Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3470/16.1T8VCT-F.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
RESPOSTA
ROL DE TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

1- O reclamante que responda à impugnação dos créditos, como é previsto no artigo 790º do Código de Processo Civil, pode, nessa resposta, apresentar rol de testemunhas, mesmo que não tenha apresentado meios de prova na petição da sua reclamação de créditos, tal como ocorre com o Autor nos termos do artigo 552º nº 2 do Código de Processo Civil.

2- No processo comum de declaração, independente da apresentação de anterior rol, pode ser apresentado rol de testemunhas sempre que, validamente, sejam alegados ou impugnados factos novos e com essa alegação ou impugnação, em momentos que abrangem não só os normais articulados dos autos (como a petição inicial, contestação, réplica, articulados supervenientes e relativos a incidentes da instância), mas também a resposta às exceções invocadas, mesmo que na audiência prévia (cf, entre outros, os artigos 293 nº1, 445º nºs 1 e 2, 508º nº 1, 522º nº 3, 552º nº 2, 572º alínea d), 589º nº 1 do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Em sede de audiência de julgamento foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso:

Prova por documentos/exibição de registos
Ao abrigo da previsão do art° 423º, na 1 do Cód. Proc, Civil, atender-se-ão aos documentos juntos com os respectivos articulados.---

Prova testemunhal
Admitem-se os róis de testemunhas apresentados pela credora reclamante e pelos impugnantes.-”
O presente recurso de apelação foi interposto pelo executado, pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que não admita o rol de testemunhas apresentado pela apelada, formulando as seguintes conclusões:

A) Por despacho da admissão dos meios de prova requeridos pelo apelada a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Admitem-se os róis de testemunhas apresentados pela credora reclamante e pelos impugnantes.”
B) Ao analisarmos o articulado de reclamação de créditos enviado pela apelada, em 27 de Agosto de 2017, pelas 23:56:55 GMT+0100, com a referência nº 26610953, requerimento (início de processo) – reclamação de créditos, verificamos que nele não consta qualquer indicação dos meios de prova, nomeadamente do rol de testemunhas (sublinhado nosso).
C) A apelada só na resposta apresentada à impugnação deduzida pelo apelante é que indicou o rol de testemunhas (sublinhado nosso), conforme se pode verificar pelo petitório enviado em 23 de Outubro de 2017, pelas 15:38:27 GMT+0100, com a referência 27121437, requerimento.
D) Na jurisprudência uns entendem que a reclamação de créditos é uma fase da instância executiva, sem autonomia própria, pelo que deve ser considerado um incidente, que corre por apenso. Analise-se a este propósito o Acórdão do TRC, datado de 04/04/2017, cujo relator foi Fonte Ramos e o Acórdão do TRP, datado de 01/17/2005, cujo relator foi Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
E) Outros entendem que a reclamação de créditos é um verdadeiro processo declarativo de estrutura autónoma (processo novo), embora funcionalmente subordinado ao processo executivo, não sendo por isso um mero incidente da instância. Analise-se a este propósito o Acórdão do TRC, datado de 03/31/2009, cuja relatora foi Ana Grácio, disponível em www.dgsi.pt.
F) Quer pela via do incidente, quer pela via do processo autónomo, a apelada devia ter indicado logo no articulado de início de processo (reclamação de créditos) os meios de prova, nomeadamente, o rol de testemunhas e não o fez, violando com tal conduta o estatuído no número 1 do artigo 293º ou no número 2 do artigo 552º ambos do C.P.C., respectivamente. (sublinhado nosso). Analise-se a este propósito o Acórdão do TRE, datado de 07/09/2015, cuja relatora foi Conceição Ferreira, disponível em www.dgsi.pt.
G) A apelada quer na resposta à impugnação quer na audiência prévia não devia ter indicado o rol de testemunhas, como fez, dado que não o fez no articulado próprio – reclamação de créditos (sublinhado nosso), violando os supra citados artigos. Analise-se a este propósito o Acórdão do TRE, datado de 07/09/2015, cuja relatora foi Conceição Ferreira, disponível em www.dgsi.pt.
H) A apelada, inclusivamente, nem sequer deve aditar e alterar o rol até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos do número 2 do artigo 598º do C.P.C.
I) A Exma. Senhora Juiz do tribunal a quo, com todo o respeito e que muito é, não devia ter admitido esse rol por extemporâneo e com tal conduta violou os supra citados artigos e o princípio da igualdade das partes (igualdade de armas) consagrado no artigo 4º do C.P.C. (sublinhado nosso), o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, com as seguintes conclusões:

1. Tendo o crédito da C. sido impugnado mediante defesa por excepção, a ora Recorrida lançou mão do preceituado no artigo 790.º do CPC, respondendo à impugnação apresentada, o que fez no prazo de 10 dias previsto para o efeito.
2. Por via de tal articulado, bem considerada a matéria de excepção entretanto invocada, e para prova da factualidade só assim posteriormente trazida aos autos, a C. alterou o seu requerimento probatório tendo indicado testemunha a inquirir em sede de Audiência de Julgamento,
3. O que fez, aliás, na senda do preceituado no artigo 552.º/n.º2 do CPC, que permite ao autor “(…) alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado” no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (sublinhado nosso).
4. De igual modo, no âmbito da Audiência Prévia que teve lugar a 27 de Novembro de 2017, a C. reiterou o requerimento probatório constante da mencionada resposta, pretendendo assim, dúvidas houvesse, lançar mão do preceituado no artigo 598.º/n.º1 do CPC, do qual igualmente decorre que “o requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar (…)” (sublinhado nosso).
5. Com efeito, quer o artigo 552.º/n.º2, quer o artigo 598.º/n.º1, ambos do CPC, permitem a alteração, seja no requerimento de resposta às excepções apresentado em 10 dias, seja na audiência prévia, do requerimento probatório, em termos tais que não impedem a apresentação de meios de prova diversos dos apresentados inicialmente.
6. Como notam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in Primeira Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, Vol. I, 2014, 2.ª edição, página 561), “se na lei antiga se admitia a indicação dos meios de prova na audiência preliminar, agora só se admite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem possibilidade de a relegar para momento ulterior. A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que então se altera. Esta modificação pode, todavia, ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas – dentro dos limites fixados por lei –, até à apresentação de diferente meio de prova, passando pelo requerimento de notificação de testemunhas já arroladas”.
7. Em igual sentido se pronuncia, ainda, Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 2016, página 296 e nota 679), afirmando que a alteração prevista no referido normativo “não parece conhecer restrições, apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração”, acrescentando, na nota 679, que ali “inclui-se, naturalmente, a hipótese de requerer meios de prova não indicados inicialmente. E também constitui alteração de requerimento probatório (permitida, pois) a circunstância de a parte vir agora arrolar testemunhas ou requerer perícia, quando (apenas) juntou à petição ou à contestação documentos para prova dos fundamentos da acção ou da defesa.” (sublinhado nosso).
8. Esta interpretação parece-nos a única compatível quer com o texto do art. 552.º/n.º2 do CPC, quer com o texto do artigo 598.º, n.º 1, ao não estabelecer qualquer restrição ao modo de alteração do requerimento probatório, assim permitindo a apresentação de diferente meio de prova, como as exigências de contraditório impõem que as partes organizem a sua prova em pleno conhecimento dos articulados da parte contrária e do enunciado dos temas de prova.
9. Logo, apesar da C., aqui Recorrida, apenas ter apresentado prova documental com a sua petição inicial de reclamação de créditos, não estava impedida de, face à impugnação apresentada e, posteriormente, ao modo como os temas de prova foram enunciados, apresentar outros meios de prova seja no momento processual previsto no artigo 552.º/n.º2, seja no momento processual previsto no art. 598.º, n.º 1, do CPC, como a confissão, a perícia, a inspecção judicial ou, como foi o caso, a testemunhal.
10. Nesse sentido vejam-se, a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Junho de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 289/16.3T8FTR-A.E1 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2016 e 23.03.2017, proferidos respectivamente nos processos 1130/14.7TVLSB-A.L1 e 425/16.0YIPRT-A.L1-6, todos publicados in www.dgs.pt.
11. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao admitir a prova testemunhal arrolada pela C., não assistindo razão aos Recorrentes.

