Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
320/12.1TBVLN.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Para os efeitos do disposto no artigo 1781.º a) do CC é necessário que à data da propositura da acção de divórcio a separação de facto já se verifique há mais de um ano consecutivo.
II - A "ruptura definitiva do casamento" a que se refere a alínea d) do artigo 1781.º CC não pode assentar unicamente numa "separação de facto" inferior a um ano consecutivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
E… intentou, na comarca de Valença, a presente acção de Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge, contra M…, pedindo que se decrete divórcio entre ambos, com fundamento na separação de facto do casal, na sequência de em Outubro de 2011 terem decidido "colocar fim ao casamento".
Frustrada a tentativa de conciliação que se efectuou, a ré contestou impugnando o que o autor alegara quanto à separação do casal.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença em que se decidiu:
"Pelo exposto, decido julgar totalmente improcedente a presente acção, e, em consequência:
Não decreto o divórcio do casal constituído pelo autor E…, e pela ré M…."
Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso veio interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge movida pelo Autor contra a Ré;
II. Na aludida sentença, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no facto de ainda não ter decorrido um ano desde a separação de facto do ex-casal (Outubro 2011) e a data da propositura da mencionada acção (Junho 2012);
III. Entendeu assim o Tribunal que, como alegadamente terá sido essa a causa de pedir, não estaria preenchido o requisito constante da alínea a) do art.º 1781.º do CC;
IV. O Autor nunca poderia conformar-se com tal veredicto por duas ordens de razão:
1.º O Autor considera que o prazo de um ano deverá contar-se desde a separação de facto até à audiência de julgamento;
2.º Tendo em conta os factos dados como provados em audiência de julgamento não subsistem quaisquer dúvidas acerca da ruptura definitiva do casamento;
V. Assim, de acordo com a mais recente jurisprudência, da qual foram destacados vários acórdãos, consideramos que o prazo de um ano exigido desde a separação de facto, para que o divórcio seja objectivamente decretado, tem de estar completado antes do encerramento da audiência de julgamento, nos termos do art.º 663.º n.º 1 do CPC que estabelece que "a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos os extintivos que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão";
VI. Assim, e uma vez que na data da audiência de julgamento já havia decorrido mais de ano e meio desde a separação de facto das partes, salvo respeito por opinião em contrário, consideramos que se deverá entender preenchido a alínea a) do artigo 1781.º do CC e como tal o divórcio deveria ter sido decretado;
VII. Todavia, caso assim não se entenda, e sem entrar na polémica quanto à primeira questão, sempre se dirá que a factualidade dada como assente em sede de julgamento pressupõem uma situação de indiscutível e imutável ruptura do casamento nos termos da alínea d) do mencionado preceito legal;
VIII. Desde logo porque, estamos perante uma prolongada violação do dever de coabitação em todas as suas vertentes e do dever de cooperação;
IX. Face à irreversível quebra dos laços afectivos entre o Autor e a Ré, bem como à permanente convicção do Autor se pretender divorciar-se, demonstrada pela existência dos próprios autos e da apresentação do presente recurso, dúvidas não restam quanto ruptura definitiva deste casamento;
X. Desta feita, de acordo com Acórdão da Relação de Coimbra de 07-06-2001 "verifica-se uma situação integradora da "cláusula geral" da alínea d) do art.º 1781.º do CC, quando deixa de existir a comunhão de vida própria de um casamento, com evidente e irremediável quebra dos afitos e o desfazer do que representava esse mundo comum";
XI. Atento ao exposto, é de concluir que estamos perante uma ruptura definitiva do casamento e como tal entende-se como demonstrado o fundamento do divórcio do art.º 1781.º al. d) do CC.
