Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
107/13.4TBMLG.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
RELAÇÕES PATRIMONIAIS
CONTAS BANCÁRIAS COMUNS
PRESUNÇÃO DE COMPROPRIEDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe o cumprimento dos ditamos previstos no art. 640º, do Código de Processo Civil, sob pena da sua rejeição nos casos aí previstos.

II - Importa não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

III - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em casos excepcionados pela lei.

IV - Os membros da união de facto são, em princípio, salvo convenção, estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais;

V - A presunção de co-titularidade ou compropriedade de quantias associadas a determinada conta bancária subscrita por duas pessoas, unidas de facto, é ilidida se estamos perante aplicações financeiras tituladas apenas por um delas;

VI - Na obrigação prevista no art. 533º, do Código Civil, o onerado com a obrigação de repor a parte que cabe aos restantes titulares do crédito só incorre em mora quando for interpelado para o efeito, tal como prevê o disposto no art. 805º, nº 1, do Código Civil;

VII - A obrigação de restituir quantias depositadas em contas bancárias comuns de membros de união facto extinta, emergente em primeira linha e em concreto do título de propriedade que cada um deles tem sobre as mesmas, impede a aplicação das regras dos arts. 473º e ss., do Código Civil, que têm natureza subsidiária;

VIII - O crédito fundado no instituto do enriquecimento sem causa, previsto nesses mesmos artigos do Código Civil, depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos previstos no citado art. 473º, e, por isso, não se verifica se, finda uma união de facto, não se demonstra que tenha havido uma transferência patrimonial que subsista sem causa e tenha sido realizada à custa do outro membro do casal.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

A Apelante Maria veio intentar a presente acção com processo ordinário contra Manuel, pedindo que se:

I- Declare que os saldos e valores identificados sob as várias alíneas do artigo 28º desta petição inicial, no valor total de 307.690,04 €uros pertencem, em compropriedade, e em partes iguais, ou seja, na proporção ou percentagem de 50% para cada um, à Autora e ao Réu;
II- Condene o Réu a reconhecer o asseverado no precedente ponto “I” e a entregar, de imediato, ½ (metade) desse valor, na exacta quantia de € 153.845,02 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco euros e dois cêntimos), à Autora;
III- Condene o Réu no pagamento de juros de mora à Autora, calculados, à taxa legal, sobre o montante enunciado no precedente ponto “II”, os quais, contabilizados desde Outubro de 2006 até 13 de Julho de 2013, perfazem o montante de € 41.272,61 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), bem como vincendos, a contar de 13/07/2013 e até integral e efectivo pagamento.

Citado, o réu deduziu contestação e reconvenção, defendendo não ter havido qualquer contribuição da autora para estas poupanças ou aquisição deste património, referindo que a autora, por sua vez, é que se apropriou de determinados valores angariados em França, em detrimento do património do réu, pedindo que se

1.- Declare que as importâncias e valores mencionadas nos arts. 75º, 76º, 77º, 139º, 79º, 80º, 70º e 103º, todos da contestação/reconvenção, são pertença exclusiva do réu;
2. - Condene a autora a reconhecer essa declaração;
3. - Condene a autora a restituir, ao réu, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sentença a proferir, essas importâncias e valores, no montante total de €454.505,16, acrescida de juros de mora respectivos, vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso, contados desde 5.9.2006, e que, na data do pedido, ascendiam a €142353,51;
4. - Subsidiariamente, declare que as importâncias e valores mencionados em 1. supra, pertencem à autora e réu, na proporção de metade para cada um deles;
5. Condene a autora a reconhecer o referido em 4., supra;
6. Condene a autora a restituir, ao réu, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sentença a proferir, ½ dessas importâncias e valores, no montante total de €227.252,58, acrescida de juros de mora respectivos, vencidos e vincendos, desde 5.9.2006, até efectivo e integral reembolso, e que, na data do pedido, ascendiam a €71176,75.

Notificada, a autora replicou, mantendo no essencial a posição vertida na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
*
Instruída a causa e realizado o seu julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“A - julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência:

- condena-se o réu a restituir à autora a quantia global de € 146.932,39 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e dois euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado;
- condena-se a autora e o réu nas custas da acção, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.

B – julga-se totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora dos pedidos reconvencionais.
Custas da reconvenção a cargo do réu, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.”

Inconformada com essa decisão a Autora apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

- Com o presente recurso pretende-se a alteração do decidido na primeira instância, concretamente no segmento da douta sentença que condenou o Réu a pagar juros de mora apenas a contar da data da sua citação para a ação, bem como na parte em que não condenou o Réu a entregar à autora a ½ (metade) que lhe pertence nas apólices nºs … - “Poupança Valor Atlântico”, e … - “Atlântico Reforma – PPR”, junto do Banco A – Companhia de Seguros X.

- Quanto aos segmentos decisórios aludidos entende a apelante, e salvo o devido respeito, que muito é, não traduzir a sentença em pronúncia uma cabal avaliação e valoração da matéria factual apurada e pertinente à decisão, nem, nessa parte, uma acertada interpretação e aplicação dos normativos jurídicos atinentes.

- Defende-se, também, a alteração da matéria de facto dada como provada, concretamente no que tange aos pontos “54.”, “55.” e “56.” dos “Factos Provados”, que devem dar-se como não provados (ou ter-se tal matéria como não escrita), e no que toca ao ponto “58.” dos mesmos “Factos…”, ao qual deve ser introduzida uma adenda, de um último item, com o seguinte teor:

“- junto do “Banco A”, agência de Melgaço, com relação à conta à ordem número 5742811, titulada por Autora e Réu, na sequência da abertura, em tal instituição bancária, em 17/10/2016, e em seu exclusivo nome, da conta à ordem nº ...3, a associação ou transferência, da primeira para a última das referidas contas, da “Apólice nº … – Poupança Valor Atlântico” e da “Apólice nº … – Atlântico Reforma – PPR”, nos valores (à data da passagem, em 31/10/2006, de uma para a outra das aludidas contas) de, respetivamente, € 6.298,93 e € 6.350,33 (cfr. fls. 368, 374 e 380 a 394).”

- De facto, para responder como respondeu à matéria inserta nos pontos “54.”, “55.” e “56.” dos “Factos Provados” o Tribunal “a quo” estribou-se nos documentos juntos com a contestação-reconvenção sob os números 3, 5 e 13 (v. fls. 155, 157 e 169 dos autos), inexistindo qualquer outra prova produzida e que aponte nesse sentido;

- Porém, tais documentos bancários reportam-se a momentos temporais distintos daquele em que se efetivou a separação entre a Autora e o Réu.

- Com efeito, tal como resulta do ponto “8.” dos “Factos Provados”, a vivência em comum entre as partes cessou definitivamente em 5 de Setembro de 2006, ao passo que os documentos aludidos (de fls. 155, 157 e 169) retratam, respetivamente, o extrato de conta de 10 de Abril de 2006 a 10 de Maio de 2006 (dito doc. nº 3), o extrato anual de 200, (dito doc. nº 5) e o extrato à data de 15/07/2006 (dito doc. nº 13).

- Defende-se, de outra banda, que a condenação no pagamento de juros de mora deveria ter por base a movimentação dos valores de que o Réu se apropriou e que à Autora pertenciam e já desde a data de tais movimentos de resgate, liquidação, transferência ou apropriação.

- Todas as aplicações, enunciadas no ponto “58.” dos “Factos Provados”, pertencentes à Autora e ao Réu, que este último resgatou e movimentou, eram aplicações a prazo, contratualizadas com as instituições bancárias com vista à rentabilização, ou frutificação, de tais valores de capital, o que, à data dos resgates, era uma realidade.

- Tanto assim que, por exemplo, as aplicações feitas junto da Companhia de Seguros “Y, S.A.”, do Grupo “Banco B, S.A.”, com relação às apólices nºs …, …, … e …, totalizaram, de rendimentos, entre a data da sua constituição ou subscrição e a data do seu resgate por parte do Réu, uma mais-valia global de 23.878,94 €uros.

10º- Tais valores foram movimentados pelo Réu, de forma ilícita, ao menos na parte da metade que não lhe pertencia mas antes à Autora, Réu que os transferiu para contas exclusivamente por si tituladas, com os NIB,s … (junto do Banco C, S.A.), … (junto da Banco B, S.A.), e com o nº ...3 (junto do “Banco A”).

11º- Com a sua atuação o Réu determinou que os valores das referidas aplicações deixassem de frutificar em prol, benefício, ou favor, de Autora e Réu, e passassem a reverter, única e exclusivamente, em favor deste último;

12º- O qual, desse modo, pôde passar a utilizar a totalidade de tais valores, de capital, como bem quis e melhor lhe aprouve, aplicando-os e recebendo, em exclusivo, os correspondentes frutos ou rentabilidades, que, também em exclusivo, fez seus;

13º- Também dessa forma, e na parte (da metade) do capital que passou a deter e que não lhe pertencia (mas antes à Autora) se enriquecendo, ou locupletando, de forma completamente injustificada, à custa da Autora;

14º- Designadamente porquanto teve na sua posse, entre o momento desse levantamento ou resgate, e a data da citação, por um período de tempo de cerca de 7 (sete) anos, quantia superior a 146.932,39 €uros, que não lhe pertencia, recebendo e fazendo seus os respetivos juros ou frutos das aplicações que sobre ela realizou.

15º- Um qualquer depositante, como a Autora o era, à data dos resgates ou movimentos a débito efetuados pelo Réu, não só coloca a coberto da guarda do depositário (instituição bancária), e em clima de maior confiança e segurança, os seus valores, como visa colher o benefício de poder auferir da remuneração correspondente.

16º- O artigo 473º do Código Civil, que consagra ou positiva legalmente o instituto do enriquecimento sem causa, manda que aquele que, sem causa justificativa, enriqueça à custa de outrem seja obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

17º- Ao ter movimentado aquelas concretas quantias, que não lhe pertenciam (como veio a ser judicialmente decidido), mas antes à Autora, o Réu agiu com abuso de confiança, de forma ilícita;

18º- Pelo que a sua conduta tem enquadramento no disposto no artigo 805º, nº 2, alínea c), do Código Civil, que prescreve que há mora do devedor independentemente de interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprir/proceder à restituição dos valores pertencentes à Autora.

19º- Acresce que, cabe aqui chamar à colação o disposto no artigo 564º, nº 1, do citado diploma legal, o qual, no tocante ao “cálculo da indemnização” prescreve que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”;

20º- Bem como, quanto à “indemnização em dinheiro”, o disposto no artigo 566º, nº 2, do Código Civil, no sentido de que “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”

21º- Verificando-se uma irregular movimentação dos valores depositados ou aplicados, nomeadamente através de levantamentos, resgates ou movimentos a débito, de qualquer valor, como no caso presente, por parte do réu, há-de este último, enquanto autor de tais movimentos não permitidos, vir a arcar com a responsabilidade dos prejuízos daí derivantes ou os lucros cessantes.

22º- Contabilizando os juros, à taxa legal, sobre as quantias movimentadas pelo Réu, metade das quais à Autora pertenciam, desde a data de tal apropriação e até à data da sua citação para os termos da ação, resulta um total vencido de € 86.331,39 e perfazendo a ½ (metade) correspondente à Autora a importância de 43.165,70 €uros.

23º- Por outro lado, na Companhia de Seguros “X Seguros”, do Grupo Banco “Banco A”, associadas à conta (à ordem) nº …, titulada pela Autora e pelo Réu, também existiam a “Apólice nº … – Poupança Valor Atlântico” e a “Apólice nº … – Atlântico Reforma – PPR”;

24º- Em 17/10/2006 o Réu abriu, titulada em seu exclusivo nome, a conta (à ordem) nº ...3 e transferiu as duas, referidas, apólices para esta última conta, de tal resultando que, não obstante não ter, ao menos naquela data, resgatado tais apólices, o Réu/Apelado as subtraiu da disponibilidade da Autora;

25º- Sendo que, em função dessa subtração, não mais logrará a Autora vir a sequer poder controlar, muito menos a receber ou a poder cobrar, a parte (metade) que lhe cabe nos valores pecuniários de tais aplicações.

26º- Sendo certo que, aquando da passagem para a conta do Réu, as ditas apólices constavam com os valores de, respetivamente, € 6.298,93 e € 6.350,33, totalizando € 12.649,26, a metade que pertence à Autora, e que o Réu deve ser, também, condenado a restituir-lhe, soma 6.324,63 €uros.

27º- Não o entendendo conforme explanado nestas alegações, a douta sentença objeto deste recurso violou, além do mais, o disposto nos artigos 473º, 564º, nº 1, 566º, nº 2, 804º, 805º, 806º, todos do Código Civil.

TERMOS EM QUE,

E nos mais de direito aplicáveis, que doutamente serão supridos, na procedência das conclusões precedentes, deve o presente recurso merecer provimento, substituindo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância por outra que, para além da condenação do Réu no pagamento, à Autora/Apelante, da quantia global de 146.932,39 €uros, o condene, igualmente, no pagamento, à mesma Autora, de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas em que o mesmo movimentou os valores que à Autora pertenciam, assim como no pagamento de metade dos valores das apólices, tituladas na Companhia de Seguros “X Seguros”, do Grupo Banco “Banco A”, com os nºs … – Poupança Valor Atlântico” e … – Atlântico Reforma – PPR”, ou seja, condenando o Réu a pagar, também, à Autora as quantias de, respetivamente, 43.165,70 €uros e 6.324,63 €uros (cfr., precedentes, “Conclusões” 22º e 26º), acrescidas, quanto ao último dos referidos valores, dos juros de mora a contar da citação, tudo até efetivo e integral pagamento, alterando-se ainda a matéria de facto nos termos defendidos nestas alegações, com todas as, demais, legais, consequências.

O Réu opôs-se ao recurso da Autora em contra alegações que culminou pedindo a sua improcedência, não sem antes impugnar ele próprio a sentença proferida em recurso que termina com as seguintes conclusões:

I-O réu/reconvinte, não pode conformar-se com a sentença recorrida, sob pena de sofrer grave injustiça, e, por isso, ver-se destituído de quanto, ao longo de toda uma vida, também conseguiu, sobretudo à custa de muito esforço, trabalho e sacrifício, amealhar, quer em Portugal, quer em França, onde, desde os 14 anos, está emigrado;
II-é certo que, desde 12.10.1975, data em que contraiu matrimónio com a autora/recorrida, até 05.09.2006, data em que a autora, inopinadamente, o abandonou, à excepção de uns 2 meses, por alturas do divórcio de ambos, em França (17.09.1982), autora e réu viveram um com o outro, e após o nascimento de cada deles, com os três filhos de ambos;
III-ao longo desses anos de convivência, foi constituído um património, quer em Portugal, quer em França, importando, por conseguinte, concluir-se, para a justiça, in casu, da decisão, qual o contributo da autora, após o decretamento do divórcio em França, para essa constituição, sendo este, de resto, um dos temas da prova;
IV-a manter-se a decisão recorrida, o que se crê a suceder não venha, a autora não só lograria arrecadar para si todos os dinheiros e bens existentes em França, à excepção da casa sita em …, e à qual de alude em 31. de Factos Provados, como, metade dos saldos bancários existentes em Portugal, o que brigaria com o mais elementar sentimento de justiça;
V-salvo o respeito devido, a Meritíssima Juiz a quo não analisou, não ponderou, nem conjugou devidamente todos os elementos de prova produzidos e existentes nos autos (seja testemunhal, seja documental, sejam os depoimentos e declarações de parte prestados, sejam mesmo os factos notórios), não fazendo, por conseguinte, a correcta subsunção da matéria fáctica a considerar, ao direito aplicável;
VI-pelas razões alinhadas em 3.1.a), quanto à matéria fáctica constante do ponto 1. de Factos Provados, impõe se dê como provado que autora e réu contraíram casamento católico, e não, como desse ponto ficou a constar, casamento civil;
VII-pelos motivos invocados em 3.1.b), a matéria fáctica constante do ponto 3. de Factos Provados, mostra-se incorrectamente julgada, inexistindo qualquer prova, seja documental, testemunhal ou por depoimento/declarações de parte que a sustente;
VIII-com efeito, o réu, tal como emana do depoimento da testemunha M. M., mãe do réu, (com depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio, das 11h51:53 às 12h29:05-vd.acta de 28.04.2017), emigrou para França com tão só 14 anos, tendo começado a trabalhar aos 16 anos numa fábrica e, aos 18 anos, nas obras;
IX-por conseguinte, quando em 12.10.1975, contraíram matrimónio, o réu, que à data, tal como emana do documento de fls. 13 dos autos, contava 19 anos de idade, se, por um lado, já havia uns 5 anos que estava emigrado em França, por outro, havia já outrossim, pelo menos uns 3 anos, que, nesse país, trabalhava remuneradamente;
X-o que não é de somenos importância, tanto mais para que, reforçando a tese do réu, concluir se possa que o empréstimo contraído no ano de 1977, a que se alude em 16. de Factos Provados, para aquisição da casa de habitação sita em …, a que também se alude em 15. de Factos Provados, era pago pelo réu, com o produto do seu trabalho nas obras;
XI-e tanto assim que, não fosse o que o réu auferia como contrapartida do seu trabalho, jamais a autora conseguiria, com o que ela auferia nos seus trabalhos pontuais (vd.artº 15º da petição inicial), contrair, em França, qualquer empréstimo, designadamente o que, nesse ponto 16. de Factos Provados, concerne, se alude;
XII-emana do doc.nº1, junto com a contestação/reconvenção, cuja tradução se encontra a fls. 458 e segt.s dos autos, que o empréstimo em causa foi no montante de 100.000 Frs., a pagar em 180 mensalidades de 1.316,70 Frs.cada (uns € 200 mensais);
XIII-ora, nesse ano de 1977, tal como resulta do doc.de fls. 241, a autora auferiu como contrapartida desses seus trabalhos o montante total de 6.897 Frs., traduzindo-se na quantia mensal de, tão só, 574,75 Frs., vale dizer, uns € 87,62, desde logo, manifestamente insuficiente para fazer face àquela quantia de € 1.316,70 Frs mensais (€ 200,00);
XIV-a matéria fáctica constante do ponto 8. de Factos Provados, mostra-se, pelas razões apontadas em 3.1.e) supra, incorrectamente julgada, na medida em que, o que resultou provado, quer do depoimento de parte do réu (gravado no sobredito sistema, das 14h50:44 às 15h49:42, conforme acta de 21.04.2017), quer dos depoimentos das testemunhas G. V. e J. V., (gravados também nesse sistema, das, respectivamente, 15h06:25 às 15h42:22 e das 15h59:09 às 17h15:21 – vd.acta de 26.04.2017), quer do depoimento da testemunha M. M., (gravado naquele sistema das 11h51:53 às 12h29:05 -vd.acta de 28.04.2017), é que, em 05.09.2006, a autora abandonou o réu, deixando a casa onde, por então, ambos, juntamente com os seus três filhos, residiam e que era a que, no ponto 31. de Factos Provados, se menciona;
XV-da análise da prova produzida (ou da falta dela), conjugada com os documentos juntos aos autos, decorre que a matéria fáctica constante dos pontos 10., 11., 12. e 13. de Factos Provados, ou se apresenta incorrectamente julgada, ou peca por falta de concretização;
XVI-de facto, tendo por referência a data do decretamento do divórcio entre autora e réu, em França (17.09.1982), apenas resultou provado que a autora exerceu pontualmente actividade profissional remunerada, prestando serviços de limpeza em residências particulares, como operadora de caixa num supermercado, e como ama, tendo auferido nos anos de 1982 a 2006, quer a esse título, quer a título de subsídios de desemprego, quer ainda a título de subsídio de maternidade, e outros referentes aos filhos, a quantia total de € 181.518,423, com a qual contribuiu para as despesas do casal, conforme doc.de fls. 241;
XVII-em primeiro lugar, quanto a dinheiros que terá recebido da assistência social, a título de abonos, ajudas e auxílios para as despesas dos filhos, para além do constante do redito documento de fls. 241, nenhuma outra, ou outras quantias, resultaram provadas;
XVIII-em segundo lugar, quanto à alegada indemnização que a autora terá recebido na sequência de um também alegado acidente de viação, nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou ter um qualquer conhecimento desse facto, sendo certo que, sobre ele, nenhuma delas se pronunciou;
XIX-aliás, a única pessoa a afirmá-lo foi, apenas, a própria autora, que, não especificando sequer qualquer data, afirmou ter sofrido um acidente de viação, tendo em consequência disso recebido uma quantia que diz ter sido uns 10.000 a 15.000 Frs. (à volta, por isso, de uns € 2.000,00), e que seriam para reconstruir uma cicatriz com que ficou, mas que terá sido aplicado na casa de Sante, em Portugal;
XX-todavia, só com base nessas declarações, atendendo até que, a autora se, por um lado, nem consegue precisar o ano em que, a ter acontecido, terá ocorrido, e, por outro, afirmando ela que esse dinheiro foi aplicado na casa de Sante, em Portugal, são manifestamente insuficientes, para se dar como provada uma tal matéria fáctica;
XXI-de facto, estando provado que a construção da dita casa foi iniciada em 1978 (ponto 47 de Factos Provados), e, por isso, ainda na pendência do matrimónio, em França, de autora e réu, e não se mostrando provada a data em que, a ter existido, o invocado acidente de viação se deu, sempre, para o objecto dos presentes autos, as declarações da autora, a esse propósito, seriam, como são, de todo insuficientes, reafirma-se, para se dar, como se deu, tal facto como provado;
XXII-em terceiro lugar, impunha-se, como se impõe, se dê como não provado, o ponto 13 de Factos Provados;
XXIII-Com efeito, quanto a dinheiros que a autora recebeu dos pais, fosse em vida, fosse após a morte deles, por herança, e contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença recorrida, não se produziu qualquer prova, no sentido de se poder dar como provado que a autora contribuiu para as despesas e poupanças do casal com dinheiro que recebeu dos seus pais José e Z. M., quer das pensões deles, quer das rendas de imóveis que eles (pais) recebiam, quer da venda do prédio urbano pertença de seus pais, quer de todos os dinheiros que lhe foram doados por seus ditos pais, bem como de quantias que recebeu da sua herança;
XXIV-para assim decidir, e tal como ler se pode em “MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL”, a Meritíssima Juiz a quo “teve em conta os documentos de fls. 249 e o de fls. 243 em conjugação com os depoimentos das testemunhas M. M. e Ana, irmãos da autora, os quais em consonância com a aludida prova documental explicaram que a autora esteve a cuidar dos pais até à morte de cada um deles e que estes a remuneraram por esses serviços, tendo inclusive vendido uma propriedade e entregue o respectivo produto à autora como forma de pagamento das despesas que acarretavam. Mais esclareceram, igualmente de forma coincidente e assertiva, que a autora recebeu ainda da herança dos pais a quantia de € 10.000,00”;
XXV-porém, com base nesses documentos de fls. 249 e 243 conjugados com os depoimentos das referidas duas testemunhas, não se poderá dar como provada a matéria fáctica constante desse ponto 13 de Factos Provados;
XXVI-em primeiro lugar, o documento de fls. 243 nada tem a ver com os pais da autora, designadamente com um qualquer imóvel deles pertença, mas sim, tal como dele emana, com a casa de Felgueiras a que se alude nos pontos 42. e 43. de Factos Provados;
XXVII-em segundo lugar, o documento de fls. 249, se, por um lado, se mostra devidamente impugnado a fls. 261 e segt.s, não tendo sido produzida, na sequência disso, qualquer prova para convencer o Tribunal da sua genuinidade, mostrando-se, por conseguinte, destituído de qualquer valor probatório, por outro, nem sequer dele se extrai que o dinheiro dele constante, tenha revertido em proveito comum de autora e réu;
XXVIII-em terceiro lugar, dos depoimentos das sobreditas testemunhas M. M. e Ana, irmãos da autora (gravados no redito sistema, das 14h13:46 às 15h05:01 e das 9h44:09 às 11h17:59 -vd.actas de 26.04.2017 e 28.04.2017), que contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença recorrida, da vida em comum da autora e réu, e como ela ao longo dos anos se desenrolou, o que, em boa verdade deles resulta, é que não têm conhecimento directo algum, a não ser, como dizem, pelo que a autora lhes contava e pelo que se falava em reuniões de família;
XXIX-desses depoimentos, e com interesse para a matéria fáctica constante do ponto 13., apenas resultou que:

-os pais, que haviam sido caseiros, recebiam uma reforma da casa do povo (segurança social);
-tiveram uma casa/propriedade que venderam por 3.000 contos, com o que construiram outra, a qual viria a ser vendida, já após a morte deles, pelos herdeiros respectivos;
-os pais, até à morte de ambos, viveram com a autora e réu, em França e em Portugal, na casa de Sante, sendo a autora quem deles cuidava;
-por estar a cuidar dos pais era a autora quem recebia as pensões deles;
-os pais, enquanto estiveram a viver com a autora e o réu, não tinham nenhuma casa arrendada;
-afirmaram, ainda, que da herança, a autora recebeu a quantia de € 10.000,00, mas desconhecem o destino que, por ela, foi dado a esse dinheiro;
XXX-curioso é que, o Tribunal a quo tenha considerado relevantes e credíveis estes depoimentos, designadamente no que a esse ponto da matéria fáctica concerne, quando é certo que é a própria autora quem, nas suas declarações, afirma peremptoriamente ter recebido, tão só, “sete mil e tal euros” (vd.depoimento da autora já atrás mencionado, com início às 11h17:45 e termo às 12h46:03 – acta de 26.04.2017);
XXXI-de todo o modo, certo é que, nem desses depoimentos, nem, aliás, de quaisquer outros, decorre que essas quantias pertença de seus pais, que a autora recebia, se tenham destinado a contribuir para as despesas do casal de autora e réu;
XXXII-o que, de resto, nem sequer se compreenderia, como pudessem ser, pois que, necessariamente, eram imprescindíveis para fazer face às despesas que ambos acarretavam, designadamente com alimentação, vestuário, saúde, etc.;
XXXIII-importa não esquecer que as reformas de ambos, eram reformas da “casa do povo” tal como as sobreditas duas testemunhas referiram, como trabalhadores rurais (foram caseiros), e do conhecimento geral é que são parcos os montantes dessas reformas, e, por isso, manifestamente insuficientes para acudir às despesas correntes de duas pessoas, já em idades avançadas e a necessitar cuidados, como eram os pais da autora;
XXXIV-o próprio réu, no seu depoimento de parte, gravado no sobredito sistema, com início das 15h49:43 às 16h00:55 (vd.acta de 21.04.2017), afirma que os pais da autora, no tempo em que estiveram com eles, “gastavam bem o que recebiam” e que “o dinheiro que recebeu (a autora) como herança (uns sete mil e oitocentos euros), deu-o em partes iguais aos três filhos do casal”, negando que o património dos pais da autora tenha revertido em seu proveito;
XXXV-veja-se ainda que, até da própria “MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL”, no que à matéria fáctica constante do ponto 13. concerne, decorre que, os dinheiros pertencentes aos pais da autora, e que a esta lhe foram entregues, foram-no como forma de pagamento das despesas que estes, os pais, acarretavam (vd.MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL” da sentença recorrida);
XXXVI-pelos motivos assinalados em 3.1.e), a matéria fáctica constante do ponto 14. de Factos Provados, mostra-se incorrectamente julgada;
XXXVII-no que a esse ponto tange, apenas se provou ser a autora quem desenvolvia as tarefas relacionadas com a confecção de refeições, limpeza da casa, lavagem e tratamento de roupas e outras lides domésticas;
XXXVIII-quanto à demais matéria de facto que desse ponto consta, não resultou provado que, pelo menos, fosse apenas a autora quem desenvolvia as tarefas relacionadas com o encaminhamento e tratamento dos assuntos relativos à escola e educação dos filhos comuns, aquisição de bens alimentares e pagamento de despesas correntes;
XXXIX-aliás, e no que aos filhos concerne, tal ponto da matéria de facto, a manter-se, brigaria abertamente com o que provado se mostra no ponto 7. de Factos Provados, onde se pode ler “E, em conjunto, cuidaram e tomaram conta dos filhos, educando-os e suportando as correspondentes despesas e encargos”;
XL-quanto aos demais segmentos desse mesmo ponto 14. de Factos Provados, nenhuma prova, sobre eles, foi produzida, sendo certo que, nenhuma das testemunhas ouvidas, sobre tal, se pronunciou;
XLI-pelas razões expostas em 3.1.f), supra, não se pode dar como provado, no que tange à matéria fáctica constante do ponto 18. de Factos Provados, que, o pagamento do empréstimo aí referido continuou a ser realizado por ambos (autora e réu), mas sim que o pagamento do empréstimo continuou a ser realizado pelo réu;
XLII-na verdade, sobre esta questão, temos, apenas, e tão só, os depoimentos de parte de autora e réu, já supra referenciados, sendo que aquela afirma que o empréstimo era pago pelos dois, e, este, que era pago só por ele;
XLIII-nenhuma razão há para que, o Tribunal a quo atribua mais credibilidade às declarações da autora, em detrimento das do réu, acontecendo que, in casu, impunha-se, até, ocorresse o contrário;
XLIV-se compaginarmos tais depoimentos com o constante do doc.de fls. 22 e segt.s sob o título “SOBRE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA” - (fls.25 dos autos), vemos, quem diz, e, quem falta, à verdade;
XLV-tal como desse documento emana, pelo menos até à data do divórcio de ambos, em França (17.09.1982), era o réu, e não a autora, o responsável pelo pagamento das prestações do empréstimo em causa, sendo ele, por conseguinte, quem procedendo vinha à sua liquidação;
XLVI-considerando-se, tal como a própria autora afiançou que, malgrado o divórcio, tudo, na vida do casal, continuou a processar-se como até então, o Tribunal a quo, a dar como provado, só podia ser, que “o pagamento do empréstimo continuou a ser realizado pelo réu”, o que se impõe a suceder, nessa Instância Superior, venha;
XLVII-pelos motivos apontados em 3.1.g), supra, impõe-se se dê como não provada a matéria constante do ponto 19. de Factos Provados;
XLVIII-a matéria fáctica constante dos pontos 20. e 24. de Factos Provados, pelas razões assinaladas em 3.1.h), supra, mostra-se incorrectamente julgada, impondo-se se dê como não provado que a autora, quer na remodelação da casa assinalada nesse ponto 20., quer na construção da referenciada no ponto 24., tenha empregue a sua mão-de-obra;
XLIX-de facto, todos os elementos de prova produzidos, mormente testemunhais, conjugados com os depoimentos/declarações de parte, impõe-se se dê, tão só, como provado que:

-Ponto 20. “Essa casa foi toda remodelada pelo réu que nela empregou a sua mão-de-obra em horário pós-laboral e aos fins-de-semana”
-Ponto 24. “Essa casa foi construída, essencialmente, com recurso à mão-de-obra do réu”;
L-quanto ao contributo e colaboração da autora na remodelação da casa assinalada no ponto 20. de Factos Provados, e na construção da referenciada no ponto 24. de Factos Provados, o Tribunal a quo fez assentar a decisão proferida sobre essa matéria, apenas, no depoimento das testemunhas M. M. e Ana, irmãos da autora, já atrás mencionados;
LI-o que, deveras, não pode deixar de nos surpreender, pois que a testemunha M. M. afirmou, até, desconhecer a existência da casa assinalada nesse ponto 20. de Factos Provados e, quanto à do ponto 24. de Factos Provados (a de Auneau), diz, apenas, de um modo genérico, e sem concretizar e/ou especificar que foi construída por ambos e pelos filhos;
LII-o convívio que esta testemunha demonstrou ter com autora e réu, ao tempo dos factos, era muito esporádico, acontecendo até que, e no dizer da própria testemunha, depois da casa de Auneau nada mais sabia, revelando, e salvo o respeito devido pelo entendimento contrário perfilhado na sentença recorrida, falta de conhecimento directo da vida de autora e réu, durante o tempo em que viveram juntos, e do modo como, a mesma, se processava;
LIII-a testemunha Ana, revelou não ter qualquer conhecimento directo de como a vida de autora e réu se desenvolveu ao longo de todos os anos que viveram juntos, mormente no que concerne ao contributo e colaboração da autora na remodelação da casa referenciada no ponto 20. de Factos Provados, e, na construção da mencionada no ponto 24. também de Factos Provados;
LIV-bastará uma análise, mesmo que meramente perfunctória, desse depoimento, para se concluir não merecer ele qualquer credibilidade;
LV-essa testemunha, que também era emigrante em França, pese embora ter começado a dizer que, de vez em quando, visitava a irmã, e que a via trabalhar juntamente com o réu, acabou por afirmar que não os visitava, mas que sabia desse facto, pelo seu irmão e restante família;
LVI-se, por um lado, tais testemunhas, quanto ao modo como essas duas casas, assinaladas nos pontos 20. e 24. de Factos Provados, foram, aquela remodelada, e esta, construída, nada, mas mesmo nada, de concreto, revelaram saber, por outro, quer do depoimento de parte do réu, quer do depoimento da testemunha M. M., mãe do réu, já supra referenciado, emana terem-no sido sem o recurso à mão-de-obra da autora;
LVII-de facto, o réu, que, ao longo do tempo sempre trabalhou na construção civil, primeiro como obreiro, e depois como encarregado de obras, sempre outrossim afirmou que, na construção das casas, de que os autos tratam, mormente as de França, não houve recurso à mão-de-obra da autora e/ou dos filhos de ambos, mas sim da sua;
LVIII-a testemunha, M. M., mãe do réu, que esteve mais de 30 anos emigrada em França, tendo, nesse país, convivido de perto com a autora e réu, até à altura em que ambos foram viver para a casa de Auneau, a que se alude no ponto 23. de Factos Provados, e os quais, inclusive, ainda viveram num anexo dela pertença, enquanto essa casa era construída, esclareceu, com perfeito conhecimento de causa (até porque, a primeira casa onde viveram depois de casarem distava, da desta testemunha, 18 Km, e, a que se menciona no ponto 20. de Factos Provados, distava, tão só, 5Km), que nunca viu a autora trabalhar, nem nas obras dessas casas, nem na de Auneau;
LIX-pelas razões expostas em 3.1.i), supra, a matéria fáctica constante do ponto 29. de Factos Provados, mostra-se incorrectamente julgada, devendo ter-se por provado, tão só, que a construção das duas casas aí mencionadas, o foram com o recurso, sobretudo, à mão-de-obra do réu;
LX-quanto ao modo como foi construída a casa sita em Adonville, a que se alude nesse ponto 29. e no ponto 32. de Factos Provados, nenhuma testemunha houve, como dos depoimentos respectivos bem emana, ter desse facto qualquer conhecimento;
LXI-no que tange à casa de Peyhorade, referida nesse ponto 29. e 31. de Factos Provados, apenas as testemunhas G. V. e marido J. V., sobre isso se pronunciaram;
LXII-dos depoimentos dessas testemunhas, ambos gravados, respectivamente, no referido sistema Hailus Media Studio, das 15h06:25 às 15h42:20 e das 15h39:09 às 17h15:21 (vd.acta de 26.04.2017), apenas se extrai que, durante a construção dessa casa, chegaram a ver a autora a transportar um carrinho de mão com cimento e blocos;
LXIII-porém, o réu, tendo-se pronunciado sobre essa matéria, afiançou que a construção dessas casa foi com recurso à sua mão-de-obra, garantindo que a autora, nas obras, nunca trabalhou;
LXIV-de resto, não se percebe que tal pudesse ter sucedido de outra maneira, sendo ele, e não ela, o entendido, como sói dizer-se, nessa arte;
LXV-pelos motivos indicados em 3.1.j), supra, o ponto 45. de Factos Provados, não se mostra correctamente julgado, pois que, dos depoimentos das testemunhas M. M., C. M., Francisca, e C. A., que a esse propósito, transcritos se mostram em 3.1.j), supra, o que decorre é que a casa de morada aí referenciada, foi construída, e só construída, em terreno doado ao réu pelos seus avôs;
LXVI-pelas razões assinaladas em 3.1.l), supra, o ponto 46. de Factos Provados mostra-se incorrectamente julgado, pois que, dos depoimentos das testemunhas M. M., C. M. e C. A., cujas passagens dos seus depoimentos, a esse propósito, transcritos se mostram em 3.1.l), supra, apenas resulta provado que essa construção foi realizada em parte com mão-de-obra do réu quando se deslocava a Portugal;
LXVII-pelas razões constantes de 3.2.a), supra, impõe se dê como provado que, no ano de 2007, autora e réu predispuseram-se a regularizar a situação de ruptura do vínculo matrimonial em Portugal, tendo optado por instaurar uma acção de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil, sob o nº …, no âmbito da qual, autora e réu, em 22.06.2007, declararam, além do mais, não terem casa de morada de família nem bens comuns;
LXVIII-isso decorre, desde logo, quer do alegado pela autora, no artº 6º da sua petição inicial, quer do documento que, como doc.nº 3, juntou aos autos com esse articulado, e que neles está a fls. 29.
LXIX-pelos motivos aduzidos em 3.2.b), supra, impõe se dê como provado que até à presente data, a autora não pagou ao réu a quantia de 82.500 Frs, a que, por força da escritura de compra e venda aludida no ponto 17. de Factos Provados está obrigada, conforme documento de fls. 458 e segts;
LXX-pelas razões assinaladas em 3.2.c), supra, impõe se dê como provado que a casa a que se alude em 34. de Factos Provados foi vendida pela autora em 10.07.2009, conforme documento de fls. 785 a 795;
LXXI-pelos motivos indicados em 3.2.d), supra, impõe se dê como provado que ao valor de € 243.000,00 aludido no ponto 36. de Factos Provados, foi deduzido o montante de € 12.369,00, a título de taxas;
LXXII-pelas razões assinaladas em 3.2.e), supra, impõe se dê como provado que a construção da moradia em Aljezur, no Algarve, mencionada no ponto 40. de Factos Provados, foi levada a cabo com recurso a um crédito constituído em França;
LXXIII-pelo exposto em 3.2.f), supra, impõe se dê como provado que foi apenas o réu quem, com o produto do seu trabalho, suportava as amortizações dos créditos à habitação contraídos em França;
LXXIV-malgrado a autora, ao longo do seu depoimento, ter procurado afirmar que as despesas, designadamente com os créditos à habitação contraídos em França, foram sempre suportados por ambos, a verdade é que, não é isso que decorre, nem da prova documental junta aos autos, maxime dos doc.s de fls. 22 e segts.e 241, nem do depoimento de parte do réu (maxime da parte dele transcrita em 3.2.f) supra) que, saindo reforçado com o que, desses documentos emana, deveria o Tribunal a quo tê-lo, nesse segmento da matéria de facto, considerado credível;
LXXV-conforme dito se deixou já em 3.2.f), do doc.de fls. 22 e segts., sob o título “SOBRE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA”, emana que, pelo menos, até à data do divórcio de ambos, em França (17.09.1982), era o réu o responsável pelo pagamento das prestações do empréstimo mencionado no ponto 16. de Factos Provados, sendo ele, por conseguinte, quem procedendo vinha à sua amortização;
LXXVI-considerando-se, tal como a própria autora afiançou que, malgrado o divórcio, tudo, na vida do casal, continuou a processar-se como até então, e bem assim as declarações do réu, a esse propósito, não podemos deixar de concluir que, o pagamento, também desse empréstimo, continuou a ser realizado pelo réu;
LXXVII-compaginando-se as declarações do réu, no que às amortizações dos créditos à habitação tange, com o documento sobredito de fls.22 e segts., e ainda com o de fls. 241, conclui-se que, nos anos em que os mesmos foram contraídos, nem sequer a autora dispunha de rendimentos suficientes que lhe permitissem proceder às amortizações mensais desses mesmos créditos;
LXXVIII-veja-se que, no ano de 1977, data em que foi contraído o primeiro empréstimo, a autora recebeu de salários, a quantia total de € 1.051,44, o que perfaz um rendimento mensal de € 87,62, quantia essa com a qual, nem sequer lhe seria atribuído crédito algum;
LXXIX-pelas razões aduzidas em 3.2.g), supra, impõe se dê como provado que o valor do cheque emitido à ordem do réu, referido no ponto 27. de Factos Provados foi integralmente utilizado na construção das casas aludidas no ponto 29. de Factos Provados;
LXXX-compaginando-se as declarações de parte do réu, com as da autora, com a matéria fáctica constante do ponto 28. de Factos Provados, com os doc.s de fls. 160, 161, 162, 169 e respetivas traduções juntas com o requerimento de fls. 457Vº dos autos, e bem assim com o doc.de fls. 241, não pode deixar de se dar como provada tal matéria fática;
LXXXI-em primeiro lugar, provado já se mostra que a autora com o valor do cheque, datado de 18.07.2001, emitido à sua ordem, no montante de € 114.336,76, aludido em 27. de Factos Provados, constituiu, a seu favor, logo de imediato, ou seja, em 21.07.2001, a aplicação referenciada no ponto 28. de Factos Provados, à qual se reportam os doc.s de fls. 160, 161, 162 dos autos, e que, como desses documentos bem emana, apenas terminava em 29.07.2009;
LXXXII-em segundo lugar, as casas referenciadas no ponto 29. de Factos Provados, foram levadas a cabo, atenta a matéria fáctica já apurada, após 18.07.2001;
LXXXIII-em terceiro lugar, decorre do documento junto aos autos a fls.241 que a autora, no ano de 2002, teve um rendimento anual de, tão só, € 687,00 e nos anos seguintes, ou seja, 2003, 2004 e até mesmo 2005, não teve, a título de salários, subsídios de desemprego e/ou outros, rendimento algum;
LXXXIV-o réu, pese embora tenha estado desempregado entre 2001 a 2003, precisamente com o fito de proceder à construção dessas duas moradias, recebeu, como referiu, e até, facto notório, in casu, é, o subsídio de desemprego, ao qual obviamente tinha direito, enquanto trabalhador que sempre foi, em França, primeiro como obreiro, e depois como encarregado de obras, o que até pela autora reconhecido também é;
LXXXV-em quarto lugar, outra coisa também não resulta do depoimento de parte do réu, que se transcreve em 3.2.g) supra;
LXXXVI-se esse dinheiro que o réu recebeu da venda da casa de Auneau, não tivesse sido aplicado/canalizado todo ele na construção dessas duas moradias, jamais teria sido possível, à data em que o foram, e sobretudo levando também em linha de conta a situação financeira/profissional da autora (vd.doc.de fls. 241), a construção dessas duas casas de habitação;
LXXXVII-pelos motivos expostos em 3.2.h), supra, impõe se dê como provado que a autora utilizou em seu proveito as rendas auferidas com o arrendamento do prédio registado em nome dela, sito em Adonville;
LXXXVIII-da matéria fáctica apurada, e até mesmo das declarações prestadas pela autora e pelo réu, já supra referenciadas, emana que, tal casa foi construída nos anos de 2002-2003, e que, após isso, foi dada de arrendamento pela renda líquida mensal de € 700,00 que foi sendo depositada numa conta titulada exclusivamente pela autora (ponto 32. de Factos Provados);
LXXXIX-sobre essa matéria, apenas, se pronunciaram autora e réu, sendo que, enquanto aquela nega que isso tenha acontecido, o réu, pelo contrário, afiança que, de tais rendas, apenas a autora se beneficiou;
XC-a versão do réu sai inteiramente reforçada e confirmada, com os documentos juntos aos autos a fls. 169 e doc.nº1, junto pelo réu na audiência de julgamento de 29.05.2017 (vd.acta dessa mesma data);
XCI-da conjugação desses dois documentos constata-se que, desde 14.08.2004 a 15.07.2006, as contas tituladas pela autora no Banco D, em França, traduziram um aumento de capital de € 20.503,38;
XCII-atendendo a que, nesse período, e conforme doc.de fls. 241 a autora, apenas no ano de 2006, auferiu de rendimentos, a título de salários e/ou subsídios a quantia total de € 4.989,00, é caso para se perguntar, de onde lhe adveio esse tão considerável aumento de capital? Há coisas que, até, pelo absurdo, concluir, com segurança, se podem;
XCIII-veja-se que, conjugados os doc.s nºs 2, 3 e 4, juntos pelo réu, também na audiência de julgamento de 29.05.2017 (vd.acta dessa mesma data), referentes a três extractos bancários da conta da autora nº 04934320581 do Banco D datados, respectivamente, de 14.01.2006, 14.02.2006 e 14.03.2006, com o doc.nº1, junto pelo réu nessa mesma audiência de julgamento, e doc.de fls.109 dos autos, as rendas, no montante de € 700,00, depositadas nessa conta, eram também transferidas pela autora, dessa conta, para uma conta poupança, também titulada pela autora, outrossim desse Banco D, com o nº 00852427714, precisamente aquela que (como desses dois documentos bem emana), teve um aumento de capital no período de 14.08.2004 a 15.07.2006, de € 15.266,13!!;
XCIV-dessas transferências, realizadas pela autora, da sobredita conta nº 04934320581 para a conta nº 00852427714, também dão conta os doc.s nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, juntos pelo réu, na redita audiência de julgamento de 29.05.2017 (vd.acta dessa mesma data), atinentes aos extractos bancários e respectivas ordens de transferência, assinadas pela autora, datadas, respectivamente, de 14.12.2004, 14.02.2005, 14.03.2005, 14.04.2005, 14.05.2005, 14.06.2005, 14.11.2005, 14.02.2006, 14.03.2006 e 14.04.2006;
XCV--atentos os motivos expostos em 3.2.i),supra, aqui dados por reproduzidos, impõe se dê como provado que a autora, no período entre 4.06.2004 e Setembro de 2006, procedeu ao levantamento e transferências de quantias existentes na conta nº 76001516501, do Banco R, em França, titulada pelo réu, para a conta nº 76001516539 dessa mesma instituição bancária, só por ela titulada, e sem o conhecimento do réu;
XCVI-visto o constante de 3.2.j), supra, impõe se dê como provado que o réu, após Setembro de 2006, para além das quantias indicadas no ponto 52. de Factos Provados, ainda teve de dispender nas obras de remodelação da casa de Sante, a quantia de, pelo menos, € 14.531,53;
XCVII-isso decorre, tal como exposto se deixou em 3.2.j), supra, quer dos documentos juntos aos autos a fls. 725, 726, quer dos documentos de fls. 181 a 195, quer do depoimento das testemunhas António, cujo depoimento ficou gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às 11h30:45 e termo às 11h49:52 (vd.acta de 28.04.2017), Z. R., cujo depoimento ficou gravado nesse mesmo sistema, com início às 11:37h e termo às 11:48h (vd.acta de 29.05.2017), Carlos, cujo depoimento ficou gravado no redito sistema, com início às 14:25h e termo às 14:41h (vd.acta de 29.05.2017) e João, cujo depoimento ficou gravado no dito sistema, com início às 14:42h e termo às 14:49h (vd.acta de 29.05.2017);
XCVIII-alterando-se, como se espera, a decisão proferida sobre a matéria fáctica, assinalada em 3.1 e 3.2, supra, conjugada com a demais dada como provada e não provada, na sentença recorrida, se, por um lado, a condenação do réu a restituir à autora a quantia global de € 146.923,39 (cento e quarenta e seis mil novecentos e vinte e três euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento, não poderá manter-se, por outro, deverá ser julgada parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência, ser a autora, condenada a restituir ao réu a quantia total de € 332.129,12 (trezentos e trinta e dois mil cento e vinte e nove euros e doze cêntimos), com os juros de mora respectivos, até efectivo e integral pagamento;
XCIX-em primeiro lugar, provado está que, a autora, à data da ruptura da união de facto, tinha depositadas nas contas referenciadas nos pontos 54, 55, 56 e 57 de Factos Provados, a quantia total de € 175.305,14 (veja-se, de resto, que a conta nº 518080176, no montante de € 128.690,61, reporta-se à aplicação financeira aludida em 28. de Factos Provados, a qual teve início em 21.07.2001 e só terminava em 29.07.2009, ou seja, em data posterior à separação da autora e réu -vd.doc.s nºs 169 e 160-162, com tradução respetiva a fls. 457Vº e segt.s, e o seguro de vida, no montante de € 6.676,09 referenciado no ponto 56. da Factos Provados, e que está a fls. 156, com tradução a fls. 457Vº e segt.s, o qual teve início em 26.02.1999 e só terminava em data posterior à ruptura da união de facto de autora e réu, ou seja, em 01.03.2007);
C-em segundo lugar, provado está que, a autora vendeu a casa de Adonville, em 10.07.2009, tendo arrecadado, dessa venda, o valor líquido de € 177.482,00. Importa, neste ponto, não esquecer que, no entender do réu, face à prova produzida, como supra se deixou exposto, esta casa foi construída com dinheiro do réu (aquele que lhe adveio da venda da casa aludida no ponto 28. de Factos Provados). É que, enquanto a autora aplicou a parte (½), do produto dessa venda, na aplicação financeira aludida no ponto 28. de Factos Provados (e à qual se reportam os documentos de fls. 160 e 162, com tradução respectiva a fls. 457Vº e segts.), o réu aplicou a sua parte (½), no montante de € 114.336,76, na construção de duas casas, entre elas a de Adonville, o que, obviamente, possível só foi, porque na construção dela aplicou a sua força de trabalho, até porque ele, como provado resultou, sempre trabalhou nas obras, primeiro como obreiro e depois como encarregado;
CI-em terceiro lugar, visto a matéria fáctica que provada já se mostra no ponto 32. de Factos Provados, com aquela que, a esse propósito, entende o réu, nos termos supra expostos, impor-se considerar provada, a autora também arrecadou, para si, as rendas mensais aludidas no ponto 32. de Factos Provados, as quais, pelo menos, totalizam € 25.200,00.
CII-em quarto lugar, provado terá de se considerar que a autora, até à presente data, não entregou ao réu a quantia que, a título de tornas devidas pela venda da casa de Val D'Oise, aludida no ponto 15. de Factos Provados, lhe ficou a dever, então no montante de 82.500,00 Frs, ou seja, uns € 12.577,03, conforme doc.de fls. 142, com tradução a fls. 457 vº e segts.
CIII-a autora tem em seu poder as sobreditas quantias, no montante total de, pelo menos, € 390.487,14, sendo que, dessas, as referentes às rendas de Adonville, ao produto da venda dessa casa de Adonville e ao valor das tornas supra aludidas, num total de € 215.259,03, pertencem, face à prova a considerar nos termos supra expostos, ao réu e, das mencionadas nos pontos 54., 55., 56. e 57., de Factos Provados, no montante de € 175.305,14, haverá de considerar-se pertencer-lhe, pelo menos, 2/3, no montante de € 116.870,09.
CIV-tendo em linha de conta, volta-se a dizê-lo, a matéria fáctica a considerar, então impõe concluir-se que, ao longo dos anos em que, autora e réu, viveram em união de facto, o contributo do réu para os aforros e poupanças foi-o em muito maior medida do que o prestado pela autora, na proporção de, pelo menos, 2/3 para aquele e 1/3 para esta.
CV-como do supra já dito bem emana, e bem assim do doc.de fls. 241 dos autos, decorre, a autora contribuiu com uma média de €525,00 por mês, sendo que, facto notório é, e do conhecimento de todos nós também, que um homem, em França emigrado, onde trabalha desde os 16 anos, primeiro como obreiro e, depois, como encarregado de obras, auferia em média, mensalmente, mais de € 2.000,00.
CVI-consabido é que, em França, o nível de vida é elevado, pelo que os rendimentos que a autora conseguia auferir, da sua pontual (como se provou), actividade remunerada, mal chegava, como o réu sempre disse, para ela própria subsistir.
CVII-malgrado isso, e como a autora também contribuiu com o seu trabalho nas lides domésticas, será justo e equilibrado fixar-se o contributo de ambos para os aforros e poupanças conseguidas, na proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora.
CVIII-visto o exposto, deveria, como deve, ser condenada a restituir ao réu a quantia total de € 332.129,12.
CIX-é certo que, está provado que, o réu actuou como se refere nesse ponto 58. de Factos Provados. Porém, não se provou, como se impunha, que as quantias aí referenciadas, num total de € 293.860,78, tenham sido, após essas movimentações, utilizadas em proveito próprio do réu.
CX-muito pelo contrário. Está provado que, da conta bancária do Banco C com o NIB …, conta essa para a qual foram movimentados os valores de €11.426,61, € 75.356,55, € 20.080,22, € 47.234,76 e € 6.206,15, num total de € 160.304,29, a que se alude no ponto 58. de Factos Provados, foram feitos, e de acordo com a matéria fáctica a considerar, vários pagamentos destinados à liquidação de trabalhos na casa de Sante, a que se alude no ponto 45. de Factos Provados, a saber:

-os dados como provados no ponto 52., de Factos Provados, num total de € 9.000,00;
-os indicados em 3.2.j), supra, no montante de € 14.531,53, num total, por conseguinte, de € 23.531,53;
CXI-está provado, no ponto 53. de Factos Provados que, após a ruptura da união de facto, as despesas atinentes à manutenção dessa casa de Sante, nomeadamente com água, seguros, electricidade, impostos, etc., têm vindo a ser suportadas exclusivamente pelo réu.
CXII-no que a esse ponto tange, foi emitido, em 25.10.2006, o cheque constante de fls. 718, sobre a redita conta do Banco C com o NIB … (referenciada no ponto 58. de Factos Provados), no montante de € 1.738,00 para liquidação de impostos atinentes a essa moradia;
CXIII-também a fls. 729, foi emitido pelo réu, em 30.04.2007, sobre essa mesma conta do Banco C, um cheque a favor do filho de ambos (autora e réu), de nome P. M., ao qual se alude no artº 2º da petição inicial, no montante de € 2.360,00;
CXIV-por conseguinte, pergunta-se: onde está a prova de utilização, pelo réu, dessas quantias, em proveito próprio? Salvo o respeito devido, essa prova não existe, não foi feita. Antes pelo contrário. Provado está que essas quantias têm vindo a ser utilizadas para fazer face às despesas de remodelação da casa de Sante, e bem assim às assinaladas no ponto 53. de Factos Provados.
CXV-condenar o réu a restituir à autora, a ½ dessa quantia, como o fez a sentença recorrida, é permitir àquela fazer-se, desde já, com parte do património adquirido na pendência da união de facto, ainda por liquidar, vendo-se o réu obrigado a restituir uma quantia, sobre um valor que, manifestamente, como provado já se mostra, parte dele, pelo menos, foi aplicado, como supra se refere, na moradia de Sante, na qual a autora, também diz pertencer-lhe ½.
CXVI-mesmo que a entender assim se não venha, no que se não concede, e só por mera hipótese académica se coloca, então sempre, ao total das quantias referenciadas no ponto 58. de Factos Provados, no total de € 293.860,78, haverá:

-em primeiro lugar, de se descontar os montantes assinalados no ponto 52.de Factos Provados, a quantia de € 14.531,53, apontada em 3.2.j), supra, a quantia de € 1.738,00 titulada pelo cheque de fls. 737, a quantia de € 2.360,00 titulada pelo cheque de fls. 748, e, pelo menos, visto o disposto no ponto 53. de Factos Provados, as despesas documentadas que o réu conseguiu juntar aos autos, no montante de € 3.852,98 (vd.fls.201-211 e 633 a 673);
-em segundo lugar, à quantia assim obtida, no montante de € 262.378,27, o réu, visto o que já à saciedade dito se deixou, sobre a contribuição de um e de outro nos aforros e poupanças em causa, haverá de considerar-se pertencer à autora 1/3 dela, ou seja, € 87.459,42, sendo esta, e só esta, que, dessas quantias, o réu teria de lhe entregar, pelo que, feitas os pertinentes acertos de contas, a autora sempre teria de entregar, ao réu, a quantia de € 244.669,70;
CXVII-mesmo a manter-se a decisão proferida sobre a matéria fáctica, no Tribunal de 1ª Instância, no que se não concede e só por mera hipótese de raciocínio se coloca, sempre, a sentença recorrida, se manter não poderia, como não poderá;
CXVIII-um dos temas de prova é, precisamente, “o levantamento e utilização em proveito próprio do réu dos saldos bancários identificados no artº 28º a) a j) da Petição Inicial”;
CXIX-da matéria fáctica apurada em 1ª Instância, apenas decorre que o réu, na sequência da ruptura da união de facto, deslocou-se às instituições bancárias assinaladas no ponto 58. de Factos Provados, e efectuou os movimentos aí referenciados, transferindo as importâncias em causa, das contas onde se encontravam, para as contas referenciadas nesse ponto 58. de Factos Provados;
CXX-não só provado se não mostra que tais importâncias foram utilizadas em proveito próprio do réu, como provado até está, como supra alegado se deixou, o contrário;
CXXI-dessas quantias, o réu pagou obras de remodelação na casa de Sante, iniciadas antes da separação de ambos, mas terminadas após, dispendendo, nomeadamente, as quantias assinaladas no ponto 52. de Factos Provados;
CXXII-e conforme o ponto 53. de Factos Provados, é o réu quem, exclusivamente, desde a ruptura da união de facto, e, por conseguinte, há uns 12 anos, tem suportado todas as despesas atinentes à manutenção da casa de Sante, nomeadamente água, seguros, electricidade, impostos, etc..
CXXIII-mesmo que a considerar se venha, no que outrossim se não concede e só por mera hipótese de raciocínio se coloca, que, das quantias assinaladas em 58. de Factos Provados, no montante total de € 293.860,78, o réu terá de restituir à autora a ½, no montante de € 146.932,39 (cento e quarenta e seis mil novecentos e trinta e dois euros e trinta e nova cêntimos), nessa quantia sempre terá de se abater, e pelas mesmas razões, ao menos a ½ das assinaladas nos pontos 54., 55., 56. e 57. de Factos Provados, no montante total de € 87.652,57;

SEM PRESCINDIR,

CXXIV-Nos presentes autos, o que, essencialmente está em causa, é, cessada a união de facto entre autora e réu, e inexistindo acordo entre eles, quanto à restituição das atribuições patrimoniais efectuadas entre um e outro, qual o regime jurídico aplicável, sendo que, conforme Ac.STJ de 7.2.2013, in.CJ, 86-I:

-”na ausência de previsão normativa especifica da solução de tal problema (ao invés do que acontece com a cessação do matrimónio), há reconversão das regras do direito comum.
E neste caso, as soluções que têm sido preconizadas pela doutrina e pela jurisprudência, para materializar as deslocações patrimoniais verificadas entre os unidos de facto, na falta de acordo (e que valem também para regular o destino dos bens adquiridos por ambos), tem sido o processo de liquidação do património das sociedades de facto (se houver património social) e a acção fundada em enriquecimento sem causa (cfr.Pereira Coelho, RLJ Ano 120º – p.81; Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol.I, pág.09; Ac.STJ 09.03.2004 (Rel.Ferreira Girão; Ac.STJ 31.03.2009(Rel.João Bernardo);Ac. STJ 09.03.2010 (Rel.Fonseca Ramos), todos acessíveis através de http:www.dgsi.pt)”;
CXXV- in casu, inexiste o redito “património social”;
CXXVI-só invocando-se o instituto do enriquecimento sem causa, poderia ocorrer a liquidação, não apenas de uma parte, mas de todo o património, que vem sendo referenciado como “adquirida pelo esforço comum”, dos unidos de facto, Maria, autora/reconvinda e Manuel, réu/reconvinte;
CXXVII-a presente acção não vem fundada no instituto do enriquecimento sem causa, tanto, por isso, bastando à improcedência dela;
CXXVIII-note-se que, no eventual património adquirido pelo esforço comum, na vigência da união de facto entre autora e réu, ainda que só levando-se em conta a matéria de facto considerada provada, não pode deixar de se concluir que, nele, à data da cessação da união de facto entre autora e réu, já em poder dela, estavam bens que, feitos os acertos de contas, o valor deles, excedia já o dos depósitos bancários em causa nos presentes autos, que o réu, alarmado pelo súbito e inesperado, abandono dela, autora, da casa onde, então, ambos, viviam, temendo que, por acção dela, tais depósitos levassem sumiço, se limitou a transferi-los para uma conta, só em nome dele, e, por isso, sem preocupação em os ocultar;
CXXIX-tudo isso devidamente ponderado, com fundamento, tão só, na presunção retirada do estatuído nos artºs 512º e 516º do Cód. Civil, como na sentença recorrida, se mostra decidido, para se condenar o réu a, desde já, restituir à autora, metade das importâncias dos preditos depósitos, não pode manter-se, sob pena de, assim se decidindo, se cometendo gravíssima injustiça;
CXXX-a chamada à colação do Ac. do STJ, de 24.03.2017, in WWW.dgsi.pt, de todo inócua é, uma vez que, o que aí estava em causa, não era, como nos presentes autos acontece, a liquidação de património adquirido pelo contributo de ambos os unidos de facto;
CXXXI-na sentença recorrida, além de se não haver levado em conta, tanto a doutrina, como a jurisprudência, supra citadas, mostra-se violado o disposto nos artºs -473º, 474º 512º e 516º, todos do Cód. Civil; e -até mesmo o estatuído no artº 462º, também do Cód. Civil.

TERMOS EM QUE, e mais que doutamente serão supridos, deve, nos termos das conclusões supra, conceder-se provimento ao recurso, com todas as legais consequências.

Em contra-alegações a Recorrida/Reconvinda defende que, sic, deve a douta decisão da primeira instância, na parte objecto do recurso introduzido em juízo pelo Réu/apelante, ser mantida, nos precisos termos em que foi prolatada, com todas as, legais, consequências.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

Recurso da Autora/Reconvinda

a) A pedida alteração da matéria de facto julgada;
b) O termo inicial da contagem dos juros de mora devidos pelo Réu;
c) Do direito à restituição de montante respeitante às apólices mencionadas em 23º das suas conclusões, acrescido dos juros de mora devidos desde a citação.

Recurso do Réu/Reconvinte

d) A pedida alteração da decisão da matéria de facto;
e) A viabilidade da ação e/ou da reconvenção em função dessa alteração;
f) A viabilidade da ação e/ou da reconvenção sem essa alteração;
g) O enriquecimento sem causa como argumento positivo e negativo para o sentido da decisão pretendida.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Antes de passarmos à discussão dos argumentos esgrimidos pelos alegantes e pela decisão recorrida e a fim de melhor se perceber o nosso julgamento, interessa frisar que a sua apreciação obedece aos contornos ditados por essa norma e pelo enquadramento que vem sendo feito da intervenção deste instância em sede de recurso, que tenha por objeto o alegado erro de julgamento.
Resulta desta norma, desde logo, que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.5.2016, Maria Amélia Ribeiro, 1393/08, «É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum» (sublinhado nosso).

Ana Luísa Geraldes (4) analisa a questão nestes termos: «(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos. E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afetados por perjúrio.

Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.

Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada».

Cabe ao apelante atuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.

Com acentua em arresto deste Tribunal, (5) o âmbito da apreciação que pretendem os apelantes, não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ (6).

Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “ (7).

Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:

a) O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) Sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) Nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).

Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b)) (8).

Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (9), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos fatores da imediação e da oralidade.

Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (10).

Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (11).

De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).

Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (12).

Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (13) (26).

Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança (14), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
*
A Apelante começa por sindicar a factualidade dada como assente nos itens 54. a 56. da decisão impugnada, onde se julgou assente que

54. À data da separação, a autora detinha depositados em seu nome no Banco D os seguintes valores: € 1.299,96, da conta nº 04934320581; € 15.292,05, da conta nº 00852427714; € 7.941,24, da conta nº 05905182770; e € 128.690,61, da conta nº 518080176.
55. E na conta nº 76001516539, existente na Banco R, a quantia de € 4.600,00.
56. E o montante de € 6.676,09, referente a um seguro de vida.

No item 3º das suas conclusões, pede-se que se julgue não provada ou não escrita tal matéria.
Defende a impugnante a que o Tribunal se estribou em prova documental que não permite tal conclusão, tendo em conta a data apurada em 8. da mesma decisão, ou seja, aquela em que terá cessado a vida em comum do casal - 5.9.2006.
Tal como refere a Autora, não se encontra na sentença impugnada, maxime na motivação da sua decisão de facto, a concreta referência ao sustento dessa factualidade, o que poderia ser causa de anulação, tal como preconiza o art. 662º, nº 2, al. c), Código de Processo Civil.

Porém, há que, substituindo o Tribunal a quo, perceber se a decisão não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios que constam dos autos. Até porque a própria Apelante anuncia, sem mais, que a sentença se estribou nos documentos juntos a fls. 155, 157 e 169, inexistindo qualquer outra que secunde essa matéria, mas estes, na sua opinião, não conduzem à afirmação cronológica feita nesses itens 54. e s..

O Apelado/Réu sustenta o oposto, com base no teor dos documentos que cita, a alegada confissão da Apelante no item 54. da sua Réplica e o suposto reconhecimento feito pela própria em declarações de parte que cita.

Todavia, quando se pronunciou sobre esta matéria do articulado do Réu/Reconvinte, esta referiu (cf. item 25º da sua réplica) que, entre outros, sic, “São falsos, total ou parcialmente” (…) 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º (os valores e contas aí constantes pertenciam apenas à Autora, tendo o Réu iguais valores e aplicações na instituição bancária Banco CA”, 76º, 77º (os documentos ai referidos, com os nºs 4 e 5, referem-se a instituições bancárias e a aplicações distintas”.

Ora, em nosso entender, à luz do disposto no art. 574º, do Código de Processo Civil, esta matéria, nomeadamente quanto ao sentido com que foi alegada e julgada assente – e vai além da mera existência desses valores nas datas documentadas, terá sido impugnada e não se pode considerar aqui confessada na fase dos articulados: essa referência cronológica a 5.9.2006 foi feita no itens 71º e 72º da contestação, que foram especificamente impugnados.

Por outro lado, da análise dos documentos que alegadamente suportariam tal factualidade, resulta pura e simplesmente que: no que toca aos dados reproduzidos no item 54., em 15.7.2006, os saldos das contas identificadas eram esses (cf. doc. a fls. 491 (15)); no que concerne o apurado em 55., o que resulta do documento junto a fls. 472/528 e s. (doc. 3), é que o valor assente era o que saldo dessa conta em 10.5.2006, e no que se refere ao item 56., que em 31.12.2005 (cf. fls. 478), o capital adquirido no âmbito do seguro em apreço era o que aí se deu como assente.

Estes documentos foram impugnados pela Recorrente em 14.3.2016 (fls. 494 e s.), ao abrigo do disposto no art. 444º, nº 1, do Código de Processo Civil, que no entanto, agora os admite como bons para demonstrar a sua tese!

Neste ponto, há que salientar que entre os documentos apresentados, encontrava-se o de fls. 156, supostamente assinado pela Autora, cujo original veio a ser junto em audiência, a fls. 784. Em relação a este a impugnante produziu a tabelar e conveniente afirmação de que não sabia se seria sua a letra ou assinatura, o que, nos termos do art. 374º, nº 1, do Código Civil, equivale a considerar verdadeira a respectiva letra e assinatura, e, nos termos do art. 376º, do mesmo Código, considerar plenamente provado que tal declaração negocial foi subscrita pela mesma.

Resta saber se a Recorrente terá reconhecido tal factualidade nas suas declarações de parte, tal como defende o Recorrido.

No tocante ao apurado em 54., a única contribuição relevante é a assunção pela Autora, em declarações que o recorrido transcreveu e que ouvimos no registo nº …2320, que a aplicação mencionada no documento 10, traduzido a fls. 544, respeitante à conta nº 51808017601, ainda existia em 29.7.2009 (sim, certamente), pelo que, pelo menos quanto ao valor obtido em 15.7.2006 – €128690,61, julgamos poder presumir, em consonância também com a informação que se retira do citado documento nº 10/fls.484, que existia à data da separação do casal (cf. art. 349º, do Código Civil). Quanto aos restantes valores, não obtivemos tal confirmação.

Sobre o apurado em 55., é certo que a Autora deu como boa a informação do exibido documento de fls. 528/doc. 3 (de acordo com o registo áudio nº …911), e acabou por admitir que a conta era sua, no entanto, não transparece desse depoimento que a mesma tenha reconhecido que tal quantia existia à data da separação do casal.

No que diz respeito ao registado em 56., a Autora continuou a tergiversar sobre essa matéria, nas suas declarações, quando confrontada pelo Tribunal, como se pode ouvir no registo áudio nº …0324 e foi sincopadamente reproduzido pelo Recorrido a fls. 1086 e s., contrariando o que obviamente resulta dos documentos juntos (cf. fls. 156 e ss.) cuja assinatura acabou por reconhecer pessoalmente poder ser sua (o que no entanto só vem confirmar o juízo probatório acima feito). Assim, tendo em mente o que resulta de negativo para a posição da Autora dessa falta de colaboração para com o Tribunal relativa a factos pessoais, em contradição com os dados documentados (cf. art. 417º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), bem como os elementos obtidos nesses documentos, que assinalam um termo para essa aplicação que vai além da data da separação do casal, como bem refere o Recorrido, julgamos aqui também poder presumir que tal montante existiria na esfera da Recorrente na mencionada data da sua separação (cf. art. 349º, do Código Civil).
Deve, em conformidade, alterar-se a decisão proferida nos seguintes termos, tendo em mente o que reconhece (item 37º, do seu articulado) o Réu (e dita o respectivo suporte documental) quanto à titularidade do seguro mencionado em 56:

54. À data da separação, a autora detinha depositados em seu nome no Banco D os seguintes valores: pelo menos €128.690,61, da conta nº 518080176.
56. E na mesma data detinha o montante de € 6.676,09, referente a um seguro de vida, em seu nome.
Não ficou provado a restante matéria contida nos itens 54. e 55., tendo em conta o disposto no art. 414º, do Código de Processo Civil, procedendo assim parcialmente o pedido da Recorrente.

No recurso da Autora coloca-se ainda em causa a decisão do item 58. da sentença em crise, à qual a Ré pretende ver aditado, sic…

“- junto do “Banco A”, agência de Melgaço, com relação à conta à ordem número 5742811, titulada por Autora e Réu, na sequência da abertura, em tal instituição bancária, em 17/10/2016, e em seu exclusivo nome, da conta à ordem nº ...3, a associação ou transferência, da primeira para a última das referidas contas, da “Apólice nº … – Poupança Valor Atlântico” e da “Apólice nº … – Atlântico Reforma – PPR”, nos valores (à data da passagem, em 31/10/2006, de uma para a outra das aludidas contas) de, respectivamente, €6.298,93 e € 6.350,33 (cfr. fls. 368, 374 e 380 a 394).”

Essa matéria estava inscrita no item 28º, g), da p.i. da Recorrente, onde se confessava que tal associação ocorrera sem resgate ou liquidação, o que a Recorrente agora omite na sua versão recursiva.
A sentença não elencou essa matéria, maxime na decisão da matéria de facto, remetendo-a, presumimos, na sua vertente negativa, para a seguinte fórmula genérica: Não resultou provado qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa.
Apesar dessa afirmação, o Tribunal a quo cuidou de afirmar na sua motivação da matéria de facto que, sic, porém, resultou da dita prova documental que duas das aplicações financeiras que constam em nome não foram resgatadas, apenas tendo sido transferida a titularidade da conta a que se encontram associadas, não tendo assim resultado demonstrada uma apropriação de tais valores pelo réu.
Parece-nos que aqui se tendeu a antecipar uma decisão de direito no lugar, impróprio, da decisão de matéria de facto que, a final, não foi proferida.
Contudo, se estamos, como parece, perante facto essencial da demanda da Autora (cf. art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), porque consubstancia uma componente da causa de pedir seu pedido pecuniário inicial, julgamos que haverá que apreciar tal matéria e, na decisão de direito, aí sim, apreciar a viabilidade jurídica da pretensão daquela.

