.
2. A parcela constitui uma área com 2.411m2, fazendo parte de um prédio rústico com a área total de 6.957m2, localizado no Lugar de …, freguesia de …, concelho C., inscrita na matriz predial rústica sob o n.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial C. com o n.º ..., propriedade de Manuel e esposa Maria.
3. A parcela insere-se, segundo o Plano Director Municipal em vigor à data da DUP em zona classificada como Espaços Urbanos e Urbanizáveis, categoria 1.1., cidade C..
4. O Plano de Pormenor de Fonte do Leite foi aprovado em 25 de Novembro de 2009 pela Assembleia Municipal por aviso n.º 22926/2009, publicado no Diário da Republica, 2ª série de 21 de Dezembro de 2009.
5. Nos termos do qual a parcela inicialmente expropriada (parcela n.º 4) e a parte sobrante a sul integram uma unidade de execução devidamente delimitada na Planta de Ordenamento do Plano de Pormenor, sendo que, na parte sobrante a sul se encontra previsto um Centro Coordenador de Transportes a executar dentro de 5 a 7 anos.
6. Posteriormente à aprovação do PPFL o Município adoptou o sistema de Cooperação nos termos do art. 123º, n.ºs 1, e 2, do RGIGT procedendo à perequação dos benefícios e encargos relativos a cada parcela e propôs aos expropriados um contrato de urbanização que estes não aceitaram.
7. Após o que promoveu a presente expropriação.
8. Em 4 de Janeiro de 2012 a entidade expropriante entrou na posse do imóvel conforme auto de posse administrativa de fls. 328.
9. Em 11 de Junho de 2012 foi proferido despacho de adjudicação ao requerente Município C. da propriedade da parcela n.º4.
10. A presente expropriação destina-se a executar o Plano de Pormenor da Fonte do Leite.
11. Por decisão proferida em 31 de Janeiro de 2014 e transitada em julgado, foi considerado procedente o pedido de expropriação total formulado pelos expropriados e, em consequência, declarada a expropriação total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial C. sob o n.º ... com a área total de 6.957 m2, localizado no lugar de …, freguesia de …, concelho C. inscrito na matriz predial rústica sob o n.º …
12. E que confronta a norte com António, a sul e poente com caminho público e a nascente com Ana.
13. Trata-se de um terreno quase plano, de solo arenoso com boa profundidade. Encontra-se inculto com vegetação espontânea em parte da parcela e área restante com pinheiros de pequeno porte que sobrepõem uma vinha abandonada há vários anos.
14. No lado poente da parcela existem vestígios de um muro de vedação em pedra pequena solta. Existe um tanque de preparação de caldas fitossanitárias construído em pedra com forma quadrara com 1,5 m de lado e 1 m de altura e uma pequena construção localizada na parte norte do prédio destinada a armazém ou arrecadação, construído em alvenaria de pedra com as dimensões de 4,10mx4,70 m e com 2,40m, com uma porta de ferro e cobertura em laje de cimento.
15. O prédio confronta com a via pública e dispõe de todas as infra-estruturas urbanísticas: acesso rodoviário, rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede de abastecimento domiciliário de água, saneamento, gás e telefone.
16. Localiza-se na área urbana da cidade C. e na sua envolvente existem habitações unifamiliares de rés-do-chão e andar e edifícios multifamiliares de rés-do-chão e andar (a aproximadamente 120 metros) e edifícios multifamiliares, comércio e serviços constituídos por rés-do-chão e três andares (a cerca de 170 metros) beneficiando ainda de infra-estruturas e equipamentos existentes na cidade.
17. O art. 43º do Regulamento do PDM prevê no perímetro urbano C. para as zonas de média densidade um índice máximo de construção de 0,8m2/m2.
18. Inexistem focos de poluição tendo uma boa qualidade ambiental.
19. Integra uma zona de expansão da cidade C..
20. Inexiste qualquer projecto para a zona da parcela que permita a avaliação segundo o Valor de Mercado do Terreno.
21. Para que o prédio possa beneficiar das infra-estruturas existentes na zona havia necessidade de as reforçar”.
Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente que “O prédio se situa em zona erma de construções”.