XII. O Tribunal a quo deveria ter entendido que a separação de afito entre Autor e Ré, aliada ao facto de o Autor não estar disposto a reatar a vida em comum com a Ré, como motivos mais que suficientes para se considerar preenchido o fundamento de divórcio consagrado na al. d) do mencionado artigo;
XIII. No nosso entendimento, a sentença recorrida não só interpretou mal o preceito da alínea a) do art.º 1781.º do CC, como também não se pronunciou quanto à possibilidade de integração da factualidade dada como assente na alínea d) do mesmo artigo.
XIV. Uma vez que não estamos perante uma verdadeira "alteração da causa de pedir, estando sempre em causa uma diferente qualificação jurídica dos factos invocados pelo Autor, que o Tribunal pode livremente apreciar, por força do disposto no art.º 664.º do CPC" (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2008).
XV. Deveria assim o Tribunal a quo ter-se pronunciado acerca de dos factos assentes e oportunamente integra-los no normativo aplicável e por não o ter feito, a mencionada sentença deverá ser considerada nula nos termos do art.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC.
A ré não contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se:
a) para os efeitos do disposto nos artigos 1781.º a) e 1782.º n.º 1 do Código Civil, "o prazo de um ano deverá contar-se desde a separação de facto até à audiência de julgamento" [1];
b) "tendo em conta os factos dados como provados em audiência de julgamento"[2] "é de concluir que estamos perante uma ruptura definitiva do casamento e como tal entende-se como demonstrado o fundamento do divórcio do art.º 1781.º al. d) do CC."[3]
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
1) O autor saiu da casa de morada de família no início do mês de Outubro de 2011. - Quesito 1.º
2) Desde então passou a residir com a mãe. - Quesito 2.º
3) E a ré permaneceu na casa de morada de família. - Quesito 3.º
4) No período a seguir ao facto referido na resposta ao quesito 1.º, o autor e a ré mantiveram contactos um com o outro para tratarem de questões relativas ao filho de ambos, continuando aquele autor a fazer as refeições na casa de morada de família. - Quesito 7.º
5) O filho do casal adoeceu no mês de Outubro de 2011. - Quesito 8.º
6) Durante o período de doença do filho, autor e ré uniram esforços no sentido de lhe prestarem assistência. - Quesito 10.º
2.º
O Meritíssimo Juiz julgou improcedente o pedido dizendo, essencialmente, que:
"Desde logo demonstrativa da ruptura do casamento, fundamento autónomo de divórcio, [é] nos termos da al. a) do art. 1781.º do C.C., a separação de facto por um ano consecutivo.
Para que se verifique o fundamento contemplado nesta alínea é suficiente a existência de dois elementos: um de natureza objectiva – a separação do leito, mesa e habitação por um ano consecutivo; e um subjectivo – a intenção de romper a vida em comum – art. 1782.º, n.º 1, do C.C..
Da matéria vertida na petição inicial resulta que o autor alega como fundamento do pedido de divórcio, da ruptura do casamento, factos reveladores de uma situação de separação de facto entre o casal, sendo essa a causa de pedir invocada.
Porém, compulsados os autos desde logo constatamos que desde a data de saída do autor do lar conjugal (Outubro de 2011) até à data de instauração da presente acção (9 de Junho de 2012, cfr. fls. 13) não decorreu o prazo de um ano.
(…)
Conclui-se assim, como resposta à questão supra equacionada, que o requisito objectivo, fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, previsto no artº 1781º al. a), a separação de facto por um ano consecutivo, deve verificar-se reportado ao momento em que a acção é proposta, o que, não ocorrendo no caso em análise, não permite considerar que ocorra fundamento para decretar o divórcio entre as partes.
É esta precisamente a situação em causa nestes autos, conforme se extrai da matéria de facto apurada.
À luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, a acção tem necessariamente de improceder."
