Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2916/13.5TJVNF.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CRÉDITO
EXCLUSÕES
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Sendo a condenação do insolvente em indemnização, no âmbito de processo de acidente de viação do qual emergiu o direito de sub rogação do Fundo de Garantia Automóvel, devido a sua actuação ter sido aí considerada ilícita, negligente - e não dolosa - e causal na produção do acidente em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula por ele conduzido, fica afastada a aplicação da alínea b), do nº2, do art. 245º do CIRE.
2. Tal preceito pressupõe que as indemnizações sejam devidas a factos ilícitos dolosos, e o crédito transmitido ao FGA é a indemnização a que os lesados tinham direito, que decorre duma actuação meramente culposa do devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da relação de guimarães

I.Relatório.
No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular nº.2916/13.5tjvnf, o insolvente P… requereu a exoneração do passivo restante, benefício que lhe foi concedido por sentença de 28.11.2014, a qual não excluiu da exoneração o crédito do Fundo de Garantia Automóvel, do valor de €377.905,20, dando aos factos o seguinte enquadramento jurídico:
«O art. 245º do CIRE no seu nº 1 estabelece que «a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do art. 217º». Depois, no nº 2, al. b) deste mesmo preceito excluem-se da exoneração «as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade».
No caso vertente, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel, diz respeito ao valor pago às autoras na acção declarativa relativa a acção de viação, no montante de € 377905,20, na qual ficara sub-rogado nos termos do disposto no artigo 54.º do DL n.º 291/2007. No caso vertente, a sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel decorre do facto de o veículo que teve intervenção no acidente não possuir, aquando desse sinistro, seguro válido e eficaz, por ter sido declarada a sua anulabilidade, por falsas declarações prestadas pelo proprietário quanto à identidade do condutor habitual, aquando da celebração do contrato. Será a indemnização devida por faco ilícito doloso praticado pelo devedor?
Conforme já decidiu o Tribunal da Relação do Porto em aresto datado de 21/1/2014 e o Tribunal da Relação de Guimarães em aresto de 24/4/14, o crédito reclamado pelo FGA relativo a indemnização por ele paga em acidente de viação de que foi responsável o devedor e onde o Fundo foi accionado por força da ausência de seguro, válido e eficaz, à data do sinistro, não deveria ser abarcado pela exoneração. Nos dois casos em estudo, o devedor era simultaneamente o proprietário e o condutor do veículo interveniente no acidente, donde decorria, de forma evidente, que a responsabilidade pela ausência de seguro recaía sobre ele. No caso vertente, não é assim. O devedor não era o proprietário do veículo, pelo que não impendia sobre ele a obrigação de efectuar o seguro. Donde, numa primeira abordagem, poderia parecer, como já se defendeu no aresto do Tribunal da Relação do Porto de 16.9.2014 (Rodrigues Pires), não existindo facto ilícito doloso, o crédito reclamado deveria ser abrangido pela exoneração.
Sucede que o caso dos autos é, ainda assim, diferente da realidade ali retratada. Na verdade, se é certo que o insolvente não é o proprietário do veículo, também não é menos verdade que o Fundo de Garantia Automóvel foi accionado porquanto em acção prévia se havia declarado a anulabilidade do seguro celebrado dado que o condutor habitual do veículo era o ora insolvente e não a pessoa indicada como sendo seu proprietário e condutor habitual. Assim, não podemos deixar de considerar que a indemnização aqui reclamada é devida por um acto ilícito doloso praticado pelo devedor, tendo sido reclamada nessa qualidade, pelo que a exoneração não deverá abranger o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel».
2. O insolvente interpôs recurso desse segmento decisório, concluindo:
1. O referido crédito teve origem no pagamento de uma indemnização por parte desta entidade, em virtude da ocorrência de um acidente de viação, em 28/12/1998, pelo qual foi o insolvente julgado culpado a título de negligência, enquanto condutor do veículo interveniente …-12-89, propriedade de José …;
2. Nesse processo, que correu termos pelo 2.º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim, sob o registo 209/99.8PAPVZ, foi decretada a anulação do seguro existente à data do sinistro, porquanto o proprietário havia declarado à entidade seguradora ser o condutor habitual do EQ., quando, conforme ali se apurou, seria o insolvente.