Do recurso interposto pela expropriante:

Sem pôr em causa os cálculos levados a cabo pelo tribunal recorrido sobre a avaliação da parcela expropriada (sobre a totalidade do prédio), insurge-se a entidade expropriante contra a decisão recorrida que considerou a parcela expropriada situada em aglomerado de média densidade populacional – com um índice de construção de 0,80 m2/m2 -, contrariamente ao que consta do Plano de Pormenor aprovado pela Câmara Municipal C. para a Fonte do Leite – que prevê para aquele prédio um índice de construção de apenas 0,65 m2/m2 – sendo certo que no laudo pericial maioritário sobre aquela matéria foi considerado um índice de construção ainda inferior (de 0,5 m2/m2).

Essa questão interfere, como é evidente, com o cálculo que viria a ser feito, a final, para determinar a justa indemnização pela expropriação da parcela.

Na decisão recorrida, fazendo uso das normas do PDM C., e tendo em conta a matéria de facto provada sob os números 16 e 19, considerou-se um índice de construção de 0,8m2/m2, equivalente a uma zona de média densidade de construção (entendimento que havia sido seguido pelo perito dos expropriados, ao contrário dos peritos do tribunal e da expropriante que entenderam que o prédio se encontra em zona de baixa densidade e, consequentemente, atribuíram-lhe um índice de construção de 0,5m2/m2).

Entende a recorrente/expropriante que, com a aprovação e publicação do PPFL é que se fixou o índice de construção em 0,65 m2/m2, como resulta do nº 1 do art. 20º do Plano de Pormenor publicado no DR., 2ª Serie, nº 45, de 21.12.2009.
E com razão.

Com efeito, o PPFL não põe em causa o PDM, apenas sendo uma concretização urbanística do mesmo, e sendo a data da DUP (com referência à qual se há-de calcular a indemnização) posterior à aprovação do PPFL, a avaliação há-de ter em conta os critérios aí consignados.

O facto de se ter decidido, quanto ao pedido de expropriação total, que havia uma limitação incomportável do direito de propriedade dos expropriados, mercê da aprovação do PPFL, o que determinou que a expropriação abrangesse a totalidade do prédio e não apenas a parcela objeto de DUP, em nada contende com o que acabámos de referir, uma vez que, à data da DUP, os critérios que haveriam de conduzir à justa indemnização eram os fixados naquele PPFL, independentemente de o montante da indemnização se calcular com referência à data da declaração de utilidade pública, como resulta, imperativamente, do disposto no artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações.

Assim, tendo em conta os critérios definidos pelo PPFL, em concretização do PDM C., deve ser considerado o Índice de Construção que aquele Plano de Pormenor preconiza para a zona onde se situa a parcela - de 0,65 m2/m2 (artº art. 20 do PPFL) – e não o defendido na sentença recorrida, que levou em consideração os índices de construção previstos no PDM, num artigo (73.º) que estabelecia um regime transitório, enquanto não fossem plenamente eficazes os planos de urbanização da cidade C..

Deve, aliás, dizer-se que, caso se entendesse não ser de aplicar as normas do PPFL e sim o regime transitório do PDM, então também não se entende porque é que na sentença se decidiu, apenas com base nos factos provados 16 e 19, classificar a zona como de densidade média, sem explicar porque é que não se seguiu o entendimento do laudo maioritário dos peritos do tribunal e da expropriante, que classificaram a zona como de baixa densidade, sem margem para dúvidas (“se enquadra nitidamente numa zona de densidade inferior de construção”).