Defende, por sua vez, a Recorrente que, do confronto dos documentos de fls. 368, 374, 381, 383, 385, 388, 390, 391, 392 e 393 resulta claro que as ditas apólices no mês de Outubro de 2006 estavam associadas à conta de Autora e Réu e no subsequente mês de Novembro (de 2006) já figuravam na conta exclusivamente do Réu.

Este, reconheceu em depoimento de parte assentado (fls. 783) tal transferência e, nos itens 217º e ss. da sua contestação, não coloca em causa a existência dessas aplicações e respectivas datas e valores, que são essencialmente suportados também pela prova documental indicada pela Recorrente, à qual se acrescenta o documento de fls. 379, que titula a data da abertura da nova conta onde ficaram associadas as referidas aplicações, pelo que deverá julgar-se assente o alegado em 28º, al. g), com o mencionado reconhecimento feito pela Autora na p.i., procedendo, desta forma, esta sua pretensão recursiva, havendo também que assinalar, conforme o documentado a fls. 368, que tais aplicações foram geradas em nome do Réu.

Passando agora ao recurso do Réu/Reconvinte em matéria de facto, começa este por questionar a decisão do facto inserto no item 1., da matéria assente, defendendo que o casamento em causa foi católico e não civil.

Contudo, não vemos, nem o Recorrente explicita, qual o relevo para a decisão proferida ou a proferir, de tal factualidade.

Sendo certo que tal alteração teria suporte na prova documental citada, tal pormenor não é, porém, útil para a decisão da causa – a solução do caso, considerando as soluções plausíveis da questão de direito, não está minimamente dependente da modificação que o apelante pretende ver operada na matéria de facto a considerar provada (16).

De «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação» (17).
Em face dessa falta de relevo, não se conhecerá desta concreta impugnação (3.1.a)).

O Recorrente coloca em causa também o decidido no item 3., dos factos assentes. Contudo, fá-lo sem cumprir o disposto no citado art. 640º, nº 1, al. c). O Réu apenas diz que esta matéria e encontra “incorrectamente julgada”, omitindo a assertiva indicação do sentido a seguir por este Tribunal, como era da sua responsabilidade, razão pela qual se rejeita esse particular recurso.
Sem prejuízo do exposto, entendemos aqui estar perante matéria que, à semelhança do referido acima, não tem relevo para as várias soluções plausíveis de direito, antes constituindo uma realidade instrumental genérica que nem vemos na cronologia da p.i. e que em nada contribuiu ou contribuirá para a sorte da lide, pelo que estaríamos sempre, pelas razões também acima enunciadas, proibidos de a conhecer – art. 130º, do Código de Processo Civil.

De seguida, o Recorrente coloca em causa a decisão do item 8., dos factos assentes, expressando agora que o que ficou provado foi, sic, em 05.09.2006, a autora abandonou o réu, deixando a casa onde, por então, ambos, juntamente com os seus três filhos, residiam e que, era a que, no ponto 31. de Factos Provados se menciona.
Aqui o Tribunal Recorrido havia julgado assente que: 8. Em 5.09.2006, a autora e o réu cessaram definitivamente a sua vivência em comum.
Neste ponto, sem identificar a proveniência dos factos novos que enuncia, o que o Recorrente pretende é uma modificação da decisão proferida, com aditamento dos mesmos.
Contudo, também aqui, estamos perante matéria inócua para o julgado, pelo que, renovando os argumentos acima aduzidos, não iremos conhecer desta outra impugnação, sublinhando-se apenas que não estamos aqui perante nenhuma acção de divórcio e mesmo nesses casos o reflexo de tais comportamentos, verdadeiros ou não, é actualmente praticamente irrelevante e aqui seguramente.

Mais entende o Recorrente que a matéria dos itens 10. a 13. dos factos julgados provados está incorrectamente julgada ou peca por falta de concretização

Precisando, do rol de afirmações feitas neste capítulo, percebemos como assertivo tão-somente que o Recorrente, sem se referir concretamente aos factos numerados, entende que, sic, apenas resultou provado que - a autora exerceu pontualmente actividade profissional remunerada, prestando serviços de limpeza em residências particulares, como operadora de caixa num supermercado, e como ama, tendo auferido nos anos de 1982 a 2006, portanto durante 25 anos, quer a esse título, quer a título de subsídios de desemprego, quer ainda a título de subsídio de maternidade, e outros referentes aos filhos, a quantia total de € 181.518,423, com a qual contribuiu para as despesas do casal.
Depois disso, acrescenta que, quanto ao item 13., a decisão deverá ser negativa.
Por exclusão de partes, vamos ler naquela primeira pretensão um pedido de alteração conjunta dos itens 10. a 12., que deveria ter ficado mais clara, em respeito do disposto no art. 640º, nºs 1, do Código de Processo Civil, para não dizer que devia ter individualizado, ponto por ponto, a concreta fundamentação e decisão a ter em conta, como exemplarmente faz nas restantes impugnações.
Sobre essa matéria o Tribunal recorrido foi além de considerações genéricas e concretizou a seguinte motivação.

“Com efeito, o réu confirmou que durante a vivência em comum com a autora, esta dedicou-se a várias actividades remuneradas, bem como que era a mesma quem se ocupava das lides domésticas e ainda que ambos suportavam em comum as despesas do agregado familiar.
Tivemos ainda em consideração relativamente a esta matéria o teor do documento emitido pela Segurança Social Francesa e constante de fls. 241 e 242 dos presentes autos, ilustrativo dos vários rendimentos e/ou subsídios auferidos pela mesma no período em questão.
Não deixamos ainda de ter em atenção o teor dos documentos de fls. 249 a 243 em conjugação com os depoimentos das testemunhas M. M. e Ana, irmãos da autora, os quais em consonância com a aludida prova documental explicaram que a autora esteve a cuidar dos pais até à morte de cada um deles e que estes a remuneraram por esses serviços, tendo inclusive vendido uma propriedade e entregue o respectivo produto à autora como forma de pagamento das despesas que acarretavam. Mais esclareceram, igualmente de forma coincidente e assertiva, que a autora recebeu ainda da herança dos pais a quantia de € 10.000,00.
As referidas testemunhas não deixaram ainda de descrever o percurso profissional e familiar da autora, demonstrando ter conhecimento directo dos factos em discussão nos autos.
Estes depoimentos mereceram assim a credibilidade do tribunal quer pela sua consistência, quer pela sua riqueza de pormenores.”

Esmiuçando, em bom rigor o que o Recorrente pretende aqui é que se precise à centésima parte de cêntimo, qual o valor que a Autora recebeu durante os 25 anos em questão, e que se retire do apurado a referência à indemnização mencionada em 12..

No que diz respeito a essa primeira pretensão, olhando ao que as partes alegaram em sede própria e oportuna – os articulados – não vemos que esse número, aliás bastante interessante para a tese da Autora, alguma vez tenha sido alegado pelas partes ou reconhecido pelo Réu que, em vez disso, se bem se recorda, afirmou que, sic, a autora jamais exerceu qualquer actividade remunerada, donde, pelo menos, lhe adviessem rendimentos que possibilitassem, até, o seu auto sustento, (cf. item 162º, da sua contestação), desenvolvendo a partir daí essa ideia absoluta.

Estamos, portanto, quando muito perante um facto que constituirá a concretização da versão da Autora reproduzida nesses itens da decisão (cf. também item 15º da p.i.) (18).

Nessa medida, trata-se de matéria a considerar pelo juiz, tal como decorre do exposto no art. 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil.

Em suporte dessa matéria, o Recorrente considera relevante o documento de fls. 241, introduzido nos autos pela mão da Autora, com o seu articulado de resposta, que foi considerado pela decisão em apreço, como acima se reproduziu.

Tendo em conta que o mesmo se reporta apenas a salários, subsídios por doença e desemprego, e que não certo que abranja todas as actividades profissionais desenvolvidas pela Autora, muitas vezes associadas a economia informal ou não declarada, julgamos contudo que se pode com essa prova documental deferir parcialmente a pretensão do Réu, dando como assente que relativamente a esses proventos, foi por aquela recebido pelo menos o valor de cerca de 18518 euros.

No que tange à dita indemnização, julgamos que assiste razão ao Recorrente. Ouvida a prova pessoal/testemunhal que a decisão impugnada cita na sua motivação desta decisão, bem como analisada a prova documental anotada, não vemos referência a tal fonte de rendimentos, sendo que em relação ao Réu não foi referida na motivação ou na assentada, qualquer reconhecimento dessa concreta matéria.

Apesar de a Autora ter produzido em declarações de parte por nós ouvidas, a lacónica e genérica afirmação que o Recorrente reproduziu, julgamos que sem outro dado probatório que o corrobore, essas são insuficientes para se considerar assente tal matéria, sublinhando-se que estamos perante a própria interessada no desfecho da lide (cf. art. 414º, do Código de Processo Civil).
Procede assim, apenas no acima deferido, parte, o recurso desta matéria (itens 10. a 12., que será reflectido na matéria a considerar.

No que concerne ao item 13., há que começar por dizer que transparece da decisão em apreço e da consulta dos documentos de fls. 249 a 253 dos autos, que terá havido (evidente) lapso de escrita na referência ao nº 243 que o Recorrente prontamente aproveitou de forma que não vamos classificar senão lembrando-lhe o que dita o disposto no art. 8º, do Código de Processo Civil.

Desses documentos e dos ouvidos depoimentos das testemunhas em apreço, que, além de mais, disseram que os pais da Autora eram pessoas poupadas e muito trabalhadoras, julgamos, tal como o Tribunal a quo, que se fez prova desse contributo, aliás plasmado naquela inegável prova documental que, com estas testemunhas em suporte, apesar da impugnação do Réu, se devem considerar fidedignos.
Sobre a assinalada discrepância de valores entre o depoimento das testemunhas e da Autora (e já agora do Réu, que refere um terceiro valor), não vemos que se possa colocar em causa, por si só, aquele, que nos pareceu cuidadoso e suficientemente distante ou espontâneo, até porque, a esta distância temporal, também aquela ou o Réu poderão estar equivocados sobre o montante em causa.

De resto, existem, suportadas naqueles documentos, transferências directas dos pais da Autora para o Réu; o valor detido, v.g., na conta titulada a fls. 251, é relativamente elevado para quem apenas sobrevive, como quer dar entender este, e, se o casal em apreço, pelo que resulta da prova, vivia em economia comum com sucessivos investimentos conjuntos, é de presumir que também o dinheiro que receberam dos pais da Autora tivesse servido esse mesmo fim.

Por fim, a versão do Réu é, à semelhança do que acima já se disse da Autora, a posição de uma fonte interessada e, neste caso, claramente contrariada pela restante prova, pelo que não pode ser aqui relevada para destruir a imediata convicção do Tribunal a quo.
Improcede, assim, esta impugnação do item 13..

O Recorrente discute também a decisão o item 14. dos factos provados.

No seu entender apenas se provou ser a autora quem desenvolvia as tarefas relacionadas com a confecção de refeições, limpeza da casa, lavagem e tratamento de roupas e outras lides domésticas. O restante ficou por provar.

Neste ponto, o Recorrente ignora por completo a fundamentação da decisão proferida, acima transcrita, e não indica qualquer meio de prova que compita a este Tribunal de apelação apreciar concretamente – nomeadamente algum dos invocados pela sentença - para decidir a matéria em apreço, tal como exige o citado art. 640º, nºs 1, al. b), e 2, a), do Código de Processo Civil.

Deste modo, rejeita-se esta particular impugnação, sem prejuízo de se adiantar que sempre em resultado da prova pessoal produzida e ouvida, até do papel que o Recorrente atribui, ao longo do processo e nas suas declarações de parte à Autora na economia familiar, por contraposição à sua, ficamos convencidos do acerto da decisão desse item 14..

Além disso, no que respeita à alegada contradição entre essa matéria e a decidida no item 7., julgamos que em cada um desses itens se fala de coisas distintas: educação, como formação conexa ou similar com a escolar (item 14.), e educação como transmissão de conhecimentos ou valores que cada progenitor faz ou deve fazer naturalmente em relação aos seus descendentes (item 7.). Por isso, inexiste fundamento para alterar a decisão, com esse argumento subsidiário (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil).

No que toca ao item 18., dos factos assentes, entende o Recorrente que não pode dar-se como provado que o pagamento do empréstimo continuou a ser realizado por ambos, mas sim que o pagamento do empréstimo continuou a ser realizado pelo réu.

Nesta matéria o Réu, sem qualquer prova assertiva, pretende que se altere essa decisão recorrendo fundamentalmente ao argumento ou ideia, aliás repetida por si ao longo deste processo e muito utilizada em litígios similares, de que o dinheiro tem nome e, portanto, porque ele era quem, alegadamente, contribuía com mais pecúnia para o orçamento familiar que, também reconheceu em depoimento de parte, seria comum, existirá maior probabilidade de ter sido o dele a suportar o débito em causa.

Ora, sempre com o devido respeito, esse argumento não nos convence num quadro em que é o próprio que reconhece a conjugação de esforços, no plano financeiro, do casal, à semelhança do que existia na altura do casamento, sendo abundante a prova, pessoal (a começar pelas suas próprias declarações) e documental que atesta o profundo envolvimento de ambos os litigantes em profícuos investimentos que alimentavam, além dos rendimentos laborais de cada um, entre outros, o rendimento disponível para satisfazer as suas despesas correntes (cf. art. 349º, do Código de Processo Civil).
Por isso, ao contrário do defendido pelo Apelante, é de creditar a versão da Autora e de manter a decisão em crise, improcedendo a impugnação deste item 18..

Prosseguindo a sua impugnação, o Réu questiona a matéria dos itens 20. e 24., afirmando que se impõe que se dê como não provado que a autora, quer na remodelação da casa assinalada nesse ponto 20., quer na construção da referenciada nesse ponto 24., tenha empregue a sua mão-de-obra, e antes, se decida que: -Ponto 20. “Essa casa foi toda remodelada pelo réu que nela empregou a sua mão-de-obra em horário pós-laboral e aos fins-de-semana” ;-Ponto 24. “Essa casa foi construída, essencialmente, com recurso à mão-de-obra do réu”.

Sobre este aspecto, disse o Tribunal a quo…

“No que respeita ao contributo e colaboração da autora na construção dos prédios identificados nos autos, nomeadamente, nos que foram edificados em França, o tribunal teve mais uma vez em consideração os aludidos depoimentos, os quais tiveram eco nos depoimentos prestados pelas testemunhas G. V. e J. V., vizinhos da autora e do réu na casa construída em Peyehorade.
Com efeito, as referidas testemunhas de nacionalidade francesa asseveraram que a autora sempre colaborou activamente com o réu na construção da aludida casa, nomeadamente, realizando o transporte de materiais com o auxílio de um carrinho de mão. Por sua vez, os irmãos da autora explicaram que não só a autora, mas também o filho do casal ajudava nos trabalhos de construção da casa.

Diga-se ainda que, não obstante o réu e as testemunhas M. M. e Francisca, mãe e irmã daquele, tenham afirmado que era só o réu quem realizava os trabalhos de construção civil, não deixaram de admitir que era a autora quem cuidava das lides domésticas e dos filhos do casal. Acresce que estas testemunhas também acabaram por admitir que não acompanharam a construção das últimas casas em França, sendo precisamente nestas que a autora afirmou ter colaborado mais activamente, em virtude de, na altura, quer o réu, quer a autora não desenvolverem qualquer outra actividade, tendo-se dedicado exclusivamente à edificação das aludidas casas.

Acresce dizer ainda e, por outro lado, que não tendo sido realizada qualquer prova da obtenção pelo réu de quaisquer outros rendimentos, para além daqueles que lhe advieram do trabalho como operário da construção civil, não podemos deixar de concluir que, caso a autora não tivesse também colaborado de forma empenhada e intensiva na construção dos ditos imóveis, o réu não teria certamente logrado construir o património imobiliário que os autos ilustram.
O mesmo se diga relativamente aos imóveis adquiridos e vendidos em Portugal.”

Ouvido o depoimento das testemunhas citadas, notamos que, quer nas indicadas pela Autora, quer nas indicadas pelo Réu, existem naturais lacunas de conhecimento directo e absoluto de factos que se prolongaram ao longo de várias anos, décadas, no entanto, transparece das indicadas pela Autora e citadas pela decisão em crise a ideia que prevaleceu na decisão dos itens 20. e 24. – a da pragmática conjugação de esforços do casal nessas empreitadas - que é, dita o senso comum, muito habitual na geração dos litigantes, provenientes de famílias humildes, rurais, habituados a qualquer trabalho exigente, independentemente do género, para atingir os seus objectivos de vida, não fossem ambos emigrantes. Nesta medida, julgamos acertada a convicção do Tribunal a quo, suportada também em depoimentos de pessoas que não eram familiares (os vizinhos), por contraposição à que tentou gerar o Recorrente com os depoimentos transcritos, inclusive de alguns familiares chegados.
Improcede, portanto, esta concreta impugnação.

Na mesma senda, o Apelante entende que, relativamente ao item 29., dos factos provados, o que ficou assente é, tão só, que a construção das duas casas aí mencionadas o foram com o recurso sobretudo à mão-de-obra do réu.

Valem aqui os argumentos acima aduzidos para se concluir no mesmo sentido ou convicção, sem deixar de se sublinhar que um depoimento de parte que se transformou em declarações de parte, em que se repete a versão dos articulados, não pode, sem mais, ser elevado a prova absoluta ou determinante para abalar a que suportou a convicção acima defendida. Acresce que, como o Réu bem sabe, se percebe da sua “arte”, não há obra de construção civil que avance tempestivamente sem o apoio do tão desprestigiado “trolha” e que qualquer pessoa com capacidade física e vontade consegue empreender as tarefas que lhe estão habitualmente incumbidas.
Improcede, por isso, esta outra impugnação.

O Apelante põe também em causa o decido no ponto 45., dos factos assentes, pois no seu entender o que resulta da prova produzida é que a casa de morada aí referenciada, foi construída, e só construída, num terreno doado ao réu pelos seus avós.