3. Decretada a anulação, em posterior acção movida pelas lesadas contra os três réus, insolvente, proprietário do EQ. e FGA, foi por este satisfeita a indemnização devida, tendo por conseguinte ficado sub-rogado nos direitos das autoras, nos termos do disposto no art. 25.º do DL 522/85, de 31/12, em vigor à data do acidente;
4. Neste seguimento, moveu o FGA uma acção executiva contra os dois Réus, o insolvente e o proprietário do EQ, enquanto devedores solidários da indemnização por ele satisfeita;
5. Atento o sucedido, ficou o aqui apelante em situação de insolvência, vendo-se na contingência de recorrer ao presente processo.
6. Com a apresentação à insolvência, em 08/10/2013, indicou como únicos credores o FGA, pela quantia de € 364.489,38, e a CGD, com um crédito de € 124.000,00.
7. Concluiu a inicial requerendo a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e ss. do CIRE.
8.Citados os credores, veio a CGD reclamar o crédito indicado na inicial.
9.Na Assembleia de Credores, o FGA votou contra a exoneração do passivo restante, alegando para tanto que o insolvente fora interveniente num acidente de viação sem seguro válido e eficaz, constituindo, assim, um facto doloso, e devendo por isso ser excluído o respectivo crédito da exoneração, nos termos do artigo 245.º n.º 2 alínea b) do CIRE.
10.Convidadas as partes para o exercício do contraditório e conclusos os autos para despacho, decidiu o Tribunal a quo não abranger na exoneração do passivo o crédito do FGA.
11.Acontece, porém, conforme se expôs (Ref.ª 1878365), que o FGA não reclamou o seu crédito como doloso (art. 245.º do CIRE) e, por outro lado, não se cumprem os requisitos legais para não contemplar o respectivo crédito na exoneração do passivo restante (art. 245.º n.º 2, b) do CIRE).
12.In factu, não sendo o insolvente o proprietário do EQ, e não estando por isso obrigado a titular seguro (DL 522/85), forçoso será concluir-se pela ilegalidade da decisão recorrida, ao não contemplar o respectivo crédito na exoneração, conforme decorre a contrario sensu do disposto no referido art. 245.º n.º 2, alínea b) do CIRE.
13. Não há, portanto, como imputar a natureza dolosa da obrigação (que deu origem ao crédito devido ao FGA) a quem a Lei não impunha titular seguro válido e eficaz, nem podia produzir declarações inexactas no contrato por nele não outorgar.
14- Embora o insolvente tenha sido condenado solidariamente com o proprietário do EQ. e com o FGA, distintos são os tipos de responsabilidade civil subjacentes à obrigação: a) Subjectiva, no caso do insolvente, limitando-se os juízos de censura aos factos do acidente de viação; b) Objectiva, no caso do proprietário do EQ., por incumprimento doloso das obrigações contratuais a que legalmente se encontrava adstrito.
15.Quanto a este aspecto, cita-se ainda o alegado pelo FGA, no recurso interposto no processo em que foi decretada a insolvência do proprietário do EQ.: “ O crédito do FGA subsume-se à previsão legal constante no artigo 245.º n.º 2 alínea b) do CIRE, porquanto o mesmo emerge de um facto negligente e de um facto doloso: o facto negligente é o acidente de viação, o facto doloso é a inexistência de seguro válido e eficaz” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/06/2014 – recurso julgado procedente).
16.Em relação aos doutos arestos de que lançou mão o Tribunal a quo, cumpre dizer o seguinte: Os dois primeiros acórdãos da RP, de 21/01/2014, e por este Tribunal, em 24/04/2014, decidiram que o crédito ali reclamado pelo FGA, também relativo a indemnização por ele paga em acidente de viação em que foi responsável o devedor e onde o FGA foi accionado por força da ausência de seguro válido e eficaz à data do sinistro, não deveria ser abarcado pela exoneração. Em ambos os casos, porém, o devedor era simultaneamente o proprietário e o condutor do veículo interveniente no acidente, donde decorria, de forma evidente e de acordo com o que temos vindo a defender, que a responsabilidade pela ausência de seguro recaía sobre ele.
17. Já no acórdão da Relação do Porto, de 16/09/2014, pese embora não ser o condutor habitual, o condutor do veículo interveniente ficou exonerado do crédito ao FGA, porquanto, não sendo o proprietário do veículo interveniente, não impendia sobre ele a obrigação de efectuar seguro.
18. Muito embora no caso vertente o insolvente fosse o condutor habitual, o que importa aqui é a imputação do facto doloso só poder ser feita ao proprietário da viatura interveniente, como é consensual em toda a jurisprudência.
19.Desta sorte, entendemos que a solução por nós preconizada não se afasta do espírito de qualquer uma das decisões de que se socorreu o tribunal a quo, no sentido em que apenas ao devedor da obrigação que originou a intervenção do FGA pode ser imputado o facto doloso; não sendo o devedor o proprietário do veículo interveniente, não recaindo, assim, sobre ele referida obrigação, não pode deixar de ver contemplada na exoneração o crédito do FGA.