Assim, considerando o índice de construção de 0,65m2/m2 e os demais parâmetros base definidos pelos peritos do tribunal e da expropriante, teríamos como valor justo da indemnização o valor de € 415.263,33, tal como defendido pela recorrente/expropriante, procedendo, nestes termos, a sua apelação.

Do recurso dos expropriados

Na avaliação da parcela seguiu a decisão recorrida os demais critérios seguidos pelos peritos subscritores do laudo maioritário, entre eles o dos factores de correcção a aplicar ao cálculo da indemnização, previstos nos nºs 9 e 10 do artº 26º do Código das Expropriações – cfr. laudo de peritagem, designadamente a fls. 910 dos autos.

Quanto à percentagem de 15% fixada na peritagem para o reforço das infraestruturas (artº 26.º, n.º 9 CE), discordam os recorrentes expropriados dessa consideração, dizendo que somente eles recorreram da decisão arbitral e no seu recurso não é referido, nem colocado em causa o juízo dos senhores árbitros quanto à desnecessidade de reforço de infra-estruturas ao serviço da parcela, com vista à realização do seu destino construtivo.

Assim, tendo em consideração o efeito de caso julgado decorrente da delimitação do objecto do recurso feito pelos únicos recorrentes, não podem ser contabilizados, a título de factor correctivo, quaisquer factores correctivos inerentes a uma pretensa necessidade de reforço de infra-estruturas como julgaram os senhores peritos.

Tanto mais que as infra-estruturas existiam e estavam ao serviço da parcela, pelo que a necessidade “do seu reforço” resulta da normal actividade construtiva que o custo de construção já reflecte. A eventual necessidade de reforço de infra-estruturas pressupõe a criação de novos ramais ou reforço dos existentes com vista ao tipo e volume de construção a prever para a parcela. Ora, se existem infra-estruturas ao serviço da parcela e não se tendo determinado em concreto a razão porque as existentes não seriam bastantes face à aptidão construtiva reconhecida à parcela, não podem os expropriados ser prejudicados no valor patrimonial da sua parcela.

Ora, quanto ao trânsito em julgado dos critérios de avaliação da parcela, na parte em que eles sejam favoráveis aos recorrentes, e a consequente insindicabilidade dos mesmos por parte do Tribunal a quo, tem-se entendido que ele não se verifica, se os recorrentes põem em causa, no recurso da arbitragem, o valor global da indemnização.

Ou seja, não se verifica caso julgado quanto aos “critérios indemnizatórios” subjacentes ao valor da indemnização, pois uma coisa é o montante da indemnização devida pela expropriação – que é questionada no recurso da arbitragem -, e outra, bem diferente, os critérios utilizados pelos árbitros para alcançar esse valor. Quanto a estes últimos, tem-se entendido que não se verifica caso julgado, questionado que seja o valor indemnizatório na sua globalidade.

Como se decidiu no Ac STJ de 13.07.2010 (disponível em www.dgsi.pt) “A este propósito, não se pode subestimar a evidência que consiste no facto de os pressupostos adotados pelos árbitros, na determinação do montante indemnizatório, não terem, necessariamente, de ser observados e coincidir com os critérios defendidos pelos peritos da comissão de avaliação que intervêm, ulteriormente, na fase do recurso, de modo a ficarem impossibilitados de encontrar uma indemnização justa, através de outra via que não passe por aquela que esteve subjacente à decisão arbitral, sob pena de se reduzir ao mínimo a sua margem de divergência possível, que talvez ficasse limitada, academicamente, à adoção de fórmulas matemáticas que os árbitros e os peritos, diversamente, pudessem utilizar.