II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Face ao teor das conclusões é a seguinte a questão a conhecer no presente recurso:

.a) se o reclamante pode arrolar testemunhas na resposta que apresente nos termos do artigo 790º do Código de Processo Civil, mesmo que não tenha apresentado rol de testemunha no articulado inicial da reclamação de créditos.
Todos os factos relevantes para a decisão da causa foram descritos no relatório.

III. Fundamentação de Direito

.1- da Reclamação de créditos

Como bem salienta a recorrente, independentemente da classificação que se dê à reclamação de créditos – seja uma ação autónoma, (“um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo - cf. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/02/2005, no processo 2131/2005-7, sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt., citando Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pag. 258), seja um incidente da execução ou mesmo uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, (cf. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/2017, no processo 1231/13.9 TBCVL-A.C1), para o apuramento a dar a este caso importa essencialmente olhar para o regime legal estabelecido na lei, não contendendo estas classificações com a matéria a decidir neste processo.
A reclamação de créditos encontra-se prevista nos artigos 788º a 794º do Código de Processo Civil, dispondo estas normas que esta segue por apenso, iniciando-se com a petição da reclamação; os reclamados podem apresentar impugnação e caso o façam por exceção, o reclamante tem a faculdade de responder em articulado próprio.

Então, caso a verificação dos créditos esteja dependente de produção de prova, seguem-se os termos do processo comum de declaração, posteriores aos articulados.

É certo que neste caso, porque a questão está dependente de prova, seguem-se, depois dos articulados, os termos do processo comum declarativo (artigo 791º nº 1 do Código de Processo Civil), embora sempre fosse de salientar que o processo comum de declaração é sempre o modelo principal a ter em conta, nos casos em que a lei não regule expressamente os incidentes, os processos especiais e até a execução (artigos 546 nº 2, 549º nº 1, 551º do Código de Processo Civil).

2- Da prova testemunhal: limitação dos momentos da sua indicação

A lei impõe como regra que a apresentação dos meios de prova deve coincidir com a alegação dos factos deles necessitados (para poderem ser demonstrados).

Tal ocorre também com o rol de testemunhas.

Tem em vista obrigar a parte à ponderação na alegação dos factos em que se vai basear (só lhe relevam os que são suscetíveis de ser dados como provados, caso lhe caiba o ónus da sua demonstração) e ao respeito do princípio da cooperação e lealdade, impedindo as partes de usar o fator surpresa, a fim de este expediente não ter como consequência que a outra parte, por falta de tempo, não se possa defender convenientemente.

Pretende-se também que se possa alcançar a complexidade da prova a produzir, permitindo um agendamento realista da audiência final, evitando sucessivos adiamentos, mercê de imprevistos aditamentos e alterações nos requerimentos probatórios.

Assim, entende-se que, independente da apresentação de anterior rol, pode ser apresentado rol de testemunhas sempre que, validamente, sejam alegados ou impugnados novos factos e com essa alegação. Esse momento abrange não só os articulados dos autos (como a petição inicial, contestação, réplica, articulados supervenientes e relativos a incidentes da instância), mas também a resposta às exceções invocadas, mesmo que na audiência prévia (cf, entre outros, os artigos 293 nº1, 445º nºs 1 e 2, 508º nº 1, 522º nº 3, 552º nº 2, 572º alínea d), 589º nº 1 do Código de Processo Civil).

Caso o Réu conteste, permite o artigo 552º nº 2 do Código de Processo Civil que o Autor altere o requerimento probatório inicialmente apresentado, o que pode fazer nos dez dias seguintes à notificação desta peça ou na réplica.

A norma apenas menciona a alteração do requerimento probatório inicialmente apresentado, mas não restringe a indicação de testemunhas à anterior apresentação de rol; bastaria, caso se fizesse uma simples interpretação gramatical da norma, que a parte tivesse apresentado qualquer elemento probatório, como um documento, para poder qualquer outro tipo de prova.

Diga-se, desde já, que os Autores apresentaram um documento com o seu articulado (e inerente, ainda que implícito, pedido para a sua admissão).

Estaria, logo à partida, aberta a possibilidade de alterar o seu requerimento probatório, quer com novos documentos, quer com outros meios de prova.