II. Factos provados ponderados na decisão recorrida:
a) P… apresentou-se à insolvência em Outubro de 2013, tendo sido declarado insolvente por sentença datada de 21/10/2013;
b) Foi realizada assembleia de apreciação de relatório em 17.12.2013, no âmbito da qual o credor FGA se pronunciou pela exclusão do seu crédito da exoneração de passivo restante;
c) Por sentença proferida no Processo nº.209/99.8PAPVZ do 2.º Juízo do extinto TJ da Póvoa do Varzim foi absolvida a ali Ré Companhia de Seguros Fidelidade do pedido de indemnização civil ali deduzido por se ter entendido que o seguro de responsabilidade civil automóvel atinente à circulação do veículo matrícula EQ-12-89 na data do sinistro padecia de anulabilidade, por ser o veículo habitualmente conduzido pelo ora insolvente, apesar de o seu proprietário se ter intitulado aquando da celebração do primeiro seguro habitual condutor, o que manteve após apresentação de uma proposta de alteração do contrato com inclusão da matrícula do EQ;
d) Por sentença proferida na acção ordinária 396/2002 do 2.º Juízo do extinto TJ da Póvoa do varzim, o Insolvente e o FGA foram condenados solidariamente a pagarem às ali Autoras as quantias melhor identificadas a fls. 136/137.

III. A única questão a decidir consiste em saber se relativamente ao crédito de € 377905,20 do qual o F.G.A. se encontra sub-rogado nos termos do artigo 25º, nº1, a), do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31.12, é ou não aplicável o nº 2, al. b) do artigo 245º do CIRE, segundo o qual, a exoneração não abrange «as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade».
No entendimento da decisão recorrida é de aplicar esse normativo do CIRE por constitui acto ilícito do devedor a circunstância de em acção prévia ao acionamento do FGA ter sido «declarada a anulabilidade do seguro celebrado dado que o condutor habitual do veículo era o ora insolvente e não a pessoa indicada como sendo seu proprietário e condutor habitual». Ao invés, o apelante sustenta que a exoneração deve abranger esse crédito, por não haver como imputar a natureza dolosa da obrigação de segurar a quem não era proprietário do veículo, e que a sua responsabilidade pela indemnização é baseada em conduta negligente.

Vejamos:
Nos termos do artigo 593º, nº1, do Código Civil, «o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam». O sub-rogado “fica por consequência investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da relação obrigacional” (Almeida Costa, in Direiro das Obrigações, 563), pelo que “só lhe será lícito, porém, exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do credor” (A. Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, pá.311).




Na situação em apreço, o crédito de que o Fundo de Garantia Automóvel está legalmente sub-rogado nos termos do artigo 25º do Dec-Lei nº.522/85 corresponde ao valor da indemnização que essa entidade pública satisfez aos lesados pelos danos por eles sofridos no acidente de viação ocorrido em 28.12.1998, indemnização essa fixada na acção cível onde, por sentença de Abril de 2006 foram demandos e condenados solidariamente o F.G.A., o insolvente (condutor do veículo EQ, a quem foi atribuída a culpa exclusiva na produção do acidente) e o proprietário do veículo automóvel EQ-12-89
Antes da instauração dessa acção cível, pelo mesmo acidente de viação já o insolvente tinha sido condenado no processo-crime nº.209/99.8papvz, por sentença de 29.04.2001, pela prática de um homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º, nº2, do Código Penal, decisão que no entanto absolvera a demandada Companhia de Seguros Fidelidade do pedido civil, na procedência da invocada anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice 6384675 celebrado com o proprietário do veículo automóvel, José … (pai do insolvente), anulabilidade decretada nos termos do artigo 429º do Cód. Comercial ao provar-se que o condutor habitual do veículo era o aqui insolvente, filho do proprietário do veículo e tomador do seguro, contrariamente ao que este havia declarado. Absolvida a seguradora, foi então intentada a referida acção cível nº. 396/2002.

Ressalta assim à evidência que a condenação do insolvente nos referidos processos radica na circunstância de a sua actuação ter sido aí considerada ilícita, negligente e causal na produção do acidente em que foi interveniente o dito veículo automóvel de matrícula EQ-12-89 por ele conduzido. Isto é, a sua responsabilidade não foi a título de dolo, mas sim de mera culpa, e isso está bem patente na fundamentação das duas decisões condenatórias (razão por que a sua conduta tenha sido enquadrada no tipo legal de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º, nº2, do CP). Por essa via, claramente fica afastada a aplicação da alínea b), do nº2, do art. 245º do CIRE, porquanto pressupõe que as indemnizações sejam devidas a factos ilícitos dolosos, e o crédito transmitido ao FGA é a indemnização a que os lesados tinham direito, que decorre duma actuação meramente culposa do devedor.

Na instância recursiva são evocados arestos que consideram para esse fim normativo também os factos ilícitos dolosos que, embora sem interferência no processo causal do acidente de viação, originem no entanto a sua responsabilidade pessoal pelo pagamento das indemnizações e a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos termos do regime do seguro obrigatório automóvel – Decreto-Lei 522/85, o aplicável ao caso, cujos princípios encontram quase total correspondência no actual Dec-Lei 291/2007-, entre eles a falta de seguro dos veículos intervenientes, a circulação de veículos com apólice de seguro ferido de nulidade ou relativamente à qual seja entretanto invocada (por via de acção ou de excepção) a anulabilidade do contrato nos termos do art. 429º do Código Comercial, com fundamento em declarações inexactas ou reticentes do tomador de seguro que tenham influído no conteúdo das cláusulas contratuais negociadas, designadamente quanto ao valor do prémio do seguro (e na situação em apreço, dizem os factos provados, o tomador do seguro beneficiou dum desconto de 20%).

Não cabe apreciar neste recurso sobre a oponibilidade pela seguradora aos lesados da anulabilidade a que se refere o artigo 429º do Código Comercial Aplicável ao questionado contrato de seguro do veículo automóvel EQ (artigo 12º do Código Civil). Foi revogado pelo artigo 6º do DL nº72/2008, que apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009: o artigo 2º (aplicação no tempo) prevê a aplicação do novo regime ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, ou seja, como refere Pedro Romano Martinez, nesses casos “a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão-só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo” (lei do contrato de seguro, 2011, pág. 25). (artigo 14º do Dec-Lei 522/85), segundo o qual «toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo”, tanto mais que é uma questão para todos os efeitos já resolvida com força de caso julgado Sempre se deixa consignado nesta nota de rodapé que a nossa posição vai de encontro à sufragada no Ac. do STJ de 14/11/06, no P. 06A3465: Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no DL n.º 522/85, de 31-12, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida noutra lei ou norma jurídica geral ou especial. Assim, não pode a Ré seguradora opor aos Autores lesados, e reflexamente ao Réu FGA, a excepção contratual de anulabilidade do contrato, alegando que a tomadora do seguro do veículo declarou falsamente ser a proprietária e condutora habitual do mesmo. Mantendo-se a vinculação decorrente do contrato de seguro, cabe à Ré seguradora responder pelos danos emergentes do acidente causados pelo veículo seguro.
, mas já importa sublinhar que as declarações inexactas em que foi baseada a anulação do contrato de seguro nos termos dessa disposição legal foram prestadas pelo proprietário do veículo EQ e tomador do seguro José …, e não pelo seu filho, o insolvente, que não interveio no contrato a qualquer título, e os factos também não afirmam nem autorizam a presunção de que sabia não ser ele a pessoa que figurava na apólice como condutor habitual, e a anulação do questionado contrato de seguro só foi invocada pela seguradora após a data do acidente (não obstante a sua declaração judicial tenha os efeitos rectroactivos previstos no artigo 289º, nº1, do Código Civil).
Isto é, também aí não vislumbramos nos factos provados que o crédito do FGA seja devido a qualquer actuação ilícita e dolosa do insolvente.


IV. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considerou que a exoneração do passivo restante não abrange o crédito do Fundo de Garantia Automóvel.
Custas pela massa insolvente.

TRG, 11 de Junho de 2015
(Heiitor Gonçalves)
(José Raínho)
(Carvalho Guerra)