O caso julgado que se forma sobre a decisão arbitral, transitada, apenas contende com o montante da indemnização fixada e não já quanto à qualificação que os árbitros tenham efetuado sobre o terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, o sentido e alcance da referida decisão, não abrangendo os respetivos factos instrumentais. (…)

De todo o modo, não transitando a parte decisória da sentença, verdadeiro objeto da lide, porque impugnada, caem também pela base os respetivos factos instrumentais, isto é, as premissas que a fundamentavam, sendo certo que está em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, e não pode alargar-se aos antecedentes aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objeto do recurso. (…)

Na verdade, as determinantes da avaliação (…) do terreno expropriado representam factos instrumentais indispensáveis à fixação do montante indemnizatório, não podendo constituir um compartimento estanque da parte dispositiva da decisão propriamente dita, sob pena de, sendo a mesma impugnada, surgir desligada de qualquer corpo de sustentação suscetível de, através da sua reapreciação, constituir um idóneo da sua afirmação.

É esta a posição que mais se ajusta à natureza mista de recurso-ação que se reconhece à fase jurisdicional, que se inicia com o recurso do acórdão arbitral, como já se referiu.”
Deste modo, a jurisprudência tem admitido a reponderação judicial das várias parcelas da decisão no âmbito do recurso da decisão arbitral, mesmo que estas não tenham sido especificamente sindicadas, sem que tal implique uma violação do caso julgado. Na sequência do recurso da decisão arbitral que reabre o debate quanto ao montante da indemnização fixada, faz naturalmente sentido que seja também reaberto o debate quanto aos pressupostos dessa mesma decisão, sob pena de os peritos, e depois o Tribunal, ficarem impedidos de alcançar aquela que consideram ser a justa indemnização (cfr. no mesmo sentido os Acs RPorto de 06/10/2009, 29/11/2009, 10/12/2013 e 05/02/2015 e da Relação de Coimbra de 30/06/2015, disponíveis em www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste último: “a decisão arbitral em processo de expropriação por utilidade pública faz caso julgado apenas no que respeita ao valor da indemnização fixada e já não quanto às qualificações feitas pelos árbitros e critérios por ele utilizados”).

Como ficou exposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2012 (disponível em www.dgsi.pt) “No caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral (…), os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida.

Assim, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objeção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (artigo 23.º do CE99), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (artigo 62.º/2 da Constituição da República e artigo 23.º/1 do CExp99)”

Os critérios que orientam a decisão de uma determinada questão são apenas critérios e não questões autónomas, pelo que são insuscetíveis de aspirar à força de caso julgado.

Ademais, tais critérios estão interligados, constituindo um todo incindível, pois que todos eles se orientam para a fixação de um determinado valor do solo pelo que, sendo reapreciado um, têm de ser reapreciados todos.

Nem de outra forma poderia ser, sob pena de se transformar a avaliação da parcela num exercício totalmente atomístico que viciaria (subindo-o artificialmente) o real valor que, quer a arbitragem, quer a avaliação, teriam atribuído à parcela, tornando-o numa manta de retalhos dos critérios mais favoráveis seguidos numa e noutra sede.

Pode-se assim dizer, em jeito de conclusão e à luz da jurisprudência citada que as diversas parcelas do pedido podem ser alteradas para mais ou para menos, sem que ocorra excesso de pronúncia, desde que não se ultrapasse o valor do pedido global (cfr. neste sentido ac RC de 02.12.2014 (em www.dgsi.pt).

Volvendo ao caso concreto, saber se seria necessário o reforço das infraestruturas na construção levada a cabo na parcela expropriada, é questão que se encontra a montante do julgado e que o integram apenas como pressuposto genérico de fundamentação, não como pressuposto lógico imediatamente anterior, pelo que, interposto recurso do montante indemnizatório no seu todo, apenas a indemnização adquire foro de caso julgado; não a sua fundamentação.

E nessa medida nada impedia que os peritos, no processo de avaliação da parcela por eles levada a cabo na fase jurisdicional, ponderassem os critérios que acharam por convenientes para a determinação final da indemnização, tendo-se considerado no laudo maioritário, subscrito pelos peritos do tribunal e da expropriante que havia necessidade de um reforço das infraestruturas na construção a levar a cabo na parcela expropriada (nos termos previstos no artº 26º do CE), em percentagem que fixaram em 15% e a que a decisão recorrida aderiu.