Ignora, também aqui a argumentação aduzida nesta matéria pela sentença recorrida, onde afirmou, sic: Relativamente à forma de aquisição do terreno de Sande, ao início da construção da casa sobre o aludido terreno ainda durante o matrimónio e à realização de obras de remodelação na dita casa antes e após a separação definitiva do casal, a prova testemunhal produzida a tal propósito foi abundante, exaustiva e no essencial coincidente. Importa apenas acrescentar que apesar de nenhuma testemunha ter confirmado que o terreno que pertencia aos avós do réu foi doado também à autora, a testemunha C. A., prima do réu, acabou por afirmar de forma espontânea que o réu adquiriu depois uma parcela de terreno que anexou ao terreno doado, não sabendo dizer exactamente quando tal ocorreu.

Nesta matéria, o Recorrente chega ao ponto de omitir, na transcrição que apresenta a este Tribunal (cf. fls. 37 v./1849 v. dos autos) de forma que se presume, pelo menos, conveniente, a parte final da afirmação feita por esta última testemunha ao minuto 31,22 do registo nº …4956: De todo o terreno onde foi feita a casa e depois o meu primo comprou mais um acrescento de terreno, mais um pedaço de terreno.

Deste modo, quanto ao pormenor que o Recorrente de forma capciosa e que muito nos diz sobre a credibilidade da sua versão, pretendia pôr em causa com este recurso, secundamos a convicção da primeira instância, com base nesse testemunho espontâneo, até indicado pelo Réu, pelo que improcede esta impugnação.

No que respeita ao impugnado item 46., estamos ainda na matéria já acima discutida por referência aos itens 20., 24. e 29., pelo que renovamos aqui o que aí se disse sobre a apreciação da decisão impugnada e da prova citada pelo Recorrente, para concluirmos do mesmo modo, ou seja, secundando a convicção emitida pelo Tribunal a quo e julgando improcedente o recurso em apreço.

Passamos agora à impugnação da decisão dos factos que o Recorrente entende que foram incorrectamente julgados de forma negativa – não provados.
Neste capítulo, o Recorrente começa por reportar-se não à decisão da matéria de facto positivada na sentença mas sim ao que, virtualmente, entende que devia ter sido proferida, por referência a factos que considera agora serem relevantes para a boa decisão da causa.

Em LXVII., das suas conclusões, o Apelante defende, de forma conclusiva, a introdução na matéria a julgar de facto que essencialmente negou no item 150º, da sua contestação, e fora articulada no item 6º da p.i..
Todavia, essa reviravolta da posição do Réu não tem sustento já que os factos aqui relevantes para discussão do status dos litigantes, estão insertos nos itens 1. a 5. da matéria de facto dada como assente na sentença em crise.
Esse dado documentado nos autos não constitui mais do que um instrumento probatório, contrariado pelas evidências que ressaltam da restante prova, a partir do momento em que os litigantes assumem que já se haviam divorciado em França, feito partilha de bens comuns e, cúmulo, depois desse processo de 2007, procedido à revisão da sentença francesa que décadas antes extinguira a sua relação conjugal!
Estamos assim perante matéria desinteressante para o objecto da lide que, por isso, se deve manter fora do seu objecto, pelo que se julga improcedente este outro pedido.

O mesmo sucede com matéria do item LXIX., das suas conclusões, facto negativo, impertinente no litígio em apreço, cuja origem (cf. art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil) o Apelante não precisou, estando já reproduzida, na sua fórmula interessante (o alegado crédito deste), na decisão da matéria potencialmente relevante para o caso, registada em 17. e 18. dos factos nela julgados assentes, que já dão por reproduzida/assente toda a matéria da escritura em causa.
Estamos assim perante factualidade julgada ou que contende com a julgada nos itens 17. e 18. e não é, nessa formula negativa, relevante para o objecto da lide, pelo que improcede esta outra pretensão recursiva.

Em LXX. das suas conclusões, o Recorrente propugna que se dê como assente que a casa mencionada no item 34. dos factos assentes foi vendida em 10.7.2009.
Contudo, também aqui, tal matéria se deve considerar já assente, na medida em que tal documento de fls. 785 e ss., totalmente incorporado na decisão desse item 34., se reporta a essa data, razão pela qua carece de qualquer sustento a pretensão em apreço.

Em LXXI., o Apelante pretende que se dê como provado/aditado que ao valor da venda apurada em 36. dos factos assentes, foi subtraído o valor de 12369 euros em taxas.

Renova-se aqui o que já se adiantou quanto o anterior item LXX.: essa factualidade, na medida em que a sentença considerou reproduzido o documento que titula tal facto, deve considerar-se já processualmente adquirida e/ou assente, pelo que se revela também aqui inútil e improcedente tal impugnação.

Em LXXII., o Apelante pretende que se adite matéria respeitante ao apurado em 40. dos factos assentes, designadamente que a respectiva construção foi realizada com crédito, sem aqui também indicar a origem de tal factualidade e importando que o Tribunal tenha de perscrutar na vasta factualidade aduzida pelas partes a sua pertinente alegação (cf. arts. 5º, nº 1, e 640º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Todavia, produzida essa análise, constata-se que tal matéria, nova, não foi oportunamente alegada por si (o Réu limitou-se a afirmar o que consta do item 89º do seu articulado) para assim constituir objecto da decisão proferida pela primeira instância e aqui sindicável (cf. art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Sobre essa falta, elucida a jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.6.2011, sic - O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383).

A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições:

- o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e - o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c)); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º Código de Processo Civil) ” - ob cit., pag. 25-26).
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC).”

Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. Supremo Tribunal de Justiça 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”

É esta a interpretação que fazemos das normas que enquadram processualmente a evolução do objecto substantivo do processo em causa, v.g., os arts. 588º, 607º, 608º, 611º, 627º e 662º, do Código de Processo Civil, que ditam, em suma, que, os factos novos alegados agora pelo Recorrente, aliás desinteressantes para o desfecho da causa, não podem aqui, ab initio, serem considerados ou servir para alterar, acrescentando-os, à decisão, impugnada, dos factos provados, pelo que não se conhece, nesta parte, o seu recurso.

Adiante, o Recorrente defende que se deve dar como assente que aquilo que se julgou negativamente na decisão em crise – que foi apenas o réu que, como o produto do seu trabalho, suportava as amortizações dos créditos à habitação contraídos em França (LXXIII).
Neste ponto, o Apelante insiste numa visão (19) que já acima rebatemos e cuja análise aqui se renova, seja a de que, por receber mais dinheiro, era esse “mais” dele que suportava os débitos em causa (mas não já os outros!?), porém, como já dissemos, ele (o dinheiro) não tem nome, e por isso, a partir do momento em que se conclui que os litigantes viviam uma vida financeiramente interlaçada, assumida pelo próprio, é inviável, com base em declarações documentadas mas ultrapassadas pelos factos apurados (20) e a restante prova produzida nos autos, concluir que só “dinheiro dele”, o produto do seu trabalho, contribuía para esse esforço, pelo que julgamos que se deve manter a decisão em sentido contrário, proferida pelo Tribunal a quo.

Entende também o Apelante que, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, deve julgar-se assente que o valor do cheque emitido à ordem do réu, referido no ponto 27. de Factos Provados foi integralmente utilizado na construção das casas aludidas no ponto 29. de Factos Provados.
O Tribunal a quo, entende que não se produziu prova suficiente de tal factualidade.
Analisados os argumentos probatórios aduzidos devemos chegar à mesma conclusão.

Com efeito, os documentos de fls. 160, 161,162 e 169 apenas revelam números abstractos de quantias depositados ou investidas pelos litigantes, o de fls. 241 relata o que foram os rendimentos declarados pela Autora à segurança social francesa, e o resto são conjecturas nas quais não encontramos um silogismo que possa suportar as conclusões que dele se extraem. No que toca às declarações do Réu, que de qualquer modo não merecem aqui a credibilidade necessária, por falta de coerência com a restante prova, resulta das mesmas, aqui reproduzidas por si, que essa quantia poderá tido outros destinos: outra casa e despesas durante dois anos, devendo referir-se que, na sua parte final, essa transcrição não é, também aqui, fiel como patenteia o respectivo suporte áudio.
Deve, portanto, improceder esta outra pretensão recursiva.

Preconiza ainda o Réu que se deve julgar assente que a autora utilizou em seu proveito as rendas auferidas com o arrendamento do prédio registado em nome dela, sito em Adonville.

Sobre este aspecto o Tribunal a quo emitiu a seguinte motivação.

“Com efeito, nenhuma testemunha conseguiu dizer com o mínimo de segurança que a ré se apropriou em exclusivo dos valores dos rendimentos que obtiveram com o arrendamento de alguns dos prédios, bem como sobre a proveniência dos dinheiros das outras aplicações existentes em nome da ré em França, sendo evidentemente insuficiente para o convencimento do tribunal o depoimento da testemunha M. M., mãe do réu, porquanto apenas se limitar a relatar aquilo que lhe foi transmitido pelo próprio filho.
As restantes testemunhas ouvidas na audiência final afirmaram desconhecer em absoluto tal factualidade.
E, assim sendo, julgamos que as declarações prestadas a esse propósito pelo próprio réu, desacompanhadas de qualquer elemento probatório objectivo e seguro (nomeadamente, documental) não podem ser valoradas positivamente, decidindo-se contra a parte onerada com a prova de tais factos.”

Na sua argumentação o Réu reconhece que, para além das suas declarações, cruzadas com as opostas pela Autora, o que resta são documentos juntos ao longo da instrução.
Defende aquele que esses documentos atestam que essas rendas eram depositadas em determinada conta e depois transferidas para outras da Autora.
Esta impugnou essa leitura dos mesmos, como resulta da acta de fls. 972 v., alegando que as quantias era movimentadas entre as contas e acabavam por regressar à conta original parar servir para os gastos do casal.

Vistos os registos bancários em apreço, em língua estrangeira e por isso de limitada apreensão, tal como reconhece a Autora, existem movimentos tais quais os notados pelo Réu, designadamente entra a conta 581 e as contas 770 e 714, aparentemente tituladas pela Autora mas às quais o Réu terá algum acesso que lhe permitiu aceder aos extractos que juntou aos autos (cf. art. 349º, do Código de Processo Civil).

No entanto, dessas transferências entre contas da Ré existentes à data da comunhão de facto entre as partes, não resulta, por si só, que tenha havido um uso exclusivo dessas, como pretende o Apelante que se declare de forma genérica mas indemonstrada ou concretizada, até contrariada pela comunhão financeira que envolvia os dois membros do extinto casal.
Pelo exposto, improcede esta impugnação da matéria julgada não provada.

No item XCV., das suas conclusões, o Réu pede que se dê como assente que a autora, no período entre 4.06.2004 e Setembro de 2006, procedeu ao levantamento e transferências de quantias existentes na conta nº 76001516501, do Banco R, em França, titulada pelo réu, para a conta nº 76001516539 dessa mesma instituição bancária, só por ela titulada, e sem o conhecimento do réu.

Perante a prova documental junta pelo Apelante a fls. 961 e ss., em confronto com a posição que a Autora assumiu a fls. 972 v., julgamos que deve ser dada parcial razão a esta particular impugnação.
Com feito, resulta efectivamente da conjugação desses dados que a Ré procedeu a tais movimentações, pelo menos entre 14.12.2004 e 16.5.2005.

Contudo, nada mais daí se extrai no sentido defendido pelo Recorrente, quer quanto à cronologia, quer quanto ao alegado desconhecimento da sua parte, facto para prova do qual é insuficiente que o Réu tenha, sem mais, “afiançado” tal ignorância, que se deve supor contrariada pela procuração mencionada no item 33. dos factos assentes e pelo agir do cidadão comum, que é regularmente informado dos movimentos da sua conta bancária.
Sendo remoto o relevo desta matéria, decide-se no entanto deferir parcialmente este recurso, dando-se apenas como assentes essas transferências, como infra se regista.

Pretende ainda o Apelante que se dê como assente o seguinte (LCVI.): O réu, após Setembro de 2006, para além das quantias indicadas no ponto 52. de Factos Provados, ainda teve de despender nas obras de remodelação da casa de Sante, a quantia de, pelo menos, € 14.531,53.
Fá-lo mais uma vez sem qualquer referência à decisão impugnada ou a concreta matéria alegada/julgada que poderá estar em causa o que, neste caso, constitui um duplo óbice e revela, pelo menos, algum equívoco.
É que, como é patente, a decisão impugnada pronunciou-se sobre essa matéria nos itens 49. e 53. dos factos provados e, pelo menos em parte, quer essa factualidade quer prova que a ela subjaz foi considerada pelo Tribunal, sem reparo do Recorrente.

Com efeito, na sua motivação diz-se o seguinte.

“Quanto às obras concretamente efectuadas e aos valores que o réu despendeu, e para além dos depoimentos das partes e dos registos fotográficos coligidos nos autos e que dão conta das alterações sofridas no exterior da dita moradia, foram positivamente valorados os depoimentos das testemunhas António, S. L., J. A. e Carlos, os quais para além de terem referido quais os materiais e os serviços prestados, afirmaram com segurança que os mesmos foram aplicados ou prestados na aludida casa de Sante. É de referir ainda que os depoimentos destas testemunhas encontrou suporte na prova documental junta a fls. 179 a 181 e 191 a 193 dos presentes autos pelo réu, bem como no extracto bancário de fls. 579.

Relativamente aos demais trabalhos ou materiais alegadamente fornecidos para a remodelação da dita casa, a prova revelou-se insuficiente ou vaga, sendo que as testemunhas Z. R. e João embora tivessem confirmado o teor dos documentos emitidos pelas respectivas empresas e constantes de fls. 182 a 186 não souberam dizer a que a obra tais materiais se destinaram.”

Ficou assim julgado negativamente que - que o réu despendeu nas obras de remodelação da casa de Sante a quantia total de € 36.520,71 em materiais e que o custo da mão-de-obra que ele e a sua actual companheira empregaram na remodelação da dita casa de morada ascendeu a € 7.000,00.

Posto isto, no que se reporta aos documentos de fls. 725/726/272, cheques emitidos a favor de terceiros, consideramos que não são suficientes para suportar qualquer decisão no sentido propugnado, pois é inviável estabelecer qualquer relação com o que aqui se discute.
No que diz respeito ao documento de fls. 181 (lembra-se aqui que estes documentos foram impugnados pela Autora a fls. 705 e s.) e depoimento que com ele se conjuga, entendemos que já estão considerados na decisão positiva proferida, itens 50. e 51., só assim se podendo compreender o que se afirma na sua motivação, com expressa referência aos mesmos.

No que concerne o documento de fls. 182 e testemunho que o interpreta, tal como a decisão recorrida, julgamos que é insuficiente para relacionar tal aquisição de materiais indefinida (ainda que da identificação do cliente conste a referencia, simples a Sant (21)) com alguma das obras invocadas pelo Apelante, pelo que secundamos o juízo de insuficiência produzido.

No que se reporta aos documentos 183 a 186, cabe desde logo dizer que o de fls. 183 constitui um simples orçamento com manuscritos que acabaram por não ser confirmados pela testemunha Z. R., apesar da insistência do mandatário do Apelante nesse sentido, sendo que a testemunha, cujo depoimento foi mais extenso do que o transcrito pelo Recorrente, foi dúbia sobre o destino concreto de tais materiais (admitiu até que fosse para uma sepultura), inclusive os da única factura/venda a dinheiro junta em duplicado – fls. 185/186º que conferiu tabelarmente.

O documento de fls. 184 constitui um cheque de valor aparentemente igual (a cópia é deficiente) ao do dito orçamento, contudo, sem identificar o seu beneficiário (em branco), sendo que a testemunha Z. R. referiu que as transacções feitas são documentadas com factura, aqui inexplicadamente inexistente!
No que tange aos documentos de fls. 187 a 190 e 194, também eles impugnados pela Autora, estamos perante dados que não foram confirmados por qualquer outro meio (cf. art. 374º, nº 2, do Código Civil), pelo que se secunda a decisão de não considerar relevante essa prova.
Por sua vez, o documento de fls. 193, assim como a prova pessoal que o secundou, foram atendidos pelo Tribunal na decisão acima transcrita, pelo que se deve considerar tal matéria reflectida no que se deu como assente nos acima apontados itens 49. a 51..
Por tudo o exposto, julgamos ser de manter a decisão de facto que se pronunciou sobre esta matéria, julgando improcedente esta impugnação.