Mas mesmo que assim não fosse, entender que a omissão de indicação de meios de prova com a petição inicial impede o Autor de apresentar meios de prova novos para impugnação da matéria de facto invocada na contestação constituiria violento ataque aos princípios básicos do nosso Processo Civil, que não pode ter acolhimento.

Num caso em que a petição inicial não careça de prova (vg, por se basear apenas em factos notórios) não necessita o Autor de apresentar requerimentos probatórios. Não viola qualquer ónus se os não apresentar.
(O caso mais impressivo seria a apresentação de reconvenção, num processo declarativo que a admita: tem que ser dada a possibilidade ao Autor de se defender quanto à nova matéria factual trazida aos autos pela parte contrária, porquanto a reconvenção é como que um novo processo enxertado no inicial.)

Com efeito, tal como quando confrontado com um pedido reconvencional, também quando confrontado com uma exceção (muitas não expetáveis), o Autor, no processo comum, pode exercer o seu direito de resposta, o qual, se abarca a vertente alegatória, também tem que abarcar a vertente probatória, por não se conceber uma sem a outra, sendo a primeira desprovida de qualquer efetividade se não for acompanhada da segunda.

O princípio do contraditório traduz-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa, e que em qualquer fase do processo apareçam como relevantes para a decisão.

“O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o Acórdão n.º 86/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 741 e segs.)].
Um processo para ser justo exige o respeito por um conjunto de princípios, que se concretizam, na parte que aqui nos interessa, na concessão às partes de meios de defesa idênticos e da possibilidade de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão.
Os mesmos princípios têm aplicação quanto às exceções que o Réu levante na contestação; a leitura estrita da citada norma impediria que o Autor se não pudesse defender completamente de tais exceções, podendo impugná-las, mas não realizar a competente contraprova.

Ora, no nosso Código de Processo Civil, em que no processo comum vão sendo admitidas alterações aos meios probatórios, em momentos pontuais e até perto do julgamento, carece de sentido a possibilidade de responder, sem que a mesma seja acompanhada da faculdade de apresentar prova para fundamentar a resposta, visto que se não vislumbra qualquer fundamento que justificasse tal limitação nesta fase processual, tão embrionária ainda.

Tanto basta para se compreender que não pode ser efetuada uma interpretação restritiva do artigo 552º nº 2 do Código de Processo Civil, mas, pelo contrário, se impõe a sua leitura hábil e consentânea com os princípios básicos do nosso sistema jurídico.

Vários são os objetivos que a regulamentação da alteração dos meios de prova pretende obter, sendo de realçar os seguintes, em sentidos opostos: por um lado permitir o acesso à verdade material, possibilitando que as partes possam adaptar a prova indicada no início do processo aos factos que entretanto ocorreram (falecimentos de testemunhas, conhecimento de novas testemunhas em melhor posição para relatarem os factos, etc), por outro evitar atrasos no processo, com adiamentos da audiência final, em virtude quer da demora na obtenção da prova (veja-se como exemplo a prova pericial), quer em virtude da necessidade de permitir o uso do contraditório à parte confrontada com a nova prova requerida.

Carece é de sentido, estrangular a conformação dos meios de prova no âmbito dos regulares articulados em que vão sendo trazidos aos autos novos factos e respetiva resposta.

Veja-se que mesmo no caso de apresentação de um articulado superveniente se não restringe a apresentação de provas quanto aos factos supervenientes à anterioridade de apresentação de requerimentos probatórios quanto aos demais factos (artigo 589º nº 5 do Código de Processo Civil); também seria inadequado que se vedasse a possibilidade de apresentar prova quanto a matéria nova trazida pelo Réu na sua contestação, seja de exceção, seja o sustentar pedido reconvencional.

No mesmo sentido, cf Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 28 de Junho de 2017, no processo 289/16.3T8FTR-A.E1, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, respetivamente, de 15.09.2016 e 23.03.2017, nos processos 1130/14.7TVLSB-A.L1 e 425/16.0YIPRT-A.L1-6, bem como Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, vol. I, 2014, 2.ª ed., pág. 561.
É de confirmar o despacho recorrido.

I. Decisão

Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente, que decaiu na totalidade.

Sandra Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade