Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
782/13.0TBBGC.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
CONDENAÇÃO IN FUTURUM
LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE COLECTIVA DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A condenação in futurum não pode traduzir-se numa condenação incerta, eventual e de conteúdo indeterminado, motivo por que não se pode julgar procedente o pedido de "todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor (…) as importâncias que vierem a ser liquidadas em sede de execução de sentença, correspondentes a todos os negócios e dívidas, de fornecedores, ao Estado, à SS, ou outras, que os 1.ª e 2.º Réus, isoladamente ou conjuntamente, tenham celebrado em nome e/ou representação do Autor, e estejam em nome deste tituladas (…) e todas e quaisquer outras dívidas."
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
José instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, contra Maria, Manuel e sua mulher Joaquina, X - Sociedade Farmacêutica L.da e P.T. Unipessoal L.da, formulando os pedidos de:

"[1] Devem todos os Réus ser condenados a reconhecer que o estabelecimento comercial de farmácia, denominado "Farmácia Y", composto por todos os elementos que o integram, incluindo o seu activo e licenças, com toda a clientela, receituário, créditos, stocks dos produtos, objecto da actividade comercial do estabelecimento e equipamentos do local onde o estabelecimento se encontra em actividade e demais elementos que o integram, incluindo o direito ao arrendamento do espaço onde o mesmo labora, responde e é responsável por todas as dívidas que os 1.ª e 2.º Réus contraíram em nome do Autor, ou que este teve que liquidar por aqueles, junto das diversas entidades e sociedades, designadamente aquelas cuja intervenção é requerida pelo Autor nestes autos, e melhor identificadas na causa de pedir e pedido destes autos, pelo correspondente montante ou pelo montante corrigido que aquelas requeridas chamadas venham a indicar ser o correto e nomeadamente os valores abaixo descriminados e outros que venham a ser liquidados em sede de execução de sentença.
[2] Mais devem todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor as seguintes quantias por este já liquidadas, relativas a dívidas por que respondem todos os Réus e atinentes ao estabelecimento comercial de farmácia:

A) Ao Banco A:

a) € 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco euros), relativo à dívida alegada de artigos 60.º a 67.º.
b) € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), relativo à dívida alegada de artigos 68.º e 69.º.
c) € 60.683,90 (sessenta mil seiscentos e oitenta e três euros e noventa cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 70.º;
B) À SS
d) € 24.344,03 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro euros e três cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 91.º a 96.º;
C) Estado
e) € 360,00, (trezentos e sessenta euros), relativo à dívida alegada de artigo 99.º;
f) € 13.500,00, (treze mil e quinhentos euros), relativo à dívida alegada de artigo 142.º
D) Aos fornecedores
g) € 1.782,61(mil setecentos e oitenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), à empresa D., Lda., relativo à dívida alegada de artigos 145.º a 154.º;
h) € 1.540,26 (mil quinhentos e quarenta euros e vinte e seis cêntimos), à empresa OT., Lda., relativo à dívida alegada de artigos 155.º a 170.º.
[3] Devem ainda todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor, ou, quando seja admitida a intervenção provocada, como associadas do Autor, das referidas sociedades ou entidades perante as quais constituíram o Autor devedor, representando-o, mas apoderando-se e gerindo as correspondentes importâncias e produtos por si recebidos, ou beneficiando das contribuições e impostos, no exercício da actividade comercial em representação do Autor, as seguintes importâncias:
À SS: € 712,57 (setecentos e doze euros e cinquenta e sete cêntimos), relativo à dívida constante da declaração de situação contributiva do Autor, alegada aos artigos 97.º e 98.º
À Empresa D: € 36.368,98 (trinta e seis mil trezentos e sessenta oito euros e noventa e oito cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 171.º a 181.º.
À Empresa E: € 182.606,96, (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e seis euros e noventa e seis cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 182.º a 213.º.
À Empresa F L.da: € 17.021,95 (dezassete mil e vinte e um euros e noventa e cinco cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 214.º a 219.º.
À Empresa G: € 857,22, (oitocentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 220.º a 232.º.
À Empresa H € 7.405,61, (sete mil quatrocentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 233.º a 240.º.
À Concessionário de Auto-estradas € 11,79, (onze euros e setenta e nove cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 241.º a 246.º.
Ou as importâncias que as referidas sociedades, cuja intervenção provocada é requerida a final, vierem a demonstrar ser devida por virtude do negócio celebrado pelos Réus em nome do Autor.
[4] Mais devem todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor a quantia de € 18.000,00, (dezoito mil euros), correspondente à retribuição mensal, no montante de € 1.000,00, que se obrigaram a pagar-lhe, relativa à assunção do estabelecimento comercial de farmácia, desde o mês de Fevereiro de 2012 até ao mês de Julho de 2013 e ainda a quantia mensal de € 1.000,00, desde o mês de Julho de 2013, até cessação de todas as obrigações que advieram para o Autor da assunção da titularidade da farmácia, decorrente da gestão do referido negócio pelos 1.ª e 2.º Réus.
[5] E devem ainda todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor, ou às sociedades perante as quais se constituíram ou constituíram o Autor devedor, em sua representação, as importâncias que vierem a ser liquidadas em sede de execução de sentença, correspondentes a todos os negócios e dívidas, de fornecedores, ao Estado, à SS, ou outras, que os 1.ª e 2.º Réus, isoladamente ou conjuntamente, tenham celebrado em nome e/ou representação do Autor, e estejam em nome deste tituladas, designadamente o IRS de 2012, que vier a repercutir-se na declaração de IRS do Autor, e todas e quaisquer outras dívidas.
[6] Mais devem todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor, ou ao Banco Z cuja intervenção é requerida nestes autos, como associado do Autor, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) correspondente a valores movimentados pelo 2.º Réu, em representação da 4.ª Ré, de que o Autor é pessoalmente responsável, pelo aval que prestou, e que terão sido aplicados, parcial ou totalmente em compras de bens para a 5.ª Ré (o Porsche).
[7] A condenação de todos os 1.º a 5.º Réus deve ser solidária e pela totalidade do pedido indemnizatório reclamado pelo Autor e para as sociedades cujo chamamento provoca, e quando este seja admitido.
[8] E mais devem ser condenados todos os Réus no pagamento das custas e juros vencidos e vincendos, contados sobre cada uma das importâncias em que vierem a ser condenados."
Alegou, em síntese, que a ré Maria e o réu seu filho Manuel foram donos do estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia Y", situado em …, concelho de Bragança.
Em 2004 estes dois réus acordaram com o autor que este seria formalmente o dono e director técnico daquela farmácia, por ser licenciado em farmácia, dado que à data a lei proibia que a propriedade das farmácias pertencesse a não farmacêuticos. Porém, na realidade a farmácia pertenceria aos réus Maria e Manuel, cuja gerência de facto exerceriam, fazendo-o apenas formalmente em nome daquele, que nada mandava, e, que, em contrapartida, receberia uma retribuição mensal paga por eles, inicialmente no valor de € 750,00 e depois de € 1 000,00. Nos termos do acordado, a farmácia responderia e asseguraria o pagamento ao autor das dívidas contraídas em seu nome no âmbito do sue funcionamento, para o que os réus Maria e Manuel assumiram perante aquele a obrigação de liquidar todas essas obrigações, que seriam contraídas em seu nome, negociando-as estes junto das diversas entidades credoras e/ou liquidando-as no prazo do seu vencimento. E em caso de eventual transmissão do negócio ou do alvará da farmácia ocorreria a prévia regularização e liquidação de todas as obrigações assumidas pelos réus Maria e Manuel em nome do autor. No âmbito desse acordo, o autor passou procuração a favor dos réus Maria e Manuel, através da qual lhes conferiu diversos poderes e abriu três contas bancárias, em que autorizou este a movimentá-las.
Os réus Maria e Manuel contraíram, em nome do autor, mas no seu exclusivo interesse diversas dívidas, decorrentes do exercício da actividade de farmácia, que não pagaram. E o réu Manuel agiu em proveito comum do casal que constitui com a ré Joaquina.
Para dissipar património e evitar liquidar ao autor e a terceiros a ré Maria transmitiu ao réu Manuel a quota que o autor detinha na ré X - Sociedade Farmacêutica. Logo de seguida o réu Manuel, em representação da ré X - Sociedade Farmacêutica, trespassou o estabelecimento comercial de farmácia para a ré P.T. Unipessoal.
O autor ainda requereu a intervenção principal de Empresa D Medicamentos L.da, Empresa E Sociedade de Factoring S.A., Empresa F Portugal L.da, Empresa G L.da, Empresa H Portugal S.A., Banco Z e Concessionário de Auto-estradas S.A. por que estas "sociedades têm um interesse paralelo ao do Autor para obterem a condenação de todos os Réus no pagamento de tais dívidas."
Os réus não contestaram.

Foi admitida a intervenção principal conforme o requerido pelo autor.
Empresa D Medicamentos L.da apresentou articulado em que terminou dizendo:

"1. A Chamada é credora e por isso reclama do Autor o pagamento da quantia de 36.176,70 € por fornecimentos de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos destinados a revenda na Farmácia Y, acrescida de juros de mora calculados à taxa devida para as dívidas comerciais, agora de 7,5%, desde a data de vencimento dos Resumos das facturas até integral reembolso, perfazendo os vencidos até esta data a quantia de 12.776,08 €.
2. Devendo declarar-se os Réus solidariamente responsáveis com o Autor por este pagamento;
3. Declarando-se, ainda, que pelo pagamento destas dívidas também responde o estabelecimento comercial denominado "Farmácia Y", composto por todos os seus activos, designadamente licenças, alvará, equipamentos, stocks, créditos, direito ao arrendamento, constitui garantia de pagamento aos credores, nomeadamente à Chamada, por nulidade das transmissões.
4. Devendo A. e RR. serem responsáveis pelas custas dos autos a que deram causa."
As rés Joaquina e P.T. Unipessoal responderam afirmando, em síntese, que:

"(…) deve a presente contestação ser julgada integralmente procedente por provada e, em consequência, devem as Rés ser totalmente absolvidas de todos os pedidos contra elas formulados nos presentes autos, em especial, o pedido da Chamada que supra se contesta."
A Concessionário de Auto-estradas S.A. veio aos autos declarar "que as taxas de portagens a que os Autores fazem referência já se encontravam pagas".
A Empresa E manifestou não ter interesse nesta causa em virtude da dívida relativamente a ela ter sido, entretanto, assumida pela ré P.T. Unipessoal L.da.
No decorrer da audiência prévia a Empresa G L.da disse que "adere nesta fase ao articulado do autor".
Na sessão de julgamento do dia 26-1-2017 o autor e a Empresa D declararam ter chegado a acordo nos seguintes termos:

"1.º O autor reconhece a existência de um crédito de capital à chamada Empresa D Medicamentos L.da do valor de € 36.368,98 (trinta e seis mil trezentos e sessenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), conforme facturas e documentos contabilísticos juntos aos autos pela chamada, e que aceita.
2.º O autor admite que esta chamada estava de boa fé quanto à propriedade da Farmácia Y lhe pertencer.
3.º Em consequência do acima acordado, a Empresa D Medicamentos L.da desiste do pedido de condenação solidários dos restantes réus, desistindo nessa parte do articulado.
4.º Custas, nesta parte, a cargo do autor e da Empresa D Medicamentos L.da na proporção de metade, prescindindo ambas as partes de custas de parte."

Perante isso o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho:

"Nos presentes autos de acção de processo ordinário, em que, para além de outros, são autor José, RR Maria e outros, chamada Empresa D Medicamentos, obtiveram estas partes, entre si, a transacção que antecede.
Cumpre apreciar e decidir.
Em harmonia com o disposto n.º 2 do art.º 283.º do CPC é lícito às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa, sendo certo que, a transacção modifica ou faz cessar a causa nos precisos termos que é efectuada. (cf. art.º 284.º do CPC).
Nos termos do disposto no art.º 277.º, al. d), in fine, do CPC, a transacção constitui causa de extinção da instância.
No caso vertente, examinado o seu objecto, bem como a qualidade das partes que nela intervieram, verifica-se que as mesmas têm capacidade para transigir e a transacção efectuada não importa a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis. (cf. art.º 289.º, n.º 1, a contrario, do CPC).
Tudo visto, ao abrigo do disposto nos art.ºs. 289.º, n.º 1, a contrario, 290.º, n.º 4, 283.º, n.º 2, e 284.º, todos do CPC, julga-se válida e juridicamente relevante a transacção obtida supra, que dou por reproduzida, pelo que a homologo, condenando-se e absolvendo-se as partes nos seus precisos termos.
Em consequência, declara-se, nesta parte, extinta a instância, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. d), do CPC.
(…)
Em consequência da transacção parcial fica prejudicada a produção da prova atinente às relações entre a chamada e o autor, e, bem assim, as relações com as rés, face à desistência do pedido quanto a elas."
Na sessão de julgamento do dia 16-2-2017 consta na acta, nomeadamente, que:

"De seguida, o M.º. Juiz proferiu despacho (16H47:09-16H48:33):

