Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1961/14.8T8GMR.G2
Relator: SANDRA MELO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Nos termos do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença (ou, pelo menos grupo de factos com coesão suficiente para se poder entender que podem ser tratados como uma unidade), tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.

2. O processo especial de prestação de contas é como que uma ação declarativa de condenação, em que se visa apurar quem deve e aquilo que deve, sendo passível de ser desdobrada em duas fases: uma primeira, em que se apura se existe a obrigação de prestar contas e uma segunda, verificada que seja essa obrigação, em que se calcula o saldo das mesmas.

3. Atenta a sua estrutura, tem sido salientado que esta tem em si a forma de concretizar uma obrigação de informação, embora se aceite, também, que existem situações em que se impõem deveres de informação sem que exista a obrigação de prestar contas.

4. Quer a doutrina, quer a jurisprudência afirmam a existência de um princípio geral pelo qual se compreende que "quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses".

5. Abarca, pois, os casos em que, com consequências patrimoniais, alguém trata de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios, relevando mais a existência factual de atos de gestão de bens e interesses do que a sua fonte.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

Na presente ação especial de prestação de contas figura como Autora e Apelante:

-- Maria, NIF …, solteira, moradora na Rua …, Guimarães.
Figura como Réu e Apelado:
-- Manuel, NIF …, solteiro, morador na Rua …, Guimarães.

A Autora pediu:

que se reconheça que o Réu tem obrigação de prestar contas da sua administração, devendo apresentar as contas da sua gerência ou contestar essa obrigação, querendo.

causa de pedir
Para tanto alegou, em síntese:
-- Autora e Réu viveram em união de facto; este ficou responsável pela administração do património da Autora; realizou negócios e utilizou quantias de que não prestou contas.

contestação
O Réu contestou por impugnação.

decisao
Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo o Réu MANUEL da obrigação de prestar contas a MARIA.”

recurso
O presente recurso de apelação foi interposto pela Autora,
Insurgindo-se contra o facto e o direito apurados e aplicados na sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que dê como provados os factos que inscreve a negrito, ou, mesmo sem alteração da matéria de facto provada, que seja a sentença revogada e substituída por outra que reconheça ao Réu o dever de prestar contas.

conclusões
Apresenta as seguintes conclusões:

1ª- A autora propôs a presente ação de prestação de contas contra o réu, alegando que ela e ele viviam em união de fato pelo menos há 17 anos, como se mulher e marido fossem, e que nesse período o réu, que é funcionário bancário do Banco X, agência de Guimarães, era quem orientava e dirigia toda a vida patrimonial de ambos, limitando-se ela a desempenhar funções de dona de casa (confecionando refeições para ambos, limpando a casa, lavando a roupa, e dirigindo em geral todos os serviços domésticos), enquanto ele, agindo naquele âmbito de sua representação patrimonial, adquiriu para si próprio um prédio, que ambos quiseram no entanto adquirir para ambos, pagando o preço deste com o preço da venda de um prédio próprio dela, aplicando o produto desta venda naquela compra e negociando em nome da autora empréstimos hipotecários quer no Banco X quer na Banco Y, usando e aplicando dinheiro próprio dela, de outras proveniências (venda do direito de ação à herança dos pais, empréstimos contraídos pela autora e cujo produto foi usado pelo réu para pagar responsabilidades próprias dele, no total de mais de 43.000,00€), concluindo que não fora nem estava informada acerca do destino e valores concretamente envolvidos, que o réu conhecia, pelo que carecia que este lhe prestasse contas, o que ele recusava, forçando-a assim a recorrer a ação.
2ª- O réu contestou a ação negando de todo a realização de quaisquer negócios em nome e representação da autora, negando a união de fato, que asseverou nunca ter existido, admitindo, no entanto, a utilização de algum dinheiro dela autora, embora dizendo que essa utilização fora por ela consentida, ou, pelo menos, conhecida.
3ª- Efetuado o julgamento o Tribunal, fundando-se na prova produzida e, de entre esta, em documentos pelo próprio réu subscritos e pelo seu punho preenchidos, deu como provada a existência da união de fato pelo menos desde 1997 (fato 1), deu como provado que o réu, apresentando-se junto do comprador como companheiro da autora negociou o preço e condições de venda de um apartamento que à autora pertencia (fatos 2, 3 e 4), deu como provado que o réu outorgou apenas em seu nome a escritura de compra de um outro apartamento, que havia sido prometido comprar por autora e réu, tendo aquela pago integralmente a sisa devida pela transmissão (fatos 5, 6, 7), deu como provado que a autora e o réu contraíram um empréstimo de 93.750,00€, de que se declaram solidariamente devedores, junto da Banco Y, sendo a quantia emprestada depositada numa conta da autora aberta nessa instituição bancária, tendo o réu utilizado para seu uso pessoal parte do dinheiro depositado nessa conta, no total de pelo menos 43.750,00€.
4ª- Não obstante essa prova, o Tribunal julgou a ação improcedente por ter entendido que a referida prova fatual efetuada pela autora era insuficiente, uma vez que o direito de exigir a prestação de contas depende da qualidade formal de administrador de bens em que alguém se encontre investido e tal qualidade não resultou provada no réu, que da união de fato, de per si, não resulta qualquer obrigação de prestação de contas, por não haver bens comuns e que, ainda que tivessem existido quaisquer quantias mutuadas ao réu que não tivessem sido devolvidas à autora, essa circunstância não autorizava à exigência de prestação de contas.
5ª- A douta decisão assim produzida é inaceitável, quer quanto à matéria de fato fixada, (não obstante se considerar que aquela que o foi bastava para a ação ser julgada procedente), por insuficiência da matéria que se fixou face à efetivamente provada, quer quanto ao direito aplicado, por mal fundada.
6ª- Em consequência, a autora interpôs o presente recurso, pretendendo que seja corrigida por aditamento a matéria de fato que o Tribunal fixou, por entender que ela deve ser ampliada face aos documentos juntos aos autos, e bem assim face aos depoimentos prestados por algumas testemunhas que se referiram à relação existente entre autora e réu e às suas vicissitudes concretas.
7ª- Na verdade, para além da matéria de fato provada, está provado documentalmente que o réu era quem subscrevia e preenchia os documentos relativos à declaração de IRS da autora e seus apensos (folhas 127) o que se compagina com os documentos de folhas 29 e 421 que demonstram que o réu requereu que à autora fosse passado pela Junta de Freguesia da residência de ambos um atestado comprovativo da união de fato, para efeitos de ela poder beneficiar do SAMS, em condições análogas à de cônjuge do réu, está provado que o réu confessou que ele e a autora tinham pelo menos uma conta bancária conjunta na Banco Y, e que o réu declarou que autora lhe pediu para fazer nela movimentos (folhas 269 e 324), está provado que o réu subscreveu cheques por si levantados de uma conta titulada pela autora, cujo valor excede a matéria provada no fato 14 (folhas 413 a 420 dos autos), importância que fez sua, e, bem assim, está provado que o réu tão pouco deduziu oposição ao pedido de retificação da petição inicial, feito em julgamento, no sentido de se consignar que o valor desses cheques foi embolsado pelo réu (folhas 426), estando ainda provado que o réu admitiu expressamente que o valor de alguns desses cheques (cfr. folhas 436) foi por si utilizado em proveito próprio.
8ª- Para além dessa prova documental, porém, e como comprovante, em geral, do fato de se ter provado que a autora e o réu estabeleceram uma vivência em comum de entreajuda e partilha de recursos, em comunhão de despesas relativas à sua vida quotidiana, assumindo o réu a administração geral do património comum e de cada um dos unidos de fato, orientando e disciplinando a vida patrimonial de ambos e representando a autora junto de instituições bancárias e terceiros com quem negociou interesses próprios dela autora, do que tudo resultou auferir importâncias várias que utilizou quer para saldar dívidas da autora, quer em proveito próprio dele réu e que a autora pediu repetidamente ao réu que lhe prestasse contas, ao que ele se vem escusando, a autora, subsidiando-se do disposto no artigo 640º do Código do Processo Civil, indicou no corpo destas alegações, os concretos pontos de fato que considerou incorretamente julgados, por o terem sido por defeito, enumerou aqueles que no seu entender deverão acrescer aos que se encontram provados, enunciando as decisões que no seu entender devem ser proferidas sobre as questões de fato impugnadas, citou os concretos meios probatórios já constantes do processo e do registo ou gravação que impõe decisão diversa, e indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
9ª- De fato, para efeito do disposto no referido artigo 640º, n.º1, al. b) do Código Processo Civil, a autora citou e transcreveu os depoimentos que permitem concluir pela prova de matéria de fato referida na conclusão precedente, a saber do depoimento do Dr. CC (ata de audiência de julgamento de 20/19/2016, cujo depoimento ficou gravado no sistema informático Citius de 10:29:20 a 10:35:40), no que respeita às transcrições entre as marcas de 02:00 a 04:00, de 04:00 a 05:00, e de 05:00 a 06:00; do depoimento de Joaquim (ata de audiência de julgamento de 20/19/2016, cujo depoimento ficou gravado no sistema informático Citius de 11:21:05 a 11:39:10), no que respeita às transcrições entre as marcas de 01:00 a 03:00, de 03:00 a 07:00, de 08:00 a 09:00, de 10:00 a 13:00, e de 15:00 a final; e do depoimento de Josefina (ata de audiência de julgamento de 20/19/2016, cujo depoimento ficou gravado no sistema informático Citius de 11:42:44 a 12:15:10), no que respeita às transcrições entre as marcas de 01:22 a 05:23, de 05:36 a 10:41, de 10:43 a 12:07, e de 13:38 a final; o que tudo leva à conclusão de que a matéria de fato deve ser corrigida por ampliação nos termos preconizados e conforme atrás se referiu.
10ª- Sem prescindir não são aceitáveis as razões indicadas para a improcedência da ação e atrás citadas, em termos do direito aplicável, pois não é aceitável o modo como na sentença se configura a ação de prestação de contas, que é vista como o simples exercício de um direito e um dever configuráveis em situações concretas e pré estabelecidas e pré figuradas na lei, pois a exigência de prestação de contas está segundo o art. 941º do Código de Processo Civil, ligada genericamente a quaisquer pessoas que mesmo que apenas esporadicamente administrem bens alheios, sendo certo que a jurisprudência tem entendido que a obrigação de prestação de contas resulta ou diretamente da lei, ou de negócio jurídico, ou simplesmente, existindo ou não lei ou existindo ou não negócio jurídico, de uma simples obrigação geral decorrente da boa-fé, sendo cometida a quem quer que seja, mesmo que se não compreenda no núcleo daquelas pessoas que a lei expressamente refere, (cfr. Pires de Sousa, “Ações Especiais de Divisão de Coisa Comum e Prestação de Contas”, pps. 124 a 127 e Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, p. 1001, na doutrina, e os Acs. do STJ de 11/01/2001, p217/00-7ª-sumários 47, de 19/09/2002, rev. 2031/02-2ª-sumários 9/2002 e de 09/02/2006, proc. 05B4061 dgsi.net).
11ª- Por outro lado, e completando o mesmo entendimento, a obrigação de prestação de contas está, como expressivamente se referiu no último dos acórdãos citados, de que foi relator o saudoso Conselheiro Dr. Araújo de Barros, ligada não à prova de terem sido concedidos por alguém a outrem poderes concretos de administração, em resultado de ato voluntário ou da lei, mas sim ao conteúdo dos atos realizados, com ou sem incumbência de outrem, devendo lembrar-se ainda que no caso sub judice sempre devia considerar-se provado que no âmbito da união de fato, era seguramente o réu quem estava melhor colocado, ou até, o único que de fato estava para prestar as explicações necessárias, referir e documentar os movimentos de deve e haver do património da autora, sendo esta função a que seguramente resulta do juízo comum da vida das pessoas e do entendimento que estas em geral têm das atividades e comportamentos, no âmbito de uma relação como aquela que a autora e réu estabeleceram, e da atividade profissional que o réu sempre exerceu.”