Discordando de tal perspectiva, contra-argumenta o autor defendendo que:
«De acordo com a mais recente jurisprudência, da qual foram destacados vários acórdãos, consideramos que o prazo de um ano exigido desde a separação de facto, para que o divórcio seja objectivamente decretado, tem de estar completado antes do encerramento da audiência de julgamento, nos termos do art.º 663.º n.º 1 do CPC que estabelece que "a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos os extintivos que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão".» [4]
É certo que esta questão tem sido abordada de formas diferentes pelos nossos tribunais, como bem evidência a jurisprudência citada quer na decisão recorrida, quer nas alegações do recorrente, a qual é, de todo, inútil aqui repetir.
Segundo a alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil [5], constitui "fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges a separação de facto por um ano consecutivo". E o n.º 1 do artigo 1782.º desse diploma acrescenta que "entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer."
Como é sabido, o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil diz-nos que "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada", e o seu n.º 3 impõe que na interpretação dos textos legais "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas". E, "não se sabendo ao certo qual tenha sido a vontade do legislador efectivo, é natural imaginar-se que ele entendeu a lei tal como a teria entendido um bom legislador" [6], tendo-se presente que as palavras em que o legislador se expressa "têm por trás de si um espírito, uma alma, e só quando a lei é vista no conjunto dos dois aspectos é que pode ser perfeitamente conhecida." [7]
Neste contexto, se o fundamento do divórcio é constituído pela "separação de facto por um ano consecutivo", então parece óbvio que aquela separação por esse período de tempo tem que já se verificar no preciso momento em que se exerce o direito que aí radica, isto é, quando se desencadeia em tribunal a acção tendente a, com esse motivo, se pôr fim ao casamento; quem formula tal pretensão tem que, nessa ocasião, já se encontrar separado de facto há um ano consecutivo. [8]
A não ser assim, dar-se-ia o absurdo de o processo de divórcio se iniciar sem que, nessa data, estivesse ainda constituído o direito que já se está a querer exercer. E, nessa hipótese, o sucesso da acção seria perfeitamente aleatório, pois estaria dependente, em maior ou menor grau, do tempo que o próprio processo viesse a demorar. Se a sua tramitação fosse expedita poderia dar-se o caso de se concluir o encerramento da audiência de julgamento antes de se completar um ano desde que se iniciou a "separação de facto", o que não permitiria que se decretasse o divórcio. Mas se, pelo contrário, por motivos alheios às partes, designadamente por um elevado volume de serviço no respectivo tribunal, a lide se prolongasse mais do que seria normal e desejável, então o encerramento da audiência de julgamento poderia ocorrer para além de um ano depois de ter começado a "separação de facto" dos cônjuges, sendo, assim, decretado o divórcio. Não é aceitável, nem razoável que o sucesso ou insucesso do pedido de divórcio possa, de alguma forma, estar dependente da maior ou menor celeridade com que a acção corre, com o contra-senso de neste cenário até ser mais vantajoso para o autor que a marcha da lide seja lenta.
Por outro lado, salvo melhor juízo, o disposto no artigo 663.º n.º 1 do Código de Processo Civil não nos pode conduzir a conclusão diversa na medida em que "os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção" abrangidos por este preceito são unicamente "os factos supervenientes à propositura da acção, englobando quer os objectivamente supervenientes, quer os que o são apenas subjectivamente (art. 506-2), [que] hão-de ser introduzidos no processo mediante alegação das partes (arts. 264-1 e 664), em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente, que, com sujeição aos prazos do art. 506-3, pode ser apre¬sentado até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (art. 506-1). Os que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente a este momento só podem, se forem modificativos ou extintivos (ou impeditivos, só supervenientemente conhecidos), ser feitos valer, como excepção, no processo exe¬cutivo (art. 814-g), estando designadamente vedada a sua invocação em recurso (…), e, se forem constitutivos, fundar nova acção perante a qual não seja invocável a excepção do caso julgado (ver o n.º 5 da anotação ao art. 498)." [9] Na situação particular que temos entre mãos, importa sublinhar que «o "complemento", na pendência da acção de divórcio, do prazo da separação de facto, relevante para o obter, não pode ser considerado "facto novo", invocável pelo autor, mas simples reflexo da demora processual, que não é, nem integra, a causa de pedir do divórcio, não dependendo da vontade do respectivo, titular - não sendo, consequentemente, invocável ao abrigo deste preceito [o artigo 663.º CPC] para suprir a originária inexistência do direito do autor a requerer e obter o divórcio, com base no fundamento por ele concretamente invocado.» [10]
Aqui chegados, entendendo que os factos 1 a 4 dos factos provados se traduzem numa "separação de facto", então esta só se iniciou em Outubro de 2011, pelo que ainda não se tinha prolongado por um ano consecutivo quando em Junho de 2012 o autor instaurou a presente acção.