"Quanto à desistência da junção dos documentos 1 a 15, por ser devida a mero lapso, que se afigura compreensível dada a extensão dos autos, declara-se desistida nessa parte e não se condena em multa, pela razão exposta.
Relativamente ao documento 16, antes de mais, visto ter sido exarada transacção em acta, convido o exm.º. mandatário do autor a esclarecer a finalidade da requerida junção."
Dada a palavra ao Il. Mandatário do A., no uso da mesma formulou requerimento (16H58:28-16H59:08):
"A presente declaração visa comprovar que a dívida se encontra regularizada pelo autor perante a Empresa D."
Dada a palavra ao Il. Mandatários dos RR., no uso da mesma formulou requerimento (16H59:22-17H08:00):
"Os réus vêm opor-se à junção do referido documento, que consideram totalmente irrelevante para a decisão da presente causa na sequência da transacção celebrada entre o autor e a Empresa D, no dia 26-01-2-107. Na sequência dessa transacção os réus impugnam a veracidade da data aposta na referida declaração, pois caso tivesse sido celebrada no referido dia 25, não se compreende o porquê do autor e a chamada terem celebrado transacção judicial em termos distintos daqueles que constam da suposta declaração emitida no dia anterior.
Acresce que da referida declaração resulta que o crédito em causa não foi liquidado até à data da declaração, constando apenas da mesma que o autor e a chamada, alegadamente, terão celebrado um acordo de regularização de tal dívida, o qual não acompanha sequer a referida declaração.
Em face de tudo o exposto, na ausência de declaração ou comprovativo de pagamento, não se considera por ficar qualquer sub-rogação, uma vez que a mesma se adquire na medida da satisfação dada ao credor, a qual se desconhece.
Por sua vez, também a considerar-se verificada alguma cessão, a mesma, além de responder a um contrato bilateral, impunha que fosse requerida, então, a habilitação de cessionário, o que não sucedeu.
Termos em que o documento junto se afigura totalmente irrelevante, além de a sua data não ser verosímil, pelo que deve a sua junção ser rejeitada."
De seguida, o M.º. Juiz proferiu despacho (17H08:22-17H15:35):
"Em primeiro lugar, como consta da acta da anterior sessão, de 26-01-2017, a presente sessão destinava-se "à continuação com alegações", na sequência, de resto, da posição do autor, que prescindiu da produção de prova.
Ora, a produção da prova deve ser feita antes das alegações e estas só não ocorreram na sessão anterior porque os ils. mandatários assim o requereram, por motivos profissionais.
A produção da prova nesta fase é extemporânea.
Em segundo lugar, o documento cuja junção se requer, alegadamente, dá cumprimento à transacção já homologada na anterior sessão e à qual os réus Maria, Manuel, Joaquina, X - Sociedade Farmacêutica L.da e P.T. Unipessoal L.da são alheios, porquanto, no que lhes toca, o único dado relevante é a desistência do pedido que, como se sabe, não carece de aceitação.
Mas sendo assim, tendo ocorrido essa desistência por parte da chamada e dado que os réus em causa não intervieram em tal transacção, nem a aceitaram, e visto que só permanecem como partes no processo o autor e esses réus, não se percebe a junção do documento, porquanto o mesmo não assume relevo quanto a eles, pois dá cumprimento a um negócio processual ao qual são alheios.
Nestes termos, indefere-se a junção do documento."
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu em sede de questões prévias:

"(i) Declara-se que, na sequência do supra exposto em (i) prejudicado o conhecimento do pedido formulado pelo A contra os RR atinente à Empresa D.
(ii) Julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que toca aos pedidos formulados contra os RR atinentes às chamadas Empresa E Sociedade de Factoring SA e Concessionário de Auto-estradas S.A..

E no decisório:

"Pelo exposto, sem prejuízo do supra decidido supra em "II. Questões Prévias (i) e (ii)", julgo parcialmente procedente a presente acção, nos termos sobreditos.
Consequentemente, condeno os 1ª, 2.º e 3ª RR a pagarem solidariamente ao A a quantia de 114.172,93 € (cento e catorze mil cento e setenta e dois euros e noventa e três cêntimos) acrescida de juros de mora á taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.
No mais pedido, absolvo os RR."

Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

1.- A douta decisão recorrida incorreu em lapso de escrita no que respeita à matéria de facto provada, correspondente à alegação do artigo 39.º da P.I., porquanto onde declara que "o 2.º Réu inicialmente procedeu ao pagamento das diversas dívidas contraídas em nome do A., decorrentes" deverá antes pretender dizer "o 2.º Réu inicialmente procedeu ao pagamento das diversas dívidas contraídas em nome do A., decorrentes de tais negócios.", pelo que existe um lapso de escrita que pode ser corrigido ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 614.º do C.P.C;
2.- A douta decisão recorrida deixou de declarar provados e fundamentados variados fatos essenciais e relevantes para a discussão e decisão da causa, que assim deveriam ter sido, com violação do disposto ao artigo 567.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do C.P.C..
3.- Insere-se nesses fatos a matéria alegada aos seguintes artigos da P.I.: art. 32.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 6.º, 7.º, 44.º, 48.º, 50.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 72.º, 74.º, 78.º, 79.º, 80.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º a 124.º, 125.º, 126.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 143.º, 146.º, 147.º, 149.º, 150.º, 156.º, 157.º, 159.º, 160.º, 163.º, 164.º, 169.º, 221.º, 2222.º, 224.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 233.º, 234.º, 236.º, 237.º, 251.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º, 269.º, 276.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º, 282.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 358.º, 363.º, 364.º, 365.º, 369.º, 370.º, 372.º, 373.º e 374.º.
4.- A douta decisão recorrida devia ter conhecido do pedido formulado pelo Autor, referente à condenação dos Réus ao pagamento da dívida à chamada Empresa D L.da no montante de € 36.368,98 (Trinta e seis mil, trezentos e sessenta e oito mil euros e noventa e oito cêntimos);
5.- Ainda antes da conclusão do julgamento, o Autor procedeu à regularização e assumiu a liquidação de tal dívida a tal empresa, tendo junto o correspondente comprovativo aos autos e, por conseguinte, ainda que tendo improcedido o articulado superveniente, sempre existiam documentos suficientes nos autos para obter a condenação dos Réus em tal pagamento, evitando novo impulso e maior actividade processual;
6.- O pedido formulado pelo Autor em 1) visa obter o reconhecimento do penhor acordado entre as partes - do estabelecimento comercial de farmácia, e a condenação dos Réus à constituição de garantia sobre tal direito ou bem móvel, a responder pelas dívidas ao Autor e chamados e, por conseguinte, não se verifica ineptidão ou improcedência do pedido, com fundamento na alegada falta de personalidade judiciária de tal estabelecimento comercial.
7.- Ao decidir dessa forma o Mmo. Juiz do Tribunal recorrido violou, na sua interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 666.º e seguintes do Código Civil e o artigo 397.º do C. Comercial;
8.- A absolvição dos Réus no pagamento das dívidas ainda não honradas pelo Autor, mas já constituídas em seu nome, em abuso de representação, e fora do quadro pacto que haviam celebrado, e fazendo depender o seu reconhecimento de tal pagamento, consubstancia uma negação à tutela efectiva dos direitos e, por conseguinte, a violação do preceituado aos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
9.- Os pedidos formulados em 5) e 6) não respeitam a relações jurídicas futuras ou eventuais;
10.- O Autor assumiu pessoalmente a garantia do bom pagamento da quantia de € 50.0000,00 que o 2.º Réu, em representação da 4.ª Ré, utilizou, pelo menos parcialmente, para transferir para a 5.ª Ré que, com tal importância, veio a adquirir para a 5.ª Ré uma viatura da marca Porsche.
11.- Tal importância está a ser reclamada por aquele banco do Autor e, por isso, ele não necessita de aguardar, no âmbito das relações internas com os Réus, pelo pagamento de tal importância ou a execução do seu património para o seu pagamento.
12.- E o mesmo sucede em relação às demais dívidas às chamadas, devidamente identificadas, no montante e data de vencimento e, bem assim, em relação às demais cuja liquidação o Autor relega para execução de sentença, por desconhecer o seu montante e extensão.
13.- A douta decisão recorrida violou, na sua interpretação e aplicação o disposto aos artigos 557.º, n.º2 do C.P.C. e ainda o n.º 1 do artigo 610.º do C.P.C..
14.- A remuneração acordada e devida pelos Réus ao Autor, no quadro do acordo entre eles celebrado, não se consumia à assunção da Direcção Técnica da Farmácia, mas a todo o acordo de gestão e exercício da gestão do estabelecimento comercial de farmácia.
15.- O Autor não circunscreveu a sua actuação à assunção da Direcção Técnica da Farmácia, mas estendeu-a ao conjunto de actos que autorizou os Réus a autorizar em sua representação, e que se inseriram no quadro do acordo entre todos celebrado, e que incluía que o estabelecimento de farmácia não fosse transmitido pelos Réus enquanto não cessassem e fossem liquidadas todas as obrigações e dívidas contraídas em nome do Autor.
16.- Por conseguinte, a remuneração devida ao Autor estende-se desde Fevereiro de 2012 até efectivo e integral pagamento de todas as obrigações e dívidas contraídas pelos Réus em nome do Autor, e referentes ao negócio da farmácia, pois que só aí cessará definitivamente a contrapartida do Autor;
17.- Por conseguinte, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida o disposto ao artigo 567.º, n.º1 do C.P.C., e, por isso, incorreu na nulidade cominada ao n.º1, alínea d) do artigo 615.º do C.P.C..
18.- A responsabilidade solidária das 4.ª e 5.ª Rés, com os demais Réus, por todas as importâncias em que aqueles foram ou deveriam ter sido condenados decorre da factualidade provada e da que, não tendo sido, o deveria ter sido, e que reúne todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
19.- As 4.ª e 5.ª Réus, por acordo com os demais Réus, e em actuação mancomunada, receberam e integraram no seu património o estabelecimento comercial de farmácia, sem terem liquidado o correspondente preço, e por forma a excluírem o mesmo do pagamento das dívidas criadas por aqueles Réus, ou por estas, em benefício destas, assim causando prejuízo ao Autor e demais credores;
20.- E, por isso, e porque se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, violou a sentença recorrida, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 483.º do C.C.
21.- Ainda que assim não se entenda, o que sempre não se concede, sempre ficaram as 4.ª e 5.ª Rés, mas pelo menos esta última, enriquecidas com a integração no seu património do estabelecimento comercial de farmácia, sem terem liquidado o correspondente preço e, por isso, viram o seu património aumentado com um bem ou direito que gerou dívidas que não foram liquidadas, pelo que sempre deveriam ser condenadas a fazer o pagamento de tais importâncias ao Autor a título de enriquecimento sem causa, pelo que sempre se verificaria a violação, na sua interpretação e aplicação, do disposto ao artigo 473.º do C.C..

Sem prescindir,
22.- Sempre violou a douta sentença recorrida o disposto ao artigo 334.º do C.C., com fundamento na desconsideração da pessoa colectiva das 4.ª e 5.ª Rés.
23.- As 4.ª e 5.ª Rés deverão ser condenadas, solidariamente com os RR. pessoas singulares, no pagamento das quantias devidas ao A. e demais credores sociais, uma vez que a sua constituição e actuação visou apenas frustrar o pagamento dos créditos do A. e demais credores, constituindo para o efeito, e de forma perfeitamente abusiva e fraudulenta, uma nova sociedade, devendo ser responsabilizados pessoal e solidariamente por essa sua actuação abusiva e perfeitamente desconforme à boa fé por que se deve pautar o tráfego jurídico.
Sem prescindir,
24.- A constituição em mora dos Réus, e contagem de juros, deve iniciar-se do vencimento de cada uma das dívidas e data em que foram e são devidas ao Autor, e não apenas a partir da citação, pois que decorrem de ato ilícito dos Réus.
25.- Ao decidir que tais juros apenas se venciam a contar da citação violou o Mmo. Juiz do Tribunal recorrido, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 805.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil.
26.- Violou ainda o Mmo. Juiz do Tribunal recorrido o disposto aos artigos 559.º do Código Civil e 102.º do Código Comercial, porquanto a relação jurídica estabelecida entre Autor e Réus tem natureza comercial e resulta de um mandato ou comissão comercial, e ainda com empresas comerciais terceiras, pelo que a taxa devida pelo Autor às chamadas e demais empresas é ainda e também comercial, devendo de igual modo observar-se tal taxa na relação e valores devidos pelos Réus ao Autor.
Os réus contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) na sentença recorrida existe o "lapso de escrita" apontado na conclusão 1.ª;
b) se encontram provados os factos alegados nos artigos da petição inicial mencionados na conclusão 3.ª;
c) "a douta decisão recorrida devia ter conhecido do pedido formulado pelo Autor, referente à condenação dos Réus ao pagamento da dívida à chamada Empresa D L.da no montante de € 36.368,98" (2);
d) "o pedido formulado pelo Autor em 1) visa obter o reconhecimento do penhor acordado entre as partes - do estabelecimento comercial de farmácia, e a condenação dos Réus à constituição de garantia sobre tal direito ou bem móvel, a responder pelas dívidas ao Autor e chamados e, por conseguinte, não se verifica ineptidão ou improcedência do pedido, com fundamento na alegada falta de personalidade judiciária de tal estabelecimento comercial" (3);
e) "o Autor assumiu pessoalmente a garantia do bom pagamento da quantia de € 50.0000,00 que o 2.º Réu, em representação da 4.ª Ré, utilizou (…). Tal importância está a ser reclamada por aquele banco do Autor e, por isso, ele não necessita de aguardar, no âmbito das relações internas com os Réus, pelo pagamento de tal importância ou a execução do seu património para o seu pagamento" (4);
f) "o mesmo sucede em relação às demais dívidas às chamadas, devidamente identificadas, no montante e data de vencimento e, bem assim, em relação às demais cuja liquidação o Autor relega para execução de sentença, por desconhecer o seu montante e extensão" (5);
g) "a remuneração devida ao Autor estende-se desde Fevereiro de 2012 até efectivo e integral pagamento de todas as obrigações e dívidas contraídas pelos Réus em nome do Autor, e referentes ao negócio da farmácia, pois que só aí cessará definitivamente a contrapartida do Autor (…) [e] ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida o disposto ao artigo 567.º, n.º1 do C.P.C., e, por isso, incorreu na nulidade cominada ao n.º1, alínea d) do artigo 615.º do C.P.C." (6);
h) "a responsabilidade solidária das 4.ª e 5.ª Rés, com os demais Réus, por todas as importâncias em que aqueles foram ou deveriam ter sido condenados decorre da factualidade provada e da que, não tendo sido, o deveria ter sido, e que reúne todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual" (7);
i) "ainda que assim não se entenda (…) sempre ficaram as 4.ª e 5.ª Rés, mas pelo menos esta última, enriquecidas com a integração no seu património do estabelecimento comercial de farmácia, sem terem liquidado o correspondente preço e, por isso, viram o seu património aumentado com um bem ou direito que gerou dívidas que não foram liquidadas, pelo que sempre deveriam ser condenadas a fazer o pagamento de tais importâncias ao Autor a título de enriquecimento sem causa" (8);
j) "sempre violou a douta sentença recorrida o disposto ao artigo 334.º do C.C., com fundamento na desconsideração da pessoa colectiva das 4.ª e 5.ª Rés", pelo que "as 4.ª e 5.ª Rés deverão ser condenadas, solidariamente com os RR. pessoas singulares, no pagamento das quantias devidas ao A. e demais credores sociais, uma vez que a sua constituição e actuação visou apenas frustrar o pagamento dos créditos do A. e demais credores, constituindo para o efeito, e de forma perfeitamente abusiva e fraudulenta, uma nova sociedade, devendo ser responsabilizados pessoal e solidariamente por essa sua actuação abusiva e perfeitamente desconforme à boa fé por que se deve pautar o tráfego jurídico" (9);
l) "a constituição em mora dos Réus, e contagem de juros, deve iniciar-se do vencimento de cada uma das dívidas e data em que foram e são devidas ao Autor, e não apenas a partir da citação, pois que decorrem de acto ilícito dos Réus" (10);
m) "violou ainda o Mmo. Juiz do Tribunal recorrido o disposto aos artigos 559.º do Código Civil e 102.º do Código Comercial, porquanto a relação jurídica estabelecida entre Autor e Réus tem natureza comercial e resulta de um mandato ou comissão comercial, e ainda com empresas comerciais terceiras, pelo que a taxa devida pelo Autor às chamadas e demais empresas é ainda e também comercial, devendo de igual modo observar-se tal taxa na relação e valores devidos pelos Réus ao Autor" (11).
II
1.º
Diz o autor que nos factos provados, no facto relativo ao alegado no artigo 39.º da petição inicial falta, na parte final, a expressão "de tais negócios".
Comparando o facto que está na sentença e o alegado nesse artigo, logo se conclui que ocorre o apontado lapso, pelo que o mesmo será corrigido, acrescentando-se a expressão que se omitiu.
2.º
Segundo o autor, a "decisão recorrida deixou de declarar provados e fundamentados variados fatos essenciais e relevantes para a discussão e decisão da causa, que assim deveriam ter sido, com violação do disposto ao artigo 567.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do C.P.C.".
Refere-se o autor aos factos alegados nos artigos 6.º, 7.º, 32.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 48.º, 50.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 72.º, 74.º, 78.º, 79.º, 80.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º a 124.º, 125.º, 126.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 143.º, 146.º, 147.º, 149.º, 150.º, 156.º, 157.º, 159.º, 160.º, 163.º, 164.º, 169.º, 221.º, 222.º, 224.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 233.º, 234.º, 236.º, 237.º, 251.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º, 269.º, 276.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º, 282.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 358.º, 363.º, 364.º, 365.º, 369.º, 370.º, 372.º, 373.º e 374.º da petição inicial. (12)
Não tendo os réus contestado, dado o disposto no artigo 567.º n.º 1, dá-se a ficta confessio, pelo que a matéria de facto alegada na petição inicial tem que se ter por provada (13).
Assim, os factos contidos nestes artigos devem ser incluídos nos factos provados.
No entanto, há que dar nota de que o alegado na segunda parte do artigo 90.º, no artigo 254.º e no artigo 302.º é conclusivo; não se trata de factos.
Nos artigos 156.º, 221.º, 233.º e 258.º repete-se o alegado no artigo 146.º.
O alegado no artigo 226.º repete a parte final do texto do artigo 225.º e o que figura nos artigos 227.º e 228.º deve considerar-se que já está no factos provados, por neles se dizer que "o Autor corre o risco de vir a ser condenado a pagar a tal sociedade."
Assim, estes segmentos não serão incluídos nos factos provados.
3.º
Estão provados os seguintes factos:

a. - A primeira Ré e o segundo Réu propuseram ao Autor que este assumisse formalmente a Direcção Técnica da Farmácia Y (também conhecida com Farmácia F.), de Izeda, pertença daqueles, para o que tinha que obter para si a transmissão formal da mesma e adquirir e obter em seu nome o correspondente alvará, dado que á data as farmácias só podiam pertencer a farmacêuticos.
b. - Todavia, a transmissão da farmácia não se realizaria, na realidade, pelo que exigiram ao A a outorga de uma procuração irrevogável, através da qual o Autor conferia aos primeira Ré e segundo Réu os poderes para trespassar, pelo preço e condições que entendessem convenientes, a referida farmácia, podendo receber o preço, dar quitação e fazer negócio consigo mesmo.
c. - Em contrapartida, tais primeira e segundo Réus pagariam ao Autor a quantia mensal de € 750,00 e pagariam ainda as contribuições para a SS e todos impostos decorrentes da actividade da farmácia, designadamente aqueles cujo rendimento viesse a reflectir-se nas declarações de impostos do Autor.
d. - O Autor aceitou a proposta dos primeira e segundo Réus, celebrando os actos supra referidos, designadamente, outorgou a procuração cuja certidão está junta a fls. 35 a 37 do apenso D, ficando o alvará em seu nome.
e. - Assim, apesar de o Autor ter adquirido para si a "Farmácia Y", a mesma prosseguiu a ser detida na propriedade, explorada e gerida directamente, mas em nome do Autor, pelos primeira e segundo réus, que colhiam os correspondentes proventos e lucros.
f. - O Autor nunca geriu tal estabelecimento comercial de farmácia, nunca deu ordens a funcionários, nunca encomendou medicamentos ou outros produtos e nunca celebrou quaisquer negócios a ele atinentes, nem recebeu qualquer lucro dele resultante.
g. - Em finais de 2010, princípios de 2011, os primeira e segundo Réus, em representação do Autor, operaram a transferência do estabelecimento comercial da farmácia instalada na freguesia de …, para a freguesia de …, concelho de Bragança.
h. - Porque entretanto passou a ser permitida a aquisição de farmácias por não farmacêuticos, o A outorgou no cartório do notário Dr. SB, a «procuração irrevogável» datada de 18 de Maio de 2011, junta no apenso A e que se dá por reproduzida, sendo que os poderes nela conferidos tinham em vista assegurar que o negócio da farmácia, apesar de em nome do Autor, fosse detido e gerido exclusivamente pelos Réus.
i. - Tendo ambos os primeira e segundo réus assumido, perante o Autor, todos os riscos e todos os custos e despesas decorrentes de tais negócios.
j. - O 2.º R inicialmente procedeu ao pagamento das diversas dívidas contraídas em nome do A, decorrentes de tais negócios.
k. - O Autor, no cumprimento do acordo que celebrou com os 1.ª e 2.º réus, constituiu as seguintes contas bancárias:
i. Conta de depósitos à ordem no Banco A, com o n.º …
ii. Conta corrente caucionada associada a essa conta, com o n.º …
iii. Conta depósitos ordem no banco Banco B, com o n.º …
l. - E outorgou declaração de autorização e conferiu procuração ao 2.º Réu para que ele movimentasse tais contas bancárias a seu bel dispor, podendo solicitar e sacar cheques sobre as mesmas, aceder aos seus extractos, depositar e sacar quantias, em numerário ou cheque, realizar transferências bancárias, dispor e utilizar cartão multibanco sobre as mesmas, operando e movimentando tais contas bancárias, a crédito e a débito, como se do próprio Autor se tratasse. m. - O Autor não participou em qualquer movimentação de tais contas bancárias, senão na abertura e encerramento da conta bancária aberta no Banco B, e na abertura e liquidação de valores, abaixo descriminados, necessários a fazer a liquidação da conta bancária aberta no Banco A e subsequente encerramento.
n. - Os 1.ª e 2.º Réus, ora no cumprimento do acordo que celebraram com o Autor, ora sem o conhecimento e consentimento do Autor, constituíram em nome do Autor diversas dívidas perante fornecedores, perante a banca e empresas de crédito e financiamento, e perante o Estado e a SS.
o. - Os 1.ª e 2.º réus comprometeram-se perante o Autor a canalizar para essa conta bancária todas as receitas do negócio da farmácia e a provisioná-la para fazer face e pagamento de todas as despesas e débitos em conta, que eram também geridos exclusivamente pelos 1.ª e 2.º réus.
p. - O 2º R inicialmente procedeu ao pagamento das diversas dívidas contraídas em nome do A, decorrentes da exploração da farmácia, até que deixou de o fazer.
q. - Sucede que os 1.ª e 2.º Réus, apesar de terem movimentado a débito tal conta bancária, e o saldo da conta corrente caucionada, no montante de € 60 000,00, que geriram no seu exclusivo interesse, deixaram de a provisionar em tempo e montante útil e suficiente a fazer a liquidação das obrigações e débitos nela realizados em consequência da gestão dos 1.ª e 2.º Réus e, em consequência, o Autor constituiu-se em dívida perante o referido Banco A.
r. - O Autor, interpelado por aquele banco a regularizar o saldo da conta bancária, procedeu à transferência de € 685,00 para aquele banco, em 13 de Maio de 2013, para pagamento de juros da conta corrente caucionada.
s. - Para o que o Autor teve necessidade de proceder ao pagamento do aluguer mensal em dívida e ao custo do levantamento de tais aparelhos, num total de € 1 600,00 que transferiu para aquele banco e conta em 15 de Maio de 2013, por forma a poder, logo de seguida encerrá-la.
t. - O Autor procedeu ainda à liquidação da quantia em dívida ao Banco A, relativa ao montante da conta corrente caucionada em dívida, no valor de € 60 683,90, no dia 13/05/2013.
u. - Após a constituição da sociedade X - Sociedade Farmacêutica L.da 4.ª ré, a 11-3-2012, por escritura pública, o 2.º réu, nomeado seu gerente, solicitou ao Autor que avalisasse a operação de constituição de uma conta corrente caucionada a abrir no Banco Z, agência em Bragança, necessária à prossecução do exercício da actividade de farmácia dessa sociedade.
v. - Destinava-se tal conta corrente caucionada a proporcionar à sociedade 4.ª Ré, na qual detinham interesses os 1.ª e 2.º Réus, por serem os reais e verdadeiros donos do estabelecimento de farmácia que havia sido transferido para o nome daquela sociedade, a garantir solvabilidade e tesouraria suficiente a liquidar as despesas de transferência da farmácia, da freguesia de … para a freguesia de Bragança.
w. - E fê-lo a pedido do 2.º réu e porque também era sócio da 4.ª Ré, tendo tal condição sido imposta pelo banco.
x. - Encontrando-se a referida conta corrente caucionada em dívida no montante total de € 50 000,00, por cujo pagamento é responsável solidário o Autor, já que garantiu perante o referido banco o seu pontual pagamento, avalisando a operação.
y. - Acresce que o 2.º Réu comprometeu-se perante o Autor, por forma a garantir o provisionamento da conta, e a liquidação das responsabilidades assumidas pelo Autor, a que fossem transferidas para tal conta bancária aberta no Banco Z as comparticipações de medicamentos realizadas pelo Estado à Associação Nacional de Farmácias e depois transferidas por esta para as farmácias.
z. - Porém, a partir de Janeiro de 2013, o 2.º réu procedeu à alteração de tal ordem de transferência de comparticipações, para banco cujo titular o Autor desconhece.
aa. - São, por isso, os 1.ª e 2.º Réus responsáveis perante o Autor pelo pagamento de tais importâncias em dívida, até ao montante máximo de € 50 000,00, caso a 4.ª ré não venha a fazer a sua liquidação junto daquele Banco Z.
bb. - Através de carta com 12 de Fevereiro de 2013, que lhe foi dirigida pela secção de processo executivo de Bragança, do Instituto de Gestão Financeira da SS, I.P., o Autor tomou conhecimento de que os 1.ª e 2.º Réus deixaram de liquidar as prestações relativas a dívidas de SS que tinham contraído em nome do Autor, na exploração do negócio da farmácia de …, encontrando-se o autor em processo de incumprimento.
cc. - Tais dívidas, pagas pelo Autor, na falta de pagamento daqueles, ascendem, até ao presente, ao montante de € 24 344,03
dd. - Tal dívida corresponde a contribuições e juros, relativos ao negócio da farmácia explorado pelos primeira e segundo réus, no seu exclusivo interesse, mas em nome do Autor.
ee. - Acresce que além do referido montante, decorre da declaração de situação contributiva que o Autor requereu junto da SS que este ainda é devedor àquele organismo da quantia de € 712,57, acrescida de juros de mora.
ff. - Os 1.ª e 2.º Réus deixaram de pagar ao requerente a quantia de € 360,00, que este liquidou, relativo a retenções na fonte dos funcionários do estabelecimento comercial gerido por aqueles.
gg. - Os primeira e segundo Réus comprometeram-se a pagar ao Autor os impostos reflectidos sobre as quantias que este declarasse perante o Estado, na sua declaração de IRS, como sendo receitas do negócio da farmácia, gerido pelos primeira e segundo réus em seu nome, e auferidas por aqueles e não pelo Autor.
hh. - O referido técnico oficial de contas, e os primeira e segundo réus, comunicaram ao Autor que os rendimentos do negócio e estabelecimento de farmácia, incluídos na sua declaração de IRS, fizeram gerar impostos, relativos ao ano fiscal de 2011, de mais € 19 000,00 do que aqueles que seriam devidos pelo Autor, caso não tivesse tal negócio em seu nome.
ii. - Porém como os RR não pagassem, o autor viu-se na contingência de pedir a referida quantia emprestada a um terceiro; o segundo Réu propôs então ao Autor entregar-lhe, como fez efectivamente, dois cheques, pós-datados, sacados sobre o Banco Z, da conta aberta em nome da sociedade X - Sociedade Farmacêutica L.da ambos devolvidos.
jj. - O Autor instaurou então execução, para pagamento de quantia certa, tendo como títulos tais cheques, contra a sociedade emitente dos cheques, ou seja, a sociedade X - Sociedade Farmacêutica L.da.
kk. - O 2.º Réu liquidou ao Autor a quantia de € 8 500,00 em numerário.
ll. - Os 1.ª e 2.º Réus contrataram, em representação do Autor, mas sem o conhecimento deste, produtos médicos à empresa denominada D. Produtos Dietéticos e Farmacêuticos L.da.
mm. - A D. L.da instaurou injunção para cobrança dos montantes em dívida.
nn. - O Autor, por forma a evitar a penhora do seu salário, contactou a solicitadora de execução e pagou a quantia de € 1 782,61, em 10 de Maio de 2013, para liquidar a dívida exequenda e despesas de execução de tal processo judicial contra si instaurado.
oo. - Os 1.ª e 2.º Réus contrataram, em representação do Autor, mas sem o conhecimento deste, produtos médicos à empresa denominada OT. Importação e Distribuição de Artigos Médicos e Ortopédicos L.da tendo esta requerido a penhora do salário do A que, para a evitar, procedeu ao pagamento da quantia exequenda e despesas judiciais, que entretanto se agravaram, à referida solicitadora de execução, tendo liquidado a quantia de € 1 540,26, em 13 de Junho de 2013, para liquidar a dívida exequenda e despesas de execução de tal processo judicial contra si instaurado.
pp. - Na data de 12 de Junho de 2013, e tendo como contrapartida o pagamento que o Autor ia fazer à referida sociedade OT., aquela sociedade cedeu ao autor o correspondente crédito que detinha sobre a 3.ª e a 5.ª RR.
qq. - Veio entretanto ao conhecimento do Autor que o 2.º réu, sem o seu conhecimento ou consentimento, havia negociado e contratado em seu nome a aquisição de diversos produtos farmacêuticos à Empresa F Portugal L.da num montante € 17 021,95, em nome do Autor, junto daquela sociedade.
rr. - Os 1.ª e 2.º Réus contrataram, em representação do Autor, mas sem o conhecimento deste, produtos médicos à empresa denominada Empresa G L.da, mantendo-se em dívida a quantia de € 857,22.
ss. - O Autor corre o risco de vir a ser condenado a pagar a tal sociedade.
tt. - Os 1.ª e 2.º Réus contrataram, em representação do Autor, mas sem o conhecimento deste, produtos farmacêuticos à empresa denominada Empresa H, encontrando-se em dívida a quantia de € 7 405,60, correspondente a facturas vencidas e não pagas.
uu. - Os 1.ª e 2.º réus comprometeram-se e acordaram pagar ao Autor, a título de retribuição e contrapartida pela assunção da Direcção Técnica do estabelecimento de farmácia, a quantia mensal de € 750,00 e, a partir de Janeiro de 2012, os 1.ª e 2.º Réus, e ainda a 4.ª ré, representada por aquele 2.º Réu, acordaram em passar a pagar-lhe a quantia de € 1 000,00.
vv. - Os 1.ª, 2.º e 4.ª Réus não liquidaram ao Autor as importâncias que se comprometeram pagar-lhe, a esse título, desde Fevereiro de 2012 até Julho de 2013, no montante total de € 18 000,00.
ww. - O Autor revogou as procurações que conferiu aos 1.ª e 2.º réus através de notificações judiciais avulsas que foram notificadas àqueles em 18 de Março de 2013.
xx. - E procedeu a duas publicações seguidas de tal revogação nos dois jornais diários mais lidos do concelho de Bragança, dos dias 18 e 24 de Abril de 2013.
yy. - No dia 06 de Fevereiro de 2013, no cartório notarial do Dr. SB, compareceram como outorgantes a 1.ª Ré, em representação do Autor, e no uso da procuração que aquele lhe havia conferido, acima alegada, e o 2.º réu, e aí lavraram escritura de "cessão de quota", junta a fl. 38 e ss. dos presentes e que se dá por reproduzida, e da qual consta, que a 1.ª Ré, na qualidade de procuradora do A, declarou que em nome do seu representado cede ao 2.º outorgante a quota titulada em nome do mandante (ora A.) na sociedade X - Sociedade Farmacêutica, no valor nominal de € 75 000,00 e por preço igual que declara já te recebido e que o 2.º Réu declarou aceitar tal cessão de quota
zz. - Tal foi feito sem o conhecimento ou consentimento deste.
aaa. - Sucede que nem a 1.ª Ré recebeu do seu filho 2.º Réu tal importância, nem este pagou àquela tal preço.
bbb. - Ambos os outorgantes, 1.ª e 2.º réus, celebraram tal escritura de cessão de quotas por forma a permitir que logo no dia seguinte, e no mesmo cartório, a sociedade 4.ª Ré trespassasse à sociedade 5.ª ré, representada pela 3.ª Ré, o estabelecimento comercial de farmácia.
ccc. Assim, 1.ª e 2.º Réus outorgaram tal escritura de cessão de quotas por forma a criar as condições possíveis para que o 2.º réu, em representação da 4.ª Ré, logo de seguida - o que ele fez no dia seguinte e no mesmo cartório - transmitisse para a sociedade 5.ª ré o património/activo do estabelecimento comercial, desacompanhando tal transmissão, como efectivamente o fez, de qualquer passivo ou dívidas de tal estabelecimento comercial, quer perante o Autor quer perante os demais credores sociais.
ddd. - No dia 07 de Fevereiro de 2013, no cartório notarial do Dr. SB, compareceram o 2.º Réu, em representação da 4.ª Ré e a 3.ª Ré, em representação da 5.ª Ré, e aí outorgaram a escritura cuja cópia está junta a fls 148 e ss. e cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta, além do mais, ter o 2º R, na qualidade de gerente da 4ª Ré, declarado que a 4.ª ré era titular de um estabelecimento comercial de farmácia, denominado "Farmácia Y", instalado e em exploração na fracção autónoma designada pela letra "K", correspondente ao rés-do-chão de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida …, freguesia de Bragança (Santa Maria), concelho de Bragança, com o alvará n.º….
eee. - E mais declarou que pelo preço de € 115 000,00, que declarou ter recebido e de que a 4.ª Ré deu quitação à 5.ª Ré, trespassava à 5.ª ré, "livre de qualquer passivo e quaisquer ónus e encargos", o referido estabelecimento comercial, com todos os elementos que o integram, incluindo o seu activo e licenças, com toda a clientela, receituário, créditos, stocks dos produtos, objecto da actividade comercial do estabelecimento e equipamentos do local onde o estabelecimento se encontra em actividade e demais elementos que o integram, incluindo o direito ao arrendamento do espaço onde o mesmo labora.
fff. Sucede que,
ggg. - Nem a 5.ª ré pagou, nem a 4.ª Ré recebeu a referida importância de € 115.000,00.
hhh. - Através da celebração de tal contrato de trespasse, o casal do 2.º Réu, titular da totalidade das quotas da 4.ª Ré, procurou transferir para uma sociedade distinta da 4.ª Ré, todo o activo que constituía o estabelecimento de farmácia.
iii. - E procurou, com tal actuação, circunscrever ou limitar a responsabilidade pelo pagamento de todas as dívidas que foram criadas pelos 1.ª e 2.º Réus, sendo este ainda em representação da 4.ª ré, ao património do Autor e ainda ao património da 4.ª Ré, que assim ficou sem quaisquer bens.
jjj. - E fê-lo transmitindo para uma outra sociedade, a 5.ª ré, também propriedade do casal de ambos, 2.º e 3.ª Réus, apenas o activo que constituía tal estabelecimento comercial de farmácia.
kkk. - Tal actuação de ambos os 2.º e 3.ª Réus visou causar prejuízo ao Autor e demais credores sociais, quer deles, 2.º e 3.º Réus, quer da 4.ª ré.
lll. - O casal de 2.º e 3.ª Réus, por si e em representação da 4.ª e 5.º Rés, e com a colaboração da 1.ª ré, que para o efeito transmitiu a quota do Autor na 4.ª ré para o seu filho 2.º Réu, e permaneceu à frente da gestão e no exercício da actividade comercial de farmácia, já após esta ter sido transmitida por trespasse para a 5.ª ré, utilizaram as sociedades 4.ª e 5.ª Rés.
mmm. - A sociedade 5.ª Ré comprou, em 08 de Fevereiro de 2013, uma viatura da marca Porsche, matrícula JJ, de cor vermelha, com a cilindrada 2893, a gasolina.
nnn. - Pelo menos uma parte do preço de tal viatura foi comprada com capital e dinheiro existente no Banco Z, na conta aberta em nome da 4.ª Ré.
ooo. - O Autor avalisou e assumiu pessoalmente a liquidação da conta corrente caucionada constituída em tal banco pela 4.ª Ré
ppp. - E tais dívidas foram contraídas em proveito quer da 1.ª Ré, quer do proveito comum do casal de 2.º e 3.ª Réus, com vista a granjear proveitos a aplicar em benefício da família de 2.º e 3.ª Réus. qqq. - Na sequência da dificuldade dos 1.ª e 2.º Réus em liquidar ao Autor a remuneração de € 750,00 mensais, e ainda as contribuições sociais e os impostos que se repercutiam na declaração de IRS deste, relativas ao estabelecimento comercial de farmácia, acordaram os três (Autor e 1.ª e 2.º Réus) que seria constituída uma sociedade comercial para onde seria transferido o estabelecimento comercial de farmácia e respectivos direitos e obrigações. (art. 32.º e 33.º da P.I.)
rrr. - Para o efeito, a 1.ª e 2.º réus contrataram a sociedade de advogados PP, representada pelo Dr. EC, a quem encomendaram a elaboração das minutas das procurações e os contratos promessa que seriam assinados pelo Autor para assegurar que este não alienaria o estabelecimento comercial e os bens da primeira e do segundo réus transmitidos para o seu nome. E o Autor assinou todos esses documentos, que lhe foram instruídos e dados a assinar por tal mandatário, porquanto o mesmo, apesar de ter sido indicado pelos 1.ª e 2.º Réus, estava a ser pago pelo negócio colocado em nome do Autor e, por isso mesmo, também em sua representação. (art. 40.º e 41.º da P.I.)
sss. - E toda a documentação que aquele advogado foi instruído a elaborar destinava-se a assegurar o interesse de todos, Autor e primeira e segundo réus. (art. 42.º da P.I.)
ttt. - O Autor, no cumprimento do acordo celebrado com os 1.ª e 2.º Réus, interveio na constituição da sociedade 4.ª Ré através da celebração da escritura pública aos 1 de Março de 2012, no cartório notarial do Dr. AG e tem a sua sede na Av. … concelho Bragança. (art. 43.º e 6.º da P.I.).
uuu. - O capital inicial da sociedade 4.ª Ré foi constituído com a entrada em dinheiro, no montante de € 75 000,00, do sócio 2.º Réu, realizada por metade, com obrigação de o restante ser liberado no prazo de 5 anos, e com a entrada em espécie do Autor correspondente ao estabelecimento comercial de farmácia e respectivo alvará n.º 5…, instalado no local arrendado sito à Avenida …, do concelho de Bragança, com todos os móveis, mercadorias, utensílios e demais elementos constitutivos, incluindo o direito ao arrendamento, para o exercício do mesmo ramo de actividade, no valor de € 136 078,09, ficando os restantes € 61 078,09 sujeitos ao regime da reserva legal. (art. 7.º da P.I.).
vvv. - Através de tal escritura o Autor transferiu para a sociedade 4.ª Ré o estabelecimento comercial que estava titulado em seu nome, no cumprimento do desiderato prosseguido por todos. (art. 44.º da P.I.).
www. - E fê-lo no cumprimento do acordo de Autor, primeira e segundo Réus, de transferência para uma sociedade ou pessoa colectiva do negócio e estabelecimento de farmácia que estavam formalmente titulados em nome individual do Autor. (art. 44.º da P.I.)
xxx. - O 2.º Réu movimentou as contas bancárias sem dar conhecimento ao Autor das suas movimentações, pagando, de tais contas, as propinas da universidade que frequentava, idas a cinema, roupa e outras despesas de carácter pessoal e não comercial. (art. 48.º e 50.º da P.I.).
yyy. - O Autor nunca levantou quantias daquelas contas bancárias e nunca esteve ao corrente das suas movimentações ou saques, nunca as tendo movimentado, quer para fins pessoais quer para fins comerciais e nunca se apossou de quaisquer montantes contidos naquelas contas. (art. 55.º e 56.º da P.I.).
zzz. - Os 1.ª e 2.º Réus constituíram em nome do Réu dívidas perante fornecedores, banca, empresas de crédito e financiamento e perante o Estado e SS, no exercício da actividade comercial de farmácia, primeiro exercida em nome do Autor e depois da 4.ª Ré. (art. 59.º da P.I.).
aaaa. - A conta de depósitos à ordem com o n.º …, com sede no Banco A, agência em Bragança, constituída em nome do Autor destinava-se a assegurar aos 1.ª e 2.ª Réus fundos suficientes e necessários a gerir o negócio da farmácia e por esta e respectivo negócio estarem a ser exercidos por tais Réus em nome do Autor. (art. 60.º, 61.º e 62.º da P.I.).
bbbb. - O 2.º Réu deixou de liquidar oportunamente as responsabilidades contraídas em tal conta, seja através de emissão de cheques, seja através de pagamento de juros da conta corrente caucionada, tendo passado os funcionários do Banco A a interpelar o Autor, comunicando-lhe que se o réu Manuel não fazia os pagamentos, teria o Autor que se substituir a ele nos mesmos. (art. 72.º da P.I.).
cccc. - O Autor solicitou ao 2.º Réu que lhe restituísse todos os cheques não emitidos que se encontrassem em seu poder, o que o mesmo se recusou a fazer e não fez até ao momento da instauração dos presentes autos. (art. 74.º da P.I.).
dddd. - O Autor aceitou avalisar e garantir o bom e pontual cumprimento e pagamento das quantias a serem movimentadas a débito na conta corrente caucionada, aberta até ao montante de € 50 000,00, pela sociedade 4.ª Ré, no Banco Z. (art. 78.º da P.I.)
eeee. - E fê-lo a pedido do 2.º réu e porque também era sócio da 4.ª Ré, tendo tal condição sido imposta pelo banco. (art. 79.º da P.I.).
ffff. - Sucede que o 2.º Réu, por si e em representação da sociedade 4.ª ré, movimentou importâncias a débito na referida conta corrente caucionada, cuja conta não veio a regularizar ou a provisionar para o seu pagamento. (art. 80.º da P.I.).