Ora, como é por demais sabido, a avaliação dos peritos, constituindo uma verdadeira prova pericial, está sujeita à livre apreciação do tribunal, de acordo com o disposto no artº 389º do C.Civil. Contudo, o laudo dos peritos, ainda que possa ser apreciado de uma forma crítica pelo tribunal, é determinante para a fixação da indemnização, pelos conhecimentos técnicos que nele são expressos por pessoas habilitadas para o efeito.

Considerando aqueles critérios, nomeadamente o índice de Construção previsto no artº 20º do PPFL – de 0,65 m2/m2; o valor do custo da construção, de acordo com a Portaria nº 1172/2010, de 10/11 (que fixou o valor de construção para o ano de 2011 – ano da DUP – em 650,10 € por m2 de área útil, a que corresponde um valor unitário por m2 de área bruta de 552,58 €/m2 – 650,10 x 0.85), de € 552,58; a percentagem de valorização do solo, de acordo com os n.ºs 6 e 7 do art. 26º do CE – de 23%; a percentagem para as infra-estruturas e cedências – 15%; e a percentagem de risco de construção – 15% (valores a deduzir ao valor final da avaliação, nos termos dos nºs 9 e 10 do art. 26º do Cód. das Expropriações), temos o valor global da indemnização do terreno expropriado de € 415.263,33 € (0,65 m2/m2 x € 552.58 x 0.23 x 0.85 x 0.85 = 59,69 x 6957m2 = 415.263,33€)

Pelo exposto, entendemos que o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados pela expropriação do seu terreno é de € 415.263,33 (valor sustentado pela expropriante no seu recurso).
Finalmente, insurgem-se os expropriados quanto à parte decisória da sentença no que se refere à data a considerar para a atualização da indemnização.

Consta da decisão recorrida que “De acordo com o disposto no art. 24º, n.º1, do Cód. Expropriações o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação…”.

Insurgem-se os expropriados contra este segmento da decisão, dizendo que a presente expropriação limitou-se a executar o PPFL e, por isso, os danos para a esfera patrimonial dos expropriados decorrem da aprovação do PPFL e não somente do processo expropriativo. Por isso foi deferida a expropriação total.
Logo, tem o prédio de ser avaliado tendo por referência a data da entrada em vigor do PPFL e não a data da DUP, sendo que a atualização da indemnização deve igualmente ser feita a partir dessa data.

Consideram, além do mais, tratar-se de um erro material da sentença, cuja retificação solicitam. Tal questão foi já resolvida no despacho que se pronunciou sobre várias rectificações requeridas, tendo-se considerado não existir qualquer lapso material suscetível de retificação e que “o momento desde o qual se procede à atualização encontra-se determinado na lei, ou seja, no artigo 24.º do Código das Expropriações”.
Acerca deste ponto não podemos deixar de concordar com a Sra. Juíza.

O artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações, que manda calcular o montante da indemnização com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo, é uma norma imperativa. Este preceito surgiu inovadoramente no Código de 1991 para pôr termo a alguma disputa que se vinha verificando quanto ao momento a atender para o cálculo da indemnização e revela, portanto, sem margem para dúvidas, o pensamento do legislador sobre esta matéria.

Diga-se, aliás, que o facto de se ter considerado na avaliação, o índice de construção fixado pelo PPFL, em nada contraria esta solução, uma vez que era esse instrumento que se encontrava em vigor na data da declaração de utilidade pública, instrumento esse que se limitou a concretizar aspectos do PDM também em vigor. O que é relevante, como bem salientaram os peritos do tribunal e da expropriante no seu laudo maioritário, é que tenha sido considerado o custo de construção do ano de 2011, porque esse foi o ano da DUP e a indemnização tem que calcular-se com referência a essa data. Daí que se tenha alterado a sentença nessa parte, dando razão ao recurso da expropriante.

A indemnização deve, assim, ser atualizada a partir da data da declaração de utilidade pública, pois o montante da indemnização calcula-se com referência a essa data, tal como determina o artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações.
Improcede, portanto, totalmente, o recurso dos expropriados.

III. DECISÃO

Em face do exposto decide-se julgar procedente o recurso da expropriante e improcedente o recurso dos expropriados, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que fixa em € 415.263,33 (quatrocentos e quinze mil, duzentos e sessenta e três euros e trinta e três cêntimos), o valor da indemnização a pagar aos expropriados, valor esse a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parte desse valor (€ 141,403,00) e, a partir dessa data, a atualização incidirá sobre o valor correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
Custas de ambas as apelações pelos expropriados.
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Guimarães, 20 de março de 2018

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Voto de vencida (como Relatora)

Foi proferida nos autos a seguinte decisão:

“Pelos termos e fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência fixo em € 480.626,90 (…) o valor da indemnização a pagar, valor esse a actualizar de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE - desde a data de declaração da utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parte desse valor (€ 141.403) e, a partir dessa data, a actualização incidirá sobre o valor correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado (€ 339.223,90).
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Não se conformando com tal decisão, veio a expropriante dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando conclusões.

Analisadas as mesmas, constata-se que em nenhuma delas põe a recorrente em causa o momento considerado na decisão recorrida para a expropriação e para a avaliação da parcela expropriada, sendo certo que na decisão recorrida se fixou esse momento como sendo o da Aprovação do Plano de pormenor da Fonte do Leite, aprovado em 25 de Novembro de 2009 pela Assembleia Municipal, por Aviso n.º 22926/2009, publicado no Diário da Republica, 2ª Série de 21 de Dezembro de 2009.
A recorrente faz sempre apelo, pelo contrário, nas suas conclusões de recurso, ao Índice de Construção que aquele Plano de Pormenor preconiza para a zona onde se situa a parcela - de 0,65 m2/m2 (artº art. 20 do PP FL), nunca pondo em causa a referência ao mesmo Plano como a datada a considerar para a expropriação e avaliação da parcela.
Ora, não sendo questionada por nenhuma das partes – nomeadamente pela expropriante - a data da expropriação, não subscrevo o entendimento de que essa data deva ser – por imperativo legal –, a data da DUP.
Como resulta do disposto no artº 608º nº2 do CPC (aplicável à 2ª instância, por força do artº 663º nº2 do CPC), “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, constituindo motivo de nulidade da decisão, nos termos do artº 615º nº1, c) do CPC (também aqui aplicável por força do artº 663º nº2 do CPC) o conhecimento, por parte do juiz, de questões de que não podia tomar conhecimento.
E no que respeita ao âmbito objectivo do recurso, que contende também com a inviolabilidade do caso julgado, “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso…” – artº 635º nº5 do CPC.
Por esse motivo de ordem formal, considero desde logo, que a data da expropriação deve ser reportada à data considerada na decisão recorrida – da APPFL (Aprovação do Plano de Pormenor da Fonte do Leite).
*
Mas também aderimos, sem reserva, às considerações expendidas na decisão recorrida, quanto às razões por se ter considerado a data da publicação do PPFL, como a data determinante para a avaliação da parcela expropriada.
Conforme se referiu na decisão recorrida “a discussão está, desde logo, em saber qual o momento a considerar para efeitos de avaliação do prédio, sendo duas as posições que se contrapõem.
Para os expropriados, sendo o acto que retirou capacidade construtiva ao seu prédio a aprovação do Plano de Pormenor da Fonte do Leite, e não a DUP, a avaliação há-de ser realizada à data do acto materialmente expropriativo, sob pena de, a não ser assim, se estar perante uma verdadeira expropriação de sacrifício, em que o proprietário mantém o direito de propriedade sobre o prédio, mas o seu conteúdo se encontra suprimido ou severamente coartado por acto unilateral de natureza administrativo. A afectação que o PPFL faz à parcela (construção de uma via e Centro Coordenador de Transportes) impede que qualquer particular lhe possa dar um destino de direito privado.
Por sua vez, a entidade expropriante sustenta que o PPFL não poe em causa o PDM, apenas sendo uma concretização urbanística do mesmo, pelo que a avaliação há-de ser considerada à data da DUP, ou seja, depois da aprovação do PPFL e nos termos por si consignados.
Sobre esta questão já teve o Tribunal oportunidade para se pronunciar em sede de pedido de expropriação total, tendo referido que:
« O principio constitucional plasmado no artigo 62º determina no seu nº2 que: “A requisição e a expropriação por utilidade publica só podem ser efectuadas com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização” e ainda no seu nº 1 in fine que o direito de propriedade é garantido nos termos da constituição ou seja, o regime regra, que é dentre os quatro componentes que tal direito abarca, o de não ser privado do direito de propriedade reconhecendo aos cidadãos um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização pelo que sendo este o principio fundamental ou regra, as demais disposições em consonância ou regulamentação do mesmo principio são especiais quando regulamentam o mesmo em termos que não estejam em oposição com ele.» (…)
«É por demais consabido que por vezes as restrições impostas aos cidadãos titulares dos respectivos direitos de propriedade são por demais gravosas que têm necessariamente de ser qualificadas e reputadas como de verdadeiras expropriações e daí que sejam apelidadas de “expropriações do plano” ou de “sacrifício” ou e ainda “do acto individual” da “gravidade da lesão” sendo bastante discutida toda a sua problemática a nível da doutrina alemã e entre nós pela primeira vez por Gomes Canotilho (…) e posteriormente tratada por Alves Correia (…) relativamente a vinculações situacionais posteriormente concretizadas através de servidões administrativas por contraposição a outras autonomamente limitadoras e que não são actualizadas através da constituição de servidões administrativas.