3.º
Independentemente de poder não haver uma "separação de facto por um ano consecutivo", o autor sustenta que, mesmo assim, "é de concluir que estamos perante uma ruptura definitiva do casamento e como tal entende-se como demonstrado o fundamento do divórcio do art.º 1781.º al. d) do CC." [11]
Examinada a matéria de facto que se provou, de que se salienta os factos 1, 2, 3 e 4 dos factos provados, regista-se que, para efeitos de "ruptura definitiva do casamento", para além da "separação de facto" a que anteriormente se fez referência, nada mais se demonstrou; sabe-se, apenas, que, no início do mês de Outubro de 2011, o autor saiu da casa de morada de família, onde a ré permaneceu, passando então a residir com a sua mãe. Ora, a "ruptura definitiva do casamento", a que se refere a citada alínea d), não pode, evidentemente, resultar unicamente de uma "separação de facto" inferior a um ano consecutivo, sob pena de, a ser boa essa tese, a alínea d) tornar absolutamente inútil a alínea a) [12]. A "ruptura definitiva do casamento", a que se reporta esta alínea d), tem, naturalmente, que "ser revelada por um ou mais factos" e "estes factos terão de ser outros, que não os constantes nas demais alíneas do referido artigo" [13] 1781.º.
Se houver uma "separação de facto" inferior a um ano consecutivo, para que, mesmo assim, se possa falar em "ruptura definitiva do casamento" é necessário que essa "separação" seja acompanhada de outros factos juridicamente relevantes que, vistos no seu conjunto, revelem objectivamente que, não obstante ainda não ter decorrido um ano desde que o casal se separou, já se deu a mencionada "ruptura". A "separação de facto" inferior a um ano consecutivo é por si só insuficiente para dela se extrair a conclusão de que ocorreu a "ruptura definitiva do casamento", mas conjugada com outros factos é susceptível de nos conduzir a tal conclusão. Aliás, só assim é que a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil não colide com a alínea a) que a antecede.
Portanto, no caso em apreço resta concluir que não se apurou qualquer realidade que corresponda à "ruptura definitiva do casamento" prevista no artigo 1781.º d) do Código Civil.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo autor.
25 de Novembro de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
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[1] Cfr. conclusão IV.
[2] Cfr. conclusão IV.
[3] Cfr. conclusão XI.
[4] Cfr. conclusão V.
[5] Ao presente caso já se aplica a redacção dada pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro.
[6] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 29 e 30.
[7] Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 11.ª Edição, pág. 235.
[8] Neste sentido veja-se Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 639 e Tomé Ramião, O Divórcio e Questões Conexas, 2.ª Edição, pág. 67 e 68.
[9] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 689. E a introdução em juízo destes factos por uma destas formas implica, evidentemente, que, em relação a eles, à outra parte assista a possibilidade de exercer o seu imprescindível direito ao contraditório.
[10] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, pág. 554, citando o Ac. STJ in BMJ 466, pág. 472.
[11] Cfr. conclusão XI.
[12] E se estabelecer uma verdadeira contradição entre as duas alíneas.
[13] Amadeu Colaço, Novo Regime do Divórcio, 3.ª Edição, pág. 71