gggg. - As responsabilidades e as dívidas contraídas pelo 2.º réu, em nome do Autor, pelo menos junto do Banco Z, deixassem de ser liquidadas, sendo transferidos os respectivos créditos, destinados ao seu pagamento, parcial ou total, para outra conta bancária, na disponibilidade exclusiva do 2.º réu. (art. 85.º da P.I.).
hhhh. - O 2.º Réu Manuel já comunicou que a sociedade 4.ª Ré não tem possibilidades económicas para fazer o pagamento da dívida na data do seu vencimento. (art. 87.º da P.I.).
iiii. - A dívida ao banco Banco Z, designadamente a referente à conta corrente caucionada, estava destinada ser liquidada com o produto ou rendimento do comércio do estabelecimento comercial de farmácia, na titularidade da 4.ª ré. (art. 88.º da P.I.).
jjjj. - Entretanto os 2.º e 3.ª Ré, sendo aquele em representação da 4.ª e esta em representação da 5.ª Ré, transmitiram para esta o estabelecimento comercial, desacompanhado de qualquer passivo, e a 4.ª Ré ficou privada do único activo que tinha que garantia os rendimentos necessários a pagar tal dívida e garantia o pagamento de tal dívida. (art. 89.º da P.I.).
kkkk. - Tendo os 2.º e 3.ª Réus, por via da transmissão do estabelecimento de farmácia para a 5.ª Ré, por ambos detida, integrado no seu património o estabelecimento comercial de farmácia, e os rendimentos por ele gerados.
llll. - Os 1.ª e 2.º Réus contrataram um técnico oficial de contas da sua confiança, de nome Belmiro, com domicílio profissional em Avenida … Bragança que indicaram e propuseram ao Autor que fosse este técnico oficial de contas a processar a contabilidade do Autor. (art. 101.º da P.I.).
mmmm. - Já que dessa forma eles Réus poderiam mais facilmente instruir a documentação necessária à contabilidade da farmácia, que geriam em nome e representação do Autor, e melhor apurar as quantias de impostos da responsabilidade daqueles, para as liquidar ao Autor oportuna e tempestivamente. (art. 102.º da P.I.).
nnnn. - Tendo o Autor aceite tal indicação e contratação do referido técnico oficial de contas, realizada pelos Réus em sua representação, porque no pressuposto e no cumprimento do acordo celebrado entre todos. (art. 103.º da P.I.).
oooo. - Era da responsabilidade e cabia aos primeira e segundo Réus entregar àquele técnico oficial de contas todos os documentos contabilísticos atinentes ao negócio de farmácia, necessários ao processamento da contabilidade do Autor. (art. 104.º da P.I.).
pppp. - E ao Autor cabia, como fez, entregar a senha de acesso ao sítio das finanças, criada em seu nome, ao referido técnico oficial de contas, por forma a que este apresentasse as competentes declarações junto do serviço de finanças via internet e, bem assim, entregar-lhe toda a documentação contabilística relativa aos seus rendimentos próprios, separados do negócio da farmácia. (art. 105.º da P.I.).
qqqq. - Para pagamento de parte da importância devida a título de impostos, o 2.º Réu propôs ao Autor entregar-lhe, como fez efectivamente, dois cheques, pós-datados, em nome daquele António, sacados sobre o Banco Z, da conta aberta em nome da sociedade X - Sociedade Farmacêutica L.da, com o NIB …, com data de emissão de 30 de Novembro de 2012 e 07 de Janeiro de 2013. (art. 111.º da P.I.).
rrrr. - Sucede que, alcançada a data de emissão do cheque com data de 30/11/2012, o 2.º Réu comunicou ao Autor que não dispunha de provisão na conta bancária para fazer o pagamento de tal cheque, solicitando-lhe que aguardasse as suas indicações para apresentar ambos os cheques a pagamento. (art. 112.º da P.I.).
ssss. - O Autor ficou assim em dívida, perante aquele António, na correspondente importância de € 19 000,00, titulada por ambos os cheques, que este lhe devolveu, endossando. (art. 113.º da P.I.).
tttt. - O Autor apresentou então ambos os cheques a pagamento. (art. 114.º da P.I.).
uuuu. - O cheque n.º …, no montante de € 9 000,00, foi devolvido na compensação do banco de Portugal com fundamento em falta de provisão. (art. 115 da P.I.)
vvvv. - O cheque n.º … foi devolvido na compensação do banco de Portugal com fundamento em extravio. (art. 116.º da P.I.).
wwww. - Tal declaração de extravio foi comunicada pelo 2.º réu ao banco sacado por forma a evitar o pagamento do cheque e a evitar que o 2.º Réu ficasse inibido de emissão de cheques. (art. 117.º da P.I.).
xxxx. - Isto apesar de o 2.º Réu saber que tal cheque não havia sido extraviado, mas antes entregue directamente ao Autor, para pagamento de uma dívida que ambos os 1.ª e 2.º réus haviam assumido liquidar perante o Autor. (art. 118.º da P.I.).
yyyy. - O Autor instaurou então execução, para pagamento de quantia certa, tendo como títulos tais cheques, contra a sociedade emitente dos cheques, ou seja, a sociedade X - Sociedade Farmacêutica L.da.
zzzz. - Que o Autor julgava ser a proprietária do estabelecimento comercial de farmácia, já que tal sociedade havia sido constituída, por sugestão e indicação dos primeira e segundo Réus, por forma a que deixassem de integrar a declaração de rendimentos do Autor os impostos resultantes da actividade de farmácia que até aí era exercida em nome do Autor, mas explorada e gerida pelos primeira e segundo réus. (art. 120.º e 121.º da P.I.).
aaaaa. - No dia 11 de Junho de 2013, a 1.ª Ré referiu que para cobrança da dívida titulada nos referidos cheques, sacados sobre a conta da sociedade X - Sociedade Farmacêutica, Lda., no âmbito da execução acima referida, e de que iria ser realizada a penhora de bens suficientes a fazer o pagamento da quantia titulada nos cheques, não podia ser penhorado qualquer bem, já que a farmácia já não pertencia à sociedade X - Sociedade Farmacêutica, Lda.. (art. 122.º a 124.º da P.I.)
bbbbb. - Deslocou-se então a primeira ré mulher ao interior da farmácia e veio do seu interior com uma cópia de uma escritura de trespasse da farmácia, celebrada entre a referida sociedade X - Sociedade Farmacêutica L.da e a sociedade P.T. Unipessoal L.da pelo preço declarado de € 115 000,00 (cento e quinze mil euros). (125.º da P.I.).
ccccc. - Advertida a referida primeira Ré mulher de que ainda assim iria ser realizada a penhora de bens suficientes a acautelar o pagamento da dívida titulada pelos cheques sacados sobre a sociedade X - Sociedade Farmacêutica L.da a mesma pediu então para que o advogado e o solicitador de execução aguardassem a chegada da sua nora, P.T., e do advogado desta, que chamou telefonicamente. (art. 126.º da P.I.).
ddddd. - Chegada ao estabelecimento de farmácia, e sede da sociedade X - Sociedade Farmacêutica, Lda., a terceira Ré mulher, Joaquina, acompanhada do seu advogado, Dr. JM, por ambos foi referido que não podia ser levada a cabo nenhuma penhora, pois que o estabelecimento de farmácia pertencia à quinta Ré, P.T. Unipessoal L.da.
eeeee. - Confrontados com a posição do solicitador de execução e do advogado do Autor, que comunicaram que ainda assim iriam prosseguir com a penhora de bens do estabelecimento comercial de farmácia, a quinta Ré, P.T., disse que então iria oferecer resistência à diligência e que iria fechar a porta do estabelecimento comercial de farmácia, como fez efectivamente, fazendo sair o solicitador de execução, o advogado do Autor e os clientes. (art. 131.º da P.I.).
fffff. - Deslocaram-se então o solicitador de execução e o advogado do Autor a este Tribunal, tendo solicitado ao Mmo. Juiz, que deferiu, auxílio da força pública para concretizar a diligência de penhora. (art. 132.º da P.I.)
ggggg. - Regressados novamente ao estabelecimento comercial de farmácia, e estando este encerrado, aprestavam-se para proceder ao arrombamento da porta quando a terceira Ré e o seu mandatário compareceram no local e aquela Ré comunicou que abriria a porta. (art. 133.º da P.I.).
hhhhh. - Já no interior, e quando o solicitador de execução se aprestava para contar o dinheiro existente numa das gavetas das caixas do estabelecimento comercial, para proceder à sua penhora, a primeira Ré mulher, encontrando-se presente ao seu lado a terceira Ré, rapidamente se aproximou e abriu a gaveta de uma outra caixa, retirando, dissimuladamente, diversas notas de euros, que pertenciam ao apuro da farmácia, que ia guardar no seu bolso. (art. 134.º da P.I.).
iiiii. - E apenas não concretizou tal intenção porque o advogado e o irmão do Autor de imediato, ao verificarem tal actuação, se insurgiram e alertaram para tal actuação de dissipação de dinheiro, tendo-a determinado a deixar as notas em cima do balcão. (art. 135.º da P.I.).
jjjjj. - Já após esse episódio, e enquanto a diligência de penhora decorria na área aberta ao público do estabelecimento comercial, a primeira Ré entrou e permaneceu no interior e escritório do referido estabelecimento comercial. (art. 136.º da P.I.).
kkkkk. - Entretanto, a quinta Ré mulher prosseguia a dizer que o estabelecimento de farmácia lhe pertencia, que não podia ser realizada qualquer penhora e, depois de esclarecida pelo solicitador de execução que a quarta Ré sociedade tinha a sede naquele local, dirigindo-se ao seu advogado disse: "devíamos ter mudado a sede", querendo referir-se à sede da sociedade quarta Ré. (art. 137.º da P.I.).
lllll. - E mais disse a 3.ª Ré, no decurso da diligência de penhora, que o Autor tinha que tentar recuperar o dinheiro do seu marido, pois que a dívida não lhe pertencia, e, dirigindo-se mais uma vez ao seu advogado presente disse: "temos que tratar já do divórcio. (art. 138.º da P.I.).
mmmmm. - Entretanto, chamado o 2.º Réu, pela 3.ª Ré, ao estabelecimento de farmácia, pelo mesmo foi dito que não pretendia que prosseguisse a penhora com remoção sobre o estabelecimento e respectivos bens, e comprometeu-se perante o Autor a pagar-lhe a quantia exequenda, despesas e honorários de solicitador de execução, num total de € 22 000,00 (vinte e dois mil euros). (art. 139.º da P.I.).
nnnnn. - O 2.º Réu e a 4.ª Ré permanecem em dívida em relação ao Autor do remanescente de € 13 500,00 (art. 143.º da P.I.).
ooooo. - Todos os documentos contabilísticos e diversa correspondência era dirigida em nome do Autor para o estabelecimento de farmácia, sito à Avenida …, onde era recebida, mas sem que a mesma fosse entregue ou dada a conhecer ao Autor por quem a recebia. (art. 146.º da P.I.).
ppppp. - Os 1.ª e 2.º réus deixaram de pagar à D. L.da os produtos que encomendaram a tal empresa, e que integraram no seu património, em representação ou nome do Autor. (art. 147.º da P.I.).
qqqqq. - A injunção para cobrança de tal dívida não veio ao conhecimento do Autor, porque a carta de citação não lhe foi entregue, apesar de recebida pelos 1.ª e 2.º Réus, ou por funcionários da farmácia por si gerida, que não a entregaram ao Autor. (art. 149.º da P.I.).
rrrrr. - E o Autor veio a conhecer que havia sido aposta a fórmula executória e que estavam a ser cobradas quantias em seu nome, quando a sua entidade patronal, Conservatório de Música CC, lhe deu a conhecer uma notificação para penhora de salários, no âmbito de processo n.º374/13.3TBBGC. (art. 150.º da P.I.).
sssss. - Os 1.ª e 2.º réus deixaram de pagar à OT. L.da os produtos que encomendaram a tal empresa, e que integraram no seu património, em representação ou nome do Autor. (art. 157.º da P.I.).
ttttt. - A injunção para cobrança de tal dívida não veio ao conhecimento do Autor, porque a carta de citação não lhe foi entregue, apesar de recebida pelos 1.ª e 2.º Réus, ou por funcionários da farmácia por si gerida, que não a entregaram ao Autor. (art. 159.º da P.I.).
uuuuu. - E o Autor veio a conhecer que havia sido aposta a fórmula executória e que estavam a ser cobradas quantias em seu nome, quando a sua entidade patronal, Conservatório de Música CC, lhe deu a conhecer uma notificação para penhora de salários, no âmbito de processo n.º 2135/13.0TBMAI. (art. 160.º da P.I.).
vvvvv. - A 3.ª Ré, no dia 30 de Abril de 2013, no decurso da diligência de penhora para pagamento da dívida à OT., comunicou à agente de execução assumir a dívida exequenda e despesas prováveis e emitiu um cheque pós-datado, para o dia 30 de Abril de 2013, sacado sobre a conta aberta em nome da 5.ª Ré, no Banco H, no valor de € 1 364,97, para pagamento de tal importância. (art. 163.º da P.I.))
wwwww. - Porém, apresentado o referido cheque a pagamento, na data do seu vencimento, o mesmo foi devolvido sem provisão, na compensação do banco de Portugal (art. 164.º da P.I.).
xxxxx. - A 3.ª e a 5.ª Rés assumiram a responsabilidade pelo pagamento das dívidas à D. e à OT.. (art. 169.º da P.I.).
yyyyy. - Os 1.ª e 2.º réus deixaram de pagar à Empresa G L.da os produtos que encomendaram a tal empresa, e que integraram no seu património, em representação ou nome do Autor. (art. 222.º da P.I.).
zzzzz. - A injunção para cobrança de tal dívida não veio ao conhecimento do Autor, porque a carta de citação não lhe foi entregue, apesar de recebida pelos 1.ª e 2.º Réus, ou por funcionários da farmácia por si gerida, que não a entregaram ao Autor. (art. 224.º da P.I.).
aaaaaa. - Entretanto, o Autor procedeu ao reencaminhamento da correspondência e recebeu uma carta do Balcão nacional de Injunções a dar-lhe conhecimento de tal injunção, tendo procedido à apresentação de oposição a tal injunção. (art. 225.º da P.I.).
bbbbbb. - Os 1.ª e 2.º réus deixaram de pagar à Empresa H os produtos que encomendaram a tal empresa, e que integraram no seu património, em representação ou nome do Autor. (art. 234.º da P.I.).
cccccc. - A sociedade de advogados AC, F. & Associados dirigiu ao Autor uma carta com data de 12 de Junho de 2013, a reclamar deste o pagamento da quantia de € 7 405,61 (sete mil, quatrocentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), correspondente a facturas vencidas e não pagas. (art. 236.º da P.I.).
dddddd. - Tais facturas são relativas a produtos que integraram o património dos 1.ª e 2.º Réus, já que o Autor não negociou, não encomendou e não acordou o preço de tais produtos, e tampouco os integrou no seu património ou o lucro resultante da sua venda. (art. 237.º da P.I.).
eeeeee. - Os 1.ª, 2.º e 4.ª réus assumiram a obrigação de liquidar ao Autor a quantia de € 1 000,00 desde Julho de 2013, até que cessasse a participação e a obrigação do Autor nos negócios realizados pelos 1.ª e 2.º Réus. (art. 251.º da P.I.).
ffffff. - Os 1.ª e 2.º Réus, além desses negócios, que realizaram em nome e representação do Autor, terão praticado outros actos e negócios jurídicos em nome do Autor, cuja natureza, montante ou contraparte com quem foram celebrados, o Autor desconhece. (art. 255.º e 256.º da P.I.)
gggggg. - Tais negócios e dívidas só sobrevieram e sobrevêm ao conhecimento do Autor de cada vez que este recebe pelo correio cartas de fornecedores ou outras instituições e advogados ou solicitadores de execução, a reclamaram-lhe o correspondente pagamento. (art. 257.º da P.I.).
hhhhhh. - O negócio de cessão de quotas, referente à 4.ª Ré, celebrado entre os 1.ª e 2.º Réus, e realizado por forma a que a 4.ª Ré trespasse à 5.ª Ré, representada pela 3.º Ré, o estabelecimento de farmácia, foi assim realizado pois que de outra forma seria necessária a autorização e o consentimento do Autor para tal trespasse, o que este jamais consentiria sem que primeiro fossem liquidadas todas as dívidas, a si próprio e aos demais fornecedores e credores do estabelecimento de farmácia. (art. 269.º da P.I.).
iiiiii. - O capital social da 5.ª Ré, e com o qual ela foi constituída, pertence aos 2.º e 3.ª réus. (art. 276.º da P.I.).
jjjjjj. - O capital social da 4.ª Ré, no momento do trespasse à 5.ª Ré, pertencia aos 2.º e 3.ª Réus. (art. 277.º da P.I.).
kkkkkk. - Os 2.º e 3.ª Réus sabiam que o estabelecimento comercial possuía diversas e avultadas dívidas que haviam sido criadas em nome do Autor, para o exercício da actividade comercial de farmácia. (art. 278.º da P.I.).
llllll. - E mais sabiam que tais dívidas foram transferidas juntamente com o estabelecimento comercial de farmácia, até aí geridos pelos 1.ª e 2.º Réus, embora em nome do Autor, para a sociedade X - Sociedade Farmacêutica L.da quando, a pedido dos 1.ª e 2.º Réus, o Autor constituiu tal sociedade e preencheu a quota de € 75 000,00 com o referido estabelecimento comercial e todo o seu activo e passivo. (art. 279.º da P.I.).
mmmmmm. - Quando o 2.º Réu, em representação da 4.ª Ré, transmite à 5.ª Ré, representada pela sua mulher, 3.ª Ré, o estabelecimento comercial de farmácia, sabe que tal estabelecimento comercial constituía reserva legal da 4.ª Ré, no montante de € 61 078,09, porquanto a entrada em tal sociedade 4.ª Ré da quota do Autor, foi pelo montante de € 136 078,09. (art. 280.º da P.I.).
nnnnnn. - Quer o 2.º quer a 3.ª Réus sabiam que o direito ao arrendamento da fracção onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial de farmácia se encontrava titulado em nome do Autor. (art. 282.º da P.I.).
oooooo. - Mas, apesar disso, e por isso mesmo, com o total desconhecimento do Autor, além de terem celebrado tal contrato de trespasse, foi a 3.ª Ré, em representação da 5.ª Ré, celebrar, em 8 de Fevereiro de 2013, um contrato de arrendamento da referida fracção, desta feita para o nome da 5.ª Ré, relativo ao locado onde estava e está instalado o estabelecimento comercial de farmácia. (art. 283.º da P.I.)
pppppp. - E os 2.º e 3.ª Réus constituíram-se fiadores de tal contrato de arrendamento e sabiam que o arrendamento do estabelecimento de farmácia estava titulado, até essa data, em nome do Autor. (Art. 284.º da P.I.).
qqqqqq. - E tal arrendamento não havia sido denunciado ou revogado por acordo entre Autor e senhoria. (art. 285.º da P.I.).
rrrrrr. - E mais sabiam que os contratos de electricidade, água e telecomunicações, necessários ao fornecimento de tais serviços ao estabelecimento de farmácia, se encontravam ainda e também titulados em nome do Autor. (art. 286.º da P.I.).
ssssss. - De resto, a 3.ª ré, após tal negócio de trespasse, celebrado em 7 de Fevereiro de 2013, prosseguiu a utilizar tais serviços de electricidade, água e telecomunicações, em representação da 5.ª Ré, e a liquidar tais contas em nome e em representação do Autor. (art. 287.º da P.I.).
tttttt. - Com tais negócios e actuação os 2.º e 3.º Réus visaram acautelar o seu património pessoal, e o estabelecimento de farmácia, de perseguições pelas dívidas criadas pela gestão dos 1.ª e 2.º Réus, e todas atinentes ao exercício da actividade de comércio do estabelecimento de farmácia, por forma a que a sociedade 5.ª Ré, representada pela 3.ª Ré, permanecesse exclusivamente com o activo e o estabelecimento comercial de farmácia, livre de qualquer passivo ou de quaisquer ónus e encargos." (artigos 295.º e 298.º da P.I.).
uuuuuu. - O estabelecimento comercial de farmácia, constituído por todos os elementos que o integram, incluindo o seu activo e licenças, com toda a clientela, receituário, créditos, stocks dos produtos, objecto da actividade comercial do estabelecimento e equipamentos do local onde o estabelecimento se encontra em actividade e demais elementos que o integram, incluindo o direito ao arrendamento do espaço onde o mesmo labora, haviam sido adquiridos e resultam da gestão comercial dos 1.ª e 2.º Réus. (art. 299.º da P.I.).
vvvvvv. - O casal de 2.º e 3.ª Réus, por si e em representação da 4.ª e 5.º Rés, e com a colaboração da 1.ª ré, que para o efeito transmitiu a quota do Autor na 4.ª ré para o seu filho 2.º Réu, e permaneceu à frente da gestão e no exercício da actividade comercial de farmácia, já após esta ter sido transmitida por trespasse para a 5.ª ré, utilizaram as sociedades 4.ª e 5.ª Rés. (art. 300.º da P.I.).
wwwwww. - Não pretenderam com a correspondente constituição de sociedades e ulteriores negócios distribuir os riscos da actividade económica, mas antes lesar o Autor e os restantes credores sociais, salvaguardando ou acautelando o património/activo correspondente ao estabelecimento comercial de farmácia, para assim ele deixar de responder pelas dívidas que o geraram. (art. 301.º da P.I.).
xxxxxx. - Os 1.ª, 2.º e 3.ª Réus aprestam-se para não liquidar as correspondentes dívidas, quer ao Autor, quer aos demais credores sociais do estabelecimento comercial de farmácia, quer relativos ao exercício do comércio da farmácia em nome do Autor, quer relativos ao exercício do comércio da farmácia em nome da 4.ª Ré. (art. 304.º da P.I.).
yyyyyy. - O Autor, a primeira e o segundo réus acordaram que a eventual transmissão do negócio ou do alvará de farmácia imporia a prévia regularização e liquidação de todas as obrigações assumidas pelos Réus em representação do Autor. (art. 358.º da P.I.).
zzzzzz. - Todos os Réus se mancomunaram para dissipar património e assim evitar liquidar ao Autor e aos terceiros junto dos quais criaram dívidas em nome do Autor, as correspondentes importâncias de que se apropriaram ou as despesas ou dívidas que contraíram no exercício dos seus actos de comércio. (art. 363.º da P.I.).
aaaaaaa. - Designadamente transmitindo a 1.ª Ré ao 2.º réu a quota que o Autor detinha na sociedade 4.ª Ré e, logo de seguida, trespassando o 2.º réu, em representação da 4.ª Ré, o estabelecimento comercial de farmácia para a 5.ª Ré. (art. 364.º da P.I.).
bbbbbbb. - E tais actos jurídicos praticados por todos os Réus não visam apenas causar o prejuízo do Autor, mas também dos demais credores sociais que eles, 1.ª e 2.º Réus, por si e ainda em representação da 4.ª Ré, lograram iludir e constituir dívidas que entretanto não liquidaram nem liquidam. (art. 365.º da P.I.).
ccccccc. - O activo correspondente ao estabelecimento comercial de farmácia, actualmente detido pela 5.ª, resulta, pelo menos parcialmente, das dívidas que foram criadas pela gestão dos 1.ª e 2.º Réus em representação do Autor. (art. 368.º da P.I.).
ddddddd. - Foi incorporado no património e activo da 4.ª Ré e depois transmitido, desacompanhado sempre de passivo, pela 4.ª Ré à 5.ª Ré. (art. 369.º da P.I.).
eeeeeee.- As dívidas contraídas no exercício dos actos de gestão e de comércio, à frente do estabelecimento comercial de farmácia, pelos 1.ª e 2.º Réus, em representação do Autor, perante diversas sociedades, estão a ser reclamadas por tais sociedades do Autor. (art. 370.º da P.I.).
fffffff. - Foram os 1.ª e 2.º Réus que, no exercício de tais actos de gestão constituíram tais dívidas em nome do Autor. (art. 372.º da P.I.).
ggggggg. - Os 1.ª e 2.º réus aproveitaram a constituição de tais dívidas, em representação e em nome do Autor, para transmitirem o estabelecimento comercial de farmácia, para a 4.ª e depois para a 5.ª Ré, estando esta na titularidade actual da 3.ª Ré, sem qualquer passivo. (art. 373.º da P.I.).
hhhhhhh. - E aproveitaram ainda tal representação do Autor para entretanto procederem a actos de alienação do seu património, salvaguardando-o de ser perseguido pelos credores do estabelecimento comercial. (art. 374.º da P.I.).
4.º
Convém começar por recordar que na sentença recorrida se considerou que o autor "«dava a cara» pela farmácia, designadamente, surgindo como seu dono (…) mas, na realidade, actuava por conta e no interesse" da 1.ª e 2.º réus e a actuação destes "em nome do A, estava prevista e querida no pacto que fizeram". Nessa medida, concluiu-se que existia um mandato sem representação em que eram "mandantes (1ª e 2º RR) e o mandatário é o autor".
E afirmou-se ainda que:

"Agindo realmente o mandatário em nome próprio, as consequências jurídicas dos actos por ele praticados produzem-se exclusivamente na sua esfera jurídica, e assim ele próprio se torna titular das relações decorrentes de tais actos, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações. Os terceiros permanecem estranhos à relação de gestão que ocorre entre o mandante e o mandatário e que, sob esse aspecto, é uma mera relação interna.
(…)
Com efeito, e no domínio da chamada representação indirecta ou imperfeita, o "representante" age em seu próprio nome, isto é, é parte no contrato com terceiro; mas age por conta do comitente, pelo que os resultados económicos das diversas operações devem beneficiar, em definitivo, aquele cujo interesse é tutelado por ele como "representante indirecto".
(…)
Estamos, pois, perante um direito de regresso, enquanto "uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas" (Varela, obra citada, 2º, p. 347).
(…)
Tal direito de regresso assenta na solidariedade passiva, e imprópria, uma vez que, no plano das relações internas, o A tem um direito de regresso total sobre os 1.ª e 2.º RR.
(…)
Provou-se o proveito comum do casal, que sempre seria de presumir - arts. 15.º Código Comercial e 1691.º 1-d) Código Civil - pelo que as dívidas do 2.º R se comunicam á 3.ª Ré, sua mulher, sendo solidária a responsabilidade (art. 1695.º Código Civil).
Já não descortinamos que possa haver responsabilização das 4.ª e 5.ª Rés sociedades, já por aquilo que se disse supra quanto ao estabelecimento comercial – não sendo sujeito de direitos, por falta de personalidade jurídica, a sua transmissão não abrange o passivo posto que este é titulado por quem transmite, pelo que só em caso de acordo entre os sujeitos do contrato ou de assunção de dívida é que o passivo se transmitiria e tal não ocorreu."
Acontece que este enquadramento da relação entre o autor e os réus Maria e Manuel (1.ª e 2.ª réus) como um mandato sem representação, em que eram "mandantes (1ª e 2º RR) e o mandatário é o autor", não foi colocado em crise neste recurso, pelo que se tem que ter aquele por assente. O mesmo sucede com a qualificação do "direito de regresso" que se disse que o autor tinha contra estes dois réus.
5.º
Um dos motivos por que o autor censura a decisão do tribunal a quo resulta do seu entendimento de que "a douta decisão recorrida devia ter conhecido do pedido formulado pelo Autor, referente à condenação dos Réus ao pagamento da dívida à chamada Empresa D L.da no montante de € 36.368,98" (14). Fundamenta esta sua posição afirmando que "antes da conclusão do julgamento (…) procedeu à regularização e assumiu a liquidação de tal dívida a tal empresa, tendo junto o correspondente comprovativo aos autos e, por conseguinte, ainda que tendo improcedido o articulado superveniente, sempre existiam documentos suficientes nos autos para obter a condenação dos Réus em tal pagamento, evitando novo impulso e maior actividade processual".
Salvo melhor juízo tal premissa não é verdadeira.
Em primeiro lugar a junção do documento n.º 16 apresentado pelo autor a 25-1-2017, a que ele agora se refere, não foi admitida, conforme despacho proferido na sessão de julgamento do dia 16-2-2017. Quer isso dizer que, mesmo que materialmente o documento ainda permaneça no processo, dele não pode ser retirado qualquer efeito processual, pelo que nada se pode ter como provado com base nele. Acresce que esse documento consiste, apenas, num "acordo de regularização de tal dívida", a dívida de € 36 368,98 à Empresa D.
Assim, carecendo esta fundamentação de sustentação processual, com base nela não deve ser satisfeito o "pedido formulado pelo Autor, referente à condenação dos Réus ao pagamento da dívida à chamada Empresa D L.da no montante de € 36.368,98"
6.º
O autor defende que "o pedido formulado (…) em 1) visa obter o reconhecimento do penhor acordado entre as partes - do estabelecimento comercial de farmácia, e a condenação dos Réus à constituição de garantia sobre tal direito ou bem móvel, a responder pelas dívidas ao Autor e chamados e, por conseguinte, não se verifica ineptidão ou improcedência do pedido, com fundamento na alegada falta de personalidade judiciária de tal estabelecimento comercial" (15).
Examinada a petição inicial nela não se encontra alegada a constituição de qualquer penhor, nem aí se invoca direito algum relacionado com um (hipotético) penhor do estabelecimento comercial de farmácia. Nos factos provados também nada há quanto a tal matéria.
Então, inexistindo o invocado penhor, naufraga a pretensão que nele radica.
7.º
O autor lembra que "assumiu pessoalmente a garantia do bom pagamento da quantia de € 50.0000,00 que o 2.º Réu, em representação da 4.ª Ré, utilizou (…). Tal importância está a ser reclamada por aquele banco ao Autor e, por isso, ele não necessita de aguardar, no âmbito das relações internas com os Réus, pelo pagamento de tal importância ou a execução do seu património para o seu pagamento" (16).
E acrescenta que "o mesmo sucede em relação às demais dívidas às chamadas, devidamente identificadas, no montante e data de vencimento e, bem assim, em relação às demais cuja liquidação o Autor relega para execução de sentença, por desconhecer o seu montante e extensão" (17).
Vejamos.
Tanto o Meritíssimo Juiz a quo, como o autor nas suas alegações, invocam a doutrina do acórdão STJ de 27-9-2012 no Proc. 663/09.1TVLSB.L1.S1 (18), pese embora cheguem a conclusões diferentes.
Este aresto encontra-se doutamente fundamentado (19).
Nele diz-se que é admissível a condenação in futurum:
"(…) [nos] casos em que (…) [esta] tem como objecto uma relação creditória actual, já constituída no ordenamento jurídico, mas reportada a prestação ainda não exigível, nomeadamente por o respectivo vencimento estar dependente de termo, ainda não verificado aquando da propositura da acção - sendo inquestionável que, neste caso, por via do estatuído no art. 662.º, os valores da celeridade e da economia processual prevalecem, implicando a prolação de uma sentença de condenação, mesmo que o vencimento e a exigibilidade apenas se verifiquem posteriormente ao momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal.
(…)
Na peculiar situação litigiosa dos autos, estamos confrontados com uma obrigação solidária a cargo dos condevedores - AA e R - enquadrável na figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que os demandantes beneficiam, no plano das relações internas, de direito de regresso sobre a demandada pela totalidade dos valores pecuniários que forem compelidos a satisfazer à sociedade credora.
As figuras do direito de regresso e da sub-rogação legal, diferenciando-se claramente na sua estrutura e fisionomia jurídica, desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou, embora não o estando, acabaram por realizar efectivamente , na veste de garantes ou interessados directos no cumprimento, a prestação devida, -permitindo que o interessado que, no plano das «relações externas», satisfez um valor superior ao correspondente à sua quota de responsabilidade nas «relações internas» possa repercutir tal valor sobre os restantes co-obrigados ou sobre o principal e definitivo devedor.
No CC, a figura do direito de regresso aparece coligada à modalidade e ao regime das obrigações solidárias: a satisfação do direito do credor por um dos devedores solidários produz, nos termos do art. 523.º, a extinção da obrigação, outorgando o art. 524.º um inovatório direito de regresso ao devedor que satisfez o direito do credor para além da quota que, nas relações internas, lhe cumpria suportar a título definitivo.
(…)
Sendo embora o direito de regresso um direito novo, que se constitui com o cumprimento da obrigação solidária por um dos condevedores em parcela superior à responsabilidade que lhe cabe no plano das relações internas, não deixa de se perspectivar tal relação de regresso como desenvolvimento de uma relação jurídica complexa, já existente entre as partes - o que a nosso ver, não poderá deixar de nos aproximar decisivamente da tipologia dos casos previstos no n.º 2 do art. 472.º do CPC - ao contrário do que, como se referiu, tem sido jurisprudencialmente entendido no campo do instituto da sub-rogação, em que - radicando o efeito transmissivo da obrigação num facto absolutamente inovatório e eventual (o pagamento por terceiro, em muitos casos não enquadrável na disciplina e desenvolvimento de uma relação jurídica pré-existente entre as partes) - se não admite o exercício antecipado do direito pelo sub-rogado, relativamente às prestações futuras que, com toda a probabilidade, irá ter de desembolsar em momentos ulteriores.
Esta possibilidade de efectivação antecipada do direito de regresso, relativamente ao exacto momento em que se verifica o cumprimento da obrigação solidária que o constitui, está, aliás, aflorada na lei de processo, a propósito do incidente de intervenção principal provocada passiva: assim, no caso de obrigação solidária, se a prestação for exigida na totalidade a um dos condevedores, é este admitido a deduzir o chamamento dos restantes, com o fim de obter a respectiva condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, nos termos do nº 2 do art. 329º do CPC.
Ou seja: pelo menos após a reforma de 1995/96, admite-se expressamente que a finalidade da intervenção principal provocada possa também consistir – para além do normal propósito de dedução de uma defesa comum - em o R. obter logo o reconhecimento do eventual direito de regresso que lhe assistirá se for compelido a pagar a totalidade do débito, munindo-se, por esta via, desde logo, de título executivo contra o chamado - evitando a necessidade de ter de, no futuro, propor nova acção de condenação para efectivação da relação de regresso que se venha a constituir no momento do pagamento.
E, como nos parece evidente, este regime de admissibilidade da efectivação incidental e antecipada de um futuro direito de regresso, previsto a propósito de uma particular situação de litisconsórcio subsequente, terá inteiro cabimento também noutras situações processuais equiparáveis, independentemente do tipo de procedimento ou acção através do qual se dever efectivar o direito a uma prestação futura por parte do titular da relação de regresso.
Deste modo, pode concluir-se pela admissibilidade de reconhecimento antecipado e condicional do direito de regresso, enquanto direito a uma prestação futura de um dos devedores no confronto dos demais, que se constitui no momento do cumprimento - não valendo, pois, nesta sede, a orientação jurisprudencial delineada, no campo da sub-rogação, pelo Assento de 9/11/77. E, assim sendo, nada obstava a que os AA. demandassem a R. pedindo o reconhecimento do seu eventual direito de regresso, mesmo antes de ter ocorrido, na execução pendente, efectiva satisfação do direito da exequente - que tornaria actual e exigível aquela relação jurídica de regresso.
Acresce que, na peculiar situação dos autos, o pedido formulado pelo autor pode, sem esforço, integrar-se na previsão normativa constante do n.º 2 do art. 472.º do CPC, já que este invoca consistentemente uma necessidade de tutela antecipada do direito de regresso que, com toda a probabilidade, lhe assistirá quando se consumar integralmente o fim da acção executiva em curso, emergente da persistência do efeito ablativo no seu património das penhoras já efectuadas – e sendo evidente que o efeito nocivo do arrastamento de tal situação de privação de bens seria potenciado e incrementado se apenas lhe fosse possível iniciar a acção destinada a efectivar o direito de regresso quando a dita acção executiva estivesse finda.
Na verdade, o referido preceito legal, ao admitir o pedido de condenação em prestações futuras nos casos análogos ao ali retratado, não deve interpretar-se restritivamente, de modo a concluir que tal pedido só seria possível no caso de se pretender a condenação na obrigação de restituir determinado bem, no termo de uma relação contratual duradoura ainda em curso, mas antes como permitindo pretensão dessa natureza quando se invoque justificadamente uma especial necessidade de tutela antecipada, pretendendo o autor prevenir-se contra os riscos da morosidade na obtenção do título executivo apenas quando tal relação futura se tivesse tornado actual e exigível.
Como se refere no CPC Anotado por Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Vol. 2º, pág. 244), os «casos semelhantes» a que o preceito se refere serão, pois, designadamente os de obrigação sujeita a condição suspensiva, quando se verifique a probabilidade de o credor ter grave prejuízo por não dispor de título executivo quando a condição se verifique.
Finalmente, importa realçar que o reconhecimento antecipado do direito de regresso não implica manifestamente, no caso dos autos, uma condenação condicional de conteúdo indeterminado, susceptível de afrontar o princípio da determinabilidade das decisões judiciais."

