Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4147/11.0TBBRG-D.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO DESPACHO RECORRIDO
Sumário: I. O deferimento liminar previsto no artigo 238º do CIRE pressupõe a avaliação conjunta e em concreto dos requisitos aí referidos, devendo a decisão proferida fundamentar de facto e de direito a razão do deferimento ou indeferimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nestes autos de insolvência em que é requerente AP, a correrem termos no Tribunal Judicial de Braga, foi proferido o seguinte despacho:

Veio o insolvente requerer a exoneração do passivo.
Cumprirá pois admiti-lo, ou não, liminarmente, ouvidos que foram os credores da insolvente, nos termos constantes da acta, e o administrador da insolvência.
Não existem razões para o indeferimento liminar do pedido.
Assim, nos termos do art. 239° do CIRE, o Tribunal determina que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível do insolvente — AP -, que será aquele que ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, fica cedido ao Sr. administrador destes autos (na qualidade de fiduciário).
Durante o período de cessão — os referidos 5 anos após o encerramento do processo — o insolvente fica obrigado a observar as imposições previstas no n°4 do art. 239° do CIRE.
Notifique os credores e o Sr. administrador.
Cumpra a secção o disposto no art. 38°, n°s 2 e 4, ex vi art. 240° e 247° do CIRE.
Fls. 224 e 225; notifique nos termos requeridos.

Inconformado o requerente interpôs o presente recurso, cujas alegações de fls. 78 a 86, terminam com conclusões onde é colocada a seguinte questão.

O recorrente discorda do valor determinado como sustento mínimo do insolvente, o equivalente ao salário mínimo nacional .

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -.
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A exoneração do passivo restante corresponde à desoneração definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas na lei (à excepção de alguns créditos definidos na lei).
Após o requerimento feito pelo devedor recai sobre ele um despacho liminar, que é antecedido da audição dos credores e do Administrador da Insolvência.
Os requisitos a verificar no despacho liminar são os referidos no artigo 238º do CIRE.
No despacho liminar o juiz vai averiguar se se verificam os requisitos de que a exoneração depende e alegados pelo devedor.
“A exoneração do passivo restante é subsidiária do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do artigo 239º “ - Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, 4ª ed. pág. 238.
E por isso, o requerente deve afirmar expressamente no requerimento que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas na lei.
No recurso o que está em causa é averiguar se o montante fixado como necessário para o sustento mínimo do insolvente é o correcto.
O despacho recorrido é omisso quanto aos factos que levaram a deferir o pedido, assim como não analisa quais os requisitos – previstos no citado artigo 238º - que se verificam para que tenha sido deferido o pedido, nem os factos em que se baseia para concluir que o montante que deve ser fixado como necessário e bastante para o sustento, é o salário mínimo.
O despacho recorrido, versando sobre matéria controvertida, não está fundamentado nem de facto, nem de direito, sendo o mesmo nulo, nos termos do disposto no artigo 158º do Código de Processo Civil.
Impõe-se assim, que sejam discriminados os factos em que assenta a decisão, e bem assim que os mesmos sejam apreciados do ponto de vista do direito, de modo a que, em sede de recurso, possa ser apreciada a decisão (cfr. 668º, n.º 1 b) do Código de Processo Civil.
Em síntese, dir-se-á que o deferimento liminar previsto no artigo 238º do CIRE pressupõe a avaliação conjunta e em concreto dos requisitos aí referidos, devendo a decisão proferida fundamentar de facto e de direito a razão do deferimento ou indeferimento.
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III - Pelo exposto, anula-se o despacho recorrido, determinando-se que o Tribunal a quo profira sentença em que proceda à discriminação dos factos e avaliação dos pressupostos que determinaram a sua decisão, descrevendo e analisando do ponto de vista jurídico os factos em que baseia a sua decisão.
Sem custas.
Guimarães, 26 de Janeiro de 2012
Maria Conceição Bucho
Antero Dinis
Maria Luísa Duarte