contra-alegações
O Réu respondeu, apresentando contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo:

1. Apesar de pretender impugnar a decisão da matéria de facto com recurso à reapreciação da prova gravada, a Recorrente não especifica os pontos da matéria de facto (provada e não provada) que pretende impugnar (nem sequer os artigos dos seus articulados que entende deveriam ter sido julgados provados) e nem indica, com referência a cada um dos factos que pretende ver julgados provados, quais os concretos meios de prova que impunham tal decisão;
2. Não tendo a A. cumprido aquele ónus de impugnação e especificação, a impugnação da decisão a matéria de facto com base na prova gravada deve ser liminarmente rejeitada (art.º 640.º, n.º 2, alínea a) do CPC);
3. Sem prescindir, à 2.ª instância cabe proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a Lei comina, designadamente, não podendo fazer um segundo julgamento;
4. Ora, em relação à motivação da Mm.ª Juiz a quo, a A. não assaca qualquer erro de julgamento, afirmando apenas (na pág. 26 das suas doutas alegações) que “pretende impugnar a matéria de facto que foi fixada na sentença, por, a seu ver, ser mais consistente e extenso o conjunto de factos que afinal se provaram”;
5. Os documentos enunciados pela A. a págs. 20 e 22 das suas doutas alegações, que foram apreciados e valorados pelo tribunal a quo, não impõem decisão diversa (ou mais “consistente” ou “extensa”) do que a que foi levada à decisão da matéria de facto;
6. As testemunhas CC, Joaquim e Josefina, relativamente à parte patrimonial das relações pretensamente havidas entre A. e R., além do que ouviram dizer da A., não tinham qualquer conhecimento direto como a mesma se processava;
7. Este Venerando Tribunal ad quem não beneficia da imediação e da oralidade, como sucedeu com a Mm.ª Juiz a quo, para poder apreciar o modo como foi prestado o depoimento de Josefina, claramente incompatibilizada com o Recorrido e não querendo aceitar que as coisas que ouviu da sua tia não têm necessariamente de corresponder à realidade;
8. A Recorrente pretende impor a sua própria convicção, sobrepondo-a à convicção daquele que, nos termos da Lei, goza do princípio da livre apreciação da prova – o Juiz;
9. Nos termos do art.º 941.º do CPC, a obrigação de prestação de contas existe sempre que se verifique uma situação de administração de bens, valores ou interesses alheios;
10. Da mera verificação da situação de união de facto não resulta, automaticamente, uma obrigação de prestação de contas;
11. Na união de facto não há património comum (ou de mão comum), mas tão-somente propriedade singular ou compropriedade;
12. Cessada a união de facto, não há que proceder à partilha dos bens dos unidos e nem haverá, por conseguinte, a obrigação de prestação de contas por aquele que administrou os bens comuns (precisamente porque não os há);
13. Em face do exposto, a Recorrente tinha de alegar e provar que o Recorrido, quer no âmbito de uma união de facto, quer no âmbito de uma qualquer relação pessoal (seja de namoro, seja de amizade) ou contratual (atuando como seu procurador ou gestor de negócios) administrou bens alheios, mais concretamente, bens da Recorrente;
14. Sucede que os factos alegados pela Recorrente, de que a união de facto e a profissão do Recorrido serviram de base para este último negociar bens alheios em nome daquela e receber quantias, usando-as sem consentimento e sem delas prestar contas, não resultaram provados, antes se tendo apurado que os negócios foram celebrados com a própria Autora, que recebeu as quantias, que até foram depositadas nas suas contas;
15. A pretensa existência de mútuos ou de quantias ilegitimamente apropriadas pelo Recorrido deverão ser dirimidas com recurso a instrumentos jurídicos adequados, o que não é o caso de ação especial de prestação de contas.”

II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Objeto
Face ao alegado nas conclusões das alegações, são as seguintes questões que cumpre apreciar:

1 -- se a decisão que julgou a matéria de facto, com fundamento na apreciação dos meios probatórios, deve ser alterada no sentido pretendido pela recorrente, o que implica que previ­amente se averigue, por de conhecimento oficioso e negado pelo recorrido, se por esta foram cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
2 -- as consequências dessa alteração na aplicação do direito.
3 -- se mesmo que os factos não sejam alterados se verificam preenchidos todos os pressupostos para a constituição da obrigação do Réu de prestar contas à Autora.

III. Fundamentação de Facto
A causa vem com a seguinte matéria de facto fixada:

- Factos Provados

1. A autora e o réu viveram juntos em coabitação, desde, pelo menos, 1997, sendo tidos pelos seus familiares e amigos, como se mulher e marido fossem.
2. O R. era empregado bancário, trabalhando no Banco X.
3. Por escritura outorgada em 3 de Dezembro de 2002, depois de mudarem de residência para o apartamento na Rua …, na freguesia de … deste concelho, a autora vendeu o seu apartamento, adquirido em 1993, sito no prédio urbano denominado Prédio A, no lugar no …, pelo preço de 39.245,79€, quanto à fração e de 1.745,79€, quanto ao lugar de garagem.
4. Nessa ocasião, o réu, apresentando-se como companheiro da Autora, negociou o preço e condições, junto do comprador CC.
5. Em 22 de Março de 2000, autora e réu haviam prometido comprar, em comum e partes iguais, uma fração autónoma situada na Rua …, designada por “Habitação tipo T- Dois, no primeiro andar esquerdo na Terceira Fase”, fração essa constituída por dois quartos, sala comum, despensa, hall de entrada, dois quartos de banho e garagem individual, pelo preço de PTE 19.000.000$00.
6. No dia 21 de Setembro de 2001, a escritura foi outorgada apenas em nome do Réu, com recurso a um contrato de mútuo com hipoteca, outorgado com a Banco X, através do qual o aqui réu se confessou devedor à referida Caixa de PTE 18.000.000$00.
7. Não obstante os factos vindos de referir, certo é que o réu pediu à autora a importância necessária para pagar a sisa devida pela transmissão, e que teria de ser paga previamente à escritura, e a autora entregou-lhe a respetiva importância, através do cheque nº …, datado de 20/09/2001, passado à ordem da Direção Geral do Tesouro, e no montante de 532.100$00.
8. Em 1995 a autora adquirira por PTE 8.000.000$00, e por trespasse, um estabelecimento comercial, sito na viela da …, nesta cidade, contraindo empréstimo de PTE 3.500.000$00 ao Banco X.
9. No dia 24 de Novembro de 1997, a Autora outorgou escritura de compra da fração onde se situava o estabelecimento por si explorado, Salão de Chá K, Lda., pelo preço de PTE 10.000.000$00 (ou seja 50.000,00€), com recurso a empréstimo ao Banco X de PTE 20.000.000$00, que destinou a pagar o que ainda devia do valor do trespasse, bem como o preço do prédio, e a sisa devida pela transmissão, que do seu bolso pagou e ainda obras de beneficiação do prédio.
10. A quantia assim mutuada foi creditada na conta de depósito à ordem da autora naquela CEMG nº …8 em nome da autora, no balcão de Guimarães.
11. No dia 16 de Julho de 2001, a autora, conjuntamente com seus irmãos e sobrinhos, filhos de irmãos pré-falecidos, vendeu a AS e outros, pelo preço, correspondente ao seu direito sobre os imóveis transacionados, de 4.000.000$00 (20.000,00€), que recebeu, um conjunto de prédios, situados no lugar do …, freguesia de … deste concelho, e que correspondia à herança recebida de seus pais.
12. Em 19 de Janeiro de 2005, por escritura pública, a autora e o réu contraíram um empréstimo da quantia de 93.750,00 €, de que se consideraram solidariamente devedores, sendo entidade mutuante a Banco Y, e para garantia do capital emprestado, dos juros e das despesas, deram de hipoteca a fração autónoma designada pelas letras AI, propriedade exclusiva da autora, destinada a similar de hotelaria e comércio, sob o n.º .., piso 2, atrás referida e situada na viela da … (doc. n.º 10 que aqui se dá por integrado e reproduzido).
13. A quantia emprestada foi entregue aos devedores através de uma conta depósito à ordem do Banco Y.
14. O Réu utilizou para uso pessoa parte do dinheiro depositado nesta conta, pelo menos, através de pagamentos por si efetuados a:

a) José, cunhado – 17.500,00€;
b) António, irmão – 2.400,00€;
c) Levantamento e depósito de 10.000,00€ em 10/02/2005, 3.000 € em 01/02/2005, 1000,00€ em 16/02/2005, 1000,00€ em 02/03/2005, 1.000€ em 23/03/2005 e 750€ em 11/03/2005.

A causa vem, igualmente, com a seguinte decisão quanto aos

- Factos não provados:

“Não resultaram provados outros factos relevantes, excluindo considerações, conclusões jurídicas, designadamente que o Réu administrava e geria o património do casal e o de cada um; que o réu tenha celebrado negócios em representação da Autora, que lhe foram entregues quantias; que tenha aplicado ou levantado quantias da Autora sem autorização.”

IV. Fundamentação de Direito

Do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.

Afirma o Recorrido que o Recorrente não cumpriu os ónus de especificação previsto e imposto pelo artigo 640º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Nos termos do artigo 640° do Código de Processo Civil, existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição.

Assim, impõe esta norma ao recorrente o ónus de:

a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação ne­le realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

É, assim, patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto.

Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, evitar que se venha a exigir do Tribunal da Relação a repetição de todo o julgamento, impedindo “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cf Recursos no Novo Código de Processo Civil , António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153.
Por estes motivos, o recorrente tem que assinalar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos e ainda especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, ou, pelo menos a cada conjunto de factos concretamente indicados e especificados.
Só assim se consegue obviar à apresentação de recursos de “pendor genérico e inconsequente” (mesma obra).
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2016 no processo 861/13.3TTVIS.C1.S1 também salienta a exigência de rigor e cuidado na indicação da matéria de facto impugnada, quer quanto aos pontos de que o recorrente discorda, quer à solução proposta e seus fundamentos probatórios, fazendo-o de precisa: “No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.”
E não obstante destacar o afastamento de posições mais formais, de modo a permitir com maior acessibilidade a apreciação da matéria de facto pela segunda instância, na concretização dos requisitos ao caso concreto, evidencia a necessidade da efetivação, pelo recorrente, da “análise crítica do mesmo [testemunho] e apresentando a conclusão do que é que, tendo por base aquele depoimento, tinha que ter sido dado como provado, apresentando uma redacção alternativa”.
Entende-se, pois, que, em primeiro lugar, o recorrente tem que explanar de forma rigorosa e particularizada os pontos de facto que foram incorretamente respondidos, indicá-los com exatidão e discriminando-os de forma precisa.
Após, quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença (ou, pelo menos grupo de factos com coesão suficiente para se poder entender que podem ser tratados como uma unidade), tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.

Ora, no presente caso:

- A Autora, nas alegações, que não nas conclusões, acrescentou a negrito, num conjunto de 12 frases, expressões que entende que se devem ter por provadas, sem que se possa autonomizar cada uma das expressões utilizadas, por falta de coerência verbal, desgarradas da frase completa cuja prova não requer que se considere efetuada na totalidade;
- Lista um conjunto de documentos, cujo conteúdo precisa, para dar como provada tal matéria e bem assim transcreve parte do depoimento de três testemunhas que no seu entender também auxiliam na prova de tal matéria, sem indicar, quanto a cada um dos pontos concretos, ou grupo de factos concretos que pretende provar, em qual desses documentos ou testemunhos se pretende fundar e porquê.
Com efeito, as expressões que refere abarcam quer o propósito da aquisição de uma casa, o tipo de relação estabelecidas entre as partes (onde expressa a divisão de despesas e de tarefas, afirmando que o Réu ficava a “orientar e disciplinar” a vida patrimonial de ambos, representando-a junto de bancos e em relações comerciais), os pagamentos efetuados com o dinheiro da Autora, a utilização a seu favor, pelo Réu, de dinheiros da Autora, como foi efetuada a compra de outro prédio, a venda de um direito à herança de seus pais.
A variedade destes factos implicava necessariamente que, nem que fossem agrupados por assuntos, o Réu discriminasse os meios de prova que entende que os demonstraram, o que não fez, como se viu.
Assim, no rigor, conclui-se que o Réu não cumpriu o ónus que se lhe impunha: limitando-se a enunciar os factos que tem por provados (de forma algo confusa) e os meios de prova que entende que devem ser atendidos, mas não os relaciona, nem critica, de forma a poder-se entender porque desses documentos e testemunhos se deve concluir pela verificação daqueles factos ou expressões.
Tanto bastaria para, seguindo um critério de médio rigor, a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
*
Não obstante, entende-se que é possível, com algum esforço, vislumbrar nas alegações, mercê da concretização das passagens dos testemunhos, os fundamentos em que o Recorrente se terá fundado para pugnar pela prova daqueles factos que enuncia a negrito.
Assim o fez a recorrida, na boa “jurisprudência das cautelas”.
Da mesma forma se agirá, podendo ainda esta ser considerada uma situação de fronteira, analisando-se a possibilidade do conjunto de meios de prova invocados pelo recorrente poder fundar os factos que este pretende que sejam aditados à matéria de facto provada.

Da prova dos factos objeto da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

Pretende a Recorrente que se provem os factos infra assinalados a negrito:

1- A autora e o réu viveram em união de fato durante cerca de 17 anos, tendo o réu adquirido o prédio onde atualmente a autora vive com o propósito de o mesmo ser comum e casa de morada de ambos, tendo, por viverem em condições análogas às dos cônjuges, estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
2- A Autora e o Réu viveram em comunhão de todas as despesas relativas à sua alimentação e à sua vida quotidiana, partilhando o mesmo leito e assumindo o réu as funções próprias de quem administra e gere o património comum e o de cada um dos unidos de facto, tendo a Autora, por sua vez, assumido sobretudo as funções de dona de casa, isto é, a atividade própria da limpeza da casa e lavagem de roupa, bem como da confeção de refeições e direção dos serviços domésticos, para além de uma atividade comercial residual, essa própria, na direção de um salão de chá nesta cidade.
3- O Réu era e é empregado bancário desde há muitos anos, trabalhando no Banco X, agência da …, na cidade de Guimarães, e pela sua experiência da vida e profissional sempre esteve capacitado para assumir, na união de fato, aquelas funções, ficando, pois, a orientar e disciplinar a vida patrimonial de ambos, representando a autora junto de bancos onde esta tem dinheiro e interesses e junto de terceiros com quem a mesma se relaciona para efeitos comerciais.
4- A fração autónoma onde a autora e réu inicialmente viveram foi pela autora vendida ao Dr. CC, tendo o réu, em representação da autora, representado esta quer perante o credor hipotecário Banco X, cuja dívida saldou com dinheiro da autora, quer perante o comprador, restando-lhe o saldo remanescente, tendo o réu intermediado esses negócios, em representação da autora, negociando o pagamento da compra feita pelo Dr. CC.
5- Em relação a toda a parte burocrática referente à venda da fração sita na Rua …, como à referente à compra da fração por último referida, foi o réu que procedeu a todas as diligências necessárias, em representação da autora, incluindo levantamento, depósito de dinheiro, e negociações com as entidades mutuantes e com os compradores.
6- Chegada a altura de fazer a escritura de compra à Construções CB Lda., o réu abordou a autora dizendo a esta que, ao contrário do que estava previsto, a fração autónoma teria de ser escriturada para o nome dele próprio, e não para o nome de ambos, porque, sendo ele empregado bancário do Banco X, teria condições especiais de crédito, por beneficiar de juros mais baixos, ao que a autora anuiu, ficando entre ambos convencionado, porém, que a fração seria comum, tendo a autora pago a importância da sisa devida pela transmissão.
7- Concluídos esses negócios, restou à autora e réu a importância de 20.000 euros, que o réu utilizou para si, com o objetivo de rentabilizar o património, comprando ações, para o que levantou esse valor da conta que a autora tinha no Banco X, fazendo-o seu.
8- A compra do prédio onde a autora vive foi negociada pelo réu em nome da autora, o mesmo sucedendo com a venda do direito e ação à herança que a autora recebeu de seus pais, cujo valor o réu embolsou, sem que a autora fosse informada do destino que lhe deu.
9- O réu, tendo tido necessidade de repor ao Banco X importâncias que a este devia, utilizou dinheiro da autora para fazer essa reposição.
10- O réu negociou em nome da autora a compra de um Salão de Chá, mediante a obtenção de empréstimo hipotecário na Banco Y, tendo sido recebido desta valor excedente ao do pagamento que devia ser feito aos vendedores, excedente esse que o réu embolsou, sem que a autora até hoje tenha conhecimento do que o réu fez a esse valor, que sabe ter sido integralmente utilizado.
11-O réu utilizou, sem conhecimento nem consentimento da autora, pelo menos 36.650,00€ em pagamento de dívidas suas, a que a autora é alheia ou, de qualquer modo, em negócios dele próprio que a autora ignora.
12- A autora pediu ao réu repetidamente que este lhe prestasse contas da aplicação de todas as importâncias que ele usou e de que apropriou, movimentando livremente as contas bancárias da autora, mas o réu vem-se escusando a prestar essas contas.

Analisemos, pois, os meios de prova a que alude o Recorrente, iniciando com os documentos a que este e refere.

a) a coabitação das partes como marido e mulher foi considerada provada na sentença sob recurso, pelo que o atestado da junta de freguesia de fls 29 nada acrescenta à matéria de facto provada;
b) as declaração de IRS da autora de folhas 127 encontram-se assinadas com o nome da Autora, e apenas em nome desta (não sendo conjuntas), não se podendo descortinar quem as preencheu; de qualquer forma o auxílio de uma pessoa a outra no preenchimento de declarações de IRS não indicia, sequer, que esta administre os bens daquela ou os bens comuns, caso existam, assim como não indica qualquer outro facto que a recorrente pretende se prove.
c) a análise da conta conjunta de folhas 269, associada ao crédito a habitação desta, como ali consta, face à explicação dada a fls 324 a que também se refere a recorrente e a própria análise do seu extrato, contém essencialmente despesas respeitantes a este crédito, pelo não permite que se considere que existe um património comum na administração do Réu. (Da mesma forma a própria menção a que o Réu fez transferências de determinadas quantias a pedido da Autora demonstra que era esta que as determinava, não cabendo àquele a administração dessas quantias).
d) da certidão da sentença proferida no procedimento cautelar nada se pode retirar de interesse para a demonstração dos factos a provar nesta ação (aliás, não sujeitos aqui, como o foram ali, a mera prova perfunctória).
e) Também o levantamento de cheques pelo Réu, não indicia qualquer administração de bens daquela, nem qualquer outro dos factos que a Autora pretende provar.
f) O documento de fls 421 apenas demonstra que o Réu agiu para que a Autora obtivesse assistência médica e hospitalar do SAMS, nada mais.
g) a existência de procurações reciprocas, de 2001, conferindo apenas poderes para vender, hipotecar e arrendar determinados imóveis (de cuja utilização não há qualquer conhecimento nos autos) também não aponta para as funções de administração atribuídas unilateralmente pela Autora ao Réu ou qualquer outro dos factos que esta pretende provar. Sobre estas diz a sentença recorrida “É certo que a partir de determinada altura a relação entre os dois se deteriorou, o que se evidencia dos autos, desde logo pelo facto de ter procedido à revogação das procurações (subscritas em 2001, alegadamente para garantirem reciprocamente direitos sucessórios), o que ocorreu em maio de 2007”.
h) os requerimentos do réu, assumindo a transferências de dinheiro para contas da autora (n.ºs 1 e 2), a utilização de 17.500,00 € da autora para pagar uma importância que lhe havia sido emprestada por um terceiro e de que esta lhe fez um empréstimo, titulado por um cheque, também não aponta para nenhum dos factos que a recorrente pretende se demonstrem.
j) da mesma forma, da não oposição do Réu à alteração, pela Autora, à sua petição inicial, nada se logra provar.
Quanto aos testemunhos transcritos, parcialmente, pela recorrida:

O adquirente da habitação, CC relata como a Autora lhe mostrou a casa, mas delegou no Réu a negociação do preço da habitação, relatando como este era irredutível, não obstante a testemunha tentasse baixar o preço e reportar à Autora, que se encontrava presente, a qual não quis participar nessa parte da negociação. No entanto, não afirma que foi a este que entregou o dinheiro, referindo que nem sabe se o Recorrido esteve na escritura. Ora, não é situação inédita que alguém que tem pouca habilidade para as negociações requeira a alguém de confiança que tenha as características necessárias a um bom comerciante que efetue por si e na sua presença as negociações prévias relativas à definição do preço, sempre sujeita ao seu controle e última palavra. Tal não permite considerar que essa pessoa concedeu poderes de administração dos seus bens ou de parte destes àquela.
Quanto à união de facto, como se viu, a mesma mostra-se demonstrada. Mas desta não se pode retirar que as partes criaram um património comum, sabido que é que existem múltiplas forma de um casal se relacionar no âmbito dessa união, com maior ou menor associação de interesses, contas, gestão dos bens, sendo frequente que a pretensão seja ter um relacionamento com maior independência dos seus elementos e respetivos patrimónios que a concedida pelo casamento sob o regime de separação de bens.
OB, sobrinho da Autora, foi claríssimo quanto à união de facto que ligava as partes, de resto apenas sabendo o que lhe foi dito por esta, não adiantando pormenores, por os desconhecer, afirmando que a Autora teria frequentado o liceu ou escola industrial.
Ana, não se desviando do depoimento anterior, refere que a Autora geria um café ou um salão de chá, nada acrescentando, de conhecimento direto, ao que foi dado como provado.
Como se diz na sentença recorrida “Relativamente à parte patrimonial, além do que ouviram dizer da Autora, estas testemunhas não tinham qualquer conhecimento direto como a mesma se processava, sendo certo que é a própria Autora a afirmar que entregava o dinheiro dos contratos alegados ao Réu para este depositar, já que trabalhava no banco e que terá emprestado umas quantias, a pedido deste, desconhecendo as quantias exatas (mas que se retira da mera consulta dos movimentos bancários), não resultando destes factos que o Réu geria o dinheiro da Autora….
Não foi, assim, realizada prova suficiente que existisse um património “comum”, não havendo notícias de outras contas comuns que não a da Banco Y, já em 2005 e que o Réu geria o património da Autora (que não os factos supra provados):
- nenhuma prova foi produzida sobre se o Réu tratou da parte burocrática do negócio da venda do apartamento da Autora, se depositou na conta a quantia restante (depois de liquidado o empréstimo), sendo certo que neste aspeto o comprador não sabe se o mesmo terá comparecido na escritura, que foi celebrada pela Autora, que recebeu o dinheiro, como admitido em sede de petição inicial;
- nenhuma prova foi produzida sobre o pagamento do sinal do contrato promessa com dinheiro da exclusiva propriedade da autora e bem assim do pagamento pela Autora de 3.500.000$00 (17.500,00€) e que tenha sido o réu que procedeu a estes pagamentos, em representação da autora;
- que o Réu fez aplicações com dinheiro que deveria devolver à Autora;
- que o trespasse tenha sido celebrado pelo réu, em representação da Autora, ou tenha ficado com os valores;
- que foram entregues ao Réu dois cheques da venda do quinhão hereditário, que o Réu se terá apropriado;
- que o Réu utilizou quantia depositada na conta da Autora do MG, para saldar as dívidas que tinha para com a sua entidade patronal.”
Improcede a impugnação da matéria de facto não provada.
*
Aplicação do Direito aos factos apurados

Determina o artigo 941º do Código de Processo Civil (à semelhança do artigo 1014º do anterior código) que "A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se."
Esta é, portanto, como que uma ação declarativa de condenação, em que se visa apurar quem deve e aquilo que deve, sendo passível de ser desdobrada em duas fases: uma primeira, em que nos encontramos, em que se apura se existe a obrigação de prestar contas e uma segunda, verificada que seja essa obrigação, em que se calcula o saldo das mesmas.
Atenta a sua estrutura, tem sido salientado que esta tem em si a forma de concretizar uma obrigação de informação, embora se aceite também que nem todas as situações em que se verifique esta obrigação de prestar informações implicam uma obrigação de prestação de contas.
“A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573.º do CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito
II - Está obrigado a prestar contas o procurador que age com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração.
III - Não é o fim para que a procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os atos realizados, que justificam a prestação de contas.” cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/09/2006 no processo 05B4061 (sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt.). Entre muitos, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2005 (processo n.º 04B4671): “A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, designadamente o cônjuge, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.”
E desta forma, já Alberto dos Reis, "Processos Especiais", vol. I, Reimpressão, Coimbra, 1982, pag. 303, mencionava a existência de um princípio geral, que tem tido total acolhimento na jurisprudência, pelo qual se compreende que "quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses".
Abarca, pois, os casos em que, com consequências patrimoniais, alguém trata de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios, relevando a gestão efetuada, mais do que a sua fonte.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008, no processo 1533/2008-2 I - A obrigação de prestar contas decorre de uma outra obrigação de carácter mais geral, a obrigação de informação; mas, nem sempre que exista obrigação de informação existe obrigação de prestação de contas, encontrando-se esta última fixada casuisticamente em várias normas das quais se poderá extrair o princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II - O pedido judicial de prestação de contas só tem razão de ser quando o R. exerceu administração ou gerência de bens ou interesses do Autor”.
Este processo tem em vista ultrapassar as dificuldades de que padece o titular dos bens administrados em poder calcular o montante do saldo a que terá direito, visto que será quem administrou tais bens que terá a informação do ocorrido em tal gestão (revelando este fim, cf Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/03/2016 no processo 969/14.8T8PTM.E1).
Importa ainda realçar que mais relevante que o título formal em que se substancia a gestão é a existência da própria administração de bens, seja ela titulada ou não. Como escreve Araújo de Barros no primeiro Acórdão citado nesta decisão “Não é o fim para que a procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os atos realizados, que justificam a prestação de contas.”
Enfim, este dever de prestar contas centra-se essencialmente na prática de atos de gestão de negócios alheios (ou comuns às partes), não sendo essencial que decorra de um contrato celebrado entre estas: basta que decorra da lei ou mesmo de princípios gerais (“I - Em geral, quem administrar bens alheios que lhe foram confiados está obrigado a prestar contas da sua administração. É um dever de direito material. II - Trata-se de um dever que pode decorrer, diretamente da lei (como o do mandatário - art.º 1161 do CC), de um negócio jurídico ou, mesmo, do princípio geral de boa fé.” cf Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-1999 no
Agravo n.º 845/99. e de 08-06-1999 no Agravo n.º 298/99 - 1.ª Secção.

A situação em causa encontra-se inserida no âmbito de relações mais próximas entre as partes, ligados que estiveram no âmbito de uma união de facto.
No entanto, nesta não é possível a aplicação automática das regras do regime da comunhão de adquiridos previstas para o casamento: há que ter em conta que a união de facto não pode, nem deve, ter uma regulamentação igual à do casamento, por deste se diferenciar pela própria escolha dos que a esta recorrem, livres em regra, hoje, todos, independentemente do sexo, de entre si celebrarem casamento e constituindo a própria união uma escolha dos intervenientes na mesma, que preferirão uma situação de facto com um modelo mais flexível e com menor número de imposições e regulamentações face ao matrimónio.
Assim, compreende-se que se não estabeleça uma regulamentação completa destas situações, limitando-se a mesma a salvaguardar a posição dos seus membros em situações de fragilidade, evitar situações de injusta preterição de interesses de um dos membros a favor de outro e atender aos mais carecidos de proteção, mas não se podendo considerar que os montantes adquiridos por um dos membros da união logo integram um património comum, ou que um deles ou cada um deles tem desde logo a administração dos bens de ambos. Na rota de salvaguardar a posição dos seus membros mais fracos, desprotegidos ou que viram o seu património prejudicado de forma injusta, tem-se recorrido a vários institutos (regras do Direito das Sociedades, da compropriedade, do princípio da boa fé semelhante à relação de confiança das relações contratuais, desaparecimento da base contratual ou o instituto do enriquecimento sem causa, quando cessa a união de facto), pelos quais se apura se durante a sua vigência se se criou um património adquirido pelo esforço comum, mas que quando esta cessa, não é atribuído a ambos. Não se considera, automaticamente, que os montantes adquiridos por um convivente logo integram um património comum, ou que existe uma administração comum de bens pessoais de qualquer um deles.
Vejamos, pois, o que resulta da matéria de facto provada quanto à gestão ou administração dos bens da Autora imputada por esta ao Réu, separando toda a matéria que possa eventualmente apontar nesse sentido.
-- O Réu apresentando-se como companheiro da Autora negociou o preço e condições junto do comprador do apartamento que a Autora vendeu em 3 de dezembro de 2002;
-- em Março de 2000 Autora e Réu prometeram comprar uma fração autónoma em conjunto;
-- em 21 de setembro de 2001 a escritura foi outorgada apenas em nome do Réu, com recurso a mútuo com hipoteca outorgado também só pelo Réu;
-- O Réu pediu à Autora a importância necessária para pagar a sisa devida pela aquisição, no montante de 532.100 escudos;
-- em 10 de janeiro de 2005 a Autora e o Réu contraíram empréstimo da quantia de 93.750,00 €, dando como garantia deste capital uma fração autónoma que fora adquirida pela Autora em 1997;
-- O Réu utilizou para uso pessoal parte do dinheiro depositado nessa conta.

Da matéria de facto provado resulta, pois, quanto a interesses comuns, apenas que Autora e Ré pediram (nominalmente) um empréstimo em conjunto, garantido por fração autónoma da Autora e que, face ao alegado na petição inicial, tinha apenas em vista o pagamento de um outro empréstimo que havia sido exclusivamente assumido pela Autora.
No entanto, sem a autorização da Autora, o Réu retirou algumas quantias para seu proveito, que a Autora enumerou.

Ora, da matéria de facto provada não se vê, efetivamente, que tenha existido por parte do Réu qualquer ato de administração de bens da Autora: existiu, na versão desta, atos pelos quais este, contra a vontade dela, retirou dinheiro dessa conta bancária cujo saldo seria pertença exclusiva da Autora.

Não se vê aqui qualquer administração de bens da Autora ou que sejam de ambos. Tudo quanto se vislumbra foi que o Réu se teria apoderado de um conjunto de quantias desta retratadas na conta sua bancária.
Enfim, nada tendo o Réu administrado, não há contas que dessa administração possa prestar, tudo sem prejuízo, evidentemente, da Ré poder vir a exigir deste que restitua os montantes que invoca que este retirou da sua conta, contra a sua vontade, mas que são facilmente percetíveis face ao teor do extrato da conta e que esta os enumera.

V. Decisão:

Por todo o exposto julga-se a apelação improcedente e em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
Custas na 2ª instância pelo apelante (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).

Guimarães, 2018-01-18

Sandra Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade


Sumário elaborado pela relatora

1. Nos termos do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença (ou, pelo menos grupo de factos com coesão suficiente para se poder entender que podem ser tratados como uma unidade), tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.
2. O processo especial de prestação de contas é como que uma ação declarativa de condenação, em que se visa apurar quem deve e aquilo que deve, sendo passível de ser desdobrada em duas fases: uma primeira, em que se apura se existe a obrigação de prestar contas e uma segunda, verificada que seja essa obrigação, em que se calcula o saldo das mesmas.
3. Atenta a sua estrutura, tem sido salientado que esta tem em si a forma de concretizar uma obrigação de informação, embora se aceite, também, que existem situações em que se impõem deveres de informação sem que exista a obrigação de prestar contas.
4. Quer a doutrina, quer a jurisprudência afirmam a existência de um princípio geral pelo qual se compreende que "quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses".
5. Abarca, pois, os casos em que, com consequências patrimoniais, alguém trata de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios, relevando mais a existência factual de atos de gestão de bens e interesses do que a sua fonte.