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

Factos Provados

1. Autora e réu contraíram casamento civil, na Conservatória do Registo Civil, no dia 12.10.1975, sem convenção antenupcial, conforme documento de fls. 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Dessa união existem três filhos.
3. Entretanto, autora e réu emigraram para França.
4. O matrimónio da autora e do réu veio a ser dissolvido por sentença, datada de 17.09.1982, proferida nos autos de divórcio litigioso que correu termos pelo Tribunal de Grande Instance de Pontoise, França, conforme documento de fls. 14 a 28 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Por acórdão proferido, em 18.12.2009, no âmbito do processo nº 79/09.0YRGMR, pela 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, a sentença proferida em 17.09.1982, pelo Tribunal de Grande Instance de Pontoise, França, foi revista e confirmada, conforme documento de fls. 31 a 33 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Não obstante a dissolução do matrimónio ocorrida em 17.09.1982, a autora e o réu continuaram a viver e de coabitar como se de marido e mulher se tratassem, tomando as refeições juntos, vivendo sob o mesmo tecto, dormindo juntos, anualmente regressando juntos a Portugal para gozo de férias, socializando conjuntamente, fazendo planos em comum para o futuro, tomando decisões de comum acordo, e, no geral, fazendo uma normal e regular vida de casal.
7. E em conjunto, cuidaram e tomaram conta dos filhos, educando-os, e suportando as correspondentes despesas e encargos.
8. Em 5.09.2006, a autora e o réu cessaram definitivamente a sua vivência em comum.
9. Durante o período de tempo em que viveram como casal, o réu trabalhava, inicialmente, como trolha, e, posteriormente, como encarregado de obras, realizando horas extraordinárias, e, ainda executando, em férias, feriados e fins-de-semana, recebendo a respectiva remuneração, com a qual contribuiu para as despesas e poupanças do casal.
10. Por sua vez, a autora exerceu pontualmente actividade profissional remunerada, prestando serviços de limpeza em residências particulares, como operadora de caixa num supermercado e como ama, auferindo rendimentos com os quais contribuiu para as despesas e poupanças do casal.
11. A autora contribuiu também para despesas e para as poupanças do casal com os dinheiros que recebeu da assistência social, a título de abonos, ajudas e auxílios para as despesas dos filhos, cuja guarda lhe havia sido confiada aquando do divórcio.
12. Contribuiu ainda com os dinheiros recebidos, durante mais de três anos, do subsídio de desemprego que lhe foi atribuído.
12.a. A título de rendimentos laborais, subsídios por doença e desemprego, entre 1982, a Autora auferiu, entre 1982 e 2006, pelo menos cerca de 185518 euros.
13. E ainda com o dinheiro que recebeu de seus pais, José e Z. M., quer das pensões deles, durante os cerca de quatro anos (de 1997 a 2001) que deles tomou conta, quer das rendas de imóveis que eles (pais) recebiam e para a autora revertiam, quer da venda do prédio urbano pertença de seus pais, quer de todos os dinheiros que lhe foram doados por seus ditos pais, bem como da quantia que recebeu da sua herança.
14. Sendo ainda a autora quem desenvolvia as tarefas relacionadas com a confecção de refeições, limpeza da casa, lavagem e tratamento das roupas, encaminhamento e tratamento dos assuntos relativos à escola e à educação dos filhos comuns, aquisição de bens alimentares, pagamento das despesas correntes, e, no geral, efectivação de todas as lides domésticas.
15. Aquando do divórcio, a autora e o réu detinham uma casa de habitação, sita em …, em França.
16. Para a aquisição da mesma tinham contraído, no ano de 1977, um empréstimo à “SH Credit”, por 15 anos, cuja amortização integral terminaria em 1992.
17. Por escritura outorgada em 5.02.1983, no “Etude de Mr.JB, Notaire, a Chamblay (Oise)”, em França, o réu declarou vender à autora a sua parte na tal casa de habitação, assumindo a autora, em contrapartida, o pagamento do crédito à habitação, conforme documento de fls. 458 a 468v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18. Todavia, o pagamento do empréstimo continuou a ser realizado por ambos.
19. No ano de 1988, a autora e o réu adquiriram uma outra casa, com dinheiro que adveio da venda, entretanto realizada, da casa de morada aludida em 15., e, parte, com dinheiro de um novo empréstimo que, para esse efeito, contraíram, e que por ambos veio a ser amortizado e liquidado.
20. Essa casa foi toda ela remodelada, pelo réu e pela autora que nela empregaram a sua mão-de-obra, em horário pós-laboral e aos fins-de-semana.
21. O custo dos materiais de construção adquiridos para o efeito foi suportado com dinheiros que advinham ao réu e à autora do seu trabalho.
22. Uma vez concluída tal remodelação, a dita casa foi vendida, no ano de 1994, pelo réu e pela autora, pela quantia de 83.000 francos.
23. Tal quantia foi aplicada pelo réu e pela autora na construção de uma outra casa de habitação, sita em Auneau.
24. Esta casa foi construída, essencialmente, com o recurso à mão de obra do réu e da autora.
25. E na qual, o réu, a autora e os três filhos de ambos, residiram até ao ano de 2001.
26. Altura em que a venderam, através de escritura outorgada no Cartório Notarial de “J.M. e GJ – Notaires Associés”, em Auneau, França.
27. O preço resultante dessa venda foi entregue em dois cheques, emitidos em 18.07.2001, por esse Cartório Notarial, no montante, cada um deles, de € 114.336,76, à ordem, um, da autora, e, outro, do réu.
28. A autora aplicou a quantia titulada pelo cheque passado à sua ordem, num seguro de vida, em nome dela, em 21.07.2001.
29. Entretanto, a autora e o réu levaram a cabo a construção de duas novas casas, novamente e sobretudo com o recurso à mão de obra do réu e também da autora, sendo que esta executava tarefas próprias de um servente da construção civil.
30. Uma das ditas casas foi registada em nome do réu e a outra em nome da autora.
31. O réu, a autora e os três filhos do casal passaram a residir na casa registada em nome do réu, sita em Peyhorade.
32. E a outra casa, sita em Adonville, foi dada de arrendamento, pela renda líquida mensal de € 700,00, que foi sendo depositada numa conta titulada exclusivamente pela autora.
33. Em 4.06.2004, o réu outorgou a favor da autora uma procuração, conferindo-lhe poderes para movimentar as suas contas bancárias, conforme documento de fls. 153 a 154 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
34. Após a separação definitiva do casal, a autora vendeu a casa registada em seu nome pelo valor de € 187.000,00, ao qual foi deduzido o montante de € 9.518,00 em taxas, conforme documento de fls. 785 a 795 e cujo teor se dá por reproduzido.
35. Tendo aplicado o produto dessa venda na aquisição de uma nova casa, em Bordéus, onde reside actualmente.
36. Por sua vez, o réu também vendeu a casa registada em seu nome, em 2011, pelo valor de € 243.000,00, tendo ainda recebido a quantia de € 10.000,00 pela venda dos respectivos móveis, conforme documento de fls. 890 a 934 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
37. Em Portugal, por não ter sido promovida a revisão e confirmação da sentença de divórcio proferida em França, a autora e o réu continuaram a celebrar e a outorgar os negócios e os contratos como se continuassem casados.
38. Abriram contas bancárias no BANCO C e no Banco B tituladas por ambos, que ambos provisionaram e movimentaram (a crédito e a débito).
39. E apresentaram conjuntamente as respectivas declarações fiscais de rendimentos.
40. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 9.05.1986, o réu adquiriu, pelo valor de um 1.400.000$00, um lote de terreno, no qual o réu e a autora levaram cabo a construção de uma moradia.
41. Tal moradia foi vendida, pelo preço de 17.000.000$00 (contravalor de € 84.795,64), tendo essa importância sido depositada nas contas bancárias existentes no BANCO C e no Banco B, tituladas pelo réu e pela autora.
42. Por sua vez, a autora adquiriu um terreno em Felgueiras, no qual o réu e a autora construíram uma outra moradia, entre os anos de 1990 e 1993.
43. Tal casa, após a sua construção e até 1998, ano em que foi vendida, esteve arrendada; sendo o 1º andar dela, durante uns 5 anos, pela renda mensal de € 225,00 e o rés-do-chão, por 2 meses, e pela renda mensal de € 250,00.
44. Esta casa foi vendida no ano de 1998, pelo preço de 30.000.000$00 (contravalor de € 149.639,36), o qual foi depositado nas referidas contas do BANCO C e do Banco B.
45. A autora e o réu foram ainda construindo uma casa de morada num terreno doado pelos avós deste, ao qual anexaram uma outra parcela de terreno.
46. Essa construção foi realizada em parte com a mão-de-obra do réu e da autora, quando se deslocavam a Portugal.
47. A dita construção foi iniciada em 1978, ou seja, durante o matrimónio do casal e concluída após o divórcio.
48. Sendo que a respectiva doação a favor do réu só veio a ser formalizada por escritura pública outorgada em 28.11.1986, exarada a fls. 93Vº do livro nº 101-A, do Cartório Notarial, conforme documento de fls. 171 a 177 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
49. A casa de morada aludida em 45. foi sujeita a obras de remodelação que se iniciaram ainda antes da separação do casal e de acordo com a vontade de ambos.
50. Tais obras consistiram na substituição de parte do telhado, das portas e janelas exteriores e do azulejo por reboco nas fachadas, realização de pavimentos, colocação de um motor e de pedra no rebordo da piscina existente nos rossios e na colocação de um portão.
51. O custo de tais obras ascendeu a valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 13.000,00.
52. Tendo o réu, para além do mais, pago a S. L. o valor de € 4.000,00, através do cheque nº 325032, do BANCO C da conta e a J. A. o valor de € 5.000,00, através do cheque nº 4300325041, do BANCO C, ambos da conta com o NIB ….
53. Desde a separação, as despesas atinentes à manutenção dessa casa de morada, nomeadamente, com a água, seguros, electricidade, impostos, etc. têm vindo a ser suportadas exclusivamente pelo réu.
54. À data da separação, a autora detinha depositados em seu nome no Banco D os seguintes valores: € 128.690,61, da conta nº 518080176.
55. (matéria julgada não provada)
56. E detinha, na mesma data, o montante de € 6.676,09, referente a um seguro de vida, em seu nome.
57. E, em Portugal, no Banco A, de Melgaço (Atlântico Reforma PPR), um seguro no montante de € 6.285,88 e outro, na Companhia de Seguros Y Mundial, S.A., pertencente ao Grupo da Banco B, S.A., (PPR), no montante de € 4.519,31.
58. Na sequência da separação, o réu deslocou-se às instituições bancárias onde detinha, com a autora, contas à ordem e a prazo, fundos de investimento, valores mobiliários/acções, obrigações, PPR`s/Produtos de capitalização e outras aplicações financeiras, e procedeu aos seguintes movimentos:
- junto do Banco C, SA, agência de Melgaço, com relação à conta à ordem nº …, nas datas de 16.10.2006 (data-valor de 13.10.2006), 27.10.2006 (data-valor de 26.10.2006) e 9.11.2006 (data-valor de 8.11.2006), na sequência de movimentos de mobilização e resgate, movimentos a débito, através de cheques, no valor, respectivamente, de € 11.426,61, € 75.356,55 e € 20.080,22 que depositou na conta bancária com o NIB … (cfr. fls. 566 a 597);
- junto do Banco C, SA, agência de Melgaço, com relação à “Apólice Banco C – Vida nº 00634160 - Capital Renda BANCO C – Investimento”, movimento de resgate/a débito, no valor de € 47.234,76 €uros, que transferiu para a conta bancária com o NIB … (cfr. fls. 311 a 315);
- junto do Banco C, SA, agência de Melgaço, com relação à “Apólice Banco C – Vida nº 00640930 - Capital Rendimento Investimento 2000”, movimento de resgate/a débito, no valor de € 6.206,15 que transferiu para a conta bancária com o NIB … (cfr. fls. 311 a 315);
- junto do Banco B, SA, agência de Melgaço, com relação às contas nºs 030904464000; 0309044640820; 0456018366034; 0456018366100; 0456018366223; 0456018366444 e 0456018366861, o movimento de resgate, em 9.10.2007 das apólices nºs 54/00009945; 55/00002073; 55/00002729; 58/00001577 e 62/00012366, no valor líquido, respectivamente de € 29.923,87, € 23.023,55, € 65.053,24, € 6.450,18 e € 6.665,81 que transferiu para a conta com o NIB … (cfr. fls. 324 a 342, 395 a 427 e 619);
f)- junto do “Banco A”, agência de Melgaço, com relação à conta à ordem número 5742811, na sequência do resgate de fundos de investimento (OP. 358975345 MILL Curto Prazo), no valor de € 1.567,47 €uros, e liquidação de conta investimento, no valor de € 500,00, os quais, somados com o saldo da conta à ordem, deram origem a um movimento a débito, em 19.10.2006 (igual data-valor), no montante de € 2.439,84, quantia esta que o réu transferiu para uma conta exclusivamente por ele titulada, na mesma instituição bancária, com o nº ...3 (cfr. fls. 374 a 394);
g) - junto do “Banco A”, agência de Melgaço, com relação à conta à ordem número 5742811, titulada por Autora e Réu, na sequência da abertura, em tal instituição bancária, em 17/10/2016, e em seu exclusivo nome, da conta à ordem nº ...3, a associação ou transferência, da primeira para a última das referidas contas, da “Apólice nº ... – Poupança Valor Atlântico” (titulada somente pelo Réu) e da “Apólice nº ... (titulada somente pelo Réu) – Atlântico Reforma – PPR”, nos valores (à data da passagem, em 31/10/2006, de uma para a outra das aludidas contas) de, respectivamente, €6.298,93 e € 6.350,33, sem que tenha havido resgate ou liquidação das mesmas (cfr. fls. 368, 374 e 380 a 394).”
59. A autora, no período entre 14.12.2004 e 16.5.205, procedeu ao levantamento e transferências de quantias existentes na conta nº 76001516501, do Banco R, em França, titulada pelo réu, para a conta nº 76001516539 dessa mesma instituição bancária, só por ela titulada.

Factos Não Provados

1. Que Autora contribuiu ainda com o valor de uma indemnização por ela recebida por danos (pessoais) que sofreu em decorrência de um acidente de viação.
2. À data da separação, a autora detinha depositados em seu nome no Banco D os seguintes valores: € 1.299,96, da conta nº 04934320581; € 15.292,05, da conta nº 00852427714; € 7.941,24, da conta nº 05905182770.
3. E na conta nº 76001516539, existente no Banco R, a quantia de € 4.600,00.
4. Que era apenas o réu, quem, com o produto do seu trabalho suportava todas as despesas do agregado familiar, fosse com alimentação, vestuário e saúde, fosse com todas as demais despesas normais e correntes, tais como água, luz, gás, telefone e combustível, fosse com a amortização dos créditos à habitação.
5. Que o réu realizou outros investimentos e negócios para além dos constantes dos factos provados.
6. Que o valor do cheque, referenciado no ponto 27 do elenco dos factos provados, emitido à ordem do réu, foi integralmente utilizado na construção das casas aludidas no ponto 29 dos factos provados.
7. Que a construção da casa registada em nome da ré importou, em materiais de construção e mão-de-obra, na quantia total de € 136.249,00.
8. Que após a construção dessa casa, o réu suportou todas as despesas com a manutenção dela, na qual despendeu a quantia de € 40.000,00.
9. Que a ré utilizou em seu exclusivo proveito todas as rendas auferidas com o arrendamento dos prédios sitos em Felgueiras e em Adonville.
10. Que os saldos bancários e outras aplicações existentes em Portugal foram constituídos, alimentados e reforçados pelo réu, apenas com dinheiro que lhe advinha do seu trabalho, investimentos e negócios.
11. Que, ressalvado o que se apurou supra em 59, a autora procedeu a levantamentos e transferências de quantias existentes em contas unicamente tituladas pelo réu, para conta/contas abertas, por ela, em instituições bancárias, e por ela, e só por ela, tituladas, sem o conhecimento do réu.
12. Que a indemnização laboral recebida pelo réu foi, por insistência da autora, aplicada num seguro de vida, em nome dela, por via do contrato, datado de 26.02.1999, e com termo em 01.03.2007.
13. Que o réu despendeu nas obras de remodelação da casa de Sante a quantia total de € 36.520,71 em materiais e que o custo da mão-de-obra que ele e a sua actual companheira empregaram na remodelação da dita casa de morada ascendeu a € 7.000,00.
14. Que a doação realizada pelos avós do réu foi também feita à autora como prenda de casamento.
15. Que, à data da separação do casal, as obras de remodelação no prédio do dito lugar de Sante se encontravam terminadas.


3.2. DO DIREITO APLICÁVEL
3.2.1. Recurso da Autora

Por uma questão de lógica, vamos começar por apreciar a pretensão que esta Recorrente ancora na factualidade enunciada no item 23º das suas conclusões, ou seja, saber se, para além das quantias deferidas pela decisão da primeira instância, ainda há lugar à repartição e entrega dos valores agora assentes no item 58., g), da matéria acima reproduzida.

Para tanto, teremos em consideração, como não podia deixar de ser, o objecto da demanda que desencadeou com a sua p.i. e que define de forma primária, nos termos dos arts. 3º, 5º e 558º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, o tema a decidir.

Ora, olhando para esse articulado, o que vemos no mesmo é, em suma, que, sob o pano de fundo de uma alegada união de facto, a Autora pretende reivindicar a entrega de determinado património – as quantias monetárias descritas em 58º dos factos assentes, na proporção de metade, porque alegadamente foi ilicitamente desapossada das mesmas, defendendo assim a sua compropriedade.
Contudo, percorrendo todo o seu articulado, não vislumbramos alguma referência a norma de direito substantivo que enquadre a sua pretensão, o que só a montante surge, com as alegações de recurso.
Nestas, porém, sobre esta concreta questão, só indirectamente se percebe que, substantivamente, a Autora se apropria do enquadramento alternativo adiantado pela sentença em crise para a definição dos potenciais efeitos patrimoniais da extinção da união de facto. Aí percebe-se que, no seu entender, agora, defende que aqui ocorreu enriquecimento sem causa e, por isso, na disposição/transferência de tais quantias, haverá lugar a compensação por juros de mora.
No entanto, quanto à disposição das quantias mencionadas em 58º, g), nada mais é adiantando do que a alegada compropriedade e indevida apropriação, que já era fonte do pedido original da sua p.i...
Deste modo, tal como acabou por entender a decisão em crise relativamente às demais quantias, o que verdadeiramente está aqui em causa é saber se esses montantes são titulados pela Autora, pelo menos na proporção de metade, ou se pertencem totalmente ou noutra proporção ao Réu, como este alega.
Tal como se entendeu no Tribunal recorrido, julgamos que a questão contende com a propriedade de tais quantias, matéria relativamente à qual o articulado pela Autora na sua p.i. pode permitir duas leituras: a compropriedade tendo como fonte a união de facto ou essa co-titularidade tendo como sustento o contrato de depósito que também serve de base à sua pretensão.

No que diz respeito à primeira, julgamos que aqui não tem cabimento. Com efeito, para podermos concluir que a Autora teria direito à restituição das quantias em apreço teríamos que, em bom rigor e em princípio, envolver e “partilhar” todo património do casal de facto, ainda que recorrendo ao enriquecimento sem causa discutido pela decisão impugnada e agora invocado ex novo pela Autora. Sem essa amplitude factual é inviável decidir se, no caso, estas particulares quantias eram coisa de ambos e/ou em que proporção.
Isso só foi possível porque, como bem considerou a decisão impugnada, se reconduziu a questão deste preciso património à convenção subjacente à relação que cada um deles tinha com as quantias em causa, sempre pressupondo que, no regime da união de facto cada um dos membros do casal continua, primariamente, a movimentar-se no tráfico jurídico como pessoa distinta da outra: Os membros da união de facto são, em princípio, salvo convenção, estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais (22).

Neste caso, tal como entendeu a decisão impugnada em relação às restantes quantias (que aqui já não se discutem) a solução está na atribuição da propriedade dos valores em causa no item 58º, g), à luz do contrato de depósito a que se encontravam associadas.

Sobre tal assunto, ficou dito em recente Ac. desta Tribunal da Relação de Guimarães (23)

A questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos(1). A abertura de uma conta solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos activos contidos mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro(2).
Há que distinguir o plano da relações externas, perante terceiros e o plano das relações internas, entre os titulares da conta.
No domínio das relações externas, qualquer dos titulares pode levantar dinheiro da conta e aplicá-lo nos produtos que entender, não podendo o Banco recusá-lo. Por via da solidariedade entre credores, não pode o Banco, como devedor comum, opor-lhes que o montante do depósito não lhe pertence por inteiro (nº 1 do art. 512º CC).
No domínio das relações internas entre os credores, presume-se que os credores solidários participam no crédito em partes iguais (artº 516º do CC). Trata-se de uma presunção júris tantum. Esta presunção de que os credores detém partes iguais do capital, tem também assento no nº 2 do artº 861º do CPC, conforme foi posto em evidência no acórdão do STJ de 15.03.2012(3) , que preceitua para os casos de penhora de depósitos bancários com pluralidade de titulares, que “Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”.
A referida presunção pode ser afastada e, provando-se que algum dos credores obteve satisfação do seu direito para além do que lhe devia caber, segundo a titularidade do crédito nas relações internas entre os credores, então terá de satisfazer ao outro ou outros a parte que lhes pertence no crédito comum (art. 533º C. Civil). Como se refere no Ac. do STJ de 4/06/2013(4) “apesar de qualquer dos contitulares do depósito ter, perante o banco, o direito de dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objecto do depósito, na respectiva esfera patrimonial só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efectivamente, lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte.

Inconfundíveis e independentes, pois, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela directamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas (desconsidera-se aqui a natureza irregular do depósito bancário e o seu efeito de transferência para o depositário da propriedade do dinheiro.)
Uma coisa é a relação jurídica de obrigação que emerge da abertura da conta e outra diferente é a propriedade dos bens objecto do depósito(5).”.

Essa presunção de co-titularidade ou compropriedade tem assim acolhimento no dispositivo do actual art. 770º, nº 5 (24), do Código de Processo Civil, mas também na norma substantiva do citado art. 516º (25), tendo ainda concretização no invocado art. 1403º, nº 2 (26), do Código Civil.

De acordo com o art. 350º, deste Código, (1.) quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. (2.) As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.

No caso, a circunstância de as quantias em apreço estarem associadas a uma conta bancária titulada por Autora e Réu, constituiria um bom princípio de prova de que estaríamos perante uma situação semelhante àquela que se considerou existir em relação às demais quantias mencionadas no item 58.

Todavia, julgamos que aqui acresce que foi feita prova, ao abrigo do citado art. 350º, nº 2, que ilidiu aquela presunção, dado que se alegou e ficou assente que tais quantias estavam ligadas a aplicações financeiras tituladas tão-somente pelo Réu.
Portanto, não sendo aqui viável, pelas razões já cima expostas, reconduzir tal simples transferência de associação (para conta titulada em exclusivo por este) a um desapossamento de, indemonstrado, património “comum” da Autora, carece de sustento o seu pedido de declaração de compropriedade e de restituição dessas particulares quantias, bem como a conexa condenação em juros de mora, e, consequentemente, esta sua apelação.

No tocante aos reclamados juros, voltemos à p.i. da Autora para perceber a origem do pedido que formulou.

Nesse articulado, de forma lacónia, a Demandante limita-se a dizer que pretende que, para além da devolução do capital pretendido, o Réu seja condenado no pagamento de juros de mora, desde o mês de Outubro 2006, incidindo sobre o montante daquele.
Sobre isto, a sentença somente afirmou que a tal quantia acresciam juros de mora, mas apenas desde a citação, nos termos do art. 805º e 806º, do Código Civil.
Partindo do pressuposto, considerado pela primeira instância, que estamos perante uma obrigação interna, entre co-titulares das contas em apreço, de repor a quota que foi unilateralmente movimentada, a questão está em perceber se e quando ocorreu a mora ou incumprimento que fundamenta este pedido de indemnização da Recorrente.

De acordo com o invocado art. 805º, do Código Civil, (1.) o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.

Em face dos factos apurados, a Apelante considera que estamos perante um caso de enriquecimento sem causa e que, portanto, logo que o Réu movimentou tais quantias agiu em abuso de confiança, de forma ilícita, devendo os juros serem contados desde então.

Começando por essa imputação de crime, há que notar que tal argumento não foi nunca levantado ou devidamente sustentado em matéria fáctica pertinente, pelo que carece de sustento ou possibilidade de aqui ser discutida.
Há que salientar igualmente que o que a Demandante pediu e é limite desta decisão (cf. art. 609º, nº 1, do Código de Processo Civil) foi apenas a indemnização prevista no art. 806º, nº 1, do Código Civil – juros de mora, e não qualquer outra compensação devida à falta dessas quantias na conta bancária de onde saíram.

Por fim, voltando à realidade discutida, como acima se entendeu, em consonância com argumentação da sentença recorrida, o concreto quadro factual que emerge do item 58., supra, remete-nos para uma situação distinta daquela que a Recorrente pretende agora desenhar e assemelhar à discutida no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de Guimarães, de 11.11.2010. É que aqui, diferentemente, o Réu, como co-titular não só da conta como das quantias em apreço, agiu licitamente ao movimentar as quantias em apreço, sem prejuízo, como acima ficou claro, do dever de as repor, quando interpelado, se e na medida em que tivesse excedido o montante que lhe cabia nas mesmas.

Posto isto, se a movimentação das quantias em apreço era ab initio legítima, não encontramos na referência temporal – termo inicial – invocada pela Autora (Outubro de 2016) e coincidente com as movimentações a débito descritos em 58., dos factos assentes, o desvalor jurídico que subjaz à previsão da citada al. b), do nº 2, do art. 805º.

No quadro factual apurado, em consonância com a doutrina acima preconizada, estamos antes perante uma obrigação de restituição que só surge na esfera jurídica do Recorrido, de acordo com o disposto no art. 516º, do Código Civil, e quando o mesmo foi interpelado nestes autos para a cumprir o que prescreve o citado art. 533º, do mesmo Código, onde se dita que o credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.

Inexistindo nessa norma ou noutra de direito ou convenção entre as partes algo que nos remeta para o termo pretendido pela Recorrente, há que subsumir a obrigação de reparação, por juros de mora, imputada ao Recorrido, à previsão residual do nº 1, do art. 805º, e tal como preconiza a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela
(27), deixar claro que essa mora e a correspondente obrigação de juros só surgem com a sua interpelação e, neste caso, a que conhecemos é a judicial, consubstanciada na citação considerada pela sentença recorrida que, por isso, se deve manter nessa parte, assim improcedendo este outro recurso da Autora.

3.2.2. Recurso do Réu

Iniciando esta abordagem pelo pedido de improcedência da acção (XCVIII.), tal qual decidida em primeira instância, em consonância com as alterações à matéria de facto que propugnava este Recorrente, não podemos deixar de concluir que as modificações pontuais que logrou operar na matéria de facto acima transcrita não têm o reflexo pretendido, sendo, desde logo, despiciendo que tenha ou não usado em proveito próprio as quantias em apreço (CIX. e ss.), porque, como acima se deu a entender, a deferida obrigação de as restituir, na medida do admitido pela primeira instância, não se prende com esse destino antes, tão-somente, com a reposição da quota de que foi desapossada a co-titular das quantias em causa, fundada em normas distintas da prevista no art. 473º que, aliás, tem natureza subsidiária, tal como resulta do art. 474º, ambos do Código Civil.

Inexiste ainda qualquer fundamento para os descontos ou reduções pretendidos em CXVI. e CXXIII., seja porque em parte os valores em causa não ficaram apurados, seja porque que o Réu não pediu nem sustentou oportuna e devidamente qualquer excepção ou pedido nesse sentido, que obstasse ao direito que subjaz à condenação – o previsto no art. 533º, do Código Civil. Com efeito, ainda que se entenda que se pretendeu aqui invocar algum direito de compensação, tal como o previsto no art. 847º, do Código Civil, não vemos em que medida é que despesas com obras realizadas em bem supostamente pertencente ao Reconvinte, a quem foi doado (cf. item 48., dos factos assentes), ou a existência, por si só, das contas e aplicações referidas em 54., 56. e 57., dos factos provados, pudesse, por essa via, ser fonte de tal obrigação.

Adiante-se que, como decorre do supra exposto, não há fundamento para a redução a 1/3 do montante deferido à Autora já que a demanda desta funda-se a final na co-titularidade das quantias depositadas em contas bancárias, independentemente da invocada união de facto e seus efeitos patrimoniais, que aliás, como bem defende o Recorrente em CXXVI., nunca poderiam ser eficazmente dirimidos sem a apreciação global de todo o património envolvido (do extinto casal) e não só do que a Recorrida reclamou.
Em face da improcedência destes argumentos, deve ser mantida a decisão da primeira instância que deu procedência parcial à pretensão da Autora/Recorrida.

No tocante à pretendida modificação da decisão que julgou improcedente a sua demanda reconvencional, à semelhança do que acima fizemos com a análise da pretensão recursiva da Autora, há que, neste caso por maioria de razão, atenta a extensão dos articulados do Réu, delimitar o objecto do processo, tal qual a sua original conformação pela parte.

Na contestação/reconvenção do Recorrente, não encontramos também qualquer referência legal expressa ao que enquadra substantivamente a sua demanda, havendo aqui também que, por isso, substituir a parte no papel que não cumpriu.

Analisado o que relevantemente pode fundamentar as suas pretensões, percebemos que o Reconvinte, remetendo sem critério para tudo que havia alegado na sua contestação (cf. item 239º do seu articulado), conclui que as quantias mencionadas nos respectivos itens 70º, 75º, 76º, 77º, 79º, 80º, 103º e 139º, só a si pertencem e, por isso, deve a autora ser condenada nos pedidos que formulou a título principal (246º) ou se assim não se entender, sic, (seu item 247º) haverá que considerar-se (…) pertencer metade ao réu e metade à autora.

Em suma o Reconvinte afirma, pura e simplesmente, durante todo o seu articulado que todas essas quantia são suas e só suas, afirmação que faz repetidamente, e, com esse mesmo argumento, sem mais, pretende que se admita de forma potencial e subsidiariamente esta última pretensão, sem lhe emprestar qualquer sustento que não a tabelar afirmação contida nesse item 247º que acima citamos para evidente apreensão.

Por isso, é com alguma bondade que, como pressupôs a sentença em apreço neste capítulo, se pode dizer que o Reconvinte fundou o seu pedido na existência de alguma repartição do património do casal com génese na união de facto invocada pela Autora.

É que, a montante, o Reconvinte sustenta o seu pedido reconvencional apenas e só na alegada propriedade exclusiva dos referidos montantes, que o mesmo defende que lhe foram subtraídos, rejeitando qualquer tipo de participação da Autora na economia própria da dita união, ou seja, em total afastamento ou sem qualquer suporte na alegada comunhão de facto que tem um figurino bastante diverso nos factos julgados assentes a final.

Em face disso, dois cenários seriam admissíveis para a viabilidade dos seus pedidos, à luz do que permite o art. 5º, nº 3 (28), do Código de Processo Civil: ou se consideram essas quantias coisas móveis fungíveis cujo direito de propriedade existe na sua esfera jurídica e cuja restituição é lícito discutir ou se entende que surgiu na esfera jurídica da Reconvinda, em algum momento, uma obrigação convencional ou legal de entregar ou prestar, tal qual o pretendido por aquele.
Seguindo esse raciocínio, vejamos que viabilidade têm a sua demanda e os argumentos que enuncia nas suas conclusões.
Em XCIX., o Apelante afirma que à data da separação do casal estavam depositadas pela Autora determinadas quantias.
Após as modificações acima operadas na matéria de facto, o valor aí referido reduziu-se à soma dos que actualmente se encontram plasmados nos itens 54., 56. e 57.
Desta matéria ou de outra que tenha alegado em seu complemento e se encontre provada, não resulta que o Reconvinte tenha adquirido ou seja titular de algum direito de propriedade sobre essas quantias (cf. art. 1316º, do Código de Processo Civil).

O mesmo se pode dizer em relação ao dito em C., das suas conclusões, por referência à factualidade assente em 34., alegada venda de casa pertencente à Recorrida, porque registada em seu nome, e da apurada aplicação do fruto dessa venda, apurada em 35., bem como do invocado em CI., por referência ao que se apurou em 32..
No que concerne ao alegado em CII., embora estejamos perante obrigação titulada no escrito incorporado na factualidade apurada em 17., a verdade é que também aqui o Reconvinte foge ao objecto do processo acima definido: esse valor não se encontra entre aqueles que este pediu, por referência numérica acima reproduzida e inserta no culminar do seu articulado reconvencional (fls. 138), pelo que dele aqui não se conhece (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Outro cenário é aquele a que o Recorrente adere na sequência do enquadramento feito pela decisão recorrida, questionando se existirá alguma obrigação de emergente de enriquecimento sem causa que importe a reposição pela Reconvinda das quantias peticionadas pelo Apelante, total ou parcialmente (?).

Tendo em conta as alterações logradas pelo Reconvinte na matéria de facto, julgamos que não lhe assiste razão, em face do que já expôs a decisão recorrida, devidamente ancorada em argumentos já defendidos na jurisprudência que cita e para a qual remetemos.

Com efeito decorre do citado art. 473º, do Código Civil, que define o instituto em causa que: (1). Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. (2.) A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

Essa fonte do direito de crédito, que o Apelante agora admite e a decisão impugnada considerou, pressupõe assim a verificação cumulativa de três requisitos:

a) A obtenção de uma vantagem patrimonial pelo sujeito passivo;
b) Que esta careça de causa justificativa;
c) E tenha sido obtida à custa de quem requer a restituição, ou seja, do sujeito activo desse alegado direito, no caso, em tese, do Reconvinte.

Olhando à matéria assente, tal como considerou a decisão em crise, é patente que a Autora, bem como Réu, foram arrecadando individual ou conjuntamente bens e/ou quantias pecuniárias fruto de um esforço conjunto de trabalho e de contribuições monetárias, bem como de bens que de uma forma ou de outra foram adquirindo e alienando como actividade lucrativa, alguns dos quais subsistem hoje no respectivo património.

Contudo, não transparece da mesma que tenha havido para a Reconvinda alguma transferência patrimonial que não tenha causa justificativa nessa conjugação de esforços, muito menos que tenha sido feita apenas com o sacrifício do Reconvinte.
Antes pelo contrário, se formos a escrutinar o balanço que a factualidade assente permite, podemos nela encontrar, v.g., quando o imóvel doado ao Recorrente e aos investimentos comuns nela feitas, um aparente e subsistente benefício do património pessoal deste, em desfavor da Recorrida.
Inversamente, não resulta dessa factualidade que tenha havido alguma quantificável vantagem patrimonial desta, que subsista após a cessação da união em apreço, que possa ter tido como causa esta última e a tenha beneficiado, em prejuízo daquele, em algum dos valores que reclama.
Deve também sublinhar-se que, tal como defende o citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.3.2014 (29), cujo prudência aqui seguimos, o contributo de cada um para a vivência diária em comum, no âmbito de uma união conjugal de facto, como obrigação natural, não cabe, ab initio, na previsão do art. 473º, do Código Civil, sendo certo que também aqui a contabilidade vaga dos factos apurados não traduz alguma favorecimento atendível, da Recorrida.
Inexiste assim sustento para atribuir ao Reconvinte qualquer crédito pecuniário total ou parcial sobre as quantias que constituem objecto da sua demanda, como bem entendeu a decisão recorrida.
É com estas razões de facto e de direito (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.) que se decide julgar improcedente a apelação do Reconvinte, secundando as razões da sentença impugnada.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações da Autora e do Réu, confirmando-se, pois, a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes em relação a cada um dos respectivos recursos (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
Guimarães,

Manuel Alves Flores
Sandra Maria Vieira Melo
Heitor Gonçalves


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. Em Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto –In http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf
5. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.6.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ac11179ce0357230802581990046e40b?OpenDocument
6. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
7. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
8. Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
9. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
10. De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
11. 24.Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
12. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
13. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
14. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
15. Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”;
16. Reportamo-nos aqui às traduções dos documentos em causa…
17. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
18. Cf. Henrique Antunes, citado em recente Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e59018c01102be3e80258257004d9b55?OpenDocument
19. “Sentença Cível” – António Santos Abrantes Geraldes: Se relativamente aos factos essenciais funciona plenamente o princípio da preclusão que impede a sua alegação posterior aos articulados, já quanto aos factos complementares e factos concretizadores, para além de poderem ser introduzidos no processo em resposta a um eventual despacho de aperfeiçoamento (art. 590º, nº 4), poderão ainda ser considerados na sentença, desde que resultem da instrução da causa e as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar (art. 5º, nº 2, al. b)).
20. Inclusive a de que as suas declarações esclarecem e ditam tudo, obnubilando a restante prova…
21. Atente-se que esta posição do Apelante contende como apurado em 18..
22. E daí não resulta sem mais que o destino da mercadoria tenha sido a morada da obra em causa…
23. Pereira Coelho, in Curso de Direito de Família, 3ª ed., vol. I, p. 120.
24. Relatado pela Des. Helena Melo, em 7.4.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5f7cd9275195773080257fb500545714?OpenDocument
25. 5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
26. Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
27. 2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presume-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
28. In Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed., p. 545.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

29. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0fa53dbd8f4add6180257ca200585c0b?OpenDocument