Assim, e tendo imanente o principio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, designadamente dos encargos públicos, é manifesto que não pode deixar de se considerar que os sacrifícios impostos de tal natureza têm de ser repartidos de modo igual pelos mesmos, pelo que se impondo um ónus de forma mais acentuada ou intenso a qualquer cidadão em beneficio do interesse público comparativa ou relativamente aos demais, é apodíctico que terá de ser compensado através de indemnização correspondente que possa equivaler ou igualar perante os demais, repondo a igualdade jurídica perante a “medida expropriativa” aplicada.
A garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo nos casos em que a titularidade privada se mantém e não há tecnicamente expropriação (…)
Neste âmbito tem ainda de apelar-se para os princípios do Estado de Direito democrático, da justiça e igualdade perante os encargos públicos sem marginalizar os contributos resultantes da operacionalidade do conceito de “determinação do conteúdo da propriedade com o correspondente dever de indemnizar”.
Como refere Gomes Canotilho (…) a delimitação do conteúdo constituirá uma restrição do direito geradora de compensação quando a medida delimitadora restritiva tiver um peso económico significativo na esfera jurídico-patrimonial do proprietário.»
E foi, precisamente com base na limitação incomportável do direito de propriedade dos expropriados, mercê da aprovação do PPFL, que se determinou que a presente expropriação abrangesse a totalidade do prédio, e não apenas a parcela objecto da DUP.