Voltando ao caso dos autos, temos que os pedidos 3 e 6 se referem às seguintes dívidas (20):

- SS: € 712,57;
- Empresa D: € 36 368,98;
- Empresa F: € 17 021,95;
- Empresa G: € 857,22;
- Empresa H: € 7 405,61;
- Banco Z: € 50 000,00.

Então, estando estes credores e os seus créditos claramente identificados, e assim delimitados, face ao direito de regresso que foi reconhecido ao autor, estes pedidos devem ser julgados procedentes relativamente aos réus Maria, Manuel e Joaquina (21). E na concreta situação em apreço, pelas razões enunciadas neste douto acórdão do STJ, não constitui obstáculo a tal condenação a circunstância de "o direito de regresso [ser] um direito novo, que se constitui com o cumprimento da obrigação".

Mas os créditos a que se reporta o pedido 5 de que, ao contrário destes de que acabamos de falar, se desconhece, de todo, o respectivo credor e montante, implicam uma condenação incerta, eventual e de conteúdo indeterminado, o que já não é admissível por violação dos "ideais da certeza, confiança e da segurança que o nosso sistema jurídico confirma e que, também, estão constitucionalmente garantidos (art.º 2.º da C.R. Portuguesa)" (22). E a não condenação no pagamento de créditos com tais características não ofende, de modo algum, os "n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa" (23).
8.º
Na perspectiva do autor, a remuneração que lhe é devida "estende-se desde Fevereiro de 2012 até efectivo e integral pagamento de todas as obrigações e dívidas contraídas pelos Réus em nome do Autor, e referentes ao negócio da farmácia, pois que só aí cessará definitivamente a contrapartida do Autor (…) [e] ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida o disposto ao artigo 567.º, n.º1 do C.P.C., e, por isso, incorreu na nulidade cominada ao n.º1, alínea d) do artigo 615.º do C.P.C." (24)

Portanto, o que se questiona aqui é unicamente o intervalo de tempo que está abrangido por essa remuneração; não se suscita a questão de algum outro réu (25), para além dos réus Maria, Manuel e Joaquina que foram condenados a suportar a remuneração que foi reconhecida, também ter que responder por este encargo.
O Meritíssimo Juiz fundamentou esta parte da decisão dizendo:

"O pedido formulado em 4. também nenhum problema especial acaba por suscitar, na medida em que a revogação das procurações dita a cessação do pacto entre as partes, deixando de ter causa o pedido de pagamento de uma contrapartida, a contar da data da revogação, abrangendo só o período de Fevereiro de 2012 a Março de 2013, num montante de 13.000 €."
Considerou-se, então, com base nos factos c., uu. e ww., que nenhuma remuneração é devida depois da revogação da procuração ocorrida a 18-3-2013.
Mas, para o autor, ele tem direito à mesma "até efectivo e integral pagamento de todas as obrigações e dívidas contraídas pelos Réus em [seu] nome".
Se só tivermos em conta queles três factos, chegamos à mesma conclusão que que o tribunal a quo chegou.
Contudo, tendo-se neste recurso levado aos factos provados o alegado no artigo 251.º da petição inicial, verifica-se que no facto eeeeee. dos factos provados consta:
"Os 1.ª, 2.º e 4.º réus assumiram a obrigação de liquidar ao Autor a quantia de € 1 000,00 desde Julho de 2013, até que cessasse a participação e a obrigação do Autor nos negócios realizados pelos 1.ª e 2.º Réus."
Quer isto que, para além do acordo inicial descrito em c. e uu., houve um outro nos termos dos quais (pelo menos) os réus Maria e Manuel se obrigaram a, desde Julho de 2013, pagar mensalmente € 1 000,00 ao autor, "até que cessasse a participação e a obrigação (…) [deste] nos negócios realizados" em seu nome por aqueles.
Sendo assim, a revogação da procuração referida em ww. põe fim a esta obrigação em Março de 2013. Mas ela reiniciou-se em Julho de 2013 e mantém-se enquanto se estiver a liquidar a responsabilidade do autor decorrente da conduta dos réus Maria e Manuel; só se extingue com a liquidação da responsabilidade do autor. E como acima se viu, no mínimo, ainda há obrigações pendentes para com a SS, a Empresa D, a Empresa F, a Empresa G, a Empresa H e o Banco Z.
Nestes termos, os réus Maria, Manuel e também a mulher deste, a ré Joaquina, devem ser condenados no pagamento de € 1 000,00 por mês desde Julho de 2013 até que se encontre liquidada toda a responsabilidade do autor decorrente dos actos praticados por aqueles dois primeiros réus.
9.º
O autor sustenta ainda que "a responsabilidade solidária das 4.ª e 5.ª Rés, com os demais Réus, por todas as importâncias em que aqueles foram ou deveriam ter sido condenados decorre da factualidade provada e da que, não tendo sido, o deveria ter sido, e que reúne todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual" (26).
E considera igualmente que "ficaram as 4.ª e 5.ª Rés, mas pelo menos esta última, enriquecidas com a integração no seu património do estabelecimento comercial de farmácia, sem terem liquidado o correspondente preço e, por isso, viram o seu património aumentado com um bem ou direito que gerou dívidas que não foram liquidadas, pelo que sempre deveriam ser condenadas a fazer o pagamento de tais importâncias ao Autor a título de enriquecimento sem causa" (27).
Verifica-se que, independentemente do mais, na petição inicial, o autor não alicerçou qualquer direito seu, nem na responsabilidade civil extracontratual, nem no enriquecimento sem causa; não invocou tais figuras.
Como sabemos, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida" (28) e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado" (29). Com efeito, "as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos." (30) Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo (31), sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso (32).
Consequentemente, não pode este tribunal conhecer das questões que o autor lhe coloca, só agora em sede de recurso, relativas à responsabilidade civil extracontratual e ao enriquecimento sem causa, por elas assumirem a natureza de questões novas.
10.º
O autor, visando responsabilizar as rés X - Sociedade Farmacêutica L.da e P.T. Unipessoal L.da, afirma também que "sempre violou a douta sentença recorrida o disposto ao artigo 334.º do C.C., com fundamento na desconsideração da pessoa colectiva das 4.ª e 5.ª Rés" (33). E por isso, "as 4.ª e 5.ª Rés deverão ser condenadas, solidariamente com os RR. pessoas singulares, no pagamento das quantias devidas ao A. e demais credores sociais, uma vez que a sua constituição e actuação visou apenas frustrar o pagamento dos créditos do A. e demais credores" (34).
O levantamento da personalidade colectiva de sociedade alicerça-se no abuso do direito (35). Assim, não obstante esta matéria se traduzir numa questão nova, pois não foi antes suscitada, o tribunal ad quem tem que se pronunciar quanto a ela por a mesma ser de conhecimento oficioso.
Nesta parte, se bem se interpreta o pensamento do autor, o núcleo da questão está no facto de, no contexto descrito nos factos provados, "a quota do Autor na sociedade 4.ª Ré foi transmitida ao 2.º Réu pela 1.ª Ré, sua mãe e procuradora do Autor, sem o conhecimento ou consentimento do Autor, e sem o pagamento ou recebimento de qualquer preço, por forma a permitir que logo de seguida fosse transmitido pela 4.ª Ré, representada pelo 2.º Réu, à 5.ª Ré, representada pela 3.ª Ré, o estabelecimento comercial de farmácia, sem que houvesse ainda e também lugar ao pagamento de qualquer preço devido por tal transmissão". Acrescenta o autor que, «uma vez que a criação dessa sociedade [a ré P.T. Unipessoal L.da] por parte dos restantes intervenientes principais, visou unicamente transmitir para a mesma os bens dos 1.ª, 2.º e 3.ª Réus e impedir o pagamento ao credores, em que se inclui o A., deve aplicar-se a figura da "desconsideração, como instituto assente no abuso do direito - art. 334.º do Código Civil"».
Portanto, o que se quer atacar é a cedência, em Fevereiro de 2013, do estabelecimento comercial de farmácia da ré X - Sociedade Farmacêutica L.da para a ré P.T. Unipessoal L.da.
Este estabelecimento pertencia à ré X - Sociedade Farmacêutica L.da por para ela ter sido levado pelo autor, aquando da constituição daquela, em Março de 2012, constituição essa em que este participou de forma voluntária e activa. Quer isso dizer que nessa ocasião o estabelecimento saiu do património do autor e entrou no da ré X - Sociedade Farmacêutica L.da em conformidade com a vontade expressa daquele; não à sua revelia ou contra o seu querer.
É oportuno abrir aqui um parêntesis para sublinhar dois pontos. Em primeiro lugar, apesar de no artigo 14.º b) da petição inicial se dizer que a "transmissão da farmácia" era "simulada ou fictícia", não foi formulado qualquer pedido relativo a uma eventual simulação nesse negócio, o que implica que, no âmbito do acordo inicial deu-se, realmente, a transmissão desse bem para o autor (36). Em segundo lugar, a afirmação deste de que a sua quota "na sociedade 4.ª Ré foi transmitida ao 2.º Réu pela 1.ª Ré, sua mãe e procuradora do Autor, sem o [seu] conhecimento ou consentimento" é inconsequente, uma vez que não se alegou qualquer utilização indevida ou abusiva dessa procuração, nem se formulou pedido algum assente nisso.
Aqui chegados temos como pacífico que o objecto do negócio em que foram intervenientes as rés X - Sociedade Farmacêutica L.da e P.T. Unipessoal L.da é constituído por um bem que, nessa data, pertencia àquela. Não é, portanto, verdade que, como diz o autor, esse contrato "visou unicamente transmitir para a mesma [a ré P.T. Unipessoal L.da] os bens dos 1.ª, 2.º e 3.ª Réus". Dito de forma mais clara a ré X - Sociedade Farmacêutica L.da cedeu uma coisa sua; não transaccionou qualquer bem dos réus Maria, Manuel e Joaquina, sendo certo que são estes três os devedores do autor (37). Se o autor não é credor da X - Sociedade Farmacêutica L.da, mas sim dos réus Maria, Manuel e Joaquina, o empobrecimento que aquela possa ter tido com a transferência do estabelecimento de farmácia para ré P.T. Unipessoal L.da não interfere com as garantias patrimoniais que ele tem (ou não tem) relativamente aos seus (verdadeiros) devedores. Se essa transferência não tivesse ocorrido e, por isso, a ré X - Sociedade Farmacêutica L.da continuasse a ser a titular do estabelecimento, o autor não podia exigir desta o pagamento dos seus créditos, designadamente através desse activo.
Aquele negócio, não só não envolveu património dos devedores do autor, como também teve como objecto coisa cujo anterior proprietário era ele próprio e não qualquer um dos sócios das duas sociedades envolvidas. Logo, não se vê como possa ter ocorrido alguma confusão entre as esferas jurídicas dos sócios e das sociedades.
Então, atento os contornos concretos do caso que temos entre mãos, afigura-se que não há fundamento para o pretendido levantamento da personalidade colectiva de sociedade.
11.º
O autor entende ainda que "a constituição em mora dos Réus, e contagem de juros, deve iniciar-se do vencimento de cada uma das dívidas e data em que foram e são devidas ao Autor, e não apenas a partir da citação, pois que decorrem de acto ilícito dos Réus" (38).
Não há dúvida de que o autor pediu o pagamento de "juros vencidos e vincendos".
Todavia, no que se refere aos juros vencidos, cabia-lhe efectuar a respectiva liquidação, sob pena de formular, como nessa parte formulou, um pedido genérico não admissível (39).
12.º
Finalmente, diz o autor que se violou "o disposto aos artigos 559.º do Código Civil e 102.º do Código Comercial, porquanto a relação jurídica estabelecida entre Autor e Réus tem natureza comercial e resulta de um mandato ou comissão comercial, e ainda com empresas comerciais terceiras, pelo que a taxa devida pelo Autor às chamadas e demais empresas é ainda e também comercial, devendo de igual modo observar-se tal taxa na relação e valores devidos pelos Réus ao Autor" (40).
Como é sabido, por força do princípio enunciado no artigo 609.º n.º 1, o juiz "não pode proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade quer quanto ao próprio objecto do mesmo" (41); tem que haver "correspondência entre o requerido e o pronunciado" (42).
O autor, no seu pedido reclama o pagamento de "juros vencidos e vincendos" sem, no entanto, fazer alusão alguma a juros comerciais. E na petição inicial também não faz qualquer menção a esse tipo de juros.
Consequentemente tem que se entender que o pedido de juros não abrange os juros comerciais a que o autor eventualmente pudesse ter direito, pelo que a condenação no pagamento dos mesmos se traduziria numa violação ao limite enunciado no artigo 609.º n.º 1 e também, dado o disposto no artigo 615.º n.º 1 e), numa nulidade de uma tal decisão. Portanto, não há lugar à condenação no pagamento de juros comerciais.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que:

a) condena-se os réus Maria, Manuel e Joaquina a reembolsarem solidariamente o autor dos montantes que este vier a despender com o cumprimento da obrigação de € 712,57 à SS, de € 36 368,98 à Empresa D Medicamentos L.da, de € 17 021,95 à Empresa F Portugal L.da, de € 857,22 à Empresa G L.da, de € 7 405,61 à Empresa H Portugal S.A. e de € 50 000,00 ao Banco Z;
b) condena-se os réus Maria, Manuel e Joaquina a pagarem solidariamente ao autor a quantia mensal de € 1 000,00, desde Julho de 2013 até que se encontre liquidada toda a responsabilidade deste decorrente dos actos praticados por aqueles dois primeiros réus no contexto da matéria de facto aqui dada como provada;
c) mantém-se no mais a decisão recorrida.

Custas pelo autor e pelos réus Maria, Manuel e Joaquina, na proporção de 3/5 para aquele e de 2/5 para estes.

25 de Janeiro de 2018


(António Beça Pereira)
(Maria Amália Santos)
(Ana Cristina Duarte)

1. São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
2. Cfr. conclusão 4.ª.
3. Cfr. conclusão 6.ª.
4. Cfr. conclusões 10.ª e 11.ª.
5. Cfr. conclusão 12.ª.
6. Cfr. conclusões 16.ª e 17.ª.
7. Cfr. conclusão 18.ª.
8. Cfr. conclusão 21.ª.
9. Cfr. conclusões 22.ª e 23.ª.
10. Cfr. conclusão 24.ª.
11. Cfr. conclusão 26.ª.
12. Cfr. conclusões 2.ª e 3.ª.
13. Tendo-se ainda presente o teor dos documentos juntos aos autos.
14. Cfr. conclusão 4.ª.
15. Cfr. conclusão 6.ª.
16. Cfr. conclusões 10.ª e 11.ª.
17. Cfr. conclusão 12.ª.
18. www.gde.mj.pt.
19. O acórdão foi proferido à luz do anterior Código de Processo Civil, designadamente do disposto nos artigos 472.º n.º 2 e 662.º, os quais correspondem aos actuais artigos 557.º n.º 2 e 610.º.
20. Lembra-se que já se julgou "extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que toca aos pedidos formulados contra os RR atinentes às chamadas Empresa E Sociedade de Factoring S.A. e Concessionário de Auto-estradas O & M S.A.."
21. A (eventual) responsabilidade das duas restantes rés será adiante apreciada.
22. Ac. STJ de 24-4-2013 no Proc. 2424/07.3TBVCD.P1.S1, www.gde.mj.pt.
23. Cfr. conclusão 8.ª.
24. Cfr. conclusões 16.ª e 17.ª.
25. Designadamente a ré X - Sociedade Farmacêutica L.da.
26. Cfr. conclusão 18.ª.
27. Cfr. conclusão 21.ª.
28. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 23.
29. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 566.
30. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 98.
31. Neste sentido pode ainda ver-se Ac. STJ de 17-12-1991 no Proc. 080356, Ac. STJ de 28-4-2010 no Proc. 2619/05.4TTLSB, Ac. STJ de 3-02-2011 no Proc. 29/04.0TBBRSD, Ac. STJ de 12-5-2011 no Proc. 886/2001.C2.S1, Ac. STJ de 24-4-2012 no Proc. 424/05.7TYVNG.P1.S, Ac. STJ de 5-5-2016 no Proc. 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1, Ac. STJ de 3-11-2016 no Proc. 73/14.9T8BRG.G1.S1 e Ac. Rel. de Coimbra de 29-5-2012 no Proc. 37/11.4TBMDR.C1, todos em www.gde.mj.pt, e Amâncio F., Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158. Cfr. artigo 627.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
32. E aqui sublinha-se que o artigo 627.º do novo Código de Processo Civil é igual ao 676.º do anterior Código de Processo Civil, pelo que o que se dizia em relação a este é válido quanto àquele.
33. Cfr. conclusão 22.ª.
34. Cfr. conclusão 23.ª.
35. Cfr. Ac. STJ de 10-1-2012 no Proc. 434/1999.L1.S1, Ac. Rel. Guimarães de 11-7-2017 no Proc. 2166/12.8TBVCT.G1, Ac. Rel. Coimbra de 3-7-2013 no Proc. 943/10.8TTLRA.C1 em www.gde.mj.pt e Armando Manuel Triunfante e Luís de Lemos Triunfante, Julgar, n.º 9, 2009.
36. Cfr. facto e.
37. Ele não se considera credor da ré X - Sociedade Farmacêutica L.da, nem tão pouco da ré P.T. Unipessoal L.da.
38. Cfr. conclusão 24.ª.
39. Cfr. artigo 556.º.
40. Cfr. conclusão 26.ª.
41. Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 390.
42. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 374.