Assim, e em consonância com o ali decidido, tem de se considerar que o acto lesivo da esfera patrimonial dos expropriados radica na aprovação do PPFL, sendo que, e apenas porque os expropriados não aderiram aos mecanismos de compensação propostos pelo município, a DUP uma consequência desse plano.
Logo, tem o prédio de ser avaliado tendo por referência a data da entrada em vigor do PPFL e não a data da DUP, pelo que terá de ser de acordo com as regras constantes do PDM C. que terá de se aferir qual o valor da justa indemnização a pagar aos expropriados…”.
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Por isso se considerou (no projecto de acórdão inicialmente proferido) que considerando o tribunal recorrido que é a data da entrada em vigor do PPFL que deve ser a data considerada para a avaliação da parcela, parece-nos razoável que se leve em consideração o Índice de Construção que aquele Plano de Pormenor preconiza para a zona onde se situa a parcela - de 0,65 m2/m2 (artº art. 20 do PP FL) – e não o defendido na sentença recorrida, que levou em consideração os índices de construção previstos no PDM.
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Quanto à Actualização da Indemnização, subscrevemos também neste voto de vencido o que já havíamos considerado no projecto de acórdão inicialmente proferido:

Consta da decisão recorrida que “De acordo com o disposto no art. 24º, n.º1, do Cód. Expropriações o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação…”.
Insurgem-se os expropriados contra este segmento da decisão, dizendo que a presente expropriação limitou-se a executar o PPFL e, por isso, os danos para a esfera patrimonial dos expropriados decorrem da aprovação do PPFL e não somente do processo expropriativo. Por isso foi deferida a expropriação total, em especial quanto à parte sobrante a sul destinada a um Centro de Coordenação Rodoviário.
Assim, a avaliação da parcela, como bem decidiu a sentença recorrida deve reportar-se à data da aprovação do PPFL do qual a expropriação é apenas um instrumento de execução, e não já uma via inovadora de definição das regras de ocupação, uso e transformação do solo aplicáveis.
Logo, tem o prédio de ser avaliado tendo por referência a data da entrada em vigor do PPFL e não a data da DUP.
Desta feita, entendem que, tal como os critérios de avaliação da parcela se devem reportar à data da aprovação do Plano de Pormenor, a actualização da indemnização deverá igualmente ser feita a partir da data da aprovação do Plano de Pormenor.
E temos de concordar com a objecção dos recorrentes.
Se a avaliação da parcela foi feita tendo por referência a data da entrada em vigor do Plano de Pormenor da Fonte do Leite, e não a data da DUP, sendo também os critérios de avaliação da parcela reportados àquela data – como acima se demonstrou - a actualização da indemnização deverá igualmente ser feita a partir da data da aprovação daquele Plano de Pormenor.

Efetivamente, a indemnização resulta de uma obrigação legal a cargo da entidade expropriante, cujo regime, atendendo ao princípio da indemnização contemporânea, pressupõe que a mesma seja sujeita a actualização – daí a consagração do regime legal de actualização previsto no artigo 24.º CE.
Esta obrigação pressupõe que a reconstituição da situação patrimonial do expropriado se reporte à data do acto que determina a colocação da parcela fora do comércio jurídico e, consequente, o prejuízo para o património daquele.
Ora, como resulta dos autos, na presente expropriação esse momento reporta-se à data de aprovação do PPFL. Foi este que desencadeou a presente expropriação e foi com a aprovação daquele que o prejuízo patrimonial se consolidou na esfera jurídica dos expropriados.
Desta feita, o princípio da contemporaneidade da indemnização consagrado nos artigos 13.º, n1.º e 62.º, n.º2 da Constituição e artigo 24.º CE, exige que a actualização seja referente ao momento em que se avaliou a parcela.
Conclui-se do exposto que a indemnização deve ser actualizada a partir da data de publicação do PPFL.
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Concluiria, a final, por julgar parcialmente procedentes as Apelações de ambas as partes e alterar a decisão recorrida, fixando-se a indemnização da parcela expropriada no valor pugnando pela expropriante, valor esse a actualizar de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE - desde a data da publicação do Plano de Pormenor da Fonte do Leite (PPFL) até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parte desse valor (€ 141.403) e, a partir dessa data, a actualização incidirá sobre o valor correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
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Guimarães, 20.3.2018.